José Ricardo Simões Rodrigues Evolução histórica do sistema eleitoral brasileiro nas constituições Cacoal - RO Junho de 2006 José Ricardo Simões Rodrigues Evolução histórica do sistema eleitoral brasileiro nas constituições Trabalho apresentado em cumprimento às exigências da Disciplina de Direito Eleitoral do curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da universidade Federal de Rondônia, Campus de Cacoal, ministrada pelo Professor Silvério dos Santos Oliveira, Esp. Professor Silvério dos Santos Oliveira, Esp. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS DISCIPLINA DE DIREITO ELEITORAL Cacoal - RO Junho de 2006 Sumário Introdução.......................................................................................... 3 Constituição de 1824.............................................................................. 5 Pontos principais............................................................................... 5 Direito Eleitoral no Império.................................................................. 6 Representação política.................................................................... 7 Legislação eleitoral........................................................................ 8 A Lei Saraiva................................................................................ 9 Constituição de 1891............................................................................ 11 O Código Eleitoral de 1932.............................................................. 13 Constituição de 1934............................................................................ 15 Constituição de 1937............................................................................ 17 Constituição de 1946............................................................................ 19 Constituição de 1967............................................................................ 21 Situação do Direito Político e Eleitoral................................................... 22 A redemocratização.......................................................................... 23 Constituição de 1988............................................................................ 24 Conclusão......................................................................................... 26 Bibliografia Consultada e Referenciada...................................................... 27 Introdução Introdução A forma de legitimação de ´poder concedida pelo sufrágio popular em outras épocas não se fazia através dos votos dos cidadãos como se conhece hoje. Inicialmente, era de forma indireta e em certas épocas em vários turnos. Depois passou a ser de forma direta e em turno único através de um colégio eleitoral. Demonstrando assim, essas modificações nas Leis Eleitorais são um reflexo dos Costumes, da Cultura e da Soberania Nacional, verificadas em um determinado momento histórico, social e cultural do País. Assim, verifica-se que as condições políticas do País possuem relação intrínseca com o Processo Eleitoral e a escolha de nossos Representantes através do voto, da eleição e da representação. Pode-se constatar, que o voto é uma instituição adotada hoje em dia pela maioria dos países civilizados, fato este, que permite a formação gradual de verdadeiros partidos políticos o que certamente assegura a verdade do processo eleitoral. Neste pequeno trabalho, apresentado em cumprimento às exigências da Disciplina de Direito Eleitoral do curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da universidade Federal de Rondônia, Campus de Cacoal, ministrada pelo Professor Silvério dos Santos Oliveira, Esp., traçaremos um rápido histórico da evolução do sistema eleitoral brasileiro com um enfoque constitucionalista. 3 Introdução 4 Constituição de 1824 Constituição de 1824 A elaboração da Constituição do Brasil de 1824 foi bastante conturbada. Logo após 7 de setembro de 1822, foi iniciado um conflito entre radicais e conservadores na Assembléia Constituinte, vez que a Independência do Brasil não haveria se concluído com a Aclamação e Coroação do Imperador, mas sim, com a formação de sua Constituição. A Assembléia Constituinte iniciou seu trabalho em 3 de maio de 1823, quando Pedro I do Brasil discursou sobre o que esperava dos Legisladores. Parte considerável dos constituintes tinham orientação liberal-democrata e queriam uma monarquia que respeitasse os direitos individuais delimitando os poderes do Imperador. D. Pedro