Segunda-Íeira, 20 de Dezembrode 2004 P***,^- I SERIE- Número 50 f BOLETIlïll DAREPUBL PUBLTCAçAo oFrCrAL DAREPUBL|CA DEM0çAMB|QUE S{.]PLEMENTO TMPRENSA NACTONALDE MOçAMB|QUE AVTSO A matéria a publicar no <Boletim da República> - Jve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no <Boletim dà República>. loacoSaaaaaaaceaaaaaaaaaaaooaaaa Ministé rio.:y,"i: Ï:?"'' Díploma Ministerial n.o 26O?2OQ4: Aprova as Regras para a Abertura, Movimentação e Encenamento de Contas Bancárias do Estado. Dipfoma Ministerial n.o 26112OO4: MIMSTÉRIO DO PLANO E FINANçAS DiplomaMinisterialn.o260/2004 de 20 de Dezembro Tornando-senecessiírioestabeleceras regras a que deverão obedecer a abertura, movimentação e enceramento de coiìtas bancáriasdo Estado; No uso das competências atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n." 23120í)4,de 30 de Juúo, que aprova o Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado SISTAFE, a Ministra do Plano e Finanças determina: Artigo l. São aprovadasas Regras para a Abertura, Movimentação e Encerramento ile Contas Bancárias do Estado, em anexo, que fazem parte integrante do presentediploma ministerial. AÍt.2. O presentediploma ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério do Plano e Finanças, em Maputo, 29 de Outubro de2@4. - A Ministra do Plano e Finanças,Luísa Dias Diogo. Designa como Unidades Funcionais do SISTAFE, Unidades de Supervisão, Unidades Intermédias e Unidades Gestoras -xecutorasEspeciais. ConselhoConstitucional: RegrasdeAbertura,Movimentação e Encerramento de GontasBaricárias do Estado Deliberação n." 221CCIO4 Rejeita o Provimento ao recurso interposto pela Renamo-UE concemente à Deliberação n." 4312AO4,de .ll de Outubro, da Comissão Nacional de Eleicõel . Deliberação n.o 23lCClO4 Rejeita o recÌuso interposto pelc lartido PPLM. Defiberação n.o 2ttlCClo4 Rejeita provimento ao recurso r,roposit pelo Grupo de Cidadãos designados por Movimento fi..,rrocrático para Mudança Social - MDMS por carecer de fundamento legal" Deliberação n." 25lCCl04 Delibera não dar Provimento do recurso interposto pela coligação de partidos políticos denominada Grande Oposição (OP) concernenie à Deliberação n." 66/20A4, de 13 de Outubro, da ComissãoNacional de Eleições. Deliberação n.o 26/CC/04 Rejeita o Provimento ao recurso interposto pelo sr. Albano Maiópuè, concemente à Deliberação n." 7l/2004, de 20 de Outubro. da CNE. CAPÍTULO I Conta Única do Tesouro - CUT Artigo l. A CUT, domiciliada no Banco oe Ìviugambique,tem por fìnalidade consolidar as disponibilic .des financeiras do Estado, a serem movimentadas pelos órgi,,i c instituições do Estado, no âmbito do artigo I do Regul, rrtento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n." 2312004, de 30 de iunho. Aï1.2. A Unidade de Supervisãodo Sr:l;sistemado Tesouro Público, negociarácom o sistema bancá..;',as modalidades e os custos decorrentes das transferências ,rancárias da CUT. CAPÍTULC 2 Papel do Eaqrcode Moçarnbique Art. 3. Para a prossei'irção clos objectivos do presente diploma ministerial são atribuiçõesdo Banco de Moçambique: a) Ser o Banqueiro clc Ëstado conforme o disposto no artigo l7 da í-ei n." 1192,de 3 de Janeirc; ó) Ser o único Banco com as funções de Caixa do Tesouro descritasno artiso 40 da Lei n." 1192.de 3 de Janeiro: I SERIE- NUMERO50 s42-(2) c) Ser o Administrador da Conta Unica do Tesouro, como estipuiado no artigo 77 do Decreto n." 231 12N4. de 30 de Junho. Art. 4. Para a prossecução dos objectivos do presente diploma ministerial, o Banco de Moçambique promoverá os meios técnicos adequados,visando o melhor funcíonamento da CUT. CAPÍTULO2 Movimentação de fundos na CUT Art. 5. A movimentação da CUT é efectuada unicamente por meio de transferênciasbancárias,çom a indicaçãodo domicílio bancário do . ordenador e do destinatário, respectivas .contas bancárias e nome do beneficiário, assim como, a referência de çada transferência bancária e o códiso do documento do e- SISTAFE. AÍt. 6. A CUT é movimentada a crédito apenaspor transferência bancária com origem em contas do Estado tipificadas com a naturezade contas de receita. AÍt- 7. A CUT é movimentada a débito, só para contas do stado ou seuscredores, apenaspor instrução e- SISTAFE. Art. 8. A Unidade de Supervisãodo Subsistemado Tesouro Público manterá o Banco de Moçambique informado das contas do Estado existentesclassificadascom a naturezade receita. para fins de cumprimento do estabelecidono artigo 6 deste Diploma. Art. 9. As transferênciasbancáriasemitidas pelo e-SISTAFE, serão executadaspelo Banco de Moçambique, tendo como base o recebimento dos ficheiros referidos no Anexo l. validado pelos titulares que obrigam a CUT. . Art. 10. O processamento diário das transferências bancárias, deve ser executado de acordo com as especificaçõesdo Anexo l. Art. ll. Diariamente, o Banco de Moçambique informará de acordo com as especificaçõesdo Anexo l, o resultadodo processamentodas transferênciasbancáriasexecutadas. Art. 12. Caso se verifiquem transferências bancárias rejeitadas, o e-SISTAFE executará os estornos automáticos dos lançamentos contabilísticos que originaram essas tÍansrências. AÍt. 13. A Unidade de Supervisão do Subsistemado Tesouro Público farâ diariamente a conciliação entre o extracto bancário da CUT e os relatórios emitidos pelo e-SISTAFE. CAPITULO3 Administração da Conta Única do Tesouro Art. 14. A administração da CUT.é desempenhadapelo Banco de Moçambique, nos termos da Secção IV do Capírulc v do Regulamento do SISTAFE. Art. 15. Competirá ao Banco de Moçambique, enquanto administradorda CUT exerceras seguintesatribuições: a) Disponibilizar à Unidade de Supervisãodo Subsistema do Tesouro Público, o acessoelectrónico ao exlracto bancário da CUT-Subconta de Despesae Subcontade Receita: á) Prestar informações para efeitos de auditoria, dentro dos padrões existentes,sempreque solicitadaspela Unidade de Supervisãodo TesouroPúblico; ci Assegurar que as disponibilidadesiinanceiras da CUT reflictam os movimentosa debito e a crédito ordenadaspelo e-SISTAFE,bem como os movimentos de recolha de receita instruídos peias Unidades comDetentes. CAPÍTULO4 Aplicaçãofinanceirados recursos da CUT Art. 16.A Unidade de Supervisãodo Subsistemado Tesouro Público deve concorrer para a optimização dos fundos do Tesouro,promovendo as modalidadese formas de remuneração das disponibilidadesdo Tesouro existentesnas CUT - Física nos BancosComerciais,previstasno n." 3 do artigo 107 do Regulamentocio SISTAFE fut. 17. As formas e condições de remuneraçãodos recursos existentesna CUT - Física,poderãoser revistasmensalmente. Art. 18. A aplicação financeira dos recursos da CUT, nas subcontasde receita e despesa,deverá ser avaliada pela Unidadede Supervisãodo Subsistemado TesouroPúblico. CAPÍTULO5 Outras contas bancárias do Estado Art. 19. Os órgãose instituiçõesdo Estado ainda não incorporados no e-SISTAFE manterão contas bancárias abertas, co-tituladas pela DNT/DPPF, conforme o disposto no artigo 109 do Regulamentodo SISTAFE. AÍt.2A. É vedado aos funcionários designadospela DNT/ /DPPF, como assinantes das contas bancárias referidas l ãrtigo anterior, ordenar transaçõesfinanceiras, salvo as q-c decorrerem do encerramentooficioso ou outros casos de força maior devidamentejustificados e superiormenteautorizados. AÍr..21. As regras de movimentaçãodas contas bancárias de receita e de despesasão as constantesdo artigo 5 do Diploma Ministerial n." ll2OO4.de 7 de Janeiro. AÍt.22. As contasbancáriassãodo tipo "conjuntas" e devem ser obrigadas por pelo menos duas assinaturas,sendo obrigatória a do gestor público da respectivaunidade gestora. 