AU TO RA L 1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES TO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU PE LA LE I DE DI R EI AVM FACULDADE INTEGRADA ID O PREGÃO ELETRÔNICO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE Por: Cibele Rosa Andreata D’Amato DO CU M EN TO PR OT EG BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Orientador: Profª. Roseane Narciso Vitória - ES 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU AVM FACULDADE INTEGRADA PREGÃO ELETRÔNICO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Pública Por: Cibele Rosa Andreata D’Amato 3 RESUMO O presente trabalho trata da modalidade de licitação, Pregão Eletrônico, que foi instituído com o objetivo de desburocratizar e dar celeridade às licitações públicas. Nas licitações realizadas sob a égide da Lei 8.666/1993 o procedimento licitatório, antes de atingir o objetivo, deveria passar por várias análises de documentos, causando transtornos e lentidão ao certame. .A Lei Federal nº 10.520/2002, instituiu o Pregão Eletrônico em todos os Estados da federação, com o objetivo de alcançar maior agilidade nos procedimentos licitatórios, como é o caso de aquisição de bens e contratações de serviços comuns. O Pregão Eletrônico em virtude de sua eficiência, transparência e economicidade, foi um avanço, pois, conseguiu agilidade, além de evitar fraudes em licitações. O pregão eletrônico destina-se às contratações de bens e serviços comuns, e é um instrumento de alcance da eficiência da Administração Pública. Além disso, por ser um meio eletrônico, através da internet, possibilitou oportunidade a um maior número de participantes, independente do local onde estão estabelecidos. O tema é de fundamental relevância, pois, o Pregão Eletrônico pode ser entendido como uma verdadeira revolução na aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, ao proporcionar grande economia aos cofres públicos. Palavras Chave: Administração Pública; Eficiência; Licitação. 4 METODOLOGIA Santos (2008) conceitua a pesquisa como sendo a maneira utilizada pela ciência para conhecer a realidade empírica, destacando que, para qualquer pesquisa, existem técnicas e métodos que deverão ser escolhidos pelo investigador, de modo a alcançar os objetivos e metas pretendidos (SANTOS apud LIMA, 2008, p.18), Para LIMA (2008) “a metodologia consiste no estudo e na avaliação dos métodos disponíveis, identificando suas limitações ou não, em nível das implicações de suas utilizações”. No presente trabalho a metodologia foi realizada através de estudo bibliográfico. VERGARA define: “pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral” (VERGARA apud LIMA, 2007, p.48) . O estudo bibliográfico foi realizado através da revisão da literatura teórica relacionada ao tema, com o objetivo de demonstrar o Pregão Eletrônico como meio de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública. O trabalho apresentará a Introdução com o tema da pesquisa e sua abordagem relacionada ao Pregão eletrônico, origem, princípios e procedimentos que rezam esta modalidade, vantagens e desvantagens, a conclusão e o referencial bibliográfico. Os principais autores utilizados nesta pesquisa foram Hely Lopes Meirelles, Flávia Cristina Moura de Andrade, Alexandre Mazza, Marcio Pestana, José dos Santos Carvalho Filho, Henrique Savonotti Miranda, Wálteno Marques da Silva, dentro outros. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 06 CAPITULO I – DA LICITAÇÃO E SUAS MODALIDADES 08 1.1. 1.2. 1.3. 08 10 13 DA LICITAÇÃO DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO CAPÍTULO II –DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PREGÃO ELETRÔNICO 18 CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS/ PARTICULARIDADES DO PREGÃO 24 3.1. DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO 24 3.2. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA MODALIDADE 28 3.3. DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO 30 CONCLUSÃO 32 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 34 6 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a nova modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, que foi criada com o intuito de proporcionar maior celeridade na realização dos processos licitatórios. Para a realização de seus negócios, as pessoas procuram buscar a melhor proposta e não poderia ser diferente com a Administração Pública que é obrigada a realizar um procedimento prévio com o objetivo de encontrar a oferta que lhe seja mais vantajosa. Esse procedimento denominado licitação, é o procedimento administrativo através do qual o ente público, convoca interessados para a apresentação de propostas, a fim de selecionar a que for mais conveniente quando da contratação de bens e serviços. Sua obrigatoriedade esta amparada no inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal que dispõe: “Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A realização de licitação precedendo a celebração de contratações públicas possui como finalidades, possibilitar aos entes públicos a realização do melhor negócio e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, que assegura aos administrados a oportunidade de contratar com essas pessoas. Existiam no Brasil até o ano de 2002, cinco modalidades de licitação. Em 17 de julho de 2002, a Lei Federal nº 10.520 instituiu a modalidade de licitação chamada pregão, com o objetivo de proporcionar maior celeridade e eficiência nas contratações com o Poder Público. Importante ressaltar que o novo instituto não revogou a Lei Federal 8.666/93, apenas agregou uma nova modalidade de licitação às existentes. 