UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com
o Escabinado na União Européia
Aluna: Ana Paula Jardim Correia da Silva
Orientador: Heli Gonçalves Nunes
Brasília
2006
Ana Paula Jardim Correia da Silva
A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com
o Escabinado na União Européia
Monografia
apresentada
à
banca
examinadora da Universidade Católica
de Brasília - UCB como requisito parcial
para a obtenção do grau de bacharel
em
Direito,
sob
a
orientação
Professor Heli Gonçalves Nunes
Brasília
2006
do
Ana Paula Jardim Correia da Silva
A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com
o Escabinado na União Européia
Trabalho
de
conclusão
de
curso
apresentado à banca examinadora da
Universidade Católica de Brasília como
requisito parcial para obtenção do grau
de bacharel em Direito.
Aprovado pelos membros da banca examinadora em ___/___/___ com
menção______ (______________________________________).
Banca Examinadora
_________________________________________
Presidente: Prof. Heli Gonçalves Nunes
________________________________________
Integrante: Prof.
UCB
________________________________________
Integrante: Prof.
UCB
Dedico este trabalho a Deus, meu
grande amigo, que guia os meus
passos nessa jornada incansável.
Aos meus pais, Pedro e Ana, pessoas
honradas que deixam o maior legado
que os pais podem deixar para seus
filhos: a educação. Meu pai, minha
fonte de inspiração, minha vontade de
viver. Minha mãe, leoa como poucas
mães.
Rendo os meus agradecimentos ao
professor e amigo Heli Gonçalves Nunes,
exemplo de dedicação ao magistério,
sábio e principalmente paciente que de
forma excepcional me acolheu nesta reta
final.
Aos professores José Flores da Silva,
Moacyr Calderon e Alcio Sinott pela
instrução acadêmica e pelos ditames que
poderei empregar na minha vida
profissional e pessoal daqui por diante.
E aos professores Ana Cristina da Silva
Sousa, Cibelle Cordeiro Andrade e
Luciano de Medeiros: mais que um
exemplo de educadores, um modelo de
advocacia, que me acolheram como
estagiária no Núcleo de Prática Jurídica
da Universidade Católica de Brasília UCB,
unidade
de
Samambaia,
mostrando-me o Direito e suas faces que
são reveladas de acordo com as
condições sociais desta circunscrição.
Aspiro a Deus que todos acima citados
continuem
dividindo
os
seus
conhecimentos, a fim de dar seguimento
a uma justiça mais nobre que por eles é
passada.
Cada ser humano tem suas preferências,
inclusive em matéria de compaixão. Os
homens diferem uns dos outros até na
maneira de sentir a caridade. Este
também é um aspecto da nossa
insuficiência. Há quem identifique o
pobre com o ser humano faminto; há
quem o identifique com o vagabundo, ou
com o enfermo. Para mim, o mais pobre
de todos os pobres é o preso, o
encarcerado.
Francesco Carnelutti
RESUMO
SILVA, Ana Paula Jardim da. A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com o
Escabinado na União Européia. 2006. 70f. Trabalho de Conclusão de Curso
(Graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília,
2006.
Este trabalho tem como escopo mostrar ao leitor as faces do Tribunal do Júri no
Brasil e em alguns países da União Européia. Será inicialmente feita uma
abordagem histórica, que retrata do seu surgimento até os tempos atuais.
Posteriormente, será mostrada a diferença do Tribunal do Júri e o escabinado,
sendo que este último é uma outra forma de julgamento dos acusados por
pessoas de maior conhecimento jurídico. Ressalta-se que o Tribunal do Júri é um
instituto jurídico de existência secular no direito positivo atual, tendo como
essência o mesmo movimento que inspirou a Europa a adotá-lo. No entanto, com
o passar dos tempos, o Tribunal do Júri vem se apresentando de forma escassa,
notando-se uma necessidade na sua reformulação, principalmente no Corpo de
Jurados, composto por pessoas idôneas, mas de baixo conhecimento jurídico,
deixando até mesmo se influenciar por fatores externos, como noticiários. Por
estes motivos vários países adotaram o escabinado como forma de julgamento de
seus pares.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
CAPÍTULO I ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRIBUNAL DO JÚRI ......................... 13
1.1 Introdução histórica ......................................................................................... 13
1.2 Evolução histórica do Tribunal do Júri no Brasil .............................................. 17
1.2.1 O Tribunal do Júri nas constituições e legislações brasileiras .................. 18
1.3 Características do Júri brasileiro ...................................................................... 24
1.4 Princípios que norteiam o Tribunal do Júri de acordo com a Constituição
Federal de 1988 ..................................................................................................... 27
1.4.1 Plenitude de defesa................................................................................... 27
1.4.2 Sigilo das votações ................................................................................... 29
1.4.3 Soberania dos veredictos .......................................................................... 32
1.4.4 A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ........ 34
CAPÍTULO II ESCABINADO NA UNIÃO EUROPÉIA .............................................. 37
2.1 Aspecto histórico do escabinado ..................................................................... 37
2.1.1 Alemanha .................................................................................................. 38
2.1.2 Portugal ..................................................................................................... 40
2.1.3 França ....................................................................................................... 42
2.1.4 Itália........................................................................................................... 46
CAPÍTULO III A INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS NAS DECISÕES DOS
JURADOS ................................................................................................................. 50
3.1 Júri e mídia ...................................................................................................... 50
3.2 Os valores morais ............................................................................................ 53
3.3 Aspectos de ordem emocional ......................................................................... 55
3.4 Embriaguez...................................................................................................... 56
3.5 Características do acusado ............................................................................. 56
3.5.1 Os desvios de ordem sexual do acusado .................................................. 58
3.5.2 A influência do sexo, da idade e do nível sócio-econômico do acusado .. 59
3.7 Algumas características da vítima ................................................................... 60
3.8 As tentativas de interferência na decisão dos jurados ..................................... 62
3.9 As dificuldades vivenciadas pelos jurados ....................................................... 62
CAPÍTULO IV HÁ NECESSIDADE DE REFORMULAR O TRIBUNAL DO JÚRI
BRASILEIRO? .......................................................................................................... 66
4.1 Falta de conhecimento jurídico dos jurados..................................................... 67
4.2 Dificuldade de entendimento dos quesitos ...................................................... 68
4.3 A falta de fundamentação das decisões .......................................................... 69
4.4 A necessidade do aperfeiçoamento do Tribunal do Júri brasileiro ................... 69
4.5 O escabinato como alternativa ao Tribunal do Júri .......................................... 74
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 77
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 81
INTRODUÇÃO
Está monografia visa abordar o retrato do Conselho de Sentença desde o
seu surgimento na Antigüidade até os tempos atuais e a escolha de seus
membros bem como suas vantagens e desvantagens para o Estado, para a
sociedade ou para o acusado, apresentando o escabinado como outra forma de
Júri, implantado em alguns países da União Européia.
A intenção do trabalho não é encerrar a discussão sobre o tema, mas
oferecer a possibilidade de uma solução e mudança, com propósito de provocar
novos debates acerca do proposto, com o único objetivo: encontrar caminhos mais
justos para julgamentos de tamanha magnitude. Levando-se em conta que haverá
de serem sempre respeitadas as sagradas garantias constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal, demonstrando a viabilidade e a necessidade
de se adequar ao modelo atualmente aplicado com paradigmas a serem
apresentados.
Existem elucubrações relevantes a respeitos da matéria e correntes
doutrinárias divergentes no que concerne à sua eficácia. Uma determinada
vertente advoga a concordância do julgamento de um membro da sociedade ser
julgado por seus pares como demonstrações filosóficas do que entende por
referencial teórico para alcance da mais lídima justiça.
Em uma outra vertente, entende-se que para o julgamento os leigos, em
aspectos técnico do direito, é danoso ao fim que se destina. Defende-se uma
reformação no processo de julgamento, onde julgadores deveriam ter formação
jurídica para assim perceberem determinadas nuanças que são imperceptíveis
aos olhos dos juízes leigos e, conseqüentemente, aumentarem sua eficácia como
é perceptível no sistema do escabinado.
O resultado desta monografia é um trabalho didático, porém reflexivo e
polêmico, pois reporta o instituto do Tribunal do Júri como parcial e desfavorável
às partes, divergindo, portanto, da sua real finalidade, que é à busca de uma
justiça coerente, eficaz e imparcial.
Inicialmente, será feita uma abordagem histórica, explicando o surgimento
do Júri no mundo e como ele se instaurou no ordenamento jurídico pátrio,
passando por diversas constituições até tomar o status atual.
No Brasil, o rito é solene, formal e conduzido por variadas e específicas
regras, tornando-se uma instituição complexa de entender e fascinante para
estudar, estando em todas as constituições, exceto na de 1937, em que pese
nunca ter deixado de funcionar.
É questionado se o atual modelo deve permanecer no sistema judiciário,
provocando as mais ardentes discussões entre juristas e políticos. O fato é que o
Tribunal do Júri existe e está inserido no título dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão, constituindo-se cláusula pétrea, como prevê o art. 60, §
4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Deve-se conviver com ele e estudá-lo
minuciosamente, a fim de aprimorá-lo, tornando seus veredictos os mais próximos
do desejado em nível de legalidade e justiça.
Como aponta a maioria da doutrina pátria, a instituição do Júri, nasceu de
modo marcante, na Magna Carta inglesa, em 1215, visando combater os
desmandos e as arbitrariedades do soberano. Por isso, houve a menção de que
os julgamentos dos cidadãos seriam realizados, a partir da edição da Carta, pelos
seus pares com o objetivo de afastar as avaliações políticas do rei ou o viciado
sistema judiciário vigente. A partir daí, após a Revolução Francesa, o Júri
estendeu-se pelo continente europeu e levou consigo a bandeira de liberdade e
garantias individuais, num grito contra o despotismo estatal, demonstrativo da
rebelião da sociedade contra o juiz parcial, espelho da vontade monárquica.
Cessadas as razões de sua instituição, renascendo a democracia na
Europa e no resto do mundo, num processo crescente e ainda não concluído, o
Tribunal do Júri perdeu adeptos e foi extinto em muitos países. Após ter se
espalhado pelo globo, começou a declinar gradativamente até tornar-se de
aplicação minoritária tanto na Europa quanto nos demais continentes.
Sem ingressar nas minúcias do seu mecanismo, o maior enfoque será
analisar o status conferido ao Tribunal do Júri em alguns ordenamentos,
facilitando o entendimento do porquê de o tribunal popular ser colocado na
Constituição Federal Brasileira e Portuguesa.
Como ocorre o comportamento de importantes nações do mundo que,
embora com substanciais diferenças, consagram o Tribunal do Júri como uma das
mais importantes manifestações da justiça.
Serão abordados alguns exemplos quanto ao funcionamento do Júri nos
países que não o possuem e o consideram autêntico, apesar de seus sistemas
legislativos, expressamente o Tribunal do Júri, o que, em verdade, não passa de
um escabinado.
Além disso, uma outra crítica que se faz é a influência que a mídia exerce
sobre a opinião dos jurados, fazendo esses, na ora de votarem, levarem em conta
as reportagens veiculadas e não os fatos narrados nos autos.
Em relação ao procedimento em si, as mudanças visam tornar o rito mais
célere, democrático e mais abrangente, sem contudo ferir o texto constitucional.
Este trabalho visará ser útil para uma possível mudança quanto à escolha
dos jurados para comporem o Conselho de Sentença, evitando assim a
parcialidade, as fraudes provindas do poderio econômico, influências externas e o
manuseio do poder público interferirem sobremaneira na aplicação da Lei Penal e
em uma justiça perseguida por quem tem legitimidade para representar a
sociedade, os juízes naturais da causa.
CAPÍTULO I
ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
1.1 Introdução histórica
Ao examinar o Tribunal do Júri, há necessidade de lembrar de sua gênese
e de seu desenvolvimento no decorrer do tempo e o atendimento aos preceitos e
institutos que surgiram, mostrando-se um necessário estudo do passado para
compreender o desenvolvimento de qualquer ciência. Observa-se que o Direito
tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus
ramos, aqui o Processo Penal, sem que se tenha uma noção de seu progresso
dinâmico no decorrer do tempo.
De acordo com as lições de Sergio Pinto Martins, “nenhum jurista pode
dispensar o contingente do passado, a fim de bem compreender as instituições
jurídicas dos dias atuais”.1
O Júri faz parte da própria história do homem, desde os tempos mais
remotos. Nas civilizações mais antigas, o homem era julgado por seus
semelhantes. Ininterruptamente foi este o modo de se fazer justiça.
Diferentemente do que muitos pensam e conseqüentemente afirmam, o
tribunal popular não surgiu na Inglaterra. Sua genealogia é bastante discutida
entre vários doutrinadores, embora seja conhecido pelos povos da Antigüidade de
1
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 32.
outra forma. Neste sentido, na Bíblia, no Antigo Testamento, encontra-se a
passagem em que Jetro, o sogro de Moisés, ao vê-lo decidindo sozinho as
questões que lhe eram submetidas pelo povo, aconselha-o a constituir tribunais,
escolhendo “entre todo o povo homens idôneos, tementes a Deus, homens
íntegros, inimigos da avareza”, para que “eles julguem o povo em todo e te
apresentem as questões de maior importância, encarregando-se eles das causas
de menor vulto” e Moisés fez assim:
Escolheu em todo Israel homens idôneos e colocou-os à frente do povo
como chefes de militares, chefes de centenas, chefes de cinqüenta e de
dez homens, que julgavam o povo em todo o tempo, apresentando a
Moisés os casos graves e resolvendo eles mesmos as questões de
2
somenos importância (Êxodo, 18).
