CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE UNIDADES TUMULARES REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, SOB OS NÚMEROS R. 14.900 e R. 14.901. Índice Geral CONDIÇÕES GERAIS PARA AS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES E SERVIÇOS CORRELATOS....................................................................3 CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO, DA CONCESSÃO DE UNIDADES TUMULARES E DOS SERVIÇOS CORRELATOS......................................................................................................... 3 CAPÍTULO II. DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO ONEROSA DE UNIDADES TUMULARES .......................................................................................................... 4 CAPÍTULO III. DOS PREÇOS DAS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES, TAXAS DE SERVIÇOS, TAXA DE MANUTENÇÃO ANUAL, OUTROS ENCARGOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DOS CONCESSIONÁRIOS. ......................................................... 6 CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À RESCISÃO CONTRATUAL DAS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES .................................................................................. 9 CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS PERPÉTUOS............................................................................................................................ 10 CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE GAVETA EM MEMORIAL. ..................................................................................................................... 11 CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE LÓCULO EM MEMORIAL. ...................................................................................................... 11 CAPÍTULO VIII – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO ESPECIAL. .............................................................................................................................. 12 CAPÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES PARA A REPACTUAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO ONEROSA DE UNIDADES TUMULARES.................................. 12 CAPÍTULO X– DO FORO. ....................................................................................................... 13 REGULAMENTO INTERNO ............................................................................................ 14 CAPITULO I – DO CEMITÉRIO PARQUE................................................................................ 14 CAPITULO II – DAS UNIDADES TUMULARES DO ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE. ....... 16 CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS URBANÍSTICAS. .................................................... 17 CAPÍTULO IV – DO ACESSO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.......................................... 18 CAPÍTULO V. DAS INUMAÇÕES, REINUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADOS E OUTROS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ....................................................................................................... 18 CAPÍTULO VI. DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO CONCESSIONÁRIO E EXIGÊNCIAS DA ADMINISTRADORA-CONCEDENTE PARA A PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, VELÓRIO E TRANSLADOS. ................................................................................ 21 GLOSSÁRIO. .......................................................................................................................... 21 CONDIÇÕES GERAIS PARA AS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES E SERVIÇOS CORRELATOS REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, SOB NÚMERO R. 14.901, PROTOTOCOLADO SOB NÚMERO 20.896 EM 29 DE JANEIRO DE 2015. Capítulo I - Da Administração, da Concessão de Unidades Tumulares e dos Serviços Correlatos. Cláusula Primeira: Todas as concessões de uso de unidades tumulares do Água Nova Cemitério Parque, concedidas a partir da data de 01 de janeiro de 2015, ou da data de registro em Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Mococa, o que ocorrer por último, regular-se-ão por meio da presente CONDIÇÕES GERAIS PARA AS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES E SERVIÇOS CORRELATOS, pelo REGULAMENTO INTERNO, pelos respectivos contratos de concessão onerosa e pela Lei, em especial, pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo e pelas Portarias e Regulamentos da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. Cláusula Segunda. A administração, os serviços de manutenção, a concessão onerosa de jazigos, ossuários e cinzários, a comercialização de placas de localização e a identificação de jazigos, ossuários e cinzários e a prestação dos serviços de velório, inumação, exumação e translado entre unidades tumulares dentro das dependências do Água Nova Cemitério Parque são realizados unicamente pela empresa Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42, com sede no município de Mococa, Estado de São Paulo. Parágrafo Único: As relações comerciais serão reguladas pelos termos deste Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque, pelas Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços Correlatos do Água Nova Cemitério Parque e por contratos específicos de concessão onerosa de jazigos, ossuários ou cinzários ou de prestação de serviços, quando houver. Cláusula Terceira: A administradora (Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42) será denominada, para todos os fins e direitos, de ADMINISTRADORA/CONCEDENTE. Parágrafo Único: O endereço da Administradora/Concedente é na rodovia municipal José Pereira Lima, km 1, lado direito, no município de Mococa, Estado de São Paulo. Cláusula Quarta. A pessoa natural, detentora por meio de contrato formal dos direitos de utilização de uma ou mais unidades tumulares ou de serviços do Água Nova Cemitério Parque, desde que o contrato tenha sido firmado em comum acordo com representante legal da Administradora/Concedente, será denominado para todos os fins e direitos de CONCESSIONÁRIO. Parágrafo Primeiro: A identificação do Concessionário far-se-á por meio do instrumento particular de contrato de concessão onerosa ou por ficha de adesão ao contrato devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou por meio de contrato particular de prestação de serviços. Parágrafo Segundo. É de inteira e exclusiva responsabilidade do Concessionário a atualização de seus dados cadastrais junto à Administradora/Concedente, inclusive alterações no endereço residencial, comercial ou de correspondência. Parágrafo Terceiro: A Administradora/Concedente poderá manter em registros eletrônicos as informações pessoais do Concessionário que sejam necessárias para a identificação do Concessionário e para a adequada prestação dos serviços contratados. Capítulo II. Das condições gerais dos contratos de concessão onerosa de unidades tumulares Cláusula Quinta. Os contratos de concessão onerosa de unidades tumulares, descritas no Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque, poderão ser concedidos unicamente a pessoas naturais, e serão reguladas por este termo de Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços Correlatos do Água Nova Cemitério Parque e pelo Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque. Parágrafo Primeiro. Os contratos de concessão poderão ser objeto de transação, comércio ou transferência, desde que obedecidas às exigências contratuais fixadas neste termo de Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços Correlatos do Água Nova Cemitério Parque e no contrato de concessão onerosa específico para a unidade tumular. Parágrafo Segundo. A um dado momento, somente a um único Concessionário poderá pertencer os direitos sobre o contrato de concessão de uma unidade tumular. Parágrafo Terceiro: A cada contrato de concessão onerosa corresponderá uma única unidade tumular, a qual deverá corresponder a um jazigo, um ossuário ou um cinzário ou outro tipo de unidade tumular. Cláusula Sexta. A concessão poderá ser por tempo indeterminado ou por tempo determinado. Parágrafo Primeiro. Por concessão por tempo indeterminado entender-se-á a concessão onerosa de uma unidade tumular, para uma pessoa natural, seu sucessor ou descendente, tem prazo definido para a extinção das obrigações contratuais. As concessões por prazo indeterminado poderão ser de jazigos (Concessão Onerosa de Jazigos Perpétuos), de ossuário (Concessão Onerosa de Gaveta em Memorial) e de cinzário (Concessão Onerosa de Lóculo em Memorial). Parágrafo Segundo. Por concessão por tempo determinado entender-se-á a concessão a uma pessoa natural, seu sucessor ou descendente, com prazo de extinção da concessão onerosa após três anos da data do sepultamento na respectiva unidade tumular. A concessão por prazo determinado poderá ser de gaveta em jazigos multifamiliares (Concessão Onerosa de Jazigo Especial). Cláusula Sétima. As unidades funerárias concedidas por meio de Contratos de Concessão Onerosa de unidades tumulares poderão ser utilizadas pelo Concessionário ou por todos os familiares do Concessionário até 1º. grau, ou seja, esposo(a), companheiro(a), com quem vive maritalmente, pai, mãe, e filhos, aqui entendidos como dependentes ou beneficiários. Parágrafo Primeiro: O Concessionário poderá autorizar o uso da unidade tumular por outras pessoas, desde que haja a concordância formal da Administradora-Concedente, os quais serão consideradas, para todos os fins e direitos de beneficiários ou dependentes do Concessionário. Parágrafo Segundo: Os direitos assegurados ao Concessionário e seus dependentes ou beneficiários serão exercidos imediatamente após a assinatura do contrato de concessão onerosa da unidade tumular somente se o contrato de concessão tiver sido firmado pessoalmente pelo Concessionário nas dependências do Água Nova Cemitério Parque; se o contrato tiver sido firmado por outro meio ou contratado no site hospedado no domínio de internet aguanova.srv.br, aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br e respectivos subdomínios (site do Água Nova Cemitério Parque), os direitos serão assegurados unicamente após a confirmação do pagamento integral do valor contratado ou da primeira parcela da prestação. Cláusula Oitava. A transferência do contrato de concessão onerosa de unidade tumular poderá ser feita pelo Concessionário, em vida, para seu conjugue, descendentes ou colaterais até segundo grau ou a terceiros, por meio da autorização impressa em formulário próprio, emitido exclusivamente pela AdministradoraConcedente. Parágrafo Primeiro. A transferência poderá ser por meio de herança, sucessão ou autorização expressa do Concessionário. Parágrafo Segundo. Na falta de qualquer providência em contrário, a posse do contrato de concessão de unidade tumular transmitir-se-á ao conjugue do Concessionário, se sobrevivo, ou a um de seus herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, mediante expressa desistência dos demais herdeiros concorrentes, ou passados cinco anos da morte do Concessionário, ao parente mais próximo que se apresente comprovando essa condição e desde que não haja oposição expressa de outro parente do mesmo grau ou de mais próximo. Parágrafo Terceiro. A transferência prevista nesta cláusula estará sujeita ao pagamento da taxa de transferência, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor de um título de concessão da unidade tumular vigente à época da realização da transferência Parágrafo Quarto. A transferência somente será efetivada após a quitação de todos os débitos apurados e vinculados a respectiva unidade tumular, inclusive taxas de manutenção anual e demais serviços que tenham sido realizados até a data da efetiva transferência, ou desde que haja a concordância do sucessor em sanar as pendências e débitos apurados e por ventura havidos. Parágrafo Quinto. A validade da transferência poderá ficar condicionada ao reconhecimento da firma do Concessionário e do representante legal da Administradora-Concedente. Parágrafo Sexto: Sendo a transferência realizada para terceiros, será de responsabilidade do adquirente a verificação de competência legal do Concessionário para promover a transferência e da autenticidade da assinatura do Concessionário-Cedente, isentando a AdministradoraConcedente de responder por qualquer incapacidade legal do Concessionário-Cedente. Parágrafo Sétimo: Comprovada, a qualquer tempo, a falsidade ou irregularidade das assinaturas ou das informações constantes no documento de transferência, mediante a apresentação pelo interessado de documento hábil neste sentido, a Administradora-Concedente tornará sem efeito a transferência. Parágrafo Oitavo: Na transferência, o adquirente da concessão onerosa de unidades tumulares responderá por todos os débitos anteriores a data da transferência, bem como por aqueles que vierem a ser apurados futuramente e também por quaisquer outros encargos devidos pelo Concessionário-Cedente. Capítulo III. Dos preços das concessões onerosas de unidades tumulares, taxas de serviços, taxa de manutenção anual, outros encargos e demais obrigações financeiras dos Concessionários. Cláusula Nona. O Concessionário, seu sucessor ou descendente, será o responsável pela quitação do valor contratado pela concessão onerosa de cada unidade tumular, pela respectiva taxa de manutenção anual e demais taxas referentes aos serviços prestados (inumações, exumações, reinumações, translados, placas de localização e de identificação, taxa de utilização do velório) e outros serviços que venham a ser prestados pela Administradora-Concedente. Parágrafo Único: No ato da contratação de qualquer concessão onerosa de unidade tumular, no contrato ou na ficha de adesão deverão constar os valores vigentes da taxa de manutenção, das taxas de uso do velório, de inumação, exumação, reinumações, translados e das placas de localização e de identificação correspondente ao ano da contratação. Cláusula Décima. O preço ajustado para cada concessão onerosa de unidades tumulares será aquele pactuado individualmente entre o Concessionário e a Administradora-Concedente, nas condições de preço e pagamento estabelecidos em contrato de concessão onerosa, em