'AÍt.23. Competirá à Unidade Intermédia do Subsistema do Tesouro Público analisar e autorizar, os pedidos de abertura de contas bancárias solicitadas pelas respectivas unidades gestoras,por forma a garantir a sua inclusão.no cadastro de domicílios bancáriosdo e-SISTAFE. Art. 24. Para efeitos do número anterior, a Unidade Gestora deveráencaminharàs Unidades Intermédiasdo Subsistemado TesourePúblico, a que estiverem vinculadas,as informações contidasna Circular 1/DNTiGAB, de 15 de Janeiro de2OO4. Art.25. Para os casos de contas bancáriasabertas no s:^ tema bancário mas ainda não cadastradasno e-SISTAFF; ) Unidade Intermédia do Subsistemado Tesouro Público deverá recolher junto da respectiva unidade gestora, a informação indispensávelpara o preenchimentodo Anexo 2. AÍt.26. A reconciliaçãodiária dos movimentos financeiros nas contas banciírias é da responsabilidadeda respectiva unidade gestora. AÍt. 27. As contas bancárias sem saldo ou sem movimento por um períodode mais de 60 dias serãooficiosamenteencerradas pela Unidadede Supervisãodo Subsistemado TesouroPúblico e os saldostransitarãopara o Tesouro. Art. 28. Competirá às Unidades Supervisorasdo Subsistema do Tçsouro Público, intervir junto dos Bancos Comerciais, para cumprimerrto das regras de movimentação das contas subsidiáriasdo Estado. Art.29. Devem as Unidades Intermédiasdo Subsistema do TesouroPúblìco, zelar para que seja vedado a-osBancos Comerciaisconccderdescobertosou outra forma de crédito nas contasdo Esiado ou de organismosdele dependentes,bem como a prestaçãode garantiassobre obrigaçõesassumidas pelos serviços ou organismosdo Estado por contrapartida de activosfinanceirosexistentesnascontasdo Estado. ODE DEZEMBRODE2OO4 CAPITULO6 Disposiçõesfinais Os Anexos I e 2 citados fazem parte integrantedo presente )iploma. CAPÍTULO? Ornissõese dúvidas Os casos omissosou dúvidas suscitadaspela interpretação aplicacãodo presentediploma serãoresoÌvidospor instrução ormativa do ministro que superintendea áreado plano e das nanças. Anexo Í rtrodução Este documento descreveo mecanismode transferênciade cheiros, que será utilizado para a execuçãode transferências ancáriasentre o SISTAFE e o Banco de Moçambique. , Tipos de Ficheiros envolvidos na transferência entre o SISTAFE e o Eanco de Moçambique l. ' cheiro de Ordens de Pagamenro"(MIPFOT): Este ficheiro, criado pelo MPF, contém todas as ordens de transferência emitidas pelo MPF, a serem executadas pelo Banco de Moçambique. As contas beneficiárias poderão ser contas dcmiciliadasno BM, como também contas domiciliadas nos bancoscomerciais- Validação c @nve6ão paG o fomato do B -*l s42-{3) 2. "Ficheirode Códigosdos Documentos"(MIPFCO): Este Ficheiro que contém a relaçãode todqs os Números de Documento utilizados para identificar unicamente as ordens de transferênciasrelacionadasno ficheiro (MIPFOT) e, para cada ordem, o respectivoCódigo do Documentogeradopelo Sistemae-SISTAFE. 3. "Ficheiro de Erros" (MIPFER) Este ficheiro, enviado pelo Banco de Moçambique ao MPF. informa-o do modo como decorreu o processo de - validaçãodo ficheiro recebido. No casode não ocoÍïer qualquer erro, estelcheiro conterá um ïegisto de"detalhe por cada registo com o campo Código de Erro igual a zero. 4. "Ficheiro de Documentos submetidosa Compensação Electrónica" (MIPFCE): Este ficheiro, enviado pelo Banco de l\{oçambique ao MPF, informa-o da situação dos documentos submetidos à CompensaçãoElectrónica(Aceite ou Devolvido). 2. Mecanismo de TransÍerência de Ficheiros O mecanismo de transferência de ficheiros terá como base a utilização de dois servidores de transferênciade ficheiros onde um estará implantado no SISTAFE e o outro no Banco de Moçambique, interligados através de uma rede <ie dados privada. s42--<4) - NUMERO50 I SERIE - Diariamenteo "SISTAFE"enviaráas ordensde pagamento atravésdo mecanismo de transferência de Ficheiros ao Bancode Moçmbiqueondeestedeveráprocessar as ordensde pagamentocomo transferências pelo executadas bancárias. das operações Os resultados Bancode Moçambique devemser enviadasparao *SISTAFE" no mesmodià paratransacções ínternase paratransacções inteúancárias no tempoda compensação. - O servidorde transferências por meiode senhas de ambosos ladosrequerautenticação únicas.eexclusiva, parao acessoaosmesmos. 3. Periodicidade Ficheiro Periodicidade Diariamente Diariamente Diariamente Diariamente MIPFOT MIPFER MIPFCE MIPFCO 28.Janela de Transfel€ncia Horário 00:01-10:59 0B:30'-12:00 12:00- 14:00 14:01- 24:A0 Funcionalidade NENHUMA FT, F2, F4 F3, F5 NENHUMA Detalhes por e-SISTAFE "Staginq"DBsendousadoexclusivamente parao BM Enviode transaccões de enos Recepcão de statusdo BM,interoretacão "Staqinq" DB sendo usado exclusivamenteDor e-SISTAFE 5. EndereçoselectónEcosdo servidor de transferêncla Osservidoresde Transferência estarãointerligadospor meioda rededa e-CUl ondeos endereçosde Ip's serãoinformadosao Bancode Moçmbique. 6. Padrão de nomes de ficheiros - Os ficheirosMIPFOTMIPFE&MIPFCE e FCOterãoo seguíntepadrão: MIPFODOC(.TXT MIPFE$CC(.TXT MIPrcEOC(.TXT MIPrcO}OC(.TXT NOTA: )CC( ) (3 caracteres)deverá ser substituídopelo código relatívoà moedadas contas subsidiárias a partirdasquaisas transferências serãoefectuadas. bancárias .TXT (4 carácteres) é uma extensãofixa que indica a codificaçãode caráctei'esdo ficheiro 6.1. "Ficheiro de Ordensde Transferência"(MIPFOT) Obs: - Nãohaverácarácterde separafroentreos campos. 20 DE DEZEMBRO DE 2OO4 -54l-( "'l-leader"do Ficheiro MIPFOT Cannoo Nomedo reoisto Nomedo ficheiro Númeroda versãodo ficheiro I r ' i l Pos 1 J 5 do enviodo ficheírodentro Identificao númerode sequência em 1 no de um determinado ano.O núrneroda versãoinicia-se primeirodia do enviodosficheirosde ordensde transferêncía, por cadaenvio.Quandose atingiro número e é incrementado a pa;-iirdo númeroL. a numeracão 99999recomeca-se 12 IndÍca a data e hora da DDMMAAAAHHMM. I Data do fìcheiro Descricão Identifica o tipo de regísto: header do ficheiro, detalhe do ficheiroe trailerdo ficheir-o.Nestecaso headerdo ficheiro(1). Identificao nome do Ficheiro;este nome deve ser igual ao nome externodo ficheiro críação do ficheiro "Detalhe" do Ficheiro MIPFOT Campo .'Pos Nome do registo 1 Númerodo registo 4 Númerode contaa debitar 15 Banco/Agência 6 Número cieconta a creditar 12 Checkdígito 2 Númerode documento 11 Valor Nome do beneficiário final 25 50 Identifica o tipo de registo: header do ficheiro, detalhe do ficheiro e trailer do fícheiro. Neste casodetalhedo ficheiro(2). Identifica,em termos sequenciais,o número do reoisto. Estecampo contém o número de conta da qual os fundos serão transferidospara as diversascontas constantesno detalhe do fícheiro. Os primeiros três dígitos deverão constituir o códígo do balcão da conta, sendo os restantes 12, o número de conta a debitar. Identifica a zona ínterbancária do banco beneficiário(Cod. de banco - 2, tipo fle instituição -1eaqência-3). identifica c número de conta bancária a ser creditada Check digito do número de identificaçãobancária.(Estecampodeve ser preenchidocom'00J Este campo contém o número da ordem de transferênciagelado pelo MPF, aquando do oreenchimento da ordem. Indicao montantea creditar/debitar. indica o nome do beneficíáriofinal, titular da conta a creditar 5) s42-(6) I SERIE- N{JMEÍÌO 50 "T!'aile!"' do Ficheiro MIPFOT Caúpo Pcs Nonre do registo Númerode registos 6 Ccntrolo do n.ode contaa debitar 6 Controlo do n.ode contaa creditar 6 Controlo das importâncias 9 Montante total do ficheiro 30 Descrição Identificao tipo de registo:headertlo ficheiro, detalhedo ficheiro e trailer cio fìcheiro. Neste casotrailer do ficheiro (3). Este campo destina-seao controlo e indica o númerode resistosdentro<ioficheirc. Campo de segurançae destina-seao controlo dos númerosde conta constantesnos registos rio detalhedo ficheirc, devendoresultar.daaplicaçãodo algoíimo a essesnúmerosde conta. Campo de segurançae destina-se ao controlc dos númerosde conta constantesnos registos do detalhedo ficheiro, devendoresultarda aplicaÇãodo algorítmoa essesnúmerosde conta. Campo de segurançae destina-se ao controlo das importânciasconstantesnos registos do detalhe do ficheiro, devendo resultar da aplicacãodo aleoítmo a essasimportâncias. Este campo deve conter a soma das importânciasde Íodosos registosdo ficheiro. 6.2. "Ficheiro de Códigos dos Docurnentos" (MIPFCO) Obs: - Não haverácarácterde separaçãoentre os campos. 'tleader" "';. do Ficheiro : Caúpg,':,'ì-,{ j. i]Pó Nome do reoisto Nome do ficheiro Número da versão do ficheíro Data do ficheiro 1 9 5 t2 Deveráconter sempreo número 1. Nomeexterno do ficheiro. Identífíca o número de sequênciado envio do ficheíro dentro de um determinadoano. Indícaa data e hora da críacãodo ficheiro- DDMMAMHHMM Detalhe do Ficheilo Pos Nomedo reoisto Númerode documento 1 11 Deverácontersempreo número2. Campo numérico que identificaunicamenteuma ordem de transferência. Códigodo documento 42 Campoalfanuméricocom o respectivocódigo do documentogerado peloe-SISTAFE, 20 DE DEZEMBRO DE 2004 542--\1) Trailer do Fiche!ro Camno , Nome do reqísio Númerode registos Pos ,t Descricão Deverácontersempreo número3. 