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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO – CDRU – E
OUTRAS AVENÇAS que entre si
celebram o Departamento Nacional de
Obras contra as Secas - DNOCS e
[XXXXXXXXXX].
Aos
(
) dias do mês de
XXXXXXXXXX do ano de dois mil e onze (20XX), nesta cidade de Fortaleza,
Capital do Estado do Ceará, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS-DNOCS, entidade autárquica federal, criada pela Lei no
4.229, de 1o de junho de 1963, alterada pela Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro
de 2001, CGC no 00.043.711/0001-43, com sede na Av. Duque de Caxias, no
1.700, Edifício “Arrojado Lisboa”, na Cidade de Fortaleza-CE, doravante
denominado simplesmente DNOCS, neste ato representado por seu Diretor de
Desenvolvimento Tecnologico e Producão, Código DAS 101.5, LAUCIMAR
GOMES LOIOLA, LAUCIMAR GOMES LOIOLA, brasileiro, casado, residente
e domiciliado na Rua Dr. Gilberto Studart, nº 423, Apto 901, Bairro Cocó,
Fortaleza-CE, portador da cédula de identidade nº 90002152091 SSP-CE
inscrito no CPF/MF sob o nº 259.978.313-53, na conformidade do que dispõe
o inciso XV, do Art. 2º da citada Lei, com a nova redação dada pelo Art. 1º da
Lei nº 10.204, de 22.02.2001, doravante denominado CONCEDENTE, e o
Senhor(a) (xxxxxxxxxxxx) CONCESSIONARIO, resolvem celebrar o presente
contrato, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, do Processo
nºXXXXXXXXXXX, sob as seguintes cláusulas e condições:
1. Cláusula Primeira – DO OBJETO, FINALIDADE E BASE LEGAL.
Parágrafo Primeiro - O presente contrato tem por objeto a Concessão do
Direito Real de Uso – CDRU referente ao lote Nº xxx - Setor xxx, no Perímetro
Irrigado
XXXXXXXXXXX,descrita
no
ANEXO
I,
em
favor
do
CONCESSIONARIO, para a implantação do seu plano de exploração,
conforme proposta apresentada e que passa a ser parte integrante do presente
instrumento.
Parágrafo Segundo – O objeto do presentecontrato foi licitado na modalidade
Concorrência, em conformidade com o Edital n.º 000/20XX-, e com fulcro nas
disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (“Lei de Licitações”); no artigo 7º do
Decreto-Lei 271, de 28.02.1967; na Lei 12.787, de 11.01.2013 (“Lei de
Irrigação”).
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Parágrafo Terceiro O objeto descrito no parágrafo primeiro será
executado com fiel observância a este instrumento e demais documentos a
seguir mencionados, que integram o presente contrato, independentemente de
transcrição:
A)Edital nº 000/2013/DA/L e seus anexos;
B)Proposta do CONCESSIONÁRIO, datada de XXXXX, e sua documentação;
C)Demais documentos contidos no Processo nº xxxxxxxxxxxx/2013-00;
Parágrafo Quarto - Em caso de divergência entre os documentos mencionados
nos itens anteriores e os termos deste contrato, prevalecerão os termos deste
último.
Parágrafo quinto - A área concedida pelo DNOCS não poderá ser utilizada
para outra atividade que não seja a estabelecida neste instrumento.
2. Cláusula Segunda – DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO.
Parágrafo Primeiro Por meio do presente contrato o DNOCS concede ao
Concessionário o direito real de uso do imóvel correspondente ao lote ( )
descrito no Anexo[...], que, para tanto, assumirá, durante o período de sua
vigência, os direitos e obrigações previstos neste instrumento, incluindo os
direitos inerentes ao uso, a posse livre, desimpedida e exclusiva da área
concedida e o gozo dos frutos oriundos de sua exploração.
