PODER LEGISLATIVO Poder Legislativo Modelo União Bicameral CASAS Câmara dos Dep. Senado Federal Estados Membros Unicameral Assembleia Legislativa Distrito Federal Unicameral Câmara Legislativa Municípios Unicameral Câmara Municipal Territórios Unicameral Câmara Territorial Câmara dos Deputados • • • • • • Representantes do Povo; Eleitos pelo sistema proporcional; Mandato de 4 anos; Renovação Total de 4 em 4 anos; Composição: 513 deputados; Eleitos pelos Estados, DF e Territórios Senado Federal • • • • Representantes dos Estados e DF; Eleitos pelo Sistema Majoritário Puro; Mandato de 8 anos; Renovação Parcial de 4 em 4 anos, em 1/3 e 2/3; • Composição: 81 Senadores; • Eleitos pelos Estados e DF. Funcionamento do Congresso Nacional • Legislatura: período de 4 anos; • Sessão Legislativa: de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL LEGISLATURA 1º ANO 2º ANO 3º ANO • POSSE • Mesa Diretora Eleição da Mesa Diretora Posse da Mesa Diretora 4º ANO Mesas Diretoras PODER LEGISLATIVO FEDERAL CD SF CN PRESIDENTE PRESIDENTE PRESIDENTE S.F 1º VICE 1º VICE 1º VICE C.D 2º VICE 2º VICE 2º VICE S.F 1º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO C.D 2º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO S.F 3º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO C.D 4º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO S.F DEPUTADOS E SENADORES • Imunidade Material: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. • Imunidade Formal: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. • Processo: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. • O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. • A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. • Prisão: Prisão Casa Parlamentar Decisão • Processo: Denúncia ou Queixa - Crime Recebimento pelo STF Instauração do Processo Casa Parlamentar Decisão • Prerrogativa para prestar testemunho Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. • Incorporação às Forças Armadas A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva Vedações aos Parlamentares Desde a diplomação a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; Desde a posse a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Perda do Mandato Parlamentar I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Poder Judiciário Disposições Gerais • O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. • O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. • Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: Cargo Inicial • ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; Garantia dos Juízes • I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; • II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; • III - irredutibilidade de subsídio Vedações aos Juízes • I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; • II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; • III - dedicar-se à atividade político-partidária. • IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; • V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Promoção • II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: • a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; • b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; • c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; • d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; • e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão; Órgão Especial • nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; Quinto Constitucional • Aplicação: Um quinto dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios; • Composição: membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. • Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Reserva de plenário • Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula Vinculante Competência: Supremo Tribunal Federal; Processo: de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros Situação: após reiteradas decisões sobre matéria constitucional; OBJETIVO A validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. cancelamento, na forma estabelecida em lei. LEGITIMADOS para Súmula Vinculante • I - o Presidente da República; • II - a Mesa do Senado Federal; • III - a Mesa da Câmara dos Deputados; • IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; • I - o Procurador-Geral da República; • VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; • VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; • IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.