ficha de adesão ao presente termo de Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços Correlatos do Água Nova Cemitério Parque ou em compra direta realizada no site do Água Nova Cemitério Parque, no domínio aguanova.srv.br, aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou em seus respectivos subdomínios. Parágrafo Primeiro. Os contratos de concessão onerosa e os financiamentos serão reajustados anualmente pela variação do índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou por outro índice que o venha a substituir, caso este venha a ser extinto. Parágrafo Segundo. A Administradora-Concedente poderá por vontade própria não aplicar a correção monetária sobre o saldo devedor ou as parcelas do financiamento, em determinados períodos, sem que isto venha a se constituir novação. Cláusula Décima Primeira. A Administradora-Concedente fixará, anualmente, os valores das taxas de sepultamento ou inumação, de exumação, de uso dos velórios, das placas de localização e de identificação, da taxa de manutenção anual e dos demais serviços do Água Nova Cemitério Parque. Parágrafo Primeiro. O pagamento referente a concessão onerosa de unidades tumulares, das taxas de manutenção ou demais serviços prestados pelo Água Nova Cemitério Parque deverão serem feitos na rede bancária por meio de boleto de cobrança bancária emitido pela AdministradoraConcedente ou pelos serviços de cobrança via internet (PagSeguro da UOL e PayPal) via os links mantidos no domínio aguanova.srv.br, aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou em seus respectivos subdomínios. Parágrafo Segundo. Quando a cobrança for feita por boleto bancário, neste deverá constar, necessariamente, o número do contrato de concessão onerosa de unidade tumular (número do documento de concessão onerosa), o nome do cedente (nome empresarial da AdministradoraConcedente), o nome do sacado (nome do Concessionário), o número e valor da parcela ou prestação e o motivo da cobrança (Concessão Onerosa, Taxa de Manutenção Anual, outros serviços ou produtos). Quando a cobrança for feita por e-mail ou por links específicos, o recibo será o registro da transação financeira emitida pelos serviços do PagSeguro da UOL ou pelo PayPal, e desde que a partir de links vinculados ao domínio aguanova.srv.br, aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou seus respectivos subdomínios Parágrafo Terceiro. É expressamente vetado o pagamento aos cobradores domiciliares. Parágrafo Quarto. Os boletos bancários serão entregues no endereço indicado pelo Concessionário ou em seu e-mail registrado no processo de contratação da concessão onerosa no site dos serviços PagSeguro da UOL ou PayPal, ou na falta destes, deverão ser retirados no escritório da Administradora-Concedente. Parágrafo Quinto. O recibo de pagamento será o próprio boleto bancário, autenticado mecanicamente ou eletronicamente pelo recebedor autorizado pelo serviço bancário ou o serviço de registro da transação financeira emitida pelos serviços do PagSeguro da UOL ou pelo PayPal, e nestes dois últimos casos, desde que a partir de links vinculados ao domínio aguanova.srv.br, aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou seus respectivos subdomínios. Parágrafo Sexto: A fatura emitida pelo serviço PagSeguro deverá conter o nome “AguaNovaCemPq”, o e-mail [email protected] e referirse a firma Memorial Água Nova, referente a razão social Água Nova Cemitério Parque Ltda. Parágrafo Sétimo: A fatura emitida pelo serviço PayPal deverá ser referente a razão social Água Nova Cemitério Parque Ltda, vinculada a conta vendedor de Paulo Guilherme Salvador Wadt e a conta comerciante de código QAZ38RFSBV7X4. Cláusula Décima Segunda. A cobrança da taxa anual para a manutenção e funcionamento do cemitério será baseada nos serviços e custos gerais do cemitério, como despesas com vigias, jardineiros, coveiros, serviços administrativos, taxas de iluminação, água e esgotos, impostos e taxas públicas, entre outros inerentes à manutenção e a conservação das unidades tumulares e as instalações e construções existentes no local, inclusive de seus serviços e infraestrutura em geral. Parágrafo Primeiro. Serviços especiais, específicos ao Concessionário ou a sua família, como sepultamentos, exumações, inumações, reinumações, placas de localização e de identificação, bem como a utilização das dependências ou das instalações do Água Nova Cemitério Parque fora do horário normal serão cobrados à parte, ficando o pagamento destes a cargo exclusivamente do Concessionário solicitante. Parágrafo Segundo. Sobre a taxa de manutenção poderá ser incluída uma taxa para provisão de fundos de reservas, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa de manutenção anual. Parágrafo Terceiro. A cobrança da taxa de manutenção e do fundo de reservas será feita a partir do primeiro mês de cada ano, por meio de até 3 (três) parcelas. Parágrafo Quarto. O não pagamento das taxas de manutenção e do fundo de reservas implicará na inadimplência do Concessionário. O Concessionário inadimplente somente poderá utilizar a unidade tumular vinculada ao seu contrato de concessão após a completa quitação de sua dívida para com a Administradora-Concedente ou após oferecer garantias contratuais para sua quitação. Cláusula Décima Terceira. As prestações de financiamento da concessão onerosa de unidades tumulares, taxa de manutenção anual ou taxas dos demais serviços prestados pela Administradora-Concedente, quando não pagas até a data de vencimento, ficarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) sob o valor cobrado, acrescida de uma taxa de juros de mora de até 2% (dois por cento) ao mês. Parágrafo Primeiro. A Administradora-Concedente poderá por vontade própria receber pagamentos em atraso sem correção ou sem a aplicação de multa e juros de mora, sem que isto venha a constituir novação. Parágrafo Segundo. Se o Concessionário deixar de pagar no seu vencimento as prestações a que está obrigado bem como as taxas de manutenção e demais serviços, a Administradora-Concedente poderá tomar medidas judiciais ou extrajudiciais para exigir o pagamento. Parágrafo Terceiro. Transcorridos 90 (noventa) dias após o vencimento de qualquer prestação de financiamento da concessão onerosa de unidades tumulares ou demais taxas descritas na Cláusula Nona, fica a Administradora-Concedente autorizada a incluir o nome do concessionário devedor no Serviço de Proteção ao Crédito ou similar. Cláusula Décima Quarta. Estando o Concessionário inadimplente por período superior a três meses, a concessão onerosa será considerada SUSPENSA, cessando-se a obrigação da Administradora-Concedente em prestar novos serviços ao Concessionário ou a seus beneficiários até que seja feito novo pacto contratual regularizando a situação. Parágrafo Primeiro. A Administradora-Concedente poderá, a seu critério, cobrar judicialmente o saldo devedor atualizado, considerando-se, na composição do saldo devedor atualizado, as obrigações referente a concessão onerosa, a taxa de manutenção e aos serviços especiais, calculados pelo montante das obrigações já vencidas e não pagas, incluindo-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, acrescido