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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO CR Nº 1/2013
(CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS)
ÍNDICE
CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . 02
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE PARTES, DA AUTUAÇÃO, DA
CLASSIFICAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DE PRIMEIRO GRAU. . . . . . . 03
CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO GERAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
CAPÍTULO IV - DAS CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. . . . . . . . . . 07
CAPÍTULO V – DA INTIMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO. . . . . . . . . . . . . . 12
CAPÍTULO VI - DA ORDEM DOS PROCESSOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
CAPÍTULO VII - DAS AUDIÊNCIAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
CAPÍTULO VIII - DA CARGA E VISTA DOS AUTOS FÍSICOS . . . . . . . . . . . 23
CAPÍTULO IX - DOS ATOS DO JUIZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
CAPÍTULO X - DA REUNIÃO DE EXECUÇÕES E DO LITISCONSÓRCIO . . . . . . . . 30
CAPÍTULO XI - DOS EXECUTANTES DE MANDADOS. . . . . . . . . . . . . . . . 32
CAPÍTULO XII - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
CAPÍTULO XIII - DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS . . . . . . . . . . . . . . 36
CAPÍTULO XIV - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DAS LIBERAÇÕES. . . . . . . . . 37
CAPÍTULO XV - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ARQUIVAMENTO . . . . . . . 39
CAPÍTULO XVI - DA PROVA PERICIAL E DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DE ORDEM . . 41
CAPÍTULO XVII - DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJe. . . . . . . . . . 43
CAPÍTULO XVIII - DA CORREIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
44
CAPÍTULO XIX - DO CONTROLE ESTATÍSTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. . . . . . . . . . . 53
ANEXO – FORMULÁRIO DE CARGA DE PROCESSOS À PGF, AGU E PFN. . . . . . . . 54
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PROVIMENTO CR Nº 1/2013
(CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS)
O
EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR
DO
TRABALHO-
CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Recomendar os procedimentos constantes deste provimento, a serem
observados pelas Unidades Judiciárias da Justiça do Trabalho da 12ª Região.
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 1º - O atendimento ao público terá prioridade, devendo cada unidade
judiciária destinar tantos servidores quantos sejam necessários, conforme o movimento
no balcão, para minimizar o tempo de espera.
§ 1º - O atendimento não será interrompido.
§ 2º - No horário de realização da ginástica laboral deverá ser adotado,
quando necessário, o revezamento dos servidores que dela participam para garantir o
atendimento.
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CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE PARTES, DA AUTUAÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DA
DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DE PRIMEIRO GRAU
Art. 2º – O cadastro das partes deve conter, sempre que possível, os
seguintes dados:
I - nome completo ou razão social sem abreviações, especificando se é
pessoa física ou pessoa jurídica e, no segundo caso, indicando também o eventual
nome fantasia. As seguintes siglas serão adotadas como padrão: S.A., Ltda., S/C, Cia.,
ME e EPP;
II - endereço completo, inclusive com complemento (sala, bloco,
apartamento etc.), bairro, cidade, unidade da federação, CEP, telefone, fax, endereço
de correio eletrônico (e-mail) e outras informações úteis à localização das partes;
III - CNPJ e/ou CPF dos demandados quando da autuação dos processos e
expedição de Cartas Precatórias;
IV – números da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e do RG
(Registro Geral) e órgão expedidor, data de nascimento e nome da mãe, para as
pessoas físicas;
V - número de matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando for o
caso, conforme situações disciplinadas pela Previdência Social;
VI - NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), perante o INSS;
VII - PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público);
VIII - identificação como empregado ou empregador;
IX - quando for o caso, indicação de que se trata de ente público (União,
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Estado-Membro, Distrito Federal ou Município);
X - código do ramo de atividade do empregador, fornecido pelo Tribunal
Superior do Trabalho – TST;
XI - situação da parte no processo (ativa/passiva/terceiro interessado);
XII - nomes e números de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil) e no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), quanto aos procuradores;
XIII – quando for o caso, indicação de que se trata de ação que envolva
indígena.
§ 1º - Caso alguns dos dados mencionados neste artigo não estejam na
petição inicial, informados nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal, a
Secretaria da Vara ou o Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância, em caso de
Foro Trabalhista, informará essa circunstância nos autos, a fim de que esses dados
sejam coletados em audiência pelo Magistrado.
§ 2º - A inexistência e/ou a impossibilidade de fornecimento dos dados
mencionados neste artigo deverão ser justificadas pelo peticionário.
§ 3º - Sendo coincidente o endereço da parte e o do seu representante
legal, o nome deste deverá ser cadastrado no campo “tipo de representante” existente
no cadastro das partes.
Art. 3º – A autuação, a classificação e a distribuição observarão os critérios
contidos no sistema de acompanhamento de processos, sejam os autos físicos ou
eletrônicos.
§ 1º - A distribuição e a compensação far-se-ão considerando-se a
classificação dentro de cada grupo estabelecido no sistema a que pertence a ação.
§ 2º - Deverá o Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância
verificar e submeter a prévio despacho do Diretor do Foro as petições iniciais relativas
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a demandas de cuja dependência
1
tenha conhecimento ou quando requerida
expressamente.
º
§ 3 - Constatando-se quaisquer das situações previstas no art. 253 e
incisos do CPC, o Serviço de Distribuição lavrará certidão e registrará a ocorrência no
sistema, distribuindo a ação automaticamente à Vara para a qual já fora distribuída a
ação anteriormente proposta.
Art. 4º – Nos processos físicos, as petições iniciais recebidas por via
eletrônica2 serão impressas pela Secretaria da Vara ou pelo Serviço de Distribuição,
onde houver, e submetidas à posterior distribuição.
Parágrafo único – Serão juntados separadamente os documentos de cada
autor, observada a ordem destes na petição inicial.
Art. 5º – Terão prioridade na distribuição as petições iniciais em que houver
pedido de concessão de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela.
Art. 6º – A distribuição será equânime, com numeração única e sequencial,
reiniciada anualmente3 e com compensação bianual, tudo observando o disposto na
Resolução nº 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único – Os recursos, incidentes e outros procedimentos
vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber
numeração própria e independente, observando o disposto na Resolução mencionada
no caput.
Art. 7º – A remessa de processos para outro órgão da mesma jurisdição farse-á através do Serviço de Distribuição, onde houver.
§ 1º - Tratando-se de órgão da mesma jurisdição, far-se-á a compensação.
§ 2º - Na hipótese de redistribuição, o processo terá baixa no sistema
1
Ver art. 253 do CPC.
2
Lei nº 9.800, de 26-5-1999.
3
Ver arts. 252 e 255 do CPC.
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informatizado, será recadastrado e receberá novo número.
§ 3º - Os processos recebidos de outros órgãos devem ser reautuados e
registrados, mesmo quando em fase de execução, dando-se ciência às partes.
Art. 8º – As petições ou peças processuais recebidas por correio eletrônico
serão mantidas nos autos inclusive após o recebimento da via original, restando
dispensada a elaboração de certidão, bem como a conferência para esse fim.
Art. 9º – No momento da autuação, o ordenamento dos autos obedecerá a
seguinte ordem: inicial, procuração, credencial sindical e documento(s).
§ 1º – Nas hipóteses de ações plúrimas, após as procurações, os
documentos obedecerão à mesma ordem sequencial dos autores.
§ 2º - As petições deverão ser apresentadas preferencialmente na fonte
tamanho 12 (doze) e numeradas.
Art. 10 – Apresentados documentos com a petição inicial sem a observância
da forma e da ordem previstas no artigo anterior, as Varas Únicas ou os Serviços de
Distribuição intimarão a parte para adequação.
§ 1º - Nessa hipótese, a petição inicial será recebida, cadastrada e
distribuída, mas não será designada audiência.
§ 2º - Se estiver presente o(a) advogado(a), os documentos serão
devolvidos mediante certidão para que sejam atendidas as referidas exigências.
§ 3º - Igual procedimento será adotado quando da juntada posterior dos
documentos mencionados no caput do artigo anterior, por petição.
§ 4º - Não efetuada a adequação, os autos serão conclusos.
§ 5º - Nos processos eletrônicos observar-se-á a regulamentação própria.
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CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO GERAL
Art. 11 – Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho, o
protocolo geral far-se-á no Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância, com
numeração única e sequencial, reiniciada anualmente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, e de forma justificada, poderá ser
efetuado o protocolo na Secretaria, observada a numeração prevista no caput deste
artigo.
Art. 12 – Os ofícios e demais documentos serão encaminhados diretamente
de uma Vara do Trabalho para outra, que fará o seu protocolo, sem necessidade de
encaminhamento ao serviço de distribuição.
Art. 13 – Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.800/99 não obriga a
manutenção de equipamentos de fac-símile nas unidades judiciárias e que são
oferecidos outros meios mais simples, modernos e seguros previstos em lei para o
recebimento de petições (peticionamento eletrônico e correio eletrônico), não serão
mais recebidas petições e outros documentos encaminhados por fac-símile.
Art. 14 – As petições e os requerimentos dirigidos ao Juiz, referentes a atos
processuais de competência de outros Órgãos Jurisdicionais, poderão ser devolvidos
ao peticionário para que ele os encaminhe diretamente.
CAPÍTULO IV
DAS CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 15 – Sempre que as partes ou seus procuradores forem citados,
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notificados ou intimados em Secretaria, o ato constará dos autos, por certidão ou por
aposição do "ciente" do interessado, mediante identificação, com menção do dia e da
hora, quando for o caso.
Parágrafo único - A carga dos autos faz presumir a ciência do advogado de
todos os despachos, decisões e atos processuais praticados, correndo o prazo para
manifestação a partir de então, se por outro meio não houver sido notificado
anteriormente.
Art. 16 – Serão feitas por via postal acompanhada de comprovante ou aviso
de recebimento a notificação inicial e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou
embargos à penhora, quando dirigida diretamente à parte.
