UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA GRADUAÇÃO EM DIREITO A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com o Escabinado na União Européia Aluna: Ana Paula Jardim Correia da Silva Orientador: Heli Gonçalves Nunes Brasília 2006 Ana Paula Jardim Correia da Silva A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com o Escabinado na União Européia Monografia apresentada à banca examinadora da Universidade Católica de Brasília - UCB como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação Professor Heli Gonçalves Nunes Brasília 2006 do Ana Paula Jardim Correia da Silva A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com o Escabinado na União Européia Trabalho de conclusão de curso apresentado à banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ___/___/___ com menção______ (______________________________________). Banca Examinadora _________________________________________ Presidente: Prof. Heli Gonçalves Nunes ________________________________________ Integrante: Prof. UCB ________________________________________ Integrante: Prof. UCB Dedico este trabalho a Deus, meu grande amigo, que guia os meus passos nessa jornada incansável. Aos meus pais, Pedro e Ana, pessoas honradas que deixam o maior legado que os pais podem deixar para seus filhos: a educação. Meu pai, minha fonte de inspiração, minha vontade de viver. Minha mãe, leoa como poucas mães. Rendo os meus agradecimentos ao professor e amigo Heli Gonçalves Nunes, exemplo de dedicação ao magistério, sábio e principalmente paciente que de forma excepcional me acolheu nesta reta final. Aos professores José Flores da Silva, Moacyr Calderon e Alcio Sinott pela instrução acadêmica e pelos ditames que poderei empregar na minha vida profissional e pessoal daqui por diante. E aos professores Ana Cristina da Silva Sousa, Cibelle Cordeiro Andrade e Luciano de Medeiros: mais que um exemplo de educadores, um modelo de advocacia, que me acolheram como estagiária no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília UCB, unidade de Samambaia, mostrando-me o Direito e suas faces que são reveladas de acordo com as condições sociais desta circunscrição. Aspiro a Deus que todos acima citados continuem dividindo os seus conhecimentos, a fim de dar seguimento a uma justiça mais nobre que por eles é passada. Cada ser humano tem suas preferências, inclusive em matéria de compaixão. Os homens diferem uns dos outros até na maneira de sentir a caridade. Este também é um aspecto da nossa insuficiência. Há quem identifique o pobre com o ser humano faminto; há quem o identifique com o vagabundo, ou com o enfermo. Para mim, o mais pobre de todos os pobres é o preso, o encarcerado. Francesco Carnelutti RESUMO SILVA, Ana Paula Jardim da. A diferença do Tribunal do Júri no Brasil com o Escabinado na União Européia. 2006. 70f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2006. Este trabalho tem como escopo mostrar ao leitor as faces do Tribunal do Júri no Brasil e em alguns países da União Européia. Será inicialmente feita uma abordagem histórica, que retrata do seu surgimento até os tempos atuais. Posteriormente, será mostrada a diferença do Tribunal do Júri e o escabinado, sendo que este último é uma outra forma de julgamento dos acusados por pessoas de maior conhecimento jurídico. Ressalta-se que o Tribunal do Júri é um instituto jurídico de existência secular no direito positivo atual, tendo como essência o mesmo movimento que inspirou a Europa a adotá-lo. No entanto, com o passar dos tempos, o Tribunal do Júri vem se apresentando de forma escassa, notando-se uma necessidade na sua reformulação, principalmente no Corpo de Jurados, composto por pessoas idôneas, mas de baixo conhecimento jurídico, deixando até mesmo se influenciar por fatores externos, como noticiários. Por estes motivos vários países adotaram o escabinado como forma de julgamento de seus pares. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 CAPÍTULO I ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRIBUNAL DO JÚRI ......................... 13 1.1 Introdução histórica ......................................................................................... 13 1.2 Evolução histórica do Tribunal do Júri no Brasil .............................................. 17 1.2.1 O Tribunal do Júri nas constituições e legislações brasileiras .................. 18 1.3 Características do Júri brasileiro ...................................................................... 24 1.4 Princípios que norteiam o Tribunal do Júri de acordo com a Constituição Federal de 1988 ..................................................................................................... 27 1.4.1 Plenitude de defesa................................................................................... 27 1.4.2 Sigilo das votações ................................................................................... 29 1.4.3 Soberania dos veredictos .......................................................................... 32 1.4.4 A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ........ 34 CAPÍTULO II ESCABINADO NA UNIÃO EUROPÉIA .............................................. 37 2.1 Aspecto histórico do escabinado ..................................................................... 37 2.1.1 Alemanha .................................................................................................. 38 2.1.2 Portugal ..................................................................................................... 40 2.1.3 França ....................................................................................................... 42 2.1.4 Itália........................................................................................................... 46 CAPÍTULO III A INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS NAS DECISÕES DOS JURADOS ................................................................................................................. 50 3.1 Júri e mídia ...................................................................................................... 50 3.2 Os valores morais ............................................................................................ 53 3.3 Aspectos de ordem emocional ......................................................................... 55 3.4 Embriaguez...................................................................................................... 56 3.5 Características do acusado ............................................................................. 56 3.5.1 Os desvios de ordem sexual do acusado .................................................. 58 3.5.2 A influência do sexo, da idade e do nível sócio-econômico do acusado .. 59 3.7 Algumas características da vítima ................................................................... 60 3.8 As tentativas de interferência na decisão dos jurados ..................................... 62 3.9 As dificuldades vivenciadas pelos jurados ....................................................... 62 CAPÍTULO IV HÁ NECESSIDADE DE REFORMULAR O TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO? .......................................................................................................... 66 4.1 Falta de conhecimento jurídico dos jurados..................................................... 67 4.2 Dificuldade de entendimento dos quesitos ...................................................... 68 4.3 A falta de fundamentação das decisões .......................................................... 69 4.4 A necessidade do aperfeiçoamento do Tribunal do Júri brasileiro ................... 69 4.5 O escabinato como alternativa ao Tribunal do Júri .......................................... 74 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 77 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 81 INTRODUÇÃO Está monografia visa abordar o retrato do Conselho de Sentença desde o seu surgimento na Antigüidade até os tempos atuais e a escolha de seus membros bem como suas vantagens e desvantagens para o Estado, para a sociedade ou para o acusado, apresentando o escabinado como outra forma de Júri, implantado em alguns países da União Européia. A intenção do trabalho não é encerrar a discussão sobre o tema, mas oferecer a possibilidade de uma solução e mudança, com propósito de provocar novos debates acerca do proposto, com o único objetivo: encontrar caminhos mais justos para julgamentos de tamanha magnitude. Levando-se em conta que haverá de serem sempre respeitadas as sagradas garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, demonstrando a viabilidade e a necessidade de se adequar ao modelo atualmente aplicado com paradigmas a serem apresentados. Existem elucubrações relevantes a respeitos da matéria e correntes doutrinárias divergentes no que concerne à sua eficácia. Uma determinada vertente advoga a concordância do julgamento de um membro da sociedade ser julgado por seus pares como demonstrações filosóficas do que entende por referencial teórico para alcance da mais lídima justiça. Em uma outra vertente, entende-se que para o julgamento os leigos, em aspectos técnico do direito, é danoso ao fim que se destina. Defende-se uma reformação no processo de julgamento, onde julgadores deveriam ter formação jurídica para assim perceberem determinadas nuanças que são imperceptíveis aos olhos dos juízes leigos e, conseqüentemente, aumentarem sua eficácia como é perceptível no sistema do escabinado. O resultado desta monografia é um trabalho didático, porém reflexivo e polêmico, pois reporta o instituto do Tribunal do Júri como parcial e desfavorável às partes, divergindo, portanto, da sua real finalidade, que é à busca de uma justiça coerente, eficaz e imparcial. Inicialmente, será feita uma abordagem histórica, explicando o surgimento do Júri no mundo e como ele se instaurou no ordenamento jurídico pátrio, passando por diversas constituições até tomar o status atual. No Brasil, o rito é solene, formal e conduzido por variadas e específicas regras, tornando-se uma instituição complexa de entender e fascinante para estudar, estando em todas as constituições, exceto na de 1937, em que pese nunca ter deixado de funcionar. É questionado se o atual modelo deve permanecer no sistema judiciário, provocando as mais ardentes discussões entre juristas e políticos. O fato é que o Tribunal do Júri existe e está inserido no título dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, constituindo-se cláusula pétrea, como prevê o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Deve-se conviver com ele e estudá-lo minuciosamente, a fim de aprimorá-lo, tornando seus veredictos os mais próximos do desejado em nível de legalidade e justiça. Como aponta a maioria da doutrina pátria, a instituição do Júri, nasceu de modo marcante, na Magna Carta inglesa, em 1215, visando combater os desmandos e as arbitrariedades do soberano. Por isso, houve a menção de que os julgamentos dos cidadãos seriam realizados, a partir da edição da Carta, pelos seus pares com o objetivo de afastar as avaliações políticas do rei ou o viciado sistema judiciário vigente. A partir daí, após a Revolução Francesa, o Júri estendeu-se pelo continente europeu e levou consigo a bandeira de liberdade e garantias individuais, num grito contra o despotismo estatal, demonstrativo da rebelião da sociedade contra o juiz parcial, espelho da vontade monárquica. Cessadas as razões de sua instituição, renascendo a democracia na Europa e no resto do mundo, num processo crescente e ainda não concluído, o Tribunal do Júri perdeu adeptos e foi extinto em muitos países. Após ter se espalhado pelo globo, começou a declinar gradativamente até tornar-se de aplicação minoritária tanto na Europa quanto nos demais continentes. Sem ingressar nas minúcias do seu mecanismo, o maior enfoque será analisar o status conferido ao Tribunal do Júri em alguns ordenamentos, facilitando o entendimento do porquê de o tribunal popular ser colocado na Constituição Federal Brasileira e Portuguesa. Como ocorre o comportamento de importantes nações do mundo que, embora com substanciais diferenças, consagram o Tribunal do Júri como uma das mais importantes manifestações da justiça. Serão abordados alguns exemplos quanto ao funcionamento do Júri nos países que não o possuem e o consideram autêntico, apesar de seus sistemas legislativos, expressamente o Tribunal do Júri, o que, em verdade, não passa de um escabinado. Além disso, uma outra crítica que se faz é a influência que a mídia exerce sobre a opinião dos jurados, fazendo esses, na ora de votarem, levarem em conta as reportagens veiculadas e não os fatos narrados nos autos. Em relação ao procedimento em si, as mudanças visam tornar o rito mais célere, democrático e mais abrangente, sem contudo ferir o texto constitucional. Este trabalho visará ser útil para uma possível mudança quanto à escolha dos jurados para comporem o Conselho de Sentença, evitando assim a parcialidade, as fraudes provindas do poderio econômico, influências externas e o manuseio do poder público interferirem sobremaneira na aplicação da Lei Penal e em uma justiça perseguida por quem tem legitimidade para representar a sociedade, os juízes naturais da causa. CAPÍTULO I ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRIBUNAL DO JÚRI 1.1 Introdução histórica Ao examinar o Tribunal do Júri, há necessidade de lembrar de sua gênese e de seu desenvolvimento no decorrer do tempo e o atendimento aos preceitos e institutos que surgiram, mostrando-se um necessário estudo do passado para compreender o desenvolvimento de qualquer ciência. Observa-se que o Direito tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos, aqui o Processo Penal, sem que se tenha uma noção de seu progresso dinâmico no decorrer do tempo. De acordo com as lições de Sergio Pinto Martins, “nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado, a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais”.1 O Júri faz parte da própria história do homem, desde