CONTRATO DE CONCESSÃO
ONEROSA DE UNIDADES
TUMULARES
REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA
COMARCA DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, SOB OS NÚMEROS R. 14.900 e
R. 14.901.
Índice Geral
CONDIÇÕES GERAIS PARA AS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES
TUMULARES E SERVIÇOS CORRELATOS....................................................................3
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO, DA CONCESSÃO DE UNIDADES TUMULARES E DOS
SERVIÇOS CORRELATOS......................................................................................................... 3
CAPÍTULO II. DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO ONEROSA DE
UNIDADES TUMULARES .......................................................................................................... 4
CAPÍTULO III. DOS PREÇOS DAS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES,
TAXAS DE SERVIÇOS, TAXA DE MANUTENÇÃO ANUAL, OUTROS ENCARGOS E DEMAIS
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DOS CONCESSIONÁRIOS. ......................................................... 6
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À RESCISÃO CONTRATUAL DAS CONCESSÕES
ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES .................................................................................. 9
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS
PERPÉTUOS............................................................................................................................ 10
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE GAVETA
EM MEMORIAL. ..................................................................................................................... 11
CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE
LÓCULO EM MEMORIAL. ...................................................................................................... 11
CAPÍTULO VIII – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO
ESPECIAL. .............................................................................................................................. 12
CAPÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES PARA A REPACTUAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE
CONTRATOS DE CONCESSÃO ONEROSA DE UNIDADES TUMULARES.................................. 12
CAPÍTULO X– DO FORO. ....................................................................................................... 13
REGULAMENTO INTERNO ............................................................................................ 14
CAPITULO I – DO CEMITÉRIO PARQUE................................................................................ 14
CAPITULO II – DAS UNIDADES TUMULARES DO ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE. ....... 16
CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS URBANÍSTICAS. .................................................... 17
CAPÍTULO IV – DO ACESSO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.......................................... 18
CAPÍTULO V. DAS INUMAÇÕES, REINUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADOS E OUTROS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ....................................................................................................... 18
CAPÍTULO VI. DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO CONCESSIONÁRIO E EXIGÊNCIAS DA
ADMINISTRADORA-CONCEDENTE PARA A PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS DE INUMAÇÃO,
EXUMAÇÃO, VELÓRIO E TRANSLADOS. ................................................................................ 21
GLOSSÁRIO. .......................................................................................................................... 21
CONDIÇÕES GERAIS PARA AS CONCESSÕES
ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES E
SERVIÇOS CORRELATOS
REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA
COMARCA DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, SOB NÚMERO R. 14.901,
PROTOTOCOLADO SOB NÚMERO 20.896 EM 29 DE JANEIRO DE 2015.
Capítulo I - Da Administração, da Concessão de Unidades
Tumulares e dos Serviços Correlatos.
Cláusula Primeira: Todas as concessões de uso de unidades tumulares do Água Nova
Cemitério Parque, concedidas a partir da data de 01 de janeiro de 2015, ou da
data de registro em Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Mococa, o que
ocorrer por último, regular-se-ão por meio da presente CONDIÇÕES GERAIS
PARA AS CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES E
SERVIÇOS CORRELATOS, pelo REGULAMENTO INTERNO, pelos respectivos
contratos de concessão onerosa e pela Lei, em especial, pelo Código Sanitário do
Estado de São Paulo e pelas Portarias e Regulamentos da Vigilância Sanitária do
Estado de São Paulo.
Cláusula Segunda. A administração, os serviços de manutenção, a concessão onerosa de
jazigos, ossuários e cinzários, a comercialização de placas de localização e a
identificação de jazigos, ossuários e cinzários e a prestação dos serviços de
velório, inumação, exumação e translado entre unidades tumulares dentro das
dependências do Água Nova Cemitério Parque são realizados unicamente pela
empresa Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42, com
sede no município de Mococa, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único: As relações comerciais serão reguladas pelos termos deste
Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque, pelas Condições
Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços
Correlatos do Água Nova Cemitério Parque e por contratos específicos de
concessão onerosa de jazigos, ossuários ou cinzários ou de prestação de
serviços, quando houver.
Cláusula Terceira: A administradora (Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ
02.051.762/0001-42) será denominada, para todos os fins e direitos, de
ADMINISTRADORA/CONCEDENTE.
Parágrafo Único: O endereço da Administradora/Concedente é na rodovia
municipal José Pereira Lima, km 1, lado direito, no município de Mococa,
Estado de São Paulo.
Cláusula Quarta. A pessoa natural, detentora por meio de contrato formal dos direitos
de utilização de uma ou mais unidades tumulares ou de serviços do Água Nova
Cemitério Parque, desde que o contrato tenha sido firmado em comum acordo
com representante legal da Administradora/Concedente, será denominado para
todos os fins e direitos de CONCESSIONÁRIO.
Parágrafo Primeiro: A identificação do Concessionário far-se-á por meio do
instrumento particular de contrato de concessão onerosa ou por ficha de
adesão ao contrato devidamente registrado em Cartório de Títulos e
Documentos, ou por meio de contrato particular de prestação de serviços.
Parágrafo Segundo. É de inteira e exclusiva responsabilidade do Concessionário
a
atualização
de
seus
dados
cadastrais
junto
à
Administradora/Concedente, inclusive alterações no endereço
residencial, comercial ou de correspondência.
Parágrafo Terceiro: A Administradora/Concedente poderá manter em registros
eletrônicos as informações pessoais do Concessionário que sejam
necessárias para a identificação do Concessionário e para a adequada
prestação dos serviços contratados.
Capítulo II. Das condições gerais dos contratos de concessão onerosa
de unidades tumulares
Cláusula Quinta. Os contratos de concessão onerosa de unidades tumulares, descritas
no Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque, poderão ser
concedidos unicamente a pessoas naturais, e serão reguladas por este termo de
Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços
Correlatos do Água Nova Cemitério Parque e pelo Regulamento Interno do Água
Nova Cemitério Parque.
Parágrafo Primeiro. Os contratos de concessão poderão ser objeto de transação,
comércio ou transferência, desde que obedecidas às exigências
contratuais fixadas neste termo de Condições Gerais para Concessões
Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços Correlatos do Água Nova
Cemitério Parque e no contrato de concessão onerosa específico para a
unidade tumular.
Parágrafo Segundo. A um dado momento, somente a um único Concessionário
poderá pertencer os direitos sobre o contrato de concessão de uma
unidade tumular.
Parágrafo Terceiro: A cada contrato de concessão onerosa corresponderá uma
única unidade tumular, a qual deverá corresponder a um jazigo, um
ossuário ou um cinzário ou outro tipo de unidade tumular.
Cláusula Sexta. A concessão poderá ser por tempo indeterminado ou por tempo
determinado.