Guilherme de Souza Nucci assegura:
As primeiras notícias do Júri podem ser apontadas na Palestina, onde
havia, segundo o autor, o Tribunal dos Vintes e Três nas vilas em que a
população ultrapassasse as 120 famílias. Esses tribunais conheciam
processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte.
Seus membros eram tirados dentre os padres, os levitas e os principais
3
chefes de famílias de Israel.
Já Rogério Lauria Tucci preleciona sobre o Júri:
Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos
antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na Lei Mosaica, nos
dikastas, na Hiliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos
centeni comitês, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de
onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os
·4
continentes europeus e americanos.
Somente no início deste século com o estudo aprofundado de Arthur Pinto
2
ROSA, Antonio José Miguel Feu. Processo Penal. São Paulo: Consulex, 2000, p. 552.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999,
p. 31.
4
TUCCI, Rogério Laurita. Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perceptivas. São
Paulo: RT, 1999, p. 12.
3
da Rocha, pode-se ter uma convicção dos diversos momentos históricos do
Tribunal do Júri, partindo da lei mosaica, nos quais as peculiaridades deste
instituto foram se apresentando, diversificadamente, até a modernidade.
As Leis de Moysés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote,
foram, na Antigüidade oriental, as primeiras que interessaram os cidadãos nos
julgamentos dos tribunais. Na velha legislação hebraica, encontra-se o
fundamento e a origem da instituição do Júri, o seu princípio básico. Na tradição
oral, como nas leis escritas do povo hebreu, encontram-se o princípio fundamental
da instituição, as suas características e a sua processualística.5
Entretanto, John Gilissen6 assevera que a origem do Júri remota à mesma
época do common law, segunda metade do século XII, não obstante procurarem
suas origens na prática do inquérito carolíngio e no direito dos primeiros reis
anglo-normandos, o Júri em matéria judiciária aparece com Henrique II, em 1166.
O Júri, em matéria criminal, só se consolidou muito depois do Júri civil,
pois, inicialmente, os jurados julgavam as causas cíveis, surgindo depois à
necessidade de submetê-los também às matérias criminais, envolvendo, agora, a
liberdade individual, em alguns países, até a vida, pois a pena de morte foi e é
conhecida de alguns países, inclusive o Brasil, como preleciona Paulo Rangel.7
Nota-se, que independentemente de sua origem, o Júri nasce e
5
ROCHA, Arhur Pinto. O Júri e a sua evolução. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro e Maurílio, 1919, p.
11.
6
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gubenkian,
2001, p. 214.
7
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 483.
desenvolve sempre com a finalidade de fazer frear e retirar das mãos do
magistrado o poder de julgar, deixando, assim para os membros da sociedade o
grande veredicto.
Paulo Rangel 8 expõe que, no Júri, onde não se julgam os iguais, basta
verificar a formação do Conselho de Sentença: em regra, funcionários públicos e
profissionais liberais. E os réus? Pobres. Normalmente, traficantes de drogas e,
excepcionalmente um de nós. Contudo, defende-se que seja quem for deve ser
julgado pelo fato praticado e, se necessário e comprovado, condenado. O que, por
si só, faz o Júri falecer de legitimidade. Defende-se que o Tribunal do Júri popular
seja formado por pessoas das mais diversas camadas sociais, possuindo o
Conselho de Sentença jurados das mais diversas classes sociais.
8
RANGEL, Paulo. Op.cit 477.
1.2 Evolução histórica do Tribunal do Júri no Brasil
Pelo disposto acima, e segundo Paulo Rangel9, verifica-se que o Júri não
teve a sua formação na Inglaterra, mas o Júri que se tem no Brasil é de origem
inglesa em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a
Inglaterra, em especial depois da guerra travada por Napoleão na Europa, em
princípios do século XIX contra a Coroa inglesa com conseqüências para o reino
português, porém terminando com a derrota de Napoleão, em 1814. Partindo do
berço dos direitos e garantias individuais no mundo, que é Inglaterra, nota-se o
Júri no Brasil, o qual foi instituído em 18 de junho de 1822, antes da
independência (07 de setembro de 1822) e da primeira Constituição Brasileira (25
de março de 1824) e, ainda, sob o domínio de português, mas sob influência
inglesa que apenas se encarregava do julgamento dos crimes de imprensa, sendo
os jurados eleitos.
Em 1824, inserido na Constituição do Império, passou a integrar o Poder
Judiciário. Pelo Código de Processo Criminal de 1832 e pela reforma de 1871, foi
alterado em sua estrutura e competência. Mantido na Constituição de 1891 e nas
sucessivas até 1937 quando a Carta foi omissa sobre ele, razão que a fez vir a ser
corrigida por um Decreto-Lei o de nº. 167 de 5 de janeiro de 1938, o qual
delimitava a soberania dos veredictos.
No capítulo dos direitos e garantias individuais, sua soberania voltou a ser
assegurada, seja na Constituição de 1946, como na de 1967. Já consolidada,
9
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 478.
então, a razão de sua existência, permaneceu, na Constituição de 1988, no título
atinente aos Direitos e Garantias Fundamentais.
A lei que dispõe acerca da organização do Júri, a qual se trata, em
realidade, de um decreto-lei (nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941), o Código de
Processo Penal estabelece como competência privativa do Tribunal do Júri, o
julgamento dos crimes de homicídio, simples ou qualificado, o infanticídio, o aborto
e o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio. Tais delitos são submetidos
ao Júri se cometidos na forma consumada, isto é, com a culminação do evento
morte, ou apenas tentada.
Por fim, a conduta deve ser praticada de forma dolosa, isto é, quando há
deliberação para sua prática, sendo que o agente deve se valer de meio idôneo,
para consolidar o seu propósito e, caso frustrado o seu intento, que a não
consumação tenha ocorrido em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
1.2.1 O Tribunal do Júri nas constituições e legislações brasileiras
O Tribunal do Júri foi incorporado à Constituição do Império, de 25 de
março de 1824, inserido na parte concernente ao Poder Judiciário como um de
seus órgãos e teve sua competência ampliada para julgar causas cíveis e
criminais. Assim previsto no seu art. 151: “O Poder Judicial é independente e será
composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime
nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.”10 Em seu art. 152, era
previsto que os jurados se pronunciariam sobre os fatos e os juízes aplicariam as
leis.
Apesar da previsão constitucional, o Júri jamais funcionou em matérias
cíveis, complexas por natureza, que clamavam para suas soluções o
conhecimento das leis e do direito não possuído por juízes leigos.
O Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro de 1832,
primeira lei ordinária que disciplinou o Júri, seguindo os princípios das leis
inglesas, norte-americanas e francesas, fez uma inovação procedimental em seu
processo penal. Conforme estabelecido nesse código, em cada distrito havia juiz
de paz, um escrivão, oficiais de justiça e inspetores de quarteirão. Em cada termo,
encontrava-se um juiz municipal, um promotor público, um escrivão das
execuções, oficiais de justiça e um Conselho de jurados, sendo que a cidade
principal seria aquela que proporcionasse maior comodidade para a realização
das reuniões.
Foram grandes e significativas as mudanças a partir daquele momento,
pois estavam extintas quase todas as formas de jurisdição ordinária, restando
somente o Senado, o Supremo Tribunal de Justiça, as relações, os juízes
militares, que tinham unicamente competência para crimes militares, e os juízes
eclesiásticos, para cuidarem de matéria espiritual. Havia, ainda, os juízes de paz,
10 BRASIL. Constituição política do império do Brasil de 25 de março de 1824. Presidência da
República,
Brasília,
DF,
2005.
Disponível
em:
<https://www.presidenciadarepublica.gov.br/civil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm> Acesso em:
16 set. 2006.
aos quais cabiam os julgamentos das contravenções às posturas municipais e os
crimes aos quais não fossem impostas penas de multa de até cem mil réis, prisão,
degredo, ou desterro até seis meses.11
Os demais crimes seriam da competência dos Conselhos de jurados,
sendo que o primeiro deles era o Júri de acusação, composto por 23 jurados, e o
segundo era o Júri de sentença, formado por 12 jurados. Sob a presidência de um
juiz de direito, o conselho reunia-se após o juiz de paz proceder ao auto de corpo
de delito e formar a culpa aos delinqüentes e enviar ao juiz de paz da cabeça do
termo.
As agitações políticas e movimentos revolucionários que, entre 1830 e
1840, assolaram o país, deram causa à reação monárquico-conservadora com a
promulgação da Lei nº. 261, de 3 de dezembro de 1841, logo em seguida do
Regulamento nº. 120, de 31 de janeiro de 1842, com profundas modificações na
organização judiciária e também na instituição do Júri.12
A referida lei extinguiu o Júri de acusação. A formação da culpa e a
pronúncia foram atribuídas às autoridades policiais e aos juízes municipais. Em
seu art. 66, extinguiu-se a exigência de unanimidade de votos feita pelo Código de
Processo Criminal para a aplicação da pena de morte, determinando que a
decisão do Júri fosse tomada por dois terços de votos, sendo as demais decisões
sobre as questões propostas tomadas pela maioria absoluta e, no caso de
11
BORBA, Lise Anne de. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Jus Navigandi,
Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2695>.
Acesso em: 07 set. 2006.
12
MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 18.
empate, adotada a opinião mais favorável ao acusado.13
Com o advento da Lei nº. 562 de 2 de julho de 1850, foi retirado da
competência do Júri o julgamento dos delitos de moeda falsa, roubo, homicídio
nos municípios da fronteira do Império, resistência e retirada de presos.
Entretanto, com o surgimento da Lei 2.033, de 29 de setembro de 1871, foi
restabelecida a competência do Júri, restringida pela Lei nº. 562.
Com a reforma processual de 1871, foram extintos os cargos de chefe de
polícia, delegado e subdelegado para a formação de culpa e pronúncia nos crimes
comuns, restando apenas a do chefe de polícia, nos casos de crime
extremamente grave, ou quando no crime estivesse envolvida alguma pessoa que
pudesse prejudicar a ação da justiça com sua influência. As pronúncias passaram
a ser de competência dos juízes de direito, sendo que os recursos das pronúncias
dos juízes de direito das comarcas especiais seriam voluntários para a relação e
as dos juízes municipais seriam ex-officio para o juiz de direito, nas comarcas
gerais.
Proclamada a República, o Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890,
que teve por escopo organizar a Justiça Federal, previu a criação do Júri Federal.
Estava disposto em seu art. 40: “Os crimes sujeitos à jurisdição federal serão
julgados pelo Júri”.
Posteriormente, a Lei nº. 515, de 3 de novembro de 1898, alterando a
competência do Júri Federal, retirou-lhe a possibilidade de apreciação dos crimes
13
Ibidem, p. 19.
de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos,
adesivos, vales postais e outros. Tempos depois, o Decreto nº. 4.780, de 27 de
dezembro de 1923, restringiu ainda mais a competência do Júri, retirando a
competência dos crimes de violação do sigilo de correspondência, desacato e
desobediência, testemunho falso, prevaricação, resistência, tirada do preso do
poder da Justiça Federal, falta de exação no cumprimento do dever legal,
irregularidade de comportamento, concussão, estelionato, roubo, furto, dano e
incêndio, quando incidirem na competência da Justiça Federal.
Ao ser elaborada a primeira Constituição da República de 1891, discutiuse em plenário a supressão do Júri. Entretanto, por maioria, foi decidida a
manutenção do Júri, previsto expressamente na seção que versava sobre a
Declaração de Direitos. Em seu art. 72, § 31, que expressava laconicamente: “É
mantida a instituição do Júri”. 14
A Constituição, outorgada, em julho de 1934, pelo Estado Novo,
novamente alterou a sua disposição do Júri, deslocando-o para a seção reservada
ao Poder Judiciário com a seguinte redação: “É mantida a instituição do Júri com a
organização e as atribuições que lhe der a lei”.
15
Verifica-se semelhança com o art. 72 da Carta Magna de 1891, sendo
ambos bastante vagos, conferindo a lei posterior as suas atribuições e
organização.
14
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fev. de 1891.
Presidência
da
República,
Brasília,
DF,
2005.
Disponível
em
https://www.presidenciadarepublica.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm> Acesso em:
12 set 2006.
15
Ibidem.
A Carta Magna de 1937 não fez nenhuma referência sobre o Júri,
causando, assim, uma série de dúvidas quanto à sua subsistência, embora alguns
estudiosos do Direito, tal como Margarino Torres e Ary Azevedo Franco,
sustentavam que, apesar da omissão constitucional sobre a instituição, esta se
manteve intacta.
Logo em seguida, foi promulgado o Decreto-lei nº. 167, de 05 de janeiro
de 1938, que foi confeccionado para acabar com a polêmica do desaparecimento
do Júri diante da Constituição de 1937. Sua competência ficou restrita aos crimes
de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com resultado
morte ou lesão seguida de morte, roubo seguido de morte e sua forma tentada.
O decreto supracitado subtraiu a soberania das decisões do Júri, uma vez
que foi instituída a apelação sobre o mérito, dando poder ao Tribunal de Apelação
para reformar a decisão do Júri, podendo aplicar a pena justa, condenar ou
absolver o réu. Tal normatização não foi bem aceita no meio forense. Aqueles que
eram opositores à instituição, como Frederico Marques, Pedro Aleixo, acreditavam
que aquela reforma representava praticamente a abolição do Júri.