Parágrafo Segundo - Cabe ao DNOCS, o registro desse Contrato e sua
preservação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. Ficando
ainda no termino da cessão ou extinção do CDRU, nas hipóteses previstas por
este instrumento, após sua efetiva consumação, será providenciada a devida
averbação no Cartório do Registro de Imóveis da comarca respectiva.
3. Cláusula Terceira – DO COMPROMISSO DE CULTIVO.
Parágrafo Primeiro - O Concessionário se compromete executar diretamente,
na
área
concedida,
conforme
o
Plano
de
Exploração
Agrícola/Agropecuária/Agroindustrial , o cronograma de implantação oferecida
em sua proposta, arcando, para tanto, com os investimentos necessários a sua
consecução.
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Parágrafo segundo O Concessionário não poderá manter a área
improdutiva, para fins especulativos ou qualquer outro, nem dar, à área
concedida, destinação diversa do que for estabelecido no Plano de Exploração
Agrícola / Agropecuária / Agroindustrial.
Parágrafo Terceiro - Qualquer alteração no Plano de Exploração
Agrícola/Agropecuária/Agroindustrial, deverá ser expressamente autorizada
pelo DNOCS, por meio de aditivo contratual, mediante justificativa prévia e
pertinente.
4. Cláusula Quarta – DA SUBSTITUIÇÃO DO CONCESSIONÁRIO.
Parágrafo primeiro – O Concessionário poderá guardado o interesse público e
as normas editadas pelo DNOCS transferir seu direito de Concessão, devendo
a operação ser submetida ao DNOCS para efeito de aprovação.
Parágrafo segundo - O inadimplemento, por parte do Concessionário, de
qualquer das determinações previstas no edital, anexos, propostas e no
presente documento, ensejará a rescisão do presente contrato e consequente
perda da CDRU.
5. Cláusula Sexta – DO PRAZO DA CONCESSÃO.
Parágrafo Primeiro - A Concessão de Direito Real de Uso vigerá pelo prazo de
35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da assinatura do presente
instrumento.
7. Cláusula sétima – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
Parágrafo Primeiro - DO CONCESSIONÁRIO
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nas demais disposições
desse contrato, incumbe ao Concessionário:
A) Uso, gozo e fruição da área concessionada;
B) Interpor, administrativamente e judicialmente, as medidas possessórias
relativas ao direito real de uso;
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C) Oferecer em garantia de eventuais financiamentos agrícolas, agropecuário e
agroindustrial aos respectivos financiadores, independentemente de aprovação
do CONCEDENTE, garantias pessoais ou reais sobre direitos emergentes da
CDRU.
D) Firmar contrato de fornecimento de água, entre o usuário e o
CONCEDENTE ou com a organização por este delegada, responsável pela
administração, operação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso
comum do Perimetro.
E) Implementar e cumprir o Plano de Exploração Agrícola / Agropecuária /
Agroindustrial” , com o que foi apresentado na sua proposta;
F) Zelar pela conservação da área concedida da infraestrutura de irrigação e
drenagem e da Área de Reserva Legal;
G) Observar as técnicas agrícolas, agropecuárias e agroindustriais
recomendáveis a fim de evitar a salinização ou danificação do solo e/ou do
meio ambiente;
H) Prestar informações que lhes forem solicitadas pelo DNOCS ou
Organização;
I) Manter durante toda a vigência do contrato todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação.
j) Obriga-se a pagar as Tarifas de Serviços de Irrigação adotadas no perímetro
ao CONCEDENTE ou a quem ele delegar.
Parágrafo Segundo – Do CONCEDENTE.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nas demais disposições
desse contrato, incumbe ao CONCEDENTE:
A)
Fiscalizar, direta ou indiretamente, permanentemente, a execução do
contrato de CDRU;
B)
Atender à legislação ambiental relativa às áreas de preservação
permanente e de reserva legal nas áreas de sua propriedade.