do valor das parcelas a vencer referente a concessão onerosa (prestações vincendas) após a data da propositura da cobrança, além dos demais encargos contratuais que existam na data de propositura da cobrança. Parágrafo Segundo. A parte faltante responderá pelos encargos judiciais, inclusive honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. Capítulo IV - Das condições relativas à rescisão contratual das concessões onerosas de unidades tumulares Cláusula Décima Quinta: a rescisão do contrato de concessão onerosa de unidade tumular poderá ser realizada em comum acordo, firmado por meio de distrato contratual, entre a Administradora-Concedente e o Concessionário. Na ausência de comum acordo, poderá ser realizada se observadas as condições descritas nas cláusulas décima sexta e decima sétima. Cláusula Sexta. Poderá a Administradora-Concedente, poderá a seu único e exclusivo critério considerar CANCELADA a concessão onerosa se o Concessionário estiver inadimplente com qualquer compromisso financeiro por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo neste caso considerado rescindido o contrato de concessão onerosa da unidade tumular após comunicação por escrito da Administradora-Concedente ao Concessionário. Parágrafo Primeiro. Na impossibilidade de localizar o Concessionário, a Administradora-Concedente poderá considerar CANCELADA a concessão onerosa se o Concessionário estiver inadimplente com qualquer compromisso financeiro por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, Parágrafo Segundo. Havendo a cobrança judicial, a concessão não podendo ser cancelada a menos que haja acordo entre as partes. Parágrafo Terceiro. O Concessionário não terá direito à restituição do valor pago pela concessão onerosa da unidade tumular, pelas taxas de manutenção ou pelos demais serviços realizados pela Administradora-Concedente, a que título for. Cláusula Décima Sétima. A desistência do contrato de concessão onerosa de unidade tumular pelo Concessionário poderá ser feita a qualquer momento, desde que: I - O Concessionário notifique, por carta simples, sua intenção de desistir da concessão onerosa. II - O Concessionário quite integralmente todos os débitos existentes relativos aos valores contratados para a concessão onerosa caso tenha sido utilizado os serviços relativos a respectiva unidade tumular. III - O Concessionário não terá direito à restituição do valor pago pela concessão onerosa tumular IV – O Concessionário não deverá arcar com nenhum valor adicional em função da desistência a que se refere esta cláusula, à exceção de taxas de manutenção ou de serviços já vencidos ou executados em data anterior ao da referida desistência. IV - Na hipótese desta cláusula, o Concessionário deverá tomar todas as providências para que a sepultura esteja totalmente desimpedida de restos mortais no ato da desistência; V - Não se admitirá desistência da concessão, nos termos desta cláusula, se na sepultura objetivada existirem corpos inumados, relativamente aos quais não se tenham vencido ainda os prazos mínimos fixados para exumação, pela legislação sanitária; e, VI - As benfeitorias eventualmente existentes nos jazigos, ossuários, cinzários ou unidades tumulares integram-se para todos os efeitos de direito a respectiva unidade tumular, não podendo o Concessionário desistente, por elas pretender qualquer indenização ou restituição. Capítulo V – Das condições específicas para a Concessão Onerosa de Jazigos Perpétuos. Cláusula Décima Oitava. Concessão onerosa pelo prazo indeterminado de um jazigo composto de três gavetas, cada uma nas dimensões internas de 0,90 x 0,6 x 2,2 m e construídas em sequência e dispostas verticalmente em uma área de 0,95 x 0,65 x 2,25 m, destinadas para sepultamentos, inumações e reinumações de cadáveres ou restos mortais provenientes de exumação de outra unidade tumular ou de cinzas de crematório, dos restos mortais do Concessionário ou de seus Dependentes ou Beneficiários. Parágrafo Único: Se houver necessidade de gavetas de maiores dimensões, o Concessionário deverá comunicar a Administradora-Concedente, que se encarregará de fazer a reserva sem qualquer custo adicional ao Concessionário. Capítulo VI – Das condições específicas para a Concessão Onerosa de Gaveta em Memorial. Cláusula Décima Nona. Concessão onerosa pelo prazo indeterminado de gaveta de uma gaveta na dimensão interna de 0,90 x 0,6 x 1,1 m. construída em Memorial (conjunto de unidades tumulares vertical, acima ou abaixo das rés do chão. A gaveta é destinada para sepultamentos de restos mortais provenientes de exumação de outra unidade tumular ou de cinzas de crematório, dos restos mortais do Concessionário ou de seus Dependentes ou Beneficiários. A capacidade mínima para a guarda dos restos mortais é de, no mínimo, cinco pessoas exumadas. Parágrafo Primeiro: A contratação da concessão onerosa de gaveta em memorial dará direito, ao serviço de um único serviço de concessão onerosa de jazigo especial (Cláusula Vigésima Primeira). Após a utilização do primeiro serviço de inumação, o Concessionário deverá contratar a Concessão Onerosa de Jazigo Especial para novas inumações antes que possa realizar a exumação e transferir os restos mortais para a gaveta em memorial. Parágrafo Segundo: As gavetas do Memorial poderão ser utilizadas somente para a guarda de restos mortais exumados de pessoas cuja exumação tenha ocorrido no mínimo com três anos da data do sepultamento. Parágrafo Terceiro: Caso a Administradora-Concedente ainda não tenha disponível gavetas em Memorial, os restos mortais exumados ficarão guardados em um dos jazigos descritos na Cláusula Décima Oitava (dimensões de 0,90 x 0,6 x 2,2 m), do Água Nova Cemitério Parque, até que a Gaveta em Memorial esteja disponível para a utilização, sem importar em nenhum custo adicional para o Concessionário. Capítulo VII – Das condições específicas para a Concessão Onerosa de Lóculo em Memorial. Cláusula Vigésima. Concessão onerosa pelo prazo indeterminado de lóculo na dimensão interna de 0,90 x 0,55 x 0,50 m., construída em Memorial (conjunto de unidades tumulares vertical acima das rés do chão), destinadas para sepultamentos de cinzas de crematório, dos restos mortais do Concessionário ou de seus Dependentes ou Beneficiários. Parágrafo Primeiro: Os lóculos do Memorial poderão ser utilizados somente para a guarda das cinzas de pessoas cremadas. Capítulo VIII – Das condições específicas para a Concessão Onerosa de Jazigo Especial. Cláusula Vigésima Primeira. Concessão onerosa pelo prazo determinado de três anos após a realização da primeira inumação, de uma gaveta na dimensão interna de 0,90 x 0,6 x 2,2 m e construídas em sequência e dispostas verticalmente em uma área de 0,95 x 0,65 x 2,25 m, destinadas para sepultamentos, inumações e reinumações de cadáveres ou restos mortais provenientes de exumação de outra unidade tumular ou de cinzas de crematório, dos restos mortais do Concessionário ou de seus Dependentes ou Beneficiários. Parágrafo Primeiro: Se houver necessidade de gavetas de maiores dimensões, o Concessionário deverá comunicar a Administradora-Concedente, que se encarregará de fazer a reserva