ANO
V -VINº- Nº
021004
- RESENDE
24 24
DE DE
MAIO
DE 2013
ANO
- RESENDE
JANEIRO
DE 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E
DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RESENDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE,
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio
de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
RESENDE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA EDUCACIONAL E SEUS OBJETIVOS
Art. 1° - Este Estatuto dispõe sobre:
I - a Política Municipal de Educação Pública de Resende- RJ,
estabelecendo suas diretrizes básicas;
II - a organização do Sistema Municipal de Educação Pública
(SISMEP);
III - as normas específicas aplicáveis aos integrantes do Quadro
de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal de
Resende (QP/PEPM).
§1° - O SISMEP se incumbirá de autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino.
§2° - O Sistema Municipal de Educação Pública (SISMEP) compreende:
I - as instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder
Público Municipal;
II - as instituições de Educação Infantis criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de Educação.
Art. 2° - Aos Profissionais da Educação Pública Municipal aplicam-se, também, de forma supletiva, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Resende, no que não
contrariem as normas especiais deste Estatuto.
Art. 3° - A Política Municipal de Educação Pública objetiva
formar cidadãos plenos, participativos, capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos
e responsabilidades, assim como, habilitá-los para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico-social
do país, numa visão humana, justa, igualitária e culturalmente
plural.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação (SME), ou outro
que venha substituí-la, é um órgão da Administração Pública
Municipal de Resende que tem como instância deliberativa o
Conselho Municipal de Educação (CEDUR) e executa suas
políticas educacionais através do Instituto Municipal da Educação do Município de Resende - EDUCAR.
Art. 5° - Compete à SME desenvolver, precípua e gratuitamente,
ações de governo na área educacional, coordenando as formulações das políticas públicas, oferecendo:
I - Educação Infantil em Creches e Pré-escolas.
II - Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano.
III - Programas para a erradicação do analfabetismo.
IV - Educação de Jovens e Adultos.
V - Atendimento Educacional Especializado.
VI - Educação no Campo.
VII - Assistência ao Educando através do fornecimento de
material didático, alimentação escolar, transporte escolar e assistência à saúde.
Art. 6° - É facultado ao Município, havendo demanda e disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros e quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionar Ensino Médio, respeitada a
prioridade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES BÁSICAS
DA EDUCAÇÃO
Art. 7º - A Educação Pública Municipal será ministrada com base
nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola.
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber.
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
VI - Valorização do profissional da educação escolar.
VII - Gestão democrática da Educação Pública, na forma deste
Estatuto e da Legislação vigente.
VIII - Garantia de padrão de qualidade.
IX - Valorização da experiência extra-escolar.
X - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
Art. 8º - O gerenciamento do SISMEP é de competência do
EDUCAR, que tem suas atribuições e diretrizes definidas em Lei.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9° - São Profissionais da Educação os servidores públicos
municipais que exercem funções de Magistério e Serviços de
Apoio Escolar nas Unidades Escolares e demais órgãos do
SISMEP, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Resende
(PCR), nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a
Lei Federal nº 9394/1996.
§1° - Exercem funções de Magistério os Profissionais da Educação Docentes e Pedagogos no desempenho de atividades
educativas, exercidas nas Unidades Escolares e demais órgãos
da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública), incluídas,
além do exercício da Docência, as de Gestão Escolar, Orientação, Supervisão, Inspeção e Assessoramento ao processo de
ensino-aprendizagem.
§2° - Exercem Serviços de Apoio Escolar os servidores nãodocentes, no segmento de funcionários, no desempenho de
atividades administrativas e auxiliares, exclusivamente nas escolas e demais órgãos da REMEP (Rede Municipal de Educação
Pública).
Art. 10 - A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério, ficando
estabelecido o período mínimo de dois anos para a referida
experiência docente prévia, exceto para professores, adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Art. 11 - O SISMEP deve proporcionar aos Professores meios
para que as metas do Plano Nacional de Educação do Magistério
da Educação Básica e do Plano Municipal de Educação - Formação dos Professores e Valorização do Magistério sejam cumpridas.
Art. 12 - A SME envidará esforços para implementar programas
de desenvolvimento profissional dos Docentes em exercício,
incluída a formação de nível superior, bem como em programas
de aperfeiçoamento em serviço, observando as seguintes diretrizes:
a) prioridade em área curricular carente de professores;
b) utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empregam recursos de Educação à Distância (EAD);
c) assegurar aos Docentes, que ainda não estejam enquadrados
em nível de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, oferta de programas permanentes e regulares de
Formação Continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação.
Art. 13 - Integram o Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de Resende (QP/MPM) os Profissionais da Educação
citados no § 1º do Art. 9º.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO
Art. 14 - Os concursos públicos serão, necessariamente, organizados, realizados e acompanhados pelo EDUCAR, obedecida
a legislação em vigor.
Art. 15 - Sempre que a vacância no Quadro Permanente alcançar
o percentual de 10% (dez por cento), realizar-se-á concurso
público para o provimento do mesmo, evitando-se a
descaracterização do Projeto Político Pedagógico da REMEP
(Rede Municipal de Educação Pública), a fim de assegurar o que
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Art. 16 - O exercício da Docência obedecerá ao Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar respectiva, com:
I - Docente habilitado em efetiva Regência de Classe na Unidade
Escolar, sendo responsável por determinada disciplina ou turma
de alunos;
II - Docente em funções extraclasse, quando no exercício de
atividades de Gestão Escolar ou de Suporte Pedagógico.
Art. 17 - Exercem funções de Gestão Escolar e Suporte Pedagógico em função extraclasse:
I - Equipe de Gestão Escolar que é formada pelo Diretor, DiretorAdjunto;
II - Professor Coordenador de Turno;
III - Equipe de Suporte Pedagógico à Docência, que é formada
pelo Orientador Educacional, pelo Supervisor Pedagógico e
pelo Professor Coordenador de Área de Estudo.
Art. 18 - O Diretor e o Diretor-Adjunto das Unidades Escolares
serão designados pela Administração Municipal, após procedimento de consulta à comunidade escolar organizado pela SME.
Art. 19 - A SME e o EDUCAR garantirão ao Profissional da
Educação o acesso à cultura e à informação, estimulando a
democratização às fontes de leitura através da dinamização das
Bibliotecas Escolares e/ou Salas de Leitura.
Parágrafo Único - O EDUCAR implementará ações para viabilizar
uma Política de Formação de Leitores, no âmbito das Unidades
Escolares da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública).
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 20 - São direitos e vantagens dos integrantes do QP/PEPM
- Quadro de Pessoal de Profissionais da Educação Pública
Municipal:
I - Progressão Funcional;
II - Direitos Especiais;
III – Indenizações;
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ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
IV - Outros Direitos.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 21 - São Direitos Especiais dos Profissionais da Educação
os previstos na legislação vigente e que correspondem às
seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de funções especificadas em lei;
II - gratificação especial aos docentes com especialização em
Educação Especial e que atuem com atendimento educacional
especializado, nos centros e/ou escolas especiais, salas de
recursos e serviços de itinerância da REMEP (Rede Municipal
de Educação Pública), desde que não tenha sido pré-requisito
para investidura no cargo;
III - gratificação especial aos docentes em exercício nas classes
regulares dos três anos iniciais do Ensino Fundamental – Ciclo
da Infância, vedada a acumulação;
IV - adicional de qualificação;
V - Auxilio formação;
VI - Adicional por tempo de serviço (ATS) – anuênio.
Art. 22 - O Adicional por Tempo de Serviço – anuênio - de 1,5%
(um e meio por cento) por ano de serviço público municipal, será
incorporado ao vencimento, observando o limite máximo de
45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 23 - O Profissional da Educação terá direito, quando solicitar,
a um percentual previsto como Adicional de Qualificação para
o exercício de seu cargo, obtido através de cursos de capacitação
afins com a função exercida, considerando-se a sua inter e
transdisciplinariedade, desde que ministrados por órgãos e/ou
estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da
Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou Municipal de
Educação.
§1° - Para a percepção do Adicional de Qualificação será admitida
a soma de cargas horárias de cursos realizados, desde que
atendidas às disposições do caput deste artigo.
§2° - Os Profissionais da Educação farão jus ao Adicional de
Qualificação, inclusive em períodos de afastamento estipulados
pela legislação vigente como de efetivo exercício, bem como
nas licenças para tratamento de saúde.
§3° - O requerimento do Adicional de Qualificação realizar-seá anualmente, em dois períodos, assim determinados: no primeiro semestre, no mês de março e, no segundo semestre, no mês
de agosto.
§4° - Os cursos a que se refere o caput deste artigo não proporcionarão adicional de qualificação quando se constituírem pré-requisito
ou componente do pré-requisito exigido para o ingresso no cargo.
§5° - O Adicional de Qualificação constituir-se-á de percentual que incidirá sobre vencimento ou provento base, a partir da data de
sua percepção, atendendo aos critérios citados na tabela de somatório das cargas horárias descritas abaixo:
§6º - Fazem jus ao Adicional de Qualificação os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (QP/MPM), bem como
os que exercem Serviços de Apoio Escolar, nos termos da Lei Federal nº 12.014/2009, que alterou a Lei Federal nº 9394/1996.
§7º - O Profissional da Educação só terá direito a requerer o Adicional de Qualificação se estiver em exercício de suas funções em
unidades escolares da REMEP (Rede Municipal de Educação Pública) ou órgãos do SISMEP.
Art. 24 - A remuneração dos Docentes, com curso de especialização em Educação Especial, que atuem nos centros e/ou escolas
especiais, salas de recursos e serviços de itinerância, com atendimento educacional especializado, será acrescida de um percentual
de 20% (vinte por cento) devendo incidir sobre o seu vencimento-base, a título de Gratificação Especial.
Art. 25 - A remuneração dos Docentes que atuem nos três anos iniciais do Ensino Fundamental – Ciclo da Infância-, será acrescida
de um percentual de 20% (vinte por cento) devendo incidir sobre o seu vencimento-base, a título de Gratificação Especial.
Art. 26 - As gratificações previstas nos artigos 24 e 25 serão devidas enquanto o Docente estiver no exercício daquelas funções,
não sendo cumulativo.
Art. 27 - O Auxílio Formação é um direito do Profissional da Educação que esteja matriculado e frequentando regularmente, curso
reconhecido, correlato a sua atividade profissional, considerando-se a inter e transdisciplinaridade.
§ 1º - O Auxílio Formação será concedido mediante solicitação e comprovação por parte do interessado na base de 50% (cinqüenta
por cento) do custo total do curso e será pago em parcelas mensais, de tal forma que a integralização da mesma ocorra quando da
conclusão da referida capacitação.
§ 2º - Ao servidor que for deferido o benefício previsto no caput deste artigo e que necessitar se ausentar do Município para o
aprimoramento profissional serão concedidas diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com estadia, alimentação
e locomoção, conforme dispuser o decreto de regulamentação desta Lei.
I – a diária será concedida por dia de afastamento;
II – o servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente no
prazo estabelecido no decreto;
III – na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto, ele deverá restituir as diárias recebidas em
excesso;
IV – a diária só será concedida no caso do Município possuir capacidade e / ou disponibilidade orçamentária e financeira.
V – caberá ao Executivo Municipal o poder de deferir ou indeferir a concessão das diárias.