7 Esta nova modalidade de licitação surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal nº 9.472/1997), criadora da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que disciplina em seus artigos 54 a 56, a possibilidade de se encontrar a melhor proposta para suas aquisições por meio do pregão. Como o diploma criador da Anatel não poderia ser usado subsidiariamente para autorizar a contratação precedida desse procedimento para outras entidades da Administração Pública, foi editada a Medida Provisória nº 2.026/2000, que sofreu sucessivas reedições, alterando-se pela MP de nº 2.182 e finalmente convertida na Lei Federal nº 10.520 em 17 de julho de 2002. Diante da importância do tema, este estudo será dividido em três capítulos. O primeiro capítulo ira abordar de forma sucinta a Licitação e suas modalidades regidas pela Lei 8.666/93 e após, será analisada a modalidade pregão eletrônico. O segundo capítulo irá tratar dos princípios que regem a modalidade pregão. Para finalizar, no capítulo terceiro serão analisados os procedimentos do pregão eletrônico, a importância do pregoeiro e sua equipe de apoio, bem como as vantagens e desvantagens desta nova modalidade. Este estudo irá abordar a modalidade pregão eletrônico, destacando sua aplicabilidade e importância no âmbito da Administração Pública. 8 CAPÍTULO I DA LICITAÇÃO E SUAS MODALIDADES 1.1 Da Licitação Como sabemos, os homens possuem diversas necessidades e para cada uma dessas necessidades existe um bem ou serviço capaz de satisfazê-las. Destacando que a Administração Pública visa sempre o benefício da coletividade, via de consequência, os agentes públicos deverão visar única e exclusivamente a satisfação das necessidades públicas (SILVA, 1998). Em decorrência, a licitação é o procedimento através do qual a Administração se serve, para atender uma necessidade pública, coletiva e que deverá ser idônea e eficaz (SILVA, 1998). Segundo Mello (2000) licitação é conceituada como “procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo do bem público, segundo condições por elas estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados” ( MELLO apud MIRANDA, 2007, p.29). Conforme esclarece Miranda (2007, p.30) o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal trata da obrigatoriedade das licitações públicas, a qual assegurará igualdade de condições aos concorrentes, mantendo as condições efetivas da proposta nos termos da lei, e somente será permitida a exigência de qualificação técnica e econômica para cumprimento das obrigações. Citadini (1999, p.29) conceitua licitação como sendo “o procedimento pelo qual o Poder Público seleciona a melhor proposta para o contrato de seu interesse”. Para o autor, é o principal instrumento de realização de princípios constitucionais como os 9 da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com a Administração Pública. Cretella Jr. (1999) defende a obrigatoriedade da licitação como regra geral: “no campo do direito administrativo, as compras, obras e serviços públicos não são livres. Devem ser precedidas de licitação, já que o administrador não é dominus da coisa pública e dela não pode dispor como quiser” (CRETELLA JR apud CITADINI, 1999, p. 31). Em 21 de junho de 1993 foi sancionada a Lei 8.666, integrando a Lei Maior, oportunizando igualdade de competição entre os interessados e assegurando para a Administração a oportunidade de selecionar a proposta mais vantajosa (SILVA, 1998). A Lei 8.666/93 surgiu através da experiência acumulada dos órgãos da Administração Pública e enriquecida pelas decisões judiciais e administrativas, após amplo debate da sociedade, sofrendo várias redações no Congresso Nacional e como exigência para uma gestão dos negócios estatais, com respeito ao interesse público, coibindo as práticas viciadas por irregularidades danosas ao Erário (CITADINI, 1999). A Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) possui defensores que destacam seu caráter democrático de acordo com os preceitos constitucionais, porém, possui críticos que destacam o excessivo apego formalista da Lei que acaba por tornar os procedimentos licitatórios burocratizados e antieconômicos (CITADINI, 1999). Segundo Miranda (2007, p.37) o artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos, menciona as duas finalidades que norteiam a realização de licitações precedendo a celebração das contratações públicas: a primeira é possibilitar aos entes públicos a realização do melhor negócio, em decorrência da competição que se instala entre aqueles que preenchem os requisitos para contratar e a segunda, é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, que assegura aos administrados a oportunidade de contratar com essas pessoas. Os princípios que regem a licitação e visam resguardar a unidade das ações no âmbito da Administração são – isonomia, proposta mais vantajosa, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, 10 vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, princípios estes que se aplicam tanto à conduta do agente público quanto à dos licitantes (SILVA, 1998). Raul Armando Mendes (1999) afirma que: “para que o princípio da igualdade ou isonomia prevaleça no procedimento licitatório, é necessário que a Administração se mantenha imparcial, neutra, alheia aos interesses dos proponentes, objetivando apenas o mais idôneo e com a proposta mais vantajosa para o contrato” (MENDES apud CITADINI, 1999, p.38). Para Silva (1998), “no direito público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçadas no direito e na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo” (SILVA apud MEIRELES, 1998). 1.2. Das Modalidades de Licitação No sistema jurídico brasileiro existiam até 2002, cinco modalidades de licitação, as quais se encontram dispostas no Direito Administrativo, como a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (MAZZA, 2011). A concorrência é a modalidade usada para fazer grandes contratações, as de valores mais elevados, podendo dela fazer parte qualquer empresa que preencher os requisitos qualificados no edital. Por esta razão, na concorrência o procedimento é mais burocrático, exigindo um alto nível de formalidade, o que torna moroso o processo de contratação (CARVALHO FILHO, 2010). Exige ampla publicidade e podem concorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas no edital, não sendo necessário que o interessado seja previamente cadastrado na Administração (ANDRADE, 2008, p.179). 