CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO SITO NO PORTO DE RECREIO DE OLHÃO 1.- OBJECTO DO CONTRATO 1.1. - O contrato terá por objecto a concessão de exploração do Snack-Bar-Restaurante propriedade do Grupo Naval de Olhão e que se encontra instalado em edifício propriedade do IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, sito na zona do Porto de Recreio, na Avenida 5 de Outubro, em Olhão, nas condições a seguir estabelecidas. 2. - PARTES CONTRAENTES 2.1. - As partes contraentes serão o Grupo Naval de Olhão e o adjudicatário a quem for atribuída a concessão. 2.2. - Os concorrentes que forem sócios do Grupo Naval de Olhão com todos os seus pagamentos em dia terão preferência na adjudicação. 2.3. - Qualquer das partes contraentes poderá fazer-se representar para a celebração do contrato. 3. - VIGÊNCIA 3.1. - A concessão de exploração será feita por um período de um ano, com início no dia 15 de Abril de 2010. 3.2. – O contrato de concessão chegado ao seu termo apenas se renovará se as partes nisso concordarem por escrito, fixando o preço devido pelo período de renovação. 3.3. - Caso o IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos venha a revogar a concessão de exploração ou a modificar o regime estabelecido no contrato de exploração do Porto de Recreio de Olhão com o Grupo Naval de Olhão, o contrato de concessão de exploração do estabelecimento a celebrar com o adjudicatário caducará ou modificar-se-á em conformidade com as modificações do contrato de exploração, sem que o adjudicatário tenha direito de exigir do Grupo Naval de Olhão qualquer indemnização. 4. - BENS DO ESTABELECIMENTO 4.1. - O Grupo Naval de Olhão colocará à disposição do adjudicatário para este explorar, o estabelecimento com todos os equipamentos e pertenças constantes de inventário que será anexo ao contrato a celebrar, os quais se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento. 4.2. - O adjudicatário deverá, antes de apresentar a sua proposta, tomar conhecimento directo das instalações, equipamentos, pertenças e materiais do Snack-Bar-Restaurante. Página 1 de 5 4.3. - O adjudicatário obrigar-se-á a substituir os equipamentos e pertenças constantes do inventário, que se danifiquem irreparavelmente, quer devido a utilização prudente ou imprudente, ou que por qualquer motivo se percam, por outros de, pelo menos igual género, qualidade e quantidade. 4.4. - Os equipamentos e pertenças substituídos, passarão a integrar o estabelecimento, através de alteração ao inventário, não tendo o adjudicatário direito a qualquer indemnização. 5. - FORMA DE EXPLORAÇÃO 5.1. - O estabelecimento com todos os equipamentos e pertenças deverá ser explorado pelo adjudicatário de acordo com todas as regras legais e técnicas próprias da actividade, de forma a aumentar e potenciar a sua clientela e a prestigiar o seu nome comercial. 5.2. - Deverão ser sempre mantidas as melhores relações com fornecedores, trabalhadores, autoridades, clientes e vizinhos. 5.3. - O adjudicatário não poderá utilizar o estabelecimento para fim diverso daquele a que este se destina. 6. - MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO 6.1. - O adjudicatário manterá o tipo de estabelecimento actualmente existente, não podendo alterar-lhe as características fundamentais, tais como a classificação legal e o núcleo fundamental de produtos oferecidos ao público, que, em caso algum poderão deixar de se enquadrar na actividade de Snack-Bar-Restaurante. 7. - CONCESSÃO 7.1. - O estabelecimento a concessionar deverá ser explorado exclusivamente pelo adjudicatário, o qual não poderá por qualquer forma, ceder ou transmitir a outrem a exploração do estabelecimento, nem arrogar-se direitos de arrendatário das instalações colocadas à sua disposição. 7.2. – Durante toda a duração da concessão, o estabelecimento apenas poderá encerrar um dia por semana, obrigatoriamente à segunda-feira, nos meses de Outubro a Maio e nos meses de Junho a Setembro terá de abrir ao público todos os dias. 8. - ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ADJUDICATÁRIO 8.1. - O adjudicatário deverá informar o Grupo Naval de Olhão das alterações verificadas durante a execução do contrato e referentes: 8.1.1. - Ao nome e denominação social; 8.1.2. - Ao endereço e sede social; 8.1.3. - A quaisquer outros factos que alterem de modo significativo a sua situação; Página 2 de 5 9. - CAUÇÃO 9.1. - O adjudicatário caucionará o bom cumprimento de todas as obrigações que assumir pelo contrato com a quantia correspondente a três prestações mensais do preço acordado, através de depósito em dinheiro, a qual será devolvida ao adjudicatário se este cumprir todas as obrigações emergentes do contrato. 9.2. - O adjudicatário perderá o direito à caução se: a ) Não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, salvo por facto independente da sua vontade que seja reputado como justificação bastante. b ) Quando, independentemente de decisão judicial, o adjudicatário não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais. 9.3. - No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais por parte do adjudicatário, o Grupo Naval de Olhão promoverá a liberação da caução prestada. 10. - PREÇOS 10.1. - Os preços a praticar pelo adjudicatário não poderão ser superiores aos preços praticados nos estabelecimentos similares situados nas imediações do estabelecimento a subconcessionar. 11. - TRABALHADORES 11.1. - O estabelecimento será entregue sem trabalhadores ao serviço. 