Clínicas e Consultórios Médicos – Aspectos Tributários Data: 09/10/2013 Expositor: Édison Remi Pinzon 1 Emissão da nota fiscal de serviços prestados Os serviços prestados por clínicas e consultórios médicos estão elencados dentre os citados no Anexo à Lei Complementar (Federal) 116/2003, portanto, estão sujeitos à incidência do ISS – Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios. Tratando-se de pessoa jurídica, ocorre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, independente do regime de recolhimento do ISS – se Variável (alíquota sobre base), Fixo ou por Estimativa. Emissão da nota fiscal de serviços prestados Em Curitiba, após a alteração promovida por meio da Lei Complementar 80 de 21/06/2011, desde o exercício 2012, os contribuintes sujeitos ao ISS Fixo também estão sujeitos às regras de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), estando sujeitos à obrigatoriedade de uso quando a receita bruta anual de serviços do exercício (ano) anterior ultrapassar ao montante de R$ 240.000,00 – Decreto 1.575/2009 – Art. 3º - Inciso I. Apesar da obrigatoriedade, não há disponibilização de crédito para abatimento do IPTU, nas notas fiscais de serviço eletrônicas (NFS-e) emitidas por estes contribuintes. 2 Emissão da nota fiscal de serviços prestados Alguns Convênios – Operadoras e/ou Administradoras de Planos de Saúde – podem não exigir do prestador de serviços a apresentação de sua nota fiscal, PORÉM, independente desta condição, a nota fiscal deverá ser emitida, mesmo que haja a recusa por parte do cliente em recepcioná-la. Recomenda-se nestes casos manter junto à 1ª via da nota fiscal o comprovante de depósito e/ou transferência bancária, bem como de relatório usualmente fornecido pelo Convênio. Tarifas bancárias e/ou de operação com cartões Embora seja uma reinvindicação recorrente por segmentos do empresariado, não há previsão legal em que se admita a dedução dos valores debitados a título de tarifas de boletos bancários emitidos ou das comissões das operadoras de cartões de débito ou crédito da base de cálculo dos tributos incidentes. A nota fiscal deverá ser emitida fazendo-se constar o valor bruto dos serviços, antes de quaisquer retenções tributárias, bem como de tais tarifas ou comissões. Os valores destas tarifas ou comissões devem ser identificadas e registradas na contabilidade em conta de despesa operacional - comercial ou financeira. 3 Impossibilidade de emissão retroativa Não há meios de se emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) avulsa com data anterior à data presente. Os RPS-Recibos Provisórios de Serviços Eletrônicos, quando convertidos em NFS-e manterão como data de emissão a mesma do RPS-e. Mesmo para os contribuintes usuários do talonário (papel), observar os dispositivos da legislação municipal quanto a multas acessórias e/ou recálculo do ISS (se variável) – com juros e multa de mora – em casos de inobservância de sequência cronológica do campo “data de emissão” das notas fiscais, ou mesmo de possíveis rasuras. Emissão de RPS – Recibo Provisório de Serviços Trata-se de um documento fiscal provisório, devendo ser substituído por no mínimo uma nota fiscal eletrônica (tomador não identificado), no período estabelecido pela legislação municipal. Em Curitiba, o prazo é até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do RPS (Decreto 1.575/2009 – Art. 12, alterado pelo Decreto 774/2010). Em Curitiba admite-se a emissão de RPS através de talonário (papel), devidamente numerado, sem necessidade de AIDF, desde que devidamente identificado como “RPS” e que contenha todas as informações necessárias para sua posterior conversão em NFS-e (Decreto 1.575/2009 – Art. 10 – caput e parágrafos 1º e 2º). 4 Cruzamento de informações: DECRED e DIMOF A Receita Federal do Brasil dispõe anualmente das informações relativas às transações ocorridas através de operadoras de cartões de crédito por meio da DECRED – Declaração de Operações com Cartões de Crédito. De maneira análoga, as instituições financeiras entregam a DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, onde constam, dentre outras informações, os depósitos e créditos efetuados em conta corrente. Portanto, recomenda-se extrema cautela na conciliação da receita faturada (declarada), no sentido de evitar notificações por parte do Fisco através de tais cruzamentos. Emissão de NFS-e – originária ou não de conversão de RPS – a Tomador Não Identificado Embora exista previsão de emissão de NFS-e sem a identificação do Tomador (apenas para pessoas físicas – Em Curitiba: Decreto 1.575/2009 – Art. 13 - § 3º), para as PJ’s da área médica esta prática não é recomendada, em virtude da obrigatoriedade de apresentação anual da DMED – Declaração de Serviços Médicos, onde deverá constar individualmente a receita de serviços prestados individualizada a clientes pessoas físicas (particulares). 5 Emissão de NFS-e – originária ou não de conversão de RPS – a Tomador Não Identificado Através da DMED a Receita Federal realizará o confronto com a informação transcrita na DIRPF – Declaração Anual de Ajuste – Imposto de Renda Pessoa Física - dos clientes pessoa física (particulares) – para fins de da dedução de despesas com saúde, e o documento hábil de comprovação mais adequado para apresentação à RFB, em caso de notificação, é a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador – clínica ou consultório médico. Impossibilidade de identificação do Tomador na NFS-e Por lei, um estabelecimento hospitalar (ou equiparado) não pode deixar de efetuar o atendimento a paciente por este não possuir seu CPF em mãos. Excepcionalmente nesta situação, será emitida NFS-e a “Tomador Não Identificado”, e deverá constar na discriminação dos serviços de que o paciente (ou responsável) não possuía à disposição seu número de CPF ou que recusou-se a fornecer a informação, para que não ocasione a possibilidade de outra pessoa física valer-se indevidamente da dedução no IRPF. 6 DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Obrigatoriedade de entrega: (1) Pessoas jurídicas e Equiparadas a pessoas jurídicas, nos termos da legislação do IR (Decreto 3.000/99 - Art. 150 § 1º) , ou