A Constituição de 1946 foi a que mais prestigiou a instituição do Júri. Em
seguida ao período do Estado Novo, ela revisou constitucionalmente o Júri. O
constituinte buscou restabelecer ao máximo o que se entendia por democracia no
Júri, sendo novamente inserido dentre os Direitos e Garantias Individuais.
Foi restabelecida a soberania dos veredictos, o que não deveria ser
confundido com o abuso de decidir contra a própria evidência dos autos,
condenando ou absolvendo o réu arbitrariamente. Determinou que o Conselho de
Sentença deveria ser formado por um número ímpar de jurados, ou seja, no
mínimo três, contrariando a tendência predominante, que é um número par de
jurados. Garantiu o sigilo das votações e a plenitude de defesa do réu. Será
obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
A Lei nº. 263 de 23 de fevereiro de 1948 veio regulamentar o §28 do art.
141 da Carta Magna, sendo incorporada ao atual Código de Processo Penal.
A Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, manteve a instituição
do Júri no capítulo que tratava dos Direitos e Garantias Individuais, reconhecendo
sua soberania e atribuindo-lhe competência limitada aos crimes dolosos contra
vida.
Entretanto, a ementa constitucional de 1969 manteve o Júri, mas não falou
expressamente na sua soberania. Apesar de não ter mencionado quanto à sua
soberania, vários julgados reconheceram que não se compreende a instituição
sem sua soberania.
1.3 Características do Júri brasileiro
O autor Vital Alberto de Almeida16 corrobora informando o significado da
palavra Júri, que deriva da língua inglesa (Jury) que é palavra de formação latina
(Jurare, que significa fazer juramento). Os estudiosos do direito acreditam que ela
possui uma conotação originária no misticismo, por se originar ou derivar de
16
ALMEIDA, Vital Alberto Rodrigues de. Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença. São Paulo:
WVC, 1999, p. 17.
juramento – o momento do julgamento popular, que se trata na verdade de uma
invocação de Deus por testemunha.
O Tribunal do Júri na legislação pátria foi concebido como um órgão
jurisdicional colegiado com competência para julgar os casos específicos que a lei
determinar, sendo ainda a sua competência privativa for força constitucional
indeclinável.
Compõe-se de um juiz de direito, que é seu presidente e de vinte e um
jurados que sortearão entre os alistados sete dos quais instituirão o Conselho de
Sentença, que deliberam sobre a existência do crime em questão. Entretanto, em
caso de condenação, a pena é imposta pelo juiz, que deverá considerar as
respostas dos jurados aos quesitos apresentados.
Tucci17 destaca que os jurados devem ser pessoas de ambos os sexos,
consideradas e respeitadas pelas demais, no seio da Comarca, particularmente no
Município em que vivem, isto é, aquelas que, de algum modo, se destaquem em
seu meio social, sejam quais forem o grau de inteligência, a formação escolar e a
profissão exercida.
No entanto, Edílson Mougenot Bonfim18 ressalta que, para serem jurados,
devem ser pessoas idôneas, convictamente embrenhadas na função de julgar,
tendo a como um exercício útil de sabedoria e boa-fé, reversíveis em prol da
própria comunidade.
Desta forma, compõem o Tribunal do Júri um lado os membros do Estado,
17
TUCCI, Rogério Laurita. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 1999, p. 34.
MOUGENOT BONFIM, Edílson. Júri – do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 1994, p.
129.
18
que de certa forma é a representação indireta do povo, e do outro, cidadãos
escolhidos dentre seus pares no seio de sua sociedade, ostentando assim a
representação direta do povo.
De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, o Tribunal do Júri é
responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida, podendo ser consumados
ou tentados, em regra apenados com reclusão. No entanto, o infanticídio (art. 123
Código Penal) 19 e o aborto, provocado pela gestante sem ou com o seu
consentimento (art. 124 do Código Penal) 20 , são exceções, pois ambos estão
sujeitos à pena de detenção.
O doutrinador Mauro Viveiros
21
enfatiza que o Tribunal do Júri é
historicamente uma instituição caracterizada como uma garantia fundamental,
inserida dentre os direitos e garantias individuais do cidadão. Assim buscou o
legislador constituinte na Carta Magna de 1988, visando conferir-lhe maior
estabilidade e efetividade, inseri-la no núcleo de normas constitucionais
imodificáveis, como garantia individual, não ficando dessa forma sujeito à proposta
de emenda constitucional tendente à sua abolição (art. 60, § 4º, IV, da CF).22
19
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 246.
Ibidem, p. 247.
21
VIVEIROS, Mauro. Tribunal do Júri na Ordem Constitucional Brasileira: um órgão da
cidadania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 17.
22
BRASIL. Senado. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional
promulgado em 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas
Constitucionais n° 1/92 a 39/2002 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94.
Brasília, DF: Senado, 2003. Art. 60, § 4º IV, CF- Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
20
1.4 Princípios que norteiam o Tribunal do Júri de acordo com a
Constituição Federal de 1988
O art. 5º, inciso XXXVIII, letras “a, b, c e d“ da CF de 1988, consagra os
princípios assessoráveis ao Tribunal do Júri:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1.4.1 Plenitude de defesa
Este princípio é específico do Tribunal do Júri que se destina a imprimir à
defesa um caráter de maior efetividade tendo em vista as peculiaridades do
julgamento popular, cujos juízes leigos decidem sigilosamente e com base na
íntima convicção como determinada dos ensinamentos de Mauro Viveiros. 23
Verifica-se, também, o fato de os jurados serem tirados de todas as classes
sociais e não apenas de uma ou de outra. Inclui também o fato de serem
submetidos à depuração pela recusa das partes interessadas: membros do
Ministério Público e representante de defesa do acusado, apresentando certo
número de recusa.
23
VIVEIROS, Mauro. Op. cit, p. 17.
Afirma Uadi Lammêngo Bulos que a plenitude de defesa assenta-se na
possibilidade de o acusado se opor ao que contra ele se afirma. Trata-se de uma
variante do princípio de ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Significa que, no
processo penal, requer defesa técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261
do
CPP), para
que
verifique
a
realização
efetiva
desse
mandamento
constitucional. Há também de ser observado o art. 497, V, do Código de Processo
Penal, que manda - seja dado defensor ao réu, quando o magistrado considerar
indefeso. Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, tendenciosa,
incorreta tecnicamente, por parte do advogado do réu, o feito deve ser anulado e
nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada
pela Constituição de 1988. Desse modo, o princípio constitucional da ampla
defesa é sobremodo vasto, repercutindo, sensivelmente, na situação jurídica
vivida pelo acusado.24
Guilherme de Souza Nucci25 preceitua com muita propriedade que, diante
do juiz profissional, a defesa ampla é bastante, porque, ainda que a defesa técnica
seja eventualmente deficitária ou equivocada, por exemplo, quando invoca uma
tese inaplicável ao caso concreto, pode o magistrado, com seu conhecimento
técnico, suprir essa anomalia, reconhecendo em favor do réu uma outra figura de
direito, fundamentando sua decisão, o que não é possível no Júri, visto que os
jurados estão, em princípio, submetidos ao dever de responder em sigilo os
quesitos da tese proposta pelo defensor, não sendo possível fundamentar a
24
BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 197.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999,
p. 140.
25
decisão e, assim, a liberdade do réu poderia ficar comprometida, caso não
houvesse o princípio da plenitude de defesa. Um tribunal, que decide sem
fundamentar seu veredicto, precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da
média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro.
Em síntese, a plenitude de defesa é o exercício da defesa em um grau
mais elevado do que a ampla defesa, que rege nos processos. A defesa não
precisa restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também se
servir de argumentação extra jurídica, invocando razões de ordem social,
emocional, etc. Tal defesa é fiscalizada por um juiz-presidente, que, entendendo a
defesa do réu ser ineficiente, poderá até dissolver o Conselho de Sentença e
declarar o réu indefeso.
1.4.2 Sigilo das votações
O sigilo das votações é princípio informador específico do Júri, pois a ele
não se aplica o princípio da publicidade das decisões do judiciário, conforme
disposto no art. 93, IX, da CF. Ele se constitui num dos mais fundamentais direitos
dos jurados contra todo tipo de pressão política, econômica ou pessoal a que
estão sujeitos quando do julgamento de seus pares, diferentemente do juiz togado
que tem independência funcional, porque conta com garantias constitucionais da
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, conforme preceitua o
art. 95, I, II, III da CF.
Os jurados, cidadãos comuns e sem qualquer garantia real, se tivessem
que declarar seu voto, ver-se-iam expostos à presença de todos no momento de
julgar, perdendo as condições de tranqüilidade necessárias para uma decisão
serena e refletida da máxima importância para a sorte do réu e da sociedade. Por
isso, o constituinte, muito sabiamente, embora admitindo a publicidade do
julgamento
popular
como
garantia
de
transparência
e
de
democracia,
concomitantemente impôs a observância do sigilo no momento das votações.
Alexandre de Moraes 26 afirma que o sigilo de votações expressa a
liberdade de convicção e opinião dos jurados que deverá ser resguardada sempre,
devendo a legislação ordinária prever mecanismo para que não se frustre o
mandamento constitucional.
Contudo, os jurados podem e devem formular indagações nos momentos
próprios bem como solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas
com a leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela defesa técnica.
Assevera Edílson Mougenot Bonfim que a dúvida pode instalar-se no
espírito do jurado e por simples desinformação quanto ao conteúdo dos autos.
Assim, o orador relembra ao Conselho de Sentença dois imprescindíveis artigos
da lei processual, atinente ao esclarecimento da verdade: os artigos 476 e 478 do
Código de Processo Penal:27
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem á sala secreta, serão
entregues os autos do processo bem como, se o pedirem, os
instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a
influência de uns sobre os outros.
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento e por
intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a peça por ele lida ou citada.
Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará aos jurados se estão
26
27
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 109.
BONFIM, Edílson Mougenot. Júri: do Inquérito ao Plenário. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 233.
habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Entendem alguns estudiosos do Tribunal do Júri que o sigilo deve ser da
votação
em
si, não
abrangendo
os atos preparatórios. Tem-se
como
desnecessária, portanto, a utilização de uma sala secreta, haja vista que os
jurados não discutem abertamente entre si as teses defendidas em plenário pela
acusação e pela defesa, em face do princípio da incomunicabilidade dos jurados.
Nos termos do modelo de julgamento vigente no ordenamento pátrio,
bastaria que os jurados fossem interrogados e respondessem com seu voto aos
quesitos apresentados pelo juiz, ainda em plenário. Afinal, não há nenhuma
espécie de intervenção, senão quando o jurado, ainda não esclarecido sobre
algum fato da causa, indagasse ao juiz a respeito de qualquer ponto referente ao
processo.
Contrariando o exposto acima, posiciona-se Mauro Viveiros:
A letra do texto Maior aponta no sentido de que a idéia do constituinte
não foi limitar o sigilo apenas ao ato em que o jurado exercita o seu
direito de votar, mas todo o procedimento da “votação” que cobriu de
sigilo, visto que a votação, como ato mais importante e decisivo do
julgamento, requer um ambiente sereno, onde o jurado reúna todas as
condições necessárias para sua segurança psicológica, sem qualquer
tipo de perturbação exterior, para refletir e intimamente decidir com
absoluta convicção e liberdade e a sorte de seus pares, guiando-se
exclusivamente por sua consciência e segundo os imperativos de justiça.
28
Por fim, enfatiza-se o importante papel do juiz presidente do Tribunal do
Júri, marcado que deve ser pela vigilância, revelada em um estado de vigilância
permanente, salutar a uma atuação proficiente, que o ajuda a coibir quaisquer que
28
VIVEIROS, Mauro. Tribunal do Júri na Ordem Constitucional Brasileira: um órgão da
cidadania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 21.
sejam as formas de interferência no momento das votações, assegurando-lhes o
devido sigilo.
1.4.3 Soberania dos veredictos
A decisão do Tribunal do Júri é soberana, não podendo ser substituída por
outra proferida pelos tribunais do Poder Judiciário.
O princípio constitucional da soberania dos veredictos confere à decisão
proferida pelo Conselho de Sentença um caráter de imodificabilidade. Esta é
respaldada pela inadmissão de os juízes togados exercerem, concomitante, o
judicium rescindens e o judicium rescisorium, porque há impossibilidade de a
decisão alicerçada em veredictos dos jurados ser subtraída, quiçá substituída por
outra sentença sem essa base.29
Entretanto, a soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de
suas decisões. Isso significa que a decisão do Tribunal do Júri é passível de
recurso para os tribunais do Poder Judiciário, especialmente quando tal decisão
for manifestamente contrária à prova constante dos autos. Ocorrendo esta
situação, poderá ser interposto recurso de apelação contra a decisão proferida
pelo Júri popular.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que essa possibilidade de
recurso não afronta a soberania do veredicto, assegurada constitucionalmente por
29
BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 198.
uma razão muito simples: o tribunal não poderá reformar, substituir a decisão
proferida pelo Júri popular; o que o tribunal fará é declarar a nulidade do
julgamento realizado pelo Júri popular para ser proferida nova decisão por novo
Tribunal do Júri; declarada a nulidade da decisão, retornam-se os autos ao
Tribunal do Júri para novo julgamento.
Bem como adverte Fernando da Costa Tourinho Filho30:
Não permitiram, em nenhum caso, pudesse a instância superior
reexaminar a causa e preferir a decisão adequada. Autorizaram ao
tribunal ad quem corrigir as distorções, quando o erro partir do presidente
do Júri, jamais quanto ao pronunciamento do Conselho de Sentença.
