CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇAO
Art. 1.º - O Conselho Superior do Ministério Público é Órgão de Administração
Superior e Órgão de Execução da Instituição (Art. 5º, III e art. 7º, III da LOEMP).
§ 1º - Integram o Conselho Superior do Ministério Público:
I - O Procurador-Geral de Justiça;
II - O Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - Um quinto (1/5) dos Procuradores de Justiça em exercício, eleitos pelos
Promotores de Justiça em atividade, por voto secreto, para mandato de 2 (dois) anos
(art., 25 caput da LOEMP);
§ 2º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior do Ministério Público
contará com os seguintes órgãos internos:
I - Presidente;
II - Conselheiros;
III - Secretário;
IV - Secretário Adjunto;
V - Seção de Secretaria e Expediente.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 2º - O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Pro-curadorGeral de Justiça.
Parágrafo - Em caso de vacância, nos impedimentos, férias, licenças e afastamentos
temporários do Procurador-Geral, assumirá a Presidência do conselho o ProcuradorGeral de Justiça Substituto (art. 9º§ 1ºe 2º; art. 18º I “a” da LOEMP).
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 3º - São membros do Conselho Superior do Ministério Público, na qualidade de
Conselheiros:
I - O Procurador-Geral e o Corregedor-Geral como membros natos, ou quem estiver
no exercício das respectivas funções;
II - Um quinto (1/5) dos Procuradores de Justiça na forma da Lei Orgânica do
Ministério Público (art. 25 caput da LOEMP).
Art. 4º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos (art. 25 da
LOEMP).
Parágrafo único - A sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos será realizada
no primeiro dia útil subsequente à eleição perante o egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça (art. 31 Parágrafo único da LOEMP).
Art. 5º - Durante as ferias é facultado ao Conselheiro titular exercer suas funções no
Conselho Superior, mediante prévia comunicação ao Presidente (art. 33 da LOEMP).
Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita por escrito com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência da data em que o Conselheiro pretende iniciar o gozo de
férias.
CAPÍTULO IV
DOS SUPLENTES DOS CONSELHEIROS
Art. 6º - Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos nas respectivas
votações serão considerados seus suplentes, substituindo-os. pela ordem nos seus
afastamentos e impedimentos (art. 29 da LOEMP).
Parágrafo único - No caso de candidatura única para o preenchimento do número de
vagas postas em eleição, poderão ser convocados como suplentes, quaisquer dos
Procuradores de Justiça desímpedidos.
Art. 7º - A convocação de suplente será sempre feita pelo Presidente do Conselho
Superior ou seu substituto legal.
§ 1º - Serão casos de convocação de suplente:
I - As licenças e afastamento dos titulares por mais de 30 (trinta) dias;
II - As férias do titular, salvo se este previamente comunicar ao Presidente a
pretensão do exercício das suas funções nesse período, nos termos do Parágrafo
único do art. 5º deste Regimento Interno;
III - A vacância do cargo do titular, caso em que o suplente sucederá o substituído
pelo prazo assinalado na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público;
IV - As ausências e impedimentos que importem falta de quorum para instalação e
decisão.
§ 2º - Em todos os casos a convocação será feita com antecedência mínima de três
dias, ressalvada a hipótese da dispensa do prazo pelo convocado.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos 1 e II deste artigo, a convocação cessará
automaticamente quando o Conselheiro titular reassumir suas funções.
§ 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a convocação cessará com a posse do
titular no cargo vago e no caso do inciso IV, quando desapareça o impedimento, ou
compareça, para outra sessão, o Conselheiro ausente.
CAPITULO V
DO SECRETARIO
Art. 8º - Em sua primeira sessão ordinária, os membros do Conselho elegerão um
dos Conselheiros para as funções de Secretário.
§ 1º - A escolha não poderá recair no Procurador-Geral de Justiça, no CorregedorGeral do Ministério Público.
§ 2º - Feita a eleição do Secretário, este indicará ad referendum do Conselho, o
nome de um Promotor de Justiça, da mais alta entrância, para acumular as funções
de Secretário Adjunto, bem como do seu eventual substituto.
§ 3º - Não sendo referendada a indicação, o Secretário procederá a quantas
indicações forem necessárias até que seja obtido o referendum por voto da maioria
absoluta dos membros do Conselho.
§ 4º - Confirmada a indicação, o Presidente do Conselho, procederá à nomeação do
Promotor de Justiça indicado para o exercício da função de Secretário Adjunto, pelo
período que perdurar o mandato de Secretário.
CAPITULO VI
DA SEÇÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE
Art. 9º - A Seção Secretaria e Expediente do Conselho contará com funcionários
próprios, nos termos de Ato da Procuradoria-Geral de Justiça que dispuser sobre a
organização administrativa da Instituição.
Parágrafo único - A Seção de Secretaria e Expediente e seus funcionários ficarão
sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário do Conselho Superior.
TITULO II
CAPITULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 - Cabe ao Conselho decidir da sua própria competência, conhecendo ou não
dos assuntos que lhe sejam destinados, nos termos da lei.
Parágrafo único - Qualquer expediente, correspondência, documento, requerimento,
processo protocolado, representação ou procedimento de qualquer natureza, desde
que encaminhado ao Conselho, será submetido ao conhecimento e deliberação do
colegiado.
Art. 11 - Todo expediente que dependa de relatora será distribuído entre os
Conselheiros, observados os critérios de rodízio, impessoalidade e
proporcionalidade na divisão dos serviços.
Parágrafo único - Quando o numero de Conselheiros atingir a 06 (seis) membros,
não participarão da distribuição a que se refere este artigo, o Procurador-Geral de
Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Secretário eleito.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 - São atribuições do Conselho as conferidas pela Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público e as decorrentes deste Regimento Interno.
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 13 - São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar:
a) as reuniões extraordinárias do Conselho, sempre que entender necessário ou for
regimentalmente exigível;
b) o substituto do Corregedor-Geral nos seus afastamentos e impedimentos;
c) os suplentes dos Conselheiros eleitos em caso de substituição;
d) o Secretário Adjunto para servir de Secretário ad hoc na ausência do titular;
e) a eleição para preenchimento de cargo vago no Conselho;
II - indicar o número de vagas a serem preenchidas através de processo eletivo para
a composição do Conselho, sempre que verificar a sua ocorrência;
III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior;
IV - declarar a ocorrência de vacância na composição do Conselho Superior sempre
que esta se verificar;
V - expedir no prazo de 3 (três) dias, edital, com prazo de 10 (dez) dias, para a
inscrição dos candidatos aos concursos de remoção e promoção;
VI - verificar, ao início de cada reunião ordinária ou extraordinária do Conselho, a
existência de quorum;
VII - assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, depois
de aprovadas;
VIII - representar o Conselho Superior;
IX - proceder à leitura do expediente de cada reunião;
X - votar como membro do Conselho e, no caso de empate, dar o voto de qualidade;
XI - comunicar aos demais membros do Conselho, nas reuniões:
a) toda vacância de cargo e sua data;
b) afastamento de Membro do Ministério Público por período superior a 90 (noventa)
dias, que importe em substituição por convocação;
c) a abertura de Concurso de Ingresso na carreira do Ministério Público;
d) a publicação de edital para concurso de designação de estagiário do Ministério
Público;
e) as providências de caráter administrativo em que haja interesse do Conselho;
f) assuntos que julgar conveniente dar ciência ao Conselho.
XII - receber
a) os requerimentos de inscrição dos candidatos ao concurso remoção ou promoção
por merecimento e antiguidade;
b) os requerimentos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
c) as impugnações, reclamações e desistências referentes à lista dos candidatos
inscritos aos concursos de promoção e remoção;
d) reclamação de membro do Ministério Público em requerimento fundamentado
contra sua posição na lista de antigüidade;
e) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de
outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o
disposto no artigo 129, inciso IX da Constituição Federal;
f) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público por mais de 10 (dez)
dias ininterruptos, para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo
no País ou no exterior, assim que despachados;
XIII - fazer afixar o extrato das atas aprovadas das reuniões do Conselho Superior,
no placard da Procuradoria-Geral de Justiça;
XIV - fazer publicar na imprensa oficial:
a) o extrato das atas das reuniões do Conselho;
b) seus assentos, súmulas, atos, avisos e recomendações;
c) o aviso da existência de promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de
informação para os fins do artigo 93 da Lei Complementar Estadual n.º 012/96;
d) as deliberações que homologuem ou rejeitem a promoção arquivamento do
inquérito civil ou peças de informação, ou julguem recursos a eles referentes, com
indicação do número dos autos, do protocolo, Promotoria de Justiça de origem,
nome dos interessados, nome do relator e súmula da decisão;
e) a lista dos candidatos inscritos à promoção ou remoção;
f) os editais para inscrição aos concursos de promoção e remoção;
XV- encaminhar ao Secretário do Conselho:
a) para inclusão em pauta, as matérias para a ordem do dia nas reuniões:
1. extraordinárias que convocar, com antecedência de 12 (doze horas;
2. ordinárias, que independam de convocação, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas;
3. extraordinárias, convocadas por solicitação dos demais membros do Conselho,
nela também incluídas as matérias constantes da convocação.
b) o resultado da prova de seleção dos candidatos à estagiário do Ministério Público,
assim que houver sua divulgação;
c) os pedidos de permuta de membros do Ministério Público, assim que
despachados;
d) os expedientes relativos à reversão dos membros do Ministério Público;
e) os expedientes ou processos que tratem de disponibilidade ou remoção
compulsória, suspensão e demissão de membro do Ministério, assim que recebidos;
f) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de
outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior. observado o
disposto no artigo 129 inciso IX da Constituição Federal;
g) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público por mais de 10 (dez)
dias ininterruptos para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo
no País ou no exterior, assim que despachados;
h) os relatórios da Corregedoria-Geral, assim que recebidos;
i) as sugestões para alteração do Regimento Interno do Conselho, assim que
recebidos;
j) os pedidos de opção de Promotores de Justiça para que sua promoção se efetive
na Comarca onde se encontre e cuja entrância foi elevada, assim que despachados;
l) a correspondência, processos protocolados, peças de informação, papéis e
expedientes endereçados ao Conselho e recebidos por seu intermédio, bem corno
aqueles cujo conhecimento julgue conveniente seja dado aos seus membros
observado o disposto no art. 10, § 10 deste Regimento Interno.