os tempos mais remotos. Nas civilizações mais antigas, o homem era julgado por seus semelhantes. Ininterruptamente foi este o modo de se fazer justiça. Diferentemente do que muitos pensam e conseqüentemente afirmam, o tribunal popular não surgiu na Inglaterra. Sua genealogia é bastante discutida entre vários doutrinadores, embora seja conhecido pelos povos da Antigüidade de 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 32. outra forma. Neste sentido, na Bíblia, no Antigo Testamento, encontra-se a passagem em que Jetro, o sogro de Moisés, ao vê-lo decidindo sozinho as questões que lhe eram submetidas pelo povo, aconselha-o a constituir tribunais, escolhendo “entre todo o povo homens idôneos, tementes a Deus, homens íntegros, inimigos da avareza”, para que “eles julguem o povo em todo e te apresentem as questões de maior importância, encarregando-se eles das causas de menor vulto” e Moisés fez assim: Escolheu em todo Israel homens idôneos e colocou-os à frente do povo como chefes de militares, chefes de centenas, chefes de cinqüenta e de dez homens, que julgavam o povo em todo o tempo, apresentando a Moisés os casos graves e resolvendo eles mesmos as questões de 2 somenos importância (Êxodo, 18). Guilherme de Souza Nucci assegura: As primeiras notícias do Júri podem ser apontadas na Palestina, onde havia, segundo o autor, o Tribunal dos Vintes e Três nas vilas em que a população ultrapassasse as 120 famílias. Esses tribunais conheciam processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte. Seus membros eram tirados dentre os padres, os levitas e os principais 3 chefes de famílias de Israel. Já Rogério Lauria Tucci preleciona sobre o Júri: Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na Lei Mosaica, nos dikastas, na Hiliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos centeni comitês, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os ·4 continentes europeus e americanos. Somente no início deste século com o estudo aprofundado de Arthur Pinto 2 ROSA, Antonio José Miguel Feu. Processo Penal. São Paulo: Consulex, 2000, p. 552. NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 31. 4 TUCCI, Rogério Laurita. Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perceptivas. São Paulo: RT, 1999, p. 12. 3 da Rocha, pode-se ter uma convicção dos diversos momentos históricos do Tribunal do Júri, partindo da lei mosaica, nos quais as peculiaridades deste instituto foram se apresentando, diversificadamente, até a modernidade. As Leis de Moysés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote, foram, na Antigüidade oriental, as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Na velha legislação hebraica, encontra-se o fundamento e a origem da instituição do Júri, o seu princípio básico. Na tradição oral, como nas leis escritas do povo hebreu, encontram-se o princípio fundamental da instituição, as suas características e a sua processualística.5 Entretanto, John Gilissen6 assevera que a origem do Júri remota à mesma época do common law, segunda metade do século XII, não obstante procurarem suas origens na prática do inquérito carolíngio e no direito dos primeiros reis anglo-normandos, o Júri em matéria judiciária aparece com Henrique II, em 1166. O Júri, em matéria criminal, só se consolidou muito depois do Júri civil, pois, inicialmente, os jurados julgavam as causas cíveis, surgindo depois à necessidade de submetê-los também às matérias criminais, envolvendo, agora, a liberdade individual, em alguns países, até a vida, pois a pena de morte foi e é conhecida de alguns países, inclusive o Brasil, como preleciona Paulo Rangel.7 Nota-se, que independentemente de sua origem, o Júri nasce e 5 ROCHA, Arhur Pinto. O Júri e a sua evolução. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro e Maurílio, 1919, p. 11. 6 GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gubenkian, 2001, p. 214. 7 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 483. desenvolve sempre com a finalidade de fazer frear e retirar das mãos do magistrado o poder de julgar, deixando, assim para os membros da sociedade o grande veredicto. Paulo Rangel 8 expõe que, no Júri, onde não se julgam os iguais, basta verificar a formação do Conselho de Sentença: em regra, funcionários públicos e profissionais liberais. E os réus? Pobres. Normalmente, traficantes de drogas e, excepcionalmente um de nós. Contudo, defende-se que seja quem for deve ser julgado pelo fato praticado e, se necessário e comprovado, condenado. O que, por si só, faz o Júri falecer de legitimidade. Defende-se que o Tribunal do Júri popular seja formado por pessoas das mais diversas camadas sociais, possuindo o Conselho de Sentença jurados das mais diversas classes sociais. 8 RANGEL, Paulo. Op.cit 477. 1.2 Evolução histórica do Tribunal do Júri no Brasil Pelo disposto acima, e segundo Paulo Rangel9, verifica-se que o Júri não teve a sua formação na Inglaterra, mas o Júri que se tem no Brasil é de origem inglesa em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a Inglaterra, em especial depois da guerra travada por Napoleão na Europa, em princípios do século XIX contra a Coroa inglesa com conseqüências para o reino português, porém terminando com a derrota de Napoleão, em 1814. Partindo do berço dos direitos e garantias individuais no mundo, que é Inglaterra, nota-se o Júri no Brasil, o qual foi instituído em 18 de junho de 1822, antes da independência (07 de setembro de 1822) e da primeira Constituição Brasileira (25 de março de 1824) e, ainda, sob o domínio de português, mas sob influência inglesa que apenas se encarregava do julgamento dos crimes de imprensa, sendo os jurados eleitos. Em 1824, inserido na Constituição do Império, passou a integrar o Poder Judiciário. Pelo Código de Processo Criminal de 1832 e pela reforma de 1871, foi alterado em sua estrutura e competência. Mantido na Constituição de 1891 e nas sucessivas até 1937 quando a Carta foi omissa sobre ele, razão que a fez vir a ser corrigida por um Decreto-Lei o de nº. 167 de 5 de janeiro de 1938, o qual delimitava a soberania dos veredictos. No capítulo dos direitos e garantias individuais, sua soberania voltou a ser assegurada, seja na Constituição de 1946, como na de 1967. Já consolidada, 9 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 478. então, a razão de sua existência, permaneceu, na Constituição de 1988, no título atinente aos Direitos e Garantias Fundamentais. A lei que dispõe acerca da organização do Júri, a qual se trata, em realidade, de um decreto-lei (nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941), o Código de Processo Penal estabelece como competência privativa do Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes de homicídio, simples ou qualificado, o infanticídio, o aborto e o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio. Tais delitos são submetidos ao Júri se cometidos na forma consumada, isto é, com a culminação do evento morte, ou apenas tentada. Por fim, a conduta deve ser praticada de forma dolosa, isto é, quando há deliberação para sua prática, sendo que o agente deve se valer de meio idôneo, para consolidar o seu propósito e, caso frustrado o seu intento, que a não consumação tenha ocorrido em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. 1.2.1 O Tribunal do Júri nas constituições e legislações brasileiras O Tribunal do Júri foi incorporado à Constituição do Império, de 25 de março de 1824, inserido na parte concernente ao Poder Judiciário como um de seus órgãos e teve sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Assim previsto no seu art. 151: “O Poder Judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.”10 Em seu art. 152, era previsto que os jurados se pronunciariam sobre os fatos e os juízes aplicariam as leis. Apesar da previsão constitucional, o Júri jamais funcionou em matérias cíveis, complexas por natureza, que clamavam para suas soluções o conhecimento das leis e do direito não possuído por juízes leigos. O Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro de 1832, primeira lei ordinária que disciplinou o Júri, seguindo os princípios das leis inglesas, norte-americanas e francesas, fez uma inovação procedimental em seu processo penal. Conforme estabelecido nesse código, em cada distrito havia juiz de paz, um escrivão, oficiais de justiça e inspetores de quarteirão. Em cada termo, encontrava-se um juiz municipal, um promotor público, um escrivão das execuções, oficiais de justiça e um Conselho de jurados, sendo que a cidade principal seria aquela que proporcionasse maior comodidade para a realização das reuniões. Foram grandes e significativas as mudanças a partir daquele momento, pois estavam extintas quase todas as formas de jurisdição ordinária, restando somente o Senado, o Supremo Tribunal de Justiça, as relações, os juízes militares, que tinham unicamente competência para crimes militares, e os juízes eclesiásticos, para cuidarem de matéria espiritual. Havia, ainda, os juízes de paz, 10 BRASIL. Constituição política do império do Brasil de 25 de março de 1824. Presidência da República, Brasília, DF, 2005. Disponível em: <https://www.presidenciadarepublica.gov.br/civil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm> Acesso em: 16 set. 2006. aos quais cabiam os julgamentos das contravenções às posturas municipais e os crimes aos quais não fossem impostas penas de multa de até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis meses.11 Os demais crimes seriam da competência dos Conselhos de jurados, sendo que o primeiro deles era o Júri de acusação, composto por 23 jurados, e o segundo era o Júri de sentença, formado por 12 jurados. Sob a presidência de um juiz de direito, o conselho reunia-se após o juiz de paz proceder ao auto de corpo de delito e formar a culpa aos delinqüentes e enviar ao juiz de paz da cabeça do termo. As agitações políticas e movimentos revolucionários que, entre 1830 e 1840, assolaram o país, deram causa à reação monárquico-conservadora com a promulgação da Lei nº. 261, de 3 de dezembro de 1841, logo em seguida do Regulamento nº. 120, de 31 de janeiro de 1842, com profundas modificações na organização judiciária e também na instituição do Júri.12 A referida lei extinguiu o Júri de acusação. A formação da culpa e a pronúncia foram atribuídas às autoridades policiais e aos juízes municipais. Em seu art. 66, extinguiu-se a exigência de unanimidade de votos feita pelo Código de Processo Criminal para a aplicação da pena de morte, determinando que a decisão do Júri fosse tomada por dois terços de votos, sendo as demais decisões sobre as questões propostas tomadas pela maioria absoluta e, no caso de 11 BORBA, Lise Anne de. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2695>. Acesso em: 07 set. 2006. 12 MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 18. empate, adotada a opinião mais favorável ao acusado.13 Com o advento da Lei nº. 562 de 2 de julho de 1850, foi retirado da competência do Júri o julgamento dos delitos de moeda falsa, roubo, homicídio nos municípios da fronteira do Império, resistência e retirada de presos. Entretanto, com o surgimento da Lei 2.033, de 29 de setembro de 1871, foi restabelecida a competência do Júri, restringida pela Lei nº. 562. Com a reforma processual de 1871, foram extintos os cargos de chefe de polícia, delegado e subdelegado para a formação de culpa e pronúncia nos crimes comuns, restando apenas a do chefe de polícia, nos casos de crime extremamente grave, ou quando no crime estivesse envolvida alguma pessoa que pudesse prejudicar a ação da justiça com sua influência. As pronúncias passaram a ser de competência dos juízes de direito, sendo que os recursos das pronúncias dos juízes de direito das comarcas especiais seriam voluntários para a relação e as dos juízes municipais seriam ex-officio para o juiz de direito, nas comarcas gerais. Proclamada a República, o Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890, que teve por escopo organizar a Justiça Federal, previu a criação do Júri Federal. Estava disposto em seu art. 40: “Os crimes sujeitos à jurisdição federal serão julgados pelo Júri”. Posteriormente, a Lei nº. 515, de 3 de novembro de 1898, alterando a competência do Júri Federal, retirou-lhe a possibilidade de apreciação dos crimes 13 Ibidem, p. 19. de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos, adesivos, vales postais e outros. Tempos depois, o Decreto nº. 4.780, de 27 de dezembro de 1923, restringiu ainda mais a competência do Júri, retirando a competência dos crimes de violação do sigilo de correspondência, desacato e desobediência, testemunho falso, prevaricação, resistência, tirada do preso do poder da Justiça Federal, falta de exação no cumprimento do dever legal, irregularidade de comportamento, concussão, estelionato, roubo, furto, dano e incêndio, quando incidirem na competência da Justiça Federal. Ao ser elaborada a primeira Constituição da República de 1891, discutiuse em plenário a supressão do Júri. Entretanto, por maioria, foi decidida a manutenção do Júri, previsto expressamente na seção que versava sobre a Declaração de Direitos. Em seu art. 72, § 31, que expressava laconicamente: “É mantida a instituição do Júri”. 14 A Constituição, outorgada, em julho de 1934, pelo Estado Novo, novamente alterou a sua disposição do Júri, deslocando-o para a seção reservada ao Poder Judiciário com a seguinte redação: “É mantida a instituição do Júri com a organização e as atribuições que lhe der a lei”. 15 Verifica-se semelhança com o art. 72 da Carta Magna de 1891, sendo ambos bastante vagos, conferindo a lei posterior as suas atribuições e organização. 14 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fev. de 1891. Presidência da República, Brasília, DF, 2005. Disponível em https://www.presidenciadarepublica.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm> Acesso em: 12 set 2006. 