Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA N.° 001.2011.008663-21001 — CAMPINA GRANDE RELATOR : Des. José Ricardo Porto IMPETRANTE : Laís da Silva Barros ADVOGADO : Carlos Henrique Loureiro • IMPETRADO : COMVEST - Comissão Permanente do Vestibular, representado por seu presidente Ivan Barros Santos ADVOGADO : José de Araújo Lucena (Procurador Geral Adjunto) REMETENTE : Juízo de Direito da 3.a Vara da Fazenda Pública da Capital REMESSA OFICIAL. MANDADO . DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CANDIDATA QUE OCUPA A PRIMEIRA POSIÇÃO NA LISTA DE ESPERA PARA VAGA DA COTA UNIVERSAL. CONVOCAÇÃO DE APROVADAS NA PARCELA DE INCLUSÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETERIMENTO DE CANDIDATA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA SEREM CONVOCADOS PARA MATRÍCULA COM MÉDIAS INFERIORES AOS DEMAIS CONCORRENTES. PARTICULARIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. MATRÍCULA. CONCESSÃO DO WRIT. RECURSO OFICIAL. PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a instituição de ensino reserva 50% de suas vagas para serem preenchidas por estudantes que tenhè'm cursado as três séries do ensino médio em Escola Pública do Estado da Paraíba e ainda há estudantes classificados com esse perfil, na lista de espera, não há por que assegurar à impetrante o direito de matricular-se em vaga advinda da cota de inclusão. O § 4°, do art. 4.° da Resolução que fixa normas para o vestibular 2011, da Universidade Estadual da Paraíba, prevê que "Caso ocorram vagas remanescentes da cota Universal ou da Cota de Inclusão estas reverterão automaticamente para os candidatos melhores classificados, independentemente da opção da cota escolhida" Não havendo vaga remanescente, no caso em análise, mas sim vaga de remanejamento, impõe-se convocar os candidatos seguintes da lista de espera da respectiva cota. lnexistindo ilegalidade no ato da UEPB, ao convocar as aprovadas na cota de inclusão, apesar de terem médias inferiores à da impetrante, não há como subsistir a decisão a quo que decidiu pela concessão do writ. "A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, desde que observados os 2 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos." (REsp 1132476/PR) VISTOS. Laís ,da Silva Barros impetrou Mandado de Segurança em face de ato reputado ilegal praticado pela Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Estadual da Paraíba — UEPB, através de seus representantes Ivan Barros Santos e Aldo Bezerra Maciel. Alega que prestou o vestibular/2011, realizado pela CONVESTComissão Permanente do Vestibular, disputando uma das vagas oferecidas pela Universidade Estadual da Paraíba — UEPB, para o curso de Ciências Biológicas — Bacharelado — Campina Grande — Diurno - Campus I (Área II — Código 202), através do sistema de cota universal, com inscrição n.° 0509010. Explica que referido processo seletivo ofereceu um total de 40 (quarenta) vagas para o curso de Ciências Biológicas: distribuídas da seguinte forma: I) 1.' Entrada: 20 vagas, sendo 10(dez) para a cota universal e 10(dez) para a cota de inclusão; II) 2.' Entrada: 20 vagas, das quais 10(dez) para a cota universal e 10(dez) para a cota de inclusão. Esclarece que ocupa, na classificação geral, a 41.a (quadragésima primeira) posição, sendo o 21' (vigésima primeira) no lugar de sua cota, ocupando, por conseguinte, a primeira colocação na lista de espera. Aduz que, em 14 de março de 2011, a Universidade Estadual da Paraíba, através da COMVEST, publicou edital de convocação para preenchimento de duas vagas no referido certame, porém seu nome não figurou na lista, levando-a a crer que a instituição demandada não teria obedecido a ordem de classificação para preenchimento das oportunidades remanescentes. 3 No final, requer a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada, imediatamente, o direito de matricular-se no curso de Ciências Biológicas, mantendo-se os efeitos da medida, até o trânsito em julgado da decisão de procedência da demanda. O provimento antecipatório foi concedido, às fls. 36/38. Às fls. 41/45, a impetrada informou que de acordo com a Resolução/UEPB/CONSEPE/011/2010, a qual fixou normas para o Concurso Vestibular 2011, foram oferecidas 40 vagas para o curso de Ciências Biológicas — Bacharelado — Diurno, Campus I, em Campina Grande, " sendo 20 para a 1a entrada e 20 para a 2•' entrada, salientando-se que as vagas de cada curso estarão separadas em Cota Universal, correspondente a 50% das vagas e Cota de Inclusão, correspondente a 50% das vagas." Ressalta que se a impetrante inscreveu-se no vestibular de 2011, para a Cota Universal, obtendo a 21' posição, estaria figurando como a 1•' candidata da lista de espera (Candidatos aprovados e não classificados) para a referida cota universal. Assevera que, após o devido remanejamento dos candidatos da 2.' para a 1.' entrada, constatou-se que dois classificados da cota de inclusão não fizeram a matrícula e, de acordo com as normas do vestibular, seriam convocados aqueles constantes na Lista de Espera da Cota de Inclusão, razão por que justifica-se o fato de candidatas convocadas na 2' Lista de Classificados para os cursos com duas entradas, terem médias inferiores à da impetrante. Às fls. 74/81, o juiz concedeu a segurança, ratificando a medida liminar. Não houve recurso voluntário (fls. 88), subindo os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição-obrigatório. Instada a se pronunciar; a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento da remessa para denegar' a ordem (fls. 94/100). 