sem qualquer custo adicional ao Concessionário. Parágrafo Segundo: Em não havendo a exumação dos restos mortais após o período de concessão (três anos após a realização da inumação), incidirá uma taxa adicional de concessão anual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), ao ano, do preço vigente para a concessão onerosa de jazigo especial. Capítulo IX – Das condições para a repactuação e refinanciamento de contratos de concessão onerosa de unidades tumulares. Cláusula Vigésima Segunda. O Concessionário poderá requerer a alteração do tipo de contrato de concessão onerosa de unidades tumulares ou o refinanciamento do contrato vigente, a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro: Ao realizar a repactuação ou refinanciamento do contrato de concessão, ficarão revogadas as cláusulas e condições contratuais estabelecidas anteriormente entre o Concessionário e a AdministradoraConcedente, as quais passarão a ser substituídas pelas condições descritas no novo contrato a ser firmado entre as partes. Parágrafo Segundo: No momento da repactuação ou do refinanciamento, deverá ser levantada o valor da dívida atualizada do Concessionário, para ser incorporada ao novo contrato de concessão, que portanto passa a ser parte integrante das obrigações estipuladas no novo contrato. Parágrafo Terceiro: Efetivada a repactuação contratual, implica que as partes concordam que nada mais haverá a reclamar por qualquer uma das partes, a que título for, por qualquer direito anterior a respectiva repactuação, a exceção do disposto no parágrafo quarto desta cláusula. Parágrafo Quarto: Havendo pessoas sepultadas em qualquer uma das unidades tumulares da concessão onerosa, para todos os efeitos, o próximo sepultamento não mais poderá será considerado como o primeiro sepultamento objeto da concessão repactuada, e em especial, deverá ser respeitado os prazos estipulados em Lei para qualquer exumação que se fiz necessária. Parágrafo Quinto: Desde que não haja tenha havido a prestação de nenhum serviço ou a realização de sepultamento em qualquer uma das unidades tumulares objeto da repactuação, o valor efetivamente pago pela concessão onerosa, descontando-se eventuais juros de mora e multa, poderão ser descontados do valor a ser cobrado pela nova concessão onerosa objeto da repactuação contratual. Excetuam-se os valores cobrados a título de taxa de manutenção anual, uso de velório, taxas inumação, exumação e reinumação. Parágrafo Sexto: Cada tipo de concessão onerosa de unidade tumular pode ser objeto de quantas repactuações forem necessárias, desde que cada repactuação refira-se exclusivamente a um único contrato de concessão onerosa por vez. Capítulo X– Do foro. Cláusula Vigésima Terceira. Fica eleito o foro da Comarca de Mococa, estado de São Paulo, para dirimir todas e quaisquer dúvidas, por ventura decorrente deste termo de Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços Correlatos do Água Nova Cemitério Parque, do Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque, de contratos específicos de concessão onerosa de unidades tumulares ou de contratos de adesão firmados pessoalmente ou pela internet no domínio aguanova.srv.br, aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou respectivos subdomínios, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja ou se torne. REGULAMENTO INTERNO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, SOB NÚMERO R. 14.900, PROTOTOCOLADO SOB NÚMERO 20.895 EM 29 DE JANEIRO DE 2015. Capitulo I – Do Cemitério Parque Cláusula Primeira: Todas as concessões de uso de unidades tumulares do Água Nova Cemitério Parque, concedidas a partir da data de 01 de janeiro de 2015, ou da data de registro em Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Mococa, o que ocorrer por último, regular-se-ão por meio do presente REGULAMENTO INTERNO, pelos respectivos contratos de concessão onerosa e pela Lei, em especial, pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo e pelas Portarias e Regulamentos da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. Cláusula Segunda. A administração, os serviços de manutenção, a concessão onerosa de jazigos, ossuários e cinzários, a comercialização de placas de localização e a identificação de jazigos, ossuários e cinzários e a prestação dos serviços de velório, inumação, exumação e translado entre unidades tumulares dentro das dependências do Água Nova Cemitério Parque são realizados unicamente pela empresa Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42, com sede no município de Mococa, Estado de São Paulo. Parágrafo Primeiro: As relações comerciais serão reguladas pelos termos deste Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque, pelas Condições Gerais de Concessão de Unidades Tumulares do Água Nova Cemitério Parque e por contratos específicos de concessão onerosa de jazigos, ossuários ou cinzários ou de prestação de serviços, quando houver. Parágrafo Segundo: Os domínios aguanova.srv.br, aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br e seus respectivos subdomínios serão utilizados para a comercialização de serviços e para a comunicação com o público em geral, tanto no que se refere ao empreendimento Água Nova Cemitério Parque como para a empresa Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42. Cláusula Terceira: A administradora (Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42) será denominada, para todos os fins e direitos, de ADMINISTRADORA-CONCEDENTE. Parágrafo Único: O endereço da Administradora-Concedente é na rodovia municipal José Pereira Lima, km 1, lado direito, no município de Mococa, Estado de São Paulo. Cláusula Quarta. A pessoa natural, detentora por meio de contrato formal dos direitos de utilização de uma ou mais unidades tumulares ou de serviços do Água Nova Cemitério Parque, desde que o contrato tenha sido firmado em comum acordo com representante legal da Administradora-Concedente, será denominado para todos os fins e direitos de CONCESSIONÁRIO. Parágrafo Primeiro: A identificação do Concessionário far-se-á por meio do instrumento particular de contrato de concessão onerosa ou por ficha de adesão ao contrato devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou por meio de contrato particular de prestação de serviços. Parágrafo Segundo. É de inteira e exclusiva responsabilidade do Concessionário a atualização de seus dados cadastrais junto à AdministradoraConcedente, inclusive alterações no endereço residencial, comercial ou de correspondência. Parágrafo Terceiro: A Administradora-Concedente poderá manter em registros eletrônicos as informações pessoais do Concessionário que sejam necessárias para a identificação do Concessionário e para a adequada prestação dos serviços contratados. Cláusula Quinta. O Água Nova Cemitério Parque é um cemitério horizontal privado do tipo cemitério jardim. Parágrafo Primeiro: o cemitério possui locais destinados a jazigo para o sepultamento de cadáveres humanos. Os jazigos são compostos por uma ou mais gavetas e ficam recobertos por jardins e isento de construções tumulares acima do nível do chão. Nos jazigos, as sepulturas são identificadas por lápide de pequenas