JOSÉ RECHUAN JUNIOR
Prefeito Municipal
MIGUEL GILBERTO DIAS
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária
ALCIDES DE CARLI
Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito
NOEL DE OLIVEIRA
Vice-Prefeito Municipal
ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
Superintendente Municipal de Ordem Pública
MARCIAL DE ABREU CORREIA
Secretário Municipal de Governo
DANIEL BRITO PEREIRA
Secretário Municipal de Saúde
CARLOS ANTÔNIO TEIXEIRA SERRA
Procurador Geral do Município
RICARDO SIQUEIRA DE PAIVA E SILVA
Assessor de Comunicação
LUDEMAR PEREIRA
Controlador-Geral do Município
CELSO DUTRA MOURA
Ouvidor-Geral do Município
JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO PINTO
Secretário Municipal de Planejamento
RENATO DE MORAES VIEGAS
Secretário Municipal de Fazenda
CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Secretário Municipal de Administração
REYNALDO LOMBARDI RAELI
Secretário Municipal de Comércio
RUBENS CÉSAR MOREIRA ALMADA
Secretário Municipal de Obras
EMERSON JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária
MÁRIO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário Municipal de Educação
JOSÉ VALDIR DIAS
Secretário Municipal de Serviços Públicos
WELLINGTON JOSÉ ANTÔNIO RENNO KNEIP
Secretário Municipal de Urbanismo e Arquitetura
EDGAR MOREIRA GOMES
Secretário Municipal de Indústria, Tecnologia e Serviços
CARLOS JOSÉ DA SILVA
Superintendente Municipal de Licitações e Contratos
ROSSILENE DE ALBUQUERQUE CAMPOS AMADO
Presidente do Instituto de Educação do Município de Resende Designada
ÂNGELO MÁRCIO DE PAULA
Presidente da Fundação Casa de Cultura Macedo Miranda
WILSON OLIVEIRA RIBEIRO DE MOURA
Presidente da Agência do Meio Ambiente do Município de Resende
LUIZ CARLOS KIKO ALENCAR BESOUCHET
Secretário Municipal de Trabalho e Renda
MARIA VIRGÍNIA DE MELLO SOARES DA ROCHA
Presidente do Conselho Fundacional para a Infância
e Adolescência de Resende
UBIRATAN DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Relações Comunitárias e Cidadania
JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO
Presidente da Agência de Saneamento Básico do Município
ANTÔNIO AUGUSTO LEÃO CHAGAS
Secretário Municipal de Turismo e Eventos
DANIEL BRITO PEREIRA
Superintendente de Atenção Hospitalar e Pré-Hospitalar
Designado Interinamente
FERNANDO SEGIS MENANDRO GARCIA DE FREITAS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Superintendente Municipal de Eventos e Integração
ANTÔNIO GERALDO DIAS PEIXOTO
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Resende
(RESEN-PREVI)
LUCAS DA SILVA RAMOS
Superintendente Municipal de Turismo
WILTON VIEIRA DE JESUS
Comandante da Guarda Civil Municipal
MARLY CECCOLINE CORTONA
Superintendente Municipal de Economia Criativa
ATANAGILDO OLIVEIRA ALVES
Diretor Geral de Defesa Civil
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
SUBSEÇÃO IV
DOS OUTROS DIREITOS
Art. 28 - São direitos inerentes e assegurados aos Profissionais
da Educação, dentre outros constantes das legislações em vigor, os seguintes:
I - ser valorizado profissionalmente;
II - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da
Unidade Escolar onde está atuando;
III - ter a sua disposição informações educacionais, material
didático-pedagógico suficiente, assistência técnica e outros
instrumentos que o auxiliem na melhoria de seu desempenho
profissional e na avaliação de seus conhecimentos;
IV - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos
estudos e deliberações relacionados ao processo educacional;
V - reunir-se na Unidade Escolar, onde atua, para tratar de assuntos
de interesse da categoria e da Educação em geral, sem prejuízo
das atividades escolares e com a prévia autorização da Direção
da Unidade Escolar;
VI - ser respeitada a livre organização da categoria com a
comunidade escolar, valorizando-se as ações participativas dos
Profissionais da Educação, garantindo-lhes, também, a livre
manifestação;
VII - receber auxílio para a publicação de trabalho de pesquisa
e/ou livro didático ou técnico-científico, quando solicitar, desde
que aprovado pelo EDUCAR, através do CEDUR;
VIII - ter acesso às inovações tecnológicas, visando à sua
contínua atualização;
IX - receber remuneração condigna ao trabalho realizado;
X - participar de cursos oferecidos por instituições credenciadas,
bem como de ações de formação continuada e em serviço.
Art. 29 – A gratificação “difícil acesso” é um direito do servidor
do QP/MPM que encontra dificuldade no deslocamento para o
local do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único – O Executivo, através do CEDUR, estabelecerá os critérios de definição do “difícil acesso” e dos percentuais
pertinentes.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS E RECESSO
Art. 30 - Os Profissionais da Educação terão direito de gozo de
férias, anualmente:
I - os membros do Magistério durante o mês de janeiro;
II - os demais Profissionais da Educação, integrantes da Unidade
Escolar, por 30 (trinta) dias, observada escala organizada de
acordo com a necessidade da Unidade Escolar, preferencialmente, no mês de janeiro, respeitado o período aquisitivo.
§1º - Os membros do Magistério terão direito a quinze (15) dias
de recesso escolar no mês de julho.
§2º - As férias dos Profissionais da Educação serão remuneradas
com mais um terço de seus vencimentos, que deverão ser pagos
no primeiro dia das respectivas férias.
§ 3º - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta as faltas
justificadas ao trabalho.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 31 - Aos membros do Magistério é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e será aposentado:
I - voluntariamente, por idade;
II - voluntariamente, por tempo de contribuição;
III - por invalidez;
IV - compulsória.
§1º – Ficam assegurados os demais benefícios previdenciários
previstos na legislação em vigor.
§2º - O regramento para a concessão dos benefícios citados
neste artigo é definido conforme a legislação em vigor.
Art. 32 - A Administração Municipal providenciará para que os
processos de aposentadoria sejam concluídos, dentro de 90
(noventa) dias, contados da data do protocolo.
Parágrafo Único - Se após o prazo de 90 (noventa) dias determinado pelo caput deste artigo, não houver sido publicada a
aposentadoria requerida, o Profissional da Educação aguardará
o ato sem a necessidade de efetivo exercício.
CAPÍTULO V
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33 - Haverá substituição para o exercício das funções de
Magistério e de Serviços de Apoio Escolar sempre que se
configurar ausência, a qualquer título, dos titulares dos cargos.
Parágrafo Único - As substituições para as funções de Magistério só poderão ocorrer, quando indispensáveis para o atendimento à necessidade do serviço, entre Profissionais da Educação com a mesma formação.
Art. 34 - Havendo necessidade de substituição e interesse por
parte do Docente, a jornada de trabalho poderá ser repactuada,
de modo a ampliá-la até o dobro do inicialmente estabelecido
(Jornada Dupla /Tempo Extra), ficando garantida ao Profissional
a percepção do vencimento, dos direitos e vantagens em proporção à carga horária trabalhada.
Parágrafo Único - O EDUCAR, ouvido o Conselho Municipal
de Educação, definirá, através de ato regulador, critérios imparciais e objetivos para a repactuação da jornada de trabalho para
fins de substituição.
Art. 35 - É assegurado ao Profissional da Educação o pagamento
de serviço extraordinário quando o total de horas efetivamente
trabalhadas, mediante convocação, ultrapassar sua jornada mensal de trabalho.
Art. 36 - O pagamento ao Docente por aulas extraordinárias
corresponderá ao pagamento nunca inferior ao valor da hora
normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 37 - A Remoção, para fins deste Estatuto, é o deslocamento
do profissional, integrante do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal de uma para outra Unidade
Escolar da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A Remoção acontecerá, anualmente:
I - por concurso, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na
Unidade Escolar de origem, mediante critérios que serão definidos em edital pelo EDUCAR, ouvido o Conselho Municipal
de Educação;
II - por permuta;
III - “ex-oficio”, dar-se-á pelo interesse público e dependerá de
prévia justificativa da autoridade que caracterize a desnecessidade
do serviço prestado pelo Profissional da Educação na área de
atividade de sua lotação.
Art. 38 – Entende-se por permuta quando, necessariamente, dois
servidores estão dispostos a um ocupar o lugar do outro no
âmbito dos órgãos envolvidos.
Parágrafo Único - A permuta será precedida de requerimento dos
servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam
em processo de readaptação, estágio probatório ou em gozo de
quaisquer licenças previstas na legislação e, no caso de ocorrer
entre municípios, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Art. 39 - O edital do concurso de Remoção deverá ser publicado
em órgão oficial, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data de
início das inscrições, contendo as regras e o número de vagas
disponíveis.
Art. 40 - A Remoção sempre deverá preceder os concursos de
ingresso para o provimento dos cargos de carreira dos Profissionais da Educação.
Art. 41 - O redimensionamento do plano de lotação das Unidades
Escolares e dos demais órgãos que compõem a SME será
estabelecido, anualmente, por ato do titular da Secretaria.
Art. 42 - Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou regulamento que implique na
diminuição dos Profissionais da Educação lotados em determinada Unidade Escolar, o profissional da educação deverá ser
removido para escola de sua escolha, desde que tenha vaga,
precedendo ao concurso de remoção.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 43 - Readaptação é a investidura do Profissional da Educação
em cargo de atribuição e responsabilidade compatível com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
§1º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§2º - Ao Profissional da Educação readaptado será assegurada
sua carga-horária e remuneração, bem como os direitos e vantagens do cargo ou da função de origem.
§3° - O Profissional da Educação readaptado poderá ser aposentado por invalidez de acordo com a legislação vigente.
§4º - O cargo de origem do Profissional da Educação será
considerado vago quando efetivada, em definitivo, a readaptação.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E CONDUTAS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 44 - Ao integrante do Magistério Público Municipal, além
dos deveres estabelecidos pela legislação vigente, compete,
especificamente:
I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar;
II - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente das horas-atividade dedicadas a planeja
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mento, avaliação e desenvolvimento profissional;
III - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares,
inclusive aqueles destinados às atividades extraclasses, com ou
sem educando;
IV - exercer autoridade e impor limites, no sentido da construção
de uma convivência democrática nas dependências das salas de
aula e da Unidade Escolar;
V - colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade, tendo em vista a redução da exposição
de crianças, adolescentes e jovens a situações de risco social,
a desigualdades e discriminações;
VI - zelar pela aprendizagem dos educandos com a implementação
de ações que tenham por objetivo a permanência e o sucesso
educacional;
VII - estabelecer estratégias de recuperação para os educandos
de baixo rendimento, possibilitando-lhes condições de reverter
à situação de fracasso escolar e oportunidades para superar as
dificuldades de aprendizagem;
VIII - informar os pais e/ou responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento dos educandos e a execução da proposta pedagógica da escola;
IX - tratar os educandos e toda a comunidade escolar com
respeito, dignidade e consideração, estimulando atitudes e valores que se contraponham aos problemas gerados pela violência, pela discriminação e por outras vulnerabilidades sociais;
X - zelar pelo prestígio, sempre crescente, do SISMEP;
XI - zelar pela conservação do patrimônio público, através de
ações que transformem a Unidade Escolar em um espaço atraente
e harmônico;
XII - ajudar a construir um processo permanente de educação
ambiental nas Unidades Escolares e estimular o surgimento de
lideranças ambientalistas como prevê a Política Nacional de
Educação Ambiental;
XIII - portar-se e trajar-se com compostura e sobriedade;
XIV - abster-se de ostentar qualquer tipo de vício, desvio de
conduta ou mau-exemplo perante os educandos.
Art. 45 - Constituem faltas passíveis de penalidades para os
Profissionais da Educação, além do descumprimento dos deveres constantes do artigo anterior específicos aos profissionais
do Magistério, as que se seguem:
I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao educando;
II - causar agressão física ou constrangimento ao educando;
III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o educando;
IV - a prática de discriminação por motivo de raça, condição
social, nível intelectual, sexo, credo religioso ou convicção
política;
V - comprovada insuficiência no desempenho do cargo;
VI - ausência ao trabalho sem relevante motivo, devidamente
comprovado, bem como, às reuniões ou demais atividades
programadas pela Unidade Escolar e pela SME;
VII - tratar os educandos e a comunidade escolar com desrespeito;
VIII - não zelar pelo prestígio do SISMEP e pelo patrimônio
público;
IX - portar-se e trajar-se indevidamente nas dependências da
Unidade Escolar;
X - ostentar qualquer tipo de vício, desvio de conduta ou mauexemplo perante os educandos.
Parágrafo Único - A punibilidade do Profissional da Educação,
em razão das disposições contidas neste Artigo, somente será
efetivada respeitando-se o devido processo legal, garantindo ao
Profissional da Educação o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 46 - O Profissional da Educação está sujeito a controle de
frequência (ponto), excetuando-se os que forem dispensados
pela Administração Municipal desta exigência, em atenção às
atribuições que desempenham.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 47 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de Profissional da Educação por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Parágrafo Único - O processo disciplinar será conduzido por
comissão designada por ato do Prefeito Municipal, da qual
deverá participar um representante da Secretaria Municipal de
Educação e/ou do EDUCAR, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo de mesmo nível ou de nível superior ao do indiciado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 - A Unidade Escolar, caso não tenha profissional habilitado para a implantação e o desenvolvimento das políticas de
formação de leitores, poderá designar um docente para exercer
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ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
suas funções na Sala de Leitura.
Art. 49 - O Profissional da Educação Não-Docente poderá assumir a função de Diretor ou Diretor-Adjunto, desde que habilitado
em conformidade com o Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação – PCR.
Art. 50 – Caso haja necessidade, a Administração Pública Municipal deverá suprir, por meio de remanejamento, a carência das
atividades dos Serviços de Apoio Escolar da REMEP (Rede
Municipal de Educação Pública), até que se efetive concurso
público para o preenchimento das vagas existentes no Plano de
Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Pública
Municipal de Resende.
Parágrafo Único - O EDUCAR deverá criar condições para a
formação em serviço dos Profissionais que exercem Serviços
de Apoio Escolar.
Art. 51 - As Entidades de Classes representativas dos Profissionais da Educação serão interlocutores privilegiados, no âmbito
consultivo, para tratar de assuntos de interesse dos Profissionais
da Educação.
Art. 52 - As Funções de Magistério são de lotação privativa na
Secretaria Municipal de Educação e/ou no EDUCAR.
Art. 53 - Só será permitida a cessão do Profissional da Educação
para outros órgãos fora do Sistema Municipal de Ensino sem
ônus para o SISMEP.
Art. 54 - O Profissional da Educação, em gozo de quaisquer
licenças previstas neste Estatuto e no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Resende e a serviço da SME e do
EDUCAR, terá direito de retornar à Unidade Escolar de origem,
tendo garantida a função para o qual foi concursado.
Parágrafo Único - Os Profissionais da Educação cedidos para
quaisquer outros órgãos públicos, ao retornarem, perderão sua
lotação na Unidade Escolar anteriormente ocupada devendo ser
lotado em Unidade Escolar onde houver necessidade.
Art. 55 - Fica extinto na medida da sua vacância, o cargo de
carreira de Agente Escolar (com formação de nível médio
Normal), respeitando-se o princípio da não-retroatividade, sendo preservados os direitos e vantagens, o nível salarial em que
se encontram, bem como a continuidade da progressão na carreira.