6 Campoque indicao númerode linhasde detalheno ficheiro. 6.3. "Ficheirode Eocumentossubmetidosa CompensaçãoElectrónica"(MIPFCE) Obs: - Nãohaverácarácterde separação entreos campos. .HEADER"DO FICHEIRO ' , 'i . ' ' , ' _ C Q m p o , : : . ' ; - ;. = Nome do registo ,,PôC,:' I Nome do ficheiro q Número da versão cio Íicheiro J Data do ficheiro .DETALHE" 12 DO FICHEIRO ,PiË; Descrição' Nome do regísto 1 Número do reoisto 4 Númerode conta a debitar 15 Banco/Agêncía 6 Número de conta a creditar Check dígíto t2 Númerode documento Valor 11 Data da compensacão Status fdentificao tipo de registo:header do ficheiro, detalhe do Íicheiro e traíler do Íicheiro. Neste caso headerdoÍicheiro(1). ldentiÍicao nome do Íicheiro;este nome deve ser iqual ao nome e)Íerno do Íicheiro ldentiÍicao número de sequênciado envío do ficheiro dentro de um determinado ano. O númeroda versãoinicia-seem 1 no primeirodia do envio. dos Íicheiros dos documentos submetidos à compensação electrónica. Quandose atingiro número99999 recomeça-se a numeracãoa partirdo número1. Indica a data e hora da criação do Íicheiro DDMMAAAAHHMM. z 25 B '2 - , . = y , - - i 1- - . : : l l ._. Identifica o tipo de registo: header do ficheiro, detalhe do ficheiro e trailer do ficheiro.Nestecaso detalhedo ficheiroí2). Identifica.em termos seouências.o númerodo reoisto. Este campo contém o número de conta da qual os fundos sei-ão transferidospara as diversascontas constantesno detalhe do lote. Os primeÍrostrês dígitos deverão constituir o código do balcão da conta, sendoos restantes12. o númerode conta a debitar. Identifica a zona interbancáriado banco beneficiário(Cod. de banco - 2,Iipo de instituicão- 1 e Aqência- 3). Identificao número de conta bancáriaa ser creditada. Checkdígito do número de identificaçãobancaria.(Será preenchido com'00ì Este campo contém o número da ordem de transferênciagerado pelo MPF,aquandodo preenchimentoda ordem. Indicao montantea creditar/debitar Indicaa dataem queo documento foícompensado outros Indicao statusdo documento( 00 - Aceitena compensação; - v-er-taL''elas de outros códigos - devolvidona compensação) códigosno ponto4 - Tabelade códigosde mc,tiv*sde Cevoiução. 542-(8) - NUMERO50 I SERIE .TRAILER'' DO FICHEIRO Campo Nome do registo Pos Descricão I Númerode registos 6 Controlodo n.o de conta a debitar 6 Controlodo n.o de conta a creditai' 6 Controlodas importâncias 9 Identificao tipo'de registo:headerdo ficheirc,detalhedo lote e trailer do ficheiro.Nestecasotrailerdo ficheiro(3). dentro Estecampodestina-se a controloe indicao númerode registos do ficheiro. Campode segurança e destina-se ao controlodos númerosde conta constantes nos registosdo detalhedo fícheiro,devendoresultarda aolicacão do alqoritmoa essesnúmerosde conta. Campode segurança e destina-se. eo controlodos númerosde conta constantes nos registosdo detalhedo ficheiro,devendoresultarda aplicacão do aloorítmo a essesnúmerosde conta. Campode segurançae destina-seao controlodas ímportâncias constantes nos registosdo detalhedo ficheiro,devendoresultarda aplicacão do alqorítmo a essasimportâncias. . 6.4. "Ficheiro de Erlos" (MIPFER) Obs: '. Não haverácarácterde separaçãoentre os campos. *HEADER" DO FICFIEIRO Campo Nome do registo . P ô s ' Descricão. ,. 1 Nome do ficheiro 9 Número da versãodo ficheiro 5 Data do ficheiro t2 *DETALHE" : Identifìca o tipo de registo: header do ficheiro, detalhe do ficheiro ou trailer do ficheiro. Neste casp header do ficheiro (1) Identíficao nome do ficheiro; este nome deve ser iqualao nome extemo do ficheiro Identíficao número de sequênciado respectívo ficheiro Indica a data e hora da criacãodo ficheiro com erros DO FICHEIRO Campo', Nome do registo Númerodo detalhe Pos 1 o Númerode documento 11 Códioodo erro 4 Descricão ldentiÍicao tipo de registo:header do fícheiro, detalhe do ficheiro ou trailer do ficheiro. Neste caso detalhedo Íicheiro(2) Indicao número do registocorn erros,dentro do detalhe. Este campo contém o número da ordem de t r a n s Í e r ê n c i ag e r a d o p e l o M P F , a q u a n d o d o da ordem. oreenchimento ldentificao Códiqodo erro 20 DE DEZEMBRCìDE 2OO4 s42-(e) .ïR.ATLER'' DO FICI-IËIRO Campo Nomedo registo Númerode reoistos Fss 1 o Descricão lcjentiÍicao tipo de registo:header do ficheiro, detalhedo ficheiroou trailerdo Íicheiro.header, deÌalheou trailer.Nestecaso trailerdo Íicheiro(3) Númerode reqistcde detalhe 7. Software de Transferência Paraa implementação do mecanismode transferência, e comoforma de garantirníveisde segurançacompatíveiscom a naturezada informaçãocontida nos ficheiros,os servidoresde transferência do SISTAFE e c do Bancode Moçambíque deverãoutilizaro scfnvareparao mesmo deverá ser compatÍvelcom o protocoloSSH2. 8. TAtsELADE CóDTGOSDE ER.RODOS FICHEIROSRECEEIDOSDO MPF Ne 1 Código do Erro 3  HFOO HFOl HFO2 FiFO3 HFO4 U HFOS Siqnificado / Descritivo Tipo de reqistoinválido Nome do Íicheiroinválido Formatode data incorrecto Formatode hora incorrecto Seouênciado Íicheiroerrada Erro na esiruturado ficheiro DLOO Tipo Ce reqisto inválido I z 1)L\l I DLOz Á Ã Ê B I l0 DLO3 DLO4 DLOs Formato do montante/lmooriância/valorinváiido a Conta a debitar nãc ocde ssr mcrrimentacia debito 12 IJ DLI2 11 lÁ Dt_13 t5 Í-,1 a1 DL16 DL17 I 1 TJL IC '18 'to 20 D L 18 I.JL IY í-!eaderdo f icheiro Númerodo reoistoinválido Zona inierbancária inválida Númerode contaa creditarlnválicio Númerode contaa creditarnão existe DLO6 DLOT DLOB DLOg DL1O DL.l1 Grupo de erro Conta a debitar bloqueada para movimentos Contaa creditai'encerrada Conta a debitar inválida Formatodo montante/imcortância/ valor inválido S a l d o d e c o n t a a d e b i t a r i n s u Í i c i e n t ep a r a o m o v a mento Conta a crecÌitprnão pocie ser movimentadaa crédito üonta a creditarblooueadaoara movimentos Contaa debitarencerrada Detalhecarreoadocom sucesso Erro no lanÇamento do dccumento Conta a debitar.conta a creditare zona interbancáriarepetida \ Contaa debitarnão pertenceao MPF Conta a debitarnão pefiencea zona interbancária indicada Setaíhe do Íicheiro - NUMERO50 i SERIE -542-( l0) 21 DL2O zt DL21 23 DL22 1 TFOO TFOl 2 3 TF02 TFO3 4 5 TFO4 6 TFOs 7 I TFO6 TFOT Moedada contaa debitaré diÍerenteda moedano headerdo Íicheiro Conta a creditar não pertence à zona interbancáriaindÌcada Moeda da conta a creditaré diferenteda moeda no headerdo ficheiro' Tipo de reoistoinválido Quantidadede reoistosinválicla Totaldo Íicheíroerrado Quantidadede reqistoserrada Check Sum dos números de conta a debitar errado Check Sum dos números de conta a creditar Errado Check Sum dos valores/importâncias errado Total a debitardiferentedo total a credítar Trailer do Íicheiro 9. TABELA DE COD|GOSDE MOTTVOS DE DEVOLUçAO 5 6 Códiqo do Erro 12 13 14 16 17 18 7 I 51 52 q 82 83 N.e 1 2 3 4 10 SiqniÍicado/ Descritivo Conta encerrada Contaconoelada Ordem escritado emitentedevidamenteÍundamentada CompensacãoIndevida Ausênciasou irreoularidadeno carimbode comoensacão Decorridosmais de seís meses sobre o lermo de prazo de apresentaÇãoao paqamento Ordemde paqamento-beneficiario não é cliente Ordem de pagamento-divergêncía do númerode conta indicadae/ou o Nomedo clientebeneficiário CEL-Reoistoinconsistente Reqisto duolicado 542-(1D IO DE DEZEII,ÍBRODE 2OA4 Diplorna[úinisterialn." 