APROVADO Alterações aprovadas na 27ª reunião do Conselho Superior realizada em 18/12/2013 REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR Art. 1º - O Conselho Superior é o órgão superior deliberativo, consultivo e recursal de última instância da FADISMA para todos os assuntos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Prática Jurídica. Art. 2º - Compete ao Conselho Superior da FADISMA: I. aprovar as diretrizes globais para a Instituição; II. aprovar o plano anual de atividades e o orçamento anual da FADISMA, apresentados pela Direção Geral, ad referendum da Mantenedora; III. aprovar a criação, manutenção, reunião, desmembramento, modificações e eventual extinção de cursos em todos os níveis, bem como de órgãos, de coordenações, de departamentos de ensino, de iniciativas, de projetos e de programas, observada a legislação em vigor; IV. aprovar o Regimento Geral da Instituição, bem como todos os demais Regimentos, Regulamentos e Normas, em todos os níveis, e ainda as suas alterações; V. elaborar e votar o seu Regimento Interno, em conformidade a este Regimento e ao ordenamento jurídico em vigor; VI. emitir parecer sobre contratos, acordos e convênios que lhe forem submetidos pela Direção Geral; VII. aprovar currículos, bem como suas alterações, e o Calendário Escolar da Instituição, propostos pela Direção Geral; VIII. decidir em última instância sobre os recursos encaminhados pelos diferentes órgãos da Instituição e por membros da comunidade acadêmica; IX. deliberar em grau de recurso sobre questões de natureza disciplinar envolvendo os corpos docente, técnicoadministrativo e discente da Instituição; 2 X. deliberar sobre a política de publicações da FADISMA, a partir de proposições da Direção Geral; XI. aprovar o relatório anual de atividades desenvolvidos pela Instituição, apresentado pela Direção Geral; XII. manifestar-se sobre o Plano de Carreira dos Docentes e sobre o Plano de Carreira dos Técnico-administrativos; XIII. manifestar-se sobre as políticas institucionais em todos os níveis, inclusive em matéria de oferecimento, redução ou ampliação de vagas nos diferentes cursos; XIV. conduzir o processo de avaliação institucional e aprovar os relatórios periódicos elaborados para esse fim, formulando recomendações aos demais órgãos da Instituição; XV. definir a adoção de normas sobre o sistema de registro acadêmico, a partir de proposições da Secretaria Geral; XVI. formular recomendações em todas as áreas de interesse da Instituição, a fim de contribuir para o seu aperfeiçoamento e para a manutenção de um padrão de excelência administrativo e acadêmico; XVII. desempenhar as demais atribuições inerentes ao Conselho Superior da FADISMA previstas no Regimento Geral. Art. 3º - O Conselho Superior da FADISMA é integrado pelos seguintes membros: I. Diretor Geral da FADISMA, que o preside e detém o voto de qualidade; II. Vice-Diretor Geral da FADISMA, que o preside em caso de ausência do Diretor Geral; III. Coordenadores dos Cursos de Graduação da FADISMA, ou os Vice Coordenadores dos Cursos de Graduação em caso de ausência ou impedimento dos respectivos Coordenadores; IV. Coordenador Geral da Pós-Graduação, ou o ViceCoordenador Geral da Pós-Graduação em caso de ausência ou impedimento do Coordenador Geral da Pós-Graduação; V. Secretário Geral da FADISMA; VI. Um representante da Mantenedora, por ela indicado; VII. Um representante do corpo docente, eleito diretamente por seus pares; 3 VIII. Um representante do corpo discente, eleito diretamente por seus pares; IX. Um representante do pessoal técnico-administrativo, eleito diretamente por seus pares; X. Dois representantes da comunidade, um do setor público e outro do setor privado, indicados pelos demais Conselheiros. Parágrafo único – O mandato dos representantes mencionados nos incisos VII a X é de um ano, impossibilitada a recondução subseqüente. Art. 4º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, nas segundas terças-feiras do respectivo mês, e, extraordinariamente, mediante convocação da Direção Geral da FADISMA ou de dois terços de seus membros, sempre que assim for necessário. § 1º - O Conselho Superior somente se reunirá com o quorum mínimo de dois terços de seus integrantes. § 2° - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples, de metade mais um dos seus membros presentes à reunião. § 3º - O Presidente do Conselho Superior somente votará em caso de empate, proferindo o voto de qualidade para o deslinde da questão. § 4.º - A convocação será feita por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar, da mesma, a ordem do dia. § 5.º - Havendo número legal e declarada aberta a reunião, proceder-se-á a discussão e votação da Ata da reunião anterior, passando-se ao expediente, ordem do dia, comunicações e assuntos gerais. Art. 5º - O Secretário Geral lavrará a ata de cada reunião, providenciando a distribuição de cópia a cada um dos Conselheiros para apreciação na reunião subseqüente. Parágrafo único – As atas poderão ser transcritas de forma resumida, se assim entender conveniente o Presidente do Conselho. Art. 6° - Os assuntos para discussão e deliberação no Conselho Superior, serão previamente distribuídos a um Conselheiro Relator, pelo Secretário Geral, a critério da Direção Geral, devendo ser apresentados na reunião imediatamente seguinte. Parágrafo único – A critério da Direção Geral, poderá ser concedido um prazo maior para a apresentação do assunto pelo Conselheiro Relator. Art. 7º - Relatado o assunto constante da ordem do dia, o mesmo será colocado em discussão, facultando-se a palavra aos Conselheiros por até cinco minutos em cada intervenção. 4 Art. 8º - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será atendido pedido de vista do mesmo, ficando obrigado o Conselheiro que o solicitar a apresentar seu voto ao Conselho Superior, por escrito e devidamente fundamentado, na reunião seguinte. Parágrafo único – Será atendido somente um pedido de vistas para cada assunto. Art. 9º - Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos: I. votação secreta nos casos previstos em lei ou quando solicitada por algum Conselheiro, desde que a solicitação venha devidamente justificada; II. nos demais casos, será simbólica, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor; III. qualquer Conselheiro poderá fazer constar em expressamente, o seu voto e as suas manifestações; IV. ata, nenhum Conselheiro desimpedido poderá abster-se de votar. Parágrafo único – No que trata de impedimento e suspeição observar-se-ão as regras da legislação em vigor. Art. 10 - A presença dos Conselheiros às reuniões do Conselho Superior é obrigatória, devendo haver justificativa posterior, quando da ausência, ou de prévio comunicado à Secretaria Geral, quando não for possível o comparecimento. Parágrafo único - O Conselheiro que tiver 3 (três) ausências não justificadas será excluído do Conselho. Art. 11 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Direção Geral, ou se esta entender conveniente, por deliberação do próprio Conselho Superior. Art. 12 - O presente Regimento entre em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Superior da FADISMA.