CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS – UNI-ANHANGUERA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO Centro Universitário de Goiás – Uni -Anhanguera Projeto Pesquisa Aderley Canedo Soares RESUMO O artigo enfoca a tributação no que se refere à competência na divisão – união, estados e municípios. Há muito se tem discutido a natureza da tributação como instrumento garantidor de recursos, capazes de possibilitar o funcionamento e manutenção do aparelho estatal, em específico, no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Estado, tributos, competência. 1. INTRODUÇÃO A vitalidade de qualquer estrutura, não apenas a tributária depende essencialmente do estabelecimento de limites, que impõe em todos os seus membros de ativação assegurando o efetivo processo funcional de todo o ordenamento, que se faz, não apenas na ética, mas em âmbito jurídico. Incorrer no exercício da tributação, só se faz fato por direito, respeitados as normas constitucionais, que determina a competência de cada membro do sistema uma vez que o fenômeno tributário encontra-se jurisdicializado, só podendo ser exigido através de uma relação jurídica entre o Estado e a contribuinte, a qual resulta exclusivamente da lei. Portando, há que se levar em conta, a origem do Sistema Tributário Nacional, que consubstanciado aos interesses difusos do país, inseriu todos os conceitos em torno da tributação, relevante às determinações de competência e isonomia à formação tributária de cada ente federativo. (Funcionário público e Acadêmico de Direito do Centro Universitário de Goiás – UNI - ANHANGUERA ) 2. HISTÓRICO A tributação conforme estudo histórico através de sua exacerbação consistiu em ser a causa direta ou indireta de grandes revoluções ou grandes transformações sociais como a Revolução Francesa, a Independência das Colônias Americanas e, no Brasil, a Inconfidência Mineira. Nos primórdios das criações estatais, em consonância às despesas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, o Estado usava-se de vários recursos conhecidos universalmente, tais como guerras, extorsões, exigências de empréstimos, imposição de penalidades etc., e todos esses, como obtenção de receita pública, eram tidos como tributos. As atividades estatais gradativamente foram tomando uma dimensão maior, o que requeria do Estado uma fonte regular e permanente de recursos financeiros. Dessa forma utilizou-se de sua força coercitiva sem qualquer contra prestação para retirada parcial das riquezas dos particulares, o que serviria como principal fonte de recursos ao financiamento dessas atividades e que ficou conhecido como tributo. A tributação vigente foi definida em espécies, para melhor obtenção de um grau mais elevado de recursos, mas, para se entender melhor a formação tributária atual, há que nos remetermos ao passado com a definição do imposto único, teoria dada pelos fisiocratas no século XVIII, que consistia em a incidência de um imposto sobre o produto líquido da terra, que bastaria para atender as necessidades do Estado, entendendo que toda a riqueza de uma nação provinha da agricultura, sendo a única que gerava sem consumir. Contudo o imposto único gerava criticas concernentes à sua excessiva onerosidade, que acabava por afugentar o contribuinte, tendo em vista também que esse imposto não atingia eficazmente todos os contribuintes em sua imensa atividade profissional, sobrecarregando uns em detrimento de outros. Um sistema tributário, constituído por uma multiplicidade de tributos, fazer-seia necessário, tendo em vista que a cobrança de imposto único não seria o meio mais eficaz para atender as necessidades do Estado e à pessoa do contribuinte. A pluralidade de tributos permite o estabelecimento de alíquotas mais suaves, fazendo com que o contribuinte ofereça menor resistência ao seu pagamento, atingindo assim um número maior de contribuintes, onde a carga tributária dilui-se entre eles, alcançando-se uma maior justiça na tributação. Ao avanço das situações tributárias se une a hermenêutica histórica, que corresponde a radicalização de todas as análises subservientes ao caráter elementar da incidência de todos os tributos. A crítica à caracterização da isenção como hipótese de não incidência legal das normas obrigacionais tributárias torna-se incoerente o caráter isento de tributação, com o qual não se compete a vinculação das normas obrigacionais tributárias. Inserido portanto, uma teoria de circunstância, de significativa contribuição para a doutrina do direito tributário e para teoria geral da interpretação jurídica, fundamentada na hermenêutica histórica. No Brasil, o sistema tributário passou a caracterizar-se como tal, mas de natureza flexível, após a Proclamação da Independência em 1822, só que posteriormente ao Ato Adicional (Lei nº 16 de 12-08-1934), onde passaram as províncias a gozar de autonomia política e pela Lei nº 99 de 31-10-1935, de autonomia financeira. 3. SISTEMA TRIBUTÁRIO NO DIREITO COMPARADO No sistema tributário brasileiro a Constituição de 1934, institui-o como sendo de natureza rígida, ao contrário do que acontecia anteriormente. Assim, ao mesmo tempo que procedeu a partilha de competência tributária que por si só, já é uma limitação ao poder de tributação, prescreveu, inúmeros princípios tributários, que garantia a proteção dos contribuintes, uma vez que freava a extensão dos tributos. Esse sistema incorporado com a Constituição de 1934 permanence até os dias atuais sob poder limitador, embora com várias reformulações, mas nenhuma de caráter tal a permitir a flexibilidade do Sistema Tributário Brasileiro. Com respeito à matéria tributária do sistema norte-americano, a Constituição dos Estados Unidos de 1787 não apresenta muitos dispositivos, principalmente em relação aos princípios limitadores do poder de tributar. O regime federativo norte-americana surgiu da abdicação de