XVI - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do
Conselho e à observância de seu Regimento Interno;
XVII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela lei e por este
Regimento interno.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 14 - São atribuições da Secretário do Conselho:
I - redigir e fazer constar, no livro próprio e sob processo informatizado, as atas das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, assinando-as e colhendo as
assinaturas dos demais membros do órgão, após sua aprovação;
II - preparar o extrato da ata das reuniões e providenciar sua publicação na imprensa
oficial, afixando-o no local de praxe;
III - elaborar a pauta com a ordem do dia das reuniões, nela incluindo as matérias
pertinentes e as que lhe forem solicitadas pelos demais membros do Conselho
Superior;
IV - proceder à leitura, no inicio de cada reunião, da ata da reunião anterior;
V - assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, depois de
aprovadas;
VI - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho,
rubricando suas páginas;
VII - ter a guarda dos livros, das correspondências, papéis e expedientes
endereçados ao Conselho;
VIII - distribuir os autos referentes à promoção de arquivamento e recursos em
matéria de inquérito civil e peças de informação;
IX - registrar por processo informatizado, todos os assentos, súmulas, atos, avisos e
recomendações aprovados pelo Conselho Superior, encaminhando cópia à
Procuradoria-Geral de Justiça para a publicação na imprensa oficial;
X - controlar a ordem de votação dos Conselheiros;
XI - registrar em livro próprio, a vacância de cargos no Ministério Público,
controlando a fixação dos critérios e forma de provimento;
XII - providenciar para que cada membro do Conselho receba, com antecedência
mínima de 3 (três) dias, para as sessões ordinárias, e 24 (vinte e quatro) horas, para
as sessões extraordinárias, cópia da ata da reunião anterior, da pauta da próxima
reunião, bem como papeis, expedientes, processos, sempre que a matéria deva ser
objeto de apreciação e de deliberação pelo Órgão;
XIII - receber:
a) os requerimentos encaminhados pelo Presidente do Conselho:
1. de inscrição ao concurso de promoção e remoção;
2 . de permuta de membros do Ministério Público e de estagiários.
b) os prontuários, encaminhados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público:
1. dos candidatos inscritos ao concurso de promoção e remoção;
2. dos requerentes de remoção por permuta.
c) a representação do Corregedor-Geral, para os fins de disponibilidade ou remoção
compulsória previstas no parágrafo único do artigo 232 da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público;
d) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público:
1. para exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou
superior, observado o disposto no artigo 129, inciso IX da Constituição Federal;
2. por mais de 10 (dez) dias ininterruptos, para freqüentar curso ou seminário de
aperfeiçoamento ou estudo no Pais no exterior, assim que despachados;
XIV - organizar os expedientes relativos:
a) às inscrições ao concurso de promoção ou remoção;
b) aos pedidos:
1. de remoção por permuta;
2. de afastamento para o exercido de outro cargo, emprego ou função;
3. de afastamento para estudos;
c) às representações oriundas da Corregedoria-Geral para os fins de disponibilidade
ou remoção compulsória.
XV - controlar a expedição e o arquivamento dos papéis, correspondências e
expediente do Conselho,
XVI - encaminhar aos membros do Conselho a correspondência e papéis a eles
endereçados;
XVII - executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho;
XVIII - superintender a Seção de Secretaria e Expediente e a atuação dos
respectivos funcionários;
XIX - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Lei ou por este
Regimento interno;
XX - fazer constar nas atas das reuniões do Conselho e nos seus resumos, o voto
de cada um de seus membros excetuadas as hipóteses de voto secreto previstas em
ler e neste Regimento;
XXI - delegar ao Secretário Adjunto qualquer de suas atribuições de cunho
administrativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 15 - São atribuições dos Conselheiros:
I - por meio de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus integrantes, propor ao
Presidente a convocação de reunião extraordinária (V. art. 34 da LOEMP);
II - comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - assinar a ata da reunião anterior, à qual tenha comparecido, depois de
aprovada;
IV - encaminhar ao Secretário, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que
devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, nas ordinárias e de 12 (doze) horas nas extraordinárias;
V - comunicar ao Presidente do Conselho, por escrito, que pretende exercer as
funções de Conselheiro durante suas férias (V art. 33 da LOEMP e 50 do RICSMP);
VI - comunicar aos demais membros do Conselho durante as reuniões, matéria que
entenda relevante, independentemente de prévia inclusão em pauta;
VII - ditar ao Secretário seu voto, sua declaração de voto ou seu posicionamento a
propósito de questão discutida ou decidida no Conselho, para que conste da ata e,
se for o caso, de seu extrato;
VIII - propor à deliberação do Conselho matéria de sua competência, nos termos
deste Regimento interno;
IX - discutir as matérias constantes da ordem do dia;
X - retirar da Seção de Secretaria e Expediente do Conselho a Correspondência,
papéis e expediente em seu nome;
Xl - relatar e julgar as promoções de arquivamento de inquérito civil ou peças de
informação bem como os recursos interpostos que lhes sejam distribuídos;
XII - tomar as providências necessárias ao bom desempenho as funções do
Conselho e a observância de seu Regimento Interno.
XIII - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este
Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE
Art. 16 - São atribuições da Seção de Secretaria e Expediente do Conselho:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papeis, de acordo com a
orientação do Secretario do Conselho ou do Secretário Adjunto, por delegação;
II - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos
preparados;
III - preparar os expedientes para o Conselho e para os seus membros;
IV - registrar as alterações do quadro do Ministério Público, deliberadas pelo
Conselho;
V - executar os demais serviços administrativos que lhe forem determinados pelo
Secretário ou pelo Secretário Adjunto.
TÍTULO III
DAS REUNIOES DO CONSELHO
CAPÍTULO 1
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 17 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na Segunda quinta-feira de cada
mês, independentemente de convocação, às 10 (dez) horas, na Sala de Reuniões
da Procuradoria-Geral de Justiça ( V art. 34 da LOEMP)
Parágrafo único - Recaindo em feriado o dia da semana assinalado no “caput” deste
artigo, a reunião ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente;
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 18 - O Conselho reunir- se -á em sessão extraordinária, por convocação do
Presidente, no mesmo local das reuniões ordinárias, nas seguintes hipóteses.
I - por decisão do Presidente;
II - por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros;
III - em caso de pedido de vista de processo em pauta, para deliberação em torno do
assunto, dentro dos dez dias subsequentes, salvo se a maioria absoluta do
colegiado decidir dilatar este prazo.
§ 1º - Ressalvada a hipótese de impossibilidade absoluta, devidamente comprovada,
o Conselheiro autor do pedido de vista deverá trazer o processo á deliberação, no
dia marcado para a sessão, sob pena de responsabilidade funcional (V. art. 34, § 6º
da LOEMP).
§ 2º - Poderá ser objeto de deliberação qualquer matéria dentro das atribuições do
Conselho, mesmo aquelas previstas como próprias de reuniões ordinárias.
Art. 19 - A convocação extraordinária do Conselho será feita pessoalmente a cada
Conselheiro ou por publicação no Diário Oficial.
§ 1º - Ao ser convocado, o Conselheiro deverá receber a ordem do dia da reunião.
§ 2º - Na convocação pessoal é dever do Conselheiro apor seu ciente no respectivo
instrumento que posteriormente será entregue ao Secretário.
Art. 20 - A convocação extraordinária do Conselho, por proposta de pelo menos 2/3
(dois terços) de seus integrantes, será dirigida ao Presidente do órgão. e deverá
indicar as matérias que constarão da ordem do dia.
§ 1º - Assim que despachar o pedido, o Presidente poderá incluir outras matérias na
ordem do dia, além daquelas constantes do requerimento, e tomará providências
necessárias para que a convocação se faça nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º - A reunião do Conselho será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
contados da entrada do pedido de convocação ao Presidente, ou a contar da
entrada do requerimento na Secretaria do Conselho.
§ 3º - Tendo sido incluídas outras matérias na ordem do dia, serão apreciadas em
primeiro lugar aquelas constantes do requerimento de convocação.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS
Art. 21 - O Presidente e os Conselheiros encaminharão ao Secretário os dados
necessários para elaboração da pauta, que conterá a ordem das reuniões ordinárias,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e em caso de reunião
extraordinária, com a antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Parágrafo único - As matérias que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho
somente poderão ser incluídas na ordem do dia se a respectiva documentação for
encaminhada ao Secretário nos prazos fixados neste Regimento, ressalvados os
assuntos emergenciais, dependendo seu exame, nesse caso, de ratificação do
Conselho (V art. 34 § 4º da LOEMP).
Art. 22 - O Secretário do Conselho recebendo do Presidente os papéis, expedientes
ou processos, providenciará que cada membro do órgão receba:
I - resumo da ata da reunião anterior;
II - cópias dos novos Assentos, Súmulas. Atos Avisos e Recomendações;
III - cópia da pauta com ordem do dia e as informações necessárias que ele próprio
deva preparar;
IV - cópia dos documentos e informações necessárias para a discussão das
matérias constantes da ordem do dia.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
SEÇAO 1
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 23 - Nas reuniões do Conselho será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura, conferência de quorum e instalação da reunião;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - leitura do expediente e comunicações do Presidente;
IV - comunicações dos Conselheiros;
V - leitura da ordem do dia;
VI - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
VI - encerramento da reunião.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 24 - A abertura conferência de quorum e instalação da reunião compete ao
Presidente do Conselho.
§ 1º - Para a instalação da reunião é necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do Conselho (V art. 34, § 20, da LOEMP).
§ 2º - Não havendo quorum suficiente aguardar-se-á por trinta minutos Após esse
prazo não havendo número legal, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência
ficando prejudicada a instalação da sessão e dependendo de nova convocação
tratando-se de reunião extraordinária e adiando para o mês seguinte se a reunião for
ordinária.
§ 3º - Se no horário previsto o Presidente estiver ausente ou se retirar, assumirá a
Presidência o Procurador-Geral de Justiça Substituto, e a devolverá ao ProcuradorGeral caso compareça ou retorne antes do termino da reunião.