§ 1º - A Secretaria, ao expedir correspondência, registrará nos autos a data
de sua efetiva entrega à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e a forma de sua
postagem.
§ 2º - Nos termos de juntada de aviso ou comprovante de recebimento será
consignado o número da folha a que se refere a correspondência, quando houver
impossibilidade de juntada no verso desta.
§ 3º - No texto da citação na fase de conhecimento constará que compete
ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço,
sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o
endereço constante dos autos.
§ 4º - A parte que postular em causa própria, salvo se for advogado, será
notificada por via postal.
Art. 17 – A secretaria da Vara ou o Serviço de Distribuição intimará a parte
para fornecer novo endereço do destinatário da intimação ou da citação devolvida pela
ECT, por motivo de erro no endereçamento.
Art. 18 – O motivo da devolução de citação ou de intimação pela ECT deve
constar no mandado para fins de reiteração do ato por executante de mandados.
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Art. 19 – O envelope devolvido pela ECT, por motivo de recusa ou ausência
do destinatário ou, ainda, quando ele não for procurado, será juntado no verso da
intimação ou da citação, sem necessidade de certidão ou despacho.
Parágrafo Único – Será reutilizada, sempre que possível, a via da intimação
ou da citação que retornou para fins de renovação do ato por executante de
mandados, extraindo-se cópia para a contrafé.
Art. 20 – As comunicações judiciais expedidas às partes com advogados
constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 12ª Região, salvo se necessitarem de poderes especiais4.
§ 1º – Quando a lei processual exigir intimação pessoal ou no caso de jus
postulandi, as comunicações serão realizadas pela via convencional utilizada em cada
Secretaria.
§ 2º - As Secretarias poderão dispensar a impressão das notificações
expedidas pelo DOE, desde que conste informação nos autos.
Art. 21 – Efetuada a publicação do Diário Oficial Eletrônico, os prazos
processuais serão contados na forma do art. 184 do CPC e, quando for o caso,
conforme o parágrafo único do art. 240 do mesmo Diploma Legal.
Parágrafo único - Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de
forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 22 – O Tribunal não se responsabiliza por quaisquer problemas ou
incorreções oriundos da comercialização impressa do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 23 – As comunicações dos atos processuais serão realizadas por
executante de mandados quando frustradas por via postal ou eletrônica, ou nos casos
em que as circunstâncias especiais o exigirem.
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Ver Portaria PRESI/CR nº 03/2005 (DOE-TRT/SC).
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§ 1º. As Secretarias das Varas observarão o prazo mínimo de 10 (dez) dias
que antecedem a audiência inaugural, para remeter à Central de Mandados as
respectivas notificações.
§ 2º. Quando não houver outros meios mais expeditos, as comunicações
endereçadas à Delegacia da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social,
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal,
Cartórios, Departamento Estadual de Trânsito, Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, instituições financeiras e a outros
órgãos serão encaminhadas por via postal, salvo expressa determinação de autoridade
judiciária em contrário.
Art. 24 – As decisões, termos de audiência e sentenças serão
disponibilizados para consulta no sítio deste Tribunal pelas Varas do Trabalho, salvo
nos processos que tramitem em segredo de justiça.
Art. 25 – Havendo necessidade de intimar testemunha, para facilitar a sua
localização serão solicitados à parte, além do respectivo endereço, os números dos
telefones residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de
referência, além de alcunha, se tiver.
Art. 26 – Com relação à prova testemunhal, faculta-se a adoção dos
seguintes procedimentos:
§ 1º - As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho poderão delegar às partes, mediante expressa
concordância, a entrega das intimações às suas testemunhas.
§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz
poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º - As testemunhas com domicílio em comarca diversa serão ouvidas por
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carta precatória, salvo se a parte assumir o compromisso de trazê-las à audiência
independentemente de intimação.
I - Autorizada a entrega da intimação pela própria parte, esta ou seu patrono
comparecerá diretamente na Secretaria da Vara no prazo assinalado, portando o nome
e o endereço da testemunha a ser intimada.
a) A Secretaria da Vara providenciará a confecção do respectivo termo de
intimação, entregando-o à parte e certificando nos autos.
b) A parte deverá providenciar a entrega da intimação à sua testemunha,
com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência,
obtendo o competente recibo.
c) Tendo dificuldade na obtenção do recibo e observado o prazo referido na
alínea anterior, a parte poderá enviar a intimação pelo correio, desde que mediante o
devido comprovante de entrega, ou comunicar à Vara solicitando a intimação judicial.
d) A parte somente precisará apresentar o recibo de entrega em Juízo, sob
pena de preclusão, se a testemunha intimada faltar à audiência.
II - A parte poderá solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no
recebimento da intimação.
Art. 27 – No mandado de intimação das testemunhas deverá constar a
advertência de que o não-comparecimento à audiência ensejará imposição de multa e
condução coercitiva nos termos da lei.
Art. 28 – Os peritos e leiloeiros serão intimados por meio eletrônico.
Art. 29 – Nos embargos de terceiro citar-se-á o embargado pelo Diário
Oficial Eletrônico (DOE), na pessoa do seu procurador nos autos principais,
certificando-se nos autos.
Parágrafo único – Inexistindo procurador constituído, o embargado será
citado pessoalmente independentemente de despacho.
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CAPÍTULO V
DA INTIMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO
Art. 30 – Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º, e 879, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, a intimação da Procuradoria Geral Federal se dará nos
seguintes casos:
I – Nas sentenças líquidas, nos acordos e nas execuções, quando o valor
das contribuições previdenciárias devidas for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme o teto estabelecido na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a
substituí-la.
II – Nas sentenças ilíquidas.
§ 1º - A carga dos autos ao Procurador Federal ou a pessoa habilitada e sua
devolução se dará em Secretaria, com registro nos autos e no sistema.
§ 2º - Caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no
prazo dado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados,
reiteradamente, as intimações serão feitas por executante de mandados, na forma da
lei.
§ 3º - O prazo de manifestação começará a fluir no 1º dia útil subsequente à
retirada dos autos em carga ou da análise em Secretaria.
Art. 31 - As intimações/notificações dos Órgãos da Advocacia Geral da
União (AGU) – Procuradoria Federal (PF), Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e
Procuradoria da União (PU) serão procedidas pessoalmente, nos termos da legislação
vigente e do estabelecido neste Provimento.
Art. 32 - As Unidades Judiciárias disponibilizarão os processos mediante
carga dos autos aos Procuradores da União e aos Procuradores da Fazenda Nacional
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ou aos servidores credenciados pelos Órgãos.
Art. 33 - A entrega dos autos deverá ser efetivada, preferencialmente, nas
sextas-feiras.
§ 1º - Na Capital, os autos serão retirados em carga na Secretaria da Vara
onde tramita o feito ou no Setor de Expedição do Tribunal, quando for o caso.
§ 2º - No interior, os autos serão retirados em carga nas Unidades
Judiciárias ou nos Serviços de Distribuição de cada Foro Trabalhista.
Art. 34 - A Unidade Judiciária localizada em cidade que não possua Órgão
representativo da Procuradoria-Geral Federal, da Advocacia-Geral da União ou da
Procuradoria da Fazenda Nacional deverá remeter os processos via malote, para a
retirada em carga nas Unidades Judiciárias ou Serviços de Distribuição das cidadessedes dos Órgãos de Arrecadação ou no Setor de Expedição deste Tribunal, quando
for o caso.
§ 1º - As Secretarias remetentes consignarão na “Guia para Expedição de
Malotes” tão somente a quantidade de processos e o destino, discriminando a
numeração única e a quantidade de volumes que os acompanham em formulário
próprio (duas vias), conforme modelo anexo a esta Consolidação.
§ 2º - Os autos remetidos via malote deverão ser agrupados, envoltos em
barbante e com a indicação da Unidade de origem e da Unidade destinatária.
Art. 35 - Recebidos os autos nas Unidades responsáveis pela entrega dos
processos, após a conferência do respectivo formulário e a sua devolução para a
Secretaria de origem, eles serão disponibilizados, mediante assinatura do Procurador
Federal, da Advocacia-Geral da União, da Fazenda Nacional ou do servidor
credenciado na respectiva guia de encaminhamento do processo.
Art. 36 - Com a carga dos autos, ficam a Advocacia-Geral da União, a
Procuradoria da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais – Órgão de
Arrecadação – cientificados de todos os despachos, decisões e atos processuais
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praticados no processo, devendo observar o prazo legal para toda e qualquer
manifestação, se por outro meio não houverem sido intimados.
Art.
37 - Os processos deverão ser restituídos na mesma Unidade
Judiciária em que foram retirados em carga, incluído o Serviço de Expedição deste
Tribunal, desacompanhados de qualquer expediente.
Parágrafo único – O encaminhamento de qualquer petição ou documento
pelos referidos Órgãos deverá observar o procedimento legal para o seu protocolo.
Art. 38 - Devolvidos os autos que se encontravam em carga, após as
anotações de praxe, as Unidades promoverão a remessa via malote à Vara de origem,
observadas as disposições constantes nos §§ 1º e 2º do art. 34.
Parágrafo único – O setor responsável pela devolução dos autos expedirá
para cada Unidade Judiciária da respectiva origem do processo um formulário com a
sua discriminação individualizada.
Art. 39 - O credenciamento do servidor para a retirada dos autos em carga
será efetivado mediante expediente dos referidos Órgãos dirigido à autoridade
competente onde tramita o feito, contendo o nome, o número de identidade e a
lotação, bem como a autorização para a retirada dos autos em carga, com o
arquivamento dos documentos na Secretaria da Unidade Judiciária.
Art. 40 - A intimação da União acerca da homologação de acordo nos
dissídios individuais de competência dos Juízes do Trabalho, para pagamento em
parcelas ou diferido, se dará após seu cumprimento.