11 Modalidade mais abrangente da licitação, a concorrência deve ser sempre adotada nas contratações de maior valor e maior complexidade. É a licitação que exige maior publicidade de seus atos, tem prazos mais amplos para a apresentação das propostas e é aberto a qualquer interessado que deverá demonstrar condições de habilitação na fase inicial do procedimento (CITADINI, 1999). Já a tomada de preços se presta para a contratação de vulto médio, entre empresas de um mesmo ramo que faz parte o objeto da aquisição. A formalidade é menor que na concorrência (AMORIM, 2006). Nesta modalidade somente podem se inscrever os interessados previamente inscritos em cadastro administrativo devidamente organizado em função de ramos de atividade (ANDRADE, 2008, p.179). Citadini (1999) destaca que a tomada de preços é modalidade bastante próxima da concorrência, diferindo apenas nos valores e nos casos de aplicação obrigatória, sendo que, a forma de publicidade é praticamente igual, com diferença somente nos prazos, sendo de 15 ou 30 dias na tomada de preços e na concorrência, de 30 ou 45 dias antes do recebimento de proposta ou da realização do evento. Outra modalidade, o convite, com menor formalismo, só é utilizada em pequenas negociações, ou seja, as de menor valor. Não há presença de edital, somente a carta-convite, a qual deverá conter todas as regras da licitação. As cartas são enviadas para três empresas eleitas, escolhidas pelo Administrador responsável pela contratação (MEIRELLES, 2000). O convite é modalidade simples, adequada para pequenas contratações, com objeto sem maiores complexidades ou de pequeno valor, em que a escolha se dá entre, no mínimo três empresas, previamente cadastradas, ou não. A publicidade de seus atos é obrigatória e através da afixação, em local apropriado, do aviso de contratação (CITADINI,1999). Existe ainda o concurso, que se destina à contratação de trabalho técnico, artístico ou científico e possui formalidades específicas (CARVALHO FILHO, 2010). No concurso a Administração estipula prêmio ou remuneração aos vencedores e a publicação do aviso com resumo do Edital deverá ser feita através da Imprensa 12 Oficial. O vencedor do concurso, devidamente premiado, autorizará a Administração Pública a executar seu trabalho no momento em que o órgão entender conveniente (CITADINI, 1999). Diferentemente das demais licitações, o leilão não se trata de aquisição e sim de alienação de bens da administração pública. Nesse caso, não há muitas formalidades e sua característica marcante é a oralidade (MIRANDA, 2007). O leilão dispensa habilitação prévia, é necessária avaliação, ampla publicidade e publicação de edital com prazo de 15 dias (ANDRADE, 2008, p.180). Citadini (1999, p.168), define o leilão como : “modalidade a ser utilizada para a venda de bens móveis inservíveis ou de produtos apreendidos pela Administração, e para alienação de imóveis prevista no artigo 19 desta lei. Igualmente, adotar-se-a o leilão para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em valores não superiores aos limites de tomadas de preços para compras e serviços”. “Concurso e leilão são modalidades pouco utilizadas pela administração Pública” (CITADINI, 1999, p.167). Em 17 de julho de 2002, foi editada a Lei nº 10.520 que instituiu o pregão como nova modalidade de licitação, objetivando acelerar o processo de escolha dos futuros contratados da Administração, nas hipóteses determinadas e especificadas em lei (CARVALHO FILHO, 2010). O pregão foi instituído no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que na esfera federal é regulamentado pelo Decreto nº 3.555/00 (ANDRADE, 2008, p.181). 13 1.3 Da Modalidade Pregão Eletrônico Até 2002, as modalidades licitatórias eram as previstas na Lei 8.666/93 e que em muitos casos não conseguiam dar celeridade á atividade administrativa destinada a escolha dos futuros contratantes. Mesmo os contratos menores e de rápida conclusão eram prejudicados pela excessiva burocracia dos processos de licitação até então vigentes (CARVALHO FILHO, 2010). O Pregão foi instituído pela Medida Provisória nº 2.026 em 4 de maio de 2000 e sofreu reedições, alterando-se pela Medida Provisória de nº 2.182 e convertendo-se na Lei nº 10.520 em 17 de julho de 2002 (MIRANDA, 2007). A Lei nº 10.520/2002 não foi criada com o intuito de revogar a Lei 8.666/93 e sim complementá-la, não sendo também modalidade de uso obrigatório dos órgãos públicos, podendo a Administração adotar ou não o pregão (CARVALHO FILHO, 2002). “O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei nº 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço” (BRASIL, 2000) O pregão através de procedimentos menos burocráticos, visa aumentar a competitividade quando das contratações, ao estabelecer uma sequência distinta às etapas do certame, proporcionando uma maior economia, motivo pelo qual os governos priorizam sua utilização (DIAS, 2009) O artigo 2º da Medida Provisória que deu origem ao Pregão conceituou a modalidade: “Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, provida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o 14 valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”. Miranda (2007) conceitua pregão como modalidade de licitação aplicável aos certames de menor preço, que possuem como objetivo a aquisição de bens e serviços comuns, onde a Administração poderá escolher a proposta economicamente mais vantajosa. Para Mazza (2011) pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e é utilizada para contratação de bens e serviços comuns. Machado (2009) define pregão como a licitação que tem por finalidade adquirir bens e serviços comuns, através