§ 4º - Ausente o Secretário ao Conselho assumirá as funções, por convocação do
Presidente, o Secretário Adjunto para servir de Secretário ad hoc.
§ 5º - Havendo quorum o Presidente declarará instalada a sessão, proferindo as
seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, e havendo número legal declaro
aberta a presente sessão”.
§ 6º - Se no curso da reunião por qualquer motivo, o quorum mínimo não for
mantido. tal circunstância será lançada em ata e imediatamente suspensa a reunião.
§ 7º - A ausência ou impedimento ocasional do Presidente ou de outro membro do
Conselho só levará á suspensão da reunião na hipótese de, por isso, sobrevir falta
de quorum por impossibilidade das substituições previstas na Lei Orgânica Estadual
ou neste Regimento.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DE ATA
Art. 25 - O Secretário lera a ata da reunião anterior, para conhecimento dos demais
membros do Conselho.
§ 1º - Todos os incidentes relativos a ata de reunião anterior serão discutidos e
votados antes do prosseguimento da reunião.
§ 2º - O membro do Conselho que não estiver de acordo com a ata, proporá a
questão ao Colegiado.
§ 3º - A discussão e votação das matérias obedecerão ao disposto neste Regimento
Interno.
§ 4º - Aprovada a questão levantada contra a ata, na própria reunião será lavrado
termo de retificação logo em seguida àquela.
§ 5º Aprovada a ata, com ou sem retificações, será ela assinada por todos os
membros do Conselho que houverem comparecido à respectiva reunião.
SEÇÃO IV
DA LEITURA DO EXPEDIENTE E DAS COMUNICAÇOES
Art. 26 - O expediente da reunião será lido pelo Presidente.
Art. 27 - As comunicações do Presidente e dos Conselheiros versarão sobre
matérias de interesse do Conselho e independerão de inclusão em pauta.
Parágrafo único - Se mais de um Conselheiro desejar fazer comunicações, o
Presidente dar-lhes-á a palavra, pela ordem de votação a ser obedecida na reunião.
SEÇAO V
DA ORDEM DE VOTAÇÃO
Art. 28 - A ordem de votação sem a mesma em cada reunião observado o seguinte:
I-
em primeiro lugar votará o relator;
II -
os demais Conselheiros votarão na ordem inversa de antiguidade;
III -
por último votará o Presidente.
Parágrafo único - Ao Secretário do Conselho incumbe fazer o controle da ordem de
votação, anunciando-a antes do inicio de cada reunião.
SEÇÃO VI
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Art. 29 - Após a leitura da ordem do dia pelo Presidente, serão discutidas e votadas
as matérias nela constantes.
Art. 30 - Antes do inicio de qualquer votação, os membros do Conselho poderão
pedir a palavra para discutir a matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo.
Parágrafo único - Se dois ou mais membros do Conselho pedirem a palavra pela
ordem ao mesmo tempo, observar-se-á a ordem de votação da reunião.
Art. 31 - Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá á
votação, pela ordem a ser obedecida na reunião.
Parágrafo único - Iniciada a votação não se concederá mais a palavra para
discussão da matéria ser votada.
Art. 32 - Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem
do dia, salvo caso de impedimento.
§ 1º - Se, em virtude, de impedimento, a votação de uma questão ficar
impossibilitada por falta de quorum de instalação ou de deliberação, a apreciação
dessa matéria especifica será adiada por uma sessão, convocando-se o suplente
para a sua votação.
§ 2º - A convocação do suplente será restrita à matéria em relação à qual houve o
impedimento.
§ 3º - O impedimento deve ser justificado mas, ser for por motivo de foro íntimo, não
poderá ser negado pelo Conselho.
Art. 33 - Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único - Ocorrendo motivo superveniente, e antes de ser proclamado o
resultado, será permitida a retificação ou a reconsideração do voto.
SEÇÃO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 34 - As deliberações do Conselho serão por maioria simples de votos, presente
a maioria absoluta dos seus membros cabendo ao Presidente também o voto de
desempate, inclusive para aprovação ou revisão de seu Regimento Interno e
afixação, manutenção ou reforma de seus Assentos, Súmulas, Atos, Avisos e
Recomendações (V arts 34, § 2º, da LOEMP).
§ 1º - Ë necessária, entretanto, a maioria absoluta para a recusa de vitaliciamento de
membro do Ministério Público.
§ 2º - Exige-se maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros para:
I - recusa á promoção por antigüidade (V art. 35. XVIII, da LOEMP);
II - disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público (V. art. 35,
IX, 1a parte, da LOEMP);
III - remoção compulsória de membro do Ministério Público (V. art. 35, IX 2º parte, da
LOEMP);
IV - afastamento cautelar de membro do Ministério Público, antes ou durante o curso
da ação civil para a perda do cargo (V. art. 141 Parágrafo único, da LOEMP);
V - afastamento cautelar de membro do Ministério Público, por conveniência do
serviço, que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo (V. art.
223, Parágrafo único, da LOEMP).
Art. 35 - As decisões do Conselho serão motivadas e publicadas quando a lei o
exigir (V. art. 34 § 30 da LOEMP).
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 36 - No dia imediato ao da reunião, o Secretário providenciará cópia da ata
aprovada e seu resumo, bem como fará expedir os ofícios e providenciar o
cumprimento das deliberações do Conselho.
§ 1º - O extrato da ata deverá ser afixado em local visível e providenciada a sua
publicação na imprensa oficial, até o quinto dia subsequente à reunião.
§ 2º - Como órgão de execução o Conselho deliberará em sessão pública; como
órgão de administração superior, deliberará em sessão restrita aos membros do
Colegiado.
§ 3º - Será preservado o sigilo nas hipóteses legais por deliberação da maioria dos
membros do colegiado (V. art. 34, § 3º, da LOEMP).
§ 4º - Os ofícios do Conselho serão subscritos pelo Presidente ou pelo Secretário,
havendo delegação daquele.
§ 5º - As cópias dos ofícios e respectivos expedientes serão arquivados na Seção de
Secretaria e Expediente do Conselho.
TITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ESPECIFICAS DO CONSELHO
CAPITULO 1
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A promoção e a remoção são formas de provimento derivado dos cargos do
Ministério Público (V. art. 117, a e b”, da LOEMP).
§ 1º - Não se destinando o cargo a ser provido por aproveitamento, por preferência
em razão de elevação de Entrância da Promotoria de Justiça, por reintegração ou
por reversão, far-se-á o provimento pelo concurso de promoção e remoção.
§ 2º - Em se tratando de cargo inicial da carreira. esgotadas as hipóteses do
parágrafo anterior, o seu provimento far-se-á por concurso de ingresso.
Art. 38 - As promoções e remoções serão feitas alternadamente, por antigüidade e
merecimento, observadas as seguintes regras:
I - a primeira remoção e a primeira promoção, de uma para outra entrância e da
entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, será efeti-vada pelo
critério de merecimento nos termos do artigo 278 da Lei Orgânica do Ministério
Público Estadual;
II - as promoções e remoções que se seguirem alternar-se-ão nos termos do “caput”
deste artigo (V. art. 278, Parágrafo único, da LOEMP);
Parágrafo único - A promoção será voluntária, a remoção poderá ser voluntária,
compulsória ou por permuta (V art. 118 e 121 da LOEMP).
Art. 39 - Serão providos exclusivamente pelo critério de remoção os cargos
integrantes de promotorias de Justiça na Comarca da Capital, salvo se findo o prazo
do edital, não houver candidato inscrito (V art. 136 caput da LOEMP)
Art. 40 - O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoções de
membro do Ministério Público de terceira entrância mediante inscrição, observados
os termos do artigo 130 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.
Art. 41 - O membro do Ministério Público indicado pela 3a vez consecutiva ou em
(cinco) alternadas em lista de merecimento, para promoção ou remoção será
obrigatoriamente promovido ou removido (V art. 133 da LOEMP).
§ 1º - A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa
direta ou indiretamente à sua não indicação (V art. 133, § 1º da LOEMP).
§ 2º - A desistência de promoção ou remoção por merecimento será considerada
causa interruptiva da consecutividade nas indicações .
§ 3º - Em caso de desistência de promoção ou remoção por merecimento que
obrigue a refazer-se a lista de merecimento, as indicações anuladas não serão
consideradas para quaisquer fins, inclusive aferição de consecutividade.
§ 4º - Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião (V. art.
133, § 2º, da LOEMP).
§ 5º - Havendo mais de um candidato com direito à promoção ou remoção
obrigatória, a escolha será feita livremente pelo Procurador-Geral.
§ 6º - O período de 2 dois anos de interstício para a promoção ou remoção é
contado da data do inicio do exercido no cargo atual até o dia em que se der a
reunião do Conselho para apreciação do concurso respectivo.
Art. 42 - Para fins de inscrição ao concurso de promoção ou remoção, pelos critérios
de antigüidade e merecimento, o candidato deverá estar com os serviços em dia e
não poderá ter dado causa injustificada a adiamento de audiência ou sessão do
Tribunal do Júri no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido, e assim o
declarar no requerimento.
Parágrafo único - Caso o candidato não preencha o primeiro requisito do ‘caput’
deste artigo, poderá apresentar justificativa ao Conselho, mencionando a quantidade
e a espécie de autos em atraso, bem como a data da vista do processo mais antigo,
sem prejuízo da justificação prevista para os outros requisitos.
Art. 43 - As condições previstas no § 2º do artigo 130 e no § 2º do artigo 131 da Lei
Orgânica Estadual, aplicam-se às hipóteses de promoção ou remoção por
merecimento.
SEÇÃO II
DAS PROVIDÉNCIAS PRÉVIAS
SUBSEÇAO I
DA COMUNICAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO
Art. 44 - Verificada a vaga o Presidente do Conselho comunicá-la-á imediatamente
ao Secretário do órgão, para registro no livro próprio, indicando a respectiva data.
Parágrafo único - Na primeira reunião ordinária que se seguir, o Secretário
comunicara a vacância do cargo aos demais membros do Conselho.