Parágrafo único – Ocorrendo simultaneamente a interposição de recurso
pela União e a execução dos créditos trabalhistas decorrentes de acordos não
cumpridos, o recurso será processado em autos apartados, cuja formação ficará ao
encargo do recorrente, contendo as seguintes peças:
I – obrigatoriamente:
a) cópia da decisão agravada e comprovação da respectiva intimação;
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b) cópia da petição inicial;
c) cópia dos cálculos, quando houver.
II – facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS PROCESSOS
Art. 41 – Constatada a alteração de nome e de endereço das partes ou de
advogados, ela deverá ser feita pelo Diretor de Secretaria ou pelo Diretor do Serviço
de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância, onde houver, independentemente de
despacho, e será aproveitada nas demais Unidades Judiciárias da localidade,
automaticamente, em todos os processos relacionados com aquele nome ou
endereço, salvo quando houver expressa manifestação em contrário pelo interessado.
Art. 42 – Os processos físicos devem ser identificados por ano, com tarja
colorida preferencialmente na borda superior esquerda, além da anotação do número
do processo no mesmo local, para facilitar a sua localização e manuseio.
§ 1º - Nos foros com mais de uma unidade judiciária poderá ser
acrescentada uma segunda tarja colorida na borda do processo para identificar a Vara
correspondente.
§ 2º - Nos casos de tramitação preferencial, obedecer-se-á a regra prevista
na Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Art. 43 – A retificação da autuação, quando determinada pelo Juiz, far-se-á
pela substituição da capa dos autos do processo físico, constando dos demais
registros de Secretaria, dispensada a certidão nos autos.
Art. 44 – Salvo o disposto no artigo anterior, as retificações nos processos
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devem ser efetuadas por meio de certidão ou termo, sendo vedado o uso de etiquetas
adesivas, de notas interlineares e de tinta corretiva.
Art. 45 – Para maior segurança da prova produzida nos autos físicos,
quando um ou mais documentos vierem presos na mesma folha, cada um deles
receberá aposição de carimbo de identificação da Unidade Judiciária, marcando parte
no documento e parte na folha a que está anexado, de forma que o número de
documentos corresponda ao número de carimbos apostos na folha, dispensada a
anotação da quantidade de documentos na respectiva folha.
§ 1º - Os documentos juntados ao processo observarão a ordem cronológica
dentro de cada assunto.
§ 2º - Para facilitar a análise e o manuseio dos documentos juntados pelas
partes, além de evitar o desprendimento, observar-se-á a quantidade de três cartões
ponto por folha, e quando se tratar de recibos salariais, deverão ser agrupados por
período não superior a um trimestre por folha, se assim sua dimensão o permitir.
Art. 46 – Os atos e os termos processuais serão dispostos na ordem
cronológica de sua realização.
§ 1º - As petições e os documentos juntados em audiência serão precedidos
pela respectiva ata, na seguinte ordem: termo de audiência, credenciais (contrato
social
e/ou
estatuto,
ata
de
assembléia,
carta
de
preposto,
procuração,
substabelecimento), defesa, documentos em ordem cronológica e/ou por assunto.
§ 2º - Havendo mais de um réu, a juntada das peças referidas no parágrafo
anterior observará, para cada um, a mesma ordem, após as procurações e
credenciais.
§ 3º - Estão excepcionados do disposto no caput deste artigo os avisos de
recebimento/comprovantes de entrega, os quais poderão ser juntados no verso do
documento a que se referem, dispensando-se, neste caso, o termo de juntada.
Art. 47 – Quando o volume dos documentos, nos autos físicos, for
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incompatível com a boa ordem processual, poderá ser formado volume em separado,
que conterá todos os dados da autuação, dispensados os termos de abertura e de
encerramento.
§ 1º - A existência de volume de documentos será certificada nos autos
principais e registrada em sua capa.
§ 2º - A numeração do primeiro volume de documentos iniciará com a fl. 01,
e os demais seguirão a ordem sequencial.
§ 3º - Quando forem apresentados documentos por ambas as partes em
número total inferior a 200 folhas, todos serão juntados no mesmo volume apartado
mediante identificação prévia de quem os apresentou.
§ 4º - Formar-se-á volume apartado dos documentos de conteúdo sigiloso
por força de lei, devendo ser arquivado em Secretaria, com certidão nos autos.
Art. 48 – Quando os autos físicos do processo atingirem 200 (duzentas)
folhas, novo volume será aberto, mediante termo de encerramento/abertura.
§ 1º - O Servidor deverá iniciar um novo volume de autos, ainda que não
atingido o total de 200 (duzentas) folhas, sempre que a espessura obtida dificultar o
seu manuseio.
§ 2º - Será evitada a separação de um mesmo documento.
§ 3º - A autuação do volume seguinte deve ser idêntica à do primeiro.
Art. 49 – Não se lançarão termos, certidões ou outras anotações no verso
dos documentos juntados aos autos ou das folhas que os contenham.
Parágrafo único – O verso das demais folhas dos autos será utilizado
somente para os atos da Secretaria, dispensando-se o carimbo em branco ou o traço
transversal.
Art. 50 – No caso de reautuação, não se procederá à renumeração das
folhas.
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Art. 51 – O histórico de andamento processual será registrado, de forma
clara e objetiva, no sistema eletrônico de acompanhamento processual, por meio dos
códigos dos eventos disponíveis, abstendo-se os servidores de utilizar expressões
vagas ou apenas de conhecimento interno.
Art. 52 – Os processos com autos físicos que aguardam decurso de prazo
permanecerão organizados em local próprio, dispostos na ordem cronológica do seu
vencimento.
Art. 53 – Nas hipóteses de alteração do rito processual, proceder-se-á à
retificação da autuação.
Art. 54 – As Secretarias ficam autorizadas a realizar, independentemente de
despacho, a juntada de petições e de outros expedientes aos autos, conforme o
disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, dispensado o termo respectivo.
Parágrafo único - Quando feita em audiência, a juntada de documentos e
petições será expressamente consignada em ata.
Art. 55 – Nas ações plúrimas, a nominata dos autores deve estar em ordem
alfabética e em coluna, e os instrumentos de mandato obedecerão à mesma ordem.
Art. 56 – Incumbe à parte interessada apresentar a documentação que
pretende juntar aos autos físicos do processo, de forma ordenada, cronologicamente
ou por assunto, em tamanho A4.
§ 1º - As partes devem ser orientadas a instruir os processos
preferencialmente com cópias dos documentos a fim de evitar o desentranhamento e a
devolução deles antes do arquivamento definitivo dos autos.
§ 2º - Havendo necessidade de apresentação de documento original, a parte
interessada deverá, por ocasião de sua manifestação nos autos, fundamentar o pedido
de exibição dos respectivos originais.
§ 3º - Caso os documentos sejam de tamanho menor, a parte deverá
providenciar a sua anexação em papel A4; se maior, deverá adequá-los ou reduzi-los,
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possibilitando a juntada e seu fácil manuseio.
§ 4º - Os documentos deverão ser anexados de modo a viabilizar a leitura
do verso e do anverso, observado ainda o disposto no art. 36.
§ 5º - Fica autorizada a autenticação por chancela mecânica5.
§ 6º - As peças destinadas aos processos eletrônicos obedecerão à
regulamentação própria.
Art. 57 – Sendo a carteira de trabalho documento oficial do trabalhador, é
vedada a sua anexação ao processo.
§ 1º - A parte deverá providenciar fotocópia autenticada ou conferida para
juntá-la aos autos físicos, admitida a redução a termo na própria ata de audiência, a
critério do Juiz.
§ 2º - Apresentada a CTPS em Secretaria, deverá ser acondicionada em
envelope identificado e guardado em local próprio até que se cumpra a finalidade para
a qual o documento foi entregue, certificando-se nos autos.
Art. 58 – Quando se tratar de volumes, cadernos, mapas e pacotes de difícil
adequação ao processo, deverá a parte apresentar esses documentos ordenados
cronologicamente, ou por assunto, como pretender, a fim de que, perfeitamente
identificados, possam ser depositados em Secretaria, mediante certidão nos autos,
admitida, também, a redução legível.
Parágrafo único - Em casos de documentos em grande quantidade, que
demandariam por si só a abertura de vários volumes físicos, poderá a Secretaria da
Unidade Judiciária proceder à digitalização desses documentos ou solicitar à parte que
os apresentou sua versão digital e disponibilizá-los junto à tramitação do feito no SAP
para consulta das partes e procuradores, com posterior devolução às partes, mediante
certificação de tal procedimento nos autos.
5
Portaria GP/CR 737/2009 (PROVI) e Portaria GP/CR 991/2008 (STDI) e alterações.
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Art. 59 – Em casos de erro na numeração das folhas do processo em autos
físicos, certificar-se-á a ocorrência nos autos, não se procedendo à renumeração, que
prosseguirá da forma correta dali em diante.
§ 1º - No verso da capa dos autos será informada a ocorrência a que se
refere
este
artigo,
mediante
carimbo
ou
etiqueta
adesiva,
onde
conste:
“CERTIDÃO/CONFERÊNCIA À FL.”
§ 2º - Quando por motivo justificado se impuser a renumeração das folhas
do processo, faculta-se a inutilização da numeração anterior, informando-se nos autos
a ocorrência, com indicação das folhas renumeradas6.
Art. 60 – Sempre que, no recebimento de petições ou no manuseio dos
autos, a Secretaria constatar alguma irregularidade, o Diretor certificará a ocorrência,
fazendo conclusão dos autos ao Juiz para as providências cabíveis7.
Art. 61 – A ocorrência de recesso e de feriados nacionais, estaduais,
municipais ou regimentais, bem como de outros motivos pelos quais não tenha havido
expediente na Unidade Judiciária, desde que interfiram na contagem do prazo, será
certificada nos autos, com menção da data e do dia da semana8.
Parágrafo único - Na hipótese de suspensão do expediente por motivos
excepcionais ou de alteração das datas dos feriados municipais, o fato será
comunicado à Presidência e à Corregedoria.
Art. 62 – As assinaturas do Juiz ou dos servidores da Secretaria, constantes
de atas, despachos, sentenças e demais termos processuais, deverão ser identificadas
por carimbo ou por outro meio9.