dimensões dispostas ao nível do chão. Parágrafo Segundo: o cemitério possui locais destinados a lóculos para ossuários e cinzários. Os lóculos são construções tumulares de um ou mais pavimentos, acima do nível do chão, e destinadas exclusivamente para a reinumação de ossos, partes de corpos exumados ou de cinzas proveniente da cremação de cadáver ou de restos humanos. Parágrafo Terceiro: Os lóculos do tipo ossuário são destinados exclusivamente para a reinumação de cadáveres ou restos humanos com mais de três anos do primeiro sepultamento; os lóculos para cinzários são destinados exclusivamente para a reinumação de cinzas provenientes de cadáveres ou restos humanos previamente cremados. Parágrafo Quarto: O cemitério deverá possuir, pelo menos, sala de velório, sala para administração e recepção, depósito de materiais e ferramentas, instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo e com acessibilidade para portadores de necessidades especiais, bebedouro ou água potável para o público e; instalações sanitárias, vestiário, refeitório e fornecimento de água potável para os trabalhadores. Parágrafo Quinto: No velório, adicionalmente as instalações listadas no parágrafo quarto desta cláusula, deve ainda possuir pelo menos, sala de vigília, sala de descanso e espera e uma copa. Parágrafo Sexto: No Água Nova Cemitério Parque poderão ser celebradas cerimônias religiosas de qualquer credo, respeitada a tranquilidade pública. Parágrafo Sétimo: No uso Água Nova Cemitério Parque, não poderá haver discriminação de raça, credo religioso, nacionalidade, condição social, política ou qualquer outra discriminação. Capitulo II – Das unidades tumulares do Água Nova Cemitério Parque. Cláusula Sexta. As unidades tumulares são compostas de jazigos, gavetas, ossuários e cinzários. Cláusula Sétima. Os jazigos, individuais, compostos por uma ou mais gavetas, são construídos exclusivamente pela Administradora-Concedente, e localizam-se abaixo do rés-do-chão, nos limites internos das necrópoles, observadas as exigências técnicas e disposições de projeto arquitetônico autorizado pela Prefeitura Municipal de Mococa (SP). Parágrafo Primeiro. A cada jazigo corresponderá um número variável de gavetas, conforme estipulado no contrato de concessão onerosa, o qual poderá ser destinado a inumações ou reinumações de pessoas naturais ou ao translado dos despojos mortais de pessoas naturais, desde que sejam atendidas as exigências fixadas em Lei. Parágrafo Segundo. Os projetos arquitetônicos e respectivos memoriais descritivos para a construção dos jazigos poderão ser alterados, se necessário ou conveniente a Administradora-Concedente, independentemente da anuência do Concessionário, desde que estas alterações sejam aprovadas pela Prefeitura Municipal de Mococa e desde que o número de gavetas informadas no contrato de concessão onerosa seja mantido inalterado. Cláusula Oitava. Os ossuários, individuais, construídos exclusivamente pela Administradora-Concedente, são localizados abaixo ou acima do rés-do-chão, nos limites externos das necrópoles, observadas as exigências técnicas e disposições do projeto autorizado pela Prefeitura Municipal de Mococa (SP). Parágrafo Primeiro. A cada ossuário corresponderá um único lóculo, conforme estipulado em contrato de concessão onerosa, destinado exclusivamente para a reinumações dos despojos mortais de pessoas naturais com mais de três anos de inumação e desde que sejam atendidas as exigências fixadas em Lei. Parágrafo Segundo. Os projetos arquitetônicos e respectivos memoriais descritivos para a construção dos ossuários poderão ser alterados, se necessário ou conveniente a Administradora-Concedente, independentemente da anuência do Concessionário, desde que estas alterações sejam aprovadas pela Prefeitura Municipal de Mococa e desde que o tamanho do lóculo fixado no contrato de concessão onerosa seja mantido inalterado. Cláusula Nona. Os cinzários, individuais, construídos exclusivamente pela Administradora-Concedente, são localizados abaixo ou acima do rés-do-chão, nos limites externos das necrópoles, observadas as exigências técnicas e disposições do projeto autorizado pela Prefeitura Municipal de Mococa (SP). Parágrafo Primeiro. A cada ossuário corresponderá um único lóculo, conforme estipulado em contrato de concessão onerosa, destinado exclusivamente para guarda de restos mortais provenientes de serviço de cremação e desde que sejam atendidas as exigências fixadas em Lei. Parágrafo Segundo. Os projetos arquitetônicos e respectivos memoriais descritivos para a construção dos ossuários poderão ser alterados, se necessário ou conveniente a Administradora-Concedente, independentemente da anuência do Concessionário, desde que estas alterações sejam aprovadas pela Prefeitura Municipal de Mococa e desde que o tamanho do lóculo fixado no contrato de concessão onerosa seja mantido inalterado. Cláusula Décima. A distribuição dos jazigos, ossuários, cinzários, e outras unidades tumulares será feita pela Administradora-Concedente de modo a permitir sua fácil localização. Parágrafo Único: Cada contrato de concessão de uso de unidade tumular será individual, pessoa, e corresponderá a uma cessão de uso de uma única unidade. Capítulo III - Das características urbanísticas. Cláusula Décima Primeira. O Água Nova Cemitério Parque caracteriza-se por: I - Ausência de mausoléus, cenotáfios, panteões ou quaisquer outras construções similares, acima do rés-do-chão, à exceção daquelas destinadas à construção de ossuários e cinzários; II - Inexistência de muretas ou qualquer outro sistema de delimitação dos jazigos nas necrópoles; III - Existência homogênea de gramados sobre os jazigos e gramados ou jardins nas áreas adjacentes aos jazigos; IV - Identificação dos jazigos, ossuários e cinzários apenas através de lápides confeccionadas em pedra ou similar; de dimensões padronizadas, a critério exclusivo da Administradora-Concedente. Parágrafo Primeiro. Sobre os jazigos somente será permitida a colocação de plantas e/ou, flores naturais em arranjos acondicionados em vasos descartáveis, sendo estas retiradas, conjuntamente com os vasos, após a murcha das plantas. Parágrafo Segundo: Fica proibida a instalação, manutenção ou utilização no interior do cemitério de recipientes ou quaisquer outras formas de retenção e acúmulo de água, tais como floreiras, vasos, canaletas, reservatórios ou caixas d’água descobertas, em atendimento a legislação estadual. Cláusula Décima Segunda. A demarcação das divisas do Água Nova Cemitério Parque será de elementos construtivos (alambrados) ou paisagísticos (cerca viva), de forma a vedar a passagem de pessoas ou animais. Capítulo IV – Do acesso e horário de funcionamento Cláusula Décima Terceira. O Água Nova Cemitério Parque estará aberto ao público e para os demais atos de sua finalidade durante todos os dias, das 8:30 às 16:30 horas. Parágrafo Único. O acesso aos velórios, salas de descanso e banheiros, poderá ser feito além dos limites fixados nesta cláusula, sempre que houver algum cadáver a ser velado, cabendo, neste caso, a cobrança de uma taxa adicional de uso dos velórios. Cláusula Décima Quarta. É expressamente proibido no