seja, que possuam CNPJ, E (2) prestadoras de serviços de saúde. DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Obrigatoriedade de entrega: A ausência do cadastro CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde para o prestador de serviços médicos não constitui dispensa para entrega da DMED. O campo “CNES” na DMED é opcional, no processo de “Verificação de Pendências” será informado apenas “Aviso”, e não “Erro”. Desde 2004, o estabelecimento de saúde que firmar contrato com operadora de plano de saúde (Convênio) deve obrigatoriamente possuir previamente inscrição no CNES. 7 DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Dispensadas de entrega: - Inativas; - Ativas, mas que NÃO tenham prestado serviços na área da saúde; - Ativas, que tenham prestado serviços na área da saúde, MAS com RECEBIMENTOS apenas de pessoas jurídicas (Convênios, por exemplo). IN RFB 985/2009 – Art. 4º - § 7º DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Serviços de saúde: Serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias; clínicas médicas de qualquer especialidade; entidades de ensino destinados à instrução do deficiente físico ou mental. IN RFB 985/2009 – Art. 3º 8 DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Correlação com CNAE-Fiscal: Grupo 861 Grupo 863 Grupo 864 Subclasse 8650-0/03 Subclasse 8650-0/04 Subclasse 8650-0/05 Subclasse 8650-0/06 Subclasse 3250-7/04 Subclasse 3250-7/06 DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Prazo de entrega: Até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente. Teor das informações: Receitas de prestação de serviço efetivamente RECEBIDAS no ano-calendário (REGIME DE CAIXA) de clientes pessoas físicas (particulares). Coincidirá com o faturamento realizado somente se todos os recebimentos houverem sido A VISTA. O recebimento no cartão de crédito na função “Parcelado Operadora” equivale a recebimento A VISTA. 9 DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde Informações necessárias: - Nome e CPF do PACIENTE Se o PACIENTE for BENEFICIÁRIO (ou dependente) de um RESPONSÁVEL e NÃO POSSUIR CPF (menor de 16 anos, por exemplo), deverá ser indicada a data de nascimento. - Total dos valores efetivamente desembolsados no ano para o RESPONSÁVEL e individualmente a cada BENEFICIÁRIO (ou dependente) 10 DMED X Dedução informada na DIRPF do Responsável Havendo divergências entre o valor declarado pelo prestador de serviços de saúde através da DMED e o informado pelo tomador como dedução a título de despesas com saúde em sua DIRPF, o declarante pessoa física (tomador, cliente) estará passível de esclarecimentos e apresentação de documentos à Receita Federal – a chamada “malha fina”. DMED X Dedução informada na DIRPF do Responsável Porém, caso se prove que houve a prestação do serviço e seu pagamento à Clínica ou Consultório, e esta não houver emitido respectiva nota fiscal, existe previsão legal de intimação da Receita Federal ao declarante, por omissão de informação (ou de entrega da DMED), bem como da comunicação recíproca às Fazendas das demais esferas (CTN – Artigo 199), o que neste caso, pela natureza da receita, enquadra-se o Município (ISS). 11 Glosas de Convênios É comum ocorrerem glosas pelos Convênios, em relação aos procedimentos realizados e/ou materiais utilizados inclusos nestes procedimentos. Caso o Convênio requeira a nota fiscal somente após análise prévia, recomenda-se que o prestador se valha desta condição e emita somente neste momento sua nota fiscal já pelo total efetivamente (líquido de glosas) cobrado pelos serviços. Glosas de Convênios Caso o Convênio exija previamente a nota fiscal de serviços, esta deverá ser emitida pelo valor bruto (original) pleiteado pelo prestador, e este deverá aguardar posicionamento por parte do Convênio ou ao momento do efetivo recebimento, para identificar o montante de glosas efetuadas. Importante: Não confundir o valor das glosas com o de eventuais retenções tributárias na fonte, que devem ser segregados e constituem créditos tributários a favor do prestador. 12 Glosas de Convênios As glosas são desconsideradas para fins de apuração dos tributos federais incidentes sobre a receita – PIS e COFINS – e consequentemente também para o IRPJ e CSLL Presumidos, por serem consideradas “Vendas Canceladas” (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1 de 20/01/2004). Porém, em relação ao ISS, não existe esta caracterização pelo Fisco Municipal. Estando o prestador enquadrado nos regimes de ISS Fixo ou Estimativa, não há o que preocupar-se neste sentido, pois as glosas não impactam na apuração do ISS nestas modalidades. Porém, estando sujeito ao regime Normal (ou Variável), recairá o ISS sobre a glosa. Glosas de Convênios Uma alternativa possível e que pode ser aplicada, desde que haja a concordância por parte do Cliente (Convênio), para esta situação, é a de ajustar como desconto na próxima nota fiscal (normalmente no mês seguinte) a glosa relativa à nota fiscal anteriormente emitida, permitindo assim que haja, mesmo fora do período original de competência, uma espécie de “dedução” indireta da base de cálculo do ISS. 13 Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de serviços e no recebimento (com glosa) 1)Na emissão da nota fiscal de serviços ao Convênio / Cliente D – Clientes........................................................... 14.775,00 D – IRRF a Recuperar........................................... 225,00 C – Receita de Prestação de Serviços................ 15.000,00 D – ISS (DRE) / C – ISS a Recolher..................... D – PIS (DRE) / C – PIS a Recolher..................... D – COFINS (DRE) / C – COFINS a Recolher..... 750,00 97,50 450,00 Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de serviços e no recebimento (com glosa) 2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00 2.1) O Convênio considerou o valor líquido de glosas para as retenções na fonte D – Bancos C/C..................................................... 12.669,75 D – Glosas (Serviços Cancelados)..................... 1.500,00 D – PIS Retido a Recuperar................................. 87,75 D – COFINS Retida a Recuperar.......................... 