www.jornaldeblumenau.com.br Contrato entre a Prefeitura de Blumenau e o Consórcio Siga Reprodução eletrônica elaborada pelo Jornal de Blumenau em 12/08/2012 1 www.jornaldeblumenau.com.br CONTRATO N° 224/07 CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BLUMENAU E O CONSÓRCIO SIGA, CONSTITUÍDO PELAS EMPRESAS NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA., COLETIVOS RODOVEL LTDA. E VIAÇÃO VERDE VALE LTDA. Aos nove (09) dias do mês de novembro de 2007 (dois mil e sete), presentes de um lado o Município de Blumenau, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob número 83.108.357.0001-15, com sede nesta cidade, na Praça Victor Konder, n° 32, doravante denominada simplesmente Concedente e neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, João Paulo Kleinübing e pelo SETERB, neste ato representada por seu presidente, Sr. Rudolf Clebsch e do outro lado o CONSÓRCIO SIGA, inscrito no CNPJ sob o n° 09.069.537/0001-82, com sede na Rua Ingo Hering, n° 20, Centro, Blumenau/SC, representado pela empresa Líder, Nossa Senhora da Glória Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 82.611.390/0001-43, e na Secretaria da Fazenda do Município de Blumenau sob o n° 7475, estabelecida na Rua 2 de Setembro, n° 3673, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, doravante denominada simplesmente de Concessionária ou Operadora, neste ato representada por Luiz Alberto Sackl, portador da carteira de identidade 438.633-7 e inscrito no CPF sob o n° 381.162.869-00, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do disposto nas Leis Federais n° 8666/93 e 8987/95 e Lei Municipal n° 7127/07, bem como no Edital de Concorrência n° 03-018/07, de 06 de agosto de 2007, e nas demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições seguintes: CAPÍTULO I - DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA O presente CONTRATO DE CONCESSÃO tem por objeto a Concessão da exploração e prestação DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS no município de Blumenau, nas modalidades convencional e seletivo, com as características operacionais descritas no Anexo deste Contrato, por conta e risco da Concessionária, conforme estabelece este instrumento, o Edital da Concorrência 03-018/07 e as normas e procedimentos editados pela Prefeitura do Município de Blumenau. § 1º O serviço objeto deste contrato constitui serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado sem solução de continuidade e com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, nos termos da lei e do regulamento. § 2º Constitui ainda, objeto do contrato, a execução das seguintes atividades: 2 www.jornaldeblumenau.com.br I. Implantação de Serviço de Atendimento ao Passageiro/Cliente, bem como a sua operação durante o prazo de Concessão; II. Implantação do Sistemas de Arrecadação Automática de Tarifas (Bilhetagem Eletrônica); III. Implantação e operação de serviço de transporte especial de usuários portadores de deficiência de locomoção severa; IV. Operação, segurança patrimonial, limpeza e conservação dos Terminais de Integração; CLÁUSULA SEGUNDA As viagens de transporte coletivo, especificadas para serem executadas pela Concessionária, serão organizadas pela Concedente na forma de linhas, cujas especificações serão expressas através de Ordens de Serviço de Operação – OSO Parágrafo único: O Anexo I deste contrato estabelece a relação das linhas a serem operadas a partir do início da operação dos serviços, nos termos do Projeto Básico integrante do Edital da Concorrência 03-018/07. CLÁUSULA TERCEIRA Durante a vigência do Contrato Concessão, a Concessionária se obriga a Ler como no objeto social atividade que permita a operação de transporte coletivo de passageiros. CLÁUSULA QUARTA A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido mediante prévia autorização do Concedente. § 1º A Concessionária será responsável pelos atos praticados pelo contratado, respondendo junto à Concedente pelo serviço prestado; § 2º A contratação de terceiros não configurará o instituto da sub-concessão, nem acarretará nenhum vínculo do contratado e seus prepostos com a Concedente. CAPÍTULO II – DO PRAZO CLÁUSULA QUINTA A concessão terá um prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de início de operação do serviço, podendo ser prorrogado por até mais 10 (dez) anos, atendidas as condições da legislação vigente, e desde que o contrato tenha sido satisfatoriamente cumprido pela Concessionária, a juízo da Concedente. 3 www.jornaldeblumenau.com.br Parágrafo único Ocorrendo a prorrogação do contrato, deverá a Concessionária realizar novo pagamento pela outorga no valor e condições a serem definidas na ocasião em razão de avaliações econômico-financeiras. CLÁUSULA SEXTA Fica estipulado a data de 08/12/07 para o início efetivo de operação, correspondente ao prazo de 29 (vinte nove) dias a partir da assinatura deste contrato, conforme proposto pela Concessionária na Proposta Técnica apresentada na Concorrência 03-018/07. § 1° Dez dias antes do vencimento do prazo referido nesta cláusula, a Concessionária deverá apresentar a relação de veículos com que iniciará a operação, identificando as suas características, na forma definida pela SETERB, bem como deverá indicar a(s) garagem(ns) em que operará; § 2° O SETERB realizará vistorias na frota e nas instalações de garagem podendo recusá-las total ou parcialmente, se elas não estiverem de acordo com as especificações; § 3º No decorrer do período entre a assinatura do contrato de concessão e o vencimento do prazo para a apresentação das instalações e da frota, o SETERB realizará acompanhamento das ações realizadas pela Concessionária visando o provimento destes recursos; § 4º Na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota ou às instalações de garagem, a Concedente poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização, sem prejuízo da cobrança das multas estipuladas neste contrato; § 5º O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação dos veículos e das instalações de garagens, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a ser estabelecida, importará na caducidade do Contrato de Concessão e na cobrança da multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. CLÁUSULA SÉTIMA Ficam estipulados os seguintes prazos relativos às atividades relacionadas no § 2° da Cláusula Primeira e para outros eventos relativos ao contrato: I. Implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica: quando do início de operação; II. Implantação do Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente, conforme a seguir: a) Disponibilização de atendimento telefônico gratuito para os usuários, integrantes do Sistema de Atendimento ao