José Frederico Marques31 dispõe que “a impossibilidade dos juízes togados
se substituírem aos jurados na decisão da causa”. A manifestação da causa dessa
soberania é encontrada no Código de Processo Penal, quando, diante do recurso
de apelação do condenado, fundado no fato de a decisão dos jurados ser
manifestadamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), estatuindo
que o tribunal ad quem, se der provimento ao apelo, deverá sujeitar o réu a novo
julgamento (CPP, art. 593, § 3°) perante o Tribunal do Júri32.
Então, a garantia da soberania dos veredictos não exclui a recorribilidade
de suas decisões; porém as decisões do Júri não poderão ser alteradas, quanto
ao mérito pelo tribunal do Poder Judiciário, podendo apenas serem anuladas
quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, assegurando-se a devolução
30
TOURILHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p.
56.
31
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Brookseller,
1997, p. 262.
32
LEÃO, Márcio Rodrigo Almeida de Souza. O Tribunal do Júri e a Constituição de 1988. Jus
Navegandi,
Teresina,
a.
5,
n.
51,
out.
2001,
Disponível
em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2127. Acesso em: 16 set. 2006.
dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo pronunciamento.
1.4.4 A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida
A competência do Júri está limitada aos crimes dolosos contra a vida,
sendo capitulados nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do
Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal.
Não se incluem, portanto, os crimes em que haja morte da vítima, ainda que
causada dolosamente, se não são classificadas na lei como crimes dolosos contra
a vida, como é a hipótese, por exemplo, do latrocínio.33
Entretanto, a própria Carta Magna tratou de excepcionar algumas hipóteses
em que certas pessoas, em razão das funções que ocupam, têm direito a
julgamento em foro privilegiado nos crimes comuns e/ou de responsabilidade. São
normas de aplicabilidade imediata, não apenas por sua natureza constitucional e
processual, mas também por contemplar não o ocupante do cargo, mas a
dignidade da função.
No art. 102, inciso I, alíneas b e c, da Constituição Federal foi atribuída ao
Supremo Tribunal Federal a competência para processo e julgamento, nas
infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos
33
RT 585/409 apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Atlas,
1999, p. 483.
membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral
da República bem como, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade,
dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente.
No art. 105, inciso I, alínea a, da nossa Carta Magna ficou o Superior
Tribunal de Justiça competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal bem como, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais
Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
O art. 108, inciso I, alínea a, da CF atribui competência aos Tribunais
Regionais Federais para processo e julgamento, nos crimes comuns e de
responsabilidade, dos juízes federais, incluídos os da justiça militar e do trabalho
bem como os membros do Ministério Público da União e o art. 96, inciso III, dá ao
Tribunal de Justiça a competência para julgar os juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios bem como os membros do Parquet, nos crimes comuns.
Por fim, o art. 29, inciso X, da referida Constituição, estabelece que o
prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita
distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem
entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à justiça
estadual.
Em entendimento constitucional, os crimes comuns compreendem todas as
modalidades de delitos, desde que não se capitulem entre os crimes de
responsabilidade. Portanto, deve prevalecer o foro privilegiado previsto na
Constituição também para os crimes dolosos contra a vida.
Em todos os casos elencados acima, há conflito aparente de normas de
idêntica hierarquia, “às vezes, duas ou mais normas parecem regular o mesmo
fato”34, pois ambas provenientes da Constituição: uma regra geral, que atribui a
competência dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri; outra,
específica, que concede foro privilegiado por prerrogativa de função a algumas
autoridades. Resolve-se o conflito com a prevalência da regra especial sobre a
geral, sendo estas, e apenas estas, as hipóteses de afastamento da competência
do Tribunal do Júri, previstas na Constituição.
Conforme explicitado anteriormente, o Tribunal do Júri é uma instituição
tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Surgiu como lei em 1822 e ganhou
status constitucional em 1824 com a Constituição do Império. Em suas origens, ao
Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais quanto cíveis.
Somente com a Constituição de 1891, o Júri passou a fazer parte do capítulo
reservado aos Direitos e Garantias Fundamentais. A atual Constituição não só
manteve no rol das Garantias Fundamentais como também cuidou de torná-lo
intangível, elevando à condição de cláusula pétrea.
34
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 107.
CAPÍTULO II
ESCABINADO NA UNIÃO EUROPÉIA
2.1 Aspecto histórico do escabinado
Após a análise histórica do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico pátrio,
faz-se indispensável averiguar como o Tribunal do Júri, ainda que tenha nascido e
prosperado na Antigüidade, tornou-se obscuro por longo tempo até a Carta Magna
na Inglaterra em 1215, o trouxesse de volta ao seu apogeu. Tendo difundido por
toda a Europa continental, entranhou-se na maioria dos sistemas jurídicos do
mundo ocidental e transformou-se num marco de democracia e liberdade pública
e, apesar deste progresso, começou a declinar gradativamente até tornar-se de
aplicação minoritária tanto na Europa quanto nos demais continentes. Desta
forma, surge o escabinado como forma renovadora do Tribunal do Júri.
Conforme De Plácido e Silva35, “escabinado ou escabinato” é um órgão
judicial composto de juízes togados e leigos, como por exemplo, a junta de
conciliação e julgamento da justiça do trabalho.
Teve como criador Carlos Magno, determinando a sua composição por
homens livres e notáveis, baseados no antigo Tribunal dos Mall ou Placitum, cujos
integrantes eram chamados de rachimburgos, boni-homines ou escabinos. A lei
sálica prescrevia que seu número fosse de sete. Dependendo da gravidade do
35
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 314.
crime, a quantidade de componentes do tribunal podia ser aumentada para evitar
ou tornar mais difícil o exercício de pressão ou de influências.36
Como já se sabe da existência do escabinado, serão buscados em outros
ordenamentos jurídicos a sua implantação e o seu desenvolvimento, mas para
exemplificar, serão demonstrados apenas nos principais países da União
Européia, não sendo instaurado em toda União Européia.
2.1.1 Alemanha
Surgido na Alemanha, o escabinado superou, aos poucos, o sistema de Júri
puro. Havia, naquele país, dois diferentes modelos de inclusão: de uma parte, a
forma do sistema de Júri puro, no qual os juízes leigos e os profissionais
deliberavam e decidiam de forma separada; de outra, a forma do sistema de
escabinado, no qual sentença é proferida de forma conjunta por juristas e leigos.
Alvo de severas críticas, o sistema de Júri puro recebeu a reprovação, em
particular de Feuerbach, o qual, apesar de reconhecer em sua obra Betrachtungen
über das Geschworenengericht (considerações sobre o tribunal de Júri)37 que o
sistema de Júri puro representava um avanço em direção ao aspecto democrático,
via indubitavelmente, sobretudo no aspecto jurídico, inconvenientes. Destarte,
36
ROSA, Antonio José Miguel Feu. Processo Penal. São Paulo: Consulex, p. 553.
37
FEUERBACH apud CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai. Processo Penal e Estado de
Direito. Campinas: Edicamp, 2002, p. 11.
negava capacidades aos jurados para poder responder à questão sobre
culpabilidade, considerando demasiado amplas as possibilidades de influência dos
juízes profissionais sobre os jurados.
Atualmente,
os
escabinos
não
participam
de
todos
os
órgãos
sentenciadores dos tribunais penais. Por isto, devem apresentar-se, em primeiro
lugar, a composição e a competência objetiva dos tribunais dos quais participam
leigos. Em seguida, abordar-se-ão a seleção dos escabinos e sua posição.
Esse novo tribunal equivaleria aos Amtsgerichte (juizados de primeira
instância/juizado penal) da Alemanha:
O Amtsgerichte pode atuar como juiz penal ou como tribunal de
escabinos. Enquanto o juiz penal é um profissional, o tribunal de
escabinos será composto por dois escabinos e, regra geral, por um juiz
profissional, que ostenta a presidência. A competência para proferir
sentença do Amtsgerichte abarca, hoje, até a pena privativa de liberdade
de 4 anos. Ainda que a competência do Amtsgerichte esteja demarcada,
o tribunal de escabinos será competente sempre que se possa prever
para o delito um pena superior à privativa de liberdade de dois anos. O
juiz penal e o tribunal de escabinos podem atuar também como juízes de
38
menores, ou tribunais de escabinos de menores respectivamente.
Os leigos (escabinos) e profissionais possuem, nessa espécie de tribunal
colegiado, igual direito de voto sobre questões atinentes à culpabilidade e à
punibilidade.
Há, ainda, os Landgerichtes (tribunais provinciais), os quais sempre:
Decidem em primeira instância com participação de leigos, e o
fazem como Grande Câmara Penal, composta por três juízes
38
CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai. Processo Penal e Estado de Direito. Campinas:
Edicamp, 2002, p. 11.
profissionais, incluídos o presidente e dois escabinos. Decide como
Schwurgericht (Júri puro) nos delitos especialmente graves, tais como
delitos dolosos contra a vida e outros delitos com resultado morte, assim
como fatos puníveis especialmente graves e perigosos para a
comunidade. A Grande Câmara decide, ademais, em primeira instância,
quando não são competentes o Amtsgericht ou o Oberlandesgericht.
Pode atuar como Câmara econômica-penal ou como Câmara de
39
proteção do Estado, e da mesma maneira, como Câmara de menores.
Tal modificação que se opera ocorre não somente na Alemanha, mas em
outros países europeus, tais como, França, Itália e Portugal. O repúdio ao sistema
de Júri puro surge, segundo Aury Lopes, da “consciência da complexidade das
sociedades contemporâneas e, como conseqüência, da própria complexidade que
envolve a fenomenologia da violência, passando a exigir uma visão interdisciplinar
da questão”. 40
2.1.2 Portugal
Está previsto no artigo 210 da Constituição Portuguesa que o Júri é
composto pelos juízes do tribunal coletivo e por jurados, os quais atuam nos
crimes considerados graves, executando-se entre esses o terrorismo, sendo que a
acusação e a defesa devem requerer previamente o julgamento pelo Tribunal do
Júri, que não figura dentre os direitos e garantias fundamentais e, de acordo com
a lei processual penal, é de aplicação facultativa.
39
Ibidem.
40
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro:
2005, p. 148.
O Júri português é composto por três juízes que constituem o tribunal
coletivo e por quatro jurados efetivos, além de outros quatro na condição de
suplentes, sendo presidido pelo presidente do tribunal coletivo. Os jurados atuam
no julgamento dos crimes considerados graves, com a exceção do terrorismo,
sendo que a intervenção do Júri deve ser requerida pela acusação e pela defesa
nos termos da lei do processo, uma vez que, existindo tal requerimento, torna-se
impossível a retratação.41
É tocante às discussões que ocorrem na Sessão, em relação aos jurados,
os quais podem dialogar entre si bem como exibir as razões que os levam a votar
em um ou em outro sentido, sendo que em se tratando dos juízes togados, estão
impedidos de discorrerem entre si.
A deliberação dos jurados se dá em sala secreta, onde os juízes togados e
leigos conversam entre si com o desígnio de expor as razões pelas quais são
levados a decidir de acordo com suas convicções até o momento da votação que
é proferida oralmente. Não é permitido que os juízes e os jurados revelem o que
foi discutido durante a deliberação e nem que opinem sobre o veredicto depois de
proferido.
O julgamento feito pelo Júri português é facultativo. Contudo, esses
requerimentos raramente acontecem, tendo em vista a preferência de o povo estar
ligada ao juiz togado para que se decida a maioria dos casos. Assim, torna-se raro
o julgamento popular em Portugal devido à não concretização da sociedade de
41
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999,
p. 74.
que é um direito do réu ser julgado por seus pares.
Guilherme de Souza Nucci diverge do exposto acima:
Aliás, rigorosamente falando, não há Tribunal do Júri em
Portugal, pois a forma adotada configura, em verdade, um escabinado,
onde juízes togados e leigos se reúnem para decidir uma causa, e não
um tribunal popular, como no Reino Unido e nos Estados Unidos (e
42
mesmo no Brasil), onde jurados leigos decidem sozinhos.
Acertada é a posição de Nucci, pois as características do Tribunal do Júri
português encaixam-se nas características do escabinado, tendo em vista que os
juízes leigos, além de decidirem matéria de fato, decidem sobre questões de
direito, inclusive a aplicação da pena.
Verifica-se que compete ao Tribunal do Júri os processos cuja intervenção
do Júri tiver sido requerida. Portanto, a regra é que o acusado não seja julgado
pelo Júri.43
Da decisão do Júri caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e,
em caso de novo julgamento, será constituído um corpo de jurados e um novo
tribunal coletivo que será presidido por um desembargador, contando também
com dois juízes da comarca onde o processo se iniciou.
2.1.3 França
O Júri foi inserido na França pela Revolução Francesa em 1789 com o
objetivo de retirar da magistratura o poder de julgar e repassá-lo para o povo que
42
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999,
p. 75.
