Ano I – n º. 9 – dezembro de 2001 – Salvador – BA – Brasil
O REGIME CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Prof. Carlos Ayres Britto
Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Sergipe (UFS). Doutor em Direito
Constitucional pela PUC/SP. Advogado e Consultor Jurídico.
SUMÁRIO: 1. A natural diversidade de interpretação dos dispositivos
jurídicos. 2. O Tribunal de Contas da União enquanto órgão nãointegrante do Congresso Nacional. 3. O Tribunal de Contas da União
como instituição não-subalterna ao Congresso Nacional. 4. A
independência e harmonia entre o Tribunal de Contas da União e o
Congresso Nacional. 5. A distinção entre função e competências. 6.
Os tribunais de Contas enquanto órgãos não-exercentes da função
jurisdicional do Estado. 7. A natureza político-administrativa dos
Tribunais de Contas. 6. O controle externo e seu vínculo funcional
com o princípio republicano.
1.
A
NATURAL
DIVERSIDADE
DISPOSITIVOS JURÍDICOS
DE
INTERPRETAÇÃO
DOS
1.1. Sempre que participo de um ritual católico (embora seja verdade
que não participo sempre), nunca deixo de rezar o “Pai Nosso”. E é de longa
data que verifico ser o substantivo feminino “tentação”, ali, encarado como um
pedaço de mau caminho. Um afasta de mim esse cálice, pois é isso que
deduzo do trecho “não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal,
amém”. Entretanto, eu me remeto para Epicuro (341/270 a.C.), na Grécia
antiga, e vou identificar sobre o mesmo tema (a tentação) um juízo de valor
diametralmente diferenciado, porquanto expresso neste aconselhamento:
“quando a tentação chegar, ceda logo, antes que ela vá embora”.
1.2. Trago à baila esta comparação prosaica para lembrar o fato de que,
nos domínios da Ciência Jurídica, os mesmos dispositivos-objeto se prestam a
interpretações diferentes e até mesmo contrárias. Tal como se dá com o
Evangelho de Cristo, a suscitar nos evangelistas posturas interpretativas
descoincidentes. Com o que já antecipo minhas escusas pela discrepância de
entendimento entre o que já se escreveu (e bem) sobre os Tribunais de Contas
e as breves notas que, nesta exposição, levam a minha assinatura.
1.3. Como de remansoso conhecimento, a lei em sentido material quer
valer para todas as ações a que se refere e por isso é que se dota do atributo
da generalidade. Quer valer para todos os sujeitos a quem se destina e por
esse motivo se confere a característica da impessoalidade. Quer valer para
sempre (enquanto não for revogada, lógico) e daí o seu traço ontológico da
abstratividade. Ora, querendo-se assim genérica, impessoal e abstrata, é
dizer, querendo-se válida para tudo, para todos e para sempre, a lei não tem
como fugir do discurso esquemático ou clicherizador da realidade; que é um
discurso eminentemente simplista, reducionista. Do que decorre ter que pagar
um preço por essa linguagem-rótulo e o preço que a lei paga por incidir nesse
tipo de comunicação verbal contracta é a abertura dos seus flancos para o
dissenso interpretativo.
2.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ENQUANTO ÓRGÃO NÃOINTEGRANTE DO CONGRESSO NACIONAL
2.1. Feita a ressalva, começo por dizer que o Tribunal de Contas da
União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder
Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com
todas as letras do seu art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o Parlamento brasileiro não se
compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura orgânica ou formal
deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é de se dizer para a
dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito das demais pessoas
estatais de base territorial e natureza federada.
2.2. Não que a função de julgamento de contas seja desconhecida das
Casas Legislativas1. Mas é que os julgamentos legislativos se dão por um
critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério, esse, que é forma
discricionária de avaliar fatos e pessoas. Ao contrário, pois, dos julgamentos a
cargo dos Tribunais de Contas, que só podem obedecer a parâmetros de
ordem técnico-jurídica; isto é, parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à
objetividade das normas constitucionais e legais.
