Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
a c ó r d ã o n. 3 0 6 1 7
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO
ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
Relatora: Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Recorrente: Angelo Henrique da Silva Castro
- RECURSO - CONTROVÉRSIA ENTRE EMPREGADOR E
EMPREGADO - FRUIÇÃO DE DIAS DE REPOUSO
DECORRENTES DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHAR NAS
ELEIÇÕES - DIAS EM QUE SE DARÁ A FOLGA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DIRIMIR
QUESTÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - SENTENÇA
MANTIDA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA
ULTERIOR
PROSSEGUIMENTO
DO
FEITO
DESPROVIMENTO.
À Justiça Eleitoral compete apenas coibir eventual
cerceamento do direito de fruição das folgas decorrentes dos
trabalhos eleitorais efetuados pelo eleitor, sendo portanto
incompetente para dirimir controvérsias acerca dos dias em que
se darão o repouso, situação de caráter eminentemente
trabalhista, a qual somente pode ser decidida pela Justiça do
Trabalho.
Vistos, etc.,
A C O R D A M
os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos
termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO
ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Angelo Henrique da Silva Castro
contra sentença proferida pelo Juízo da 100a Zona Eleitoral — Florianópolis (fls. 5860), que, acolhendo preliminar de incompetência suscitada pela Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, declarou a Justiça
Eleitoral absolutamente incompetente para julgar relação de natureza trabalhista,
ainda que concernente à esfera eleitoral e consubstanciada em legislação e
resolução eleitorais, e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta
Capital.
Em suas razões de fls. 63-69, o recorrente sustenta que a matéria é da
competência desta Justiça Especializada, ao argumento de que a legislação eleitoral
disciplina o direito de usufruir dias de folgas compensatórias ao cidadão
regularmente convocado para trabalhar nas eleições, pelo que não há que se falar,
na hipótese, em incompetência absoluta do Juízo Eleitoral para dirimir a
controvérsia. Requer, ao final, seja reconhecida a competência desta Justiça
Eleitoral para processar e julgar a presente demanda, remetendo-se os autos ao
Juízo de origem para apreciar o feito.
A recorrida, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso
(fl. 73).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo
conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 92-94).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA JUÍZA BÁBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
(Relatora): Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos
de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O recorrente alega que exerce suas atividades laborais na DATAPREV,
foi convocado para trabalhar como secretário nas Eleições de 2014, e por isso faz
jus a dias de folgas compensatórias, as quais, no seu entender, devem ser
usufruídas de acordo com interesses recíprocos, tanto da empresa quanto do
empregado.
A empregadora, unilateralmente, estipulou que o repouso deve ocorrer
nos dias imediatamente posteriores ao do término das eleições e de forma
consecutiva, na medida em que visa recompor a saúde e o descanso do empregado.
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Fls.
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ACÓRDÃO N.
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO
ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
Desta feita, a hipótese ora em análise não trata do cerceamento do
direito à liberação de empregado que prestou serviços à Justiça Eleitoral, tampouco
de permitir o usufruto em dobro dos dias efetivamente trabalhados, mas somente da
possibilidade de a empregadora estabelecer os dias em que se dará o repouso.
Assim, evidenciado o caráter eminentemente trabalhista da questão,
deve a mesma ser dirimida na esfera da Justiça do Trabalho, instância competente
para reger os litígios que envolvem a relação trabalhista, afetos à recomposição da
saúde, ao descanso, à compensação de horas e a outros interesses individuais que
possam advir da relação entre empregado e empregador.
Isso porque a competência da Justiça Eleitoral se restringe a coibir
eventual violação do direito de fruição das folgas decorrentes dos trabalhos eleitorais
prestados pelo eleitor, o que, indubitavelmente, não ocorre no caso dos autos.
Por todo o exposto, não merece reparo a sentença recorrida, que
decidiu pela incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o mérito da
demanda.
Recentemente, esta Corte enfrentou idêntica situação em processo da
relatoria do eminente Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, o qual restou assim
ementado:
- RECURSO - SERVIÇO ELEITORAL - FRUIÇÃO DE DIAS POSSIBILIDADE DE O EMPREGADOR DISPOR SOBRE OS DIAS EM QUE
SE DARÁ O REPOUSO DO EMPREGADO REGULARMENTE CONVOCADO
PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO
INTERESSES INTERNOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
ELEITORAL
PARA
DIRIMIR
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA - SENTENÇA MANTIDA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ULTERIOR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO [TRESC. Acórdão n. 30.539, de
7.4.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes - grifei].