405,00 D – CSLL Retida a Recuperar.............................. 135,00 C – IRRF a Recuperar........................................... 22,50 (estorno) C – Clientes........................................................... 14.775,00 14 Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de serviços e no recebimento (com glosa) 2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00 2.1) O Convênio considerou o valor líquido de glosas para as retenções na fonte O líquido creditado foi equivalente a R$ 15.000 (valor bruto), MENOS a glosa de R$ 1.500, resultando assim em nova base de cálculo para as retenções de R$ 13.500 x ( 100% - % retenções ), neste exemplo igual a 93,85% (se houvesse somente IRRF, seria 98,5%), o que resultou em um crédito líquido efetivo na conta bancária no valor de R$ 12.669,75. Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de serviços e no recebimento (com glosa) 2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00 2.2) O Convênio considerou o valor bruto, antes das glosas, para as retenções D – Bancos C/C..................................................... 12.577,50 D – Glosas (Serviços Cancelados)..................... 1.500,00 D – PIS Retido a Recuperar................................. 97,50 D – COFINS Retida a Recuperar.......................... 450,00 D – CSLL Retida a Recuperar.............................. 150,00 C – Clientes........................................................... 14.775,00 15 Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de serviços e no recebimento (com glosa) 2) No recebimento – indicação de glosa de R$ 1.500,00 2.2) O Convênio considerou o valor bruto, antes das glosas, para as retenções O líquido creditado foi equivalente a R$ 15.000 (valor bruto) x ( 100% - % retenções ), neste exemplo igual a 93,85% (se houvesse somente IRRF, seria 98,5%) , MENOS a glosa de R$ 1.500, resultando em um crédito líquido efetivo na conta bancária no valor de R$ 12.577,50. Registros contábeis – na emissão da nota fiscal de serviços e no recebimento (com glosa) Em ambas as situações anteriores apresentadas – 2.1 e 2.2 – o prestador terá direito a um abatimento do PIS e da COFINS (e também IRPJ e CSLL Presumidos) sobre o valor registrado das glosas. Atentar para a melhor forma de manter o registro desta condição no sistema (software) utilizado para escrituração fiscal. Equivaleria a realizar na contabilidade os seguintes registros, se individualizados por operação: D – PIS a Recolher / C – PIS (DRE) (*)................. D – COFINS a Recolher / C – COFINS (DRE) (*). 9,75 45,00 (*) ou alternativamente (-) PIS (ou COFINS) sobre Glosas (DRE) 16 Prestação de serviços na condição de pessoa jurídica e física Sobre o valor faturado na condição de prestador pessoa física, o profissional garante isenção de IRPF – tabela progressiva até a faixa de receita de R$ 20.529,36 para o ano de 2013, lembrando que esse valor é líquido das despesas dedutíveis admitidas no livro-caixa. Como ocorre com frequência do profissional atuar tanto como PF como PJ, e na condição de PJ o regime tributário mais usual é o de lucro presumido, no qual desinteressa o registro excessivo de despesas, à primeira vista parece interessante adquirir as despesas da atividade em nome da PF, deduzindose assim no livro-caixa, visando maximizar o limite de benefício com o gozo da isenção ou incidência em alíquota menor de IRPF. Prestação de serviços na condição de pessoa jurídica e física Embora tenha sido uma prática recorrente em anos anteriores, como opção de distribuição da receita auferida entre PJ e PF, com consequente redução da carga tributária no total dos rendimentos, valendo-se da faixa de isenção do IRPF, ou mesmo da primeira faixa - de 7,5% - tal prática não é mais recomendada, pois a Receita Federal já tem autuado empresas quanto à confrontação dos rendimentos declarados como recebidos de pessoas físicas (livro-caixa) e os valores arrecadados da contribuição previdenciária (GPS) modalidade autônomo, calculado à alíquota de 20% sobre os rendimentos do mês, até o limite do teto do INSS – R$ 4.159,00 / MÊS para 2013 (e que é bastante superior ao da faixa de isenção do IR – de R$ 1.710,78 / MÊS). 17 Prestação de serviços na condição de pessoa jurídica e física Exemplo prático: Considerando tributação de 11,33% (lucro presumido c/ ISS Fixo) Total faturado do mês: Despesas diretas relacionadas: R$ 6.000,00 R$ 1.000,00 Rend. Pessoa Física – limite 7,5%: (+) despesas diretas (livro-caixa): (=) Subtotal para cálculo do INSS (+) INSS Autônomo 20% (“por dentro”): (=) Rendimento bruto atribuído PF: R$ 2.563,91 R$ 1.000,00 R$ 3.563,91 R$ 831,80 (*) teto R$ 4.395,71 Total faturado do mês: (-) Total faturamento atribuído PF: (=) Total faturamento atribuído PJ: R$ 6.000,00 R$ 4.395,71 R$ 1.604,29 Prestação de serviços na condição de pessoa jurídica e física Exemplo prático: Total faturamento atribuído PJ: (x) 11,33% (=) Tributos incidentes – PJ: R$ 1.604,29 Base de cálculo IR Pessoa Física: (x) 7,5% (-) parcela a deduzir (=) IRRF - PF: (+) INSS Autônomo (20% lim. Teto) (=) Tributos incidentes – PF: R$ 2.563,91 R$ R$ R$ Total Tributos incidendes PJ + PF: (-) Total Tributos faturamento 100% PJ: Vantagem a favor PJ: R$ 1.077,54 (17,96%) R$ 679,80 (11,33%) R$ 397,74 ( 6,63%) R$ 181,76 63,98 831,80 895,78 18 Prestação de serviços na condição de pessoa jurídica e física Cadastros, obrigações e tributos mantidos como PF: - Alvará(s) e/ou licenças (Sanitária, Meio Ambiente, etc) e recolhimento das respectivas taxas; ISS de autônomo/profissional liberal. Em Curitiba, para 2013, o valor é de R$ 850,00/ano; Anuidade (prazo de pagamento até 31/03) e taxas ao Conselho de Classe (CRM, CRO, CREFITO, etc); Contribuição sindical anual devida por profissionais liberais – recolhimento até o dia 28/02; NIT/INSS – para recolhimento mensal da previdência social (20%) – até o dia 15 do mês subsequente; CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – especialmente quando prestar atendimento à Operadora de Plano de Saúde, mesmo na condição de cooperado (Unimed/Uniodonto). Prestação de serviços na condição de pessoa jurídica e física Contribuição previdenciária: O