43
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001, p. 79.
passaria a participar da administração da justiça, a fim de combater as iniqüidades
que ocorriam com legitimidade e soberania. Isto ocorreu devido ao descrédito e à
falta de confiança nesses juízes por terem se prestado a trabalhar em favor dos
soberanos, o que acabou contribuindo para a exclusão dos tribunais da tarefa de
garantir a Constituição, fato que marcou o sistema francês.44
Existia na França o Júri de acusação e o de sentença. O de acusação,
também conhecido como grand jury, que foi extinto em 1808, era composto por
oito membros, que decidia por maioria absoluta de votos, restando atualmente
apenas o Júri de sentença, que é composto pela Cour dassis e o Júri, os quais
formam a Cour d‟assises.45
Criado pelo Decreto de 30 de abril de 1790 e convalidado pela Constituição
de 1791, o Júri popular francês era integrado pelo grande Júri que realizava o
juízo de admissibilidade de acusação e o pequeno Júri que era responsável pelo
julgamento. Quando o Júri possuía essa disposição, cabia aos jurados
deliberarem a respeito dos fatos, enquanto os juízes eram os responsáveis para a
fixação da pena. A soberania dos veredictos foi instituída no Tribunal do Júri da
França, trazendo consigo a impossibilidade de revisão de suas decisões e
declarando que o Júri não poderia jamais se submeter a algum recurso.
46
Depois de várias modificações seguidas por inúmeras críticas, entrou em
vigor o Código de Instrução Criminal no mesmo ano, ocasião em que o Júri se
44
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001, p. 86.
45
Ibidem, p. 88.
46
JUNIOR, Ângelo Ansanelli. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005, p. 172.
fortaleceu dentro do ordenamento jurídico francês e se firmou como escabinado,
passando a Cour D‟Assise a funcionar com nove juízes leigos e três juízes
profissionais. 47
A necessidade de uma representação democrática fez a escolha dos
jurados ser bastante rigorosa e como informa Lênio Luiz Streck:
Passa por um amplo filtro com a participação de deputados
locais e a Ordem dos Advogados, cabendo ao Presidente da Comissão
enviar as listas ao Prefeito, que, por sua vez, as faz chegar ao Presidente
de cada Câmara. Destarte, como ocorre hodiernamente, os presidentes
da Cour D‟Assise, fazes sorteio em audiência pública sobre a lista anual,
e isso deve ocorrer com pelo menos trinta dias de antecedência em
relação à abertura das sessões. E, com quinze dias de antecedência,
trinta e cindo jurados titulares e dez suplentes serão sorteados para
formar a lista da sessão. Dessa lista, são sorteados, na presença do
acusado, os nove nomes dos jurados (leigos) que participarão da sessão
de julgamento. O acusado ou seu defensor pode recusar,
imotivadamente, até cinco jurados, sendo que ao órgão da acusação é
48
facultada a recusa de apenas quatro jurados.
Ângelo Ansanelli Junior informa a respeito da composição da Cour
D‟Assise:
A Cour D‟Assise é presidida por um Juiz de uma Câmara ou de
uma Corte de Apelação. A Cour é composta pelo magistrado presidente e
por dois assessores. O Júri é composto por nove jurados populares, que,
quando se juntam aos três membros da magistratura, formam a Cour
D‟Assise, que funciona, conforme já mencionado, como escabinado.
Interessante que, durante a audiência da Cour D‟Assise, o acusado é
levado ao plenário sem algemas. Isso se dá por dois motivos: o primeiro
é pelo fato de ainda não haver condenação; e o segundo é para que os
49
jurados não sejam influenciados.
Durante a instrução, são realizados os debates, as testemunhas são
47
Ibidem.
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001, p. 89.
49
JUNIOR, Ângelo Ansanelli. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005, p. 172.
48
ouvidas e os juízes e jurados podem interrogar o acusado e outras pessoas que
julgarem convenientes. Terminados os debates e demais atos introdutórios, os
jurados se reunirão em sala secreta para proceder à votação do veredicto depois
de o juiz presidente expor as questões discutidas. Os magistrados e os jurados
responderão sim ou não aos quesitos formulados e depois os depositam em uma
urna, para, em seguida, serem abertas na presença de todos os membros da
corte.
Para que o réu seja condenado, há necessidade de pelo menos oito votos,
sendo que para a absolvição bastam somente cinco. Por ser o Júri francês um
escabinado, o Conselho de Sentença também decide sobre a aplicação da pena
bem como sobre as penas acessórias ou complementares, assim como em
relação ao sursis, onde exige apenas a maioria simples. Para a fixação da pena, é
necessário que se tenha maioria absoluta, sendo que é descartada a pena
proposta na votação e serão feitos tantos turnos quantos necessários até chegar à
pena que o Júri entender correta.50
Ângelo Ansanelli Junior 51 corrobora mais uma vez, informando em
relação aos recursos, que recentemente permitiu-se à interposição do recurso de
apelação das decisões do Tribunal do Júri francês. O duplo grau de jurisdição foi
admitido com o surgimento das leis de 15 de junho de 2000 e de 4 de março de
2002, sendo que a lei de 2000 acolheu apenas o recurso das decisões
condenatórias. Em compensação a de 2002 veio consentir o recurso de todas as
50
JUNIOR, Ângelo Ansanelli. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005, p. 174.
51
Ibidem.
decisões absolutórias interposta pelo Procurador-Geral.
Questão interessante é a de que o recurso será julgado por outro
escabinado, o que demonstra o apreço desse País pela participação popular no
Poder Judiciário.
2.1.4 Itália
A primeira especialidade normativa do Tribunal do Júri na Itália foi
estabelecida pelo Códice di Procedura Penale de 1864, sendo alterada pelo
regulamento giudiciário de 14 de dezembro de 1865 e a lei de 08 de junho de
1874, baseadas na separação entre juízo de fato e juízo de direito.
Porém, dado o movimento revolucionário que se expandia pela Europa,
ganhou força a chamada contra-revolução, que instituiu o movimento fascista, pois
a crise que se estendeu pela Europa do entre - guerras provocou intranqüilidade e
conflitos sociais, fortalecendo idéias revolucionárias que explodiam. O sistema
capitalista estava falindo, na opinião dos socialistas que o culpavam pela crise e
pelo agravamento dos problemas sociais, razão pela qual a revolução era a
solução para democratizar os meios de produção. Os governos europeus,
principalmente os da Itália e Alemanha, mostravam-se incapazes de controlar as
crises econômicas, que poderiam levar a uma revolução bolchevista e ao avanço
da poderosa força da classe trabalhadora.
A classe detentora do poder se achava ameaçada. Os capitalistas
apoiavam e queriam o regime fascista para colocar um fim na balbúrdia social.
Depois da guerra, a inflação arruinara pessoas de todos os escalões sociais e os
apuros dos pobres se acentuaram, pois os preços subiram muito e eles não
podiam comprar comida, enquanto o desemprego se alastrava nas cidades. 52
Mussolini, antigo jornalista socialista, com grande poder de oratória,
consegue que o Rei desfaça o governo e permita a formação de outro com
integrantes de outros partidos. Era o início do golpe.
Fascismo vem da palavra italiana fascio, traduzida por feixe; feixes de varas
carregadas pelos lictores, oficiais romanos que, às vezes, guardavam neles seus
machados. Esses lictores marchavam à frente dos principais magistrados da
antiga Roma, cônsules e pretores, tendo a função de afastar, talvez com as varas,
a multidão. Benito Mussolini viu nesse feixe o emblema do fascismo, símbolo da
unidade, da força, da (in)justiça.
Logo, o Tribunal do Júri expressava a democracia, pois permitia que a
sociedade integrasse o poder judicial e julgasse, sendo aniquilado: o decreto de
23 de março de 1931 estabeleceu uma fórmula alternativa, criando as Corti
d`Assise, ou seja, o escabinado, ou também chamado de assessorado, para que
determinadas pessoas que possuíam determinado status social e eram filiadas ao
partido fascista participassem da administração da justiça. O Júri é inimigo de todo
governo ditatorial que, ao assumir o poder, o elimina.
O fascismo floresceu e como todo regime ditatorial chegou ao seu fim, mas
nem por isso o Júri, na Itália, renasceu da forma que era, pois permaneceu o
52
ROBERTS, J.M. O livro de ouro da história do mundo: da pré-história à idade contemporânea.
2. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p. 696.
assessorado.
No escabinado ou assessorado (Corti d`Assise), dois são os magistrados
togados; um chamado de Giudice a Latere e o outro que preside o tribunal, que
deve ser integrante da Corte de Apelação e mais seis cidadãos, juízes leigos,
sendo três homens.53 Os juízes leigos integram o tribunal e, conseqüentemente,
participam das decisões tanto quanto as questões de fato como as de direito e
todas as que dizem respeito ao processo.
Os jurados leigos são escolhidos por sorteio pelo juiz presidente da Corte
dentre cidadãos de boa conduta e idade entre trinta e sessenta e cinco anos. A
Constituição brasileira de 10 de novembro de 1937, que se inspirava na
Constituição fascista da Polônia e instituía o fascismo no Brasil nas mãos de
Vargas, sequer trouxe o Tribunal do Júri em seu corpo, levando autores a
sustentarem que ele havia sido extinto. Contudo, em 5 de janeiro de 1938, foi
promulgado o Decreto-lei 167, regulando a instituição do Júri com uma grande
novidade: o veredicto dos jurados deixava de ser soberano, admitindo apelação da
decisão dos jurados desde que houvesse injustiça da decisão por sua completa
divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário (art.
92, b), podendo o tribunal de apelação (hoje Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal) aplicar a pena justa ou absolver o réu (art. 96).
A decisão do assessorado é pela maioria de votos e, em todos os casos,
prevalece a decisão mais favorável ao réu.
53
LEONE, Geovane. Tratado de Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: EJEA, 1963, p. 412.
Não faltam vozes autorizadas criticando o Tribunal do Júri que se conhece
e elogiando o escabinado, tipo italiano. Eis a voz de Aury Lopes Jr.:
Os conhecimentos e convicções pessoais que os leigos
(em Direito) podem aportar são extremamente úteis para o juiz
profissional, e o resultado do intercâmbio é francamente favorável
para a melhor administração da justiça. Outra vantagem apontada
é que no sistema de escabinato os juízes leigos e os profissionais
formam um colegiado único, decidindo sobre o fato e o direito, de
modo que os conhecimentos de um podem suprir as lacunas do
outro. 54
Concluindo,
ainda que
o
sistema de escabinos também possua
inconvenientes, com certeza são muito menores que os enumerados para o
Tribunal do Júri. Como já apontado, não só é fundamental alterar a composição do
órgão colegiado mas também a forma como deve se desenvolver o próprio
julgamento, incluindo aqui a necessária fundamentação que deve acompanhar a
decisão.
54
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris. 2005, p. 139.
CAPÍTULO III
A INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS NAS DECISÕES
DOS JURADOS
É sabido que os fatores externos exercem especial influência sobre o ser
humano, sendo, portanto, inevitável que tais impressões sejam consideradas para
que, frente a qualquer tema, lancem-se juízos de valor sobre o mesmo. Neste
sentido, tem-se:
Todo e qualquer indivíduo durante a sua existência
sedimenta um sistema de valores, ao longo de um contínuo de
importância, como um subproduto das experiências vivenciadas,
passando tal sistema a determinar a ordem de classificação dos
seus modos de conduta e metas de vida.55
3.1 Júri e mídia
As relações entre imprensa e o Poder Judiciário nunca deixaram de ser
conturbadas e no desenvolvimento do Júri a questão adquire maior relevo, dada a
emotividade em que ordinariamente são envolvidas os julgamentos em plenário. E
isso possui um forte apelo junto à opinião pública.
Salienta o jurista Lenio Luiz Streck:
Desde sua criação, o Júri causou polêmica no que tange à sua
representatividade e principalmente quanto à capacidade dos jurados
55
VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência
do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 8.
para decidir questões consideradas pelos juristas como de “alta técnica”,
56
que os juízes de fato ou leigos não tinham capacidade para alcançar.
Esta assertiva torna-se clara quando os jurados se deparam, por exemplo,
com um crime que tenha tido grande repercussão social.
Em verdade, a imprensa possui o poder de absolver ou condenar
previamente um réu e, com isso, influir no convencimento dos jurados e na
atuação da acusação e da defesa em plenário. Esse poder de influência,
ordinariamente, é exercido de forma sub-reptícia, quase imperceptível. Há sempre
muitos interesses em jogo, principalmente em se tratando de casos que alcançam
repercussão pública. Astros de televisão que são brutalmente assassinados;
políticos de destaque que se envolvem em crimes de pistolagem, e mesmo
pessoas comuns, não importando a classe social, surpreendem seus familiares e
vizinhos ao cometerem um crime passional. Assim, em tais situações, quando a
concorrência imprime os setores da imprensa uma verdadeira competição pela
informação privilegiada, os chamados “furos de reportagem”, a primeira vítima
sempre é a verdade.
A questão pode ser entendida a partir de alguns exemplos: suponha-se
que, no Júri dos supostos assassinos de Daniela Perez, um ou os dois réus
fossem inocentes. Ele, ela ou eles teriam alguma chance de absolvição, depois da
operação de “linchamento” montada pela mãe da vítima com o apoio da Rede
56
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001, p. 98.
Globo e de toda a mídia nacional? Claro que a resposta é negativa. 57
A cada novo caso policial ou judiciário, que tem em seu bojo os elementos
básicos do sensacionalismo, a história se repete como o episódio da adolescente
rica Suzane Richthofen que matou juntamente com o namorado e o cunhado os
seus pais.
