UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
FACULDADE DE GESTÃO E NEGÓCIOS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COMO INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
ANDRÉ MODA BORTOLAZZO
Piracicaba, SP.
2010
ANDRÉ MODA BORTOLAZZO
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COMO INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Monografia apresentada em cumprimento
às exigências curriculares do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis da
Faculdade de Gestão e Negócios da
Universidade Metodista de Piracicaba,
área de concentração em Contabilidade
Gerencial.
Orientador: Prof. Fernando Taranto.
Piracicaba, SP.
2010
ANDRÉ MODA BORTOLAZZO
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COMO INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Monografia julgada adequada para aprovação na disciplina Monografia II do Curso
de Ciências Contábeis da Faculdade de Gestão e Negócios da Universidade
Metodista de Piracicaba
_________________________________________________
Prof(a). Ms. Miltes Angelita M Martins
Coordenador(a) do Curso
Componentes da banca:
_________________________________________________
Presidente: Prof. Fernando Cesar Taranto (orientador)
_________________________________________________
Prof(a). Ms.
_________________________________________________
Prof(a). Ms.
Piracicaba, 15 de dezembro de 2010.
Dedico esta obra à minha esposa e minha
família que me apoiaram durante toda esta
trajetória.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao meu orientador Prof. Fernado Taranto pela atenção dada no decorrer
da elaboração do presente trabalho.
Aos meus amigos que me apoiaram e auxiliaram direta ou indiretamente.
“A contabilidade moderna fundamenta-se, especialmente,
no princípio de que dados de hoje devem projetar
situações de amanhã”.
Antônio Lopes de Sá
RESUMO
É fato que os tributos representam importante parcela dos custos das empresas,
senão a maior parcela. Neste cenário de alta competitividade em que as empresas
vivem atualmente, o gerenciamento deste “fardo” tributário passa a ter importância
cada vez maior. Sendo assim, é cada vez mais requerido do profissional da área
contábil práticas de planejamentos eficazes para preservar a continuidade do
empreendimento. Este trabalho teve por objetivo mostrar as possíveis saídas para
que o empresário possa se organizar de uma maneira melhor perante a tributação
no âmbito federal que proporcionasse a ele uma menor carga tributária. Foi
realizada pesquisa bibliográfica abrangente sobre o tema, focando o estudo nos
aspectos societários e tributários no âmbito federal, visando ao mesmo tempo uma
redução da carga tributária e uma blindagem patrimonial.
Palavras-chave: Planejamento Societário e Tributário.
LISTA DE SIGLAS
CF – Constituição Federal.
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
CRC – Conselho Regional de Contabilidade.
CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
CTN – Código Tributário Nacional.
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica.
EPP – Empresa de Pequeno Porte.
IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.
ME – Microempresa.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
PER/DCOMP – Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição ou
Ressarcimento e da Declaração de Compensação.
PIS-Pasep – Programa de Integração Social.
RIR – Regulamento do Imposto de Renda.
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
SESC – Serviço Social do Comércio.
SRF – Secretaria da Receita Federal.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO...............................................................................................
2
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL............................................................. 15
2.1
2.2
Conceito de tributos ................................................................................. 16
Espécies de tributos ................................................................................. 16
2.2.1
2.2.2
2.2.3
2.2.4
2.2.5
3
Impostos.............................................................................................17
Taxas ...................................................................................................1 7
Contribuição de melhoria...................................................................18
Empréstimo compulsório...................................................................18
Contribuições sociais.........................................................................19
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO FEDERAL .......................................................... 21
3.1
Simples Nacional ...................................................................................... 21
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.2
3.3
Tributos incidentes no lucro presumido e suas aliquotas.............23
Base de Cálculo.................................................................................24
Opção pelo lucro presumido..............................................................25
Lucro Real ................................................................................................. 25
3.3.1
3.3.2
3.3.3
4
Tributos incluídos no Simples Nacional...........................................22
Quem pode optar pelo Simples Nacional.........................................22
Pessoas jurídicas impedidas de optar pelo Simples Nacional.......22
Lucro Presumido....................................................................................... 23
3.2.1
3.2.2
3.2.3
Tributos incidentes no lucro real e suas alíquotas.........................26
Pessoas jurídicas obrigadas a apurar pelo lucro real.....................26
Apuração do Lucro Real...................................................................28
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO....................................................................29
4.1
4.2
5
09
Elisão Fiscal..............................................................................................30
Evasão Fiscal............................................................................................31
LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.............................................................................33
5.1 Pessoa Jurídica............................................................................................33
5.2 Tipos de Sociedades....................................................................................34
5.2.1
5.2.2
Sociedade em nome coletivo...........................................................34
Sociedade em comandita simples...................................................35
5.2.3
5.2.4
5.2.5
5.2.6
5.2.7
Sociedade Anônima.........................................................................35
Sociedade em Comandita por ações.............................................35
Sociedade Limitada.........................................................................36
Do Registro.......................................................................................36
Responsabilidade dos Sócios........................................................37
5.3 Sucessão.........................................................................................................37
5.3.1
Compra ou aquisição de sociedade - Responsabilidade dos
sucessores.....................................................................................................39
6
PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO ...................................................................... 40
6.1 Holding............................................................................................................46
6.1.2
Blindagem Patrimonial...................................................................50
7 ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO PLANEJAMENTO
SOCIETÁRIO E TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO FEDERAL .......................................... 53
8
CONCLUSÃO .................................................................................................... 56
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 58
1 INTRODUÇÃO
O mundo globalizado, a concorrência entre as empresas e o pesado
ônus tributário que sufoca as empresas, requerem do profissional da área contábil
práticas
de
gerenciamento
eficazes
para
preservar
a
continuidade
do
empreendimento.
Segundo Teline (2007,
p.13) na Idade Média, os tributos
funcionavam como se fossem obrigações ou dádivas que os servos pagavam aos
senhores feudais. Estes podiam cobrar uma parte da produção, pois os servos
usavam as instalações do feudo. Com a decadência do sistema feudal, começaram
a formação dos Estados Nacionais, em que a centralização político-administrativa
ocorria em poder do rei absolutista.
Destarte, o Estado começa a surgir por delegação do povo, e com
ele o poder de tributar. E a razão é que, qualquer que seja a concepção de Estado
este desenvolve atividade financeira. Para tanto, necessita de recursos financeiros e
desenvolve atividade para obter.
Conforme Zalunca (2008), é sabido que os tributos (impostos, taxas
e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a
maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência
empresarial a correta administração do ônus tributário.
Para Guimarães (2001, p. 13) o planejamento tributário corresponde
à construção ou à preparação dos fatos praticados pelo particular de forma que não
se enquadrem no modelo da norma jurídica tributária, embora permitindo obter
resultados econômicos
tributária.
similares aos do fato efetivamente previsto na norma
10
Nesse contexto, os instrumentos do planejamento tributário e
societário são utilizados de diversas formas, proporcionando às empresas, segundo
MUNIZ (1996), uma melhor postura perante o mercado, seja congregando em uma
só entidade legal, tipos de negócios afins, seja separando negócios diferentes em
busca de estrutura corporativa que melhor atenda aos interesses operacionais,
societários e tributários.
Atualmente a crise econômica mundial acelera processos de
renovação de lideranças de mercados, como ilustra a recente fusão da Sadia e
Perdigão, a partir da qual surgiu a segunda maior indústria de produtos alimentícios
do Brasil, e a compra pelo grupo Pão de Açúcar da rede Ponto Frio, recuperando,
com isto, a liderança do varejo brasileiro.
Com isso, nota-se uma enorme preocupação quanto ao peso de
impostos e contribuições que a reorganização irá gerar, seja como objeto de estudo
quanto à possibilidade de minimizá-la através do denominado “planejamento
tributário”.
Desta forma, este trabalho propõe-se a abordar o assunto
relacionado ao planejamento tributário e societário visando economia tributária e
blindagem patrimonial.
Problema de pesquisa
Considerando a alta carga tributária que vigora hoje em nosso país,
onde verifica-se recordes de arrecadação publicados pela Receita Federal e os altos
investimentos dos órgãos fiscalizadores a fim de se especializarem cada vez mais
em arrecadar e coibir a sonegação de impostos, com o intuito de assegurar os
recursos necessários para a consecução de seus objetivos, os contribuintes têm
buscado alternativas para diminuir essa elevada carga tributária ao mesmo tempo
proteger seu patrimônio, buscando assim se fortalecer e se tornar mais competitivo
perante o mercado globalizado.