261/2004 de 20 de Dezembro C o n s i d e r a n d oa n e c e s s i d a d ed e c r i a r c o n d i ç Ò e sp â r a mplantaçãodo SISTAFE no exercício econónticode 2004, le acordo coÍn o previsto no artigo 105 do Regulamentodo ìistemade AdministraçãoFinanceirado Estadc,aprovadopelo )ecreto n." 23i2004,Ce -10de Junhoe de trarnroniacom o dis) o s t on o s n . " ' 7 , 5 e 4 d o s a r t i g o s1 2 , 1 3 e i 4 , r e s p e c t i v a m e n t e , lo mesmoregula-mento, a Ministra do Planoe Finançasdecide: ARTIGOI (Designaçãode Unidades Funcionais) São designadas como Unidades Funcionais do SISTAFE, xercendo as funções de Unidades de Supervisão, Unidades ntermédias e Unidades Gestoras Executoras Especiais. os eguintes órgãos: Província dr: Nanrpula (03) DESIGNAçAO SUBSIS'I-F]MA CODICO . soE 2,121031 DPPF- UI do SOF dc Nampula . STI) 2721032 DPPF- UI do STP da Despesade Nampula 2127A31I SLATI* - UÌ do STP- Receita- SLATI " STP deNampula 'STP 2 7 2 2 A 3 N S L A T I +- U I d o S T P _ R e c e i t a _S L A T I de Angoche 27220313 SLATI* - UI do STP- Receira- SLATI " STP de Nacala . STP 2i220314 SLATI* - UI do STP-Receira - SLATI Especialde Nampula . SCP 2721033 DPPF - UI do SCP de Nampula . SPE 2721034 DPPF - UI do SPE de Nampula '' P r o v í n c i a d a Z a m b é z i a( 0 4 ' ) SUBSIST'MA . SOE . STP . Unidades de Supervisão Normalizadoras (N." 5 do artigo 12 do Regulamentodo SISTAFE) SUBSISTEMA CÓDIGO 27010ll DNPO-USdo SOE " Do SOE . Do STP 2'l0l02l DNT-USdo STP . no SCP 27OlO3l DNCP-USdo SCP . r SPE 2'ljlo4l DNPE-USdo SPE n}sïl ICF-USdo SCI ). Do SCI . OrçamentoCentral e Provincial 2.1.Unidadesde Supervisão (N." 2 do astigo12do Regulamento do SISTAFE) SUBSISTEMA DESIGNAÇÃO CÓDIGO . SOE 2TOlOll DNPO-USdo SOE . STP 2701021 DNT-USdo STP . SCP 27OlO3l DNCP-USdo SCP 27OlO4l DNPE-USdo SPE " SPE . SCI 270501 IGF-USCc SCI 2.2. Unidades Intermédias de Nível Central (N." 2 do artigo l3 do R.egulamentodo SISTAFE) SLTÌSISTEMA - SOE " STP CóDIGO DESIGtIAÇÂO 2701012 2iA1O22 DNPO-UI do SOE DNT-UI <ioSTP da Progranração Financeira . STP 2701023 DNT-UI do STPda Despesa . STP 2701026 DNT-Ui do STP da Receitacie Contravalores 210tA32 DNCP'UI do SCP " SCP 27OiO42 DI{FE-Ut cli;SPE ,2.3. úniclades lnterrnédias de i1-íve!Provirieiaì (i.r-."2 do artigo l3 do R.eguiammtodo SI.STAFE) . SOE " STP . STP CÓDICO ' STP 272101I 2721012 2122\ll I . 2'1220112 d SCP . SPE 212l0l3 2721014 . STP . STP II;.5iCN.AÇÀO DPPF - UI do SOE de Niassa DPPF-UIdcSTPdaDespesadet.r-ia-ssa S L A T I * - U l d o S T P- R e c e i r a - SLATI de Lichinga SLATI* - UI do STP - Receira - SLATI de Cuamba D P P F- L ' l d o S C P d e N i a s s a DPPF - UI do SPE,de Niassa . SOE " STP . STP " STP . ,STP " SCP . SPE CÓDIGO DESICNAÇìO DPPF - Uì rìo SOE de Cabo Deìgarro DPPF - UI do STP da Dcspesade Cabcr DeÌgadc 2122C2iI SLATI+ - UI do STP- Receita- SLATI dc Pcmba 21220212 SLATI*-Ul do STP-Receita-SL.ATi de Ìr.4ontepuez2 1 2 2 0 2 1 3 S L A ' f i + - U I i i o S T F - R . e c e i i-aS Ì - A i l dc Ìv1ocírrboacia ì)raia 2 1 2 1 0 2 3 D P P F- U i d o S C F d e C a ì i cD el g r d o 2121024 DI'PF - I.Jldo StrÌllrìe Cabo Delgecio 2721A2i 2121022 SLATI*-UIdoSTP-Receita-SLATI 27220413 de Mocuba 2721043 DPPF - UI do SCP da Zambézia 2721044 DPPF- UI do SPE daZambézia Província de Tete (05) DESIGNAçÃO SUBSISTEMA CÓDIGO -Iete . SOE 2721051 DPPF - Uì do SOE de . STP 2121052 DPPF - Ul do STP da Despesade Tete . STP 2722A511 SLATI* - U I do STP- Receita- SLATI de Tete . SCP DPPF-UI do SCPdeTete 272rc$ . SPE 2121054 DPPF-UI doSPEde Tete Fror'íncia de Manica (0,6) SUBSISTEMÀ " SOE " STP " STP . SCP . SPE CODIGO DESIGNAçÃO DPPF- UI dc SOE em Manica DPPF- UI do STP da Despesaem Ì\,lanica 2i2216l I SL.ATí* - LII dc STP- Receìta- SLATì de Chimoio 2121063 DPPF- UI do SCP cieManica 2721064 DPPF - UI do SPE de Manica 272lA6l 2i2ij62 Província de Sofala í07) DsslcNÉ.çÃc' DPPF- U I do SCir ei:.tSoiala DPirF- Ui derSTP ciaDespesae rn Sofala 2132011 SLATI* - Ul dc STPda Receita- SLÃTI S]'P Co i." Bairro Fiscalda Beira n22ji n SLATI+ - ì.i! do STPda Receita - SLATI STP do 2.' Bairro Fiscai ria Beira - Manga STP 2722A7$ SLATI+ - Ui CoSTPda Receita- SLATI do iuízo FrivaiivodasExecucõesFiscais da Beira 21220714 SLATI+ - UI do STPda Receita- SLATI STP Especialda Beira da Repa-rtição 27210i3 DPPF- UI do SCP de Sofala SCP 2'721014 DPPF- UI do SPE de Sofala SPE Província de Inhambane (08) 5i'Ir$rsrËr!.\ . SOE " STP " . . . " Província de Cabo Deìgado (02) iì'SSISTE}IÁ 2721041 DPPF-UI do SOE daZambézia 2721042 DPPF-UI do STP da Despesada Z'ambézia 2'7220411SLATI* - UI do STP- Receita- SLATI de Quclimane 27220412 SLATI* - UI do STP - Receita- SLATI de Gurue . SCP . SPE . Província de Niassa (0i) S{'BSISTEVI . STP DESIGNAçÃO DESIGNAçÃO CÓDIGO sr-rBsis !-nt\ÍÁ " qíìir . STP . STP " STP . STP = SCF . s:)E cóoìGo 272i07 | 2'i2!An DESIGNAçÃO coDlGo DPPF- UI do SOE de lrrhambanc f 12it8i 2121082 DPPF-UIdcSTPdaDespesade Inhambane 2122A8\l SLATI+- UI cioSTP- Reccita- SLATi de Inhambane 2122AE12SLATI* - t-.liCoSï'P- R.eceita- SI-ATI de QLiissicc 2i2208i3 SLATì* - UIdo ST'i''-Receita- SLATI rie VilancLrìos 272ìCE3 DPPF- Ui do SCP tie Ilrhairbanc 2721084 DPPF - Ul do SPE de inhambane I SERIEProúncia de Gaza (09) STIBSISTI.:MA CÓI)IGO OESICNNçÃrI NÚÌV'IERO50 Província de Nampula (03) SIIITSISTEMA CÓDIGO DESIGNAçÃO . SCP 2721035 DPPF - UGE EspcciaÌde Despcsas 2'/2l}9l DPPF- Ut do SOEde Caz_a Gerais 2721092DPPF-UtdoSTPdaDespesadeCaza . SCP 2721036 DPPF - UGE EspecialciePagamentode 2'7220911 SLATI*-UIdoSTP-Reccita-SLATI Saláriose Pensões de Xai-Xai . SCP . STP 2121037 DPPF - UGE Especialde Transferências 21220912 SLATI*-UIdoSTP-Reccita_SLATI / Financeiras de Chibuto ' STP 2721038 DPPF UGE,Especialde Investimentos " SCP 2'7220913SLATI* - UI do STP- Receita - SLATI de Chókwè Província da Zambézia (04) . SCP 2721093 DPPF-UI doSCPdeGaza suBSrs-rT.MA cóDrco DESTGNAçÃO . SPE 2721094DPPF-UIdoSPEdeGaza . SCP 2721045 DPPF - UGE EspeciaÌ de Despesas Maputo Província (10) Gerais . SCP 272rc46 DPPF- UGE Especial de Pagamento srrBSrsTEMA CÓDÌGO DESTGNAçÃO de Saláriose PenSões-. SOE 7'l2ll0l DPPF- UI do SOE de Maouto hovíncia . SCP 27210/.7 DPPF- UGE Especial de Transferências . STP 2'72llo2 DPPF UI do STP da Deìoesáde Financeiras Maputohovíncia . SCP 272lMB DPPF- UGE Esp'ecialde Investimentos . STP 2722IOIISLATI+_UIdosTP-Receita_SLATI Proúncia de Tete (05) de Matola . STP 27221012SLAII*-UIdoSTP-Receita-SLATi DESIGNAçÃO SUBSISTEMA CóDIGO de Maeude . SCP 2721055 DPPF - UGE Especial de Despesas . SOE . STP . STP . SCP . SPE 2721103 DPPF- LII do SCP de Maputo Província 272llM DPPF- UI do SPE de Maouto Província Maputo-Cidade (lf) ìSISTEMA DESIGNAçÃO - soE 272llll DppF - ul do soE de Maputo-cidade . STP 27211\2 DPPF-UIdoSTPdaDespesade Maputo-Cidade . STP 2722llll SLATI* - UI do STP- Receita- SLATI do l-" Bairro Fiscal de Maputo . STP 27221112 SLATI* - UI do STp- Receita- SLATI do 2." Bairro Fiscal de Maputo . STP 27221113 SLAII* - UI do STP- Receita- SLATI Juízo Privativo dçs Execuções Fiscais de Maputo . STP 27221114 S[-AII* - Ul do STP - Receita - SLATI da Repartição Especial de Maputo - scP 272lll3 DPPF - UI do SCP de Maputo-Cidade . SPE 272lll4 DPPF- Ul do SPE de Maputo-Cidade 2.4. Unidades Gestoras Executoras Especiais de Nível Central (N." 4 do artigo 14 do Regulamento do SISTAFE) SUBSISTEMÁ . STP CÓDIGO CÓDIGO DESIGNAçÃO 27OlO24 DNT- UGE Especialde Pagamentode Dívida Pública . STP 27OlO25 DNT- UGE EspeciaÌde Transferências ' Financeirase Subsídios SCP 27O1C33 DNCP - UGE Especial de Dcspesas Cerais . SCP 27OlO34 DNCP - UGE Especial de Pagamenro de Salirios e Pensões - scP 2701035 DNCP- UGE Especialde Investimentos 2.5. Unidades Gestoras Executoras Especiais de Nível Provincial (N." 4 do artigo 14 do Regulamenro do SISTAFE) Proúncia de Niassa (01) sursrsrsÌua . SCP 272lÚl5 . SCP 2721016 . SCP 272lO17 ' SCP 272lUl8 cóDrco DEsrcNAçÃo DPPF- UGE Especialde Despesas Gerais DPPF- UGE Especialde Pagamenro de Salários e Pensões DPPF-UGE EspecialdeTransferôncias Financeiras DPPF- UGE Especialde Invesrimenros Delgado (02) Proúncia de Cabo suBSrsTEM^ CÓDrco DEStcN^çÃo . SCP 2721025 DPPF - UCE Especiatdc Dcspcsas Gerais . SCP 2121026 DPPF - UCE EspeciaÌde Pagamcnto de Saláriose Pensões . SCP 2121A27 DPPF- UGE Esnecialde Transfcrências Financciras . SCP 2121028 DPPF- UGE Esoccialdc Invcsrimentos . SCP . SCP . SCP Gerais 2721056 DPPF- UGE Especial de Pagamento de Salários e Pensões 2721057 DPPF- UCE Especial de Transferências Financciras 2721058 DPPF- UGE EspeciaÌ de Investimentc Província de Manica (0'6) SUBSTSTEMA CÓDIGO DESIGNAçÃO . SCP 2721065 DPPF - UGE Especial de Despesas Gerais . SCP 2721066 DPPF - UGE Especial de Pagamento de Saliáriose Pensões . SCP 2721067 DPPF- UGE Especial de Transferências Financeiras . SCP 2721068 DPPF- UGE Especial de Investimentos Província de Sofala (07) SIJBSISTEMA CóDIGO DESIGNAçÃO 2721075 DPPF - UGE Especial de Despesas Gerais . SCP 2721076 DPPF- UGE Especial de Pagamento de Salários e Pensões . SCP 2721077 DPPF - UGE Especial de Transferências Financeiras . SCP 2721078 DPPF - UGE Especialde Investimentos Província de Inhambane (08) . SCP ST]BSISTEMA. CÓDIGO DESIGNAçÃO . SCP 2721085 DPPF- UGE Especialde Despesas . scP 272t086 $ËË- UGE Especialde Pagamento de Saláriose Pensões 2721087DPPF- UGE Especialde Transferências . SCP Financeiras 2721088 DPPF - UGE Especial de Investimentos Província de Gaza ((D) . SCP SIJtsSISTEMA CÓDIGO DESIGNAçÃO . SCP 2721095DPPF- UGE Especialde Despesas