SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ANEXO III MINUTA DE CONTRATO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU – E OUTRAS AVENÇAS que entre si celebram o Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS e [XXXXXXXXXX]. Aos ( ) dias do mês de XXXXXXXXXX do ano de dois mil e onze (20XX), nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS-DNOCS, entidade autárquica federal, criada pela Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, alterada pela Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, CGC no 00.043.711/0001-43, com sede na Av. Duque de Caxias, no 1.700, Edifício “Arrojado Lisboa”, na Cidade de Fortaleza-CE, doravante denominado simplesmente DNOCS, neste ato representado por seu Diretor de Desenvolvimento Tecnologico e Producão, Código DAS 101.5, LAUCIMAR GOMES LOIOLA, LAUCIMAR GOMES LOIOLA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Gilberto Studart, nº 423, Apto 901, Bairro Cocó, Fortaleza-CE, portador da cédula de identidade nº 90002152091 SSP-CE inscrito no CPF/MF sob o nº 259.978.313-53, na conformidade do que dispõe o inciso XV, do Art. 2º da citada Lei, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 10.204, de 22.02.2001, doravante denominado CONCEDENTE, e o Senhor(a) (xxxxxxxxxxxx) CONCESSIONARIO, resolvem celebrar o presente contrato, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, do Processo nºXXXXXXXXXXX, sob as seguintes cláusulas e condições: 1. Cláusula Primeira – DO OBJETO, FINALIDADE E BASE LEGAL. Parágrafo Primeiro - O presente contrato tem por objeto a Concessão do Direito Real de Uso – CDRU referente ao lote Nº xxx - Setor xxx, no Perímetro Irrigado XXXXXXXXXXX,descrita no ANEXO I, em favor do CONCESSIONARIO, para a implantação do seu plano de exploração, conforme proposta apresentada e que passa a ser parte integrante do presente instrumento. Parágrafo Segundo – O objeto do presentecontrato foi licitado na modalidade Concorrência, em conformidade com o Edital n.º 000/20XX-, e com fulcro nas disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (“Lei de Licitações”); no artigo 7º do Decreto-Lei 271, de 28.02.1967; na Lei 12.787, de 11.01.2013 (“Lei de Irrigação”). SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Parágrafo Terceiro O objeto descrito no parágrafo primeiro será executado com fiel observância a este instrumento e demais documentos a seguir mencionados, que integram o presente contrato, independentemente de transcrição: A)Edital nº 000/2013/DA/L e seus anexos; B)Proposta do CONCESSIONÁRIO, datada de XXXXX, e sua documentação; C)Demais documentos contidos no Processo nº xxxxxxxxxxxx/2013-00; Parágrafo Quarto - Em caso de divergência entre os documentos mencionados nos itens anteriores e os termos deste contrato, prevalecerão os termos deste último. Parágrafo quinto - A área concedida pelo DNOCS não poderá ser utilizada para outra atividade que não seja a estabelecida neste instrumento. 2. Cláusula Segunda – DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. Parágrafo Primeiro Por meio do presente contrato o DNOCS concede ao Concessionário o direito real de uso do imóvel correspondente ao lote ( ) descrito no Anexo[...], que, para tanto, assumirá, durante o período de sua vigência, os direitos e obrigações previstos neste instrumento, incluindo os direitos inerentes ao uso, a posse livre, desimpedida e exclusiva da área concedida e o gozo dos frutos oriundos de sua exploração. Parágrafo Segundo - Cabe ao DNOCS, o registro desse Contrato e sua preservação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. Ficando ainda no termino da cessão ou extinção do CDRU, nas hipóteses previstas por este instrumento, após sua efetiva consumação, será providenciada a devida averbação no Cartório do Registro de Imóveis da comarca respectiva. 3. Cláusula Terceira – DO COMPROMISSO DE CULTIVO. Parágrafo Primeiro - O Concessionário se compromete executar diretamente, na área concedida, conforme o Plano de Exploração Agrícola/Agropecuária/Agroindustrial , o cronograma de implantação oferecida em sua proposta, arcando, para tanto, com os investimentos necessários a sua consecução. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Parágrafo segundo O Concessionário não poderá manter a área improdutiva, para fins especulativos ou qualquer outro, nem dar, à área concedida, destinação diversa do que for estabelecido no Plano de Exploração Agrícola / Agropecuária / Agroindustrial. Parágrafo Terceiro - Qualquer alteração no Plano de Exploração Agrícola/Agropecuária/Agroindustrial, deverá ser expressamente autorizada pelo DNOCS, por meio de aditivo contratual, mediante justificativa prévia e pertinente. 