Art. 56 - É considerado o dia 10 de outubro como o Dia Nacional
de Segurança e de Saúde nas Escolas, devendo a SME e o
EDUCAR organizarem atividades referentes à saúde e segurança nas escolas.
Art. 57 - A data de 15 de outubro é celebrada como DIA DO
MESTRE, cabendo à SME e ao EDUCAR promoverem, com a
realização de atividades cívicas e culturais, a sua festiva comemoração.
Art. 58 - É considerado o dia 25 de novembro Dia Municipal de
Sensibilização ao Combate da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, devendo a SME e o EDUCAR organizarem
atividades de conscientização da comunidade escolar, mediante
ações alternativas e maior informação sobre o tema, objetivando
o fim da violência doméstica contra a mulher.
Art. 59 – Este estatuto será revisto e atualizado em, no máximo,
05 anos de vigência.
Art. 60 – As omissões desta Lei e casos específicos serão
regulamentados pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Educação.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1.923, de 16/01/1996, e alterações posteriores.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
LEI Nº 3075 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (PCR), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE,
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio
de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL (PCR)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - Esta Lei estabelece a revisão e a atualização do Plano
de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do
Sistema Municipal de Educação Pública de Resende (SISMEP)
e destina-se aos Profissionais da Educação que fazem parte do
Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública de
Resende (QP/PEPM), nos termos da Lei Federal nº 9394/1996
com suas modificações.
Parágrafo Único - O QP/PEPM é formado pelos profissionais
que exercem funções de Magistério e pelos profissionais que
exercem serviços de Apoio Escolar nas Unidades Escolares e
demais órgãos do SISMEP.
Art. 2º - Os integrantes deste Plano de Carreira e Remuneração
(PCR) estão sujeitos ao regime jurídico único dos Servidores
Públicos do Município de Resende, instituído pela Lei Municipal
nº 2.335, de 01 de abril de 2002, ou outra que venha a substituíla.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º - O PCR objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais da Educação, concedendo-lhes remuneração digna e, por consequência, a melhoria do
desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população
do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I - importância da carreira pública e de seus agentes no reconhecimento da Educação Básica Pública e gratuita como direito
público subjetivo e dever do Estado, que a deve prover de
acordo com o padrão de qualidade estabelecido nas legislações
em vigor;
II - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
III - gestão democrática do ensino da Educação Pública Municipal;
IV - remuneração digna e condições adequadas de trabalho para
todos os Profissionais da Educação;
V - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos
e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
VI - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VII - desenvolvimento de ações que preservem a equiparação
salarial com outra carreira profissional de formação semelhante;
VIII - valorização do tempo de serviço prestado pelo Profissional da Educação, que será utilizado como componente de
progressão na carreira;
IX - priorizar a jornada de trabalho em uma única unidade escolar;
X - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de,
no máximo, 40 (quarenta) horas semanais;
XI - jornada destinada às atividades de preparação de aula, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada incluída em sua carga-horária;
XII - apoio técnico e financeiro às Unidades Escolares que vise
melhorar as condições de trabalho dos Profissionais da Educação e prevenir e erradicar a incidência de doenças profissionais;
XIII - promoção da participação dos Profissionais da Educação
e comunidade escolar na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do Projeto Político- Pedagógico da Unidade
Escolar e da Rede Municipal de Educação Pública de Resende
(REMEP).
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Quanto ao Sistema Municipal de Educação Pública de Resende
(SISMEP):
a) Secretaria Municipal de Educação (SME) – Secretaria incumbida de definir políticas e diretrizes para a Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, Educação no Campo, Educação Especial e Educação de
Jovens e Adultos, Assistência ao Educando, bem como prestar
apoio institucional ao Instituto da Educação do Município de
Resende.
b) Instituto da Educação do Município de Resende (EDUCAR)–
autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público
interno, vinculada estratégica e funcionalmente ao Município de
Resende através da Secretaria Municipal de Educação (SME).
c) Conselho Municipal de Educação de Resende (CEDUR) –
órgão colegiado superior de consulta, deliberação, normatização,
fiscalização e assessoramento do Instituto da Educação do
Município de Resende (EDUCAR), e tem suas competências e
atribuições definidas em Lei e em Regimento.
d) Rede Municipal de Educação Pública (REMEP)- conjunto de
instituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação (SME) e do
Instituto da Educação do Município de Resende (EDUCAR).
e) Unidades Escolares (UE) – são os estabelecimentos de ensino
em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica,
compreendendo colégio, escolas, creches e centros educacionais.
f) Profissionais da Educação (PE) - servidores públicos municipais que exercem funções de magistério e serviços de apoio
escolar nas unidades escolares e demais órgãos do SISMEP.
g) Funções de Magistério – profissionais da Educação docentes
e pedagogos no desempenho de atividades educativas, exercidas
nas unidades escolares e demais órgãos do SISMEP, incluídas,
além do exercício da docência, as de gestão escolar, orientação,
inspeção, supervisão e assessoramento ao processo de ensinoaprendizagem.
h) Serviços de Apoio Escolar – Compreendem atividades de
suporte administrativo-pedagógico ou serviços auxiliares, complementarmente à ação docente e que são desenvolvidas, exclusivamente, nas Unidades Escolares de Educação Básica da Rede
Pública Municipal de Educação de Resende ou nos órgãos do
SISMEP.
II - Quanto à carreira dos Profissionais da Educação:
a) Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução
funcional e remuneratória dos profissionais da educação, de
acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidades.
b) Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, sendo criado por Lei, com
denominação própria e número certo.
c) Cargo efetivo: é aquele que deverá ser provido em caráter
definitivo mediante prévia aprovação em concurso público e
que poderá ser escalonado em carreira e integrante de classe.
d) Cargo em Comissão: é aquele de livre nomeação e exoneração por parte da Administração.
e) Função Gratificada: é o conjunto de atribuições que a Administração confere transitoriamente a um funcionário do Quadro
Permanente, instituído para atender a encargos de coordenação,
assessoramento e outros de confiança, observados os
requisitos para o exercício, nos casos e condições previstos
pela presente Lei.
f) Concurso Público: é a avaliação da capacidade física, intelectual, técnica, moral, psicológica e dos demais requisitos e atributos, composto de provas e títulos, inclusive exame médico de
caráter eliminatório, além de outros exames, testes e aferições
necessárias, julgadas pertinentes a critério da Administração,
para a investidura nos cargos públicos, que em virtude de Lei,
assim devam ser providos.
g) Provimento: é o ato de investidura de uma pessoa para titularizar
um cargo público, atendidos os requisitos necessários.
h) Emprego Público: é a posição funcional ocupada por servidor, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.
i) Faixa de Vencimento, Nível ou Referência: é a valoração de
cada classe de cargos, distribuída, horizontalmente, entre dez
graus, identificados por letras, de “A” a “J”, cujo fato gerador é
o tempo de serviço.
j) Classe: é a valoração de cada cargo, distribuída, verticalmente,
de 01 a 06, em função da Progressão por Conclusão de Cursos.
k) Lotação: é o local onde o servidor exerce as atribuições e
responsabilidades do cargo público fixado em Lei.
l) Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos efetivos, empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas da
Administração.
m) Quadro Provisório: constituído pelo elenco de Empregos
Públicos contratados em caráter emergencial, de acordo com a
legislação vigente.
n) Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício
do cargo público, correspondente ao valor básico mensal, com
valor fixado em Lei, pago ao Profissional da Educação pelos
cofres públicos municipais.
o) Remuneração: é o vencimento do cargo público, ou salário
do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, incorporadas ou não, estabelecidas
em Lei, a que o Profissional da Educação pública faça jus.
p) Progressão Funcional por tempo de serviço – é a passagem
do Profissional da Educação de um nível salarial para outro na
escala horizontal.
Parágrafo Único - A primeira lotação se dará por escolha do
candidato habilitado em concurso, obedecendo à ordem de
classificação e a disponibilidade de vagas, devendo para tanto,
a SME apresentar ao candidato o quadro contendo os locais
disponíveis.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARGOS
Art. 5º - O Quadro de Cargos, constante do Anexo I, regido pelo
Estatuto do Magistério e dos Demais Profissionais da Educação
Pública Municipal, compreende:
I - Quadro Permanente: constituído pelo elenco de Cargos de
provimento efetivo constantes do Anexo I, que é parte integran
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
te desta Lei.
II - Quadro Complementar I: constituído pelo elenco de Cargos
de provimento em Comissão e Funções Gratificadas, a ser composto de funcionários pertencentes ao Quadro Permanente,
conforme legislação vigente.
III - Quadro Complementar II: constituído pelo elenco de Cargos
em Comissão de livre nomeação e exoneração, conforme legislação vigente.
IV - Quadro Suplementar: constituído pelo elenco de cargos
públicos a serem extintos na vacância e que são parte integrante
desta Lei.
V - Quadro Provisório: constituído pelo elenco de Empregos
Públicos contratados em caráter emergencial, de acordo com a
legislação vigente.
§1º - Para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, o EDUCAR poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em
Lei.
§2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive no Boletim Oficial, prescindindo de concurso
público.
§3º - Os cargos em extinção a que se refere o inciso IV deste
artigo são:
a) Agente Escolar.
b) Inspetor de Ensino.
c) Instrutor Profissionalizante.
d) Especialista de Educação.
e) Docente II.
f) Inspetor de Disciplina.
g) Monitor de Creche.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 6º - Exercem funções de Magistério no Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal (QP/MPM) os Profissionais
da Educação Docentes e Pedagogos no desempenho de atividades educativas, exercidas nas Unidades Escolares e demais
órgãos da REMEP incluídas, além do exercício da Docência, as
de Gestão Escolar, Orientação, Supervisão, Inspeção e
Assessoramento ao processo de ensino-aprendizagem.
Art. 7º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
– QP/MPM - está assim organizado:
I - Profissionais da Educação no exercício da Docência:
a) Docente I.
b) Docente II.
c) Docente IV.
d) Docente V.
e) Docente VI.
II - Profissionais da Educação no exercício de atividades de
Suporte Pedagógico à Docência:
a) Especialista de Educação.
b) Orientador Educacional.
c) Supervisor Pedagógico.
d) Inspetor de Ensino / Supervisor Educacional.
Art. 8º - O exercício da docência far-se-á garantindo, na organização da REMEP, a adequada relação numérica professor - educando, nas etapas da Educação Infantil e nos demais segmentos
da Educação Básica, a fim de melhor prover os investimentos
públicos, elevar a qualidade da Educação e atender às condições
de trabalho dos educadores.
Parágrafo Único - Os parâmetros estabelecidos neste artigo
deverão observar as condições físicas das salas de aula, guardada a relação mínima de 1,5m2 (um metro e meio quadrado) para
a Educação Infantil e 1,0 m2 (um metro quadrado) para os demais
segmentos, por aluno, sendo permitida a ocupação máxima
correspondente a 80% (oitenta por cento) da área física.
Art. 9º - Exercem Serviços de Apoio Escolar, os Profissionais
de Educação não-docentes no segmento de funcionários de
escolas e demais órgãos da REMEP, abrangendo:
I - Técnico em Gestão Escolar.
II - Agente Escolar.
III - Auxiliar de Secretaria Escolar.
IV - Técnico em Alimentação Escolar.
V - Técnico em Multimeios Didáticos.
VI - Técnico em Ambiente Escolar.
VII - Técnico em Infraestrutura Material.
VIII - Monitor de Creche.
IX - Monitor de Creche em Educação Infantil.
X - Educador de Desenvolvimento Infantil em Creche.
XI - Inspetor de Disciplina.
XII - Agente Sócio-Educativo.
XIII - Instrutor Profissionalizante.
XIV - Instrutor Musical.
XV - Técnico em Produção Cultural Educativa.
XVI - Tradutor e Intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de
Sinais.
XVII - Técnico em Biblioteca.
XVIII - Cuidador de Educandos com Necessidades Educacionais Especiais.
Parágrafo Único - Os cargos acima existentes deverão ser providos por Concurso Público de Provas e Títulos.
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA
Art. 10 - Docente é o professor com atribuição específica de
ministrar o ensino e a educação na REMEP.
§1° - São cargos da carreira de Docência:
I - Docente I:
a) Docente I Nível Médio - professor com formação de nível
médio Normal com habilitação para a Educação Infantil e para os
anos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na Educação
Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5°
ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase).
b) Docente I Nível Superior - professor com formação de nível
superior - Normal Superior ou Pedagogia - com habilitação para
a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental
para atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens e
Adultos (I a V Fase).
II - Docente II (em extinção) – professor com titulação de nível
médio (Normal) acrescido de Estudos Adicionais, tendo como
nível de atuação na Educação Infantil - Pré-escolar, e 6ª e 7ª ano
do Ensino Fundamental ou equivalente, a Educação de Jovens
e Adultos, a Educação Especial e ainda, os professores III formados antes da Lei Federal n° 5692/71 que já exerciam suas atividades de docência.
III - Docente IV:
a) professor com graduação em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena específica em área própria, para
atuar nos anos finais do Ensino Fundamental (6° ano ao 9° ano),
no Ensino Médio e na Educação de Jovens Adultos (VI Fase à
IX Fase).
b) professor com graduação em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, com especialização em Educação Especial, para atuar no Ensino Fundamental, no Ensino
Médio e na Educação de Jovens Adultos, na modalidade de
Educação Especial.
