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PREGÃO ELETRÔNICO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE
Por: Cibele Rosa Andreata D’Amato
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BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Orientador: Profª. Roseane Narciso
Vitória - ES
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
PREGÃO ELETRÔNICO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre
– Universidade Candido Mendes como requisito parcial
para obtenção do grau de especialista em Gestão Pública
Por: Cibele Rosa Andreata D’Amato
3
RESUMO
O presente trabalho trata da modalidade de licitação, Pregão Eletrônico, que foi
instituído com o objetivo de desburocratizar e dar celeridade às licitações públicas.
Nas licitações realizadas sob a égide da Lei 8.666/1993 o procedimento licitatório,
antes de atingir o objetivo, deveria passar por várias análises de documentos,
causando transtornos e lentidão ao certame.
.A Lei Federal nº 10.520/2002, instituiu o Pregão Eletrônico em todos os Estados da
federação, com o objetivo de alcançar maior agilidade nos procedimentos licitatórios,
como é o caso de aquisição de bens e contratações de serviços comuns.
O Pregão Eletrônico em virtude de sua eficiência, transparência e economicidade, foi
um avanço, pois, conseguiu agilidade, além de evitar fraudes em licitações.
O pregão eletrônico destina-se às contratações de bens e serviços comuns, e é um
instrumento de alcance da eficiência da Administração Pública.
Além disso, por ser um meio eletrônico, através da internet, possibilitou oportunidade
a um maior número de participantes, independente do local onde estão
estabelecidos.
O tema é de fundamental relevância, pois, o Pregão Eletrônico pode ser entendido
como uma verdadeira revolução na aquisição de bens e serviços pela Administração
Pública, ao proporcionar grande economia aos cofres públicos.
Palavras Chave: Administração Pública; Eficiência; Licitação.
4
METODOLOGIA
Santos (2008) conceitua a pesquisa como sendo a maneira utilizada pela ciência
para conhecer a realidade empírica, destacando que, para qualquer pesquisa,
existem técnicas e métodos que deverão ser escolhidos pelo investigador, de modo
a alcançar os objetivos e metas pretendidos (SANTOS apud LIMA, 2008, p.18),
Para LIMA (2008) “a metodologia consiste no estudo e na avaliação dos métodos
disponíveis, identificando suas limitações ou não, em nível das implicações de suas
utilizações”.
No presente trabalho a metodologia foi realizada através de estudo bibliográfico.
VERGARA define: “pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido
com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é,
material acessível ao público em geral” (VERGARA apud LIMA, 2007, p.48) .
O estudo bibliográfico foi realizado através da revisão da literatura teórica
relacionada ao tema, com o objetivo de demonstrar o Pregão Eletrônico como meio
de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública.
O trabalho apresentará a Introdução com o tema da pesquisa e sua abordagem
relacionada ao Pregão eletrônico, origem, princípios e procedimentos que rezam
esta modalidade, vantagens e desvantagens, a conclusão e o referencial
bibliográfico.
Os principais autores utilizados nesta pesquisa foram Hely Lopes Meirelles, Flávia
Cristina Moura de Andrade, Alexandre Mazza, Marcio Pestana, José dos Santos
Carvalho Filho, Henrique Savonotti Miranda, Wálteno Marques da Silva, dentro
outros.
5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
06
CAPITULO I – DA LICITAÇÃO E SUAS MODALIDADES
08
1.1.
1.2.
1.3.
08
10
13
DA LICITAÇÃO
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO
CAPÍTULO II –DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PREGÃO ELETRÔNICO
18
CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS/ PARTICULARIDADES DO PREGÃO
24
3.1. DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO
24
3.2. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA MODALIDADE
28
3.3. DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO
30
CONCLUSÃO
32
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
34
6
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a nova modalidade de licitação
denominada pregão eletrônico, que foi criada com o intuito de proporcionar maior
celeridade na realização dos processos licitatórios.
Para a realização de seus negócios, as pessoas procuram buscar a melhor proposta
e não poderia ser diferente com a Administração Pública que é obrigada a realizar
um procedimento prévio com o objetivo de encontrar a oferta que lhe seja mais
vantajosa.
Esse procedimento denominado licitação, é o procedimento administrativo através
do qual o ente público, convoca interessados para a apresentação de propostas, a
fim de selecionar a que for mais conveniente quando da contratação de bens e
serviços.
Sua obrigatoriedade esta amparada no inciso XXI do artigo 37, da Constituição
Federal que dispõe:
“Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
A realização de licitação precedendo a celebração de contratações públicas possui
como finalidades, possibilitar aos entes públicos a realização do melhor negócio e
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, que assegura aos
administrados a oportunidade de contratar com essas pessoas.
Existiam no Brasil até o ano de 2002, cinco modalidades de licitação. Em 17 de julho
de 2002, a Lei Federal nº 10.520 instituiu a modalidade de licitação chamada
pregão, com o objetivo de proporcionar maior celeridade e eficiência nas
contratações com o Poder Público.
Importante ressaltar que o novo instituto não revogou a Lei Federal 8.666/93,
apenas agregou uma nova modalidade de licitação às existentes.
7
Esta nova modalidade de licitação surgiu no ordenamento jurídico com a edição da
Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal nº 9.472/1997), criadora da Agência
Nacional de Telecomunicações – Anatel, que disciplina em seus artigos 54 a 56, a
possibilidade de se encontrar a melhor proposta para suas aquisições por meio do
pregão.
Como o diploma criador da Anatel não poderia ser usado subsidiariamente para
autorizar a contratação precedida desse procedimento para outras entidades da
Administração Pública, foi editada a Medida Provisória nº 2.026/2000, que sofreu
sucessivas reedições, alterando-se pela MP de nº 2.182 e finalmente convertida na
Lei Federal nº 10.520 em 17 de julho de 2002.
