Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina a c ó r d ã o n. 3 0 6 1 7 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS Relatora: Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli Recorrente: Angelo Henrique da Silva Castro - RECURSO - CONTROVÉRSIA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO - FRUIÇÃO DE DIAS DE REPOUSO DECORRENTES DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DIAS EM QUE SE DARÁ A FOLGA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DIRIMIR QUESTÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ULTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DESPROVIMENTO. À Justiça Eleitoral compete apenas coibir eventual cerceamento do direito de fruição das folgas decorrentes dos trabalhos eleitorais efetuados pelo eleitor, sendo portanto incompetente para dirimir controvérsias acerca dos dias em que se darão o repouso, situação de caráter eminentemente trabalhista, a qual somente pode ser decidida pela Justiça do Trabalho. Vistos, etc., A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Angelo Henrique da Silva Castro contra sentença proferida pelo Juízo da 100a Zona Eleitoral — Florianópolis (fls. 5860), que, acolhendo preliminar de incompetência suscitada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, declarou a Justiça Eleitoral absolutamente incompetente para julgar relação de natureza trabalhista, ainda que concernente à esfera eleitoral e consubstanciada em legislação e resolução eleitorais, e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta Capital. Em suas razões de fls. 63-69, o recorrente sustenta que a matéria é da competência desta Justiça Especializada, ao argumento de que a legislação eleitoral disciplina o direito de usufruir dias de folgas compensatórias ao cidadão regularmente convocado para trabalhar nas eleições, pelo que não há que se falar, na hipótese, em incompetência absoluta do Juízo Eleitoral para dirimir a controvérsia. Requer, ao final, seja reconhecida a competência desta Justiça Eleitoral para processar e julgar a presente demanda, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para apreciar o feito. A recorrida, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (fl. 73). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 92-94). É o relatório. VOTO A SENHORA JUÍZA BÁBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI (Relatora): Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O recorrente alega que exerce suas atividades laborais na DATAPREV, foi convocado para trabalhar como secretário nas Eleições de 2014, e por isso faz jus a dias de folgas compensatórias, as quais, no seu entender, devem ser usufruídas de acordo com interesses recíprocos, tanto da empresa quanto do empregado. A empregadora, unilateralmente, estipulou que o repouso deve ocorrer nos dias imediatamente posteriores ao do término das eleições e de forma consecutiva, na medida em que visa recompor a saúde e o descanso do empregado. 2 Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS Desta feita, a hipótese ora em análise não trata do cerceamento do direito à liberação de empregado que prestou serviços à Justiça Eleitoral, tampouco de permitir o usufruto em dobro dos dias efetivamente trabalhados, mas somente da possibilidade de a empregadora estabelecer os dias em que se dará o repouso. Assim, evidenciado o caráter eminentemente trabalhista da questão, deve a mesma ser dirimida na esfera da Justiça do Trabalho, instância competente para reger os litígios que envolvem a relação trabalhista, afetos à recomposição da saúde, ao descanso, à compensação de horas e a outros interesses individuais que possam advir da relação entre empregado e empregador. Isso porque a competência da Justiça Eleitoral se restringe a coibir eventual violação do direito de fruição das folgas decorrentes dos trabalhos eleitorais prestados pelo eleitor, o que, indubitavelmente, não ocorre no caso dos autos. Por todo o exposto, não merece reparo a sentença recorrida, que decidiu pela incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o mérito da demanda. Recentemente, esta Corte enfrentou idêntica situação em processo da relatoria do eminente Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, o qual restou assim ementado: - RECURSO - SERVIÇO ELEITORAL - FRUIÇÃO DE DIAS POSSIBILIDADE DE O EMPREGADOR DISPOR SOBRE OS DIAS EM QUE SE DARÁ O REPOUSO DO EMPREGADO REGULARMENTE CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO INTERESSES INTERNOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA - SENTENÇA