Autos n. 48 – Classe 42
Relatora: Exma. Srª. Drª. Juíza Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
O Ministério Público Eleitoral, presentado pelo Procurador Regional Eleitoral
abaixo subscrito, tendo em vista a decisão de fls. 1.706/1.709, vem apresentar alegações finais,
nos termos do art. 81, § 4º da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 22, X da Lei Complementar nº 64/1990.
A Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou representação em desfavor da Cooperativa
Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, por violação ao disposto no art. 81, § 1º da
Lei nº 9.504/97. Eis o dispositivo:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos
partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a
dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Conforme demonstra o relatório de doações para candidatos de 2006 apresentado
pela Receita Federal do Brasil (fls. 07), a representada doou para campanhas eleitorais R$
2.109.009,80. Segundo o mesmo relatório, o faturamento de 2005 da cooperativa foi de R$
9.068.000,00. Como poderia somente doar 2% desse valor, o montante efetivamente doado excedeu
em R$ 1.927.649,80 (um milhão novecentos e vinte e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e
oitenta centavos) o teto imposto pela legislação eleitoral(fls. 07)
Na defesa de fls. 14/26, sustenta a representada que o valor do faturamento apontado
na representação está errado. Tal montante, de R$ 9.068.000,00, corresponderia somente à taxa de
serviço da cooperativa e não a seus rendimentos anuais, os quais resultariam “não somente dos
serviços prestados como, sobretudo, da comercialização dos produtos das unidades
cooperadas”. Para a ré, seu faturamento bruto de 2005 equivaleria a R$ 594.308.207,43(quinhentos
e noventa e quatro milhões, trezentos e oito mil, duzentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Esse valor adviria das vendas para o mercado interno e externo de açúcar, melaço residual, álcool
anidro, álcool hidratado e mel rico(fls. 19).
Ainda segundo a representada, a receita decorrente de vendas no mercado externo e
interno deveria compor o conceito de faturamento bruto usado na Lei das Eleições. Tendo a receita
bruta alcançado a marca de R$ 594.308.207,43, o limite de 2% da legislação eleitoral seria de R$
12.434.414,53, quantia superior ao efetivamente doado. Juntou documentos às fls. 35/165.
Nova manifestação do parquet às fls. 169/171.
Às fls. 178/186, a representada trouxe outros argumentos para tentar demonstrar que
seu faturamento equivale ao valor das mercadorias por ela comercializadas em nome dos sócios.
Não merecem guarida as teses da defesa, pelas razões abaixo mencionadas.
1. Da questão controversa a ser resolvida
A questão a ser solucionada para o deslinde dos feitos diz respeito ao conceito de
faturamento. Ré e Ministério Público discordam frontalmente acerca dos valores que devem ser
usados para definição de faturamento bruto usado na Lei 9506/97. Para demonstrar que a tese de
que o faturamento da cooperativa não se confunde com os valores dos bens que comercializa em
nome dos cooperados, começo tratando do regime da cooperativa e de sua relação com os
cooperados.
1.1. Do regime das cooperativas e do ato cooperado.
Segundo o art. 4º da Lei n. 5.764/71, “as cooperativas são sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados”. O serviço da cooperativa representada está exposto nos art. 14 do
seu estatuto, que reza:
Art. 14. A Cooperativa tem por objetivo a venda em comum da produção
de açúcar, álcool, melaço e derivados, dos seus associados.
§1º – As associadas obrigam-se a entregar a Cooperativa, e esta a
comercializar, toda a produção de açúcar, álcool e mel rico que produzirem.
(...)
Nota-se que o objetivo social da cooperativa é a venda em comum da produção dos
seus associados. Segundo o art. 79 da Lei 5.764/71, os atos praticados entre as cooperativas e seus
associados para a consecução dos objetivos sociais são chamados de “atos cooperativos”. Esses, de
acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo, “não implicam operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Diante dessa determinação legal,
impossível dizer que a cooperativa compra produtos de seus cooperados para depois revendê-los.