IV - Docente V:
a) Docente V Nível Médio - professor com formação de nível
médio Normal com habilitação para a Educação Infantil e para os
anos iniciais do Ensino Fundamental para atuar na Educação
Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1°ano ao 5°
ano) e na Educação de Jovens e Adultos (I a V Fase), em tempo
integral.
b) Docente V Nível Superior - professor com formação de nível
superior - Normal Superior ou Pedagogia - com habilitação para
a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental
para atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental (1°ano ao 5° ano) e na Educação de Jovens e
Adultos (I a V Fase), em tempo integral.
V - Docente VI:
a) professor com graduação em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena específica em área própria, para
atuar nos anos finais do Ensino Fundamental (6° ano ao 9° ano)
e na Educação de Jovens Adultos (VI Fase à IX Fase), em tempo
integral.
b) professor com graduação em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, com especialização em Educação Especial, para atuar na Educação Básica na modalidade de
Educação Especial, em tempo integral.
SEÇÃO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À
DOCÊNCIA
Art. 11 - A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério, ficando
estabelecido o período mínimo de dois anos para a referida
experiência docente prévia, exceto para professores, adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Art. 12 - Atividades de Suporte Pedagógico à Docência são
consideradas funções de Magistério e exercidas por Docentes
e Pedagogos no desempenho de atividades educativas na Educação Básica em suas diversas modalidades, incluídas as de
Gestão Escolar, Orientação, Coordenação, Supervisão, Inspeção e Assessoramento Pedagógico.
Art. 13 - A Equipe de Suporte Pedagógico à Docência exerce
as seguintes atividades:
I - Especialista de Educação / Orientador Educacional - que
coordena e orienta o processo ensino-aprendizagem em consonância com as diretrizes traçadas no Projeto Político Pedagó-
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gico da Unidade Escolar, onde atua, tendo em vista a formação
integral do educando, dentro dos contextos escolar, familiar e
comunitário, auxiliando no processo de estabelecimento de
metas e objetivos a serem alcançados por todos com vistas a um
ensino de qualidade que prepare o educando para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho e outras atividades
afins.
II - Especialista de Educação / Orientador Pedagógico /
Supervisor Pedagógico - que coordena e orienta o processo
ensino-aprendizagem em consonância com as diretrizes traçadas
no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar onde atua,
oferecendo suporte pedagógico ao Corpo Docente, acompanhando o desenvolvimento de atividades pedagógicas, coordenando reuniões pedagógicas e grupos de estudos para reflexão
e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico e
para elaboração de propostas de intervenção na realidade da
escola, promovendo ações de formação continuada e em serviço aos Profissionais da Educação, subsidiando o aprimoramento técnico-metodológico do coletivo de Docentes, auxiliando no processo de estabelecimento de metas e objetivos a
serem alcançados por todos com vistas ao ensino de qualidade
que prepare o educando para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho e outras atividades afins.
III - Inspetor de Ensino / Supervisor Educacional - que orienta,
propõe e supervisiona atividades de planejamento, análise,
controle e organização dos serviços administrativos e pedagógicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação
Pública (REMEP) e das escolas privadas de Educação Infantil,
bem como as supervisiona no que concernem ao ensino, educação, legislação e correlatos e assessora a SME e o EDUCAR.
Art. 14 - Tem competência para exercer o cargo de Orientador
Educacional, o Profissional do Magistério portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, ou licenciatura plena em qualquer área, acrescida de
pós-graduação, na área de Orientação Educacional, e experiência em regência de classe durante período mínimo de dois anos,
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou
privado.
Art. 15 - Tem competência para exercer o cargo de Supervisor
Pedagógico, o portador de licenciatura plena em Pedagogia,
com habilitação em Supervisão Escolar, ou licenciatura em
qualquer área, acrescida de pós-graduação na área de Supervisão
Escolar e ter exercido a regência de classe por, no mínimo, dois
anos em qualquer nível ou sistema de ensino.
Art. 16 - Tem competência para exercer o cargo de Supervisor
Educacional e Inspetor de Ensino o Profissional do Magistério
portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação
em Supervisão Escolar, ou licenciatura plena em qualquer área,
acrescida de pós-graduação na área de Supervisão Escolar, e ter
experiência em regência de classe durante período mínimo de
dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino,
público ou privado.
Parágrafo Único - A equipe de Supervisão Educacional é formada pelo Supervisor Educacional e pelo Inspetor de Ensino e está
diretamente subordinada à SME.
SEÇÃO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
NÃO-DOCENTES
Art. 17 - Os serviços de apoio escolar são aqueles exercidos por
servidores não-docentes, no segmento de funcionários, no
desempenho de atividades administrativas e auxiliares, exclusivamente das escolas e demais órgãos da REMEP, nos termos da
Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações.
Art. 18 - Os Profissionais Não-Docentes que exercem Serviços
de Apoio Escolar são:
I - Técnico em Gestão Escolar - profissional responsável pelas
ações de registros e escriturações das secretarias das escolas.
II - Agente Escolar – (em extinção) - profissional com formação
de nível médio (Normal) responsável pela escrituração da documentação escolar da Unidade de Ensino, sob a orientação do
Secretário Escolar/ Técnico em Gestão Escolar.
III - Auxiliar de Secretaria Escolar – profissional que tem como
tarefa executar serviços de apoio técnico-administrativos aos
trabalhos e projetos, desenvolvendo atividades mais complexas, que requeiram certo grau de autonomia.
IV - Técnico em Alimentação Escolar - profissional responsável
pela elaboração do cardápio, seleção, armazenamento e preparo
de alimentos, organização da cozinha e distribuição da merenda
escolar.
V - Técnico em Multimeios Didáticos - profissional responsável
pelo manuseio dos equipamentos e recursos didático-pedagógicos e tecnológicos, tais como, vídeos, câmeras, instrumentos
sonoros, parabólicas e afins.
VI - Técnico em Infraestrutura Material - profissional responsável pela manutenção e conservação da estrutura material das
salas de aula e demais espaços escolares.
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ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
VII - Técnico em Ambiente Escolar - profissional responsável
pela limpeza e conservação do ambiente escolar.
VIII - Monitor de Creche - profissional responsável pelas atividades auxiliares e de apoio às Creches Municipais, promovendo
atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde
das crianças.
IX - Monitor de Creche em Educação Infantil - profissional
responsável pelas atividades auxiliares e de apoio às Creches
Municipais, promovendo atividades recreativas e zelando pela
higiene, segurança e saúde das crianças.
X - Educador de Desenvolvimento Infantil em Creche - profissional responsável pelas atividades auxiliares e de apoio às
Creches Municipais, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde das crianças.
XI - Inspetor de Disciplina - profissional que tem como atribuição
inspecionar e orientar os educandos, pela recepção e liberação
dos educandos nos portões e zelar pela ordem da Unidade
Escolar em que estiver atuando.
XII - Agente Sócio-Educativo - profissional que tem como
atribuição inspecionar e orientar os educandos, pela recepção
e liberação dos educandos nos portões e zelar pela ordem da
Unidade Escolar em que estiver atuando.
XIII - Instrutor Musical - Profissional com a atribuição de executar
atividades ligadas à música dentro do contexto escolar.
XIV - Instrutor Profissionalizante - profissional com a atribuição
de transmitir ao educando conhecimentos práticos que o habilitem ao desempenho de atividades artesanais, artísticas e outras
correlatas.
XV - Técnico em Produção Cultural Educativa – profissional
com a atribuição de desenvolver e gerenciar, no âmbito das
unidades escolares, bens culturais e materiais, idéias e entretenimento, através de multimeios, objetos artísticos, ateliês, música, dança, cinema, teatro, vídeo, fotografia e rádio.
XVI - Tradutor e Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de
Sinais) – Profissional com a atribuição de realizar tradução e
interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa de maneira simultânea e consecutiva.
XVII - Técnico em Biblioteca - Profissional com a atribuição de
execu-tar atividades auxiliares especializadas e administrativas
relacionadas à rotina das bibliotecas escolares, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do acervo ou na manutenção de banco de dados. Atua no tratamento, recuperação e
disseminação da informação em ambientes físicos na Unidade
Escolar ou em ambientes virtuais. Colabora no controle e na
conservação de livros, documentos e equipamentos.
XVIII - Cuidador de Educandos com Necessidades Educacionais Especiais – profissional que acompanha o educando com
necessidade educacional especial de forma mais individualizada
no ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades pessoais
e realização das tarefas afins, quando as condições do aluno com
deficiência assim o recomendarem.
§1° - Tem competência para exercer as funções de nível técnico
referidas nos itens I, III, IV, V, VI, XIV e XV acima discriminadas,
o Profissional de Serviço de Apoio Escolar, portador de curso
Técnico de Nível Médio, na área específica do cargo, conforme
a legislação em vigor.
§2º - Tem competência para exercer o cargo de Instrutor Musical
e o de Técnico em Produção Cultural Educativa o profissional
portador de certificado escolar de nível médio com habilitação
em curso técnico, conforme a legislação em vigor.
§3º - Tem competência para exercer o cargo de Agente SócioEducativo o profissional com formação de nível médio, nos
termos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações.
§4º - Tem competência para exercer o cargo de Monitor de
Creche em Educação Infantil o profissional com formação de
nível médio na modalidade Normal.
§5º - Tem competência para exercer o cargo de Tradutor e
Intérprete de LIBRAS o profissional formado em nível médio, em
cursos de educação profissional de Tradutor e Intérprete de
LIBRAS reconhecido pelos Sistemas de Ensino, cursos de extensão universitária e/ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições
credenciadas por Secretarias de Educação.
Art. 19 - Tem competência para exercer a função de Secretário
Escolar, que organiza e coordena as atividades da Secretaria
Escolar e, juntamente com o Diretor, é responsável e assina a
documentação escolar, o Profissional de Serviço de Apoio
Escolar, portador de curso Técnico de Nível Médio em Gestão
Escolar ou Secretaria Escolar, respeitando-se o princípio da nãoretroatividade.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS
PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO E SEU REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Art. 20 - O exercício da Docência obedecerá ao Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar respectiva, com Docente habilitado em efetiva Regência de Classe na Unidade Escolar,
sendo responsável por determinada disciplina ou turma de alunos.
Art. 21 - Exercem funções de Gestão Escolar o Diretor, o Diretor
Adjunto e o Professor Coordenador de Turno.
Parágrafo Único – Não pode exercer as funções de Diretor,
Diretor Adjunto e Professor Coordenador de Turno o profissional do Magistério que se encontre em período de estágio
probatório.
Art. 22 - O Diretor e o Diretor Adjunto das Unidades Escolares
serão designados pela Administração Municipal, conforme processo seletivo previsto nesta Lei.
Art. 23 - Tem competência para exercer a função de Gestor
Escolar - Diretor - o membro do QP/MPM licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou com especialização em Gestão Escolar, dispondo de experiência mínima
de 02 anos em efetiva regência de classe e estando em efetivo
exercício, pelo menos, nos últimos dois anos na REMEP.
Parágrafo Único - O Gestor Escolar - Diretor - tem por atribuições, dentre outras, a busca de objetivos comuns que viabilizem
um ensino de qualidade nas Unidades Escolares, a democratização das relações, a condução e direção da participação coletiva,
conforme diretrizes traçadas pela SME e pelo EDUCAR.
Art. 24 - Tem competência para exercer a função de Gestor
Escolar – Diretor-Adjunto - o membro do QP/MPM licenciado
em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou
com especialização em Gestão Escolar, dispondo de experiência mínima de 02 anos em efetiva regência de classe e estando
em efetivo exercício, pelo menos, dois anos na REMEP.
Parágrafo Único - O Gestor Escolar - Diretor-Adjunto - tem por
atribuições, dentre outras, complementar as ações do diretor e,
na sua ausência, substituí-lo, sempre respeitadas às diretrizes
traçadas pela SME e pelo EDUCAR.
Art. 25 - De acordo com a classificação da Unidade Escolar,
constante do Anexo II, pode ser designado um docente, que
tenha experiência em regência de classe durante período não
inferior a dois anos, para exercer a função de Professor Coordenador de Turno, que tem por atribuição específica auxiliar a
Direção no cotidiano da escola.
§1° - A escolha do Professor Coordenador de Turno fica a cargo
do Diretor da Unidade Escolar onde está lotado.
§2º - Quando não houver na Unidade Escolar um Profissional do
Magistério interessado na função de Professor Coordenador de
Turno, o Diretor poderá escolher um Profissional de outra Unidade
Escolar da REMEP para exercer a função, observadas as condições do caput deste artigo.
Art. 26 - Exercem funções de Suporte Pedagógico à Docência
o Orientador Educacional e o Supervisor Pedagógico.
Art. 27 - Pode ser designado para a função de Professor Coordenador de Área de Estudo, o Docente IV ou Docente VI que
possuir, no mínimo, dois anos de efetivo exercício de regência
de classe na Rede de Educação Pública municipal ou estadual,
ou na rede privada.
§1° - A designação para Professor Coordenador de Área de
Estudo deve recair em Docente IV ou Docente VI escolhido
pelos seus pares, dentre os da própria Unidade Escolar.
§2° - O Professor Coordenador de Área de Estudo exerce suas
funções em tempo correspondente a (1/3) um terço das horasaula semanais, sem prejuízo do exercício das demais horas-aula
em regência de classe.
