1 A Construção da Consciência Social como Elemento Norteador na Preservação do Local do Crime: Políticas Públicas Relacionadas à Informação é um Direito da Sociedade Resumo A preservação do local do crime constitui uma necessidade em face do labor da perícia técnica que tem como base a análise dos vestígios deixados tanto pelo infrator, como pela vítima. O laudo pericial confeccionado em função do local delituoso servirá para embasar um possível processo-crime, na medida em que é tido como elemento probatório, podendo influenciar, sobremaneira, a decisão prolatada pelo juiz. Em vista disso, é imperioso que o local do delito seja preservado e, sendo assim, possíveis meios para que isto ocorra devem ser considerados, como o direito a informação à sociedade de que a preservação do local é uma regra já positivada na legislação pátria, devendo ser visualizada num contexto de uma consciência coletiva, uma vez que se constitui um fato social, externo à sociedade e com poder de coerção. Desta feita, a regra positivada da preservação do local, sendo entendida como um fato social faz jus à iniciativa de informar à sociedade de que a manutenção do local intacto faz com que haja a correta análise dos vestígios por parte da perícia técnica. O artigo, portanto, tem como finalidade demonstrar que a preservação do local do crime é um fato social no qual gera tal direito de informação à sociedade a respeito da necessidade da manutenção do local, atuando de forma coercitiva e desejável da mentalidade das pessoas. Palavras-chave: Direito à Informação, Fato Social, Preservação do Local do Crime. 1 INTRODUÇÃO Atualmente, o que se observa, quando da preservação do local de crime, é a tentativa infrutífera de manter o ambiente isolado, a fim de realizar a coleta de vestígios por parte da perícia técnica. Tal situação exarada acima reflete a obediência à lei processual penal brasileira que, em seus exatos termos, mais precisamente no art. 6°, incisos I e II, salienta que a autoridade policial deverá manter inalterado o estado e a preservação das coisas. À guisa deste fato, ninguém, antes da chegada dos peritos, poderá alterar o local. Consoante Távora, Alencar (2009), a perícia só pode ser realizada por uma pessoa que detenha conhecimentos técnicos, científicos ou domínio específico em determinada área do conhecimento e a prova pericial terá destaque na persecução penal, já que poderá embasar a decisão proferida pelo juiz criminal. Vale dizer que mesmo encontrando a preservação do local respaldo legal, há possibilidade de que o ambiente não venha a ser totalmente protegido por pessoas adversas à 2 situação fática encontrada, ou melhor, transeuntes ou curiosos poderão alterar o local, tornando o trabalho da perícia técnica prejudicado. Em virtude disso, convém esclarecer à sociedade de que a preservação do local é um requisito indispensável para o sucesso da empreitada pericial e, para isto, o direito à informação é um pressuposto fundamental, tendo como o principal articulador o entendimento acerca do fato social durkheimiano. De acordo com Quintaneiro, Barbosa, Oliveira (2002), o fato social é algo dotado de vida própria, externos aos membros da sociedade e que exerce nas mentes das pessoas, uma consciência coletiva que funciona em seus corações e mentes uma autoridade de agir, pensar e sentir de determinadas maneiras. Para Durkheim (2007) o fato social é toda maneira de fazer que gera no indivíduo uma coerção que, pode ser desejável, quando se relaciona com o fato moral, e que é exterior ao homem. Portanto não se coaduna com a vontade particular de cada um, pois deriva da consciência coletiva. Ora, o fato social será o liame para o direito de informar, na medida em que a sociedade carecedora de consciência coletiva necessita de meios de adquirir o discernimento de que não se devem violar locais isolados pela autoridade policial, haja vista que a educação moral, bem como regras que impõe sanções penais, impedem que hajam a contrariedade do ato pessoal (violar a preservação do local de crime) com a norma vigente (DURKHEIM, 2008). Desta feita, a presente pesquisa