parcela de suas autonomias por parte dos estados em favor da criação do poder central, união. Dessa forma tem-se que a matéria tributária já estava disciplinada nas constituições estaduais, que já dito, antecederam à federal. Na Constituição Americana apenas contém os princípios considerados indispensáveis pelos constituintes à manutenção do regime político por ela instituído e à preservação dos direitos individuais. Tal fato se dá pela maneira como foi concebida e pelo tratamento tão escasso à matéria tributária. Sendo poucos os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, Legisladores e as Constituições e as Legislaturas Estaduais detêm mais ampla liberdade no que se refere à tributação, caracterizando-a como sistema tributário do tipo flexível. O sistema tributário argentino não decorreu de um plano cientifico mas sim da necessidade de se dar ao fisco os meios necessários para o atendimento das despesas públicas. Consiste então, em um sistema do tipo histórico, pois seus principais tributos foram instituídos visando a satisfação das necessidades do fisco. Contudo, é um sistema também flexível porque dispõe de maior liberdade ao legislador ordinário no que concerne à tributação. Na França são escassos os princípios gerais constitucionais sobre a matéria tributária. O art. 34 de sua constituição prevê que compete ao parlamento votar as leis relativas à tributação tornando assim seu sistema tributário flexível. No sistema tributário italiano a natureza é flexível, pois, embora contenha em sua constituição muitos princípios sobre a matéria tributária, pouco são os de natureza proibitiva. 4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO No regime federativo brasileiro, gozam de autonomia política e capacidade para legislar não só o poder central mas também as entidades periféricas. Dessa forma três entidades políticas autônoma e independentes, coexistem no Estado Federal Brasileiro: a União, os Estados e os Municípios, além do Distrito Federal. A competência tributária conceituada como a parcela do poder de tributar, conferida pela constituição à cada ente político, esteve estabelecida em repartição de competência legislativa de cada um, delimitando, em matéria tributária, o campo de atuação de cada pessoa jurídica de direito público interno. Necessário se faz esboçar o sistema tributário para melhor compreensão da multiplicidade e da competência que cabe a cada um, para tributar. O Sistema Tributário Nacional é o conjunto de tributos vigentes em um país em determinada época, sem se distinguir entre os de competência federal, estadual e municipal, e das regras jurídicas que os disciplinam. O conceito de tributo não é uniforme. Pela definição dada pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional,“ tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada“. O tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, além do empréstimo compulsório, contribuições sociais do art. 149 da CF e contribuições sociais do art. 195 da CF, no que tange o direito positivo brasileiro. Os impostos são cobranças rigorosas de dívidas não vinculadas a qualquer atuação do Estado e são geradas sempre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos são classificados em diretos e indiretos, podendo ser ainda fixos, proporcionais ou progressivos. Aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, incidindo apenas na pessoa que praticou o fato tipificado na lei, consiste em imposto direto, enquanto o indireto transfere todo o ônus financeiro do tributo, ao consumidor final, havendo assim, repercussão econômica. O imposto fixo, é aquele em que o montante a pagar é representado por uma quantia predeterminada, normalmente por UFM, UFESP ou UFIR. O proporcional é aquele que mantém a mesma alíquota, qualquer que seja o valor tributável. E o imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior, à medida que o valor tributável vai aumentando. Os impostos de competência privativa da União estão alistados no art. 153 da CF e são os seguintes: I. importação de produtos estrangeiros; II. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III. renda e proventos de qualquer natureza; IV. produtos industrializados; V. operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI. propriedade territorial rural; VII. grandes fortunas nos termos da lei complementar. O art. 154 da CF permite ainda, à União, instituir impostos inominados e os impostos extraordinários. E por lei complementar, a Emenda Constitucional nº 3/93 atribui competência a União para instituir o imposto provisório sobre movimentação financeira. Vale ressaltar ainda, o fato gerador dos impostos para as situações apresentadas, muito embora, a doutrina atual do Direito Tributário costuma criticá-lo sob o ponto de vista de que essa expressão, desconsidera a distinção dualista entre a hipótese-de-incidência e o fato concretamente ocorrido. A questão é que o fato gerador é o fato jurídico especificado como tributário e promoveu um beneficio efeito aglutinante no nascedouro da autonomização do Direito Tributário. Aponta assim, todas as definições e identifica todas as causas da tributação, incitando todos os aspectos pelo qual o imposto foi incorporado e o sujeito principal da obrigação. O imposto de importação tem como fato gerador, a entrada do produto estrangeiro nacional, bem como a saída de produtos nacionais aí nacionalizados do território nacional se faz fato, para o imposto de exportação. A aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, consiste em fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Sobre produtos industrializados, a própria industrialização se faz fato gerador deste imposto. A efetivação das operações de crédito, pela entrega total ou parcial do valor que constitua o objeto das obrigações de seguro, assim como a efetivação das operações de câmbio, pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, além