Clínicas e Consultórios Médicos
– Aspectos Tributários
Data: 09/10/2013
Expositor:
Édison Remi Pinzon
1
Emissão da nota fiscal de serviços prestados
Os serviços prestados por clínicas e consultórios
médicos estão elencados dentre os citados no Anexo à
Lei Complementar (Federal) 116/2003, portanto, estão
sujeitos à incidência do ISS – Imposto sobre Serviços, de
competência dos Municípios.
Tratando-se de pessoa jurídica, ocorre a obrigatoriedade
da emissão de nota fiscal de serviços, independente do
regime de recolhimento do ISS – se Variável (alíquota
sobre base), Fixo ou por Estimativa.
Emissão da nota fiscal de serviços prestados
Em Curitiba, após a alteração promovida por meio da Lei
Complementar 80 de 21/06/2011, desde o exercício
2012, os contribuintes sujeitos ao ISS Fixo também estão
sujeitos às regras de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e), estando sujeitos à obrigatoriedade de
uso quando a receita bruta anual de serviços do
exercício (ano) anterior ultrapassar ao montante de R$
240.000,00 – Decreto 1.575/2009 – Art. 3º - Inciso I.
Apesar da obrigatoriedade, não há disponibilização de
crédito para abatimento do IPTU, nas notas fiscais de
serviço eletrônicas (NFS-e) emitidas por estes
contribuintes.
2
Emissão da nota fiscal de serviços prestados
Alguns Convênios – Operadoras e/ou Administradoras de
Planos de Saúde – podem não exigir do prestador de
serviços a apresentação de sua nota fiscal, PORÉM,
independente desta condição, a nota fiscal deverá ser
emitida, mesmo que haja a recusa por parte do cliente
em recepcioná-la.
Recomenda-se nestes casos manter junto à 1ª via da
nota fiscal o comprovante de depósito e/ou transferência
bancária, bem como de relatório usualmente fornecido
pelo Convênio.
Tarifas bancárias e/ou de operação com cartões
Embora seja uma reinvindicação recorrente por
segmentos do empresariado, não há previsão legal em
que se admita a dedução dos valores debitados a título
de tarifas de boletos bancários emitidos ou das
comissões das operadoras de cartões de débito ou
crédito da base de cálculo dos tributos incidentes. A nota
fiscal deverá ser emitida fazendo-se constar o valor bruto
dos serviços, antes de quaisquer retenções tributárias,
bem como de tais tarifas ou comissões.
Os valores destas tarifas ou comissões devem ser
identificadas e registradas na contabilidade em conta de
despesa operacional - comercial ou financeira.
3
Impossibilidade de emissão retroativa
Não há meios de se emitir uma Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) avulsa com data anterior à data
presente. Os RPS-Recibos Provisórios de Serviços
Eletrônicos, quando convertidos em NFS-e manterão
como data de emissão a mesma do RPS-e.
Mesmo para os contribuintes usuários do talonário
(papel), observar os dispositivos da legislação municipal
quanto a multas acessórias e/ou recálculo do ISS (se
variável) – com juros e multa de mora – em casos de
inobservância de sequência cronológica do campo “data
de emissão” das notas fiscais, ou mesmo de possíveis
rasuras.
Emissão de RPS – Recibo Provisório de Serviços
Trata-se de um documento fiscal provisório, devendo ser
substituído por no mínimo uma nota fiscal eletrônica
(tomador não identificado), no período estabelecido pela
legislação municipal. Em Curitiba, o prazo é até o dia 20
do mês subsequente ao da emissão do RPS (Decreto
1.575/2009 – Art. 12, alterado pelo Decreto 774/2010).
Em Curitiba admite-se a emissão de RPS através de
talonário (papel), devidamente numerado, sem
necessidade de AIDF, desde que devidamente
identificado como “RPS” e que contenha todas as
informações necessárias para sua posterior conversão
em NFS-e (Decreto 1.575/2009 – Art. 10 – caput e
parágrafos 1º e 2º).
4
Cruzamento de informações: DECRED e DIMOF
A Receita Federal do Brasil dispõe anualmente das
informações relativas às transações ocorridas através de
operadoras de cartões de crédito por meio da DECRED –
Declaração de Operações com Cartões de Crédito.
De maneira análoga, as instituições financeiras entregam
a DIMOF – Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira, onde constam, dentre outras
informações, os depósitos e créditos efetuados em conta
corrente.
Portanto, recomenda-se extrema cautela na conciliação
da receita faturada (declarada), no sentido de evitar
notificações por parte do Fisco através de tais
cruzamentos.
Emissão de NFS-e – originária ou não de conversão
de RPS – a Tomador Não Identificado
Embora exista previsão de emissão de NFS-e sem a
identificação do Tomador (apenas para pessoas físicas
– Em Curitiba: Decreto 1.575/2009 – Art. 13 - § 3º), para
as PJ’s da área médica esta prática não é recomendada,
em virtude da obrigatoriedade de apresentação anual da
DMED – Declaração de Serviços Médicos, onde deverá
constar individualmente a receita de serviços prestados
individualizada a clientes pessoas físicas (particulares).
5
Emissão de NFS-e – originária ou não de conversão
de RPS – a Tomador Não Identificado
Através da DMED a Receita Federal realizará o confronto
com a informação transcrita na DIRPF – Declaração
Anual de Ajuste – Imposto de Renda Pessoa Física - dos
clientes pessoa física (particulares) – para fins de da
dedução de despesas com saúde, e o documento hábil
de comprovação mais adequado para apresentação à
RFB, em caso de notificação, é a nota fiscal de serviços
emitida pelo prestador – clínica ou consultório médico.
Impossibilidade de identificação do Tomador na
NFS-e
Por lei, um estabelecimento hospitalar (ou equiparado)
não pode deixar de efetuar o atendimento a paciente por
este não possuir seu CPF em mãos.
Excepcionalmente nesta situação, será emitida NFS-e a
“Tomador Não Identificado”, e deverá constar na
discriminação dos serviços de que o paciente (ou
responsável) não possuía à disposição seu número de
CPF ou que recusou-se a fornecer a informação, para
que não ocasione a possibilidade de outra pessoa física
valer-se indevidamente da dedução no IRPF.
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DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Obrigatoriedade de entrega:
(1) Pessoas jurídicas e Equiparadas a pessoas jurídicas,
nos termos da legislação do IR (Decreto 3.000/99 - Art.