de sessão pública, com oferta de lances e propostas, sem considerar o valor estimado da contratação. Di Pietro (2010) traduz pregão como sendo a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor, sendo que a disputa se dá por meio de propostas e lances em sessão pública, inclusive com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. O pregão pode ser entendido como um aperfeiçoamento das modalidades de licitação para a Administração Pública, possibilitando maior competitividade e ampliando as oportunidades de participação dos concorrentes, atuando na redução de despesas, através da economia imediata na aquisição de bens e serviços, permitindo maior agilidade nas aquisições ao desburocratizar os procedimentos da licitação (BRASIL, 2000). Segundo Pestana (2008, p.280) “é a modalidade de licitação por meio da qual se adquirem bens e contratam-se serviços comuns, conforme disciplina estabelecida pela Lei nº 10.520, de 17/07/2002, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21/06/1993.” Podem ser entendidos como bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital, utilizando-se especificações usuais de mercado (PESTANA, 2008). 15 De acordo com Justen Filho (2009), bem ou serviço comum é o bem que pode ser adquirido através de um processo seletivo sem sofisticação ou minúcia, ou seja, quando não se faz necessário, investigações ou cláusulas mais profundas (JUSTEN FILHO apud MACHADO, 2009, p.12-13). Miranda (2007) esclarece que o termo, bens e serviços comuns não teve por finalidade excluir a aquisição de objetos sofisticado através do pregão, e sim, a aquisição de bens que possam ter o padrão de qualidade aferido sem investigações detalhadas, de forma a permitir ao pregoeiro decidir com facilidade acerca da aceitabilidade da proposta. “Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.” (BRASIL, 2000) Inicialmente, o pregão foi regulamentado em sua forma de execução comum, ou seja, Pregão Presencial, com os participantes e o pregoeiro presentes na sessão. Através da utilização de tecnologias da informação, principalmente o uso da internet, uma nova modalidade foi introduzida, o pregão eletrônico, objeto do presente trabalho (AMORIM, 2006). “O pregão permite ainda o uso das novas tecnologias para a sua realização, reduzindo custos e facilitando a participação de maior número de competidores. Merece destaque o uso da internet como veículo para a divulgação dos avisos e editais do pregão. A integração do processo de compras governamentais a este ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social e oportunidades de acesso às licitações públicas” (BRASIL, 2000) 16 De acordo com Miranda (2007) o Decreto nº 5.504/05 estabelece a exigência de utilização do pregão, nas contratações de bens e serviços comuns realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União quando provenientes de convênios, instrumentos congêneres ou consórcios públicos e que sejam realizados de preferência sob a forma eletrônica. “O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio do pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meios de especificações de uso corrente no mercado. Incluem-se nesta categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de informática, transporte e seguro saúde.” (BRASIL, 2000) “As características marcantes do pregão são a sua celeridade e simplicidade, bem amoldando-se ao principio da eficiência, alojado no art. 37 da Constituição Federal, e ao conceito de um estado moderno” (PESTANA, 2008, p.280). Para Machado (2009) um dos objetivos o pregão é a obtenção da proposta mais vantajosa, a melhor para a Administração Pública, levando em consideração o princípio da isonomia, dando oportunidade a todos os interessados em contratar com o ente público. A Lei Federal nº 10.520/2002 dispõe em seu artigo 1º: “ para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta lei” (BRASIL). 17 Determina o artigo 4º do Decreto Federal nº 5.450 de 31 de maio de 2005: “ nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica” (BRASIL). Mazza (2011) leciona que o uso do pregão é opcional, podendo a Administração optar pelo emprego de outra modalidade de licitação que seja apropriada ao valor do objeto, porém, deixa claro que o artigo 4º do Decreto nº 5.450/2005 obrigou o uso do pregão para a esfera federal, e que a modalidade eletrônica deverá ser preferencialmente a adotada. “Assim, o uso do pregão presencial na esfera federal somente será permitido mediante justificativa expressa da autoridade competente” (MAZZA, 2011, p. 324). Carvalho Filho (2010) esclarece que o pregão não é modalidade de uso obrigatório dos órgãos públicos e que a finalidade do novo diploma é propiciar maior celeridade e eficiência no processo de seleção de futuros contratados, sendo que a União tornou obrigatória a adoção da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, estabelecendo a forma eletrônica. “A diretriz da Administração Federal teve por fundamento a necessidade de dar maior transparência ao processo seletivo, observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa e todos os demais aplicáveis às licitações em geral, e, finalmente evitar a ocorrência de corrupção e outras condutas qualificadas como de improbidade administrativa” (CARVALHO FILHO, 2010, p.329). “As características marcantes do pregão são a sua celeridade e simplicidade, bem amoldando-se ao princípio da eficiência alojado no art. 37 da Constituição Federal, e ao conceito de um estado moderno” (PESTANA, 2008, p.280). 