2013
Sumário Técnico
IAS 28 Investimentos em Coligadas e
Empreendimentos em Conjunto (Joint Venture)
emitido em 1º de janeiro de 2013. Inclui os IFRSs com data de vigência a paritr de 1º de janeiro de 2013,
porém não inclui os IFRSs que serão substituídos.
Este documento foi preparado pela equipe da Fundação IFRS e não foi submetido à aprovação do IASB. Com relação aos
requerimentos, deve-se consultar as Normas Internacionais de Relatório Financeiro.
O objetivo desta Norma é prescrever a contabilização de investimentos em coligadas e definir os requisitos
para a aplicação do método de equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em
coligadas e empreendimentos em conjunto (joint ventures).
Esta norma será aplicada por todas as entidades que sejam investidoras com o controle conjunto de uma
investida ou com influência significativa sobre ela.
Uma coligada é uma entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa. Influência significativa é o
poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas não é o
controle individual ou conjunto dessas políticas.
A IFRS 11 – Negócios em Conjunto estabelece princípios para relatório financeiro pelas partes de um negócio
em conjunto. Um negócio em conjunto é um negócio pelo qual duas ou mais partes têm controle conjunto.
Uma entidade determina o tipo de negócio em conjunto no qual está envolvida. A classificação de um negócio
em conjunto como uma operação em conjunto ou um empreendimento em conjunto (joint venture) depende
dos direitos e obrigações das partes do negócio. Um empreendimento em conjunto (joint venture) é um
negócio em conjunto pelo qual as partes que têm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos
líquidos do negócio. Um empreendedor em conjunto reconhecerá sua participação em um empreendimento em
conjunto (joint venture) como um investimento e contabilizará esse investimento utilizando o método de
equivalência patrimonial de acordo com a IAS 28 – Investimentos em Coligadas e Empreendimentos em
Conjunto (Joint Ventures), a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método de equivalência
patrimonial conforme especificado naquela norma.
Pelo método de equivalência patrimonial, no reconhecimento inicial o investimento em uma coligada ou
empreendimento em conjunto é reconhecido ao custo e o valor contábil é aumentado ou diminuído para
reconhecer a parcela do investidor dos lucros e perdas da investida após a data de aquisição. A parcela do
investidor dos lucros e perdas da investida é reconhecida em lucros e perdas do investidor. Distribuições
recebidas de uma investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes ao valor contábil podem ser
necessários também para mudanças na participação proporcional do investidor na investida, decorrentes de
mudanças em outros resultados abrangentes da investida. Essas mudanças incluem aquelas originadas de
reavaliação de imobilizado e de diferenças de conversão de moeda. A parcela do investidor dessas mudanças é
reconhecida em outros resultados abrangentes do investidor (vide IAS 1 – Apresentação de Demonstrações
Financeiras).
As demonstrações financeiras da entidade serão elaboradas utilizando-se políticas contábeis uniformes para
transações e eventos semelhantes em circunstâncias similares. Se uma coligada ou empreendimento em
conjunto utilizar políticas contábeis diferentes das da entidade para transações e eventos semelhantes em
circunstâncias similares, deverão ser feitos ajustes para uniformizar as políticas contábeis da coligada ou
empreendimento em conjunto com as da entidade quando as demonstrações financeiras da coligada ou
empreendimento em conjunto forem utilizadas pela entidade na aplicação do método de equivalência
patrimonial.
Após a aplicação do método de equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento das perdas da coligada
ou empreendimento em conjunto, a entidade aplica a IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração para determinar se é necessário reconhecer qualquer perda adicional por redução ao valor
recuperável em relação ao seu investimento líquido na coligada ou empreendimento em conjunto.
A Norma prevê isenções da aplicação do método de equivalência patrimonial similares àquelas previstas na
IFRS 10 – Demonstrações Financeiras Consolidadas para que controladoras não elaborem demonstrações
financeiras consolidadas. A Norma prevê também isenções da aplicação do método de equivalência
patrimonial quando o investimento na coligada ou empreendimento em conjunto é detido por, ou é detido
indiretamente por meio de, organizações de capital de risco ou fundos mútuos, fundos de investimento e
entidades similares, incluindo fundos de seguro ligados a fundos de investimento. Esses investimentos em
coligadas e empreendimentos em conjunto podem ser mensurados ao valor justo por meio do resultado de
acordo com a IFRS 9 – Instrumentos Financeiros.
Os requisitos de divulgação para entidades que tenham o controle conjunto de uma investida ou influência
significativa sobre ela são especificados na IFRS 12 – Divulgação de Participações em Outras Entidades.
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