I prendeu e exilou diversos deputados e reuniu dez cidadãos de sua inteira confiança pertencentes ao Partido Português, e, após algumas discussões à portas fechadas, redigiram a Primeira Constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824. Pontos principais As principais características dessa constituição são: ● O governo era uma monarquia unitária e hereditária; ● A existência de quatro poderes: o legislativo, o executivo, o judiciário e o moderador; ● O Estado adotava o catolicismo como religião oficial; 5 Constituição de 1824 ● As eleições eram censitárias, abertas e indiretas. Direito Eleitoral no Império São dois os pontos principais do governo de D. Pedro I: primeiro é a Proclamação da Independência do Brasil, no dia 7 de setembro de 1822. O Segundo, foi a outorga da primeira Constituição1 Política do Brasil jurada em 25 de março de 1824. Ainda com relação a este segundo fato, deve-se destacar a divisão dos poderes políticos nela reconhecida como o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicial2. Dentre esses poderes acima citados deve-se mencionar o Poder Moderador que era função exclusiva do imperador, o qual deveria zelar pela manutenção da Independência, e o equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Já o poder Legislativo era composto por duas Câmaras (a Câmara dos deputados e a Câmara dos Senadores) onde cada legislatura duravam quatro anos. A Constituição de 1824 representou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras Municipais do período colonial, pois todas as cidades e vilas já existentes e nas que fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara. As Câmaras seriam compostas por vereadores regularmente eleitos, competindo-lhes a captação manutenção e aplicação de suas rendas e do governo municipal. As Câmaras Municipais limitariam-se a sessões administrativas, revogando na prática as Ordenações do Reino que até então regiam o seu funcionamento. 1 2 Conforme José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 39/44. Constituição é a Lei Fundamental de um Estado, é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação e os direitos fundamentais do cidadão. E Segundo o autor uma concepção mais abrangente, é que a Constituição tem como forma um complexo de normas escritas ou costumeiras; como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais, econômicas, políticas, religiosas, etc. como fim a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade e como causa criadora e recriadora o poder que emana do povo. Podemos dizer nesse sentido que a Constituição do Império do Brasil, na forma de seu art. 178, definia como constitucional só o que dizia respeito aos limites e atribuições respectivas aos poderes políticos, e aos poderes políticos individuais dos cidadãos, não sendo considerada constitucionais as demais normas nelas inseridas que não tratassem dessa matéria. Nesse passo, podemos classificar a Constituição de 1824 como sendo uma Constituição quanto ao seu conteúdo como sendo material em sentido estrito, quanto ao modo de sua elaboração como sendo dogmática e quanto a sua estabilidade como sendo semi-rígida. Em contraponto temos Paulo Bonavides na obra Curso de Direito Constitucional, p.66, o qual refere-se à estabilidade apenas como rígida ou flexível, variando apenas o grau de sua rigidez 6 Constituição de 1824 Representação política O Sistema Político no tempo do Império era bicameral, sendo composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado. A escolha dos deputados e dos senadores era feita por meio de sufrágio censitário e em dois graus, com a população escolhendo os eleitores de paróquia, estes então escolhiam os eleitores de província, os quais deveriam escolher os deputados e os senadores. Existia uma diferença na escolha dos deputados e senadores: os deputados eram escolhidos para uma legislatura de quatro anos e de forma direta pelos eleitores de província, os quais foram eleitos de forma indireta pelos cidadãos ativos em Assembléias Paroquiais3; os senadores tinham a vitaliciedade do cargo e o Imperador escolhia o terço da totalidade dos senadores a partir de lista tríplice formulada pelos eleitores de província4. O número dos deputados de que cada província era capaz de eleger não era matéria constitucional e deveria ser regulamentada por legislação ordinária já que este número deveria ser relativo à população do Império, como determinava a Constituição: Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições, e