APROVADO
Alterações aprovadas na 27ª
reunião do Conselho Superior
realizada em 18/12/2013
REGIMENTO
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 1º - O Conselho Superior é o órgão superior deliberativo, consultivo e
recursal de última instância da FADISMA para todos os assuntos de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Prática Jurídica.
Art. 2º - Compete ao Conselho Superior da FADISMA:
I.
aprovar as diretrizes globais para a Instituição;
II.
aprovar o plano anual de atividades e o orçamento anual da
FADISMA, apresentados pela Direção Geral, ad referendum
da Mantenedora;
III.
aprovar a criação, manutenção, reunião, desmembramento,
modificações e eventual extinção de cursos em todos os
níveis, bem como de órgãos, de coordenações, de
departamentos de ensino, de iniciativas, de projetos e de
programas, observada a legislação em vigor;
IV.
aprovar o Regimento Geral da Instituição, bem como todos
os demais Regimentos, Regulamentos e Normas, em todos
os níveis, e ainda as suas alterações;
V.
elaborar e votar o seu Regimento Interno, em conformidade
a este Regimento e ao ordenamento jurídico em vigor;
VI.
emitir parecer sobre contratos, acordos e convênios que lhe
forem submetidos pela Direção Geral;
VII.
aprovar currículos, bem como suas alterações, e o
Calendário Escolar da Instituição, propostos pela Direção
Geral;
VIII.
decidir em última instância sobre os recursos encaminhados
pelos diferentes órgãos da Instituição e por membros da
comunidade acadêmica;
IX.
deliberar em grau de recurso sobre questões de natureza
disciplinar envolvendo os corpos docente, técnicoadministrativo e discente da Instituição;
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X.
deliberar sobre a política de publicações da FADISMA, a
partir de proposições da Direção Geral;
XI.
aprovar o relatório anual de atividades desenvolvidos pela
Instituição, apresentado pela Direção Geral;
XII.
manifestar-se sobre o Plano de Carreira dos Docentes e
sobre o Plano de Carreira dos Técnico-administrativos;
XIII.
manifestar-se sobre as políticas institucionais em todos os
níveis, inclusive em matéria de oferecimento, redução ou
ampliação de vagas nos diferentes cursos;
XIV.
conduzir o processo de avaliação institucional e aprovar os
relatórios periódicos elaborados para esse fim, formulando
recomendações aos demais órgãos da Instituição;
XV.
definir a adoção de normas sobre o sistema de registro
acadêmico, a partir de proposições da Secretaria Geral;
XVI.
formular recomendações em todas as áreas de interesse da
Instituição, a fim de contribuir para o seu aperfeiçoamento e
para a manutenção de um padrão de excelência
administrativo e acadêmico;
XVII.
desempenhar as demais atribuições inerentes ao Conselho
Superior da FADISMA previstas no Regimento Geral.
Art. 3º - O Conselho Superior da FADISMA é integrado pelos seguintes
membros:
I.
Diretor Geral da FADISMA, que o preside e detém o voto de
qualidade;
II.
Vice-Diretor Geral da FADISMA, que o preside em caso de
ausência do Diretor Geral;
III.
Coordenadores dos Cursos de Graduação da FADISMA, ou os
Vice Coordenadores dos Cursos de Graduação em caso de
ausência ou impedimento dos respectivos Coordenadores;
IV.
Coordenador Geral da Pós-Graduação, ou o ViceCoordenador Geral da Pós-Graduação em caso de ausência
ou impedimento do Coordenador Geral da Pós-Graduação;
V.
Secretário Geral da FADISMA;
VI.
Um representante da Mantenedora, por ela indicado;
VII.
Um representante do corpo docente, eleito diretamente por
seus pares;
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VIII.
Um representante do corpo discente, eleito diretamente por
seus pares;
IX.
Um representante do pessoal técnico-administrativo, eleito
diretamente por seus pares;
X.
Dois representantes da comunidade, um do setor público e
outro do setor privado, indicados pelos demais Conselheiros.
Parágrafo único – O mandato dos representantes mencionados nos
incisos VII a X é de um ano, impossibilitada a recondução subseqüente.
Art. 4º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses,
nas segundas terças-feiras do respectivo mês, e, extraordinariamente,
mediante convocação da Direção Geral da FADISMA ou de dois terços de seus
membros, sempre que assim for necessário.
§ 1º - O Conselho Superior somente se reunirá com o quorum
mínimo de dois terços de seus integrantes.
§ 2° - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por
maioria simples, de metade mais um dos seus membros presentes à reunião.
§ 3º - O Presidente do Conselho Superior somente votará em caso
de empate, proferindo o voto de qualidade para o deslinde da questão.
§ 4.º - A convocação será feita por escrito ou por meio eletrônico,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar, da
mesma, a ordem do dia.
§ 5.º - Havendo número legal e declarada aberta a reunião,
proceder-se-á a discussão e votação da Ata da reunião anterior, passando-se
ao expediente, ordem do dia, comunicações e assuntos gerais.
Art. 5º - O Secretário Geral lavrará a ata de cada reunião, providenciando a
distribuição de cópia a cada um dos Conselheiros para apreciação na reunião
subseqüente.
Parágrafo único – As atas poderão ser transcritas de forma
resumida, se assim entender conveniente o Presidente do Conselho.
Art. 6° - Os assuntos para discussão e deliberação no Conselho Superior,
serão previamente distribuídos a um Conselheiro Relator, pelo Secretário
Geral, a critério da Direção Geral, devendo ser apresentados na reunião
imediatamente seguinte.
Parágrafo único – A critério da Direção Geral, poderá ser concedido
um prazo maior para a apresentação do assunto pelo Conselheiro Relator.
Art. 7º - Relatado o assunto constante da ordem do dia, o mesmo será
colocado em discussão, facultando-se a palavra aos Conselheiros por até cinco
minutos em cada intervenção.
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Art. 8º - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será
atendido pedido de vista do mesmo, ficando obrigado o Conselheiro que o
solicitar a apresentar seu voto ao Conselho Superior, por escrito e
devidamente fundamentado, na reunião seguinte.
Parágrafo único – Será atendido somente um pedido de vistas para
cada assunto.
Art. 9º - Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:
I.
votação secreta nos casos previstos em lei ou quando solicitada
por algum Conselheiro, desde que a solicitação venha
devidamente justificada;
II.
nos demais casos, será simbólica, devendo constar em ata o
número de votos contra e a favor;
III. qualquer Conselheiro poderá fazer constar em
expressamente, o seu voto e as suas manifestações;
IV.
ata,
nenhum Conselheiro desimpedido poderá abster-se de votar.
Parágrafo único – No que trata de impedimento e suspeição
observar-se-ão as regras da legislação em vigor.
Art. 10 - A presença dos Conselheiros às reuniões do Conselho Superior é
obrigatória, devendo haver justificativa posterior, quando da ausência, ou de
prévio comunicado à Secretaria Geral, quando não for possível o
comparecimento.
Parágrafo único - O Conselheiro que tiver 3 (três) ausências não
justificadas será excluído do Conselho.
Art. 11 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Direção Geral,
ou se esta entender conveniente, por deliberação do próprio Conselho
Superior.
Art. 12 - O presente Regimento entre em vigor após a sua aprovação pelo
Conselho Superior da FADISMA.
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