ANO V -VINº- Nº 021004 - RESENDE 24 24 DE DE MAIO DE 2013 ANO - RESENDE JANEIRO DE 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Prefeito LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RESENDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE, Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RESENDE TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA POLÍTICA EDUCACIONAL E SEUS OBJETIVOS Art. 1° - Este Estatuto dispõe sobre: I - a Política Municipal de Educação Pública de Resende- RJ, estabelecendo suas diretrizes básicas; II - a organização do Sistema Municipal de Educação Pública (SISMEP); III - as normas específicas aplicáveis aos integrantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Resende (QP/PEPM). §1° - O SISMEP se incumbirá de autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino. §2° - O Sistema Municipal de Educação Pública (SISMEP) compreende: I - as instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de Educação Infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de Educação. Art. 2° - Aos Profissionais da Educação Pública Municipal aplicam-se, também, de forma supletiva, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende, no que não contrariem as normas especiais deste Estatuto. Art. 3° - A Política Municipal de Educação Pública objetiva formar cidadãos plenos, participativos, capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, assim como, habilitá-los para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico-social do país, numa visão humana, justa, igualitária e culturalmente plural. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação (SME), ou outro que venha substituí-la, é um órgão da Administração Pública Municipal de Resende que tem como instância deliberativa o Conselho Municipal de Educação (CEDUR) e executa suas políticas educacionais através do Instituto Municipal da Educação do Município de Resende - EDUCAR. Art. 5° - Compete à SME desenvolver, precípua e gratuitamente, ações de governo na área educacional, coordenando as formulações das políticas públicas, oferecendo: I - Educação Infantil em Creches e Pré-escolas. II - Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano. III - Programas para a erradicação do analfabetismo. IV - Educação de Jovens e Adultos. V - Atendimento Educacional Especializado. VI - Educação no Campo. VII - Assistência ao Educando através do fornecimento de material didático, alimentação escolar, transporte escolar e assistência à saúde. Art. 6° - É facultado ao Município, havendo demanda e disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros e quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionar Ensino Médio, respeitada a prioridade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO Art. 7º - A Educação Pública Municipal será ministrada com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância. V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. VI - Valorização do profissional da educação escolar. VII - Gestão democrática da Educação Pública, na forma deste Estatuto e da Legislação vigente. VIII - Garantia de padrão de qualidade. IX - Valorização da experiência extra-escolar. X - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 8º - O gerenciamento do SISMEP é de competência do EDUCAR, que tem suas atribuições e diretrizes definidas em Lei. TÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 9° - São Profissionais da Educação os servidores públicos municipais que exercem funções de Magistério e Serviços de Apoio Escolar nas Unidades Escolares e demais órgãos do SISMEP, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Resende (PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. §1° - Exercem funções de Magistério os Profissionais da Educação Docentes e Pedagogos no desempenho de atividades educativas, exercidas nas Unidades Escolares e demais órgãos da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), incluídas, além do exercício da Docência, as de Gestão Escolar, Orientação, Supervisão, Inspeção e Assessoramento ao processo de ensino-aprendizagem. §2° - Exercem Serviços de Apoio Escolar os servidores nãodocentes, no segmento de funcionários, no desempenho de atividades administrativas e auxiliares, exclusivamente nas escolas e demais órgãos da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública). Art. 10 - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, ficando estabelecido o período mínimo de dois anos para a referida experiência docente prévia, exceto para professores, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. Art. 11 - O SISMEP deve proporcionar aos Professores meios para que as metas do Plano Nacional de Educação do Magistério da Educação Básica e do Plano Municipal de Educação - Formação dos Professores e Valorização do Magistério sejam cumpridas. Art. 12 - A SME envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos Docentes em exercício, incluída a formação de nível superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, observando as seguintes diretrizes: a) prioridade em área curricular carente de professores; b) utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de Educação à Distância (EAD); c) assegurar aos Docentes, que ainda não estejam enquadrados em nível de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, oferta de programas permanentes e regulares de Formação Continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação. Art. 13 - Integram o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Resende (QP/MPM) os Profissionais da Educação citados no § 1º do Art. 9º. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO Art. 14 - Os concursos públicos serão, necessariamente, organizados, realizados e acompanhados pelo EDUCAR, obedecida a legislação em vigor. Art. 15 - Sempre que a vacância no Quadro Permanente alcançar o percentual de 10% (dez por cento), realizar-se-á concurso público para o provimento do mesmo, evitando-se a descaracterização do Projeto Político Pedagógico da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), a fim de assegurar o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO Art. 16 - O exercício da Docência obedecerá ao Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar respectiva, com: I - Docente habilitado em efetiva Regência de Classe na Unidade Escolar, sendo responsável por determinada disciplina ou turma de alunos; II - Docente em funções extraclasse, quando no exercício de atividades de Gestão Escolar ou de Suporte Pedagógico. Art. 17 - Exercem funções de Gestão Escolar e Suporte Pedagógico em função extraclasse: I - Equipe de Gestão Escolar que é formada pelo Diretor, DiretorAdjunto; II - Professor Coordenador de Turno; III - Equipe de Suporte Pedagógico à Docência, que é formada pelo Orientador Educacional, pelo Supervisor Pedagógico e pelo Professor Coordenador de Área de Estudo. Art. 18 - O Diretor e o Diretor-Adjunto das Unidades Escolares serão designados pela Administração Municipal, após procedimento de consulta à comunidade escolar organizado pela SME. Art. 19 - A SME e o EDUCAR garantirão ao Profissional da Educação o acesso à cultura e à informação, estimulando a democratização às fontes de leitura através da dinamização das Bibliotecas Escolares e/ou Salas de Leitura. Parágrafo Único - O EDUCAR implementará ações para viabilizar uma Política de Formação de Leitores, no âmbito das Unidades Escolares da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública). CAPÍTULO IV DOS DIREITOS SEÇÃO I DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 20 - São direitos e vantagens dos integrantes do QP/PEPM - Quadro de Pessoal de Profissionais da Educação Pública Municipal: I - Progressão Funcional; II - Direitos Especiais; III – Indenizações; 2 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 IV - Outros Direitos. SUBSEÇÃO II DOS DIREITOS ESPECIAIS Art. 21 - São Direitos Especiais dos Profissionais da Educação os previstos na legislação vigente e que correspondem às seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de funções especificadas em lei; II - gratificação especial aos docentes com especialização em Educação Especial e que atuem com atendimento educacional especializado, nos centros e/ou escolas especiais, salas de recursos e serviços de itinerância da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), desde que não tenha sido pré-requisito para investidura no cargo; III - gratificação especial aos docentes em exercício nas classes regulares dos três anos iniciais do Ensino Fundamental – Ciclo da Infância, vedada a acumulação; IV - adicional de qualificação; V - Auxilio formação; VI - Adicional por tempo de serviço (ATS) – anuênio. Art. 22 - O Adicional por Tempo de Serviço – anuênio - de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público municipal, será incorporado ao vencimento, observando o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento). Art. 23 - O Profissional da Educação terá direito, quando solicitar, a um percentual previsto como Adicional de Qualificação para o exercício de seu cargo, obtido através de cursos de capacitação afins com a função exercida, considerando-se a sua inter e transdisciplinariedade, desde que ministrados por órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou Municipal de Educação. §1° - Para a percepção do Adicional de Qualificação será admitida a soma de cargas horárias de cursos realizados, desde que atendidas às disposições do caput deste artigo. §2° - Os Profissionais da Educação farão jus ao Adicional de Qualificação, inclusive em períodos de afastamento estipulados pela legislação vigente como de efetivo exercício, bem como nas licenças para tratamento de saúde. §3° - O requerimento do Adicional de Qualificação realizar-seá anualmente, em dois períodos, assim determinados: no primeiro semestre, no mês de março e, no segundo semestre, no mês de agosto. §4° - Os cursos a que se refere o caput deste artigo não proporcionarão adicional de qualificação quando se constituírem pré-requisito ou componente do pré-requisito exigido para o ingresso no cargo. §5° - O Adicional de Qualificação constituir-se-á de percentual que incidirá sobre vencimento ou provento base, a partir da data de sua percepção, atendendo aos critérios citados na tabela de somatório das cargas horárias descritas abaixo: §6º - Fazem jus ao Adicional de Qualificação os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (QP/MPM), bem como os que exercem Serviços de Apoio Escolar, nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996. §7º - O Profissional da Educação só terá direito a requerer o Adicional de Qualificação se estiver em exercício de suas funções em unidades escolares da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública) ou órgãos do SISMEP. Art. 24 - A remuneração dos Docentes, com curso de especialização em Educação Especial, que atuem nos centros e/ou escolas especiais, salas de recursos e serviços de itinerância, com atendimento educacional especializado, será acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento) devendo incidir sobre o seu vencimento-base, a título de Gratificação Especial. Art. 25 - A remuneração dos Docentes que atuem nos três anos iniciais do Ensino Fundamental – Ciclo da Infância-, será acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento) devendo incidir sobre o seu vencimento-base, a título de Gratificação Especial. Art. 26 - As gratificações previstas nos artigos 24 e 25 serão devidas enquanto o Docente estiver no exercício daquelas funções, não sendo cumulativo. Art. 27 - O Auxílio Formação é um direito do Profissional da Educação que esteja matriculado e frequentando regularmente, curso reconhecido, correlato a sua atividade profissional, considerando-se a inter e transdisciplinaridade. § 1º - O Auxílio Formação será concedido mediante solicitação e comprovação por parte do interessado na base de 50% (cinqüenta por cento) do custo total do curso e será pago em parcelas mensais, de tal forma que a integralização da mesma ocorra quando da conclusão da referida capacitação. § 2º - Ao servidor que for deferido o benefício previsto no caput deste artigo e que necessitar se ausentar do Município para o aprimoramento profissional serão concedidas diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção, conforme dispuser o decreto de regulamentação desta Lei. I – a diária será concedida por dia de afastamento; II – o servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo estabelecido no decreto; III – na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto, ele deverá restituir as diárias recebidas em excesso; IV – a diária só será concedida no caso do Município possuir capacidade e / ou disponibilidade orçamentária e financeira. V – caberá ao Executivo Municipal o poder de deferir ou indeferir a concessão das diárias. JOSÉ RECHUAN JUNIOR Prefeito Municipal MIGUEL GILBERTO DIAS Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária ALCIDES DE CARLI Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito NOEL DE OLIVEIRA Vice-Prefeito Municipal ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos Superintendente Municipal de Ordem Pública MARCIAL DE ABREU CORREIA Secretário Municipal de Governo DANIEL BRITO PEREIRA Secretário Municipal de Saúde CARLOS ANTÔNIO TEIXEIRA SERRA Procurador Geral do Município RICARDO SIQUEIRA DE PAIVA E SILVA Assessor de Comunicação LUDEMAR PEREIRA Controlador-Geral do Município CELSO DUTRA MOURA Ouvidor-Geral do Município JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO PINTO Secretário Municipal de Planejamento RENATO DE MORAES VIEGAS Secretário Municipal de Fazenda CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO Secretário Municipal de Administração REYNALDO LOMBARDI RAELI Secretário Municipal de Comércio RUBENS CÉSAR MOREIRA ALMADA Secretário Municipal de Obras EMERSON JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária MÁRIO DE SOUZA RODRIGUES Secretário Municipal de Educação JOSÉ VALDIR DIAS Secretário Municipal de Serviços Públicos WELLINGTON JOSÉ ANTÔNIO RENNO KNEIP Secretário Municipal de Urbanismo e Arquitetura EDGAR MOREIRA GOMES Secretário Municipal de Indústria, Tecnologia e Serviços CARLOS JOSÉ DA SILVA Superintendente Municipal de Licitações e Contratos ROSSILENE DE ALBUQUERQUE CAMPOS AMADO Presidente do Instituto de Educação do Município de Resende Designada ÂNGELO MÁRCIO DE PAULA Presidente da Fundação Casa de Cultura Macedo Miranda WILSON OLIVEIRA RIBEIRO DE MOURA Presidente da Agência do Meio Ambiente do Município de Resende LUIZ CARLOS KIKO ALENCAR BESOUCHET Secretário Municipal de Trabalho e Renda MARIA VIRGÍNIA DE MELLO SOARES DA ROCHA Presidente do Conselho Fundacional para a Infância e Adolescência de Resende UBIRATAN DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Relações Comunitárias e Cidadania JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO Presidente da Agência de Saneamento Básico do Município ANTÔNIO AUGUSTO LEÃO CHAGAS Secretário Municipal de Turismo e Eventos DANIEL BRITO PEREIRA Superintendente de Atenção Hospitalar e Pré-Hospitalar Designado Interinamente FERNANDO SEGIS MENANDRO GARCIA DE FREITAS Secretário Municipal de Esporte e Lazer WAGNER CAMILO DOS SANTOS Superintendente Municipal de Eventos e Integração ANTÔNIO GERALDO DIAS PEIXOTO Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Resende (RESEN-PREVI) LUCAS DA SILVA RAMOS Superintendente Municipal de Turismo WILTON VIEIRA DE JESUS Comandante da Guarda Civil Municipal MARLY CECCOLINE CORTONA Superintendente Municipal de Economia Criativa ATANAGILDO OLIVEIRA ALVES Diretor Geral de Defesa Civil ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 SUBSEÇÃO IV DOS OUTROS DIREITOS Art. 28 - São direitos inerentes e assegurados aos Profissionais da Educação, dentre outros constantes das legislações em vigor, os seguintes: I - ser valorizado profissionalmente; II - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da Unidade Escolar onde está atuando; III - ter a sua disposição informações educacionais, material didático-pedagógico suficiente, assistência técnica e outros instrumentos que o auxiliem na melhoria de seu desempenho profissional e na avaliação de seus conhecimentos; IV - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações relacionados ao processo educacional; V - reunir-se na Unidade Escolar, onde atua, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da Educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares e com a prévia autorização da Direção da Unidade Escolar; VI - ser respeitada a livre organização da categoria com a comunidade escolar, valorizando-se as ações participativas dos Profissionais da Educação, garantindo-lhes, também, a livre manifestação; VII - receber auxílio para a publicação de trabalho de pesquisa e/ou livro didático ou técnico-científico, quando solicitar, desde que aprovado pelo EDUCAR, através do CEDUR; VIII - ter acesso às inovações tecnológicas, visando à sua contínua atualização; IX - receber remuneração condigna ao trabalho realizado; X - participar de cursos oferecidos por instituições credenciadas, bem como de ações de formação continuada e em serviço. Art. 29 – A gratificação “difícil acesso” é um direito do servidor do QP/MPM que encontra dificuldade no deslocamento para o local do exercício de sua atividade. Parágrafo Único – O Executivo, através do CEDUR, estabelecerá os critérios de definição do “difícil acesso” e dos percentuais pertinentes. SEÇÃO II DAS FÉRIAS E RECESSO Art. 30 - Os Profissionais da Educação terão direito de gozo de férias, anualmente: I - os membros do Magistério durante o mês de janeiro; II - os demais Profissionais da Educação, integrantes da Unidade Escolar, por 30 (trinta) dias, observada escala organizada de acordo com a necessidade da Unidade Escolar, preferencialmente, no mês de janeiro, respeitado o período aquisitivo. §1º - Os membros do Magistério terão direito a quinze (15) dias de recesso escolar no mês de julho. §2º - As férias dos Profissionais da Educação serão remuneradas com mais um terço de seus vencimentos, que deverão ser pagos no primeiro dia das respectivas férias. § 3º - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta as faltas justificadas ao trabalho. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA Art. 31 - Aos membros do Magistério é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e será aposentado: I - voluntariamente, por idade; II - voluntariamente, por tempo de contribuição; III - por invalidez; IV - compulsória. §1º – Ficam assegurados os demais benefícios previdenciários previstos na legislação em vigor. §2º - O regramento para a concessão dos benefícios citados neste artigo é definido conforme a legislação em vigor. Art. 32 - A Administração Municipal providenciará para que os processos de aposentadoria sejam concluídos, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo Único - Se após o prazo de 90 (noventa) dias determinado pelo caput deste artigo, não houver sido publicada a aposentadoria requerida, o Profissional da Educação aguardará o ato sem a necessidade de efetivo exercício. CAPÍTULO V DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 33 - Haverá substituição para o exercício das funções de Magistério e de Serviços de Apoio Escolar sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares dos cargos. Parágrafo Único - As substituições para as funções de Magistério só poderão ocorrer, quando indispensáveis para o atendimento à necessidade do serviço, entre Profissionais da Educação com a mesma formação. Art. 34 - Havendo necessidade de substituição e interesse por parte do Docente, a jornada de trabalho poderá ser repactuada, de modo a ampliá-la até o dobro do inicialmente estabelecido (Jornada Dupla /Tempo Extra), ficando garantida ao Profissional a percepção do vencimento, dos direitos e vantagens em proporção à carga horária trabalhada. Parágrafo Único - O EDUCAR, ouvido o Conselho Municipal de Educação, definirá, através de ato regulador, critérios imparciais e objetivos para a repactuação da jornada de trabalho para fins de substituição. Art. 35 - É assegurado ao Profissional da Educação o pagamento de serviço extraordinário quando o total de horas efetivamente trabalhadas, mediante convocação, ultrapassar sua jornada mensal de trabalho. Art. 36 - O pagamento ao Docente por aulas extraordinárias corresponderá ao pagamento nunca inferior ao valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 37 - A Remoção, para fins deste Estatuto, é o deslocamento do profissional, integrante do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal de uma para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação. Parágrafo Único - A Remoção acontecerá, anualmente: I - por concurso, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Unidade Escolar de origem, mediante critérios que serão definidos em edital pelo EDUCAR, ouvido o Conselho Municipal de Educação; II - por permuta; III - “ex-oficio”, dar-se-á pelo interesse público e dependerá de prévia justificativa da autoridade que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo Profissional da Educação na área de atividade de sua lotação. Art. 38 – Entende-se por permuta quando, necessariamente, dois servidores estão dispostos a um ocupar o lugar do outro no âmbito dos órgãos envolvidos. Parágrafo Único - A permuta será precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação, estágio probatório ou em gozo de quaisquer licenças previstas na legislação e, no caso de ocorrer entre municípios, será efetivada por ato do Poder Executivo. Art. 39 - O edital do concurso de Remoção deverá ser publicado em órgão oficial, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data de início das inscrições, contendo as regras e o número de vagas disponíveis. Art. 40 - A Remoção sempre deverá preceder os concursos de ingresso para o provimento dos cargos de carreira dos Profissionais da Educação. Art. 41 - O redimensionamento do plano de lotação das Unidades Escolares e dos demais órgãos que compõem a SME será estabelecido, anualmente, por ato do titular da Secretaria. Art. 42 - Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou regulamento que implique na diminuição dos Profissionais da Educação lotados em determinada Unidade Escolar, o profissional da educação deverá ser removido para escola de sua escolha, desde que tenha vaga, precedendo ao concurso de remoção. SEÇÃO III DA READAPTAÇÃO Art. 43 - Readaptação é a investidura do Profissional da Educação em cargo de atribuição e responsabilidade compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. §1º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. §2º - Ao Profissional da Educação readaptado será assegurada sua carga-horária e remuneração, bem como os direitos e vantagens do cargo ou da função de origem. §3° - O Profissional da Educação readaptado poderá ser aposentado por invalidez de acordo com a legislação vigente. §4º - O cargo de origem do Profissional da Educação será considerado vago quando efetivada, em definitivo, a readaptação. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E CONDUTAS SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 44 - Ao integrante do Magistério Público Municipal, além dos deveres estabelecidos pela legislação vigente, compete, especificamente: I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar; II - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das horas-atividade dedicadas a planeja 3 mento, avaliação e desenvolvimento profissional; III - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares, inclusive aqueles destinados às atividades extraclasses, com ou sem educando; IV - exercer autoridade e impor limites, no sentido da construção de uma convivência democrática nas dependências das salas de aula e da Unidade Escolar; V - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, tendo em vista a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens a situações de risco social, a desigualdades e discriminações; VI - zelar pela aprendizagem dos educandos com a implementação de ações que tenham por objetivo a permanência e o sucesso educacional; VII - estabelecer estratégias de recuperação para os educandos de baixo rendimento, possibilitando-lhes condições de reverter à situação de fracasso escolar e oportunidades para superar as dificuldades de aprendizagem; VIII - informar os pais e/ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos educandos e a execução da proposta pedagógica da escola; IX - tratar os educandos e toda a comunidade escolar com respeito, dignidade e consideração, estimulando atitudes e valores que se contraponham aos problemas gerados pela violência, pela discriminação e por outras vulnerabilidades sociais; X - zelar pelo prestígio, sempre crescente, do SISMEP; XI - zelar pela conservação do patrimônio público, através de ações que transformem a Unidade Escolar em um espaço atraente e harmônico; XII - ajudar a construir um processo permanente de educação ambiental nas Unidades Escolares e estimular o surgimento de lideranças ambientalistas como prevê a Política Nacional de Educação Ambiental; XIII - portar-se e trajar-se com compostura e sobriedade; XIV - abster-se de ostentar qualquer tipo de vício, desvio de conduta ou mau-exemplo perante os educandos. Art. 45 - Constituem faltas passíveis de penalidades para os Profissionais da Educação, além do descumprimento dos deveres constantes do artigo anterior específicos aos profissionais do Magistério, as que se seguem: I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao educando; II - causar agressão física ou constrangimento ao educando; III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o educando; IV - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo religioso ou convicção política; V - comprovada insuficiência no desempenho do cargo; VI - ausência ao trabalho sem relevante motivo, devidamente comprovado, bem como, às reuniões ou demais atividades programadas pela Unidade Escolar e pela SME; VII - tratar os educandos e a comunidade escolar com desrespeito; VIII - não zelar pelo prestígio do SISMEP e pelo patrimônio público; IX - portar-se e trajar-se indevidamente nas dependências da Unidade Escolar; X - ostentar qualquer tipo de vício, desvio de conduta ou mauexemplo perante os educandos. Parágrafo Único - A punibilidade do Profissional da Educação, em razão das disposições contidas neste Artigo, somente será efetivada respeitando-se o devido processo legal, garantindo ao Profissional da Educação o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 46 - O Profissional da Educação está sujeito a controle de frequência (ponto), excetuando-se os que forem dispensados pela Administração Municipal desta exigência, em atenção às atribuições que desempenham. SEÇÃO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 47 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Profissional da Educação por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido. Parágrafo Único - O processo disciplinar será conduzido por comissão designada por ato do Prefeito Municipal, da qual deverá participar um representante da Secretaria Municipal de Educação e/ou do EDUCAR, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de mesmo nível ou de nível superior ao do indiciado. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 48 - A Unidade Escolar, caso não tenha profissional habilitado para a implantação e o desenvolvimento das políticas de formação de leitores, poderá designar um docente para exercer 4 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 suas funções na Sala de Leitura. Art. 49 - O Profissional da Educação Não-Docente poderá assumir a função de Diretor ou Diretor-Adjunto, desde que habilitado em conformidade com o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação – PCR. Art. 50 – Caso haja necessidade, a Administração Pública Municipal deverá suprir, por meio de remanejamento, a carência das atividades dos Serviços de Apoio Escolar da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), até que se efetive concurso público para o preenchimento das vagas existentes no Plano de Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Pública Municipal de Resende. Parágrafo Único - O EDUCAR deverá criar condições para a formação em serviço dos Profissionais que exercem Serviços de Apoio Escolar. Art. 51 - As Entidades de Classes representativas dos Profissionais da Educação serão interlocutores privilegiados, no âmbito consultivo, para tratar de assuntos de interesse dos Profissionais da Educação. Art. 52 - As Funções de Magistério são de lotação privativa na Secretaria Municipal de Educação e/ou no EDUCAR. Art. 53 - Só será permitida a cessão do Profissional da Educação para outros órgãos fora do Sistema Municipal de Ensino sem ônus para o SISMEP. Art. 54 - O Profissional da Educação, em gozo de quaisquer licenças previstas neste Estatuto e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende e a serviço da SME e do EDUCAR, terá direito de retornar à Unidade Escolar de origem, tendo garantida a função para o qual foi concursado. Parágrafo Único - Os Profissionais da Educação cedidos para quaisquer outros órgãos públicos, ao retornarem, perderão sua lotação na Unidade Escolar anteriormente ocupada devendo ser lotado em Unidade Escolar onde houver necessidade. Art. 55 - Fica extinto na medida da sua vacância, o cargo de carreira de Agente Escolar (com formação de nível médio Normal), respeitando-se o princípio da não-retroatividade, sendo preservados os direitos e vantagens, o nível salarial em que se encontram, bem como a continuidade da progressão na carreira. Art. 56 - É considerado o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, devendo a SME e o EDUCAR organizarem atividades referentes à saúde e segurança nas escolas. Art. 57 - A data de 15 de outubro é celebrada como DIA DO MESTRE, cabendo à SME e ao EDUCAR promoverem, com a realização de atividades cívicas e culturais, a sua festiva comemoração. Art. 58 - É considerado o dia 25 de novembro Dia Municipal de Sensibilização ao Combate da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devendo a SME e o EDUCAR organizarem atividades de conscientização da comunidade escolar, mediante ações alternativas e maior informação sobre o tema, objetivando o fim da violência doméstica contra a mulher. Art. 59 – Este estatuto será revisto e atualizado em, no máximo, 05 anos de vigência. Art. 60 – As omissões desta Lei e casos específicos serão regulamentados pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação. Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.923, de 16/01/1996, e alterações posteriores. José Rechuan Junior Prefeito Municipal LEI Nº 3075 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (PCR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE, Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (PCR) TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1º - Esta Lei estabelece a revisão e a atualização do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Sistema Municipal de Educação Pública de Resende (SISMEP) e destina-se aos Profissionais da Educação que fazem parte do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública de Resende (QP/PEPM), nos termos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações. Parágrafo Único - O QP/PEPM é formado pelos profissionais que exercem funções de Magistério e pelos profissionais que exercem serviços de Apoio Escolar nas Unidades Escolares e demais órgãos do SISMEP. Art. 2º - Os integrantes deste Plano de Carreira e Remuneração (PCR) estão sujeitos ao regime jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Resende, instituído pela Lei Municipal nº 2.335, de 01 de abril de 2002, ou outra que venha a substituíla. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS Art. 3º - O PCR objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais da Educação, concedendo-lhes remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias: I - importância da carreira pública e de seus agentes no reconhecimento da Educação Básica Pública e gratuita como direito público subjetivo e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido nas legislações em vigor; II - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia; III - gestão democrática do ensino da Educação Pública Municipal; IV - remuneração digna e condições adequadas de trabalho para todos os Profissionais da Educação; V - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; VI - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, atualização e aperfeiçoamento profissional; VII - desenvolvimento de ações que preservem a equiparação salarial com outra carreira profissional de formação semelhante; VIII - valorização do tempo de serviço prestado pelo Profissional da Educação, que será utilizado como componente de progressão na carreira; IX - priorizar a jornada de trabalho em uma única unidade escolar; X - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais; XI - jornada destinada às atividades de preparação de aula, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada incluída em sua carga-horária; XII - apoio técnico e financeiro às Unidades Escolares que vise melhorar as condições de trabalho dos Profissionais da Educação e prevenir e erradicar a incidência de doenças profissionais; XIII - promoção da participação dos Profissionais da Educação e comunidade escolar na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do Projeto Político- Pedagógico da Unidade Escolar e da Rede Municipal de Educação Pública de Resende (REMEP). CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 4º - Para efeitos desta Lei considera-se: I - Quanto ao Sistema Municipal de Educação Pública de Resende (SISMEP): a) Secretaria Municipal de Educação (SME) – Secretaria incumbida de definir políticas e diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação no Campo, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, Assistência ao Educando, bem como prestar apoio institucional ao Instituto da Educação do Município de Resende. b) Instituto da Educação do Município de Resende (EDUCAR)– autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, vinculada estratégica e funcionalmente ao Município de Resende através da Secretaria Municipal de Educação (SME). c) Conselho Municipal de Educação de Resende (CEDUR) – órgão colegiado superior de consulta, deliberação, normatização, fiscalização e assessoramento do Instituto da Educação do Município de Resende (EDUCAR), e tem suas competências e atribuições definidas em Lei e em Regimento. d) Rede Municipal de Educação Pública (REMEP)- conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação (SME) e do Instituto da Educação do Município de Resende (EDUCAR). e) Unidades Escolares (UE) – são os estabelecimentos de ensino em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, compreendendo colégio, escolas, creches e centros educacionais. f) Profissionais da Educação (PE) - servidores públicos municipais que exercem funções de magistério e serviços de apoio escolar nas unidades escolares e demais órgãos do SISMEP. g) Funções de Magistério – profissionais da Educação docentes e pedagogos no desempenho de atividades educativas, exercidas nas unidades escolares e demais órgãos do SISMEP, incluídas, além do exercício da docência, as de gestão escolar, orientação, inspeção, supervisão e assessoramento ao processo de ensinoaprendizagem. h) Serviços de Apoio Escolar – Compreendem atividades de suporte administrativo-pedagógico ou serviços auxiliares, complementarmente à ação docente e que são desenvolvidas, exclusivamente, nas Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública Municipal de Educação de Resende ou nos órgãos do SISMEP. II - Quanto à carreira dos Profissionais da Educação: a) Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória dos profissionais da educação, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidades. b) Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, sendo criado por Lei, com denominação própria e número certo. c) Cargo efetivo: é aquele que deverá ser provido em caráter definitivo mediante prévia aprovação em concurso público e que poderá ser escalonado em carreira e integrante de classe. d) Cargo em Comissão: é aquele de livre nomeação e exoneração por parte da Administração. e) Função Gratificada: é o conjunto de atribuições que a Administração confere transitoriamente a um funcionário do Quadro Permanente, instituído para atender a encargos de coordenação, assessoramento e outros de confiança, observados os requisitos para o exercício, nos casos e condições previstos pela presente Lei. f) Concurso Público: é a avaliação da capacidade física, intelectual, técnica, moral, psicológica e dos demais requisitos e atributos, composto de provas e títulos, inclusive exame médico de caráter eliminatório, além de outros exames, testes e aferições necessárias, julgadas pertinentes a critério da Administração, para a investidura nos cargos públicos, que em virtude de Lei, assim devam ser providos. g) Provimento: é o ato de investidura de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos necessários. h) Emprego Público: é a posição funcional ocupada por servidor, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta Lei. i) Faixa de Vencimento, Nível ou Referência: é a valoração de cada classe de cargos, distribuída, horizontalmente, entre dez graus, identificados por letras, de “A” a “J”, cujo fato gerador é o tempo de serviço. j) Classe: é a valoração de cada cargo, distribuída, verticalmente, de 01 a 06, em função da Progressão por Conclusão de Cursos. k) Lotação: é o local onde o servidor exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público fixado em Lei. l) Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos efetivos, empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas da Administração. m) Quadro Provisório: constituído pelo elenco de Empregos Públicos contratados em caráter emergencial, de acordo com a legislação vigente. n) Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor básico mensal, com valor fixado em Lei, pago ao Profissional da Educação pelos cofres públicos municipais. o) Remuneração: é o vencimento do cargo público, ou salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, incorporadas ou não, estabelecidas em Lei, a que o Profissional da Educação pública faça jus. p) Progressão Funcional por tempo de serviço – é a passagem do Profissional da Educação de um nível salarial para outro na escala horizontal. Parágrafo Único - A primeira lotação se dará por escolha do candidato habilitado em concurso, obedecendo à ordem de classificação e a disponibilidade de vagas, devendo para tanto, a SME apresentar ao candidato o quadro contendo os locais disponíveis. TÍTULO II DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DO QUADRO DE CARGOS Art. 5º - O Quadro de Cargos, constante do Anexo I, regido pelo Estatuto do Magistério e dos Demais Profissionais da Educação Pública Municipal, compreende: I - Quadro Permanente: constituído pelo elenco de Cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, que é parte integran ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 te desta Lei. II - Quadro Complementar I: constituído pelo elenco de Cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas, a ser composto de funcionários pertencentes ao Quadro Permanente, conforme legislação vigente. III - Quadro Complementar II: constituído pelo elenco de Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração, conforme legislação vigente. IV - Quadro Suplementar: constituído pelo elenco de cargos públicos a serem extintos na vacância e que são parte integrante desta Lei. V - Quadro Provisório: constituído pelo elenco de Empregos Públicos contratados em caráter emergencial, de acordo com a legislação vigente. §1º - Para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, o EDUCAR poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em Lei. §2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive no Boletim Oficial, prescindindo de concurso público. §3º - Os cargos em extinção a que se refere o inciso IV deste artigo são: a) Agente Escolar. b) Inspetor de Ensino. c) Instrutor Profissionalizante. d) Especialista de Educação. e) Docente II. f) Inspetor de Disciplina. g) Monitor de Creche. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 6º - Exercem funções de Magistério no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal (QP/MPM) os Profissionais da Educação Docentes e Pedagogos no desempenho de atividades educativas, exercidas nas Unidades Escolares e demais órgãos da REMEP incluídas, além do exercício da Docência, as de Gestão Escolar, Orientação, Supervisão, Inspeção e Assessoramento ao processo de ensino-aprendizagem. Art. 7º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal – QP/MPM - está assim organizado: I - Profissionais da Educação no exercício da Docência: a) Docente I. b) Docente II. c) Docente IV. d) Docente V. e) Docente VI. II - Profissionais da Educação no exercício de atividades de Suporte Pedagógico à Docência: a) Especialista de Educação. b) Orientador Educacional. c) Supervisor Pedagógico. d) Inspetor de Ensino / Supervisor Educacional. Art. 8º - O exercício da docência far-se-á garantindo, na organização da REMEP, a adequada relação numérica professor - educando, nas etapas da Educação Infantil e nos demais segmentos da Educação Básica, a fim de melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da Educação e atender às condições de trabalho dos educadores. Parágrafo Único - Os parâmetros estabelecidos neste artigo deverão observar as condições físicas das salas de aula, guardada a relação mínima de 1,5m2 (um metro e meio quadrado) para a Educação Infantil e 1,0 m2 (um metro quadrado) para os demais segmentos, por aluno, sendo permitida a ocupação máxima correspondente a 80% (oitenta por cento) da área física. Art. 9º - Exercem Serviços de Apoio Escolar, os Profissionais de Educação não-docentes no segmento de funcionários de escolas e demais órgãos da REMEP, abrangendo: I - Técnico em Gestão Escolar. II - Agente Escolar. III - Auxiliar de Secretaria Escolar. IV - Técnico em Alimentação Escolar. V - Técnico em Multimeios Didáticos. VI - Técnico em Ambiente Escolar. VII - Técnico em Infraestrutura Material. VIII - Monitor de Creche. IX - Monitor de Creche em Educação Infantil. X - Educador de Desenvolvimento Infantil em Creche. XI - Inspetor de Disciplina. XII - Agente Sócio-Educativo. XIII - Instrutor Profissionalizante. XIV - Instrutor Musical. XV - Técnico em Produção Cultural Educativa. XVI - Tradutor e Intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. XVII - Técnico em Biblioteca. XVIII - Cuidador de Educandos com Necessidades Educacionais Especiais. Parágrafo Único - Os cargos acima existentes deverão ser providos por Concurso Público de Provas e Títulos. SEÇÃO I DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA Art. 10 - Docente é o professor com atribuição específica de ministrar o ensino e a educação na REMEP. §1° - São cargos da carreira de Docência: I - Docente I: a) Docente I Nível Médio - professor com formação de nível médio Normal com habilitação para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase). b) Docente I Nível Superior - professor com formação de nível superior - Normal Superior ou Pedagogia - com habilitação para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase). II - Docente II (em extinção) – professor com titulação de nível médio (Normal) acrescido de Estudos Adicionais, tendo como nível de atuação na Educação Infantil - Pré-escolar, e 6ª e 7ª ano do Ensino Fundamental ou equivalente, a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial e ainda, os professores III formados antes da Lei Federal n° 5692/71 que já exerciam suas atividades de docência. III - Docente IV: a) professor com graduação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica em área própria, para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental (6° ano ao 9° ano), no Ensino Médio e na Educação de Jovens Adultos (VI Fase à IX Fase). b) professor com graduação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com especialização em Educação Especial, para atuar no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação de Jovens Adultos, na modalidade de Educação Especial. IV - Docente V: a) Docente V Nível Médio - professor com formação de nível médio Normal com habilitação para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase), em tempo integral. b) Docente V Nível Superior - professor com formação de nível superior - Normal Superior ou Pedagogia - com habilitação para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase), em tempo integral. V - Docente VI: a) professor com graduação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica em área própria, para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental (6° ano ao 9° ano) e na Educação de Jovens Adultos (VI Fase à IX Fase), em tempo integral. b) professor com graduação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com especialização em Educação Especial, para atuar na Educação Básica na modalidade de Educação Especial, em tempo integral. SEÇÃO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA Art. 11 - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, ficando estabelecido o período mínimo de dois anos para a referida experiência docente prévia, exceto para professores, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. Art. 12 - Atividades de Suporte Pedagógico à Docência são consideradas funções de Magistério e exercidas por Docentes e Pedagogos no desempenho de atividades educativas na Educação Básica em suas diversas modalidades, incluídas as de Gestão Escolar, Orientação, Coordenação, Supervisão, Inspeção e Assessoramento Pedagógico. Art. 13 - A Equipe de Suporte Pedagógico à Docência exerce as seguintes atividades: I - Especialista de Educação / Orientador Educacional - que coordena e orienta o