2.3. A referência organizativo-operacional que a Lei Maior erige para os
Tribunais de Contas não reside no Poder Legislativo, mas no Poder Judiciário.
Esta a razão pela qual o art. 73 da Carta de Outubro confere ao Tribunal de
Contas da União, “no que couber”, as mesmas atribuições que o art. 96 outorga
aos tribunais judiciários. Devendo-se entender o fraseado “no que couber”
1
A Constituição de 1988 deixa claro que é da competência exclusiva do Congresso
Nacional “julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo” (inciso X do art. 49).
2
como equivalente semântico da locução mutatis mutandis; ou seja, respeitadas
as peculiaridades de organização e funcionamento das duas categorias de
instituições públicas (a categoria do Tribunal de Contas da União e a categoria
dos órgãos que a Lei Maior da República eleva à dignidade de um tribunal
judiciário).
2.4. Mas não se esgota nas atribuições dos tribunais judiciários o
parâmetro que a Lei das Leis estabelece para o Tribunal de Contas da União,
mutatis mutandis. É que os ministros do Superior Tribunal de Justiça também
comparecem como referencial (em igualdade de condições, averbe-se) para
“garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens” dos
ministros do TCU, tudo conforme os expressos dizeres do ξ 3° do art.
Constitucional de n° 732.
3.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO INSTITUIÇÃO NÃOSUBALTERNA AO CONGRESSO NACIONAL
3.1. Diga-se mais: além de não ser órgão do Poder Legislativo, o
Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional,
naquele sentido de
inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional.
Como salta à evidência, é preciso medir com a trena da Constituição a
estatura de certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem
como instituições autônomas e o fato é que o TCU desfruta desse altaneiro
status normativo da autonomia. Donde o acréscimo de idéia que estou a fazer:
quando a Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle
externo “com o auxílio do Tribunal de Contas da União” (art. 71), tenho como
certo que está a falar de “auxílio” do mesmo modo como a Constituição fala do
Ministério Público perante o Poder Judiciário. Quero dizer: não se pode exercer
a jurisdição senão com a participação do Ministério Público. Senão com a
obrigatória participação ou o compulsório auxílio do Ministério Público. Uma só
função (a jurisdicional), com dois diferenciados órgãos a servi-la. Sem que se
possa falar de superioridade de um perante o outro.
3.2. As proposições se encaixam. Não sendo órgão do Poder
Legislativo, nenhum Tribunal de Contas opera no campo da subalterna
auxiliaridade. Tanto assim que parte das competências que a Magna Lei
confere ao Tribunal de Contas da União nem passa pelo crivo do Congresso
Nacional ou de qualquer das Casas Legislativas Federais (bastando citar os
incisos III, VI e IX do art. 71). O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica
União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais.
Exatamente como sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da
Constituição, incisos I e II.
2
De lembrar que as disposições constitucionais sobre o Tribunal de Contas da União
se reproduzem nas Constituições e Leis Orgânicas dos Estados-membros, do Distrito Federal e
dos Municípios, rsspectivamente, por expresso desígnio da própria Lei Maior do País. Confirase: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
3
3.3. Toda essa comparação com o Ministério Público é, deveras,
apropriada. Assim como não se pode exercer a jurisdição com o descarte do
“Parquet”, também é inconcebível o exercício da função estatal de controle
externo sem o necessário concurso ou o contributo obrigatório dos Tribunais de
Contas. Mas esse tipo de auxiliaridade nada tem de subalternidade
operacional, vale a repetição do juízo. Traduz a co-participação inafastável de
um dado Tribunal de Contas no exercício da atuação controladora externa que
é própria de cada Poder Legislativo, no interior da respectiva pessoa estatalfederada.
