Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
REMESSA NECESSÁRIA N.° 001.2011.008663-21001 — CAMPINA GRANDE
RELATOR
: Des. José Ricardo Porto
IMPETRANTE
:
Laís da Silva Barros
ADVOGADO : Carlos Henrique Loureiro
•
IMPETRADO
: COMVEST - Comissão Permanente do Vestibular, representado por
seu presidente Ivan Barros Santos
ADVOGADO
: José de Araújo Lucena (Procurador Geral Adjunto)
REMETENTE
: Juízo de Direito da 3.a Vara da Fazenda Pública da Capital
REMESSA OFICIAL. MANDADO . DE SEGURANÇA.
INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA
DE COTAS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CANDIDATA QUE
OCUPA A PRIMEIRA POSIÇÃO NA LISTA DE ESPERA
PARA VAGA DA COTA UNIVERSAL. CONVOCAÇÃO
DE APROVADAS NA PARCELA DE INCLUSÃO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETERIMENTO DE
CANDIDATA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA SEREM
CONVOCADOS PARA MATRÍCULA COM MÉDIAS
INFERIORES AOS DEMAIS CONCORRENTES.
PARTICULARIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA
RESOLUÇÃO. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. MATRÍCULA.
CONCESSÃO DO WRIT. RECURSO OFICIAL.
PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Se a instituição de ensino reserva 50% de suas vagas
para serem preenchidas por estudantes que tenhè'm
cursado as três séries do ensino médio em Escola
Pública do Estado da Paraíba e ainda há estudantes
classificados com esse perfil, na lista de espera, não há
por que assegurar à impetrante o direito de matricular-se
em vaga advinda da cota de inclusão.
O § 4°, do art. 4.° da Resolução que fixa normas para o
vestibular 2011, da Universidade Estadual da Paraíba,
prevê que "Caso ocorram vagas remanescentes da cota
Universal ou da Cota de Inclusão estas reverterão
automaticamente para os candidatos melhores
classificados, independentemente da opção da cota
escolhida"
Não havendo vaga remanescente, no caso em análise,
mas sim vaga de remanejamento, impõe-se convocar os
candidatos seguintes da lista de espera da respectiva
cota.
lnexistindo ilegalidade no ato da UEPB, ao convocar as
aprovadas na cota de inclusão, apesar de terem médias
inferiores à da impetrante, não há como subsistir a
decisão a quo que decidiu pela concessão do writ.
"A forma de implementação de ações afirmativas no seio
de universidade e, no presente caso, as normas objetivas
de acesso às vagas destinadas a tal política pública
fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo
53 da Lei n. 9.394/96, desde que observados os
2
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia
poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não se
verifica nos presentes autos." (REsp 1132476/PR)
VISTOS.
Laís ,da Silva Barros impetrou Mandado de Segurança em face de
ato reputado ilegal praticado pela Comissão Permanente do Vestibular da Universidade
Estadual da Paraíba — UEPB, através de seus representantes Ivan Barros Santos e Aldo
Bezerra Maciel.
Alega que prestou o vestibular/2011, realizado pela CONVESTComissão Permanente do Vestibular, disputando uma das vagas oferecidas pela
Universidade Estadual da Paraíba — UEPB, para o curso de Ciências Biológicas —
Bacharelado — Campina Grande — Diurno - Campus I (Área II — Código 202), através do
sistema de cota universal, com inscrição n.° 0509010.
Explica que referido processo seletivo ofereceu um total de 40
(quarenta) vagas para o curso de Ciências Biológicas: distribuídas da seguinte forma: I)
1.' Entrada: 20 vagas, sendo 10(dez) para a cota universal e 10(dez) para a cota de
inclusão; II) 2.' Entrada: 20 vagas, das quais 10(dez) para a cota universal e 10(dez) para
a cota de inclusão.
Esclarece que ocupa, na classificação geral, a 41.a (quadragésima
primeira) posição, sendo o 21' (vigésima primeira) no lugar de sua cota, ocupando, por
conseguinte, a primeira colocação na lista de espera.
Aduz que, em 14 de março de 2011, a Universidade Estadual da
Paraíba, através da COMVEST, publicou edital de convocação para preenchimento de
duas vagas no referido certame, porém seu nome não figurou na lista, levando-a a crer
que a instituição demandada não teria obedecido a ordem de classificação para
preenchimento das oportunidades remanescentes.
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No final, requer a concessão de medida liminar para que lhe seja
assegurada, imediatamente, o direito de matricular-se no curso de Ciências Biológicas,
mantendo-se os efeitos da medida, até o trânsito em julgado da decisão de procedência
da demanda.