processo ensino-aprendizagem em consonância com as diretrizes traçadas no Projeto Político Pedagó- 5 gico da Unidade Escolar, onde atua, tendo em vista a formação integral do educando, dentro dos contextos escolar, familiar e comunitário, auxiliando no processo de estabelecimento de metas e objetivos a serem alcançados por todos com vistas a um ensino de qualidade que prepare o educando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e outras atividades afins. II - Especialista de Educação / Orientador Pedagógico / Supervisor Pedagógico - que coordena e orienta o processo ensino-aprendizagem em consonância com as diretrizes traçadas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar onde atua, oferecendo suporte pedagógico ao Corpo Docente, acompanhando o desenvolvimento de atividades pedagógicas, coordenando reuniões pedagógicas e grupos de estudos para reflexão e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico e para elaboração de propostas de intervenção na realidade da escola, promovendo ações de formação continuada e em serviço aos Profissionais da Educação, subsidiando o aprimoramento técnico-metodológico do coletivo de Docentes, auxiliando no processo de estabelecimento de metas e objetivos a serem alcançados por todos com vistas ao ensino de qualidade que prepare o educando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e outras atividades afins. III - Inspetor de Ensino / Supervisor Educacional - que orienta, propõe e supervisiona atividades de planejamento, análise, controle e organização dos serviços administrativos e pedagógicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação Pública (REMEP) e das escolas privadas de Educação Infantil, bem como as supervisiona no que concernem ao ensino, educação, legislação e correlatos e assessora a SME e o EDUCAR. Art. 14 - Tem competência para exercer o cargo de Orientador Educacional, o Profissional do Magistério portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, ou licenciatura plena em qualquer área, acrescida de pós-graduação, na área de Orientação Educacional, e experiência em regência de classe durante período mínimo de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. Art. 15 - Tem competência para exercer o cargo de Supervisor Pedagógico, o portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, ou licenciatura em qualquer área, acrescida de pós-graduação na área de Supervisão Escolar e ter exercido a regência de classe por, no mínimo, dois anos em qualquer nível ou sistema de ensino. Art. 16 - Tem competência para exercer o cargo de Supervisor Educacional e Inspetor de Ensino o Profissional do Magistério portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, ou licenciatura plena em qualquer área, acrescida de pós-graduação na área de Supervisão Escolar, e ter experiência em regência de classe durante período mínimo de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. Parágrafo Único - A equipe de Supervisão Educacional é formada pelo Supervisor Educacional e pelo Inspetor de Ensino e está diretamente subordinada à SME. SEÇÃO III DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO-DOCENTES Art. 17 - Os serviços de apoio escolar são aqueles exercidos por servidores não-docentes, no segmento de funcionários, no desempenho de atividades administrativas e auxiliares, exclusivamente das escolas e demais órgãos da REMEP, nos termos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações. Art. 18 - Os Profissionais Não-Docentes que exercem Serviços de Apoio Escolar são: I - Técnico em Gestão Escolar - profissional responsável pelas ações de registros e escriturações das secretarias das escolas. II - Agente Escolar – (em extinção) - profissional com formação de nível médio (Normal) responsável pela escrituração da documentação escolar da Unidade de Ensino, sob a orientação do Secretário Escolar/ Técnico em Gestão Escolar. III - Auxiliar de Secretaria Escolar – profissional que tem como tarefa executar serviços de apoio técnico-administrativos aos trabalhos e projetos, desenvolvendo atividades mais complexas, que requeiram certo grau de autonomia. IV - Técnico em Alimentação Escolar - profissional responsável pela elaboração do cardápio, seleção, armazenamento e preparo de alimentos, organização da cozinha e distribuição da merenda escolar. V - Técnico em Multimeios Didáticos - profissional responsável pelo manuseio dos equipamentos e recursos didático-pedagógicos e tecnológicos, tais como, vídeos, câmeras, instrumentos sonoros, parabólicas e afins. VI - Técnico em Infraestrutura Material - profissional responsável pela manutenção e conservação da estrutura material das salas de aula e demais espaços escolares. 6 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 VII - Técnico em Ambiente Escolar - profissional responsável pela limpeza e conservação do ambiente escolar. VIII - Monitor de Creche - profissional responsável pelas atividades auxiliares e de apoio às Creches Municipais, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde das crianças. IX - Monitor de Creche em Educação Infantil - profissional responsável pelas atividades auxiliares e de apoio às Creches Municipais, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde das crianças. X - Educador de Desenvolvimento Infantil em Creche - profissional responsável pelas atividades auxiliares e de apoio às Creches Municipais, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde das crianças. XI - Inspetor de Disciplina - profissional que tem como atribuição inspecionar e orientar os educandos, pela recepção e liberação dos educandos nos portões e zelar pela ordem da Unidade Escolar em que estiver atuando. XII - Agente Sócio-Educativo - profissional que tem como atribuição inspecionar e orientar os educandos, pela recepção e liberação dos educandos nos portões e zelar pela ordem da Unidade Escolar em que estiver atuando. XIII - Instrutor Musical - Profissional com a atribuição de executar atividades ligadas à música dentro do contexto escolar. XIV - Instrutor Profissionalizante - profissional com a atribuição de transmitir ao educando conhecimentos práticos que o habilitem ao desempenho de atividades artesanais, artísticas e outras correlatas. XV - Técnico em Produção Cultural Educativa – profissional com a atribuição de desenvolver e gerenciar, no âmbito das unidades escolares, bens culturais e materiais, idéias e entretenimento, através de multimeios, objetos artísticos, ateliês, música, dança, cinema, teatro, vídeo, fotografia e rádio. XVI - Tradutor e Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) – Profissional com a atribuição de realizar tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa de maneira simultânea e consecutiva. XVII - Técnico em Biblioteca - Profissional com a atribuição de execu-tar atividades auxiliares especializadas e administrativas relacionadas à rotina das bibliotecas escolares, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do acervo ou na manutenção de banco de dados. Atua no tratamento, recuperação e disseminação da informação em ambientes físicos na Unidade Escolar ou em ambientes virtuais. Colabora no controle e na conservação de livros, documentos e equipamentos. XVIII - Cuidador de Educandos com Necessidades Educacionais Especiais – profissional que acompanha o educando com necessidade educacional especial de forma mais individualizada no ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades pessoais e realização das tarefas afins, quando as condições do aluno com deficiência assim o recomendarem. §1° - Tem competência para exercer as funções de nível técnico referidas nos itens I, III, IV, V, VI, XIV e XV acima discriminadas, o Profissional de Serviço de Apoio Escolar, portador de curso Técnico de Nível Médio, na área específica do cargo, conforme a legislação em vigor. §2º - Tem competência para exercer o cargo de Instrutor Musical e o de Técnico em Produção Cultural Educativa o profissional portador de certificado escolar de nível médio com habilitação em curso técnico, conforme a legislação em vigor. §3º - Tem competência para exercer o cargo de Agente SócioEducativo o profissional com formação de nível médio, nos termos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações. §4º - Tem competência para exercer o cargo de Monitor de Creche em Educação Infantil o profissional com formação de nível médio na modalidade Normal. §5º - Tem competência para exercer o cargo de Tradutor e Intérprete de LIBRAS o profissional formado em nível médio, em cursos de educação profissional de Tradutor e Intérprete de LIBRAS reconhecido pelos Sistemas de Ensino, cursos de extensão universitária e/ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. Art. 19 - Tem competência para exercer a função de Secretário Escolar, que organiza e coordena as atividades da Secretaria Escolar e, juntamente com o Diretor, é responsável e assina a documentação escolar, o Profissional de Serviço de Apoio Escolar, portador de curso Técnico de Nível Médio em Gestão Escolar ou Secretaria Escolar, respeitando-se o princípio da nãoretroatividade. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E SEU REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO Art. 20 - O exercício da Docência obedecerá ao Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar respectiva, com Docente habilitado em efetiva Regência de Classe na Unidade Escolar, sendo responsável por determinada disciplina ou turma de alunos. Art. 21 - Exercem funções de Gestão Escolar o Diretor, o Diretor Adjunto e o Professor Coordenador de Turno. Parágrafo Único – Não pode exercer as funções de Diretor, Diretor Adjunto e Professor Coordenador de Turno o profissional do Magistério que se encontre em período de estágio probatório. Art. 22 - O Diretor e o Diretor Adjunto das Unidades Escolares serão designados pela Administração Municipal, conforme processo seletivo previsto nesta Lei. Art. 23 - Tem competência para exercer a função de Gestor Escolar - Diretor - o membro do QP/MPM licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou com especialização em Gestão Escolar, dispondo de experiência mínima de 02 anos em efetiva regência de classe e estando em efetivo exercício, pelo menos, nos últimos dois anos na REMEP. Parágrafo Único - O Gestor Escolar - Diretor - tem por atribuições, dentre outras, a busca de objetivos comuns que viabilizem um ensino de qualidade nas Unidades Escolares, a democratização das relações, a condução e direção da participação coletiva, conforme diretrizes traçadas pela SME e pelo EDUCAR. Art. 24 - Tem competência para exercer a função de Gestor Escolar – Diretor-Adjunto - o membro do QP/MPM licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou com especialização em Gestão Escolar, dispondo de experiência mínima de 02 anos em efetiva regência de classe e estando em efetivo exercício, pelo menos, dois anos na REMEP. Parágrafo Único - O Gestor Escolar - Diretor-Adjunto - tem por atribuições, dentre outras, complementar as ações do diretor e, na sua ausência, substituí-lo, sempre respeitadas às diretrizes traçadas pela SME e pelo EDUCAR. Art. 25 - De acordo com a classificação da Unidade Escolar, constante do Anexo II, pode ser designado um docente, que tenha experiência em regência de classe durante período não inferior a dois anos, para exercer a função de Professor Coordenador de Turno, que tem por atribuição específica auxiliar a Direção no cotidiano da escola. §1° - A escolha do Professor Coordenador de Turno fica a cargo do Diretor da Unidade Escolar onde está lotado. §2º - Quando não houver na Unidade Escolar um Profissional do Magistério interessado na função de Professor Coordenador de Turno, o Diretor poderá escolher um Profissional de outra Unidade Escolar da REMEP para exercer a função, observadas as condições do caput deste artigo. Art. 26 - Exercem funções de Suporte Pedagógico à Docência o Orientador Educacional e o Supervisor Pedagógico. Art. 27 - Pode ser designado para a função de Professor Coordenador de Área de Estudo, o Docente IV ou Docente VI que possuir, no mínimo, dois anos de efetivo exercício de regência de classe na Rede de Educação Pública municipal ou estadual, ou na rede privada. §1° - A designação para Professor Coordenador de Área de Estudo deve recair em Docente IV ou Docente VI escolhido pelos seus pares, dentre os da própria Unidade Escolar. §2° - O Professor Coordenador de Área de Estudo exerce suas funções em tempo correspondente a (1/3) um terço das horasaula semanais, sem prejuízo do exercício das demais horas-aula em regência de classe. SUBSEÇÃO I DO PROCESSO SELETIVO PARA EQUIPE DE GESTÃO ESCOLAR Art. 28 - O Diretor e o Diretor Adjunto das Unidades Escolares serão designados pela Administração Municipal, após processo seletivo constante de três etapas: I - 1ª etapa: apresentação de currículo, conforme estabelecido em edital. II - 2ª etapa: apresentação de um plano de gestão a comunidade escolar abrangendo requisitos básicos de gestão administrativa pedagógica financeira, conhecimentos sobre legislação educacional e informática, de acordo com a função a ser ocupada. III - 3ª etapa: consulta à comunidade escolar, conforme estabelecido em edital, respeitando-se o pleito. Parágrafo Único - O procedimento de que trata este artigo será realizado nas unidades escolares da REMEP, conforme estabelecido em edital. Art. 29 - O mandato das funções de Diretor e Diretor-Adjunto terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, depois de ouvida a comunidade escolar em plebiscito especificamente convocado. Parágrafo Único - Não poderá concorrer, na mesma unidade escolar, o diretor ou diretor-adjunto que exerceu as suas funções durante 04 (quatro) anos consecutivos, só podendo concorrer, novamente, na mesma unidade escolar, no processo seletivo subsequente ao que lhe foi vedado. Art. 30 - Caso não haja Profissional interessado em administrar a Unidade Escolar, a SME designará um Gestor Escolar do QP/ MPM devidamente habilitado em Administração Escolar ou Especialização em Gestão Escolar, com experiência de no mínimo dois anos de efetiva regência de classe, independente de estar lotado ou não naquela Unidade Escolar, com aprovação do conselho da escola. Art. 31 – Nas Unidades Escolares que funcionam em 03 (três) turnos, serão designados na equipe de direção, 01 (um) Diretor Adjunto. Parágrafo Único – Nas Unidades Escolares classificadas como A, B e C que funcionam em 03 (três) turnos serão designados 02 (dois) Diretores Adjuntos. SEÇÃO II DO REGIME DE TRABALHO Art. 32 - O Docente em efetiva regência de classe fica sujeito às jornadas semanais de trabalho, representadas por horas-aula e horas-atividade. §1° - Compreende-se por hora-aula o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos. §2° - Compreende-se por hora-atividade, de cumprimento obrigatório para todos os Docentes, o seguinte: I - Trabalho Docente Individual - o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do Docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas. Art. 33 - A jornada de trabalho dos Docentes em efetiva regência de classe fica assim estabelecida: I - Docente I e Docente II - 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em efetiva regência de classe e 02 (duas) horas-atividade. II - Docente IV - 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas-aula de efetiva regência de classe e 05 (cinco) horasatividade. III - Docente V - 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de efetiva regência de classe e 10 (dez) horas-atividade. Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Docente não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, preservando-se, obrigatoriamente, o cumprimento de 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício de duas jornadas diárias de trabalho. Art. 34 - O Docente no exercício de atividades extraclasse fica sujeito às jornadas semanais de trabalho, seguintes: I - Diretor e Diretor-Adjunto - 40 (quarenta) horas semanais, contadas, cumulativamente, como carga-horária as tarefas executadas em atividades extracurriculares. II - Professor Coordenador de Turno - 25 (vinte e cinco) horas semanais. III - Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Supervisor Educacional, Inspetor de Ensino, Especialista de Educação - 20 (vinte) horas semanais. Art. 35 - Os Profissionais da Educação em Serviços de Apoio Escolar ficam sujeitos às seguintes jornadas: I - Agente Escolar, Instrutor Profissionalizante - 20 (vinte) horas semanais. II - Secretário Escolar; Técnico em Gestão Escolar; Auxiliar de Secretaria Escolar; Técnico em Alimentação Escolar; Técnico em Multimeios Didáticos; Técnico em Infra-Estrutura Material; Técnico em Ambiente Escolar; Monitor de Creche; Monitor de Creche em Educação Infantil; Educador de Desenvolvimento Infantil em Creche; Instrutor Musical; Técnico em Produção Cultural Educativa; Inspetor de Disciplina; Agente SócioEducativo; Tradutor e Intérprete de LIBRAS; Técnico em Biblioteca e Cuidador de Educando com Necessidades Educacionais ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 Especiais - 40 (quarenta) horas semanais. 7 do Magistério e os demais Profissionais da Educação que já Art. 48 - Na hipótese do artigo 30, um Profissional da Educação estejam efetivados no serviço público municipal. não-docente poderá assumir a função de Diretor ou Diretor- TÍTULO III Parágrafo Único - Fica estabelecido o critério de tempo de Adjunto, desde que seja licenciado em Pedagogia, com habili- DO PROVIMENTO serviço, sendo assegurado ao servidor um grau na referência tação em Administração Escolar ou com especialização em para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, independente de Gestão Escolar, dispondo de experiência mínima de 02 (dois) regime e forma de admissão, conforme tabela anexa. anos em efetiva regência de classe e estando em efetivo exer- DO INGRESSO E PERMANÊNCIA Art. 45 - Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão cício, nos últimos dois anos, na REMEP. Art. 36 - Sempre que a vacância no Quadro Permanente alcançar Funcional prevista nesta Seção serão pagos ao Profissional do Art. 49 - Os membros do QP/PEPM no exercício de gestão o percentual de 10% (dez por cento), realizar-se-á concurso Magistério e aos demais Profissionais da Educação a partir do escolar farão jus à gratificação correspondente, indicada no público para o provimento do mesmo, evitando-se a mesmo mês em que ingressaram na Prefeitura Municipal de Anexo IV, conforme a classificação da Unidade Escolar que descaracterização do Projeto Político Pedagógico da REMEP, Resende. administram. CAPÍTULO I a fim de assegurar o que determina a Lei de Diretrizes e Bases Art. 50 - Os Profissionais do Magistério que exercem atividades da Educação Nacional. CAPÍTULO III de Suporte Pedagógico à Docência, exceto as de Gestão Esco- Art. 37 - Para o Quadro Provisório admitir-se-ão outras formas DA VANTAGEM PECUNIÁRIA POR CONCLUSÃO DE lar, terão direito à complementação salarial equivalente à Função de seleção pública, de provimento temporário, nos termos da lei CURSOS e em caráter excepcional, para suprir necessidades emergenciais, Art. 46 - A Vantagem Pecuniária por Conclusão de Cursos Art. 51 - Os Secretários Escolares, em exercício na data de observadas as leis pertinentes. consiste em complementação aos Profissionais da Educação publicação do Estatuto do Magistério Público Municipal de Art. 38 - A nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão quando da conclusão dos seguintes cursos, de acordo com os Resende, fazem jus à Função Gratificada (FG), conforme Anexo competente, da inexistência de acumulação proibida de cargos. respectivos percentuais dos vencimentos: IV desta Lei. Art. 39 - Comprovada a existência de vagas no Quadro dos I - 20% (vinte por cento) para conclusão de Graduação em Art. 52 - As titulações das atribuições dos cargos são aquelas Profissionais da Educação e a indisponibilidade de candidatos Educação, desde que não seja pré-requisito para ingresso no constantes do Anexo I desta Lei. anteriormente aprovados, realizar-se-á, mos termos do artigo cargo. Art. 53 - A SME e o EDUCAR deverão regulamentar a permuta 36, concurso público de ingresso. II - 30% (trinta por cento) para os cursos de pós-graduação “lato e a cessão temporária de Profissionais da Educação com outras Art. 40 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magistério, redes públicas. obrigatória a avaliação de desempenho por Comissão instituída com título de Especialização e com, no mínimo, 360 (trezentos Parágrafo Único - O Profissional da Educação só poderá ser para essa finalidade, durante o estágio probatório, cabendo ao e sessenta) horas de duração. cedido ou permutado após o deferimento da autoridade compe- EDUCAR garantir os meios necessários para o acompanhamen- III - 50% (cinquenta por cento) para os cursos de pós-graduação tente, em processo especificamente instruído. to e a avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação. “stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis- Art. 54 - O Profissional da Educação para atuar no “CRIARTE/ tério, com título de Mestre. Profª Cida Paiva” deverá ser habilitado em cursos de licencia- TÍTULO IV IV - 70% (setenta por cento) para os cursos de pós-graduação tura/ graduação plena de Arte/ Educação e/ou cursos relaciona- DOS DIREITOS E VANTAGENS “stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis- dos ao Eixo Tecnológico de Produção Cultural, compreenden- Gratificada (FG), conforme Anexo V desta Lei. tério, com título de Doutor. do as seguintes linguagens artísticas: Artes Visuais, Dança, CAPÍTULO I V - 90% (noventa por cento) para os cursos de pós-graduação Música, Teatro e Artes Audiovisuais. DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS “stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis- Parágrafo Único - O “CRIARTE/ Profª Cida Paiva” conta com Art. 41 - A implantação do presente Plano de Carreira e Remu- tério, de Pós-Doutorado. Professor e Técnico em Produção Cultural Educativa de Artes neração do Magistério e dos Demais Profissionais da Educação §1° - Os cursos enumerados nos incisos acima, somente propor- Visuais, Arte Corporal, Arte Musical, Artes Cênicas e Artes (PCR) observará o seguinte: cionarão vantagens pecuniárias quando: Audiovisuais. I - Os critérios para a Remuneração dos Profissionais da Educa- a) forem concluídos em estabelecimentos de ensino oficiais ou Art. 55 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, cor- ção devem pautar-se nos preceitos legais. reconhecidos; rerão por conta das dotações orçamentárias próprias e de recur- II - A remuneração e os proventos dos Profissionais da Educa- b) estiverem relacionados com a área da Educação, relacionado sos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manu- ção constituir-se-ão do vencimento-base, observada a classifi- com tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização cação por tempo de serviço e qualificação, e demais vantagens interdisciplinariedade; dos Profissionais da Educação - FUNDEB. estabelecidas neste PCR. c) não se constituírem pré-requisito para ingresso no cargo. Art. 56 - Todos os reajustes salariais e demais vantagens conce- III - A garantia de revisão anual dos vencimentos e das remune- §2º - Fazem jus à Vantagem Pecuniária por Conclusão de Curso didos na presente Lei serão automaticamente repassados aos rações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (QP/ Profissionais da Educação estatutários inativos, na forma da Educadores, nos termos da Lei. MPM), bem como os que exercem Serviços de Apoio Escolar, legislação vigente. Art. 42 - A data-base do reajuste de vencimentos e remuneração nos termos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações. Art. 57 - Ficam extintos, na medida de sua vacância, os cargos do QP/PEPM será, anualmente, no dia 1º de maio. §3º - A Vantagem Pecuniária por Conclusão de Curso poderá ser de carreira de: requerida em qualquer época do ano. I - Agente Escolar. CAPÍTULO II §4º - O Profissional da Educação só terá direito a requerer a II - Inspetor de Ensino. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Vantagem Pecuniária por Conclusão de Cursos se estiver em III - Instrutor Profissionalizante. Art. 43 - Progressão Funcional é a passagem do Profissional do exercício de suas funções em unidades escolares da REMEP ou IV - Especialista de Educação. Magistério e dos demais Profissionais da Educação de uma órgãos do SISMEP. V - Docente II. classe ou nível salarial para outro imediatamente superior, de §5º - Estes percentuais não se acumulam, o maior absorve o VI - Inspetor de Disciplina. acordo com o tempo de serviço e com a formação profissional. menor. VII - Monitor de Creche. o Magistério, considerando-se a trans e Art. 58 - Os cargos de Educador de Desenvolvimento Infantil SEÇÃO I TÍTULO V em Creche existentes ou que, por força da Lei Municipal nº PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 2.883/2011, modificada pela Lei Municipal nº 2.920/2012, ve- Art. 44 - A Progressão Funcional por tempo de serviço é a Art. 47 - As importâncias relativas a vencimentos, proventos nham a existir no QP/PEPM, entrarão em extinção na sua vacân- passagem do Profissional do Magistério e dos demais Profissi- remunerações e quaisquer vantagens decorrentes de requeri- cia, a partir de 25 de novembro de 2016, passando a fazer parte onais da Educação de um padrão salarial para outro imediatamen- mento do servidor, recebidas pelos integrantes do QP/PEPM do Quadro Suplementar. te superior, cujo fato gerador será o tempo de serviço, pelo no mês seguinte ao fato ou ato que lhes deu causa, serão pagas Parágrafo Único - O cargo de que trata o caput deste artigo interstício de 05 (cinco) anos de exercício, conforme demons- pelos valores vigentes da data em que se fizer o pagamento, também entrará em extinção na vacância se houver revogação trativo do Anexo III, enquadrando de imediato os Profissionais sobre eles incidindo os encargos sociais correspondentes. das leis retro citadas. 8 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 Art. 59 - Fica extinto o cargo de carreira de Docente III. Art. 60 - Fazem parte integrante desta Lei os anexos: I – Quadro dos Profissionais da Educação. a) Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal (QP/MPM). b) Quadro dos Profissionais de Serviços de Apoio Escolar. II - Classificação das Unidades Escolares. III - Progressão Funcional. IV - Funções Gratificadas. Art. 61 - A Unidade Escolar, caso não tenha profissional habilitado para a implantação e o desenvolvimento das políticas de formação de leitores, poderá designar um docente para exercer suas funções na Sala de Leitura. Art. 62 - A SME e o Educar envidarão esforços para que todos os Profissionais da Educação sejam servidores públicos, evitando a ocupação de cargos, empregos ou funções por trabalhadores não admitidos por concurso público. Art. 63 – O processo seletivo previsto no artigo 28, será regulamentado pelo Executivo, através de Decreto, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei. Art. 64 – Ao disposto no artigo 33, aplicar-se-ão os percentuais previstos na Lei nº 11.738/08, ou outra que a substitua, até fevereiro de 2016. Parágrafo Único - Os cargos de Docente V e Docente VI serão implementados quando da aplicação do caput deste artigo. Art. 65 – Os Profissionais da Educação serão, caso necessário, submetidos à avaliação médica preventiva anual, na qual serão verificadas as condições clínicas de voz e audição, bem como demais exames clínicos e laboratoriais específicos para a categoria. §1º - O projeto de medicina preventiva de que trata o caput deste artigo, deverá ser implementado pela Secretaria Municipal de Saúde Ocupacional em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. §2º - Será garantido aos Profissionais da Educação, prevenção, assistência e apoio psicológico. Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.100, de 09 de julho de 1998. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR) ANEXO I ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 9 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR) ANEXO III PROGRESSÃO FUNCIONAL BÁSICA ANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR) ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR) ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES PARA DETERMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (COLÉGIO, ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES CONVENIADAS) LEI Nº 3076, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. DETERMINA A COLOCAÇÃO DE MENSAGEM ANTIDROGAS NOS BOLETINS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Os boletins dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino deverão conter impressa, mensagem alusiva ao perigo do uso das drogas. Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, com o devido assessoramento da Assessoria de Comunicação, definir texto e forma da mensagem de que trata o caput deste artigo. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal LEI Nº. 3077, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS. 10 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 II – 17 (dezessete) Assessor Parlamentar (CLE-5).” Câmara Municipal de Resende; Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta * Fiscalizar a manutenção dos programas já em produção, aten- de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e da dotação 01.11.01.031.0074.2.069 – 3.1.90.11.00 – vencimen- dendo às mudanças propostas pelos analistas; constitucionais, sanciona a seguinte Lei: tos e vantagens. * Coordenar os servidores que auxiliam na execução das tarefas Art. 1º. Esta lei autoriza a Câmara Municipal de Resende, Estado Art. 6º. Ficam incluídos no Anexo I da Lei Municipal nº. 2805/ típicas da classe; do Rio de Janeiro, a se filiar à ABRACAM – Associação Brasileira 2010 as descrições de cargos e atribuições contidas no Anexo * Fiscalizar o cumprimento de contratos terceirizados de de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.047.782/ I desta Lei. hardware, software e manutenção; Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. * Supervisão técnica do site; Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. * Zelar pela proteção dos sistemas de Informática da Câmara; O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE 0001-02, com sede na cidade de Brasília – DF. Parágrafo único. Enquanto estiver filiada, a Câmara Municipal de Resende contribuirá, mensalmente, com R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para a ABRACAM, que poderão ser reajusta- José Rechuan Junior * Manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no Prefeito Municipal mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares da Câmara; dos, anualmente, pelo índice oficial de inflação. Art. 2º. O pagamento da contribuição a que se refere o artigo anterior poderá ocorrer mediante cobrança bancária ou ordem * Participar do levantamento das necessidades de treinamento no CARGOS EM COMISSÃO uso de equipamentos de informática e softwares adequados às (Descrição dos Requisitos e Atribuições) de pagamento. Art. 3º. As despesas desta Lei correrão por conta da dotação ANEXO I necessidades da Câmara; * Determinar a orientação geral para os usuários quanto à utili- ÁREA ADMINISTRATIVA zação adequada dos equipamentos de informática e softwares 3.3.90.39.00.00.00.00 – implementação da Câmara Municipal – 1. Pregoeiro. instalados nos diversos setores da Câmara; outros serviços de terceiro, pessoa jurídica. 