Água Nova Cemitério Parque: I - A entrada de ébrios, de vendedores ambulantes, de indivíduos seguidos de cães (exceto cães guia) ou outros animais; II - Nele permanecer fora do horário fixado na cláusula Décima Terceira, exceto quando houver necessidade de acesso aos velórios; III - Pisar nos canteiros; IV - Cortar ou arrancar flores; V - Lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, assim como, lixo nas passagens, alamedas ou outros pontos; VI - Pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja; VII - Efetuar diversões públicas ou particulares; VIII - A remoção de cadáveres ou de ossos, salvo o caso de exumação e transladação autorizada pela Administradora-Concedente e pela Vigilância Sanitária quando a Lei assim exigir; IX - A prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas; X - A entrada de pessoas sem camisa ou em trajes inadequados. Capítulo V. Das inumações, reinumações, exumações, translados e outros serviços funerários. Cláusula Décima Quinta. O Concessionário poderá autorizar o sepultamento ou translado, na respectiva unidade funerária a que se refere seu contrato de concessão onerosa de unidade tumular, do cadáver ou despojos mortais de qualquer parente, conforme estipulado no contrato de concessão onerosa de unidade tumular e neste Regulamento Interno, comparecendo para esse fim ao escritório da Administradora-Concedente para firmar o necessário termo de autorização, em cada caso. Parágrafo Primeiro. O comparecimento para os fins desta cláusula deverá ser pessoal ou de procurador legalmente habilitado, através de procuração específica. Parágrafo Segundo. A Administradora-Concedente poderá cobrar uma taxa para a execução dos serviços de inumação, cujo valor deverá ser mantido disponível em página de internet mantida pela AdministradoraConcedente. Parágrafo Terceiro. As benfeitorias referentes a construção dos jazigos, gavetas, ossuários, cinzários e outras unidades tumulares, serão executadas exclusivamente pela Administradora-Concedente. Parágrafo Quarto. A comunicação do óbito junto a Administradora-Concedente deverá ser feita (a) no período matutino para sepultamentos a serem realizados no período vespertino do mesmo dia e (b) no período vespertino para sepultamentos a serem realizados no período matutino do dia posterior, salvo se solicitado por autoridade médico-sanitária, policial ou judicial. Cláusula Décima Sexta. A determinação definitiva da localização da unidade funerária será feita exclusivamente pela Administradora-Concedente, no momento de sua primeira utilização. Cláusula Décima Sétima. Nenhum sepultamento será permitido sem o encaminhamento feito por serviço funerário municipal. Cláusula Décima Oitava. As reinumações de restos mortais procedentes de outros cemitérios, somente serão efetuados quando forem acompanhados das respectivas guias de transferência, ou documento equivalente. Cláusula Décima Nona. Após a expedição da Certidão de Óbito, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério ou em seu velório, passadas as 36 (trinta e seis) horas do momento da morte. Parágrafo Primeiro. Caso o cadáver apresente sinais evidentes de decomposição, a Administradora-Concedente deverá providenciar o seu imediato sepultamento. Parágrafo Segundo. O prazo fixado nesta cláusula, somente poderá ser prorrogado mediante autorização médico - sanitária, ou por determinação judicial. Parágrafo Terceiro. Cada cadáver será sempre sepultado no próprio caixão. Cláusula Vigésima. Nenhuma exumação poderá ser feita salvo: I - Se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligências no interesse da elucidação de fato sob investigação, ou no da administração da justiça; II - Nos casos previstos em Lei; III - Determinação expressa das autoridades médico-sanitárias; IV - Para transladação para outra sepultura no mesmo cemitério ou para outro cemitério; V - Depois de transcorridos 3 (três) ou 2 (dois) anos do sepultamento, segundo se trate de falecido com mais ou menos de 6 (seis) anos de idade, respectivamente. Na exumação, se o cadáver estiver integro deve-se inumar novamente. Cláusula Vigésima Primeira. Transcorrido os prazos fixados no inciso V da cláusula Vigésima, a exumação poderá ser solicitada diretamente à AdministradoraConcedente, pelo Concessionário. Parágrafo Primeiro: as requisições de exumação serão feitas diretamente à Administradora-Concedente, com a indicação de todas as informações possíveis. Este identificará a sepultura onde esteja o corpo a ser exumado e tomará todas as providências necessárias ao atendimento de requisição, acertando com o requisitante a data e hora para a exumação. Parágrafo Segundo. Presente o requisitante, que acompanhará toda a diligência, proceder-se-á à exumação, e concluídos os exames para os quais ela foi feita, à Administradora-Concedente providenciará novo sepultamento do corpo exumado. Parágrafo Terceiro. Se a diligência houver sido determinada a requerimento da parte interessada na investigação ou no processo, deverá esta pagar as taxas devidas. Parágrafo Quarto A exumações para os fins indicados no inciso IV da cláusula Vigésima, se tiver por objetivo a transladação para outro cemitério, dependerá de prévia autorização da autoridade sanitária com jurisdição local, a quem o interessado formulará requerimento indicando: I - A razão do pedido; II - A sua qualificação para apresentação do pedido; III - A causa da morte do exumado; IV - O cemitério para o qual serão transladados os despojos do exumado. Parágrafo Quinto. A Administradora-Concedente poderá exigir a concordância da autoridade sanitária com jurisdição sobre o Água Nova Cemitério Parque, para a realização de translados a outros cemitérios. Parágrafo Sexto. Em qualquer caso, deverá o interessado comprovar a disponibilidade de sepultura para onde serão transladados os despojos a serem exumados. Parágrafo Sétimo. Se o translado for para o exterior, exigir-se-á concordância da autoridade consular do país de destino. Parágrafo Oitavo: Nas hipóteses dos incisos I, III e IV da cláusula Vigésima, quando a exumação for feita antes dos prazos fixados no inciso V, deverá ser precedida de todas as precauções julgadas necessárias à incolumidade pública pelas autoridades sanitárias. Parágrafo Nono: a exumação de pessoas que faleceram em consequência ou eram portadoras de moléstias contagiosas, somente se fará com autorização das autoridades sanitárias competentes, mesmo depois de transcorridos os prazos fixados no inciso V da cláusula Vigésima Primeira. Parágrafo Décimo: a Administradora-Concedente acompanhará a exumação para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis, lançando a ocorrência nos registros do cemitério e dela fornecendo certidão ao interessado na qual transcreverá os dados constantes da Certidão de Óbito e o destino dos despojos, no caso de transladação. Cláusula Vigésima Segunda. Salvo as exumações previstas nos incisos I e III da Vigésima Primeira, nenhuma outra se fará em tempo de epidemias. Cláusula Vigésima Terceira. Todas as ocorrências havidas no Água Nova Cemitério Parque, tais como sepultamentos, exumações, inumações, reinumações e translados serão sempre objeto de registro