tem como objetivo elucidar que a preservação do local de crime é primordial para a perfeita coleta e análise dos vestígios por parte da perícia técnica, bem como salientar que se deve compreender como fato social a respectiva preservação, a fim de possibilitar à sociedade o discernimento, já positivado em regras, de que o local do delito não pode ser alterado por pessoas adstritas à perícia técnica. Baseando-se no fato de que pessoas que não fazem parte do ambiente delituoso, onde atuará a perícia técnica, não podem modificá-lo ao seu bel-prazer, bem como mister se perfaz que as mesmas conheçam o fato de que, se violarem preceitos já preestabelecidos na legislação vigente, se responsabilizarão por sanções penais, a presente pesquisa se justifica, tendo como “pano de fundo” o fato social de Durkheim que embasa o direito à informação. A perspectiva que se constrói em torno do direito à informação concedida à sociedade se baseia, portanto, no fato social de Durkheim, onde se extraí da consciência coletiva o respeito à preservação do local do crime. 3 2 ASPECTOS GERAIS SOBRE A PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME Sobre a preservação do local do crime, convém salientar que o mesmo pode ser definido como sendo “[...] toda área onde tenha ocorrido qualquer fato que reclame as providências da polícia” (KEHDY apud DOREA, STUMVOLL, QUINTELA, 2010, p. 55). Desta forma, o local do crime é o ambiente onde se desencadeiam acontecimentos, tanto imediatos1 como mediatos2 que despertem o interesse policial. Vale dizer que é tamanha a importância do local do crime, na medida em que o mesmo é considerado o início da investigação criminal. Pormenorizando o conceito do local de crime, poder-se-ia descrever o seguinte: [...] é a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores, à consumação do delito, e com este diretamente relacionados (RABELLO apud DOREA, STUMVOLL, QUINTELA, 2010, p. 55). Frise-se o fato de que o conceito do local de crime, já consubstanciado acima, remete-se a acontecimentos que devem ser levantados e elucidados pela perícia técnica. Tais acontecimentos podem ser identificados como sendo àqueles em que a investigação se encarregará de observar os ambientes onde se deram os fatos, bem como em torno das suas adjacências (DOREA, STUMVOLL, QUINTELA, 2010). Caberá a perícia técnica o exame de corpo de delito, sendo que este compreende a análise dos vestígios, visando comprovar a materialidade das infrações penais, já que o objetivo do exame é corporificar o resultado da infração penal, documentando o vestígio, a fim de servir como prova para o magistrado na prolação da sentença criminal3 (AVENA, 2012). Neste desiderato, é de salutar interesse transcrever o seguinte: Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, os elementos sensíveis da mesma, a própria materialidade, em suma, aquilo que pode ser examinado através dos sentidos [...] já o exame de corpo de delito é a perícia que tem por objeto o próprio corpo de delito (TÁVORA, ALENCAR, 2009, p. 337). 1 São àqueles em que se deram o fato, conforme DOREA, STUMVOLL, QUINTELA, 2010, p. 55. É o contrário dos acontecimentos imediatos, já que cobrem somente as adjacências do fato. Ibid., p. 55. 3 Em termos gerais, é um ato do juiz que reconhece a responsabilidade criminal do acusado, impondo-lhe uma pena. AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 1071. 2 4 É de extrema importância, para a perícia técnica, examinar a circunscrição do evento da atividade criminosa ante a necessidade de se averiguar vestígios inequívocos que podem estar no ambiente e que, possivelmente, tendem a ser carregados para outro local, fazendo com que haja uma multiplicidade de locais mediatos. Nesta esteira de raciocínio, o perito não poderá se olvidar de examinar tais vestígios, já que a possibilidade da existência dos mesmos repercute no recrudescimento ou na atenuação do fato criminoso. Mais ainda, com a visibilidade total do local a ser guarnecido, há uma diminuição na margem de erro da perícia técnica, já que não se ficará à mercê possíveis vestígios cruciais para a elucidação do evento delituoso. Em vista disso, é importante que o ambiente onde se desenvolva o trabalho da perícia técnica seja preservado, a fim de que a vistoria realizada pelos peritos não seja comprometida com vestígios que, posteriormente, possam prejudicar a elaboração do laudo pericial, mormente quando não forem imprescindíveis para a visualização do evento danoso, ou forem considerados vestígios que possam induzir o perito ao engano. O Código de Processo Penal, mais precisamente o art. 6°, I e II, demonstra a idéia da necessidade da preservação do local de crime, in fine: Art. 6°. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Observa-se que o local deverá ser preservado até a chegada da perícia técnica, onde a própria autoridade policial providenciará iniciativas visando resguardar os vestígios. Senão Vejamos: Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Pois bem, o isolamento e, consequentemente, a preservação do local do delito são tentativas que viabilizam o labor pericial, uma vez que preparam o ambiente para que haja a análise e coleta dos vestígios, de forma a diagnosticar a cena do crime, conforme deixada primordialmente pelo infrator e pela vítima. À guisa deste fato, tem-se que: O isolamento e a consequente preservação do local de infração penal é uma garantia de que o perito terá que encontrar a cena do crime conforme fora deixada pelo (s) 5 infrator (es) e vítima (s) e, com isso, ter condições técnicas de analisar todos os vestígios. É também uma garantia para a investigação como um todo, pois teremos muito mais elementos a analisar e carrear para o inquérito e, posteriormente, ao processo criminal (ESPINDULA, 2009, p. 30-31). É imperioso salientar que o ato pericial, na verificação dos fatos no local do crime, se baseia na finalidade de analisar se determinada área foi isolada, solicitando, caso necessário, a presença do corpo policial, para auxiliar em eventuais ocorrências e dirimir incidentes (MATO GROSSO DO SUL, 2009). Contudo, inúmeras vezes, mesmo o local do crime sendo preservado, há possibilidade das pessoas que não fazem parte dos acontecimentos relacionados à infração, violarem o local, no sentido de não respeitarem os limites do seu isolamento, mantido pelo corpo policial, como é o caso de curiosos e transeuntes. Neste sentido, embora existam, na sociedade, regras de conduta, que são exteriores ao indivíduo e que devem ser interpretadas de forma erga omnes4, pode ocorrer que tais regras, mesmo positivadas nos diplomas legais, não sejam respeitadas pelos indivíduos, o que faz com que o Estado acione o Poder Judiciário e imponha, mediante representantes legais, sanções penais àqueles infratores. Essa maneira de ser das pessoas (imposições de regras do Estado destinadas para a sociedade, como a legalidade da preservação do local de crime), impregnadas na consciência coletiva, vislumbra-se num fato social. Este entendimento Durkheimiano, necessita, para a sua excelência, de um processo educativo, baseando-se, não só na coerção, que consiste numa obediência as regras impostas pelo Estado, mas também na querência por parte da sociedade. Sendo assim, as pessoas devem se informar, no sentido de depositarem na sua consciência individual, esta posteriormente dando margem a uma consciência coletiva, o respeito às regras. Traçando tais diretrizes à temática, o fato social que emerge do respeito às regras da preservação do local de crime é um criadouro da consciência social coletiva que deve permear à sociedade, na busca do respeito às regras impostas pelo Estado, tendo como base o acesso à informação que as pessoas devem recorrer, evitando, assim, o desrespeito quando violam o local de crime, já que o torna impróprio para a análise e coleta de vestígios por parte da perícia técnica. 4 Consiste num brocardo latino que significa “contra todos”, ou seja, a sua incidência deve ser a todas as pessoas, sem distinção nenhuma. O seu poder de atuação é geral e indiscriminado. Sobre seu significado, ver também CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 263. 