Gerais . SCP 2721096 DPPF - UGE Especia.lde Pagamento de Salários e Pensões 2721097 DPPF - UGE Especial de Transferências Financeiras 2721998 DPPF - IJCE FspesialCc Inve s''i:nenics . SCP . SCP Maputo Província (10) SUBSISTEMA . SCP . SCP " SCP . SCP CÓDIGO DESICNAçÃO DPPF- UGE Especialde Despesas Gerais 2721106 DPPF - UCE Especialde Pagarnentode Saláriose Pensões 'Iiansferências 2721101 DPPIì - UGE Especialde Financeiras 272ll\8 DPPF - UGE Especialde Invesiimentos 272ll}5 542-( l3) 20 DE DEZEMBRO DE 2OO4 Maputo CidatÌe(tr1) SUBSISTEIUA CqiNTCO DFTSTGNAÇÃO . SCP 212t1.t5DPPF- UGE Gerais . SíJP 2121116 DPPF - LiGE EspeciaÌde Pagamenio de Saláriose Pcnsões 2'72111'7DPPF - UCE, Esoecialrle Transierências Financeiras 272i118 DPPF - tiCE, Esoecialcieinvestimentos " SCP . SCP * SL,{Ti - Seruiços lcais Espccial tÌe l)cspcsas da Adninistração Tribuuíria dos knposlos. APJrco 2 (VÍgência) O presente diplonra ministerial entra em vigor a partir de I de Ncvembro de 2004. Ministério do Plano e Finanças, em Maputo, 29 de Outubro de2OM. -AMinistra do Plano e Finanças, Luísa I)ias Díogo. CONSET,HO CONSTITUCTONAIDet i beraçã o n -" 221CC12004. Processo n.o 2OlCClO4 O ConselhcConslitucionaidelibela: Pretende o presente recurso impugnar a Deliberação n-' 43t ízOM, de ll de Outubro da Comissão Nacional de Eleições que determinou "a realização do sufrágio na Áf.ica do Sul, M aiawi, Q uénia, Swazi I ândia, T anzãnie,Zãmbia, e Zìmbabw é, no Continete Africano, e na Alemanha e Portugal, no Continente Europeu, no quadro das Eleições Presidenciaise Legislativas marcadaspara os dias I e 2 de Dezembrade 2ffi4". Em resumo, a Recorrente CoÌigação Renamo-União Eleitoral-alegou: c) O Conselho de Ministros decretou "o recenseamento eieiioral no estrangeiro parâ uma cifra Ce 3OC00i) cidadãoscom capacicirrde eleitoral activa": ì á) Do universo previsto de 3CCCOCeleiiores"apenasfoi possível recensear46 9656 eìeit':rres"; c) Nunca terem esr.ado"reunidasconc;çõesparzarealizaçác do recenseamentono esirangeiro"e não estandc "igualmentereunidasci,'.dìçõesparahavereleições gerais no estrangeiro, nos dias I e 2 de Dezembro de2OC4": d) Incapacidade da CNE de "demcnstrar que estão criadas as necessáriascondiçõesmateriaise os mecanismos de controlo, acompanhementoe fiscalização das eleições gerais de I e 2 de Dezembro ,ie 2AO1 no estrrangeiro, nos termcs Co n." 2 do artigo I i da Lei n." 1/2W4. de i7 de Junho": e) "Conforme Dehberaçao n." 33/2A04,cie 2 ce Seternbro, da ComissãoNaçionaide Eleições, paiaseatingir uni mandato para a Ãsserrbìeirida Repúbiica são n e c e s s á r i o s3 6 0 C 0 a 3 1 A A Cv\ c í o s , a ç r c x i m a C a mente, enquanto que, para o círcuicrio resic dir niundo, onde tão somenieforarli recenseados !i0L cidaCãos,a proporção scrá ic {),029'1 5{r'8de :na.ndatrr,o que significa que nãc Ì.:áconCições maïeriais para liaver eleições"; ;f "Quanto às eleiçõespresidenciais,o artigo ll9 da l7 de Junho,estipulaque o círculo Lei n." I 12Ü04tde .eleitoralcorrespondeao território da Repúbliça de Moçanrbique,com uma sLrperfíciede 119 5C0 Km'?, o que significa que não pode haver eÌeições no e s t r a n g e i r op, o i s a s r e p r e s e n t a ç õ edsi p l o m á t i c a s e consulares da República de Moçambique não são "território da República de Ìvloçambique." A Recorrida,no seupíonunciamento,eÌegou,em resumo: a) "O recenseamentoEleitoral, nos terïnos de deliberaçãc competentemente tomada peia Comissão Nacionai de Eleições"; á) "A deliberaçãoimpugnada contempla eleicões presidenciaise legislativasno exterior,dentro do quadro legal e dos princípios universaisdo Direito- Efectivamente,pelo princípio da extraterritorialidade,ern Direito Internacionala expressão"território nacional" abrangeo território naciona!no estrangeiro"; c) Não pareceter o recurso fundamento legalEsta instânciaé competente,não há excepçõesou nuiidades, o recurso foi intelposto em tempo e por quem tem legitimidade. Analísando. Segundo as disposiçõesconjugadasdos arìigos 181, n." 2, alínea b) da Constituição da República, 6, n." 2' alínea b) e 't5 daLei n." 912ffi3. de 22 de Outubro, e 8 e 175 daLei n-" 7/ nOA4, de 17 de Junho, compete a este Conselho a apreciação, em última instância,das reclamaçõese recursoseleitorais. À Comissão Nacional de Eleições compete, nos termos do arÍigo 7, n." I. alínea y) da Lei n-" 2o12ffi2, de 10 de Outubro, detenxinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamentoe assembleiasde voto de acordo com às propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior' competindo-lhe, tambérn,verificar que estão criadas as necessárias condições materiais e os mecanismos de controÌo' acompanhamentoe fiscalizaçãodos referidos actos em regiões ou região que constituem o posto ou unidade geográfica de recenseamentoeleitoral (aúigo 9, n'" 3 da Lei n-" l8l2o02' de l0 de Outubro). Pretencieo Recorrente que "pel--^fracasso <iemonstrado, objectìvamcnte,nunca estiverarnreunidas as ccndições para a no estrangeirc''. realizaçiodo recensearnento dos cidadãos moçanìao íecensemanto A fraca aderência inexistência bicanosna diásporanão tra'juz, trecessarian:ente, cie corroiçõesmateriaise de mecanisniosde ccntroiLì'acompanharnento c fi scalização. lbtar e ser eleito é un, direito do cidadão, constiiucionainlente consagraCo.E o direito de sufrágic constitui um dever cívico. Os órgãos eleitorais devem criar condições paÍa que ao cidadão não seja cerceadoo ciireito de votar e ser eleitc e nem seja impedido de cumprir o seu dever cívico, exercendoo <iireitoao suírágic. O raciocínio lógico não permite que se associea fraca partieleitoral cipaçãodos cidadãosno estrangeironLìrecenseamento materiaisà inexistênciadasreferidasconcìições A Recorrenlenãotem.Pois.razão. A Lei n." 7/2C04,de 17 de Junho, trata da eìeição cìo Presidenteda República de Moçambique (Títuic V) e das eieiçõeslegislaiivas(Títuio VI). O art-igoii9 íaz ccresportdeide Ìvír;çarnbique, o círcLrloeieitoraiao territiirio Cr R.epúbiir:a da República' paraa eieiçãodo Presrdente Para o Recorrelite,não pode havel' eiei';õesp;-tsi'lenciais c ÌÌo ijsil-angeìroporque "as representaçõesClpiorlllitices ''ieÍíiïi-iÍit) cúiisuiarestÌa l).epúiriicaCe &{oçarnbiquenãr.':.i.ìt) CeMcçambique"". da Repú'oÌica 5.11-(t.t) A e x t r a t e r r i t o r i a l i d a déeu r n p r i n c í p i od c . I ) i r e i t o I n t e r n a _ cional do qual decorremas imunidadesde que gozani certas p e s s o a s( a g e n t e sd i p l o m á t i c o so u c o n s u l a r e so) u c o i s a s ,p a r a se subtraíremà autoridadedo estadoda residôncia,como se estivessemno territórioda suanacionalidacle. Ora, segundoo princípioda extraterritorialidade, o território d a s m i s s õ e sc o n s u l a r e o s u d a s m i s s õ e sd i p l o m á t i c a sm o Ç a m bicanasé territóriomoçambicano. O artigo 9, n." 2, alíneaá) da Lei n." 18/2002,de l0 de Outubro (institucionalização do recensemanto eleitoralsistemático para a realização de eleições e referendos)estabelecea unidade geográfica de realizaçãodo recenseamnentoeleitoral no estrangeiro,que é a áreacorrespondenteà jurisdição da missão consularou da missãodiplomática,e que, logicamente,se não restringe às sedesdessasmesmasmissões. A Lei n." l/2004, de l7 de Junho,já citada, esrabeleceo quadro jurídico para a Eleição do Presidenteda República e para a eleição dos deputadosda Assembleiada República (artigo l). E no seu artigo ll, n." I determinaque os cidadãos recenseadose residentesno estrangeiroexercem o direito de sufrágio junto da respectivarepresenração diplomática ou conar da Repúblicade Moçambique.Sistematicamente, os dois arÌigos enquadratn-senas disposiçõesgeraisda Lei (Título I), o que significa que o artigo ll se aplica, também,à eleiçãodo Presidente da República, contrariamenteao que pretendea Recorrente. O artigo 73 da Constituição da República consagra,no seu n.o 2, e direito do cidadãode votar e ser eleito,constituindoo direito de sufrágio um dever cívico (n." 3). por outro lado, o artigo 10, n." 2 estabelece,expressamente, que "os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral activa para as eleiçõesprevistasna presenteLei"- E estaseleições são,nos termosdo artigo l, presidencias e legislativas. Tendo em conta os princípios constitucionais constantes dos n."' 2 e 3 do artigo 73 da Constituiçãoda República,princípios essesque são confirmados,relativamenteaos cidadãos moçambicanos residentesno estran-qeiro, pelos artigos l0 e I I da Lei n."'7 120O4,de t7 de Junho, a exclusãodo direito de sufrágio dos cidadãos na diáspora,quanto à eleição do presidente da República, só poderia ocoÍrer se a Lei previsse e"Dressamentetal exclusão. lmprocede, pois, o fundamentoinvocadopela Recorrente. Decidindo. Assim, é negadoprovimentoao recurso. Maputo, 26 de Outubro de 2004. - Rui Baltazar dos Sontos Aives. -.Orlando António da Craça.