SUBSEÇÃO I
DO PROCESSO SELETIVO PARA EQUIPE DE GESTÃO
ESCOLAR
Art. 28 - O Diretor e o Diretor Adjunto das Unidades Escolares
serão designados pela Administração Municipal, após processo
seletivo constante de três etapas:
I - 1ª etapa: apresentação de currículo, conforme estabelecido
em edital.
II - 2ª etapa: apresentação de um plano de gestão a comunidade
escolar abrangendo requisitos básicos de gestão administrativa
pedagógica financeira, conhecimentos sobre legislação educacional e informática, de acordo com a função a ser ocupada.
III - 3ª etapa: consulta à comunidade escolar, conforme estabelecido em edital, respeitando-se o pleito.
Parágrafo Único - O procedimento de que trata este artigo será
realizado nas unidades escolares da REMEP, conforme estabelecido em edital.
Art. 29 - O mandato das funções de Diretor e Diretor-Adjunto
terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período, depois de ouvida a comunidade escolar em plebiscito especificamente convocado.
Parágrafo Único - Não poderá concorrer, na mesma unidade
escolar, o diretor ou diretor-adjunto que exerceu as suas funções
durante 04 (quatro) anos consecutivos, só podendo concorrer,
novamente, na mesma unidade escolar, no processo seletivo
subsequente ao que lhe foi vedado.
Art. 30 - Caso não haja Profissional interessado em administrar
a Unidade Escolar, a SME designará um Gestor Escolar do QP/
MPM devidamente habilitado em Administração Escolar ou
Especialização em Gestão Escolar, com experiência de no mínimo dois anos de efetiva regência de classe, independente de
estar lotado ou não naquela Unidade Escolar, com aprovação do
conselho da escola.
Art. 31 – Nas Unidades Escolares que funcionam em 03 (três)
turnos, serão designados na equipe de direção, 01 (um) Diretor
Adjunto.
Parágrafo Único – Nas Unidades Escolares classificadas como
A, B e C que funcionam em 03 (três) turnos serão designados 02
(dois) Diretores Adjuntos.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 32 - O Docente em efetiva regência de classe fica sujeito
às jornadas semanais de trabalho, representadas por horas-aula
e horas-atividade.
§1° - Compreende-se por hora-aula o exercício da docência em
cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
§2° - Compreende-se por hora-atividade, de cumprimento obrigatório para todos os Docentes, o seguinte:
I - Trabalho Docente Individual - o trabalho desempenhado em
hora e local de livre escolha do Docente, destinado à preparação
das atividades pedagógicas.
Art. 33 - A jornada de trabalho dos Docentes em efetiva regência
de classe fica assim estabelecida:
I - Docente I e Docente II - 22 (vinte e duas) horas semanais,
sendo 20 (vinte) horas em efetiva regência de classe e 02 (duas)
horas-atividade.
II - Docente IV - 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze)
horas-aula de efetiva regência de classe e 05 (cinco) horasatividade.
III - Docente V - 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta)
horas de efetiva regência de classe e 10 (dez) horas-atividade.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Docente não poderá
ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, preservando-se, obrigatoriamente, o cumprimento de 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício de duas jornadas diárias de trabalho.
Art. 34 - O Docente no exercício de atividades extraclasse fica
sujeito às jornadas semanais de trabalho, seguintes:
I - Diretor e Diretor-Adjunto - 40 (quarenta) horas semanais,
contadas, cumulativamente, como carga-horária as tarefas executadas em atividades extracurriculares.
II - Professor Coordenador de Turno - 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
III - Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Supervisor
Educacional, Inspetor de Ensino, Especialista de Educação - 20
(vinte) horas semanais.
Art. 35 - Os Profissionais da Educação em Serviços de Apoio
Escolar ficam sujeitos às seguintes jornadas:
I - Agente Escolar, Instrutor Profissionalizante - 20 (vinte) horas
semanais.
II - Secretário Escolar; Técnico em Gestão Escolar; Auxiliar de
Secretaria Escolar; Técnico em Alimentação Escolar; Técnico
em Multimeios Didáticos; Técnico em Infra-Estrutura Material;
Técnico em Ambiente Escolar; Monitor de Creche; Monitor de
Creche em Educação Infantil; Educador de Desenvolvimento
Infantil em Creche; Instrutor Musical; Técnico em Produção
Cultural Educativa; Inspetor de Disciplina; Agente SócioEducativo; Tradutor e Intérprete de LIBRAS; Técnico em Biblioteca e Cuidador de Educando com Necessidades Educacionais
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
Especiais - 40 (quarenta) horas semanais.
7
do Magistério e os demais Profissionais da Educação que já
Art. 48 - Na hipótese do artigo 30, um Profissional da Educação
estejam efetivados no serviço público municipal.
não-docente poderá assumir a função de Diretor ou Diretor-
TÍTULO III
Parágrafo Único - Fica estabelecido o critério de tempo de
Adjunto, desde que seja licenciado em Pedagogia, com habili-
DO PROVIMENTO
serviço, sendo assegurado ao servidor um grau na referência
tação em Administração Escolar ou com especialização em
para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, independente de
Gestão Escolar, dispondo de experiência mínima de 02 (dois)
regime e forma de admissão, conforme tabela anexa.
anos em efetiva regência de classe e estando em efetivo exer-
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA
Art. 45 - Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão
cício, nos últimos dois anos, na REMEP.
Art. 36 - Sempre que a vacância no Quadro Permanente alcançar
Funcional prevista nesta Seção serão pagos ao Profissional do
Art. 49 - Os membros do QP/PEPM no exercício de gestão
o percentual de 10% (dez por cento), realizar-se-á concurso
Magistério e aos demais Profissionais da Educação a partir do
escolar farão jus à gratificação correspondente, indicada no
público para o provimento do mesmo, evitando-se a
mesmo mês em que ingressaram na Prefeitura Municipal de
Anexo IV, conforme a classificação da Unidade Escolar que
descaracterização do Projeto Político Pedagógico da REMEP,
Resende.
administram.
CAPÍTULO I
a fim de assegurar o que determina a Lei de Diretrizes e Bases
Art. 50 - Os Profissionais do Magistério que exercem atividades
da Educação Nacional.
CAPÍTULO III
de Suporte Pedagógico à Docência, exceto as de Gestão Esco-
Art. 37 - Para o Quadro Provisório admitir-se-ão outras formas
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA POR CONCLUSÃO DE
lar, terão direito à complementação salarial equivalente à Função
de seleção pública, de provimento temporário, nos termos da lei
CURSOS
e em caráter excepcional, para suprir necessidades emergenciais,
Art. 46 - A Vantagem Pecuniária por Conclusão de Cursos
Art. 51 - Os Secretários Escolares, em exercício na data de
observadas as leis pertinentes.
consiste em complementação aos Profissionais da Educação
publicação do Estatuto do Magistério Público Municipal de
Art. 38 - A nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão
quando da conclusão dos seguintes cursos, de acordo com os
Resende, fazem jus à Função Gratificada (FG), conforme Anexo
competente, da inexistência de acumulação proibida de cargos.
respectivos percentuais dos vencimentos:
IV desta Lei.
Art. 39 - Comprovada a existência de vagas no Quadro dos
I - 20% (vinte por cento) para conclusão de Graduação em
Art. 52 - As titulações das atribuições dos cargos são aquelas
Profissionais da Educação e a indisponibilidade de candidatos
Educação, desde que não seja pré-requisito para ingresso no
constantes do Anexo I desta Lei.
anteriormente aprovados, realizar-se-á, mos termos do artigo
cargo.
Art. 53 - A SME e o EDUCAR deverão regulamentar a permuta
36, concurso público de ingresso.
II - 30% (trinta por cento) para os cursos de pós-graduação “lato
e a cessão temporária de Profissionais da Educação com outras
Art. 40 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é
sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magistério,
redes públicas.
obrigatória a avaliação de desempenho por Comissão instituída
com título de Especialização e com, no mínimo, 360 (trezentos
Parágrafo Único - O Profissional da Educação só poderá ser
para essa finalidade, durante o estágio probatório, cabendo ao
e sessenta) horas de duração.
cedido ou permutado após o deferimento da autoridade compe-
EDUCAR garantir os meios necessários para o acompanhamen-
III - 50% (cinquenta por cento) para os cursos de pós-graduação
tente, em processo especificamente instruído.
to e a avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação.
“stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis-
Art. 54 - O Profissional da Educação para atuar no “CRIARTE/
tério, com título de Mestre.
Profª Cida Paiva” deverá ser habilitado em cursos de licencia-
TÍTULO IV
IV - 70% (setenta por cento) para os cursos de pós-graduação
tura/ graduação plena de Arte/ Educação e/ou cursos relaciona-
DOS DIREITOS E VANTAGENS
“stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis-
dos ao Eixo Tecnológico de Produção Cultural, compreenden-
Gratificada (FG), conforme Anexo V desta Lei.
tério, com título de Doutor.
do as seguintes linguagens artísticas: Artes Visuais, Dança,
CAPÍTULO I
V - 90% (noventa por cento) para os cursos de pós-graduação
Música, Teatro e Artes Audiovisuais.
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
“stricto sensu”, na área de Educação, relacionado com o Magis-
Parágrafo Único - O “CRIARTE/ Profª Cida Paiva” conta com
Art. 41 - A implantação do presente Plano de Carreira e Remu-
tério, de Pós-Doutorado.
Professor e Técnico em Produção Cultural Educativa de Artes
neração do Magistério e dos Demais Profissionais da Educação
§1° - Os cursos enumerados nos incisos acima, somente propor-
Visuais, Arte Corporal, Arte Musical, Artes Cênicas e Artes
(PCR) observará o seguinte:
cionarão vantagens pecuniárias quando:
Audiovisuais.
I - Os critérios para a Remuneração dos Profissionais da Educa-
a) forem concluídos em estabelecimentos de ensino oficiais ou
Art. 55 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, cor-
ção devem pautar-se nos preceitos legais.
reconhecidos;
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias e de recur-
II - A remuneração e os proventos dos Profissionais da Educa-
b) estiverem relacionados com a área da Educação, relacionado
sos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manu-
ção constituir-se-ão do vencimento-base, observada a classifi-
com
tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
cação por tempo de serviço e qualificação, e demais vantagens
interdisciplinariedade;
dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
estabelecidas neste PCR.
c) não se constituírem pré-requisito para ingresso no cargo.
Art. 56 - Todos os reajustes salariais e demais vantagens conce-
III - A garantia de revisão anual dos vencimentos e das remune-
§2º - Fazem jus à Vantagem Pecuniária por Conclusão de Curso
didos na presente Lei serão automaticamente repassados aos
rações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos
os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (QP/
Profissionais da Educação estatutários inativos, na forma da
Educadores, nos termos da Lei.
MPM), bem como os que exercem Serviços de Apoio Escolar,
legislação vigente.
Art. 42 - A data-base do reajuste de vencimentos e remuneração
nos termos da Lei Federal nº 9394/1996 com suas modificações.
Art. 57 - Ficam extintos, na medida de sua vacância, os cargos
do QP/PEPM será, anualmente, no dia 1º de maio.
§3º - A Vantagem Pecuniária por Conclusão de Curso poderá ser
de carreira de:
requerida em qualquer época do ano.
I - Agente Escolar.
CAPÍTULO II
§4º - O Profissional da Educação só terá direito a requerer a
II - Inspetor de Ensino.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Vantagem Pecuniária por Conclusão de Cursos se estiver em
III - Instrutor Profissionalizante.
Art. 43 - Progressão Funcional é a passagem do Profissional do
exercício de suas funções em unidades escolares da REMEP ou
IV - Especialista de Educação.
Magistério e dos demais Profissionais da Educação de uma
órgãos do SISMEP.
V - Docente II.
classe ou nível salarial para outro imediatamente superior, de
§5º - Estes percentuais não se acumulam, o maior absorve o
VI - Inspetor de Disciplina.
acordo com o tempo de serviço e com a formação profissional.
menor.
VII - Monitor de Creche.
o
Magistério,
considerando-se
a
trans
e
Art. 58 - Os cargos de Educador de Desenvolvimento Infantil
SEÇÃO I
TÍTULO V
em Creche existentes ou que, por força da Lei Municipal nº
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
2.883/2011, modificada pela Lei Municipal nº 2.920/2012, ve-
Art. 44 - A Progressão Funcional por tempo de serviço é a
Art. 47 - As importâncias relativas a vencimentos, proventos
nham a existir no QP/PEPM, entrarão em extinção na sua vacân-
passagem do Profissional do Magistério e dos demais Profissi-
remunerações e quaisquer vantagens decorrentes de requeri-
cia, a partir de 25 de novembro de 2016, passando a fazer parte
onais da Educação de um padrão salarial para outro imediatamen-
mento do servidor, recebidas pelos integrantes do QP/PEPM
do Quadro Suplementar.
te superior, cujo fato gerador será o tempo de serviço, pelo
no mês seguinte ao fato ou ato que lhes deu causa, serão pagas
Parágrafo Único - O cargo de que trata o caput deste artigo
interstício de 05 (cinco) anos de exercício, conforme demons-
pelos valores vigentes da data em que se fizer o pagamento,
também entrará em extinção na vacância se houver revogação
trativo do Anexo III, enquadrando de imediato os Profissionais
sobre eles incidindo os encargos sociais correspondentes.
das leis retro citadas.