o número dos Deputados, relativamente à população do Império (art. 97 da Constituição do Império). Por sua vez, o número de senadores variava de acordo com a representação proporcional na Câmara dos deputados: Cada Província dará tantos Senadores quantos forem metade se seus respectivos Deputados, com a diferença que, quando o número de Deputados da Província for impar, os dos seus Senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a Província que houver de dar onze deputados, dará cinco Senadores. (art. 41 da Constituição do Império). O sistema político funcionou de forma eficaz e razoável durante todo o impérioo: Na verdade, o País praticou entre 1821 (antes da outorga da Carta de 1824, portanto) e 1881, data da Lei Saraiva, que instituiu o voto direto, o processo de escolha de Deputados e Senadores em dois turnos, o que representava, relativamente ao que se praticou na época em Portugal e Espanha, com eleições em quatro turnos, um razoável avanço5. Levantavam-se contra este sistema, no entanto, duas questões relativas à 3 4 5 Conf. Arts. 17 e 30 da Constituição do Império do Brasil. Conforme o Capitulo III, art. 40 e seg. da Constituição do Império do Brasil. Cf. Octaciano Nogueira, Constituições Brasileiras, v. I 7 Constituição de 1824 representação: a autenticidade dos votos, tendo em vista que em 1881 o Brasil possuía 12 milhões de habitantes e apenas 150 mil eleitores 6, um número insignificante, vez que o voto universalizou-se apenas no século XX e as mulheres só passariam a ter direito a voto, no Brasil, a partir de 1934; e a falsificação da vontade do eleitor por meio da excessiva intervenção do Poder Moderador e do Poder Executivo que levados pela necessidade que tinham de assegurar a unanimidade nas câmaras interviam nos pleitos eleitorais para lhes assegurar a preponderância na política do País. Legislação eleitoral Foram várias as Leis Eleitorais no período Império, também chamadas de Instruções. Essas Instruções eram feitas através de Decreto do Imperador e várias delas ditadas com o intuito de regulamentar a anterior. A primeira Lei Eleitoral do Império foi datada de 26 de março de 1824 e todo o povo foi convocado a comparecer as juntas eleitorais para escolherem os Senadores, Deputados e Membros das Assembléias Legislativas Provinciais. A Segunda Lei Eleitoral do Império foi data de 1º de outubro de 1828. Determinava a obrigatoriedade de se convocar eleições municipais para eleger os vereadores que substituiriam as legislaturas anteriores e mantinha o mesmo espírito da lei anterior, modificando apenas atos procedimentais. Em 19 de agosto de 1846, D. Pedro I, tendo por base a Constituição do Império do Brasil decreta e sanciona a Lei N. 387, a primeira lei eleitoral realmente brasileira, que regulava a maneira de proceder às eleições de Senadores, Deputados, membros das Assembléias Provinciais, Juízes de Paz e Câmaras Municipais. Esta Lei foi o marco final da aplicação das Ordenações do Reino em todo o Império do Brasil, constituindo-se em um fato importante na história da evolução das leis eleitorais do Brasil. Ela teve o mérito de procurar moralizar as eleições, posto que uma junta deveria listar todos os eleitores ativos da paróquia. Em 19 de setembro de 1855 o Imperador assinou Decreto de nova Lei Eleitoral. Esta lei possuía apenas 20 artigos, mas fazia modificações profundas na lei eleitoral vigente. Dentre elas destacava-se o seu parágrafo terceiro, o qual determinava que as províncias seriam divididas em tantos distritos eleitorais quantos fossem os seus 6 Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 8 Constituição de 1824 deputados, de modo que houvesse apenas um deputado por distrito. Essa Lei ficou conhecida como Lei dos Círculos. A Lei Saraiva No dia 9 de janeiro de 1881, foi sancionada pelo Imperador o Decreto N. 3029, sendo regulamentado através do Decreto N. 8213 de 13 de agosto de 1881. Tal lei recebeu o nome de Lei Saraiva ou Lei do Censo e determinava o voto direto nas eleições em todo o Reino e em seu preâmbulo determinava a realização de um censo em todo o Reino com vista a ser efetuado o alistamento dos eleitores. Seu artigo primeiro dizia que as nomeações dos senadores e deputados seriam feitas através de eleições diretas, onde tomariam parte todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido o sistema de eleições indiretas e instituído o voto secreto. Determinava também que os cargos para juízes de