Obedecendo à norma em pauta, o estatuto social da cooperativa é bastante claro em relação à
obrigatoriedade da cooperativa de ratear aos associados, à razão da produção por cada entregue, as
margens líquidas obtidas com as vendas dos produtos. Eis o dispositivo:
Art. 17. O associado terá direito, pelos produtos entregues à Cooperativa
para venda, a um adiantamento de acordo com o preço de mercado e comercialização dos
mesmos, bem como das normas e condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
§1ºÀ proporção que forem sendo vendidos os produtos entregues para a
venda em comum, a Cooperativa rateará para todos os associados, à razão do volume de
produção entregue, obrigatoriamente por cada um, as margens líquidas que forem
resultado, respeitados os valores dos ágios e deságios por qualidade, que houverem sido
fixados pelo Conselho Deliberativo
(...)”.
Nos 16 e 18 prevê-se a forma de remuneração da cooperativa: taxa de serviço pela
intermediação das vendas em nome dos cooperados. In verbis
“Art. 18 – Os associados pagarão à Cooperativa, pelos produtos
entregues para a venda em comum, uma taxa de serviço fixada anualmente, pelo
Conselho Deliberativo e aprovada pela Assembléia Geral”.
Art. 16 . As despesas gerais da Cooperativa serão custeadas pelo
produto da taxa de serviço, anualmente estabelecida pelo Conselho Deliberativo e
aprovada pela Assembléia Geral”
A leitura dos arts. 14, 17 e 18 leva a duas conclusões: a) a atividade da cooperativa
é a de intermediar a venda da produção dos cooperados; b) os cooperados pagarão, pela
intermediação das vendas dos produtos por ele entregues, uma taxa de serviço anualmente fixada
pelo Conselho Deliberativo.
Vale ressaltar que o papel da cooperativa como ente que presta serviço de venda de
produtos em nome dos cooperados é incontroverso. Seus próprios advogados, às fls. 184, 185 e 187,
asseguram que a representada vende produtos em nome de suas filiadas.
Como dito, o ato cooperado não transfere a propriedade dos produtos para a
cooperativa a qual é obrigada a repassar os valores das vendas aos cooperados, segundo determina
seu estatuto. Pode-se, nesse contexto, dizer que as verbas obtidas com as vendas são faturamento da
cooperativa? Tratemos do conceito de faturamento e o de “faturamento bruto”.
1.2. Dos conceitos de “faturamento” e “faturamento bruto”
O conceito de “faturamento” é intrinsecamente ligado às atividades empresarias.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27
DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade
superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO.
A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a
lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e
formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal
o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º
DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta
Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as
expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo
3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas
desenvolvida e da classificação contábil adotada.(RE346084/PR. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ
01-09-2006, p .19)
Para esclarecer ainda mais o conceito de faturamento, valho-me de acórdão do STF
citado pela representada às fls. 92, o RE 240.785/MG, relatado pelo Ministro Marco Aurélio:
“O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem
ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou á prestação dos
serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se
entende como receita bruta”
A legislação eleitoral utiliza o conceito de “faturamento bruto”. Sobre ele, veja-se o
que afirmou o Egrégio TRE-GO:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA
JURÍDICA. ART. 81, §1º, DA LEI n.º 9.504/97. DIFERENÇA ENTRE O CONCEITO DE
FATURAMENTO BRUTO E DE RECEITA BRUTA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA.
FATURAMENTO BRUTO É VALOR DECLARADO À RECEITA FEDERAL. PRECEDENTES
DA CORTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Consoante legislação fiscal federal, faturamento bruto e receita bruta correspondem a receita
efetivamente recebida. A legislação específica (artigo 81, § 1º, Lei nº 9.504/97) dispõe
expressamente que as doações e contribuições de pessoas jurídicas ficam limitadas a dois por cento
do seu faturamento bruto do ano anterior à eleição, aí entendido o valor efetivamente recebido e
declarado pela representada à Secretaria da Receita Federal. (TRE/GO. CONREP nº 1500. Rel.
Álvaro Lara de Almeida. DJ 17.3.2008). (g.n).
O conceito mais largo de faturamento no ordenamento tributário é o utilizado na
base de cálculo do IRPJ. Se o faturamento para PIS/Cofins corresponde às receitas oriundas das
atividades empresariais, para o IRPJ trata de toda riqueza que a empresa obtém para sim, inclusive
as financeiras, como as geradas por aplicações. Outra não é a informação dada pela Receita Federal
a PRE-AL(doc. 01). Como diz o TRE-GO, faturamento bruto corresponde á receita efetivamente
recebida. Essa, no caso em pauta, corresponde não aos R$ 9.068.000,000 apontados na inicial, mas
a a esse valor acrescido das receitas financeiras de R$ 20.376.235,48(fls. 135). Em outros termos: o
“faturamento bruto” a ser utilizado como parâmetro para o limite de doação é de R$ 29.444.235,48.