Parágrafo Primeiro. Por concessão por tempo indeterminado entender-se-á a
concessão onerosa de uma unidade tumular, para uma pessoa natural,
seu sucessor ou descendente, tem prazo definido para a extinção das
obrigações contratuais. As concessões por prazo indeterminado poderão
ser de jazigos (Concessão Onerosa de Jazigos Perpétuos), de ossuário
(Concessão Onerosa de Gaveta em Memorial) e de cinzário (Concessão
Onerosa de Lóculo em Memorial).
Parágrafo Segundo. Por concessão por tempo determinado entender-se-á a
concessão a uma pessoa natural, seu sucessor ou descendente, com prazo
de extinção da concessão onerosa após três anos da data do sepultamento
na respectiva unidade tumular. A concessão por prazo determinado
poderá ser de gaveta em jazigos multifamiliares (Concessão Onerosa de
Jazigo Especial).
Cláusula Sétima. As unidades funerárias concedidas por meio de Contratos de
Concessão Onerosa de unidades tumulares poderão ser utilizadas pelo
Concessionário ou por todos os familiares do Concessionário até 1º. grau, ou seja,
esposo(a), companheiro(a), com quem vive maritalmente, pai, mãe, e filhos, aqui
entendidos como dependentes ou beneficiários.
Parágrafo Primeiro: O Concessionário poderá autorizar o uso da unidade
tumular por outras pessoas, desde que haja a concordância formal da
Administradora-Concedente, os quais serão consideradas, para todos os
fins e direitos de beneficiários ou dependentes do Concessionário.
Parágrafo Segundo: Os direitos assegurados ao Concessionário e seus
dependentes ou beneficiários serão exercidos imediatamente após a
assinatura do contrato de concessão onerosa da unidade tumular somente
se o contrato de concessão tiver sido firmado pessoalmente pelo
Concessionário nas dependências do Água Nova Cemitério Parque; se o
contrato tiver sido firmado por outro meio ou contratado no site
hospedado no domínio de internet aguanova.srv.br, aguanova.eco.br,
aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br e respectivos
subdomínios (site do Água Nova Cemitério Parque), os direitos serão
assegurados unicamente após a confirmação do pagamento integral do
valor contratado ou da primeira parcela da prestação.
Cláusula Oitava. A transferência do contrato de concessão onerosa de unidade tumular
poderá ser feita pelo Concessionário, em vida, para seu conjugue, descendentes
ou colaterais até segundo grau ou a terceiros, por meio da autorização impressa
em formulário próprio, emitido exclusivamente pela AdministradoraConcedente.
Parágrafo Primeiro. A transferência poderá ser por meio de herança, sucessão ou
autorização expressa do Concessionário.
Parágrafo Segundo. Na falta de qualquer providência em contrário, a posse do
contrato de concessão de unidade tumular transmitir-se-á ao conjugue do
Concessionário, se sobrevivo, ou a um de seus herdeiros, segundo a
ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, mediante
expressa desistência dos demais herdeiros concorrentes, ou passados
cinco anos da morte do Concessionário, ao parente mais próximo que se
apresente comprovando essa condição e desde que não haja oposição
expressa de outro parente do mesmo grau ou de mais próximo.
Parágrafo Terceiro. A transferência prevista nesta cláusula estará sujeita ao
pagamento da taxa de transferência, fixada em até 20% (vinte por cento)
do valor de um título de concessão da unidade tumular vigente à época
da realização da transferência
Parágrafo Quarto. A transferência somente será efetivada após a quitação de
todos os débitos apurados e vinculados a respectiva unidade tumular,
inclusive taxas de manutenção anual e demais serviços que tenham sido
realizados até a data da efetiva transferência, ou desde que haja a
concordância do sucessor em sanar as pendências e débitos apurados e
por ventura havidos.
Parágrafo Quinto. A validade da transferência poderá ficar condicionada ao
reconhecimento da firma do Concessionário e do representante legal da
Administradora-Concedente.
Parágrafo Sexto: Sendo a transferência realizada para terceiros, será de
responsabilidade do adquirente a verificação de competência legal do
Concessionário para promover a transferência e da autenticidade da
assinatura do Concessionário-Cedente, isentando a AdministradoraConcedente de responder por qualquer incapacidade legal do
Concessionário-Cedente.
Parágrafo Sétimo: Comprovada, a qualquer tempo, a falsidade ou irregularidade
das assinaturas ou das informações constantes no documento de
transferência, mediante a apresentação pelo interessado de documento
hábil neste sentido, a Administradora-Concedente tornará sem efeito a
transferência.
Parágrafo Oitavo: Na transferência, o adquirente da concessão onerosa de
unidades tumulares responderá por todos os débitos anteriores a data da
transferência, bem como por aqueles que vierem a ser apurados
futuramente e também por quaisquer outros encargos devidos pelo
Concessionário-Cedente.
Capítulo III. Dos preços das concessões onerosas de unidades
tumulares, taxas de serviços, taxa de manutenção anual, outros
encargos e demais obrigações financeiras dos Concessionários.
Cláusula Nona. O Concessionário, seu sucessor ou descendente, será o responsável pela
quitação do valor contratado pela concessão onerosa de cada unidade tumular,
pela respectiva taxa de manutenção anual e demais taxas referentes aos serviços
prestados (inumações, exumações, reinumações, translados, placas de
localização e de identificação, taxa de utilização do velório) e outros serviços que
venham a ser prestados pela Administradora-Concedente.
Parágrafo Único: No ato da contratação de qualquer concessão onerosa de
unidade tumular, no contrato ou na ficha de adesão deverão constar os
valores vigentes da taxa de manutenção, das taxas de uso do velório, de
inumação, exumação, reinumações, translados e das placas de localização
e de identificação correspondente ao ano da contratação.
Cláusula Décima. O preço ajustado para cada concessão onerosa de unidades tumulares
será aquele pactuado individualmente entre o Concessionário e a
Administradora-Concedente, nas condições de preço e pagamento estabelecidos
em contrato de concessão onerosa, em ficha de adesão ao presente termo de
Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e Serviços
Correlatos do Água Nova Cemitério Parque ou em compra direta realizada no
site do Água Nova Cemitério Parque, no domínio aguanova.srv.br,
aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou em
seus respectivos subdomínios.
Parágrafo Primeiro. Os contratos de concessão onerosa e os financiamentos serão
reajustados anualmente pela variação do índice IGP-M da Fundação
Getúlio Vargas ou por outro índice que o venha a substituir, caso este
venha a ser extinto.
Parágrafo Segundo. A Administradora-Concedente poderá por vontade própria
não aplicar a correção monetária sobre o saldo devedor ou as parcelas do
financiamento, em determinados períodos, sem que isto venha a se
constituir novação.
Cláusula Décima Primeira. A Administradora-Concedente fixará, anualmente, os
valores das taxas de sepultamento ou inumação, de exumação, de uso dos
velórios, das placas de localização e de identificação, da taxa de manutenção
anual e dos demais serviços do Água Nova Cemitério Parque.