150 § 1º) , ou seja, que possuam CNPJ, E
(2) prestadoras de serviços de saúde.
DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Obrigatoriedade de entrega:
A ausência do cadastro CNES – Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde para o prestador de serviços
médicos não constitui dispensa para entrega da
DMED. O campo “CNES” na DMED é opcional, no
processo de “Verificação de Pendências” será informado
apenas “Aviso”, e não “Erro”.
Desde 2004, o estabelecimento de saúde que firmar
contrato com operadora de plano de saúde (Convênio)
deve obrigatoriamente possuir previamente inscrição no
CNES.
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DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Dispensadas de entrega:
-
Inativas;
-
Ativas, mas que NÃO tenham prestado serviços na
área da saúde;
-
Ativas, que tenham prestado serviços na área da
saúde, MAS com RECEBIMENTOS apenas de
pessoas jurídicas (Convênios, por exemplo).
IN RFB 985/2009 – Art. 4º - § 7º
DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Serviços de saúde:
Serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas,
hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de
próteses ortopédicas e dentárias; clínicas médicas de
qualquer especialidade; entidades de ensino destinados
à instrução do deficiente físico ou mental.
IN RFB 985/2009 – Art. 3º
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DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Correlação com CNAE-Fiscal:
Grupo 861
Grupo 863
Grupo 864
Subclasse 8650-0/03
Subclasse 8650-0/04
Subclasse 8650-0/05
Subclasse 8650-0/06
Subclasse 3250-7/04
Subclasse 3250-7/06
DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Prazo de entrega:
Até o último dia do mês de março do ano-calendário
subsequente.
Teor das informações:
Receitas de prestação de serviço efetivamente RECEBIDAS
no ano-calendário (REGIME DE CAIXA) de clientes pessoas
físicas (particulares). Coincidirá com o faturamento realizado
somente se todos os recebimentos houverem sido A VISTA.
O recebimento no cartão de crédito na função “Parcelado
Operadora” equivale a recebimento A VISTA.
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DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Informações necessárias:
- Nome e CPF do PACIENTE
Se o PACIENTE for BENEFICIÁRIO (ou dependente) de
um RESPONSÁVEL e NÃO POSSUIR CPF (menor de
16 anos, por exemplo), deverá ser indicada a data de
nascimento.
- Total dos valores efetivamente desembolsados no
ano para o RESPONSÁVEL e individualmente a cada
BENEFICIÁRIO (ou dependente)
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DMED X Dedução informada na DIRPF do
Responsável
Havendo divergências entre o valor declarado pelo
prestador de serviços de saúde através da DMED e o
informado pelo tomador como dedução a título de
despesas com saúde em sua DIRPF, o declarante
pessoa física (tomador, cliente) estará passível de
esclarecimentos e apresentação de documentos à
Receita Federal – a chamada “malha fina”.
DMED X Dedução informada na DIRPF do
Responsável
Porém, caso se prove que houve a prestação do serviço
e seu pagamento à Clínica ou Consultório, e esta não
houver emitido respectiva nota fiscal, existe previsão
legal de intimação da Receita Federal ao declarante, por
omissão de informação (ou de entrega da DMED), bem
como da comunicação recíproca às Fazendas das
demais esferas (CTN – Artigo 199), o que neste caso,
pela natureza da receita, enquadra-se o Município (ISS).
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Glosas de Convênios
É comum ocorrerem glosas pelos Convênios, em relação
aos procedimentos realizados e/ou materiais utilizados
inclusos nestes procedimentos. Caso o Convênio
requeira a nota fiscal somente após análise prévia,
recomenda-se que o prestador se valha desta condição e
emita somente neste momento sua nota fiscal já pelo
total efetivamente (líquido de glosas) cobrado pelos
serviços.
Glosas de Convênios
Caso o Convênio exija previamente a nota fiscal de
serviços, esta deverá ser emitida pelo valor bruto
(original) pleiteado pelo prestador, e este deverá
aguardar posicionamento por parte do Convênio ou ao
momento do efetivo recebimento, para identificar o
montante de glosas efetuadas.
Importante: Não confundir o valor das glosas com o de
eventuais retenções tributárias na fonte, que devem ser
segregados e constituem créditos tributários a favor do
prestador.
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Glosas de Convênios
As glosas são desconsideradas para fins de apuração
dos tributos federais incidentes sobre a receita – PIS e
COFINS – e consequentemente também para o IRPJ e
CSLL Presumidos, por serem consideradas “Vendas
Canceladas” (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1 de
20/01/2004). Porém, em relação ao ISS, não existe esta
caracterização pelo Fisco Municipal.
Estando o prestador enquadrado nos regimes de ISS
Fixo ou Estimativa, não há o que preocupar-se neste
sentido, pois as glosas não impactam na apuração do
ISS nestas modalidades. Porém, estando sujeito ao
regime Normal (ou Variável), recairá o ISS sobre a glosa.
Glosas de Convênios
Uma alternativa possível e que pode ser aplicada, desde
que haja a concordância por parte do Cliente (Convênio),
para esta situação, é a de ajustar como desconto na
próxima nota fiscal (normalmente no mês seguinte) a
glosa relativa à nota fiscal anteriormente emitida,
permitindo assim que haja, mesmo fora do período
original de competência, uma espécie de “dedução”
indireta da base de cálculo do ISS.
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Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de
serviços e no recebimento (com glosa)
1)Na emissão da nota fiscal de serviços ao Convênio /
Cliente
D – Clientes........................................................... 14.775,00
D – IRRF a Recuperar...........................................
225,00
C – Receita de Prestação de Serviços................
15.000,00
D – ISS (DRE) / C – ISS a Recolher.....................
D – PIS (DRE) / C – PIS a Recolher.....................
D – COFINS (DRE) / C – COFINS a Recolher.....
750,00
97,50
450,00
Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de
serviços e no recebimento (com glosa)
2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00
2.1) O Convênio considerou o valor líquido de glosas para as
retenções na fonte
D – Bancos C/C..................................................... 12.669,75
D – Glosas (Serviços Cancelados).....................
1.500,00
D – PIS Retido a Recuperar.................................
87,75
D – COFINS Retida a Recuperar..........................
405,00
D – CSLL Retida a Recuperar..............................
135,00
C – IRRF a Recuperar...........................................
22,50
(estorno)
C – Clientes...........................................................