SUBSEÇÃO II
DA FIXAÇAO DE CRITÉRIO
Art. 45 - Deliberará o Conselho:
I - quanto ao provimento derivado do cargo vago de Promotor de Justiça, em
qualquer entrância que o mesmo será inicialmente oferecido á remoção, e não
havendo candidatos que se habilitem, se o mesmo será oferecido á promoção.
a) em se tratando de vaga única o critério será por antiguidade ou merecimento
observando o seguinte:
1 - quando o provimento derivado for por remoção, o critério se alternará,
obrigatoriamente com aquele observado para a última remoção ocorrida na entrância
(V art. 122, Parágrafo único da LOEMP);
2 - quando o provimento derivado for por promoção, o critério se alternará,
obrigatoriamente, com o último dos critérios adotado para a promoção na entrância
(V. art. 118. da LOEMP).
b) em se tratando de vagas simultâneas o Conselho deliberará qual a forma de
provimento, com a apuração do critério a ser observado, fixando, a seguir, se de
antiguidade ou merecimento para cada cargo, observadas sempre as regras da
alínea anterior.
II - quanto ao cargo vago de Procurador de Justiça deliberará, que o mesmo será
oferecido à promoção, alternando-se o critério, obrigatoriamente, com o último dos
critérios adotado para a promoção na instância (V art. 118, da LOEFMP).
§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos incisos anteriores deverá ser observado o
disposto no inciso 1 do artigo 38 deste Regimento.
§ 2º - A expedição e a publicação dos editais correspondentes efetivar-se-ão sempre
na ordem da vacàncra dos cargos, e no caso de cargos recém criados na ordem da
sua criação (V art. 128, Parágrafo único da LOEMP).
§ 3º - A deliberação deverá ser tomada rio praia máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da ocorrência da vaga salvo situações especiais, em consequência do
número de vagas mediante decisão fundamentada (V. art. 128 da LOEMP).
SUBSEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS
Art. 46 - O Presidente do Conselho, salvo motivo de interesse público, após a
fixação dos critérios de que trata a Subsecção anterior, em 3 (três) dias. expedirá
edital com prazo de 10 (dez) dias, para inscrição dos candidatos
Art. 47 - O edital mencionará se a promoção ou remoção se fará pelo critério de
merecimento ou antiguidade e indicará o prazo, cargo e funções correspondentes á
vaga a ser preenchida (V art. 129, da LOEMP).
SUBSEÇÃO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 48 - Os requerimentos de inscrição dirigidos ao Presidente do Conselho,
conterão as seguintes declarações:
I - estar em dia com os serviços (V art. 130. caput”, 1a parte, da LOEMP).
II - não ter dado causa a adiamento de audiência e sessão do tribunal do júri, no
período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido (V art. 130. caput” 2a parte, da
LOEMP).
§ 1º - Caso não preencha os requisitos deste artigo, o candidato poderá apresentar
justificativa ao Conselho, que deliberara sobre a admissibilidade da inscrição (V. art.
130, §1º, da LOEMP).
§ 2º - O candidato à promoção ou remoção deverá indicar, no requerimento de
inscrição a data do inicio de exercício no cargo e na entrância, bem como a ordem
de preferência, quando estiver concorrendo a mais de um cargo vago.
Art. 49 - Somente serão apreciados os requerimentos de inscrição que tenham sido
apresentados no protocolo geral do Ministério Público até às 18 (dezoito) horas do
último dia do prazo.
§ 1º - O candidato poderá encaminhar seu requerimento de inscrição por meio de
processo de fac-símile ( fax).
§ 2º - Só será admitida a inscrição por fax se a Secretaria do Conselho certificar. ao
pé da própria mensagem que recebeu dentro do prazo previsto no caput deste
artigo, em condições adequadas de elegibilidade.
§ 3º - Não será conhecida a inscrição por fax se o candidato deixar de apresentar ao
protocolo o original do requerimento, ate o término do prazo de eventuais
impugnações. reclamações e desistências.
SUBSEÇÃO V
DAS IMPUGNAÇÕES E RECLAMAÇÕES
Art. 50 - A lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada na imprensa
oficial, concedendo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnações, reclamações e
desistências (V. art. 131, “caput” da LOEMP).
Parágrafo único - O termo inicial do prazo se conta a partir da publicação da lista dos
inscritos.
Art. 51 - As impugnações, reclamações e desistências referentes à lista dos inscritos
deverão ser protocoladas na Procuradoria-Geral e dirigidas, em petição
fundamentada por quem legítimo interesse tiver, ao Presidente do Conselho (V art.
131, “caput’ da LOEMP).
§ 1º - As reclamações e impugnações serão decididas pelo Conselho, antes das
indicações.
§ 2º - As desistências não se submetem à deliberação do Colegiado, que as
homologará.
SEÇÃO III
DA ANTIGUIDADE
SUBSEÇAO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - A antiguidade para efeito de promoção ou remoção, será determinada pelo
tempo de efetivo exercício na entrância. (V. art. 119, caput. da LOEMP).
§ 1º - Para os fins deste artigo considerar-se-ão as alterações ocorridas no Quadro
Geral de Antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições.
§ 2º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência,
sucessivamente:
I - o mais antigo na entrância anterior;
II - o de maior tempo de serviço público;
III- o mais idoso (V art. 119, § 2º, da LOEMP).
§ 3º - o desempate entre os Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial
com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no
concurso de ingresso (V art. 119, § 1 º da LOEMP).
§ 4º - O tempo de afastamento que não for considerado pela lei como de efetivo
exercício, não será computado para efeito de promoção ou remoção.
SUBSEÇÃO II
DA RECUSA
Art. 53 - Antes de fazer indicação para promoção ou remoção por antiguidade. o
Presidente do Conselho, resolvidas as reclamações e impugnações contra a lista
dos inscritos submeterá as indicações à apreciação do Conselho.
Art. 54 - Por dois terços de seus integrantes, o Conselho poderá recusar o membro
do Ministério Público mais antigo, em razão do interesse do serviço ou da Instituição,
obstando à promoção por antiguidade (V art. 15 § 3º da LONMP, arts 35 XVIII e 134
da LOEMP).
§ 1º - A recusa poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho, que, se for
aprovada, será publicada na imprensa oficial, para conhecimento do interessado e
eventual impugnação recursal.
§ 2º - No caso de recusa do membro mais antigo, antes de repetir-se a votação, até
fixar-se a indicação cabível, aguardar-se-á o eventual julgamento do recurso perante
o Colégio de Procuradores ou o de decurso do prazo para sua interposição.
§ 3º - A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou da primeira
das vagas para as quais se tenha inscrito o candidato recusado não obstando o
provimento de vaga oferecida simultaneamente pelo critério de merecimento.
SUBSEÇÃO III
DA INDICAÇAO
Art. 55 - Inexistindo recusa do Conselho ou se a recusa não for confirmada pelo
Colégio de Procuradores o Procurador-Geral expedirá o ato de promoção ou
remoção por antiguidade.
Art. 56 - Mantida a recusa pelo Colégio de Procuradores, aplica-se o disposto na
Subsecção anterior em relação ao segundo candidato mais antigo da lista dos
inscritos e assim sucessivamente.
SEÇAO IV
DO MERECIMENTO
SUBSEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público
em toda a carreira.
Art. 58 - A promoção por merecimento pressupõe tenha o Promotor de Justiça
completado 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira
quinta parte da lista de antiguidade do número total de cargos nela existentes, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou quando o número
limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice V
art. 131 § 20 c’ da LOEMP.
Art. 59 - Para aferição do merecimento, com prevalência dos critérios de ordem
objetiva, o Conselho levará em conta:
I - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo, sua pontualidade e
assiduidade,
II - presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências
dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos dos
julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria, e das
observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
V - a freqüência e o aproveitamento em cursos de pós-graduação ou de
aperfeiçoamento ministrado por entidade publica, faculdade ou universidade
publicas ou privadas, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta horas e
avaliação;
VI - o aprimoramento de sua cultura jurídica através na publicação de livros, teses,
estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VII - a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício
das funções;
VIII - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a
contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.
Art. 60 - Os assentamentos relativos as atividades funcionais e a conduta dos
membros do Ministério Público, para fins de apuração de seu merecimento, serão
coligidos em seu prontuário individual.
SUBSEÇÃO II
DA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO
Art. 61 - Encerrado o prazo para as Inscrições por merecimento e publicada a lista
dos inscritos, o Corregedor-Geral. no prazo máximo de 3 (três) dias, providenciará o
encaminhamento das informações que lhe couberem por atribuição, sobre os
candidatos inscritos, ao Secretário do Conselho, que se encarregará de elaboração
do expediente que contenha, de forma sintética, as informações úteis à aferição do
merecimento, apresentando os prontuários na reunião do Conselho em que devam
ser feitas as indicações.
Parágrafo único - Os expedientes deverão estar a disposição dos membros do
Conselho pelo menos dois dias antes da reunião que deva ser feita a indicação.
SUBSEÇÃO III
DA INDICAÇÃO
Art. 62 - Findo o prazo para impugnação, reclamações e desistências, o Conselho,
em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou
remoção por merecimento (V art. 131, “caput” da LOEMP).
§ lº - A lista de merecimento será formada com os nomes dos três candidatos mais
votados, observada a ordem dos escrutínios(V art. 131, § 1º e 132.da LOEMP).
§ 2º - Só poderá integrar a lista o nome de quem tenha, em cada escrutínio, obtido a
maioria dos votos dos Conselheiros presentes, procedendo-se, para alcançá-la,
tantas votações quantas necessárias (V art. 131, § 1º, da LOEMP).
§ 3º - Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do
Ministério Público que obtiver no primeiro escrutínio a maioria de votos referida no
parágrafo anterior.
§ 4º - Antes de apreciadas as novas inscrições, serão examinados os nomes dos
eventuais remanescentes de lista anterior Caso não obtenham a maioria de votos
nesse escrutínio. concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos
nos escrutínios que se seguirem, aplicando-se a regra do § 2º deste artigo, podendo
ou não serem incluídos em nova lista de merecimento (V art. 131, § 1º, da lei
LOEMP).
§ 5º Atendido o requisito do § 2º, ou no caso de promoção ou remoção obrigatória,
ocorrendo empate a precedência será do candidato mais antigo na entrância ou, no
caso de novo empate, os critérios pela ordem previstos no artigo 119 § 2º.alineas “b”
e “c” da LOEMP (V art. 132 da LOEMP).