C) Providenciar, direta ou indiretamente, a operação, conservação e
manutenção da infraestrutura de uso comum;
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D) Aplicar as penalidades contratuais, previstas no item 18 do edital de
Concorrência Pública nº. 000/2013/DA/L;
E) Intervir na CDRU, nos casos e nas condições previstas nesse contrato.
F) Zelar pela execução dos encargos de forma mais adequada, respeitados os
critérios e diretrizes estabelecidos neste contrato, no edital de Concorrência
Pública nº. 000/20xx/DA/L.
8. Cláusula Oitava – DO INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO E
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
Parágrafo Primeiro Constitui
Evento
de
Inadimplemento
do
Concessionário o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas
nesse instrumento, no edital e documentos integrantes deste contrato.
Parágrafo Segundo Constatada a ocorrência de um Evento de
Inadimplemento, independentemente das penalidades aplicáveis na forma
dessa Cláusula, o CONCEDENTE notificará o concessionário para que o
regularize em prazo designado, sob pena de agravamento das penalidades e
Intervenção do CONCEDENTE na CDRU.
Parágrafo Terceiro - A extinção da CDRU, não poderá ser decretada pelo
CONCEDENTE antes do decurso do prazo mínimo de 45 (Quarenta e cinco)
dias para regularização por parte do Concessionário, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no item 18 do edital de Concorrência Pública nº.
00/20xx/DA/L;
9. Cláusula Nona – DA FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo Primeiro – O CONCEDENTE providenciará, por comissão designada
pelo Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção ou delegada às
associações de produtores, o acompanhamento, controle, monitoramento e
avaliação da CDRU na forma do Art.67 da Lei 8666/93, observando o contrato
e os documentos que o integram.
Parágrafo Segundo - A Comissão de Fiscalização ou a instituição delegada
terá poderes para agir e decidir perante o Concessionário, inclusive rejeitando
as ações que estiverem em desacordo com o Plano de Exploração
Agrícola/Agropecuária/Agroindustrial, os PAT´s, com o contrato e demais
instrumentos que dele fazem parte, podendo, inclusive, suspender qualquer
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ação que não esteja sendo executada dentro dos termos do contrato, dando
conhecimento do fato à área competente pela execução do contrato.
Parágrafo Terceiro - Caberá à Comissão de Fiscalização ou a instituição
delegada, informar ao Gestor da área quanto à ocorrência de fatos que
ensejem a aplicação de quaisquer penalidades contratuais, instruindo, para
tanto, o seu relatório com os documentos necessários, e, em caso de multa, a
indicação do seu valor.
Parágrafo Quarto - O processo para aplicação de penalidade será submetido
ao CONCEDENTE, que deverá adotar as providências no sentido de citar o
Concessionário para fins de apresentação de defesa.
Parágrafo Quinto - A ação e/ou omissão, total ou parcial, da Comissão de
Fiscalização ou da intuição delegada não eximirá o Concessionário da integral
responsabilidade pela execução desse contrato.
10. Cláusula Décima – OUTRAS RESPONSABILIDADES.
Parágrafo Primeiro - O Concessionário será responsável, na forma da lei, por
quaisquer danos ou prejuízos provenientes de vícios e /ou defeitos verificados
na execução do contrato.
Parágrafo Segundo - Correrão por conta do Concessionário as despesas
referentes à reparação destes danos ou prejuízos.
Parágrafo Terceiro - Não serão objetos de indenizações os danos que possam
advir de erros ou quaisquer equívocos da proposta do concessionário.
Parágrafo Quarto - O Concessionário será responsável por qualquer dano
material ou pessoal que for causado a terceiros ou ao CONCEDENTE, durante
o período de vigência da concessão.