2. Requisitos para provimento: * Participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utili- Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. - Instrução: curso de nível médio completo e certificado de zação de microinformática para a execução das tarefas dos ser- Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. conclusão de curso destinado à habilitação para o exercício das vidores das diversas áreas da Câmara; funções de pregoeiro emitido por instituição reconhecida. * Participar da elaboração de especificações técnicas para aqui- 3. Atribuições: sição de equipamentos de informática e softwares pela Câmara; * coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução * Elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos do procedimento licitatório; de informática e softwares utilizados na Câmara; José Rechuan Junior Prefeito Municipal LEI Nº 3078, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. INSERE A FESTA DA VARGEM GRANDE NO CALENDÁ- * o credenciamento dos interessados; RIO OFICIAL DE EVENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO * o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimen- Área de Assessoramento Parlamentar E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. to aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes con- 1. Assessor Parlamentar tendo as propostas e os documentos de habilitação; 2. Requisitos para provimento: Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio * a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação - Instrução: ensino fundamental completo. de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e das propostas que não atenderem às especificações do objeto 3. Atribuições: constitucionais, sanciona a seguinte Lei: ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas * Assessorar o vereador na tramitação dos processos e expedi- Art. 1º. A Festa da Vargem Grande deverá ser incluída no Calen- no edital; entes originários do Gabinete do Vereador; dário Oficial de Eventos Culturais do Município. * a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos * Prestar apoio ao Gabinete do Vereador no relacionamento com Art. 2º. O evento de que trata a presente lei será realizado, licitantes que participarão da fase de lances; o corpo técnico da Câmara; anualmente, no mês de agosto, em dias e horas escolhidos pela * a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances; * Desenvolver estudos e pesquisas de assuntos de interesse do Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda, em comum acordo * a negociação do preço, visando à sua redução; Vereador; com a comunidade da Vargem Grande. * a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade * Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. do menor preço; necessárias ao desempenho do Vereador; Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. * a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de * Auxiliar o Vereador em matéria de sua competência; melhor preço; * Prestar apoio ao Gabinete do Vereador, participando da execu- * a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver ção de projetos ou atividades essenciais ao desempenho da havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante; vereança; * a elaboração da ata da sessão pública; * Fornecer subsídios para a proposição de projetos de leis; * a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsi- * Observar a legislação, as normas e instruções pertinentes derando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento quando da execução de suas atividades; do processo instruído com a sua manifestação à decisão da * Outras atividades inerentes ao Gabinete para o qual seja desig- autoridade competente; nado. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE José Rechuan Junior Prefeito Municipal LEI Nº. 3079, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2805/ 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso VI, do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 2805/2010 passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º. ... VI – Pregoeiro (CLE-1);” Art. 2º. O inciso XIV, do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 2805/2010 passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º. ... XIV – Chefe da Divisão de Informática (CLE-2);” Art. 3º. O inciso V, do artigo 9º da Lei Municipal nº. 2805/2010, passa a ter a seguinte redação: * propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório; * outras correlatas ao desempenho das funções. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu 1. Diretor Administrativo - Instrução: curso superior completo. 3. Atribuições: A Diretoria Administrativa é responsável pelo planejamento, coordenação, orientação e direção das atividades relativas ao transporte, serviços gerais, obras, manutenção, material, patrimônio, informática, segurança e higiene. 1. Chefe da Divisão de Informática 2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Informática. D E C R E T A: Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora Jane Maria da Silva, matrícula nº 12549, ocupante do cargo de Fiscal de Saúde, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do Processo Administrativo nº 35687/2013. Art. 2º- Este Decreto entra em vigor retroagindo seus efeitos a partir de 07.01.2014. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior nº. 2805/2010, com a seguinte redação: 3. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Médio Completo 4. Atribuições típicas: “Art. 10. ... * Assessorar sobre a aquisição de produtos de informática pela Art. 4º. Fica adicionado o inciso II ao artigo 10 da Lei Municipal artigo 74, inciso XV, 2. Requisitos para provimento: “Art. 9º. ... V – Diretor Administrativo (CLE-1);” DECRETO Nº 7595 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Prefeito Municipal DECRETO Nº 7596 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu blica Federativa do Brasil, artigo 74, inciso XV, 11 Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº D E C R E T A: 2335, de 01 de abril de 2002, Rosa Alice da Silva Coelho, para D E C R E T A: Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº ocupar o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D- Art. 1º - Exonerar, a pedido, o servidor André Luiz Monteiro de 2335, de 01 de abril de 2002, Juliano Thomás Matsutani, para 2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº Carvalho, matrícula nº 20771, ocupante do cargo de Assistente ocupar o cargo de Professor Docente IV – Educação Física, 27.928 de 20.09.2013. Administrativo, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista nível D-4, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. do processo administrativo nº 35222/2013. processo nº 34.751 de 04.12.2013. Art. 2º- Este Decreto entra em vigor retroagindo seus efeitos Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. a partir de 09.12.2013. José Rechuan Junior Prefeito Municipal José Rechuan Junior Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal José Rechuan Junior DECRETO Nº 7605 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA DECRETO Nº 7601 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. TURN-KEY ENGENHARIA LTDA, NO PROGRAMA DE O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES- DECRETO Nº 7597 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, RESEINVEST. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú- legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 109, homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ blica Federativa do Brasil, inciso IV da Lei Orgânica do Município, considerando que: Prefeito Municipal 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú- D E C R E T A: a supra referida empresa é prestadora de serviços da empresa Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº CONSTRUTORA HOSS LTDA, enquadrada na referida lei pelo D E C R E T A: 2335, de 01 de abril de 2002, Laísa Cristiane Binhote, para ocupar decreto nº 7453 de 26.11.2013 por ser parte integrante do em- Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D-2, do preendimento de construção da KINUGAWA PARTICIPAÇÕES 2335, de 01 de abril de 2002, Antonia da Luz Pereira, para ocupar quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº LTDA, já enquadrada no RESEINVEST, através do Decreto nº o cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível D-2, do 27.921 de 20.09.2013. 7334, de 16.10.2013. quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. a comissão de Avaliação prevista na Lei nº 2545 de 29.12.2005, blica Federativa do Brasil, 27.925 de 20.09.2013. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior modificada pela Lei Municipal 2780 de 16 de novembro de 2010, Prefeito Municipal aprovou o benefício solicitado pela empresa nos autos do pro- José Rechuan Junior Prefeito Municipal cesso administrativo nº 35305/13. DECRETO Nº 7602 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. D E C R E T A: O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições Art. 1º - Fica concedido à empresa TURN-KEY ENGENHARIA DECRETO Nº 7598 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, LTDA, CNPJ nº 61.593.190/0001-92, os benefícios previstos no O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ inciso I, do art.4º, da Lei Municipal nº 2545 de 29 de dezembro legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú- de 2005 (alterada pelas Leis nº 2780/2010, 2778/2010e 2876/ homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ blica Federativa do Brasil, 2011), na forma do inciso III, do art. 8º, da referida Lei, que institui D E C R E T A: o programa de atração PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE IN- Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº VESTIMENTOS ESTRUTURANTES-RESEINVEST e dá ou- D E C R E T A: 2335, de 01 de abril de 2002, Maria Aparecida Oliveira Lima tras providências. Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº Rodrigues, para ocupar o cargo de Especialista em Educação – Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 2335, de 01 de abril de 2002, Christiane de Andrade Almeida, Orientador Educacional, nível NS, do quadro permanente desta para ocupar o cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível Prefeitura, à vista do processo nº 27.243 de 13.09.2013. D-2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, nº 21.682 de 24.07.2013. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal José Rechuan Junior DECRETO Nº 7606 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. Prefeito Municipal AUTORIZA NOVAS PERMISSÕES DE TAXI DE ACORDO José Rechuan Junior COM O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.118/98. DECRETO Nº 7603 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu DECRETO Nº 7599 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, artigo 74, inciso XV. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.024, de 15 de legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú- março de 1977, e na Lei Municipal nº 2.118, de 23 de dezembro homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ blica Federativa do Brasil, de 1998, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Municipal Prefeito Municipal 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, D E C R E T A: nº 3.001, de 22 de janeiro de 2013. Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº Considerando também os princípios estabelecidos pela Política D E C R E T A: 2335, de 01 de abril de 2002, Nádia Maria do Prado da Silva, para Nacional de Mobilidade Urbana, consubstanciados no artigo 23, Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº ocupar o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D- inciso II, da Constituição Federal, artigo 2º da Lei Federal nº 2335, de 01 de abril de 2002, Ivonete Maria Costa, para ocupar 2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº 10.048/2000 e Lei Federal nº 10.098/2000. o cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível D-2, do 16.043 de 22.05.2013. Considerando que ao Município de Resende compete, no âm- quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. bito de suas atribuições, cumprir e regulamentar a legislação e 21.702 de 24.07.2013. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal José Rechuan Junior Prefeito Municipal as normas de transportes. D E C R E T A: Art. 1º - A autorização de 10 (dez) permissões de táxi, nos termos DECRETO Nº 7604 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. da legislação em epígrafe, ressaltando-se que a 10ª (décima) O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições permissão se trata de carro adaptado para facilitar o acesso a legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, pessoas portadoras de necessidades especiais; seguindo, então O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ a seguinte ordem de autorização, sendo o alvará e ponto de legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú- estacionamento os dados referentes à condição de motorista homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/ blica Federativa do Brasil, auxiliar, condição esta essencial para a autorização nos termos DECRETO Nº 7600 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. 2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú D E C R E T A: do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.118/98: 12 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 111 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, RESOLVE: Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Assessor de Departamento, símbolo CC5, Marli Nunes Batista. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal Art. 2º - As permissões serão concedidas a título gratuito, ressalvadas as taxas e contribuições pertinentes ao exercício e obrigações da atividade. PORTARIA Nº 112 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu José Rechuan Júnior artigo 74, inciso XV, Prefeito Municipal DECRETO Nº 7607 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos, com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Gerente de Atendimento, homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da República símbolo CC3, Ligia de Santana. Federativa do Brasil, Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014. D E C R E T A: Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 1º - Revogar o Decreto n.