Diante da importância do tema, este estudo será dividido em três capítulos.
O primeiro capítulo ira abordar de forma sucinta a Licitação e suas modalidades
regidas pela Lei 8.666/93 e após, será analisada a modalidade pregão eletrônico.
O segundo capítulo irá tratar dos princípios que regem a modalidade pregão.
Para finalizar, no capítulo terceiro serão analisados os procedimentos do pregão
eletrônico, a importância do pregoeiro e sua equipe de apoio, bem como as
vantagens e desvantagens desta nova modalidade.
Este estudo irá abordar a modalidade pregão eletrônico, destacando sua
aplicabilidade e importância no âmbito da Administração Pública.
8
CAPÍTULO I
DA LICITAÇÃO E SUAS MODALIDADES
1.1
Da Licitação
Como sabemos, os homens possuem diversas necessidades e para cada uma
dessas necessidades existe um bem ou serviço capaz de satisfazê-las. Destacando
que a Administração Pública visa sempre o benefício da coletividade, via de
consequência, os agentes públicos deverão visar única e exclusivamente a
satisfação das necessidades públicas (SILVA, 1998).
Em decorrência, a licitação é o procedimento através do qual a Administração se
serve, para atender uma necessidade pública, coletiva e que deverá ser idônea e
eficaz (SILVA, 1998).
Segundo Mello (2000) licitação é conceituada como “procedimento administrativo
pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens,
realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de
uso exclusivo do bem público, segundo condições por elas estipuladas previamente,
convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se
revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgados” ( MELLO apud MIRANDA, 2007, p.29).
Conforme esclarece Miranda (2007, p.30) o inciso XXI do artigo 37 da Constituição
Federal trata da obrigatoriedade das licitações públicas, a qual assegurará igualdade
de condições aos concorrentes, mantendo as condições efetivas da proposta nos
termos da lei, e somente será permitida a exigência de qualificação técnica e
econômica para cumprimento das obrigações.
Citadini (1999, p.29) conceitua licitação como sendo “o procedimento pelo qual o
Poder Público seleciona a melhor proposta para o contrato de seu interesse”. Para o
autor, é o principal instrumento de realização de princípios constitucionais como os
9
da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes
com a Administração Pública.
Cretella Jr. (1999) defende a obrigatoriedade da licitação como regra geral: “no
campo do direito administrativo, as compras, obras e serviços públicos não são
livres. Devem ser precedidas de licitação, já que o administrador não é dominus da
coisa pública e dela não pode dispor como quiser” (CRETELLA JR apud CITADINI,
1999, p. 31).
Em 21 de junho de 1993 foi sancionada a Lei 8.666, integrando a Lei Maior,
oportunizando igualdade de competição entre os interessados e assegurando para a
Administração a oportunidade de selecionar a proposta mais vantajosa (SILVA,
1998).
A Lei 8.666/93 surgiu através da experiência acumulada dos órgãos da
Administração Pública e enriquecida pelas decisões judiciais e administrativas, após
amplo debate da sociedade, sofrendo várias redações no Congresso Nacional e
como exigência para uma gestão dos negócios estatais, com respeito ao interesse
público, coibindo as práticas viciadas por irregularidades danosas ao Erário
(CITADINI, 1999).
A Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) possui defensores que destacam seu
caráter democrático de acordo com os preceitos constitucionais, porém, possui
críticos que destacam o excessivo apego formalista da Lei que acaba por tornar os
procedimentos licitatórios burocratizados e antieconômicos (CITADINI, 1999).
Segundo Miranda (2007, p.37) o artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos,
menciona as duas finalidades que norteiam a realização de licitações precedendo a
celebração das contratações públicas: a primeira é possibilitar aos entes públicos a
realização do melhor negócio, em decorrência da competição que se instala entre
aqueles que preenchem os requisitos para contratar e a segunda, é garantir a
observância
do
princípio
constitucional
da
isonomia,
que
assegura
aos
administrados a oportunidade de contratar com essas pessoas.
Os princípios que regem a licitação e visam resguardar a unidade das ações no
âmbito da Administração são – isonomia, proposta mais vantajosa, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa,
10
vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, princípios estes que
se aplicam tanto à conduta do agente público quanto à dos licitantes (SILVA, 1998).
Raul Armando Mendes (1999) afirma que: “para que o princípio da igualdade ou
isonomia prevaleça no procedimento licitatório, é necessário que a Administração se
mantenha imparcial, neutra, alheia aos interesses dos proponentes, objetivando
apenas o mais idôneo e com a proposta mais vantajosa para o contrato” (MENDES
apud CITADINI, 1999, p.38).
Para Silva (1998), “no direito público o que há de menos relevante é a vontade do
administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos não têm
eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçadas no direito
e na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e
obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo” (SILVA apud
MEIRELES, 1998).
1.2. Das Modalidades de Licitação
No sistema jurídico brasileiro existiam até 2002, cinco modalidades de licitação, as
quais se encontram dispostas no Direito Administrativo, como a concorrência,
tomada de preços, convite, concurso e leilão (MAZZA, 2011).
A concorrência é a modalidade usada para fazer grandes contratações, as de
valores mais elevados, podendo dela fazer parte qualquer empresa que preencher
os requisitos qualificados no edital. Por esta razão, na concorrência o procedimento
é mais burocrático, exigindo um alto nível de formalidade, o que torna moroso o
processo de contratação (CARVALHO FILHO, 2010).
Exige ampla publicidade e podem concorrer quaisquer interessados que preencham
as condições estabelecidas no edital, não sendo necessário que o interessado seja
previamente cadastrado na Administração (ANDRADE, 2008, p.179).