Parágrafo único – Sempre que possível, deverá ser adotada a modalidade
de assinatura digital, na forma da Lei n. 11.419/06.
6
Ver art. 167 do CPC.
7
Ver arts. 171 do CPC e 712, a, da CLT.
8
Ver arts. 173, 175, 178 e 179 do CPC.
9
Ver art. 164 do CPC.
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Art. 63 – Os Juízes Titulares das Unidades Judiciárias poderão definir, por
meio de portaria ou de ordem de serviço, os atos não jurisdicionais a serem praticados
pela Secretaria, independentemente de despacho, conforme disposto no inc. XIV do
art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 64 – Os atos ordinatórios e os decorrentes de portarias serão praticados
sem a lavratura de certidões, mas com a menção do ato ou dispositivo legal
autorizadores.
Art. 65 – Os servidores, conforme critério estabelecido pelo superior
hierárquico e dentro de suas respectivas atribuições, poderão exarar certidão.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS10
Art. 66 – Compete ao Juiz Titular, ou ao Juiz Substituto em exercício
contínuo da titularidade por pelo menos 90 (noventa) dias, a organização das pautas
de audiências.
Parágrafo único - As pautas deverão ser divulgadas nas Unidades
Judiciárias para conhecimento das partes e dos interessados, com pelo menos 24
(vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 67 – A designação das audiências iniciais obedecerá preferencialmente
à ordem sequencial do ajuizamento das ações; as audiências de prosseguimento
serão designadas de acordo com as peculiaridades de cada caso.
§ 1º - Têm preferência na organização da pauta as ações que envolvam
massa falida, pedido de reintegração, procedimentos acautelatórios e sumaríssimos,
as que tenham permanecido fora de pauta para cumprimento de diligências, as cartas
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precatórias inquiritórias, menor de idade, pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos e, mediante requerimento, pessoa acometida de doença grave.
§ 2º - Serão designadas para uma mesma data as audiências referentes aos
processos em que foi expressamente declarado o impedimento ou suspeição do Juiz
Titular da Vara ou do Substituto lotado naquela Unidade.
§ 3º - O critério do parágrafo anterior também será adotado quando o
Ministério Público do Trabalho figurar como agente ou interveniente e quanto aos
processos da mesma massa falida.
Art. 68 – Nos períodos em que estejam atuando concomitantemente 2 (dois)
juízes em uma mesma Vara do Trabalho e cuja pauta ultrapasse 30 (trinta) dias para a
realização das audiências iniciais, e 90 (noventa) dias para as de instrução, deverão
ser designadas no mínimo 40 (quarenta) audiências iniciais e 20 (vinte) instruções por
semana.
Art. 69 – É desnecessária a impressão do termo de designação de
audiência quando os dados referentes à data, ao horário e ao tipo da audiência
constarem na respectiva intimação ou citação juntada aos autos.
Art. 70 – Nos registros do sistema e nas atas de audiências será anotada a
hora de seu efetivo início e término.
Art. 71 – As atas ou os termos de audiência consignarão sempre o nome
das partes e dos advogados presentes com os respectivos números de inscrição na
OAB.
Parágrafo único – É dispensada a assinatura do Diretor de Secretaria nos
termos de audiências e de publicação de sentenças.
Art. 72 – Havendo concordância do devedor, dos termos da conciliação
constará a previsão de que, não sendo cumprido o acordo, a parte devedora
considera-se citada, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações
10
Ver arts. 444 e seguintes do CPC, 813-817, 843 e 852-C e seguintes da CLT.
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previstas.
Art. 73 – Não comparecendo o Juiz até 15 (quinze) minutos após o horário
designado para a audiência, o Diretor de Secretaria a adiará, lavrando a respectiva
certidão e notificando os interessados da nova data11.
Art. 74 – A designação de perícia ou a determinação de outras diligências
não implicarão a retirada do processo da pauta, salvo quando indispensável.
Parágrafo único - Nessa última hipótese, entregue o laudo pericial ou
realizada a diligência, o processo será, sempre que possível, imediatamente incluído
em pauta, notificando-se os interessados simultaneamente para eventual manifestação
e para a nova audiência designada.
Art. 75 – Quando não proferida a sentença na audiência que encerrou a
instrução, na própria ata será designada a data da audiência de publicação da
sentença.
Art. 76 – A retificação ou o acréscimo em atas de audiência deverão ser
efetuados em ata complementar ou nota explicativa, na sequência cronológica dos
acontecimentos, devidamente assinada pelo Juiz, com o ciente das partes, dos
advogados e dos demais interessados presentes12.
Art. 77 – Constatado por qualquer modo o interesse das partes na
celebração de acordo, especialmente pelo devedor, será designada audiência de
conciliação na fase de execução, notificando-se as partes por qualquer meio.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA E VISTA DOS AUTOS FÍSICOS
11
Ver art. 815, parágrafo único, da CLT.
12
Ver art. 171 do CPC.
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Art. 78 – A retirada de processos só se dará com o devido registro
eletrônico da carga aos advogados constituídos nos autos e demais habilitados a fazêlo, conforme previsão legal.
§ 1º - Entre os habilitados de que trata o caput está o estagiário inscrito na
OAB , sob a responsabilidade do advogado.
§ 2º - Os autos dos processos poderão ser confiados em carga de até 1
(uma) hora a advogado, mesmo sem procuração, por meio de registro no SAP1 na
opção “CARGA RÁPIDA”.
§ 3º - No transcurso de prazo comum às partes, os autos somente poderão
ser retirados em carga para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças.
§ 4ª - A devolução dos autos será registrada pelo servidor responsável e
comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior
exação de seu conteúdo.
Art. 79 – A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não
poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.
Art. 80 – As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será
utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante.
Art. 81 – A carga de autos em que forem partes os entes da Administração
Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a
apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de
seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada
processo.
Parágrafo único - Os entes da Administração Pública representados pelas
respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos
em carga e devolução.
Art. 82 – Não se dará carga dos autos nas seguintes hipóteses:
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I - quando houver circunstância relevante, reconhecida pela autoridade
competente, que justifique a permanência dos autos em Secretaria;
II - quando, mediante determinação do Juiz, aquele que pretende retirar o
processo em andamento foi anteriormente intimado para devolvê-lo e não o fez no
prazo consignado.
III – quando se tratar de processos que tramite em segredo de justiça.
Art. 83 – Não devolvidos os autos no prazo, o Diretor de Secretaria
certificará a ocorrência, e fará a comunicação eletrônica ao detentor dos autos e, não
havendo a devolução no prazo assinado, fará conclusão ao Juiz, que mandará intimar
pessoalmente o advogado ou o perito para que os restitua em 24 (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo único - O Juiz ordenará a Executante de Mandados a cobrança
de
autos
não
restituídos,
para
entrega
imediata,
podendo
determinar
o
desentranhamento das alegações e dos documentos apresentados, sem prejuízo da
comunicação ao órgão de classe competente, para as providências cabíveis.
Art. 84 – É vedado ao advogado, ao perito e às partes fazer anotações
marginais ou interlineares, bem como sublinhar palavras ou expressões nos autos,
sujeitando-se o infrator às medidas cabíveis ao caso13.
Art. 85 – A vista e a carga de processo arquivado deverão ser solicitadas
pelos advogados diretamente no serviço de arquivo, onde houver. Havendo
requerimento fundamentado para que o Juiz pratique algum ato em processo
arquivado, o pedido de desarquivamento deverá ser protocolizado na unidade judiciária
de origem, que solicitará os autos ao serviço de arquivo.
13
Ver art. 161 do CPC.
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CAPÍTULO IX
DOS ATOS DO JUIZ
Art. 86 – A prolação de sentença incumbe ao Juiz que:
I – receber defesa, com ou sem documentos ou no caso de revelia e não
houver necessidade de produção de outras provas, ainda que seja designada nova
audiência para mero encerramento da instrução;
II – colher as provas orais ou indeferir a sua produção;
III - encerrar a instrução processual, após a realização de outras provas que
não as orais;
IV – determinar a reabertura da instrução.
§ 1º - Uma vez determinada a utilização de prova oral emprestada, a cisão
da inquirição das testemunhas ou a oitiva de testemunhas referidas, a prolação da
sentença incumbirá ao Juiz que deferiu a produção de prova emprestada, que iniciou a
inquirição das testemunhas ou que determinou a ouvida daquelas referidas.
§ 2º - No caso de anulação ou reforma da sentença, com a remessa dos
autos à Vara de origem para novo julgamento ou sua ampliação, incumbirá a nova
sentença ao Juiz prolator da sentença originária.
§ 3º - Incumbe ao Juiz prolator da sentença a decisão dos respectivos
embargos de declaração.
§ 4º - Excetuam-se das hipóteses previstas nos parágrafos antecedentes os
caso de acesso ao TRT, remoção ou permuta entre Tribunais, exoneração e
aposentadoria, casos em que a prolação da sentença incumbirá ao Juiz em exercício
na Unidade Judiciária que primeiro atuar no feito após o recebimento.
§ 5º - As dúvidas suscitadas pela aplicação dos dispositivos anteriores,
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inclusive por afastamentos prolongados decorrentes de licenças, deverão ser relatadas
circunstanciadamente, por meio de ofício ao Desembargador-Corregedor para decisão,
não sendo recomendável sua consignação nos autos.
Art. 87 – Os prazos para a prolação das decisões judiciais serão de 10 (dez)
dias contados do encerramento da instrução para os processos na fase de
conhecimento e de 5 (cinco) dias contados da conclusão para os em fase de
execução.
§ 1º - Caso haja motivo justificável, após análise do DesembargadorCorregedor, os prazos a que se refere o caput poderão ser dobrados, conforme art.
187 do CPC, devendo a justificativa constar do quadro de observações do Boletim
Estatístico do Juiz.
§ 2º - Os prazos previstos no caput não se aplicam para os processos
regidos por leis especiais e que estabeleçam prazos diferentes.