6 3 A QUESTÃO DA CONSCIÊNCIA SOCIAL 3.1 Do Fato Social, da sua incidência na Preservação do Local de Crime e da Educação Moral Antes de adentrar a interconexão que existe entre fato social e a preservação do local de crime, insta salientar que o fato social é composto por todos os fenômenos que ocorrem na sociedade, e que, apesar disso, despertam pouco interesse social (DURKHEIM, 2012). Considera-se que os fatos sociais são fenômenos externos, ou seja, não é interno nas pessoas, exercendo, portanto, uma coerção, independente das manifestações individuais que possam existir. Ora, o fato social “é o resultado da interação social entre indivíduos e entre indivíduos e grupos, caracterizando-se pelo tipo de integração que promove” (CASTRO, 2001, p. 63) O fato de se repousar numa consciência coletiva, faz com que o fato social independa de qualquer manifestação particularizada das pessoas. Sendo assim, para que o fato social ocorra é necessária uma junção de vontades e sentimentos particulares que, quando somados, justapostos ou misturados, criam um fato novo, tendo força somente pelo agrupamento das consciências das pessoas (DURKHEIM, 2007). Vejamos a conceituação que se tem a respeito do fato social: [...] consistem em maneiras de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual esses fatos se lhe impõem [...]. Esses fatos constituem, portanto, uma espécie nova, e a eles deve ser dado e reservado o qualificativo de sociais. [...]. Por outro lado, é unicamente a esses fatos que aquela expressão convém; pois a palavra social só tem sentido definido com a condição de designar apenas os fenômenos que não entram em nenhuma categoria de fatos já constituídos e denominados (DURKHEIM, 2007, p. 16). Neste entendimento, Durkheim (2007) refuta a possibilidade de a consciência individual modificar situações. Para o referido autor, o conjunto das consciências coletivas é, indubitavelmente, pertencente ao fato social, já que a sociedade se origina de um ambiente coletivo. Assim sendo, tem-se que: Portanto, não é a sua generalidade que pode servir para caracterizar os fenômenos sociológicos. Um pensamento que se encontra em todas as consequências particulares, um movimento que todos os indivíduos repetem não são por si fatos 7 sociais. Quem se contentou com esse traço para defini-los, confundiu-os erroneamente com o que se poderia chamar de encarnações individuais (DURKHEIM, 2007, p. 20-21). Essa junção de consciências é o fundamento da sociedade que não constrói nada sozinha, mas sim com o auxílio de diversas vontades. Neste sentido, os valores de uma sociedade alicerçados na consciência coletiva clamam na mente das pessoas, com base nas suas vontades e aspirações, fazendo com que o desejo coletivo se sobreponha aos interesses particulares. Em virtude de o fato social deter um caráter externo e, portanto, não ser uma aspiração internalizada, pode-se considerar que a partir do processo educativo, as vontades, bem como o desenvolvimento de certos comportamentos repercutem, sobremaneira, no processo de construção social da criança, por exemplo. Assim, a criança irá internalizar comportamentos que a seguirão durante a vida adulta. Destaca-se o seguinte a respeito deste assunto: [...] Basta observar o modo como as crianças são educadas. Quando se examinam os fatos tais como eles são e como sempre foram, salta aos olhos que toda educação consiste em um esforço contínuo para impor à criança maneiras de ver, sentir e agir às quais ela não chegaria espontaneamente. [...]. Se essa coerção, com o tempo, deixa de ser sentida, é porque pouco a pouco deu origem a hábitos, a tendências internas que a tornam inútil, mas que só a substituem porque dela derivam (DURKHEIM, 2007, p. 19). Mais ainda: [...] a educação tem justamente por objeto formar o ser social; pode-se, assim, perceber, resumidamente, de que maneira esse ser social constituiu-se na história. Essa pressão que a criança sofre a todo o momento é a própria pressão do meio social que tende a moldá-la à sua imagem, e do qual pais e mestres são apenas os representantes e os intermediários (DURKHEIM, 2007, p. 19). Observa-se que a educação é o mecanismo que irá difundir