11
Modalidade mais abrangente da licitação, a concorrência deve ser sempre adotada
nas contratações de maior valor e maior complexidade. É a licitação que exige maior
publicidade de seus atos, tem prazos mais amplos para a apresentação das
propostas e é aberto a qualquer interessado que deverá demonstrar condições de
habilitação na fase inicial do procedimento (CITADINI, 1999).
Já a tomada de preços se presta para a contratação de vulto médio, entre empresas
de um mesmo ramo que faz parte o objeto da aquisição. A formalidade é menor que
na concorrência (AMORIM, 2006).
Nesta modalidade somente podem se inscrever os interessados previamente
inscritos em cadastro administrativo devidamente organizado em função de ramos
de atividade (ANDRADE, 2008, p.179).
Citadini (1999) destaca que a tomada de preços é modalidade bastante próxima da
concorrência, diferindo apenas nos valores e nos casos de aplicação obrigatória,
sendo que, a forma de publicidade é praticamente igual, com diferença somente nos
prazos, sendo de 15 ou 30 dias na tomada de preços e na concorrência, de 30 ou 45
dias antes do recebimento de proposta ou da realização do evento.
Outra modalidade, o convite, com menor formalismo, só é utilizada em pequenas
negociações, ou seja, as de menor valor. Não há presença de edital, somente a
carta-convite, a qual deverá conter todas as regras da licitação. As cartas são
enviadas para três empresas eleitas, escolhidas pelo Administrador responsável
pela contratação (MEIRELLES, 2000).
O convite é modalidade simples, adequada para pequenas contratações, com objeto
sem maiores complexidades ou de pequeno valor, em que a escolha se dá entre, no
mínimo três empresas, previamente cadastradas, ou não. A publicidade de seus
atos é obrigatória e através da afixação, em local apropriado, do aviso de
contratação (CITADINI,1999).
Existe ainda o concurso, que se destina à contratação de trabalho técnico, artístico
ou científico e possui formalidades específicas (CARVALHO FILHO, 2010).
No concurso a Administração estipula prêmio ou remuneração aos vencedores e a
publicação do aviso com resumo do Edital deverá ser feita através da Imprensa
12
Oficial. O vencedor do concurso, devidamente premiado, autorizará a Administração
Pública a executar seu trabalho no momento em que o órgão entender conveniente
(CITADINI, 1999).
Diferentemente das demais licitações, o leilão não se trata de aquisição e sim de
alienação de bens da administração pública. Nesse caso, não há muitas
formalidades e sua característica marcante é a oralidade (MIRANDA, 2007).
O leilão dispensa habilitação prévia, é necessária avaliação, ampla publicidade e
publicação de edital com prazo de 15 dias (ANDRADE, 2008, p.180).
Citadini (1999, p.168), define o leilão como :
“modalidade a ser utilizada para a venda de bens móveis inservíveis
ou de produtos apreendidos pela Administração, e para alienação de
imóveis prevista no artigo 19 desta lei. Igualmente, adotar-se-a o leilão
para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em
valores não superiores aos limites de tomadas de preços para
compras e serviços”.
“Concurso e leilão são modalidades pouco utilizadas pela administração Pública”
(CITADINI, 1999, p.167).
Em 17 de julho de 2002, foi editada a Lei nº 10.520 que instituiu o pregão como nova
modalidade de licitação, objetivando acelerar o processo de escolha dos futuros
contratados da Administração, nas hipóteses determinadas e especificadas em lei
(CARVALHO FILHO, 2010).
O pregão foi instituído no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
sendo que na esfera federal é regulamentado pelo Decreto nº 3.555/00 (ANDRADE,
2008, p.181).
13
1.3 Da Modalidade Pregão Eletrônico
Até 2002, as modalidades licitatórias eram as previstas na Lei 8.666/93 e que em
muitos casos não conseguiam dar celeridade á atividade administrativa destinada a
escolha dos futuros contratantes. Mesmo os contratos menores e de rápida
conclusão eram prejudicados pela excessiva burocracia dos processos de licitação
até então vigentes (CARVALHO FILHO, 2010).
O Pregão foi instituído pela Medida Provisória nº 2.026 em 4 de maio de 2000 e
sofreu reedições, alterando-se pela Medida Provisória de nº 2.182 e convertendo-se
na Lei nº 10.520 em 17 de julho de 2002 (MIRANDA, 2007).
A Lei nº 10.520/2002 não foi criada com o intuito de revogar a Lei 8.666/93 e sim
complementá-la, não sendo também modalidade de uso obrigatório dos órgãos
públicos, podendo a Administração adotar ou não o pregão (CARVALHO FILHO,
2002).
“O pregão vem se somar às demais modalidades
previstas na Lei nº 8.666/93, que são a concorrência, a
tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.
Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser
aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de
forma que constitui alternativa a todas as modalidades.
Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério
de julgamento da proposta somente o menor preço”
(BRASIL, 2000)
O pregão através de procedimentos menos burocráticos, visa aumentar a
competitividade quando das contratações, ao estabelecer uma sequência distinta às
etapas do certame, proporcionando uma maior economia, motivo pelo qual os
governos priorizam sua utilização (DIAS, 2009)
O artigo 2º da Medida Provisória que deu origem ao Pregão conceituou a
modalidade:
“Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, provida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o
14
valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por
meio de propostas e lances em sessão pública”.
Miranda (2007) conceitua pregão como modalidade de licitação aplicável aos
certames de menor preço, que possuem como objetivo a aquisição de bens e
serviços
comuns,
onde
a
Administração
poderá
escolher
a
proposta
economicamente mais vantajosa.