Parágrafo Primeiro. O pagamento referente a concessão onerosa de unidades
tumulares, das taxas de manutenção ou demais serviços prestados pelo
Água Nova Cemitério Parque deverão serem feitos na rede bancária por
meio de boleto de cobrança bancária emitido pela AdministradoraConcedente ou pelos serviços de cobrança via internet (PagSeguro da
UOL e PayPal) via os links mantidos no domínio aguanova.srv.br,
aguanova.eco.br, aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br
ou em seus respectivos subdomínios.
Parágrafo Segundo. Quando a cobrança for feita por boleto bancário, neste
deverá constar, necessariamente, o número do contrato de concessão
onerosa de unidade tumular (número do documento de concessão
onerosa), o nome do cedente (nome empresarial da AdministradoraConcedente), o nome do sacado (nome do Concessionário), o número e
valor da parcela ou prestação e o motivo da cobrança (Concessão
Onerosa, Taxa de Manutenção Anual, outros serviços ou produtos).
Quando a cobrança for feita por e-mail ou por links específicos, o recibo
será o registro da transação financeira emitida pelos serviços do
PagSeguro da UOL ou pelo PayPal, e desde que a partir de links
vinculados
ao
domínio
aguanova.srv.br,
aguanova.eco.br,
aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou seus respectivos
subdomínios
Parágrafo Terceiro. É expressamente vetado o pagamento aos cobradores
domiciliares.
Parágrafo Quarto. Os boletos bancários serão entregues no endereço indicado
pelo Concessionário ou em seu e-mail registrado no processo de
contratação da concessão onerosa no site dos serviços PagSeguro da UOL
ou PayPal, ou na falta destes, deverão ser retirados no escritório da
Administradora-Concedente.
Parágrafo Quinto. O recibo de pagamento será o próprio boleto bancário,
autenticado mecanicamente ou eletronicamente pelo recebedor
autorizado pelo serviço bancário ou o serviço de registro da transação
financeira emitida pelos serviços do PagSeguro da UOL ou pelo PayPal,
e nestes dois últimos casos, desde que a partir de links vinculados ao
domínio
aguanova.srv.br,
aguanova.eco.br,
aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br ou seus respectivos
subdomínios.
Parágrafo Sexto: A fatura emitida pelo serviço PagSeguro deverá conter o nome
“AguaNovaCemPq”, o e-mail [email protected] e referirse a firma Memorial Água Nova, referente a razão social Água Nova
Cemitério Parque Ltda.
Parágrafo Sétimo: A fatura emitida pelo serviço PayPal deverá ser referente a
razão social Água Nova Cemitério Parque Ltda, vinculada a conta
vendedor de Paulo Guilherme Salvador Wadt e a conta comerciante de
código QAZ38RFSBV7X4.
Cláusula Décima Segunda. A cobrança da taxa anual para a manutenção e
funcionamento do cemitério será baseada nos serviços e custos gerais do
cemitério, como despesas com vigias, jardineiros, coveiros, serviços
administrativos, taxas de iluminação, água e esgotos, impostos e taxas públicas,
entre outros inerentes à manutenção e a conservação das unidades tumulares e
as instalações e construções existentes no local, inclusive de seus serviços e
infraestrutura em geral.
Parágrafo Primeiro. Serviços especiais, específicos ao Concessionário ou a sua
família, como sepultamentos, exumações, inumações, reinumações,
placas de localização e de identificação, bem como a utilização das
dependências ou das instalações do Água Nova Cemitério Parque fora do
horário normal serão cobrados à parte, ficando o pagamento destes a
cargo exclusivamente do Concessionário solicitante.
Parágrafo Segundo. Sobre a taxa de manutenção poderá ser incluída uma taxa
para provisão de fundos de reservas, até o limite de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da taxa de manutenção anual.
Parágrafo Terceiro. A cobrança da taxa de manutenção e do fundo de reservas
será feita a partir do primeiro mês de cada ano, por meio de até 3 (três)
parcelas.
Parágrafo Quarto. O não pagamento das taxas de manutenção e do fundo de
reservas implicará na inadimplência do Concessionário. O
Concessionário inadimplente somente poderá utilizar a unidade tumular
vinculada ao seu contrato de concessão após a completa quitação de sua
dívida para com a Administradora-Concedente ou após oferecer
garantias contratuais para sua quitação.
Cláusula Décima Terceira. As prestações de financiamento da concessão onerosa de
unidades tumulares, taxa de manutenção anual ou taxas dos demais serviços
prestados pela Administradora-Concedente, quando não pagas até a data de
vencimento, ficarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) sob o valor cobrado,
acrescida de uma taxa de juros de mora de até 2% (dois por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro. A Administradora-Concedente poderá por vontade própria
receber pagamentos em atraso sem correção ou sem a aplicação de multa
e juros de mora, sem que isto venha a constituir novação.
Parágrafo Segundo. Se o Concessionário deixar de pagar no seu vencimento as
prestações a que está obrigado bem como as taxas de manutenção e
demais serviços, a Administradora-Concedente poderá tomar medidas
judiciais ou extrajudiciais para exigir o pagamento.
Parágrafo Terceiro. Transcorridos 90 (noventa) dias após o vencimento de
qualquer prestação de financiamento da concessão onerosa de unidades
tumulares ou demais taxas descritas na Cláusula Nona, fica a
Administradora-Concedente autorizada a incluir o nome do
concessionário devedor no Serviço de Proteção ao Crédito ou similar.
Cláusula Décima Quarta. Estando o Concessionário inadimplente por período superior
a três meses, a concessão onerosa será considerada SUSPENSA, cessando-se a
obrigação da Administradora-Concedente em prestar novos serviços ao
Concessionário ou a seus beneficiários até que seja feito novo pacto contratual
regularizando a situação.
Parágrafo Primeiro. A Administradora-Concedente poderá, a seu critério, cobrar
judicialmente o saldo devedor atualizado, considerando-se, na
composição do saldo devedor atualizado, as obrigações referente a
concessão onerosa, a taxa de manutenção e aos serviços especiais,
calculados pelo montante das obrigações já vencidas e não pagas,
incluindo-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela
mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, acrescido do valor das
parcelas a vencer referente a concessão onerosa (prestações vincendas)
após a data da propositura da cobrança, além dos demais encargos
contratuais que existam na data de propositura da cobrança.
Parágrafo Segundo. A parte faltante responderá pelos encargos judiciais,
inclusive honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.
Capítulo IV - Das condições relativas à rescisão contratual das
concessões onerosas de unidades tumulares
Cláusula Décima Quinta: a rescisão do contrato de concessão onerosa de unidade
tumular poderá ser realizada em comum acordo, firmado por meio de distrato
contratual, entre a Administradora-Concedente e o Concessionário. Na ausência
de comum acordo, poderá ser realizada se observadas as condições descritas nas
cláusulas décima sexta e decima sétima.
Cláusula Sexta. Poderá a Administradora-Concedente, poderá a seu único e exclusivo
critério considerar CANCELADA a concessão onerosa se o Concessionário
estiver inadimplente com qualquer compromisso financeiro por um período
igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo neste caso considerado
rescindido o contrato de concessão onerosa da unidade tumular após
comunicação por escrito da Administradora-Concedente ao Concessionário.