É a partir dessa interação entre órgão da imprensa os operadores jurídicos,
aí incluídos os advogados, os promotores, os juízes e, sobretudo, os jurados, têmse uma conseqüência quase inevitável nos dias atuais: a superexposição desses
agentes na mídia, gerando uma atração entre esses agentes e os holofotes das
câmaras. O resultado de tal processo, como é sabido - e a própria imprensa cuida
de noticiar, embora sem reconhecer sua parcela de culpa - geralmente consiste
em redundantes casos de erro judiciário. Citado por Marcio Thomaz Bastos,
Evaristo de Morais já advertia, no início do século:
Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras
aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, comentem
gravíssimas injustiça, lavram a priori sentenças de condenação ou
absolvição, pesam na opinião pública e têm grande
responsabilidade pelos veredictos.58
Diz-se que o corpo de jurados é instância representativa da sociedade. É a
sociedade mesma colaborando diretamente na administração da justiça ou, mais
precisamente, no ato de fazer e aplicar a justiça.
É certo que o princípio da incomunicabilidade dos jurados só se aplica entre
57
TUCCI, Rogério Laurita. Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perceptivas. São
Paulo: RT, 1999, p. 112.
58
BASTOS, Marcio Thomaz. Júri e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 113.
os momentos de sorteio no início da sessão e o anúncio da sentença. Porém
levanta-se em questionamento de ordem ética, para saber se convém a um jurado
explicitar o seu convencimento em público, quando ao magistrado é vedado fazer
qualquer comentário a respeito de uma causa sob sua tutela, ainda que, como nos
crimes de competência do Júri popular, seu papel seja mais restrito à presidência
dos trabalhos de julgamento durante a sessão.
O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes
sem apoio nas provas colacionadas aos autos, a pressão discreta da opinião
pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação dos jurados na sessão de
julgamento.
O que se pode constatar que mais uma vez estará prejudicada a defesa do
acusado, já que o mesmo chegará julgado pelos meios de comunicação e em
virtude da falta de conhecimento jurídico se atentarão só fatos apresentados pela
parte e pela imprensa em geral.
3.2 Os valores morais
Não se pode também deixar de lado o fato de que as pessoas que fazem o
Tribunal do Júri podem ser preconceituosas e têm seus valores morais e julgarão
antecipadamente o acusado que estiver sendo submetido ao mesmo.
É verdade que o preconceito racial não é tão evidente quanto em outros
países como, por exemplo, os Estados Unidos. No entanto, é necessário ressaltar
que o preconceito é existente, sendo muitas vezes econômico.
Infelizmente, em muitas regiões, julgam-se as pessoas pela classe social
que elas ocupam. É dessa forma que a falta de fundamentação pode facilitar que
sejam cometidas injustiças e até atrocidade para os menos favorecidos, enquanto
as pessoas de melhores condições financeiras sejam beneficiadas.
Ocorre isso também nos julgados, não só no Tribunal do Júri mas em
outros tribunais. Contudo, a falta de fundamentação dos jurados torna este fato
mais acessível. Desta maneira, sendo o Tribunal do Júri envolvido por emoções e
sentimentos, o preconceito racial ou econômico, ou qualquer outro motivo, afasta
o julgamento dos fatos e do direito e torna o julgamento pessoal.
Assim, considerando-se, de um lado, o complexo e plural desenho da
formação brasileira e, de outro, os elementos culturais que influenciam as
condutas coletivas e individuais nessa mesma sociedade, a promotora Ângela
Simões de Farias e a pesquisadora social Semira Adler Vainsencher realizaram
pesquisa exploratória com os jurados da Comarca de Recife, visando aferir o grau
de influência que determinados fatores podem exercer sobre as avaliações finais
dos jurados. Dessa perquirição resultou a obra “Condenar ou Absolver: A
tendência do Júri popular”, cujas conclusões serão apresentadas a seguir.
Consoante explicação fornecida pelas pesquisadoras, o escopo da
pesquisa seria a verificação de certos fatores, extrínsecos ou intrínsecos ao
processo de julgamento criminal propriamente dito, os quais poderiam influenciar
as decisões dos jurados, independentemente do conteúdo do caso jurídico.
No que concerne à caracterização dos jurados, selecionaram-se, para a
obtenção de seu perfil, as variáveis de sexo, idade, profissão, estado civil,
escolaridade e número de sessões do Júri das quais participaram. No tocante ao
acusado, selecionaram-se como objeto de investigação as variáveis atinentes à
idade e sexo, nível sócio-econômico, situação perante a sociedade e a justiça,
desvios de ordem sexual, embriaguez, fatores de ordem emocional, influências
exógenas sobre o corpo de jurados e outras.
3.3 Aspectos de ordem emocional
Questionou-se aos jurados acerca de variáveis como o choro, o
arrependimento e a presença de familiares do acusado, ações que poderiam
suscitar sentimentos de pena, culpa e remorso nos jurados, a fim de se verificar a
intensidade daquelas sobre as decisões no sentido absolutório.
Em apertada síntese, concluiu-se que a maioria alega desconsiderar os
fatores emocionais (conseqüentemente, extrínsecos ao processo); “que uma
parcela não desprezível de mulheres poderia ser influenciada no sentido
absolutório pelas expressões emocionais de tristeza do réu”. Quanto à variável
arrependimento, “a maioria declara não levá-la em consideração em seu
julgamento”. Parcela significativa de mulheres, por outro lado, assevera poder
optar pela absolvição do acusado:
Face à presença de familiares do acusado durante o
julgamento, é possível constatar que a maioria dos entrevistados ressalta
não se deixar influenciar, no sentido absolutório, por essa variável. Uma
parcela expressiva de mulheres, contudo, declara poder ser influenciada
no sentido absolutório, por essa variável.
59
3.4 Embriaguez
Extraiu-se dos dados coletados que um índice bastante significativo do Júri
popular (38% dos casos), sem haver diferenças relevantes entre os sexos,
consideraria a embriaguez do réu como uma variável de peso no sentido
absolutório. A maior parte dessa parcela declara que um indivíduo ébrio não pode
ser responsabilizado por um homicídio, posto que não agiu conscientemente;
alguns consideram os casos de embriaguez crônica (o alcoólatra propriamente
dito) e os casos de embriaguez fortuita, entre outros, como motivos pelos quais
poderiam optar pela absolvição.60
3.5 Características do acusado
Avaliaram-se, sob esse aspecto, fatores como a situação do acusado
perante a sociedade (posição de destaque perante a sociedade, maus
antecedentes sociais, participação em grupos de extermínio), e perante a justiça
(primariedade, condenação em definitivo por crime de menor potencial ofensivo,
condenação em definitivo por crime de maior potencial ofensivo).
Constatou-se, em relação a tais variáveis, que a maioria da amostra
59
VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência
do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 33-34.
60
Ibidem, p. 42.
– sendo mais homens que mulheres - declara não considerar a posição de
destaque na sociedade, por parte do acusado, como fator de influência em seu
julgamento. “Os maus antecedentes sociais do acusado, em contrapartida,
poderiam levar pouco mais que a metade da amostra – sendo bastante elevado o
percentual de mulheres (67% dos casos) – a optar no sentido condenatório”:
A participação do acusado em grupos de extermínio, também
poderia exercer influência sobre a maioria da amostra no sentido
condenatório, verificando-se isso em um percentual mais alto junto às
representantes do sexo feminino. (...) Em contrapartida, uma parcela
significativa da amostra (40%) ressalta ou poder optar no sentido
61
absolutório ou não levar em grupos de extermínio.
Impende-se fazer, aqui, uma observação no que se refere ao fator grupos
de extermínio. Nesse diapasão, merecem destaque algumas justificativas
formuladas pelos entrevistados. Assim, “no primeiro caso, os jurados alegam estar
de acordo com a eliminação de marginais, declarando-se favoráveis à pena de
morte; esclarecendo, ainda, que a lentidão dos procedimentos processuais induz,
de certa forma, o „fazer justiça pelas próprias mãos‟.
No que diz respeito à primariedade do réu, consoante às pesquisadoras,
pouco mais que a metade da amostra comunica poder optar no sentido
absolutório. Os integrantes do Júri popular perdoam, neste sentido, (talvez
respaldados na própria definição de acusado primário do Código Penal) um
indivíduo que cometeu, apenas, um homicídio. Caso o acusado já tenha sido
condenado em definitivo por crime de menor potencial ofensivo, por outro lado, a
61
VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência
do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 53
maior parte dos jurados confirma poder decidir no sentido condenatório. “No que
diz respeito a uma condenação em definitivo por crime de maior potencial
ofensivo, observou-se que a maioria da amostra (80 % dos casos) – sendo mais
as mulheres (89%) do que homens (73%) – declara poder optar pela condenação
do réu”. 62
3.5.1 Os desvios de ordem sexual do acusado
A pesquisa realizada verificou ainda as variáveis atinentes à pederastia,
lesbianismo e prostituição. Concluiu-se quanto a esses aspectos “que a maioria
dos jurados declara não considerar os desvios sexuais do acusado como fatores
de influência em suas decisões”. Todavia, “um índice pequeno confirma optar no
sentido condenatório, alegando, principalmente, o instinto agressivo dos
pederastas e das lésbicas, fruto de suas características psicológicas e conflitos”.
Interessante destacar, nesse tocante, algumas narrativas produzidas pelos
entrevistados, as quais serão transcritas a seguir: “Conhecendo as características
psicológicas de um pederasta, verifica-se que ele pode cometer um homicídio,
desde que isso venha a alterar fatores de sua vida pessoal,” 63 ou ainda “a lésbica
é que eu condenava mesmo. Acho que é uma aberração superior à do
pederasta.”64
62
Ibidem, p. 75-78.
VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência
do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 85.
64
Ibidem.
63
Já no que se refere à prostituição, quase todos os jurados declaram não
apreciar essa variável em suas decisões.
3.5.2 A influência do sexo, da idade e do nível sócio-econômico
do acusado
Considerou-se também a possibilidade de fatores como sexo, a faixa etária
e o nível sócio-econômico do acusado pesarem as decisões dos jurados,
influenciando-os no sentido absolutório ou condenatório. Em linhas gerais, obtevese como resultado que sexo, faixa etária e nível sócio-econômico poderiam se
constituir em fatores de peso na avaliação de 28% dos homens e 47% das
mulheres.
Quanto ao aspecto sexo, uma acusada possui, em termos proporcionais,
duas vezes mais chances de ser absolvida do que um acusado homem. O baixo
nível sócio-econômico do réu poderia influenciar uma pequena parcela dos
entrevistados, no sentido absolutório, e um acusado rico não teria qualquer
chance de ser absolvido.
No que se refere à parcela de jurados que poderia ser influenciada pela
variável faixa etária, verifica-se ter sido este aspecto o que abarcou os maiores
índices em termos absolutórios. O fator juventude influencia 23% dos homens e
uma terça parte das mulheres; já o atributo velhice manipula 30% dos homens e a
metade das representantes do sexo feminino.
Impende lembrar a lição de Edgard Magalhães Noronha, ao tratar da
influência de fatores extrínsecos sobre as decisões do Júri:
Seria ir muito longe na crítica, apontando os defeitos da
instituição do Júri. Em sua essência, ela é recomendável, em teoria
perfeitamente aceitável, pois permite que o indivíduo julgado por seus
pares seja; é o Júri expressão de democracia. Todavia, na prática é
facilmente desvirtuado. Entre nós – por que não dizer? – tem sido
instrumento político-capitalista. Com muito poucas exceções, não há réu
que, gozando do bafejo político ou desfrutando de boa posição social,
seja condenado por ele. Falamos com a experiência de 30 anos de
Ministério Público. Máxime nas pequenas comarcas do interior, a
influência política é decisiva. Freqüentemente, não é o réu que se julga,
65
mas o Cel. Fulano, o Prefeito Beltrano, o Dr. Sicrano, etc.
3.7 Algumas características da vítima
Verificou-se ainda a preponderância que caracteriza a vítima, tais como
maus antecedentes sociais, condenação em definitivo por crime de menor
potencial ofensivo e condenação em definitivo por crime de maior potencial
ofensivo poderia exercer sobre decisões do corpo de jurados.
Extraiu-se da pesquisa que a maior parte da amostra (62%) declara não
considerar os maus antecedentes sociais da vítima como fator de influência em
suas deliberações. Um índice bastante expressivo dos entrevistados, contudo – os
homens em particular (43%) –, confirma ponderar os maus antecedentes sociais
da vítima, podendo optar por uma decisão no sentido absolutório. Destaque-se,
aqui, a declaração de um dos entrevistados, o qual, ponderando que a vítima é
65
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 1982, p. 238.
nociva ao meio social, afirmando: “Acho que seria menos um na sociedade”.66
Em hipóteses de ter sido a vítima condenada em definitivo por crime de
menor potencial ofensivo, a maioria dos jurados (77%) afirma não levar em conta
essa variável em suas decisões finais. Uma parcela menor, mas significativa,
entretanto, poderia ser influenciada pela variável em comento no sentido
absolutório, alegando que a vítima talvez houvesse provocado o acusado, sendo
ela (vítima), inclusive, um mau elemento no meio social. Casos de prévia
condenação em definitivo da vítima por crime de maior potencial ofensivo
revelaram uma tendência da maioria de entrevistados (62%) de não se
influenciarem por esse aspecto. Um percentual bastante significativo (38%),
todavia, declara poder optar no sentido absolutório.
“Quase todos os depoimentos coletados enfatizam que a vítima era nociva
à sociedade, uma pessoa de convívio irrecuperável e de alta temibilidade e, por
conseguinte, o meio social nada perderia com o falecimento daquela”.
67
Respaldando tal assertiva, encontra-se o depoimento de um dos jurados, o
qual asseverou: “Isso eu nem pensaria! Absolveria sem nem olhar o processo! Eu
diria que é uma peça ruim a menos na sociedade. É um membro doente que foi
amputado da sociedade”. 68
66
VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência
do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 103.