14.775,00
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Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de
serviços e no recebimento (com glosa)
2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00
2.1) O Convênio considerou o valor líquido de glosas para as
retenções na fonte
O líquido creditado foi equivalente a R$ 15.000 (valor bruto),
MENOS a glosa de R$ 1.500, resultando assim em nova base
de cálculo para as retenções de R$ 13.500 x ( 100% - %
retenções ), neste exemplo igual a 93,85% (se houvesse
somente IRRF, seria 98,5%), o que resultou em um crédito
líquido efetivo na conta bancária no valor de R$ 12.669,75.
Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de
serviços e no recebimento (com glosa)
2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00
2.2) O Convênio considerou o valor bruto, antes das glosas,
para as retenções
D – Bancos C/C..................................................... 12.577,50
D – Glosas (Serviços Cancelados).....................
1.500,00
D – PIS Retido a Recuperar.................................
97,50
D – COFINS Retida a Recuperar..........................
450,00
D – CSLL Retida a Recuperar..............................
150,00
C – Clientes........................................................... 14.775,00
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Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de
serviços e no recebimento (com glosa)
2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00
2.2) O Convênio considerou o valor bruto, antes das glosas,
para as retenções
O líquido creditado foi equivalente a R$ 15.000 (valor bruto) x
( 100% - % retenções ), neste exemplo igual a 93,85% (se
houvesse somente IRRF, seria 98,5%) , MENOS a glosa de
R$ 1.500, resultando em um crédito líquido efetivo na conta
bancária no valor de R$ 12.577,50.
Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de
serviços e no recebimento (com glosa)
Em ambas as situações anteriores apresentadas – 2.1 e 2.2 – o
prestador terá direito a um abatimento do PIS e da COFINS (e
também IRPJ e CSLL Presumidos) sobre o valor registrado das
glosas. Atentar para a melhor forma de manter o registro desta
condição no sistema (software) utilizado para escrituração fiscal.
Equivaleria a realizar na contabilidade os seguintes registros, se
individualizados por operação:
D – PIS a Recolher / C – PIS (DRE) (*).................
D – COFINS a Recolher / C – COFINS (DRE) (*).
9,75
45,00
(*) ou alternativamente (-) PIS (ou COFINS) sobre Glosas (DRE)
16
Prestação de serviços na condição de pessoa
jurídica e física
Sobre o valor faturado na condição de prestador pessoa
física, o profissional garante isenção de IRPF – tabela
progressiva até a faixa de receita de R$ 20.529,36 para o ano
de 2013, lembrando que esse valor é líquido das despesas
dedutíveis admitidas no livro-caixa.
Como ocorre com frequência do profissional atuar tanto como
PF como PJ, e na condição de PJ o regime tributário mais
usual é o de lucro presumido, no qual desinteressa o registro
excessivo de despesas, à primeira vista parece interessante
adquirir as despesas da atividade em nome da PF, deduzindose assim no livro-caixa, visando maximizar o limite de
benefício com o gozo da isenção ou incidência em alíquota
menor de IRPF.
Prestação de serviços na condição de pessoa
jurídica e física
Embora tenha sido uma prática recorrente em anos
anteriores, como opção de distribuição da receita auferida
entre PJ e PF, com consequente redução da carga tributária
no total dos rendimentos, valendo-se da faixa de isenção do
IRPF, ou mesmo da primeira faixa - de 7,5% - tal prática não é
mais recomendada, pois a Receita Federal já tem autuado
empresas quanto à confrontação dos rendimentos declarados
como recebidos de pessoas físicas (livro-caixa) e os valores
arrecadados da contribuição previdenciária (GPS) modalidade autônomo, calculado à alíquota de 20% sobre os
rendimentos do mês, até o limite do teto do INSS – R$
4.159,00 / MÊS para 2013 (e que é bastante superior ao da
faixa de isenção do IR – de R$ 1.710,78 / MÊS).
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Prestação de serviços na condição de pessoa
jurídica e física
Exemplo prático:
Considerando tributação de 11,33% (lucro presumido c/ ISS Fixo)
Total faturado do mês:
Despesas diretas relacionadas:
R$ 6.000,00
R$ 1.000,00
Rend. Pessoa Física – limite 7,5%:
(+) despesas diretas (livro-caixa):
(=) Subtotal para cálculo do INSS
(+) INSS Autônomo 20% (“por dentro”):
(=) Rendimento bruto atribuído PF:
R$ 2.563,91
R$ 1.000,00
R$ 3.563,91
R$ 831,80 (*) teto
R$ 4.395,71
Total faturado do mês:
(-) Total faturamento atribuído PF:
(=) Total faturamento atribuído PJ:
R$ 6.000,00
R$ 4.395,71
R$ 1.604,29
Prestação de serviços na condição de pessoa
jurídica e física
Exemplo prático:
Total faturamento atribuído PJ:
(x) 11,33%
(=) Tributos incidentes – PJ:
R$ 1.604,29
Base de cálculo IR Pessoa Física:
(x) 7,5% (-) parcela a deduzir
(=) IRRF - PF:
(+) INSS Autônomo (20% lim. Teto)
(=) Tributos incidentes – PF:
R$ 2.563,91
R$
R$
R$
Total Tributos incidendes PJ + PF:
(-) Total Tributos faturamento 100% PJ:
Vantagem a favor PJ:
R$ 1.077,54 (17,96%)
R$ 679,80 (11,33%)
R$ 397,74 ( 6,63%)
R$
181,76
63,98
831,80
895,78
18
Prestação de serviços na condição de pessoa
jurídica e física
Cadastros, obrigações e tributos mantidos como PF:
-
Alvará(s) e/ou licenças (Sanitária, Meio Ambiente, etc) e recolhimento
das respectivas taxas;
ISS de autônomo/profissional liberal. Em Curitiba, para 2013, o valor é
de R$ 850,00/ano;
Anuidade (prazo de pagamento até 31/03) e taxas ao Conselho de
Classe (CRM, CRO, CREFITO, etc);
Contribuição sindical anual devida por profissionais liberais –
recolhimento até o dia 28/02;
NIT/INSS – para recolhimento mensal da previdência social (20%) – até
o dia 15 do mês subsequente;
CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde –
especialmente quando prestar atendimento à Operadora de Plano de
Saúde, mesmo na condição de cooperado (Unimed/Uniodonto).
Prestação de serviços na condição de pessoa
jurídica e física
Contribuição previdenciária:
O prestador de serviços que atuar na condição de pessoa física, e
que em uma de suas fontes pagadoras já atingir o limite do teto
mensal de INSS (para 2013, igual a R$ 4.159,00), deverá informar
às demais fontes pagadoras a respeito desta condição, para
eximir-se de retenção excedente na fonte de 11% para a
seguridade social, além do teto máximo mensal vigente.