4. Cláusula Quarta – DA SUBSTITUIÇÃO DO CONCESSIONÁRIO. Parágrafo primeiro – O Concessionário poderá guardado o interesse público e as normas editadas pelo DNOCS transferir seu direito de Concessão, devendo a operação ser submetida ao DNOCS para efeito de aprovação. Parágrafo segundo - O inadimplemento, por parte do Concessionário, de qualquer das determinações previstas no edital, anexos, propostas e no presente documento, ensejará a rescisão do presente contrato e consequente perda da CDRU. 5. Cláusula Sexta – DO PRAZO DA CONCESSÃO. Parágrafo Primeiro - A Concessão de Direito Real de Uso vigerá pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da assinatura do presente instrumento. 7. Cláusula sétima – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. Parágrafo Primeiro - DO CONCESSIONÁRIO Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nas demais disposições desse contrato, incumbe ao Concessionário: A) Uso, gozo e fruição da área concessionada; B) Interpor, administrativamente e judicialmente, as medidas possessórias relativas ao direito real de uso; SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS C) Oferecer em garantia de eventuais financiamentos agrícolas, agropecuário e agroindustrial aos respectivos financiadores, independentemente de aprovação do CONCEDENTE, garantias pessoais ou reais sobre direitos emergentes da CDRU. D) Firmar contrato de fornecimento de água, entre o usuário e o CONCEDENTE ou com a organização por este delegada, responsável pela administração, operação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum do Perimetro. E) Implementar e cumprir o Plano de Exploração Agrícola / Agropecuária / Agroindustrial” , com o que foi apresentado na sua proposta; F) Zelar pela conservação da área concedida da infraestrutura de irrigação e drenagem e da Área de Reserva Legal; G) Observar as técnicas agrícolas, agropecuárias e agroindustriais recomendáveis a fim de evitar a salinização ou danificação do solo e/ou do meio ambiente; H) Prestar informações que lhes forem solicitadas pelo DNOCS ou Organização; I) Manter durante toda a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. j) Obriga-se a pagar as Tarifas de Serviços de Irrigação adotadas no perímetro ao CONCEDENTE ou a quem ele delegar. Parágrafo Segundo – Do CONCEDENTE. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nas demais disposições desse contrato, incumbe ao CONCEDENTE: A) Fiscalizar, direta ou indiretamente, permanentemente, a execução do contrato de CDRU; B) Atender à legislação ambiental relativa às áreas de preservação permanente e de reserva legal nas áreas de sua propriedade. C) Providenciar, direta ou indiretamente, a operação, conservação e manutenção da infraestrutura de uso comum; SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS D) Aplicar as penalidades contratuais, previstas no item 18 do edital de Concorrência Pública nº. 000/2013/DA/L; E) Intervir na CDRU, nos casos e nas condições previstas nesse contrato. F) Zelar pela execução dos encargos de forma mais adequada, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos neste contrato, no edital de Concorrência Pública nº. 000/20xx/DA/L. 8. Cláusula Oitava – DO INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. Parágrafo Primeiro Constitui Evento de Inadimplemento do Concessionário o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas nesse instrumento, no edital e documentos integrantes deste contrato. Parágrafo Segundo Constatada a ocorrência de um Evento de Inadimplemento, independentemente das penalidades aplicáveis na forma dessa Cláusula, o CONCEDENTE notificará o concessionário para que o regularize em prazo designado, sob pena de agravamento das penalidades e Intervenção do CONCEDENTE na CDRU. Parágrafo Terceiro - A extinção da CDRU, não poderá ser decretada pelo CONCEDENTE antes do decurso do prazo mínimo de 45 (Quarenta e cinco) dias para regularização por parte do Concessionário, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no item 18 do edital de Concorrência Pública nº. 00/20xx/DA/L; 9. Cláusula Nona – DA FISCALIZAÇÃO. Parágrafo Primeiro – O CONCEDENTE providenciará, por comissão designada pelo Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção ou delegada às associações de produtores, o acompanhamento, controle, monitoramento e avaliação da CDRU na forma do Art.67 da Lei 8666/93, observando o contrato e os documentos que o integram. Parágrafo Segundo - A Comissão de Fiscalização ou a instituição delegada terá poderes para agir e decidir perante o Concessionário, inclusive rejeitando as ações que estiverem em desacordo com o Plano de Exploração Agrícola/Agropecuária/Agroindustrial, os PAT´s, com o contrato e demais instrumentos que dele fazem parte, podendo, inclusive, suspender qualquer SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ação que não esteja sendo executada dentro dos termos do contrato, dando conhecimento