8
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
Art. 59 - Fica extinto o cargo de carreira de Docente III.
Art. 60 - Fazem parte integrante desta Lei os anexos:
I – Quadro dos Profissionais da Educação.
a) Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal (QP/MPM).
b) Quadro dos Profissionais de Serviços de Apoio Escolar.
II - Classificação das Unidades Escolares.
III - Progressão Funcional.
IV - Funções Gratificadas.
Art. 61 - A Unidade Escolar, caso não tenha profissional habilitado para a implantação e o
desenvolvimento das políticas de formação de leitores, poderá designar um docente para exercer
suas funções na Sala de Leitura.
Art. 62 - A SME e o Educar envidarão esforços para que todos os Profissionais da Educação sejam
servidores públicos, evitando a ocupação de cargos, empregos ou funções por trabalhadores não
admitidos por concurso público.
Art. 63 – O processo seletivo previsto no artigo 28, será regulamentado pelo Executivo, através
de Decreto, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei.
Art. 64 – Ao disposto no artigo 33, aplicar-se-ão os percentuais previstos na Lei nº 11.738/08, ou
outra que a substitua, até fevereiro de 2016.
Parágrafo Único - Os cargos de Docente V e Docente VI serão implementados quando da
aplicação do caput deste artigo.
Art. 65 – Os Profissionais da Educação serão, caso necessário, submetidos à avaliação médica
preventiva anual, na qual serão verificadas as condições clínicas de voz e audição, bem como
demais exames clínicos e laboratoriais específicos para a categoria.
§1º - O projeto de medicina preventiva de que trata o caput deste artigo, deverá ser implementado
pela Secretaria Municipal de Saúde Ocupacional em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§2º - Será garantido aos Profissionais da Educação, prevenção, assistência e apoio psicológico.
Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 2.100, de 09 de julho de 1998.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)
ANEXO I
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
9
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)
ANEXO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL BÁSICA
ANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DOS DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RESENDE (PCR)
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
PARA DETERMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(COLÉGIO, ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES
CONVENIADAS)
LEI Nº 3076, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE MENSAGEM ANTIDROGAS NOS BOLETINS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os boletins dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino deverão conter impressa,
mensagem alusiva ao perigo do uso das drogas.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, com o devido assessoramento da
Assessoria de Comunicação, definir texto e forma da mensagem de que trata o caput deste artigo.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
LEI Nº. 3077, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE À ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS.
10
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
II – 17 (dezessete) Assessor Parlamentar (CLE-5).”
Câmara Municipal de Resende;
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
* Fiscalizar a manutenção dos programas já em produção, aten-
de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e
da dotação 01.11.01.031.0074.2.069 – 3.1.90.11.00 – vencimen-
dendo às mudanças propostas pelos analistas;
constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
tos e vantagens.
* Coordenar os servidores que auxiliam na execução das tarefas
Art. 1º. Esta lei autoriza a Câmara Municipal de Resende, Estado
Art. 6º. Ficam incluídos no Anexo I da Lei Municipal nº. 2805/
típicas da classe;
do Rio de Janeiro, a se filiar à ABRACAM – Associação Brasileira
2010 as descrições de cargos e atribuições contidas no Anexo
* Fiscalizar o cumprimento de contratos terceirizados de
de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.047.782/
I desta Lei.
hardware, software e manutenção;
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Supervisão técnica do site;
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
* Zelar pela proteção dos sistemas de Informática da Câmara;
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE
0001-02, com sede na cidade de Brasília – DF.
Parágrafo único. Enquanto estiver filiada, a Câmara Municipal de
Resende contribuirá, mensalmente, com R$ 750,00 (setecentos
e cinquenta reais) para a ABRACAM, que poderão ser reajusta-
José Rechuan Junior
* Manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no
Prefeito Municipal
mercado que possam atender às necessidades de equipamentos
de informática e de softwares da Câmara;
dos, anualmente, pelo índice oficial de inflação.
Art. 2º. O pagamento da contribuição a que se refere o artigo
anterior poderá ocorrer mediante cobrança bancária ou ordem
* Participar do levantamento das necessidades de treinamento no
CARGOS EM COMISSÃO
uso de equipamentos de informática e softwares adequados às
(Descrição dos Requisitos e Atribuições)
de pagamento.
Art. 3º. As despesas desta Lei correrão por conta da dotação
ANEXO I
necessidades da Câmara;
* Determinar a orientação geral para os usuários quanto à utili-
ÁREA ADMINISTRATIVA
zação adequada dos equipamentos de informática e softwares
3.3.90.39.00.00.00.00 – implementação da Câmara Municipal –
1. Pregoeiro.
instalados nos diversos setores da Câmara;
outros serviços de terceiro, pessoa jurídica.
2. Requisitos para provimento:
* Participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utili-
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
- Instrução: curso de nível médio completo e certificado de
zação de microinformática para a execução das tarefas dos ser-
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
conclusão de curso destinado à habilitação para o exercício das
vidores das diversas áreas da Câmara;
funções de pregoeiro emitido por instituição reconhecida.
* Participar da elaboração de especificações técnicas para aqui-
3. Atribuições:
sição de equipamentos de informática e softwares pela Câmara;
* coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução
* Elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos
do procedimento licitatório;
de informática e softwares utilizados na Câmara;
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
LEI Nº 3078, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
INSERE A FESTA DA VARGEM GRANDE NO CALENDÁ-
* o credenciamento dos interessados;
RIO OFICIAL DE EVENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO
* o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimen-
Área de Assessoramento Parlamentar
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
to aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes con-
1. Assessor Parlamentar
tendo as propostas e os documentos de habilitação;
2. Requisitos para provimento:
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio
* a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação
- Instrução: ensino fundamental completo.
de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e
das propostas que não atenderem às especificações do objeto
3. Atribuições:
constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas
* Assessorar o vereador na tramitação dos processos e expedi-
Art. 1º. A Festa da Vargem Grande deverá ser incluída no Calen-
no edital;
entes originários do Gabinete do Vereador;
dário Oficial de Eventos Culturais do Município.
* a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos
* Prestar apoio ao Gabinete do Vereador no relacionamento com
Art. 2º. O evento de que trata a presente lei será realizado,
licitantes que participarão da fase de lances;
o corpo técnico da Câmara;
anualmente, no mês de agosto, em dias e horas escolhidos pela
* a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;
* Desenvolver estudos e pesquisas de assuntos de interesse do
Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda, em comum acordo
* a negociação do preço, visando à sua redução;
Vereador;
com a comunidade da Vargem Grande.
* a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade
* Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
do menor preço;
necessárias ao desempenho do Vereador;
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
* a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de
* Auxiliar o Vereador em matéria de sua competência;
melhor preço;
* Prestar apoio ao Gabinete do Vereador, participando da execu-
* a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver
ção de projetos ou atividades essenciais ao desempenho da
havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante;
vereança;
* a elaboração da ata da sessão pública;
* Fornecer subsídios para a proposição de projetos de leis;
* a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsi-
* Observar a legislação, as normas e instruções pertinentes
derando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento
quando da execução de suas atividades;
do processo instruído com a sua manifestação à decisão da
* Outras atividades inerentes ao Gabinete para o qual seja desig-
autoridade competente;
nado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
LEI Nº. 3079, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2805/
2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE
Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio
de Janeiro, APROVOU, e no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso VI, do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 2805/2010
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. ...
VI – Pregoeiro (CLE-1);”
Art. 2º. O inciso XIV, do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 2805/2010
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. ...
XIV – Chefe da Divisão de Informática (CLE-2);”
Art. 3º. O inciso V, do artigo 9º da Lei Municipal nº. 2805/2010,
passa a ter a seguinte redação:
* propor à autoridade competente a homologação, anulação ou
revogação do procedimento licitatório;
* outras correlatas ao desempenho das funções.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
1. Diretor Administrativo
- Instrução: curso superior completo.
3. Atribuições: A Diretoria Administrativa é responsável pelo
planejamento, coordenação, orientação e direção das atividades
relativas ao transporte, serviços gerais, obras, manutenção,
material, patrimônio, informática, segurança e higiene.
1. Chefe da Divisão de Informática
2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação:
Informática.
D E C R E T A:
Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora Jane Maria da Silva,
matrícula nº 12549, ocupante do cargo de Fiscal de Saúde, do
quadro permanente desta Prefeitura, à vista do Processo Administrativo nº 35687/2013.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor retroagindo seus efeitos
a partir de 07.01.2014.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
nº. 2805/2010, com a seguinte redação:
3. Requisitos para provimento:
- Instrução: Ensino Médio Completo
4. Atribuições típicas:
“Art. 10. ...
* Assessorar sobre a aquisição de produtos de informática pela
Art. 4º. Fica adicionado o inciso II ao artigo 10 da Lei Municipal
artigo 74, inciso XV,
2. Requisitos para provimento:
“Art. 9º. ...
V – Diretor Administrativo (CLE-1);”
DECRETO Nº 7595 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7596 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
blica Federativa do Brasil,
artigo 74, inciso XV,
11
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
D E C R E T A:
2335, de 01 de abril de 2002, Rosa Alice da Silva Coelho, para
D E C R E T A:
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
ocupar o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D-
Art. 1º - Exonerar, a pedido, o servidor André Luiz Monteiro de
2335, de 01 de abril de 2002, Juliano Thomás Matsutani, para
2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº
Carvalho, matrícula nº 20771, ocupante do cargo de Assistente
ocupar o cargo de Professor Docente IV – Educação Física,
27.928 de 20.09.2013.
Administrativo, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista
nível D-4, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
do processo administrativo nº 35222/2013.
processo nº 34.751 de 04.12.2013.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor retroagindo seus efeitos
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
a partir de 09.12.2013.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
José Rechuan Junior
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
José Rechuan Junior
DECRETO Nº 7605 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA
DECRETO Nº 7601 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
TURN-KEY ENGENHARIA LTDA, NO PROGRAMA DE
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES-
DECRETO Nº 7597 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
RESEINVEST.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-
legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 109,
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
blica Federativa do Brasil,
inciso IV da Lei Orgânica do Município, considerando que:
Prefeito Municipal
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-
D E C R E T A:
a supra referida empresa é prestadora de serviços da empresa
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
CONSTRUTORA HOSS LTDA, enquadrada na referida lei pelo
D E C R E T A:
2335, de 01 de abril de 2002, Laísa Cristiane Binhote, para ocupar
decreto nº 7453 de 26.11.2013 por ser parte integrante do em-
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D-2, do
preendimento de construção da KINUGAWA PARTICIPAÇÕES
2335, de 01 de abril de 2002, Antonia da Luz Pereira, para ocupar
quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº
LTDA, já enquadrada no RESEINVEST, através do Decreto nº
o cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível D-2, do
27.921 de 20.09.2013.
7334, de 16.10.2013.
quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
a comissão de Avaliação prevista na Lei nº 2545 de 29.12.2005,
blica Federativa do Brasil,
27.925 de 20.09.2013.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
modificada pela Lei Municipal 2780 de 16 de novembro de 2010,
Prefeito Municipal
aprovou o benefício solicitado pela empresa nos autos do pro-
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
cesso administrativo nº 35305/13.
DECRETO Nº 7602 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
D E C R E T A:
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
Art. 1º - Fica concedido à empresa TURN-KEY ENGENHARIA
DECRETO Nº 7598 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
LTDA, CNPJ nº 61.593.190/0001-92, os benefícios previstos no
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
inciso I, do art.4º, da Lei Municipal nº 2545 de 29 de dezembro
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-
de 2005 (alterada pelas Leis nº 2780/2010, 2778/2010e 2876/
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
blica Federativa do Brasil,
2011), na forma do inciso III, do art. 8º, da referida Lei, que institui
D E C R E T A:
o programa de atração PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE IN-
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
VESTIMENTOS ESTRUTURANTES-RESEINVEST e dá ou-
D E C R E T A:
2335, de 01 de abril de 2002, Maria Aparecida Oliveira Lima
tras providências.
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
Rodrigues, para ocupar o cargo de Especialista em Educação –
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
2335, de 01 de abril de 2002, Christiane de Andrade Almeida,
Orientador Educacional, nível NS, do quadro permanente desta
para ocupar o cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível
Prefeitura, à vista do processo nº 27.243 de 13.09.2013.
D-2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil,
nº 21.682 de 24.07.2013.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
José Rechuan Junior
DECRETO Nº 7606 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
Prefeito Municipal
AUTORIZA NOVAS PERMISSÕES DE TAXI DE ACORDO
José Rechuan Junior
COM O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.118/98.
DECRETO Nº 7603 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
DECRETO Nº 7599 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
artigo 74, inciso XV.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.024, de 15 de
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-
março de 1977, e na Lei Municipal nº 2.118, de 23 de dezembro
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
blica Federativa do Brasil,
de 1998, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Municipal
Prefeito Municipal
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil,
D E C R E T A:
nº 3.001, de 22 de janeiro de 2013.
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
Considerando também os princípios estabelecidos pela Política
D E C R E T A:
2335, de 01 de abril de 2002, Nádia Maria do Prado da Silva, para
Nacional de Mobilidade Urbana, consubstanciados no artigo 23,
Art. 1º - Nomear nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº
ocupar o cargo de Professor Docente II – Pré Escolar, nível D-
inciso II, da Constituição Federal, artigo 2º da Lei Federal nº
2335, de 01 de abril de 2002, Ivonete Maria Costa, para ocupar
2, do quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº
10.048/2000 e Lei Federal nº 10.098/2000.
o cargo de Professor Docente II - Pré Escolar, nível D-2, do
16.043 de 22.05.2013.