Por outro lado, o Estado para funcionar é obrigado a obter recursos
através do patrimônio da sociedade civil, em função do exercício de atividades
11
econômicas, garantindo assim direitos fundamentais constitucionalmente previstos
como saúde, educação.
Sendo assim, o planejamento societário e tributário consiste em
valiosas ferramentas que permitem a realização da redução da carga tributária e ao
mesmo tempo uma blindagem patrimonial. O contribuinte tem a liberdade de
planejar suas operações, visando praticar uma menor carga tributária possível.
Daí que realmente surge a importância do planejamento societário e
tributário, inclusive no âmbito da reorganização societária, porém deve-se ter muita
cautela com os aspectos de cada caso. Cada contribuinte deve examinar
atentamente o seu caso concreto, suas circunstâncias e os motivos reais que podem
apontar a resposta adequada.
Diante desse fato, questiona-se: quais aspectos tributários e
societários que revestem as figuras do planejamento societário e tributário no âmbito
federal, visando economia tributária e blindagem patrimonial?
Objetivos do trabalho
Objetivos Gerais
O objetivo do presente estudo é mostrar as alternativas legais
válidas para as empresas organizarem sua vida econômica – fiscal, se revestindo
das ferramentas do planejamento societário e tributário.
Objetivos Específicos
Os objetivos específicos deste trabalho são:
a) Abordar a legislação Tributária Federal;
b) Estudar o Sistema Tributário Nacional;
c) Abordar a Legislação Societária;
12
d) Conceituar e analisar os tipos de reorganização societária
existente e suas espécies;
e) Expor os aspectos legais e societários;
f) Definir elisão e evasão fiscal e apresentar sua importância e
diferenças;
Justificativa do Estudo
A matéria em questão é tema de grande interesse nos dias de hoje,
por se tratar de um assunto ligado diretamente ao mundo dos negócios, tendo em
vista que a reorganização societária como instrumento de planejamento tributário,
tem sido uma estratégia cada vez mais presente nas grandes empresas.
Apesar de ser um assunto de ampla exploração comercial através
de manuais e livros comentados sobre as novas práticas legais, academicamente é
um tema pouco abordado, tendo em vista a grande complexidade do assunto em
questão, com isso, pode-se acrescentar novas abordagens basicamente úteis para
acadêmicos e profissionais.
O estudo visa o conhecimento pessoal e profissional como um
diferencial de mercado na área do planejamento tributário e societário.
Metodologia da Pesquisa
Qualquer trabalho científico faz uso de um método bem definido para
poder chegar à conclusão de suas hipóteses. Segundo Andrade (2001) metodologia
é então o conjunto de métodos ou caminhos que são percorridos na busca pelo
conhecimento. Beuren (2004, p. 79) agrupa as tipologias de delineamento em três
categorias: “pesquisa quanto aos objetivos, aos procedimentos e à abordagem do
problema”.
13
Em relação às tipologias de pesquisa quanto aos objetivos, o
trabalho monográfico poderá se enquadrar com pesquisa exploratória, descritiva ou
explicativa.
No desenvolvimento deste trabalho é utilizada a pesquisa descritiva,
pois serão apresentados vários aspectos tributários e societários visando uma
economia tributária e blindagem patrimonial.
Segundo Andrade (2001), preocupa-se em observar os fatos,
registrá-los, analisá-los, classificá-los e interpretá-los, e o pesquisador não interfere
neles. Desta forma os fenômenos são estudados, mas não manipulados pelo
pesquisador.
Na concepção de Gil (1999), a pesquisa descritiva tem como
principal objetivo descrever características de determinada população ou fenômeno
ou o estabelecimento de relações entre as variáveis. Uma de suas características
mais significativas está na utilização de técnicas padronizadas de coleta de dados.
Beuren (2004, p.83), enquadra as tipologias de pesquisa quanto aos
procedimentos em: “estudo de caso, estudo de levantamento, pesquisa bibliográfica,
pesquisa documental, pesquisa participante e pesquisa experimental”.
No
desenvolvimento
deste
trabalho
é
utilizado
somente
o
levantamento bibliográfico para apropriadamente estabelecer a parte teórica, sendo
desenvolvidas através de livros, artigos científicos, leis e etc.
Cervo e Bervian (1983, p.55) definem a pesquisa bibliográfica como
a que:
explica um problema a partir de referenciais teóricos publicados em
documentos. Pode ser realizada independentemente ou como parte da
pesquisa descritiva ou experimental. Ambos os casos buscam conhecer e
analisar as contribuições culturais ou cientificas do passado existente sobre
um determinado assunto, tema ou problema.
Em relação as tipologias de pesquisa quanto à abordagem do
problema, existem duas categorias, sendo elas a pesquisa qualitativa e quantitativa.
Este trabalho trata-se de uma pesquisa qualitativa, pois será feito um
estudo do planejamento societário e tributário no âmbito federal e seus aspectos
legais.
14
Segundo Richardson (1999, P. 80) menciona que,
“os estudos que empregam uma metodologia qualitativa podem
descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas
variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos vividos por grupos
sociais”.
Ressalta também que podem,
“contribuir no processo de mudança de determinado grupo e
possibilitar, em maior nível de profundidade, o entendimento das particularidades do
comportamento dos indivíduos”.
Na pesquisa qualitativa, possibilita fazer uma análise mais
aprofundada em relação ao objeto em estudo, ou seja, destaca características que
não são possíveis de serem observadas por meio de um estudo quantitativo.
15
2 - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário Nacional é composto dos tributos instituídos no
Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos.
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 que dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis
à União, Estado e Municípios, denominado Código Tributário Nacional pelo art. 7º do
Ato Complementar nº 36, de 13/03/1967.
De acordo com o artigo 2º do Código Tributário Nacional é regido
pelo disposto na Emenda Constitucional n º 18, de 1 º de dezembro de 1965, em lei
complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas constituições e em leis estaduais, e em leis
municipais.
A Constituição Federal outorga competência tributária a União,
Estado, Distrito Federal e Município para criar, modificar e extinguir tributos, por
meio de lei.
Segundo Harada (2005, p.322):
Sistema Tributário Nacional é conjunto de normas constitucionais de
natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um
conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios
fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos
constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.
16
2.1 Conceito de Tributo
Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei, mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º CTN.
Para que um Tributo tenha legalidade, depende de sua prévia
instituição por meio de lei, sendo que somente se o tributo tiver por fonte uma lei em
sentido estrito, poderá ser objeto de cobrança.
Os tributos podem ser divididos em Tributo Fiscal, e Tributo Extra
Fiscal:
Tributo Fiscal – quando sua imposição objetiva tão somente
proporcionar a arrecadação de recursos financeiros a Pessoa Jurídica de direito
público;
Tributo Extra Fiscal - quando sua imposição não visa unicamente a
arrecadação de recursos financeiros, mais, também, corrigir situações econômicas
ou sociais anômalas.
O Código Tributário Nacional dispõe sobre a obrigação tributária
em seu art. 113:
A obrigação tributaria é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2 º A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3 º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
2.2 Espécies de Tributos
Existem cinco espécies de tributos, sendo eles, os impostos, as
taxas, a contribuição de melhoria e, reforçada pela Constituição Federal de 1988, a
17
teor do dispositivo no art. 149 as contribuições sociais, bem como, em consonância
com o disposto no art. 148 da Constituição Federal de 1988, o empréstimo
compulsório não pode deixar de ser acolhido como mais uma espécie, a quinta
espécie tributaria.
2.2.1 Impostos
Segundo o art. 16 do Código Tributário Nacional, Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Sua
característica
fundamental
é
sua
função
meramente
arrecadatória, função esta que se volta para o cumprimento das prerrogativas e
incumbências do Estado. Os tributos que tem meramente a função de trazer
recursos para os cofres públicos são classificados como tributos cuja função e fiscal.
Para Harada (2005), o fato gerador do imposto é sempre uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Podem se classificar, ainda, em impostos diretos e indiretos, Imposto
direto é aquele em que o contribuinte está ligado diretamente ao fato gerador,
incidindo sobre a renda e o patrimônio. O imposto indireto é aquele e o consumidor
final é quem paga, pois está incluso nos preços dos produtos, mercadorias ou
serviços.
2.2.2 Taxas
Estabelece o art. 145, II da CF/88, combinado com o art. 77 do CTN,
que taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
18
As taxas são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. A taxa não
pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto
nem ser calculada em função do capital das empresas.
A taxa é uma espécie tributária classificada como vinculada, isto é, o
ente estatal oferece uma contraprestação imediata ao contribuinte, em face de taxa
que lhe é cobrada.
2.2.3 Contribuição de Melhoria
O Código Tributário Nacional, em seu art. 81, estabelece: a
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel para cada imóvel beneficiado.
Como fato gerador da contribuição de melhoria está a valorização
imobiliária decorrente de obra pública, ou seja, o fato gerador da espécie tributária,
será sempre a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Segundo Harada (2005, p. 328) contribuição de melhoria é espécie
tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao
contribuinte.
2.2.4 Empréstimo Compulsório
É tributo cuja competência é privativa da União mediante a Lei
complementar.
19
Art. 148 da Constituição Federal – A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observando o disposto no Art. 150, III, “b”.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Segundo
Oliveira
(2005)
os
empréstimos
compulsórios,
estabelecidos não só no art. 148 da Constituição Federal, mas também no Art. 15, I
e II do Código Tributário Nacional, são tributos que só podem ser instituídos pela
União, mediante lei complementar nos casos de guerra ou sua iminência,
calamidade pública e em caso de investimento público de caráter urgente e
relevante interesse social.
2.2.5 Contribuições Sociais
As Contribuições sociais são instituídas visando o custeio da
previdência e Assistência social.
A Constituição Federal em seu art. 195 dispõe da seguinte redação:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
De acordo com Oliveira (2005, p. 64) as contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, são tributos instituídos para o financiamento dos Sistemas Oficiais de
Previdência e Assistência Social (contribuições sociais), intervenção na economia
(contribuições interventivas) e para financiar as entidades representativas de classe
ou profissional (contribuições corporativas). Em regra, as contribuições são
instituídas pela União. Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
também podem cobrar essa modalidade de contribuição, mas, exclusivamente, de
seus servidores para o custeio dos respectivos sistemas previdenciários.
20
As contribuições serão exigidas dos trabalhadores e demais
seguradas
da
previdência social,
não
incidindo contribuição social
sobre
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social do
art. 201 CF. – a teor do artigo 195, II com redação da E/C nº 20/98. Nas Atividades
Rurais e de Pesca Artesanal, segundo o art. 195, § 8º com redação da E/C nº 20/98.
21
3 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO FEDERAL
No Brasil todas as Pessoas Jurídicas, por opção ou por
determinação legal, são tributadas na esfera federal por uma das seguintes formas:
a) Simples Nacional.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
3.1 Simples Nacional
O Simples Nacional, nasceu com a publicação da Lei complementar
nº 123, de 14/12/2006, a qual instituiu o novo regime para as microempresas e
empresas de pequeno porte denominado “Simples Nacional”.
O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao
tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias.
No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00, já as empresas de pequeno porte, a receita bruta anual pode ser
superior a R$ 240.000,00, e, igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
22
3.1.1 Tributos incluídos no Simples Nacional
O recolhimento do Simples Nacional implica no recolhimento
mensal, mediante um único documento de arrecadação, onde engloba os seguintes
impostos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS, sendo que em alguns
desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de formar distinta,
conforme a atividade da empresa.
3.1.2 Quem pode optar pelo Simples Nacional
Pela Lei Complementar nº 123/2006 em seu artigo 17, §1º, I a XXVII,
as atividades de comércio e indústria podem ser enquadradas sem restrição. Para
as atividades de serviço, a lei determina quais poderão ser admitidas no regime e
quais não poderão. Nestes casos, a condição para enquadramento seria para que
estas pessoas jurídicas se dediquem exclusivamente a tais atividades ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de
vedação. Dentre as atividades de serviço permitidas, pode-se listar por exemplo:
creches e pré-escolas, agência lotérica, serviço de vigilância, limpeza ou
conservação dentre outros.
3.1.3 Pessoas Jurídicas impedidas de optar pelo Simples Nacional
Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de
adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se:
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de
consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
23
Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços
contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.
3.2 Lucro Presumido
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas
jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, a apuração do lucro real.
Na apuração através do lucro presumido, os impostos são
calculados com base no seu faturamento e em sua receita financeira (se for o caso)
demonstrados pelo contribuinte através de sua escrituração fiscal. Sobre este
faturamento, esta modalidade de tributação presume o lucro que será alvo de
tributação.
Para Oliveira (2005, p. 176), o lucro presumido difere do conceito
de lucro real, pois se trata de uma presunção por parte do fisco do que seria o lucro
das organizações caso não houvesse a contabilidade.
3.2.1 Tributos incidentes no lucro presumido e suas alíquotas
Conforme a legislação do imposto de renda, os tributos incidentes no
lucro presumido são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e a Contribuição
Social, suas alíquotas respectivamente são de 15% e 9%, sendo que os impostos
são calculados trimestralmente, será acrescida uma alíquota adicional de 10% sobre
a parcela do lucro presumido que exceder a R$ 60.000,00, ou, no caso de início ou
encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da
multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
24
3.2.2 Base de cálculo
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro
presumido será apurada da seguinte forma:
1. valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de
lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa
jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março,
30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário (RIR/1999,
art. 518 e §§ 1º ao 6º do art. 519);
2. ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser
acrescidos: os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras (renda fixa e variável); e as variações monetárias ativas;
Todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica,
inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos
financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
a. os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas
entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b. os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge)
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de
balcão;
c. a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto
social da pessoa jurídica;
d. os juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais,
acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
e. o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no
período em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF nº 93, de 1997 (sobre
realização do lucro inflacionário, v. perguntas 508 e 512; v. ainda perguntas 504 e
seguintes);
f.
multas e outras vantagens por rescisão contratual;
25
g. os valores recuperados correspondentes a custos e despesas,
inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar
não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação
com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se
submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/1999, art. 521, § 3o);
h. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação
do referido patrimônio.
3.2.3 Opção pelo lucro presumido
A opção pela tributação será manifestada no pagamento da 1ª quota
ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário.
As pessoas jurídicas que podem optar pelo lucro presumido, são as
que cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta
e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no anocalendário anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46); e que não estejam obrigadas à
tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição
societária ou natureza jurídica.
De acordo com Oliveira (2005, p.177), a opção pela tributação com
base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário, o que
impede ou restringe o planejamento durante o exercício.
3.3 Lucro Real
O Lucro Real é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica,
ou seja, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos
custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil.
26
De acordo com o artigo 193 do Regulamento do Imposto de Renda,
lucro real é o lucro líquido (contábil) do período-base ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo referido Regulamento.
Na apuração pelo lucro real, o contribuinte demonstra através da
escrituração contábil o resultado (lucro ou prejuízo) apurado no período sujeito as
alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro.
3.3.1 Tributos incidentes no lucro real e suas alíquotas
Os tributos incidentes no lucro real são: o Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro. Suas alíquotas são respectivamente
15% e 9% sobre o lucro real apurado.
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo
período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de
10% (dez por cento).
3.3.2 Pessoas jurídicas obrigadas a apurar pelo lucro real
Estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real
(anual ou trimestral) as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o
limite de R$ 48.000.000,00 ou de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de
meses do período, quando inferior a doze meses (Brasil, Lei 10.637/02. Disponível
em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2002/lei10637.htm>. Acesso
em 05 out. 2010.
Considera-se receita total, o somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
27
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos
mercados de renda variável;
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras
de renda fixa.
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos
do exterior;
O Ato Declaratório Interpretativo SRF 05/01 estabelece que o lucro
real deverá ser apurado inclusive a partir do próprio trimestre, para pessoa jurídica
que vinha sendo tributada com base no lucro presumido.
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma exemplificada em texto específico neste
módulo;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
A pessoa jurídica optante pelo REFIS poderá adotar o regime
tributário do lucro presumido, exceto entidades financeiras (inciso II) e factoring (VI).