Para Mazza (2011) pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas
federativas e é utilizada para contratação de bens e serviços comuns.
Machado (2009) define pregão como a licitação que tem por finalidade adquirir bens
e serviços comuns, através de sessão pública, com oferta de lances e propostas,
sem considerar o valor estimado da contratação.
Di Pietro (2010) traduz pregão como sendo a modalidade de licitação para aquisição
de bens e serviços comuns, de qualquer valor, sendo que a disputa se dá por meio
de propostas e lances em sessão pública, inclusive com a utilização dos recursos da
tecnologia de informação.
O pregão pode ser entendido como um aperfeiçoamento das modalidades de
licitação para a Administração Pública, possibilitando maior competitividade e
ampliando as oportunidades de participação dos concorrentes, atuando na redução
de despesas, através da economia imediata na aquisição de bens e serviços,
permitindo maior agilidade nas aquisições ao desburocratizar os procedimentos da
licitação (BRASIL, 2000).
Segundo Pestana (2008, p.280) “é a modalidade de licitação por meio da qual se
adquirem bens e contratam-se serviços comuns, conforme disciplina estabelecida
pela Lei nº 10.520, de 17/07/2002, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de
21/06/1993.”
Podem ser entendidos como bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital,
utilizando-se especificações usuais de mercado (PESTANA, 2008).
15
De acordo com Justen Filho (2009), bem ou serviço comum é o bem que pode ser
adquirido através de um processo seletivo sem sofisticação ou minúcia, ou seja,
quando não se faz necessário, investigações ou cláusulas mais profundas (JUSTEN
FILHO apud MACHADO, 2009, p.12-13).
Miranda (2007) esclarece que o termo, bens e serviços comuns não teve por
finalidade excluir a aquisição de objetos sofisticado através do pregão, e sim, a
aquisição de bens que possam ter o padrão de qualidade aferido sem investigações
detalhadas, de forma a permitir ao pregoeiro decidir com facilidade acerca da
aceitabilidade da proposta.
“Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e
serviços
geralmente oferecidos
por
diversos
fornecedores
e
facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de
compra com base no menor preço.” (BRASIL, 2000)
Inicialmente, o pregão foi regulamentado em sua forma de execução comum, ou
seja, Pregão Presencial, com os participantes e o pregoeiro presentes na sessão.
Através da utilização de tecnologias da informação, principalmente o uso da internet,
uma nova modalidade foi introduzida, o pregão eletrônico, objeto do presente
trabalho (AMORIM, 2006).
“O pregão permite ainda o uso das novas tecnologias para a sua
realização, reduzindo custos e facilitando a participação de maior
número de competidores. Merece destaque o uso da internet como
veículo para a divulgação dos avisos
e editais do pregão. A
integração do processo de compras governamentais a este ambiente
tecnológico possibilita maior transparência, controle social e
oportunidades de acesso às licitações públicas” (BRASIL, 2000)
16
De acordo com Miranda (2007) o Decreto nº 5.504/05 estabelece a exigência de
utilização do pregão, nas contratações de bens e serviços comuns realizadas em
decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União quando
provenientes de convênios, instrumentos congêneres ou consórcios públicos e que
sejam realizados de preferência sob a forma eletrônica.
“O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e
contratações realizadas por meio das modalidades concorrência,
tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio do
pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e
qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meios de
especificações de uso corrente no mercado. Incluem-se nesta
categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário
padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais
como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de
equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e
serviços de informática, transporte e seguro saúde.” (BRASIL, 2000)
“As características marcantes do pregão são a sua celeridade e simplicidade, bem
amoldando-se ao principio da eficiência, alojado no art. 37 da Constituição Federal,
e ao conceito de um estado moderno” (PESTANA, 2008, p.280).
Para Machado (2009) um dos objetivos o pregão é a obtenção da proposta mais
vantajosa, a melhor para a Administração Pública, levando em consideração o
princípio da isonomia, dando oportunidade a todos os interessados em contratar
com o ente público.
A Lei Federal nº 10.520/2002 dispõe em seu artigo 1º:
“ para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade pregão, que será regida por esta lei”
(BRASIL).
17
Determina o artigo 4º do Decreto Federal nº 5.450 de 31 de maio de 2005:
“ nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da
sua forma eletrônica” (BRASIL).
Mazza (2011) leciona que o uso do pregão é opcional, podendo a Administração
optar pelo emprego de outra modalidade de licitação que seja apropriada ao valor do
objeto, porém, deixa claro que o artigo 4º do Decreto nº 5.450/2005 obrigou o uso do
pregão para a esfera federal, e que a modalidade eletrônica deverá ser
preferencialmente a adotada.
“Assim, o uso do pregão presencial na esfera federal somente será permitido
mediante justificativa expressa da autoridade competente” (MAZZA, 2011, p. 324).
Carvalho Filho (2010) esclarece que o pregão não é modalidade de uso obrigatório
dos órgãos públicos e que a finalidade do novo diploma é propiciar maior celeridade
e eficiência no processo de seleção de futuros contratados, sendo que a União
tornou obrigatória a adoção da modalidade pregão para aquisição de bens e
serviços comuns, estabelecendo a forma eletrônica.
“A diretriz da Administração Federal teve por fundamento a
necessidade de dar maior transparência ao processo seletivo,
observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, probidade administrativa e todos os demais aplicáveis às
licitações em geral, e, finalmente evitar a ocorrência de corrupção e
outras condutas qualificadas como de improbidade administrativa”
(CARVALHO FILHO, 2010, p.329).
