EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DO I TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO
Autos nº0001875-58.2014.8.26.0052
Consta dos autos do incluso inquérito
policial que, no início da madrugada do dia 23 de março de 2014, em
apartamento localizado na Rua dos Andradas, nº69, Centro, 9° andar,
nesta cidade e comarca de São Paulo, MARLENE GOMES, de
alcunha “Mole”, qualificada a fls. 505, FRANCISCA
AURILENE CORREIA DA SILVA, de alcunha “Thais”,
qualificada a fls. 513, e MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, de
alcunha “Sheila”, qualificada a fls. 531, previamente ajustadas e
unidas pelos mesmos propósitos, agindo com vontade de matar,
desferiram vários golpes de instrumento contundente de alta
energia (vide laudo pericial a fls. 631) contra Alvaro Pedroso, na
região do crânio, causando-lhe os extensos ferimentos descritos
no laudo de exame antropológico encartado a fls. 434-435,
determinantes de sua morte.
Consta, também, que o homicídio foi
praticado por motivo torpe, com o emprego de meio cruel e
mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
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Consta, ainda, que, após matarem Alvaro
Pedroso, MARLENE GOMES, “Mole”, destruiu o cadáver dele,
mediante esquartejamento, e em seguida, ela e as denunciadas
FRANCISCA AURILENE CORREIA DA SILVA, “Thais”, e
MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, “Sheila”, ocultaram as várias
partes do cadáver já seccionadas, ensacando, de forma fracionada,
as pernas, os braços, o tronco, as coxas e a cabeça, bem como
tratando de dispensá-las em quatro logradouros distintos desta
Capital.
Consta, por fim, que MARLENE
GOMES, “Mole”, FRANCISCA AURILENE CORREIA DA
SILVA, “Thais”, e MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, “Sheila”,
inovaram artificiosamente o estado de lugar e de coisa, com o fim
de induzir a erro a perícia criminal e, portanto, produzir efeito
em processo penal.
Segundo o apurado, o falecido Alvaro era
casado, pai de dois filhos e trabalhava como motorista de ônibus.
Ocorre que veio a conhecer a denunciada Marlene, que era
prostituta, e com ela passou a ter longo relacionamento amoroso,
encontrando-a, com frequência, aos finais de semana.
Alvaro nutria sentimento de amor por
Marlene, gostava de estar em sua companhia e, não raras vezes, a
presenteava, tanto que ela se referia a ele como “Boticário” para as
amigas mais íntimas (fls. 552). Dava presentes, inclusive, à filha de
Marlene, que desconhecia a situação de prostituta da mãe (fls. 548),
achando que ela era vendedora de roupas na região do Bom Retiro.
No entanto, Marlene não correspondia
ao sentimento de Alvaro. Pouco lhe falava de sua vida particular e
desejava continuar se relacionando com outros homens, prostituindose, atividade que lhe era rentável, pois permitia o seu sustento e a
compra de entorpecentes para uso próprio. Há informação, inclusive,
de que se locupletava da prostituição alheia.
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Alvaro, então, começou a manifestar a
intenção de terminar o enlace com a denunciada Marlene (fls. 254255), todavia, isto a contrariou demais. Afinal de contas, perderia o
cliente assíduo, que lhe pagava por seus préstimos libidinosos
semanalmente e, amiúde, a presenteava. Via-o como mais uma de
suas fontes fixas de renda e não suportou a ideia de viver com um
decréscimo de seus ganhos.
De tal sorte, Marlene, conhecida por
“Mole” no meio do meretrício, resolveu que era chegado o
momento de matar Alvaro, de descartá-lo, mesmo após anos de
relacionamento. Para tanto, enfurecida e imbuída de motivação
torpe, combinou o fato com as amigas e denunciadas Francisca
Aurilene, conhecida por “Thais”, e Marcia Maria, conhecida por
“Sheila”, ambas prostitutas e igualmente usuárias de entorpecentes,
que prontamente aderiram à ideia homicida.
Engendrado o assassinato, tudo ocorreu
como de costume. Alvaro se encontrou com Marlene no logradouro
acima mencionado, no sábado anterior ao crime. Lá consumiram
bebidas alcoólicas e, posteriormente, mantiveram relações sexuais.
Após, Marlene passou a servir grande quantidade de cerveja a
Alvaro, que, bastante alcoolizado (laudo de exame toxicológico a fls.
433), já no início da madrugada do domingo, foi ao toalete do
apartamento para banhar-se. Neste momento, as três denunciadas,
Marlene, Francisca e Márcia Maria, animadas pela mesma
vontade homicida, aproveitando-se da embriaguez da vítima,
golpearam-na com instrumento contundente na região do crânio,
sucessiva e alternadamente, matando-a. Durante as agressões,
feriram, ainda, o tórax e o dorso da mão direita de Alvaro (laudo
antropológico a fls. 419).