15 Ibidem. A Carta Magna de 1937 não fez nenhuma referência sobre o Júri, causando, assim, uma série de dúvidas quanto à sua subsistência, embora alguns estudiosos do Direito, tal como Margarino Torres e Ary Azevedo Franco, sustentavam que, apesar da omissão constitucional sobre a instituição, esta se manteve intacta. Logo em seguida, foi promulgado o Decreto-lei nº. 167, de 05 de janeiro de 1938, que foi confeccionado para acabar com a polêmica do desaparecimento do Júri diante da Constituição de 1937. Sua competência ficou restrita aos crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com resultado morte ou lesão seguida de morte, roubo seguido de morte e sua forma tentada. O decreto supracitado subtraiu a soberania das decisões do Júri, uma vez que foi instituída a apelação sobre o mérito, dando poder ao Tribunal de Apelação para reformar a decisão do Júri, podendo aplicar a pena justa, condenar ou absolver o réu. Tal normatização não foi bem aceita no meio forense. Aqueles que eram opositores à instituição, como Frederico Marques, Pedro Aleixo, acreditavam que aquela reforma representava praticamente a abolição do Júri. A Constituição de 1946 foi a que mais prestigiou a instituição do Júri. Em seguida ao período do Estado Novo, ela revisou constitucionalmente o Júri. O constituinte buscou restabelecer ao máximo o que se entendia por democracia no Júri, sendo novamente inserido dentre os Direitos e Garantias Individuais. Foi restabelecida a soberania dos veredictos, o que não deveria ser confundido com o abuso de decidir contra a própria evidência dos autos, condenando ou absolvendo o réu arbitrariamente. Determinou que o Conselho de Sentença deveria ser formado por um número ímpar de jurados, ou seja, no mínimo três, contrariando a tendência predominante, que é um número par de jurados. Garantiu o sigilo das votações e a plenitude de defesa do réu. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A Lei nº. 263 de 23 de fevereiro de 1948 veio regulamentar o §28 do art. 141 da Carta Magna, sendo incorporada ao atual Código de Processo Penal. A Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, manteve a instituição do Júri no capítulo que tratava dos Direitos e Garantias Individuais, reconhecendo sua soberania e atribuindo-lhe competência limitada aos crimes dolosos contra vida. Entretanto, a ementa constitucional de 1969 manteve o Júri, mas não falou expressamente na sua soberania. Apesar de não ter mencionado quanto à sua soberania, vários julgados reconheceram que não se compreende a instituição sem sua soberania. 1.3 Características do Júri brasileiro O autor Vital Alberto de Almeida16 corrobora informando o significado da palavra Júri, que deriva da língua inglesa (Jury) que é palavra de formação latina (Jurare, que significa fazer juramento). Os estudiosos do direito acreditam que ela possui uma conotação originária no misticismo, por se originar ou derivar de 16 ALMEIDA, Vital Alberto Rodrigues de. Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença. São Paulo: WVC, 1999, p. 17. juramento – o momento do julgamento popular, que se trata na verdade de uma invocação de Deus por testemunha. O Tribunal do Júri na legislação pátria foi concebido como um órgão jurisdicional colegiado com competência para julgar os casos específicos que a lei determinar, sendo ainda a sua competência privativa for força constitucional indeclinável. Compõe-se de um juiz de direito, que é seu presidente e de vinte e um jurados que sortearão entre os alistados sete dos quais instituirão o Conselho de Sentença, que deliberam sobre a existência do crime em questão. Entretanto, em caso de condenação, a pena é imposta pelo juiz, que deverá considerar as respostas dos jurados aos quesitos apresentados. Tucci17 destaca que os jurados devem ser pessoas de ambos os sexos, consideradas e respeitadas pelas demais, no seio da Comarca, particularmente no Município em que vivem, isto é, aquelas que, de algum modo, se destaquem em seu meio social, sejam quais forem o grau de inteligência, a formação escolar e a profissão exercida. No entanto, Edílson Mougenot Bonfim18 ressalta que, para serem jurados, devem ser pessoas idôneas, convictamente embrenhadas na função de julgar, tendo a como um exercício útil de sabedoria e boa-fé, reversíveis em prol da própria comunidade. Desta forma, compõem o Tribunal do Júri um lado os membros do Estado, 17 TUCCI, Rogério Laurita. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 1999, p. 34. MOUGENOT BONFIM, Edílson. Júri – do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 129. 18 que de certa forma é a representação indireta do povo, e do outro, cidadãos escolhidos dentre seus pares no seio de sua sociedade, ostentando assim a representação direta do povo. De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, o Tribunal do Júri é responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida, podendo ser consumados ou tentados, em regra apenados com reclusão. No entanto, o infanticídio (art. 123 Código Penal) 19 e o aborto, provocado pela gestante sem ou com o seu consentimento (art. 124 do Código Penal) 20 , são exceções, pois ambos estão sujeitos à pena de detenção. O doutrinador Mauro Viveiros 21 enfatiza que o Tribunal do Júri é historicamente uma instituição caracterizada como uma garantia fundamental, inserida dentre os direitos e garantias individuais do cidadão. Assim buscou o legislador constituinte na Carta Magna de 1988, visando conferir-lhe maior estabilidade e efetividade, inseri-la no núcleo de normas constitucionais imodificáveis, como garantia individual, não ficando dessa forma sujeito à proposta de emenda constitucional tendente à sua abolição (art. 60, § 4º, IV, da CF).22 19 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 246. Ibidem, p. 247. 21 VIVEIROS, Mauro. Tribunal do Júri na Ordem Constitucional Brasileira: um órgão da cidadania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 17. 22 BRASIL. Senado. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n° 1/92 a 39/2002 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília, DF: Senado, 2003. Art. 60, § 4º IV, CF- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. 20 1.4 Princípios que norteiam o Tribunal do Júri de acordo com a Constituição Federal de 1988 O art. 5º, inciso XXXVIII, letras “a, b, c e d“ da CF de 1988, consagra os princípios assessoráveis ao Tribunal do Júri: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 1.4.1 Plenitude de defesa Este princípio é específico do Tribunal do Júri que se destina a imprimir à defesa um caráter de maior efetividade tendo em vista as peculiaridades do julgamento popular, cujos juízes leigos decidem sigilosamente e com base na íntima convicção como determinada dos ensinamentos de Mauro Viveiros. 23 Verifica-se, também, o fato de os jurados serem tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de outra. Inclui também o fato de serem submetidos à depuração pela recusa das partes interessadas: membros do Ministério Público e representante de defesa do acusado, apresentando certo número de recusa. 23 VIVEIROS, Mauro. Op. cit, p. 17. Afirma Uadi Lammêngo Bulos que a plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se opor ao que contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do princípio de ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Significa que, no processo penal, requer defesa técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261 do CPP), para que verifique a realização efetiva desse mandamento constitucional. Há também de ser observado o art. 497, V, do Código de Processo Penal, que manda - seja dado defensor ao réu, quando o magistrado considerar indefeso. Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, tendenciosa, incorreta tecnicamente, por parte do advogado do réu, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada pela Constituição de 1988. Desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa é sobremodo vasto, repercutindo, sensivelmente, na situação jurídica vivida pelo acusado.24 Guilherme de Souza Nucci25 preceitua com muita propriedade que, diante do juiz profissional, a defesa ampla é bastante, porque, ainda que a defesa técnica seja eventualmente deficitária ou equivocada, por exemplo, quando invoca uma tese inaplicável ao caso concreto, pode o magistrado, com seu conhecimento técnico, suprir essa anomalia, reconhecendo em favor do réu uma outra figura de direito, fundamentando sua decisão, o que não é possível no Júri, visto que os jurados estão, em princípio, submetidos ao dever de responder em sigilo os quesitos da tese proposta pelo defensor, não sendo possível fundamentar a 24 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 197. NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 140. 25 decisão e, assim, a liberdade do réu poderia ficar comprometida, caso não houvesse o princípio da plenitude de defesa. Um tribunal, que decide sem fundamentar seu veredicto, precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro. Em síntese, a plenitude de defesa é o exercício da defesa em um grau mais elevado do que a ampla defesa, que rege nos processos. A defesa não precisa restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também se servir de argumentação extra jurídica, invocando razões de ordem social, emocional, etc. Tal defesa é fiscalizada por um juiz-presidente, que, entendendo a defesa do réu ser ineficiente, poderá até dissolver o Conselho de Sentença e declarar o réu indefeso. 1.4.2 Sigilo das votações O sigilo das votações é princípio informador específico do Júri, pois a ele não se aplica o princípio da publicidade das decisões do judiciário, conforme disposto no art. 93, IX, da CF. Ele se constitui num dos mais fundamentais direitos dos jurados contra todo tipo de pressão política, econômica ou pessoal a que estão sujeitos quando do julgamento de seus pares, diferentemente do juiz togado que tem independência funcional, porque conta com garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, conforme preceitua o art. 95, I, II, III da CF. Os jurados, cidadãos comuns e sem qualquer garantia real, se tivessem que declarar seu voto, ver-se-iam expostos à presença de todos no momento de julgar, perdendo as condições de tranqüilidade necessárias para uma decisão serena e refletida da máxima importância para a sorte do réu e da sociedade. Por isso, o constituinte, muito sabiamente, embora admitindo a publicidade do julgamento popular como garantia de transparência e de democracia, concomitantemente impôs a observância do sigilo no momento das votações. Alexandre de Moraes 26 afirma que o sigilo de votações expressa a liberdade de convicção e opinião dos jurados que deverá ser resguardada sempre, devendo a legislação ordinária prever mecanismo para que não se frustre o mandamento constitucional. Contudo, os jurados podem e devem formular indagações nos momentos próprios bem como solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas com a leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela defesa técnica. Assevera Edílson Mougenot Bonfim que a dúvida pode instalar-se no espírito do jurado e por simples desinformação quanto ao conteúdo dos autos. Assim, o orador relembra ao Conselho de Sentença dois imprescindíveis artigos da lei processual, atinente ao esclarecimento da verdade: os artigos 476 e 478 do Código de Processo Penal:27 Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem á sala secreta, serão entregues os autos do processo bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros. Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará aos jurados se estão 26 27 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 109. BONFIM, Edílson Mougenot. Júri: do Inquérito ao Plenário. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 233. habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. Entendem alguns estudiosos do Tribunal do Júri que o sigilo deve ser da votação em si, não abrangendo os atos preparatórios. Tem-se como desnecessária, portanto, a utilização de uma sala secreta, haja vista que os jurados não discutem abertamente entre si as teses defendidas em plenário pela acusação e pela defesa, em face do princípio da incomunicabilidade dos jurados. Nos termos do modelo de julgamento vigente no ordenamento pátrio, bastaria que os jurados fossem interrogados e respondessem com seu voto aos quesitos apresentados pelo juiz, ainda em plenário. Afinal, não há nenhuma espécie de intervenção, senão quando o jurado, ainda não esclarecido sobre algum fato da causa, indagasse ao juiz a respeito de qualquer ponto referente ao processo. Contrariando o exposto acima, posiciona-se Mauro Viveiros: A letra do texto Maior aponta no sentido de que a idéia do constituinte não foi limitar o sigilo apenas ao ato em que o jurado exercita o seu direito de votar, mas todo o procedimento da “votação” que cobriu de sigilo, visto que a votação, como ato mais importante e decisivo do julgamento, requer um ambiente sereno, onde o jurado reúna todas as condições necessárias para sua segurança psicológica, sem qualquer tipo de perturbação exterior, para refletir e intimamente decidir com absoluta convicção e liberdade e a sorte de seus pares, guiando-se exclusivamente por sua consciência e segundo os imperativos de justiça. 28 Por fim, enfatiza-se o importante papel do juiz presidente do Tribunal do Júri, marcado que deve ser pela vigilância, revelada em um estado de vigilância permanente, salutar a uma atuação proficiente, que o ajuda a coibir quaisquer que 28 VIVEIROS, Mauro. Tribunal do Júri na Ordem Constitucional Brasileira: um órgão da cidadania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 21. sejam as formas de interferência no momento das votações, assegurando-lhes o devido sigilo. 