67
Ibidem, p. 112.
68
Ibidem, p. 111.
3.8 As tentativas de interferência na decisão dos jurados
A pesquisa buscou aferir também os pedidos e as ameaças feitas pelo
acusado e/ou por terceiros ao corpo de jurados ou, como denominam as
pesquisadoras, “o ocorrente nos bastidores”. Apurou-se, neste ínterim, ter havido
ocorrência de pressão sobre a maior parte dos jurados, no sentido absolutório.
No tocante ao pedido de terceiros e/ou do acusado, a maioria declarou não
levar em conta essa variável como fator de influência em seu julgamento. Quanto
a ameaças levadas a efeito por terceiros e/ou pelo réu, a metade dos
entrevistados declara poder decidir pela condenação. Um índice bastante reduzido
de jurados afirma poder decidir pela absolvição do réu, temendo uma ameaça
formulada, e a maior parcela de jurados declarou não considerar tal variável como
fator de influência de seus julgamentos.
3.9 As dificuldades vivenciadas pelos jurados
Por fim, questionou-se aos membros do Conselho de Sentença acerca das
possíveis dificuldades enfrentadas pelos mesmos nos julgamentos. Sob esse
aspecto, observou-se que a maioria dos homens e mulheres (70% e 78% dos
casos, respectivamente) declarou experimentar alguma dificuldade, no exercício
da função de membros do Júri popular. Ressaltaram-se questões de cunho
técnico, referentes à má-elaboração dos processos (autos), principalmente no
tocante às deficiências do sistema inquisitorial, em que asseveram os
entrevistados, “as autoridades que participam da ação penal – juiz e promotor –
ficam preponderantemente atreladas ao material originário apurado pela polícia
judiciária”.
Consideraram ainda, em termos de dificuldades, o despreparo profissional
de promotoria e/ou defesa, citando, em especial, a “irresponsabilidade dos
advogados de ofício”. No que se refere às partes, os entrevistados apontaram
também as artimanhas utilizadas pelas mesmas, quando demonstram conteúdos
de má-fé na exposição no plenário.
Outra questão aventada (ainda que por poucos jurados) refere-se ao
problema da falta de segurança para os jurados, principalmente, no final dos
julgamentos. E, ao final, todavia revestida de especial importância, a alegação
formulada pelos entrevistados (19% dos homens) acerca do desconhecimento
técnico da lei. Noutro giro, ventilaram-se a questão da seleção do corpo de
jurados, problemas relacionados às provas testemunhais e à precariedade dos
recursos materiais, destinados ao Tribunal do Júri, revelada pela ausência de
cópia dos autos. Sob essa ótica, mister se faz a transcrição de algumas
declarações:
A incompetência do corpo de jurados e o desconhecimento da
terminologia jurídica que dificulta o entendimento dos jurados. Deveria
haver um curso para ensinar terminologia jurídica; como funciona um
processo do início ao fim, para eles terem as condições mínimas de
julgar, como de certa forma é utilizado no escabinado.
Analisados os principais aspectos que auxiliam na formação das convicções
dos jurados, cumpre verificar as conclusões extraídas pelas pesquisadoras Ângela
Simões
de
Farias
e
Semira
Adler
Vainsencher
acerca
dos
temas
supramencionados.
Considerando que todos os integrantes da amostra apresentaram-se como
funcionários ligados ao serviço público, na ativa ou já aposentados, possuindo a
maioria grau de instrução superior completo (com elevado percentual de bacharéis
em Direito), concluem as autoras: “Sendo o Júri um dos instrumentos do exercício
da democracia mista, participativa ou plebiscitária, cabe pois perguntar: por que
alguns dos pré-requisitos que fazem alusão aos preceitos democráticos não são
considerados?”69
Por fim, ponderaram as pesquisadoras:
Há que admitir, todavia, que as contradições existentes na
sociedade podem se refletir diferentemente no mundo das idéias dos
indivíduos. E ao internalizar a objetividade do mundo, eles o fazem de
maneira única, tanto por pertencerem a uma classe social, a um grupo, a
uma comunidade, quanto por possuírem motivos, valores, processos
conscientes e inconscientes: os fatores idiossincráticos. É precisamente a
existência do mundo fenomenal – aquele que é visto por um sujeito em
particular – um dos elementos limitadores da previsão da conduta
70
humana (haja vista a complexidade das variáveis causais).
A certeza da condenação ou da absolvição só se tem depois de
contabilizados os votos de consciência dos sete jurados. Nesse contexto,
“interferem não apenas o conteúdo, o preparo e a empatia da defesa ou da
acusação, mas, inclusive, fatores diversos, até mesmo a encenação, que regem
não somente esse aspecto da realidade, mas a própria vida humana.71
69
VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência
do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 140.
70
VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência
do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.
71
Ibidem, p. 145-146.
CAPÍTULO IV
HÁ NECESSIDADE DE REFORMULAR O TRIBUNAL DO
JÚRI BRASILEIRO?
Nota-se claramente que no Brasil várias instituições estão em crise e o Júri,
infelizmente, é uma delas, sendo que essa crise se dá, talvez, pela relação dos
conflitos sociais com a dogmática jurídica, utilizada no ordenamento jurídico
brasileiro. Assim, cumpre salientar a crescente dependência do Direito às figuras
retóricas, que permitem relativas conciliações das contradições sociais. Contudo,
observa-se que o controle dos mecanismos sociais está nas mãos de camadas
sociais superiores, que por meio de seus discursos, praticamente não encontram
resistências por parte das camadas inferiores.
Observa-se, atualmente, uma crescente discussão em torno da extinção
do Tribunal do Júri ou, pelo menos, no sentido de se modificar sensivelmente suas
estruturas, que implicariam, obviamente, mudanças na forma de se interpretar o
Direito Penal, sob a ótica dos crimes tentados e consumados contra a vida.
Nesse sentido é que devem ser considerados os principais argumentos
aventados pelos doutos, ao defenderem ou refutarem o Tribunal dos Jurados, pois
neles é possível verificar a essência de suas virtudes e desvantagens.
Uma alteração na composição dos jurados poderia evitar diversos
problemas no decorrer de uma sessão de julgamento como:
4.1 Falta de conhecimento jurídico dos jurados
Um dos maiores e mais polêmicos problemas do Tribunal do Júri é
justamente a sua composição de jurados. Os critérios para serem jurados são a
idoneidade e serem alfabetizados. No entanto, não necessita ter conhecimento
jurídico.
Em virtude da falta de conhecimento, os jurados têm a função de julgar
apenas os fatos, deixando a matéria jurídica a cargo do juiz.
Em verdade, julgar apenas os fatos não favorece um julgamento correto. Os
crimes que envolvem o Tribunal do Júri são cercados de outros fatores que devem
ser analisados e todo contexto do fato típico em questão.
É polêmico o entendimento de que um leigo poderá decidir de forma justa,
desconhecendo a lei. No Júri, o Ministério Público e o defensor do réu defendem
as suas teses, onde emergem os fatos mais convenientes, visando o
convencimento dos jurados, muitas vezes deixando de inserir a própria lei no caso
específico, muitas vezes até face à dificuldade dos jurados em entendê-la.
Alguns doutrinadores e juristas demonstram sua indignação em desfavor ao
tribunal popular, como Nelson Hungria, se não veja, in verbis:
Jurados improvisados e escolhidos por sorteio, em gritante
contraste com a natureza técnica e crítica do direito e processo penais
contemporâneos; com os seus vereditos sem qualquer motivação e sem
uniformidade, dependendo da maior ou menor impressão causada pelo
“golpes teatrais” dos advogados de defesa e sem uniformidade
acarretando a insegurança e o descrédito da justiça penal e afrouxando a
política de prevenção do crime pela ameaça da pena; com a sua
alarmante parcialidade em favor dos chamados passionais; com a sua
fácil permeabilidade a interesses e paixões de caráter espúrio o Júri
representa uma instituição irremissivelmente falida.
72
Destarte é necessário analisar o Júri popular da forma apresentada
atualmente é a mais devida para se proceder e atingir a eficácia esperada.
4.2 Dificuldade de entendimento dos quesitos
É sabido que os quesitos devem ser o mais simples para que os jurados
possam ter a máxima compreensão.
No entanto, por mais simples que os quesitos possam parecer a um jurista,
não é igualmente simples aos jurados. É necessário entender que os jurados não
têm conhecimento jurídico, sendo desta forma, não podem ter compreensão de
alguns quesitos que possam ser elaborados.
De fato, o jurado tem conhecimento do crime que está sendo discutido em
cada caso específico, não podendo opinar sobre fatores além dos crimes
tipificados, como suas qualificadoras, atenuantes entre outros, devido à falta de
conhecimento jurídico.
Ao analisar certos casos, encontram-se muitas vezes as contradições dos
votos dos jurados, o que torna o instituto do Tribunal do Júri em instituto
desacreditado, pois as decisões tomadas em sua maioria são modificadas pela
instância superior em virtude destes erros grosseiros
72
HUNGRIA, Nélson e FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1976, p. 57.
4.3 A falta de fundamentação das decisões
É garantida ao acusado a ampla defesa, independente, do que este esteja
sendo tipificado, sendo que, após todo o procedimento, deverá ser proferida a
decisão a respeito do respectivo fato. No entanto, esta decisão deve ser
fundamentada como garantia maior de justiça.
Isso não ocorre no tribunal do Júri, apesar de ter direito à ampla defesa, o
acusado será julgado pelos jurados pela versão mais convincente dos fatos, sendo
que
estes
deverão
votar
os
quesitos
formulados
pelo
juiz-presidente,
respondendo, “sim ou não”, sem precisar ao menos ter que justificar aquela
decisão.
Fica reflexão: de que adianta a defesa se os jurados para decidir não terão
que justificar sua decisão? Em verdade os jurados, muitas vezes, votam nos
quesitos sem entender de fato o que ele significa.
4.4 A necessidade do aperfeiçoamento do Tribunal do Júri brasileiro
Muito se tem discutido sobre a manutenção do Tribunal do Júri no
ordenamento jurídico pátrio, ainda mais quando um julgamento repercute no meio
social, político ou jornalístico. Alguns acham que o Júri tornou-se arcaico,
superado, criticando o fato da desnecessidade da motivação dos veredictos
populares. Por outro lado, existe quem sustenta que o Júri deva ser mantido, pois
dá mais oxigenação à justiça brasileira, indo contra aos modelos jurídicos
ideológicos apregoados pelos juízes togados, bastando para isso que se utilize da
oralidade e bom preparo argumentativo. Para esses, os jurados oxigenam o
judiciário, quando, por exemplo, prestigiam teses inovadoras como a inexibilidade
de conduta diversa, quando se trata, por exemplo, de aborto.
Contudo, levando-se em conta os argumentos dos que são contra e a favor
do Júri, não há como deixar de ressaltar que essa instituição pode se tornar um
caminho para a concretização da participação popular nos mecanismos de
aplicação da lei.73 O Júri tem que ser respeitado e aperfeiçoado e não mutilado.
Observa-se, atualmente, uma crescente discussão em torno da extinção do
Tribunal do Júri, ou, pelo menos, no sentido de se modificar sensivelmente suas
estruturas que implicarão, obviamente, mudanças na forma de se interpretar o
Direito Penal, sob a ótica dos crimes tentados e consumados contra a vida. Nesse
sentido, devem considerar os principais argumentos aventados pelos doutos ao
defenderem ou refutarem o tribunal dos jurados, porquanto nos mesmos é que se
encontrarão a essência de suas virtudes e desvantagens.
Como se sabe, o Estado Democrático de Direito, sob o manto do qual vive
a sociedade brasileira, possibilita tais discussões, ainda que as mesmas estejam
limitadas pelos impedimentos impostos pela constituição, por meio da adoção de
cláusulas pétreas, ou seja, aquelas consideradas imutáveis por estarem insertas
no artigo 60, § 4º, prevendo que não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir "os direitos e garantias individuais". É exatamente no
73
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001, p. 173.
capítulo, referente aos direitos e garantias individuais do cidadão que se encontra
a disciplina atinente ao Tribunal do Júri, a saber, no inciso XXXVIII, artigo 5º,
capítulo I, título II, da constituição.
As considerações tecidas sobre o tema em tela buscam suscitar a
problemática acerca da questão da justiça da instituição do Júri. Há quem assim a
considera e sustenta que a despeito de qualquer pensamento excessivamente
formal, a instituição é justa, promove a justiça e representa, mais do que nunca, o
exercício da democracia.
Em conformidade com essa linha de pensamento, a extinção do Tribunal do
Júri poderia representar um retrocesso no Direito Penal, na verdade, um retorno
aos tempos da vingança divina e pública, oportunidade em que se verificaram
crueldades diversas perpetradas pelo ser humano contra seus semelhantes.
Nesse sentido é que se insere a lição de Rui Barbosa, ao sustentar:
Há, em verdade, na questão do Júri, duas classes de
reformadores distintas: a dos seus adeptos, que, crentes na eficácia da
instituição, se empenham em aperfeiçoá-la, e a dos seus antagonistas,
que, mediante providências inspiradas no pensamento oposto, buscam
cercear e desnaturar progressivamente essa tradição, até que a
eliminem. Os segundos usam também o nome de reformadores, quando
o que realmente lhes cabe seria o de abolicionistas: porque a tendência
dos seus alvitres é, se nem sempre confessada, ao menos sempre
74
manifesta, a abolição do Júri.