Já em relação à contribuição previdenciária patronal de 20%,
assumida pela PJ pagadora dos serviços, tanto a relativa à prólabore quanto de RPA, esta parcela não encontra-se limitada ao
teto.
19
Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital)
Embora a responsabilidade legal pelo atendimento recaia
para a Clínica (ou Hospital), é usual a prática da dissociação
do faturamento dos serviços a Particulares, segregando-se
entre receita da Clínica (ou Hospital), do médico, do
anestesista e até do instrumentista, se for o caso.
Sempre que ocorrer esta situação, deve haver um controle
financeiro muito preciso, emitindo-se em nome do Cliente
(Particular) a nota fiscal de serviços da Clínica (ou Hospital) e
os recibos – se atuaram na condição de PF – ou notas fiscais
de serviços – se atuaram na condição de PJ (médico,
anestesista e instrumentador), preferencialmente sem o
trânsito do total do numerário na conta bancária da
Clínica (ou Hospital).
Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital)
Caso essa condicão não seja respeitada, o Fisco pode
interpretar como receita (faturamento) auferida pela
Clínica (ou Hospital) o montante total do numerário
creditado, recaindo assim a incidência de todos os
tributos, e o serviço prestado pelo médico, anestesista
e/ou instrumentador será computado como “Custo dos
Serviços Prestados”, recaindo assim em nova tributação
(“cascata”) e reduzindo-se a margem de lucro prevista.
20
Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital)
Exemplo prático:
Total do procedimento:
R$ 10.000,00
Hospital / Clínica:
Anestesista:
Médico:
R$ 4.000,00
R$ 2.000,00
R$ 4.000,00
Faturados os valores em separado, cada prestador
apurará e recolherá apenas os tributos incidentes sobre
a parcela que lhe for cabível da respectiva receita.
Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital)
Caso a tributação direta do Hospital (por exemplo) seja de
7,65% (4% ISS Curitiba + 0,65% PIS + 3% COFINS), e este
se responsabilize pelo faturamento integral (R$ 10.000,00),
este assumirá os tributos incidentes sobre os serviços
realizados pelo Anestesista e pelo Médico, e, recalculando
esta proporção, mediante rateio deste custo tributário
acrescido, resulta-se nos seguintes valores:
Total do procedimento:
R$ 10.000,00
Hospital / Clínica:
Anestesita:
Médico:
R$ 4.459,00
R$ 1.847,00
R$ 3.694,00
21
Rateio de despesas entre prestadores – por uso de
espaço ou recursos em comum
Atuando na condição de PF:
No caso de clínicas ou consultórios onde as despesas são
rateadas de acordo com o número de profissionais ou
qualquer outro critério pré-estabelecido (espaço, por
exemplo), deverá haver um livro-caixa para as despesas
comuns (estabelecido de forma análoga a de condomínio),
evidenciando-se as despesas dedutíveis e não-dedutíveis
para fins de IRPF. Do valor rateado aos profissionais,
somente na proporção das despesas dedutíveis caberá
dedução no livro-caixa individual de cada profissional.
Rateio de despesas entre prestadores – por uso de
espaço ou recursos em comum
Atuando na condição de PJ ou PJ e PF:
Tendem a ocorrer de maneira informal ou extracontábil o
rateio de despesas nesta situação – tais como aluguel do
imóvel ou equipamentos, condomínio, energia elétrica,
manutenção, e por vezes até de empregados (funções
auxiliares ou de apoio).
Isso também tende a ocorrer porque dificilmente o locatário
de um imóvel permitirá mais de um locador no mesmo
contrato; em relação à energia elétrica, a Companhia de
Energia atribuirá um único prestador como responsável, e em
relação ao empregado, este deverá ser contratado
formalmente por apenas um dos prestadores.
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Rateio de despesas entre prestadores – por uso de
espaço ou recursos em comum
Atuando na condição de PJ ou PJ e PF:
Um mecanismo que pode ser utilizado, é o de se dividir entre
os prestadores a responsabilidade formal por algumas das
despesas: um assume a conta de energia elétrica e outro a do
telefone fixo - isso auxiliaria também quanto à comprovação
de endereço pelos prestadores, até para fins do CPOM, por
exemplo - de forma de que a despesa mensal fique o mais
equânime possível entre as partes, restando assim uma
ínfima parte a ser ajustada entre os prestadores, ou mantida
em “conta corrente”, para futuras compensações. Lembrar
que em relação ao(s) empregado(s), por exemplo, haverão
acréscimos temporais a título de 13°salário e de férias.
Impossibilidade de constituir-se como Empresário
Individual de Responsabilidade ILIMITADA
Decreto 3000/99 (RIR): Art. 150 – (...)
§ 1º – São empresas individuais:
(...)
II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro,
mediante venda a terceiros de bens e serviços;
§ 2º – O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se
aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as
profissões ou explorem as atividades de:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.
23
Impossibilidade de constituir-se como Empresário
Individual de Responsabilidade ILIMITADA
Lei 10.406/2002 (CC): Art. 966 – (...)
§ Único – Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Impossibilidade de constituir-se como Empresário
Individual de Responsabilidade ILIMITADA
Porém, caso exerça também atividade de cunho
comercial (venda de materiais ou equipamentos de uso
médico, por exemplo), torna-se atividade de natureza
empresária. Esta PJ estará impedida de opção pelo
Simples Nacional, inclusive em relação à venda de
mercadorias, bem como excludente da opção pelo ISS
Fixo, em relação aos serviços médicos prestados.
Outra condição já convalidada pelo Fisco e que
descaracteriza sua natureza civil é a existência em seu
quadro de pessoal profissionais da mesma formação do
proprietário.
24
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI) – de Natureza Simples
A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada, por ser considerada um novo tipo jurídico
apartado, conforme CC/2002 artigo 44 inciso VI, fica
sujeita às disposições do art. 147 do RIR, no que referese às regras de tributação válidas para as demais PJ’s.
Embora a Receita Federal não seja a instância adequada
para manifestar-se sobre o assunto, através da Nota
Cosit n°446 de 16/12/2011, por interpelação da
ANOREG, acatou a possibilidade da EIRELI de Natureza
Simples, vinculada ao RCPJ, e criou inclusive código de
natureza jurídica próprio no CNPJ (231-3).