eletrônico. Parágrafo Único. No registro de sepultamentos e translados deverão constar hora, dia, mês e ano, a unidade funerária, o número da gaveta ou lóculo da unidade tumular e o nome completo da pessoa sepultada ou transladada e a identificação numérica da Certidão de Óbito. Capítulo VI. Das obrigações contratuais do Concessionário e exigências da Administradora-Concedente para a prestações dos serviços de inumação, exumação, velório e translados. Cláusula Vigésima Quarta. As inumações e reinumações deverão ser feitas segundo as normas estabelecidas em Lei e pelas regras estabelecidas neste Regulamento Interno, obedecendo-se, de forma inequívoca, as normas sanitárias e ambientais, e desde que: I - O Concessionário tenha integralizado o valor total da concessão ou tenha contrato de concessão vigente na data de realização do serviço a ser prestado. II - O Concessionário não esteja inadimplente em qualquer compromisso financeiro assumido junto a Administradora-Concedente por meio de contratos de concessão onerosa ou pela aquisição de produtos ou serviços complementares, ou que seja pelo Concessionário oferecidas garantias contratuais formais de pagamento do saldo devedor existente. Cláusula Vigésima Quinta. Os casos omissos, referentes às normas de utilização das instalações do Água Nova Cemitério Parque e às regras para o sepultamento ou reinumações serão resolvidos pela Administradora-Concedente ou pela autoridade sanitária local, nesta ordem. Glossário. Os conceitos e termos usados no contrato de CONDIÇÕES GERAIS PARA AS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES E SERVIÇOS CORRELATOS e no REGULAMENTO INTERNO são explicados pelos seguintes contextos: Administradora-Concedente: organização empresarial de caráter privado e de fins lucrativos responsável pela administração do ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE, de nome empresarial ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE LTDA e portadora do CNPJ 02.051.762/0001-42. Autoridade Sanitária: servidor público que tem diretamente a seu cargo a atribuição de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes em todo o território nacional. Beneficiários / Dependentes: parentes com determinado grau de parentesco estabelecido em contrato e em relação ao Concessionário. Cadáver: corpo humano sem vida. Caixão: ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver. Cemitério parque ou jardim: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e nos quais as sepulturas são identificadas por uma lápide, no nível do chão, e de pequenas dimensões. Cinzário: construção tumular, composto por uma única gaveta, construída abaixo ou acima das rés do chão e destinada exclusivamente para o sepultamento de cinzas humanas provenientes de crematórios. Concessão: cessão de serviço ou direito de uso de unidades tumulares. Concessionário: pessoa física, contratante principal, signatário e responsável econômico pelo interesse na aquisição da concessão de uso de unidades funerárias. Concessionário-Adquirente: pessoa natural que adquire os direitos sobre contrato de concessão onerosa de terceira pessoa que seja possuidora de contrato de concessão. Concessionário-Cedente: pessoa natural detentora dos direitos sobre contrato de concessão onerosa que transfere os direitos para terceira pessoa. Construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se: (a) jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido; (b) gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular (c) ossuário; (d) cinzário. Contrato de Concessão Onerosa: contrato comercial, com ônus financeiro ao concessionário, que figura como CONTRATANTE de serviços de concessão de uso de unidades tumulares e demais obrigações decorrentes. Contrato de Concessão Onerosa: contrato comercial, com ônus financeiro ao Concessionário, que figura como CONTRATANTE de serviços de concessão de uso de unidades tumulares e demais obrigações decorrentes. Cremação: ato de queimar, incinerar cadáveres humanos. Crematório: local dotado de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres humanos. Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial. Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento. Jazigo: construção tumular, composta por um número fixo de gavetas, construída abaixo das rés do chão e destinada ao sepultamento de cadáveres de pessoas humanas recém falecidas, de ossadas humanas provenientes de exumação em outras unidades tumulares ou de cinzas humanas provenientes de crematórios. Lóculo: compartimento destinado à sepultura em cemitérios verticais. Necrópole: conjunto de jazigos destinados a sepultamento de cadáveres de pessoas recém falecidas. Óbito: falecimento ou morte de pessoa. Ossuário: construção tumular, composto por uma única gaveta, construída abaixo ou acima das rés do chão e destinada para o sepultamento de ossadas humanas provenientes de exumação em outras unidades tumulares ou de cinzas humanas provenientes de crematórios. Preço pela concessão onerosa: retribuição única a cargo do Concessionário, não reembolsável, como contrapartida a disponibilização de jazigos, por tempo indeterminado ou determinado. Regulamento Interno: Conjunto de normas, regras e condições, organizadas em cláusulas que regulam o relacionamento entre a empresa administradora do ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE e o Concessionário. Reinumação: ato de inumar restos mortais ou cadáveres que foram exumados. Restos mortais humanos: constituem-se o próprio cadáver ou partes deste, de ossadas humanas ou das cinzas provenientes de sua cremação. Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos. Taxa de manutenção: retribuição anual a cargo do Concessionário, não reembolsável, como contrapartida pela prestação dos serviços de manutenção e conservação no ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE. Taxa pelas placas de localização e identificação: retribuição a cargo do Concessionário, que tem por objetivo cobrir os custos de confecção das placas de localização dos jazigos e das pessoas sepultadas nas unidades tumulares Taxas de sepultamento, inumação, exumação, de uso do velório, de translado: retribuição única a cargo do Concessionário, cuja cobrança é facultativa e seus valores são fixados anualmente. Valores não reembolsáveis, que tem por objetivo cobrir os custos específicos dos serviços relacionados. Translado de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos de um local para outro, dentro do próprio cemitério ou para outro cemitério ou crematório. Transporte de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagens plásticas específicas, desde o local do óbito até o serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbito, Instituto Médico Legal, local do velório, local de inumação ou destinação final. Urna cinzário: recipiente utilizado para conter cinzas de pessoas cremadas. Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira, forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor, utilizada no translado de restos mortais humanos. Urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados. Velório: local para exposição do cadáver antes do sepultamento.