Parágrafo Primeiro. Na impossibilidade de localizar o Concessionário, a
Administradora-Concedente poderá considerar CANCELADA a
concessão onerosa se o Concessionário estiver inadimplente com
qualquer compromisso financeiro por um período igual ou superior a 60
(sessenta) meses,
Parágrafo Segundo. Havendo a cobrança judicial, a concessão não podendo ser
cancelada a menos que haja acordo entre as partes.
Parágrafo Terceiro. O Concessionário não terá direito à restituição do valor pago
pela concessão onerosa da unidade tumular, pelas taxas de manutenção
ou pelos demais serviços realizados pela Administradora-Concedente, a
que título for.
Cláusula Décima Sétima. A desistência do contrato de concessão onerosa de unidade
tumular pelo Concessionário poderá ser feita a qualquer momento, desde que:
I - O Concessionário notifique, por carta simples, sua intenção de desistir
da concessão onerosa.
II - O Concessionário quite integralmente todos os débitos existentes
relativos aos valores contratados para a concessão onerosa caso tenha sido
utilizado os serviços relativos a respectiva unidade tumular.
III - O Concessionário não terá direito à restituição do valor pago pela
concessão onerosa tumular
IV – O Concessionário não deverá arcar com nenhum valor adicional em
função da desistência a que se refere esta cláusula, à exceção de taxas de
manutenção ou de serviços já vencidos ou executados em data anterior ao da
referida desistência.
IV - Na hipótese desta cláusula, o Concessionário deverá tomar todas as
providências para que a sepultura esteja totalmente desimpedida de restos
mortais no ato da desistência;
V - Não se admitirá desistência da concessão, nos termos desta cláusula,
se na sepultura objetivada existirem corpos inumados, relativamente aos quais
não se tenham vencido ainda os prazos mínimos fixados para exumação, pela
legislação sanitária; e,
VI - As benfeitorias eventualmente existentes nos jazigos, ossuários,
cinzários ou unidades tumulares integram-se para todos os efeitos de direito a
respectiva unidade tumular, não podendo o Concessionário desistente, por elas
pretender qualquer indenização ou restituição.
Capítulo V – Das condições específicas para a Concessão Onerosa de
Jazigos Perpétuos.
Cláusula Décima Oitava. Concessão onerosa pelo prazo indeterminado de um jazigo
composto de três gavetas, cada uma nas dimensões internas de 0,90 x 0,6 x 2,2 m
e construídas em sequência e dispostas verticalmente em uma área de 0,95 x 0,65
x 2,25 m, destinadas para sepultamentos, inumações e reinumações de cadáveres
ou restos mortais provenientes de exumação de outra unidade tumular ou de
cinzas de crematório, dos restos mortais do Concessionário ou de seus
Dependentes ou Beneficiários.
Parágrafo Único: Se houver necessidade de gavetas de maiores dimensões, o
Concessionário deverá comunicar a Administradora-Concedente, que se
encarregará de fazer a reserva sem qualquer custo adicional ao
Concessionário.
Capítulo VI – Das condições específicas para a Concessão Onerosa
de Gaveta em Memorial.
Cláusula Décima Nona. Concessão onerosa pelo prazo indeterminado de gaveta de uma
gaveta na dimensão interna de 0,90 x 0,6 x 1,1 m. construída em Memorial
(conjunto de unidades tumulares vertical, acima ou abaixo das rés do chão. A
gaveta é destinada para sepultamentos de restos mortais provenientes de
exumação de outra unidade tumular ou de cinzas de crematório, dos restos
mortais do Concessionário ou de seus Dependentes ou Beneficiários. A
capacidade mínima para a guarda dos restos mortais é de, no mínimo, cinco
pessoas exumadas.
Parágrafo Primeiro: A contratação da concessão onerosa de gaveta em memorial
dará direito, ao serviço de um único serviço de concessão onerosa de
jazigo especial (Cláusula Vigésima Primeira). Após a utilização do
primeiro serviço de inumação, o Concessionário deverá contratar a
Concessão Onerosa de Jazigo Especial para novas inumações antes que
possa realizar a exumação e transferir os restos mortais para a gaveta em
memorial.
Parágrafo Segundo: As gavetas do Memorial poderão ser utilizadas somente para
a guarda de restos mortais exumados de pessoas cuja exumação tenha
ocorrido no mínimo com três anos da data do sepultamento.
Parágrafo Terceiro: Caso a Administradora-Concedente ainda não tenha
disponível gavetas em Memorial, os restos mortais exumados ficarão
guardados em um dos jazigos descritos na Cláusula Décima Oitava
(dimensões de 0,90 x 0,6 x 2,2 m), do Água Nova Cemitério Parque, até
que a Gaveta em Memorial esteja disponível para a utilização, sem
importar em nenhum custo adicional para o Concessionário.
Capítulo VII – Das condições específicas para a Concessão Onerosa
de Lóculo em Memorial.
Cláusula Vigésima. Concessão onerosa pelo prazo indeterminado de lóculo na dimensão
interna de 0,90 x 0,55 x 0,50 m., construída em Memorial (conjunto de unidades
tumulares vertical acima das rés do chão), destinadas para sepultamentos de
cinzas de crematório, dos restos mortais do Concessionário ou de seus
Dependentes ou Beneficiários.
Parágrafo Primeiro: Os lóculos do Memorial poderão ser utilizados somente para
a guarda das cinzas de pessoas cremadas.
Capítulo VIII – Das condições específicas para a Concessão Onerosa
de Jazigo Especial.
Cláusula Vigésima Primeira. Concessão onerosa pelo prazo determinado de três anos
após a realização da primeira inumação, de uma gaveta na dimensão interna de
0,90 x 0,6 x 2,2 m e construídas em sequência e dispostas verticalmente em uma
área de 0,95 x 0,65 x 2,25 m, destinadas para sepultamentos, inumações e
reinumações de cadáveres ou restos mortais provenientes de exumação de outra
unidade tumular ou de cinzas de crematório, dos restos mortais do
Concessionário ou de seus Dependentes ou Beneficiários.
Parágrafo Primeiro: Se houver necessidade de gavetas de maiores dimensões, o
Concessionário deverá comunicar a Administradora-Concedente, que se
encarregará de fazer a reserva sem qualquer custo adicional ao
Concessionário.
Parágrafo Segundo: Em não havendo a exumação dos restos mortais após o
período de concessão (três anos após a realização da inumação), incidirá
uma taxa adicional de concessão anual equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento), ao ano, do preço vigente para a concessão onerosa de jazigo
especial.
Capítulo IX – Das condições para a repactuação e refinanciamento
de contratos de concessão onerosa de unidades tumulares.