Considero que o objetivo da lei eleitoral, ao estipular limites para doação, é impedir
que empresas sejam fraudulentamente utilizadas para conferir lastro financeiro a campanhas de
candidatos. Para cumprir tal objetivo, é essencial analisar o montante financeiro que ingressa nos
cofres da empresea como riqueza própria. Por isso, o faturamento bruto há de equivaler a toda a
receita, financeira ou não, de propriedade da empresa. No entanto, isso não significa que a
expressão faturamento bruto tenha a elasticidade que pretende lhe dar a representada. Vejamos.
1.2.1 – Do conceito de faturamento bruto apresentado pela ré
Pretende a representada que a expressão “faturamento bruto” abarque tudo o que
vende em nome dos cooperados. Ao contrário do que defende a ré às fls. 95, o qualificativo “bruto”,
dado ao termo faturamento pela lei eleitoral, não basta a desnaturar completamente a noção de
faturamento ou de receita. S
Se a atividade da empresa consiste, como ela mesma afirma às fls. 185/186, na
venda de produtos em nome dos cooperados, seu faturamento tem que levar em conta a taxa que
cobra por essa atividade de intermediação e não o valor da venda. Para usar as palavras do Ministro
Marco Aurélio, como haveria “riqueza própria” da venda de bem pertencente a terceiro? Não
adviria a “riqueza” da cooperativa, da prestação de serviço cobrada por meio da taxa estipulada nos
arts. 16 e 18 do estatuto? As respostas são óbvias.
Para que a cooperativa tivesse como faturamento o valor da comercialização dos
produtos, teria que tê-los produzido ou adquirido de alguém. Não o fez. Simplesmente revendeu
bens de seus cooperados. Como dito, não há ingresso desses bens no patrimônio da representada, já
que o ato de cada filiado de entregar a produção à cooperada para venda em comum é ato
cooperado, o qual “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria”, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71.
Acrescente-se que o valor obtido com a venda é obrigatoriamente repassado “para
todos os associados, à razão do volume de produção entregue, obrigatoriamente por cada um”,
segundo o art. 17 do estatuto da cooperativa. Não servindo o ato cooperado a transferir a
propriedade e sendo obrigada a cooperada a repassar aos filiados o valor da venda, esse último pode
ser considerado parte do faturamento da cooperativa? Não, claro que não.
Segundo bem diz o Ministro Marco Aurélio no acórdão acima referido, “o conceito
de faturamento diz com riqueza própria”. Não poderia a cooperativa chamar de própria as riquezas
oriundas da venda de bens de terceiros e que necessariamente devem ser repassadas a eles. Nem
pretendeu a cooperativa fazê-lo, repise-se. Seus advogados em momento algum negaram que a
cooperativa vende produtos em nome de seus cooperados. No seu próprio balanço, às fls. 74, a
Cooperativa não aponta como receita a venda de mercadorias em benefício de seus associados. De
outro lado, coloca entre as receitas as verbas oriundas da taxa de administração.
Apesar de todo o dito acima, a ré sustenta que o faturamento que ela informou a
receita é faturamento para todos os fins, menos os eleitorais. Para ela, o “faturamento bruto” para
fins eleitorais ganharia dimensão de quase R$ 600.000.000,00, ou mais de 66 vezes o valor original.
Às fls. 178/186, estimulada pelo despacho de fls. 173, trouxe a demandada novas alegações. A elas.
2. Do despacho de fls. 173 e das alegações de fls. 178/186 da representada
No despacho de fls. 173, a ilustre relatora asseverou “a representada acostou a
declaração de informações econômico-fiscais, onde informa que suas receitas brutas foram de R$
29.444,245,48 e não o montante de R$ 594.308.207,43, como afirmado na contestação de fls. 14/26
e no balanço geral da empresa às fls. 70/128.” Converteu a magistrada o feito em diligência para
que
a
representada,
querendo,
juntasse
novos
documentos
comprobatórios
de
seu
faturamento/receita bruta
Às fls. 178/186, teceu a representada comentários sobre a diferença entre
faturamento bruto e rendimentos tributáveis.