do fato à área competente pela execução do contrato. Parágrafo Terceiro - Caberá à Comissão de Fiscalização ou a instituição delegada, informar ao Gestor da área quanto à ocorrência de fatos que ensejem a aplicação de quaisquer penalidades contratuais, instruindo, para tanto, o seu relatório com os documentos necessários, e, em caso de multa, a indicação do seu valor. Parágrafo Quarto - O processo para aplicação de penalidade será submetido ao CONCEDENTE, que deverá adotar as providências no sentido de citar o Concessionário para fins de apresentação de defesa. Parágrafo Quinto - A ação e/ou omissão, total ou parcial, da Comissão de Fiscalização ou da intuição delegada não eximirá o Concessionário da integral responsabilidade pela execução desse contrato. 10. Cláusula Décima – OUTRAS RESPONSABILIDADES. Parágrafo Primeiro - O Concessionário será responsável, na forma da lei, por quaisquer danos ou prejuízos provenientes de vícios e /ou defeitos verificados na execução do contrato. Parágrafo Segundo - Correrão por conta do Concessionário as despesas referentes à reparação destes danos ou prejuízos. Parágrafo Terceiro - Não serão objetos de indenizações os danos que possam advir de erros ou quaisquer equívocos da proposta do concessionário. Parágrafo Quarto - O Concessionário será responsável por qualquer dano material ou pessoal que for causado a terceiros ou ao CONCEDENTE, durante o período de vigência da concessão. 11. Cláusula Décima Primeira – EXTINÇÃO DA CDRU. Parágrafo Primeiro - Considerar-se-á extinta a concessão nas seguintes hipóteses: a) b) c) d) e) Advento do termo contratual; Rescisão unilateral por inadimplemento do concessionário, Rescisão unilateral por conveniência do CONCEDENTE; Rescisão amigável; Rescisão judicial, em conformidade com a legislação aplicável, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Parágrafo Segundo - O presente instrumento poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONCEDENTE nas seguintes hipóteses: a) Ocorrência de Evento de Inadimplemento Contratual não regularizado por parte do Concessionário; b) Ocorrência reiterada de eventos de inadimplemento, sem que o concessionário demonstre capacidade de evitar a reincidência ou diligência efetiva nesse sentido; c) Abandono injustificado da área concedida; d) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima do CONCEDNTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato; e e) Ocorrência de hipótese de Força Maior ou Caso Fortuito por prazo contínuo superior a 12 meses. Parágrafo Terceiro - Este Contrato poderá ser objeto de rescisão amigável entre as Partes, desde que haja autorização prévia e fundamentada do CONCEDENTE, e seja observada a conveniência para o Poder Público e para o perímetro como um todo. A rescisão amigável deverá ser reduzida a termo no processo de contratação. Parágrafo Quarto - A rescisão unilateral do Contrato será precedida do competente processo administrativo, no qual ficará assegurado o direito do concessionário à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Quinto - Para efeitos de registro ou averbação da extinção da CDRU, as Partes autorizam, desde já, o Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder aos atos que forem necessários, mediante a apresentação da decisão proferida no competente processo administrativo. Parágrafo Sexto - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do pagamento da indenização aplicável pelo CONCEDENTE ao CONCESSIONÁRIO, extinta a CDRU por advento do termo (original ou prorrogado) ou por outro motivo, nos termos desta Cláusula, o Concessionário deverá proceder à imediata devolução da área Concedida, transmitindo ao CONCEDENTE ou a quem este determinar a posse, livre e desembaraçada, da área objeto da CDRU, incluindo todas as suas benfeitorias, Infraestrutura Parcelar e cultivos. 12. Cláusula Décima Segunda – MANUTENÇÃO DO BEM CEDIDO, REVERSÃO E INDENIZAÇÕES. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Parágrafo Primeiro - O Concessionário será responsável por todas as obras e serviços inerentes ao objeto e encargos previstos neste instrumento, devendo manter a área cedida em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo Segundo - O Concessionário não fará jus à retenção de bens ou indenização por quaisquer benfeitorias voluptuárias realizada na área concedida, as quais ficarão incorporadas ao patrimônio do CONCEDENTE. Parágrafo Terceiro - São consideradas benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias aquelas definidas nos termos da legislação civil, que sejam construídas ou realizadas no imóvel que integra a área concedida. Parágrafo Quarto - Extinta a CDRU, retornarão ao CONCEDENTE os direitos e deveres relativos à concessão, com a devida reversão dos bens compreendidos na área cedida, incluindo: a) Os direitos reais e a posse sobre o imóvel que o integra; suas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, inclusive prédios, construções, Infraestrutura Parcelar; equipamentos e peças associados à Infraestrutura Parcelar e destinados ao processo de irrigação do Lote, a safra não colhida (vedada a sua colheita antecipada, fora das práticas normais aplicáveis à agricultura irrigada, com o único propósito de evadir-se à reversão); Parágrafo Quinto - Ficam excluídos (as) da reversão: os tratores, veículos, mobiliários e equipamentos passíveis de remoção sem destruição ou perda substancial de seu valor ou função, que sejam efetivamente removidos pela Concessionária até o seu desapossamento. Parágrafo Sexto - O Concessionário deverá manter e operar suas benfeitorias, equipamentos e cultivos no curso normal de suas atividades até a sua efetiva reversão ao CONCEDENTE ou a quem esta indicar, sendo-lhe vedado: a) utilizar os bens reversíveis de forma anormal, abusiva ou depredatória nos períodos que antecederem à reversão, e b) interromper o processo de drenagem, ou abandonar o cultivo, de forma que possa causar prejuízos irreversíveis à produção agrícola em curso. Parágrafo Sétimo - Com o término da CDRU, o Concessionário fará jus ao recebimento de indenização. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Parágrafo Oitavo - O Concessionário não poderá reter o imóvel concedido como medida assecuratória do pagamento de indenização por benfeitorias. Parágrafo nono - No caso de extinção da CDRU em decorrência do advento normal do termo contratual, a indenização corresponderá ao somatório dos seguintes valores: a) b) Valor contábil das benfeitorias necessárias e úteis (excluídas as voluptuárias), incluída a infraestrutura parcelar, que devam reverter ao Poder Público ou ser transferidas ao novo concessionário nos termos deste Contrato, desde que, tal valor não tenha sido depreciado ou amortizado em virtude de investimentos realizados nos últimos 5 (cinco) Anos de vigência do Contrato; e Valor do cultivo ou colheita revertida ao Poder Público, ou transferida ao novo concessionário, calculado segundo os padrões da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo Décimo - Caso a CDRU tenha sido extinta em decorrência de rescisão unilateral do Contrato pelo CONCEDENTE em razão do inadimplemento ou culpa do Concessionário, a indenização corresponderá àquela calculada, descontando-se: as penalidades aplicáveis; despesas (líquidas de eventuais benefícios) incorridas pelo CONCEDENTE durante a Intervenção da CDRU. Parágrafo Décimo Primeiro Extinta a CDRU em decorrência de rescisão unilateral do Contrato pelo CONCEDENTE baseada em conveniência do Poder Público ou na hipótese de rescisão judicial por iniciativa do Concessionário, à indenização será acrescida dos seguintes valores: a) b) c) Valor contábil, não depreciado, das benfeitorias úteis e necessárias e de quaisquer outros bens reversíveis ao CONCEDENTE; Montante adicional porventura necessário à liquidação do saldo devedor (principal e juros) dos Financiamentos incorridos pelo Concessionário para o financiamento dos bens ou atividades vinculadas à CDRU; Todo e qualquer custo de desmobilização, devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores, Financiadores e outros terceiros credores do Concessionário, a qualquer título; e SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS d) Lucros cessantes limitados ao montante adicional em dinheiro necessário a assegurar ao Concessionário, no cômputo geral de sua indenização, descontados todos os custos de desmobilização acima referidos e computados os salvados ou bens não reversíveis, um retorno real anual, equivalente à taxa de retorno declarada pelo Concessionário no Plano de Avaliação econômico-social sobre o capital aportado no empreendimento. Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de rescisão amigável, a indenização será definida de comum acordo entre as Partes, observando-se os parâmetros contratuais e legais aplicáveis. 13. Cláusula Décima Terceira – DA PUBLICAÇÃO. O CONCEDENTE providenciará a publicação do presente contrato, em extrato, no Diário Oficial da União, na forma do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. 14. Cláusula Décima Sétima- DO FORO. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Fortaleza, para dirimir questões oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas. Fortaleza-CE, __ de ________ de ______. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS __________________________________________ LAUCIMAR GOMES LOIOLA Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção. ________________________________ Concessionário TESTEMUNHAS: __________________________ Nº da C.I.: Nº do CPF: __________________________ Nº da C.I.: Nº do CPF: