UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA FACULDADE DE GESTÃO E NEGÓCIOS CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ANDRÉ MODA BORTOLAZZO Piracicaba, SP. 2010 ANDRÉ MODA BORTOLAZZO REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Monografia apresentada em cumprimento às exigências curriculares do Curso de Graduação em Ciências Contábeis da Faculdade de Gestão e Negócios da Universidade Metodista de Piracicaba, área de concentração em Contabilidade Gerencial. Orientador: Prof. Fernando Taranto. Piracicaba, SP. 2010 ANDRÉ MODA BORTOLAZZO REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Monografia julgada adequada para aprovação na disciplina Monografia II do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Gestão e Negócios da Universidade Metodista de Piracicaba _________________________________________________ Prof(a). Ms. Miltes Angelita M Martins Coordenador(a) do Curso Componentes da banca: _________________________________________________ Presidente: Prof. Fernando Cesar Taranto (orientador) _________________________________________________ Prof(a). Ms. _________________________________________________ Prof(a). Ms. Piracicaba, 15 de dezembro de 2010. Dedico esta obra à minha esposa e minha família que me apoiaram durante toda esta trajetória. AGRADECIMENTOS Agradeço ao meu orientador Prof. Fernado Taranto pela atenção dada no decorrer da elaboração do presente trabalho. Aos meus amigos que me apoiaram e auxiliaram direta ou indiretamente. “A contabilidade moderna fundamenta-se, especialmente, no princípio de que dados de hoje devem projetar situações de amanhã”. Antônio Lopes de Sá RESUMO É fato que os tributos representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior parcela. Neste cenário de alta competitividade em que as empresas vivem atualmente, o gerenciamento deste “fardo” tributário passa a ter importância cada vez maior. Sendo assim, é cada vez mais requerido do profissional da área contábil práticas de planejamentos eficazes para preservar a continuidade do empreendimento. Este trabalho teve por objetivo mostrar as possíveis saídas para que o empresário possa se organizar de uma maneira melhor perante a tributação no âmbito federal que proporcionasse a ele uma menor carga tributária. Foi realizada pesquisa bibliográfica abrangente sobre o tema, focando o estudo nos aspectos societários e tributários no âmbito federal, visando ao mesmo tempo uma redução da carga tributária e uma blindagem patrimonial. Palavras-chave: Planejamento Societário e Tributário. LISTA DE SIGLAS CF – Constituição Federal. COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. CRC – Conselho Regional de Contabilidade. CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CTN – Código Tributário Nacional. CVM – Comissão de Valores Mobiliários DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica. EPP – Empresa de Pequeno Porte. IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. ME – Microempresa. IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. PER/DCOMP – Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação. PIS-Pasep – Programa de Integração Social. RIR – Regulamento do Imposto de Renda. SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. SESC – Serviço Social do Comércio. SRF – Secretaria da Receita Federal. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO............................................................................................... 2 O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL............................................................. 15 2.1 2.2 Conceito de tributos ................................................................................. 16 Espécies de tributos ................................................................................. 16 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 3 Impostos.............................................................................................17 Taxas ...................................................................................................1 7 Contribuição de melhoria...................................................................18 Empréstimo compulsório...................................................................18 Contribuições sociais.........................................................................19 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO FEDERAL .......................................................... 21 3.1 Simples Nacional ...................................................................................... 21 3.1.1 3.1.2 3.1.3 3.2 3.3 Tributos incidentes no lucro presumido e suas aliquotas.............23 Base de Cálculo.................................................................................24 Opção pelo lucro presumido..............................................................25 Lucro Real ................................................................................................. 25 3.3.1 3.3.2 3.3.3 4 Tributos incluídos no Simples Nacional...........................................22 Quem pode optar pelo Simples Nacional.........................................22 Pessoas jurídicas impedidas de optar pelo Simples Nacional.......22 Lucro Presumido....................................................................................... 23 3.2.1 3.2.2 3.2.3 Tributos incidentes no lucro real e suas alíquotas.........................26 Pessoas jurídicas obrigadas a apurar pelo lucro real.....................26 Apuração do Lucro Real...................................................................28 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO....................................................................29 4.1 4.2 5 09 Elisão Fiscal..............................................................................................30 Evasão Fiscal............................................................................................31 LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.............................................................................33 5.1 Pessoa Jurídica............................................................................................33 5.2 Tipos de Sociedades....................................................................................34 5.2.1 5.2.2 Sociedade em nome coletivo...........................................................34 Sociedade em comandita simples...................................................35 5.2.3 5.2.4 5.2.5 5.2.6 5.2.7 Sociedade Anônima.........................................................................35 Sociedade em Comandita por ações.............................................35 Sociedade Limitada.........................................................................36 Do Registro.......................................................................................36 Responsabilidade dos Sócios........................................................37 5.3 Sucessão.........................................................................................................37 5.3.1 Compra ou aquisição de sociedade - Responsabilidade dos sucessores.....................................................................................................39 6 PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO ...................................................................... 40 6.1 Holding............................................................................................................46 6.1.2 Blindagem Patrimonial...................................................................50 7 ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO E TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO FEDERAL .......................................... 53 8 CONCLUSÃO .................................................................................................... 56 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 58 1 INTRODUÇÃO O mundo globalizado, a concorrência entre as empresas e o pesado ônus tributário que sufoca as empresas, requerem do profissional da área contábil práticas de gerenciamento eficazes para preservar a continuidade do empreendimento. Segundo Teline (2007, p.13) na Idade Média, os tributos funcionavam como se fossem obrigações ou dádivas que os servos pagavam aos senhores feudais. Estes podiam cobrar uma parte da produção, pois os servos usavam as instalações do feudo. Com a decadência do sistema feudal, começaram a formação dos Estados Nacionais, em que a centralização político-administrativa ocorria em poder do rei absolutista. Destarte, o Estado começa a surgir por delegação do povo, e com ele o poder de tributar. E a razão é que, qualquer que seja a concepção de Estado este desenvolve atividade financeira. Para tanto, necessita de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter. Conforme Zalunca (2008), é sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. Para Guimarães (2001, p. 13) o planejamento tributário corresponde à construção ou à preparação dos fatos praticados pelo particular de forma que não se enquadrem no modelo da norma jurídica tributária, embora permitindo obter resultados econômicos tributária. similares aos do fato efetivamente previsto na norma 10 Nesse contexto, os instrumentos do planejamento tributário e societário são utilizados de diversas formas, proporcionando às empresas, segundo MUNIZ (1996), uma melhor postura perante o mercado, seja congregando em uma só entidade legal, tipos de negócios afins, seja separando negócios diferentes em busca de estrutura corporativa que melhor atenda aos interesses operacionais, societários e tributários. Atualmente a crise econômica mundial acelera processos de renovação de lideranças de mercados, como ilustra a recente fusão da Sadia e Perdigão, a partir da qual surgiu a segunda maior indústria de produtos alimentícios do Brasil, e a compra pelo grupo Pão de Açúcar da rede Ponto Frio, recuperando, com isto, a liderança do varejo brasileiro. Com isso, nota-se uma enorme preocupação quanto ao peso de impostos e contribuições que a reorganização irá gerar, seja como objeto de estudo quanto à possibilidade de minimizá-la através do denominado “planejamento tributário”. Desta forma, este trabalho propõe-se a abordar o assunto relacionado ao planejamento tributário e societário visando economia tributária e blindagem patrimonial. Problema de pesquisa Considerando a alta carga tributária que vigora hoje em nosso país, onde verifica-se recordes de arrecadação publicados pela Receita Federal e os altos investimentos dos órgãos fiscalizadores a fim de se especializarem cada vez mais em arrecadar e coibir a sonegação de impostos, com o intuito de assegurar os recursos necessários para a consecução de seus objetivos, os contribuintes têm buscado alternativas para diminuir essa elevada carga tributária ao mesmo tempo proteger seu patrimônio, buscando assim se fortalecer e se tornar mais competitivo perante o mercado globalizado. Por outro lado, o Estado para funcionar é obrigado a obter recursos através do patrimônio da sociedade civil, em função do exercício de atividades 11 econômicas, garantindo assim direitos fundamentais constitucionalmente previstos como saúde, educação. Sendo assim, o planejamento societário e tributário consiste em valiosas ferramentas que permitem a realização da redução da carga tributária e ao mesmo tempo uma blindagem patrimonial. O contribuinte tem a liberdade de planejar suas operações, visando praticar uma menor carga tributária possível. Daí que realmente surge a importância do planejamento societário e tributário, inclusive no âmbito da reorganização societária, porém deve-se ter muita cautela com os aspectos de cada caso. Cada contribuinte deve examinar atentamente o seu caso concreto, suas circunstâncias e os motivos reais que podem apontar a resposta adequada. Diante desse fato, questiona-se: quais aspectos tributários e societários que revestem as figuras do planejamento societário e tributário no âmbito federal, visando economia tributária e blindagem patrimonial? Objetivos do trabalho Objetivos Gerais O objetivo do presente estudo é mostrar as alternativas legais válidas para as empresas organizarem sua vida econômica – fiscal, se revestindo das ferramentas do planejamento societário e tributário. Objetivos Específicos Os objetivos específicos deste trabalho são: a) Abordar a legislação Tributária Federal; b) Estudar o Sistema Tributário Nacional; c) Abordar a Legislação Societária; 12 d) Conceituar e analisar os tipos de reorganização societária existente e suas espécies; e) Expor os aspectos legais e societários; f) Definir elisão e evasão fiscal e apresentar sua importância e diferenças; Justificativa do Estudo A matéria em questão é tema de grande interesse nos dias de hoje, por se tratar de um assunto ligado diretamente ao mundo dos negócios, tendo em vista que a reorganização societária como instrumento de planejamento tributário, tem sido uma estratégia cada vez mais presente nas grandes empresas. Apesar de ser um assunto de ampla exploração comercial através de manuais e livros comentados sobre as novas práticas legais, academicamente é um tema pouco abordado, tendo em vista a grande complexidade do assunto em questão, com isso, pode-se acrescentar novas abordagens basicamente úteis para acadêmicos e profissionais. O estudo visa o conhecimento pessoal e profissional como um diferencial de mercado na área do planejamento tributário e societário. Metodologia da Pesquisa Qualquer trabalho científico faz uso de um método bem definido para poder chegar à conclusão de suas hipóteses. Segundo Andrade (2001) metodologia é então o conjunto de métodos ou caminhos que são percorridos na busca pelo conhecimento. Beuren (2004, p. 79) agrupa as tipologias de delineamento em três categorias: “pesquisa quanto aos objetivos, aos procedimentos e à abordagem do problema”. 13 Em relação às tipologias de pesquisa quanto aos objetivos, o trabalho monográfico poderá se enquadrar com pesquisa exploratória, descritiva ou explicativa. No desenvolvimento deste trabalho é utilizada a pesquisa descritiva, pois serão apresentados vários aspectos tributários e societários visando uma economia tributária e blindagem patrimonial. Segundo Andrade (2001), preocupa-se em observar os fatos, registrá-los, analisá-los, classificá-los e interpretá-los, e o pesquisador não interfere neles. Desta forma os fenômenos são estudados, mas não manipulados pelo pesquisador. Na concepção de Gil (1999), a pesquisa descritiva tem como principal objetivo descrever características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre as variáveis. Uma de suas características mais significativas está na utilização de técnicas padronizadas de coleta de dados. Beuren (2004, p.83), enquadra as tipologias de pesquisa quanto aos procedimentos em: “estudo de caso, estudo de levantamento, pesquisa bibliográfica, pesquisa documental, pesquisa participante e pesquisa experimental”. No desenvolvimento deste trabalho é utilizado somente o levantamento bibliográfico para apropriadamente estabelecer a parte teórica, sendo desenvolvidas através de livros, artigos científicos, leis e etc. Cervo e Bervian (1983, p.55) definem a pesquisa bibliográfica como a que: explica um problema a partir de referenciais teóricos publicados em documentos. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental. Ambos os casos buscam conhecer e analisar as contribuições culturais ou cientificas do passado existente sobre um determinado assunto, tema ou problema. Em relação as tipologias de pesquisa quanto à abordagem do problema, existem duas categorias, sendo elas a pesquisa qualitativa e quantitativa. Este trabalho trata-se de uma pesquisa qualitativa, pois será feito um estudo do planejamento societário e tributário no âmbito federal e seus aspectos legais. 14 Segundo Richardson (1999, P. 80) menciona que, “os estudos que empregam uma metodologia qualitativa podem descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos vividos por grupos sociais”. Ressalta também que podem, “contribuir no processo de mudança de determinado grupo e possibilitar, em maior nível de profundidade, o entendimento das particularidades do comportamento dos indivíduos”. Na pesquisa qualitativa, possibilita fazer uma análise mais aprofundada em relação ao objeto em estudo, ou seja, destaca características que não são possíveis de serem observadas por meio de um estudo quantitativo. 15 2 - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O Sistema Tributário Nacional é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estado e Municípios, denominado Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13/03/1967. De acordo com o artigo 2º do Código Tributário Nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n º 18, de 1 º de dezembro de 1965, em lei complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. A Constituição Federal outorga competência tributária a União, Estado, Distrito Federal e Município para criar, modificar e extinguir tributos, por meio de lei. Segundo Harada (2005, p.322): Sistema Tributário Nacional é conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição. 16 2.1 Conceito de Tributo Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º CTN. Para que um Tributo tenha legalidade, depende de sua prévia instituição por meio de lei, sendo que somente se o tributo tiver por fonte uma lei em sentido estrito, poderá ser objeto de cobrança. Os tributos podem ser divididos em Tributo Fiscal, e Tributo Extra Fiscal: Tributo Fiscal – quando sua imposição objetiva tão somente proporcionar a arrecadação de recursos financeiros a Pessoa Jurídica de direito público; Tributo Extra Fiscal - quando sua imposição não visa unicamente a arrecadação de recursos financeiros, mais, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas. O Código Tributário Nacional dispõe sobre a obrigação tributária em seu art. 113: A obrigação tributaria é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2 º A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3 º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 2.2 Espécies de Tributos Existem cinco espécies de tributos, sendo eles, os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e, reforçada pela Constituição Federal de 1988, a 17 teor do dispositivo no art. 149 as contribuições sociais, bem como, em consonância com o disposto no art. 148 da Constituição Federal de 1988, o empréstimo compulsório não pode deixar de ser acolhido como mais uma espécie, a quinta espécie tributaria. 2.2.1 Impostos Segundo o art. 16 do Código Tributário Nacional, Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Sua característica fundamental é sua função meramente arrecadatória, função esta que se volta para o cumprimento das prerrogativas e incumbências do Estado. Os tributos que tem meramente a função de trazer recursos para os cofres públicos são classificados como tributos cuja função e fiscal. Para Harada (2005), o fato gerador do imposto é sempre uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Podem se classificar, ainda, em impostos diretos e indiretos, Imposto direto é aquele em que o contribuinte está ligado diretamente ao fato gerador, incidindo sobre a renda e o patrimônio. O imposto indireto é aquele e o consumidor final é quem paga, pois está incluso nos preços dos produtos, mercadorias ou serviços. 2.2.2 Taxas Estabelece o art. 145, II da CF/88, combinado com o art. 77 do CTN, que taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 18 As taxas são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. A taxa é uma espécie tributária classificada como vinculada, isto é, o ente estatal oferece uma contraprestação imediata ao contribuinte, em face de taxa que lhe é cobrada. 2.2.3 Contribuição de Melhoria O Código Tributário Nacional, em seu art. 81, estabelece: a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel para cada imóvel beneficiado. Como fato gerador da contribuição de melhoria está a valorização imobiliária decorrente de obra pública, ou seja, o fato gerador da espécie tributária, será sempre a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Segundo Harada (2005, p. 328) contribuição de melhoria é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. 2.2.4 Empréstimo Compulsório É tributo cuja competência é privativa da União mediante a Lei complementar. 19 Art. 148 da Constituição Federal – A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no Art. 150, III, “b”. Parágrafo único – A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Segundo Oliveira (2005) os empréstimos compulsórios, estabelecidos não só no art. 148 da Constituição Federal, mas também no Art. 15, I e II do Código Tributário Nacional, são tributos que só podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar nos casos de guerra ou sua iminência, calamidade pública e em caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social. 2.2.5 Contribuições Sociais As Contribuições sociais são instituídas visando o custeio da previdência e Assistência social. A Constituição Federal em seu art. 195 dispõe da seguinte redação: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: De acordo com Oliveira (2005, p. 64) as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, são tributos instituídos para o financiamento dos Sistemas Oficiais de Previdência e Assistência Social (contribuições sociais), intervenção na economia (contribuições interventivas) e para financiar as entidades representativas de classe ou profissional (contribuições corporativas). Em regra, as contribuições são instituídas pela União. Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também podem cobrar essa modalidade de contribuição, mas, exclusivamente, de seus servidores para o custeio dos respectivos sistemas previdenciários. 20 As contribuições serão exigidas dos trabalhadores e demais seguradas da previdência social, não incidindo contribuição social sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social do art. 201 CF. – a teor do artigo 195, II com redação da E/C nº 20/98. Nas Atividades Rurais e de Pesca Artesanal, segundo o art. 195, § 8º com redação da E/C nº 20/98. 21 3 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO FEDERAL No Brasil todas as Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas na esfera federal por uma das seguintes formas: a) Simples Nacional. b) Lucro Presumido. c) Lucro Real. 3.1 Simples Nacional O Simples Nacional, nasceu com a publicação da Lei complementar nº 123, de 14/12/2006, a qual instituiu o novo regime para as microempresas e empresas de pequeno porte denominado “Simples Nacional”. O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, já as empresas de pequeno porte, a receita bruta anual pode ser superior a R$ 240.000,00, e, igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 22 3.1.1 Tributos incluídos no Simples Nacional O recolhimento do Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante um único documento de arrecadação, onde engloba os seguintes impostos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS, sendo que em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de formar distinta, conforme a atividade da empresa. 3.1.2 Quem pode optar pelo Simples Nacional Pela Lei Complementar nº 123/2006 em seu artigo 17, §1º, I a XXVII, as atividades de comércio e indústria podem ser enquadradas sem restrição. Para as atividades de serviço, a lei determina quais poderão ser admitidas no regime e quais não poderão. Nestes casos, a condição para enquadramento seria para que estas pessoas jurídicas se dediquem exclusivamente a tais atividades ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação. Dentre as atividades de serviço permitidas, pode-se listar por exemplo: creches e pré-escolas, agência lotérica, serviço de vigilância, limpeza ou conservação dentre outros. 3.1.3 Pessoas Jurídicas impedidas de optar pelo Simples Nacional Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se: 1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo); 2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica; 3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00. 23 Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional. 3.2 Lucro Presumido O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, a apuração do lucro real. Na apuração através do lucro presumido, os impostos são calculados com base no seu faturamento e em sua receita financeira (se for o caso) demonstrados pelo contribuinte através de sua escrituração fiscal. Sobre este faturamento, esta modalidade de tributação presume o lucro que será alvo de tributação. Para Oliveira (2005, p. 176), o lucro presumido difere do conceito de lucro real, pois se trata de uma presunção por parte do fisco do que seria o lucro das organizações caso não houvesse a contabilidade. 3.2.1 Tributos incidentes no lucro presumido e suas alíquotas Conforme a legislação do imposto de renda, os tributos incidentes no lucro presumido são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e a Contribuição Social, suas alíquotas respectivamente são de 15% e 9%, sendo que os impostos são calculados trimestralmente, será acrescida uma alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder a R$ 60.000,00, ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. 24 3.2.2 Base de cálculo A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será apurada da seguinte forma: 1. valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário (RIR/1999, art. 518 e §§ 1º ao 6º do art. 519); 2. ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos: os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável); e as variações monetárias ativas; Todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como: a. os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas; b. os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; c. a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica; d. os juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; e. o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF nº 93, de 1997 (sobre realização do lucro inflacionário, v. perguntas 508 e 512; v. ainda perguntas 504 e seguintes); f. multas e outras vantagens por rescisão contratual; 25 g. os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/1999, art. 521, § 3o); h. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio. 3.2.3 Opção pelo lucro presumido A opção pela tributação será manifestada no pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário. As pessoas jurídicas que podem optar pelo lucro presumido, são as que cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no anocalendário anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46); e que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. De acordo com Oliveira (2005, p.177), a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário, o que impede ou restringe o planejamento durante o exercício. 3.3 Lucro Real O Lucro Real é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, ou seja, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil. 26 De acordo com o artigo 193 do Regulamento do Imposto de Renda, lucro real é o lucro líquido (contábil) do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo referido Regulamento. Na apuração pelo lucro real, o contribuinte demonstra através da escrituração contábil o resultado (lucro ou prejuízo) apurado no período sujeito as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro. 3.3.1 Tributos incidentes no lucro real e suas alíquotas Os tributos incidentes no lucro real são: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro. Suas alíquotas são respectivamente 15% e 9% sobre o lucro real apurado. A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). 3.3.2 Pessoas jurídicas obrigadas a apurar pelo lucro real Estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (anual ou trimestral) as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 48.000.000,00 ou de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses (Brasil, Lei 10.637/02. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2002/lei10637.htm>. Acesso em 05 out. 2010. Considera-se receita total, o somatório: a) da receita bruta mensal; b) das demais receitas e ganhos de capital; 27 c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa. II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; O Ato Declaratório Interpretativo SRF 05/01 estabelece que o lucro real deverá ser apurado inclusive a partir do próprio trimestre, para pessoa jurídica que vinha sendo tributada com base no lucro presumido. IV - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma exemplificada em texto específico neste módulo; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). A pessoa jurídica optante pelo REFIS poderá adotar o regime tributário do lucro presumido, exceto entidades financeiras (inciso II) e factoring (VI). 28 3.3.3 Apuração do Lucro Real O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que: 1. Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249): a. os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis); b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior); 1. Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250): a. os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos); 1. Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei no 8.981, de 1995, art. 42). 29 4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Segundo Sillos, (2005) o planejamento tributário é expressão utilizada para representar o conjunto de procedimentos adotados pelo contribuinte com o objetivo de eliminar, reduzir ou diferir para momento mais oportuno a incidência de tributos. Assim quando se faz referência ao planejamento tributário, não esta se tratando apenas de procedimento intelectual de estabelecer metodologias ou desenvolver idéias voltadas para a redução da carga tributária, mas também, para própria implementação destas. O planejamento tributário tem como finalidade evitar a incidência do tributo, reduzir o montante do tributo e retardar o pagamento do tributo, tendo em vista que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. “O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.” (ZALUNCA, 2007). Em síntese, o objetivo do planejamento tributário é promover economia de impostos. Antevendo as diversas situações jurídicas que podem-se ligar a um determinado ato ou negócio, o empresário pode procurar a forma menos onerosa do ponto de vista fiscal, orientando, assim, suas decisões administrativas. 30 Para Oliveira (2005 p. 179), O planejamento tributário realizado antes da ocorrência do fato gerador é conhecido como elisão fiscal, sendo uma fase multidisciplinar, pois importa em estudos e planos de ação realizados por vários profissionais como: contadores, advogados, engenheiros, economistas e administradores que organizam os negócios da empresa – ou pessoa física, de modo a diminuir ou zerar o ônus econômico dos tributos ou mesmo de modo a evitar certas obrigações tributárias acessórias. Por meio da ação conjunta desses profissionais, quando se trabalha o planejamento tributário, busca-se promover menor impacto no fluxo de caixa da empresa. Portanto, é necessário que se separe os procedimentos lícitos, que são destinados única e exclusivamente à economia dos tributos, daqueles executados por meio de práticas ilícitas. Ao o primeiro, a doutrina costuma chamar pelo nome de elisão tributária, e para os outros a expressão mais comum a ser utilizada pelos doutrinadores e a palavra evasão fiscal. 4.1 Elisão Fiscal A elisão fiscal qualifica-se como procedimento lícito realizado pelo contribuinte no escopo de reduzir sua carga tributária. PIRES (1999, p. 23) entende por elisão fiscal toda conduta que, por meio lícito, evita ou retarda a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou reduz os efeitos que lhe são próprios. É a chamada economia de imposto ou economia fiscal. A elisão fiscal, a qual tem por objetivo evitar o aparecimento da obrigação tributária. São encontrados na doutrina inúmeros sinônimos para designar este instituto: economia de imposto, economia fiscal, evasão lícita, negócio fiscalmente menos oneroso, elisão induzida, permitida ou organizada pela lei, elisão resultante da lei, transação tributariamente favorecida e outros menos comuns. A elisão é lícita e pode legitimamente conduzir ao resultado de economia de tributos. A elisão tributária é realizada por meios lícitos e sempre antes da ocorrência desse pressuposto de fato. 31 Tais procedimentos elisivos vêm atuar única e exclusivamente nos elementos da obrigação tributária, de modo que se obtenha uma tributação menos gravosa do que seria em outras circunstâncias. Sillos, 2005, p. 12, cita o seguinte exemplo como sendo um ato elisivo: Se uma pessoa jurídica, em vez de vender um imóvel de sua propriedade, cinde uma parcela de seu patrimônio, representada pelo referido imóvel, constituindo uma empresa nova e vendendo posteriormente suas quotas ao interessado original pelo imóvel, visando a economizar o ITBI, esta agindo no aspecto material da hipótese de incidência, evitando o fato gerador do referido imposto (transmissão de direitos reais sobre imóveis) por meio da realização de uma outra transação não alcançada pela norma impositiva (cisão seguida da venda de quotas). O contribuinte ao adotar a elisão tributária como procedimentos do negócio jurídico com o intuito de reduzir a sua carga tributária, à ilicitude da ação sempre tem que estar presente. 4.2 Evasão Fiscal A palavra evasão teve sua origem no latim e derivou dos termos “evasio” e “evasione”. O verbete elisão, segundo Aurélio Buarque de Hollanda, deriva do latim “elisione” e significa “o ato ou efeito de elidir; eliminação supressão”. Segundo Sillos (2005), evasão fiscal entende-se as práticas ilícitas adotadas pelo contribuinte com o objetivo de evadir-se ao cumprimento da obrigação tributária relacionada ao pagamento do tributo. A evasão fiscal dividi-se em duas espécies: a) Infração; é caracterizado pela fraude tributária culposa, onde o agente comete por negligência, imprudência ou imperícia. b) Delito; entende a fraude tributária dolosa, ou seja o agente tem a intenção de cometer a fraude e a sonegação fiscal. A evasão não é admissível e é punida como ato ilícito, ou seja, a evasão ocorre por meios ilícitos ou, de qualquer forma, após a ocorrência do fato jurídico tributário. 32 As condutas em questão constituem procedimentos ilícitos adotados pelos contribuintes com o objetivo de furtarem-se ao comprimento das obrigações tributárias. 33 5 LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA A legislação societária brasileira é extremamente extensa e complexa, sendo que a mesma tem por base o Código Civil brasileiro e a Lei 6.404/76, Lei das sociedades anônimas. 5.1 Pessoa Jurídica É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma. O Código Civil em seu artigo 44 traz a seguinte redação: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. o § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. o § 2 As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. 34 A escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque, tendo implicações tanto para o empresário como para o futuro projeto. A primeira decisão fundamental e relativa ao número de proprietários. A titularidade da empresa pode ser singular (quando existe um só proprietário) ou coletiva (quando existe mais do que um proprietário). O segundo critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios. 5.2 Tipos de Sociedade Existem vários tipos de sociedades no ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil traz vários capítulos para tratar a matéria em questão, sendo que para melhor entendimento serão abordados separadamente abaixo. 5.2.1 Sociedade em nome coletivo É uma forma de sociedade pouquíssima utilizada, tendo em vista que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial. Esse tipo de sociedade é regida pelo Art. 1.039. do Código Civil: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. 35 5.2.2 Sociedade em comandita simples Ela é formada por sócios comanditados, ou seja, sócios que participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada. Também e formada por comanditários, que são os que aplicam apenas capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da gestão dos negócios da empresa. Esse tipo de sociedade é regida pelo Art. 1.045. do Código Civil: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. 5.2.3 Sociedade Anônima Esse tipo de sociedade já é mais utilizada que as anteriores, principalmente nos casos de grandes empresas, onde o capital encontra-se dividido em ações e cada acionista é responsável apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações (responsabilidade limitada e não solidária). Os acionistas controladores respondem por abusos. Não está regulamentada no Código Civil, mas em lei esparsa (Lei 6.404/76). 5.2.4 Sociedade em comandita por ações É regida pelas normas relativas às sociedades anônimas (artigos 280 e seguintes da Lei 6.404/76), salvo a restrição de que somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes (sócios comanditados, nomeados no estatuto e destituídos por 2/3 do capital), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os sócios comanditários (demais acionistas não gerentes ou 36 diretores) possuem responsabilidade limitada ao capital social. Assim como as S/As, pode ser empresa de capital aberto. 5.2.5 Sociedade Limitada A maioria das empresas no Brasil são Ltdas, chegando a uma totalidade de mais de 90%, nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas responde solidariamente pela integralização do capital social, referente à parte não integralizada pelos demais sócios. A Sociedade Limitada encontra-se amparada no Art. 1.052 Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 5.2.6 Do Registro A constituição de uma empresa consiste, primeiramente, no arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do Comércio ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Para abertura da escrita contábil da empresa, tem-se os lançamentos de subscrição do capital e, em seguida, a integralização total ou parcial do capital subscrito. A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro ou em bens móveis ou imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro. 37 5.2.7 Responsabilidade dos sócios Em cada tipo de sociedade, os sócios têm um tipo de responsabilidade, a responsabilidade dos sócios está diretamente ligada ao tipo de sociedade a que ele pertence. O Código Civil em seu art. 1.052. traz a seguinte redação: “A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das quotas, mas todos são responsáveis solidários pela integralização do capital”. Esse, portanto, é o limite da responsabilidade dos sócios nãoadministradores por dívidas tributárias da sociedade. Isto porque o artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional, o qual disciplina a responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, não se aplica às sociedades limitadas, já que a consolidada jurisprudência dos tribunais não as considera uma sociedade de pessoas. 5.3 Sucessão Segundo Castro, (2005, p. 103) a sucessão como termo genérico, representa o instituto jurídico pelo qual uma pessoa, seja ela física ou jurídica, transmite a outrem seus direitos e obrigações; ocorre, via de regra, quando há a modificação do sujeito da relação jurídica em questão, isto e, quando alguém toma a posição de outrem em uma relação por haver assumido seu patrimônio. A mudança do sujeito na posição ativa ou passiva da relação toma o nome técnico de sucessão, onde o sucessor assume o lugar do autor da sucessão. Todas as empresas estão sujeitas a passar por um processo de sucessão a qualquer momento, seja através de um comprador ou por intermédio de um herdeiro de família, ou até mesmo por uma reestruturação organizacional. Estas negociações envolvem primordialmente uma determinação do passivo a ser assumido pelo sucessor e o grau de informação fornecido pelo sucedido com relação a tais obrigações. 38 De acordo com o artigo 132 do Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. No mesmo sentido o artigo 133, traz que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. É certo que essa obrigação se configura uma vez provado o vínculo entre as empresas como vendedora e adquirente do fundo de comércio ou mesmo do estabelecimento comercial, prova essa que se admite também pela presunção, por se tratar de ato jurídico. O Código Civil em seus artigos 1.116 e 1.119, determina claramente que, tanto na incorporação como também na fusão, a sociedade incorporada ou a nova sociedade decorrente da fusão sucede a sociedade incorporada ou a sociedade extinta, respectivamente, em todos os seus direitos e obrigações. Já em relação à cisão, o código civil não faz qualquer disposição a respeito da sucessão. O processo de sucessão na cisão parcial é mais complexo, tendo em vista que tal operação não acarreta na extinção da sociedade cindida. Nesse sentido, Abla (2005. p. 106), traz que se faz necessário verificar precisamente a parcela do patrimônio da cindida que foi efetivamente transferido e, assim, qual a extensão da responsabilidade de cada parte pela continuidade das obrigações já contraídas pela empresa cindida, bem como, pelos direitos adquiridos antes da cisão. 39 5.3.1 Compra ou aquisição de sociedade – Responsabilidade dos sucessores O Código Tributário Nacional Brasileiro prevê a responsabilidade sucessória no art. 129, no qual esta ocorre antes ou depois da constituição do crédito tributário. Todavia, neste dispositivo, provavelmente, o legislador quis falar na possibilidade de haver a responsabilidade sucessória antes, durante e depois da constituição do crédito. Para Coelho (2004), os sucessores se tornam responsáveis pelas dívidas fiscais dos seus sucedidos. Os adquirentes ficam obrigados a pagar os débitos fiscais contraídos pelos seus sucedidos, salvo quando o tabelião comprove e faça constar do título aquisitivo do domínio útil, da posse (ad usucapionem) ou da propriedade (jus in plena) a prova da quitação de tais tributos quando da sua averbação no cartório do Registro Imobiliário. (COELHO, p. 737). Em outras palavras, apesar do estabelecimento ser um conjunto de bens, a lei impõe ao adquirente deste ativo a responsabilidade pelo passivo do alienante. A responsabilidade solidária, entre o adquirente e o alienante do estabelecimento, permite aos credores exigir seu crédito tanto de um quanto de outro, sem distinção. Quanto às obrigações trabalhistas, dando a alienante continuidade aos contratos de trabalho, haverá sucessão das obrigações, tornando-se responsável pelas obrigações trabalhistas devidas. 40 6 PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO Tanto na fase da constituição de uma empresa, como durante o tempo de vida corporativa, o planejamento societário baseado em todos os aspectos legais, e também aos interesses dos sócios ou acionistas, é um alicerce seguro que evitará conflitos desnecessários e muitas vezes ruinosos para a atividade empresarial. Um estatuto social coerente ou mesmo um contrato social devem ser elaborados previamente após profundos estudos que antecipem futuras situações, possibilitando uma convivência sadia e estabelecendo regras entre os seus participantes. O planejamento societário é uma ferramenta que o empresário pode utilizar permitindo uma melhor estratégia, seja para dar efeito a um planejamento tributário ou sucessório, como a transformação de tipo jurídico, a cisão, a incorporação, a fusão, ou até mesmo a liquidação. De acordo com BULGARELLI (1999), tais instrumentos estão inseridos no fenômeno de concentração de empresas, cuja origem é muito antiga, podendo encontrar exemplos desde a antiguidade. Conforme disposto no artigo 223 da Lei de sociedades anônimas, a incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. As sociedades podem se organizar mediante processos de incorporações, fusões ou de outras maneiras, estes processos podem ser simples ou complexos, não existem valores mínimos e máximos, podem ser tantos valores 41 pequenos, como valores extremamente grandes, sendo que para tanto devem ser considerados vários aspectos: a. Os aspectos operacionais e financeiros da sociedade resultante, inclusive a necessidade de injeção de novos recursos por parte dos proprietários; b. Os reflexos tributários das operações do ponto de vista da sociedade e dos proprietários; c. Outros interesses da sociedade e de seus proprietários. (SHOJI. Reorganização Societária. Disponível em: <http://www.shoji.cnt.br/apostilas/reorganizacao_%20societaria.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2010) Optando - se pelos processos de reorganizações, faz necessário observar os seguintes fatores: a) A negociação entre as diversas partes envolvidas no processo de reorganização; b) A identificação das dificuldades e alternativas envolvidas; c) As operações e desenvolvimento da nova organização, ou seja, posteriores operações de fusão, cisão ou incorporação; d) A definição quanto a melhor ou mais adequada solução. Segundo Muniz (1996, p. 52), uma melhor postura perante o mercado, seja congregando em uma só entidade legal, tipos de negócios afins, seja separando negócios diferentes em busca de estrutura corporativa que melhor atenda aos interesses operacionais e societários. A CVM expediu, em 03 de Dezembro de 1999, a Instrução Normativa nº 319, por meio da qual se regula, dentre outras matérias, a divulgação de informações nas operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta (art. 1, caput, I, da ICVM 319). O artigo 227 da Lei 6.404, define incorporação como a operação pela qual uma ou mais sociedade, (incorporadas) têm seu patrimônio absorvido por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. 42 Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas); b) nomeação de peritos pela incorporada; c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada. Especialmente à incorporação, a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, estabelece, em seus artigos 1.116 a 1.118 e 1.122, a sua fundamentação jurídica, a qual está inserida no Capítulo X - Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades, do Livro II - Do Direito de Empresa. Outro fato importante a ser observado, é a questão da compensação dos saldos referente ao prejuízo fiscal. O artigo 15 da Lei 9.065/95 traz a seguinte redação: O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995,poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto sobre a Renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. No entanto, existem decisões contrárias em relação à Lei acima citada. O Acórdão CSRF/01-05.100, em sessão de 19 de outubro de 2004, publicado no DOU de 28/02/2002, traz a seguinte redação: IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITE DE 30% - EMPRESA INCORPORADA – À empresa extinta por incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro líquido na compensação do prejuízo fiscal. No mesmo sentido o Acórdão CSRF/01-04.258, Relator Celso Alves Feitosa, Sessão de 02/12/2002. dispõe que: 43 INCORPORAÇÃO – DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADORA – LIMITE DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – INAPLICABILIDADE – No caso de compensação de prejuízos fiscais na ultima declaração de rendimentos da incorporada, não se aplica a norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado. Todavia, cabe salientar que apesar das decisões favoráveis acima mencionadas, a Secretaria da Receita Federal expressou seu entendimento a contrário senso, através da Solução de Consulta nº 62 de março de 2007: EMENTA: Incorporação – Para determinação do lucro real, o prejuízo fiscal apurado a partir do exercício financeiro de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1.994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas, observando o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado na data do evento de extinção por incorporação. A pessoa jurídica sucessora por incorporação não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida relativos a períodos de apuração anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento. Ao analisar o caso, a CSRF decidiu que as empresas nessas condições devem obedecer ao limite dos 30%, uma vez que não existe base legal para utilização integral do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL. Com isso a Receita Federal, conseguiu coibir aquelas empresas que estavam usando da incorporação apenas com intuído de pagar menos impostos, mediante da utilização de todo o prejuízo fiscal da sucedida. A fusão, muitas vezes é confundida com a incorporação, pelo fato de terem um ponto em comum, que é a união de duas ou mais sociedades. O artigo 228 da Lei 6.404, traz a fusão como sendo a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): a) Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão. 44 b) Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos os atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas. Os fatores determinantes para que haja fusões de empresas apontadas como vantajosas, são: 1 - Racionalizar a produção e ampliar o mercado p/ exportação; 2 - Adotar os progressos tecnológicos; 3 - Reorganizar as estruturas econômicas empresariais; e 4 - Evitar a concorrência (não é raro verificar muitas fusões que tenham esse objetivo disfarçado). Nesse sentido, explica BULGARELLI (1997, p. 287): Diversamente da incorporação, na fusão as sociedades participantes desaparecem todas, surgindo uma nova. É o chamado efeito extintivo associativo decorrente da fusão. Extinguem-se as sociedades e constitui-se uma nova. Daí por que deverão ser obedecidas as formalidades da constituição impostas aos tipos de sociedades que será formada em substituição às extintas. Diferentemente da incorporação, a pessoa jurídica sucessora por fusão não poderá compensar prejuízos fiscais das sucedidas. Já a Cisão, segundo o artigo 229 do que trata a Lei 6.404, é a operação pela qual uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, as quais podem já existir ou ser criada especialmente para este fim. A cisão pode ser total, quando houver a versão de todos os patrimônios da sociedade cindida que se extinguirá, ou parcial quando apenas parte de seu patrimônio é transferido para as outras sociedades e a personalidade jurídica da companhia cindida subsiste. Na operação de cisão podem ocorrer as seguintes situações: 1. Cisão total com a criação de duas ou mais empresas novas; 2. Cisão total com versão do patrimônio para empresas já existentes; 45 3. Cisão total com versão do patrimônio para empresas novas e parte para empresas já existentes; 4. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para sociedades novas; 5. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para sociedades já existentes; 6. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para sociedades novas e parte para sociedades já existentes. Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º). Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (LEI DAS S.A., art. 223, § 1º). Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação. Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º). O Código Civil não regula detalhadamente as operações de cisões, apenas em seu artigo 1.122, trata do direito dos credores da sociedade cindida, o qual será vista mais adiante. Já os tratamentos contábeis normalmente utilizados no Brasil não são reconhecidos internacionalmente. A atualização dos valores contábeis para fins dessas operações é feita em função da legislação fiscal e é a mais comum. (IUDICÍBUS, 2007, p. 37) De acordo com o Artigo 21 da Lei 9.249/95, e Artigo 57 § 4º da Instrução Normativa n º 93/97, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu 46 patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos são avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até 30 dias antes do evento. Para proceder aos lançamentos contábeis relativos à fusão, as sociedades fusionadas devem levantar os balanços por ocasião da operação. Após esse levantamento, para o encerramento das sociedades dissolvidas, procede-se normalmente do seguinte modo: a) debitam-se as contas de saldo credor a crédito das sociedades numa conta especial denominada “CONTA DE DISSOLUÇÃO”; b) creditam-se as contas de saldo devedor a débito das sociedades, na mesma conta especial mencionada. (IOB, 2000); O registro contábil é simples, bastando apenas que se criem contas transitórias nas empresas envolvidas, que se ajustem às participações que uma empresa detém da outra e se registre o aumento / diminuição do capital. A Instrução Normativa n. 303, de 21/02/03, a DIPJ, DIRF e a DCTF relativas à cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. 6.1 Holding A expressão “holding” é de origem inglesa, formada a partir do prefixo “hold”, que entre outros, significa “controlar”. Portanto, holding é uma sociedade que controla outras sociedades. As holdings surgiram no Brasil em 1976, por meio da Lei n 6.404/76, conhecida como Lei das S/A. A sua legitimação encontra-se no Art. 2, parágrafo 3 da mencionada lei, ao prever que “a companhia pode ter por objetivo participar de outras sociedades” O Código Civil (Lei. 10.406/2002), também faz menção às holdings entre os artigos 1.097 a 1.101, bem assim a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio da Instrução n 247/96. 47 Em síntese, a função de uma holding é participar de outras sociedades, como o fim de controlá-las. Já Lodi, (2003, p. 5) entende que uma holding tem que ter a presença de seis requisitos na sua constituição, sendo eles: 1 Atitude empresarial, 2 Posição filosófica, 3 Visão voltada para dentro, 4 Elo entre o Grupo empresarial e os investidores, 5 Alternativa para a pessoa Jurídica, 6 A solução da pessoa física. São esses requisitos que torna a Holding, uma espécie empresarial, voltada para a pessoa física, na busca de uma complementação para administrar a pessoa jurídica, ligando o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial. Segundo Oliveira, (1995, p.19) os principais objetivos de uma empresa holding são: - resguardar os interesses de seus acionistas, através da interação em várias empresas e negócios; - agir como acionista principal das empresas afiliadas, podendo, inclusive, ter a gestão administrativa dos negócios; - administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial; - prestar serviços centralizados as empresas do grupo, atuando, neste caso, como o embrião de uma administração corporativa; e - representar o grupo empresarial de forma estruturada e homogênea, principalmente a partir da consolidação de um conjunto de políticas de atuação administrativa. Geralmente no estudo da holding, se faz necessário dividi-lás em duas espécies: Pura e Mistas. As holdings puras são aquelas que meramente participam de outras empresas sob a forma acionária, ainda que minoritariamente. Esta forma é característica de grandes grupos econômicos. Já as mistas são empresas que desenvolvem atividades operacionais e prestam serviços, além de possuírem participação acionária em companhias diversas. Há ainda autores que trazem outras classificações, como é o caso de Oliveira, (1995) ao abordar as holdings operacionais, que desenvolvem estritamente atividades operacionais além da 48 participação societária, e holding híbridas, que surgem extraordinariamente em situações de estruturação operacional e fiscal. Para melhor entendimento e visualização, segue abaixo os mapas societários que explicam melhor a estrutura de holding pura e mista: FIGURA 1: HOLDING PURA HOLDING PARTICIPAÇOES LTDA. 51,0% Empresa S/A 60,0% Empresa S/S LTDA. 57,0% Empresa Comercial LTDA. A holding pura é mais utilizada em situações especiais, como por exemplo em uma sucessão conflitiva, ou até mesmo em ausência dos sócios. Esse tipo de holding pode ser sócia do sócio pessoa física, formando assim o par necessário para a constituição de qualquer outra empresa, sendo que ela tem como a finalidade de só participar de outras sociedades, não exercendo o papel de controladora e nem de gerenciadora. FIGURA 2: HOLDING MISTA HOLDING PARTIC. E ADM LTDA. Empresa S/A Empresa S/A LTDA. Empresa LTDA. Fonte: LODI, João Bosco, Lodi, Edna Pires. Holding. 2004 49 Já a holding mista é mais usual, ela detém mais recursos para efetuar um planejamento fiscal, sendo que ela é a mais indicada para a avaliação de novos empreendimentos, ela também tem mais dinâmicas que os outros tipos de holding existentes, e, também é menos complexa em sua administração. Fazendo uso de uma visão didática, Oliveira (1995) classifica as vantagens decorrentes da constituição de empresas holding em quatro grupos: aspectos econômico-financeiro, administrativo, legais e societários. No primeiro grupo, pode-se considerar como vantagens econômicos financeiras o maior controle acionário com custos reduzidos, a melhor interação de atividades operacionais das empresas controladas e a redução de dificuldades nos processos de fusão e incorporação. Em síntese, pode-se dizer que uma holding, quando bem administrada, possibilita uma gestão integrada e menos custosa para várias empresas simultaneamente. Já quanto às vantagens administrativas, cita-se o enxugamento das estruturas ociosas em sociedade afiliadas, a redução da despesas operacionais por meio da centralização de alguns trabalhos e da gestão unificada, e a uniformidade administrativa. Com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, foram trazidas várias mudanças que fortaleceram a utilização das holding no controle de grupos empresariais e motivaram seu estudo e aplicação, destacando-se o aumento do poder do sócio minoritário (artigo 1.076, I), a obrigatoriedade de prestação anual de contas (artigo 1.020), a responsabilidade do sócio que se retira (artigo. 1003) e também daquele que adquire o estabelecimento (artigo 1.1146). Desta forma, há na legislação atual subsídios e motivos suficientes para que a figura da holding adquira força e utilidade na gestão de grandes grupos econômicos. 50 6.1.2 Blindagem Patrimonial Blindagem Patrimonial é a proteção ao patrimônio da pessoa física que possui participação societária que é realizada com o objetivo de evitar que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido por dívidas da empresa. A forma de blindagem patrimonial a ser utilizada dependerá de diversos fatores, seja a quantidade de bens, seja o nível de proteção patrimonial que o empresário necessita. De toda forma, os empresários e os tribunais devem entender que as diversas estruturas de blindagem patrimonial não visam a perpetração de fraudes contra credores (a qual, caso tenha ocorrido, levará a desconstituição do ato fraudador), mas sim permitir que o fim precípuo de sociedades como as limitadas ou as por ações, e, que a responsabilidade dos sócios seja efetivamente limitada ao montante atribuído por ele ao capital social da sociedade, não estando o seu patrimônio pessoal sujeito aos riscos do negócio, seja alcançado (De Freitas,Claudio P. Aspectos jurídicos da blindagem patrimonial. Disponível em: <http://www.cbsg.com.br/pdf_publicacoes/blindagem_patrimonial.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2010). Uma grande vantagem da holding, é a questão da blindagem patrimonial, onde os empresários passam a ter mais tranqüilidade e segurança em relação aos bens de sua empresa, evitando assim que sua empresa fique sujeita a ações judiciais, protegem assim todo o seu patrimônio. Em uma empresa normal o juiz pode determinar que até mesmo o carro ou a casa do dono da empresa entrem como forma de pagamento na indenização, já na holding todos esses patrimônios ficam protegidos, conforme demonstrado no mapa societário apresentado na figura 3. 51 FIGURA 3: HOLDING PATRIMONIAL HOLDING PATRIMONIAL HOLDING FAMILIAR I HOLDING FAMILIAR II HOLDING ADMINISTRATIVA OPERADORA OPERADORA Fonte: LODI, João Bosco, Lodi, Edna Pires. Holding. 2004 A Holding Patrimonial, segundo Lodi, (2003, p. 41) é a mais importante de todas. Visão de banco de investimentos, controle da sucessão. Além de ampliar os negócios e possibilitar a economia de tributos sucessórios e imobiliários, ou seja, é de longe a mais necessária atualmente. Esta aplicação decorre dos riscos e custos elevados de se ter um patrimônio substancial em nome de pessoas físicas. Assim, cria-se uma pessoa jurídica controladora de patrimônio e denominada Holding Patrimonial. Esta empresa recebe todos os bens de seus sócios, os quais passam a deter apenas quotas da empresa, sendo ela normalmente constituída sob a forma de uma sociedade limitada. Bergamini, (2009, p. 67) entende que a principal vantagem desta operação, está na redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, ou seja, reduz-se o que é pago no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), visto que os rendimentos serão tributados através da pessoa jurídica. 52 Em segundo lugar, há de se mencionar a preservação do patrimônio diante de credores destas pessoas físicas, a facilidade na outorga de garantias e emissão de títulos de crédito através da pessoa jurídica devido à maior credibilidade desta no mercado. De acordo com Bergamini, (2009) a utilização de uma holding como forma de blindagem patrimonial torna-se bastante viável, principalmente quando existe a possibilidade de tributação pelo lucro presumido, tendo em vista que em alguns casos pode-se reduzir bastante a carga tributária que incide sobre um patrimônio. Além disso, a Holding Patrimonial está diretamente relacionada ao planejamento sucessório, ou seja, transformando bens em quotas e reduzindo dúvidas sucessórias e a morosidade na hora de levantar o inventário. A preocupação está ligada aos negócios da família, bem assim a sua continuidade, onde tem levado muitas pessoas a constituírem holdings familiares. Essa medida visa principalmente evitar possíveis mudanças de filosofia na gestão dos negócios, advindas em decorrência dos diferentes perfis dos herdeiros, impedindo, inclusive, que problemas familiares atinjam os negócios. Neste caso, costuma-se utilizar a Holding Familiar, em que o sucessor pode garantir a todos o devido direito a herança, sem prejudicar o andamento dos negócios da família. Para tanto, basta atribuir poderes de votos aos herdeiros mais responsáveis, ou que estejam em sintonia com a filosofia que vem sendo adotada pela empresa. Aos demais herdeiros serão permitido o acesso aos proventos gerados pelos negócios, sem participarem de suas decisões Lodi, (2003, p. 41) define como sendo uma Holding familiar aquela que visa separar os grupos familiares, simplificando o topo administrativo das operadoras, evitando assim que conflitos naturais de um grupo interfiram nos demais e, principalmente, castiguem a operadora. 53 7 ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO E TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO FEDERAL Com o mundo cada vez mais globalizado onde a tecnologia e os meios de comunicação estão muito avançados, é possível que as empresas grandes e pequenas busquem o mesmo público e conseqüentemente briguem pelo mesmo espaço no mercado. Com isso surge a necessidade das empresas através de seus sócios administradores buscarem alternativas mais viáveis para que sua empresa consiga de uma certa forma levar algum tipo de vantagem sobre o seu concorrente, seja na luta por uma fatia maior de participação no mercado econômico, ou seja na busca de lucros e, melhores resultados. Surgem assim várias formas de se buscar esses objetivos tão almejados pelos proprietários de empresas, utilizando-se então dos instrumentos do planejamento societário e tributário a fim de alcançarem êxitos e proteção para seu negócio. O primeiro aspecto a ser observado neste capítulo está diretamente ligado a questão do sistema tributário nacional, cuja carga tributária existente no Brasil é umas das mais elevadas carga tributária do mundo. Em se tratando da América do Sul, o Brasil ocupa a primeira colocação na arrecadação de impostos. Umas das saídas encontradas pelos empresários tem sido a questão do planejamento tributário, que através de seu contador, advogado, ou até mesmo de um consultor tributário, busca uma diminuição da carga tributária de maneira lícita. O planejamento tributário tem como finalidade evitar a incidência do tributo, reduzir o montante do tributo e retardar o pagamento do tributo. 54 A escolha correta do regime tributário em que a empresa irá se enquadrar já é um passo extremamente importante, tendo em vista que o mesmo permanecerá durante todo o ano calendário. Portanto faz-se necessário um estudo aprofundado para saber qual Regime de Tributação será menos oneroso para a empresa, podendo ser Simples, Lucro Presumido, ou, Lucro Real. Surge aí, a questão da elisão fiscal, ou seja, através de um procedimento lícito realizado pelo contribuinte consegue-se reduzir sua carga tributária. Esses procedimentos atuam exclusivamente nos elementos da obrigação tributária, alcançando assim uma tributação mais vantajosa para empresa, como por exemplo, no caso de uma empresa pagar 5% de ISS sobre seu faturamento no seu Município, e através de uma alteração contratual muda sua sede administrativa para outro município onde a porcentagem cobrada naquele Município é de 3% sobre o faturamento da empresa. O segundo aspecto é o Planejamento Societário, cuja legislação vigente permite inúmeras manobras societárias que se forem aproveitadas corretamente podem ser muito vantajosas para empresa. É uma excelente ferramenta que pode trazer benefícios, permitindo assim uma melhor estratégia para sua empresa. A primeira dela é transformação do tipo jurídico da sociedade mediante a cisão, incorporação e a fusão da sociedade, como por exemplo, no caso de incorporação a legislação permite que caso a empresa incorporada possua prejuízo fiscal acumulado, a empresa incorporadora se beneficie e compense até 30% do valor líquido ajustado. A fusão também consegue trazer muitas vantagens para as empresas que passam por essa operação, permitindo que as empresas fusionadas possam racionalizar a produção e conseqüentemente ampliar o mercado para exportação, adotar os processos tecnológicos existente em ambas as empresas, reorganizar as estruturas econômicas e empresarias e também na busca de se tornarem líderes de mercados, como já foi abordado anteriormente. Já na cisão, a manobra mais conhecida é a transferência do patrimônio de uma empresa existente, para outra já constituída ou em fase de constituição, que receberá esse novo patrimônio. Com a cisão as empresas podem 55 ser fortalecer e se tornarem mais competitivas, tendo em vista que uma empresa que não possuía muitos recursos pode passar a possuir. Outro benefício da cisão é a economia da de tributos na venda de imóvel. De acordo com Sillos (2005, p.12), uma pessoa jurídica, interessada em vender um imóvel, ao invés de vender diretamente o mesmo ao interessado, opta por usar da ferramenta da cisão cindindo uma parcela de seu patrimônio, representada pelo referido imóvel, e constituindo uma empresa nova, para depois vender as suas quotas ao interessado original pelo imóvel, alcançando assim uma economia sobre o ITBI. O terceiro aspecto é a criação de empresas Holdings e conseqüentemente sua proteção patrimonial. Com o fenômeno da globalização e, conseqüente, com o surgimento de grandes grupos econômicos, atuantes em setores e países variados, a figura da holding ganhou força pela sua capacidade de permitir o controle centralizado de tudo que se passa dentro do grupo, sendo as decisões estratégicas tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração. Analisando-se os aspectos legais, depreende-se que a holding pode facilitar o tratamento de exigências setoriais e regionais de cada controlada. Por fim, dentre os aspectos societários, apresentam-se como vantagens o isolamento de conflitos familiares e com os demais sócios exclusivamente dentro da empresa, reduzindo eventuais confusões entre o lado pessoal e o lado profissional. A utilização da holding como blindagem patrimonial é de extrema importância nesse âmbito, tendo em vista que tal ferramenta possibilita a blindagem do patrimônio pessoal do sócio administrador, não permitindo que o mesmo seja atingido por dívidas da empresa, ou que seja até mesmo alvo do poder judiciário, outra vantagem está ligada á redução da carga tributária que incide sobre os rendimentos da pessoa física, sendo que os rendimentos serão tributados através da pessoa jurídica, reduzindo assim a carga tributária que incide sobre o patrimônio, e por fim, vem reduzir dúvidas na questão da sucessão familiar. 56 8 CONCLUSÃO Com o mercado cada dia mais acirrado e competitivo, é absolutamente normal que as empresas enfrentem cada vez mais dificuldades em se manterem no mercado, surge ai uma ferramenta de extrema importância na estratégia dos negócios e nas finanças das empresas, pois se percebe que os encargos relativos a impostos, taxas e contribuições são na maioria dos casos mais representativos do que os custos da produção. Com o uso dos aspectos tributários e societários pode-se verificar uma forma de chegar a modalidade de tributação menos onerosa para a empresa e resolver questões quanto a segurança dos patrimônios dos empresários. Este trabalho procurou mostrar, aspectos básicos e diversos meios e caminhos importantes para as empresas: modalidades de tributação oferecidas no âmbito Federal, planejamento tributário, passando pela elisão fiscal que é um meio lícito de diminuir a carga tributária, legislação societária, em que foi mostrado os tipos de sociedades existentes e quais as mais usadas e, chegando até o planejamento societário. Através da incorporação, fusão e cisão, a empresa pode se fortalecer e ganhar mais espaço no mercado. Também com a criação de Holding, permite-se uma administração mais eficaz, e ainda consegue-se em certos casos uma blindagem patrimonial, e resolução de problemas sucessórios. Todos esses planejamentos foram realizados apenas no âmbito federal, sendo realizada extensa pesquisa bibliográfica sobre o tema em questão. A reorganização societária como instrumento de planejamento tributário foi feito obedecendo-se a legislação vigente, com base em estudos já existentes, buscam-se demonstrar todas as possibilidades legais e lícitas para que o 57 empresário possa diminuir a carga tributária de sua empresa e também se organizar societariamente. O trabalho pode concluir então que, com todas essas possibilidades apresentadas no decorrer desse trabalho, ficou claro que a legislação atual não apenas permite, mais também favorece a utilização dos aspectos apresentados, como mecanismo de otimização de resultado, proteção do patrimônio e redução de problemas sucessórios. Todavia faz-se necessário um estudo aprofundado para saber qual de todos os aspectos tributários e societários que revestem as figuras do planejamento societário e tributário no âmbito federal, se encaixa melhor em cada tipo de sociedade. Essas vantagens surgem apenas quando é realizado o planejamento societário e tributário na forma devida. A contabilidade, aliada a um bom conhecimento tributário e societário da empresa, é uma ferramenta fundamental para que seja feito uma boa reorganização societária como instrumento de planejamento tributário, possibilitando assim diminuição da carga tributária e uma blindagem patrimonial. 58 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, Maria M. Introdução à Metodologia de Trabalho Científico. São Paulo: Atlas, 2001. BARROS, Sidney Ferro. Contabilidade Básica. São Paulo: Thomson, 2003. BERGAMINI, Adolpho. 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