28
3.3.3 Apuração do Lucro Real
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de
apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de
renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:
1. Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249):
a. os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações
e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo
com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real
(exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não
dedutíveis);
b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo: ajustes
decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos
por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);
1. Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250):
a. os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária
e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de
apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);
b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária,
não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência
patrimonial, dividendos);
1. Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do
contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que
observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas
adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o
apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur
(parte B) (Lei no 8.981, de 1995, art. 42).
29
4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Segundo Sillos, (2005) o planejamento tributário é expressão
utilizada para representar o conjunto de procedimentos adotados pelo contribuinte
com o objetivo de eliminar, reduzir ou diferir para momento mais oportuno a
incidência de tributos. Assim quando se faz referência ao planejamento tributário,
não esta se tratando apenas de procedimento intelectual de estabelecer
metodologias ou desenvolver idéias voltadas para a redução da carga tributária, mas
também, para própria implementação destas.
O planejamento tributário tem como finalidade evitar a incidência do
tributo, reduzir o montante do tributo e retardar o pagamento do tributo, tendo em
vista que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante
parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia,
tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus
tributário.
“O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o
contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial
quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.” (ZALUNCA, 2007).
Em síntese, o objetivo do planejamento tributário é promover
economia de impostos. Antevendo as diversas situações jurídicas que podem-se
ligar a um determinado ato ou negócio, o empresário pode procurar a forma menos
onerosa do ponto de vista fiscal, orientando, assim, suas decisões administrativas.
30
Para Oliveira (2005 p. 179),
O planejamento tributário realizado antes da ocorrência do fato gerador é
conhecido como elisão fiscal, sendo uma fase multidisciplinar, pois importa
em estudos e planos de ação realizados por vários profissionais como:
contadores, advogados, engenheiros, economistas e administradores que
organizam os negócios da empresa – ou pessoa física, de modo a diminuir
ou zerar o ônus econômico dos tributos ou mesmo de modo a evitar certas
obrigações tributárias acessórias. Por meio da ação conjunta desses
profissionais, quando se trabalha o planejamento tributário, busca-se
promover menor impacto no fluxo de caixa da empresa.
Portanto, é necessário que se separe os procedimentos lícitos, que
são destinados única e exclusivamente à economia dos tributos, daqueles
executados por meio de práticas ilícitas. Ao o primeiro, a doutrina costuma chamar
pelo nome de elisão tributária, e para os outros a expressão mais comum a ser
utilizada pelos doutrinadores e a palavra evasão fiscal.
4.1 Elisão Fiscal
A elisão fiscal qualifica-se como procedimento lícito realizado pelo
contribuinte no escopo de reduzir sua carga tributária.
PIRES (1999, p. 23) entende por elisão fiscal toda conduta que, por
meio lícito, evita ou retarda a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou
reduz os efeitos que lhe são próprios. É a chamada economia de imposto ou
economia fiscal.
A elisão fiscal, a qual tem por objetivo evitar o aparecimento da
obrigação tributária. São encontrados na doutrina inúmeros sinônimos para designar
este instituto: economia de imposto, economia fiscal, evasão lícita, negócio
fiscalmente menos oneroso, elisão induzida, permitida ou organizada pela lei, elisão
resultante da lei, transação tributariamente favorecida e outros menos comuns.
A elisão é lícita e pode legitimamente conduzir ao resultado de
economia de tributos. A elisão tributária é realizada por meios lícitos e sempre antes
da ocorrência desse pressuposto de fato.
31
Tais procedimentos elisivos vêm atuar única e exclusivamente nos
elementos da obrigação tributária, de modo que se obtenha uma tributação menos
gravosa do que seria em outras circunstâncias.
Sillos, 2005, p. 12, cita o seguinte exemplo como sendo um ato
elisivo:
Se uma pessoa jurídica, em vez de vender um imóvel de sua propriedade,
cinde uma parcela de seu patrimônio, representada pelo referido imóvel,
constituindo uma empresa nova e vendendo posteriormente suas quotas ao
interessado original pelo imóvel, visando a economizar o ITBI, esta agindo
no aspecto material da hipótese de incidência, evitando o fato gerador do
referido imposto (transmissão de direitos reais sobre imóveis) por meio da
realização de uma outra transação não alcançada pela norma impositiva
(cisão seguida da venda de quotas).
O contribuinte ao adotar a elisão tributária como procedimentos do
negócio jurídico com o intuito de reduzir a sua carga tributária, à ilicitude da ação
sempre tem que estar presente.
4.2 Evasão Fiscal
A palavra evasão teve sua origem no latim e derivou dos termos
“evasio” e “evasione”. O verbete elisão, segundo Aurélio Buarque de Hollanda,
deriva do latim “elisione” e significa “o ato ou efeito de elidir; eliminação supressão”.
Segundo Sillos (2005), evasão fiscal entende-se as práticas ilícitas
adotadas pelo contribuinte com o objetivo de evadir-se ao cumprimento da obrigação
tributária relacionada ao pagamento do tributo.
A evasão fiscal dividi-se em duas espécies:
a) Infração; é caracterizado pela fraude tributária culposa, onde o
agente comete por negligência, imprudência ou imperícia.
b) Delito; entende a fraude tributária dolosa, ou seja o agente tem a
intenção de cometer a fraude e a sonegação fiscal.
A evasão não é admissível e é punida como ato ilícito, ou seja, a
evasão ocorre por meios ilícitos ou, de qualquer forma, após a ocorrência do fato
jurídico tributário.
32
As condutas em questão constituem procedimentos ilícitos adotados
pelos contribuintes com o objetivo de furtarem-se ao comprimento das obrigações
tributárias.
33
5 LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
A legislação societária brasileira é extremamente extensa e
complexa, sendo que a mesma tem por base o Código Civil brasileiro e a Lei
6.404/76, Lei das sociedades anônimas.
5.1 Pessoa Jurídica
É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à
consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos
e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude
de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.
O Código Civil em seu artigo 44 traz a seguinte redação:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
o
§ 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários
ao seu funcionamento.
o
§ 2
As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial
deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o
disposto em lei específica.
34
A escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo
de funcionamento desde o arranque, tendo implicações tanto para o empresário
como para o futuro projeto. A primeira decisão fundamental e relativa ao número de
proprietários. A titularidade da empresa pode ser singular (quando existe um só
proprietário) ou coletiva (quando existe mais do que um proprietário). O segundo
critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios.
5.2 Tipos de Sociedade
Existem vários tipos de sociedades no ordenamento jurídico
brasileiro, o Código Civil traz vários capítulos para tratar a matéria em questão,
sendo que para melhor entendimento serão abordados separadamente abaixo.
5.2.1 Sociedade em nome coletivo
É uma forma de sociedade pouquíssima utilizada, tendo em vista
que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por
todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos
sócios, mesmo sem ordem judicial.
Esse tipo de sociedade é regida pelo Art. 1.039. do Código Civil:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na
sociedade em nome coletivo, respondendo todos
os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único.
Sem
prejuízo da responsabilidade perante
terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior,
limitar entre si a responsabilidade de cada um.
35
5.2.2 Sociedade em comandita simples
Ela é formada por sócios comanditados, ou seja, sócios que
participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada.
Também e formada por comanditários, que são os que aplicam apenas capital,
possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da
gestão dos negócios da empresa.
Esse tipo de sociedade é regida pelo Art. 1.045. do Código Civil:
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios
de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente
pelo valor de sua quota.
5.2.3 Sociedade Anônima
Esse tipo de sociedade já é mais utilizada que as anteriores,
principalmente nos casos de grandes empresas, onde o capital encontra-se dividido
em ações e cada acionista é responsável apenas pelo preço de emissão de suas
próprias
ações (responsabilidade limitada e não solidária). Os acionistas
controladores respondem por abusos. Não está regulamentada no Código Civil, mas
em lei esparsa (Lei 6.404/76).
5.2.4 Sociedade em comandita por ações
É regida pelas normas relativas às sociedades anônimas (artigos
280 e seguintes da Lei 6.404/76), salvo a restrição de que somente os acionistas
podem ser diretores ou gerentes (sócios comanditados, nomeados no estatuto e
destituídos por 2/3 do capital), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da
empresa, enquanto os sócios comanditários (demais acionistas não gerentes ou
36
diretores) possuem responsabilidade limitada ao capital social. Assim como as S/As,
pode ser empresa de capital aberto.
5.2.5 Sociedade Limitada
A maioria das empresas no Brasil são Ltdas, chegando a uma
totalidade de mais de 90%, nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas responde solidariamente pela
integralização do capital social, referente à parte não integralizada pelos demais
sócios.
A Sociedade Limitada encontra-se amparada no Art. 1.052
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
5.2.6 Do Registro
A constituição de uma empresa consiste, primeiramente, no
arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do Comércio ou no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
Para abertura
da escrita contábil
da empresa, tem-se
os
lançamentos de subscrição do capital e, em seguida, a integralização total ou parcial
do capital subscrito.
A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro ou
em bens móveis ou imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.
37
5.2.7 Responsabilidade dos sócios
Em cada tipo de sociedade, os sócios têm um tipo de
responsabilidade, a responsabilidade dos sócios está diretamente ligada ao tipo de
sociedade a que ele pertence.
O Código Civil em seu art. 1.052. traz a seguinte redação:
“A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das quotas, mas
todos são responsáveis solidários pela integralização do capital”.
Esse, portanto, é o limite da responsabilidade dos sócios nãoadministradores por dívidas tributárias da sociedade. Isto porque o artigo 134, VII, do
Código Tributário Nacional, o qual disciplina a responsabilidade dos sócios, no caso
de liquidação de sociedade de pessoas, não se aplica às sociedades limitadas, já
que a consolidada jurisprudência dos tribunais não as considera uma sociedade de
pessoas.
5.3 Sucessão
Segundo Castro, (2005, p. 103) a sucessão como termo genérico,
representa o instituto jurídico pelo qual uma pessoa, seja ela física ou jurídica,
transmite a outrem seus direitos e obrigações; ocorre, via de regra, quando há a
modificação do sujeito da relação jurídica em questão, isto e, quando alguém toma a
posição de outrem em uma relação por haver assumido seu patrimônio.
A mudança do sujeito na posição ativa ou passiva da relação toma o
nome técnico de sucessão, onde o sucessor assume o lugar do autor da sucessão.
Todas as empresas estão sujeitas a passar por um processo de
sucessão a qualquer momento, seja através de um comprador ou por intermédio de
um herdeiro de família, ou até mesmo por uma reestruturação organizacional.
Estas negociações envolvem primordialmente uma determinação do
passivo a ser assumido pelo sucessor e o grau de informação fornecido pelo
sucedido com relação a tais obrigações.
38
De acordo com o artigo 132 do Código Tributário Nacional, a pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
No mesmo sentido o artigo 133, traz que a pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato.
É certo que essa obrigação se configura uma vez provado o vínculo
entre as empresas como vendedora e adquirente do fundo de comércio ou mesmo
do estabelecimento comercial, prova essa que se admite também pela presunção,
por se tratar de ato jurídico.
O Código Civil em seus artigos 1.116 e 1.119, determina claramente
que, tanto na incorporação como também na fusão, a sociedade incorporada ou a
nova sociedade decorrente da fusão sucede a sociedade incorporada ou a
sociedade extinta, respectivamente, em todos os seus direitos e obrigações. Já em
relação à cisão, o código civil não faz qualquer disposição a respeito da sucessão.
O processo de sucessão na cisão parcial é mais complexo, tendo
em vista que tal operação não acarreta na extinção da sociedade cindida.
Nesse sentido, Abla (2005. p. 106), traz que se faz necessário
verificar precisamente a parcela do patrimônio da cindida que foi efetivamente
transferido e, assim, qual a extensão da responsabilidade de cada parte pela
continuidade das obrigações já contraídas pela empresa cindida, bem como, pelos
direitos adquiridos antes da cisão.
39
5.3.1 Compra ou aquisição de sociedade – Responsabilidade dos sucessores
O Código Tributário Nacional Brasileiro prevê a responsabilidade
sucessória no art. 129, no qual esta ocorre antes ou depois da constituição do
crédito tributário. Todavia, neste dispositivo, provavelmente, o legislador quis falar na
possibilidade de haver a responsabilidade sucessória antes, durante e depois da
constituição do crédito. Para Coelho (2004), os sucessores se tornam responsáveis
pelas dívidas fiscais dos seus sucedidos.
Os adquirentes ficam obrigados a pagar os débitos fiscais contraídos
pelos seus sucedidos, salvo quando o tabelião comprove e faça constar do título
aquisitivo do domínio útil, da posse (ad usucapionem) ou da propriedade (jus in
plena) a prova da quitação de tais tributos quando da sua averbação no cartório do
Registro Imobiliário. (COELHO, p. 737).
Em outras palavras, apesar do estabelecimento ser um conjunto de
bens, a lei impõe ao adquirente deste ativo a responsabilidade pelo passivo do
alienante.
A responsabilidade solidária, entre o adquirente e o alienante do
estabelecimento, permite aos credores exigir seu crédito tanto de um quanto de
outro, sem distinção.
Quanto às obrigações trabalhistas, dando a alienante continuidade
aos contratos de trabalho, haverá sucessão das obrigações, tornando-se
responsável pelas obrigações trabalhistas devidas.
40
6 PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO
Tanto na fase da constituição de uma empresa, como durante o
tempo de vida corporativa, o planejamento societário baseado em todos os aspectos
legais, e também aos interesses dos sócios ou acionistas, é um alicerce seguro que
evitará conflitos desnecessários e muitas vezes ruinosos para a atividade
empresarial.
Um estatuto social coerente ou mesmo um contrato social devem ser
elaborados previamente após profundos estudos que antecipem futuras situações,
possibilitando uma convivência sadia e estabelecendo regras entre os seus
participantes.
O planejamento societário é uma ferramenta que o empresário pode
utilizar permitindo uma melhor estratégia, seja para dar efeito a um planejamento
tributário ou sucessório, como a transformação de tipo jurídico, a cisão, a
incorporação, a fusão, ou até mesmo a liquidação.
De acordo com BULGARELLI (1999), tais instrumentos estão
inseridos no fenômeno de concentração de empresas, cuja origem é muito antiga,
podendo encontrar exemplos desde a antiguidade.
Conforme disposto no artigo 223 da Lei de sociedades anônimas, a
incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou
diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos
respectivos estatutos ou contratos sociais.
As sociedades
podem
se organizar mediante
processos
de
incorporações, fusões ou de outras maneiras, estes processos podem ser simples
ou complexos, não existem valores mínimos e máximos, podem ser tantos valores
41
pequenos, como valores extremamente grandes, sendo que para tanto devem ser
considerados vários aspectos:
a. Os aspectos operacionais e financeiros da sociedade resultante,
inclusive a necessidade de injeção de novos recursos por parte dos
proprietários;
b. Os reflexos tributários das operações do ponto de vista da
sociedade e dos proprietários;
c. Outros interesses da sociedade e de seus proprietários. (SHOJI.
Reorganização
Societária.
Disponível
em:
<http://www.shoji.cnt.br/apostilas/reorganizacao_%20societaria.pdf>.
Acesso em: 20 nov. 2010)
Optando - se pelos processos de reorganizações, faz necessário
observar os seguintes fatores:
a) A negociação entre as diversas partes envolvidas no processo
de reorganização;
b) A identificação das dificuldades e alternativas envolvidas;
c) As operações e desenvolvimento da nova organização, ou seja,
posteriores operações de fusão, cisão ou incorporação;
d) A definição quanto a melhor ou mais adequada solução.
Segundo Muniz (1996, p. 52), uma melhor postura perante o
mercado, seja congregando em uma só entidade legal, tipos de negócios afins, seja
separando negócios diferentes em busca de estrutura corporativa que melhor atenda
aos interesses operacionais e societários.
A CVM expediu, em 03 de Dezembro de 1999, a Instrução
Normativa nº 319, por meio da qual se regula, dentre outras matérias, a divulgação
de informações nas operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo
companhia aberta (art. 1, caput, I, da ICVM 319).
O artigo 227 da Lei 6.404, define incorporação como a operação
pela qual uma ou mais sociedade, (incorporadas) têm seu patrimônio absorvido por
outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
42
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as
formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):
a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora
(relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada)
por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as
sociedades anônimas);
b) nomeação de peritos pela incorporada;
c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos
diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação,
após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de
avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Especialmente à incorporação, a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil, estabelece, em seus artigos 1.116 a 1.118 e 1.122,
a sua fundamentação jurídica, a qual está inserida no Capítulo X - Da
transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades, do Livro II - Do
Direito de Empresa.
Outro fato importante a ser observado, é a questão da compensação
dos saldos referente ao prejuízo fiscal. O artigo 15 da Lei 9.065/95 traz a seguinte
redação:
O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de
1995,poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas
adições e exclusões previstas na legislação do Imposto sobre a Renda,
observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do
referido lucro líquido ajustado.
No entanto, existem decisões contrárias em relação à Lei acima
citada. O Acórdão CSRF/01-05.100, em sessão de 19 de outubro de 2004, publicado
no DOU de 28/02/2002, traz a seguinte redação:
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITE DE 30% - EMPRESA
INCORPORADA – À empresa extinta por incorporação não se aplica o
limite de 30% do lucro líquido na compensação do prejuízo fiscal.
No mesmo sentido o Acórdão CSRF/01-04.258, Relator Celso Alves
Feitosa, Sessão de 02/12/2002. dispõe que:
43
INCORPORAÇÃO – DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADORA –
LIMITE
DE
30%
NA
COMPENSAÇÃO
DE
PREJUÍZOS
–
INAPLICABILIDADE – No caso de compensação de prejuízos fiscais na
ultima declaração de rendimentos da incorporada, não se aplica a norma de
limitação a 30% do lucro líquido ajustado.
Todavia, cabe salientar que apesar das decisões favoráveis acima
mencionadas, a Secretaria da Receita Federal expressou seu entendimento a
contrário senso, através da Solução de Consulta nº 62 de março de 2007:
EMENTA: Incorporação – Para determinação do lucro real, o prejuízo fiscal
apurado a partir do exercício financeiro de 1995, poderá ser compensado,
cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de
1.994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas,
observando o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento)
do referido lucro líquido ajustado na data do evento de extinção por
incorporação. A pessoa jurídica sucessora por incorporação não poderá
compensar prejuízos fiscais da sucedida relativos a períodos de apuração
anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado
correspondente ao evento.
Ao analisar o caso, a CSRF decidiu que as empresas nessas condições
devem obedecer ao limite dos 30%, uma vez que não existe base legal para
utilização integral do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.
Com isso a Receita Federal, conseguiu coibir aquelas empresas que
estavam usando da incorporação apenas com intuído de pagar menos impostos,
mediante da utilização de todo o prejuízo fiscal da sucedida.
A fusão, muitas vezes é confundida com a incorporação, pelo fato de
terem um ponto em comum, que é a união de duas ou mais sociedades.
O artigo 228 da Lei 6.404, traz a fusão como sendo a operação pela
qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes
sucederá em todos os direitos e obrigações.
Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as
formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das
S.A.):
a) Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou
em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de
distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das
sociedades que serão objetos da fusão.
44
b) Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros
diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos os atos
relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou
acionistas.
Os fatores determinantes para que haja fusões de empresas
apontadas como vantajosas, são:
1 - Racionalizar a produção e ampliar o mercado p/ exportação;
2 - Adotar os progressos tecnológicos;
3 - Reorganizar as estruturas econômicas empresariais; e
4 - Evitar a concorrência (não é raro verificar muitas fusões que
tenham esse objetivo disfarçado).
Nesse sentido, explica BULGARELLI (1997, p. 287):
Diversamente da incorporação, na fusão as sociedades participantes
desaparecem todas, surgindo uma nova. É o chamado efeito extintivo
associativo decorrente da fusão. Extinguem-se as sociedades e constitui-se
uma nova. Daí por que deverão ser obedecidas as formalidades da
constituição impostas aos tipos de sociedades que será formada em
substituição às extintas.
Diferentemente da incorporação, a pessoa jurídica sucessora por
fusão não poderá compensar prejuízos fiscais das sucedidas.
Já a Cisão, segundo o artigo 229 do que trata a Lei 6.404, é a
operação pela qual uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma
ou mais sociedades, as quais podem já existir ou ser criada especialmente para este
fim. A cisão pode ser total, quando houver a versão de todos os patrimônios da
sociedade cindida que se extinguirá, ou parcial quando apenas parte de seu
patrimônio é transferido para as outras sociedades e a personalidade jurídica da
companhia cindida subsiste.
Na operação de cisão podem ocorrer as seguintes situações:
1. Cisão total com a criação de duas ou mais empresas novas;
2. Cisão total com versão do patrimônio para empresas já
existentes;
45
3. Cisão total com versão do patrimônio para empresas novas e
parte para empresas já existentes;
4. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para
sociedades novas;
5. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para
sociedades já existentes;
6. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para
sociedades novas e parte para sociedades já existentes.
Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já
existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade
que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em
todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e
3º).
Nas operações em que houver criação de sociedade, serão
observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade
criada (LEI DAS S.A., art. 223, § 1º).
Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos
administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio
promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.
Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá
aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu
patrimônio (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º).
O Código Civil não regula detalhadamente as operações de cisões,
apenas em seu artigo 1.122, trata do direito dos credores da sociedade cindida, o
qual será vista mais adiante.
Já os tratamentos contábeis normalmente utilizados no Brasil não
são reconhecidos internacionalmente. A atualização dos valores contábeis para fins
dessas operações é feita em função da legislação fiscal e é a mais comum.
(IUDICÍBUS, 2007, p. 37)
De acordo com o Artigo 21 da Lei 9.249/95, e Artigo 57 § 4º da
Instrução Normativa n º 93/97, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
46
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deve levantar
balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos são avaliados pelo valor
contábil ou de mercado, até 30 dias antes do evento.
Para proceder aos lançamentos contábeis relativos à fusão, as
sociedades fusionadas devem levantar os balanços por ocasião da operação. Após
esse levantamento, para o encerramento das sociedades dissolvidas, procede-se
normalmente do seguinte modo:
a) debitam-se as contas de saldo credor a crédito das sociedades
numa conta especial denominada “CONTA DE DISSOLUÇÃO”;
b) creditam-se as contas de saldo devedor a débito das sociedades,
na mesma conta especial mencionada. (IOB, 2000);
O registro contábil é simples, bastando apenas que se criem contas
transitórias nas empresas envolvidas, que se ajustem às participações que uma
empresa detém da outra e se registre o aumento / diminuição do capital.
A Instrução Normativa n. 303, de 21/02/03, a DIPJ, DIRF e a DCTF
relativas à cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento.
6.1 Holding
A expressão “holding” é de origem inglesa, formada a partir do
prefixo “hold”, que entre outros, significa “controlar”. Portanto, holding é uma
sociedade que controla outras sociedades.
As holdings surgiram no Brasil em 1976, por meio da Lei n 6.404/76,
conhecida como Lei das S/A. A sua legitimação encontra-se no Art. 2, parágrafo 3
da mencionada lei, ao prever que “a companhia pode ter por objetivo participar de
outras sociedades”
O Código Civil (Lei. 10.406/2002), também faz menção às holdings
entre os artigos 1.097 a 1.101, bem assim a Comissão de Valores Mobiliários –
CVM, por meio da Instrução n 247/96.
47
Em síntese, a função de uma holding é participar de outras
sociedades, como o fim de controlá-las.
Já Lodi, (2003, p. 5) entende que uma holding tem que ter a
presença de seis requisitos na sua constituição, sendo eles: 1 Atitude empresarial, 2
Posição filosófica, 3 Visão voltada para dentro, 4 Elo entre o Grupo empresarial e os
investidores, 5 Alternativa para a pessoa Jurídica, 6 A solução da pessoa física.
São esses requisitos que torna a Holding, uma espécie empresarial,
voltada para a pessoa física, na busca de uma complementação para administrar a
pessoa jurídica, ligando o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial.
Segundo Oliveira, (1995, p.19) os principais objetivos de uma
empresa holding são:
- resguardar os interesses de seus acionistas, através da interação
em várias empresas e negócios;
- agir como acionista principal das empresas afiliadas, podendo,
inclusive, ter a gestão administrativa dos negócios;
- administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;
- prestar serviços centralizados as empresas do grupo, atuando,
neste caso, como o embrião de uma administração corporativa; e
- representar o grupo empresarial de forma estruturada e
homogênea, principalmente a partir da consolidação de um conjunto de políticas de
atuação administrativa.
Geralmente no estudo da holding, se faz necessário dividi-lás em
duas espécies: Pura e Mistas.
As holdings puras são aquelas que meramente participam de outras
empresas sob a forma acionária, ainda que minoritariamente. Esta forma é
característica de grandes grupos econômicos. Já as mistas são empresas que
desenvolvem atividades operacionais e prestam serviços, além de possuírem
participação acionária em companhias diversas. Há ainda autores que trazem outras
classificações, como é o caso de Oliveira, (1995) ao abordar as holdings
operacionais, que desenvolvem estritamente atividades operacionais além da
48
participação societária, e holding híbridas, que surgem extraordinariamente em
situações de estruturação operacional e fiscal.
Para melhor entendimento e visualização, segue abaixo os mapas
societários que explicam melhor a estrutura de holding pura e mista:
FIGURA 1: HOLDING PURA
HOLDING
PARTICIPAÇOES
LTDA.
51,0%
Empresa S/A
60,0%
Empresa S/S LTDA.
57,0%
Empresa Comercial LTDA.
A holding pura é mais utilizada em situações especiais, como por
exemplo em uma sucessão conflitiva, ou até mesmo em ausência dos sócios. Esse
tipo de holding pode ser sócia do sócio pessoa física, formando assim o par
necessário para a constituição de qualquer outra empresa, sendo que ela tem como
a finalidade de só participar de outras sociedades, não exercendo o papel de
controladora e nem de gerenciadora.
FIGURA 2: HOLDING MISTA
HOLDING
PARTIC. E ADM
LTDA.
Empresa S/A
Empresa S/A LTDA.
Empresa LTDA.
Fonte: LODI, João Bosco, Lodi, Edna Pires. Holding. 2004
49
Já a holding mista é mais usual, ela detém mais recursos para
efetuar um planejamento fiscal, sendo que ela é a mais indicada para a avaliação de
novos empreendimentos, ela também tem mais dinâmicas que os outros tipos de
holding existentes, e, também é menos complexa em sua administração.
Fazendo uso de uma visão didática, Oliveira (1995) classifica as
vantagens decorrentes da constituição de empresas holding em quatro grupos:
aspectos econômico-financeiro, administrativo, legais e societários.
No primeiro grupo, pode-se considerar como vantagens econômicos
financeiras o maior controle acionário com custos reduzidos, a melhor interação de
atividades operacionais das empresas controladas e a redução de dificuldades nos
processos de fusão e incorporação. Em síntese, pode-se dizer que uma holding,
quando bem administrada, possibilita uma gestão integrada e menos custosa para
várias empresas simultaneamente.
Já quanto às vantagens administrativas, cita-se o enxugamento das
estruturas ociosas em sociedade afiliadas, a redução da despesas operacionais por
meio da centralização de alguns trabalhos e da gestão unificada, e a uniformidade
administrativa.
Com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, foram trazidas
várias mudanças que fortaleceram a utilização das holding no controle de grupos
empresariais e motivaram seu estudo e aplicação, destacando-se o aumento do
poder do sócio minoritário (artigo 1.076, I), a obrigatoriedade de prestação anual de
contas (artigo 1.020), a responsabilidade do sócio que se retira (artigo. 1003) e
também daquele que adquire o estabelecimento (artigo 1.1146).
Desta forma, há na legislação atual subsídios e motivos suficientes
para que a figura da holding adquira força e utilidade na gestão de grandes grupos
econômicos.
50
6.1.2 Blindagem Patrimonial
Blindagem Patrimonial é a proteção ao patrimônio da pessoa física
que possui participação societária que é realizada com o objetivo de evitar que o
patrimônio pessoal do sócio seja atingido por dívidas da empresa.
A forma de blindagem patrimonial a ser utilizada dependerá de
diversos fatores, seja a quantidade de bens, seja o nível de proteção patrimonial que
o empresário necessita. De toda forma, os empresários e os tribunais devem
entender que as diversas estruturas de blindagem patrimonial não visam a
perpetração de fraudes contra credores (a qual, caso tenha ocorrido, levará a
desconstituição do ato fraudador), mas sim permitir que o fim precípuo de
sociedades como as limitadas ou as por ações, e, que a responsabilidade dos sócios
seja efetivamente limitada ao montante atribuído por ele ao capital social da
sociedade, não estando o seu patrimônio pessoal sujeito aos riscos do negócio, seja
alcançado (De Freitas,Claudio P. Aspectos jurídicos da blindagem patrimonial.
Disponível
em:
<http://www.cbsg.com.br/pdf_publicacoes/blindagem_patrimonial.pdf>. Acesso em:
25 nov. 2010).
Uma grande vantagem da holding, é a questão da blindagem
patrimonial, onde os empresários passam a ter mais tranqüilidade e segurança em
relação aos bens de sua empresa, evitando assim que sua empresa fique sujeita a
ações judiciais, protegem assim todo o seu patrimônio. Em uma empresa normal o
juiz pode determinar que até mesmo o carro ou a casa do dono da empresa entrem
como forma de pagamento na indenização, já na holding todos esses patrimônios
ficam protegidos, conforme demonstrado no mapa societário apresentado na figura
3.
51
FIGURA 3: HOLDING PATRIMONIAL
HOLDING PATRIMONIAL
HOLDING FAMILIAR I
HOLDING FAMILIAR II
HOLDING ADMINISTRATIVA
OPERADORA
OPERADORA
Fonte: LODI, João Bosco, Lodi, Edna Pires. Holding. 2004
A Holding Patrimonial, segundo Lodi, (2003, p. 41) é a mais
importante de todas. Visão de banco de investimentos, controle da sucessão. Além
de ampliar os negócios e possibilitar a economia de tributos sucessórios e
imobiliários, ou seja, é de longe a mais necessária atualmente.
Esta aplicação decorre dos riscos e custos elevados de se ter um
patrimônio substancial em nome de pessoas físicas. Assim, cria-se uma pessoa
jurídica controladora de patrimônio e denominada Holding Patrimonial. Esta empresa
recebe todos os bens de seus sócios, os quais passam a deter apenas quotas da
empresa, sendo ela normalmente constituída sob a forma de uma sociedade
limitada.
Bergamini, (2009, p. 67) entende que a principal vantagem desta
operação, está na redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da
pessoa física, ou seja, reduz-se o que é pago no Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF), visto que os rendimentos serão tributados através da pessoa jurídica.
52
Em segundo lugar, há de se mencionar a preservação do patrimônio diante de
credores destas pessoas físicas, a facilidade na outorga de garantias e emissão de
títulos de crédito através da pessoa jurídica devido à maior credibilidade desta no
mercado.
De acordo com Bergamini, (2009) a utilização de uma holding como
forma de blindagem patrimonial torna-se bastante viável, principalmente quando
existe a possibilidade de tributação pelo lucro presumido, tendo em vista que em
alguns casos pode-se reduzir bastante a carga tributária que incide sobre um
patrimônio. Além disso, a Holding Patrimonial está diretamente relacionada ao
planejamento sucessório, ou seja, transformando bens em quotas e reduzindo
dúvidas sucessórias e a morosidade na hora de levantar o inventário.
A preocupação está ligada aos negócios da família, bem assim a
sua continuidade, onde tem levado muitas pessoas a constituírem holdings
familiares. Essa medida visa principalmente evitar possíveis mudanças de filosofia
na gestão dos negócios, advindas em decorrência dos diferentes perfis dos
herdeiros, impedindo, inclusive, que problemas familiares atinjam os negócios.
Neste caso, costuma-se utilizar a Holding Familiar, em que o
sucessor pode garantir a todos o devido direito a herança, sem prejudicar o
andamento dos negócios da família. Para tanto, basta atribuir poderes de votos aos
herdeiros mais responsáveis, ou que estejam em sintonia com a filosofia que vem
sendo adotada pela empresa. Aos demais herdeiros serão permitido o acesso aos
proventos gerados pelos negócios, sem participarem de suas decisões
Lodi, (2003, p. 41) define como sendo uma Holding familiar aquela
que visa separar os grupos familiares, simplificando o topo administrativo das
operadoras, evitando assim que conflitos naturais de um grupo interfiram nos demais
e, principalmente, castiguem a operadora.