Art. 63 Antes de deliberar sobre a indicação dos candidatos que integrarão a lista
tríplice por merecimento o Conselho resolvera as eventuais reclamações e
impugnações contra a lista dos inscritos.
Art. 64 - Não serão indicados os candidatos que tenham sofrido pena disciplinar,
remoção compulsória e os que tenham sido removidos por permuta, no período de 1
( um )ano anterior a elaboração da lista.
Art. 65 - O Conselho não conhecerá das inscrições que desatenderem os requisitos
e condições fixadas no artigo 48 deste Regimento, bem como das inscrições dos
candidatos que estejam afastados da carreira. ou dos que tenham a ela regressado
a menos de 6 (seis) meses.
CAPITULO II
DA CONVOCAÇAO
Art. 66 - A substituição por convocação será feita quando o titular de Promotoria ou
Procuradoria de Justiça estiver de licença ou afastado de suas funções por período
superior a 90 (noventa) dias (V. art. 149 da LOEMP).
§ 1º - Admite-se substituição de Procurador de Justiça por Promotor de Justiça bem
como o exercício, por este das atribuições junto ao Tribunal de Justiça (V art. 106,
inciso V da LOEMP).
§ 2º - A Comunicação de afastamento ou licença de membro do Ministério Publico
que importe em substituição por convocação será feita pelo Presidente do Conselho.
§ 3º - Ocorrendo motivo para a convocação o Procurador-Geral mandará publicar
edital na imprensa oficial com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos interessados
(V art. 150 da LOEMP).
§ 4º - Os candidatos deverão encaminhar as inscrições ao Conselho Superior, ao
qual competirá proceder a indicação, através de lista tríplice, observados os
pressupostos dos artigos 149 e 150 da Lei Orgânica Estadual, na primeira reunião
ordinária, ou em reunião extraordinariamente convocada para esse fim, quando
assim o recomendar o interesse do serviço.
Art. 67 - Formada a lista tríplice, o Conselho a encaminhará ao Procurador – Geral
de Justiça, que procederá à convocação. obedecendo os do o disposto no § lº do
artigo 150 da Lei Orgânica Estadual.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONCURSO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - A Comissão de Concurso órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério
Público, é incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira ( V
art. 48 da LOEMP).
Parágrafo único - As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria
absoluta de votos cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 69 - A realização do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público farse-á em época designada pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único -É, entretanto obrigatória a abertura do concurso de ingresso
quando o número de vagas atingir 1/5 uma quinta parte) do total dos cargos iniciais
da carreira (V art. 107 § 1º da LOEMP).
Art. 70 - Compete ao Conselho elaborar e editar o regulamento do concurso de
ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto nos artigos 107 a
110 da Lei Orgânica Estadual
Art. 71 - Integram a Comissão:
I - o Procurador-Geral, ou o seu substituto legal, como Presidente;
II - 3 (três) membros vitalícios e em atividade da Instituição, eleitos pelo Conselho;
III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Tocantins (V art. 48 da LOEMP).
SEÇAO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS
Art. 72 - O Presidente comunicará ao Conselho a abertura de concurso de ingresso
na carreira o qual deliberará, na primeira reunião ordinária subsequente a respeito
da indicação dos membros da comissão de concurso, seus suplentes e do seu
regulamento.
Parágrafo único - Poderá, entretanto, por interesse do serviço, convocar reunião
extraordinária para deliberar acerca das providências previstas no “caput” deste
artigo.
SEÇÃO III
DA INDICAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO DE INGRESSO
Art. 73 - O Conselho elegerá os membros da Comissão e seus suplentes (V. art. 48,
§ 1º, da LOEMP).
§ 1º - As indicações recairão nos membros do Ministério Público que obtiverem a
maioria de votos dos Conselheiros presentes, em cada escrutínio, procedendo-se a
tantos quantos forem necessários a eleger os três membros de que trata o artigo 48,
§ 1º da Lei Orgânica Estadual.
§ 2º - Em cada escrutínio a votação será uninominal.
§ 3º - Na indicação dos dois suplentes. que sucederão, pela ordem, as membros
titulares, proceder-se-á na forma do presente artigo.
Art. 74 - Proclamado o resultado, o Procurador-Geral oficiará ao Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Tocantins, comunicando o nome dos
eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias de seu representante
e respectivo suplente. para integrar a comissão informando as matérias que lhe
serão destinadas e o respectivo cronograma.
CAPITULO IV
DOS ESTAGIARIOS
Art. 75 - Ao Conselho Superior compete:
I - aprovar o regulamento do concurso público de provas e títulos para ingresso de
acadêmicos de Direito como estagiários do Ministério Público, encaminhado pelo
Procurador-Geral observado o disposto no artigo 68 da Lei Orgânica Estadual (V art.
67 da LOEMP);
II - manifestar-se sobre transferência de estagiário por conveniência do serviço, bem
como sobre os pedidos de permuta (V art. 78 e Parágrafo único);
III – avaliar o desempenho dos estagiários, nos termos do regulamento que vier a
aprovar (V. art. 80 da LOEMP);
IV - expedir certificado de estágio (V. art. 80 da LOEMP).
CAPITULO V
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 76 - A remoção pode efetuar-se por permuta entre os membros do Ministério
Público (arts 121 da LOEMP).
Art. 77 - A permuta deve dar-se entre membros do Ministério Público da mesma
instância.
Parágrafo único - Entre membros da primeira instância, a permuta somente será
possível se os interessados estiverem na mesma entrância.
Art. 78 - A permuta dependerá de pedido escrito e conjunto dos pretendentes,
encaminhados ao Presidente do Conselho, e só será admitida se os interessados
estiverem com os serviços em dia e não tiverem dado causa a adiamento de
audiência ou sessão do tribunal do júri nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao
pedido, e assim o declararem no requerimento (V. arts 124 e 130 da LOEMP).
Parágrafo único - Caso não preencham os requisitos deste artigo, os interessados
poderão apresentar justificativa ao Conselho, que deliberará sobre a admissibilidade
da permuta (V. art. 1 30, § 1º da LOEMP).
Art. 79 - Não será concedida permuta se um dos interessados:
I - for o mais antigo na entrância;
II - contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II I- tiver tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária;
IV - estiver afastado da carreira e os que tenham a ela regressado há menos de 6
(seis) meses;
V - tiver sofrido remoção compulsória ou tiver sido removido por permuta, no período
de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido (V. arts. 123, § 1º, e 124, § 2º, da
LOEMP).
Art. 80 - Assim que despachar os pedidos o Presidente do Conselho os encaminhara
ao Secretario do órgão para as providências previstas neste Regimento Interno.
CAPITULO VI
DA REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Por motivo de interesse público e de forma compulsória, o Conselho poderá
determinar, na forma deste Regimento, a remoção de membro do Ministério Público
para igual entrância, ou a disponibilidade, assegurada ampla defesa (V. art. 123 e
caput” e 232 Parágrafo único, da LOEMP).
Art. 82 - O procedimento destinado à remoção compulsória será instaurado mediante
representação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, e
no caso de disponibilidade compulsória, somente deste último (V. art. 123 e 232
Parágrafo único, da LOEMP).
§ 1º- A representação deverá qualificar o representado, indicar os fatos imputados,
as provas que possam ou devam ser produzidas, e o rol de testemunhas, se
houverem, no máximo de 3 (três).
§ 2º - O Conselho escolherá, dentre seus membros, o relator, ao qual incumbirá
presidir a instrução do processo de remoção ou disponibilidade compulsória,
§ 3º - o processo deverá estar concluído em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
prazo, por deliberação do Conselho.
SEÇÃO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS
Art. 83 - O Conselho indicará para secretariar os trabalhos, 1 (um) membro da
Instituição da mesma instância.
Parágrafo único - Na primeira instância, o membro indicado será de entrância igual
ou superior à do representado.
Art. 84 - Compromissado o Secretário e autuada a representação e os documentos
que a acompanham, o relator deliberará sobre a realização de provas e diligências
necessárias a comprovação dos fatos imputados, designando data para a audiência
de instrução, em que serão ouvidos o representado e as testemunhas.
§ 1º - O representado será, desde logo, por ordem do relator, notificado
pessoalmente pelo Secretário referido no “caput” deste artigo, de todo o teor da
representação, recebendo cópia da mesma e dos documentos que eventualmente a
acompanharem e do despacho de instauração.
§ 2º - No prazo de 3 (três) dias, contados da notificação, o representado,
pessoalmente, ou por procurador, poderá, se quiser, apresentar defesa prévia, com
rol de testemunhas, no máximo de 3 (três), oferecendo e especificando as provas
que pretenda produzir.
§ 3º - Se o representado não for encontrado ou furtar-se à notificação, a mesma será
procedida por Aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.
§ 4º - Se o representado, não atender à notificação e não se fizer representar por
procurador, será declarado revel, designando-se defensor, dentre membros do
Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da
incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 5º - Oferecida ou não a defesa prévia, o relator determinará a intimação das
testemunhas, se houverem, ouvindo as de defesa por último.
§ 6º - O relator poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham o intuito
meramente protelatório.
Art. 85 - Findo o prazo para a defesa e colhida a prova que eventualmente se faça
necessária, requerida pelo interessado ou pelo membro do Conselho que propôs a
medida, ou determinada pelo Relator, os autos permanecerão na Secretaria com
vista para o interessado, por 3 (três) dias, para alegações finais.
Parágrafo único - Com as alegações ou sem elas, vencido o termo, o Relator terá 5
(cinco) dias para lançar seu relatório conclusivo e encaminhar os autos ao Secretário
do Conselho, para inclusão na pauta da sessão imediata
Art. 86 - Na primeira reunião, o Relator lerá seu voto, submetendo à deliberação do
Conselho.
SEÇÃO III
DA DELIBERAÇAO
Art. 87 - Se o Conselho entender que não é conveniente a medida, fará arquivar o
processo na Seção de Secretaria e Expediente.
Art. 88 - Deliberando pela remoção compulsória, o Conselho indicará a vaga a ser
preenchida Deliberando pela disponibilidade, o Conselho declarará vago o cargo do
representado.