“As características marcantes do pregão são a sua celeridade e simplicidade, bem
amoldando-se ao princípio da eficiência alojado no art. 37 da Constituição Federal, e
ao conceito de um estado moderno” (PESTANA, 2008, p.280).
18
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO
Os princípios que regem a licitação na modalidade de pregão são os que norteiam
as demais licitações em geral e os previstos no Decreto nº 5.450/2005:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade,
publicidade,
eficiência,
probidade
administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade
e proporcionalidade (BRASIL, 2005).
O primeiro pressuposto estabelecido pelo Decreto é o da legalidade. Para Carvalho
Filho (2010, p. 21): “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da
conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade
administrativa deve ser autorizada por lei”.
Citadini (1999) entende a legalidade como uma prescrição jurídica expressa da
licitação, limitadora do poder discricionário da Administração Pública, e que a
finalidade do ato, dentro da razoabilidade deve estar de conformidade com os
preceitos legais.
O segundo princípio exigido pelo Decreto regulamentador é o da impessoalidade. Na
acepção de Carvalho Filho (2010) o princípio da impessoalidade indica que a
Administração deve dar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam
em situação de igualdade, (...) “a administração há de ser impessoal, sem ter em
mira este ou aquele individuo de forma especial”.
19
O princípio da impessoalidade visa assegurar que o ato administrativo não se
vincule à vontade pessoal do agente, impedindo qualquer tipo de proteção ou
restrição ao licitante (CITADINI, 1999).
O princípio da moralidade e o princípio da probidade administrativa, abordados
conjuntamente, cuidam da vedação às condutas imorais e desonestas. Por esse
pressuposto, tanto os licitantes quanto o licitador devem pautar-se pela honradez e
honestidade. Os sujeitos do negócio devem se conduzir pela moral comum, sempre
em busca do que é mais útil ao interesse público (CARVALHO FILHO, 2010).
“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os
preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta” (CARVALHO FILHO,
2010, p. 23).
Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO apud CITADINI, 1999, p. 45) ao tratar do
princípio da moralidade ensina:
“de acordo com ele a Administração e seus agentes têm de atuar na
conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao
próprio direito, configurando ilicitude, que sujeita a conduta viciada à
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na
conformidade do artigo 37 da Constituição”.
O Decreto, ainda exige que o princípio da igualdade também seja observado. Este é
um pressuposto constitucional, expresso no inciso XXI do art. 37 e corroborado pelo
inciso I, do parágrafo 1º, do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que proíbe a inclusão
de cláusula ou condição que fruste ou restrinja o caráter competitivo do processo de
licitação. Este princípio visa assegurar igualdade de direito à todos os interessados
em participar do processo licitatório (MIRANDA, 2007).
“A igualdade de todos os licitantes diante da Administração é princípio
de máximo relevo, que decorre do princípio constitucional da igualdade
dos
administrados,
segundo
o
qual
estes
estão
perante
a
Administração em situação de equiparação, vedados quaisquer
privilégios ou distinções.[...] Assim, não se justifica qualquer
20
discriminação promovida pela Administração direta ou indireta, em
detrimento de eventual licitante” (CITADINI, 1999, p. 45).
No que concerne ao princípio da publicidade, para Henrique Savonitti (2007, p.47),
trata-se do princípio indispensável para a existência de um Estado Democrático de
Direito, uma vez que, no seu entendimento, uma administração democrática não é
compatível com a garantia de sigilo de seus atos.
O artigo 5º da Constituição Federal prescreve:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
(BRASIL).
No caso das licitações a publicidade não é apenas quanto à divulgação do
procedimento, mas também quanto aos atos da Administração praticados nas varias
fases do procedimento (MIRANDA, 2007).
A publicidade do ato administrativo é requisito de sua eficácia, não sendo admitidas
ações sigilosas na Administração Pública, sendo que esta deve sempre agir com a
maior transparência, a fim de que toda a coletividade tenha conhecimento do que os
administradores estão fazendo (CITADINI, 1999).
Segundo Miranda (2007, p. 55), o principio do julgamento objetivo impõe que o
julgamento seja com base no critério mais indicado no ato convocatório e nos termos
específicos das propostas.
21
O princípio do julgamento objetivo está previsto no artigo 45 da Lei 8.666/93:
“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realiza-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele
referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle” (BRASIL).
O julgamento da licitação de se ater aos critérios fixados pelo edital, que deverá
caracterizar o objeto de forma detalhada, especificando os critérios que serão
levados em consideração como fatores de qualidade, técnica e rendimento, com
vistas a cercear o subjetivismo que pode levar ao favorecimento na disputa. Os
critérios do julgamento deverão ser claros, justificáveis, devendo a Administração
escolher o vencedor de forma lógica e por critérios objetivos (CITADINI, 1999).
Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório a
Administração se obriga a cumprir as normas e condições estabelecidas no edital,
estando vinculada ao mesmo (MIRANDA, 2007).
Carvalho Filho (2010) define-o como princípio de extrema importância, pois, tem por
finalidade evitar a alteração de critérios de julgamento, dando certeza aos
interessados das pretensões da Administração Pública, além de evitar violação à
moralidade, impessoalidade e à probidade administrativa.
Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES apud CITADINI, 1999, p.49) sustenta:
“a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se
compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o
modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou
na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou
admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O
22
edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos termos tanto
os licitantes como a Administração que o expediu”.
Segundo Moreira Neto, a eficiência administrativa é entendida como “a melhor
realização possível da gestão dos interesses públicos, em termos de plena
satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade” (MOREIRA
NETO apud PESTANA, 2008, p.200).
O princípio da eficiência exige que a Administração atue com presteza e perfeição
(ANDRADE, 2008, p.41).