1.4.3 Soberania dos veredictos A decisão do Tribunal do Júri é soberana, não podendo ser substituída por outra proferida pelos tribunais do Poder Judiciário. O princípio constitucional da soberania dos veredictos confere à decisão proferida pelo Conselho de Sentença um caráter de imodificabilidade. Esta é respaldada pela inadmissão de os juízes togados exercerem, concomitante, o judicium rescindens e o judicium rescisorium, porque há impossibilidade de a decisão alicerçada em veredictos dos jurados ser subtraída, quiçá substituída por outra sentença sem essa base.29 Entretanto, a soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Isso significa que a decisão do Tribunal do Júri é passível de recurso para os tribunais do Poder Judiciário, especialmente quando tal decisão for manifestamente contrária à prova constante dos autos. Ocorrendo esta situação, poderá ser interposto recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Júri popular. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que essa possibilidade de recurso não afronta a soberania do veredicto, assegurada constitucionalmente por 29 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 198. uma razão muito simples: o tribunal não poderá reformar, substituir a decisão proferida pelo Júri popular; o que o tribunal fará é declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Júri popular para ser proferida nova decisão por novo Tribunal do Júri; declarada a nulidade da decisão, retornam-se os autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento. Bem como adverte Fernando da Costa Tourinho Filho30: Não permitiram, em nenhum caso, pudesse a instância superior reexaminar a causa e preferir a decisão adequada. Autorizaram ao tribunal ad quem corrigir as distorções, quando o erro partir do presidente do Júri, jamais quanto ao pronunciamento do Conselho de Sentença. José Frederico Marques31 dispõe que “a impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa”. A manifestação da causa dessa soberania é encontrada no Código de Processo Penal, quando, diante do recurso de apelação do condenado, fundado no fato de a decisão dos jurados ser manifestadamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), estatuindo que o tribunal ad quem, se der provimento ao apelo, deverá sujeitar o réu a novo julgamento (CPP, art. 593, § 3°) perante o Tribunal do Júri32. Então, a garantia da soberania dos veredictos não exclui a recorribilidade de suas decisões; porém as decisões do Júri não poderão ser alteradas, quanto ao mérito pelo tribunal do Poder Judiciário, podendo apenas serem anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, assegurando-se a devolução 30 TOURILHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 56. 31 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Brookseller, 1997, p. 262. 32 LEÃO, Márcio Rodrigo Almeida de Souza. O Tribunal do Júri e a Constituição de 1988. Jus Navegandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001, Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2127. Acesso em: 16 set. 2006. dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo pronunciamento. 1.4.4 A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida A competência do Júri está limitada aos crimes dolosos contra a vida, sendo capitulados nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal. Não se incluem, portanto, os crimes em que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente, se não são classificadas na lei como crimes dolosos contra a vida, como é a hipótese, por exemplo, do latrocínio.33 Entretanto, a própria Carta Magna tratou de excepcionar algumas hipóteses em que certas pessoas, em razão das funções que ocupam, têm direito a julgamento em foro privilegiado nos crimes comuns e/ou de responsabilidade. São normas de aplicabilidade imediata, não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar não o ocupante do cargo, mas a dignidade da função. No art. 102, inciso I, alíneas b e c, da Constituição Federal foi atribuída ao Supremo Tribunal Federal a competência para processo e julgamento, nas infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos 33 RT 585/409 apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 483. membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República bem como, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. No art. 105, inciso I, alínea a, da nossa Carta Magna ficou o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal bem como, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais O art. 108, inciso I, alínea a, da CF atribui competência aos Tribunais Regionais Federais para processo e julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos juízes federais, incluídos os da justiça militar e do trabalho bem como os membros do Ministério Público da União e o art. 96, inciso III, dá ao Tribunal de Justiça a competência para julgar os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Parquet, nos crimes comuns. Por fim, o art. 29, inciso X, da referida Constituição, estabelece que o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à justiça estadual. Em entendimento constitucional, os crimes comuns compreendem todas as modalidades de delitos, desde que não se capitulem entre os crimes de responsabilidade. Portanto, deve prevalecer o foro privilegiado previsto na Constituição também para os crimes dolosos contra a vida. Em todos os casos elencados acima, há conflito aparente de normas de idêntica hierarquia, “às vezes, duas ou mais normas parecem regular o mesmo fato”34, pois ambas provenientes da Constituição: uma regra geral, que atribui a competência dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri; outra, específica, que concede foro privilegiado por prerrogativa de função a algumas autoridades. Resolve-se o conflito com a prevalência da regra especial sobre a geral, sendo estas, e apenas estas, as hipóteses de afastamento da competência do Tribunal do Júri, previstas na Constituição. Conforme explicitado anteriormente, o Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Surgiu como lei em 1822 e ganhou status constitucional em 1824 com a Constituição do Império. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais quanto cíveis. Somente com a Constituição de 1891, o Júri passou a fazer parte do capítulo reservado aos Direitos e Garantias Fundamentais. A atual Constituição não só manteve no rol das Garantias Fundamentais como também cuidou de torná-lo intangível, elevando à condição de cláusula pétrea. 34 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 107. CAPÍTULO II ESCABINADO NA UNIÃO EUROPÉIA 2.1 Aspecto histórico do escabinado Após a análise histórica do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico pátrio, faz-se indispensável averiguar como o Tribunal do Júri, ainda que tenha nascido e prosperado na Antigüidade, tornou-se obscuro por longo tempo até a Carta Magna na Inglaterra em 1215, o trouxesse de volta ao seu apogeu. Tendo difundido por toda a Europa continental, entranhou-se na maioria dos sistemas jurídicos do mundo ocidental e transformou-se num marco de democracia e liberdade pública e, apesar deste progresso, começou a declinar gradativamente até tornar-se de aplicação minoritária tanto na Europa quanto nos demais continentes. Desta forma, surge o escabinado como forma renovadora do Tribunal do Júri. Conforme De Plácido e Silva35, “escabinado ou escabinato” é um órgão judicial composto de juízes togados e leigos, como por exemplo, a junta de conciliação e julgamento da justiça do trabalho. Teve como criador Carlos Magno, determinando a sua composição por homens livres e notáveis, baseados no antigo Tribunal dos Mall ou Placitum, cujos integrantes eram chamados de rachimburgos, boni-homines ou escabinos. A lei sálica prescrevia que seu número fosse de sete. Dependendo da gravidade do 35 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 314. crime, a quantidade de componentes do tribunal podia ser aumentada para evitar ou tornar mais difícil o exercício de pressão ou de influências.36 Como já se sabe da existência do escabinado, serão buscados em outros ordenamentos jurídicos a sua implantação e o seu desenvolvimento, mas para exemplificar, serão demonstrados apenas nos principais países da União Européia, não sendo instaurado em toda União Européia. 2.1.1 Alemanha Surgido na Alemanha, o escabinado superou, aos poucos, o sistema de Júri puro. Havia, naquele país, dois diferentes modelos de inclusão: de uma parte, a forma do sistema de Júri puro, no qual os juízes leigos e os profissionais deliberavam e decidiam de forma separada; de outra, a forma do sistema de escabinado, no qual sentença é proferida de forma conjunta por juristas e leigos. Alvo de severas críticas, o sistema de Júri puro recebeu a reprovação, em particular de Feuerbach, o qual, apesar de reconhecer em sua obra Betrachtungen über das Geschworenengericht (considerações sobre o tribunal de Júri)37 que o sistema de Júri puro representava um avanço em direção ao aspecto democrático, via indubitavelmente, sobretudo no aspecto jurídico, inconvenientes. Destarte, 36 ROSA, Antonio José Miguel Feu. Processo Penal. São Paulo: Consulex, p. 553. 37 FEUERBACH apud CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai. Processo Penal e Estado de Direito. Campinas: Edicamp, 2002, p. 11. negava capacidades aos jurados para poder responder à questão sobre culpabilidade, considerando demasiado amplas as possibilidades de influência dos juízes profissionais sobre os jurados. Atualmente, os escabinos não participam de todos os órgãos sentenciadores dos tribunais penais. Por isto, devem apresentar-se, em primeiro lugar, a composição e a competência objetiva dos tribunais dos quais participam leigos. Em seguida, abordar-se-ão a seleção dos escabinos e sua posição. Esse novo tribunal equivaleria aos Amtsgerichte (juizados de primeira instância/juizado penal) da Alemanha: O Amtsgerichte pode atuar como juiz penal ou como tribunal de escabinos. Enquanto o juiz penal é um profissional, o tribunal de escabinos será composto por dois escabinos e, regra geral, por um juiz profissional, que ostenta a presidência. A competência para proferir sentença do Amtsgerichte abarca, hoje, até a pena privativa de liberdade de 4 anos. Ainda que a competência do Amtsgerichte esteja demarcada, o tribunal de escabinos será competente sempre que se possa prever para o delito um pena superior à privativa de liberdade de dois anos. O juiz penal e o tribunal de escabinos podem atuar também como juízes de 38 menores, ou tribunais de escabinos de menores respectivamente. Os leigos (escabinos) e profissionais possuem, nessa espécie de tribunal colegiado, igual direito de voto sobre questões atinentes à culpabilidade e à punibilidade. Há, ainda, os Landgerichtes (tribunais provinciais), os quais sempre: Decidem em primeira instância com participação de leigos, e o fazem como Grande Câmara Penal, composta por três juízes 38 CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai. Processo Penal e Estado de Direito. Campinas: Edicamp, 2002, p. 11. profissionais, incluídos o presidente e dois escabinos. Decide como Schwurgericht (Júri puro) nos delitos especialmente graves, tais como delitos dolosos contra a vida e outros delitos com resultado morte, assim como fatos puníveis especialmente graves e perigosos para a comunidade. A Grande Câmara decide, ademais, em primeira instância, quando não são competentes o Amtsgericht ou o Oberlandesgericht. Pode atuar como Câmara econômica-penal ou como Câmara de 39 proteção do Estado, e da mesma maneira, como Câmara de menores. Tal modificação que se opera ocorre não somente na Alemanha, mas em outros países europeus, tais como, França, Itália e Portugal. O repúdio ao sistema de Júri puro surge, segundo Aury Lopes, da “consciência da complexidade das sociedades contemporâneas e, como conseqüência, da própria complexidade que envolve a fenomenologia da violência, passando a exigir uma visão interdisciplinar da questão”. 40 2.1.2 Portugal Está previsto no artigo 210 da Constituição Portuguesa que o Júri é composto pelos juízes do tribunal coletivo e por jurados, os quais atuam nos crimes considerados graves, executando-se entre esses o terrorismo, sendo que a acusação e a defesa devem requerer previamente o julgamento pelo Tribunal do Júri, que não figura dentre os direitos e garantias fundamentais e, de acordo com a lei processual penal, é de aplicação facultativa. 39 Ibidem. 40 LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2005, p. 148. O Júri português é composto por três juízes que constituem o tribunal coletivo e por quatro jurados efetivos, além de outros quatro na condição de suplentes, sendo presidido pelo presidente do tribunal coletivo. Os jurados atuam no julgamento dos crimes considerados graves, com a exceção do terrorismo, sendo que a intervenção do Júri deve ser requerida pela acusação e pela defesa nos termos da lei do processo, uma vez que, existindo tal requerimento, torna-se impossível a retratação.41 É tocante às discussões que ocorrem na Sessão, em relação aos jurados, os quais podem dialogar entre si bem como exibir as razões que os levam a votar em um ou em outro sentido, sendo que em se tratando dos juízes togados, estão impedidos de discorrerem entre si. A deliberação dos jurados se dá em sala secreta, onde os juízes togados e leigos conversam entre si com o desígnio de expor as razões pelas quais são levados a decidir de acordo com suas convicções até o momento da votação que é proferida oralmente. Não é permitido que os juízes e os jurados revelem o que foi discutido durante a deliberação e nem que opinem sobre o veredicto depois de proferido. O julgamento feito pelo Júri português é facultativo. Contudo, esses requerimentos raramente acontecem, tendo em vista a preferência de o povo estar ligada ao juiz togado para que se decida a maioria dos casos. Assim, torna-se raro o julgamento popular em Portugal devido à não concretização da sociedade de 41 NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 74. que é um direito do réu ser julgado por seus pares. Guilherme de Souza Nucci diverge do exposto acima: Aliás, rigorosamente falando, não há Tribunal do Júri em Portugal, pois a forma adotada configura, em verdade, um escabinado, onde juízes togados e leigos se reúnem para decidir uma causa, e não um tribunal popular, como no Reino Unido e nos Estados Unidos (e 42 mesmo no Brasil), onde jurados leigos decidem sozinhos. Acertada é a posição de Nucci, pois as características do Tribunal do Júri português encaixam-se nas características do escabinado, tendo em vista que os juízes leigos, além de decidirem matéria de fato, decidem sobre questões de direito, inclusive a aplicação da pena. Verifica-se que compete ao Tribunal do Júri os processos cuja intervenção do Júri tiver sido requerida. Portanto, a regra é que o acusado não seja julgado pelo Júri.43 Da decisão do Júri caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, em caso de novo julgamento, será constituído um corpo de jurados e um novo tribunal coletivo que será presidido por um desembargador, contando também com dois juízes da comarca onde o processo se iniciou. 