MANTIDA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ULTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO [TRESC. Acórdão n. 30.539, de 7.4.2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes - grifei]. No mesmo sentido posicionou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, conforme trecho do parecer a seguir transcrito: A sentença prolatada pelo juízo a quo, a despeito da pretensão do recorrente, entendeu a justiça eleitoral como incompetente para regular a relação empregador e empregado, mesmo quando as questões subjacentes são referentes à legislação eleitoral. De fato, o previsto na legislação eleitoral é que sejam concedidos os dias de folga referentes ao trabalho em dia de eleições, tratando-se de um direito do eleitor que é convocado (e que devidamente cumpra) o serviço eleitoral, mas não em como estes deverão ser distribuídos aos empregados, tratando-se d< Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. RECURSO ELEITORAL (RE) N. 30-63.2014.6.24.0100 - CLASSE 30 - RECURSO ELEITORAL - 100a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS encargo do trabalhador e de situação circunscrita em uma relação de trabalho. Neste caso, a justiça eleitoral só está autorizada a intervir naqueles casos em que esse direito seja negado ou cerceado. [...] Com efeito, não obstante a aparente natureza eleitoral da controvérsia, verifica-se que não houve cerceamento ao direito a fruição das folgas eleitorais, apenas uma regulamentação das mesmas pelo empregador. Considerando que compete à Justiça Trabalhista reger os litígios que envolverem relação do trabalho, e estando-se diante de claro conflito entre empregador e empregado, ante a ausência de um acordo entre as partes quanto à compensação e os dias a serem folgados, a sentença prolatada em primeiro grau deve ser mantida, merecendo desprovimento o presente recurso, no que tange ao mérito da demanda, pela absoluta incompetência do juízo eleitoral [fls. 95-96 - grifou-se]. Ante as considerações expostas, conheço do recurso e a ele nego provimento, a fim de manter a sentença proferida pelo Juízo da 100a Zona Eleitoral Florianópolis, que declarou a incompetência absoluta desta Justiça Eleitoral para o julgamento do feito, determinando a remessa destes autos à Justiça do Trabalho. É como voto 4 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 30-63.2014.6.24.0100 • RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - SERVIÇO ELEITORAL - FOLGA COMPENSATÓRIA - ART. 98, DA LEI 9504/97 - DELIMITAÇÃO DE DATAS PARA FRUIÇÃO - 100 a ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): ANGELO HENRIQUE DA SILVA CASTRO ADVOGADO(S): PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO; NILO KAWAY JÚNIOR; SUSAN MARA ZILLI; ROBERTO RAMOS SCHMIDT; ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA; HERLON TEIXEIRA; GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI; DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO; VINÍCIUS GUILHERME BION; TARSO ZILLI WAHLHEIM RECORRIDO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADO(S): JOSE IVANILDO DIAS JÚNIOR; ALEXINE MARIA NOGUEIRA ROSSI; AMÉLIA VASCONCELOS GUIMARÃES; ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA; ANTONIO DA SILVA FONTES; AYLTON DA SILVA BARROS; CARLOS FILIPE COLICIGNO; CAROLINE BARBOSA COSTA; CÍNTIA BRAGA E SOUSA GUIMARÃES; CLARISSA RODRIGUES DA COSTA; GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS; JOÃO PAULO VITAL LEÃO; LUCIANA DE SOUZA FIGUEIREDO; MANOELA DOS SANTOS ZANKER; MARCELO AUGUSTO ALVES DA SILVA; MARCOS CARVALHO CHACON; MARIA CELINA TRAVASSOS AZEVEDO LEMOS PINTO; MARINA GASPAROTTO; MARYANE VIEIRA DE MORAES; MÔNICA NERY FARES; OTÁVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS; PATRÍCIA VIEIRA FIGUEIREDO; PAULO GALOTTI MONTEIRO MARINHO; RAFAEL DE MORAES MOTA; RODOLPHO FERREIRA FORTES; RODRIGO SILVÉRIO SALOMÃO; RÚBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL; SALVIO BAX DE BARROS; SIMONE ALVES DE SEIXAS; SOPHIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA; TH IAGO MENDONÇA DE CASTRO; WANDERSON BITTENCOURT RATTES PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: WALMOR ALVES MOREIRA Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Foi assinado o Acórdão n. 30617. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira, Vilson Fontana, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e Alcides Vettorazzi. SESSÃO DE 27.04.2015. REMESSA Aos dias do mês de de 2015 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo. RECEBIMENTO Aos dias do mês de de 2015 foram-me entregues estes autos. Eu, , Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o presente termo.