11.2. - O adjudicatário contratará todo o pessoal necessário à organização e funcionamento do estabelecimento de modo a responder da melhor maneira ás exigências da exploração. 11.3. - Todos os encargos laborais, sociais e fiscais respeitantes aos trabalhadores, serão da exclusiva responsabilidade do adjudicatário. 11.4. - O estabelecimento será devolvido sem qualquer trabalhador ao seu serviço. 11.5. - Cessando por qualquer motivo os efeitos do contrato de concessão a celebrar e o Grupo Naval de Olhão por força da lei tiver de receber com o estabelecimento, trabalhadores contratados pelo adjudicatário, este pagará aquele, a título de indemnização, a quantia respeitante a dois anos do salário correspondente. 12. - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO 12.1. - O adjudicatário assumirá ainda as obrigações de despesas que, durante a vigência do contrato de concessão de exploração se relacionem com: 12.1.1. - Manutenção e conservação do estabelecimento e de todos os equipamentos e pertenças; 12.1.2. - O fornecimento de telefone; Página 3 de 5 12.1.3. - A limpeza diária das instalações, e dos equipamentos do estabelecimento; 12.1.3. - Os fornecimentos de água e electricidade consumidos no estabelecimento, mediante nota de débito emitida pelo Grupo Naval de Olhão. 13. - PASSIVO 13.1. - O estabelecimento será entregue ao adjudicatário sem passivo e no mesmo estado será devolvido ao Grupo Naval de Olhão. 13.2. - Ficarão a cargo do adjudicatário o pagamento de todas as contribuições, impostos, taxas e multas e coimas devidas ao Estado ou a outras entidades públicas, resultantes da sua gerência. 14. - SUPERVISÃO DO FUNCIONAMENTO 14.1. – A Direcção do Grupo Naval de Olhão, durante a concessão, poderá supervisionar o estabelecimento e o funcionamento deste, e para este efeito, terão acesso diário e incondicional ás respectivas instalações, a qualquer hora, dentro do horário de funcionamento. 14.2. - O exercício do direito de supervisão referido não ilibará o adjudicatário da responsabilidade pelas irregularidades que forem detectadas no funcionamento do Snack-BarRestaurante. 15. - OBRAS 15.1. – O adjudicatário não poderá efectuar quaisquer obras no prédio em que se encontra instalado o estabelecimento, com excepção das de conservação que ficam a seu cargo e expensas, sem que haja lugar a indemnização por elas. 16. - ARMAZENAGEM, CONSERVAÇÃO E FORNECIMENTO 16.1. - O adjudicatário será o único responsável pela armazenagem, conservação e fornecimento dos produtos. 17. - RESPONSABILIDADE CIVIL 17.1. - O adjudicatário assumirá a responsabilidade civil em que possa incorrer, causada por acidentes corporais e materiais que possam sobrevir em razão da sua exploração, e, especialmente, em matéria de intoxicação alimentar e de envenenamento. 17.2. - O adjudicatário ficará responsável perante o Grupo Naval de Olhão por quaisquer prejuízos que a este advenham do funcionamento ilegal do estabelecimento em resultado da exploração pelo adjudicatário, ou da sua utilização para fins ilícitos. 18. - RESOLUÇÃO Página 4 de 5 18.1. - O Grupo Naval de Olhão poderá resolver o contrato, mediante carta registada com aviso de recepção, verificando-se algum dos seguintes casos: 18.1.1. - A mora no pagamento de qualquer prestação do preço por tempo superior a oito dias; 18.1.2. - Utilização do estabelecimento para fim diverso daquele a que este se destina; 18.1.3. - Utilização abusiva ou acentuada deterioração das instalações, equipamentos e materiais do estabelecimento; 18.1.4. – Cedência não autorizada pelo Grupo Naval de Olhão do gozo do estabelecimento a terceiros; 18.1.5. – Encerramento do estabelecimento fora dos casos previstos no contrato de concessão. 18.1.6. - Prática de actos dolosos ou negligentes que prejudiquem ou afectem a qualidade da exploração, dos fornecimentos dos produtos e refeições ou do bom-nome e imagem do estabelecimento ou do Grupo Naval de Olhão; 18.1.7. - A oposição ao exercício do direito de supervisão do estabelecimento. 18.2. - Verificando-se a resolução do contrato nos termos anteriores, o Grupo Naval de Olhão fará suas todas as quantias a que tenha direito por efeito dele. 19. - PREÇO 19.1. - O valor mínimo da proposta para a concessão de exploração será de € 12.000,00 ( doze mil euros ), acrescido de Imposto Sobre o Valor Acrescentado à taxa legal. 19.2. – O pagamento do preço da concessão será fraccionado em doze prestações mensais e consecutivas de € 1.000,00 ( mil euros ), sempre acrescidas de IVA à taxa legal em vigor no momento do pagamento de cada prestação. 20. - DEVOLUÇÃO DO ESTABELECIMENTO 20.1. - No termo do contrato ou verificando-se a sua resolução, o adjudicatário devolverá o estabelecimento com todas as suas pertenças, no estado em que o recebeu. 20.2. - Caso o adjudicatário não devolva o estabelecimento nos termos e condições do número anterior, ficará obrigado a pagar ao Grupo Naval de Olhão, a título de indemnização, a quantia de € 100,00 ( cem euros ) por cada dia de atraso na entrega do estabelecimento, sem prejuízo de o Grupo Naval de Olhão se poderem considerar imediatamente investidos na sua plena posse e detenção. 21. - FORO 21.1. - Para todas as questões emergentes do contrato de concessão a celebrar será escolhido como competente o Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, com expressa renúncia a qualquer outro. 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