da efetivação das operações de seguro, por meio da emissão de apólice ou documento equivalente e a emissão, transmissão, pagamento ou resgate referente às operações relativas a título e valores mobiliários configuram o fato gerador do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. Do imposto sobre a propriedade territorial rural é fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, por natureza, localizado fora da zona urbana do município. No que diz respeito ao imposto sobre grandes fortunas, ainda depende de regulamentação por lei ordinária. Os impostos extraordinários podem ser decretados no caso de guerra externa devendo ser suprimidos, assim que cessadas as causas de sua criação. Os impostos inominados podem ser inseridos desde que não tenham fato gerador próprio dos impostos discriminados na CF. para promover o ajuste fiscal e reequilibrar as finanças da União, visto que o imposto sobre grandes fortunas, condenado politicamente a permanecer no esquecimento, não traria recursos para esse aspecto, criou-se então o imposto provisório sobre movimentação financeira a fim de suprir as necessidades da união. É de competência aos Estados e o Distrito Federal, sob o art. 155 da CF, instituir os seguintes impostos: I. Transmissão causa mortes e doação de quaisquer bens ou direitos; II. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior; III. Propriedade de veículos automotores. Conferiu-se ainda aos Estados, a competência para instituir o adicional do imposto sobre a renda, uma vez que perderam o imposto sobre a transmissão inter vivos. O fator gerador destes impostos, respectivamente são: a transmissão por morte ou por doação de quaisquer bens ou direitos; as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte e de comunicação, atingindo inclusive, importação de produtos destinados a consumo ou para integrar o ativo fixo; e a propriedade de veículo automotores de qualquer espécie. O adicional do imposto sobre a renda, incide exclusivamente sobre lucros, ganhos e rendimentos do capital. Compete aos municípios, na forma do art. 156 da CF, os impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Além destes, os municípios ganharam a competência sobre o imposto sobre venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos-IVV. Tem-se como fato gerador dos referidos impostos as causas seguintes: a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física; a transmissão de qualquer título por ato oneroso, inter vivos de vens imóveis por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; e no que se refere aos serviços de qualquer natureza, a CF não lhe define o fato gerador, dizendo apenas que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. Discorrido sobre espécie de tributo (imposto), ressaltaremos a taxa, que é um tributo que surge da atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte, quer pelo exercício do poder de polícia, quer pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público especifico e divisível, cuja base de calculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto. Basta assim, que o serviço público esteja à disposição do contribuinte por parte da atuação do Estado para o surgimento da obrigação tributaria, por ser compulsória sua utilização. A contribuição de melhoria é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Sua cobrança é legitimada sempre que da execução de obra pública decorrer valorização imobiliária. Outra espécie de tributo é o empréstimo compulsório, este decretado privativamente pelo União, e só pode ser instituído por lei complementar para atender as despesas extraordinárias ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. As contribuições sociais dão margem à muitas controvérsias a respeito de sua natureza jurídica. Contudo, o entendimento maior que se faz em torno das contribuições sociais, é de que elas são uma espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado, tendo como fato gerador, uma atuação indireta do poder público imediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. São privativas da União, as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A autonomia dos Estados-membros, se estabelece com a divisão entre competências sob o prisma do Direito Tributário, no qual enfoca o direito de atuação de cada ente federativo, sob todas as vertentes do sistema tributário nacional. Através da prevalência da teoria tricotômica que limita e assegura a efetivação e uniformização das normas constitucionais, dar-se-á maior respaldo às entidades na aplicação de todos os elementos que fornecem recursos para a melhor interação do sistema tributário como um todo. Contudo, a limitação do poder tributário, é garantidor de isonomia nos direitos individuais, fazendo face à onerosidade em cada matéria tributária, impedindo que a autonomia de cada ente, ultrapasse os direito fundamentais, embora, essa autonomia permita um melhor funcionamento do sistema, haja visto que os interesses relativos à tributação não devem ser somente da federação, mas sim, difusos, a fim de que o sistema possa funcionar harmoniosamente, consentido pela esfera estatal e por seus contribuintes. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAMPOS, Dejalma de. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 08 n. 31. marçoabril de 2000. Editora Revista dos Tribunais. ________. Dejalma de. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 10 n. 43. marçoabril de 2002. Editora Revista dos Tribunais. ________. Dejalma de. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 11 n. 50. maiojunho de 2003. Editora Revista dos Tribunais. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002. MARTINS, Ives Gandra da Silva. As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 14 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 9 ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.