2013 Sumário Técnico IAS 28 Investimentos em Coligadas e Empreendimentos em Conjunto (Joint Venture) emitido em 1º de janeiro de 2013. Inclui os IFRSs com data de vigência a paritr de 1º de janeiro de 2013, porém não inclui os IFRSs que serão substituídos. Este documento foi preparado pela equipe da Fundação IFRS e não foi submetido à aprovação do IASB. Com relação aos requerimentos, deve-se consultar as Normas Internacionais de Relatório Financeiro. O objetivo desta Norma é prescrever a contabilização de investimentos em coligadas e definir os requisitos para a aplicação do método de equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas e empreendimentos em conjunto (joint ventures). Esta norma será aplicada por todas as entidades que sejam investidoras com o controle conjunto de uma investida ou com influência significativa sobre ela. Uma coligada é uma entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa. Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas não é o controle individual ou conjunto dessas políticas. A IFRS 11 – Negócios em Conjunto estabelece princípios para relatório financeiro pelas partes de um negócio em conjunto. Um negócio em conjunto é um negócio pelo qual duas ou mais partes têm controle conjunto. Uma entidade determina o tipo de negócio em conjunto no qual está envolvida. A classificação de um negócio em conjunto como uma operação em conjunto ou um empreendimento em conjunto (joint venture) depende dos direitos e obrigações das partes do negócio. Um empreendimento em conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto pelo qual as partes que têm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio. Um empreendedor em conjunto reconhecerá sua participação em um empreendimento em conjunto (joint venture) como um investimento e contabilizará esse investimento utilizando o método de equivalência patrimonial de acordo com a IAS 28 – Investimentos em Coligadas e Empreendimentos em Conjunto (Joint Ventures), a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método de equivalência patrimonial conforme especificado naquela norma. Pelo método de equivalência patrimonial, no reconhecimento inicial o investimento em uma coligada ou empreendimento em conjunto é reconhecido ao custo e o valor contábil é aumentado ou diminuído para reconhecer a parcela do investidor dos lucros e perdas da investida após a data de aquisição. A parcela do investidor dos lucros e perdas da investida é reconhecida em lucros e perdas do investidor. Distribuições recebidas de uma investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes ao valor contábil podem ser necessários também para mudanças na participação proporcional do investidor na investida, decorrentes de mudanças em outros resultados abrangentes da investida. Essas mudanças incluem aquelas originadas de reavaliação de imobilizado e de diferenças de conversão de moeda. A parcela do investidor dessas mudanças é reconhecida em outros resultados abrangentes do investidor (vide IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras). As demonstrações financeiras da entidade serão elaboradas utilizando-se políticas contábeis uniformes para transações e eventos semelhantes em circunstâncias similares. Se uma coligada ou empreendimento em conjunto utilizar políticas contábeis diferentes das da entidade para transações e eventos semelhantes em circunstâncias similares, deverão ser feitos ajustes para uniformizar as políticas contábeis da coligada ou empreendimento em conjunto com as da entidade quando as demonstrações financeiras da coligada ou empreendimento em conjunto forem utilizadas pela entidade na aplicação do método de equivalência patrimonial. Após a aplicação do método de equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento das perdas da coligada ou empreendimento em conjunto, a entidade aplica a IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar se é necessário reconhecer qualquer perda adicional por redução ao valor recuperável em relação ao seu investimento líquido na coligada ou empreendimento em conjunto. A Norma prevê isenções da aplicação do método de equivalência patrimonial similares àquelas previstas na IFRS 10 – Demonstrações Financeiras Consolidadas para que controladoras não elaborem demonstrações financeiras consolidadas. A Norma prevê também isenções da aplicação do método de equivalência patrimonial quando o investimento na coligada ou empreendimento em conjunto é detido por, ou é detido indiretamente por meio de, organizações de capital de risco ou fundos mútuos, fundos de investimento e entidades similares, incluindo fundos de seguro ligados a fundos de investimento. Esses investimentos em coligadas e empreendimentos em conjunto podem ser mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com a IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. Os requisitos de divulgação para entidades que tenham o controle conjunto de uma investida ou influência significativa sobre ela são especificados na IFRS 12 – Divulgação de Participações em Outras Entidades.