- Teodato Mondim da Silva Hungu()na.- Lúcia da Luz Ribeiro.- João André Libisse Guenln.- Lúcia E B. Maximiano do Antaral.- Manuel Henrìque Franque. Votei vencido quanto à realizaçãodaseleiçõespresiclenciais na diáspora, com os seguintesfundamentos:Nos termos do n_."4 do artigo 107 da Constituiçãoda República,o piocesso eleitora.lé reguladopor lei. O a r t i g o l 1 9 d a L e i n . " 1 / 2 0 0 4 ,d e l l d e J u n h o ,d e r e r m i n a q u e , p a r a a e l e i ç ã od o P r e s i d e n tdea R e p ú b l i c ao, c í i c u l oe l e i toral correspondeao território da Repúblicade Moçambique, o q u e , t e n d o e m c o n t a c d i s p o s t on o a r t i g o3 d a C o n s t i t u i ç ã o , sìgnifica que as referidaseleiçõesexcluema diáspora,coniraÍ ' r a m e n t ea o q u e a c o n t e c ee m r e l a c ã oà s e l e i ç c t else g i s Ì a t i v a s , conl'ormeo ciispostono n." 3 do artigo 149de lei atriiscirada. 'Se o l e g i s l a c i o rt i v e s s eq L r e r i c ieoÌ c i ç õ e sp r c s i d e n c i a i n sa c Ì i j r s p o r i ti,e - l c - i a p r e v i s t od e f c n n a c l a r a e o b j e c t i i . a ,a l i á s , c o r Ì ì o a c 0 n t e c e ,p o r e x c n i p l t t ,n a l e g i s l a ç ã oe l e i t o r a ld e P o r tugiil, Cabo Verde e São Tomé e Princípe. I S E R I E- NUMERO50 Deliberacãon." 23lCCl2AO4 j P r o c e s s on . ' 2 2 l C C l 0 4 delibera: O ConselhoConstitucional Vem o PartidoPPLM, na pessoado respectivomandatário, sr. Neves Pinto Serrano, interpor recurso, neste Conselho Constitucional,em 2A de Outubro,da Deliberaçàon" 4ll2AC4, de l3 de Outubro,da CNE que rejeitao pedido de inscrição daquele Partido para as eleições gerais dos dias I e 2 de Dezembro próximo. Anies da interposiçãodo presenterecurso o PPLM ha.ria submeticioà CNE, com entrada no dia i8 de Outubro, um designado"Recurso da l.' Instância...",que em termos jurídicos é forçosotomar como reclamação, da qual enviou cópia a este Conselho Constitucional para mero conhecimento. Não consta dos autos que a CNE se tenha pronunciado sobre esta'reclamação,o que significa que se manteve inalteradaa Deliberaçãoem causa. Nos termos do estabelecidono n." I do artigo 168 da Lei n."'Ìl2OO4,de l7 de Junho, o Partido PPLM tinha o prazo de dois dias para recorrer a este Conselho Constituciona! deliberaçãode rejeiçãotomadapela CNE. Embora dos documentos juntos ao. processo não conste cópia da notificação daquela deliberaçãoao Partido PPLM, depreende-se,sem margem para dúvidas, que a notificação ocorreu antes do dia 17 de Outubro, data que consta da reclamaçãodo PPLM. Pelo que se o PPLM estavadentro do prazo dos dois dias no dia 17, data em que redige a reclamação a que deu entradano dia 18, resultaevidenteque esseprazo estavaját ultrapassadono dia 20, aquando da interposição do presente recurso.Com efeito era a partir da notificação feita inicialmente ao PPLM que o recursodevia ter sido interposto, isto é, dentro do prazo de dois dias fixado pelo n.o I do artigo 168 da Lei n." 7l2OO4,de l7 de Junho. Nestestermos o ConselhoConstitucionalnão conhece do presenterecursopor intempestivo. Maputo, 26 de Outubro de 2004. - Rui Baltazar dos Santos Alves. - Teodato Mondim da Silva Hunguana. - Orlando António da Graça. - Lítcia da Luz Ribeiro.-.loão André UbisseGuenha.-Lticia F. B. Maximiano do Antaral.-Man' HetrriqueFranque. Deliberacão n.o 24lCCl2OO4 Processo n.c 23lCClO4 O Grupo de Cidadãos,designadopor Movimento Democrático Para a Mudança Social- MDMS, representadopelo seu mandatário,AdolÍb Samuel Beira, interpôs recurso da Deliberaçãon." 6812004,de 13 de Outubro, da Comissão Ì{acional de Eleições, que determinoua não admissão cio , l e g a n d oe m s í n t e s eo, s e g t r i n t e : Grupo de Cidadãosa . As leis e artigosinvocados,na referidadeliberaçãonãc' tradrizem aÍgumentosbastantesque possam in',pedir o Grupo de CrdadãosapartidáriosCe poderem concor!'eràs eleiçõeslegisìativas: " C s a l t i g o s i n v o c a d o sn ã o s ã o c o n c i s o se t a x a t i v c r s ; 'rei n." 2O|2OC2, " A alínea g) do n." i dtt artigo J da 542-( l s) DE DEZEMBROI}E 2004 ó) A reccorrente aprcsentou os documentos, para fins eleiÌorais,à CNE no dia 7 de Outubro de 2004, os quais foram recebidoscom execpçãodos estatutos dos partidos,que ainda careciamde averbamento junto da entidadecomPetente; de l0 de Outubro,diz que competea CNE inscrever partidos políticós e ccìligaçõcscÌe parti<Iosou grupos dt: cidadãospropenentes. . Os artigos 123 e 158 da Lei n." '112001,de 17 de Junho,não apresentamnenhurnaalíneaque impeça que um grupo de cidadãos apartidários participe nas eleiçõeslegislativas,sem se coligar a qualquer partido político. c) A CNE, após a recepção dos documentos,devia ter notificado a recorÌente para suprir irregularidades, o que não aconteceu,etnbora na sua deliberação aqueleórgão sustenteque a coligaçãofoi notificada para apresentaro documentolegal relativo à sua regu!arizaçãojunto do Ministério da Justiça; Pclrqueo processode recurso deu entrada directamenteno cnselho Constuticional, foi a CNE, notifìcada por ofício vrado nos termos do despachode fls. 6 do processo,para no 'azo de 24 horas se pronunciar sobre a matéria do recurso, :m como juntar ao processo a Dciiberação n.'68/2004, : 13 de Outubro. Ern respostaá solicitação, a CNE, remeteu esteConselho,a fotocópiada Deliberação,mais o ofício n." 40/ INE/2004, indicando que mantém os fundamentos da deli:ração recorrida. Estando reunidos todos os elementos de instrução requedos, cumpre apreciar. Esta instância é competente,não há excepçãoou nulidades, rec''-so foi interpostoem tempo e por quem tem legitimidade. O ...'i do artigo 158 da Lei n." 1l2N)4, de i7 de Junho, :iabelece em confonfiidade com o dispcsto no artigo 108 da :onstituição da República que "As candidaturassão apresenrCaspelos partidos políticos, isoladamenteou em coligação, escieque registadosaté ao início do prazo de apresentação de andidaturase as listas podem integrar cidadãosnão inscritos os respectivospartidos". Sendo que as candidaturaspara â eleição dos deputadosda tssembleia da .República somente podem ser apresentadas relos partidos políticos, isoladamente ou cohgados, o Movinento Democrático para a Mudança Social não tem legitimilacie para apresentar candidatos às eleições legislativas. Não é descabida a competência da CNE para inscrever lrupos de cidadãos,estabeiecidana alíneag) do n." I do artigo 7 la Lei n." 2O|2OO2,de l0 de Outubro, pois tal pode ocorrer nas :leições autárquicasnos termos da alínea ó) do n." I do artigo il2 e artigo 125 ambos da Lei n." I9|2OO2,de 10 de Outubro. Assim, é negadoprovimento ao recursopropostopelo Grupo le Cidadãos, designadospor Movimento Democrático Para a úud ;a Social -MDMS por carecerde fundamentolegal. Ìvlaputo, 26 de Outubro de 20O4. - Rui BaÌtazar tlos Santos 4lves. - Orlando António Ca Graça.- Teodatc líoridim da \ilva Hunguana.- Lúcia da Í,uz Ribeiro.* João André Ubisse Cuenha.- Lúcia f. B. Maxinüano do Annral-- Manuel Uenrique Franque. Deliberação n.o 25lCC l2OO4 Processo n." 21/CC/04 O ConselhoConstitucionaldelibera: A coligação de partìdos políticos denominada Gran<ie Oposição (GO) recorreu para o ConseìhoConstitucionalda Deiiberaçãon." 