º 7614 de 13.11.2013, o qual nomeia nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 2335, de 01 de abril José Rechuan Junior de 2002, Elizabete Aparecida Silva de Oliveira Ávila, para ocupar o cargo de Professor Docente I, nível DI, do quadro permanente Prefeito Municipal desta Prefeitura, à vista do processo nº 22.406 de 02.08.2013. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. PORTARIA Nº 113 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. José Rechuan Junior O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Prefeito Municipal que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu PORTARIA Nº 050 DE 14 DE JANEIRO DE 2014. artigo 74, inciso XV, RESOLVE: O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 1º - Nomear Glauciane Miranda da Cunha, para ocupar o artigo 74, inciso XV, cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor , símbolo R E S O L V E: CC4, da(o) Secretaria Municipal Saúde. Art. 1º - Autorizar a servidora Ana Lúcia Martins Vicente, matrícula nº 8027, a substituir e perceber pelo cargo de Gerente de Setor, Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a por 30 (trinta) dias, a partir de 13.01.14, em substituição à servidora Damaris Gomes, matrícula n.º 12299. partir de 13.01.2014. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior José Rechuan Junior Prefeito Municipal Prefeito Municipal PORTARIA Nº 069 DE 15 DE JANEIRO DE 2014. PORTARIA Nº 114 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, artigo 74, inciso XV, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu RESOLVE: artigo 74, inciso XV, Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo RESOLVE: com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Coordenador de Equipamentos Esportivos, símbolo CC2, Nei Furtado Nascimento. Art. 1º - Exonerar José Carlos Campos Rodrigues Filho, do cargo Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a partir de 10.01.2014. de Assessor de Departamento , símbolo CC5, da(o) Instituto de Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Educação do Município de Resende, para o(a) qual foi nomeado(a) José Rechuan Junior Prefeito Municipal através da Portaria n.º 1223/12. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a partir de 06.01.2014. PORTARIA Nº 110 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal artigo 74, inciso XV, RESOLVE: Art. 1º - Nomear Paulo Sérgio Machado da Rocha para exercer a função gratificada de Coordenador, símbolo FG2, da(o) Secretaria PORTARIA Nº 115 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. Municipal de Fazenda. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 artigo 74, inciso XV, período em que o titular da pasta, Luiz Paulo Fachina Machard, RESOLVE: Art. 1º - Nomear José Carlos Campos Rodrigues Filho, para artigo 74, inciso XV, matrícula nº 18238, estará em gozo de férias. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 13 R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar o servidor Willian de Andrade Denegri, ocupar o cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor José Rechuan Junior matrícula nº 19555, a substituir e perceber pelo cargo de Diretor de Liquidações, símbolo CC4, da(o) Secretaria Municipal Saú- Prefeito Municipal de Informática, por 20 (vinte) dias, a partir de 06.01.2014, período de. em que o titular da pasta, Sérgio Carvalho da Silva, matrícula nº PORTARIA Nº 121 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a partir de 06.01.2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu José Rechuan Junior 8169, estará em gozo de férias. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal artigo 74, inciso XV, Prefeito Municipal R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar a servidora Sandra Batista dos Santos, PORTARIA Nº 126 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. PORTARIA Nº 117 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. matrícula nº 17581, a substituir e perceber pelo cargo de Coor- O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, denador da Central de Abastecimento Farmacêutico, por 20 que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu (vinte) dias, a partir de 24.02.2014, período em que o titular da artigo 74, inciso XV, artigo 74, inciso XV, pasta, Marie Michelle Malzac Nascimento, matrícula nº 18866, RESOLVE: Art. 1º - Nomear Davi Marcos da Rocha, para ocupar o cargo de R E S O L V E: estará em gozo de férias. Art. 1º - Autorizar o servidor, Flávio dos Santos, matrícula n.º Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 20812, a conduzir veículos desta Prefeitura. provimento em comissão de Assessor de Coordenação, sím- José Rechuan Junior bolo CC6, da(o) Fundação Hospitalar de Resende. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal José Rechuan Junior Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a Prefeito Municipal PORTARIA Nº 122 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. partir de 02.01.2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, PORTARIA Nº 127 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, artigo 74, inciso XV, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu R E S O L V E: artigo 74, inciso XV, PORTARIA Nº 118 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. Art. 1º - Autorizar o servidor Willian de Oliveira Miranda, R E S O L V E: O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, matrícula n.º 20439, a conduzir veículos desta Prefeitura Muni- Art. 1º - Autorizar a servidora Solange de Oliveira Marinatto, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu cipal. matrícula nº 18975, a substituir e perceber pelo cargo de Asses- artigo 74, inciso XV, Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. R E S O L V E: José Rechuan Junior Art. 1º - Designar o servidor Sergio de Castro Jordão, matrícula Prefeito Municipal nº 18846, para fiscalizar construção de campo de grama sintética, sor, por 20 (vinte) dias, a partir de 09.02.2014, período em que o titular da pasta, Alberto Ângelo de Assis, matrícula nº 16168, estará em gozo de férias. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. PORTARIA Nº 123 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. José Rechuan Junior nº 11353/2013 e Contrato Administrativo nº 100/2013. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Prefeito Municipal Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor, retroagindo seus efeitos que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu a partir de 08.01.2014. artigo 74, inciso XV, no bairro Morada da Barra, conforme Processo Administrativo Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2855/2013. PORTARIA Nº 128 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 1º - Nomear Dulcineia de Souza, para ocupar o cargo de que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu José Rechuan Junior provimento em comissão de Assessor de Departamento , sím- artigo 74, inciso XV, Prefeito Municipal bolo CC5, da(o) Instituto de Educação do Município de Resende. R E S O L V E: Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a Art. 1º - Autorizar o servidor Antonio Garcia Ritton Oliveira, partir de 20.01.2014. matrícula nº 5428, a substituir e perceber pelo cargo de Secre- PORTARIA Nº 119 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior artigo 74, inciso XV, Prefeito Municipal R E S O L V E: tário, por 30 (trinta) dias, a partir de 03.02.2014, período em que o titular da pasta, Rubens Cesar Moreira Almada, matrícula nº 16513, estará em gozo de férias. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 1º - Autorizar o servidor Tarciel Martins Reis, matrícula nº PORTARIA Nº 124 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. José Rechuan Junior 17564, a substituir e perceber pelo cargo de Coordenador de O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Prefeito Municipal Dispensação das Unidades e Serviços, por 30 (trinta) dias, a partir que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu de 17.02.2014, período em que o titular da pasta, Carlos Rodrigo artigo 74, inciso XV, de Carvalho, matrícula nº 17199, estará em gozo de férias. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. PORTARIA Nº 129 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. R E S O L V E: O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 1º - Autorizar o servidor José Maurício de Almeida Melo, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu José Rechuan Junior matrícula nº 19699, a substituir e perceber pelo cargo de Diretor artigo 74, inciso XV, Prefeito Municipal Administrativo, por 20 (vinte) dias, a partir de 03.02.2014, perí- R E S O L V E: odo em que o titular da pasta, Dalmo Ribeiro Pinto Coelho, Art. 1º - Designar a servidora Maria Alzira de Oliveira Lamin matrícula nº 1722, estará em gozo de férias. Ribeiro de Queiroz, matrícula nº 8538, para fiscalizar os serviços Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. de capina, varrição, roçada e retirada de entulho no Aeroporto PORTARIA Nº 120 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, José Rechuan Junior Municipal de Resende, a serem realizados pela empresa M.G.F Prefeito Municipal SU CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, conforme Processo R E S O L V E: Administrativo nº 10322/2013 e Contrato Administrativo nº 215/ Art. 1º - Autorizar a servidora Flavia Carneiro Rocha, matrícula PORTARIA Nº 125 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. nº 19334, a substituir e perceber pelo cargo de Coordenador de O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor, retroagindo seus efeitos Farmácia Popular, por 20 (vinte) dias, a partir de 03.02.2014, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu a partir de 03.01.2014. 2013. 14 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu a Portaria nº 3061/2013. artigo 74, inciso XV, PORTARIA Nº 140 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, José Rechuan Junior R E S O L V E: Prefeito Municipal Art. 1º - Autorizar a servidora Camila Belfort Nunes Guimarães, artigo 74, inciso XV, e matrícula nº 19730, a substituir e perceber pelo cargo de Chefe Considerando o que dispõe o Decreto n° 2995/09, que regula- PORTARIA Nº 130 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. de Setor, por 30 (trinta) dias, a partir de 13.01.2014, período em menta a concessão de adiantamento, O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que a titular da pasta, Dinalva A. de Paula Nogueira, matrícula n.º que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu 13011, estará em gozo de férias. Art. 1º - Credenciar João Alfredo da Cunha Júnior, para receber artigo 74, inciso XV, Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. valores como adiantamento, para fazer face às despesas de que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu R E S O L V E: RESOLVE: José Rechuan Junior pequeno vulto da Secretaria Municipal de Administração, de- Art. 1º - Exonerar Marina dos Santos Souza, do cargo de Asses- Prefeito Municipal vendo a prestação de contas obedecer aos prazos estabelecidos pelo art. 11, do supracitado Decreto. sor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Secretaria Municipal PORTARIA Nº 136 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. de Assistência Social e Direitos Humanos, para o(a) qual foi Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. nomeado(a) através da Portaria n.º 1794/13. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, José Rechuan Junior Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Prefeito Municipal partir de 06.01.2014. artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: PORTARIA Nº 141 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. José Rechuan Junior Art. 1º - Designar, a partir de 05.02.2014, o servidor Antônio O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Prefeito Municipal Fernando Teixeira, matrícula nº 19901, para fiscalizar os serviços que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu da empresa APS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA, no artigo 74, inciso XV, Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PORTARIA Nº 131 DE 17 DE JANEIRO DE 2014. período de 30 dias, conforme Contrato Administrativo nº 39/ O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, 2013. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação José Rechuan Junior artigo 74, inciso XV, Prefeito Municipal RESOLVE: Art. 1º - Nomear Nivalda Maria de Oliveira, para ocupar o cargo exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Coordenador de Projetos, símbolo CC2, Márcia Eliane Ribeiro Carvalho. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a de provimento em comissão de Assessor de Departamento, PORTARIA Nº 137 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. símbolo CC5, da(o) Secretaria Municipal de Assistência Social O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, e Direitos Humanos. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a artigo 74, inciso XV, partir de 07.01.2014. partir de 10.01.2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal R E S O L V E: Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal Art. 1º - Autorizar o servidor, Alexandre Souto Pimentel, ma- O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu José Rechuan Junior PORTARIA Nº 132 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar a servidora Christiane Villar Gobbi, matrícula nº 16514, a substituir e perceber pelo cargo de Secretário de Governo, por 30 (trinta) dias, a partir de 22.01.2014, período em que o titular da pasta, Marcial de Abreu Correia, estará em gozo de férias. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 133 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, PORTARIA Nº 138 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. Transporte e Trânsito. que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. artigo 74, inciso XV, José Rechuan Junior RESOLVE: de Coordenação, símbolo CC6, da(o) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, para o(a) qual foi nomeado(a) através da Portaria n.º 2470/13. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a partir de 15.01.2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 1º - Autorizar o servidor Arquimedes Vieira Motinha, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu matrícula nº 17647, a substituir e perceber pelo cargo de Chefe artigo 74, inciso XV, de Gabinete, por 20 (vinte) dias, a partir de 02.01.2014, período RESOLVE: em que o titular da pasta, Jaime Corre Mattos Junior, matrícula n.º Art. 1º - Nomear Maria Lúcia Barbosa, para ocupar o cargo de 16531, estará em gozo de férias. provimento em comissão de Assessor de Coordenação, sím- O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Prefeito Municipal Art. 1º - Exonerar Cláudio Luis Coelho, do cargo de Assessor R E S O L V E: PORTARIA Nº 135 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. nº 16961, a conduzir veículos da Superintendência Municipal de O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, PORTARIA Nº 139 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar o servidor, Luiz Antônio de Souza, matrícula que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, artigo 74, inciso XV, Prefeito Municipal O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu PORTARIA Nº 142 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. trícula n.