18 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Os princípios que regem a licitação na modalidade de pregão são os que norteiam as demais licitações em geral e os previstos no Decreto nº 5.450/2005: Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade (BRASIL, 2005). O primeiro pressuposto estabelecido pelo Decreto é o da legalidade. Para Carvalho Filho (2010, p. 21): “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei”. Citadini (1999) entende a legalidade como uma prescrição jurídica expressa da licitação, limitadora do poder discricionário da Administração Pública, e que a finalidade do ato, dentro da razoabilidade deve estar de conformidade com os preceitos legais. O segundo princípio exigido pelo Decreto regulamentador é o da impessoalidade. Na acepção de Carvalho Filho (2010) o princípio da impessoalidade indica que a Administração deve dar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam em situação de igualdade, (...) “a administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele individuo de forma especial”. 19 O princípio da impessoalidade visa assegurar que o ato administrativo não se vincule à vontade pessoal do agente, impedindo qualquer tipo de proteção ou restrição ao licitante (CITADINI, 1999). O princípio da moralidade e o princípio da probidade administrativa, abordados conjuntamente, cuidam da vedação às condutas imorais e desonestas. Por esse pressuposto, tanto os licitantes quanto o licitador devem pautar-se pela honradez e honestidade. Os sujeitos do negócio devem se conduzir pela moral comum, sempre em busca do que é mais útil ao interesse público (CARVALHO FILHO, 2010). “O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta” (CARVALHO FILHO, 2010, p. 23). Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO apud CITADINI, 1999, p. 45) ao tratar do princípio da moralidade ensina: “de acordo com ele a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude, que sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da Constituição”. O Decreto, ainda exige que o princípio da igualdade também seja observado. Este é um pressuposto constitucional, expresso no inciso XXI do art. 37 e corroborado pelo inciso I, do parágrafo 1º, do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que proíbe a inclusão de cláusula ou condição que fruste ou restrinja o caráter competitivo do processo de licitação. Este princípio visa assegurar igualdade de direito à todos os interessados em participar do processo licitatório (MIRANDA, 2007). “A igualdade de todos os licitantes diante da Administração é princípio de máximo relevo, que decorre do princípio constitucional da igualdade dos administrados, segundo o qual estes estão perante a Administração em situação de equiparação, vedados quaisquer privilégios ou distinções.[...] Assim, não se justifica qualquer 20 discriminação promovida pela Administração direta ou indireta, em detrimento de eventual licitante” (CITADINI, 1999, p. 45). No que concerne ao princípio da publicidade, para Henrique Savonitti (2007, p.47), trata-se do princípio indispensável para a existência de um Estado Democrático de Direito, uma vez que, no seu entendimento, uma administração democrática não é compatível com a garantia de sigilo de seus atos. O artigo 5º da Constituição Federal prescreve: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (BRASIL). No caso das licitações a publicidade não é apenas quanto à divulgação do procedimento, mas também quanto aos atos da Administração praticados nas varias fases do procedimento (MIRANDA, 2007). A publicidade do ato administrativo é requisito de sua eficácia, não sendo admitidas ações sigilosas na Administração Pública, sendo que esta deve sempre agir com a maior transparência, a fim de que toda a coletividade tenha conhecimento do que os administradores estão fazendo (CITADINI, 1999). Segundo Miranda (2007, p. 55), o principio do julgamento objetivo impõe que o julgamento seja com base no critério mais indicado no ato convocatório e nos termos específicos das propostas. 21 O princípio do julgamento objetivo está previsto no artigo 45 da Lei 8.666/93: “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realiza-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle” (BRASIL). O julgamento da licitação de se ater aos critérios fixados pelo edital, que deverá caracterizar o objeto de forma detalhada, especificando os critérios que serão levados em consideração como fatores de qualidade, técnica e rendimento, com vistas a cercear o subjetivismo que pode levar ao favorecimento na disputa. Os critérios do julgamento deverão ser claros, justificáveis, devendo a Administração escolher o vencedor de forma lógica e por critérios objetivos (CITADINI, 1999). Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório a Administração se obriga a cumprir as normas e condições estabelecidas no edital, estando vinculada ao mesmo (MIRANDA, 2007). Carvalho Filho (2010) define-o como princípio de extrema importância, pois, tem por finalidade evitar a alteração de critérios de julgamento, dando certeza aos interessados das pretensões da Administração Pública, além de evitar violação à moralidade, impessoalidade e à probidade administrativa. Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES apud CITADINI, 1999, p.49) sustenta: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O 22 edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. Segundo Moreira Neto, a eficiência administrativa é entendida como “a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade” (MOREIRA NETO apud PESTANA, 2008, p.200). O princípio da eficiência exige que a Administração atue com presteza e perfeição (ANDRADE, 2008, p.41). O Decreto nº 5.450/2005, também menciona a obrigatoriedade em se observar os princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade. “A Administração Pública deve agir de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, sem excessos, com meios e fins compatíveis” (ANDRADE, 2008, p.46). O artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99 define o principio da razoabilidade como dever de “adequação entre meio e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (MAZZA, 2011, p.106). O princípio da proporcionalidade que trata-se de um desdobramento do princípio da razoabilidade exige que o administrador somente deva praticar os atos necessários para o atendimento da finalidade pública objetivada (MIRANDA, 2007). Segundo Andrade (2008, p.46), o princípio está expressamente previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99 que dispõe: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Para Carvalho Filho (2010) a oralidade é outro princípio considerado como pressuposto para a realização do pregão, vez que se trata de sua característica marcante. 