66/2O4.de l3 <ieOuiubro, da ComissãoNacional de Eleiçoes, com fundamentonas seguintesalegações: a) A deliberaçãorecorridasó Ihe foi notrficadano dia 16 , de Outubro de2OO4,isío é, trêsdias apósa suaadopção, concluindo dai que houve uma atitudede má fé poÍ parte da CNE que tudo rìezpara colidir ccrn o início da campanhaeleitoral: . d) Os estalutos dos partidos foram entregues à CNE, no dia 12 de Outubro de 20ü4, por iniciativa da própd,a coligação sem que em algum momento houvesse sido notificada para o efeito; e) Apos a apresentaçãodos documentos, a coligação aguardou sernpre que fosse notificada pela CNE, para suprir irregularidadesno prazo de cinco dias coniados a partir da data da notificação e, mesmo que se considere que aquele prazo conta a partir da Catada entrega dos documentos,ou seja, 7 de Outubro de 2O04, a coligação entregou os estatutos dos partidos dentro do prazo para o suprimenio de irregularidades; -,Í)O recorrentedirigia-se todos os dias à CNE, para solicitar que lhe fosse entregue a notificação, o que não aconteceu; g) A coligação fez entrega à CNE do convénio que estabelece o pacto coligatório com as respectivas actas de comprovação da aprovação daquele convénio, nos teÍmos do. artigo 160 da Lei Eleitoral; ft) Os partidos coligados registaram-sehá bastante tempo, nos termos da Lei n." 1191,de23 de Janeiro, conjugaCacom o artigo 8 do Diploma Ministerial n." 1ll l9l, de 13 de Fevereirc,tratando-seagora do pedido de averbamento, conforme a carta de 12 de Ou' tubro è'e2ffi4 enviadaao Ministro da Justiça; i) Porque já iniciou a campanhaeleitoral, a notificação tardia úouxe ãvultados prejuízos à coligação' pois já havia assumido compromisso com os seus parceiros para o financiamentoda campanhaeleitoral. A recorrente juntou os seguintes docurnentos: Deliberação n." 6612004,cie 13 de Outubro, e respectiva notificação; ficha de recebimento dos documentos de inscrição para efeitos eleiiorais, convénio de coligação, actas de comprovação do pacto coligatório e carta dirigida ao Ministro da Justiça sc,licitandoo recoúecimento da coligação. A ComissãoNacional de Eleições,na qualidadede entidade recorrida,pronunciou-sesobreo recursonos seguintestermos: a) Considelam-se coligados os partidos que satisfaçam os pÍessupostosconstantesdo n-" I do artigo 26 '7/91, de 23 de Janeiro; da Lei n3 á) Nos termos da aìínea á) do citado artigo, uma coiigação di: partidos po!íticos considera-seexistente e averlegalmentequandodevidamentereconhe.cicia Justiça: do Minisrc da despacho badam=diante c) Para a coiigaçãose apresentercomo taì deve regularizar previamentea suasituaçãciunto do h{inistério da Justiça; ó No caso vertente,a solicitaçãoCa reguiarizaçãojurídica da coligação só ioi feita cinco dias após o término dc período das caldiCaturas; s42-(16) e) A CNE, semprese esforçoupor esclarecereste aspr:cto aosrepresentantes da coligaçãoem constituição; Não houve nenhuma atitude deliberadade comorol) meter a campanhaeleitoralda coligação. O recurso foi interposto no prazo legal fixado peÌo n." I do artigo 168 da Lei n."'112004,de l7 de Junho(Lei Eleitoral);e não existemquestõespréviasque obstemà suaapreciação. Apreciando: Resultasuficientementeprovado que: rz) Entre os meses de Junho e Outubro de 2004, os partidos PANAMO e PACODE decidiram, arravés dos respectivos órgãos, constituir uma coligação para fins eleitorais, à qual atribuírarna designação de Grande Oposição, abreviadamente,GO (docs. de fls. 13 a 16); b)Para esse efeito, aqueles partidos celebraram,no dia I de Outubro de 2004, um pacro coligatório (doc. de fls. l0 a l4); c) A coligação apresentouà CNE, no ciia 7 de Outubro de ZOM, os documentos pertinentesà sua inscriação para fins eleitorais (doc. de fls. 9), com execepção dos estatutosdos partidoscoligados; { No dia l2:de Outubro de 2004, a coiigação solicitou ao Ministro da Justiça,por escrito, o seu reconhecimento (doc. de fls. l8); e) A CNE não notificou o mandatário da coligação de qualquer irregularidade relativa à documentação apresentada. A CNE, através da Deliberação n." 6612OO4, de 13 de Outubro, rejeitou a inscriação da coligação para participar nas eleições gerais marcadas para os dias I e 2 de Dezembro de 2OO4,com o fundamento de que a mesmanão tinha existência legâl à data da submissão do pedido de inscrição para f,ins eleitoraisA lei n." 7191, de 23 cie Janeiro (Lei dos Partidos Políticos), alterada pela Lei n." 14192,de 14 de Outubro, permite, nos termos do .disposto no seu anigo 26, a constituição de coiigações de partidos políticos para fins eleitorais, exigindo como requisitos essenciais: a) Aprovação da coiigaçãopelos órgãosrepresentativos compeientes; á) Comunicação por escrito, para efeitosde averbamento. ao órgão estatal competentepara o reconhecimento dos partidos. No nosso entender, é da verificaçãocumulativa destesdois requesitosque depende a existência legal duma coligação oara fins eleitorais, pelo que, os partidos que se coliguem têm o ónus de, após a celebri.ção do pacto de coligação, promover o averbamento do facto nos respectivos livros de registo, peranteo Ministério da Justiça,no prazo de quinze dias, nos termos'da alínea á) do n." I do artigo 26, conjugado com o n." 3 do artigo 8, ambos da Lei dos Partidos Políticos. Não se trata, pois, de pedir ao Governo o reconhecimenio da coligação, porquanto, conforme o disposto no n." 3 do citado artigo 26, as coligaçõesnão constituementidadesdistintas dos partidosque as integram. Resulta daí que a disposição do n." I do artigo 158 da Lei n." l/2004, de i7 Jurnho(Lei Eleitoral),peia qual as coìigações se regem. por força do n." 2 do ariigo 2ó da Lei dos P a r t i d o sP o i í t i c o s , r e c o n h e ç aa l e g i t i m i d a d ep a r a a p r e s e n r a r canciidaturasàs eleições legislativasnão directamenteàs coligaçõesmas sim aos partidos poiíticosregistadosaté ao início do prazo de apresentaçãode candidaturas; os quaispodem agir i s o l a d a m e n toeu e m c o l i s a c ã ( ) . I SER|E- NUMERO 50 No casoem apreço,verifìca-seque os partidosPANADE e PACODE tinham existêncialegal à data do início do prazo de apresentaçãode candidaturas.Contudo, nos respeciivos livros de registoaindanãoestavaaverbadoo factode ieremccnstituído u m a c o l i g a ç ã o p a r a e f e i t o s e l e i t o r a i s ,s e n d o c e r t o q u e o averbamento constituia prova públicade que um determinado partido político se encontracoligado a outros. Por isso, apesarde terem apresentadoa documentaçãojá referida na presentedeliberação,não podiam aqueiespartidos, como pretendiam,serregistadospela CNE, paraefeitoseleitorais nos termos da alíneag) do n" I do artigo 7, conjugado com o n." I do artigo 160,ambosda Lei Fleìtoral. Decidindo: Pelo exposto,o ConselhoConstitucionalcieliberanão dar provimentoao presenterecursopor carecerde sustentaçãolegal atendível. Maputo, 26 de Outubro de 2@4. - Rui Bahczar das Santos Alves. - Orlando António da Grcça.- Teodato Mondim de Silva Hunguana.- Lúcia da Luz Ribeiro.- João André Ubìsse Guenha.- Lúcia F. B. Maximiano do Annral.- Manuel HenriqueFranque' rr^t^ r^ ..^-^:r^ Voto de vencido Votei contrapelos seguintesfundamentos: I - De direito, A questãosub judice deve ser tratadaexclusivamenteà luz cio estabelecidona Lei n." 7l2OO4,de 17 de Junho, mais especificamentepelos artigos 158 e 160 dessaLei, para a qual aliásremeteo n" 2 do artigo26 da Lei n." 7/91, de 23 dé Janeiro. À luz das referidas disposições a recorrente coligação Grancie Oposição observou estritamente todas as exigências prescritas na lei eleitoral, pelo que devia ser admitida a sua condidatura. Ainda que existisseirregularidadeao momentoda apresentação da canditaura,a melhor doutrina e jurisprudência,em matéria de contenciosoeleitoral, são unânimesem consideraremque, até à deliberaçãode admissãoou de rejeição de candidatursa,não existemirregularidadesinsupríveisou insanáveis. Ora a recorrente procedeu efectivamente, muito antes daquela deliberaçãoe sem a obrigatória notificação da CNE, ao suprimento do que a CNE, acabou por considerar depois como irregularidadeinsanável. 2 - De facto, A meu ver as imprecisõesna formulação do artigo 28 da Lei n." 119l devemdar lugar ao necessárioesforço de interpretaçãoe nãoà suaaplicaçãomecânica.Assim é que a candidatura da principal coligaçãopara efeitos eleitorais,a RENAMO-LE, foi aceite pela CNE, nas eleiçõesde 1999, sem que se lhe exigisse o que agora se exige à cc'ligaçãoGO e que deu causa à presenteexclusão.A meu ver apiicou-seentão corÍectamentea Le,in." 3199,de2 de Fevereiro,artigos146e 148,que não sofreram qualqueralteração: TeodatoMondim da Silva Hunguartà. Voto de Vencido Votei véncidocom os seguintesfundarnentos: Nos termosdo artigo I da Lei n." 1/91, de 23'de Janeirii com a nova redacçãodada pela Lei n." 14/92,de 14 de Outubro, conjugadocom o ariigo 3 da mesmaLei, para além cia participação democráficana vida política do país e da forrnação e expressãoda vontadadepolítica do povo, os partidos políticos defenderos tênr como objectivo,entreotltros,nomeadamente, nacionais,concorrerparaa fbrmaçãoCa opinião puinteresses blica, reforçaro espíriio patriótico dos cidadãose contribuir p a r ao d e s e n v o l v i m e ndt oa si n s t i n u i ç õ epsc l í t i c a se e s t a t a i s . 