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E~ANEEL
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
ESCLARECIMENTOS
- LEILÃO N° 04/2015-ANEEL (Leilão A - 3)
1) ITEM QUESTIONADO:
10.6.3
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Edital
QUESTÃO:
A Audiência Pública n° 41 de 2015 tem como objetivo obter subsídios para a análise da proposta de
transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT para as distribuidoras. Nesse sentido, usinas
que participarão do leilão e tem definido como ponto de conexão uma DIT, se conectarão diretamente nas
distribuidoras. Portanto, podemos concluir que para conexões neste tipo de instalação não devem ser
consideradas as perdas de 2,5% mencionado no item 10.6.3, correto?
RESPOSTA:
o entendimento
não está correto. A observância da regra do item 10.6.3 do Edital seguirá o normativo
específico relativo ao rateio na rede básica vigente na data de realização da sessão do Leilão A-3/2015,
prevista para 21/08/2015. O encerramento da Audiência Pública n° 041/2015 está programado para
31/08/2015 e não há ainda decisão para a edição de novo normativo.
2) ITEM QUESTIONADO:
11.7.2.5.1
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Edital
QUESTÃO:
Na composição do consórcio, há limite mínimo de porcentagem de participação de um consorciado?
RESPOSTA:
Não.
3) ITEM QUESTIONADO:
2.3.1.2.3
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Edital
E~ANEEL
QUESTÃO:
O item 2.3.1.2.3 do edital estabelece que: ?A composição do consórcio não poderá ser alterada até a
outorga de Autorização. Posteriormente, caso haja mudança de participação, o consórcio deverá solicitar
prévia anuência da ANEEL para transferência de parte ou de toda a outorga ...? Entendemos que no
período compreendido entre a realização do Leilão e a data de publicação da outorga é possível alterar a
participação percentual de cada consorciado sem alteração da composição do consórcio, ou seja, sem
alteração dos membros do consórcio. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
Não. Tanto os membros quanto a participação percentual de cada membro no Consórcio não poderão ser
alterados até a emissão da outorga.
4) ITEM QUESTIONADO:
5.3
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Contrato
QUESTÃO:
A Audiência Pública n° 41 de 2015 tem como objetivo obter subsídios para a análise da proposta de
transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT para as distribuidoras. Nesse sentido, usinas
que participarão do leilão e tem definido como ponto de conexão uma DIT, se conectarão diretamente nas
distribuidoras. Portanto, podemos concluir que para conexões neste tipo de instalação não devem ser
consideradas as perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a(s) USINA(S) e o CENTRO DE
GRAVIDADE do SUBMERCADO onde a(s) USINA(S) estiver(em) localizada(s)?
RESPOSTA:
O entendimento não está correto. A observância da regra do item 10.6.3 do Edital seguirá o normativo
específico relativo ao rateio na rede básica vigente na data de realização da sessão do Leilão A-3/2015,
prevista para 21/08/2015. O encerramento da Audiência Pública n° 041/2015 está programado para
31/08/2015 e não há ainda decisão para a edição de novo normativo.
5) ITEM QUESTIONADO:
6.6
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Contrato
QUESTÃO:
No contrato por disponibilidade eólica, no item 6.6 é mencionado que o atendimento do montante anual de
ENERGIA CONTRATADA observará a margem inferior de 90%, e na cláusula 8 é descrita a forma de
ressarcimento, porém temos dúvida sobre a margem superior para o Leilão A-3. Como é calculado o
faturamento para a quantidade de energia acima da Energia contratada. Existe um limite superior? Segue
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o mesmo que os leilões de reserva (30%). Caso a energia gerada ultrapasse também o limite superior,
como é feito o calculo de remuneração?
RESPOSTA:
Os limites superiores anuais estão estabelecidos na subcláusula 6.6.2 do CCEAR. Os montantes
acumulados anuais que excederem os limites superiores anuais serão liquidados no Mercado de Curto
Prazo.
6) ITEM QUESTIONADO:
7.3 e 7.4 "CCEAR POR DISPONIBILIDADE EÓLICA"
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Contrato
QUESTÃO:
O valor inicial da Receita Fixa faz referência ao ano de 2015. Segundo meu entendimento, a referência
deve ser feita ao mesmo ano de realização do Leilão. O mesmo ocorre para atualização de IPCA, que
também deveria fazer referência ao ano de 2015, e não de 2014, como consta no edital.
RESPOSTA:
Os valores de receita fixa referem-se ao mês anterior ao de publicação da Portaria de Diretrizes (Portaria
MME n° 672, de 27/12/2014), ou seja, novembro de 2014, nos termos da Portaria MME n° 42/2007.
7) ITEM QUESTIONADO:
8.7.1
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Edital
QUESTÃO:
De acordo com o item 8.7.1 do Edital, no caso de vendedora com outorga, que não esteja obrigada a
recolher a garantia de fiel cumprimento (empreendimento não operando e que já possua garantia de fiel
cumprimento já apartada na Aneel) a garantia de participação deverá vigorar até a adequação ou
substituição da garantia de fiel cumprimento, de forma a vincular-se ao objeto e às condições do certame
em referência. Considerando que, ao contrário do item 8.7, que define prazos claros de vigência da
garantia de participação não é possível definir a data referente à adequação ou substituição da garantia de
fiel cumprimento, pergunta-se como proceder neste caso?
RESPOSTA:
A Vendedora deverá manter a garantia de participação válida durante todo o processo licitatório, devendo
renová-Ia, se for o caso, até a adequação ou substituição da garantia de fiel cumprimento.
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8) ITEM QUESTIONADO:
Adendo MANUAL APORTE DE GARANTIAS
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Anexos técnicos
QUESTÃO:
Quando será disponibilizado o Adendo MANUAL APORTE DE GARANTIAS?
RESPOSTA:
Já foi disponibilizado no site da Aneel, na área reservada ao Leilão A-3/2015.
9) ITEM QUESTIONADO:
Item 2
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Edital
QUESTÃO:
Um empreendimento eólico comercializou 70% de sua garantia física no leilão de energia nova A-5 de
2013, tendo recebido a Portaria de Outorga emitida pelo MME em 2014. O referido empreendimento ainda
não está em operação comercial, devendo essa ocorrer até Maio/2018 de acordo com os marcos
estabelecidos no cronograma firmado no documento de outorga. Atualmente temos interesse em
comercializar os 30% do excedente de garantia física no presente leilão de energia nova A-3. Podemos
fazer isso?
RESPOSTA:
Não. Conforme disposto no 9 2° do art. 3° da Portaria MME n° 672/2014, deverá ser negociada no Leilão
A-3 de 2015 no mínimo 70% (setenta por cento) da garantia física do empreendimento de fonte eólica ou
termelétrica.
10) ITEM QUESTIONADO:
Notas Técnicas SGT/ANEEL
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Anexos
QUESTÃO:
Solicitamos, por gentileza, disponibilizar as Notas Técnicas da SGT/ANEEL referentes a proposição dos
valores das TUST e TUSDg do leilão, conforme disponibilizada em leilões anteriores.
E~ANEEL
RESPOSTA:
Documento disponibilizado junto ao arquivo denominado "Resolução Homologatória n° 1.923 de 21 de
Julho de 2015". Abrindo esse arquivo, que se encontra em PDF, será possível verificar o link para baixar
essa Nota Técnica, entre outros documentos.
11) ITEM QUESTIONADO:
Participação de CGH
TIPO DE DOCUMENTO QUESTIONADO:
Edital
QUESTÃO:
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Edital cita que os aproveitamentos hidrelétricos que poderão ofertar energia elétrica no Produto
Quantidade, são: a) Nova Pequena Central Hidrelétrica - PCH; b) Nova Usina Hidrelétrica - UHE com
potência instalada inferior ou igual a 50 MW; c) Ampliação de UHE ou PCH existente; e d)
Empreendimento de geração hidrelétrica enquadrado no art. 2°, S lO-A, da Lei n° 10.848, de 15 de março
de 2004, desde que não tenha entrado em operação comercial até a data de publicação do Edital. Assim,
questiono-lhes da possibilidade de inscrição de uma CGH, haja vista que esta não possui outorga ou
concessão pela ANEEL até o início de sua operação.
RESPOSTA:
Sim, desde que tenha sido habilitada tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. Além
disso, a participação de CGH condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: (i) empreendimento
em fase de construção que não tenha entrado em operação comercial até a data de publicação do Edital;
(ii) empreendimento implantado que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade
instalada; (iii) empreendimento novo, ainda não implantado.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2015
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ROMÁRIO DE OLIVEIRA
BATISTA
Presidente da Comissão Especial de Licitação
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Esclarecimentos