2.1.3 França O Júri foi inserido na França pela Revolução Francesa em 1789 com o objetivo de retirar da magistratura o poder de julgar e repassá-lo para o povo que 42 NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 75. 43 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 79. passaria a participar da administração da justiça, a fim de combater as iniqüidades que ocorriam com legitimidade e soberania. Isto ocorreu devido ao descrédito e à falta de confiança nesses juízes por terem se prestado a trabalhar em favor dos soberanos, o que acabou contribuindo para a exclusão dos tribunais da tarefa de garantir a Constituição, fato que marcou o sistema francês.44 Existia na França o Júri de acusação e o de sentença. O de acusação, também conhecido como grand jury, que foi extinto em 1808, era composto por oito membros, que decidia por maioria absoluta de votos, restando atualmente apenas o Júri de sentença, que é composto pela Cour dassis e o Júri, os quais formam a Cour d‟assises.45 Criado pelo Decreto de 30 de abril de 1790 e convalidado pela Constituição de 1791, o Júri popular francês era integrado pelo grande Júri que realizava o juízo de admissibilidade de acusação e o pequeno Júri que era responsável pelo julgamento. Quando o Júri possuía essa disposição, cabia aos jurados deliberarem a respeito dos fatos, enquanto os juízes eram os responsáveis para a fixação da pena. A soberania dos veredictos foi instituída no Tribunal do Júri da França, trazendo consigo a impossibilidade de revisão de suas decisões e declarando que o Júri não poderia jamais se submeter a algum recurso. 46 Depois de várias modificações seguidas por inúmeras críticas, entrou em vigor o Código de Instrução Criminal no mesmo ano, ocasião em que o Júri se 44 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 86. 45 Ibidem, p. 88. 46 JUNIOR, Ângelo Ansanelli. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 172. fortaleceu dentro do ordenamento jurídico francês e se firmou como escabinado, passando a Cour D‟Assise a funcionar com nove juízes leigos e três juízes profissionais. 47 A necessidade de uma representação democrática fez a escolha dos jurados ser bastante rigorosa e como informa Lênio Luiz Streck: Passa por um amplo filtro com a participação de deputados locais e a Ordem dos Advogados, cabendo ao Presidente da Comissão enviar as listas ao Prefeito, que, por sua vez, as faz chegar ao Presidente de cada Câmara. Destarte, como ocorre hodiernamente, os presidentes da Cour D‟Assise, fazes sorteio em audiência pública sobre a lista anual, e isso deve ocorrer com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à abertura das sessões. E, com quinze dias de antecedência, trinta e cindo jurados titulares e dez suplentes serão sorteados para formar a lista da sessão. Dessa lista, são sorteados, na presença do acusado, os nove nomes dos jurados (leigos) que participarão da sessão de julgamento. O acusado ou seu defensor pode recusar, imotivadamente, até cinco jurados, sendo que ao órgão da acusação é 48 facultada a recusa de apenas quatro jurados. Ângelo Ansanelli Junior informa a respeito da composição da Cour D‟Assise: A Cour D‟Assise é presidida por um Juiz de uma Câmara ou de uma Corte de Apelação. A Cour é composta pelo magistrado presidente e por dois assessores. O Júri é composto por nove jurados populares, que, quando se juntam aos três membros da magistratura, formam a Cour D‟Assise, que funciona, conforme já mencionado, como escabinado. Interessante que, durante a audiência da Cour D‟Assise, o acusado é levado ao plenário sem algemas. Isso se dá por dois motivos: o primeiro é pelo fato de ainda não haver condenação; e o segundo é para que os 49 jurados não sejam influenciados. Durante a instrução, são realizados os debates, as testemunhas são 47 Ibidem. STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 89. 49 JUNIOR, Ângelo Ansanelli. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 172. 48 ouvidas e os juízes e jurados podem interrogar o acusado e outras pessoas que julgarem convenientes. Terminados os debates e demais atos introdutórios, os jurados se reunirão em sala secreta para proceder à votação do veredicto depois de o juiz presidente expor as questões discutidas. Os magistrados e os jurados responderão sim ou não aos quesitos formulados e depois os depositam em uma urna, para, em seguida, serem abertas na presença de todos os membros da corte. Para que o réu seja condenado, há necessidade de pelo menos oito votos, sendo que para a absolvição bastam somente cinco. Por ser o Júri francês um escabinado, o Conselho de Sentença também decide sobre a aplicação da pena bem como sobre as penas acessórias ou complementares, assim como em relação ao sursis, onde exige apenas a maioria simples. Para a fixação da pena, é necessário que se tenha maioria absoluta, sendo que é descartada a pena proposta na votação e serão feitos tantos turnos quantos necessários até chegar à pena que o Júri entender correta.50 Ângelo Ansanelli Junior 51 corrobora mais uma vez, informando em relação aos recursos, que recentemente permitiu-se à interposição do recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri francês. O duplo grau de jurisdição foi admitido com o surgimento das leis de 15 de junho de 2000 e de 4 de março de 2002, sendo que a lei de 2000 acolheu apenas o recurso das decisões condenatórias. Em compensação a de 2002 veio consentir o recurso de todas as 50 JUNIOR, Ângelo Ansanelli. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 174. 51 Ibidem. decisões absolutórias interposta pelo Procurador-Geral. Questão interessante é a de que o recurso será julgado por outro escabinado, o que demonstra o apreço desse País pela participação popular no Poder Judiciário. 2.1.4 Itália A primeira especialidade normativa do Tribunal do Júri na Itália foi estabelecida pelo Códice di Procedura Penale de 1864, sendo alterada pelo regulamento giudiciário de 14 de dezembro de 1865 e a lei de 08 de junho de 1874, baseadas na separação entre juízo de fato e juízo de direito. Porém, dado o movimento revolucionário que se expandia pela Europa, ganhou força a chamada contra-revolução, que instituiu o movimento fascista, pois a crise que se estendeu pela Europa do entre - guerras provocou intranqüilidade e conflitos sociais, fortalecendo idéias revolucionárias que explodiam. O sistema capitalista estava falindo, na opinião dos socialistas que o culpavam pela crise e pelo agravamento dos problemas sociais, razão pela qual a revolução era a solução para democratizar os meios de produção. Os governos europeus, principalmente os da Itália e Alemanha, mostravam-se incapazes de controlar as crises econômicas, que poderiam levar a uma revolução bolchevista e ao avanço da poderosa força da classe trabalhadora. A classe detentora do poder se achava ameaçada. Os capitalistas apoiavam e queriam o regime fascista para colocar um fim na balbúrdia social. Depois da guerra, a inflação arruinara pessoas de todos os escalões sociais e os apuros dos pobres se acentuaram, pois os preços subiram muito e eles não podiam comprar comida, enquanto o desemprego se alastrava nas cidades. 52 Mussolini, antigo jornalista socialista, com grande poder de oratória, consegue que o Rei desfaça o governo e permita a formação de outro com integrantes de outros partidos. Era o início do golpe. Fascismo vem da palavra italiana fascio, traduzida por feixe; feixes de varas carregadas pelos lictores, oficiais romanos que, às vezes, guardavam neles seus machados. Esses lictores marchavam à frente dos principais magistrados da antiga Roma, cônsules e pretores, tendo a função de afastar, talvez com as varas, a multidão. Benito Mussolini viu nesse feixe o emblema do fascismo, símbolo da unidade, da força, da (in)justiça. Logo, o Tribunal do Júri expressava a democracia, pois permitia que a sociedade integrasse o poder judicial e julgasse, sendo aniquilado: o decreto de 23 de março de 1931 estabeleceu uma fórmula alternativa, criando as Corti d`Assise, ou seja, o escabinado, ou também chamado de assessorado, para que determinadas pessoas que possuíam determinado status social e eram filiadas ao partido fascista participassem da administração da justiça. O Júri é inimigo de todo governo ditatorial que, ao assumir o poder, o elimina. O fascismo floresceu e como todo regime ditatorial chegou ao seu fim, mas nem por isso o Júri, na Itália, renasceu da forma que era, pois permaneceu o 52 ROBERTS, J.M. O livro de ouro da história do mundo: da pré-história à idade contemporânea. 2. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p. 696. assessorado. No escabinado ou assessorado (Corti d`Assise), dois são os magistrados togados; um chamado de Giudice a Latere e o outro que preside o tribunal, que deve ser integrante da Corte de Apelação e mais seis cidadãos, juízes leigos, sendo três homens.53 Os juízes leigos integram o tribunal e, conseqüentemente, participam das decisões tanto quanto as questões de fato como as de direito e todas as que dizem respeito ao processo. Os jurados leigos são escolhidos por sorteio pelo juiz presidente da Corte dentre cidadãos de boa conduta e idade entre trinta e sessenta e cinco anos. A Constituição brasileira de 10 de novembro de 1937, que se inspirava na Constituição fascista da Polônia e instituía o fascismo no Brasil nas mãos de Vargas, sequer trouxe o Tribunal do Júri em seu corpo, levando autores a sustentarem que ele havia sido extinto. Contudo, em 5 de janeiro de 1938, foi promulgado o Decreto-lei 167, regulando a instituição do Júri com uma grande novidade: o veredicto dos jurados deixava de ser soberano, admitindo apelação da decisão dos jurados desde que houvesse injustiça da decisão por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário (art. 92, b), podendo o tribunal de apelação (hoje Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) aplicar a pena justa ou absolver o réu (art. 96). A decisão do assessorado é pela maioria de votos e, em todos os casos, prevalece a decisão mais favorável ao réu. 53 LEONE, Geovane. Tratado de Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: EJEA, 1963, p. 412. Não faltam vozes autorizadas criticando o Tribunal do Júri que se conhece e elogiando o escabinado, tipo italiano. Eis a voz de Aury Lopes Jr.: Os conhecimentos e convicções pessoais que os leigos (em Direito) podem aportar são extremamente úteis para o juiz profissional, e o resultado do intercâmbio é francamente favorável para a melhor administração da justiça. Outra vantagem apontada é que no sistema de escabinato os juízes leigos e os profissionais formam um colegiado único, decidindo sobre o fato e o direito, de modo que os conhecimentos de um podem suprir as lacunas do outro. 54 Concluindo, ainda que o sistema de escabinos também possua inconvenientes, com certeza são muito menores que os enumerados para o Tribunal do Júri. Como já apontado, não só é fundamental alterar a composição do órgão colegiado mas também a forma como deve se desenvolver o próprio julgamento, incluindo aqui a necessária fundamentação que deve acompanhar a decisão. 54 LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 139. CAPÍTULO III A INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS NAS DECISÕES DOS JURADOS É sabido que os fatores externos exercem especial influência sobre o ser humano, sendo, portanto, inevitável que tais impressões sejam consideradas para que, frente a qualquer tema, lancem-se juízos de valor sobre o mesmo. Neste sentido, tem-se: Todo e qualquer indivíduo durante a sua existência sedimenta um sistema de valores, ao longo de um contínuo de importância, como um subproduto das experiências vivenciadas, passando tal sistema a determinar a ordem de classificação dos seus modos de conduta e metas de vida.55 3.1 Júri e mídia As relações entre imprensa e o Poder Judiciário nunca deixaram de ser conturbadas e no desenvolvimento do Júri a questão adquire maior relevo, dada a emotividade em que ordinariamente são envolvidas os julgamentos em plenário. E isso possui um forte apelo junto à opinião pública. Salienta o jurista Lenio Luiz Streck: Desde sua criação, o Júri causou polêmica no que tange à sua representatividade e principalmente quanto à capacidade dos jurados 55 VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 8. para decidir questões consideradas pelos juristas como de “alta técnica”, 56 que os juízes de fato ou leigos não tinham capacidade para alcançar. Esta assertiva torna-se clara quando os jurados se deparam, por exemplo, com um crime que tenha tido grande repercussão social. Em verdade, a imprensa possui o poder de absolver ou condenar previamente um réu e, com isso, influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário. Esse poder de influência, ordinariamente, é exercido de forma sub-reptícia, quase imperceptível. Há sempre muitos interesses em jogo, principalmente em se tratando de casos que alcançam repercussão pública. Astros de televisão que são brutalmente assassinados; políticos de destaque que se envolvem em crimes de pistolagem, e mesmo pessoas comuns, não importando a classe social, surpreendem seus familiares e vizinhos ao cometerem um crime passional. Assim, em tais situações, quando a concorrência imprime os setores da imprensa uma verdadeira competição pela informação privilegiada, os chamados “furos de reportagem”, a primeira vítima sempre é a verdade. A questão pode ser entendida a partir de alguns exemplos: suponha-se que, no Júri dos supostos assassinos de Daniela Perez, um ou os dois réus fossem inocentes. Ele, ela ou eles teriam alguma chance de absolvição, depois da operação de “linchamento” montada pela mãe da vítima com o apoio da Rede 56 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 98. Globo e de toda a mídia nacional? Claro que a resposta é negativa. 