No mesmo sentido posicionou-se a Procuradoria Regional Eleitoral,
conforme trecho do parecer a seguir transcrito:
A sentença prolatada pelo juízo a quo, a despeito da pretensão do recorrente,
entendeu a justiça eleitoral como incompetente para regular a relação
empregador e empregado, mesmo quando as questões subjacentes são
referentes à legislação eleitoral.
De fato, o previsto na legislação eleitoral é que sejam concedidos os dias de
folga referentes ao trabalho em dia de eleições, tratando-se de um direito do
eleitor que é convocado (e que devidamente cumpra) o serviço eleitoral, mas
não em como estes deverão ser distribuídos aos empregados, tratando-se d<
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ACÓRDÃO N.
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO
ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
encargo do trabalhador e de situação circunscrita em uma relação de
trabalho. Neste caso, a justiça eleitoral só está autorizada a intervir naqueles
casos em que esse direito seja negado ou cerceado.
[...]
Com efeito, não obstante a aparente natureza eleitoral da controvérsia,
verifica-se que não houve cerceamento ao direito a fruição das folgas
eleitorais, apenas uma regulamentação das mesmas pelo empregador.
Considerando que compete à Justiça Trabalhista reger os litígios que
envolverem relação do trabalho, e estando-se diante de claro conflito
entre empregador e empregado, ante a ausência de um acordo entre as
partes quanto à compensação e os dias a serem folgados, a sentença
prolatada em primeiro grau deve ser mantida, merecendo desprovimento o
presente recurso, no que tange ao mérito da demanda, pela absoluta
incompetência do juízo eleitoral [fls. 95-96 - grifou-se].
Ante as considerações expostas, conheço do recurso e a ele nego
provimento, a fim de manter a sentença proferida pelo Juízo da 100a Zona Eleitoral Florianópolis, que declarou a incompetência absoluta desta Justiça Eleitoral para o
julgamento do feito, determinando a remessa destes autos à Justiça do Trabalho.
É como voto
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 30-63.2014.6.24.0100 • RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - SERVIÇO
ELEITORAL - FOLGA COMPENSATÓRIA - ART. 98, DA LEI 9504/97 - DELIMITAÇÃO DE DATAS
PARA FRUIÇÃO - 100 a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
RECORRENTE(S): ANGELO HENRIQUE DA SILVA CASTRO
ADVOGADO(S): PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO; NILO KAWAY JÚNIOR; SUSAN MARA ZILLI; ROBERTO
RAMOS SCHMIDT; ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA; HERLON TEIXEIRA; GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI; DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO; VINÍCIUS GUILHERME BION; TARSO ZILLI WAHLHEIM
RECORRIDO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
ADVOGADO(S): JOSE IVANILDO DIAS JÚNIOR; ALEXINE MARIA NOGUEIRA ROSSI; AMÉLIA
VASCONCELOS GUIMARÃES; ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA; ANTONIO DA SILVA FONTES;
AYLTON DA SILVA BARROS; CARLOS FILIPE COLICIGNO; CAROLINE BARBOSA COSTA; CÍNTIA BRAGA E
SOUSA GUIMARÃES; CLARISSA RODRIGUES DA COSTA; GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS; JOÃO
PAULO VITAL LEÃO; LUCIANA DE SOUZA FIGUEIREDO; MANOELA DOS SANTOS ZANKER; MARCELO
AUGUSTO ALVES DA SILVA; MARCOS CARVALHO CHACON; MARIA CELINA TRAVASSOS AZEVEDO
LEMOS PINTO; MARINA GASPAROTTO; MARYANE VIEIRA DE MORAES; MÔNICA NERY FARES; OTÁVIO
LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS; PATRÍCIA VIEIRA FIGUEIREDO; PAULO GALOTTI MONTEIRO
MARINHO; RAFAEL DE MORAES MOTA; RODOLPHO FERREIRA FORTES; RODRIGO SILVÉRIO SALOMÃO;
RÚBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL; SALVIO BAX DE BARROS; SIMONE ALVES DE SEIXAS;
SOPHIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA; TH IAGO MENDONÇA DE CASTRO; WANDERSON
BITTENCOURT RATTES
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: WALMOR ALVES MOREIRA
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto
da Relatora. Foi assinado o Acórdão n. 30617. Presentes os Juízes Vanderlei Romer,
Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira,
Vilson Fontana, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e Alcides Vettorazzi.
SESSÃO DE 27.04.2015.
REMESSA
Aos
dias do mês de
de 2015 faço a remessa destes autos para
a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
RECEBIMENTO
Aos
dias do mês de
de 2015 foram-me entregues estes autos.
Eu,
, Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o
presente termo.
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Acórdão TRESC n. 30.617, de 27.4.2015, Relatora Juíza Bárbara