paz, vereadores e procuradores gerais também seriam objeto de eleição, bem como e permitia que os candidatos ao cargo eletivo poderiam indicar fiscais junto às assembléias eleitorais. Principais novidades da Lei Saraiva: 1. Exigência de requerimento escrito para alistamento; 2. Piso de renda deveria ser comprovado; 3. Analfabetos poderiam votar; 4. O candidado não poderia ter sido pronunciado em processo criminal; 5. Fixava critérios de idade e renda, entre outros, para os cargos de deputado, senador e juiz de paz; 6. O candidato seria eleito por maioria absoluta dos votos; 7. A lei fixava os crimes eleitorais; 8. Disciplinava questões administrativas quanto à forma da realização das eleições e sua apuração As eleições para senadores eram feitas somente em caso de morte ou aumento do número de senadores, pois os cargos eram vitalícios, ressalvando-se que, o eleito não seria o mais votado, mas sim o candidato escolhido pelo imperador através de uma 9 Constituição de 1824 lista tríplice com o nome dos três candidatos mais votados. 10 Constituição de 1891 Constituição de 1891 A elaboração da Constituição brasileira de 1891 iniciou-se em 1890. Após um ano de negociações, sua promulgação ocorreu em 24 de fevereiro de 1891. Para fundamentar juridicamente o novo regime a primeira constituição republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta norteamericana, embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela carta tivessem sido em grande parte suprimidos. Os principais pontos da constituição foram: ● Abolição das instituições monárquicas; ● Os Senadores deixaram de ter cargo vitalício; ● Sistema de governo presidencialista; ● O presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo; ● As eleições passaram a ser pelo voto direto, a descoberto; ● Os mandatos tinham duração de quatro anos; ● Não haveria reeleição; ● Os candidatos a voto eletivo seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, com exceção de analfabetos, mendigos, praças de pré e religiosos sujeitos ao voto de obediência; ● Ao Congresso Nacional cabia o Poder Legislativo, composto pelo Senado e 11 Constituição de 1891 Câmara de Deputados; ● As Províncias passaram a ser Estados de uma Federação com maior autonomia; ● Os Estados da Federação passaram a ter suas Constituições hierarquicamente organizadas em relação à Constituição Federal; ● Os presidentes das Províncias passaram a ser presidentes dos Estados e eleitos pelo voto direto à semelhança do Presidente da República; ● A Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país. A Constituição de 1891 é considerada como a mais concisa das seis Constituições da República7, pois possuía noventa e um artigos em seu corpo, mais oito artigos referentes às Disposições Transitórias. A Constituição era dividida em cinco Títulos e subdivididos em Seções e Capítulos. O Título I tratava da "Organização Federal", era estruturada sob a forma de governo representativo e presidencialista em uma República Federativa. Neste título regulavam-se os Três Poderes Nacionais, segundo a clássica divisão de Montesquieu8. Dispunha ainda que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, na forma bicameral9, dividindo-se em Câmara dos Deputados e Senado Federal. As eleições para deputados e senadores seriam simultâneas e cada legislatura duraria três anos. A Deputados seria composta por representantes eleitos nos Estados e no Distrito Federal, mediante sufrágio direto para um mandato de três anos. O número de cadeiras a seria preenchidas proporção de um deputado para cada setenta mil habitantes, e o número mínimo de deputados por Estado seriam quatro 10; O Senado seria composto por cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos de idade no gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegeria três senadores cada, para um mandato de nove anos, com a renovação de um terço do Senado trienalmente11. 7 8 Cf. Aliomar Baleeiro, Constituições Brasileiras v, II. Cf. José Afonso da Silva, ob. cit. p. 80/81. Rompera-se com a divisão quadripartida vigente no Império de inspiração de Benjamin Constant, para agasalhar a doutrina tripartida de Montesquieu, estabelecendo como órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si, firmando a autonomia dos Estados, aos quais conferia-se competências remanescentes, prevendo-se também a autonomia municipal. 9 Idem, p. 33 10 Cf. art. 24 da Constituição do Brasil de 1891. 11 Cf. art. 30 e seg. da Constituição do Brasil de 1891. 