MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Acre
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas funções institucionais e com supedâneo nos arts.
127, caput , e 129, III e IX, da Constituição Federal, no artigo 6º, VII, “a” e “d”, da Lei
Complementar nº 75, de 20/05/1993, e nos arts. 1º, inc. IV, e 5º da Lei nº 7.347/85, vem
perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONOZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA (INCRA), Superintendência Regional no Acre (SR 14/AC), na
pessoa de seu representante legal, com endereço na Estrada Santa Inês, 135, Bairro São
Francisco, Rio Branco/AC, CEP.: 69909-011, pelos fundamentos de fato e de direito expostos
a seguir.
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1. FATOS
Foi instaurado no âmbito desta Procuradoria da República o Inquérito
Civil nº 1.10.00.000286/2008-97, destinado a apurar eventuais irregularidades na seleção e
classificação de candidatos a lotes do Programa Nacional de Reforma Agrária, motivado por
representação apresentada a este Ministério Público Federal noticiando que 1.018 (mil e
dezoito) famílias não estariam contempladas adequadamente nos procedimentos para seleção
e classificação de candidatos a assentamento em áreas destinadas à Reforma Agrária, bem
relatando a existência de funcionários públicos entre os contemplados no referido Programa.
No bojo do referido inquérito civil, a investigação ministerial focou-se
em verificar se existem servidores públicos – federais, estaduais ou municipais – que foram
contemplados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com lotes
de projetos de assentamento, mesmo sem ter o perfil constitucional, legal e infralegal de um
assentado da reforma agrária.
Oficiada, a Prefeitura de Rio Branco/AC informou que encontrou, em
seus registros, os nomes de três servidores públicos municipais que são assentados no Projeto
de Assentamento Baixa Verde (fls. 579/580).
O Governo do Estado do Acre, por sua vez, apresentou lista de cerca
de vinte servidores públicos desse ente que são participantes de diversos projetos de
assentamento (fls. 582/585).
O INCRA, a seu turno, informou, às fls. 591/594, sobre a existência
de inconsistências quanto aos critérios de elegibilidade na seleção e classificação dos
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária no âmbito da Superintendência
Regional local, tendo, inclusive, identificado 2.649 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove)
servidores públicos federais, estaduais e municipais participantes do citado programa.
Em razão dessas constatações, observa-se que, enquanto existem
centenas ou milhares de famílias de agricultores acreanos sem verem efetivo o direito à terra
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e sem serem contemplados por qualquer programa de reforma agrária, vivendo, em muitos
casos, como posseiros de áreas públicas e privadas, sem qualquer segurança jurídica sobre
suas situações fundiárias, por outro lado, existem outros 2.649 (dois mil, seiscentos e
quarenta e nove) servidores públicos federais, estaduais e municipais contemplados com lotes
de titularidade do INCRA, servidores estes que, claramente, não se enquadram no perfil
jurídico de um assentado da reforma agrária.
Com isso, constata-se grave descaso com a coisa pública consistente
no favorecimento de interesses individuais recreativos ou especulativos desses servidores
públicos que não possuem perfil de assentados, não possuem vocação agrícola, utilizando os
lotes apenas para utilizá-los como local de lazer (sítios) ou para revendê-los, tudo isso em
detrimento do interesse público e social.
O benefício indevido por pessoas que são ilegalmente contempladas
como assentadas da reforma agrária também tem repercussão negativa no patrimônio público.
É que a aquisição e distribuição de lotes da reforma agrária demanda elevado gasto de
dinheiro público. Como bem atesta a literatura acadêmica, somente entre 2000 e 2005, o total
de recursos públicos federais gastos com a reforma agrária supera a cifra de 11 bilhões de
reais1.
Nota-se, pois, que o desvirtuamento do Programa Nacional de
Reforma Agrária por meio da distribuição dos lotes a pessoas que não se enquadram nos
critérios de seleção e, sobretudo, que não possuem vocação para a atividade rural – como é o
caso de servidores públicos – representa grande prejuízo ao patrimônio público, além de
prejudicar os legítimos destinatários da reforma agrária, que são as famílias de agricultores e
extrativistas que não são senhores de imóveis rurais e que precisam de propriedade rural para
exercerem suas atividades e buscarem o progresso econômico e social da família.