57 A cada novo caso policial ou judiciário, que tem em seu bojo os elementos básicos do sensacionalismo, a história se repete como o episódio da adolescente rica Suzane Richthofen que matou juntamente com o namorado e o cunhado os seus pais. É a partir dessa interação entre órgão da imprensa os operadores jurídicos, aí incluídos os advogados, os promotores, os juízes e, sobretudo, os jurados, têmse uma conseqüência quase inevitável nos dias atuais: a superexposição desses agentes na mídia, gerando uma atração entre esses agentes e os holofotes das câmaras. O resultado de tal processo, como é sabido - e a própria imprensa cuida de noticiar, embora sem reconhecer sua parcela de culpa - geralmente consiste em redundantes casos de erro judiciário. Citado por Marcio Thomaz Bastos, Evaristo de Morais já advertia, no início do século: Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, comentem gravíssimas injustiça, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos.58 Diz-se que o corpo de jurados é instância representativa da sociedade. É a sociedade mesma colaborando diretamente na administração da justiça ou, mais precisamente, no ato de fazer e aplicar a justiça. É certo que o princípio da incomunicabilidade dos jurados só se aplica entre 57 TUCCI, Rogério Laurita. Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perceptivas. São Paulo: RT, 1999, p. 112. 58 BASTOS, Marcio Thomaz. Júri e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 113. os momentos de sorteio no início da sessão e o anúncio da sentença. Porém levanta-se em questionamento de ordem ética, para saber se convém a um jurado explicitar o seu convencimento em público, quando ao magistrado é vedado fazer qualquer comentário a respeito de uma causa sob sua tutela, ainda que, como nos crimes de competência do Júri popular, seu papel seja mais restrito à presidência dos trabalhos de julgamento durante a sessão. O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colacionadas aos autos, a pressão discreta da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação dos jurados na sessão de julgamento. O que se pode constatar que mais uma vez estará prejudicada a defesa do acusado, já que o mesmo chegará julgado pelos meios de comunicação e em virtude da falta de conhecimento jurídico se atentarão só fatos apresentados pela parte e pela imprensa em geral. 3.2 Os valores morais Não se pode também deixar de lado o fato de que as pessoas que fazem o Tribunal do Júri podem ser preconceituosas e têm seus valores morais e julgarão antecipadamente o acusado que estiver sendo submetido ao mesmo. É verdade que o preconceito racial não é tão evidente quanto em outros países como, por exemplo, os Estados Unidos. No entanto, é necessário ressaltar que o preconceito é existente, sendo muitas vezes econômico. Infelizmente, em muitas regiões, julgam-se as pessoas pela classe social que elas ocupam. É dessa forma que a falta de fundamentação pode facilitar que sejam cometidas injustiças e até atrocidade para os menos favorecidos, enquanto as pessoas de melhores condições financeiras sejam beneficiadas. Ocorre isso também nos julgados, não só no Tribunal do Júri mas em outros tribunais. Contudo, a falta de fundamentação dos jurados torna este fato mais acessível. Desta maneira, sendo o Tribunal do Júri envolvido por emoções e sentimentos, o preconceito racial ou econômico, ou qualquer outro motivo, afasta o julgamento dos fatos e do direito e torna o julgamento pessoal. Assim, considerando-se, de um lado, o complexo e plural desenho da formação brasileira e, de outro, os elementos culturais que influenciam as condutas coletivas e individuais nessa mesma sociedade, a promotora Ângela Simões de Farias e a pesquisadora social Semira Adler Vainsencher realizaram pesquisa exploratória com os jurados da Comarca de Recife, visando aferir o grau de influência que determinados fatores podem exercer sobre as avaliações finais dos jurados. Dessa perquirição resultou a obra “Condenar ou Absolver: A tendência do Júri popular”, cujas conclusões serão apresentadas a seguir. Consoante explicação fornecida pelas pesquisadoras, o escopo da pesquisa seria a verificação de certos fatores, extrínsecos ou intrínsecos ao processo de julgamento criminal propriamente dito, os quais poderiam influenciar as decisões dos jurados, independentemente do conteúdo do caso jurídico. No que concerne à caracterização dos jurados, selecionaram-se, para a obtenção de seu perfil, as variáveis de sexo, idade, profissão, estado civil, escolaridade e número de sessões do Júri das quais participaram. No tocante ao acusado, selecionaram-se como objeto de investigação as variáveis atinentes à idade e sexo, nível sócio-econômico, situação perante a sociedade e a justiça, desvios de ordem sexual, embriaguez, fatores de ordem emocional, influências exógenas sobre o corpo de jurados e outras. 3.3 Aspectos de ordem emocional Questionou-se aos jurados acerca de variáveis como o choro, o arrependimento e a presença de familiares do acusado, ações que poderiam suscitar sentimentos de pena, culpa e remorso nos jurados, a fim de se verificar a intensidade daquelas sobre as decisões no sentido absolutório. Em apertada síntese, concluiu-se que a maioria alega desconsiderar os fatores emocionais (conseqüentemente, extrínsecos ao processo); “que uma parcela não desprezível de mulheres poderia ser influenciada no sentido absolutório pelas expressões emocionais de tristeza do réu”. Quanto à variável arrependimento, “a maioria declara não levá-la em consideração em seu julgamento”. Parcela significativa de mulheres, por outro lado, assevera poder optar pela absolvição do acusado: Face à presença de familiares do acusado durante o julgamento, é possível constatar que a maioria dos entrevistados ressalta não se deixar influenciar, no sentido absolutório, por essa variável. Uma parcela expressiva de mulheres, contudo, declara poder ser influenciada no sentido absolutório, por essa variável. 59 3.4 Embriaguez Extraiu-se dos dados coletados que um índice bastante significativo do Júri popular (38% dos casos), sem haver diferenças relevantes entre os sexos, consideraria a embriaguez do réu como uma variável de peso no sentido absolutório. A maior parte dessa parcela declara que um indivíduo ébrio não pode ser responsabilizado por um homicídio, posto que não agiu conscientemente; alguns consideram os casos de embriaguez crônica (o alcoólatra propriamente dito) e os casos de embriaguez fortuita, entre outros, como motivos pelos quais poderiam optar pela absolvição.60 3.5 Características do acusado Avaliaram-se, sob esse aspecto, fatores como a situação do acusado perante a sociedade (posição de destaque perante a sociedade, maus antecedentes sociais, participação em grupos de extermínio), e perante a justiça (primariedade, condenação em definitivo por crime de menor potencial ofensivo, condenação em definitivo por crime de maior potencial ofensivo). Constatou-se, em relação a tais variáveis, que a maioria da amostra 59 VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 33-34. 60 Ibidem, p. 42. – sendo mais homens que mulheres - declara não considerar a posição de destaque na sociedade, por parte do acusado, como fator de influência em seu julgamento. “Os maus antecedentes sociais do acusado, em contrapartida, poderiam levar pouco mais que a metade da amostra – sendo bastante elevado o percentual de mulheres (67% dos casos) – a optar no sentido condenatório”: A participação do acusado em grupos de extermínio, também poderia exercer influência sobre a maioria da amostra no sentido condenatório, verificando-se isso em um percentual mais alto junto às representantes do sexo feminino. (...) Em contrapartida, uma parcela significativa da amostra (40%) ressalta ou poder optar no sentido 61 absolutório ou não levar em grupos de extermínio. Impende-se fazer, aqui, uma observação no que se refere ao fator grupos de extermínio. Nesse diapasão, merecem destaque algumas justificativas formuladas pelos entrevistados. Assim, “no primeiro caso, os jurados alegam estar de acordo com a eliminação de marginais, declarando-se favoráveis à pena de morte; esclarecendo, ainda, que a lentidão dos procedimentos processuais induz, de certa forma, o „fazer justiça pelas próprias mãos‟. No que diz respeito à primariedade do réu, consoante às pesquisadoras, pouco mais que a metade da amostra comunica poder optar no sentido absolutório. Os integrantes do Júri popular perdoam, neste sentido, (talvez respaldados na própria definição de acusado primário do Código Penal) um indivíduo que cometeu, apenas, um homicídio. Caso o acusado já tenha sido condenado em definitivo por crime de menor potencial ofensivo, por outro lado, a 61 VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 53 maior parte dos jurados confirma poder decidir no sentido condenatório. “No que diz respeito a uma condenação em definitivo por crime de maior potencial ofensivo, observou-se que a maioria da amostra (80 % dos casos) – sendo mais as mulheres (89%) do que homens (73%) – declara poder optar pela condenação do réu”. 62 3.5.1 Os desvios de ordem sexual do acusado A pesquisa realizada verificou ainda as variáveis atinentes à pederastia, lesbianismo e prostituição. Concluiu-se quanto a esses aspectos “que a maioria dos jurados declara não considerar os desvios sexuais do acusado como fatores de influência em suas decisões”. Todavia, “um índice pequeno confirma optar no sentido condenatório, alegando, principalmente, o instinto agressivo dos pederastas e das lésbicas, fruto de suas características psicológicas e conflitos”. Interessante destacar, nesse tocante, algumas narrativas produzidas pelos entrevistados, as quais serão transcritas a seguir: “Conhecendo as características psicológicas de um pederasta, verifica-se que ele pode cometer um homicídio, desde que isso venha a alterar fatores de sua vida pessoal,” 63 ou ainda “a lésbica é que eu condenava mesmo. Acho que é uma aberração superior à do pederasta.”64 62 Ibidem, p. 75-78. VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 85. 64 Ibidem. 63 Já no que se refere à prostituição, quase todos os jurados declaram não apreciar essa variável em suas decisões. 3.5.2 A influência do sexo, da idade e do nível sócio-econômico do acusado Considerou-se também a possibilidade de fatores como sexo, a faixa etária e o nível sócio-econômico do acusado pesarem as decisões dos jurados, influenciando-os no sentido absolutório ou condenatório. Em linhas gerais, obtevese como resultado que sexo, faixa etária e nível sócio-econômico poderiam se constituir em fatores de peso na avaliação de 28% dos homens e 47% das mulheres. Quanto ao aspecto sexo, uma acusada possui, em termos proporcionais, duas vezes mais chances de ser absolvida do que um acusado homem. O baixo nível sócio-econômico do réu poderia influenciar uma pequena parcela dos entrevistados, no sentido absolutório, e um acusado rico não teria qualquer chance de ser absolvido. No que se refere à parcela de jurados que poderia ser influenciada pela variável faixa etária, verifica-se ter sido este aspecto o que abarcou os maiores índices em termos absolutórios. O fator juventude influencia 23% dos homens e uma terça parte das mulheres; já o atributo velhice manipula 30% dos homens e a metade das representantes do sexo feminino. Impende lembrar a lição de Edgard Magalhães Noronha, ao tratar da influência de fatores extrínsecos sobre as decisões do Júri: Seria ir muito longe na crítica, apontando os defeitos da instituição do Júri. Em sua essência, ela é recomendável, em teoria perfeitamente aceitável, pois permite que o indivíduo julgado por seus pares seja; é o Júri expressão de democracia. Todavia, na prática é facilmente desvirtuado. Entre nós – por que não dizer? – tem sido instrumento político-capitalista. Com muito poucas exceções, não há réu que, gozando do bafejo político ou desfrutando de boa posição social, seja condenado por ele. Falamos com a experiência de 30 anos de Ministério Público. Máxime nas pequenas comarcas do interior, a influência política é decisiva. Freqüentemente, não é o réu que se julga, 65 mas o Cel. Fulano, o Prefeito Beltrano, o Dr. Sicrano, etc. 3.7 Algumas características da vítima Verificou-se ainda a preponderância que caracteriza a vítima, tais como maus antecedentes sociais, condenação em definitivo por crime de menor potencial ofensivo e condenação em definitivo por crime de maior potencial ofensivo poderia exercer sobre decisões do corpo de jurados. Extraiu-se da pesquisa que a maior parte da amostra (62%) declara não considerar os maus antecedentes sociais da vítima como fator de influência em suas deliberações. Um índice bastante expressivo dos entrevistados, contudo – os homens em particular (43%) –, confirma ponderar os maus antecedentes sociais da vítima, podendo optar por uma decisão no sentido absolutório. Destaque-se, aqui, a declaração de um dos entrevistados, o qual, ponderando que a vítima é 65 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 238. nociva ao meio social, afirmando: “Acho que seria menos um na sociedade”.66 Em hipóteses de ter sido a vítima condenada em definitivo por crime de menor potencial ofensivo, a maioria dos jurados (77%) afirma não levar em conta essa variável em suas decisões finais. Uma parcela menor, mas significativa, entretanto, poderia ser influenciada pela variável em comento no sentido absolutório, alegando que a vítima talvez houvesse provocado o acusado, sendo ela (vítima), inclusive, um mau elemento no meio social. Casos de prévia condenação em definitivo da vítima por crime de maior potencial ofensivo revelaram uma tendência da maioria de entrevistados (62%) de não se influenciarem por esse aspecto. Um percentual bastante significativo (38%), todavia, declara poder optar no sentido absolutório. “Quase todos os depoimentos coletados enfatizam que a vítima era nociva à sociedade, uma pessoa de convívio irrecuperável e de alta temibilidade e, por conseguinte, o meio social nada perderia com o falecimento daquela”. 