Profa.Fernanda Paula Diniz Os idosos no Brasil Evolução na proporção de idosos e mais idosos na população brasileira por sexo – 1920/2020 Fonte: Relatório Nacional brasileiro sobre o envelhecimento da população brasileira. Os idosos no Brasil Expectativa de vida aos 60 anos por sexo Brasil, 1998 Homens Mulheres 1980 10,7 12,7 1985 10,8 12,2 1991 12,5 14,8 1996 12,7 15,3 1998 13,1 15,4 Fonte: Relatório Nacional brasileiro sobre o envelhecimento da população brasileira. Os idosos no Brasil Brasil : inúmeras leis tratam do idoso, contudo, muitas delas sem eficácia. Exemplos: Constituição Federal: a) o art. 3º, IV, dispõe que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. b) O art. 230 dispõe que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e nem estar e garantindo-lhe o direito à vida”. c) os arts. 201 e 203, que tratam da Previdência e Assistência Social, também se referem ao idoso, ao conceder benefícios em caso de doença, invalidez, morte e idade avançada aos seus filiados (no caso do art. 201) e garantir a proteção à velhice, independentemente de contribuição (art. 203). Os idosos no Brasil Código de Processo Civil: Esta lei dispõe sobre a prioridade na tramitação de atos e diligências, em qualquer instância do Poder Judiciário, desde que seja parte pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Código Penal: Em nosso direito penal os idosos têm algumas particularidades reconhecidas, ora em seu benefício se forem réus, ora como condições gravosas às condutas dos ofensores, se a vítima possuir essa condição particular. LEI 8.842/94: Política Nacional do Idoso. Primeira lei brasileira a tratar totalmente da situação do idoso no país. No art.1º, identifica a sua finalidade, de assegurar os direitos sociais ao idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, elencando os princípios e diretrizes da política do idoso; a organização e gestão dessa política, estabelecendo as ações governamentais necessárias à implementação dessa política. Os idosos no Brasil Código Civil: Direito à vida, à liberdade e autonomia, à igualdade, à dignidade, À integridade psicofísica, à cidadania, ao trabalho, à associação e convívio, à seguridade social. Direito a alimentos (assegurados pela família ou pelo Estado) e dever de prover alimentos (netos); Direito à guarda e visitação dos netos. Casamento dos maiores de 60 anos (OBS: Lei 12.344/2010: aumenta para 70 anos); Constituição de empresa entre cônjuges. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): assegura o pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso ou pessoa deficiente que não possui condições de trabalho. Necessita da comprovação de renda por pessoa da família inferior a um quarto do salário mínimo. Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: dividido em 7 partes. I - Disposições gerais: Neste título, tem-se que o Estatuto vem assegurar o direito dos idosos, definidos como aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. II - Dos Direitos Fundamentais: Declara-se que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º). Expõe-se as obrigações familiares e sociais de respeito aos direitos dos idosos, com absoluta prioridade (aí incluindo o atendimento preferencial, políticas públicas específicas, privilégios na distribuição de recursos públicos, viabilização da participação do idoso na sociedade, acesso a serviços de saúde e assistência social, dentre outros). Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação Após, determina o Estatuto a proteção da saúde física e moral do idoso, através da proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Prevê que nos casos de violação aos direitos dos idosos, que deverá ser comunicada por qualquer cidadão à autoridade competente, haverá punição na forma da lei. Aos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais do Idoso caberão zelar pelo cumprimento dos direitos dos idosos. Passa o Estatuto então ao estudo dos direitos fundamentais em espécie. Os arts. 8º e 9º trabalham o direito à vida, que deve ser digna e saudável. O art. 10 trata da liberdade e do respeito à dignidade. Os arts. 11 e seguintes, do direito a alimentos. O art. 15 garante o direito à saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação Dispõe ainda no art. 19, que havendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra o idoso, deverão ser obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde quaisquer dos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso ou Conselho Nacional do Idoso. Os arts. 20 a 25 tratam do direito à educação, cultura, esporte e lazer; os arts. 26 a 28 do direito à profissionalização e ao trabalho; e os arts. 29 a 32 do direito à previdência social (destacando-se aí a concessão de aposentadoria por idade inclusive no caso de perda da qualidade de segurado, desde que possua a carência mínima exigida pela lei). Os arts. 33 e 34 tratam do direito à assistência social. A grande inovação neste ponto é a concessão, aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, de um benefício mensal de 1 (um) salário mínimo. Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação Os arts. 34 e 35 tratam do acolhimento de idosos. Os arts. 39 a 42 tratam do direito ao transporte, garantindo a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos, com a reserva de pelo menos 10 % (dez por cento) dos assentos para os idosos. No que se refere ao transporte coletivo interestadual há a obrigatoriedade de reserva de pelo menos duas vagas gratuitas por veículo àqueles com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e o desconto de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) para os idosos que excederem as vagas gratuitas, também com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. III - Das medidas de proteção: De acordo com o Estatuto, as medidas de proteção serão aplicáveis sempre que os direitos nele previstos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão do Estado, da família, curador ou entidade de atendimento, em razão da condição pessoal do idoso. Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação O art. 45 enumera, exemplificativamente, algumas medidas de proteção: a) encaminhamento do idoso à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; e) abrigo em entidade (tal como clínica de repouso, casa de saúde, hospital ou estabelecimento congênere); f) abrigo temporário (como casa-lar ou alguma família que lhe ofereça acomodação, alimentação, cuidados e convívio social). IV - Da política de atendimento ao Idoso: Conforme os arts. 46 e 47 do Estatuto, a política de atendimento do idoso poderia ser definida como a forma de atuação do governo e de entidades não-governamentais para garantir a realização dos direitos dos idosos carentes. Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação Seriam as linhas de ação da política de atendimento: a) políticas sociais básicas (previstas na Lei 8.842/94, da Política Nacional do Idoso); b) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; c) serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis pelos idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. Como instrumento de atendimento há a previsão, nos arts. 48 e 49, das entidades de acolhimento do idoso, cujas obrigações se encontram enumeradas no art. 50 da lei. Estas entidades, governamentais ou não governamentais, serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público e Vigilância Sanitária, além de outros órgãos previstos em lei. Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação V - Do Acesso à Justiça: O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso (salienta-se ser esta uma faculdade, não obrigação) – art. 70; Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligencias judiciais; Intervenção do Ministério Público para: a) instaurar inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; b) promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida; c) atuar como substituto processual do idoso em situação de risco; d) promover a renovação de instrumento procuratório quando necessário ou o interesse público justificar; e) instaurar procedimento administrativo, sindicâncias e diligencias investigatórias e a instauração de inquérito policial para apuração de ilícitos ou infrações aos direitos dos idosos; Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação f) zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias do idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; g) inspecionar as entidades públicas e privadas de atendimento e os programas de atendimento ao idoso; h) requisitar força policial, serviços de saúde, educacionais e de assistência social para o exercício de suas atribuições; i) referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos no Estatuto. VI – Crimes contra o idoso: Os crimes previstos no Estatuto, nos arts. 96 a 108, são: a) discriminação (reclusão de seis meses a um ano); omissão de socorro (detenção de seis meses a um ano, e multa); b) abandono (detenção de seis meses a três anos, e multa); c) exposição a perigo (a pena varia em conformidade ao grau de perigo e o resultado da ação, assim, varia de dois meses de detenção e multa à doze anos de reclusão); Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação d) múltipla ação (neste crime o Estatuto reúne cinco modalidades delituosas: a) obstar o acesso de alguém a cargo público por motivo de idade; b) negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; c) recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa idosa; d) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude o Estatuto; e) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto do Estatuto, quando requisitado pelo Ministério Público). Em todos estes casos a pena é de reclusão de seis meses a um anos e multa; Descumprimento de ordem judicial (em ações em que for parte ou interveniente o idoso - detenção de seis meses a um ano, e multa); Apropriação de patrimônio (apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso reclusão de um a quatro anos, e multa); Negativa de internação (como abrigado, por este se recusar a outorgar procuração à entidade de atendimento - detenção de seis meses a um ano, e multa); Os idosos no Brasil Estatuto do Idoso: continuação Retenção de documento (especialmente cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívidas - detenção de seis meses a dois anos, e multa); Depreciação injuriosa (exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informação ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso - detenção de um a três anos, e multa); Indução perniciosa (induzir a pessoa idosa, sem discernimento de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de seus bens ou deles dispor livremente - detenção de dois a quatro anos, e multa); Coação (com a finalidade de constranger o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração – reclusão de dois a cinco anos); Registro Notarial Indevido (lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida epresentação legal – reclusão de dois a quatro anos). FIM Dúvidas e maiores informações: [email protected]