Sendo desvirtuado o programa federal de reforma agrária, pessoas
vocacionadas para a atividade rural são compelidas a engrossar os bolsões de miséria nas
1
Cf. Vicente P. M. de Azevedo Marques: “Aspectos Orçamentários e Financeiros da Reforma Agrária no
Brasil”, 2007, p. 26, disponível em: <http://www.rlc.fao.org/es/desarrollo/tenencia/pdf/07doc.pdf>. Data de
acesso: 21.6.2010.
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periferias dos centros urbanos, impedidas de produzirem riqueza e, consequentemente,
impedidas de viver dignamente, enquanto os lotes que a elas pertenceriam, por direito, são
retidos nas mãos de servidores públicos.
Essa grave situação de injustiça social exige rápida e enérgica
reparação por parte dos poderes públicos.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
É nítido o interesse federal na presente questão, evidenciado não
apenas pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo, mas também por constar no
polo passivo da demanda o INCRA, entidade autárquica criada pela União para a atividade
estatal especifica, o que demanda a incidência do art. 109, I, da Constituição da República.
Dessa forma, em razão de ser ré na ação ente autárquico pertencente à
União, deve ser firmada a competência da Justiça Federal.
3. DIREITO
Como exporemos a seguir, a correta execução de programas de
reforma agrária é uma forma de efetivação de diversos direitos humanos e fundamentais. Da
mesma forma, a eleição dos beneficiários de tais programas não é juridicamente indiferente.
Existe internacional e constitucionalmente um perfil de pessoas que devem ser contempladas
em projetos de assentamento rural.
Em primeiro lugar, a reforma agrária é um instrumento de efetivação
do direito à propriedade rural. Aqui, devemos fazer uma distinção entre o “direito de
propriedade” e o “direito à propriedade”. O direito de propriedade equivale à proteção estatal
conferida ao patrimônio econômico de uma pessoa física ou jurídica. É este o direito – de
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dimensão mais individual e negativa – previsto no art. 5º, XXII, da Carta Constitucional, que
tem a seguinte redação:
Art. 5º (omissis)
(...)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
O direito à propriedade, por sua vez, não equivale à proteção do
patrimônio econômico e da “propriedade” que já se tem. Ao contrário, o mencionado direito
se traduz em uma pretensão – frente ao Estado – à obtenção de uma propriedade que não se
tem. Na nossa sociedade política atual, todavia, não é qualquer bem econômico que é objeto
do direito humano à propriedade. A atribuição de propriedade somente faz sentido em nosso
contexto histórico-normativo atual quando está intimamente ligada a outros valores humanos
básicos, como o respeito à dignidade humana (art. 1º, III, CRFB), o valor social do trabalho
(art. 1º, IV, CRFB), a proteção da família (art. 226, caput, CRFB) e a garantia de alimentação
adequada (art. 6º, CRFB).
Dessa forma, tomando em consideração o âmbito normativo da
realidade brasileira, concluímos que o direito à propriedade tem significado constitucional
principalmente quando traduzido em direito à terra, ou seja, direito da população de
trabalhadores “sem-terra” de acesso à terra produtiva para que nela possam realizar seu
trabalho (que também é elemento de identificação cultural dessa população), proteger social e
economicamente sua família, garantindo alimentação para seus familiares e também para a
sociedade brasileira, considerando que, segundo dados do próprio Governo Federal, a
agricultura familiar (que coincide com o perfil de famílias de agricultores que têm potencial
aptidão para serem beneficiárias da reforma agrária) corresponde a 40% do total da produção
de alimentos no Brasil2.
Quando vinculado aos objetivos mencionados acima, o direito à terra
adquire status de direito humano, passando a ser elemento indispensável de um Estado Social
de Direito que busca a igualdade de oportunidade no campo, a diminuição da desigualdade
2
Cf. Página eletrônica da Companhia Nacional de Abastecimento: <http://www.conab.gov.br/conabweb/
index.php ?PAG=47>. Data de acesso: 21.6.2010.