O provimento antecipatório foi concedido, às fls. 36/38.
Às fls. 41/45, a impetrada informou que de acordo com a
Resolução/UEPB/CONSEPE/011/2010, a qual fixou normas para o Concurso Vestibular
2011, foram oferecidas 40 vagas para o curso de Ciências Biológicas — Bacharelado —
Diurno, Campus I, em Campina Grande, " sendo 20 para a 1a entrada e 20 para a 2•'
entrada, salientando-se que as vagas de cada curso estarão separadas em Cota
Universal, correspondente a 50% das vagas e Cota de Inclusão, correspondente a 50%
das vagas."
Ressalta que se a impetrante inscreveu-se no vestibular de 2011,
para a Cota Universal, obtendo a 21' posição, estaria figurando como a 1•' candidata da
lista de espera (Candidatos aprovados e não classificados) para a referida cota universal.
Assevera que, após o devido remanejamento dos candidatos da 2.'
para a 1.' entrada, constatou-se que dois classificados da cota de inclusão não fizeram a
matrícula e, de acordo com as normas do vestibular, seriam convocados aqueles
constantes na Lista de Espera da Cota de Inclusão, razão por que justifica-se o fato de
candidatas convocadas na 2' Lista de Classificados para os cursos com duas entradas,
terem médias inferiores à da impetrante.
Às fls. 74/81, o juiz concedeu a segurança, ratificando a medida
liminar.
Não houve recurso voluntário (fls. 88), subindo os autos ao Tribunal
por força do duplo grau de jurisdição-obrigatório.
Instada a se pronunciar; a Procuradoria de Justiça emitiu parecer,
opinando pelo provimento da remessa para denegar' a ordem (fls. 94/100).
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É o relatório.
DECIDO
A questão que se discute é se a impetrante tem o direito de
ingressar na UEPB, no curso de Ciências Biológicas, em função do aparecimento de duas
vagas surgidas em razão de dois candidatos da cota de inclusão não terem efetuado a
matrícula no referido curso.
O art. 4. da Resolução UEPB/ CONSEPE/001/2010, que fixa normas
para o concurso vestibular 2011 e dá outras providências, reza:
"Art. 4. O número total de vagas oferecidas no Concurso Vestibular
2011, distribuídas por campi, cursos e turnos, conforme norma
pertinente está definida no Quadro Demonstrativo de Vagas
constante desta Resolução. 1. As vagas de cada curso estarão
separadas em Cota Universal, correspondendo a 50% das vagas e
cotas de Inclusão, correspondendo a 50% das vagas, conforme
RESOLUÇÃO/UEPB/CONSEPE/06/2006. 2. A Cota de Inclusão de
cada curso está reservada a candidatos aprovados no
vestibular, que tenham cursado as três séries do ensino médio
em Escola Pública do Estado da Paraíba. 3. Para concorrer às
vagas destinadas à cota de inclusão, os candidatos deverão
preencher o formulário de inscrição na página da CONVEST na
intemet (VVWW.comvest.uepb.edu.br ), obedecendo às normas e
prazos estabelecidos no edital publicado pela COMVEST. 4. Caso
ocorram vagas remanescentes da cota Universal ou da Cota de
Inclusão estas reverterão automaticamente para os candidatos
melhores classificados, independentemente da opção da cota
escolhida.
Por sua vez, o art. 17 dispõe:
Art. 17. A classificação no Concurso será procedida levando-se em
consideração: a) omissis; B) omissis; c) omissis; d) As vagas
existentes na segunda entrada, após o remanejamento, serão
preenchidas por candidatos que façam parte da Lista de
Espera e que irão compor a 2.a Listagem de convocados para
matricula; e) omissis; f) omissis; g) omissis.
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Pois bem, lendo as normas que regem o certame, verifica-se que se
ainda existem candidatos da cota de inclusão na lista de espera, as vagas existentes na
segunda entrada, após o remanejamento, serão preenchidas por candidatos que façam
parte dessa citada lista.
Ora, se a instituição de ensino reserva 50% de suas vagas para
serem preenchidas por estudantes que tenham cursado as três séries do ensino médio
em Escola Pública do Estado da Paraíba, e ainda há estudantes classificados com esse
perfil, não há por que assegurar à impetrante o direito de matricular-se sem que tenha
havido vaga da política de cota universal.
Saliente-se que a postulante somente teria sido preterida, caso a
universidade tivesse convocado a quadragésima segunda candidata classificada no
sistema de cota universal.