º 19583, a conduzir veículos desta Prefeitura. PORTARIA Nº 143 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar a servidora Solange de Oliveira Marinatto, matrícula nº 18975, a substituir e perceber pelo cargo de Assessor, por 20 (vinte) dias, a partir de 09.02.2014, período em que o titular do cargo Alberto Ângelo de Assis, matrícula nº 16168, estará em gozo de férias. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 144 DE 22 DE JANEIRO DE 2014. bolo CC6, da(o) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu partir de 16.01.2014. artigo 74, inciso XV, Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. RESOLVE: José Rechuan Junior Art. 1º - Exonerar Hudson Roberto de Azevedo, do cargo de Prefeito Municipal Assessor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Secretaria ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 Municipal de Administração, para o(a) qual foi nomeado(a) atra- 15 Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. vés da Portaria n.º 229/10. José Rechuan Junior Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a Prefeito Municipal partir de 02.01.2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PORTARIA Nº 150 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. José Rechuan Junior O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, Prefeito Municipal que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, PORTARIA Nº 146 DE 22 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE Secretaria Municipal de Administração R E S O L V E: PORTARIA Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. Art. 1º - Autorizar a servidora Helena D’Paula Ribeiro de O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui- Santana, matrícula nº 20806, a substituir e perceber pelo cargo ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu de Chefe de Manutenção Predial, por 20 (vinte) dias, a partir de do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art. artigo 74, inciso XV, 03.02.2014, período em que a titular da pasta, Thais Monteiro da 74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com RESOLVE: Silva, matrícula nº 20014, estará em gozo de férias. o art. 37, inciso IX da CRFB/88, Art. 1º - Exonerar Marina Martins Ferreira Siqueira, do cargo Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. R E S O L V E: de Assessor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Agência do José Rechuan Junior Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses Meio Ambiente de Resende, para o(a) qual foi nomeado(a) Prefeito Municipal improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em através da Portaria n.º 1618/11. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 21.01.2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos PORTARIA Nº 151 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) MÔNICA RODRIGUES que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu DOMINGOS DA SILVA, na função de PROFESSOR DOCEN- artigo 74, inciso XV, TE I, nível D1, à vista do Processo Administrativo nº 28.295/ R E S O L V E: PORTARIA Nº 147 DE 22 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, Art. 1º - Autorizar o servidor Luis Cláudio Hermógenes Ramos, matrícula nº 16719, a substituir e perceber pelo cargo de Assessor de Comunicação, por 30 trinta) dias, a partir de 01.02.2014, período em que o titular da pasta, Ricardo Siqueira de Paiva e Silva matrícula nº 19737, estará em gozo de férias. RESOLVE: Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 1º - Nomear Vanusa Ramalho Carmona, para ocupar o cargo José Rechuan Junior de provimento em comissão de Assessor de Departamento, Prefeito Municipal símbolo CC5, da(o) Agência do Meio Ambiente de Resende. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 22.01.2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 152 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, 2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene Albuquerque Campos Amado. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 7, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribuições delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art. 74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 37, inciso IX da CRFB/88, R E S O L V E: Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses R E S O L V E: improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em PORTARIA Nº 148 DE 22 DE JANEIRO DE 2014. Art. 1º - Nomear Comissão de Inquérito Administrativo para caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, apurar os atos contidos no processo nº 1537/2014, composta termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu pelos seguintes membros: redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) ELIANA DO AMARAL artigo 74, inciso XV, Presidente: Kleber Luis de Sousa DOS SANTOS, na função de MONITOR DE CRECHE EM Membros: Rita de Cássia Conceição Cruz EDUCAÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo Admi- R E S O L V E: Art. 1º - Revogar, a partir de 21.01.2014, a Portaria n.º 797 de 24.01.2013, a qual designa o servidor Paulo José Fontanezi, para Thiago Emanuel da Silva Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior responder como Assessor de Coordenação da Secretaria Mu- Prefeito Municipal nicipal de Obras. Rossilene Albuquerque Campos Amado. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. José Rechuan Junior Prefeito Municipal PORTARIA Nº 149 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. PORTARIA Nº 153 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar a 1ª suplente de Conselheiro Tutelar Paula que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu Maria Lopes da Silva Batista, matrícula nº 18163, a responder artigo 74, inciso XV, e perceber pelo cargo de Conselheiro Tutelar do Conselho R E S O L V E: Fundacional para Infância e Adolescência de Resende, por 30 Art. 1º - Autorizar a servidora Elisabeth de Carvalho Batista e (trinta) dias, a partir de 12.02.2014, período em que a titular do Baptista, matrícula nº 20491, a substituir e perceber pelo cargo cargo, Patrícia Cerqueira Cavalcanti, matrícula nº 19084, estará de Coordenador de Licenciamento, por 20 (vinte) dias, a partir em gozo de férias. de 10.02.2014, período em que a titular da pasta, Luciana de Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Oliveira Castro Gomes Pinto, matrícula nº 11283, estará em SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui- O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, gozo de férias. nistrativo nº 26.960/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art. 74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 37, inciso IX da CRFB/88, R E S O L V E: Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) CARLA GABRIELA José Rechuan Junior LAURINDO DA SILVA, na função de MONITOR DE CRECHE Prefeito Municipal EM EDUCAÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo 16 ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014 Administrativo nº 26.964/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene Albuquerque Campos Amado. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Politi, no município de Resende – RJ. CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. CONCESSÃO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO torna público que concedeu ao empreendimento SEOBRAS, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO através do processo nº 24.411/2013, a LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO nº 002/2014, com validade até 03 de janeiro PORTARIA Nº 9, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. de 2016, que autoriza a implantar projeto de complementação O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui- urbana da Vila de Visconde de Mauá que contempla a pavimen- ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio tação, meios fios e calçadas das ruas existentes, inclusive drena- do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art. 74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 37, inciso IX da CRFB/88, gem parcial e complementação da rede de esgoto ao sistema REQUERIMENTO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR existente e construção do Centro de Turismo e Artesanato – Visconde de Mauá – Resende – RJ. R E S O L V E: torna público que foi requerida pela SEOBRAS – Secretaria de Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses Estado de Obras, CNPJ nº 08.599.767/0001-90, através do pro- REQUERIMENTO DE LICENÇA improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em cesso nº 30173/2013, a LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALA- Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos ÇÃO, para implantar projeto de recuperação da pavimentação, torna público que foi requerida pelo Campos Novos Comercial termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova meio fio e calçadas de logradouros já existentes, incluindo - EIRELI, CNPJ nº 17.194.825/0001-97, através do processo nº redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) ANTÔNIO MARCOS drenagem e arborização no Lote 10, especificamente para os 654/2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÂO, para LORDELLO QUERINO, na função de PROFESSOR DOCEN- logradouros Travessa do Ipê Amarelo, Rua são Lourenço, Rua operar a atividade de comércio atacadista de animais vivos, TE IV – CIÊNCIAS , nível D4, à vista do Processo Administra- Inácio Mendes Siqueira, Trav. Prisciliana Maria de Jesus, Trav. alimentos para animais, matérias primas agrícolas, leite e laticí- tivo nº 28.288/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Dos Paulistas(início), Trav. dos Paulistas (final), Beco 2, Trav. nios criação de bovinos para corte, para leite, criação de caprinos, Rossilene Albuquerque Campos Amado. Santa Edwirges, Trav. Reinaldo Machado, Trav. Primavera, Trav. eqüinos, criação de ovinos, para a produção de lã, localizado na Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014. Vista Bonita, Rua Alto da Boa Vista, Trav. da Rima, Trav. Dona Estrada Mauá – Rio Preto, Km 7,5, s/nº - Visconde de Mauá, no Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Belmira, Rua São Francisco, Trav. 1, Trav. 2, Trav. 3, Trav. dos município de Resende – RJ. CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Andradas e Trav. Elisete Costa, Lote 10 – Visconde de Mauá, no município de Resende – RJ. PORTARIA Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. CONCESSÃO DE LICENÇA O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui- Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio torna público que concedeu ao empreendimento MRV MRL do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art. RJ4 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, através do processo nº 74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com 35.580/2013, a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA nº 001/2014, o art. 37, inciso IX da CRFB/88, com validade até 13 de janeiro de 2016, que autoriza a desenvol- R E S O L V E: ver projeto para a construção de Agrupamento residencial Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses multifamiliar composto de 192 unidades, com área total do ter- improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em reno de 9,425,00 m² e área construída de 10.445,65 m², no caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos endereço Rua Jorge Baptista Sampaio, Lotes 02/02-A e 02-B – termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova Vila Alegria – Resende - RJ. redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) HELENA ALVES, na função de MONITOR DE CRECHE EM EDUCAÇÃO INFAN- REQUERIMENTO DE LICENÇA TIL, nível 05, à vista do Processo Administrativo nº 26.952/ Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR 2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene torna público que foi requerida pelo Visconde Beer Company Albuquerque Campos Amado. Bebidas Ltda, CNPJ nº 14.685.735/0001-00, através do proces- Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014. so nº 165/2014, a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, para instalar Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. a atividade de Cervejaria Artesanal, localizado Rodovia RJ 163 CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014. REQUERIMENTO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR torna público que foi requerida pela Ribeiro e Ribeiro Flores Ltda ME, CNPJ nº 09.231.501/0001-53, através do processo nº 672/ 2014, a LICENÇA AMBIENTAL, para a atividade de Comércio varejista de plantas e flores naturais, Decoração de interiores e Atividades Paisagísticas, localizado Av. Marechal Castelo Branco, n° 76 – Campos Elíseos, no município de Resende – RJ. REQUERIMENTO DE LICENÇA Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR torna público que foi requerida pela PHV Artefatos de Ferro Ltda ME, CNPJ nº 02.065.096/0001-00, através do processo nº 671/2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a atividade de Obras de montagem industrial, Fabricação de esquadrias de metal, Fabricação de obras de caldeiraria pesada, Fundição de ferro e aço, Comércio varejista de ferragens e ferramentas e Usinagem,localizado na Rua dos Bem-Te-Vis, n° 55 – Morada da Felicidade – Resende – RJ. , km 26 – próximo a entrada do Vale da Grama, no município de Resende – RJ. REQUERIMENTO DE LICENÇA SANEAR AGÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE RESENDE O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui- Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio torna público que foi requerida pelo Sr. Antonio Alves dos do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art. Santos, CPF nº 333.395.517-15, através do processo nº 0157/ PORTARIA Nº 001/2014. 74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com 2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a ativi- o art. 37, inciso IX da CRFB/88, dade de torneiro mecânico, localizado na Rua Jorge Miguel O Diretor Presidente da agência de Saneamento Básico do Município de Resende - SANEAR, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 78, da Lei Municipal n.° 2725 de 21 de dezembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - Conceder a partir de 02 de janeiro de 2014, a Solange Maria dos Santos Pinto, Assessora de Secretaria - CC1, gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva - TIDE, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. R E S O L V E: Jaime, nº 43 – Vila Central, no município de Resende – RJ. Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em REQUERIMENTO DE LICENÇA caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova torna público que foi requerida pela Águas das Agulhas Negras redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) RAQUEL ANDRÉ S/A, CNPJ nº 09.195.493/0001-37, através do processo nº 22901/ PEREIRA, na função de MONITOR DE CRECHE EM EDUCA- 2013, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a ativi- ÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo Administrativo dade de Estação de Tratamento de Efluentes ETE Isaac Politi, nº 26.961/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene constituída de uma lagoa anaeróbica e uma faciltativa, numa área Albuquerque Campos Amado. construída de 3.094,63 m² para o tratamento do esgoto domés- Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014. tico, localizado na Rua Projetada, s/n°, do loteamento Isaac Resende, 02 de janeiro de 2014. José Renato Bruno Carvalho Presidente