Art. 88 – Fica elastecido para 40 (quarenta) dias o prazo para prolação de
sentenças líquidas, aí incluído o período de cálculo, devendo esta circunstância ser
destacada na estatística.
Art. 89 – No caso de acordo em que fique estipulado o pagamento
diretamente entre as partes, não há necessidade de se determinar a juntada do
comprovante de pagamento, bastando que seja estipulado prazo para que o autor se
manifeste acerca de eventual descumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio,
cumprido o acordo.
Art. 90 – Os períodos de afastamento de Juízes de primeiro grau em
decorrência de férias, licenças e concessões previstas nos arts. 69 e 72 da LOMAN,
convocações para participação em cursos e para atuar no Tribunal, assim como o
recesso forense previsto no inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010/1966, suspendem o
curso do prazo para aferição da produtividade, recomeçando a contagem no primeiro
dia útil seguinte ao seu término.
§ 1º - Serão deduzidos da contagem do prazo do Juiz os períodos de
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trânsito a que ele tiver direito;
§ 2º - Quando o Juiz estiver atuando em unidade judiciária diferente da
originária do processo que lhe foi concluso para decisão, o prazo desta será contado
do recebimento dos autos ou da ciência da conclusão em caso de processo virtual;
§ 3º - As circunstâncias especiais previstas neste artigo deverão ser
informadas pelo Juiz ao Serviço de Estatística – SEEST, na sua estatística mensal e
registradas no SAP1.
§ 4º - O não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior
implicará a contagem do prazo sem deduções.
Art. 91 – As sentenças prolatadas por Juiz que não estiver designado para
atuar na Unidade Judiciária deverão ser lavradas por termo e publicadas pelo
Magistrado em exercício no dia da efetiva publicação.
Art. 92 – Nos casos de previsão de afastamento legal do Magistrado por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que deveria proferir
sentença em processos com instrução encerrada, os autos serão conclusos ao Juiz
Titular ou Substituto, que comunicará o fato à Corregedoria para as providências
cabíveis.
Parágrafo único - Não serão feitos conclusos os autos ao Magistrado
afastado por mais de sessenta dias, mas ao Juiz que estiver em exercício na Vara.
Art. 93 – Apresentados embargos declaratórios por uma das partes, os
autos somente serão conclusos depois de decorrido o prazo das demais partes.
Art. 94 – O encaminhamento dos autos para assinatura de despacho
elaborado por orientação do Juiz será feito de acordo com os procedimentos usuais na
unidade judiciária e acompanhado dos documentos a serem expedidos, como
mandados, ofícios, cartas precatórias, etc.
Art. 95 – A elaboração da conta de liquidação, a critério do Juiz, será
realizada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho.
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Art. 96 – Tratando-se de cálculos de liquidação de sentença elaborados por
contador nomeado ou por servidor especializado da unidade judiciária, a homologação
será imediata e seguida da citação do devedor para pagamento, restando a discussão
pelas partes a respeito dos cálculos para o momento posterior à garantia da execução,
nos termos do art. 884 da CLT, salvo se o Juiz adotar a faculdade prevista no art. 879,
§ 2º, da CLT.
Art. 97 – As medidas cabíveis para a anotação da CTPS decorrentes de
obrigação de fazer imposta na sentença ou no acórdão não devem retardar a
execução, mas ser adotadas ao final, exceto se o trabalhador espontaneamente
requerer o seu imediato cumprimento ou havendo utilidade para o trabalhador, a
critério do Juiz, caso em que haverá intimação para apresentação da CTPS em prazo
razoável.
Parágrafo único – Os mandados de citação devem prever, todavia, a
referida obrigação de fazer, caso ainda não cumprida.
Art. 98 – Os mandados em geral, exceto os de prisão, serão assinados pelo
Diretor de Secretaria, por ordem do Juiz, cujo nome deve ser identificado.
Art. 99 – Incidindo a penhora sobre imóvel com matrícula no Cartório de
Registro de Imóveis em nome do executado, e não sendo este localizado, a intimação
da penhora e a constituição do executado como depositário serão feitas na pessoa do
seu procurador, nos termos do art. 659, § 5º, do CPC.
Art. 100 – Quando não localizados os veículos indicados à penhora,
proceder-se-á de imediato à restrição total (circulação), para possibilitar a efetividade
da constrição e do depósito.
Art. 101 – Tratando-se de execução de pequeno valor contra a Fazenda
Pública, não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, proceder-se-á ao sequestro
da importância devida por meio do convênio BACEN JUD.
Art. 102 – Nas execuções provisórias o Juiz deverá julgar desde logo os
embargos à execução e as impugnações aos cálculos.
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Art. 103 – Os mandados em geral deverão conter a observação de que,
sendo necessário, podem ser cumpridos nos termos do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC e
a autorização para requisição de força policial em caso de resistência.
Art. 104 – Os mandados de penhora deverão conter a ordem expressa para
averbação ou registro, quando exigíveis, perante os órgãos competentes.
Art. 105 – Os mandados de penhora de bens indiscriminados (de tantos
quantos bastem) deverão ser expedidos preferencialmente depois de esgotadas as
possibilidades decorrentes das consultas aos convênios celebrados com o Tribunal.
Art. 106 – Tratando-se de execução apenas de valores devidos a terceiros
(Fazenda Nacional, no caso de custas, peritos, leiloeiros, JUCESC, INSS, etc.),
quando já houver sido satisfeito o crédito trabalhista propriamente dito, devem constar
no mandado os nomes das partes e também do terceiro exequente no campo próprio.
Art. 107 – Nos mandados de penhora sobre bens comercializados pelo
executado, deverá constar que a avaliação será feita com base no preço de custo e
não no de venda.
CAPÍTULO X
DA REUNIÃO DE EXECUÇÕES E DO LITISCONSÓRCIO
Art. 108 – É recomendado ao Juiz determinar a reunião das execuções
contra o mesmo executado para o prosseguimento de execução única, com
aproveitamento dos atos já praticados em qualquer dos processos das quais se
originaram.
§ 1º - Nas execuções reunidas deverá constar como principal o processo em
que a penhora foi realizada em primeiro lugar.
§ 2º - Determinada a reunião, será efetuado cadastro no sistema
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informatizado com os nomes de todas as partes e seus procuradores no processo
principal, intimando-se os procuradores.
§ 3º - Determinando o Juiz a reunião das execuções em um único processo,
nos termos do caput, é facultado aos demais Juízos Trabalhistas fazerem nele a
habilitação de créditos trabalhistas, tributários, bem como de demais despesas
processuais, referentes a execuções contra o mesmo devedor, desde que já
pacificados os cálculos.
§ 4º - Cumpridos os procedimentos dos parágrafos anteriores, os autos que
originaram os créditos a serem habilitados serão encaminhados ao arquivo definitivo,
precedidos da devida certidão circunstanciada ou despacho, que informará o
prosseguimento da execução nos autos principais.
§ 5º - Quando houver reunião de execuções, serão acrescidos os números
dos processos originários ao do principal, com certidão nos autos.
§ 6º - Ficam excluídos da reunião as execuções em face da União, Estado e
Municípios, em virtude da ordem de precedência dos precatórios em tramitação.
Art. 109 – Não poderá ser recusado o litisconsórcio facultativo ativo (ações
plúrimas) quando houver identidade de pedidos e dos fundamentos de fato e de direito
relativamente a todos os litisconsortes, mas o Juiz pode limitá-lo na hipótese do
parágrafo único do art. 46 do CPC.
§ 1º - Verificada a ausência da identidade prevista no caput, poderá o Juiz
determinar o desmembramento das ações, com as cominações do art. 284, parágrafo
único, do CPC.
§ 2º - É facultado ao Juiz determinar que a execução se processe
individualmente ou em grupos de autores, nos casos em que haja particularidades que
tornem muito difícil a execução coletiva ou mais célere a via execucional.
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CAPÍTULO XI
DOS EXECUTANTES DE MANDADOS
Art. 110 – Deverá o Executante de Mandados cumprir as ordens inerentes
ao seu cargo, emanadas dos Juízes e de seus delegados14.
Parágrafo único - O Executante de Mandados ou o servidor designado ad
hoc deverá comparecer, diariamente, ao Foro Trabalhista ou à Secretaria da Unidade
Judiciária a que estiver vinculado, para assinatura do ponto, ou na impossibilidade em
15
razão do cumprimento de diligências, deverá fazê-lo no primeiro dia útil subsequente .
Art. 111 – Os mandados, intimações ou outras tarefas correlatas serão
distribuídos igualitariamente a cada um dos Executantes de Mandados em exercício,
lotados nas Varas e Centrais de Mandados, salvo se estabelecido outro critério.
§ 1º - Todos os atos do Executante de Mandados distribuídos até 10 (dez)
dias antes dos afastamentos previsíveis, deverão ser cumpridos até a data do
afastamento.
§ 2º - Na impossibilidade do cumprimento dos atos distribuídos após o
decêndio de que trata o parágrafo anterior e havendo a necessidade imediata do
serviço, eles serão redistribuídos a outro Executante de Mandados, mediante
compensação.
Art. 112 – Os mandados e as intimações deverão ser diariamente retirados,
mediante carga, pelo Executante de Mandados, que terá o prazo de 09 (nove) dias
para o seu cumprimento, salvo no caso de reavaliação, quando o prazo é de 10 (dez)
dias16.
Parágrafo único: As cargas e o requerimento justificado de prorrogação de
14
Ver art. 721 da CLT.
15
Ver Portaria GP/DG nº 187/1985.
16
Ver art. 721, §§ 2º e 3º, da CLT.
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prazo serão registrados no sistema eletrônico.
Art. 113 – Nas cidades em que não houver Serviço de Distribuição de Feitos
de 1ª Instância, incumbe ao Executante de Mandados juntar aos autos as certidões e
os termos processuais a ele afetos, numerando-os, além de proceder à baixa da carga
no sistema.