23 Ao lecionar sobre o tema Carvalho Filho (2010, p. 330) ensina: “A particularidade especial da modalidade de pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos (propostas), no pregão poderão os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sessão pública destinada à escolha”. Por este princípio, a sessão do pregão deve ser pública, ainda que virtual, nela os interessados poderão apresentar suas propostas escritas e alterá-las quando quiserem durante sua ocorrência, tanto de maneira verbal quanto online. Os lances serão ofertados sucessivamente e progressivamente durante a sessão, ou seja, haverá um lance após o outro com valores que decrescem até chegar ao menor preço (CARVALHO FILHO, 2010). Segundo Carvalho Filho (2010), outro princípio norteador desta modalidade de licitação é o informalismo. Este princípio objetiva que o pregão seja menos burocrático, todavia a informalidade não é total, ela é apenas menos rigorosa. Fato que facilita as contratações, evitando a demora do procedimento (CARVALHO FILHO, 2010). 24 CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS E PARTICULARIDADES DO PREGÃO ELETRÔNICO 3.1 Dos Procedimentos do Pregão Eletrônico Segundo Miranda (2007) a principal característica do pregão é a presença de procedimento diferenciado das outras modalidades licitatórias, o que possibilita à Administração Pública a celebração de contratos em condições mais vantajosas. O pregão é um procedimento desenvolvido através de vários atos administrativos e dos participantes, compreendendo a fase interna que antecede a abertura do procedimento ao público e a fase externa que tem início com a publicação do aviso do edital de convocação (DI PIETRO, 2010). Para Mazza (2011) a característica fundamental deste procedimento é a inversão nas fases naturais da licitação, onde o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes. A inversão está relacionada com o objetivo essencial do pregão, economia de tempo e dinheiro para a administração pública. Desta forma, analisa-se somente os documentos de quem ofertou o menor lance e os envelopes com os documentos dos demais licitantes são devolvidos fechados (MAZZA, 2011, p.325). Para Amorim (2006), a fase interna compreende a tomada de providências internas prévias à divulgação da convocação, pela Administração Pública, iniciando-se com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado. Segundo Di Pietro (2010, p. 403), as normas da fase interna, constantes do artigo 3º da Lei nº 10.520 exigem “justificativa da necessidade de contratação, definição do objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, 25 sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”. A fase preparatória do pregão, que constará do processo administrativo da contratação, conterá (BRASIL, 2005): Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I – elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; II – aprovação do termo de referência pela autoridade competente; III – apresentação de justificativa da necessidade da contratação; IV – elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; V – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e VI – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. Destaca-se que nesta fase é definido o objeto da contratação, que será um serviço ou produto considerado comum, ou seja, aquele cujo padrão de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos e suas especificações usuais no mercado, ser previamente estabelecidas no edital (PASSOS, 2011). Já a fase externa, inicia-se com a divulgação do instrumento convocatório, subdividindo-se em outras cinco que são o edital, a habilitação, a classificação (ou julgamento), a homologação e a adjudicação (AMORIM, 2006). Para Di Pietro (2010, p.403) a fase externa compreende “ edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação. Ainda nessa fase, será designado o pregoeiro e respectiva equipe de apoio(...)” 26 A principal diferença entre o pregão presencial e o pregão eletrônico está na fase externa, onde não existe uma sessão pública para a realização das etapas de julgamento e de habilitação. Não ocorre o oferecimento de lances verbais e sucessivos, e as propostas são apresentadas por meio eletrônico (MIRANDA, 2007). Pereira (2011) esclarece que o edital deverá ser claro, preciso, suficiente quanto a definição do objeto do pregão, vedadas especificações que impossibilitem a competição. Ressalta que o prazo para a apresentação das propostas contado a partir da publicação do edital é de oito dias, e que até dois dias úteis da data fixada para o certame, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico, bem como, quaisquer esclarecimentos referentes à sessão eletrônica devem ser enviados ao pregoeiro até três dias úteis da data marcada para a sessão. De acordo com o Decreto 5.450 que regulamenta o pregão na forma eletrônica, (BRASIL, 2005), os licitantes interessados deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema, que lhes atribuirá uma chave de identificação e senha para acessar o sistema eletrônico. Os órgãos e entidades da União que pertençam aos SISG – Sistema de Serviços Gerais, o credenciamento dependerá de registro atualizado no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Conforme estabelece o artigo 2º, § 3º do Decreto 5.450/05, o pregão eletrônico “será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame” (BRASIL, 2005). Deverá ainda, haver