prestador de serviços que atuar na condição de pessoa física, e que em uma de suas fontes pagadoras já atingir o limite do teto mensal de INSS (para 2013, igual a R$ 4.159,00), deverá informar às demais fontes pagadoras a respeito desta condição, para eximir-se de retenção excedente na fonte de 11% para a seguridade social, além do teto máximo mensal vigente. Já em relação à contribuição previdenciária patronal de 20%, assumida pela PJ pagadora dos serviços, tanto a relativa à prólabore quanto de RPA, esta parcela não encontra-se limitada ao teto. 19 Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital) Embora a responsabilidade legal pelo atendimento recaia para a Clínica (ou Hospital), é usual a prática da dissociação do faturamento dos serviços a Particulares, segregando-se entre receita da Clínica (ou Hospital), do médico, do anestesista e até do instrumentista, se for o caso. Sempre que ocorrer esta situação, deve haver um controle financeiro muito preciso, emitindo-se em nome do Cliente (Particular) a nota fiscal de serviços da Clínica (ou Hospital) e os recibos – se atuaram na condição de PF – ou notas fiscais de serviços – se atuaram na condição de PJ (médico, anestesista e instrumentador), preferencialmente sem o trânsito do total do numerário na conta bancária da Clínica (ou Hospital). Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital) Caso essa condicão não seja respeitada, o Fisco pode interpretar como receita (faturamento) auferida pela Clínica (ou Hospital) o montante total do numerário creditado, recaindo assim a incidência de todos os tributos, e o serviço prestado pelo médico, anestesista e/ou instrumentador será computado como “Custo dos Serviços Prestados”, recaindo assim em nova tributação (“cascata”) e reduzindo-se a margem de lucro prevista. 20 Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital) Exemplo prático: Total do procedimento: R$ 10.000,00 Hospital / Clínica: Anestesista: Médico: R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 Faturados os valores em separado, cada prestador apurará e recolherá apenas os tributos incidentes sobre a parcela que lhe for cabível da respectiva receita. Valores em trânsito pela Clínica (ou Hospital) Caso a tributação direta do Hospital (por exemplo) seja de 7,65% (4% ISS Curitiba + 0,65% PIS + 3% COFINS), e este se responsabilize pelo faturamento integral (R$ 10.000,00), este assumirá os tributos incidentes sobre os serviços realizados pelo Anestesista e pelo Médico, e, recalculando esta proporção, mediante rateio deste custo tributário acrescido, resulta-se nos seguintes valores: Total do procedimento: R$ 10.000,00 Hospital / Clínica: Anestesita: Médico: R$ 4.459,00 R$ 1.847,00 R$ 3.694,00 21 Rateio de despesas entre prestadores – por uso de espaço ou recursos em comum Atuando na condição de PF: No caso de clínicas ou consultórios onde as despesas são rateadas de acordo com o número de profissionais ou qualquer outro critério pré-estabelecido (espaço, por exemplo), deverá haver um livro-caixa para as despesas comuns (estabelecido de forma análoga a de condomínio), evidenciando-se as despesas dedutíveis e não-dedutíveis para fins de IRPF. Do valor rateado aos profissionais, somente na proporção das despesas dedutíveis caberá dedução no livro-caixa individual de cada profissional. Rateio de despesas entre prestadores – por uso de espaço ou recursos em comum Atuando na condição de PJ ou PJ e PF: Tendem a ocorrer de maneira informal ou extracontábil o rateio de despesas nesta situação – tais como aluguel do imóvel ou equipamentos, condomínio, energia elétrica, manutenção, e por vezes até de empregados (funções auxiliares ou de apoio). Isso também tende a ocorrer porque dificilmente o locatário de um imóvel permitirá mais de um locador no mesmo contrato; em relação à energia elétrica, a Companhia de Energia atribuirá um único prestador como responsável, e em relação ao empregado, este deverá ser contratado formalmente por apenas um dos prestadores. 22 Rateio de despesas entre prestadores – por uso de espaço ou recursos em comum Atuando na condição de PJ ou PJ e PF: Um mecanismo que pode ser utilizado, é o de se dividir entre os prestadores a responsabilidade formal por algumas das despesas: um assume a conta de energia elétrica e outro a do telefone fixo - isso auxiliaria também quanto à comprovação de endereço pelos prestadores, até para fins do CPOM, por exemplo - de forma de que a despesa mensal fique o mais equânime possível entre as partes, restando assim uma ínfima parte a ser ajustada entre os prestadores, ou mantida em “conta corrente”, para futuras compensações. Lembrar que em relação ao(s) empregado(s), por exemplo, haverão acréscimos temporais a título de 13°salário e de férias. Impossibilidade de constituir-se como Empresário Individual de Responsabilidade ILIMITADA Decreto 3000/99 (RIR): Art. 150 – (...) § 1º – São empresas individuais: (...) II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens e serviços; § 2º – O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas. 23 Impossibilidade de constituir-se como Empresário Individual de Responsabilidade ILIMITADA Lei 10.406/2002 (CC): Art. 966 – (...) § Único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Impossibilidade de constituir-se como Empresário Individual de Responsabilidade ILIMITADA Porém, caso exerça também atividade de cunho comercial (venda de materiais ou equipamentos de uso médico, por exemplo), torna-se atividade de natureza empresária. Esta PJ estará impedida de opção pelo Simples Nacional, inclusive em relação à venda de mercadorias, bem como excludente da opção pelo ISS Fixo, em relação aos serviços médicos prestados. Outra condição já convalidada pelo Fisco e que descaracteriza sua natureza civil é a existência em seu quadro de pessoal profissionais da mesma formação do proprietário. 