67 Respaldando tal assertiva, encontra-se o depoimento de um dos jurados, o qual asseverou: “Isso eu nem pensaria! Absolveria sem nem olhar o processo! Eu diria que é uma peça ruim a menos na sociedade. É um membro doente que foi amputado da sociedade”. 68 66 VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 103. 67 Ibidem, p. 112. 68 Ibidem, p. 111. 3.8 As tentativas de interferência na decisão dos jurados A pesquisa buscou aferir também os pedidos e as ameaças feitas pelo acusado e/ou por terceiros ao corpo de jurados ou, como denominam as pesquisadoras, “o ocorrente nos bastidores”. Apurou-se, neste ínterim, ter havido ocorrência de pressão sobre a maior parte dos jurados, no sentido absolutório. No tocante ao pedido de terceiros e/ou do acusado, a maioria declarou não levar em conta essa variável como fator de influência em seu julgamento. Quanto a ameaças levadas a efeito por terceiros e/ou pelo réu, a metade dos entrevistados declara poder decidir pela condenação. Um índice bastante reduzido de jurados afirma poder decidir pela absolvição do réu, temendo uma ameaça formulada, e a maior parcela de jurados declarou não considerar tal variável como fator de influência de seus julgamentos. 3.9 As dificuldades vivenciadas pelos jurados Por fim, questionou-se aos membros do Conselho de Sentença acerca das possíveis dificuldades enfrentadas pelos mesmos nos julgamentos. Sob esse aspecto, observou-se que a maioria dos homens e mulheres (70% e 78% dos casos, respectivamente) declarou experimentar alguma dificuldade, no exercício da função de membros do Júri popular. Ressaltaram-se questões de cunho técnico, referentes à má-elaboração dos processos (autos), principalmente no tocante às deficiências do sistema inquisitorial, em que asseveram os entrevistados, “as autoridades que participam da ação penal – juiz e promotor – ficam preponderantemente atreladas ao material originário apurado pela polícia judiciária”. Consideraram ainda, em termos de dificuldades, o despreparo profissional de promotoria e/ou defesa, citando, em especial, a “irresponsabilidade dos advogados de ofício”. No que se refere às partes, os entrevistados apontaram também as artimanhas utilizadas pelas mesmas, quando demonstram conteúdos de má-fé na exposição no plenário. Outra questão aventada (ainda que por poucos jurados) refere-se ao problema da falta de segurança para os jurados, principalmente, no final dos julgamentos. E, ao final, todavia revestida de especial importância, a alegação formulada pelos entrevistados (19% dos homens) acerca do desconhecimento técnico da lei. Noutro giro, ventilaram-se a questão da seleção do corpo de jurados, problemas relacionados às provas testemunhais e à precariedade dos recursos materiais, destinados ao Tribunal do Júri, revelada pela ausência de cópia dos autos. Sob essa ótica, mister se faz a transcrição de algumas declarações: A incompetência do corpo de jurados e o desconhecimento da terminologia jurídica que dificulta o entendimento dos jurados. Deveria haver um curso para ensinar terminologia jurídica; como funciona um processo do início ao fim, para eles terem as condições mínimas de julgar, como de certa forma é utilizado no escabinado. Analisados os principais aspectos que auxiliam na formação das convicções dos jurados, cumpre verificar as conclusões extraídas pelas pesquisadoras Ângela Simões de Farias e Semira Adler Vainsencher acerca dos temas supramencionados. Considerando que todos os integrantes da amostra apresentaram-se como funcionários ligados ao serviço público, na ativa ou já aposentados, possuindo a maioria grau de instrução superior completo (com elevado percentual de bacharéis em Direito), concluem as autoras: “Sendo o Júri um dos instrumentos do exercício da democracia mista, participativa ou plebiscitária, cabe pois perguntar: por que alguns dos pré-requisitos que fazem alusão aos preceitos democráticos não são considerados?”69 Por fim, ponderaram as pesquisadoras: Há que admitir, todavia, que as contradições existentes na sociedade podem se refletir diferentemente no mundo das idéias dos indivíduos. E ao internalizar a objetividade do mundo, eles o fazem de maneira única, tanto por pertencerem a uma classe social, a um grupo, a uma comunidade, quanto por possuírem motivos, valores, processos conscientes e inconscientes: os fatores idiossincráticos. É precisamente a existência do mundo fenomenal – aquele que é visto por um sujeito em particular – um dos elementos limitadores da previsão da conduta 70 humana (haja vista a complexidade das variáveis causais). A certeza da condenação ou da absolvição só se tem depois de contabilizados os votos de consciência dos sete jurados. Nesse contexto, “interferem não apenas o conteúdo, o preparo e a empatia da defesa ou da acusação, mas, inclusive, fatores diversos, até mesmo a encenação, que regem não somente esse aspecto da realidade, mas a própria vida humana.71 69 VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 140. 70 VAINSENCHER, Semira Adler e FARAS, Ângela Simões. Condenar ou Absolver: a tendência do Júri popular. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 71 Ibidem, p. 145-146. CAPÍTULO IV HÁ NECESSIDADE DE REFORMULAR O TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO? Nota-se claramente que no Brasil várias instituições estão em crise e o Júri, infelizmente, é uma delas, sendo que essa crise se dá, talvez, pela relação dos conflitos sociais com a dogmática jurídica, utilizada no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, cumpre salientar a crescente dependência do Direito às figuras retóricas, que permitem relativas conciliações das contradições sociais. Contudo, observa-se que o controle dos mecanismos sociais está nas mãos de camadas sociais superiores, que por meio de seus discursos, praticamente não encontram resistências por parte das camadas inferiores. Observa-se, atualmente, uma crescente discussão em torno da extinção do Tribunal do Júri ou, pelo menos, no sentido de se modificar sensivelmente suas estruturas, que implicariam, obviamente, mudanças na forma de se interpretar o Direito Penal, sob a ótica dos crimes tentados e consumados contra a vida. Nesse sentido é que devem ser considerados os principais argumentos aventados pelos doutos, ao defenderem ou refutarem o Tribunal dos Jurados, pois neles é possível verificar a essência de suas virtudes e desvantagens. Uma alteração na composição dos jurados poderia evitar diversos problemas no decorrer de uma sessão de julgamento como: 4.1 Falta de conhecimento jurídico dos jurados Um dos maiores e mais polêmicos problemas do Tribunal do Júri é justamente a sua composição de jurados. Os critérios para serem jurados são a idoneidade e serem alfabetizados. No entanto, não necessita ter conhecimento jurídico. Em virtude da falta de conhecimento, os jurados têm a função de julgar apenas os fatos, deixando a matéria jurídica a cargo do juiz. Em verdade, julgar apenas os fatos não favorece um julgamento correto. Os crimes que envolvem o Tribunal do Júri são cercados de outros fatores que devem ser analisados e todo contexto do fato típico em questão. É polêmico o entendimento de que um leigo poderá decidir de forma justa, desconhecendo a lei. No Júri, o Ministério Público e o defensor do réu defendem as suas teses, onde emergem os fatos mais convenientes, visando o convencimento dos jurados, muitas vezes deixando de inserir a própria lei no caso específico, muitas vezes até face à dificuldade dos jurados em entendê-la. Alguns doutrinadores e juristas demonstram sua indignação em desfavor ao tribunal popular, como Nelson Hungria, se não veja, in verbis: Jurados improvisados e escolhidos por sorteio, em gritante contraste com a natureza técnica e crítica do direito e processo penais contemporâneos; com os seus vereditos sem qualquer motivação e sem uniformidade, dependendo da maior ou menor impressão causada pelo “golpes teatrais” dos advogados de defesa e sem uniformidade acarretando a insegurança e o descrédito da justiça penal e afrouxando a política de prevenção do crime pela ameaça da pena; com a sua alarmante parcialidade em favor dos chamados passionais; com a sua fácil permeabilidade a interesses e paixões de caráter espúrio o Júri representa uma instituição irremissivelmente falida. 72 Destarte é necessário analisar o Júri popular da forma apresentada atualmente é a mais devida para se proceder e atingir a eficácia esperada. 4.2 Dificuldade de entendimento dos quesitos É sabido que os quesitos devem ser o mais simples para que os jurados possam ter a máxima compreensão. No entanto, por mais simples que os quesitos possam parecer a um jurista, não é igualmente simples aos jurados. É necessário entender que os jurados não têm conhecimento jurídico, sendo desta forma, não podem ter compreensão de alguns quesitos que possam ser elaborados. De fato, o jurado tem conhecimento do crime que está sendo discutido em cada caso específico, não podendo opinar sobre fatores além dos crimes tipificados, como suas qualificadoras, atenuantes entre outros, devido à falta de conhecimento jurídico. Ao analisar certos casos, encontram-se muitas vezes as contradições dos votos dos jurados, o que torna o instituto do Tribunal do Júri em instituto desacreditado, pois as decisões tomadas em sua maioria são modificadas pela instância superior em virtude destes erros grosseiros 72 HUNGRIA, Nélson e FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 57. 4.3 A falta de fundamentação das decisões É garantida ao acusado a ampla defesa, independente, do que este esteja sendo tipificado, sendo que, após todo o procedimento, deverá ser proferida a decisão a respeito do respectivo fato. No entanto, esta decisão deve ser fundamentada como garantia maior de justiça. Isso não ocorre no tribunal do Júri, apesar de ter direito à ampla defesa, o acusado será julgado pelos jurados pela versão mais convincente dos fatos, sendo que estes deverão votar os quesitos formulados pelo juiz-presidente, respondendo, “sim ou não”, sem precisar ao menos ter que justificar aquela decisão. Fica reflexão: de que adianta a defesa se os jurados para decidir não terão que justificar sua decisão? Em verdade os jurados, muitas vezes, votam nos quesitos sem entender de fato o que ele significa. 4.4 A necessidade do aperfeiçoamento do Tribunal do Júri brasileiro Muito se tem discutido sobre a manutenção do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico pátrio, ainda mais quando um julgamento repercute no meio social, político ou jornalístico. Alguns acham que o Júri tornou-se arcaico, superado, criticando o fato da desnecessidade da motivação dos veredictos populares. Por outro lado, existe quem sustenta que o Júri deva ser mantido, pois dá mais oxigenação à justiça brasileira, indo contra aos modelos jurídicos ideológicos apregoados pelos juízes togados, bastando para isso que se utilize da oralidade e bom preparo argumentativo. Para esses, os jurados oxigenam o judiciário, quando, por exemplo, prestigiam teses inovadoras como a inexibilidade de conduta diversa, quando se trata, por exemplo, de aborto. Contudo, levando-se em conta os argumentos dos que são contra e a favor do Júri, não há como deixar de ressaltar que essa instituição pode se tornar um caminho para a concretização da participação popular nos mecanismos de aplicação da lei.73 O Júri tem que ser respeitado e aperfeiçoado e não mutilado. Observa-se, atualmente, uma crescente discussão em torno da extinção do Tribunal do Júri, ou, pelo menos, no sentido de se modificar sensivelmente suas estruturas que implicarão, obviamente, mudanças na forma de se interpretar o Direito Penal, sob a ótica dos crimes tentados e consumados contra a vida. Nesse sentido, devem considerar os principais argumentos aventados pelos doutos ao defenderem ou refutarem o tribunal dos jurados, porquanto nos mesmos é que se encontrarão a essência de suas virtudes e desvantagens. Como se sabe, o Estado Democrático de Direito, sob o manto do qual vive a sociedade brasileira, possibilita tais discussões, ainda que as mesmas estejam limitadas pelos impedimentos impostos pela constituição, por meio da adoção de cláusulas pétreas, ou seja, aquelas consideradas imutáveis por estarem insertas no artigo 60, § 4º, prevendo que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir "os direitos e garantias individuais". É exatamente no 73 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 173. capítulo, referente aos direitos e garantias individuais do cidadão que se encontra a disciplina atinente ao Tribunal do Júri, a saber, no inciso XXXVIII, artigo 5º, capítulo I, título II, da constituição. As considerações tecidas sobre o tema em tela buscam suscitar a problemática acerca da questão da justiça da instituição do Júri. Há quem assim a considera e sustenta que a despeito de qualquer pensamento excessivamente formal, a instituição é justa, promove a justiça e representa, mais do que nunca, o exercício da democracia. Em conformidade com essa linha de pensamento, a extinção do Tribunal do Júri poderia representar um retrocesso no Direito Penal, na verdade, um retorno aos tempos da vingança divina e pública, oportunidade em que se verificaram crueldades diversas perpetradas pelo ser humano contra seus semelhantes. Nesse sentido é que se insere a lição de Rui Barbosa, ao sustentar: Há, em verdade, na questão do Júri, duas classes de reformadores distintas: a dos seus adeptos, que, crentes na eficácia da instituição, se empenham em aperfeiçoá-la, e a dos seus antagonistas, que, mediante providências inspiradas no pensamento oposto, buscam cercear e desnaturar progressivamente essa tradição, até que a eliminem. Os segundos usam também o nome de reformadores, quando o que realmente lhes cabe seria o de abolicionistas: porque a tendência dos seus alvitres é, se nem sempre confessada, ao menos sempre 74 manifesta, a abolição do Júri. Tem-se ainda o magistério de Ari Franco, o qual conceituou o Júri: (...) instituição cujas virtudes e vantagens sobrepujam os 74 BARBOSA, RUI apud CASTRO, Kátia Duarte de. O Júri como instrumento do controle social. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 58-59 defeitos e desvantagens que, por acaso, possa apresentar como instituição humana que é, e os nossos condutores de 1937 não olvidaram a advertência oracular de Rui Barbosa de que coroas, aristocracias, tradições imemoriais, forças venerandas, têm caído ao tumulto das revoluções, mas a justiça dos jurados passa ilesa por meio das catástrofes políticas, como se uma dessas necessidades irresistíveis de nossa natureza, agulha fiel do declínio das tempestades, não cessasse de lembrar às nações que, perdido esse direito, com ele se perderiam todos os outros. Quando o tribunal popular cair, é a parede mestra da justiça que ruirá. Pela brecha diante, varará o tropel desatinado, e os 75 mais altos tribunais vacilarão no trono de sua propriedade. Nesse sentido, entendem alguns que o ser humano dispõe de dois bens supremos, aos quais ele atribui valor incalculável. Em primeiro lugar a sua vida e, logo a seguir, a sua liberdade. Destarte, retirar da sociedade o poder de julgar aqueles que retiraram ou pelo menos tentaram retirar de alguém o seu bem supremo, é submeter essa mesma comunidade unicamente a um estado de passividade e observação, sem poder de opção diante da minoração de seus direitos e garantias. Privar-se-ia, então, ao cidadão e à coletividade a faculdade de poderem participar direta e efetivamente do julgamento de casos que se consideram intrinsecamente atrelados ao sentimento coletivo de “moral”, posto que concernentes a ilícitos que infringem o considerado maior dos bens do ser humano, que seja a vida. Favoravelmente à existência do instituto do Júri popular, poder-se-ia mencionar, mais uma vez: Os eventuais erros de Juízes leigos são menos reprováveis, por todas as razões, em cotejo com os erros dos Juízes profissionais. Juntese a isso a circunstância de que a participação popular é um dos 75 FRANCO, Ari Azevedo. O Júri e a CF de 1946. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 22. principais marcos individualizadores da democracia mista, também chamada participativa, em que o próprio titular do poder político – o povo – exerce o poder decisório, com soberania, sinônimo de independência, 76 autoridade de soberano ou príncipe, poder supremo, autoridade moral. Noutro giro, tem-se a corrente que defende a não continuidade da referida instituição. Alegam seus defensores, fundamentalmente, que, abstraídas as origens remotas do Júri, a instituição encontrou forte razão para permanecer e se consolidar, na medida em que a atribuição de julgamento a populares em delitos, cujas penas eram as mais graves, como, por exemplo, a morte, poderia impedir que governos se utilizassem do Poder Judiciário para se livrar de adversários. Consoante a essa linha de pensamento, nos dias atuais, considerando o estágio de desenvolvimento da sociedade, tal situação não mais persiste, ao menos não para justificar o Júri. Já não existem penas dessa natureza. O judiciário possui uma magistratura independente, autônoma e, conforme se depreende de sua natureza, isenta. Há, ainda, um Ministério Público com os mesmos atributos. A publicidade nos julgamentos também garante a isenção dos mesmos. Há, então, um Estado Democrático de Direito, que implica uma série de garantias, as quais são suficientes em si mesmas para afastar o temor pela fiscalização ampla da sociedade. Em conformidade com a doutrina, a existência do Júri não assegura uma série de garantias que o julgamento técnico pelo juiz togado resguarda, sendo que a principal dessas seria a competente observância 76 FRANCO, Ari Azevedo. O Júri e a CF de 1946. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 23. da norma penal quando da prolação de um decreto condenatório. O doutrinador Aury Lopes Jr., ao tratar do tema Tribunal do Júri sob o aspecto “democracia”, obsequia a doutrina com sua valiosa contribuição crítica acerca do tema. Nesse sentido, lecionou: Um dos primeiros argumentos invocados pelos defensores do Júri é o de que se trata de uma instituição „democrática‟. Não se trata de iniciar uma longuíssima discussão do que seja „democracia‟, mas com certeza o fato de sete leigos, aleatoriamente escolhidos, participarem de um julgamento é uma leitura bastante reducionista do que seja democracia. A tal „participação popular‟ é apenas um elemento dentro da complexa concepção de democracia, que, por si só, não funda 77 absolutamente nada em termos de conceito. E prossegue: A falta de profissionalismo, de estrutura psicológica, aliados ao mais completo desconhecimento do processo e de processo, são graves inconvenientes do Tribunal do Júri. (...) Os jurados carecem de conhecimento legal e dogmático mínimo para a realização dos diversos juízos axiológicos que envolvem a análise da norma penal e processual 78 aplicável ao caso bem como uma razoável valoração da prova. 4.5 O escabinado como alternativa ao Tribunal do Júri De forma diversa do que pode sugerir o título, não se trata aqui de uma proposta de extinção do Júri, mas de adaptá-lo às urgentes necessidades processuais. Consoante à lição de Gimeno Sendra, o escabinado representa uma 77 LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 139. 78 Ibidem, p. 141. instituição superior ao Júri, pois juízes leigos e técnicos atuam e decidem em colegiado.79 Trasladando-se essa realidade para o sistema processual brasileiro, tem-se que se trataria de uma modificação na estrutura do órgão colegiado, o qual passaria a ser composto por juízes togados e “leigos”, que decidiriam conjuntamente. Defendendo tal modificação, Aury Lopes Jr. ensina: Os jurados leigos constituem um obstáculo à rotina judiciária, pois podem aportar regras da experiência que ventilam o mecânico ato de julgar. Por outro lado, mais significativa é a influência do juiz-técnico sobre o leigo, ao prestar-lhe assessoramento jurídico qualificado e uma dilatada experiência na atividade jurisdicional, requisitos indispensáveis 80 para o bom funcionamento da moderna administração da justiça. Ao final, merece destaque também a proposta formulada por Carnelutti que se atribua um ofício consultivo ao Júri, sendo que o veredicto formulado pelo mesmo não teria efeito vinculante. Os jurados, após tomarem sua decisão, proporna-iam aos magistrados profissionais, os quais poderiam, discricionariamente, acatá-la ou refutá-la, integral ou parcialmente. Dessa forma, manter-se-ia o poder decisório dos juízes togados bem como as principais vantagens do Júri popular, quais sejam, a eqüidade e a sensibilidade. Sugere ainda o autor que se disponibilizasse às partes uma via recursal de mérito, de sorte que, havendo um 79 GIMENO SENDRA, José Vicente apud LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 145. 80 LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2005, p. 147. completo dissenso ou divergência na decisão final, a mesma pudesse ser verificada por um tribunal superior.81 Tendo em vista estar previsto na Lei Maior, não há que se pensar na extinção do Tribunal do Júri, mas numa reforma urgente em sua processualística, como em relação à participação de todas as classes na composição da lista de jurados. 81 CARNELUTTI, Francesco apud LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. 2. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2005, p. 148. CONCLUSÃO O tribunal do júri, em virtude de seu descrédito perante os juristas e até mesmo perante a sociedade, deveria sofrer algumas melhorias radicais, a fim de que este instituto se torne seguro e respeitado pela sociedade. Ao realizar este trabalho, chegamos à conclusão da necessidade de uma mudança significativa no tribunal do júri, principalmente no que se refere à escolha dos membros do Conselho de Sentença. A escolha dos membros do Conselho de Sentença deverá sofrer modificação, pois do modo em que é atualmente, verifica-se a existência de comprovada injustiça, eis que se condena inocentes e absolve-se culpados, pelos mais motivos diversos, como por exemplo, fatores externos, de ordem cultural, social, econômica, emocional, os quais influenciam as decisões dos jurados. Em relação à composição do tribunal do júri, o mais viável seria a aplicação do sistema escabinado, aproximando-se do modelo adotado pela França, ou seja, o julgamento por nove juízes leigos e três juízes togados, sendo que a escolha dos juízes leigos passaria por uma ampla e rigorosa seleção feita por uma comissão de membros do poder judiciário, do Ministério Público, Ordem dos advogados, psicólogos, sociólogos, professores universitários, membros das forças de segurança estaduais e municipais e membros da secretaria de saúde. Durante o julgamento seriam realizados os debates conforme o já existente no Brasil, ouvindo-se as testemunhas e o acusado, o qual poderia ser interrogado pelos juízes e jurados. Estes, por sua vez, poderiam ouvir outras pessoas que julgassem conveniente. Terminados os debates e demais atos introdutórios, os jurados se reuniriam em sala secreta para proceder à votação do veredicto, após a exposição, pelo juiz, das questões discutidas em plenário. Os magistrados e os jurados leigos responderiam sim ou não aos quesitos formulados e depois os depositariam em uma urna para, em seguida, serem abertos na presença de todos os membros do júri. Para que o réu seja condenado, haveria a necessidade de, pelo menos, 8 (oito) votos, sendo que, para a absolvição, bastariam somente 5 (cinco). O Conselho de Sentença também decidiria sobre a aplicação da pena, bem como sobre as penas acessórias ou complementares. Para a fixação da pena, seria necessário o consenso da maioria absoluta, sendo que, descartada a pena proposta na votação, seriam feitos tantos turnos quantos necessários para se chegar à pena que o júri entendesse correta. De fato, o que deve ser feito em relação à falta de conhecimento jurídico dos jurados leigos é justamente prepará-los para que não encontrem tanta dificuldade no momento do julgamento. Isso pode ser feito de forma a não prejudicar as suas vidas, tornando-os competentes para julgar não apenas os fatos, mas avaliar também a matéria de Direito, junto aos juízes togados, visando à prolação de uma decisão mais correta. Poderia ser ministrado um curso preparatório para os jurados alistados e selecionados, referente apenas aos crimes dolosos contra a vida e os fatores que envolvem os mesmos, fazendo-se com que os jurados discutam a matéria de fato e de Direito com a devida orientação, como já é realizado no Brasil na capacitação dos conciliadores nos Juizados Especiais. Assim, é preciso levar em consideração a formação do povo brasileiro e, de outro lado, os fatores externos, de ordem cultural, social, econômica, emocional, etc., que influenciam nas decisões do Conselho de Sentença, muitas vezes prejudicando os réus, pois não raras vezes os jurados, levando em consideração os maus antecedentes sociais ou condenação em definitivo por crime até mesmo de menor potencial, acabam condenando uma pessoa inocente. Ser juiz de outro é uma missão muito difícil e, mais ainda, decidir o destino de um outro ser humano é uma responsabilidade imensa para um semelhante. Nesse sentido é que o corpo de jurados, nos moldes atuais, muitas vezes com pessoas mal qualificadas, caracteriza um verdadeiro absurdo. Na formação do plenário do Tribunal do Júri, certamente também deveria haver mudanças, a fim de se evitar influências desfavoráveis à defesa, frente ao Princípio da Ampla Defesa. Segundo o jurista Edilson Mougnot Bonfim, “prevê a lei a necessidade de que sejam escolhidos os jurados dentre os cidadãos de notória idoneidade, ou seja, de conduta moral escorreita. Não podem ser aceitas, assim, pessoas com antecedentes, de vida viciosa, ociosa, etc. O protótipo do bom jurado como do bom juiz é o do ser humano normal, mas que evidencie virtudes, sendo “justa” a função para a qual a independência moral e a coragem se fazem necessária” 82. Existe, pois, a necessidade urgente de uma radical reformulação de nosso ordenamento jurídico, no que se refere à composição do tribunal do júri e à escolha do Conselho de Sentença ou, no mínimo, que seja observado pelos magistrados presidentes dos Tribunais do Júri a incomunicabilidade dos jurados, até mesmo ao término do julgamento, bem como a seleção do corpo de jurados nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Penal, que estabelece que “os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade”. Tudo isso é primordial para que criminosos não possam julgar outros criminosos e para que os julgamentos sejam sempre justos. Em suma, o Tribunal do Júri, embora esteja constando no rol dos direitos e garantias individuais, na Constituição Federal, é também um órgão do Poder Judiciário, embora de forma especial, com disciplina própria e características dos demais tribunais togados. Se, de um lado, a ele merecem ser aplicados todos os princípios que regem o Judiciário no Brasil, de outro, havendo, conflito, devem prevalecer suas regras específicas. 82 BONFIM, Edson Mougnot. O selecionamento dos jurados, a questão da “notória idoneidade” e a boa formação do conselho de sentença no tribunal do júri. RT 693-315. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Vital Alberto Rodrigues de. Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença. São Paulo: WVC, 1999. BASTOS, Marcio Thomaz. Júri e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. BONFIM, Edílson Mougenot. Júri: do Inquérito ao Plenário. 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