53
7 ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO PLANEJAMENTO
SOCIETÁRIO E TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO FEDERAL
Com o mundo cada vez mais globalizado onde a tecnologia e os
meios de comunicação estão muito avançados, é possível que as empresas grandes
e pequenas busquem o mesmo público e conseqüentemente briguem pelo mesmo
espaço no mercado. Com isso surge a necessidade das empresas através de seus
sócios administradores buscarem alternativas mais viáveis para que sua empresa
consiga de uma certa forma levar algum tipo de vantagem sobre o seu concorrente,
seja na luta por uma fatia maior de participação no mercado econômico, ou seja na
busca de lucros e, melhores resultados.
Surgem assim várias formas de se buscar esses objetivos tão
almejados pelos proprietários de empresas, utilizando-se então dos instrumentos do
planejamento societário e tributário a fim de alcançarem êxitos e proteção para seu
negócio.
O primeiro aspecto a ser observado neste capítulo está diretamente
ligado a questão do sistema tributário nacional, cuja carga tributária existente no
Brasil é umas das mais elevadas carga tributária do mundo. Em se tratando da
América do Sul, o Brasil ocupa a primeira colocação na arrecadação de impostos.
Umas das saídas encontradas pelos empresários tem sido a questão do
planejamento tributário, que através de seu contador, advogado, ou até mesmo de
um consultor tributário, busca uma diminuição da carga tributária de maneira lícita.
O planejamento tributário tem como finalidade evitar a incidência do
tributo, reduzir o montante do tributo e retardar o pagamento do tributo.
54
A escolha correta do regime tributário em que a empresa irá se
enquadrar já é um passo extremamente importante, tendo em vista que o mesmo
permanecerá durante todo o ano calendário. Portanto faz-se necessário um estudo
aprofundado para saber qual Regime de Tributação será menos oneroso para a
empresa, podendo ser Simples, Lucro Presumido, ou, Lucro Real.
Surge aí, a questão da elisão fiscal, ou seja, através de um
procedimento lícito realizado pelo contribuinte consegue-se reduzir sua carga
tributária. Esses procedimentos atuam exclusivamente nos elementos da obrigação
tributária, alcançando assim uma tributação mais vantajosa para empresa, como por
exemplo, no caso de uma empresa pagar 5% de ISS sobre seu faturamento no seu
Município, e através de uma alteração contratual muda sua sede administrativa para
outro município onde a porcentagem cobrada naquele Município é de 3% sobre o
faturamento da empresa.
O segundo aspecto é o Planejamento Societário, cuja legislação
vigente permite inúmeras manobras societárias que se forem aproveitadas
corretamente podem ser muito vantajosas para empresa. É uma excelente
ferramenta que pode trazer benefícios, permitindo assim uma melhor estratégia para
sua empresa.
A primeira dela é transformação do tipo jurídico da sociedade
mediante a cisão, incorporação e a fusão da sociedade, como por exemplo, no caso
de incorporação a legislação permite que caso a empresa incorporada possua
prejuízo fiscal acumulado, a empresa incorporadora se beneficie e compense até
30% do valor líquido ajustado.
A fusão também consegue trazer muitas vantagens para as
empresas que passam por essa operação, permitindo que as empresas fusionadas
possam racionalizar a produção e conseqüentemente ampliar o mercado para
exportação, adotar os processos tecnológicos existente em ambas as empresas,
reorganizar as estruturas econômicas e empresarias e também na busca de se
tornarem líderes de mercados, como já foi abordado anteriormente.
Já na cisão, a manobra mais conhecida é a transferência do
patrimônio de uma empresa existente, para outra já constituída ou em fase de
constituição, que receberá esse novo patrimônio. Com a cisão as empresas podem
55
ser fortalecer e se tornarem mais competitivas, tendo em vista que uma empresa
que não possuía muitos recursos pode passar a possuir. Outro benefício da cisão é
a economia da de tributos na venda de imóvel. De acordo com Sillos (2005, p.12),
uma pessoa jurídica, interessada em vender um imóvel, ao invés de vender
diretamente o mesmo ao interessado, opta por usar da ferramenta da cisão cindindo
uma parcela de seu patrimônio, representada pelo referido imóvel, e constituindo
uma empresa nova, para depois vender as suas quotas ao interessado original pelo
imóvel, alcançando assim uma economia sobre o ITBI.
O terceiro aspecto é a criação de empresas Holdings e
conseqüentemente sua proteção patrimonial. Com o fenômeno da globalização e,
conseqüente, com o surgimento de grandes grupos econômicos, atuantes em
setores e países variados, a figura da holding ganhou força pela sua capacidade de
permitir o controle centralizado de tudo que se passa dentro do grupo, sendo as
decisões estratégicas tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.
Analisando-se os aspectos legais, depreende-se que a holding pode
facilitar o tratamento de exigências setoriais e regionais de cada controlada. Por fim,
dentre os aspectos societários, apresentam-se como vantagens o isolamento de
conflitos familiares e com os demais sócios exclusivamente dentro da empresa,
reduzindo eventuais confusões entre o lado pessoal e o lado profissional.
A utilização da holding como blindagem patrimonial é de extrema
importância nesse âmbito, tendo em vista que tal ferramenta possibilita a blindagem
do patrimônio pessoal do sócio administrador, não permitindo que o mesmo seja
atingido por dívidas da empresa, ou que seja até mesmo alvo do poder judiciário,
outra vantagem está ligada á redução da carga tributária que incide sobre os
rendimentos da pessoa física, sendo que os rendimentos serão tributados através da
pessoa jurídica, reduzindo assim a carga tributária que incide sobre o patrimônio, e
por fim, vem reduzir dúvidas na questão da sucessão familiar.
56
8 CONCLUSÃO
Com o mercado cada dia mais acirrado e competitivo, é
absolutamente normal que as empresas enfrentem cada vez mais dificuldades em
se manterem no mercado, surge ai uma ferramenta de extrema importância na
estratégia dos negócios e nas finanças das empresas, pois se percebe que os
encargos relativos a impostos, taxas e contribuições são na maioria dos casos mais
representativos do que os custos da produção. Com o uso dos aspectos tributários e
societários pode-se verificar uma forma de chegar a modalidade de tributação
menos onerosa para a empresa e resolver questões quanto a segurança dos
patrimônios dos empresários.
Este trabalho procurou mostrar, aspectos básicos e diversos meios e
caminhos importantes para as empresas: modalidades de tributação oferecidas no
âmbito Federal, planejamento tributário, passando pela elisão fiscal que é um meio
lícito de diminuir a carga tributária, legislação societária, em que foi mostrado os
tipos de sociedades existentes e quais as mais usadas e, chegando até o
planejamento societário. Através da incorporação, fusão e cisão, a empresa pode se
fortalecer e ganhar mais espaço no mercado. Também com a criação de Holding,
permite-se uma administração mais eficaz, e ainda consegue-se em certos casos
uma blindagem patrimonial, e resolução de problemas sucessórios. Todos esses
planejamentos foram realizados apenas no âmbito federal, sendo realizada extensa
pesquisa bibliográfica sobre o tema em questão.
A reorganização societária como instrumento de planejamento
tributário foi feito obedecendo-se a legislação vigente, com base em estudos já
existentes, buscam-se demonstrar todas as possibilidades legais e lícitas para que o
57
empresário possa diminuir a carga tributária de sua empresa e também se organizar
societariamente.
O trabalho pode concluir então que, com todas essas possibilidades
apresentadas no decorrer desse trabalho, ficou claro que a legislação atual não
apenas permite, mais também favorece a utilização dos aspectos apresentados,
como mecanismo de otimização de resultado, proteção do patrimônio e redução de
problemas sucessórios. Todavia faz-se necessário um estudo aprofundado para
saber qual de todos os aspectos tributários e societários que revestem as figuras do
planejamento societário e tributário no âmbito federal, se encaixa melhor em cada
tipo de sociedade. Essas vantagens surgem apenas quando é realizado o
planejamento societário e tributário na forma devida. A contabilidade, aliada a um
bom conhecimento tributário e societário da empresa, é uma ferramenta
fundamental para que seja feito uma boa reorganização societária como instrumento
de planejamento tributário, possibilitando assim diminuição da carga tributária e uma
blindagem patrimonial.
58
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Paulo: Atlas, 2001.
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providências. Alterada pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Alterada
pela
Lei
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de
30
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maio
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2003.
Alterada
pela
Lei
nº
11.196,
de
21
de
novembro
de
2005.
Alterada
pela
Lei
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11.727,
de
23
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contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o
pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de
créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a
legislação
aduaneira,
e
dá
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