24 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) – de Natureza Simples A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por ser considerada um novo tipo jurídico apartado, conforme CC/2002 artigo 44 inciso VI, fica sujeita às disposições do art. 147 do RIR, no que referese às regras de tributação válidas para as demais PJ’s. Embora a Receita Federal não seja a instância adequada para manifestar-se sobre o assunto, através da Nota Cosit n°446 de 16/12/2011, por interpelação da ANOREG, acatou a possibilidade da EIRELI de Natureza Simples, vinculada ao RCPJ, e criou inclusive código de natureza jurídica próprio no CNPJ (231-3). Tratamento fiscal do material aplicado na prestação dos serviços médicos Salvas as exceções citadas na LC 116/2003, nos demais serviços prestados sujeitos ao ISS – incluídos os prestados por clínicas e consultórios médicos – a incidência do tributo recai sobre o valor bruto total faturado, inclusive sobre medicamentos ou demais materiais aplicados em procedimentos, independente de representarem significativa parcela do preço cobrado. Não existe até o momento posicionamento favorável ao contribuinte, tanto nas esferas administrativa quanto judicial (trânsito em julgado), que admita tal exclusão. 25 ISS Fixo – Município de Curitiba O regime do ISS Fixo encontra-se previsto através do Art. 10 da Lei Complementar (Municipal) 40/2001. É facultado às sociedades profissionais que prestem os serviços elencados no § 2º e que exerçam atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa (Inciso I). O enquadramento deverá ser solicitada através de requerimento, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, ou seja, até o dia 1º de dezembro. ISS Fixo – Município de Curitiba Requisitos necessários para inscrição: -Sociedade simples, registrada no RCPJ. Preferencialmente sociedade simples pura; -Possuir toda a documentação regular junto à Prefeitura: Alvará de Localização, Alvará Sanitário, Licenças da Secretaria da Saúde e de Meio Ambiente (se for o caso); -Estar regular com os registros da pessoa jurídica e das respectivas pessoas físicas, sócias ou não, junto ao Conselho de Classe; -Profissões admitidas conforme Artigo 10 - § 2º da Lei Complementar 40/2001 (vide próximo slide). 26 ISS Fixo – Município de Curitiba Atividades profissionais da área médica e afins passíveis de enquadramento no regime do ISS Fixo: - médicos; fonoaudiólogos; protéticos; médicos veterinários; dentistas; psicólogos e psicanalistas; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; ISS Fixo – Município de Curitiba Para o ano de 2013, o valor do ISS Fixo ANUAL – POR SÓCIO – é de R$ 850,00. Como uma sociedade requer no mínimo 2 (dois) sócios, o ISS Fixo Anual é de no mínimo R$ 1.700,00 / ANO. Este valor vem sendo reajustado anualmente pela Fazenda Municipal. A Prefeitura de Curitiba não exige que tais sociedades necessariamente inscrevam-se no regime do ISS Fixo, embora a redação legal sugira este entendimento. Se dividirmos o valor de R$ 1.700,00 / ANO pela alíquota de 5% de ISS (Variável), chegamos a um ponto de equilíbrio de receita anual de serviços de R$ 34.000,00, ou aproximadamente R$ 2.833/mês. 27 ISS Fixo – Município de Curitiba EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Em relação à tributação do ISS no regime Fixo, a redação legal contempla como regra geral somente as “sociedades uniprofissionais”. Como a EIRELI foi qualificada em lei como um novo tipo societário, apartado das sociedades, entende-se de que não encontra-se abrangida para fins de adoção do regime do ISS Fixo previsto no Artigo 10 da LC 40/2001. ISS Fixo – Município de Curitiba Com base em modificação no Inciso I da LC 40/2001, promovido pela LC 65/2007, observou-se entre 2010 e 2012 um infindável número de intimações por parte do Fisco Municipal visando o desenquadramento de inúmeras sociedades no regime do ISS Fixo. Embora sem explícito respaldo legal, desatendendo a dispositivos previstos no Código Civil e na legislação previdenciária, o Fisco Municipal posicionou-se de que somente as sociedades simples puras (e não as limitadas) estariam sujeitas de enquadramento, bem como de que os sócios não poderiam auferir rendimentos a título de pró-labore. 28 PIS/COFINS – Regime Cumulativo Recairá a incidência sobre o total da receita bruta auferida, em conformidade com o objeto social, admitindo-se como exclusão as Glosas realizadas por Convênios. Periodicidade de apuração: MENSAL. PIS/COFINS – Regime Cumulativo Desde 28/05/2010 não existe mais previsão legal de incidência do PIS e da COFINS – regime cumulativo (Lei 9.718/98) sobre as demais receitas e resultados operacionais, incluindo-se as receitas financeiras (Lei 11.941/2009 – Art. 79 – Inciso XII). Atentar porém, de que estas demais receitas e resultados operacionais constituem base para fins de IRPJ/CSLL Lucro Presumido, devendo ser computados na apuração ao final de cada trimestre civil. 29 IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Recairá a incidência sobre o valor correspondente à aplicação dos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sobre a receita da atividade básica, em conformidade com o objeto social, admitindo-se como exclusão as Glosas realizadas por Convênios, e acrescidas as demais receitas e resultados operacionais, inclusive as financeiras. Periodicidade de apuração: TRIMESTRAL. IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Percentuais aplicáveis sobre a Receita da Atividade Básica: IRPJ - 8% / CSLL – 12% - Serviços hospitalares; e - Outros serviços da área da saúde - conforme alteração promovida através da Lei nº 11.727/08 – Artigo 29 (vigência desde 01/01/2009) IRPJ - 32% / CSLL – 32% Serviços prestados pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada 30 IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Serviços hospitalares – ADI RFB nº 19/2007 São considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Serviços hospitalares – ADI RFB nº 19/2007 São também considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. 31 IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Serviços hospitalares – ADI SRF nº 18/2003 NÃO são considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem: I – prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou II – referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos. Os termos auxiliares e colaboradores referem-se a profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a estes prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Serviços hospitalares – Conceito proferido pelo STJ Serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. As ações ajuizadas por clínicas ou mesmo consultórios tem se baseado no fato destes realizarem procedimentos cirúrgicos, mesmo que a nível de ambulatório, e/ou que demandem o uso de maquinário específico, de alto custo, iguais aos mantidos pelos hospitais. 