Tratamento fiscal do material aplicado na prestação
dos serviços médicos
Salvas as exceções citadas na LC 116/2003, nos demais
serviços prestados sujeitos ao ISS – incluídos os
prestados por clínicas e consultórios médicos – a
incidência do tributo recai sobre o valor bruto total
faturado, inclusive sobre medicamentos ou demais
materiais aplicados em procedimentos, independente de
representarem significativa parcela do preço cobrado.
Não existe até o momento posicionamento favorável ao
contribuinte, tanto nas esferas administrativa quanto
judicial (trânsito em julgado), que admita tal exclusão.
25
ISS Fixo – Município de Curitiba
O regime do ISS Fixo encontra-se previsto através do
Art. 10 da Lei Complementar (Municipal) 40/2001.
É facultado às sociedades profissionais que prestem os
serviços elencados no § 2º e que exerçam atividade de
natureza civil, de exercício profissional que não constitua
elemento de empresa (Inciso I).
O enquadramento deverá ser solicitada através de
requerimento, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do
início do exercício fiscal, ou seja, até o dia 1º de
dezembro.
ISS Fixo – Município de Curitiba
Requisitos necessários para inscrição:
-Sociedade simples, registrada no RCPJ.
Preferencialmente sociedade simples pura;
-Possuir toda a documentação regular junto à Prefeitura:
Alvará de Localização, Alvará Sanitário, Licenças da
Secretaria da Saúde e de Meio Ambiente (se for o caso);
-Estar regular com os registros da pessoa jurídica e das
respectivas pessoas físicas, sócias ou não, junto ao
Conselho de Classe;
-Profissões admitidas conforme Artigo 10 - § 2º da Lei
Complementar 40/2001 (vide próximo slide).
26
ISS Fixo – Município de Curitiba
Atividades profissionais da área médica e afins passíveis
de enquadramento no regime do ISS Fixo:
-
médicos;
fonoaudiólogos;
protéticos;
médicos veterinários;
dentistas;
psicólogos e psicanalistas;
fisioterapeutas;
terapeutas ocupacionais;
ISS Fixo – Município de Curitiba
Para o ano de 2013, o valor do ISS Fixo ANUAL – POR
SÓCIO – é de R$ 850,00. Como uma sociedade requer
no mínimo 2 (dois) sócios, o ISS Fixo Anual é de no
mínimo R$ 1.700,00 / ANO. Este valor vem sendo
reajustado anualmente pela Fazenda Municipal.
A Prefeitura de Curitiba não exige que tais sociedades
necessariamente inscrevam-se no regime do ISS Fixo,
embora a redação legal sugira este entendimento.
Se dividirmos o valor de R$ 1.700,00 / ANO pela alíquota
de 5% de ISS (Variável), chegamos a um ponto de
equilíbrio de receita anual de serviços de R$ 34.000,00,
ou aproximadamente R$ 2.833/mês.
27
ISS Fixo – Município de Curitiba
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada
Em relação à tributação do ISS no regime Fixo, a
redação legal contempla como regra geral somente as
“sociedades uniprofissionais”.
Como a EIRELI foi qualificada em lei como um novo tipo
societário, apartado das sociedades, entende-se de que
não encontra-se abrangida para fins de adoção do
regime do ISS Fixo previsto no Artigo 10 da LC 40/2001.
ISS Fixo – Município de Curitiba
Com base em modificação no Inciso I da LC 40/2001,
promovido pela LC 65/2007, observou-se entre 2010 e
2012 um infindável número de intimações por parte do
Fisco Municipal visando o desenquadramento de
inúmeras sociedades no regime do ISS Fixo.
Embora sem explícito respaldo legal, desatendendo a
dispositivos previstos no Código Civil e na legislação
previdenciária, o Fisco Municipal posicionou-se de que
somente as sociedades simples puras (e não as
limitadas) estariam sujeitas de enquadramento, bem
como de que os sócios não poderiam auferir rendimentos
a título de pró-labore.
28
PIS/COFINS – Regime Cumulativo
Recairá a incidência sobre o total da receita bruta
auferida, em conformidade com o objeto social,
admitindo-se como exclusão as Glosas realizadas por
Convênios. Periodicidade de apuração: MENSAL.
PIS/COFINS – Regime Cumulativo
Desde 28/05/2010 não existe mais previsão legal de
incidência do PIS e da COFINS – regime cumulativo (Lei
9.718/98) sobre as demais receitas e resultados
operacionais, incluindo-se as receitas financeiras (Lei
11.941/2009 – Art. 79 – Inciso XII).
Atentar porém, de que estas demais receitas e
resultados operacionais constituem base para fins de
IRPJ/CSLL Lucro Presumido, devendo ser computados
na apuração ao final de cada trimestre civil.
29
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Recairá a incidência sobre o valor correspondente à aplicação
dos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sobre a
receita da atividade básica, em conformidade com o objeto
social, admitindo-se como exclusão as Glosas realizadas por
Convênios, e acrescidas as demais receitas e resultados
operacionais, inclusive as financeiras. Periodicidade de
apuração: TRIMESTRAL.
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Percentuais aplicáveis sobre a Receita da Atividade
Básica:
IRPJ - 8% / CSLL – 12%
-
Serviços hospitalares; e
-
Outros serviços da área da saúde - conforme
alteração promovida através da Lei nº 11.727/08 –
Artigo 29 (vigência desde 01/01/2009)
IRPJ - 32% / CSLL – 32%
Serviços prestados pelas sociedades civis, relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada
30
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Serviços hospitalares – ADI RFB nº 19/2007
São considerados serviços hospitalares aqueles prestados
por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de
estrutura material e de pessoal destinada a atender a
internação de pacientes, garantir atendimento básico de
diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e
com prova de admissão e assistência permanente prestada
por médicos, que possuam serviços de enfermagem e
atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas,
com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia,
serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos
organizados para a rápida observação e acompanhamento
dos casos.
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Serviços hospitalares – ADI RFB nº 19/2007
São também considerados serviços hospitalares aqueles
efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de
urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em
ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave
de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao
paciente suporte avançado de vida.
31
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Serviços hospitalares – ADI SRF nº 18/2003
NÃO são considerados serviços hospitalares, ainda que
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando
forem:
I – prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou
II – referentes unicamente ao exercício de atividade
intelectual, de natureza científica, dos profissionais
envolvidos. Os termos auxiliares e colaboradores referem-se
a profissionais sem a mesma habilitação técnica dos
sócios da empresa e que a estes prestem serviços de apoio
técnico ou administrativo.