Cláusula Vigésima Segunda. O Concessionário poderá requerer a alteração do tipo de
contrato de concessão onerosa de unidades tumulares ou o refinanciamento do
contrato vigente, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro: Ao realizar a repactuação ou refinanciamento do contrato de
concessão, ficarão revogadas as cláusulas e condições contratuais
estabelecidas anteriormente entre o Concessionário e a AdministradoraConcedente, as quais passarão a ser substituídas pelas condições descritas
no novo contrato a ser firmado entre as partes.
Parágrafo Segundo: No momento da repactuação ou do refinanciamento, deverá
ser levantada o valor da dívida atualizada do Concessionário, para ser
incorporada ao novo contrato de concessão, que portanto passa a ser parte
integrante das obrigações estipuladas no novo contrato.
Parágrafo Terceiro: Efetivada a repactuação contratual, implica que as partes
concordam que nada mais haverá a reclamar por qualquer uma das
partes, a que título for, por qualquer direito anterior a respectiva
repactuação, a exceção do disposto no parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Havendo pessoas sepultadas em qualquer uma das unidades
tumulares da concessão onerosa, para todos os efeitos, o próximo
sepultamento não mais poderá será considerado como o primeiro
sepultamento objeto da concessão repactuada, e em especial, deverá ser
respeitado os prazos estipulados em Lei para qualquer exumação que se
fiz necessária.
Parágrafo Quinto: Desde que não haja tenha havido a prestação de nenhum
serviço ou a realização de sepultamento em qualquer uma das unidades
tumulares objeto da repactuação, o valor efetivamente pago pela
concessão onerosa, descontando-se eventuais juros de mora e multa,
poderão ser descontados do valor a ser cobrado pela nova concessão
onerosa objeto da repactuação contratual. Excetuam-se os valores
cobrados a título de taxa de manutenção anual, uso de velório, taxas
inumação, exumação e reinumação.
Parágrafo Sexto: Cada tipo de concessão onerosa de unidade tumular pode ser
objeto de quantas repactuações forem necessárias, desde que cada
repactuação refira-se exclusivamente a um único contrato de concessão
onerosa por vez.
Capítulo X– Do foro.
Cláusula Vigésima Terceira. Fica eleito o foro da Comarca de Mococa, estado de São
Paulo, para dirimir todas e quaisquer dúvidas, por ventura decorrente deste
termo de Condições Gerais para Concessões Onerosas de Unidades Tumulares e
Serviços Correlatos do Água Nova Cemitério Parque, do Regulamento Interno
do Água Nova Cemitério Parque, de contratos específicos de concessão onerosa
de unidades tumulares ou de contratos de adesão firmados pessoalmente ou pela
internet
no
domínio
aguanova.srv.br,
aguanova.eco.br,
aguanovacemiterioparque.com.br
ou
memorial.srv.br
ou
respectivos
subdomínios, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
REGULAMENTO INTERNO
REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA
COMARCA DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, SOB NÚMERO R. 14.900,
PROTOTOCOLADO SOB NÚMERO 20.895 EM 29 DE JANEIRO DE 2015.
Capitulo I – Do Cemitério Parque
Cláusula Primeira: Todas as concessões de uso de unidades tumulares do Água Nova
Cemitério Parque, concedidas a partir da data de 01 de janeiro de 2015, ou da
data de registro em Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Mococa, o que
ocorrer por último, regular-se-ão por meio do presente REGULAMENTO
INTERNO, pelos respectivos contratos de concessão onerosa e pela Lei, em
especial, pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo e pelas Portarias e
Regulamentos da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo.
Cláusula Segunda. A administração, os serviços de manutenção, a concessão onerosa de
jazigos, ossuários e cinzários, a comercialização de placas de localização e a
identificação de jazigos, ossuários e cinzários e a prestação dos serviços de
velório, inumação, exumação e translado entre unidades tumulares dentro das
dependências do Água Nova Cemitério Parque são realizados unicamente pela
empresa Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42, com
sede no município de Mococa, Estado de São Paulo.
Parágrafo Primeiro: As relações comerciais serão reguladas pelos termos deste
Regulamento Interno do Água Nova Cemitério Parque, pelas Condições
Gerais de Concessão de Unidades Tumulares do Água Nova Cemitério
Parque e por contratos específicos de concessão onerosa de jazigos,
ossuários ou cinzários ou de prestação de serviços, quando houver.
Parágrafo Segundo: Os domínios aguanova.srv.br, aguanova.eco.br,
aguanovacemiterioparque.com.br ou memorial.srv.br e seus respectivos
subdomínios serão utilizados para a comercialização de serviços e para a
comunicação com o público em geral, tanto no que se refere ao
empreendimento Água Nova Cemitério Parque como para a empresa
Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ 02.051.762/0001-42.
Cláusula Terceira: A administradora (Água Nova Cemitério Parque Ltda., CNPJ
02.051.762/0001-42) será denominada, para todos os fins e direitos, de
ADMINISTRADORA-CONCEDENTE.
Parágrafo Único: O endereço da Administradora-Concedente é na rodovia
municipal José Pereira Lima, km 1, lado direito, no município de Mococa,
Estado de São Paulo.
Cláusula Quarta. A pessoa natural, detentora por meio de contrato formal dos direitos
de utilização de uma ou mais unidades tumulares ou de serviços do Água Nova
Cemitério Parque, desde que o contrato tenha sido firmado em comum acordo
com representante legal da Administradora-Concedente, será denominado para
todos os fins e direitos de CONCESSIONÁRIO.
Parágrafo Primeiro: A identificação do Concessionário far-se-á por meio do
instrumento particular de contrato de concessão onerosa ou por ficha de
adesão ao contrato devidamente registrado em Cartório de Títulos e
Documentos, ou por meio de contrato particular de prestação de serviços.
Parágrafo Segundo. É de inteira e exclusiva responsabilidade do Concessionário
a atualização de seus dados cadastrais junto à AdministradoraConcedente, inclusive alterações no endereço residencial, comercial ou de
correspondência.
Parágrafo Terceiro: A Administradora-Concedente poderá manter em registros
eletrônicos as informações pessoais do Concessionário que sejam
necessárias para a identificação do Concessionário e para a adequada
prestação dos serviços contratados.
Cláusula Quinta. O Água Nova Cemitério Parque é um cemitério horizontal privado do
tipo cemitério jardim.
Parágrafo Primeiro: o cemitério possui locais destinados a jazigo para o
sepultamento de cadáveres humanos. Os jazigos são compostos por uma
ou mais gavetas e ficam recobertos por jardins e isento de construções
tumulares acima do nível do chão. Nos jazigos, as sepulturas são
identificadas por lápide de pequenas dimensões dispostas ao nível do
chão.
Parágrafo Segundo: o cemitério possui locais destinados a lóculos para ossuários
e cinzários. Os lóculos são construções tumulares de um ou mais
pavimentos, acima do nível do chão, e destinadas exclusivamente para a
reinumação de ossos, partes de corpos exumados ou de cinzas
proveniente da cremação de cadáver ou de restos humanos.