Disse que a leitura atenta da “Declaração de
Informações Econômicos- Fiscais da Pessoa Jurídica” revelaria elementos suficientes para,
independentemente do exame do “Balanço Geral”, demonstrar que o faturamento da cooperativa
seria de R$ 579.802.42,94. Alega que o despacho de fls. 173, que afirma que as informações do
balanço geral da empresa não são respaldadas pelas da Receita Federal, está equivocado, pois o
balanço seria parte integrante do universo de elementos constantes na DIPJ. Junta Demonstrativo
de Exportação, declaração de atividades do contribuinte, sistema integrado de informações sobre
operações interestaduais com mercadorias e serviços(SINTEGRA), Memorando de Exportação e
notas fiscais.
Comecemos tratando do que a representada chama de “leitura atenta da Declaração
de Informações”. Para o MPF, tal leitura traz somente elementos a afastar as alegações da defesa.
2.1. Das fichas da DIRPJ
Em sua nova manifestação de fls. 178/186, a representada quer fazer crer que o
exame das fichas da DIRPJ(Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) serviria a provar
sua tese. Repito aqui o que ela afirma:
“Efetivamente, consta do item “Saídas e Débitos, subitem”Total do mercado
Externo”:
“Total
das
Saídas:
R$
69.822.194,78(com
débitos);
R$
711.899.676,47(sem débitos)(a conferir: DIPJ, Ficha 22, pág. 21).
Na
parte
relativa
à
discriminação
dos
Destinatários
de
Produtos/mercadorias/Insumos”, encontram-se relacionadas as vinte empresas.
Considerada apenas a primeira delas, o item indica: “CNPJ 08.426.389/0001-43
– Valor de R$ 457.417.393,88”.
Insta dizer que a empresa identificada como registrada no CNPJ acima é a
Copertrading -Comércio, Exportação e Importação S/A, conforme extensa
documentação constante dos autos e dos anexos á presente. Vale dizer, a
principal comercial exportadora dos produtos vendidos pela representada em
nome de sua filiadas”. (grifo nosso).
No item sequente(DIPJ, ficha 26, pág. 25) estão listados os produtos – açúcar
demerara, cristal, refinado, VHP, álcool etílico, hidratado, anidro, carburante,
melaço residual, mel rico, etc
Pois bem: consideradas as demais empresas destinatárias dos produtos, o total
ascende a exatos R$ 579.802.442,94(a conferir DIPJ, Ficha 25, pág. 24)”
Examinemos as fichas citadas no trecho acima. A ficha 22 da Declaração de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica aponta aos valores das mercadorias e créditos do IPI(fls. 152)
declarados pela representante. Seus patronos falam dos itens “saídas” e “débitos”, sub- item “total
do mercado externo” como se eles fossem a chave para solucionar a questão da definição do
faturamento. Não são. Esquece-se a representada que ela repassa os créditos e débitos do IPI aos
cooperados, na proporção dos bens que a ela entregam. Veja-se que às fls. 130, o IPI devido
diretamente por ela é declarado como sendo ZERO.
A ficha 25, também mencionada pela ré, traz exclusivamente os valores que cada
cooperado vendeu por intermédio dela. Compilando os dados da ficha 25 – Remetentes de Insumos
e Mercadorias(fls. 153) e os da ficha 46 - “Identificação de Sócios ou Titular”(fls. 160), obteremos a
tabela abaixo, que aponta a identidade dos remetentes dos insumos e mercadorias são os
cooperados. A cooperativa é mera intermediária. Eis a tabela:
Empresa
CNPJ
Valor
Empresarial Industrial
Porto Rico S/A
12.217.832/0002-24 R$ 102.634.489,04
Triunfo Agroindustrial
S/A
12.733.937/0001-55 R$ 93.332.543,86
Usina Cansanção do
Sinimbu S/A
12.272.498/0002-01 R$ 92.226.504,72
Usina Santa Clotilde S/ 12.607.842/0001-95 R$ 71.314.601,45
A
Usinas Reunidas
Seresta S/A
12.265.245/0001-00 R$ 61.242.706,86
Central Açucareira
05.158.542/0001-32 R$ 53.249.216,62
Usina Santa Maria S/A
Penedo Agroindustrial
S/A
12.382.008/0001-49 R$ 52.236.356,50
Cia Açucareira Central 12.478.095/0001-32 R$ 52.127.485,07
Sumaúma
Dest. Autonoma Porto
Alegre Ltda
12.411.864/0002-66 R$ 40.413.113,01
Cia Açucareira Usina
Capricho
12.213.922/0001-66 R$ 31.472.220,90
Há mais informações na DIRPJ que fazem desabar os argumentos da demandada. O
valor de R$ 9.068.000,00 foi inserido em sua declaração de renda como RECEITA DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS(fls. 135, item 08) e RECEITA LÍQUIDA DAS ATIVIDADES(fls.