Vale registrar trecho do parecer exar'ado pela Procuradoria de
Justiça:
"(...) Assim, com a devida vênia do entendimento sustentado na
decisão de primeiro grau, entendemos que a fixação de um sistema
de cotas não ofende, por si só, o princípio da isonomia, mas vem
para confirmá-lo, oferecendo tratamento desigual aos desiguais, de
forma a alcançar uma igualdade material.
Noutro ponto, quanto à questão da natureza das vagas oferecidas,
pensamos que a razão está com a autoridade dita coatora,
porquanto não se pode qualificar como vagas remanescentes, a
ponto de tirá-las do sistema de cotas, aquelas que pertencem a um
determinado grupo, no qual ainda existem candidatos classificados,
a espera do ingresso no ensino superior.
De fato, é de se observar que o resultado perseguido pelo sistema
de cotas aqui tratado é uma turma composta igualmente de alunos
egressos do ensino público e do ensino privado, sendo este o
resultado visível da aplicação do sistema.
De tal sorte, se entre os alunos classificados existem aqueles que se
enquadram na cota de inclusão, não há razão lógica ou jurídica para
que a vaga pertencente a esta cota — e, portanto, àquele aluno —
seja direcionada a outros. Não existisse tal aluno, aí haveria o
redirecionamento, sendo a vaga considerada remanescente."
Na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pela
instituição demandada, uma vez que a autora concorreu à cota universal e as vagas
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surgidas eram da cota de inclusão, conforme se depreende das informações
apresentadas às fls. 44:
" Considerando que após o devido remanejamento dos candidatos
da 2• a para 1. a entrada, constatou-se que dois candidatos da cota
de inclusão não fizeram matrícula e de acordo com as normas do
vestibular 2011 são convocados candidatos da Lista de Espera da
Cota de Inclusão, razão por que justifica-se o fato das candidatas
convocadas na 2. a Lista de Classificados para os cursos com duas
entradas, terem médias inferiores à da impetrante".
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que as universidades têm autonomia para fixar critérios objetivos, legais,
proporcionais e razoáveis para que os candidatos possam concorrer a vagas reservadas
para o sistema de cotas, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta a princípios
constitucionais. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO — AÇÕES AFIRMATIVAS — POLÍTICA DE
COTAS — AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA — ART. 53 DA LEI N.
9.394/96 — INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535
DO CPC — PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO — MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL EM FACE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA
DO ART. 207 DA CF/88 — DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DE REPARAÇÃO — CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
RACIAL — DECRETO N. 65.810/69 — PROCESSO SELETIVO DE
INGRESSO — FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS,
PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS
RESERVADAS — IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS — OBSERVÂNCIA
COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A
oposição de embargos declaratórios deve acolhida quando o
pronunciamento judicial padecer de ambiguidade, de obscuridade,
de contradição, de omissão ou de erro material, os quais inexistem
neste caso. Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC. 2.
Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese
jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido. 3. A
Constituição Federal veicula genericamente os contornos jurídicos
de diversos institutos e conceitos, deixando, na maioria das vezes, o
seu trato específico para as normas infraconstitucionais. O assento
constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e
desdobramentos, não afasta a competência desta Corte quando a
Lei Federal disciplina imperativos específicos. 4. Ações afirmativas
são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar
progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou
7
indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser
necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos
igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades
fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em
consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes
grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os
seus objetivos. 5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas
tem amparo nos arts. 3° e 5 0, ambos da Constituição Federal/88 e
nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso
ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69. 6. A forma de
implementação de ações afirmativas no seio de universidade e,
no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas
destinadas a tal política pública fazem parte da autonomia
específica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, desde que
observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Portanto, somente em casos extremos a sua
autonomia poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não
se verifica nos presentes autos. 7. O ingresso na instituição de
ensino como discente é regulamentado basicamente pelas
normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de
cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e
raciais afastados compulsoriamente do progresso e do
desenvolvimento, na forma do artigo 3° da Constituição
Federal/88 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos considerando o nosso ordenamento jurídico atual - da
autonomia universitária para dispor do processo seletivo
vestibular. 8. A expressão "tenham realizado o ensino fundamental
e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", critério
objetivo escolhido pela UFPR no seu edital de processo seletivo
vestibular, não comporta exceção sob pena de inviabilização do
sistema de cotas proposto. Recurso especial provido em parte.'
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS
NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. FREQUÊNCIA EM
ESCOLA PRIVADA MEDIANTE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL.