§ 1º - O interessado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou
furtar-se a intimação, caso em que será feita por publicação na imprensa oficial, com
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Os autos aguardarão na Secretaria até que se esgote o prazo para recurso ao
Colégio de Procuradores, fixado no respectivo Regimento Interno (V. art. 12, inc,
VIII, “d”, da LONMP).
§ 3º - Se o recurso for interposto, o processo será remetido ao Colégio de
Procuradores; caso contrário, a decisão será executada de imediato (V. art. 12, VIII,
“d” da LONMP).
§ 4º - Na remoção compulsória, a indicação da vaga a ser preenchida será feita
independentemente do critério de provimento da vaga.
§ 5º - A efetivação da remoção compulsória não interferirá na alternatividade de
critérios já estabelecidos.
Art. 89 - Transitando em julgado a deliberação favorável à remoção ou à
disponibilidade compulsória, o processo será remetido ao Procurador-Geral, para as
providências cabíveis, arquivando-se, ao final, na Seção de Secretaria e Expediente
do Conselho.
Art. 90 - A disponibilidade poderá cessar a qualquer tempo por decisão do Conselho,
desde que não mais subsista o motivo de interesse público que a determinou.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 91 - Reversão é a forma de provimento de cargo mediante a qual o membro do
Ministério Público aposentado volta à ativa, no caso de aposentadoria compulsória
por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação (V. art. 126
“caput”, da LOEMP).
Parágrafo único - A reversão far-se-á na entrância em que se aposentou o membro
do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento (V art. 126,
§ 3º, da LOEMP).
Art. 92 - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao ProcuradorGeral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho para deliberação.
Art. 93 - Ao deliberar sobre o pedido de reversão, o Conselho verificará a ocorrência
dos requisitos do § lº do artigo 126 da Lei Orgânica Estadual nº 12, de 29.11.96.
Art. 94 - O Conselho, deliberando que o pedido não atende aos requisitos da Lei,
fará arquivar o processo na Seção de Secretaria e Expediente.
Parágrafo único - Deliberando favoravelmente, o processo será remetido ao
Procurador-Geral, para as providências cabíveis, arquivando-se, ao final, na Seção
de Secretaria e Expediente do Conselho.
CAPITULO VIII
DO QUADRO GERAL DE ANTIGUIDADE
Art. 95 - O quadro geral de antigüidade será aprovado pelo Conselho (V. art. 35, X
da LOEMP).
Art. 96 - Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Procurador Geral fará publicar na
imprensa oficial o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público
(V. art. 18, V, “r”, 2, da LOEMP).
Art. 97 - Até o vigésimo sétimo dia do mês de janeiro de cada ano, o ProcuradorGeral encaminhará ao Secretário do Conselho, o quadro geral de antigüidade dos
membros do Ministério Público para que inclua em pauta, como matéria a ser
deliberada na ordem do dia, em sessão extraordinária que convocar para essa
finalidade.
Art. 98 - Os membros do Conselho poderão solicitar ao Secretário que forneça as
alterações do quadro Ministério Público, registradas na Seção de Secretaria e
Expediente do Conselho.
Parágrafo único - As correções aprovadas pelo Conselho serão encaminhadas à
Procuradoria-Geral de Justiça pelo Secretário.
Art. 99 - No prazo de 15(quinze) dias contados da primeira publicação do quadro
geral de antigüidade, qualquer interessado poderá reclamar contra sua posição na
lista, em requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho (V. art. 35,
X, da LOEMP).
*(alterado pelo Ato nº 06/97 - CSMP/PPES, de 23 04.97).
Parágrafo único - As reclamações serão autuadas e, designado relator, serão
apreciadas na sessão ordinária imediata.
Art. 100 - Sempre que se verificar modificação do quadro geral de antigüidade,
ouvido o Conselho, o Procurador-Geral, na primeira reunião ordinária subsequente,
mandará republicá-lo.
Parágrafo único - Ocorrendo nova publicação, aplicar-se-ão as disposições do artigo
103 deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E SINDICÂNCIAS
Art. 101 - Qualquer membro do Conselho que tiver noticia de infração disciplinar e
da respectiva autoria poderá solicitar ao Secretário a inclusão da matéria na ordem
do dia da próxima reunião (V. arts. 35, inc. XVI e 222, inc. II da LOEMP).
Art. 102 - Deliberando o Conselho pela instauração de processo administrativo ou
sindicância, o Secretário encaminhará o respectivo expediente à Corregedoria-Geral
do Ministério (V art. 35, inc. XVI, e 222, inc. II, da LOEMP).
Parágrafo único - Quando for deliberada a não-instauração de processo
administrativo ou sindicância, o expediente será arquivado na Seção de Secretaria e
Expediente do Conselho.
Art. 103 - Nos casos em que a instauração da sindicância tenha sido deliberada pelo
Conselho se após seu processamento vier a ser arquivada por decisão do
Corregedor-Geral, deverá ele dar ciência ao Conselho, enviando-lhe copia na
decisão.
CAPITULO X
DOS AFASTAMENTOS
SEÇAO 1
DOS AFASTAMENTO VOLUNTARIOS
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 - Dependerão de previa deliberação do Conselho os afastamentos de
membros do Ministério Público, para:
I - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior,
observado o disposto no artigo 129, inc. IX, da Constituição Federal (V. art. 188, inc.
II , da LOEMP);
II - freqüentar cursos ou seminários, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no
exterior, desde que estritamente correlacionados com as funções que desempenhe
no Ministério Público e no interesse da Instituição, observadas as seguintes normas:
a) em nenhuma hipótese o membro do Ministério Público poderá afastar-se por mais
de quatro anos, consecutivos ou não e, observado esse limite, a duração do
afastamento do interessado não poderá ser superior à metade do tempo de seu
efetivo exercício na carreira,
b) o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;
c) o interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou
seminário realizado (V art. 189, da LOEMP).
Parágrafo único - Não será admitido afastamento voluntário durante o estágio
probatório.
Art. 105 - Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto
para remoção ou promoção por merecimento, o período de afastamento da carreira
nas hipóteses do artigo anterior.
SUBSEÇAO II
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDOS
Art. 106- O pedido de afastamento para frequência de cursos no Pais ou no exterior
será dirigido ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único - O pedido deverá ser formulado com antecedência suficiente para
sua apreciação pelo Conselho, antes da data programada para o início das
atividades.
Art. 107 - Recebido o pedido, o Conselho designará data para entrevista pessoal do
candidato, que será cientificado pelo Setor de Secretaria e Expediente.
Art. 108 - Sendo a deliberação do Conselho desfavorável ao pedido de
afastamento, será oficializado ao interessado a decisão do colegiado
Art. 109 - Autorizado o afastamento, o Procurador-Geral expedirá o respectivo ato.
Parágrafo único - O interessado encaminhará ao Procurador-Geral, dentro dos 30
(trinta) dias subsequente ao inicio, documento firmado por autoridade competente da
instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matricula bem como a
frequência regularás atividades pertinentes.
Art. 110 - Em todos os casos, o interessado deverá remeter:
I - ao Procurador-Geral, mensalmente, comprovante de frequência fornecido pela
instituição responsável,
II - ao Conselho, semestralmente relatório sucinto dos trabalhos de que tenha até
então participado, e, ao final, relatório conclusivo, para renovação do
aproveitamento.
Art. 111 - Nos 15 (quinze) dias que seguirem ao término do afastamento, o
interessado apresentará ao Procurador-Geral:
I - documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que
comprove ter concluído, com aproveitamento, sua participação nas atividades para
as quais se afastou,
II - seu relatório final, de que conste:
a) a avaliação pessoal de seu desempenho;
b) o resumo das atividades e dos assuntos com que defrontou;
c) o aproveitamento obtido para sua atuação funcional;
d) sugestões de interesse institucional.
SUBSEÇÃO III1
DO AFASTAMENTO PARA CARGOS
ELETIVOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 112 - Só se admite afastamento pata exercício de cargo, emprego ou função
administrativa de nível equivalente ou superior.
§ lº - Consideram-se cargos ou função de nível equivalente ou superior:
I - cargos de chefe do Poder Executivo e seu respectivo substituto legal;
II - cargos de membros do Poder Legislativo Estadual ou Municipal da Capital;
III - cargos de Ministro e Secretário de Estado. ou seu respectivo e imediato
substituto legal;
IV- cargos ou funções com prerrogativas status e representação de Ministro ou
Secretário de Estado;
V - cargos ou funções cujo exercício seja do interesse da própria Instituição.
§ 2º - Em todas as hipóteses, o afastamento pressupõe que o exercício do cargo ou
função seja relevante para o Ministério Público.
Art. 113 - O afastamento para exercício de cargo ou função administrativa será
concedida pelo Procurador Geral depois de ouvido o Conselho Superior, e
observada a conveniência do serviço.
CAPÍTULO XI
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 120 Qualquer Conselheiro poderá apresentar ao Colegiado sugestão para
edição de Recomendações, sem caráter vinculativo aos órgão do Ministério Público
para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços.
Art. 121 - Se formulada previamente por escrito, a sugestão será incluída na ordem
do dia da reunião seguinte àquela em que venha a ser apresentada; se apresentada
verbalmente, o Conselho poderá deliberar na própria reunião.
Art. 122 - Aprovada a sugestão, será encaminhada ao Procurador-Geral.
CAPÍTULO XII
DAS SUGESTÕES AO PROCURADOR-GERAL E AO
CORREGEDOR-GERAL
Art. 123 - Qualquer dos Conselheiros poderá apresentar ao Colegiado propostas de
medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, para serem encaminhados
ao Procurador-Geral ou ao Corregedor-Geral
Parágrafo único - Se formulada previamente por escrito, a sugestão será incluída na
ordem do dia da reunião seguinte aquela em que venha a ser apresentada, se
apresentada verbalmente, o Conselho poderá deliberar na própria reunião.
Art. 124 - Antes das votação das propostas, o membro do Conselho que as houver
formulado poderá justifica-las oralmente.
Parágrafo Único - As sugestões aprovadas serão encaminhadas por oficio ao seu
destinatário.