Art. 114 – O Executante de Mandados deve qualificar a pessoa citada ou
intimada e consignar, no caso de pessoa jurídica, a relação que ela mantém com a
parte.
Parágrafo único - Nas citações para pagamento e penhora o Executante de
Mandados colherá, sempre que possível, o número de inscrição no CPF e o número da
identidade da pessoa citada.
Art. 115 – Quando o Executante de Mandados certificar a mudança de
endereço da parte, deverá comunicar ao Diretor do Serviço de Distribuição, onde
houver, ou ao Diretor de Secretaria da Vara, para que proceda à atualização e, se for o
caso, à unificação dos cadastros.
Art. 116 – O Executante de Mandados deverá, quando do cumprimento do
seu encargo, investigar o interesse do executado acerca da conciliação, noticiando o
fato nos autos, sem prejuízo do cumprimento integral da diligência a ele atribuída.
Art. 117 – O depositário deve ser devidamente qualificado no auto de
depósito, do qual deverá constar o seu número de registro de identificação, CPF, nome
da mãe, bem como o seu endereço residencial e telefone para contato.
Art. 118 – Antes de o Executante de Mandados certificar a impossibilidade
de realização do ato, deverá exaurir todos os meios possíveis para a sua consecução,
especificando na certidão, de forma sucinta, as diligências efetivadas e as pesquisas
realizadas perante os órgãos competentes e passíveis de fornecimento de
informações.
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CAPÍTULO XII
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
Art. 119 – Não sendo condição para a expropriação de um mesmo bem
penhorado a realização de duas hastas públicas (praça e leilão), proceder-se-á
diretamente a sua arrematação pelo valor da maior oferta, nos termos do art. 888 da
CLT.
Art. 120 – O prazo para impugnar a arrematação ou a adjudicação conta-se
a partir do dia seguinte ao da realização da hasta pública, independentemente de
intimação das partes.
Art. 121 – O edital relativo à hasta pública será publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal, com os seguintes elementos:
I - nome e endereço do órgão;
II - data e hora da hasta;
III - número do processo e nome das partes;
IV - individualização sucinta dos bens e a sua avaliação;
V - existência de ônus;
VI - advertência de que, não localizadas as partes, elas serão consideradas
intimadas com a publicação do edital relativo à hasta pública.
§ 1º - Havendo ônus (hipotecário, fiduciário, leasing) gravado sobre o bem, o
credor será intimado da hasta com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º - O edital confeccionado por leiloeiro nomeado poderá ser publicado na
forma prevista no caput, sem prejuízo de outros meios de divulgação.
Art. 122 – O valor do lanço, o sinal de garantia nas arrematações, ou o valor
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excedente do crédito nas adjudicações, as despesas e os honorários do leiloeiro serão
depositados em estabelecimento bancário oficial.
Art. 123 – Frustrado o leilão ou a venda a particulares, o leiloeiro fará jus ao
ressarcimento das despesas e comissões no valor fixado pelo Juiz, que será
adicionado de forma discriminada no cálculo exequendo.
Art. 124 – A venda dos bens penhorados a particular é admissível quando
resultarem negativos os atos relativos à hasta pública.
Art. 125 – A penhora e a alienação judiciária de bens já constritados em
outro Juízo a ele será comunicada.
Art. 126 – Os registros de penhoras, arrestos, sequestros e outros atos
afetos a esta Justiça Especializada junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão
ser requisitados mediante ordem judicial, por meio de ofício ou mandado.
§ 1º - Os ofícios ou mandados referidos no caput deverão consignar que
seja o Juízo informado, por escrito, do valor dos emolumentos referentes ao ato
praticado, o qual integrará a conta exequenda, a ser satisfeita ao final pelo executado.
§ 2º - Os valores dos emolumentos serão atualizados na data do efetivo
pagamento.
Art. 127 – Dos mandados judiciais de averbação ou inscrição no Registro de
Imóveis de penhoras, arrestos, sequestros ou outros atos de oneração judicial
constarão, além da qualificação das partes, a descrição do imóvel, a indicação de suas
características e confrontações, a localização do imóvel (se ele se encontra situado no
lado par ou ímpar da rua), o ponto de referência (amarração do imóvel), a área e
denominação, o lado esquerdo e direito nas confrontações e as metragens de linha
(frontal e lateral), etc.17
Art. 128 – Nas cartas de arrematação e de adjudicação constará que a
transferência da propriedade do bem ocorrerá sem o levantamento da penhora
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correspondente, convolada na arrematação ou na adjudicação.
Art. 129 – Após a entrega da carta de arrematação ou de adjudicação será
concedido prazo razoável para o interessado informar eventual problema sobre a
transferência da posse ou da propriedade antes da liberação dos valores ao credor.
CAPÍTULO XIII
DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
Art. 130 – A parte interessada é responsável pelo preenchimento da guia
própria e pelo recolhimento das custas processuais e dos emolumentos18.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à hipótese de penhora
de numerário.
Art. 131 – O preenchimento da guia GRU deve seguir as orientações
estabelecidas no Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010.
§ 1º - No campo “Gestão” deverá constar o código 00001.
§ 2º - O campo “Unidade Gestora” deverá ser preenchido com o código do
tribunal favorecido pelo recolhimento, 080013, para o TRT da 12ª Região.
§ 3º - O campo “Código de Recolhimento” deverá ser preenchido com um
dos seguintes códigos, conforme o caso:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
§ 4º - O campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido,
17
Ver arts. 659 e 665 do CPC; art. 176, § 1º, incisos I,II, item 3, e III, item 2, e art. 225 Lei nº 6.015/1973, alterada pela Lei nº 6.216/1975; e Lei nº 6.688/1979.
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sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser
informados no campo “Vara”.
§ 5º - Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 6º - A parte deverá apresentar na Secretaria uma via quitada e
autenticada mecanicamente ou com o comprovante de pagamento com devida
identificação, que será juntada ao processo no caso de autos físicos. Nos processos
virtuais, deve apresentar a guia e o respectivo comprovante digitalizados, segundo as
normas do PROVI (Portaria GP/CR n. 737/09) e STDI (Portaria GP/CR 991/08).
Art. 132 – As custas executadas por carta precatória ou de ordem serão
satisfeitas pelo executado no Juízo deprecado/ordenado e comprovadas na referida
carta.
Parágrafo único - As custas serão contadas no Juízo deprecante/ordenante.
Art. 133 – Não recolhidas espontaneamente, as custas serão cobradas nos
termos da lei19.
Parágrafo único - Esgotadas todas as medidas destinadas à localização de
bens do devedor, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento futuro,
quando se tornar viável o prosseguimento.
Art. 134 – Os executados inadimplentes serão inscritos no Registro de
Devedores da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO XIV
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS20 E DAS LIBERAÇÕES
18
Ver arts. 789 a 790-B da CLT.
19
Ver art. 790, § 2º, da CLT.
20
Ver IN/TST nºs 3/1993, 15/1998, 18/1999, 26/2004 e 33/2008, art. 40 da Lei nº 8.177/1991, art. 899 da CLT, Súmulas TST nºs 86, 99, 128, 161, 217 e 245 e OJ/SDI/TST n°140.
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Art.
135
–
A
comprovação
dos
depósitos
judiciais
feitos
nos
estabelecimentos bancários oficiais, ou, em sua falta, em outros estabelecimentos da
jurisdição designados pelo Juiz, é da responsabilidade do depositante.
§ 1º - As guias relativas aos depósitos judiciais consignarão a finalidade
para a qual são efetuados.
§ 2º - A guia de depósito destinada exclusivamente ao pagamento de valor
resultante de acordo poderá conter autorização para o recebimento do numerário pelo
credor ou procurador diretamente junto ao banco depositário.
§ 3º - Os depósitos e bloqueios judiciais efetuados em estabelecimento
bancário não oficial deverão ser para este transferidos.
Art. 136 – As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de
execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos
recursais, seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa nº 33
do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º. Os valores relativos à atualização dos créditos exequendos serão
recolhidos por meio da guia de depósito judicial.
§ 2º. As guias de depósito judicial baixadas da Internet serão impressas em
papel tamanho A4 com orientação no modo paisagem.
Art. 137 – O depósito recursal far-se-á na conta vinculada do empregado a
que se refere o art. 2º da Lei nº 8.036/1990, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei
observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º do art. 899 da CLT.
Art. 138 – As Secretarias das Varas expedirão os alvarás judiciais, na forma
estabelecida pelo TST, fazendo deles constar o valor liberado, a base de cálculo das
parcelas de natureza tributável e o imposto de renda incidente.
§ 1º - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, constatado que
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o valor do crédito trabalhista é inequivocamente superior ao do depósito recursal, cabe
ao Juiz ordenar a pronta liberação do respectivo valor, em favor do exequente, de
ofício ou a requerimento do interessado, prosseguindo a execução pela diferença, nos
termos estabelecidos pelo TST.
§ 2º - Nas execuções definitivas, estando a execução garantida com
numerário e com valores incontroversos, estes deverão ser, incontinenti liberados ao
credor trabalhista e aos demais que intervieram no processo, devendo, na forma da lei,
ser também autorizado o levantamento, pela fonte pagadora, do valor apurado a título
de Imposto de Renda, devidos pelo exequente, e que será deduzido de seu crédito.
CAPÍTULO XV
DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ARQUIVAMENTO
Art. 139 – Na hipótese de conciliação ou de arquivamento determinado em
audiência, os documentos serão devolvidos às partes presentes, independentemente
de traslados ou recibos, bastando a consignação em ata, e permanecerão nos autos
os instrumentos de mandato, as credenciais21 e outros documentos a critério do Juiz,
dispensando-se a renumeração.
§ 1º - Se a conciliação ou o arquivamento se derem em audiência antes do
trânsito em julgado, também a contestação poderá ser devolvida ao(s) réu(s).