Parágrafo Terceiro: Os lóculos do tipo ossuário são destinados exclusivamente
para a reinumação de cadáveres ou restos humanos com mais de três anos
do primeiro sepultamento; os lóculos para cinzários são destinados
exclusivamente para a reinumação de cinzas provenientes de cadáveres
ou restos humanos previamente cremados.
Parágrafo Quarto: O cemitério deverá possuir, pelo menos, sala de velório, sala
para administração e recepção, depósito de materiais e ferramentas,
instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo e com
acessibilidade para portadores de necessidades especiais, bebedouro ou
água potável para o público e; instalações sanitárias, vestiário, refeitório
e fornecimento de água potável para os trabalhadores.
Parágrafo Quinto: No velório, adicionalmente as instalações listadas no
parágrafo quarto desta cláusula, deve ainda possuir pelo menos, sala de
vigília, sala de descanso e espera e uma copa.
Parágrafo Sexto: No Água Nova Cemitério Parque poderão ser celebradas
cerimônias religiosas de qualquer credo, respeitada a tranquilidade
pública.
Parágrafo Sétimo: No uso Água Nova Cemitério Parque, não poderá haver
discriminação de raça, credo religioso, nacionalidade, condição social,
política ou qualquer outra discriminação.
Capitulo II – Das unidades tumulares do Água Nova Cemitério
Parque.
Cláusula Sexta. As unidades tumulares são compostas de jazigos, gavetas, ossuários e
cinzários.
Cláusula Sétima. Os jazigos, individuais, compostos por uma ou mais gavetas, são
construídos exclusivamente pela Administradora-Concedente, e localizam-se
abaixo do rés-do-chão, nos limites internos das necrópoles, observadas as
exigências técnicas e disposições de projeto arquitetônico autorizado pela
Prefeitura Municipal de Mococa (SP).
Parágrafo Primeiro. A cada jazigo corresponderá um número variável de
gavetas, conforme estipulado no contrato de concessão onerosa, o qual
poderá ser destinado a inumações ou reinumações de pessoas naturais ou
ao translado dos despojos mortais de pessoas naturais, desde que sejam
atendidas as exigências fixadas em Lei.
Parágrafo Segundo. Os projetos arquitetônicos e respectivos memoriais
descritivos para a construção dos jazigos poderão ser alterados, se
necessário
ou
conveniente
a
Administradora-Concedente,
independentemente da anuência do Concessionário, desde que estas
alterações sejam aprovadas pela Prefeitura Municipal de Mococa e desde
que o número de gavetas informadas no contrato de concessão onerosa
seja mantido inalterado.
Cláusula Oitava. Os ossuários, individuais, construídos exclusivamente pela
Administradora-Concedente, são localizados abaixo ou acima do rés-do-chão,
nos limites externos das necrópoles, observadas as exigências técnicas e
disposições do projeto autorizado pela Prefeitura Municipal de Mococa (SP).
Parágrafo Primeiro. A cada ossuário corresponderá um único lóculo, conforme
estipulado em contrato de concessão onerosa, destinado exclusivamente
para a reinumações dos despojos mortais de pessoas naturais com mais
de três anos de inumação e desde que sejam atendidas as exigências
fixadas em Lei.
Parágrafo Segundo. Os projetos arquitetônicos e respectivos memoriais
descritivos para a construção dos ossuários poderão ser alterados, se
necessário
ou
conveniente
a
Administradora-Concedente,
independentemente da anuência do Concessionário, desde que estas
alterações sejam aprovadas pela Prefeitura Municipal de Mococa e desde
que o tamanho do lóculo fixado no contrato de concessão onerosa seja
mantido inalterado.
Cláusula Nona. Os cinzários, individuais, construídos exclusivamente pela
Administradora-Concedente, são localizados abaixo ou acima do rés-do-chão,
nos limites externos das necrópoles, observadas as exigências técnicas e
disposições do projeto autorizado pela Prefeitura Municipal de Mococa (SP).
Parágrafo Primeiro. A cada ossuário corresponderá um único lóculo, conforme
estipulado em contrato de concessão onerosa, destinado exclusivamente
para guarda de restos mortais provenientes de serviço de cremação e
desde que sejam atendidas as exigências fixadas em Lei.
Parágrafo Segundo. Os projetos arquitetônicos e respectivos memoriais
descritivos para a construção dos ossuários poderão ser alterados, se
necessário
ou
conveniente
a
Administradora-Concedente,
independentemente da anuência do Concessionário, desde que estas
alterações sejam aprovadas pela Prefeitura Municipal de Mococa e desde
que o tamanho do lóculo fixado no contrato de concessão onerosa seja
mantido inalterado.
Cláusula Décima. A distribuição dos jazigos, ossuários, cinzários, e outras unidades
tumulares será feita pela Administradora-Concedente de modo a permitir sua
fácil localização.
Parágrafo Único: Cada contrato de concessão de uso de unidade tumular será
individual, pessoa, e corresponderá a uma cessão de uso de uma única
unidade.
Capítulo III - Das características urbanísticas.
Cláusula Décima Primeira. O Água Nova Cemitério Parque caracteriza-se por:
I - Ausência de mausoléus, cenotáfios, panteões ou quaisquer outras
construções similares, acima do rés-do-chão, à exceção daquelas destinadas à
construção de ossuários e cinzários;
II - Inexistência de muretas ou qualquer outro sistema de delimitação dos
jazigos nas necrópoles;
III - Existência homogênea de gramados sobre os jazigos e gramados ou
jardins nas áreas adjacentes aos jazigos;
IV - Identificação dos jazigos, ossuários e cinzários apenas através de
lápides confeccionadas em pedra ou similar; de dimensões padronizadas, a
critério exclusivo da Administradora-Concedente.
Parágrafo Primeiro. Sobre os jazigos somente será permitida a colocação de
plantas e/ou, flores naturais em arranjos acondicionados em vasos
descartáveis, sendo estas retiradas, conjuntamente com os vasos, após a
murcha das plantas.
Parágrafo Segundo: Fica proibida a instalação, manutenção ou utilização no
interior do cemitério de recipientes ou quaisquer outras formas de
retenção e acúmulo de água, tais como floreiras, vasos, canaletas,
reservatórios ou caixas d’água descobertas, em atendimento a legislação
estadual.
Cláusula Décima Segunda. A demarcação das divisas do Água Nova Cemitério Parque
será de elementos construtivos (alambrados) ou paisagísticos (cerca viva), de
forma a vedar a passagem de pessoas ou animais.
Capítulo IV – Do acesso e horário de funcionamento
Cláusula Décima Terceira. O Água Nova Cemitério Parque estará aberto ao público e
para os demais atos de sua finalidade durante todos os dias, das 8:30 às 16:30
horas.
Parágrafo Único. O acesso aos velórios, salas de descanso e banheiros, poderá ser
feito além dos limites fixados nesta cláusula, sempre que houver algum
cadáver a ser velado, cabendo, neste caso, a cobrança de uma taxa
adicional de uso dos velórios.