11. Cláusula Décima Primeira – EXTINÇÃO DA CDRU.
Parágrafo Primeiro - Considerar-se-á extinta a concessão nas seguintes
hipóteses:
a)
b)
c)
d)
e)
Advento do termo contratual;
Rescisão unilateral por inadimplemento do concessionário,
Rescisão unilateral por conveniência do CONCEDENTE;
Rescisão amigável;
Rescisão judicial, em conformidade com a legislação aplicável,
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Parágrafo Segundo - O presente instrumento poderá ser rescindido
unilateralmente pelo CONCEDENTE nas seguintes hipóteses:
a)
Ocorrência de Evento de Inadimplemento Contratual não regularizado
por parte do Concessionário;
b)
Ocorrência reiterada de eventos de inadimplemento, sem que o concessionário
demonstre capacidade de evitar a reincidência ou diligência efetiva nesse
sentido;
c)
Abandono injustificado da área concedida;
d)
Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela autoridade máxima do CONCEDNTE e
exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato; e
e)
Ocorrência de hipótese de Força Maior ou Caso Fortuito por prazo contínuo
superior a 12 meses.
Parágrafo Terceiro - Este Contrato poderá ser objeto de rescisão amigável entre as
Partes, desde que haja autorização prévia e fundamentada do CONCEDENTE, e
seja observada a conveniência para o Poder Público e para o perímetro como um
todo. A rescisão amigável deverá ser reduzida a termo no processo de contratação.
Parágrafo Quarto - A rescisão unilateral do Contrato será precedida do competente
processo administrativo, no qual ficará assegurado o direito do concessionário à
ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Quinto - Para efeitos de registro ou averbação da extinção da CDRU, as
Partes autorizam, desde já, o Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder
aos atos que forem necessários, mediante a apresentação da decisão proferida no
competente processo administrativo.
Parágrafo Sexto - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do pagamento da
indenização aplicável pelo CONCEDENTE ao CONCESSIONÁRIO, extinta a CDRU
por advento do termo (original ou prorrogado) ou por outro motivo, nos termos desta
Cláusula, o Concessionário deverá proceder à imediata devolução da área
Concedida, transmitindo ao CONCEDENTE ou a quem este determinar a posse, livre
e desembaraçada, da área objeto da CDRU, incluindo todas as suas benfeitorias,
Infraestrutura Parcelar e cultivos.
12. Cláusula Décima Segunda – MANUTENÇÃO DO BEM CEDIDO,
REVERSÃO E INDENIZAÇÕES.
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Parágrafo Primeiro - O Concessionário será responsável por todas as obras e
serviços inerentes ao objeto e encargos previstos neste instrumento, devendo
manter a área cedida em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Segundo - O Concessionário não fará jus à retenção de bens ou
indenização por quaisquer benfeitorias voluptuárias realizada na área
concedida, as quais ficarão incorporadas ao patrimônio do CONCEDENTE.
Parágrafo Terceiro - São consideradas benfeitorias úteis, necessárias ou
voluptuárias aquelas definidas nos termos da legislação civil, que sejam
construídas ou realizadas no imóvel que integra a área concedida.
Parágrafo Quarto - Extinta a CDRU, retornarão ao CONCEDENTE os direitos e
deveres relativos à concessão, com a devida reversão dos bens
compreendidos na área cedida, incluindo:
a)
Os direitos reais e a posse sobre o imóvel que o integra; suas benfeitorias
úteis, necessárias e voluptuárias, inclusive prédios, construções, Infraestrutura
Parcelar; equipamentos e peças associados à Infraestrutura Parcelar e
destinados ao processo de irrigação do Lote, a safra não colhida (vedada a
sua colheita antecipada, fora das práticas normais aplicáveis à agricultura
irrigada, com o único propósito de evadir-se à reversão);
Parágrafo Quinto - Ficam excluídos (as) da reversão: os tratores, veículos,
mobiliários e equipamentos passíveis de remoção sem destruição ou perda
substancial de seu valor ou função, que sejam efetivamente removidos pela
Concessionária até o seu desapossamento.