§ 2º - Nas demais hipóteses, as partes serão intimadas para retirar os
documentos no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os documentos juntados em
cópia serão destruídos e os originais mantidos nos autos até a eliminação do processo,
certificando-se nos autos.
21
Ver art. 780 da CLT.
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§ 4º - Os documentos originais deverão ser preservados de acordo com a
Tabela de Temporalidade de Documentos, observadas as disposições da Resolução
Administrativa no 8/2012 do TRT/SC.
Art. 140 – Antes do arquivamento definitivo dos processos, as Secretarias
das Varas eliminarão os envelopes de documentos que contenham declarações de
bens fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e os extratos bancários
requisitados pelo Juiz, observado em ambos os casos o prazo de 2 (dois) anos previsto
para o ajuizamento da ação rescisória.
Parágrafo único - Os autos físicos que forem digitalizados para a tramitação
eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até o trânsito em julgado
(item XII da Recomendação nº 37/2011 do CNJ).
Art. 141 – As Varas remeterão ao serviço de arquivo os processos
separados conforme o tipo de arquivamento (definitivo ou com pendências).
Art. 142 – Entregue a certidão de habilitação ao exequente ou habilitados os
créditos trabalhistas e as despesas processuais junto ao Juízo Falimentar, e,
inexistindo outras pendências, o processo será arquivado definitivamente, com o
registro próprio no sistema.
Art. 143 – No apensamento aos autos de agravo de instrumento, carta de
sentença, agravo de petição, carta precatória e outros apartados, as cópias de peças
extraídas do processo principal deverão ser desentranhadas.
Parágrafo único - Não sendo possível a devolução, fica autorizada a sua
eliminação.
Art. 144 – Serão arquivados provisoriamente os processos que apresentam
dívidas, por impossibilidade dos atos executórios, ou outras pendências que impeçam
a remessa ao arquivo definitivo.
§ 1º - O arquivamento provisório será precedido de certidão lavrada pela
Secretaria da Vara do Trabalho, que atestará não existirem depósito judicial ou
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recursal a serem liberados e que foram exauridos e infrutíferos os meios para o
prosseguimento da execução, nos moldes da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, registrando e especificando no sistema
eletrônico os débitos pendentes (natureza, valor e data).
§ 2º - O arquivamento provisório não implica extinção da execução, podendo
a parte interessada requerer o seu prosseguimento e indicar os meios necessários
para isso.
§ 3º - A critério do Juiz, periodicamente os processos arquivados
provisoriamente serão retirados do arquivo e realizadas tentativas de expropriação de
bens do devedor, devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas disponíveis, tais
como o BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD.
Art. 145 – Não será lançado no sistema eletrônico o desarquivamento dos
processos arquivados definitivamente quando da juntada de procurações ou
substabelecimentos, de memorandos ou de ofícios solicitando informações, bem como
de suas respostas, carga, não superior a 30 dias, seja para extração de cópias e ou
para análise dos autos, e pedido de devolução do documentos, etc.
CAPÍTULO XVI
DA PROVA PERICIAL E DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DE ORDEM
Art. 146 – A prova pericial e a expedição de cartas precatórias para a
inquirição de testemunhas serão, como regra geral, precedidas da prova oral colhida
no juízo deprecante, cabendo ao Juiz, entretanto, ponderar o momento mais
conveniente para a sua realização, observada a situação processual específica.
§ 1º - As testemunhas com domicílio em comarca diversa serão ouvidas por
precatória, salvo se a parte assumir o compromisso de trazê-las à audiência
independentemente de intimação.
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§ 2º - As perícias médicas efetuadas diretamente no paciente somente
poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação
aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo
Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o
acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou
terceiros, restrito à entrevista (anamnese).
Art. 147 – Nas comarcas contíguas, pertencentes a uma área conurbada, os
mandados, notificações e demais atos dos Executantes de Mandados dos Foros da
Justiça do Trabalho serão por eles cumpridos por simples remessa ao Diretor do
Serviço de Distribuição e Centralização de Mandados, onde houver, ou à Secretaria da
Vara de destino, devidamente instruídos com todas as peças necessárias ao perfeito
cumprimento da ordem emanada, independentemente de expedição de carta
precatória.
Art. 148 – Não se expedirá carta precatória sempre que viável a intimação
ou a citação pela via postal ou por outro meio.
Art. 149 – Serão utilizados preferencialmente o correio eletrônico e a
digitalização dos documentos para a remessa de cartas precatórias para as Varas do
Trabalho e os Serviços de Distribuição no Estado.
Parágrafo único - Igual procedimento será utilizado para a remessa dos
ofícios relativos à tramitação das cartas precatórias.
Art. 150 – A autuação e o cumprimento das cartas precatórias e
ordenatórias independem de despacho.
Art. 151 – No Juízo deprecado/ordenado, as folhas dos autos das cartas
precatórias ou ordenatórias serão numeradas na margem inferior direita e no Juízo
deprecante seguirão a numeração normal do processo a que forem juntadas.
Art. 152 – As informações a respeito do andamento das cartas precatórias
deverão ser obtidas, preferencialmente, mediante consulta à tramitação processual na
página da internet do respectivo órgão judiciário, com a juntada do histórico nos autos
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principais, evitando-se a expedição de ofícios ao deprecado para tal fim.
Art. 153 – Na hipótese de paralisação por mais de 90 (noventa) dias em
razão da falta de cumprimento de diligência solicitada ao Juízo deprecante, a carta
precatória será devolvida à origem.
Art. 154 – As cartas precatórias serão devolvidas sem a expedição de ofício.
§ 1º - A critério do Juízo deprecado, a carta precatória inquiritória poderá,
após a audiência, ser encaminhada ao Juízo deprecante por intermédio do advogado
da parte interessada na diligência, mediante recibo próprio.
§ 2º - Recebida no juízo deprecante a carta precatória cumprida, será
juntada aos autos, autorizada a destruição das cópias de documentos que a
acompanharam.
§ 3º – É dispensada a utilização de termo de recebimento nas cartas
precatórias, bem como nos processos devolvidos pelo TRT e por outros órgãos.
Art. 155 – Às cartas de ordem se aplicam, no que couber, as normas
previstas para o cumprimento das cartas precatórias.
CAPÍTULO XVII
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe
Art. 156 – Incumbe à parte interessada apresentar a documentação que
pretende juntar ao processo, de forma ordenada por tipo, assunto e dentro destes em
ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos juntados pelo réu deverão respeitar a
seguinte ordem: contrato social ou estatuto, ata de assembleia, carta de preposto,
procuração, substabelecimento, defesa e documentos ordenados.
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Art. 157 – Respeitados os limites de tamanho – 1,5 Mb - por espécie de
documento, todos deverão ser apresentados juntamente com a peça processual
protocolada, inclusive, quando for o caso, as guias de pagamento de custas e depósito
judicial.
Art. 158 – As peças e documentos gerados ou convertidos em PDF devem
contemplar as seguintes características:
I – A resolução padrão de 200 dpi em preto e branco;
II – Para guias de depósito, resolução 200 dpi em tons cinza;
III – Para documentos de difícil legibilidade, a resolução pode ser
aumentada, até o limite de 600 dpi em preto e branco;
IV - Os documentos devem estar no formato retrato, e não podem estar
invertidos.
Art. 159 – Sempre que, na triagem inicial, a Secretaria constatar alguma
irregularidade procedimental que dificulte a boa ordem do feito ou dificuldade de
visualização de documentos que interfira na regular tramitação do processo, certificará
nos autos e fará conclusão ao Juiz para as providências cabíveis.
CAPÍTULO XVIII
DA CORREIÇÃO
Art. 160 - Ficam instituídas três modalidades de correição ordinária, a saber:
I – Correição presencial, com a utilização dos recursos da informática,
consubstanciada na análise antecipada de parte dos processos a serem correcionados
na Secretaria da Corregedoria, e complementada com o deslocamento do Corregedor
Regional e da equipe de servidores até a Unidade, para a análise do restante dos
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processos (observado o inciso III do artigo 162), da regularidade processual e dos
procedimentos praticados;
II – Correição semipresencial, com a utilização dos recursos da informática,
consubstanciada na análise antecipada da totalidade dos processos a serem
correcionados na Secretaria da Corregedoria (observado o inciso III do artigo 162), e
complementada pela presença do Corregedor Regional e da equipe na Unidade, para
a análise da regularidade processual e dos procedimentos praticados;
c) correição virtual, totalmente informatizada, com análise antecipada dos
dados e dos processos na Secretaria da Corregedoria, e complementada pela
presença do Corregedor Regional e da equipe na Unidade.
Art. 161 - Caberá ao Corregedor Regional decidir sobre a modalidade de
correição a ser realizada, com base nas estatísticas, nos dados levantados
anteriormente à correição e nos Relatórios de anos anteriores.
Parágrafo único - Haverá uma correspondência entre o estado de
regularidade da Vara do Trabalho e a modalidade de correição a ser utilizada, optandose pela espécie menos complexa à medida que as Varas aperfeiçoem os
procedimentos.
Art. 162 - A correição ordinária possui as seguintes etapas procedimentais:
I - análise e verificação de informações constantes nos sistemas
informatizados relacionados às estatísticas e ao cumprimento de metas:
a) relatório de processos sem movimentação há mais de 15, 30 e 45 dias;
b) quantidade de processos aguardando a preparação de atos específicos;
c) certificação de prazos;
d) pautas de audiências;
e) processos em andamento;
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f) comparativo entre o relatório de carga em atraso no dia da correição e o
extraído 20 (vinte) dias antes, individualizando os processos em carga com os
contadores (judicial e nomeados), médicos e advogados;
g) percentual de conciliação;
h) processos em liquidação;
i) processos pendentes do ano anterior, os recebidos e os solucionados;
j) embargos opostos nos processos de execução;
k) processos quitados por execução encerrada;
l) quantidade de processos autuados e não solucionados nos últimos cinco
anos;
m) quantidade de processos em execução distribuídos no ano;
n) prazo médio para arquivamento definitivo;
o) prazo médio real para julgamento;
p) sentenças prolatadas líquidas e ilíquidas;
q) prazo médio para cumprimento de mandados;
r) mandados cumpridos e diligências realizadas;
s) conciliações realizadas;
t) prazo médio para arquivamento;
u) precatórios expedidos - quantidade e valor;
v) precatórios vencidos;
w) quantidade de processos arquivados com pendências;
x) quantidade de processos desarquivados no ano para prosseguimento da
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execução;
y) cumprimento de metas do CNJ;
z) metas estratégicas do TRT da 12ª Região.
