Educação Alimentar e Nutricional no contexto das Políticas Públicas Valderez Machado de Aragão MDS / SESAN / CGEAN Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional Políticas Públicas Políticas Públicas AsAspolíticas políticas públicas públicas são são um um conjunto conjunto de programas programas dede ação ação governamental governamental visando visando coordenar disposiçãododo Estado coordenaros osmeios meios à disposição Estado e ase asatividades atividadesprivadas privadaspara para aa realização realização de objetivos socialmente relevantes objetivos socialmente relevantes e politicamentee politicamente determinadosdeterminados (Bucci, 2002).(Bucci, 2002). EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL Promover a educação alimentar e nutricional visando à alimentação adequada e saudável no sentido de prazer cotidiano, de modo a estimular a autonomia do indivíduo e a mobilização social, valorizar e respeitar as especificidades culturais e regionais dos diferentes grupos sociais e etnias na perspectiva da SAN e da garantia do DHAA. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional / SESAN Departamento de Apoio a Projetos Especiais / DAPE Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional / CGEAN - MDS Política Social de Alimentação e Nutrição Todas as ações estatais voltadas para a produção, comercialização, abastecimento e consumo de alimentos para determinados segmentos sociais. Ou seja, ações, programas e serviços implementados pelo Estado e destinados à questão da alimentação e nutrição dos chamados grupos sociais e biologicamente vulneráveis à desnutrição. Políticas de Saúde e de SAN Política Social de Alimentação e Nutrição Política Nacional de Alimentação e Nutrição Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional TRAN SVE R SALI DAD E INTRASETORIALIDADE INTERSETORIALIDADE Lei Orgânica de SAN A LOSAN (Lei n.º11.346), promulgada em 15 de setembro de 2006, é o marco legal que baliza as ações do MDS. Na LOSAN a alimentação adequada é garantida como “um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal.” Lei Orgânica de SAN A LOSAN conceitua a Segurança Alimentar e Nutricional como sendo a “realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”. Fonte: II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 2004; art. 3 o da Lei de Segurança Alimentar e Nutricional Direito Humano à Alimentação Adequada “O direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção. O direito à alimentação adequada não deverá, portanto, ser interpretado em um sentido estrito ou restritivo, que o equaciona em termos de um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos”. Fonte: Comentário Geral número 12 ao direito humano à alimentação. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU - 1999. Princípios do DHAA •Dignidade humana - todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, dignidade e valorizadas como seres humanos •Responsabilização - estabelecimento de metas e processos transparentes •Apoderamento - reivindicar do Estado ações corretivas e compensações pelas violações de seus direitos •Não-discriminação - sem discriminação de qualquer natureza •Participação - que as pessoas participem, de forma ativa e informada, do planejamento, da concepção, do monitoramento e da avaliação dos programas Fonte: ABRANDH, Curso de Formação em Direito Humano à Alimentação Adequada no Contexto da Segurança Alimentar e Nutricional, 2007. Papel atual e desafiador da EAN Contexto desafiador da EAN – necessidade de desenvolvimento de abordagens educativas que considerem os problemas alimentares em sua complexidade biológica, social e cultural. Abordagem que vá além de “mudar hábitos alimentares” • Refletir não apenas sobre o conteúdo da informação a ser trabalhada, mas principalmente sobre os meios e as razões para tal; • Não se trata de aprimorar técnicas de transmissão de mensagens ou de persuasão dos consumidores; • Repensar o pressuposto de que a presença de elementos de informação científica nas mensagens é suficiente para promover a autonomia decisória das pessoas. Fonte: MEYER, 2006 Família e Sociedade QUEM E COMO SOMOS ??? A mulher que trabalha é a mesma que educa no cotidiano local, portanto: EDUCAÇÃO É TRABALHO Trabalho, família e educação, intrinsecamente relacionados às práticas sociais. Mulheres chefes de família: Educadoras, socializadoras e provedoras. Entre 1997 e 2007, essa administração familiar aumentou de 600 mil para quase 3,3 milhões. IPEA - 2006 Educação alimentar? Formação de hábitos alimentares Agradeço! Valderez Machado de Aragão – Coordenadora Geral MDS / SESAN / DAPE / CGEAN Telefone: 61 - 3433 1158 [email protected] www.mds.gov.br www.fomezero.gov.br