Tem-se ainda o magistério de Ari Franco, o qual conceituou o Júri:
(...) instituição cujas virtudes e vantagens sobrepujam os
74
BARBOSA, RUI apud
CASTRO, Kátia Duarte de. O Júri como instrumento do controle
social. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 58-59
defeitos e desvantagens que, por acaso, possa apresentar como
instituição humana que é, e os nossos condutores de 1937 não olvidaram
a advertência oracular de Rui Barbosa de que coroas, aristocracias,
tradições imemoriais, forças venerandas, têm caído ao tumulto das
revoluções, mas a justiça dos jurados passa ilesa por meio das
catástrofes políticas, como se uma dessas necessidades irresistíveis de
nossa natureza, agulha fiel do declínio das tempestades, não cessasse
de lembrar às nações que, perdido esse direito, com ele se perderiam
todos os outros. Quando o tribunal popular cair, é a parede mestra da
justiça que ruirá. Pela brecha diante, varará o tropel desatinado, e os
75
mais altos tribunais vacilarão no trono de sua propriedade.
Nesse sentido, entendem alguns que o ser humano dispõe de dois bens
supremos, aos quais ele atribui valor incalculável. Em primeiro lugar a sua vida e,
logo a seguir, a sua liberdade. Destarte, retirar da sociedade o poder de julgar
aqueles que retiraram ou pelo menos tentaram retirar de alguém o seu bem
supremo, é submeter essa mesma comunidade unicamente a um estado de
passividade e observação, sem poder de opção diante da minoração de seus
direitos e garantias.
Privar-se-ia, então, ao cidadão e à coletividade a faculdade de poderem
participar direta e efetivamente do julgamento de casos que se consideram
intrinsecamente atrelados ao sentimento coletivo de “moral”, posto que
concernentes a ilícitos que infringem o considerado maior dos bens do ser
humano, que seja a vida.
Favoravelmente à existência do instituto do Júri popular, poder-se-ia
mencionar, mais uma vez:
Os eventuais erros de Juízes leigos são menos reprováveis, por
todas as razões, em cotejo com os erros dos Juízes profissionais. Juntese a isso a circunstância de que a participação popular é um dos
75
FRANCO, Ari Azevedo. O Júri e a CF de 1946. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p.
22.
principais marcos individualizadores da democracia mista, também
chamada participativa, em que o próprio titular do poder político – o povo
– exerce o poder decisório, com soberania, sinônimo de independência,
76
autoridade de soberano ou príncipe, poder supremo, autoridade moral.
Noutro giro, tem-se a corrente que defende a não continuidade da referida
instituição. Alegam seus defensores, fundamentalmente, que, abstraídas as
origens remotas do Júri, a instituição encontrou forte razão para permanecer e se
consolidar, na medida em que a atribuição de julgamento a populares em delitos,
cujas penas eram as mais graves, como, por exemplo, a morte, poderia impedir
que governos se utilizassem do Poder Judiciário para se livrar de adversários.
Consoante a essa linha de pensamento, nos dias atuais, considerando o
estágio de desenvolvimento da sociedade, tal situação não mais persiste, ao
menos não para justificar o Júri. Já não existem penas dessa natureza. O
judiciário possui uma magistratura independente, autônoma e, conforme se
depreende de sua natureza, isenta. Há, ainda, um Ministério Público com os
mesmos atributos. A publicidade nos julgamentos também garante a isenção dos
mesmos.
Há, então, um Estado Democrático de Direito, que implica uma série de
garantias, as quais são suficientes em si mesmas para afastar o temor pela
fiscalização ampla da sociedade. Em conformidade com a doutrina, a existência
do Júri não assegura uma série de garantias que o julgamento técnico pelo juiz
togado resguarda, sendo que a principal dessas seria a competente observância
76
FRANCO, Ari Azevedo. O Júri e a CF de 1946. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p.
23.
da norma penal quando da prolação de um decreto condenatório.
O doutrinador Aury Lopes Jr., ao tratar do tema Tribunal do Júri sob o
aspecto “democracia”, obsequia a doutrina com sua valiosa contribuição crítica
acerca do tema. Nesse sentido, lecionou:
Um dos primeiros argumentos invocados pelos defensores do
Júri é o de que se trata de uma instituição „democrática‟. Não se trata de
iniciar uma longuíssima discussão do que seja „democracia‟, mas com
certeza o fato de sete leigos, aleatoriamente escolhidos, participarem de
um julgamento é uma leitura bastante reducionista do que seja
democracia. A tal „participação popular‟ é apenas um elemento dentro da
complexa concepção de democracia, que, por si só, não funda
77
absolutamente nada em termos de conceito.
E prossegue:
A falta de profissionalismo, de estrutura psicológica, aliados ao
mais completo desconhecimento do processo e de processo, são graves
inconvenientes do Tribunal do Júri. (...) Os jurados carecem de
conhecimento legal e dogmático mínimo para a realização dos diversos
juízos axiológicos que envolvem a análise da norma penal e processual
78
aplicável ao caso bem como uma razoável valoração da prova.
4.5 O escabinado como alternativa ao Tribunal do Júri
De forma diversa do que pode sugerir o título, não se trata aqui de uma
proposta de extinção do Júri, mas de adaptá-lo às urgentes necessidades
processuais. Consoante à lição de Gimeno Sendra, o escabinado representa uma
77
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
2005, p. 139.
78
Ibidem, p. 141.
instituição superior ao Júri, pois juízes leigos e técnicos atuam e decidem em
colegiado.79
Trasladando-se essa realidade para o sistema processual brasileiro, tem-se
que se trataria de uma modificação na estrutura do órgão colegiado, o qual
passaria a ser composto por juízes togados e “leigos”, que decidiriam
conjuntamente.
Defendendo tal modificação, Aury Lopes Jr. ensina:
Os jurados leigos constituem um obstáculo à rotina judiciária,
pois podem aportar regras da experiência que ventilam o mecânico ato
de julgar. Por outro lado, mais significativa é a influência do juiz-técnico
sobre o leigo, ao prestar-lhe assessoramento jurídico qualificado e uma
dilatada experiência na atividade jurisdicional, requisitos indispensáveis
80
para o bom funcionamento da moderna administração da justiça.
Ao final, merece destaque também a proposta formulada por Carnelutti que
se atribua um ofício consultivo ao Júri, sendo que o veredicto formulado pelo
mesmo não teria efeito vinculante. Os jurados, após tomarem sua decisão, proporna-iam aos magistrados profissionais, os quais poderiam, discricionariamente,
acatá-la ou refutá-la, integral ou parcialmente. Dessa forma, manter-se-ia o poder
decisório dos juízes togados bem como as principais vantagens do Júri popular,
quais sejam, a eqüidade e a sensibilidade. Sugere ainda o autor que se
disponibilizasse às partes uma via recursal de mérito, de sorte que, havendo um
79
GIMENO SENDRA, José Vicente apud LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo
Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 145.
80
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris
2005, p. 147.
completo dissenso ou divergência na decisão final, a mesma pudesse ser
verificada por um tribunal superior.81
Tendo em vista estar previsto na Lei Maior, não há que se pensar na
extinção do Tribunal do Júri, mas numa reforma urgente em sua processualística,
como em relação à participação de todas as classes na composição da lista de
jurados.
81
CARNELUTTI, Francesco apud LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2.
ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2005, p. 148.
CONCLUSÃO
O tribunal do júri, em virtude de seu descrédito perante os juristas e até
mesmo perante a sociedade, deveria sofrer algumas melhorias radicais, a fim de
que este instituto se torne seguro e respeitado pela sociedade.
Ao realizar este trabalho, chegamos à conclusão da necessidade de uma
mudança significativa no tribunal do júri, principalmente no que se refere à escolha
dos membros do Conselho de Sentença.
A escolha dos membros do Conselho de Sentença deverá sofrer
modificação, pois do modo em que é atualmente, verifica-se a existência de
comprovada injustiça, eis que se condena inocentes e absolve-se culpados, pelos
mais motivos diversos, como por exemplo, fatores externos, de ordem cultural,
social, econômica, emocional, os quais influenciam as decisões dos jurados.
Em relação à composição do tribunal do júri, o mais viável seria a
aplicação do sistema escabinado, aproximando-se do modelo adotado pela
França, ou seja, o julgamento por nove juízes leigos e três juízes togados, sendo
que a escolha dos juízes leigos passaria por uma ampla e rigorosa seleção feita
por uma comissão de membros do poder judiciário, do Ministério Público, Ordem
dos advogados, psicólogos, sociólogos, professores universitários, membros das
forças de segurança estaduais e municipais e membros da secretaria de saúde.
Durante o julgamento seriam realizados os debates conforme o já
existente no Brasil, ouvindo-se as testemunhas e o acusado, o qual poderia ser
interrogado pelos juízes e jurados. Estes, por sua vez, poderiam ouvir outras
pessoas que julgassem conveniente. Terminados os debates e demais atos
introdutórios, os jurados se reuniriam em sala secreta para proceder à votação do
veredicto, após a exposição, pelo juiz, das questões discutidas em plenário. Os
magistrados e os jurados leigos responderiam sim ou não aos quesitos formulados
e depois os depositariam em uma urna para, em seguida, serem abertos na
presença de todos os membros do júri.
Para que o réu seja condenado, haveria a necessidade de, pelo menos, 8
(oito) votos, sendo que, para a absolvição, bastariam somente 5 (cinco). O
Conselho de Sentença também decidiria sobre a aplicação da pena, bem como
sobre as penas acessórias ou complementares. Para a fixação da pena, seria
necessário o consenso da maioria absoluta, sendo que, descartada a pena
proposta na votação, seriam feitos tantos turnos quantos necessários para se
chegar à pena que o júri entendesse correta.
De fato, o que deve ser feito em relação à falta de conhecimento jurídico
dos jurados leigos é justamente prepará-los para que não encontrem tanta
dificuldade no momento do julgamento.
Isso pode ser feito de forma a não prejudicar as suas vidas, tornando-os
competentes para julgar não apenas os fatos, mas avaliar também a matéria de
Direito, junto aos juízes togados, visando à prolação de uma decisão mais correta.
Poderia ser ministrado um curso preparatório para os jurados alistados e
selecionados, referente apenas aos crimes dolosos contra a vida e os fatores que
envolvem os mesmos, fazendo-se com que os jurados discutam a matéria de fato
e de Direito com a devida orientação, como já é realizado no Brasil na capacitação
dos conciliadores nos Juizados Especiais.
Assim, é preciso levar em consideração a formação do povo brasileiro e,
de outro lado, os fatores externos, de ordem cultural, social, econômica,
emocional, etc., que influenciam nas decisões do Conselho de Sentença, muitas
vezes prejudicando os réus, pois não raras vezes os jurados, levando em
consideração os maus antecedentes sociais ou condenação em definitivo por
crime até mesmo de menor potencial, acabam condenando uma pessoa inocente.
Ser juiz de outro é uma missão muito difícil e, mais ainda, decidir o destino
de um outro ser humano é uma responsabilidade imensa para um semelhante.
Nesse sentido é que o corpo de jurados, nos moldes atuais, muitas vezes com
pessoas mal qualificadas, caracteriza um verdadeiro absurdo.
Na formação do plenário do Tribunal do Júri, certamente também deveria
haver mudanças, a fim de se evitar influências desfavoráveis à defesa, frente ao
Princípio da Ampla Defesa.
Segundo o jurista Edilson Mougnot Bonfim, “prevê a lei a necessidade de
que sejam escolhidos os jurados dentre os cidadãos de notória idoneidade, ou
seja, de conduta moral escorreita. Não podem ser aceitas, assim, pessoas com
antecedentes, de vida viciosa, ociosa, etc. O protótipo do bom jurado como do
bom juiz é o do ser humano normal, mas que evidencie virtudes, sendo “justa” a
função para a qual a independência moral e a coragem se fazem necessária” 82.
Existe, pois, a necessidade urgente de uma radical reformulação de nosso
ordenamento jurídico, no que se refere à composição do tribunal do júri e à
escolha do Conselho de Sentença ou, no mínimo, que seja observado pelos
magistrados presidentes dos Tribunais do Júri a incomunicabilidade dos jurados,
até mesmo ao término do julgamento, bem como a seleção do corpo de jurados
nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Penal, que estabelece que “os
jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade”.
Tudo isso é primordial para que criminosos não possam julgar outros
criminosos e para que os julgamentos sejam sempre justos.
Em suma, o Tribunal do Júri, embora esteja constando no rol dos direitos
e garantias individuais, na Constituição Federal, é também um órgão do Poder
Judiciário, embora de forma especial, com disciplina própria e características dos
demais tribunais togados. Se, de um lado, a ele merecem ser aplicados todos os
princípios que regem o Judiciário no Brasil, de outro, havendo, conflito, devem
prevalecer suas regras específicas.
82
BONFIM, Edson Mougnot. O selecionamento dos jurados, a questão da “notória
idoneidade” e a boa formação do conselho de sentença no tribunal do júri. RT 693-315.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Vital Alberto Rodrigues de. Tribunal do Júri e o Conselho de
Sentença. São Paulo: WVC, 1999.
BASTOS, Marcio Thomaz. Júri e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BONFIM, Edílson Mougenot. Júri: do Inquérito ao Plenário. São Paulo: Saraiva,
1996.
.BONFIM, Edílson Mougenot. O selecionamento dos jurados, a questão da
“notória idoneidade” e a boa formação do conselho de sentença no tribunal
do júri. RT 693-315
BORBA, Lise Anne de. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri.
Jus
Navigandi,
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Ana Paula Jardim Correia da Silva