Passageiro, mediante una linha e um atendente: quando do inicio de operação; b) Disponibilização de portal na internet: até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato; c) Colocação de painéis informativos sobre o serviço de transporte coletivo urbano: até 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do contrato; 4 www.jornaldeblumenau.com.br III. Disponibilização do serviço especial pra o transporte de pessoas portadoras de necessidades de locomoção severa, conforme a seguir: a) 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato de concessão, com um veículo; b) 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de concessão, com dois veículos; c) 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do contrato de concessão; com três veículos. IV. Assunção plena das atividades relacionadas aos terminais de integração: 6 (seis) meses a partir da assinatura do contrato. CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS, DOS VEÍCULOS E DAS LINHAS CLÁUSULA OITAVA Os serviços objeto deste contrato caracterizam-se pela execução das viagens de transporte coletivo por meio dos veículos disponibilizados para tanto, que no momento de início de operação serão organizadas nas linhas apresentadas no Anexo I deste instrumento. § 1° Os veículos a serem utilizados pela Concessionária no serviço de transporte coletivo deverão ter suas características consoantes com as especificações técnicas do Edital da Concorrência 03-018/07, do Regulamento do Serviço Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, das portarias expedidas pelo SETERB e da legislação em geral; § 2° Na execução dos serviços deverão ser empregados veículos na quantidade necessária à execução das viagens, que comporão a frota operacional, e veículos adicionais, que comporão a reserva técnica, correspondendo ao máximo de veículos que poderão estar paralisados para manutenção ou qualquer outro motivo, e que no decorrer da vigência da concessão não poderá ser inferior a 5% da frota operacional; § 3° A Concessionária se obriga a manter, a partir do início de operação, a frota, no mínimo, com as características especificadas no Edital da Concorrência 03-018/07; § 4° A Concessionária obriga-se a manter, durante a concessão a frota com idade máxima dos veículos inferior a 10 (dez) anos para veículos convencionais e de 12 (doze) anos para veículos articulados; § 5° A média da idade da frota ao longo do prazo da concessão será de no máximo 6 (seis) anos; § 6° Os veículos novos utilizados para o início de operação dever o ser mantidos na frota da empresa, no mínimo, durante os primeiros 3 (três) anos do prazo da concessão. § 7° Para efeito de cálculo da idade dos veículos será considerado o mês e o ano de fabricação do chassi; 5 www.jornaldeblumenau.com.br § 8° A substituição de veículos (renovação da frota) estará sujeita a aprovação do SETERB. CLÁUSULA NONA Durante o prazo da Concessão, a Operadora cumprirá com os Termos de Compromisso e propostas por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital da concorrência 03-018/07. CLÁUSULA DÉCIMA Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto ao SETERB, devendo ainda atender à condição de estarem vinculados com exclusividade operação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau. § 1° O registro dos veículos dar-se-á através de requerimento encaminhado pela Concessionária, no qual deverão constar os dados do veículo para o qual é solicitada a inclusão e/ou exclusão do cadastro, acompanhado, no caso de inclusão, dos documentos que comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição Contrato de Compra e Venda ou de Leasing; § 2° Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou por terceiros designados pelo SETERB, antes do deferimento do seu registro; § 3° Os veículos a serem excluídos do cadastro serão vistoriados pela SETERB para verificação da inexistência de marcas de identificação do serviço municipal; § 4° A comprovação das informações fornecidas pela Concessionária, para inclusão dos ônibus no cadastro, relativas aos anos de fabricação de chassi e da carroceria, será feita através de um dos seguintes elementos: a) Plaqueta de identificação dos respectivos fabricantes; b) Apresentação pela Concessionária de cartas ou declarações dos fabricantes, atestando os anos de fabricação; c) Na impossibilidade de comprovação pelos meios anteriores, será aceita a apresentação de Certificado de Propriedade; § 5° As informações fornecidas estarão sujeitas à verificação pelo SETERB, que poderá efetuar as diligências necessárias para sua comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O SETERB poderá, a qualquer tempo, alterar a quantidade de veículos vinculados ao serviço, aumentando-a ou diminuindo-a, em função da necessidade do atendimento dos usuários. Parágrafo único Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua especificação, a Concessionária será informada com antecedência de 15 dias, devendo se manifestar em um prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir da comunicação. 6 www.jornaldeblumenau.com.br CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O SETERB, através de Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos, fixará a especificação técnica do serviço de transporte, a qual reunirá as informações operacionais necessárias à sua execução. § 1º O SETERB modificará as Ordens de Serviço de Operação sempre que houver alterações na demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço, por mudanças no sistema viário ou no tráfego, que tragam conseqüência na velocidade operacional e no seu tempo de ciclo; § 2º A Concessionária poderá sugerir, para avaliação do SETERB, o quadro horário da linha, realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pelo SETERB. § 3° Apresentados os estudos relativos à especificação do serviço pelo SETERB, a Concessionária terá um prazo máximo de cinco dias úteis para apresentação das propostas referidas nesta cláusula, a qual deverá ser analisada em igual prazo; § 4º Durante o período de apresentação e análise referida no parágrafo anterior, caso necessário, vigorará a especificação do serviço inicialmente definida pelo SETERB. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Caberá à Concessionária a execução dos serviços de operação, segurança patrimonial, limpeza, conservação e outros serviços dos Terminais de Integração do Sistema de Transporte Público de Blumenau, de acordo com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau e com as diretrizes do Edital. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Durante a vigência deste Contrato de Concessão, e para a guarda de seus veículos, a Concessionária obriga-se a dispor de garagem fechada com área de estacionamento, inspeção e administração, na qual só poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas com serviços de transporte (objeto da concessão), ou expressamente autorizadas pelo SETERB. Parágrafo único A garagem a que se refere esta cláusula deverá dispor, para o início de operação, da infraestrutura mínima prevista no Edital da Concorrência 03-018/07 a qual deverá ser mantida durante a vigência da concessão. CAPÍTULO IV – DA OPERAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA A Concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinado pelo SETERB, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes, contra a única exigência a entrega pelos usuários dos meio de pagamentos da tarifa e utilização efetiva, legalmente válidos. 7 www.jornaldeblumenau.com.br § 1° A Concessionária deverá implantar um Sistema de Atendimento ao Passageiro, integrado, entre outros, por sistema de atendimento mediante telefone de acesso gratuito (sistema 0800) para garantia da permanente informação ao cidadão sobre os serviços prestados e recebimento de reclamações ou sugestões sobre os mesmos, o qual deverá estar disponível, no mínimo, durante o horário comercial de segunda-feira à sexta-feira, de acordo com projeto a ser submetido a avaliação do SETERB, o qual deverá observar as especificações do Edital da Concorrência 03-018/07; § 2° As reclamações e sugestões apresentadas pelos usuários deverão ser registradas e gravadas, devendo ser encaminhados ao SETERB em arquivos de mídia magnética ou em gravação em voz, na periodicidade a ser estabelecida em norma específica sobre o funcionamento deste serviço. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA A Concessionária somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA É proibida da interrupção das viagens, salvo em casos fortuito ou de força maior, caso em que a Concessionária fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem. Parágrafo único A Concessionária obriga--se a transportar os usuários que não tenham completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontrava. CAPÍTULO V – DO PESSOAL S SERVIÇOS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA A Concessionária é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente provocar ou causar à Concedente ou a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA NONA A Concessionária deverá somente contratar pessoas idôneas, devidamente, habilitadas e capacitadas físico, mentais e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Concessionária i e a Concedente. 8 www.jornaldeblumenau.com.br Parágrafo único No momento de instalação dos serviços para o início da operação, a Concessionária deverá contratar a mão-de-obra observando o percentual declarado na Proposta Técnica apresentada no processo licitatório que deu origem ao presente contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA A Concessionária adotará processos adequados para a seleção treinamento de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança o transporte. Parágrafo único O pessoal da Concessionária deverá ter boa apresentação no exercício de suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Município d Blumenau. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA A Concessionária deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de aperfeiçoamento para o seu pessoal, conforme as condições indicadas na Proposta Técnica apresentada na Concorrência n° 03-018/07. Parágrafo único Fica facultado ao SETERB, o acompanhamento dos Programas de Treinamento realizados pela Concessionária, bem como participar de sua formulação. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA O pessoal da Concessionária deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação. CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCEIRA Os agentes de fiscalização poderão determinar em situações e urgência ou de comprometimento da segurança do usuário o afastamento imediato, em caráter preventivo, qualquer funcionário da Concessionária, que tenha cometido violação grave de dever previsto no Regulamento do Transporte, Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau. CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DOS SERVIÇOS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela Concessionária, especificados nas Ordens de Serviço de Operação, no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau ou relacionados no presente contrato, será exercida pelo SETERB, através de pessoal credenciado e devidamente identificado. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA O SETERB adotará equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à 9 www.jornaldeblumenau.com.br Concessionária, que servirão como fontes de informações para as medições, controle de qualidade, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Concessão. § 1° A Concessionária se obriga a adquirir, instalar, consertar e manter, conforme instruções a serem determinadas pelo SETERB, os equipamentos embarcados nos veículos, destinados ao controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de dados relativos ao fluxo de passageiros nas catracas e horário das viagens realizadas; § 2° A Concessionária autoriza o SETERB, caso necessário, durante a vigência do Contrato de Concessão, a instalar equipamentos, mecânicos e/ ou eletrônicos, de medição, aferição e monitoramento nos veículos vinculados à Concessão, bem como em suas instalações de garagem; § 3° No caso ainda, de ocorrência de avarias ou quebra de quaisquer equipamentos mencionados nos parágrafos anteriores que sejam de propriedade da Concedente ou de empresa por ela contratada, caberá à Concessionária a cobertura dos custos de reposição do funcionamento dos equipamentos, salvo comprovação de isenção da Concessionária no ato que gerou a avaria; § 4° A Concessionária se obriga desde já a preencher, conforme a instruções a serem determinadas, os formulários padronizados, cujo teor será objeto de aferição e confirmação, respondendo Concessionária pelas informações neles contidas; CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA A Concessionária se obriga a fornecer ao SETERB os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, tendendo aos prazos e formas de apresentação fixados pelo SETERB, respeitados, quando houver,os prazos legais. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA A Concessionária se obriga a fornecer instalações adequadas na garagem para uso pela fiscalização do SETERB quando em serviço. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA A Concessionária se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração especifica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada m separado, abrangendo apenas os serviços objetos deste contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA A Concessionária deverá enviar até o 10° dia útil de cada mês relatórios e arquivos de dados operacionais relativos à oferta dos serviço, demanda de passageiros transportados, outras informações relevantes e associadas à prestação do serviço, conforme modelos e procedimentos a serem definidos pelo SETERB. CAPÍTULO VII – DA ARRECADAÇÃO E DAS RECEITAS 10 www.jornaldeblumenau.com.br CLÁUSULA TRIGÉSIMA A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, observando o disposto na legislação vigente. § 1° A Concessionária se obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, os passes comuns, os passes escolares específicos, vales-transportes, bilhetes e outros meios de pagamento de passagem determinados pelo SETERB, desde que sejam dentro do prazo de validade fixado em norma, específica; § 2º Os valores das tarifas serão afixados em lugar visível no veículo, conforme especificação técnica regulamentadora da características dos veículos, de modo a assegurar o seu conhecimento pelo público. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA A tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de transporte coletivo será fixada pelo Prefeito Municipal considerando as características técnicas do serviço, podendo ser diferenciada em função dos custos específicos para o atendimento aos distintos segmentos de usuários. Parágrafo único Na fixação da tarifa será considerada também a possibilidade de utilização pelo usuário, do sistema como um todo integrado. CLÁUSULA TRIGÊSIMA SEGUNDA Os valores das tarifas serão reajustados anualmente considerando a metodologia de apuração de custos definida pela Prefeitura Municipal de Blumenau nos estudos econômico-financeiros da Concessão e a variação de preços de insumos e salários ocorrida entre a data-base de preços e a data-base do reajuste, medida por índices setoriais econômicos divulgados pelo Governo Federal e pela Fundação Getúlio Vargas; CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA O valores das tarifas poderão ainda ser revistos, mediante estudo técnico fundamentado, quando da ocorrência de uma ou mais das seguintes situações: I. Ocorrências de eventos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou imprevisíveis nos encargos e vantagens da Concessionária tendo como referência a situação originalmente existente quando da publicação do Edital; II. Criação, extinção ou alteração de tributos e encargos legais, que tenham repercussão direta nas receitas tarifárias ou despesas da Concessionária relacionados especificamente com a prestação dos serviços que é objeto da concessão; Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Blumenau poderá assumir total ou parcialmente as atividades de operação, vigilância e limpeza dos terminais de integração, definidos na Cláusula 12 como forma de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA 11 www.jornaldeblumenau.com.br Só serão permitidas as dispensas ou reduções tarifárias previstas na legislação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA É vedada, à Concessionária transportar qualquer passageiro sem cobrança dos meios de pagamento, salvo expressa disposição legal em contrário ou salvo determinação da Concedente em situações de calamidade pública ou outras de caráter excepcional. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA A Concessionária compromete-se a: I. Implantar um sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens aos usuários através de emissão e comercialização de bilhetes eletrônicos, e o correspondente sistema de controle embarcado nos veículos, (Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas Bilhetagem Eletrônica); II. Implantar os equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento dos postos de venda de meios de pagamentos aos usuários; III. Manter os sistemas implantados em pleno funcionamento durante a vigência da Concessão; IV. Realizar as operações de venda dos meios de pagamento aos usuários; V. Realizar a cessão de créditos de viagens aos usuários isentos de pagamento de passagem. § 1° O sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens compreende a implantação dos processos de trabalho, equipes, instalações físicas, meios físicos de pagamento (cartões ou bilhetes); programas de computador (softwares) e demais recursos necessários à venda aos usuários dos meios de pagamento para acesso ao serviço de transporte coletivo; § 2° O sistema de controle embarcado nos ônibus compreende todo o aparato tecnológico, composto de equipamentos de leitura os meios de pagamento instalado nos veículos, catracas mecânicas adaptadas, equipamentos de coleta e transmissão de dados na garagens e/ou na via pública e os softwares associados para a leitura dos meios de pagamento, liberação do acesso do usuário ao serviço, armazenamento, processamento e transmissão de dados às centrais de informação estabelecidas; § 3° Os sistemas referidos nos § 1° e §2° deverão obedecer às especificações definidas pelo SETERB, preliminarmente estabelecias no Edital da Concorrência 03-018-07; § 4° A Concessionária compromete-se a submeter a proposta de implantação dos sistemas referidos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula à aprovação do SETERB em observância ao prazo definido no Edital da Concorrência n° O3-018/O7; § 5 Não caberá, à Concedente, nenhum custo decorrente da implantação, manutenção e operação dos sistemas definidos nesta cláusula, os quais estarão, para todos os efeitos, inclusos nos custos unitários de prestação dos serviços; 12 www.jornaldeblumenau.com.br CLÁUSULA TRIGÊSIMA SÉTIMA O SETERB fiscalizará todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos meios de pagamento e à arrecadação dos valores. § 1º Para o exercício da fiscalização referida nesta cláusula a concessionária deverá implantar nas dependências do SETERB os equipamentos de recepção, processamento e transmissão de dados e softwares de forma a permitir a recepção dos dados e a geração de relatórios cotidianamente. § 2º Durante o prazo da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela manutenção, bem como pela atualização tecnológica, dos equipamentos e sistemas implantados nas dependências do SETERB. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA A Concessionária poderá explorar como fonte alternativa de receitas a veiculação de publicidade e o uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, e a exploração comercial de áreas dos terminais de integração. § 1° Toda utilização comercial, referida no caput, deverá ser objeto de avaliação prévia da Concedente e somente poderá ser implantada após expressa autorização; § 2° Deverão ser mantidas as destinações comerciais dos terminais conforme legislação em vigor; § 3° Os Termos de Permissão existentes na data de assinatura do Contrato, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas com o SETERB permanecerão válidos durante o prazo de vigência; § 4º As receitas alternativas serão apropriadas nos cálculos econômicos de revisão de tarifa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA A exploração publicitária em pontos de parada e terminais são de exclusividade da Prefeitura Municipal de Blumenau; Parágrafo único A Concessionária cederá à Concedente espaço da carroceria dos ônibus para a exploração de publicidade, cuja receita reverterá para o SETERB. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA A receita proveniente da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano e as receitas acessórias da Concessionária comporão a receita do Sistema de Transporte Coletivo de Blumenau e será utilizada para a sua remuneração. Parágrafo único Todos os custos e investimentos realizados ela Concessionária serão remunerados ao longo do .prazo da concessão pelas receitas auferidas na forma deste Contrato. CAPÍTULO VIII – DO PAGAMENTO PELA OUTORGA 13 www.jornaldeblumenau.com.br CLÁUSULA QUADRAGÊSIMA PRIMEIRA A Concessionária pagará, a titulo de outorga pelo direito de explorar os serviços objeto desta concorrência, à Concedente, o valor de outorga proposto, no montante de R$ 10.123.000,00 (dez milhões e cento e vinte e três mil reais), mediante as seguintes parcelas: I. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais) no ato e assinatura do contrato; II. R$ 4.049.200,00 (quatro milhões e quarenta e nove mil e duzentos reais), 30 dias após a assinatura do contrato; III. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 30 dias após a data de início de operação, definida na cláusula 6ª; IV. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 60 dias após a data de início de operação, definida na cláusula 6ª; V. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 90 dias após a data de início de operação, definida na cláusula 6ª; VI. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 120 dias após a data de início de operação, definida na cláusula 6ª; VII. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reai ), 150 dias após a data de início de operação, definida na cláusula 6ª; § 1º O valor relativo às alíneas acima, deverá ser pago em moeda corrente de acordo com a orientação da Concedente; § 2º O atraso no pagamento dos valores devidos implicará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata dia, até a regularização do pagamento. CAPÍTULO IX – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo de Blumenau será realizada através da apuração de um conjunto de indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade sob responsabilidade do SETERB. § 1° A metodologia de apuração dos indicadores será definida elo SETERB, observando o disposto no Edital da Concorrência 03-018/07; 14 www.jornaldeblumenau.com.br § 2° A metodologia de avaliação de qualidade, em especial os valores das metas de qualidade poderá ser revista por iniciativa da Concedente, garantida a prévia manifestação da Concessionária; § 3 Para o cálculo dos indicadores o SETERB utilizará os dados coletados no exercício das atividades de controle e fiscalização dos serviços tais como: informações obtidas de sistema de controle de oferta de viagens, vistorias dos veículos, atividades de fiscalização e correspondentes notificações e registros de reclamações dos usuários. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA Periodicamente o SETERB elaborará relatório de avaliação da qualidade, contendo os resultados da apuração dos indicadores. § 1° Os resultados do Sistema de Avaliação da Qualidade serão tornados públicos pela Concedente; § 2° O SETERB realizará reuniões periódicas com a Concessionária para discussão da avaliação global do serviço prestado e das medidas necessárias para a manutenção dos resultados obtidos, se positivo, ou de correção das deficiências observadas. § 3° A Concessionária deverá elaborar planos de recuperação dos indicadores considerados insuficientes e executá-los de forma a corrigir as deficiências observadas; § 4° A Concessionária deverá implantar e manter sistema de gestão da qualidade de forma a aprimorar os seus processos de trabalho; CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS USUÁRIOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: I. Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais; a) Ser tratado com urbanidade e respeito pelo Concessionário, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município; b) Usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens compatíveis com a demanda do serviço; c) Ter acesso fácil e permanente às informações, sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço; d) Receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA 15 www.jornaldeblumenau.com.br São deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: I. Pagar as tarifas estabelecidas pelo município; II. Zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA São direitos da Concedente, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo: I. O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, no Regulamento e demais atos normativos; II. O livre acesso às instalações da Concessionária e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo; III. O acatamento por parte dos operadores e de seus prepostos, das instruções, normas e especificações emitidas; IV. O recebimento dos valores devidos pela Concessionária; V. Promover a alteração unilateral do contrato de concessão, de modo a zelar pela adequação e expansão do serviço público, com a necessária modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações, assegurada, quando for o caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. CLÁUSULA. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA São responsabilidades da Concedente: I. Planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente, considerando as necessidades da população; II. Fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária e tomar as providências necessárias à sua regularização; III. Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade; IV. Garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte; V. Mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações no serviço de transporte; VI. receber e analisar as propostas e solicitações da Concessionária, informando-a de suas conclusões. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA São direitos da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo: 16 www.jornaldeblumenau.com.br I. Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, no Contrato de concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados; II. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço; III. Garantia de análise nos prazos definidos, por parte do SETERB, das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e a recursos relativos ao sistema de avaliação da qualidade; IV. Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA São obrigações da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo: I. Cumprir o disposto na Lei Municipal 7.12 7 de 02/08/2007, no regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, neste Contrato de Concessão, nas Ordens de Serviço de Operação, nas instruções do Concedente, além das demais normas regulamentadoras de sua atividade; II. Prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; III. Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade; IV. Adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pela Concedente; V. Assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da concessão; VI. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente; VII. Assumir os custos de operação, limpeza e conservação dos terminais; VIII. Implantar e operar o Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas e o Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente; IX. Implantar o serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiências de locomoção severa; X. Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a possibilitar a fiscalização respectiva; 17 www.jornaldeblumenau.com.br XI. Liberar acesso à fiscalização do Município, em Qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço; XII. Pagar à Concedente os valores devidos, relativos ao custo, outorga da Concessão e às multas impostas; XIII. Utilizar veículos que preencham os requisitos da operação , conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes, mantendo as características dos ônibus fixadas pelo SETERB; XIV. Preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle e monitoração determinados pelo SETERB; XV. Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica comprometendose a sanar, em prazo determinado pelo SETERB, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros; XVI. Apresentar, diariamente, os seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada; XVII. Comunicar ao SETERB, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência; XVIII. Garantir a segurança e a integridade física dos usuários, com serviço especial de transporte de pessoa portadora de deficiência severa; XIX. Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subsequente; XX. Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela Concessionária e o Município; XXI. Apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; XXII. Manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral; CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA A Concessionária deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial: I. Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a administração, inclusive salários e encargos; 18 www.jornaldeblumenau.com.br II. Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço; III. Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis em especial veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo; IV. Investimentos necessários à implantação do Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas, do Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente e do serviço especial de transporte de pessoas portadoras de deficiência de locomoção severa; V. Custos de operação, vigilância, limpeza e conservação dos terminais de integração do SIB; VI. Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, indenizações devidas a terceiros causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei; VII. Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei. VIII. Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho; IX. Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a Concessionária seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude; X. Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão. Parágrafo único: Nenhuma responsabilidade caberá à Concedente em relação à Concessionária, em caso de insuficiência de recursos de sua parte para a efetiva prestação dos serviços objeto deste Contrato de Concessão. CAPÍTULO XI – DA MEDIÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA Com a finalidade de efetuar a medição dos serviços prestados, que servirá para as atividades de gestão da Concessão, o SETERB utilizará equipamentos e/ou pessoas credenciadas para tanto. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA Os dados referentes à frota operacional, ao número de viagens realizadas e ao número de passageiros transportados serão verificados pelos funcionários do SETERB ou mediante dados de equipamentos de monitoração e ou pessoal credenciado; 19 www.jornaldeblumenau.com.br CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA Os dados referentes à receita auferida e bilhetes recebidos e vendidos nos veículos serão apontados pela Concessionária e pelo SETERB, devendo a Concessionária disponibilizar, de forma automática e diária, a recepção pelo SETERB das informações de passagem pelos validadores dos ônibus, conforme cláusula trigésima primeira. CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato de Concessão, a Concedente poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar à Concessionária as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau: I. advertência escrita; II. multa; III. apreensão de veículo; IV. afastamento do pessoal; V. suspensão da operação do serviço; VI. declaração de caducidade da Concessão. § 1° À Concessionária será garantida ampla defesa na forma regimental disposta no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau; § 2° A aplicação das penalidades previstas dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal; § 3° A autuação ou mesmo a observância da sanção não desobriga a Concessionária de corrigir a falta que lhe deu origem nem de indenizar os prejuízos que causar. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA A Concessionária responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal aplicável ao serviço público de transporte coletivo, ficam estabelecidas as seguintes multas pelo descumprimento do presente contrato. 