32 IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Outros serviços da área da saúde enquadrados nas bases presumidas de 8% - IRPJ e 12% - CSLL: Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras: Independente do regime adotado de Lucro Presumido – Competência ou Caixa – os rendimentos de aplicações financeiras devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, ou seja, pelo regime de caixa (IN RFB 1.022/2010 – Art. 55 § 9°Inc. II). 33 IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras: Se o prestador puder escolher entre realizar as aplicações na PJ ou na PF, para fins de redução de carga tributária, opte preferencialmente pela PF. Isso porque na PF estará sujeito unicamente à retenção de IR - tabela regressiva com alíquotas de 22,5% a 15% de acordo com o prazo de resgate, para fundos de investimentos, ou à alíquota de 20% para as demais aplicações de renda fixa. Já como PJ (lucro presumido), incidirá 15% de IRPJ, mais 9% de CSLL (o que já somam 24% !), além da possibilidade de incidência do adicional de IRPJ à alíquota de 10% sobre o lucro presumido excedente a R$ 60.000/trimestre. IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Ganhos de capital – resultado na venda de Ativo Imobilizado: Não é conveniente ativar bens de valor relevante e de longa durabilidade - especialmente tratando-se de imóveis - na PJ Clínica ou Consultório. Pode-se adotar, mediante planejamento prévio, a incorporação destes bens em uma PJ Administradora de Imóveis Próprios, que auferirá rendimento a título de aluguel. O ganho de capital é tributado na PF à alíquota de 15%, enquanto que na PJ Clínica ou Consultório, poderá atingir a carga tributária de até 34% (IRPJ 15% + Adicional 10% + CSLL 9%). 34 IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Regime de Caixa - Vantagens: - Para a PJ que parcela seus serviços – cartão de crédito opção “Parcelado Lojista”, por exemplo – permite recolher os tributos federais devidos (inclui PIS e COFINS) em data compatível com os efetivos recebimentos (crédito em conta bancária); - A PJ não desembolsa tributos federais relativos à eventual inadimplência de seus clientes; IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Regime de Caixa – Regras a serem observadas (IN SRF 104/98): - emissão da nota fiscal por ocasião da conclusão do serviço; - caso seja mantida escrituração contábil, na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal que corresponder ao recebimento; 35 IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Regime de Caixa – Regras a serem observadas (IN SRF 104/98): - os valores recebidos, a qualquer título, do contratante dos serviços deverão ser considerados como recebimento do preço ou de parte desse, até o seu limite; - o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente. IRPJ/CSLL – Lucro Presumido Alternância entre os Regimes de Competência e de Caixa: Quando da alteração do regime de competência para o regime de caixa, a PJ deverá atentar-se para não apurar os tributos federais sobre as parcelas de receitas do ano anterior e recebidas durante o novo ano fiscal. Já no sentido inverso, do regime de caixa para o regime de competência, a PJ deverá, no primeiro mês ou trimestre do ano fiscal seguinte, somar todo o saldo bruto da receita a receber e oferecer de uma só vez para tributação. 36 Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado IR - 1,5% / CSRF – 4,65% Recai a incidência das retenções de IR 1,5% e CSRF 4,65% sobre valor bruto faturado dos serviços médicos e assemelhados (natureza profissional), de acordo com o artigo 647 do RIR/99. Exceção ao faturamento de tais serviços quando realizados por hospitais ou clínicas equiparadas a hospitais, desde que constituídos como sociedade empresária (Junta Comercial). As retenções constituem antecipação dos tributos, passíveis de dedução (compensação) nos seus respectivos períodos de apuração. Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado IR - 1,5% / CSRF – 4,65% Valor mínimo de retenção – destaque na NF: R$ 10,00 (dez reais), ou seja, valor bruto dos serviços inferior a R$ 666,67 (R$ 10,00 / Alíq. IRRF 1,5%). Dispensa de retenção das CSRF (4,65%): PAGAMENTOS de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00/MÊS. Trata-se de uma dispensa, o que pode ou não ser concordada pela parte pagadora dos serviços. Para análise deste limite de dispensa deverão ser somadas todos os valores já recebidos no mês. 37 Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado IR - 1,5% / CSRF – 4,65% As Regiões Fiscais da RFB não se harmonizaram quanto ao entendimento de incidência de IRRF na prestação de serviço médico vinculado a um procedimento hospitalar, pois no Ementário encontram-se decisões tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao prestador de serviços, embora a maioria delas se expresse a favor da incidência do IRRF nestas situações. Por tratar-se de mera antecipação dos tributos devidos, no mês (PIS e COFINS) ou no Trimestre (IRPJ e CSLL – lucro presumido), recomendável manter, nesta situação, a incidência das retenções. Retenções Tributárias – PJ de Direito Público (Estados e Municípios) IR - 1,5% / CSRF – 4,65% Existe a previsão do IRRF (1,5%), idem às PJ’s de direito privado. Em relação às CSRF (4,65%), somente se houver Convênio celebrado do Estado ou Município com a União (Lei 10.833/2003 – Artigo 33). Como regra geral, por ausência de Convênio, inexiste a previsão legal para retenção. 