4 É o relatório. DECIDO A questão que se discute é se a impetrante tem o direito de ingressar na UEPB, no curso de Ciências Biológicas, em função do aparecimento de duas vagas surgidas em razão de dois candidatos da cota de inclusão não terem efetuado a matrícula no referido curso. O art. 4. da Resolução UEPB/ CONSEPE/001/2010, que fixa normas para o concurso vestibular 2011 e dá outras providências, reza: "Art. 4. O número total de vagas oferecidas no Concurso Vestibular 2011, distribuídas por campi, cursos e turnos, conforme norma pertinente está definida no Quadro Demonstrativo de Vagas constante desta Resolução. 1. As vagas de cada curso estarão separadas em Cota Universal, correspondendo a 50% das vagas e cotas de Inclusão, correspondendo a 50% das vagas, conforme RESOLUÇÃO/UEPB/CONSEPE/06/2006. 2. A Cota de Inclusão de cada curso está reservada a candidatos aprovados no vestibular, que tenham cursado as três séries do ensino médio em Escola Pública do Estado da Paraíba. 3. Para concorrer às vagas destinadas à cota de inclusão, os candidatos deverão preencher o formulário de inscrição na página da CONVEST na intemet (VVWW.comvest.uepb.edu.br ), obedecendo às normas e prazos estabelecidos no edital publicado pela COMVEST. 4. Caso ocorram vagas remanescentes da cota Universal ou da Cota de Inclusão estas reverterão automaticamente para os candidatos melhores classificados, independentemente da opção da cota escolhida. Por sua vez, o art. 17 dispõe: Art. 17. A classificação no Concurso será procedida levando-se em consideração: a) omissis; B) omissis; c) omissis; d) As vagas existentes na segunda entrada, após o remanejamento, serão preenchidas por candidatos que façam parte da Lista de Espera e que irão compor a 2.a Listagem de convocados para matricula; e) omissis; f) omissis; g) omissis. 5 Pois bem, lendo as normas que regem o certame, verifica-se que se ainda existem candidatos da cota de inclusão na lista de espera, as vagas existentes na segunda entrada, após o remanejamento, serão preenchidas por candidatos que façam parte dessa citada lista. Ora, se a instituição de ensino reserva 50% de suas vagas para serem preenchidas por estudantes que tenham cursado as três séries do ensino médio em Escola Pública do Estado da Paraíba, e ainda há estudantes classificados com esse perfil, não há por que assegurar à impetrante o direito de matricular-se sem que tenha havido vaga da política de cota universal. Saliente-se que a postulante somente teria sido preterida, caso a universidade tivesse convocado a quadragésima segunda candidata classificada no sistema de cota universal. Vale registrar trecho do parecer exar'ado pela Procuradoria de Justiça: "(...) Assim, com a devida vênia do entendimento sustentado na decisão de primeiro grau, entendemos que a fixação de um sistema de cotas não ofende, por si só, o princípio da isonomia, mas vem para confirmá-lo, oferecendo tratamento desigual aos desiguais, de forma a alcançar uma igualdade material. Noutro ponto, quanto à questão da natureza das vagas oferecidas, pensamos que a razão está com a autoridade dita coatora, porquanto não se pode qualificar como vagas remanescentes, a ponto de tirá-las do sistema de cotas, aquelas que pertencem a um determinado grupo, no qual ainda existem candidatos classificados, a espera do ingresso no ensino superior. De fato, é de se observar que o resultado perseguido pelo sistema de cotas aqui tratado é uma turma composta igualmente de alunos egressos do ensino público e do ensino privado, sendo este o resultado visível da aplicação do sistema. De tal sorte, se entre os alunos classificados existem aqueles que se enquadram na cota de inclusão, não há razão lógica ou jurídica para que a vaga pertencente a esta cota — e, portanto, àquele aluno — seja direcionada a outros. Não existisse tal aluno, aí haveria o redirecionamento, sendo a vaga considerada remanescente." Na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pela instituição demandada, uma vez que a autora concorreu à cota universal e as vagas 6 surgidas eram da cota de inclusão, conforme se depreende das informações apresentadas às fls. 44: " Considerando que após o devido remanejamento dos candidatos da 2• a para 1. a entrada, constatou-se que dois candidatos da cota de inclusão não fizeram matrícula e de acordo com as normas do vestibular 2011 são convocados candidatos da Lista de Espera da Cota de Inclusão, razão por que justifica-se o fato das candidatas convocadas na 2. a Lista de Classificados para os cursos com duas entradas, terem médias inferiores à da impetrante". Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as universidades têm autonomia para fixar critérios objetivos, legais, proporcionais e razoáveis para que os candidatos possam concorrer a vagas reservadas para o sistema de cotas, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO — AÇÕES AFIRMATIVAS — POLÍTICA DE COTAS — AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA — ART. 53 DA LEI N. 9.394/96 — INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 DO CPC — PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO — MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL EM FACE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ART. 207 DA CF/88 — DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE REPARAÇÃO — CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL — DECRETO N. 65.810/69 — PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO — FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS — IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS — OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A oposição de embargos declaratórios deve acolhida quando o pronunciamento judicial padecer de ambiguidade, de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, os quais inexistem neste caso. Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC. 2. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido. 3. A Constituição Federal veicula genericamente os contornos jurídicos de diversos institutos e conceitos, deixando, na maioria das vezes, o seu trato específico para as normas infraconstitucionais. O assento constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a competência desta Corte quando a Lei Federal disciplina imperativos específicos. 4. Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou 7 indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. 5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3° e 5 0, ambos da Constituição Federal/88 e nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69. 6. A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos. 7. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do artigo 3° da Constituição Federal/88 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos considerando o nosso ordenamento jurídico atual - da autonomia universitária para dispor do processo seletivo vestibular. 8. A expressão "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", critério objetivo escolhido pela UFPR no seu edital de processo seletivo vestibular, não comporta exceção sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto. Recurso especial provido em parte.' ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. FREQUÊNCIA EM ESCOLA PRIVADA MEDIANTE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. EXCLUSÃO DE ALUNA EM FASE ADIANTADA DO CURSO DE GRADUAÇÃO. SINGULARIDADE. 1. Não há afronta ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e bastante todas as questões constitucionais e legais suficientes para o delineamento da controvérsia. 2. O recurso especial não comporta a análise de preceitos constitucionais, tarefa reservada à Suprema Corte, sob pena de se examinar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 3. As ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e 1 11Esp 1132476 /PR, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, D.J.: 21/10/2009. 8 que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais. 4. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do art. 3° da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nosso ordenamento jurídico atual - da autonomia universitária para dispor do processo seletivo vestibular. (REsp 1.132.476/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 21.10.2009). 5. Sobre as normas que estabelecem o processo seletivo, sabe-se que estas não comportam exceção, sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto. Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728/RS, ReL Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011). 6. Os autos cuidam de mandado de segurança em que a impetrante, recorrida, pleiteia a manutenção em Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da UFRGS, pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Decisão CONSUL 134/2007, nas vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, candidatos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, e a candidatos indígenas. 7. In casu, a autora não está no grupo de indivíduos abrigados pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul. 8. Todavia, o caso concreto apresenta a singularidade de a aluna já haver cursado quase a metade do curso. Situação que ganhou ares de consolidação. 9. O restabelecimento da estrita legalidade da norma posta no edital do vestibular acarretaria um prejuízo, um dano ao sistema jurídico aos seus vetores, muito maior que a manutenção da aluna como cotista, sem que haja, em contrapartida, o re-estabelecimento da isonomia ferida anteriormente, pela dificuldade/impossibilidade de se alocar outro candidato na vaga aberta. 10. Não se despreze o custo já expendido com a formação já entregue pela instituição, bem como as horas de estudos e a dedicação empregada pela estudante. 11. Assim, a exclusão da aluna do corpo discente acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito este marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. 12. Pontue-se, conjuntamente, que a impetrante somente teve acesso à instituiçãO particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota • 9 uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social. Recurso especial improvido. 2 ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE ALUNA DO SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança interposto por aluna inscrita no sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na condição de afrodescendente, optante pelo sistema de reserva de vagas para egressos do sistema público de ensino. 2. Sobre as normas que estabelecem o processo seletivo, sabe-se que estas não comportam exceção, sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto. Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728/RS, ReL Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011). No caso concreto, adotou-se o principio da razoabilidade para considerar que a Impetrante é egressa dos sistema público de ensino. Recurso especial improvido. 3 Destarte, inexistindo ilegalidade no ato da UEPB, ao convocar as candidatas aprovadas na cota de inclusão, apesar de terem médias inferiores a da impetrante, não há como subsistir a decisão a quo que decidiu pela concessão do writ. Deste modo, por tudo que foi exposto, na forma do art. 557,§1°-A, dou provimento à remessa, monocraticamente, para denegar a segurança. P.I. Providê cias necessárias. João Pe a, 13 de fevereiro de 2012. Des. Jo RtLi J0 Porto J07 - R- J01 2 3 Re REsp 1254118/ RS, Rel.: Ministro HUMBE TO MARTINS, Segunda Turma, D.J.: 16/08/2011. REsp 1264649 / RS, Rel.: Ministro HUMBE TO MARTINS, Segunda Turma, D.J.: 01/09/2011. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária Registrado er272frh622M, •