costumes e conveniências que poderão ou não seguir o indivíduo para o resto da vida. Diga-se, de passagem, que embora possam impregnar nas pessoas hábitos, fazendo com que o poder de coerção diminua, não se pode olvidar que tais hábitos possam ser mudados, já que as pessoas poderão apresentar comportamentos inovadores. No que se refere ao local de crime, onde curiosos e transeuntes trafegam e que, por diversas vezes, não respeitam os limites do isolamento, urge dizer que, in casu, a educação 8 serviria para informar que existem regras, na legislação pátria, que impõem a necessidade da conservação do local até o aparecimento da perícia técnica. Sob este aspecto, as regras que existem na legislação pátria que punem, com a aplicabilidade de sanções àqueles que infringem os seus preceitos normativos, devem ser seguidas, já que as pessoas são obrigadas a obedecê-las, tanto por questões morais, que consistem no fato social que se relaciona com a maneira de ser5, bem como por serem desejáveis. Ao seu turno, tem-se que: [...] Se experimento violar as regras do direito, elas reagem contra mim para impedir o meu ato, se ainda houver tempo, ou para anulá-lo e restabelecê-lo a sua forma normal, se ele tiver sido realizado e for reparável, ou para me fazer expiá-lo, se não houver outro modo de repará-lo (DURKHEIM, 2007, p. 15). E, caso as pessoas não sigam às máximas morais, poderá acarretar o seguinte, na visão de Durkheim (2007, p. 15): E quanto às máximas puramente morais? A consciência pública reprime todo ato que as ofenda por meio da vigilância que exerce sobre a conduta dos cidadãos e através das penas especiais de que dispõe. Em outros casos, a coerção é menos violenta, mas não deixa de existir. Se não me submeto às convenções do mundo; se, ao me vestir, não levo em conta os costumes seguidos em meu país e em minha classe, o riso que provoco e o isolamento em que me vejo produzem, ainda que de modo atenuado, os mesmos efeitos que uma pena propriamente dita. Pois bem, o fato moral que consiste no processo educativo sob a junção da coerção que há em função do indivíduo pelo Estado, bem como o sentimento desejável de realizar determinada conduta, faz com que a educação impeça que determinado comportamento seja praticado. Nestes termos, violar um ambiente onde a perícia técnica deverá analisar vestígios imprescindíveis para a contribuição na elucidação do evento danoso, se torna inviável em virtude de ser moralmente e legalmente reprovável. Frise-se o seguinte a respeito da moralidade: O valor moral (o bom e o mau morais) deve ser distinguido não apenas da obrigatoriedade, correção ou incorreção morais, mas também do valor não-moral. Valores morais ou coisas moralmente boas devem ser distinguidos de valores nãomorais ou de coisas que são boas em um sentido não-moral (FRANKENA, 1975, p. 72). 5 A maneira de ser, para Durkheim (2007), se difere da maneira de agir. A primeira são maneiras de agir consolidadas, ou seja, é todo o aparato de regras que se estabelecem no Estado por meio da coerção, já a segunda consiste naquelas em que há uma coerção exterior para a sua realização, não necessariamente se traduzindo numa regra positivada. DURKHEIM, op, cit, p. 24. 9 No entanto, tal regra que além de pertencer ao contexto legal, por, diversas vezes, não é tida como obstáculo para algumas pessoas que insistem em infringi-la, faz com que a informação6 e, por viés, a educação, seja a chave para o sucesso na preservação do local do crime. A não violação do local deve se traduzir numa consciência coletiva, amparada na informação de que é errado e moralmente questionável realizá-la. Sobre a educação moral, é elucidativo descrever o seguinte: [...] Para agir com eficácia, sobretudo quando a ação só pode ser exercida durante um período tão breve, é necessário ter um objetivo definido, representado com nitidez; é preciso ter uma idéia fixa, ou um pequeno grupo de idéias fixas que operem como um pólo (DURKHEIM, 2008, P. 37). E, ainda continua: [...] Nessas condições, a ação, sendo repetida sempre na mesma direção, seguindo sempre os mesmos caminhos, poderá produzir