3.4. O que se precisa entender é muito simples. No âmbito da função
legislativa, que é a função mais típica do Parlamento ou a função que empresta
seu nome ao Poder que dela se encarrega, o prestígio que a Lei Maior confere
ao Parlamento mesmo é o maior possível: ele é quem dá a última palavra a
respeito de todo e qualquer ato legislativo. Mas não é assim que ocorre no
círculo da função de controle externo, pois algumas atividades de controle
nascem e morrem do lado de fora das Casas Legislativas. A partir da
consideração de que as próprias unidades administrativas do Poder Legislativo
Federal são fiscalizadas é pelo Tribunal de Contas da União (inciso IV do art.
71 da CF). Como poderia, então, o Poder administrativamente fiscalizado
sobrepairar sobre o órgão fiscalizante?
3.5. Se bem observar o analista jurídico, o Congresso Nacional, em
matéria de controle externo, ficou adstrito ao exercício das seguintes
competências constitucionais: a) “julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo”; b) “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer
das suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta” (incisos IX e X do art. 49 da C.F, sem os caracteres em negrito). Do
lado de fora restaram, então, contas, relatórios e atos que não têm a
protagonizá-los o Poder Executivo, quer por modo direto, quer indireto,
exatamente porque a respectiva competência controladora cai sob a alçada do
Tribunal de Contas da União (TCU).
Não do Congresso Nacional,
propriamente.
3.6. Mas é de todo óbvio que o Parlamento Federal, agindo por si ou por
qualquer de suas Casas ou ainda por Comissão específica, é de todo óbvio
que ele não fica impedido de sindicar sobre as unidades administrativas,
agentes públicos e até pessoas privadas que atuem externamente ao Poder
Executivo. Só que, nestas suposições, tem que recorrer aos préstimos do TCU
para saber: a) da legalidade de despesas e receitas públicas; b) da
regularidade de contas, sob os aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial,
contábil e operacional. Logo, tem que usar o TCU como ponte e para isso é
que a Magna Lei fez embutir nas competências desse órgão (o TCU):
“realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
4
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II” (art. 71,
inciso IV, sem grafia negritada).
3.7. De todos esses aspectos do controle externo, dois preponderam
nitidamente:
I - a verificação da compatibilidade da receita e da despesa com a
lei orçamentária, por ser a lei orçamentária, no cotidiano da
Administração Pública, o mais importante dos diplomas normativos
infra-constitucionais. Tanto assim que o art. 85 do Texto Magno, inciso
VI, categoriza como crime de responsabilidade os atentados contra ela;
II - a gestão propriamente operacional da “res publica”, por ser o
controle operacional aquele que busca saber até que ponto os atos de
aplicação administrativa da lei homenagearam os princípios
constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e
mais os princípios da economicidade, igualdade (que não se confunde
com a impessoalidade) e eficácia3.
4.
A INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE O TCU E O CONGRESSO
NACIONAL
4.1. Por este modo de ver as coisas, avulta a indispensabilidade ou a
rigorosa essencialidade da função tribunalícia de contas. De uma parte, não é
a Corte Federal de Contas um órgão ou instituição que se acantone na
intimidade estrutural do Congresso Nacional. De outra banda, não opera essa
mesma Corte de Contas como órgão meramente auxiliar do Congresso
Nacional. Sua atuação jurídica se dá a latere do Congresso, junto dele, mas
não do lado de dentro.
4.2. Em rigor de exame teórico ou apreciação dogmática, Poder
Legislativo e Tribunal de Contas são instituições que estão no mesmo barco,
em tema de controle externo, mas sob garantia de independência e imposição
de harmonia recíproca.
Independência, pelo desfrute de competências
constitucionais que se não confundem (o que é de um não é do outro, pois
dizer o contrário seria tornar inócua a própria explicitação enumerativa que faz
a Constituição para cada qual dos dois órgãos públicos). Harmonia, pelo fim
comum de atuação no campo do controle externo, que é um tipo contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial de controle sobre todas as
3
É velando pela observância do princípio da moralidade que os Tribunais de Contas se
põem a serviço do mais expressivo conteúdo desse princípio, que é a probidade administrativa.