O Decreto nº 5.450/2005, também menciona a obrigatoriedade em se observar os
princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
“A Administração Pública deve agir de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão
normal de comportamento, sem excessos, com meios e fins compatíveis”
(ANDRADE, 2008, p.46).
O artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99 define o principio da
razoabilidade como dever de “adequação entre meio e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público” (MAZZA, 2011, p.106).
O princípio da proporcionalidade que trata-se de um desdobramento do princípio da
razoabilidade exige que o administrador somente deva praticar os atos necessários
para o atendimento da finalidade pública objetivada (MIRANDA, 2007).
Segundo Andrade (2008, p.46), o princípio está expressamente previsto no artigo 2º,
parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99 que dispõe: “adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Para Carvalho Filho (2010) a oralidade é outro princípio considerado como
pressuposto para a realização do pregão, vez que se trata de sua característica
marcante.
23
Ao lecionar sobre o tema Carvalho Filho (2010, p. 330) ensina:
“A particularidade especial da modalidade de pregão reside na
adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas
comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se
formaliza sempre através de documentos escritos (propostas), no
pregão
poderão
os
participantes
oferecer
outras
propostas
verbalmente na sessão pública destinada à escolha”.
Por este princípio, a sessão do pregão deve ser pública, ainda que virtual, nela os
interessados poderão apresentar suas propostas escritas e alterá-las quando
quiserem durante sua ocorrência, tanto de maneira verbal quanto online. Os lances
serão ofertados sucessivamente e progressivamente durante a sessão, ou seja,
haverá um lance após o outro com valores que decrescem até chegar ao menor
preço (CARVALHO FILHO, 2010).
Segundo Carvalho Filho (2010), outro princípio norteador desta modalidade de
licitação é o informalismo.
Este princípio objetiva que o pregão seja menos burocrático, todavia a informalidade
não é total, ela é apenas menos rigorosa. Fato que facilita as contratações, evitando
a demora do procedimento (CARVALHO FILHO, 2010).
24
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS E PARTICULARIDADES DO PREGÃO
ELETRÔNICO
3.1 Dos Procedimentos do Pregão Eletrônico
Segundo Miranda (2007) a principal característica do pregão é a presença de
procedimento diferenciado das outras modalidades licitatórias, o que possibilita à
Administração Pública a celebração de contratos em condições mais vantajosas.
O pregão é um procedimento desenvolvido através de vários atos administrativos e
dos participantes, compreendendo a fase interna que antecede a abertura do
procedimento ao público e a fase externa que tem início com a publicação do aviso
do edital de convocação (DI PIETRO, 2010).
Para Mazza (2011) a característica fundamental deste procedimento é a inversão
nas fases naturais da licitação, onde o julgamento das propostas antecede a
habilitação dos licitantes.
A inversão está relacionada com o objetivo essencial do pregão, economia de tempo
e dinheiro para a administração pública. Desta forma, analisa-se somente os
documentos de quem ofertou o menor lance e os envelopes com os documentos dos
demais licitantes são devolvidos fechados (MAZZA, 2011, p.325).
Para Amorim (2006), a fase interna compreende a tomada de providências internas
prévias à divulgação da convocação, pela Administração Pública, iniciando-se com a
abertura do processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado.
Segundo Di Pietro (2010, p. 403), as normas da fase interna, constantes do artigo 3º
da Lei nº 10.520 exigem “justificativa da necessidade de contratação, definição do
objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas,
25
sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos
prazos para fornecimento”.
A fase preparatória do pregão, que constará do processo administrativo da
contratação, conterá (BRASIL, 2005):
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será
observado o seguinte:
I – elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com
indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II – aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III – apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV – elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das
propostas;
V – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis,
inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas
particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e
execução do contrato e o atendimento das necessidades da
administração; e
VI – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Destaca-se que nesta fase é definido o objeto da contratação, que será um serviço
ou produto considerado comum, ou seja, aquele cujo padrão de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos e suas especificações usuais no
mercado, ser previamente estabelecidas no edital (PASSOS, 2011).
Já a fase externa, inicia-se com a divulgação do instrumento convocatório,
subdividindo-se em outras cinco que são o edital, a habilitação, a classificação (ou
julgamento), a homologação e a adjudicação (AMORIM, 2006).
Para Di Pietro (2010, p.403) a fase externa compreende “ edital, julgamento e
classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação. Ainda
nessa fase, será designado o pregoeiro e respectiva equipe de apoio(...)”
26
A principal diferença entre o pregão presencial e o pregão eletrônico está na fase
externa, onde não existe uma sessão pública para a realização das etapas de
julgamento e de habilitação. Não ocorre o oferecimento de lances verbais e
sucessivos, e as propostas são apresentadas por meio eletrônico (MIRANDA, 2007).
Pereira (2011) esclarece que o edital deverá ser claro, preciso, suficiente quanto a
definição do objeto do pregão, vedadas especificações que impossibilitem a
competição. Ressalta que o prazo para a apresentação das propostas contado a
partir da publicação do edital é de oito dias, e que até dois dias úteis da data fixada
para o certame, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão
eletrônico, bem como, quaisquer esclarecimentos referentes à sessão eletrônica
devem ser enviados ao pregoeiro até três dias úteis da data marcada para a sessão.
De acordo com o Decreto 5.450 que regulamenta o pregão na forma eletrônica,
(BRASIL, 2005), os licitantes interessados deverão ser previamente credenciados
perante o provedor do sistema, que lhes atribuirá uma chave de identificação e
senha para acessar o sistema eletrônico. Os órgãos e entidades da União que
pertençam aos SISG – Sistema de Serviços Gerais, o credenciamento dependerá de
registro atualizado no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores.