o prévio credenciamento da autoridade competente do órgão promotor da licitação, do pregoeiro e da equipe de apoio, bem como dos licitantes (DI PIETRO, 2010). A partir do horário previsto no edital, inicia-se a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas conforme condições estabelecidas no edital. Iniciada a etapa competitiva, caberá aos licitantes encaminhar seus lances por meio eletrônico, podendo ser oferecidos lances sucessivos e decrescentes, observado o horário fixado e as regras de aceitação estabelecidas no edital. Durante toda a etapa, os licitantes serão informados em tempo real, do valor do menor lance registrado, que tenha sido apresentado, sendo 27 vedada a identificação do proponente. O encerramento da etapa de lances da sessão pública será definido no edital, facultada ao pregoeiro a prerrogativa de encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, quando o encerramento se der na forma prevista no artigo 24 do Decreto nº 5.450/2005 (MIRANDA, 2007). Miranda (2007) enfatiza que, após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, ou se for o caso, após a negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor, será anunciado o licitante da melhor proposta, que deverá comprovar de imediato, a situação de regularidade conforme previsto nos artigo 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, comprovação essa que poderá ser por documentação via fac-simile e posterior apresentação dos originais ou cópias autenticadas, sempre observados os prazos legais. Em caso da proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou não forem atendidas as exigências de habilitação por parte do detentor da melhor proposta, caberá ao pregoeiro examinar a proposta ou o lance subsequente, verificar sua aceitabilidade e proceder à habilitação, respeitando a ordem de classificação, sucessivamente até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital. Caberá ainda, negociar com o licitante a obtenção de melhor preço e sendo atendidas as exigências do edital para habilitação, será declarado vencedor o licitante, detentor da melhor proposta ou lance, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame (MIRANDA, 2007). Para Di Pietro (2010) o procedimento do pregão eletrônico segue as mesmas fases do pregão comum, iniciando-se com a convocação dos participantes, julgamento e classificação das propostas, habilitação do vencedor, adjudicação e homologação. 28 3.2 Vantagens e Desvantagens da Modalidade Carvalho Filho (2009), assevera que o pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao pregão presencial. A primeira vantagem está na redução do uso de papel, pois, os atos são praticados pela internet. Outra vantagem reside na menor sobrecarga para o pregoeiro, uma vez que existem menos documentos para análise. Outra vantagem se traduz no fato do pregão eletrônico ser mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou lotes. Além disso, os recursos tecnológicos aproximam as pessoas, encurtando distâncias, permitindo a autuação com maior eficiência por parte da Administração (CARVALHO FILHO, 2009, p.331). “Por ser realizado através da internet e aberto a todos os interessados, o pregão evita arranjos entre os concorrentes, contribuindo de forma significativa com a transparência do processo” (LIMA, 2008). Para Lima (2008) outra vantagem é a preservação do sigilo das informações e da integridade dos agentes públicos do processo e dos concorrentes, que dificultam fraudes e boicotes ao sistema, pois, a falta de comunicação entre os concorrentes evita acordos que possam lesar o Estado. Também considerada vantagem, a redução de custos do processo, obtida através da informatização, não só para a Administração Pública, mas, também para os concorrentes. As empresas passam a participar sem grandes investimentos, não precisam arcar com os custos de deslocamentos de prepostos, pois, participam do pregão diretamente de suas sedes, podendo ainda concorrer a um maior numero de certames (LIMA, 2008). Dias (2009) destaca como vantagem do pregão eletrônico a diminuição do tempo gasto na licitação e a diminuição dos custos quando das aquisições pela Administração Pública. Para Carvalho Filho (2009), a desvantagem do pregão eletrônico se pauta no fato de que várias pessoas federativas não possuem ainda o sistema que lhes permita usar 29 a modalidade eletrônica, assim como empresas de menor porte que não possuem acesso à rede de informações. Apesar das vantagens, alguns pontos negativos precisam ser ultrapassados, como, a demora para download, os problemas de busca, a falta de segurança da rede e o despreparo tecnológico dos fornecedores (LIMA, 2008). Segundo Niebuhr (2004), o pregão eletrônico apesar de ampliar a competitividade, quando utilizado para objetos cujos fornecedores não disponham dos instrumentos da tecnologia, acaba por restringir a competitividade (NIEBUHR apud LIMA, 2004). Carvalho Filho (2009) entende que, quando houver a necessidade de exibição de produtos ou de análise mais detalhada de planilhas de composição de custos, o pregão presencial ainda será o mais adequado. Redução dos prazos, informalismo, não necessidade de deslocamento dos licitantes, disputa em tempo real pela internet, bem como inexistência de gastos com o local para realização do certame, são vantagens trazidas pelo pregão eletrônico, ou seja, economia de tempo e de custos com a logística para realização do evento (MACHADO, 2009). Machado (2009) atribui como desvantagem da modalidade a possibilidade da administração pública adquirir produto de qualidade inferior, uma vez que a qualidade nem sempre pode ser auferida quando do recebimento da mercadoria, mas, somente através do uso. Para Machado (2009) “Essa nova modalidade amplia as oportunidades de participação, aumenta a competitividade entre os licitantes e conseqüentemente, diminui os custos da Administração”. 