12 Constituição de 1891 Na eleição do Presidente ou Vice-Presidente da República12, os candidatos aos cargos deveriam ser brasileiros natos; estar emno gozo dos seus direitos civis e políticos e ter mais de trinta e cinco anos de idade, sendo considerados eleitos os candidatos que obtivessem a maioria absoluta dos votos através do sufrágio direto, e, caso tal não ocorresse, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, elegeria em segundo turno, por maioria dos votos dos presentes (maioria simples) e em sessão única um dos dois candidatos que tivesse alcançado a maioria dos votos na eleição direta. Competia ainda, privativamente ao Congresso Nacional regular o processo eleitoral para os cargos federais em todo o país. Estavam aptos a votar todos os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos já alistados (Lei Saraiva ou Lei do Censo, 1881), e os que se alistarem na forma da lei vigente. O Código Eleitoral de 1932 A estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro baseou-se no Código Eleitoral de 1932 e na Lei Saraiva de 1881. Dentre os vários princípios do Código Eleitoral de 1932 está o da universalidade do sufrágio, considerando o voto como um direito e um dever cívico derrubando de vez a base censitária e estendendo o direito ao voto às mulheres. O Código Eleitoral de 1932 instituía uma Magistratura Especial que tinha como um de seus principais poderes pronunciar-se sobre todas as questões eleitorais que surgissem desde o alistamento dos eleitores à proclamação dos vencedores em uma eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim, estava criada a Justiça Eleitoral. Era de responsabilidade da recém criada Justiça Eleitoral, além de alistar ao eleitor e proclamar os vencedores, organizar as mesas e nomear os mesários, determinar os locais para as seções eleitorais e distribuir o material necessário à eleição. Competia à Justiça Eleitoral a apuração dos sufrágios, bem como, conhecer e decidir sobre as dúvidas e impugnações que se apresentassem durante o pleito. 12 Cf. art. 47 e seu parágrafos da Constituição do Brasil de 1891. 13 Constituição de 1934 Constituição de 1934 Os primeiros anos da Era de Vargas caracterizaram-se por um governo provisório e sem constituição. Em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembléia Constituinte que redigiu a nova constituição. A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho de 1934 pela Assembléia Nacional Constituinte e foi redigida, segundo o próprio parágrafo de abertura, para organizar um regime democrático. Estabeleceu o voto obrigatório para maiores de 18 anos, propiciou o voto feminino, direito há muito reivindicado, que já havia sido instituído em 1932 pelo Código Eleitoral, e previu a criação da Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral. A constituição promulgada em 16 de julho de 1934 continha 187 artigos distribuídos em oito títulos subdivididos em capítulos e seções. A Câmara dos Deputados seria composta mediante o sistema proporcional dos votos universal, direto e igualitário, além dos representantes eleitos pelas organizações profissionais13. Os deputados seriam eleitos proporcionalmente ao número de habitantes de cada Estado e do Distrito Federal. O número de habitantes não poderia exceder a proporção de um representante para cada 150 mil habitantes, até o limite de vinte representantes, e que os eleitos das organizações profissionais poderiam atingir a um quinto da representação popular. Ainda com relação aos representantes das 13 Cf. art. 23 e parágrafos da Constituição Brasileira de 1934. 14 Constituição de 1934 organizações populares cabe mencionar, que eles eram eleitos por sufrágio indireto nas associações profissionais. O Senado era composto por dois representantes de cada Estado, eleitos dentre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos para um mandato de oito anos. A Constituição do país recepcionou à Justiça Eleitoral como instituição, a qual seria composta por um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral na Capital da República e um Tribunal Regional na capital de cada Estado. Os artigos elencados no Título III, Capítulo I, da Constituição de 1934 tratavam dos direitos políticos dos brasileiros14. O art. 108 o qual assegurava às mulheres o direito constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados. A questão eleitoral, no entanto, ficou prejudicada, pois a eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte. 14 