II – a critério do Corregedor, para análise antecipada na Secretaria da
Corregedoria, poderão ser solicitados processos:
a) da correição anterior com determinação a ser cumprida;
b) de execução fiscal;
c) com execuções mais antigas;
d) com reunião da execução;
e) aleatórios da fase de execução;
f) do relatório de processos sem movimentação;
g) arquivados com pendências nos últimos meses.
III – a critério do Corregedor, poderão ser analisados antecipadamente ou
no dia de inspeção correcional, processos:
a) com laudo pericial entregue recentemente;
b) com sentença prolatada recentemente, sendo 2 do Juiz Titular e 2 do Juiz
Substituto;
c) aleatórios na fase de conhecimento;
d) para cálculo de liquidação;
e) para análise de pressupostos de admissibilidade;
f) das metas do CNJ e estratégicas do TRT da 12ª Região;
g) aguardando inclusão em pauta;
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h) com remessa a executantes de mandados avaliadores federais;
i) aguardando certificação e com prazo vencido;
j) aguardando praça e leilão;
k) outros para esclarecimentos de ocorrências identificadas.
IV – elaboração prévia do relatório da correição com os dados obtidos até
então;
V – o Corregedor Regional adotará os seguintes critérios de verificação da
regularidade processual nos processos selecionados por amostragem:
a) ausência de abertura de carga para despacho e sentença (verifica-se se
o processo está paralisado quando deveria ter sido aberta a carga);
b) tempo despendido para sentenciar;
c) tempo despendido para despachar (petição, documento, recurso etc.);
d) tempo para a prática dos atos de Secretaria;
e) ausência de abertura de carga aos executantes de mandados (verifica-se
a data da remessa e se o processo está paralisado quando deveria ter sido aberta a
carga): critério razoável é de 48 horas;
f) ausência de abertura de carga aos Contadores Judiciais (verifica-se a
data do encaminhamento e se o processo está paralisado quando deveria ter sido
aberta a carga): critério razoável é de 24 horas;
g) tempo despendido entre o recebimento do despacho e o seu
cumprimento (tempo entre o recebimento do despacho do Juiz, a juntada - se for o
caso - e o cumprimento da ordem pela Secretaria): critério razoável é de 4 dias entre
os atos;
h) se há audiências semanais de conciliação em processos na fase de
execução;
Provimento CR nº 1/2013 (Consolidação dos Provimentos)
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i) uso da certidão de arquivamento com pendências;
j) se há processos aguardando o trâmite em outros Órgãos do Judiciário há
mais de um ano;
k) se foram esgotados, de ofício, os meios de coerção para o pagamento;
l) regularidade do uso dos convênios firmados;
m) correta qualificação das partes na procuração;
n) cumprimento integral dos despachos;
o) lançamentos de arquivamento com relação ao crédito principal e início da
execução previdenciária e fiscal;
p) intimação da União nos termos das Portarias específicas do Ministério da
Fazenda;
q) se a restrição administrativa aos veículos não localizados está sendo
efetivada;
r) publicação e data constante na sentença;
s) tempo para realização de perícia contábil, de insalubridade e médica;
t) designação de audiência inicial, instrução e sumaríssimo: critério do
Corregedor é de 30, 60 e 15 dias respectivamente;
u) efetiva análise dos pressupostos recursais;
v) se as ações fiscais estão tendo o impulso constante;
w) efetivo cumprimento da obrigação de fazer (CTPS);
x) quanto à correção e atualização no sistema de acompanhamento de
processo – SAP1 das alterações relacionadas a endereço certificadas pelos
executantes de mandados avaliadores federais apuradas em diligências.
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y) se os peritos estão sendo intimados por correio eletrônico;
z) se há a observância de que os atos ordinatórios prescindem das
certidões;
aa) se há nos autos documentos originais importantes a serem substituídos
por fotocópias;
bb) se há o encaminhamento de cálculo simples a perito nomeado;
cc) se cada volume do processo contém até 200 folhas;
dd) processo não baixado (verifica-se em razão de que determinado
processo que deveria ter sido baixado e não o foi);
ee) correto cadastramento da origem da ação;
ff) cadastramento e respectivo lançamento de comprovação de todos os
valores do processo;
VI – discussão de procedimentos e estratégias, objetivando maior eficiência
em termos de qualidade e celeridade;
VII – realização de entrevistas com Juízes, Diretores de Secretaria e, se
necessário, com os servidores,
VIII – elaboração do relatório da correição, contendo o juízo quanto à
regularidade dos serviços da Vara.
Art.
163
-
A
correição
semipresencial
terá
seus
procedimentos
estabelecidos a partir da análise das deficiências da Vara a ser correcionada e
ocorrerá quando, em estudo dos dados estatísticos e das estratégias praticadas,
for(em) detectado(s) previamente apenas um ou alguns problemas específicos sem
maior gravidade.
§ 1º - A análise dos dados e processos será inteiramente antecipada
(observado o inciso III do art. 162), nos termos da correição presencial;
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§ 2º - Na Vara, após a entrevista com os Juízes, com a Direção de
Secretaria e acrescidos os resultados das verificações in loco, proceder-se-á à
finalização do relatório, que será entregue ao Juiz Titular da Vara.
Art. 164 - A correição virtual possui as seguintes etapas procedimentais:
a) análise de informações constantes nos sistemas informatizados quanto a
estatísticas e cumprimentos de metas, além das medidas dispostas no item correição
presencial, no que couber;
b) elaboração do Relatório da correição;
c) visita do Corregedor, acompanhado de um assessor, na Unidade.
Art. 165 - Na área processual, serão examinadas as estatísticas e os
processos, observando-se as estratégias adotadas pela Vara e a regularidade do
trâmite dos feitos, bem como o cumprimento de atribuições previstas em leis ou atos
normativos.
Parágrafo único - As estatísticas e os critérios de regularidade processual a
serem observados pela Corregedoria Regional durante as correições ordinárias são os
constantes dos incisos I e V do art. 162 deste Provimento.
Art. 166 - Ao fim dos trabalhos, será elaborado relatório circunstanciado dos
fatos que foram constatados durante a realização da correição, concluindo-se ou pela
regularidade do serviço naquela Unidade, ou pela concessão de prazo para
saneamento de irregularidades observadas, ou ainda pela necessidade de instauração
de procedimento disciplinar para apuração de falhas graves constatadas.
Art. 167 - O Corregedor Regional previamente expedirá edital determinando
a realização da correição ordinária em cada Unidade Judiciária, que será levado ao
conhecimento dos Juízes da Vara e à Direção de Secretaria com antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis antes do início dos trabalhos.
§ 1º - Sem prejuízo de outras determinações, o edital deverá conter a
indicação da Unidade Judiciária e da data em que será realizada a correição, a
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autoridade que a realizará e as providências necessárias a sua realização.
§ 2º - A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Trabalho
serão previamente informados da data da realização da correição e da sua
modalidade.
§ 3º - Durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão de
prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas,
procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na Unidade
correcionada.
Art. 168 - A critério do Corregedor, após consulta à escala de férias dos
Juízes, poderá ser elaborado cronograma anual das correições ordinárias no início do
ano, que será previamente divulgado.
Parágrafo único - Existindo motivo relevante, o cronograma das correições
ordinárias poderá sofrer alteração, com divulgação das novas datas.
Art. 169 - Elaborado cronograma de correições, as férias dos Juízes lotados
na Vara, de preferência, não deverão coincidir com o período da inspeção correcional.
Parágrafo único - As exceções e os casos de impossibilidade de
atendimento ao referido no caput deverão ser comunicados à Corregedoria para
conhecimento.
CAPÍTULO XIX
DO CONTROLE ESTATÍSTICO
Art. 170 – As Unidades Judiciárias e os Executantes de Mandados deverão
remeter ao SEEST (Serviço de Estatística) da SEPLAN (Secretaria de Planejamento e
Gestão) as informações estatísticas na forma da Portaria GP/CR nº 306/2011.
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Art. 171 – Os Juízes do Trabalho Substitutos que ainda não adquiriram a
vitaliciedade prestarão informações sobre a sua atuação à Corregedoria Regional, nos
termos previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 172 – Os provimentos, portarias ou ordens de serviço expedidos pelos
Juízes de primeiro grau devem ser encaminhados à Corregedoria para fins de
aprovação, na forma regimental22, excetuados os que tratam de gestão patrimonial.
Art. 173 – Ficam revogados todos os Provimentos anteriores da
Corregedoria e demais disposições em contrário.
Art. 174 – Este Provimento entra em vigor a partir de 18 de fevereiro de
2013.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2013.
ORIGINAL ASSINADO
DESEMBARGADOR EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Corregedor Regional
22
Ver art. 34, V, do Regimento Interno.
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Anexo – FORMULÁRIO DE CARGA DE PROCESSO A QUE SE REFERE O ART. 34, § 1º,
DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRT DA 12ª REGIÃO
___ VARA DO TRABALHO DE _______________________ / SC
RELAÇÃO DE PROCESSOS PARA CARGA DA PGF, AGU E PFN
Guia nº
Malote nº
Processo nº
Volumes/Envelopes
Data:
Apensos
Destinatário
______
Total
CARIMBO - ASSINATURA
RECEBIDO NA EXPEDIÇÃO
DO TRT DA 12ª REGIÃO
Em:
CARIMBO - ASSINATURA
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Provimento CR Nº 1/2013 - OAB-BC