Conforme estabelece o artigo 2º, § 3º do Decreto 5.450/05, o pregão eletrônico “será
dotado de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições
adequadas de segurança em todas as etapas do certame” (BRASIL, 2005).
Deverá ainda, haver o prévio credenciamento da autoridade competente do órgão
promotor da licitação, do pregoeiro e da equipe de apoio, bem como dos licitantes
(DI PIETRO, 2010).
A partir do horário previsto no edital, inicia-se a sessão pública do pregão eletrônico,
com a divulgação das propostas de preços recebidas conforme condições
estabelecidas no edital. Iniciada a etapa competitiva, caberá aos licitantes
encaminhar seus lances por meio eletrônico, podendo ser oferecidos lances
sucessivos e decrescentes, observado o horário fixado e as regras de aceitação
estabelecidas no edital. Durante toda a etapa, os licitantes serão informados em
tempo real, do valor do menor lance registrado, que tenha sido apresentado, sendo
27
vedada a identificação do proponente. O encerramento da etapa de lances da
sessão pública será definido no edital, facultada ao pregoeiro a prerrogativa de
encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance
de menor valor, quando o encerramento se der na forma prevista no artigo 24 do
Decreto nº 5.450/2005 (MIRANDA, 2007).
Miranda (2007) enfatiza que, após o encerramento da etapa de lances da sessão
pública, ou se for o caso, após a negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da
aceitação do lance de menor valor, será anunciado o licitante da melhor proposta,
que deverá comprovar de imediato, a situação de regularidade conforme previsto
nos artigo 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, comprovação essa que poderá ser por
documentação via fac-simile e posterior apresentação dos originais ou cópias
autenticadas, sempre observados os prazos legais.
Em caso da proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou não forem
atendidas as exigências de habilitação por parte do detentor da melhor proposta,
caberá ao pregoeiro examinar a proposta ou o lance subsequente, verificar sua
aceitabilidade e proceder à habilitação, respeitando a ordem de classificação,
sucessivamente até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital.
Caberá ainda, negociar com o licitante a obtenção de melhor preço e sendo
atendidas as exigências do edital para habilitação, será declarado vencedor o
licitante, detentor da melhor proposta ou lance, sendo-lhe adjudicado o objeto do
certame (MIRANDA, 2007).
Para Di Pietro (2010) o procedimento do pregão eletrônico segue as mesmas fases
do pregão comum, iniciando-se com a convocação dos participantes, julgamento e
classificação das propostas, habilitação do vencedor, adjudicação e homologação.
28
3.2 Vantagens e Desvantagens da Modalidade
Carvalho Filho (2009), assevera que o pregão eletrônico apresenta algumas
vantagens em relação ao pregão presencial. A primeira vantagem está na redução
do uso de papel, pois, os atos são praticados pela internet. Outra vantagem reside
na menor sobrecarga para o pregoeiro, uma vez que existem menos documentos
para análise.
Outra vantagem se traduz no fato do pregão eletrônico ser mais célere e eficaz
quando se trata de licitação por itens ou lotes. Além disso, os recursos tecnológicos
aproximam as pessoas, encurtando distâncias, permitindo a autuação com maior
eficiência por parte da Administração (CARVALHO FILHO, 2009, p.331).
“Por ser realizado através da internet e aberto a todos os interessados, o pregão
evita arranjos entre os concorrentes, contribuindo de forma significativa com a
transparência do processo” (LIMA, 2008).
Para Lima (2008) outra vantagem é a preservação do sigilo das informações e da
integridade dos agentes públicos do processo e dos concorrentes, que dificultam
fraudes e boicotes ao sistema, pois, a falta de comunicação entre os concorrentes
evita acordos que possam lesar o Estado.
Também considerada vantagem, a redução de custos do processo, obtida através
da informatização, não só para a Administração Pública, mas, também para os
concorrentes. As empresas passam a participar sem grandes investimentos, não
precisam arcar com os custos de deslocamentos de prepostos, pois, participam do
pregão diretamente de suas sedes, podendo ainda concorrer a um maior numero de
certames (LIMA, 2008).
Dias (2009) destaca como vantagem do pregão eletrônico a diminuição do tempo
gasto na licitação e a diminuição dos custos quando das aquisições pela
Administração Pública.
Para Carvalho Filho (2009), a desvantagem do pregão eletrônico se pauta no fato de
que várias pessoas federativas não possuem ainda o sistema que lhes permita usar
29
a modalidade eletrônica, assim como empresas de menor porte que não possuem
acesso à rede de informações.
Apesar das vantagens, alguns pontos negativos precisam ser ultrapassados, como,
a demora para download, os problemas de busca, a falta de segurança da rede e o
despreparo tecnológico dos fornecedores (LIMA, 2008).
Segundo Niebuhr (2004), o pregão eletrônico apesar de ampliar a competitividade,
quando utilizado para objetos cujos fornecedores não disponham dos instrumentos
da tecnologia, acaba por restringir a competitividade (NIEBUHR apud LIMA, 2004).
Carvalho Filho (2009) entende que, quando houver a necessidade de exibição de
produtos ou de análise mais detalhada de planilhas de composição de custos, o
pregão presencial ainda será o mais adequado.
Redução dos prazos, informalismo, não necessidade de deslocamento dos licitantes,
disputa em tempo real pela internet, bem como inexistência de gastos com o local
para realização do certame, são vantagens trazidas pelo pregão eletrônico, ou seja,
economia de tempo e de custos com a logística para realização do evento
(MACHADO, 2009).
Machado (2009) atribui como desvantagem da modalidade a possibilidade da
administração pública adquirir produto de qualidade inferior, uma vez que a
qualidade nem sempre pode ser auferida quando do recebimento da mercadoria,
mas, somente através do uso.