CAPÍTULO XIII
DAS INFORMAÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 125 - Sempre que entender necessário, qualquer dos membros do Conselho
poderá solicitar a inclusão na ordem do dia da próxima reunião ordinária deliberação
sobre pedido de informações ao Corregedor-Geral a respeito da conduta e atuação
funcional dos Promotores de Justiça (V art. 35, XIV, LOEMP).
Art. 126 - Deliberando favoravelmente ao pedido, o Secretário do Conselho solicitará
as informações por oficio e, assim que as receber, entregará cópias aos demais
membros do Conselho.
CAPITULO XIV
DA SUGESTÃO DE CORREIÇÃO E VISITA DE INSPEÇÃO
Art. 127 - Qualquer membro do Conselho poderá solicitar a inclusão na ordem do dia
da próxima reunião ordinária, da proposta de deliberação do órgão sobre a
conveniência ou a necessidade de realização de correição extraordinária ou visita de
inspeção (V. art. 35, XIV, da LOEMP).
Art. 128 - Aprovada a sugestão de realização de correição extraordinária ou de visita
de inspeção o Secretário do Conselho comunicará a deliberação ao CorregedorGeral.
Art. 129 - Das correições extraordinárias e das visitas de inspeção o CorregedorGeral enviará relatórios ao Conselho.
CAPÍTULO XV
DO VITALICIAMENTO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 130 - Nos dois primeiros anos de exercício no cargo. o membro do Ministério
Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelos órgãos de Administração
Superior do Ministério Público, afim de que venha a ser vitaliciado ou não, ao
término desse período.
Parágrafo único - Durante o período previsto neste artigo, o membro do Ministério
Público remeterá a Corregedoria-Geral cópias de trabalhos jurídicos, relatórios de
suas atividades e peças que possam influir na avaliação do seu desempenho
pessoal (V. art. 113, Parágrafo único, da LOEMP).
SEÇÃO II
DA DECISÃO
SUBSEÇÃO 1
DAS PROVIDÉNCIAS PRÉVIAS
Art. 131 - O Corregedor-Geral, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, remeterá
ao Secretário do Conselho, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluindo,
fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não (V. art. 114 da LOEMP).
Parágrafo único - O Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho,
excepcionalmente, o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes dos dois
últimos meses do biênio do ingresso.
Art. 132 - Os processos referentes ao vitaliciamento serão distribuídos entres os
membros eleitos do Conselho, que farão relatório e emitirão parecer a propósito.
SUBSEÇAO II
DOS CASOS DE PARECER DESFAVORÁVEL
Art. 133 - Se a conclusão do relatório da Corregedoria-Geral for desfavorável ao
vitaliciamento, suspende-se. automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício
funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório (V art. 115, da
LOEMP).
§ 1º - O termo inicial da suspensão se dá com a publicação na imprensa oficial da
conclusão do relatório mencionado neste artigo.
§ 2º - Aplica-se a suspensão do exercício funcional também nas hipóteses em que o
não vitaliciamento do Promotor de Justiça é proposto antes dos dois últimos meses
do biênio do seu ingresso.
Art. 134 - O Relator fará intimar o interessado a comparecer, no prazo de 10 (dez)
dias, á reunião que for convocada, para ser ouvido, podendo apresentar defesa
prévia e requerer produção de provas nos 5 (cinco) dias seguintes pessoalmente ou
por procurador (V. art. 115, “caput”, da LOEMP).
§ 1° - Se a intimação pessoal não for possível, ou se o interessado se furtar a
recebê-la, será feita por publicação na imprensa oficial, com prazo de 15
dias(quinze) dias.
§ 2º - Ao ser intimado pessoalmente. o Promotor de Justiça em estágio deverá
receber cópias do relatório da Corregedoria-Geral do Ministério Público; se a
intimação for feita pela imprensa oficial, será remetida correspondência, com aviso
de recebimento, a seu domicilio, com cópia do aludido relatório.
§ 3º - a prova documental será aduzida com a defesa, que poderá arrolar até três
testemunhas.
§ 4º - Será dada a ciência de intimação aos demais membros do Conselho.
Art. 135 - O relator intimará as testemunhas arroladas na defesa para prestar
depoimento na primeira reunião ordinária que seguir, facultada a presença do
interessado e seu procurador.
Art. 136 - No encerramento da instrução, o relator intimará o interessado a
apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, quando terá vista dos autos
na Seção de Secretaria e Expediente.
§ 1º - Findo o prazo, com ou sem as alegações escritas, o relator encaminhará os
autos ao Secretário, para inclusão da matéria na ordem do dia da reunião ordinária
imediata.
§ 2º - O Conselho decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
SUBSEÇÃO III
DOS CASOS DE PARECER FAVORÁVEL
Art. 137 - Recebido pelo Conselho o relatório da Corregedoria-Geral, favorável ao
vitaliciamento, qualquer dos seus membros poderá impugnar, dentro de 15 (quinze)
dias de seu recebimento, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento
(V art. 114, § 2º, da LOEMP).
§ 1º - A petição será dirigida ao Presidente do Conselho, podendo-se requerer a
produção de provas.
§ 2º - Ocorrendo a impugnação de que trata este artigo, suspende-se
automaticamente o exercício funcional do interessado, obedecendo-se ao
procedimento estabelecido na Subseção anterior (V art. 114, § 2º, da LOEMP).
Art. 138 - Se não tiver havido impugnação ao vitaliciamento, ou se tiver sido
recusado, o Conselho expedirá o ato de vitaliciamento do interessado.
Art. 139 - O Conselho terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre
o vitaliciamento, e o Colégio de Procuradores 30 (trinta) dias, para decidir eventual
recurso.
§ 1º - Os autos aguardarão na Secretaria até que se esgote o prazo de 10 (dez) dias
para recurso ao Colégio de Procuradores.
§ 2º - Se o recurso for interposto, o processo será remetido ao Colégio de
Procuradores; caso contrário, a decisão será executada de imediato.
Art. 140 - Transitando em julgado a deliberação desfavorável ao vitaliciamento, o
processo será remetido ao Procurador-Geral. para expedição do ato de exoneração,
arquivando-se ao final, na Sessão de Secretaria e Expediente do Conselho.
CAPÍTULO XVI
DOS ASSENTOS E SÚMULAS
Art. 141 - O Conselho poderá fixar Assentos sobre matérias administrativas de sua
competência, bem como Súmulas sobre questões jurídicas atinentes aos julgamento
dos arquivamentos e recursos nos inquéritos civis.
Parágrafo único - Os Assentos e Súmulas poderão ter por objetivo o alcance e
conteúdo de dispositivo legal.
Art. 142 - Os Assentos e Súmulas mantidos serão enumerados ordinalmente,
seguindo-se a dezena final do ano em que foram estabelecidos, e serão publicados
na imprensa oficial.
Art. 143 - Na primeira reunião ordinária que se seguirá a sua eleição, o Secretário do
Conselho extrairá cópias dos Assentos e Súmulas em vigor e as encaminhará aos
demais membros do órgão.
§ 1º- O Secretário do Conselho incluirá as propostas de novos Assentos e Súmulas
na ordem do dia da próxima reunião ordinária.
§ 2º - Aprovado o Assento ou Súmula, o Secretário promoverá sua transcrição no
livro próprio.
Art. 144 - A qualquer tempo, o membro do Conselho poderá propor a revogação de
Assento ou Súmula.
Parágrafo único - Proposta a revogação, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo anterior.
Art. 145 - Os Assentos e Súmulas serão comunicados aos membros do Ministério
Público por meio de publicação na Imprensa Oficial.
§ 1º - A revogação de Assento e Súmula também será publicada na Imprensa
Oficial.
§ 2º - Para os fins referidos neste artigo, o Secretário do Conselho encaminhará os
expedientes à publicação.
Art. 146 - Enquanto não revogados, os Assentos e Súmulas têm força de
recomendação para os membros da Instituição, respeitada, em qualquer caso, sua
liberdade e sua independência funcional.
CAPÍTULO XVII
DO INQUÉRITO CIVIL E DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DO ARQUIVAMENTO
Art. 147 - Ao Conselho cabe homologar ou rejeitar a promoção de arquivamento dos
autos de inquérito civil ou das peças de informação, nos termos do artigo 9º da Lei
nº 7.347 de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único - Serão publicadas as atas das sessões e as decisões do Conselho,
tomadas na forma do ‘caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO I
DAS PROVIDÊNCIAS PREVIAS
Art. 148 - O órgão de execução do Ministério Público remeterá ao Conselho os autos
de inquérito civil ou peças informativas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data
da promoção do arquivamento (V. art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/95).
§ 1º Se a remessa não se der no prazo da lei, o Conselho requisitará os autos, de
oficio ou a pedido de interessado, para exame e deliberação.
§ 2º - O órgão de execução deverá obrigatoriamente autuar o inquérito civil ou as
peças informativas, antes de sua remessa ao Conselho.
§ 3º - A remessa se fará por termo nos autos, dispensado o oficio de
encaminhamento.
§ 4º - Os autos serão remetidos diretamente á Secretaria do Conselho.
§ 5º- Se os autos derem entrada no protocolo geral da Instituição, serão remetidos
mediante carga até o dia imediato à Secretaria do Conselho.
Art. 149 - Recebidos os autos, a Secretaria procederá à conferência das folhas e sua
numeração. e lançara certidão nos autos, mantida a numeração original se estiver
correta.
Parágrafo único - Só se fará novas autuações:
I - se a anterior estiver deteriorada ou se não observaras padrões usuais da
Instituição.
II - se as peças de informação não estiverem previamente autuadas.
Art. 150 - De imediato, o Secretário fará publicar na imprensa oficial o aviso de
existência da promoção de arquivamento para que associação legitimada ou que
tenha legitimo interesse apresente, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos.
Parágrafo único - Durante esse prazo, os autos ficarão á disposição dos
interessados, na Secretaria do Conselho.
Art. 151 - Decorrido aprazo previsto no artigo anterior, o Secretário do Conselho fará
a distribuição dos autos a um dos Conselheiros, que oficiará como Relator.
SUBSEÇAO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 152- Estará impedido:
I - de proferir voto o membro do Conselho que tenha lançado nos autos do inquérito
ou do expediente qualquer manifestação de mérito sobre o caso em julgamento,
exceto se o tiver feito já na qualidade de Conselheiro.