Considerando que ao Município de Resende compete, no âm-
quadro permanente desta Prefeitura, à vista do processo nº
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
bito de suas atribuições, cumprir e regulamentar a legislação e
21.702 de 24.07.2013.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
as normas de transportes.
D E C R E T A:
Art. 1º - A autorização de 10 (dez) permissões de táxi, nos termos
DECRETO Nº 7604 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
da legislação em epígrafe, ressaltando-se que a 10ª (décima)
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
permissão se trata de carro adaptado para facilitar o acesso a
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
pessoas portadoras de necessidades especiais; seguindo, então
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
a seguinte ordem de autorização, sendo o alvará e ponto de
legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú-
estacionamento os dados referentes à condição de motorista
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/
blica Federativa do Brasil,
auxiliar, condição esta essencial para a autorização nos termos
DECRETO Nº 7600 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da Repú
D E C R E T A:
do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.118/98:
12
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 111 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação
exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo
com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Assessor de Departamento, símbolo CC5, Marli Nunes Batista.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
Art. 2º - As permissões serão concedidas a título gratuito, ressalvadas as taxas e contribuições pertinentes ao exercício e obrigações
da atividade.
PORTARIA Nº 112 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
José Rechuan Júnior
artigo 74, inciso XV,
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7607 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação
exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o concurso público de provas e títulos,
com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Gerente de Atendimento,
homologado em 23 de julho de 2010, conforme B.O nº 034/2010, e com fulcro no art. 37, inciso II da Constituição da República
símbolo CC3, Ligia de Santana.
Federativa do Brasil,
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014.
D E C R E T A:
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Revogar o Decreto n.º 7614 de 13.11.2013, o qual nomeia nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 2335, de 01 de abril
José Rechuan Junior
de 2002, Elizabete Aparecida Silva de Oliveira Ávila, para ocupar o cargo de Professor Docente I, nível DI, do quadro permanente
Prefeito Municipal
desta Prefeitura, à vista do processo nº 22.406 de 02.08.2013.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 113 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
José Rechuan Junior
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Prefeito Municipal
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
PORTARIA Nº 050 DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
artigo 74, inciso XV,
RESOLVE:
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 1º - Nomear Glauciane Miranda da Cunha, para ocupar o
artigo 74, inciso XV,
cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor , símbolo
R E S O L V E:
CC4, da(o) Secretaria Municipal Saúde.
Art. 1º - Autorizar a servidora Ana Lúcia Martins Vicente, matrícula nº 8027, a substituir e perceber pelo cargo de Gerente de Setor,
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
por 30 (trinta) dias, a partir de 13.01.14, em substituição à servidora Damaris Gomes, matrícula n.º 12299.
partir de 13.01.2014.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 069 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
PORTARIA Nº 114 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
artigo 74, inciso XV,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
RESOLVE:
artigo 74, inciso XV,
Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo
RESOLVE:
com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Coordenador de Equipamentos Esportivos, símbolo CC2, Nei Furtado Nascimento.
Art. 1º - Exonerar José Carlos Campos Rodrigues Filho, do cargo
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a partir de 10.01.2014.
de Assessor de Departamento , símbolo CC5, da(o) Instituto de
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Educação do Município de Resende, para o(a) qual foi nomeado(a)
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
através da Portaria n.º 1223/12.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
partir de 06.01.2014.
PORTARIA Nº 110 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
artigo 74, inciso XV,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Paulo Sérgio Machado da Rocha para exercer a função gratificada de Coordenador, símbolo FG2, da(o) Secretaria
PORTARIA Nº 115 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
Municipal de Fazenda.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.01.2014.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
artigo 74, inciso XV,
período em que o titular da pasta, Luiz Paulo Fachina Machard,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear José Carlos Campos Rodrigues Filho, para
artigo 74, inciso XV,
matrícula nº 18238, estará em gozo de férias.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
13
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o servidor Willian de Andrade Denegri,
ocupar o cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor
José Rechuan Junior
matrícula nº 19555, a substituir e perceber pelo cargo de Diretor
de Liquidações, símbolo CC4, da(o) Secretaria Municipal Saú-
Prefeito Municipal
de Informática, por 20 (vinte) dias, a partir de 06.01.2014, período
de.
em que o titular da pasta, Sérgio Carvalho da Silva, matrícula nº
PORTARIA Nº 121 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
partir de 06.01.2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
José Rechuan Junior
8169, estará em gozo de férias.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
artigo 74, inciso XV,
Prefeito Municipal
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a servidora Sandra Batista dos Santos,
PORTARIA Nº 126 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
PORTARIA Nº 117 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
matrícula nº 17581, a substituir e perceber pelo cargo de Coor-
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
denador da Central de Abastecimento Farmacêutico, por 20
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
(vinte) dias, a partir de 24.02.2014, período em que o titular da
artigo 74, inciso XV,
artigo 74, inciso XV,
pasta, Marie Michelle Malzac Nascimento, matrícula nº 18866,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Davi Marcos da Rocha, para ocupar o cargo de
R E S O L V E:
estará em gozo de férias.
Art. 1º - Autorizar o servidor, Flávio dos Santos, matrícula n.º
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
20812, a conduzir veículos desta Prefeitura.
provimento em comissão de Assessor de Coordenação, sím-
José Rechuan Junior
bolo CC6, da(o) Fundação Hospitalar de Resende.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
José Rechuan Junior
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 122 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
partir de 02.01.2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
PORTARIA Nº 127 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
artigo 74, inciso XV,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
R E S O L V E:
artigo 74, inciso XV,
PORTARIA Nº 118 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
Art. 1º - Autorizar o servidor Willian de Oliveira Miranda,
R E S O L V E:
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
matrícula n.º 20439, a conduzir veículos desta Prefeitura Muni-
Art. 1º - Autorizar a servidora Solange de Oliveira Marinatto,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
cipal.
matrícula nº 18975, a substituir e perceber pelo cargo de Asses-
artigo 74, inciso XV,
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
R E S O L V E:
José Rechuan Junior
Art. 1º - Designar o servidor Sergio de Castro Jordão, matrícula
Prefeito Municipal
nº 18846, para fiscalizar construção de campo de grama sintética,
sor, por 20 (vinte) dias, a partir de 09.02.2014, período em que
o titular da pasta, Alberto Ângelo de Assis, matrícula nº 16168,
estará em gozo de férias.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 123 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
José Rechuan Junior
nº 11353/2013 e Contrato Administrativo nº 100/2013.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Prefeito Municipal
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor, retroagindo seus efeitos
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
a partir de 08.01.2014.
artigo 74, inciso XV,
no bairro Morada da Barra, conforme Processo Administrativo
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria nº 2855/2013.
PORTARIA Nº 128 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
RESOLVE:
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 1º - Nomear Dulcineia de Souza, para ocupar o cargo de
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
José Rechuan Junior
provimento em comissão de Assessor de Departamento , sím-
artigo 74, inciso XV,
Prefeito Municipal
bolo CC5, da(o) Instituto de Educação do Município de Resende.
R E S O L V E:
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
Art. 1º - Autorizar o servidor Antonio Garcia Ritton Oliveira,
partir de 20.01.2014.
matrícula nº 5428, a substituir e perceber pelo cargo de Secre-
PORTARIA Nº 119 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
artigo 74, inciso XV,
Prefeito Municipal
R E S O L V E:
tário, por 30 (trinta) dias, a partir de 03.02.2014, período em que
o titular da pasta, Rubens Cesar Moreira Almada, matrícula nº
16513, estará em gozo de férias.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Autorizar o servidor Tarciel Martins Reis, matrícula nº
PORTARIA Nº 124 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
José Rechuan Junior
17564, a substituir e perceber pelo cargo de Coordenador de
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Prefeito Municipal
Dispensação das Unidades e Serviços, por 30 (trinta) dias, a partir
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
de 17.02.2014, período em que o titular da pasta, Carlos Rodrigo
artigo 74, inciso XV,
de Carvalho, matrícula nº 17199, estará em gozo de férias.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 129 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
R E S O L V E:
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 1º - Autorizar o servidor José Maurício de Almeida Melo,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
José Rechuan Junior
matrícula nº 19699, a substituir e perceber pelo cargo de Diretor
artigo 74, inciso XV,
Prefeito Municipal
Administrativo, por 20 (vinte) dias, a partir de 03.02.2014, perí-
R E S O L V E:
odo em que o titular da pasta, Dalmo Ribeiro Pinto Coelho,
Art. 1º - Designar a servidora Maria Alzira de Oliveira Lamin
matrícula nº 1722, estará em gozo de férias.
Ribeiro de Queiroz, matrícula nº 8538, para fiscalizar os serviços
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
de capina, varrição, roçada e retirada de entulho no Aeroporto
PORTARIA Nº 120 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
José Rechuan Junior
Municipal de Resende, a serem realizados pela empresa M.G.F
Prefeito Municipal
SU CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, conforme Processo
R E S O L V E:
Administrativo nº 10322/2013 e Contrato Administrativo nº 215/
Art. 1º - Autorizar a servidora Flavia Carneiro Rocha, matrícula
PORTARIA Nº 125 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
nº 19334, a substituir e perceber pelo cargo de Coordenador de
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor, retroagindo seus efeitos
Farmácia Popular, por 20 (vinte) dias, a partir de 03.02.2014,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
a partir de 03.01.2014.
2013.
14
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
a Portaria nº 3061/2013.
artigo 74, inciso XV,
PORTARIA Nº 140 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
José Rechuan Junior
R E S O L V E:
Prefeito Municipal
Art. 1º - Autorizar a servidora Camila Belfort Nunes Guimarães,
artigo 74, inciso XV, e
matrícula nº 19730, a substituir e perceber pelo cargo de Chefe
Considerando o que dispõe o Decreto n° 2995/09, que regula-
PORTARIA Nº 130 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
de Setor, por 30 (trinta) dias, a partir de 13.01.2014, período em
menta a concessão de adiantamento,
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que a titular da pasta, Dinalva A. de Paula Nogueira, matrícula n.º
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
13011, estará em gozo de férias.
Art. 1º - Credenciar João Alfredo da Cunha Júnior, para receber
artigo 74, inciso XV,
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
valores como adiantamento, para fazer face às despesas de
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
R E S O L V E:
RESOLVE:
José Rechuan Junior
pequeno vulto da Secretaria Municipal de Administração, de-
Art. 1º - Exonerar Marina dos Santos Souza, do cargo de Asses-
Prefeito Municipal
vendo a prestação de contas obedecer aos prazos estabelecidos
pelo art. 11, do supracitado Decreto.
sor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Secretaria Municipal
PORTARIA Nº 136 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
de Assistência Social e Direitos Humanos, para o(a) qual foi
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
nomeado(a) através da Portaria n.º 1794/13.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
José Rechuan Junior
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Prefeito Municipal
partir de 06.01.2014.
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
PORTARIA Nº 141 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
José Rechuan Junior
Art. 1º - Designar, a partir de 05.02.2014, o servidor Antônio
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Prefeito Municipal
Fernando Teixeira, matrícula nº 19901, para fiscalizar os serviços
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
da empresa APS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA, no
artigo 74, inciso XV,
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 131 DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
período de 30 dias, conforme Contrato Administrativo nº 39/
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
2013.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a gratificação por tempo integral de dedicação
José Rechuan Junior
artigo 74, inciso XV,
Prefeito Municipal
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Nivalda Maria de Oliveira, para ocupar o cargo
exclusiva, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo
com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94, ao Coordenador de Projetos,
símbolo CC2, Márcia Eliane Ribeiro Carvalho.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
de provimento em comissão de Assessor de Departamento,
PORTARIA Nº 137 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
símbolo CC5, da(o) Secretaria Municipal de Assistência Social
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
e Direitos Humanos.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
artigo 74, inciso XV,
partir de 07.01.2014.
partir de 10.01.2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
R E S O L V E:
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
Art. 1º - Autorizar o servidor, Alexandre Souto Pimentel, ma-
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
José Rechuan Junior
PORTARIA Nº 132 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a servidora Christiane Villar Gobbi, matrícula
nº 16514, a substituir e perceber pelo cargo de Secretário de
Governo, por 30 (trinta) dias, a partir de 22.01.2014, período em
que o titular da pasta, Marcial de Abreu Correia, estará em gozo
de férias.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 133 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
PORTARIA Nº 138 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
Transporte e Trânsito.
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
artigo 74, inciso XV,
José Rechuan Junior
RESOLVE:
de Coordenação, símbolo CC6, da(o) Secretaria Municipal de
Trabalho e Renda, para o(a) qual foi nomeado(a) através da
Portaria n.º 2470/13.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
partir de 15.01.2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 1º - Autorizar o servidor Arquimedes Vieira Motinha,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
matrícula nº 17647, a substituir e perceber pelo cargo de Chefe
artigo 74, inciso XV,
de Gabinete, por 20 (vinte) dias, a partir de 02.01.2014, período
RESOLVE:
em que o titular da pasta, Jaime Corre Mattos Junior, matrícula n.º
Art. 1º - Nomear Maria Lúcia Barbosa, para ocupar o cargo de
16531, estará em gozo de férias.
provimento em comissão de Assessor de Coordenação, sím-
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Prefeito Municipal
Art. 1º - Exonerar Cláudio Luis Coelho, do cargo de Assessor
R E S O L V E:
PORTARIA Nº 135 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
nº 16961, a conduzir veículos da Superintendência Municipal de
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
PORTARIA Nº 139 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o servidor, Luiz Antônio de Souza, matrícula
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
artigo 74, inciso XV,
Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
PORTARIA Nº 142 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
trícula n.º 19583, a conduzir veículos desta Prefeitura.
