REGULAMENTO DA
SECÇÃO DE ENERGIA DO CONSELHO CIENTÍFICO DO LNEG
Preâmbulo
A Secção de Energia é um dos órgãos do Conselho Científico do LNEG previstos no Artigo 5º do
Regulamento do Conselho Científico, e cuja constituição se encontra definida no Artigo 9º do
mesmo regulamento. As competências gerais das Secções do Conselho Científico do LNEG
encontram-se estabelecidas no artigo 13º do mesmo Regulamento. Os procedimentos de
eleição e de renúncia do Presidente ou dos vogais da Secção encontram-se estabelecidos nos
artigos 8º e 22º do Regulamento do Conselho Científico.
Artigo nº 1
(Funcionamento da Secção)
A secção de Energia funciona através da respectiva Presidência e em Plenário. Apenas as
decisões aprovadas em Plenário têm carácter vinculativo da Secção junto da Presidência do
Conselho Científico e do Plenário do Conselho Científico.
Artigo nº 2
(Constituição da Presidência)
A Presidência da Secção de Energia é constituída de acordo com o Artigo 9º do Regulamento do
Conselho Científico do LNEG por um Presidente, dois Vogais e um Secretário. A Presidência
elege de entre os Vogais aquele que representará o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo nº 3
(Competências do Presidente)
São competências do Presidente da Secção de Energia:
1. Representar a Secção na Comissão Coordenadora Permanente do Conselho Científico do
LNEG.
2. Apresentar as deliberações da Secção à Comissão Coordenadora Permanente do Conselho
Científico do LNEG, para, caso aplicável, serem ratificadas.
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Artigo nº 4
(Competências da Presidência)
1. Apresentar à Comissão Coordenadora Permanente do Conselho Científico do LNEG a
pronúncia da Secção sobre os diversos assuntos a ela solicitados.
2. Divulgar junto dos membros da Secção as deliberações da Comissão Coordenadora
Permanente do Conselho Científico do LNEG, e demais informações pertinentes.
3. Assegurar o regular funcionamento dos assuntos correntes da Secção.
Artigo nº 5
(Funcionamento da Presidência )
A Presidência da Secção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por
iniciativa do seu Presidente, Secretário ou por solicitação de um dos Vogais.
Artigo nº 6
(Duração do mandato da Presidência)
O mandato da Presidência da Secção é de 5 anos, podendo ser renovável, uma vez, por igual
período.
Artigo nº 7
(Eleição e destituição da Presidência)
A eleição da Presidência da Secção e as condições para a sua renúncia regem-se pelo previsto
nos Artigos 8º e 22º do Regulamento do Conselho Científico.
Artigo nº 8
(Renúncia do mandato da Presidência)
1. Por renúncia de um Vogal, o Presidente escolhe o seu substituto, entre os membros da
Secção, decisão que deverá ser ratificada pelo Plenário.
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2. Por renúncia do Secretário, o Presidente escolhe o seu substituto, entre os membros da
Secção, decisão que deverá ser ratificada pelo Plenário.
3. Em caso de recusa da ratificação prevista nos nºs 1 e 2 deste artigo, o Presidente da Secção
apresenta uma nova proposta que, caso não seja novamente ratificada, conduzirá à renúncia
do Presidente da Secção.
4. Em caso de destituição ou renúncia do Presidente, a Presidência assume funções de gestão
corrente até à nomeação de um substituto nos termos do artigo 22º do Regulamento do
Conselho Científico do LNEG.
Artigo nº 9
(Constituição do Plenário da Secção de Energia)
O Plenário é constituído por todos os elementos da Secção de Energia do Conselho Científico e
têm direito a voto os membros da Secção de Energia nos termos do Regulamento do CC.
Artigo nº 10
(Funcionamento do Plenário da Secção de Energia)
1. O Plenário funciona em reuniões ordinárias semestrais e extraordinariamente por
iniciativa do Presidente da Secção ou por solicitação de 1/3 dos membros da Secção.