542-(1t) O DE DEZE]\.ÍERO DE 2OO4 N o s t e r m o sc i o n . " I d o a r t i g o2 6 M l r e i n ! l l 9 l , d e 2 3 d e aneiro,os partidospoiíticospoderncoligar-se paraÍlns eleitoiais esdeque a reíeridacoligaçãosejaaprovadapeloscompetentes rgãos dos partiCose se comunique o facto ao órgão estatal ompetentepara efeitos de averbamento.O n." 2 do arti-qo26 a Lei atrás citada determina que "as coligaçõespara fins leitoraisregem-sepelo ciispostona lei eleitoral". Tendo em conta qìre o objecto dos partidos políticos, conrrme o dispostonos artigos I e 3 da Lei n." 7191,de 23 de lneiro, corno atrás ficou patente,não'se ìimita na participação os processoseleitorais mediante a apresentaçãoou o patroínio das candidaturas,o alcance do n." I do artigo 26 da ,ei n."'7/91é mais amplo, admitindocoligaçõesparaalórn<ios n s u n i c a m e n t el e i t o r a i s . Aiiás é c que dispõe o n.o I do artigo 12 daLei dos Partidos olíticos de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n." 595/14, e'7 de Novembro, fonte do citado arligo 26, salvo opìnião m contrário. Assim equacionadaa questão,pode-seconcluirque parafins leitorais, as coligações de partidos apenas. se regem pelo '7 ispostono n.o 2 do artigo 26 da Lei n." l9l , de 23 de Janeiro, €te a sua regulamentaçãopara a lei eleitoral. ie l 'Ou se.ja,para a foiinaçao de coügações para efeitos eleirraisnão se aplica o disposto no n." I do artigo 26 da Lei dos artidosPolíticos,devendoapenasatender-se o dispostona lei eitoral. O n." I do artigo 158 da Lei n-"7/2ffi4, de 17 de Junho,dispõe re "ds candidaturassão apresentadaspelos partidospolíticos, oladamente ou em coligação, desde que registadosaté ao ício do prazo de candidaturas...l' Tendo em conta que o n.o 3 do artigo 26 daLei n." 7191,de ì de Janeiro, dispõe que as coligaçoes não constituem entirdesdistintas dos partidos que as integram,o registo a que se fere o n." I do artigo 158 da Lei n." 7!2004, forçosamente,só rde referir-se aos partidos que integram coligaçõese não a tas, por carên'ciade individualidade própria. ConsequenÌemente,para efeitos eleitorais, apenasconta a rmunicação para anotação a que se refere o dispositivo norativo atrás citado. No mesmo sentido aponia o n." I cio tigo '2." da Lei Eleìtoral para a Assembleiada República<ie rrtu; , aprovadapelaLei n." 11i79,de 1ó CeMaio, fonte do tigo i60 da Lei n."'712O02, de 17 de iunho, saivoopiniãoen-r ,ntrário. Manuel H enriques Franq ue. Deliberaçãon.o26iCCl2004 ocesson.o24lccla4 O ConselhoConstitucionaÌdelibera: Vem o Sr. Aìbano Maiópué recoiÍer da DeÌiberaçãon." 7ll )04, de 20 de Outubro, da CNE, que indeferiu,em instância impugnação,o pedido de inscriçãopaÍa as eieiçõesdos dias z 2 de Dezembro próximo, por si submeticioein iiorne do rtido FAMOMO, na qualidaCede seii Presideirrc. Esr.ainstância é competente,não há excepçõesclunuliiacjes I reclrrsofoi interpostopor qrìein tern legitirnidade. Em resurnoo recorrentealegao seguinte: i. Após a constituiçãodo Partido PAMOÌVIO procedeu-se ao respectivoregisto no Ministério da Justiça, nos teÍmos impostospela Lei n." 7/91, de 23 de Janeiro, tendo-seindicado, em conformidade com aquela Lei, a composiçãodos titularesdos órgãos de direcção do Partido. 2. Posteriormente, por deliberação dos órgãos do partido, ocoÍreu uma alteraçãona composiçãodos órgãos de direcção da qual teria resultado a designação do recorrenteparao cargo de Presidentedo Partido. 3. A nova direcção do Partido, por si encabeçada, ieriã submetido as necessáriascomunicaçõesao Ministério da Justiça para efeitos de averbamento.Porém, e apesaÍ de reiteradasinsistências,aquele Ministério não procedeu ao requerido averbamentopor razões que o recorrentedesconheceaté à presentedata. 4. Não lhe devendo ser imputada a responsabilidade peia falta de averbamento,a qual caberiaexciusivamente ao Ministério da Justiça,entendenão dever ser prejudicado pela mesma no que respeitaa poder agir junto dos órgãos eieitorais na qualidade de Presidentedo Partido. 5. Ademais a CNE aceitara a inscrição por si feita do Partido PAMOMO para as últimas eleições autárquicas'realizadas no País, inscrição feita submetendo exactamenteos mesÍnos documentosna base dos quais vê agorao pedido de inscriçãoindeferido. A CNE, face às alegações do recorrente, entendeu manter nos precisos termos a deliberaçãon." 7I|2OO4.de 2O de Outubro, termos que são resumidamenteos seguintes: 1. Embora o Sr. José Albano Maiópué figure como Presidentedo PAMOMO, eleito poÍ um Conselho Nacional que, nos terÍnosestatutários,tem competênciapara tal- essefacto não consta do necessárioaverbamento no Ministério da Justiça,para que seja eficaz em relação a ' terceiros; . 2. Face ao conflito existentena PartiCo,que incide sobrea legitimidadede agir em nome do mesmo, .justamente nas relaçõescom a CNE deve prevalecero que consta do registo na Conservatóriados RegistosCentrais; 3- Terrnosem que considerquprocedentea impugnação apresentadapelc Sr. João Tereia, o qual encabeçaa lista dos órgãos dc t-lirecçãoregistadosatravésdo h{irristério da Justiçi. AnaÍisando Nos termos do n." I <io artigo i62 d.aLei n." 712ffi4, de !7 de Junho, "a apresentaçãodas candidaiurascabe aos órgãos competentesdos partidospoÌíticos..." Os critérios de aferição dessacornpetência,mormente em situaçãocie conflito como é a presente,não podem ser outros senãoos Estatutosdo Partido em causae a própria Lei reguladora da matéria. a CNE legalmentenão tem cornpetênciapara conhecerdos ligígios que se suscitemna vida 'cics partidos, senCo imperativo que se relacione exclusivamentecom os regisiados. iiiulaie-sdos órgãos legaii-i-ienie Se porveniuraos registosnão se mostraremâctuaìizados em termos de reflectirem a dinâmica da vicja partidária, a pcr todos os de prcmoveÍ essaactualização. responsabilidade Cos mernmeios,incluindoos judìciais,é inquestionavelrnenie brcs e órgãosciospartidose não da CNE. E rnesmose, como alega o recon'ente,as suasdiiigênciasenlrentarndificuldades junto ao Ministéri,tda Justiça,eìetem certamenie oLrresistência ao serreiisporos meioslegaisparaiazer facea essasituação' I SERIE_ NUMERO50 542-{18) Tanto que o n." 3 do artigo 8 da Lei n." 7191,de 23 de Janeiro, estabeleceo prazo de apenas15 dias, a partir da sua ocorrência, para se comunicar ao Ministério da Justiça os actos sujeitos a averbamento.Se o recorrentefoi ilegalmenteimpedido de obter o averbamentoem causadeve lançarmão dos meios legaispara provar a ilegalidadee venceresseimpedimento. O que não pode é exigir da CNE que faça tábuarasatanto dos Estatutosdo seu próprio Partido como da lei. Do ponto de vista legal, os factoscujo regìsto é obrigatório não podem produzir efeitos perante terceiros enquanto não for lavrado o respectivoregisto. Quanto ao argumentode que a CNE teria aceite antes,para as eleições autárquicas,documentaçãoigual à que agora dá Iugar à rejeição é pertinente tecer as seguintesconsiderações: - A ser verdade que a CNE aceitou a inscrição do Partido PAMOMO para as auL'írquicassob os mesmos documentos, provavelmente tal ficou a dever-se ao facto de não ter havido impugnação, porque é, sem dúvida, a impugnação daqueles que têm legitimi- . dade para tai que traz o coúecimento da existência de factosque precludema presunçãode ligitimidade do recorrente para agir em nome do seu Partido; -Mas ainda que se admita que a CNE agiu erradamente ao aceitar nas referidas condições a inscrição do Partido PAMOMO para as autárquicas, esse eÍro, por anti-estatutárioe ilegal, não poderia criar precedente a respeitar. Concluindo, e em síntese, não se tendo procedido ao averbamento da alteração da composição da direcção do Partido PAMOMO, alteração que é questionada pelo dirigente que encabeçaa lista que até agora consta do registo efectuado no Ministèrio da Justiça, procedeu como é de Iri a CNE ao rejeitar a inscrição submetida pelo recorrente. Nestes terÍnos o Conselho Constitucional decide não dar provimento ao recurso. Maputo, 26 de Outubro de 2004. - Rui Baltazar dos Santos Alves. - Orlando António da Graça.- Teodato Mondim da Silva Hunguana.- Lúcia da Luz Ribeiro.- João André Ubisse Guenha.- Lúcia F. B. Maximiano do Amaral-- Manuel Henrique Franque. Preço-9000,00MT hapReNse Nncroruel DE MoÇAMBIQUE