PORTARIA Nº 143 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a servidora Solange de Oliveira Marinatto,
matrícula nº 18975, a substituir e perceber pelo cargo de Assessor, por 20 (vinte) dias, a partir de 09.02.2014, período em que
o titular do cargo Alberto Ângelo de Assis, matrícula nº 16168,
estará em gozo de férias.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 144 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
bolo CC6, da(o) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
partir de 16.01.2014.
artigo 74, inciso XV,
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLVE:
José Rechuan Junior
Art. 1º - Exonerar Hudson Roberto de Azevedo, do cargo de
Prefeito Municipal
Assessor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Secretaria
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
Municipal de Administração, para o(a) qual foi nomeado(a) atra-
15
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
vés da Portaria n.º 229/10.
José Rechuan Junior
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor retroagindo os efeitos a
Prefeito Municipal
partir de 02.01.2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 150 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
José Rechuan Junior
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
Prefeito Municipal
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
PORTARIA Nº 146 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
Secretaria Municipal de Administração
R E S O L V E:
PORTARIA Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
Art. 1º - Autorizar a servidora Helena D’Paula Ribeiro de
O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-
Santana, matrícula nº 20806, a substituir e perceber pelo cargo
ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
de Chefe de Manutenção Predial, por 20 (vinte) dias, a partir de
do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.
artigo 74, inciso XV,
03.02.2014, período em que a titular da pasta, Thais Monteiro da
74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com
RESOLVE:
Silva, matrícula nº 20014, estará em gozo de férias.
o art. 37, inciso IX da CRFB/88,
Art. 1º - Exonerar Marina Martins Ferreira Siqueira, do cargo
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
R E S O L V E:
de Assessor de Departamento, símbolo CC5, da(o) Agência do
José Rechuan Junior
Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses
Meio Ambiente de Resende, para o(a) qual foi nomeado(a)
Prefeito Municipal
improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em
através da Portaria n.º 1618/11.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 21.01.2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos
PORTARIA Nº 151 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) MÔNICA RODRIGUES
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
DOMINGOS DA SILVA, na função de PROFESSOR DOCEN-
artigo 74, inciso XV,
TE I, nível D1, à vista do Processo Administrativo nº 28.295/
R E S O L V E:
PORTARIA Nº 147 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
Art. 1º - Autorizar o servidor Luis Cláudio Hermógenes Ramos,
matrícula nº 16719, a substituir e perceber pelo cargo de Assessor de Comunicação, por 30 trinta) dias, a partir de 01.02.2014,
período em que o titular da pasta, Ricardo Siqueira de Paiva e
Silva matrícula nº 19737, estará em gozo de férias.
RESOLVE:
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Nomear Vanusa Ramalho Carmona, para ocupar o cargo
José Rechuan Junior
de provimento em comissão de Assessor de Departamento,
Prefeito Municipal
símbolo CC5, da(o) Agência do Meio Ambiente de Resende.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 22.01.2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 152 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene
Albuquerque Campos Amado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 7, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribuições delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio
do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.
74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com
o art. 37, inciso IX da CRFB/88,
R E S O L V E:
Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses
R E S O L V E:
improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em
PORTARIA Nº 148 DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Art. 1º - Nomear Comissão de Inquérito Administrativo para
caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
apurar os atos contidos no processo nº 1537/2014, composta
termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
pelos seguintes membros:
redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) ELIANA DO AMARAL
artigo 74, inciso XV,
Presidente: Kleber Luis de Sousa
DOS SANTOS, na função de MONITOR DE CRECHE EM
Membros: Rita de Cássia Conceição Cruz
EDUCAÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo Admi-
R E S O L V E:
Art. 1º - Revogar, a partir de 21.01.2014, a Portaria n.º 797 de
24.01.2013, a qual designa o servidor Paulo José Fontanezi, para
Thiago Emanuel da Silva
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
responder como Assessor de Coordenação da Secretaria Mu-
Prefeito Municipal
nicipal de Obras.
Rossilene Albuquerque Campos Amado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 149 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
PORTARIA Nº 153 DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a 1ª suplente de Conselheiro Tutelar Paula
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
Maria Lopes da Silva Batista, matrícula nº 18163, a responder
artigo 74, inciso XV,
e perceber pelo cargo de Conselheiro Tutelar do Conselho
R E S O L V E:
Fundacional para Infância e Adolescência de Resende, por 30
Art. 1º - Autorizar a servidora Elisabeth de Carvalho Batista e
(trinta) dias, a partir de 12.02.2014, período em que a titular do
Baptista, matrícula nº 20491, a substituir e perceber pelo cargo
cargo, Patrícia Cerqueira Cavalcanti, matrícula nº 19084, estará
de Coordenador de Licenciamento, por 20 (vinte) dias, a partir
em gozo de férias.
de 10.02.2014, período em que a titular da pasta, Luciana de
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Oliveira Castro Gomes Pinto, matrícula nº 11283, estará em
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
gozo de férias.
nistrativo nº 26.960/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra
ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio
do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.
74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com
o art. 37, inciso IX da CRFB/88,
R E S O L V E:
Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses
improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em
caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos
termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova
redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) CARLA GABRIELA
José Rechuan Junior
LAURINDO DA SILVA, na função de MONITOR DE CRECHE
Prefeito Municipal
EM EDUCAÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo
16
ANO VI - Nº 004 - RESENDE, 24 DE JANEIRO DE 2014
Administrativo nº 26.964/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene Albuquerque Campos Amado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Politi, no município de Resende – RJ.
CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CONCESSÃO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
torna público que concedeu ao empreendimento SEOBRAS,
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
através do processo nº 24.411/2013, a LICENÇA AMBIENTAL
DE INSTALAÇÃO nº 002/2014, com validade até 03 de janeiro
PORTARIA Nº 9, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
de 2016, que autoriza a implantar projeto de complementação
O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-
urbana da Vila de Visconde de Mauá que contempla a pavimen-
ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio
tação, meios fios e calçadas das ruas existentes, inclusive drena-
do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.
74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com
o art. 37, inciso IX da CRFB/88,
gem parcial e complementação da rede de esgoto ao sistema
REQUERIMENTO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
existente e construção do Centro de Turismo e Artesanato –
Visconde de Mauá – Resende – RJ.
R E S O L V E:
torna público que foi requerida pela SEOBRAS – Secretaria de
Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses
Estado de Obras, CNPJ nº 08.599.767/0001-90, através do pro-
REQUERIMENTO DE LICENÇA
improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em
cesso nº 30173/2013, a LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALA-
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos
ÇÃO, para implantar projeto de recuperação da pavimentação,
torna público que foi requerida pelo Campos Novos Comercial
termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova
meio fio e calçadas de logradouros já existentes, incluindo
- EIRELI, CNPJ nº 17.194.825/0001-97, através do processo nº
redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) ANTÔNIO MARCOS
drenagem e arborização no Lote 10, especificamente para os
654/2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÂO, para
LORDELLO QUERINO, na função de PROFESSOR DOCEN-
logradouros Travessa do Ipê Amarelo, Rua são Lourenço, Rua
operar a atividade de comércio atacadista de animais vivos,
TE IV – CIÊNCIAS , nível D4, à vista do Processo Administra-
Inácio Mendes Siqueira, Trav. Prisciliana Maria de Jesus, Trav.
alimentos para animais, matérias primas agrícolas, leite e laticí-
tivo nº 28.288/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra
Dos Paulistas(início), Trav. dos Paulistas (final), Beco 2, Trav.
nios criação de bovinos para corte, para leite, criação de caprinos,
Rossilene Albuquerque Campos Amado.
Santa Edwirges, Trav. Reinaldo Machado, Trav. Primavera, Trav.
eqüinos, criação de ovinos, para a produção de lã, localizado na
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.
Vista Bonita, Rua Alto da Boa Vista, Trav. da Rima, Trav. Dona
Estrada Mauá – Rio Preto, Km 7,5, s/nº - Visconde de Mauá, no
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belmira, Rua São Francisco, Trav. 1, Trav. 2, Trav. 3, Trav. dos
município de Resende – RJ.
CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Andradas e Trav. Elisete Costa, Lote 10 – Visconde de Mauá, no
município de Resende – RJ.
PORTARIA Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
CONCESSÃO DE LICENÇA
O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio
torna público que concedeu ao empreendimento MRV MRL
do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.
RJ4 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, através do processo nº
74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com
35.580/2013, a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA nº 001/2014,
o art. 37, inciso IX da CRFB/88,
com validade até 13 de janeiro de 2016, que autoriza a desenvol-
R E S O L V E:
ver projeto para a construção de Agrupamento residencial
Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses
multifamiliar composto de 192 unidades, com área total do ter-
improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em
reno de 9,425,00 m² e área construída de 10.445,65 m², no
caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos
endereço Rua Jorge Baptista Sampaio, Lotes 02/02-A e 02-B –
termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova
Vila Alegria – Resende - RJ.
redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) HELENA ALVES, na
função de MONITOR DE CRECHE EM EDUCAÇÃO INFAN-
REQUERIMENTO DE LICENÇA
TIL, nível 05, à vista do Processo Administrativo nº 26.952/
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene
torna público que foi requerida pelo Visconde Beer Company
Albuquerque Campos Amado.
Bebidas Ltda, CNPJ nº 14.685.735/0001-00, através do proces-
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.
so nº 165/2014, a LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, para instalar
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
a atividade de Cervejaria Artesanal, localizado Rodovia RJ 163
CLÁUDIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
REQUERIMENTO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
torna público que foi requerida pela Ribeiro e Ribeiro Flores Ltda
ME, CNPJ nº 09.231.501/0001-53, através do processo nº 672/
2014, a LICENÇA AMBIENTAL, para a atividade de Comércio
varejista de plantas e flores naturais, Decoração de interiores e
Atividades Paisagísticas, localizado Av. Marechal Castelo Branco, n° 76 – Campos Elíseos, no município de Resende – RJ.
REQUERIMENTO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
torna público que foi requerida pela PHV Artefatos de Ferro
Ltda ME, CNPJ nº 02.065.096/0001-00, através do processo nº
671/2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a
atividade de Obras de montagem industrial, Fabricação de
esquadrias de metal, Fabricação de obras de caldeiraria pesada,
Fundição de ferro e aço, Comércio varejista de ferragens e
ferramentas e Usinagem,localizado na Rua dos Bem-Te-Vis, n°
55 – Morada da Felicidade – Resende – RJ.
, km 26 – próximo a entrada do Vale da Grama, no município de
Resende – RJ.
REQUERIMENTO DE LICENÇA
SANEAR
AGÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
DE RESENDE
O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribui-
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
ções delegadas pelo Prefeito Municipal de Resende por meio
torna público que foi requerida pelo Sr. Antonio Alves dos
do Decreto nº. 6986 de 03 de julho de 2013, com fulcro no art.
Santos, CPF nº 333.395.517-15, através do processo nº 0157/
PORTARIA Nº 001/2014.
74, inciso XV, da Lei Orgânica do Município combinado com
2014, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a ativi-
o art. 37, inciso IX da CRFB/88,
dade de torneiro mecânico, localizado na Rua Jorge Miguel
O Diretor Presidente da agência de Saneamento Básico do
Município de Resende - SANEAR, no uso de suas atribuições,
que lhe são conferidas pelo art. 78, da Lei Municipal n.° 2725 de
21 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a partir de 02 de janeiro de 2014, a Solange
Maria dos Santos Pinto, Assessora de Secretaria - CC1, gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva - TIDE, no
limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o § 2º
art. 60, da Lei nº 1855/94.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
R E S O L V E:
Jaime, nº 43 – Vila Central, no município de Resende – RJ.
Art. 1º – Contratar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses
improrrogáveis, no período de 03/02/2014 a 02/02/2015, em
REQUERIMENTO DE LICENÇA
caráter temporário, a vista de excepcional interesse público, nos
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende - AMAR
termos do artigo 270, inciso II, da Lei 2.335/2002 com nova
torna público que foi requerida pela Águas das Agulhas Negras
redação dada pela Lei 2.862/11, o Sr (a) RAQUEL ANDRÉ
S/A, CNPJ nº 09.195.493/0001-37, através do processo nº 22901/
PEREIRA, na função de MONITOR DE CRECHE EM EDUCA-
2013, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para a ativi-
ÇÃO INFANTIL, nível 05, à vista do Processo Administrativo
dade de Estação de Tratamento de Efluentes ETE Isaac Politi,
nº 26.961/2013, a pedido do Presidente do Educar, Sra Rossilene
constituída de uma lagoa anaeróbica e uma faciltativa, numa área
Albuquerque Campos Amado.
construída de 3.094,63 m² para o tratamento do esgoto domés-
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 03/02/2014.
tico, localizado na Rua Projetada, s/n°, do loteamento Isaac
Resende, 02 de janeiro de 2014.
José Renato Bruno Carvalho
Presidente
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LEI Nº 3074 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.