O PAPEL
DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
 A idéia de criação de um Tribunal de Contas surgiu, pela
primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826;
 Somente a queda do Império e as reformas político-
administrativas da jovem República tornaram realidade,
finalmente, o Tribunal de Contas da União. Em 7 de
novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da
Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de
Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia,
fiscalização, julgamento, vigilância e energia;
 A instalação do Tribunal, entretanto, só ocorreu em 17 de
janeiro de 1893.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
Pela Constituição de 1934, o Tribunal recebeu, entre
outras, as seguintes atribuições: proceder ao
acompanhamento da execução orçamentária, registrar
previamente as despesas e os contratos, julgar as contas dos
responsáveis por bens e dinheiro públicos, assim como
apresentar parecer prévio sobre as contas do Presidente da
República para posterior encaminhamento à Câmara dos
Deputados;
A Constituição de 1946 acresceu um novo encargo às
competências da Corte de Contas: julgar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
 A Constituição de 1967, ratificada pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, retirou do Tribunal o exame e
o julgamento prévio dos atos e dos contratos geradores de
despesas, sem prejuízo da competência para apontar
falhas e irregularidades que, se não sanadas, seriam,
então, objeto de representação ao Congresso Nacional.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
 Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve
a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas.
 O TCU recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional,
exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização
da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas;
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
COMPETÊNCIAS
 A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU
o papel de auxiliar o Congresso Nacional no
exercício do controle externo;
 As competências constitucionais privativas do
Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161,
conforme descritas adiante.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
Funcionamento do TCU
Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal
administrativo;
Julga as contas de administradores públicos e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais,
bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
 Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está
prevista no art. 71 da Constituição brasileira.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
 O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua
que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio,
as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República;
 Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a
contar do recebimento das referidas contas.
 Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-
jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder
Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do
parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso
Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto
no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
CONTAS DOS ADMINISTRADORES
 O inciso II do art. 71 da Constituição Federal
estipula que compete ao TCU julgar as contas dos
administradores públicos, atribuição disciplinada
pela Lei no4.320/64, pelo Decreto-Lei no 200/67,
pela Lei no 6.223/75 e pela Lei no8.443/92 (Lei
Orgânica do TCU);
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL E DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
 O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece
que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de
provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
INSPEÇÕES E AUDITORIAS
O inciso IV do art. 71 da Constituição Federal determina que o TCU realize,
por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
CONTAS NACIONAIS DAS EMPRESAS SUPRANACIONAIS
 Nos termos do inciso V do art. 71 da Constituição Federal,
compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de
forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
 O Governo brasileiro participa, em nome da União, do
Banco Brasileiro Iraquiano S.A. (BBI), da Companhia de
Promoção Agrícola (CPA) e da Itaipu Binacional, que foram
constituídas a partir de acordos celebrados, respectivamente,
com os Governos do Iraque, do Japão e do Paraguai.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
RECURSOS REPASSADOS AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL OU AOS
MUNICÍPIO
 Cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município;
Caso haja omissão na prestação de contas ou
irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao
controle interno setorial instaurar tomada de contas especial,
a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os
responsáveis e quantificar o dano.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
ATENDIMENTO AO CONGRESSO NACIONAL
Cabe ao TCU, de acordo com o inciso VII do art. 71 da
Constituição Federal, prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por
qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
ATENDIMENTO AO CONGRESSO NACIONAL
Cabe ao TCU, de acordo com o inciso VII do art. 71
da Constituição Federal, prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas ou por qualquer de suas comissões sobre
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
 O TCU assegura às partes o exercício da ampla defesa em
todas as etapas da apreciação e julgamento dos processos.
Essa matéria está disciplinada na Resolução no 36/95 do
Tribunal.
 O art. 202 do Regimento Interno do TCU estabelece que,
se verificada irregularidade, o Tribunal ou o Relator, havendo
débito, ordena a citação do responsável para apresentar
defesa ou recolher a quantia devida.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
 A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito
ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem
eficácia de título executivo
 Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher
tempestivamente a importância devida, é formalizado
processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao
Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da
Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades
jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da
dívida ou o arresto de bens.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
CONDENAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem
envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução
do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o
arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da administração pública.
Periodicamente, o TCU envia ao Ministério Público Eleitoral
os nomes dos responsáveis cujas contas foram julgadas
irregulares nos cinco anos anteriores, para os fins previstos
na Lei Complementar no 64/90, que trata da declaração de
inelegibilidade.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
ARRECADAÇÃO FEDERAL E RENÚNCIA DE RECEITAS
O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU.
 O Tribunal acompanha a arrecadação da receita a cargo
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
dos Poderes da União (inciso IV do art. 1º da Lei nº
8.443/92). Esse acompanhamento é feito em todas as
etapas da receita – previsão, arrecadação e recolhimento –
por meio de auditorias, inspeções e análises dos
demonstrativos próprios.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
ASSESSORAMENTO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS,
ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
 Segundo o art. 72 da Constituição, o TCU deve pronunciar-
se, quando solicitado pela Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização, prevista no art. 166, § 1º,
sobre despesas não autorizadas e investimentos não
programados.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
DENÚNCIAS
 O art. 74, § 2º, da Constituição Federal estabelece que
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o TCU;
 O exame preliminar para conhecimento ou rejeição de
uma denúncia é feito sigilosamente, nos termos do art. 53,
§ 3o, da Lei no 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO
Os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela
União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos
artigos 159 e 161 da Constituição Federal.
 Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados
populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada
exercício, vigorando no ano subseqüente.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM)
Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o
disposto na Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis
Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso
das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada
pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se,
também, a renda per capita do respectivo Estado.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL (FPE)
 Os percentuais dos 26 Estados e do Distrito Federal
foram fixados pela Lei Complementar no 62/89, que
determina a seguinte distribuição dos recursos:

85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste;
 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
FUNDO DE COMPENSAÇÃO PELAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI EXPORTAÇÕES)
 No caso do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos
Industrializados (IPI-Exportações), as Leis Complementares nos 61/89 e
65/91 estabeleceram que 10% da arrecadação do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) deve ser distribuído aos Estados e ao
Distrito Federal na proporção do respectivo volume de exportação de
produtos industrializados.
 Essa proporção não pode ultrapassar 20%. Os
coeficientes de participação em questão são aprovados pelo
TCU e publicados, anualmente, até o último dia do mês de
julho, para viger no exercício subseqüente.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE,
NORDESTE E CENTRO-OESTE (FNO, FNE E FCO)
Os percentuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste foram fixados pela Lei no 7.827/89 e são:
 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
 1,8% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste;
 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Download

o papel dos tribunais de contas