todo o seu efeito. É preciso ter uma vontade firme acerca daquilo que se almeja, e por isso temos de querer poucas coisas. Para conferir a ação educadora a energia que lhe é necessária, devemos tentar atingir os sentimentos fundamentais que estão à base de nosso temperamento moral (DURKHEIM, 2008, p. 37). Visando compreender melhor o que fora esposado neste tópico, convém traçar linhas gerais a fim de que se perceba a conexão existente entre os assuntos abordados neste tópico, a saber: Quadro 1 – Ligação existente entre o fato social e a preservação do local de crime, no âmbito da sociedade. Em relação à sociedade Características intrínsecas Ligação benéfica existente à sociedade Fato Social Repousa na consciência Quando o fato social é coletiva. Consideram-se as aplicado na preservação do maneiras de ser, de agir. local de crime torna-se: 1) Necessita de um processo Uma consciência coletiva; 2) educativo internalizado para Exterioriza a vontade na externar vontades. coercitivo e externo. 6 É obediência das regras impostas pelo Estado; 3) A A respeito da informação, esta será explanada no próximo tópico. Urge salientar que é importante delimitá-la neste contexto, para que haja o perfeito entendimento da sua conexão com a educação. 10 Preservação do Local de Falta de consciência coletiva educação se torna a base do Crime para a preservação dos locais respeito ao isolamento ao delituosos, se solidifica na local de crime. maneira de ser (legalidade). É coercitivo pela vontade do Estado, através das leis. Ainda atua numa consciência particularizada. Fonte: Desenvolvido pela autora Vale acrescentar que a ligação explanada acima também servirá de palco para tecer acerca do direito à informação de que a sociedade necessita, a fim de que se crie, no âmbito da consciência coletiva, o respeito ao isolamento e, consequentemente, na preservação do local do crime. 4 POLÍTICAS PÚBLICAS E O DIREITO À INFORMAÇÃO PELA EDUCAÇÃO 4.1 A informação como mecanismo difusor na construção da consciência social A questão da informação pode ser interpretada como uma decorrência da aplicabilidade da consciência coletiva nas pessoas, ou seja, por intermédio da mesma que, já abordada no tópico anterior, os indivíduos poderão se utilizar da informação, para que haja o fortalecimento das raízes da educação e, consequentemente, o respeito aos ambientes delituosos que serão alvos da perícia técnica. Normalmente utilizado em diversos veículos de comunicação7, o direito a informação vem amparado na legislação pátria, mais precisamente no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, a saber: Art. 5° [...] [...] XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. 7 Não convém abordar todos os veículos informativos de que as pessoas dispõem, atualmente, para atingir a informação, uma vez que fugirá a temática. Contudo, vale citar alguns a título ilustrativo, como jornais, revistas, rádios, dentre outros meios de comunicação. 11 Não convém tecer esclarecimentos acerca de questões jurídicas que envolvem o direito a informação, haja vista que a problemática se denota acerca da atuação da informação como mecanismo que viabilize a consciência social. Consoante ao entendimento acima, é imperioso transcrever alguns esclarecimentos acerca do que se entende pelo direito a informação, ex vi: Completando tal direito fundamental, o art. 5°, XXXIII, estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (LENZA, 2011, p. 893). Em especial, merece atenção o seguinte entendimento: O direito de liberdade de informação deve compreender três aspectos essenciais, a saber: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado [...] O direito de informar consiste na prerrogativa de transmitir informações pelos meios de comunicação [...] O direito de se informar corresponde à faculdade de o indivíduo buscar as informações pretendidas sem quaisquer obstáculos [...] E o direito de ser informado equivale à faculdade de ser mantido completa e adequadamente informado. Esse direito, entretanto, na ordem constitucional brasileira [...] é restrito aos assuntos ligados às atividades do poder