Cf. Ronaldo Polletti, Constituições Brasileiras, v III. 15 Constituição de 1937 Constituição de 1937 A Constituição Brasileira de 1937, outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937. É conhecida pejorativamente como Constituição Polaca, por ter sido baseada na constituição autoritária da Polônia e foi redigida pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça na época. A principal característica dessa constituição era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. Esses, por sua vez, cabia nomear as autoridades municipais. A Constituição de 1937, considerada por muitos como uma constituição fascista, serviu apenas com a finalidade de manter no poder o presidente Getúlio Vargas. Em entrevista, Francisco Campos15, então ministro da justiça, dada ao Jornal Correio da Manhã do Rio de Janeiro, publicada em 03 de março de 1945, dizia16: Mas a constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista a ditadura cujos fundamentos são falsamente imputados à Constituição. O nosso regime, tem sido uma ditadura puramente pessoal, sem o dinamismo característico das ditaduras fascistas, ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras sulamericanas. Segundo Francisco Campos, não podia chamar de fascista uma constituição que trazia em seu corpo um capítulo destinado as garantias individuais. 15 Cf. Walter Costa Porto, Constituições Brasileiras, v. IV 16 Cf. Walter Costa Porto, ob. cit., que traz em seu bojo o manifesto dos professores da Faculdade Nacional de Direito, manifesto este, que trata sobre o golpe de estado, o fascismo as instituições políticas entre outros, terminando com as seguintes conclusões "... não se pode atribuir à Constituição de 1937 os males que tenham resultado para o País, com o regime de Vargas, pois se Ela tivesse vigorado teria certamente constituído importante limitação ao exercício do poder. 16 Constituição de 1937 17 Constituição de 1946 Constituição de 1946 Devido ao processo de redemocratização posterior a queda de Vargas fazia-se necessária uma nova ordem constitucional. Daí o Congresso Nacional, recém eleito, assumiu tarefas constituintes. A Mesa da Assembléia Constituinte promulgou Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de Setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937. Foram dispositivos básicos regulados pela carta: ● a igualdade de todos perante a lei; ● a liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas; ● a inviolabilidade do sigilo de correspondência; ● a liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos; ● a liberdade de associação para fins lícitos; a inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; ● a prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado. A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. 18 Constituição de 1946 Através da emenda de 1961 foi implantado o parlamentarismo, com situação para a crise sucessória após a renúncia de Jânio Quadros. Em 1962, através de plebiscito, os brasileiros optam pela volta do presidencialismo. Quanto as eleições e ao sistema de voto mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a representação proporcional, adicionada à representação política, conforme preconizava o art. 134 da Constituição. Em janeiro de 1963 através de um plebiscito o povo pediu o retorno do regime presidencialista, sendo o mesmo efetivado através da emenda constitucional N. 6, datada de 23 de fevereiro de 1963. 19 Constituição de 1967 Constituição de 1967 A Constituição Brasileira de 1967 foi votada em 24 de janeiro de 1967 e promulgada no dia 15 de março de 1967, foi elaborada pelo regime militar, devido à quantidade de atos institucionais e complementares que haviam desfigurado totalmente a Constituição de 1946, deixando-a obsoleta sob o ponto de vista institucional. No dia 6 de dezembro de 1966 foi publicado o projeto de constituição redigido por Carlos Medeiros Silva, ministro da Justiça, e por Francisco Campos. Como houve protestos por parte da oposição e da Arena, em 7 de dezembro o governo editou o AI4, convocando o Congresso Nacional de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 para discutir e votar a nova Constituição. Enquanto isso o governo poderia legislar com decretos-leis sobre segurança nacional, administração e finanças. No dia 24 de janeiro de 1967 foi promulgada, sem grandes alterações, a nova Constituição, que incorporava as medidas já estabelecidas pelos Atos Institucionais e Complementares. Em 15 de março de 1967 o governo divulgou o decreto-lei 314, que estabelecia a Lei de Segurança Nacional. A necessidade da elaboração de nova constituição com todos os atos institucionais e complementares incorporados, foi para que houvesse a reforma administrativa brasileira e a formalização legislativa, pois a Constituição de 18 de Setembro de 1946 estava conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade constitucional, denominada institucional. 