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A trinca de mulheres empregou meio cruel
para o homicídio, porquanto agrediu a cabeça da vítima diversas
vezes, violentamente, causando-lhe várias lesões extensas, com
afundamento da face, fratura e fragmentação dos ossos da face,
inclusive da mandíbula (laudos a fls. 434-435 e fls. 615-632 e
relatório odonto-legal a fls. 436-439), tudo de forma a impingir em
Alvaro intenso e desnecessário sofrimento.
Ademais, por estarem em superioridade
numérica e por terem se aproveitado do estado etílico acentuado de
Alvaro, é de se reconhecer que agiram as denunciadas de forma a
dificultar qualquer chance de defesa da vítima.
Há mais.
Não satisfeitas com a barbárie homicida
que haviam acabado de protagonizar, Marlene, Francisca e Márcia
Maria decidiram destruir o cadáver de Alvaro e, depois, ocultar
as partes dele, o que fizeram com requintada maldade. Marlene
passou, então, a esquartejá-lo em diversas partes, com instrumentos
cortante e corto-contundente, quiçá uma serra (laudo de exame
antropológico a fls. 419, item 5.2). Consumado o esquartejamento, as
três denunciadas colocaram no interior de sacos plásticos de cor
opaca as diversas partes do cadáver já seccionadas, ocultando-as.
Em seguida, colocaram alguns dos sacos no interior de carrinhos de
mão, adrede preparados para o transporte do material, a revelar a
clara premeditação do assassinato.
Em continuidade, no final da madrugada,
as agentes rumaram a quatro logradouros distintos desta Capital,
onde dispensaram os sacos plásticos com os restos mortais de
Alvaro, com a finalidade de ocultá-los. Na esquina da Rua Sabará x
Rua Sergipe, no bairro de Higienópolis, deixaram as duas pernas e os
dois braços. Na Rua Coronel José Eusébio, altura do nº137,
dispensaram o tronco. Na Rua da Consolação, altura do nº1906,
deixaram as duas coxas e, na Praça da Sé, dispensaram a cabeça.
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Agiram, por derradeiro, as denunciadas
com claro intuito de embaraçar as investigações, de forma a
ludibriar a perícia criminal, inovando artificiosamente o estado
de coisa e de local.
Isto porque, durante o esquartejamento,
Marlene, contando sempre com a solicitude de Francisca e
Márcia Maria, seccionou os dez dedos das mãos de Alvaro, deles
extirpando, estrategicamente, as falanges mediais e distais
(fotografias a fls. 38 e fls. 93), sem as quais foi impossível obter as
impressões digitais da vítima para sua identificação (conclusão
papiloscópica a fls. 24).
Além disso, toda a pele do tronco da vítima
foi retirada, fazendo com que se parecesse com um amontoado de
carne (fotografias a fls. 669 e fls. 671). Tal ação e as condutas de
separar o tronco da cabeça e extirpar as falanges mediais e distais dos
dedos das mãos, somadas, contribuíram sobremodo para dificultar a
identificação da vítima (vide parte final do item - considerações
periciais e conclusões – do laudo pericial de levantamento de
local, encartado a fls. 703).
Por fim, não bastasse a inovação artificiosa
havida no cadáver da vítima, as denunciadas trataram de espalhar os
restos mortais de Alvaro, devidamente ensacados, por quatro locais
distintos da cidade, com o evidente propósito de turbar as
investigações e o trabalho da perícia. Tanto é assim que, enquanto as
demais partes do corpo foram encontradas no dia 23 de março
p.p., a cabeça somente foi encontrada no dia 27 de março, na
Praça da Sé, nas imediações do Tribunal de Justiça, com certo
atraso, porquanto já em estado de putrefação (laudo
antropológico a fls. 434).
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Diante do exposto, denuncio MARLENE
GOMES, de alcunha “Mole”, FRANCISCA AURILENE
CORREIA DA SILVA, de alcunha “Thais”, e MARCIA MARIA
DE OLIVEIRA, de alcunha “Sheila”, como incursas no artigo
121, §2º, incisos I, III e IV, no artigo 211 e no artigo 347,
parágrafo único, estando os delitos combinados entre si na forma
do artigo 69, todos do Código Penal, requerendo, recebida e
autuada esta, sejam elas citadas para oferecer resposta escrita,
seguindo-se a instrução nos termos dos artigos 406-412, do Código
de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo mencionadas,
até decisão de pronúncia e final condenação pelo Egrégio
Tribunal do Júri.
Rol:
1. Antonio Carlos Cândido Araújo – Delegado de Polícia - requisitar
2. Jesselene Nascimento Pedroso Oliveira (filha da vítima) – fls. 258
3. David Nascimento Pedroso (filho da vítima) – fls. 256
4. Fabio Almeida de Oliveira - fls. 254
5. Edir José Pinheiro Negrão – fls. 271
6. Testemunha Sigilosa – fls. 388
7. Paula Ballotti – policial civil – fls. 573 – requisitar
8. Celio Barros Leite – policial civil – fls. 573 – requisitar
São Paulo, 21 de julho de 2014.
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Tomás Busnardo Ramadan
13° Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital
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Comarca de Teodoro Sampaio (SP)