Cláusula Décima Quarta. É expressamente proibido no Água Nova Cemitério Parque:
I - A entrada de ébrios, de vendedores ambulantes, de indivíduos
seguidos de cães (exceto cães guia) ou outros animais;
II - Nele permanecer fora do horário fixado na cláusula Décima Terceira,
exceto quando houver necessidade de acesso aos velórios;
III - Pisar nos canteiros;
IV - Cortar ou arrancar flores;
V - Lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, assim como, lixo nas
passagens, alamedas ou outros pontos;
VI - Pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja;
VII - Efetuar diversões públicas ou particulares;
VIII - A remoção de cadáveres ou de ossos, salvo o caso de exumação e
transladação autorizada pela Administradora-Concedente e pela Vigilância
Sanitária quando a Lei assim exigir;
IX - A prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas;
X - A entrada de pessoas sem camisa ou em trajes inadequados.
Capítulo V. Das inumações, reinumações, exumações, translados e
outros serviços funerários.
Cláusula Décima Quinta. O Concessionário poderá autorizar o sepultamento ou
translado, na respectiva unidade funerária a que se refere seu contrato de
concessão onerosa de unidade tumular, do cadáver ou despojos mortais de
qualquer parente, conforme estipulado no contrato de concessão onerosa de
unidade tumular e neste Regulamento Interno, comparecendo para esse fim ao
escritório da Administradora-Concedente para firmar o necessário termo de
autorização, em cada caso.
Parágrafo Primeiro. O comparecimento para os fins desta cláusula deverá ser
pessoal ou de procurador legalmente habilitado, através de procuração
específica.
Parágrafo Segundo. A Administradora-Concedente poderá cobrar uma taxa para
a execução dos serviços de inumação, cujo valor deverá ser mantido
disponível em página de internet mantida pela AdministradoraConcedente.
Parágrafo Terceiro. As benfeitorias referentes a construção dos jazigos, gavetas,
ossuários, cinzários e outras unidades tumulares, serão executadas
exclusivamente pela Administradora-Concedente.
Parágrafo Quarto. A comunicação do óbito junto a Administradora-Concedente
deverá ser feita (a) no período matutino para sepultamentos a serem
realizados no período vespertino do mesmo dia e (b) no período
vespertino para sepultamentos a serem realizados no período matutino
do dia posterior, salvo se solicitado por autoridade médico-sanitária,
policial ou judicial.
Cláusula Décima Sexta. A determinação definitiva da localização da unidade funerária
será feita exclusivamente pela Administradora-Concedente, no momento de sua
primeira utilização.
Cláusula Décima Sétima. Nenhum sepultamento será permitido sem o encaminhamento
feito por serviço funerário municipal.
Cláusula Décima Oitava. As reinumações de restos mortais procedentes de outros
cemitérios, somente serão efetuados quando forem acompanhados das
respectivas guias de transferência, ou documento equivalente.
Cláusula Décima Nona. Após a expedição da Certidão de Óbito, nenhum cadáver
poderá permanecer insepulto no cemitério ou em seu velório, passadas as 36
(trinta e seis) horas do momento da morte.
Parágrafo Primeiro. Caso o cadáver apresente sinais evidentes de decomposição,
a Administradora-Concedente deverá providenciar o seu imediato
sepultamento.
Parágrafo Segundo. O prazo fixado nesta cláusula, somente poderá ser
prorrogado mediante autorização médico - sanitária, ou por
determinação judicial.
Parágrafo Terceiro. Cada cadáver será sempre sepultado no próprio caixão.
Cláusula Vigésima. Nenhuma exumação poderá ser feita salvo:
I - Se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em
diligências no interesse da elucidação de fato sob investigação, ou no da
administração da justiça;
II - Nos casos previstos em Lei;
III - Determinação expressa das autoridades médico-sanitárias;
IV - Para transladação para outra sepultura no mesmo cemitério ou para
outro cemitério;
V - Depois de transcorridos 3 (três) ou 2 (dois) anos do sepultamento,
segundo se trate de falecido com mais ou menos de 6 (seis) anos de idade,
respectivamente. Na exumação, se o cadáver estiver integro deve-se inumar
novamente.
Cláusula Vigésima Primeira. Transcorrido os prazos fixados no inciso V da cláusula
Vigésima, a exumação poderá ser solicitada diretamente à AdministradoraConcedente, pelo Concessionário.
Parágrafo Primeiro: as requisições de exumação serão feitas diretamente à
Administradora-Concedente, com a indicação de todas as informações
possíveis. Este identificará a sepultura onde esteja o corpo a ser exumado
e tomará todas as providências necessárias ao atendimento de requisição,
acertando com o requisitante a data e hora para a exumação.
Parágrafo Segundo. Presente o requisitante, que acompanhará toda a diligência,
proceder-se-á à exumação, e concluídos os exames para os quais ela foi
feita, à Administradora-Concedente providenciará novo sepultamento do
corpo exumado.
Parágrafo Terceiro. Se a diligência houver sido determinada a requerimento da
parte interessada na investigação ou no processo, deverá esta pagar as
taxas devidas.
Parágrafo Quarto A exumações para os fins indicados no inciso IV da cláusula
Vigésima, se tiver por objetivo a transladação para outro cemitério,
dependerá de prévia autorização da autoridade sanitária com jurisdição
local, a quem o interessado formulará requerimento indicando:
I - A razão do pedido;
II - A sua qualificação para apresentação do pedido;
III - A causa da morte do exumado;
IV - O cemitério para o qual serão transladados os despojos do exumado.
Parágrafo Quinto. A Administradora-Concedente poderá exigir a concordância
da autoridade sanitária com jurisdição sobre o Água Nova Cemitério
Parque, para a realização de translados a outros cemitérios.
Parágrafo Sexto. Em qualquer caso, deverá o interessado comprovar a
disponibilidade de sepultura para onde serão transladados os despojos a
serem exumados.
Parágrafo Sétimo. Se o translado for para o exterior, exigir-se-á concordância da
autoridade consular do país de destino.
Parágrafo Oitavo: Nas hipóteses dos incisos I, III e IV da cláusula Vigésima,
quando a exumação for feita antes dos prazos fixados no inciso V, deverá
ser precedida de todas as precauções julgadas necessárias à incolumidade
pública pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo Nono: a exumação de pessoas que faleceram em consequência ou eram
portadoras de moléstias contagiosas, somente se fará com autorização das
autoridades sanitárias competentes, mesmo depois de transcorridos os
prazos fixados no inciso V da cláusula Vigésima Primeira.
Parágrafo Décimo: a Administradora-Concedente acompanhará a exumação
para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis, lançando
a ocorrência nos registros do cemitério e dela fornecendo certidão ao
interessado na qual transcreverá os dados constantes da Certidão de
Óbito e o destino dos despojos, no caso de transladação.
Cláusula Vigésima Segunda. Salvo as exumações previstas nos incisos I e III da Vigésima
Primeira, nenhuma outra se fará em tempo de epidemias.
Cláusula Vigésima Terceira. Todas as ocorrências havidas no Água Nova Cemitério
Parque, tais como sepultamentos, exumações, inumações, reinumações e
translados serão sempre objeto de registro eletrônico.