135, item 17). No item OUTRAS RECEITAS FINANCEIRAS(fls. 135, item 24), foram declarados
R$ 20.376.235,48. No entanto, no item RECEITA DE REVENDA DE MERCADORIA(fls. 135,
item 07) o valor informado pela representada é ZERO. Não poderia ser diferente, já que a
cooperativa é mera intermediária. Fosse plausível a tese da representada de que seu faturamento
equivaleria às vendas da produção dos cooperados, não poderia declarar omo sendo ZERO a receita
de revenda de mercadorias. Sua receita, como ela mesmo declarou, é oriunda DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS(fls. 135, item 08) e de ganhos sob a rubrica “receitas financeiras”(fls. 135, item
24).
Acrescento que todos os demais itens relativos à outros tipos de receita(como receita
da exportação não incentivada de produtos, receita de venda no mercado interno de produto de
fabricação própria, receita de revenda de mercadorias, receita de atividade rural) são equivalentes a
zero(fls. 135)
O recibo de entrega de declaração de informações econômico-fiscais da pessoal
jurídica juntado pela representado corrobora as informações trazidas aos autos pela Receita. Veja-se
que a forma de tributação da empresa se dá pelo Lucro Real. No cálculo das diversas modalidades
de lucros de fls. 135 a 136 (lucro bruto, lucro operacional, lucro líquido antes da CSLL, lucro
líquido antes do IRPJ e lucro real -fls. 135/136) não se leva em conta o valor da receita apontado
pela representada( R$ 594.308.207,43).
Às fls. 180, a ré assevera que o Balanço está “intrinsecamente vinculado à
Declaração”. Utilizemos, então, o balanço para trazer mais uma prova de que a cooperativa é mera
intermediária da comercialização de produtos de seus associados. No “Demonstrativo de
Comercialização de Produtos”, juntado pela própria representada às fls. 78 a 128, são compilados
dados da comercialização de açúcar, álcool e melaço feita em benefício de cada cooperado,
separadamente. Outra postura não se esperaria de qualquer empresa que intermediasse
negociações, como a Cooperativa. Se ela não é a proprietária do que vende nem é dela a receita
produzida pela venda, é claro que necessita separar, por cooperado, as informações dos dados da
comercialização.
2.1. 2 – Dos novos documentos juntados pela representada e o despacho de fls. 1708
ÀS fls. 1708, afirma a ilustre magistrada o seguinte acerca das mais de 1500 páginas
de novos documentos juntados pela representada:
“Desta forma, para se aferir se a cooperativa possui faturamento bruto suficiente
capaz de autorizar as doações em valores superiores a dois milhões de reais, sem
extravasar o limite máximo permitido de dois por cento, não se faz necessário o
cotejo analítico de toda a documentação – imposto d renda, ICMS, etc, mas basta
a realização de uma simples operação aritmética, consistente na soma dos
valores informados nas notas ficais dos autos, ainda que se exclua dessa conta a
COOPERTRADING – COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A, por
possuir CNPJ distinto da representada(fls. 07)”
Com a devida vênia, equivocou-se a relatora. As notas fiscais eventualmente emitidas
pela cooperativa não bastam, por si, a explicitar qual o faturamento da ré. Elas demonstram tão
somente quais as vendas feitas pela cooperativa em nome dos cooperados, ou, em outros termos, a
dimensão da atuação como intermediária da representada.