Parágrafo Sexto - O Concessionário deverá manter e operar suas benfeitorias,
equipamentos e cultivos no curso normal de suas atividades até a sua efetiva
reversão ao CONCEDENTE ou a quem esta indicar, sendo-lhe vedado: a)
utilizar os bens reversíveis de forma anormal, abusiva ou depredatória nos
períodos que antecederem à reversão, e b) interromper o processo de
drenagem, ou abandonar o cultivo, de forma que possa causar prejuízos
irreversíveis à produção agrícola em curso.
Parágrafo Sétimo - Com o término da CDRU, o Concessionário fará jus ao
recebimento de indenização.
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Parágrafo Oitavo - O Concessionário não poderá reter o imóvel concedido
como medida assecuratória do pagamento de indenização por benfeitorias.
Parágrafo nono - No caso de extinção da CDRU em decorrência do advento
normal do termo contratual, a indenização corresponderá ao somatório dos
seguintes valores:
a)
b)
Valor contábil das benfeitorias necessárias e úteis (excluídas as voluptuárias),
incluída a infraestrutura parcelar, que devam reverter ao Poder Público ou ser
transferidas ao novo concessionário nos termos deste Contrato, desde que,
tal valor não tenha sido depreciado ou amortizado em virtude de
investimentos realizados nos últimos 5 (cinco) Anos de vigência do Contrato;
e
Valor
do cultivo ou colheita revertida ao Poder Público, ou transferida ao novo
concessionário, calculado segundo os padrões da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo Décimo - Caso a CDRU tenha sido extinta em decorrência de
rescisão unilateral do Contrato pelo CONCEDENTE em razão do
inadimplemento ou culpa do Concessionário, a indenização corresponderá
àquela calculada, descontando-se: as penalidades aplicáveis; despesas
(líquidas de eventuais benefícios) incorridas pelo CONCEDENTE durante a
Intervenção da CDRU.
Parágrafo Décimo Primeiro Extinta a CDRU em decorrência de rescisão
unilateral do Contrato pelo CONCEDENTE baseada em conveniência do Poder
Público ou na hipótese de rescisão judicial por iniciativa do Concessionário, à
indenização será acrescida dos seguintes valores:
a)
b)
c)
Valor contábil, não depreciado, das benfeitorias úteis e necessárias e de
quaisquer outros bens reversíveis ao CONCEDENTE;
Montante adicional porventura necessário à liquidação do saldo devedor
(principal e juros) dos Financiamentos incorridos pelo Concessionário para o
financiamento dos bens ou atividades vinculadas à CDRU;
Todo e qualquer custo de desmobilização, devidamente comprovado,
incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas,
rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores, Financiadores
e outros terceiros credores do Concessionário, a qualquer título; e
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d)
Lucros cessantes limitados ao montante adicional em dinheiro necessário a
assegurar ao Concessionário, no cômputo geral de sua indenização,
descontados todos os custos de desmobilização acima referidos e
computados os salvados ou bens não reversíveis, um retorno real anual,
equivalente à taxa de retorno declarada pelo Concessionário no Plano de
Avaliação econômico-social sobre o capital aportado no empreendimento.
Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de rescisão amigável, a indenização
será definida de comum acordo entre as Partes, observando-se os parâmetros
contratuais e legais aplicáveis.
13. Cláusula Décima Terceira – DA PUBLICAÇÃO.
O CONCEDENTE providenciará a publicação do presente contrato, em extrato,
no Diário Oficial da União, na forma do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93.
14. Cláusula Décima Sétima- DO FORO.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Fortaleza, para
dirimir questões oriundas do presente contrato, renunciando as partes a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o
presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que,
lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas.
Fortaleza-CE, __ de ________ de ______.
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__________________________________________
LAUCIMAR GOMES LOIOLA
Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção.
________________________________
Concessionário
TESTEMUNHAS:
__________________________
Nº da C.I.:
Nº do CPF:
__________________________
Nº da C.I.:
Nº do CPF:
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