Cujo desrespeito é também tipificador do crime de responsabilidade (inciso V do art. 85 da
C.F.) e ensejador das seguintes sanções: “(...) suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (ξ 5° do art. 37 da mesma Carta Federal).
5
pessoas estatais-federadas e respectivos agentes, ou sobre quem lhes faça as
vezes4.
4.3. Tudo fica mais claro quando se faz a distinção entre competências
e função. A função de que nos ocupamos é a mesma, pois outra não é senão
o controle externo. As competências, no entanto, descoincidem. As do
Congresso Nacional estão arroladas nos incisos IX e X do art. 49 da
Constituição, enquanto as do TCU são as que desfilam pela comprida
passarela do art. 71 da mesma Carta Magna. Valendo anotar que parte dessas
competências a Corte Federal de Contas desempenha como forma de auxílio
ao Congresso nacional, enquanto a outra parte sequer é exercida sob esse
regime de obrigatória atuação conjugada.
4.4. Se, por um lado, há uma zona de interseção operacional (o TCU a
lavrar em seara preparatória da atuação congressual, como sucede ao nível
das contas anualmente prestadas pelo Presidente da República), de outra
parte esse campo de labor conjunto deixa de existir; quer dizer: o TCU não faz
plantio para outro colher, pois se coloca ao mesmo tempo na linha de largada e
na linha de chegada dos respectivos processos (verbi gratia, o julgamento das
contas dos próprios deputados federais e senadores da República, na condição
de administradores públicos).
5.
A DISTINÇÃO ENTRE FUNÇÃO E COMPETÊNCIAS
5.1. Realmente, nem toda função de controle externo, a cargo do TCU,
é compulsoriamente partilhada com o Congresso Nacional. Além disso, é
preciso conceituar função e competência como coisas distintas, pois a função é
uma só e as competências é que são múltiplas. A função é unicamente a de
controle externo e tudo o mais já se traduz em competências, a saber:
competência opinativa, competência judicante, competência consultiva e
informativa, competência sancionadora, competência corretiva, etc.
5.2. Primeiro, lógico, vem a função, que é a atividade típica de um
órgão. Atividade que põe o órgão em movimento e que é a própria justificativa
imediata desse órgão (atividade-fim, portanto). Depois é que vêm as
competências, que são poderes instrumentais àquela função. Meios para o
alcance de uma específica finalidade.
4
Convindo asseverar que o controle operacional diz com a exigência que faz o art. 37
da Magna Carta Federal quanto ao modo de se aplicar a lei, administrativamente, que é um
modo inafastavelmente impessoal, moral, público e eficiente. Os Tribunais de Contas fazem
esse tipo de julgamento é e assim que eles se tornam órgãos especialmente habilitados pela
Constituição para o impedimento da desadministração. Tornando-se, além do quê, muito mais
que simples órgãos de aplicação da lei para se transformar em órgãos de aplicação do Direito,
pois o certo é que o artigo constitucional em causa estabeleceu para o Direito Positivo um
tamanho maior do que o da lei (visto ser o princípio da legalidade um necessário ponto de
partida para a Administração, mas não um ponto de chegada).
6
5.3. Necessário é reconhecer, porém, que a Lei Maior, ora habilita um
só órgão público para o exercício de mais de uma função essencial do Estado,
ora coloca uma só função essencial do Estado aos cuidados de mais de um
órgão. A jurisdição, por exemplo, é titularizada pelo Poder Judiciário, mas dela
participa o Ministério Público (definido constitucionalmente como “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, na legenda do art.
127, caput, parte inicial). Já o Poder Legislativo, esse é o órgão que exerce a
função de legislar e a do controle externo. Aqui, nem sempre dando a palavra
final. Ali, sempre.
5.4. Mas a dualidade função/competência ainda faz subir ao palco da
especulação teórica o tema das atribuições, pois é verdade que o art. 73 da
Constituição emprega tal substantivo. E o faz para igualar o TCU aos tribunais
judiciários, sob a cláusula da mencionada expressão “no que couber”. Não
sendo difícil compreender que tais atribuições tomam o sentido técnico de
prerrogativas; isto é, situações jurídicas ativas que envolucram o exercício das
precitadas competências. Na perspectiva, óbvio, do empírico desembaraço de
cada uma delas.