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Serviços hospitalares – Conceito proferido pelo STJ
Serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos
hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em
regra, mas não necessariamente, são prestados no interior
do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples
consultas médicas, atividade que não se identifica com as
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
As ações ajuizadas por clínicas ou mesmo consultórios tem
se baseado no fato destes realizarem procedimentos
cirúrgicos, mesmo que a nível de ambulatório, e/ou que
demandem o uso de maquinário específico, de alto custo,
iguais aos mantidos pelos hospitais.
32
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Outros serviços da área da saúde enquadrados nas
bases presumidas de 8% - IRPJ e 12% - CSLL:
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e
atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa.
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações
financeiras:
Independente do regime adotado de Lucro Presumido –
Competência ou Caixa – os rendimentos de aplicações
financeiras devem compor a base de cálculo do IRPJ e
da CSLL somente quando da alienação, resgate ou
cessão do título ou aplicação, ou seja, pelo regime de
caixa (IN RFB 1.022/2010 – Art. 55 § 9°Inc. II).
33
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações
financeiras:
Se o prestador puder escolher entre realizar as aplicações na
PJ ou na PF, para fins de redução de carga tributária, opte
preferencialmente pela PF. Isso porque na PF estará sujeito
unicamente à retenção de IR - tabela regressiva com
alíquotas de 22,5% a 15% de acordo com o prazo de resgate,
para fundos de investimentos, ou à alíquota de 20% para as
demais aplicações de renda fixa.
Já como PJ (lucro presumido), incidirá 15% de IRPJ, mais 9%
de CSLL (o que já somam 24% !), além da possibilidade de
incidência do adicional de IRPJ à alíquota de 10% sobre o
lucro presumido excedente a R$ 60.000/trimestre.
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Ganhos de capital – resultado na venda de Ativo
Imobilizado:
Não é conveniente ativar bens de valor relevante e de
longa durabilidade - especialmente tratando-se de
imóveis - na PJ Clínica ou Consultório. Pode-se adotar,
mediante planejamento prévio, a incorporação destes
bens em uma PJ Administradora de Imóveis Próprios,
que auferirá rendimento a título de aluguel.
O ganho de capital é tributado na PF à alíquota de 15%,
enquanto que na PJ Clínica ou Consultório, poderá
atingir a carga tributária de até 34% (IRPJ 15% +
Adicional 10% + CSLL 9%).
34
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Regime de Caixa - Vantagens:
- Para a PJ que parcela seus serviços – cartão de crédito
opção “Parcelado Lojista”, por exemplo – permite
recolher os tributos federais devidos (inclui PIS e
COFINS) em data compatível com os efetivos
recebimentos (crédito em conta bancária);
- A PJ não desembolsa tributos federais relativos à
eventual inadimplência de seus clientes;
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Regime de Caixa – Regras a serem observadas (IN
SRF 104/98):
- emissão da nota fiscal por ocasião da conclusão do
serviço;
- caso seja mantida escrituração contábil, na forma da
legislação comercial, os recebimentos das receitas
deverão ser controlados em conta específica, na qual,
em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal
que corresponder ao recebimento;
35
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Regime de Caixa – Regras a serem observadas (IN
SRF 104/98):
- os valores recebidos, a qualquer título, do contratante
dos serviços deverão ser considerados como
recebimento do preço ou de parte desse, até o seu limite;
- o cômputo da receita em período de apuração posterior
ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao
pagamento do imposto com o acréscimo de juros de
mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso,
calculados na forma da legislação vigente.
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido
Alternância entre os Regimes de Competência e de
Caixa:
Quando da alteração do regime de competência para o
regime de caixa, a PJ deverá atentar-se para não
apurar os tributos federais sobre as parcelas de receitas
do ano anterior e recebidas durante o novo ano fiscal.
Já no sentido inverso, do regime de caixa para o
regime de competência, a PJ deverá, no primeiro mês
ou trimestre do ano fiscal seguinte, somar todo o saldo
bruto da receita a receber e oferecer de uma só vez para
tributação.
36
Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado
IR - 1,5% / CSRF – 4,65%
Recai a incidência das retenções de IR 1,5% e CSRF
4,65% sobre valor bruto faturado dos serviços médicos e
assemelhados (natureza profissional), de acordo com o
artigo 647 do RIR/99.
Exceção ao faturamento de tais serviços quando
realizados por hospitais ou clínicas equiparadas a
hospitais, desde que constituídos como sociedade
empresária (Junta Comercial).
As retenções constituem antecipação dos tributos,
passíveis de dedução (compensação) nos seus
respectivos períodos de apuração.
Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado
IR - 1,5% / CSRF – 4,65%
Valor mínimo de retenção – destaque na NF: R$ 10,00
(dez reais), ou seja, valor bruto dos serviços inferior a R$
666,67 (R$ 10,00 / Alíq. IRRF 1,5%).
Dispensa de retenção das CSRF (4,65%):
PAGAMENTOS de valor igual ou inferior a R$
5.000,00/MÊS. Trata-se de uma dispensa, o que pode ou
não ser concordada pela parte pagadora dos serviços.
Para análise deste limite de dispensa deverão ser
somadas todos os valores já recebidos no mês.
37
Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado
IR - 1,5% / CSRF – 4,65%
As Regiões Fiscais da RFB não se harmonizaram quanto
ao entendimento de incidência de IRRF na prestação de
serviço médico vinculado a um procedimento hospitalar,
pois no Ementário encontram-se decisões tanto
favoráveis quanto desfavoráveis ao prestador de
serviços, embora a maioria delas se expresse a favor da
incidência do IRRF nestas situações.
Por tratar-se de mera antecipação dos tributos devidos,
no mês (PIS e COFINS) ou no Trimestre (IRPJ e CSLL –
lucro presumido), recomendável manter, nesta situação,
a incidência das retenções.
Retenções Tributárias – PJ de Direito Público
(Estados e Municípios)
IR - 1,5% / CSRF – 4,65%
Existe a previsão do IRRF (1,5%), idem às PJ’s de
direito privado.
Em relação às CSRF (4,65%), somente se houver
Convênio celebrado do Estado ou Município com a
União (Lei 10.833/2003 – Artigo 33). Como regra
geral, por ausência de Convênio, inexiste a previsão
legal para retenção.
