Cessação da Comissão de Serviço - Indemnização 1. Por força do disposto no artigo 26º da Lei nº 2/2004, de 15-01, na redação atual, (Lei que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2005/A, 9-05, e alterações subsequentes): - Quando a cessação da comissão de serviço tem por fundamento a extinção ou reorganização da unidade orgânica, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que se encontrem, há pelo menos 12 meses seguidos, em exercício de funções como tal (cfr. nº 1); - Esta indemnização é calculada em função do tempo que faltar para o termo da respetiva comissão de serviço e no montante correspondente à diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem (vide nº 2); - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal (cfr. nº 3). - O direito à indemnização “só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.” (Cfr. nº 4). - O exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior, no período a que se reporta a indemnização, implica a “obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.” (Cfr. nº 5). 1.1. Do disposto no nº 4 do artigo 26º resulta, portanto, que só existe direito à indemnização caso se encontre verificado o seguinte pressuposto – quando à cessação da comissão de serviço não se seguir imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior; sendo que, e uma vez que o legislador não a exclui, está igualmente aqui contemplada a situação de exercício de funções dirigentes em regime de substituição. 1.2. No respeitante ao normativo consagrado no nº 5 do artigo 26º, atente-se no facto de que a obrigatoriedade de reposição da importância auferida naqueles termos pressupõe, obviamente, não só o reconhecimento do direito à indemnização nos termos do nº 4 deste artigo, como igualmente que foi efetuado o pagamento do montante devido em matéria de indemnização. 2. Quanto ao teor do supra citado artigo 26º importa referir que resulta ser intenção do legislador salvaguardar as expectativas do dirigente em matéria remuneratória, no sentido de garantir-lhe a manutenção da remuneração que vinha auferindo enquanto dirigente, durante o período de tempo em que era suposto durar a respetiva comissão de serviço, tendo como limite máximo o período de um ano. 3. Em face do exposto e tendo presente o caso vertente conclui-se que: - O interessado, uma vez que contava mais de 12 meses seguidos de exercício de funções dirigentes, aquando da cessação da comissão de serviço, na sequência da reorganização do serviço teria, à partida, direito a auferir uma indemnização nos termos previstos no nº 1 do artigo 26º do referido estatuto do pessoal dirigente; - Contudo, o certo é que à cessação da respetiva comissão de serviço seguiu-se imediatamente (aliás logo no dia seguinte) novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível, pelo que, e atento o disposto no nº 4 do mesmo artigo 26º, não é reconhecido ao interessado o direito a qualquer indemnização nos termos previstos neste preceito.