38 Retenções Tributárias – PJ de Direito Público (Administração direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Mistas - FEDERAL) Sujeita-se à retenção total de 9,45% para os serviços profissionais e de 5,85% para os serviços hospitalares ou equiparados. Retenções Tributárias – Dedução na Apuração O IR retido por PJ – exceto área pública federal - é passível de dedução na apuração correspondente ao trimestre do período da data de emissão da nota fiscal de serviços, independente do seu recebimento. Já em relação às CSRF - PIS 0,65%, COFINS 3% e CSLL 1% - e IRPJ – área pública federal - SOMENTE poderão ser deduzidos quando a receita correspondente for efetivamente recebida (regime de caixa). 39 Retenções Tributárias – Obrigações Acessórias Informação na DIPJ – Ficha 57 A pessoa jurídica que houver sofrido retenção na fonte de IR ou de CSLL deverá preencher a ficha 57 da DIPJ, detalhando por código de arrecadação e CNPJ da fonte pagadora, o montante anual destas retenções, que deverá corresponder a valor igual ou superior ao utilizado como dedução nos trimestres de apuração. Informação no DACON – Ficha 30 e/ou EFDContribuições – Blocos M200 e M600 Em relação às parcelas retidas de PIS e COFINS deverão também constar discriminadas pelo CNPJ da fonte pagadora no DACON – Ficha 30 (até 31/12/2012)– e nos blocos M200 e M600 da EFD-Contribuições. Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado INSS – Seguridade Social – 11% Não há previsão de retenção de INSS 11% para os serviços prestados por PJ da área médica. Previsão expressa de dispensa - IN RFB 971/2009 – Artigo 120 – Inciso III. 40 Retenções Tributárias – PJ de Direito Privado ISS – Imposto sobre Serviços – LC 116/2003 Não há previsão de retenção (ou substituição tributária) de ISS para os serviços prestados por PJ da área médica pela Lei Complementar (Federal) 116/2003. Porém, embora não tão usual, cada Município pode legislar individualmente sobre tal incidência, dentro de sua base territorial, em especial quanto aos serviços ali prestados por PJ’s domiciliadas em outros municípios. CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios Algumas capitais de estados – tais como São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Porto Alegre – instituíram um cadastro próprio (CPOM) para eximir as PJ’s que prestem serviços não sujeitos à retenção pela Lei Complementar (Federal) 116/2003 de sofrerem retenção específica de ISS prevista pela legislação destes municípios, desde que comprovada a existência do real domicílio do estabelecimento FORA destas capitais. Em Curitiba, conforme LC 40/2001 – Artigo 4º - Inciso V, a alíquota da retenção de ISS sobre serviços tomados de prestadores NÃO cadastrados no CPOM é sempre de 5%, independente do serviço prestado. 41 CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios Na condição de fonte pagadora, as clínicas e hospitais estabelecidas em Curitiba devem realizar consulta prévia do prestador estabelecido FORA de Curitiba no link: http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/cpom/PrestadorFora/pe squisarPrestadorFora.aspx Desde o início de vigência da retenção do ISS-CPOM, houve um desestímulo na utilização de endereços meramente de domicílio fiscal em municípios da Região Metropolitana, que adotam alíquotas de ISS de 2% ou 3%, visto que além do recolhimento de ISS ao Municípiosede, sofreriam também a retenção de 5% na fonte. Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Sujeito às seguintes retenções na fonte: - Previdência social – INSS 11% sobre o rendimento bruto pago no mês, limitado ao teto vigente; - Imposto de Renda – IRRF tabela progressiva – sobre o valor bruto mensal pago no mês (-) INSS retido. Embora permitido pela legislação, não é comum a dedução de dependentes no cálculo; - ISS – alíquotas de 2% a 5% - conforme regramento do Município, caso o prestador estabelecido como PF não possuir Alvará de Autônomo. 42 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Retenção para a Previdência Social - EXCEÇÃO: Quando o serviço for prestado à entidade beneficente de assistência social ISENTA de INSS (Lei 12.101/2009), a alíquota de retenção de INSS é de 20% e não de 11% (IN RFB 971/2009 - Artigo 231 - § 1°- Inciso II). Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Tabela progressiva do IRRF vigente em 2013 (valores em R$) Base de cálculo_____ Alíquota Parc. a deduz. Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 De 3.418,60 até 4.271,59 Acima de 4.271,59 isento 7,5% 15% 22,5% 27,5% 128,31 320,60 577,00 790,58 Para obter a base de cálculo do IRRF deverão ser deduzidos do valor bruto a retenção de INSS sobre serviços tomados (regra geral = 11%, limitado ao valor mensal de R$ 457,49 – resultante da aplicação da alíquota sobre o teto de R$ 4.159,00) e o montante admitido a título de dependentes (R$ 171,97 por dependente). 43 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 1°recibo de pagamento do MÊS Valor bruto do 1°recibo: R$ 3.000,00 Retenção INSS: 11% (observar teto vigente) Retenção ISS: 5% (contribuinte não cadastrado na Fazenda Municipal) Dependentes: 1 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 1°recibo de pagamento do MÊS Base de cálculo do IRRF (R$): Valor bruto: (-) Retenção INSS (-) Dependentes (=) Base de cálculo do IRRF 3.000,00 (330,00) (171,97) ---------------2.498,03 44 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 1°recibo de pagamento do MÊS Cálculo do IRRF (R$): Base de cálculo do IRRF ( x ) Alíquota da Faixa – 7,5% ( - ) Parcela a deduzir ( = ) IRRF 2.498,03 187,35 (128,31) --------------59,04 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 1°recibo de pagamento do MÊS Valor líquido a pagar do 1°recibo (R$): Valor bruto do recibo ( - ) Retenção INSS ( - ) IRRF ( - ) Retenção ISS ( = ) Valor líquido do recibo 3.000,00 (330,00) (59,04) (150,00) --------------2.460,96 45 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 2°recibo de pagamento do MÊS Valor bruto do 2°recibo: R$ 3.000,00 Para o cálculo do IRRF e a observância do limite da retenção de INSS até o valor do teto máximo vigente, deverão ser ACUMULADOS os valores brutos recebidos pelo beneficiário dentro do MÊS. Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 2°recibo de pagamento do MÊS Base de cálculo do IRRF (R$): Valor bruto (acumulado no mês) (-) Retenção INSS (teto máximo) (-) Dependentes (=) Base de cálculo do IRRF 6.000,00 (457,49) (171,97) ---------------5.370,54 46 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 2°recibo de pagamento do MÊS Cálculo do IRRF (R$): Base de cálculo do IRRF ( x ) Alíquota da Faixa – 27,5% ( - ) Parcela a deduzir ( = ) IRRF Total ( - ) IRRF do 1°recibo ( = ) IRRF do 2°recibo 5.370,54 1.476,89 (790,58) -----------------------686,31 (59,04) -----------------------627,27 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Exemplo de cálculo – a partir do valor BRUTO do recibo 2°recibo de pagamento do MÊS Valor líquido a pagar do 2°recibo (R$): Valor bruto do recibo ( - ) Retenção INSS (dif. teto e 1°recibo) ( - ) IRRF (dif. 2°recibo e 1°recibo) ( - ) Retenção ISS ( = ) Valor líquido do recibo 3.000,00 (127,49) (627,27) (150,00) --------------2.095,24 47 Contratação na forma de pessoa física – profissional liberal (RPA) Obtenção do valor bruto e das retenções cabíveis – a partir do valor líquido pago – cálculo “por dentro” Deve-se realizar uma equação matemática, onde se isole o resultado desejado (valor bruto = “x”). Nas situações em que o valor líquido seja de até R$ 1.614,67 – para autônomos e profissionais liberais em geral (*) – basta dividir o valor líquido pelo seguinte resultado: (100% - 11% INSS - % ISS). (*) vide planilha de cálculo própria desenvolvida para este fim Locação de bens imóveis ou móveis de propriedade dos sócios A locação de bens imóveis ou móveis de propriedade dos sócios à PJ Clínica ou Consultório deverá ser a valor corrente de mercado, formalizado mediante contrato de locação e recibo mensal de pagamento, preferencialmente mediante crédito em conta bancária. Estes rendimentos estarão sujeitos à retenção na fonte pela tabela progressiva mensal, deverá ser declarado pela PJ na DIRF Anual, e quando do ajuste anual na DIRPF, serão somados aos demais rendimentos recebidos na condição de pessoa física – livro-caixa e cooperado (Unimed/Uniodonto), elevando a faixa da alíquota incidente. 48 Locação de bens imóveis ou móveis de propriedade dos sócios Recomendável a realização de um estudo tributário, incorporando os imóveis locados pela PF em uma PJ administradora de imóveis próprios, que ficará responsável pela locação à PJ Clínica ou Consultório. Desta forma pode-se obter razoável ganho fiscal, visto que na tabela progressiva do IR PF a alíquota chega a 27,5%, enquanto que na PJ Administradora de Imóveis Próprios o montante da carga tributária é de 11,33%. Não esquecer de avaliar o impacto relativo a outras despesas envolvidas, tais como o ITBI, Contribuição Sindical Patronal, dentre outros. Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas ligadas O trânsito de valores entre PJ’s distintas com sócio(s) em comum ou entre a PJ e o sócio, nesta última situação, sem vinculação à lucros distribuídos, caracterizar-se-á como operação de mútuo. As operações de mútuo devem estar respaldadas por contrato formal entre as partes, são passíveis de incidência do IOF (exceto empréstimo do sócio PF para a PJ) e os rendimentos, quando resgatados, sujeitos à incidência do IRRF – tabela regressiva (alíquotas de 22,5% a 15%). 49 Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas ligadas Os rendimentos devem equivaler, no mínimo, à taxa de atualização dos débitos tributários federais, ou seja, SELIC acumulada até o mês anterior, mais 1% no mês do vencimento (pagamento), salvo se o recurso emprestado for originário, mesmo que indiretamente, de empréstimo tomado pela mutuária junto a instituições financeiras, por exemplo. Nesta situação, deverá ser adotado, no mínimo, o mesmo percentual de encargos da operação de origem contratada. O valor creditado do mútuo em conta bancária é considerado como LÍQUIDO do IOF, devendo o valor da base de cálculo ser reajustado “por dentro”, conforme as condições previstas no contrato. Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas ligadas A alíquota diária do IOF é de 0,0041% ao dia, limitada a 1,4965% (equivalente à multiplicação por 365 dias), além de adicional de 0,38%. O recolhimento ocorre no decêndio em que ocorrer a contratação (crédito). Se o contrato ultrapassar ao prazo de 1 ano e a dívida não houver sido quitada, sobre a parcela remanescente – com IOF incluso – recairá permanentemente a incidência e recolhimento em base mensal do IOF. 50 Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas ligadas Caso trate-se de uma situação temporária de pagamentos efetuados ao sócio, mas passíveis de conversão por conta de reservas de lucros (ou lucros acumulados) ou a título de antecipação de lucro do exercício – desde que prevista esta condição no contrato social, recomenda-se a regularização e transferência ainda dentro do exercício social, visando elidir-se de eventual incidência do IOF. Mútuos e empréstimos entre sócios e pessoas ligadas -Realizar somente quando estritamente necessário, de forma planejada e com um cronograma previsto para devolução dos valores ou mediante absorção por conta de lucros futuros (neste caso, de PJ para PF); -Imprenscindível realizar contrato por escrito; -Efetuar o trânsito de numerário em conta bancária das partes, NUNCA através de transação pela conta “Caixa”; 51 Demais obrigações acessórias relacionadas - DCTF Mensal – onde são declarados os débitos e respectivos recolhimentos e/ou compensações dos tributos e contribuições administrados pela RFB - EFD-Contribuições – periodicidade mensal – onde é evidenciada a apuração e escrituração referente à apuração do PIS e da COFINS - Declaração de Serviços Tomados e Prestados (esta última se a PJ não for usuária da NFS-e) – periodicidade mensal Demais obrigações acessórias relacionadas DIPJ Anual: Atentar para o correto preenchimento das fichas relativas a apuração do IRPJ e da CSLL devidos por trimestre, bem como da ficha demonstrativa dos valores do IR e CS retidos na fonte pelos tomadores dos serviços prestados (Convênios) e do IR relativo aos rendimentos de aplicações financeiras. 52 Agradecemos sua presença! Maiores informações, dúvidas, esclarecimentos e consultas: [email protected] (41) 8808-0593 Curta a fanpage da Atuábil no Facebook: http://www.facebook.com/pages/Atuábil/162252207251026 LinkedIn: http://www.linkedin.com/pub/édison-remi-pinzon-4188080593/4b/1b/15 53