Parágrafo Único. No registro de sepultamentos e translados deverão constar
hora, dia, mês e ano, a unidade funerária, o número da gaveta ou lóculo
da unidade tumular e o nome completo da pessoa sepultada ou
transladada e a identificação numérica da Certidão de Óbito.
Capítulo VI. Das obrigações contratuais do Concessionário e
exigências da Administradora-Concedente para a prestações dos
serviços de inumação, exumação, velório e translados.
Cláusula Vigésima Quarta. As inumações e reinumações deverão ser feitas segundo as
normas estabelecidas em Lei e pelas regras estabelecidas neste Regulamento
Interno, obedecendo-se, de forma inequívoca, as normas sanitárias e ambientais,
e desde que:
I - O Concessionário tenha integralizado o valor total da concessão ou
tenha contrato de concessão vigente na data de realização do serviço a ser
prestado.
II - O Concessionário não esteja inadimplente em qualquer compromisso
financeiro assumido junto a Administradora-Concedente por meio de contratos
de concessão onerosa ou pela aquisição de produtos ou serviços complementares,
ou que seja pelo Concessionário oferecidas garantias contratuais formais de
pagamento do saldo devedor existente.
Cláusula Vigésima Quinta. Os casos omissos, referentes às normas de utilização das
instalações do Água Nova Cemitério Parque e às regras para o sepultamento ou
reinumações serão resolvidos pela Administradora-Concedente ou pela
autoridade sanitária local, nesta ordem.
Glossário.
Os conceitos e termos usados no contrato de CONDIÇÕES GERAIS PARA AS
CONCESSÕES ONEROSAS DE UNIDADES TUMULARES E SERVIÇOS
CORRELATOS e no REGULAMENTO INTERNO são explicados pelos seguintes
contextos:
Administradora-Concedente: organização empresarial de caráter privado e de fins
lucrativos responsável pela administração do ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE, de
nome empresarial ÁGUA NOVA CEMITÉRIO PARQUE LTDA e portadora do CNPJ
02.051.762/0001-42.
Autoridade Sanitária: servidor público que tem diretamente a seu cargo a atribuição de
aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes
em todo o território nacional.
Beneficiários / Dependentes: parentes com determinado grau de parentesco
estabelecido em contrato e em relação ao Concessionário.
Cadáver: corpo humano sem vida.
Caixão: ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou
partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento
de líquidos provenientes do cadáver.
Cemitério parque ou jardim: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos,
predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e nos quais
as sepulturas são identificadas por uma lápide, no nível do chão, e de pequenas
dimensões.
Cinzário: construção tumular, composto por uma única gaveta, construída abaixo ou
acima das rés do chão e destinada exclusivamente para o sepultamento de cinzas
humanas provenientes de crematórios.
Concessão: cessão de serviço ou direito de uso de unidades tumulares.
Concessionário: pessoa física, contratante principal, signatário e responsável econômico
pelo interesse na aquisição da concessão de uso de unidades funerárias.
Concessionário-Adquirente: pessoa natural que adquire os direitos sobre contrato de
concessão onerosa de terceira pessoa que seja possuidora de contrato de concessão.
Concessionário-Cedente: pessoa natural detentora dos direitos sobre contrato de
concessão onerosa que transfere os direitos para terceira pessoa.
Construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de
compartimentos para sepultamento, compreendendo-se: (a) jazigo: compartimento
destinado a sepultamento contido; (b) gaveta: unidade de cada um dos compartimentos
para sepultamentos existentes em uma construção tumular (c) ossuário; (d) cinzário.
Contrato de Concessão Onerosa: contrato comercial, com ônus financeiro ao
concessionário, que figura como CONTRATANTE de serviços de concessão de uso de
unidades tumulares e demais obrigações decorrentes.
Contrato de Concessão Onerosa: contrato comercial, com ônus financeiro ao
Concessionário, que figura como CONTRATANTE de serviços de concessão de uso de
unidades tumulares e demais obrigações decorrentes.
Cremação: ato de queimar, incinerar cadáveres humanos.
Crematório: local dotado de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres humanos.
Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A
exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura,
ou judicial, por determinação judicial.
Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.
Jazigo: construção tumular, composta por um número fixo de gavetas, construída abaixo
das rés do chão e destinada ao sepultamento de cadáveres de pessoas humanas recém
falecidas, de ossadas humanas provenientes de exumação em outras unidades
tumulares ou de cinzas humanas provenientes de crematórios.
Lóculo: compartimento destinado à sepultura em cemitérios verticais.
Necrópole: conjunto de jazigos destinados a sepultamento de cadáveres de pessoas
recém falecidas.
Óbito: falecimento ou morte de pessoa.
Ossuário: construção tumular, composto por uma única gaveta, construída abaixo ou
acima das rés do chão e destinada para o sepultamento de ossadas humanas
provenientes de exumação em outras unidades tumulares ou de cinzas humanas
provenientes de crematórios.
Preço pela concessão onerosa: retribuição única a cargo do Concessionário, não
reembolsável, como contrapartida a disponibilização de jazigos, por tempo
indeterminado ou determinado.
Regulamento Interno: Conjunto de normas, regras e condições, organizadas em
cláusulas que regulam o relacionamento entre a empresa administradora do ÁGUA
NOVA CEMITÉRIO PARQUE e o Concessionário.
Reinumação: ato de inumar restos mortais ou cadáveres que foram exumados.
Restos mortais humanos: constituem-se o próprio cadáver ou partes deste, de ossadas
humanas ou das cinzas provenientes de sua cremação.
Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos.
Taxa de manutenção: retribuição anual a cargo do Concessionário, não reembolsável,
como contrapartida pela prestação dos serviços de manutenção e conservação no ÁGUA
NOVA CEMITÉRIO PARQUE.
Taxa pelas placas de localização e identificação: retribuição a cargo do Concessionário,
que tem por objetivo cobrir os custos de confecção das placas de localização dos jazigos
e das pessoas sepultadas nas unidades tumulares
Taxas de sepultamento, inumação, exumação, de uso do velório, de translado:
retribuição única a cargo do Concessionário, cuja cobrança é facultativa e seus valores
são fixados anualmente. Valores não reembolsáveis, que tem por objetivo cobrir os
custos específicos dos serviços relacionados.
Translado de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos de um local
para outro, dentro do próprio cemitério ou para outro cemitério ou crematório.
Transporte de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna
funerária, bandeja ou embalagens plásticas específicas, desde o local do óbito até o
serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbito, Instituto Médico Legal, local do
velório, local de inumação ou destinação final.
Urna cinzário: recipiente utilizado para conter cinzas de pessoas cremadas.
Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira, forrado internamente com
folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções,
impermeável e sem visor, utilizada no translado de restos mortais humanos.
Urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados.
Velório: local para exposição do cadáver antes do sepultamento.
Download

contrato de concessão onerosa de unidades tumulares