Importante recordar o quanto já dito acima sobre o regime das cooperativas. Segundo
o art. 4º da Lei n. 5.764/71, “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados”. O serviço da representada está exposto nos art. 14 do seu estatuto, segundo o qual a
“Cooperativa tem por objetivo a venda em comum da produção de açúcar, álcool, melaço e
derivados, dos seus associados”. O parágrafo primeiro desse artigo determina que “as associadas
obrigam-se a entregar a Cooperativa, e esta a comercializar, toda a produção de açúcar, álcool e
mel rico que produzirem”. O objetivo social da cooperativa é a venda em comum da produção dos
seus associados. Segundo o art. 79 da Lei 5.764/71, os atos praticados entre as cooperativas e seus
associados para a consecução dos objetivos sociais são chamados de atos cooperativos, os quais, de
acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo, “não implicam operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Diante dessa determinação legal,
impossível dizer que a cooperativa vende produtos a ela pertencentes. Por isso, não se coaduna
com a legislação cooperativista a afirmação de que basta somar os valores das notas fiscais
para se chegar ao valor do faturamento da representada.
Vale repetir que o estatuto social da cooperativa é bastante claro em relação à
obrigatoriedade da cooperativa de ratear aos associados, à razão da produção por cada um entregue,
as margens líquidas obtidas com as vendas dos produtos(art. 17).
Se o ato cooperado não transfere a propriedade dos produtos para a cooperativa e se
ela é obrigada a repassar os valores das vendas aos cooperados, não se pode dizer que as verbas
obtidas com as vendas são faturamento da cooperativa. Por isso, as notas fiscais por ela juntadas não
se prestam a embasar a tese da representada de que seu faturamento equivaleria ao valor das vendas
que faz em nome dos cooperados. Pelo contrário. A análise das notas fiscais trazem mais um
elemento a demonstrar que a atividade da cooperativa não é a compra e venda de bens, mas sua
intermediação. Todas as notas fiscais emitidas pela representada tem como destinatária uma só
empresa: “Coopertrading- Comércio Exportação e Importação S.A”, a qual é sediada no mesmo
endereço da cooperativa(Rua Sá e Albuquere n. 235, Jaraguá(vide nota de fls. 1006, v.g). É essa
empresa quem exporta os produtos adquiridos da Cooperativa para diversos países. Qual a empresa
que tem como atividade fim a compra e venda de mercadorias viveria de um só comprador?
A receita bruta da cooperativa, em verdade, advém da cobrança pelo serviço feita nos
moldes dos arts. 16 e 18 do seu Estatuto Social. In verbis
“Art. 18 – Os associados pagarão à Cooperativa, pelos produtos
entregues para a venda em comum, uma taxa de serviço fixada anualmente, pelo
Conselho Deliberativo e aprovada pela Assembléia Geral”.
Art. 16 . As despesas gerais da Cooperativa serão custeadas pelo
produto da taxa de serviço, anualmente estabelecida pelo Conselho Deliberativo e
aprovada pela Assembléia Geral”
Somados, os valores das notas emitidas pela representada chegam a R$
427.989.241,03. No entanto, pelas razões aduzidas acima, tal montante não pode ser utilizado para
se determinar o faturamento bruto da pleiteada.
2.1.2. Da afirmação da representada de que o fato do valor da venda não se caracterizar como
rendimento tributável não significa que não possa ser usado como faturamento bruto
A ré, às fls. 184, afirma que os conceitos de faturamento bruto e rendas tributáveis
são diferentes. Ressalte-se que tal confusão não foi feita em nenhum momento nos autos. É
perfeitamente possível que rendas não tributáveis, desde que façam parte da receita bruta,
constituam faturamento. Como dito, o Procurador Regional eleitoral tem concepção bastante ampla
do que seja faturamento bruto. No entanto, o que não se concebe é considerar faturamento o valor
da venda de bens que não pertencem à cooperativa. A manifestação jurisprudencial trazida pela
própria ré às fls. 185 coloca uma pá de cal na questão. Vejamos: “Não destoa do conceito de ato
cooperativo a venda de bens ou serviços por intermédio da cooperativa, pois realizada em nome e
em benefício dos associados, revelando-se tal atividade imprescindível para a consecução dos seus
objetivos sociais, sendo certo que o resultado positivo nessa operação não importa em receita da
sociedade, pois transferido, proporcionalmente, a cada um dos cooperados (fls. 185).