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social, a garantia de um trabalho digno na zona rural e de segurança alimentar às famílias
brasileiras, arrimando-se, nesse ínterim, na norma de direito humano contida no art. 34 da
Carta da Organização dos Estados Americanos, que tem sua vigência no Brasil em razão da
publicação do Decreto 30.544/52. É o texto do diploma normativo:
Artigo 34
Os Estados-membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a
eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da
renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a
seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do
desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em
dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:
(...)
d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes
equitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola,
expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas
para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e
fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins;
(...)
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho
aceitáveis para todos;
(...)
j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos
esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de
alimentos; (Grifo nosso)
Na Constituição brasileira de 1988, o direito à terra, com as
conotações que exibimos acima, tem como garantia constitucional a norma programática
contida no art. 184:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em
lei. (Grifo nosso)
Obviamente, quando texto constitucional se refere à reforma agrária,
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não tem ele finalidade aleatória. Existe um propósito constitucional em tal programa,
propósito este vinculado ao direito à terra e aos fundamentos constitucionais já citados. Dessa
forma, existe também um perfil constitucional para os beneficiários da reforma agrária. Estes
devem: (i) ser pessoas não-proprietárias de imóvel rural; (ii) ser trabalhadores rurais; (iii)
necessitar da terra para realizar trabalho próprio e de sua família, buscando sua segurança
alimentar e também a produção de alimentos para a sociedade (mercado) como um todo.
Esse perfil constitucional é confirmado pela norma legal (préconstitucional, mas materialmente compatível com a atual ordem constitucional) que cria
Programa Nacional de Reforma Agrária, qual seja, o art. 16 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da
Terra), cujo texto é o seguinte:
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações
entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a
justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio
e do latifúndio. (Grifo nosso)
Por sua vez, o Decreto nº 59.428/66, que regulamenta este e outros
dispositivos do Estatuto da Terra, determina que somente participarão do programa de
reforma agrária indivíduos que exerçam atividade rural, que possuam comprovada vocação
agrícola, estatuindo que:
Art 16. Para a ocupação das parcelas dos núcleos de colonização serão
recrutados, dentro ou fora do território nacional, indivíduos ou famílias de
comprovada vocação agrícola. (Grifo nosso)
Por essa razão, o INCRA, estabeleceu procedimentos técnicos e
administrativos para seleção de candidatos a assentamento em áreas de reforma agrária na
NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA/Nº 18, de 19 de outubro de 2001, ao dispor que:
Art. 21. Não poderá participar do programa de reforma agrária aquele
que:
I – Estiver situado fora dos limites etários da legislação específica em
vigor, esclarecendo que os maiores de dezesseis e menores de vinte e um
anos devem obedecer a exigência do art. 154, inciso I do Código Civil
Brasileiro, que preconiza que nesta faixa etária todos podem praticar atos e
contrair obrigações, desde que representados na forma da legislação civil,
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ressalvada a hipótese de emancipação, art. 9º do Código Civil Brasileiro;
II – Exercer função pública, autárquica ou em órgãos paraestatais civis
ou militares, ou estar investido de atribuições fiscais e parafiscais da
administração federal, estadual ou municipal, enquadrando o cônjuge e/ou
companheiro(a);
III – Auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a
três salários mínimos mensais do conjunto familiar;
IV – For proprietário, quotista, acionista ou co-participante de
estabelecimento comercial ou industrial;
V – For ex-beneficiário de regularização fundiária executada direta ou
indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou
outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos, de
acordo com a Lei n.º 8.629/93, salvo por separação do casal ou outros
motivos justificados, a critério do INCRA;
VI – For proprietário de imóvel rural com área igual ou superior a um
módulo rural;
VII - For portador de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o
impossibilite totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em
que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudique o
exercício da atividade agrícola;
VIII - For estrangeiro não naturalizado, enquadrando o cônjuge e/ou
companheiro(a);
IX – For aposentado por invalidez;
X - Possuir antecedentes criminais, com sentença definitiva transitada
em julgado e pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando
o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e
reeducação social, cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou expresidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias
firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais. (Grifo nosso)
Como se pode notar, fica terminantemente vedada a participação de
servidores públicos na seleção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária. E
é assim porque, de outro modo, restaria frustrado o objetivo primordial do referido programa.