2. O Plenário deve ser convocado pela Presidência da Secção com a antecedência mínima de
5 dias úteis, ou 2 dias úteis em circunstâncias excepcionais assim consideradas pela
Presidência da Secção. A convocatória incluirá expressamente a data, hora, local, ordem de
trabalhos, e será acompanhada pelos documentos a apreciar ou indicação do local onde
podem ser consultados.
3. O Plenário é dirigido pelo Presidente da Secção, ou, no seu impedimento, por um dos
Vogais por ele designado.
4. No Plenário poderá participar por convite da Presidência qualquer pessoa a título de
participante sem direito a voto, com vista a informar o Conselho Científico sobre matérias
relevantes.
5. Para efeito de funcionamento do Plenário da Secção, considera-se que o quórum
corresponde a 50% mais um do total dos seus membros.
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6. Desde que regularmente convocadas, e na ausência de quórum, as reuniões do Plenário
da Secção de Energia iniciam-se quinze minutos depois da hora prevista, com qualquer
número de presenças.
7. As deliberações deverão ser tomadas por votação formal, e maioria simples de votos
favoráveis dos presentes.
8. Quando houver empate na votação, o Presidente da Secção tem voto de qualidade.
9. Só têm direito a voto em deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os
membros que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores
coordenadores, em que votarão os investigadores coordenadores e também os
investigadores principais com habilitação e/ou agregação.
10. De cada reunião será elaborada uma acta, dela devendo constar de forma sucinta as
propostas apresentadas, resultados das votações, as declarações de voto e as deliberações
finais. Esta acta deverá ser submetida aos membros da Secção via correio electrónico no
prazo máximo de cinco dias úteis. Os membros da Secção têm um período de 10 dias úteis
para se pronunciarem sobre a Acta, após o que, se não houver comentários, se considera a
Acta formalmente aprovada.
11. Das decisões da Secção cabe recurso para a Comissão Coordenadora Permanente do
Conselho Científico.
Artigo nº 11
(Competências do Plenário da Secção de Energia)
1. São competências do Plenário, todas as referidas no artigo 10º do Regulamento do Conselho
Científico e ainda:
a) Contribuir para a discussão da política científica e tecnológica da Instituição.
b) Deliberar sobre os recursos interpostos que lhe sejam enviados pela Comissão
Coordenadora Permanente do Conselho Científico do LNEG.
c) Propor à Comissão Coordenadora Permanente do Conselho Científico do LNEG as
especialidades consideradas relevantes para a Secção, dentro das Áreas Científicas do
Conselho Científico.
d) Ratificar as propostas de Vogais e de Secretário da Secção.
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2. Salvo decisão em contrário, o Plenário delega na Presidência da Secção as competências
definidas no n. 2 do artigo 13º do Regulamento do Conselho Científico.
3. Fica a Presidência da secção obrigada a informar atempadamente os membros do Plenário
sobre todas as solicitações que lhe são endereçadas e decorrentes das competências referidas
no número anterior, bem como das iniciativas e resoluções que pretende tomar, para permitir
aos membros sobre elas se pronunciarem, e caso necessário, solicitar a realização de um
plenário para o efeito, nos termos dos nº1 e 2 do artigo 10º.
4. A não observância do previsto no número anterior torna nulas as decisões da Presidência da
Secção referentes às competências delegadas referidas no nº 1 do presente artigo.
Artigo nº 12
(Revisão do Regulamento da Secção de Energia)
O presente Regulamento só poderá ser alterado por aprovação da maioria de dois terços dos
membros da Secção de Energia, em Plenário expressamente convocado para o efeito. Caso não
estejam presentes dois terços dos membros da Secção de Energia, e após discussão das
propostas de alteração, a votação será realizada em urna, por correspondência, ou
eventualmente por voto electrónico, num período fixado pelo Plenário, e em termos definidos
pelo Presidente da Secção de Energia, mantendo-se a regra dos dois terços.
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Regulamento da Secção de Energia