Se a venda de produtos em nome dos cooperados não faz parte da receita da
cooperativa – tributável ou não – , por óbvio não poderá ser considerada faturamento. Outra não é a
posição já adotada pelo Egrégio p TRE/GO:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA
JURÍDICA. ART. 81, §1º, DA LEI n.º 9.504/97. DIFERENÇA ENTRE O CONCEITO DE
FATURAMENTO BRUTO E DE RECEITA BRUTA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA.
FATURAMENTO BRUTO É VALOR DECLARADO À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE. REPRESENTAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Consoante legislação fiscal federal, faturamento bruto e receita bruta correspondem a
receita efetivamente recebida. A legislação específica (artigo 81, § 1º, Lei nº 9.504/97)
dispõe expressamente que as doações e contribuições de pessoas jurídicas ficam limitadas a
dois por cento do seu faturamento bruto do ano anterior à eleição, aí entendido o valor
efetivamente recebido e declarado pela representada à Secretaria da Receita Federal. (TRE/
GO. CONREP nº 1500. Rel. Álvaro Lara de Almeida. DJ 17.3.2008). (g.n).
A elasticidade que a representada pretende dar à expressão faturamento bruto, como
se vê, não encontra guarida no ordenamento. O adjetivo “bruto” não serve para desnaturar
completamente o substantivo “faturamento”. Toda expressão traz um mínimo semântico que deve
ser preservado. No caso do faturamento, esse mínimo já foi fixado pelo STF e seguido, como se viu,
pelo TRE/GO.
Faturamento bruto, no caso, é o efetivamente declarado à Receita Federal. Conforme
aponta a representação (fls. 07), os rendimentos da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar
e Álcool de Alagoas (CNPJ 12.277.646/0001-08) declarados à Receita Federal do Brasil em 2005
foram de R$ 9.068.000,00 (nove milhões e sessenta e oito mil reais) pela prestação de serviços(fls.
135) e de R$ 20.376.235,48, de receitas financeiras. O limite de doação estipulado pela lei é de 2%
do total, ou 00,2 x R$ 29.444.235,48, ou de R$ 588.884,70. Como foram doados R$ 2.109.009,80
(dois milhões, cento e nove mil, nove reais e oitenta centavos), o excedente ao limite consiste em
R$ 1.520.125,09. Em virtude do disposto no art. 81, §§2º e 3º, há de ser aplicada à representada
multa no valor de cinco a dez vezes sobre o valor excedente. Pelo impacto que o altíssimo montante
doado gerou na eleição e pelo poder financeiro da representada, cujo faturamento beirava à época,
trinta milhões, o MP requer que a multa seja estipulada acima mínimo legal.
3. Das consequências de eventual acolhimento da tese da defesa
Aceita a tese da defesa, estará aberta a porta para toda empresa intermediária, em especial a
cooperativa representada, servir como instrumento de burla à legislação eleitoral. Os cooperados,
pessoas físicas ou jurídicas, podem fazer doações que extrapolem o limite de 2% do seu
faturamento ou 10% de seus rendimentos. Imaginemos que todas as vendas somadas feitas pela
cooperativa alcançaram R$ 100.000.000,00. Poderia ela doar 2% disso, ou dois milhões de reais.
Um cooperado que tenha sido beneficiado com 10% do valor das vendas, ou 10 milhões, poderia
doar somente R$ 200.000,00, se pessoa jurídica, ou 1 milhão de reais, se física. Já o limite da
cooperativa será de 2 milhões de reais. E se o cooperado resolver conservar dois milhões de reais na
cooperativa, dos 10 que teria direito, como permite o art. 15, §4º, do estatuto social (fls. 48)?
Poderia a cooperativa doar todo esse montante, sem praticar ilegalidade alguma. Permitir que a tese
da defesa prospere é possibilitar, por vias transversas, que os parâmetros de doação estipulados pela
legislação eleitoral sejam completamente ignorados.
3. Do Pedido
Do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer que os pedidos feitos na
representação sejam julgados parcialmente procedentes para que a ré seja condenada às penas
previstas no art. 81 da Lei 9.506/97.
Maceió/AL, 25 de Março de 2010.
Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva
Procurador Regional Eleitoral
Download

nº 48 - Procuradoria da República em Alagoas