20 www.jornaldeblumenau.com.br I. Não cumprimento do prazo de início de operação: Multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II. Frota em desacordo com a proposta apresentada na Concorrência: multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por veículo, até sua regularização, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias; III. Instalações em desacordo com o estipulado no Edital de Concorrência: Multa diária de R$ l.000,00 (mil reais) por item não cumprido, até sua regularização; IV. não apresentação da frota e/ou da garagem de forma que enseje a caducidade do contrato: Multa de R$ 1.863.000,00í (um milhão, oitocentos e sessenta e três reais); V. Manutenção de frota com idade média superior â estabelecida na Cláusula Oitava: Multa mensal de R$ 100,00 (cem reais) por: veículo da frota até sua regularização; VI. Manutenção de veículo com idade superior ao limite máximo estabelecido na Cláusula Oitava: Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por veículo enquadrado nesta situação até sua regularização; VII. Não cumprimento de determinação para ampliação ou redução da frota, após prazos estabelecidos na Cláusula Décima Primeira: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo determinado para ampliação ou redução; VIII. Não cumprimento dos prazos definidos para apresentação de projetos e implantação de sistemas: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até a sua regularização. § 1° A Concessionária autuada poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Notificação da Autuação. § 2° No caso da manutenção da autuação, a Concessionária poderá interpor recurso hierárquico no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão;! § 3° O processo será arquivado, ao final de qualquer das fases recursais, caso o Auto de Infração seja julgado improcedente; § 4° A Concessionária terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, nos seguintes casos: I. data do recebimento do Auto de Infração, salvo se apresentar recurso; II. data do recebimento de decisão em que não couber recurso. § 5° A Concedente, em face da falta de pagamento da multa, no prazo previsto no parágrafo anterior, poderá adotar isolada ou cumulativamente: I. inscrição da Concessionária no Cadastro da Dívida Ativa do Município; II. execução da Garantia de Obrigações Contratuais; 21 www.jornaldeblumenau.com.br III. Declaração de caducidade da Concessão; CAPÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como falta grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário. § 1° Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar falta grave na respectiva prestação, o Concedente poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério; § 2°. Para os efeitos desta Cláusula, será considerado caso de falta grave na prestação do serviço, quando a Concessionária: I. Realizar “lock-out", ainda que parcial; II. Apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos; III. Operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não assegure condições adequadas de utilização; IV. Incorrer em infração que, no Regulamento próprio, seja considerado motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual que lhe foi concedido o serviço; CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA A Concedente não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que venceram após seu termo inicial, exceto aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA Finda a intervenção, a Concedente devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA Caso o Concedente seja obrigada, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto que exceda os valores com despesas correntes (combustível, pneus, peças e acessórios, despesas de administração e com pessoal), será reembolsada pela Concessionária, podendo a 22 www.jornaldeblumenau.com.br Concedente descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do Contrato de Concessão. CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA O Concedente poderá extinguir a concessão, declarando a sua caducidade independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos: I. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, inclusive na hipótese de a Concessionária apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos. II. A Concessionária descumprir, de forma culposa eu dolosa, cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, o que inclui, entre outras hipóteses: a) reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido, salvo motivo de força maior; b) retardar o início de operação dos serviços de forma não justificada; c) atraso no pagamento dos valores relativos à outorga por mais de 90 (noventa) dias; d) transferência do Contrato de Concessão a terceiros no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da Concedente. III. A Concessionária paralisar o serviço por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente; IV. A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, o que inclui, entre outras hipóteses: a) Liquidação judicial ou extra-judicial, concurso de credores, ou falência da empresa contratada; b) Fusão, cisão ou incorporação da Concessionária sem a prévia e expressa anuência da Concedente; c) penhora, arresto, busca e apreensão ou depósito judicial que incidam sobre mais de 20% dos veículos que integram a frota vinculada ao serviço; d) A Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos. V. A Concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; 23 www.jornaldeblumenau.com.br VI. A Concessionária for condenada em sentença tramitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. Parágrafo único A Concedente comunicará à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nesta cláusula, antes da instauração de processo administrativo de inadimplência, dando-lhe um prazo para a correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos deste contrato. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA Para a declaração da caducidade da Concessão o Concedente notificará a Concessionária para esse fim concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa; CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA Enquanto não for devidamente normalizada a declaração de caducidade do Contrato de Concessão, a Concedente poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros, em lugar daqueles da Concessionária e tomar as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço, inclusive a requisição administrativa de bens e pessoal da Concessionária. Parágrafo único: A implementação das medidas previstas no caput desta cláusula não ensejará direito à indenização ou a revisão do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA Ressalvada decisão do Poder Judiciário, não caberá à Concessionária direito à indenização, além dos valores devidos em decorrência dos serviços efetivamente prestados até a data da cassação, salvo os direitos de retenção de eventuais créditos apurados em favor da Concedente. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA A concessão extinguir-se-á ainda por advento do termo contratual encampação, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, na forma da legislação federal aplicável. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA A caducidade do Contrato de Concessão ensejada por infração contratual poderá acarretar à Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal,nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA Além dos casos de caducidade e do advento do termo contratual, sem a respectiva prorrogação, o contrato de concessão poderá ser extinto por encampação, rescisão, anulação e falência ou extinção da Concessionária. 24 www.jornaldeblumenau.com.br Parágrafo único As hipóteses previstas nesta cláusula obedecerão à legislação aplicável. CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA SEXAGESIMA OITAVA A Concessionária, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obrigasse diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão, na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento. CLÁUSULA SEXAGESIMA NONA Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Concessão, durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no momento da publicação do ato expropriatório. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA Naquelas hipóteses de extinção do contrato que, segundo as normas gerais federais, gerem obrigação de indenização por parte da Concedente, esta será calculada na forma prevista no art. 36 da Lei Federal 8.987/95. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA Não haverá bens reversíveis da Concessão, salvo se, durante o seu prazo, a Concessionária realizar obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte e necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e mediante acordo com a Concedente, na forma do disposto Cláusula Septuagésima Segunda. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA Na vigência do contrato a Concessionária poderá realizar obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte coletivo e necessário ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e mediante acordo com a Concedente. § 1º. Nos casos previstos nesta cláusula a Concedente deverá realizar a especificação dos serviços e obras, a estimativa dos valores, a fiscalização sobre sua execução e a apuração final dos valores despendidos; § 2º. A forma de pagamento dos valores correspondentes às obras e serviços deverá ser definida por acordo entre as partes; 25 www.jornaldeblumenau.com.br § 3°. As obras e benfeitorias públicas realizadas na forma desta cláusula reverterão à Concedente ao final da Concessão, cabendo na ocasião a apuração dos valores devidos à Concessionária, processo específico, onde deverão ser apurados os valores pagos, atualizados ao longo da concessão, e o valor residual devido, tudo de acordo com as regras acordadas na forma do § 2°; § 4°. Todos os acertos entre a Concessionária e a Concedente objeto desta cláusula deverão ser realizados na forma do aditivo contratual e deverão ser devidamente publicados; § 5°. Todas as desapropriações necessárias à realização de obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte serão realizadas pela Concedente. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA A Concessionária manterá, junto à Concedente, Garantia de Execução das Obrigações Contratuais no valor de R$ 1.863.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil reis) em uma das modalidades previstas na Lei 8.666/96 a qual deverá ser renovada anualmente, com valor reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA-IBGE. Parágrafo único A Concedente poderá executar, total ou parcialmente a Garantia de Execução das Obrigações Contratuais nos casos de inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e, em particular, nos seguintes casos: I. Não pagamento do valor de outorga devido; II. Não pagamento de multas contratuais ou decorrentes da aplicação do Regulamento de Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau que tenham sido confirmadas após o trâmite recursal. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA Se qualquer das partes, em benefício de outrem, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de Concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA Todas as comunicações relativas a este Contrato de Concessão serão consideradas como efetuadas se entregues, por portador, através de carta ou memorando, com o protocolo de recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente. Parágrafo único A Concessionária , encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura deste Contrato, a identificação do Gestor do Contrato, o qual será o responsável pela interlocução com a Concedente e com o SETERB para as questões de ordem administrativa. 26 www.jornaldeblumenau.com.br CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA São partes integrantes deste contrato o Edital da Concorrência 03-018/07 e seus anexos e a Proposta Técnica e a Proposta de Valor de Outorga apresentada pela Concessionária. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA As partes, em havendo divergência quanto à interpretação do contrato, deverão, de boa fé, tentar solucioná-las amigavelmente antes de levar a questão ao Judiciário. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA Em qualquer hipótese que haja responsabilização da Concedente pelo serviço prestado pela Concessionária, será admitida a utilização da garantia ou o bloqueio de verbas em favor da Concessionária, para fins de para fins de compensação. § 1°. As perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, por qualquer motivo, à Concedente, serão cobrados judicialmente quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a Concessionária tenha em face da Concedente, que não comportarem cobrança amigável; § 2°. Caso a Concedente tenha que recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a Concessionária ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorário de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA A Concessionária publicará suas demonstrações financeiras anualmente, salvo se estiver obrigada a fazê-lo em periodicidade inferior. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA As partes estabelecem o Foro da Comarca de Blumenau como instância para dirimir qualquer dúvida judicial decorrente da aplicação deste contrato. E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes contratantes assinam este Termo de Contrato, em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Blumenau, 09 de novembro de 2007 João Paulo Kleinübing, Prefeito Municipal Rudolf Clebsch, presidente do SETERB Luiz Alberto Sackl, Consórcio Siga Walter Rosa, testemunha 1 Fernando Lenzi, testemunha 2 27