5.5. Dizendo a mesma coisa com outras palavras, as atribuições do
TCU são prerrogativas e, como tais, implicam o desfrute de condições
especialmente propiciadoras do melhor desempenho possível das
competências que a ele, TCU, foram constitucionalmente adjudicadas. Já as
prerrogativas outorgadas aos Ministros de Contas (não exatamente ao TCU),
conservam elas a significação técnica de situação jurídica ativa, mas no que
tange ao exercício altivo do cargo. Não às competências do Órgão em si.
6.
OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENQUANTO ÓRGÃOS
EXERCENTES DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO
NÃO-
6.1. Com esta separação conceitual, fica evidenciado que os Tribunais
de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. A função
jurisdicional do Estado é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as
Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais
desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex
Legum; b) também não se integram no rol das instituições que foram
categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a partir
do art. 127 do mesmo Código Político de 1988.
6.2. Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não
se caracterizam pelo seu impulso externo ou non-ex-officio. Deles não
participam advogados, necessariamente, porque a indispensabilidade dessa
participação apenas se dá ao nível do processo judiciário (art. 133 da C.F.)
Inexiste a figura dos “litigantes” a que se refere o inciso LV do art. 5° da
Constituição. E o “devido processo legal” que os informa somente ganha os
contornos de um devido processo legal (ou seja, com as vestes do contraditório
7
e da ampla defesa), se alguém passa à condição de sujeito passivo ou
acusado, propriamente5.
6.3. Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os
julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s
julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica
(subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e
legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que
é própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito
das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão
financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público.
Não, porém, quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e
das demais pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece
a norma constitucional que submete à competência judicante do Supremo
Tribunal Federal a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e
habeas data contra atos do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão,
caem sob a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, conforme a situação, o processo e o julgamento dessas mesmas
ações constitucionais contra atos dos demais Tribunais de Contas6.
6.4. Neste lanço, é de se enfatizar que o Magno Texto Federal não falou
de atos do presidente do TCU. Falou de atos da própria Corte de Contas,
enquanto pressupostos de ajuizamento dos citados remédios heróicos.
Remédios que têm por objeto, como sabido, a tutela de direitos subjetivos ou
direitos referidos a alguém em particular. E em se tratando de direito não
amparado por habeas corpus nem por habeas data, mas também privados dos
atributos da certeza e liquidez, resta patente que sua defesa em juízo pode se
dar por ação ordinária.
6.5. Em síntese, pode-se dizer que a jurisdição é atividade-fim do Poder
Judiciário, porque, no âmbito desse Poder, julgar é tudo. Ele existe para
prestar a jurisdição estatal e para isso é que é forrado de competências. Não
assim com os Tribunais de Contas, que fazem do julgamento um dos muitos
meios ou das muitas competências para servir à atividade-fim do controle
externo.
7.
A NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
7.1. Por outro aspecto, ajunte-se que nenhum Tribunal de Contas é
tribunal singelamente administrativo (ao contrário do que se tem afirmado,
5
Para tanto é que a Magna Carta vai além da garantia “aos litigantes” para estender
sua malha protetora “aos acusados em geral”. Mesmo que tais acusados estejam a responder
por ilícitos apurados em processo não-judicial e não-administrativo, tais como os processos
levados a efeito pelas comissões parlamentares de inquérito e os processos de contas.
6
Deixa-se de citar o inciso XXXV da Constituição como garantia de acesso ao Poder
Judiciário para impedir lesão ou ameaça a direito, porque, nessa passagem, a Lei Maior dirige
o seu comando proibitivo é para o autor de qualquer dos atos do art. 59, caput (emendas, leis
complementares, leis ordinárias, etc.). Não para ela mesma.