38
Retenções Tributárias – PJ de Direito Público
(Administração direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas ou Mistas - FEDERAL)
Sujeita-se à retenção total de 9,45% para os serviços
profissionais e de 5,85% para os serviços hospitalares ou
equiparados.
Retenções Tributárias – Dedução na Apuração
O IR retido por PJ – exceto área pública federal - é
passível de dedução na apuração correspondente ao
trimestre do período da data de emissão da nota fiscal de
serviços, independente do seu recebimento.
Já em relação às CSRF - PIS 0,65%, COFINS 3% e
CSLL 1% - e IRPJ – área pública federal - SOMENTE
poderão ser deduzidos quando a receita correspondente
for efetivamente recebida (regime de caixa).
39
Retenções Tributárias – Obrigações Acessórias
Informação na DIPJ – Ficha 57
A pessoa jurídica que houver sofrido retenção na fonte de
IR ou de CSLL deverá preencher a ficha 57 da DIPJ,
detalhando por código de arrecadação e CNPJ da fonte
pagadora, o montante anual destas retenções, que deverá
corresponder a valor igual ou superior ao utilizado como
dedução nos trimestres de apuração.
Informação no DACON – Ficha 30 e/ou EFDContribuições – Blocos M200 e M600
Em relação às parcelas retidas de PIS e COFINS deverão
também constar discriminadas pelo CNPJ da fonte
pagadora no DACON – Ficha 30 (até 31/12/2012)– e nos
blocos M200 e M600 da EFD-Contribuições.
Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado
INSS – Seguridade Social – 11%
Não há previsão de retenção de INSS 11% para os
serviços prestados por PJ da área médica. Previsão
expressa de dispensa - IN RFB 971/2009 – Artigo
120 – Inciso III.
40
Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado
ISS – Imposto sobre Serviços – LC 116/2003
Não há previsão de retenção (ou substituição
tributária) de ISS para os serviços prestados por PJ
da área médica pela Lei Complementar (Federal)
116/2003.
Porém, embora não tão usual, cada Município pode
legislar individualmente sobre tal incidência, dentro
de sua base territorial, em especial quanto aos
serviços ali prestados por PJ’s domiciliadas em
outros municípios.
CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros
Municípios
Algumas capitais de estados – tais como São Paulo, Rio
de Janeiro, Curitiba e Porto Alegre – instituíram um
cadastro próprio (CPOM) para eximir as PJ’s que
prestem serviços não sujeitos à retenção pela Lei
Complementar (Federal) 116/2003 de sofrerem retenção
específica de ISS prevista pela legislação destes
municípios, desde que comprovada a existência do real
domicílio do estabelecimento FORA destas capitais.
Em Curitiba, conforme LC 40/2001 – Artigo 4º - Inciso V,
a alíquota da retenção de ISS sobre serviços tomados de
prestadores NÃO cadastrados no CPOM é sempre de
5%, independente do serviço prestado.
41
CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros
Municípios
Na condição de fonte pagadora, as clínicas e hospitais
estabelecidas em Curitiba devem realizar consulta prévia
do prestador estabelecido FORA de Curitiba no link:
http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/cpom/PrestadorFora/pe
squisarPrestadorFora.aspx
Desde o início de vigência da retenção do ISS-CPOM,
houve um desestímulo na utilização de endereços
meramente de domicílio fiscal em municípios da Região
Metropolitana, que adotam alíquotas de ISS de 2% ou
3%, visto que além do recolhimento de ISS ao Municípiosede, sofreriam também a retenção de 5% na fonte.
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Sujeito às seguintes retenções na fonte:
-
Previdência social – INSS 11% sobre o rendimento
bruto pago no mês, limitado ao teto vigente;
-
Imposto de Renda – IRRF tabela progressiva – sobre
o valor bruto mensal pago no mês (-) INSS retido.
Embora permitido pela legislação, não é comum a
dedução de dependentes no cálculo;
-
ISS – alíquotas de 2% a 5% - conforme regramento
do Município, caso o prestador estabelecido como PF
não possuir Alvará de Autônomo.
42
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Retenção para a Previdência Social - EXCEÇÃO:
Quando o serviço for prestado à entidade
beneficente de assistência social ISENTA de INSS
(Lei 12.101/2009), a alíquota de retenção de INSS
é de 20% e não de 11% (IN RFB 971/2009 - Artigo
231 - § 1°- Inciso II).
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Tabela progressiva do IRRF vigente em 2013 (valores em R$)
Base de cálculo_____
Alíquota
Parc. a deduz.
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
De 2.563,92 até 3.418,59
De 3.418,60 até 4.271,59
Acima de 4.271,59
isento
7,5%
15%
22,5%
27,5%
128,31
320,60
577,00
790,58
Para obter a base de cálculo do IRRF deverão ser deduzidos do
valor bruto a retenção de INSS sobre serviços tomados (regra geral
= 11%, limitado ao valor mensal de R$ 457,49 – resultante da
aplicação da alíquota sobre o teto de R$ 4.159,00) e o montante
admitido a título de dependentes (R$ 171,97 por dependente).
43
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
1°recibo de pagamento do MÊS
Valor bruto do 1°recibo: R$ 3.000,00
Retenção INSS: 11% (observar teto vigente)
Retenção ISS: 5% (contribuinte não cadastrado na
Fazenda Municipal)
Dependentes: 1
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
1°recibo de pagamento do MÊS
Base de cálculo do IRRF (R$):
Valor bruto:
(-) Retenção INSS
(-) Dependentes
(=) Base de cálculo do IRRF
3.000,00
(330,00)
(171,97)
---------------2.498,03
44
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
1°recibo de pagamento do MÊS
Cálculo do IRRF (R$):
Base de cálculo do IRRF
( x ) Alíquota da Faixa – 7,5%
( - ) Parcela a deduzir
( = ) IRRF
2.498,03
187,35
(128,31)
--------------59,04
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
1°recibo de pagamento do MÊS
Valor líquido a pagar do 1°recibo (R$):
Valor bruto do recibo
( - ) Retenção INSS
( - ) IRRF
( - ) Retenção ISS
( = ) Valor líquido do recibo
3.000,00
(330,00)
(59,04)
(150,00)
--------------2.460,96
45
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
2°recibo de pagamento do MÊS
Valor bruto do 2°recibo: R$ 3.000,00
Para o cálculo do IRRF e a observância do limite da
retenção de INSS até o valor do teto máximo vigente,
deverão ser ACUMULADOS os valores brutos
recebidos pelo beneficiário dentro do MÊS.