Para Machado (2009) “Essa nova modalidade amplia as oportunidades de
participação, aumenta a competitividade entre os licitantes e conseqüentemente,
diminui os custos da Administração”.
30
3.3 Do Pregoeiro e da Equipe de Apoio
No pregão não existe a comissão de Licitação, substituída por um único servidor,
denominado pregoeiro. O pregoeiro e sua equipe de apoio que em sua maioria é
constituída por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração
Pública, são designados por ato administrativo interno, subscrito pela autoridade
administrativa competente (MIRANDA, 2007).
O mandato do pregoeiro é de um ano, admitindo-se reconduções, o mesmo
ocorrendo com a equipe de apoio, após análise e conveniência da administração
(PEREIRA, 2011).
Está expresso no artigo 3º, inciso IV da Lei do Pregão que é responsabilidade do
pregoeiro “o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e
sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor”. Caberá a ele ainda, arguir os participantes acerca da
regularidade de suas habilitações, a qual ocorrerá no momento ulterior ao
julgamento das propostas (MIRANDA, 2007).
Para Di Pietro (2010) compete ao pregoeiro receber as propostas e lances, analisar
sua aceitabilidade e sua classificação, fazer a habilitação e a adjudicação do objeto
da licitação para o vencedor.
O pregoeiro possui ainda a função de zelar pela ordem da sessão, sendo de sua
competência adotar atitudes preventivas e repressivas, quando necessárias para
manter a ordem, inclusive, possuindo o poder de polícia. No caso do pregão
eletrônico, será o condutor da sessão pública realizada através de internet (DIAS,
2009).
O pregoeiro é o responsável por formalizar as decisões e responder por elas e a
agilidade do pregão ficaria prejudicada se o pregoeiro não fosse assessorado por
outros servidores (MIRANDA, 2007).
“As atribuições do pregoeiro são executadas com o auxílio da equipe de apoio, que
acompanha todo o desenvolvimento do pregão. Os componentes da equipe são
designados juntamente com o pregoeiro.” (BRASIL, 2000)
31
Para Tolosa Filho ( TOLOSA FILHO apud, MACHADO, 2009):
“A equipe de apoio, prevista no parágrafo 1 do artigo 3 da Lei 10.520,
deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo ou de emprego público, preferencialmente
pertencentes
ao
quadro
permanente
do
órgão
ou
entidade
promovedora do evento. A redação do artigo 3, inciso IV e parágrafo 1,
não deixa margem de dúvida de que a função do pregoeiro deverá ser
desempenhada por servidor pertencente aos quadros do órgão ou da
entidade promotora da licitação.”
O pregão, por ser dinâmico pode gerar imprevistos que devem ser resolvidos pelo
pregoeiro que é investido do poder de polícia para, sendo necessário controlar a
atuação dos presentes, através de atos coercitivos (MACHADO, 2009).
Para Machado (2009) “a competência do pregoeiro é mais vasta do que a da
Comissão de Licitação”, pois, na fase de lances verbais a sua atuação é
indispensável.
32
CONCLUSÃO
Por fim, conclui-se que o pregão eletrônico é uma nova modalidade de licitação,
incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei nº 10.520/2002.
Surgiu em decorrência dos avanços tecnológicos e foi instituído para dar celeridade,
desburocratizar as contratações de bens e serviços comuns e, sobretudo, diminuir
os custos da Administração Pública.
Através da pesquisa verificou-se que no procedimento do pregão, há inversão das
fases da licitação, onde primeiro analisam-se as propostas, para somente depois de
identificado o vencedor, analisar se este preenche os requisitos para a habilitação,
fato que facilita e diminui o tempo gasto para a contratação.
Outrossim, observou-se que na forma eletrônica de realização do pregão, a
Administração Pública só tem acesso aos serviços e produtos contratados após a
finalização do certame, fato que tem suscitado questionamentos sobre a eficiência
na contratação com essa modalidade, vez que na acepção de alguns estudiosos,
possibilitaria na espécie em estudo que fossem contratados produtos defeituosos.
Conclui-se finalmente, que o pregão necessita de alguns ajustes tais como, melhor
fiscalização antes da assinatura do contrato bem como de comissão fiscalizadora
dos produtos adquiridos, evitando assim o recebimento de produtos que não estejam
em acordo com as especificações fixadas no edital.
Por outro lado não se quer dizer que o pregão eletrônico surgiu com o intuito de por
fim a corrupção, pois, o pregão eletrônico é modalidade de licitação específica
apenas para aquisição de bens e serviços comuns, mas sem sombra de dúvida é a
melhor modalidade licitatória diante dos princípios basilares da Administração
Publica elencados no caput do artigo 37, os quais todo ente federativo deve
obedecer, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Ademais, o pregão eletrônico é um instrumento de alcance do princípio da eficiência
da administração pública, pois se usado de acordo com os ditames legais, atinge os
objetivos do Estado de forma mais eficaz.
33
Assim sendo, conclui-se que o pregão eletrônico é uma vantajosa forma de realizar
contratações, tanto de produtos quanto de serviços, pois, as suas características,
bem como seu procedimento, proporcionam celeridade e eficácia à Administração
Pública. E por essa razão a sua não utilização, de forma não fundamentada, enseja
atos de improbidade administrativa, pois, traz prejuízo ao erário e resulta em
desobediência aos princípios que norteiam a atividade da administração.
34
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Barros, Fischer e Associados, 2006;
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BRASIL. Congresso Nacional. . Decreto nº 5.450 de 31 de julho de 2005.
36
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Cibele Rosa Andreata D`Amato