8
amiudadamente). Não pode ser um tribunal tão-somente administrativo um
órgão cujo regime jurídico é centralmente constitucional. É dizer: os
Tribunais de Contas têm quase todo o seu arcabouço normativo montado pelo
próprio Poder Constituinte.
Assim no plano da sua função, como
respeitantemente às suas competências e atribuições e ainda quanto ao
regime jurídico dos agentes que o formam.
7.2. Com efeito, o recorte jurídico-positivo das Casas de Contas é
nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de
primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais
de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. É só abrir os olhos sobre
os 6 artigos e os 40 dispositivos que a Lei das Leis reservou às Cortes de
Contas (para citar apenas a seção de n° IX do capítulo atinente ao Poder
Legislativo) para se perceber que somente em uma oportunidade é que
existe menção à lei infraconstitucional. Menção que é feita em matéria de
aplicação de sanções (inciso VIII do art. 71), porque, em tudo o mais, o Código
Supremo fez questão de semear no campo da eficácia plena e da
aplicabilidade imediata.
7.3. Ora, como afirma o jurisconsulto português José Joaquim Gomes
Canotilho, “a Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político”. E é
claro que o fenômeno político, nesta formulação conceitual, está a se referir à
política enquanto atividade de máxima abrangência coletiva. A que se reporta
às relações entre órgãos de governo e entre governantes e governados, que
são as relações jurídicas primárias por excelência. E por que primárias por
excelência, tais relações implicam o manejo de poderes, deveres e direitos
que têm na Constituição Positiva a sua fonte primaz de normatização.
7.4. Esse o locus jurídico-positivo de nascimento e movimentação dos
Tribunais de Contas, a lhes conferir dimensão antes de tudo política. A
natureza administrativa lhes advém num segundo momento lógico, já por efeito
das leis infraconstitucionais; pois o certo é que a atividade administrativa está
para a lei assim como a atividade governamental está para a Constituição. Daí
a própria Lex Maxima, pela cabeça do seu art. 18, categorizar como de
natureza ambivalentemente política e administrativa as pessoas constitutivas
das quatro ordens estatais federadas do Brasil.
7.5. Não é do portentoso (e inesquecível ) Miguel de Seabra Fagundes
a lapidar definição de que “administrar é aplicar a lei de ofício”? Mostrando,
com isso,
o vínculo operacional imediato entre administrar e a lei
infraconstitucional? A Administração, portanto, a operar debaixo da lei, por ser
a lei o seu estatuto jurídico próprio? Mas o Governo, os órgãos de governo, os
órgãos de estatura política têm o seu diploma jurídico próprio é na Constituição,
e não na lei. A lei dá imediata seqüência à Constituição, retoma a
materialidade desse ou daquele dispositivo constitucional, porém as linhas
mestras dos órgãos públicos de existência necessária ressaem é do Magno
Texto, diretamente7.
7
O arrimo conceitual que se busca em Seabra Fagundes não obscurece o fato de
que, por força do art. 37 da Constituição Republicana, o administrador público tem que retirar
9
7.6. Daqui se infere que as Casas de Contas se constituem em tribunais
de tomo político e administrativo a um só tempo. Político, nos termos da
Constituição; administrativo, nos termos da lei. Tal como se dá com a natureza
jurídica de toda pessoa estatal federada, nesta precisa dicção constitucional: “A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos nos termos desta Constituição” (art. 18, caput, negrito à parte). E
salta à razão que se os Tribunais de Contas não ostentassem dimensão
política não ficariam habilitados a julgar as contas dos administradores e
fiscalizar as unidades administrativas de qualquer dos três Poderes estatais,
nos termos da regra insculpida no inciso IV do art. 71 da Carta de Outubro
(salvante as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo).
Sequer receberiam o nome de “Tribunais” e nunca teriam em órgãos e agentes
judiciários de proa o seu referencial organizativo-operacional.
7.7. Esse o pano de fundo para uma proposição complementar: a
proposição de que os processos instaurados pelos Tribunais de Contas têm
sua própria ontologia.