30 3.3 Do Pregoeiro e da Equipe de Apoio No pregão não existe a comissão de Licitação, substituída por um único servidor, denominado pregoeiro. O pregoeiro e sua equipe de apoio que em sua maioria é constituída por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração Pública, são designados por ato administrativo interno, subscrito pela autoridade administrativa competente (MIRANDA, 2007). O mandato do pregoeiro é de um ano, admitindo-se reconduções, o mesmo ocorrendo com a equipe de apoio, após análise e conveniência da administração (PEREIRA, 2011). Está expresso no artigo 3º, inciso IV da Lei do Pregão que é responsabilidade do pregoeiro “o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”. Caberá a ele ainda, arguir os participantes acerca da regularidade de suas habilitações, a qual ocorrerá no momento ulterior ao julgamento das propostas (MIRANDA, 2007). Para Di Pietro (2010) compete ao pregoeiro receber as propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e sua classificação, fazer a habilitação e a adjudicação do objeto da licitação para o vencedor. O pregoeiro possui ainda a função de zelar pela ordem da sessão, sendo de sua competência adotar atitudes preventivas e repressivas, quando necessárias para manter a ordem, inclusive, possuindo o poder de polícia. No caso do pregão eletrônico, será o condutor da sessão pública realizada através de internet (DIAS, 2009). O pregoeiro é o responsável por formalizar as decisões e responder por elas e a agilidade do pregão ficaria prejudicada se o pregoeiro não fosse assessorado por outros servidores (MIRANDA, 2007). “As atribuições do pregoeiro são executadas com o auxílio da equipe de apoio, que acompanha todo o desenvolvimento do pregão. Os componentes da equipe são designados juntamente com o pregoeiro.” (BRASIL, 2000) 31 Para Tolosa Filho ( TOLOSA FILHO apud, MACHADO, 2009): “A equipe de apoio, prevista no parágrafo 1 do artigo 3 da Lei 10.520, deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de emprego público, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promovedora do evento. A redação do artigo 3, inciso IV e parágrafo 1, não deixa margem de dúvida de que a função do pregoeiro deverá ser desempenhada por servidor pertencente aos quadros do órgão ou da entidade promotora da licitação.” O pregão, por ser dinâmico pode gerar imprevistos que devem ser resolvidos pelo pregoeiro que é investido do poder de polícia para, sendo necessário controlar a atuação dos presentes, através de atos coercitivos (MACHADO, 2009). Para Machado (2009) “a competência do pregoeiro é mais vasta do que a da Comissão de Licitação”, pois, na fase de lances verbais a sua atuação é indispensável. 32 CONCLUSÃO Por fim, conclui-se que o pregão eletrônico é uma nova modalidade de licitação, incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei nº 10.520/2002. Surgiu em decorrência dos avanços tecnológicos e foi instituído para dar celeridade, desburocratizar as contratações de bens e serviços comuns e, sobretudo, diminuir os custos da Administração Pública. Através da pesquisa verificou-se que no procedimento do pregão, há inversão das fases da licitação, onde primeiro analisam-se as propostas, para somente depois de identificado o vencedor, analisar se este preenche os requisitos para a habilitação, fato que facilita e diminui o tempo gasto para a contratação. Outrossim, observou-se que na forma eletrônica de realização do pregão, a Administração Pública só tem acesso aos serviços e produtos contratados após a finalização do certame, fato que tem suscitado questionamentos sobre a eficiência na contratação com essa modalidade, vez que na acepção de alguns estudiosos, possibilitaria na espécie em estudo que fossem contratados produtos defeituosos. Conclui-se finalmente, que o pregão necessita de alguns ajustes tais como, melhor fiscalização antes da assinatura do contrato bem como de comissão fiscalizadora dos produtos adquiridos, evitando assim o recebimento de produtos que não estejam em acordo com as especificações fixadas no edital. Por outro lado não se quer dizer que o pregão eletrônico surgiu com o intuito de por fim a corrupção, pois, o pregão eletrônico é modalidade de licitação específica apenas para aquisição de bens e serviços comuns, mas sem sombra de dúvida é a melhor modalidade licitatória diante dos princípios basilares da Administração Publica elencados no caput do artigo 37, os quais todo ente federativo deve obedecer, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, o pregão eletrônico é um instrumento de alcance do princípio da eficiência da administração pública, pois se usado de acordo com os ditames legais, atinge os objetivos do Estado de forma mais eficaz. 33 Assim sendo, conclui-se que o pregão eletrônico é uma vantajosa forma de realizar contratações, tanto de produtos quanto de serviços, pois, as suas características, bem como seu procedimento, proporcionam celeridade e eficácia à Administração Pública. E por essa razão a sua não utilização, de forma não fundamentada, enseja atos de improbidade administrativa, pois, traz prejuízo ao erário e resulta em desobediência aos princípios que norteiam a atividade da administração. 34 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMORIM, Gustavo Henrique Pinheiro. Direito Administrativo. 1 Ed., São Paulo; Barros, Fischer e Associados, 2006; ANDRADE, Flávia Cristina Moura. Elementos do Direito Administrativo. 2 Ed., São Paulo; Premier, 2008; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª Ed., São Paulo; Atlas S.A, 2010. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 1 Ed., São Paulo; Saraiva, 2011; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 Ed., São Paulo; Malheiros, 2000; MIRANDA, Savonitti Henrique. Licitações e Contratos Administrativos. 1 Ed., Congresso Nacional: Brasília, 2004; PASSOS, Cleide Magda Sena. 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