público (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 670-671, itálico do autor). O direito a ser utilizado pelas pessoas, a fim de que aquele se viabilize na consciência social, é o relacionado ao direito de se informar, uma vez que, no local dos fatos, os curiosos e transeuntes que permeiam o ambiente delituoso devem, oportunamente, com base na educação, procurarem meios de se informarem acerca das sanções penais que serão aplicadas caso violem o local dos fatos. Tendo como escopo a educação moral, que se baseia na coerção e no sentimento de afabilidade em praticar determinado comportamento, faz com que as pessoas alheias aos fatos devam se manter informadas acerca das regras que o Estado impõe aos indivíduos que violarem o ambiente delituoso. Grosso modo, convém sintetizar a ligação existente entre a preservação do local do crime e o direito a informação, no que tange ao fato social e à sociedade. Vejamos: Em relação à sociedade e Características intrínsecas ao fato social Direito a Informação Ligação benéfica existente à sociedade e ao fato social Pode repousar na consciência Quando o fato social é particular. É influenciado aplicado ao Direito à 12 pela maneira de ser informação, a mesma torna- (disposição legal). Necessita se: 1) Uma consciência de um processo educativo coletiva; 2) A informação internalizado para externar torna-se um mecanismo a ser vontades. É (pessoas podem facultativo utilizado ou pelas pessoas, não evitando assim, macular o aderir, o Estado não obriga) e ambiente delituoso que será interno. objeto para a análise pericial. Preservação do Local de Falta de consciência coletiva Crime para a preservação dos locais delituosos, se solidifica na maneira de ser (legalidade). É coercitivo pela vontade do Estado, através das leis. Ainda atua numa consciência particularizada. Fonte: Desenvolvido pela autora Percebe-se que o direito a informação é um mecanismo que pode ser perfeitamente utilizado pelas pessoas, a fim de que se torne cristalizado na consciência social, evitando que o local do delito não seja preservado pelas autoridades competentes. CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta pesquisa não teve a intenção de esgotar a temática em torno da questão do isolamento e da preservação do local de crime, haja vista que exigiria, para tanto, acaloradas discussões com base em infindáveis pesquisas. Contudo, foi perceptível que se chegou ao âmago da problemática quando se demonstrou que o fato social, tendo como pressuposto a consciência social, é uma alternativa à sociedade acerca da possibilidade de se manter preservado o local delituoso. A par disso, não só o fato social como a educação são mecanismos que trabalhariam em prol da sociedade, mormente quando são utilizados como meios de se chegar a cada indivíduo que não respeita, tanto o isolamento, quanto a preservação do local de crime. 13 Sendo assim, a consciência social adstrita à educação moral, que consiste na coerção e no desejo de manter-se sob determinado comportamento aduz às pessoas que não se relacionam com o ambiente delituoso, a vontade e a tenacidade de manter preservado o local do crime. Obviamente, o desejo que deve ser implantado numa consciência coletiva de realizar tal fato é tido como um trabalho dispendioso por parte da educação exercida pelos pais as suas crianças, a fim de torná-las, posteriormente, um hábito. O costume em respeitar o ambiente do crime, por parte da população em geral, é, portanto, um procedimento que encontra respaldo no fato social, fazendo-se disseminar por meio de uma consciência coletiva, tendo como base a educação, a fim de que haja um comprometimento no respeito às regras, não só porque traduzem a vontade do Estado, mas também devido ao fato de serem morais, devendo, por fim, serem albergadas e respeitadas. 5 REFERÊNCIAS AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia Aplicada ao Direito. São Paulo: Atlas, 2001. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2010. DOREA; Luiz Eduardo Carvalho; STUMVOLL, Victor Paulo; QUINTELA, Victor. 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