II - de presidir o julgamento do caso e proferir voto o Procurador-Geral, se for sua a
promoção de arquivamento ou o ato que deva ser revisto pelo Conselho, ou se tiver
previamente oficiado como Conselheiro na homologação de arquivamento do caso,
ou se o arquivamento provier de quem exerça atribuições por ele delegadas em
casos de suas atribuições originárias.
Art. 153 - O membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de
inquérito civil ou de peças de informação não está impedido de propor a ação civil
pública, se surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em
diligência.
SUBSEÇÃO III
DA SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO
Art. 154 - O Conselho reunir-se-á em sessão pública para julgar os arquivamentos
de inquéritos civis, peças de informação e expedientes conexos.
Art. 155 - As sessões de julgamento serão realizadas em auditórios adequados do
Ministério Publico sob portas abertas e com ingresso franqueado a qualquer pessoa.
§ 1º - A policia do recinto será exercida pelo Presidente do Conselho que não
admitirá manifestações dos presentes, a qualquer titulo.
§ 2º - Se nos autos houver documentos ou informações sobre os quais recaia sigilo
legal, a discussão pública da matéria não fará menção aos dados sigilosos; caso
dispensável a menção. serão tomadas as cautelas necessárias para preservar o
sigilo legal.
§ 3º - A critério do Conselho, as sessões poderão realizar-se em recinto diverso.
SUBSEÇÃO IV
DA DELIBERAÇÃO
Art. 156- Homologada a promoção de arquivamento, o Conselho devolverá, de
imediato, os autos de inquérito civil ou das peças de informação á Promotoria de
Justiça de origem ou a Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o caso.
Art. 157 - Rejeitada a promoção de arquivamento lançada por membro do Ministério
Público o Conselho, na mesma reunião, designará outro membro da Instituição para
uma destas hipóteses (V. art. 9º, §4º da Lei Federal n.º 7.347/85):
I - ajuizamento da ação civil publica;
II - instauração de inquérito civil, se se tratar de peças de informação, e ainda não
haja base para propositura da ação;
III - prosseguimento no inquérito civil já instaurado, com novas diligências
expressamente indicadas.
§ 1º - A designação deverá recair no substituto automático do membro impedido, ou,
na impossibilidade de fazê-lo, sobre membro do Ministério Público com atribuição
para, em tese, oficiar no caso, segundo as regras ordinárias de distribuição de
serviços.
§ 2º - Deliberada a indicação, o Conselho encaminhará os autos ao ProcuradorGeral para expedição do ato de designação.
§ 3º - Somente quando imprescindível. o julgamento será convertido em diligência.
Art. 158 - O Secretário do Conselho fará publicar o resultado do julgamento e a
ementa na imprensa oficial.
Parágrafo único - Uma cópia da publicação será juntada aos autos.
Art. 159 - Constatada a inobservância injustificada do prazo de 5 (cinco) dias para
remessa de inquérito civil ou das peças de informação, o Conselho deliberará sobre
a instauração de sindicância ou de processo administrativo contra o membro faltoso
do Ministério Público (V. art. 9.º § 1º, da Lei n.º 7.347/85).
Art. 160 - Das deliberações do Conselho, de que cuida esta Seção não caberá
recurso ou pedido de reconsideração.
SEÇÃO II
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 161 - Nos casos de atuação em vista de lesão a interesses de que cuida o artigo
129, inc. II, da Constituição Federal, entendendo não ser caso de propositura de
ação civil pública, o órgão de execução do Ministério Público poderá arquivar os
autos do inquérito civil ou das peças de informação, após expedir recomendações
aos órgãos ou entidades de que cuida o art. 88, VI. da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público.
§ 1º As recomendações podem destinar-se à maior celeridade e racionalização dos
procedimentos administrativos, requisitando-se do destinatário sua divulgação
adequada e imediata bem como resposta escrita.
§ 2º - O membro do Ministério Público remetera o inquérito civil ou as peças de
informação ao Conselho, para deliberação sobre o arquivamento. (revogado de
acordo com a Resolução nº 002/2007)
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO ARQUIVAMENTO
Art. 162 - Se surgirem novas provas, os autos de inquérito civil ou das peças de
informação poderão ser desarquivadas.
Parágrafo único - Surgindo novos dados técnicos ou jurídicos, poderão ainda ser
retomadas as investigações arquivadas.
Art. 163 - O ato de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação poderá
ser revisto, concorrentemente:
I- pelo órgão de execução que promoveu originariamente o arquivamento,
II - pelo órgão de execução que homologou o arquivamento.
Parágrafo único - Na hipótese de ter a revisão do arquivamento partido do Conselho,
se o membro do Ministério Publico a quem couber as investigações o solicitar,
caberá ao Conselho designar outro membro para prosseguir nas investigações,
preservada a liberdade de convicção do solicitante. (revogado de acordo com a
Resolução nº 002/2007)
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 164 - Nos inquéritos civis, o Ministério Público poderá tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais (V. art. 5º,§ 6º da
Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 8.078/90).
Parágrafo único - o compromisso obedecerá os seguintes princípios:
I- é vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva
satisfação do interesse lesado devendo restringir-se às condições de cumprimento
das obrigações, como modo, tempo, lugar ou outras semelhantes;
II - deverão ser estipuladas cominações específicas, de caráter patrimonial, para a
hipótese de descumprimento;
III- terá eficácia de título executivo extrajudicial (V. art. 5º,§ 6º, da Lei nº 7.347/85,
alterado Pela Lei nº 8 078/90);
IV- deverá ser subscrito pelo responsável legal pelo dano, ou pelo seu representante
legal, munido do instrumento de mandato, e pelo órgão do Ministério Público;
V - para plena eficácia do título, deverá revestir a característica de liquidez, ou seja.
obrigação certa quanto á sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto (Cód.
Civil, art. 1 538);
VI - deverá conter a cláusula de que a eficácia do compromisso dependerá da
homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de
informação pelo Conselho.
Art. 165 - Obtido o compromisso de ajustamento, o Órgão do Ministério Público
promoverá o arquivamento do inquérito civil e enviará os autos, com a promoção de
arquivamento e o compromisso tomado, para apreciação do Conselho (arts 5º § 9º,
da Lei nº7 347/85).
Art. 166 - Homologado o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação,
os autos serão restituídos à Promotoria de Justiça a que couberem.
Parágrafo único o órgão de execução notificará o responsável para o inicio de
cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 167 Se o acordo não for cumprido o órgão do Ministério Público executará o
titulo em juízo. sendo cumprido, tal circunstância será comunicada ao Conselho.
Art. 168 - Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste
preliminar que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução
definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho
Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das
investigações.
Art. 169 - Homologada pelo Conselho superior a promoção de arquivamento de
inquérito civil ou das peças de informação, em decorrência de compromisso de
ajustamento incumbirá ao órgão do Ministério Público que o celebrou fiscalizar o
efetivo cumprimento do compromisso, do que lançará certidão nos autos. (revogado
de acordo com a Resolução nº 002/2007)
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 170 - Sob pena de não conhecimento, será protocolado perante o órgão de
execução competente, no prazo da lei, o recurso de que cuida o artigo 93 caput, da
Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.
Parágrafo único - O recurso será autuado, dele se fazendo registro em livro próprio.
Art. 171 - O prazo para interpor o recurso correrá da data da ciência do interessado,
e será de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da
decisão.
§ 1º - Sob pena de não conhecimento, o recurso será interposto com as razões de
inconformidade.
§ 2º - Considera-se interessado o autor da representação.
Art. 172 - Simultaneamente com a interposição do recurso, recorrente deverá
fornecer cópia da petição de interposição ao órgão de execução recorrido que
poderá enviar elementos de convicção ao Conselho ou proceder à reforma de seu
próprio ato.
Parágrafo único - Se o órgão de execução reformar seu próprio ato, deverá
comunicá-lo ao Conselho que declarará prejudicado o recurso.
Art. 173 - Os autos permanecerão na Promotoria de Justiça:
I- se o membro do Ministério Público reconsiderar seu próprio;
II - se o processamento do recurso restar prejudicado em face de decisão do
Conselho. (revogado de acordo com a Resolução nº 002/2007)
Parágrafo único - Para os fins do inciso II deste artigo, o órgão do Ministério Público
aguardará da Secretaria do Conselho o envio dos autos.
Art. 174 - O Secretário distribuirá imediatamente o recurso remetendo os autos ao
relator no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único - O recurso será julgado na primeira reunião ordinária subsequente
do Conselho, independentemente de publicação ou de inclusão em pauta.
CAPÍTULO XVIII
DO QUINTO CONSTITUCIONAL
Art. 175-O Conselho elaborará as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94,
caput, e 104, Parágrafo único II, da Constituição Federal, fazendo-o sob o mesmo
procedimento utilizado para as indicações por merecimento.
Parágrafo único - Poderão inscrever-se os Procuradores ou os Promotores de
Justiça que contem com mais de 10 (dez) anos de carreira (V. art. 94, caput da CF).
CAPITULO XIX
DO PROCESSO PARA ELEIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL
Art. 176 - O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, 20 (vinte) dias antes da data
prevista no § 20 do artigo 10, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público e
baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral para elaboração da lista
tríplice, observando as regras contidas no § 3.º e incisos do mesmo dispositivo.
Parágrafo único - Vagando-se o cargo antes da publicação das normas
regulamentadoras proceder-se-á de conformidade com artigo 11 da Lei Orgânica
Estadual.
CAPITULO XX
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO
Art. 177 - Ao Conselho compete elaborara seu Regimento interno e aprovar suas
alterações.
Art. 178 - Qualquer membro do Conselho poderá sugerir alterações de seu
Regimento Interno através de proposta encaminhada ao Secretário.
Parágrafo único - A proposta será colocada em pauta na primeira reunião ordinária.
Art. 179 - As alterações aprovadas serão encaminhadas a Procuradoria-Geral de
Justiça para publicação na imprensa oficial.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 180 - A primeira eleição para a escolha do Secretário do Conselho, e a sua
posse, dar-se-á na primeira reunião após a aprovação do presente Regimento
Interno.
Art. 181 - As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho.
Art. 182 - O presente Regimento Interno entrará em vigor assim que aprovado pelo
Conselho revogadas as disposições em contrário.
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