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
2°recibo de pagamento do MÊS
Base de cálculo do IRRF (R$):
Valor bruto (acumulado no mês)
(-) Retenção INSS (teto máximo)
(-) Dependentes
(=) Base de cálculo do IRRF
6.000,00
(457,49)
(171,97)
---------------5.370,54
46
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
2°recibo de pagamento do MÊS
Cálculo do IRRF (R$):
Base de cálculo do IRRF
( x ) Alíquota da Faixa – 27,5%
( - ) Parcela a deduzir
( = ) IRRF Total
( - ) IRRF do 1°recibo
( = ) IRRF do 2°recibo
5.370,54
1.476,89
(790,58)
-----------------------686,31
(59,04)
-----------------------627,27
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do
recibo
2°recibo de pagamento do MÊS
Valor líquido a pagar do 2°recibo (R$):
Valor bruto do recibo
( - ) Retenção INSS (dif. teto e 1°recibo)
( - ) IRRF (dif. 2°recibo e 1°recibo)
( - ) Retenção ISS
( = ) Valor líquido do recibo
3.000,00
(127,49)
(627,27)
(150,00)
--------------2.095,24
47
Contratação na forma de pessoa física – profissional
liberal (RPA)
Obtenção do valor bruto e das retenções cabíveis –
a partir do valor líquido pago – cálculo “por dentro”
Deve-se realizar uma equação matemática, onde se isole o
resultado desejado (valor bruto = “x”).
Nas situações em que o valor líquido seja de até R$
1.614,67 – para autônomos e profissionais liberais em geral
(*) – basta dividir o valor líquido pelo seguinte resultado:
(100% - 11% INSS - % ISS).
(*) vide planilha de cálculo própria desenvolvida para este fim
Locação de bens imóveis ou móveis de propriedade
dos sócios
A locação de bens imóveis ou móveis de propriedade
dos sócios à PJ Clínica ou Consultório deverá ser a
valor corrente de mercado, formalizado mediante
contrato de locação e recibo mensal de pagamento,
preferencialmente mediante crédito em conta bancária.
Estes rendimentos estarão sujeitos à retenção na fonte
pela tabela progressiva mensal, deverá ser declarado
pela PJ na DIRF Anual, e quando do ajuste anual na
DIRPF, serão somados aos demais rendimentos
recebidos na condição de pessoa física – livro-caixa e
cooperado (Unimed/Uniodonto), elevando a faixa da
alíquota incidente.
48
Locação de bens imóveis ou móveis de propriedade
dos sócios
Recomendável a realização de um estudo tributário,
incorporando os imóveis locados pela PF em uma PJ
administradora de imóveis próprios, que ficará
responsável pela locação à PJ Clínica ou Consultório.
Desta forma pode-se obter razoável ganho fiscal, visto
que na tabela progressiva do IR PF a alíquota chega a
27,5%, enquanto que na PJ Administradora de Imóveis
Próprios o montante da carga tributária é de 11,33%.
Não esquecer de avaliar o impacto relativo a outras
despesas envolvidas, tais como o ITBI, Contribuição
Sindical Patronal, dentre outros.
Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas
ligadas
O trânsito de valores entre PJ’s distintas com sócio(s)
em comum ou entre a PJ e o sócio, nesta última
situação, sem vinculação à lucros distribuídos,
caracterizar-se-á como operação de mútuo.
As operações de mútuo devem estar respaldadas por
contrato formal entre as partes, são passíveis de
incidência do IOF (exceto empréstimo do sócio PF para
a PJ) e os rendimentos, quando resgatados, sujeitos à
incidência do IRRF – tabela regressiva (alíquotas de
22,5% a 15%).
49
Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas
ligadas
Os rendimentos devem equivaler, no mínimo, à taxa de
atualização dos débitos tributários federais, ou seja, SELIC
acumulada até o mês anterior, mais 1% no mês do
vencimento (pagamento), salvo se o recurso emprestado for
originário, mesmo que indiretamente, de empréstimo tomado
pela mutuária junto a instituições financeiras, por exemplo.
Nesta situação, deverá ser adotado, no mínimo, o mesmo
percentual de encargos da operação de origem contratada.
O valor creditado do mútuo em conta bancária é considerado
como LÍQUIDO do IOF, devendo o valor da base de cálculo
ser reajustado “por dentro”, conforme as condições previstas
no contrato.
Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas
ligadas
A alíquota diária do IOF é de 0,0041% ao dia, limitada a
1,4965% (equivalente à multiplicação por 365 dias),
além de adicional de 0,38%. O recolhimento ocorre no
decêndio em que ocorrer a contratação (crédito). Se o
contrato ultrapassar ao prazo de 1 ano e a dívida não
houver sido quitada, sobre a parcela remanescente –
com IOF incluso – recairá permanentemente a
incidência e recolhimento em base mensal do IOF.
50
Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas
ligadas
Caso trate-se de uma situação temporária de
pagamentos efetuados ao sócio, mas passíveis de
conversão por conta de reservas de lucros (ou lucros
acumulados) ou a título de antecipação de lucro do
exercício – desde que prevista esta condição no
contrato social, recomenda-se a regularização e
transferência ainda dentro do exercício social, visando
elidir-se de eventual incidência do IOF.
Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas
ligadas
-Realizar somente quando estritamente necessário, de
forma planejada e com um cronograma previsto para
devolução dos valores ou mediante absorção por conta
de lucros futuros (neste caso, de PJ para PF);
-Imprenscindível realizar contrato por escrito;
-Efetuar o trânsito de numerário em conta bancária das
partes, NUNCA através de transação pela conta
“Caixa”;
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Demais obrigações acessórias relacionadas
- DCTF Mensal – onde são declarados os débitos e
respectivos recolhimentos e/ou compensações dos
tributos e contribuições administrados pela RFB
- EFD-Contribuições – periodicidade mensal – onde é
evidenciada a apuração e escrituração referente à
apuração do PIS e da COFINS
- Declaração de Serviços Tomados e Prestados (esta
última se a PJ não for usuária da NFS-e) –
periodicidade mensal
Demais obrigações acessórias relacionadas
DIPJ Anual:
Atentar para o correto preenchimento das fichas
relativas a apuração do IRPJ e da CSLL devidos por
trimestre, bem como da ficha demonstrativa dos valores
do IR e CS retidos na fonte pelos tomadores dos
serviços prestados (Convênios) e do IR relativo aos
rendimentos de aplicações financeiras.
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Agradecemos sua presença!
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