Deveras, servidor público não é trabalhador rural e não necessita de terra para trabalhar por
mão própria e com sua família para a produção de alimentos. Se o Poder Público desapropria
um imóvel para doação a um servidor público, certamente estará desviando da finalidade
constitucional, legal e infralegal da reforma agrária, prejudicando, ao mesmo tempo, o
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patrimônio público e o direito à terra de milhões de agricultores brasileiros “sem-terra” que
permanecem desamparados em seus direitos humanos constitucionais.
Percebe-se, assim, que o INCRA, como entidade responsável pelas
ações de seleção e classificação dos beneficiários da reforma agrária, tem o dever de bem
aplicar as regras de seleção que ele mesmo estipulou por meio da Norma de
Execução/INCRA/nº 18, de 19 de outubro de 2001, não podendo admitir, como participantes,
aqueles que não se enquadram nos critérios ali elencados, sobretudo os que exercem cargo ou
função publica federal, estadual ou municipal, que, sabidamente, não possuem vocação
agrícola.
4. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
Pelos fatos narrados nesta ação, observa-se que faz-se imperiosa a
antecipação da tutela jurisdicional a fim de que os servidores públicos que estão sendo
contemplados ilegal e inconstitucionalmente com lotes de assentamentos do INCRA no Acre
sejam excluídos dos projetos de assentamentos e de que tais lotes sejam destinados a famílias
de produtores rurais que realmente precisem da terra para trabalhar.
A verossimilhança do direito é demonstrada pela razões jurídicas já
expostas nesta petição inicial, e pelo fato de que o próprio INCRA, ora demandado, reconhece
ter identificado 2.649 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove) casos de servidores públicos
federais, estaduais e municipais entre os participantes do programa de reforma agrária, fato
este que afronta as normas jurídicas já expostas.
Por sua vez, o periculum in mora se atesta pelo fato de que, a cada
momento em que servidores públicos estão sendo contemplados com lotes de assentamentos
reforma agrária, diversas famílias de trabalhadores rurais, necessitadas de amparo estatal, têm
prejudicada a efetivação de seus direitos humanos constitucionais à terra, prejudicando
também seus direitos ao trabalho, à proteção da família e à alimentação adequada. Além
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disso, o gozo por servidores públicos de benefícios da reforma agrária também importa em
prejuízo ao patrimônio público, considerando os diversos créditos que são fornecidos a tais
beneficiários, também os gastos públicos com indenizações vinculadas a desapropriações para
a reforma agrária.
5. PEDIDOS
Por tais razões, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
1) A concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que, no
prazo de 90 (noventa) dias ou outro considerado razoável pelo juízo:
1.1)
o INCRA exclua de seus projetos de assentamentos todos
os servidores públicos federais, estaduais ou municipais que constem
como beneficiários da reforma agrária mas ainda não possuam o título
definitivo de propriedade;
1.2)
após a recuperação da posse desses lotes pelo próprio
INCRA, este os redistribua entre famílias de trabalhadores rurais que
cumpram com o perfil constitucional, legal e infralegal de
beneficiários da reforma agrária.
2) A citação do Réu, na forma da lei, para, querendo, contestar a
presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato,
em caso de revelia;
3) A prolação da sentença de procedência da ação, impondo ao
INCRA, como definitivos, os mandamento mencionados nos itens 1.1 e 1.2 acima.
Requer-se, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas,
em especial a juntada de novos documentos.
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Segue, em anexo, o Inquérito Civil nº 1.10.000.000286/2008-97,
instaurado na Procuradoria da República no Acre.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o
caráter inestimável do direito que se postula.
Sem recolhimento de custas, por força da isenção prevista no art. 4º,
inciso III, da Lei 9.289/96.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Rio Branco/AC, 24 de junho de 2010.
ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Procurador da República
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