São processos de contas, e não processos
parlamentares, nem judiciais, nem administrativos. Que não sejam processos
parlamentares nem judiciais, já ficou anotado e até justificado (relembrando,
apenas, que os Parlamentos decidem por critério de oportunidade e
conveniência). Que também não sejam processos administrativos, basta
evidenciar que as Instituições de Contas não julgam da própria atividade (quem
assim procede são os órgãos administrativos), mas da atividade de outros
órgãos, outros agentes públicos, outras pessoas, enfim. Sua atuação é
conseqüência de uma precedente atuação (a administrativa), e não um
proceder originário. E seu operar institucional não é propriamente um tirar
competências da lei para agir, mas ver se quem tirou competências da lei para
agir estava autorizado a fazê-lo e em quê medida8.
8.
O CONTROLE EXTERNO E SEU VÍNCULO FUNCIONAL COM O
PRINCÍPIO REPUBLICANO
8.1. Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele
mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Pois,
numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que
tenha por competência (e conseqüente dever) cuidar de tudo que é de todos,
da lei a sua regra de competência, é verdade, mas no puro conteúdo da lei ele não fica. É
preciso, ainda, que o administrador aplique a lei por um modo impessoal, moral, público e
eficiente, o que termina por fazer da atividade administrativa uma atividade de aplicação exofficio do Direito. Ou, por outra, há toda uma corrente de juridicidade a reger o atuar
administrativo, da qual o primeiro elo é a lei. A lei como um dos conteúdos desse novo
continente que é a juridicidade, e não como todo o continente.
8
Um certo embaraço dogmático surge, quando se pensa nos atos de fiscalização e
julgamento que os TC’s praticam sobre os seus próprios agentes e unidades administrativas.
Mas aí já se labora no espaço da situação-limite ou hipótese extrema, em que atua a lógica do
impedir que as coisas se percam no infindável. Algum órgão público tem mesmo que dar a
última palavra em todo e qualquer processo e não foi por outra razão que RUI BARBOSA
disse, ironicamente, a propósito das competências do STF, que somente essa instância
judiciária tinha o direito de errar por último...
10
assim do prisma da decisão como do prisma da gestão. E tal responsabilidade
implica o compromisso da melhor decisão e da melhor administração possíveis.
Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a “res publica” e os
que a gerenciam) à comprovação do estrito cumprimento dos princípios
constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A
começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas gestões
orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional9.
8.2. É essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento
conceitual da República enquanto forma de governo) que demanda ou que
exige, assim, todo um aparato orgânico-funcional de controle externo. E
participando desse aparato como peça-chave, os Tribunais de Contas se
assumem como órgãos impeditivos do desgoverno e da desadministração.
8.3. O desiderato constitucional é este. Se, na prática, os Tribunais de
Contas ainda não corresponderam à confiança da gloriosa Lex Legum de
1988, trata-se de disfunção ou de defecção que urge corrigir. Tal como se deu
no âmbito do Ministério Público, instituição que, zelosamente guardada pela
Constituição, da Constituição cuida com um tipo de zelo que mais e mais
desperta na consciência coletiva toda admiração e todo aplauso. No que já
está sendo seguido (o Ministério Público) por largos segmentos do Poder
Judiciário, notadamente os formados por juízes singulares.
Referência Bibliográfica deste Artigo (ABNT: NBR-6023/2000):
BRITTO, Carlos Ayres. O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas. Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 9,
dezembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso
em: xx de xxxxxxxx de xxxx
(substituir x por dados da data de acesso ao site).
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Tamanha é a importância da prestação de contas, no espectro republicano, que o
Texto Magno a positivou na sobranceira posição de “princípio” (art. 34, inciso VII, alíena d).
Garantindo-se a efetividade desse princípio com os atos de intervenção da União no governo
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que venham a fazer parte de Território
Federal (art. 35, inciso II). Tanto quanto com a intervenção dos Estados nos respectivos
Municípios (art. 35, inciso II, ainda uma vez).
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