PODER
LEGISLATIVO
Poder Legislativo
Modelo
União
Bicameral
CASAS
Câmara dos Dep.
Senado Federal
Estados Membros
Unicameral
Assembleia Legislativa
Distrito Federal
Unicameral
Câmara Legislativa
Municípios
Unicameral
Câmara Municipal
Territórios
Unicameral
Câmara Territorial
Câmara dos Deputados
•
•
•
•
•
•
Representantes do Povo;
Eleitos pelo sistema proporcional;
Mandato de 4 anos;
Renovação Total de 4 em 4 anos;
Composição: 513 deputados;
Eleitos pelos Estados, DF e Territórios
Senado Federal
•
•
•
•
Representantes dos Estados e DF;
Eleitos pelo Sistema Majoritário Puro;
Mandato de 8 anos;
Renovação Parcial de 4 em 4 anos, em 1/3 e
2/3;
• Composição: 81 Senadores;
• Eleitos pelos Estados e DF.
Funcionamento do Congresso
Nacional
• Legislatura: período de 4 anos;
• Sessão Legislativa: de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL
LEGISLATURA
1º ANO
2º ANO
3º ANO
• POSSE
• Mesa Diretora
Eleição da Mesa
Diretora
Posse da Mesa
Diretora
4º ANO
Mesas Diretoras
PODER LEGISLATIVO FEDERAL
CD
SF
CN
PRESIDENTE
PRESIDENTE
PRESIDENTE S.F
1º VICE
1º VICE
1º VICE C.D
2º VICE
2º VICE
2º VICE S.F
1º SECRETÁRIO
1º SECRETÁRIO
1º SECRETÁRIO C.D
2º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO S.F
3º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO C.D
4º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO S.F
DEPUTADOS E SENADORES
• Imunidade Material: Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
• Imunidade Formal: Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
• Processo: Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
• O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no
prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
• A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
• Prisão:
Prisão
Casa Parlamentar
Decisão
• Processo:
Denúncia ou
Queixa - Crime
Recebimento
pelo STF
Instauração do
Processo
Casa
Parlamentar
Decisão
• Prerrogativa para prestar testemunho
Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
• Incorporação às Forças Armadas
A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva
Vedações aos Parlamentares
Desde a diplomação
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Desde a posse
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perda do Mandato Parlamentar
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
Poder Judiciário
Disposições Gerais
• O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal.
• O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional.
• Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes
princípios:
Cargo Inicial
• ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o
de juiz substituto, mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
Garantia dos Juízes
• I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
• II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público;
• III - irredutibilidade de subsídio
Vedações aos Juízes
• I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
• II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
• III - dedicar-se à atividade político-partidária.
• IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
• V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
Promoção
• II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
• a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
• b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
• c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
• d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
• e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Órgão Especial
• nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno;
Quinto Constitucional
• Aplicação: Um quinto dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios;
• Composição: membros, do Ministério Público, com mais de
dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico
e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes.
• Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice,
enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Reserva de plenário
• Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
Súmula Vinculante
Competência: Supremo Tribunal Federal;
Processo: de ofício ou por provocação mediante
decisão de dois terços dos seus membros
Situação: após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional;
OBJETIVO
A validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou
entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica. cancelamento, na forma estabelecida
em lei.
LEGITIMADOS para Súmula
Vinculante
• I - o Presidente da República;
• II - a Mesa do Senado Federal;
• III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
• IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
• I - o Procurador-Geral da República;
• VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
• IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
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Senado Federal