EXCLUSÃO DE ALUNA EM FASE ADIANTADA DO CURSO DE
GRADUAÇÃO. SINGULARIDADE. 1. Não há afronta ao art. 535, I e
II, do CPC, quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e
bastante todas as questões constitucionais e legais suficientes para
o delineamento da controvérsia. 2. O recurso especial não comporta
a análise de preceitos constitucionais, tarefa reservada à Suprema
Corte, sob pena de se examinar matéria cuja competência está afeta
à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 3. As
ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo
assegurar progresso adequado de certos grupos raciais,
sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e
1
11Esp 1132476 /PR, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, D.J.: 21/10/2009.
8
que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais
grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos
humanos e liberdades fundamentais. 4. O ingresso na instituição
de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas
normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas
para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais
afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na
forma do art. 3° da Constituição Federal de 1988 e da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nosso
ordenamento jurídico atual - da autonomia universitária para dispor
do processo seletivo vestibular. (REsp 1.132.476/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe
21.10.2009). 5. Sobre as normas que estabelecem o processo
seletivo, sabe-se que estas não comportam exceção, sob pena de
inviabilização do sistema de cotas proposto. Ou seja, "não se pode
interpretar extensivamente norma que impõe como critério a
realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em
escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob
pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa"
(REsp 1.247.728/RS, ReL Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011). 6. Os autos cuidam de
mandado de segurança em que a impetrante, recorrida, pleiteia a
manutenção em Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos
da UFRGS, pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela
Decisão CONSUL 134/2007, nas vagas destinadas a candidatos
egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio,
candidatos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de
Ensino Fundamental e Médio, e a candidatos indígenas. 7. In casu,
a autora não está no grupo de indivíduos abrigados pelo Programa
de Ações Afirmativas instituído pela Universidade Federal do Estado
do Rio Grande do Sul. 8. Todavia, o caso concreto apresenta a
singularidade de a aluna já haver cursado quase a metade do curso.
Situação que ganhou ares de consolidação. 9. O restabelecimento
da estrita legalidade da norma posta no edital do vestibular
acarretaria um prejuízo, um dano ao sistema jurídico aos seus
vetores, muito maior que a manutenção da aluna como cotista, sem
que haja, em contrapartida, o re-estabelecimento da isonomia ferida
anteriormente, pela dificuldade/impossibilidade de se alocar outro
candidato na vaga aberta. 10. Não se despreze o custo já expendido
com a formação já entregue pela instituição, bem como as horas de
estudos e a dedicação empregada pela estudante. 11. Assim, a
exclusão da aluna do corpo discente acarretaria um prejuízo de tal
monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma
mácula ao direito à educação, direito este marcado como central ao
princípio da dignidade da pessoa humana. 12. Pontue-se,
conjuntamente, que a impetrante somente teve acesso à instituiçãO
particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota
•
9
uma situação especial que atrai a participação do Estado como
garantidor desse direito social. Recurso especial improvido. 2
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS
NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE
ALUNA DO SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. 1. Cuidam os autos de mandado de
segurança interposto por aluna inscrita no sistema de cotas da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na condição de
afrodescendente, optante pelo sistema de reserva de vagas para
egressos do sistema público de ensino. 2. Sobre as normas que
estabelecem o processo seletivo, sabe-se que estas não
comportam exceção, sob pena de inviabilização do sistema de
cotas proposto. Ou seja, "não se pode interpretar
extensivamente norma que impõe como critério a realização do
ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública
para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de
inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp
1.247.728/RS, ReL Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011). No caso concreto, adotou-se
o principio da razoabilidade para considerar que a Impetrante é
egressa dos sistema público de ensino. Recurso especial improvido.
3
Destarte, inexistindo ilegalidade no ato da UEPB, ao convocar as
candidatas aprovadas na cota de inclusão, apesar de terem médias inferiores a da
impetrante, não há como subsistir a decisão a quo que decidiu pela concessão do writ.
Deste modo, por tudo que foi exposto, na forma do art. 557,§1°-A,
dou provimento à remessa, monocraticamente, para denegar a segurança.
P.I.
Providê cias necessárias.
João Pe a, 13 de fevereiro de 2012.
Des. Jo RtLi J0 Porto
J07 - R- J01
2
3
Re
REsp 1254118/ RS, Rel.: Ministro HUMBE TO MARTINS, Segunda Turma, D.J.: 16/08/2011.
REsp 1264649 / RS, Rel.: Ministro HUMBE TO MARTINS, Segunda Turma, D.J.: 01/09/2011.
10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
Registrado er272frh622M,
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ADVOGADO : Carlos Henrique Loureiro