20 Constituição de 1967 Situação do Direito Político e Eleitoral Situar a Constituição brasileira de 1967 dentro do contexto que integrava o mecanismo do sistema político daquela época é uma tarefa um tanto quanto difícil, já que ela possuíra dois focos bem caracterizados do poder: o primeiro era que no plano federal era a União quem centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Estado brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes federais era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um amplo poder de decisão. Esta Constituição depois de afirmar que a forma de Estado seria a federação, estabelecera que o sistema político seria o democrático e a forma de governo republicana, no entanto, não esclareceu se a república seria presidencialista ou parlamentarista. Contudo não seria necessário, tendo em vista que, segundo os ensinamentos de Rousseau em sua obra O Contrato Social, não se admite um corpo intermediário entre o indivíduo e seu representante, nem mesmo uma representação, porque é ele quem exerce diretamente o poder17. Os mecanismos constitucionais destinados à ação política do Estado foram amplamente utilizados para o funcionamento do regime político instituído. Contudo, este regime caracterizaram-se pela centralização política da União no sistema federal e do Poder Executivo dentro do governo da União, onde o poder Executivo era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo Congresso Nacional e pelos representantes dos Legislativos estaduais. A redemocratização Ainda sob a vigência da Constituição de 1967, foi editada a Emenda constitucional N. 15 de 19 de novembro de 1980, que restabeleceu o voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República, iniciando-se, assim, o processo de abertura política tão almejado pela população do País. 17 Ainda sobre o assunto, assim nos ensina Rousseau: "O soberano pode, em primeiro lugar, confiar o governo a todo o povo ou à maior parte do povo, essa forma de governo denomina-se Democracia; ou então pode confiar o governo nas mãos de um pequeno número, e essa forma de governo recebe o nome de Aristocracia; pode, enfim concentrar todo o governo nas mãos de um magistrado único, de quem os demais recebem o seu poder, que denomina-se Monarquia. Note-se que todas essas formas são suscetíveis de ampliações ou reduções. Há assim, um ponto em que cada forma de governo se confunde com a forma seguinte, e que com apenas três denominações o governo é realmente suscetível de tantas formas diversas quanto o Estado tem de cidadãos. Muito se discutiu, em todos os tempos, sobre a melhor forma de governo, sem levar em consideração que cada uma delas é a melhor em certos casos e a pior em outros." 21 Constituição de 1967 A abertura política alcançou o seu auge através da Emenda Constitucional N. 25 promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter transitório, que vinham trazendo o País para a democracia plena, ou seja, alterava os arts. 74 e 75 da CF/67, e faziam com que o Presidente e o Vice-Presidente da República passassem a ser eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto em todo o País. Ainda sobre este processo, é importante destacar, que seria eleito o candidato que obtivesse a maioria absoluta dos votos, não sendo computados os votos em brancos e os nulos. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a alteração do art. 152 da Constituição federal deixava livre a criação de partidos políticos, devendo a sua organização e funcionamento resguardarem a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais do cidadão. Por fim, o ápice do processo de abertura ocorreu com a edição da Emenda Constitucional N. 26 em 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte. 22 Constituição de 1988 Constituição de 1988 A Constituição brasileira de 1988 surge como reação ao período do Regime Militar e devido às preocupações de garantia dos direitos humanos e direitos sociais. A tentativa de combinar a igualdade política formal típica do liberalismo estrito, próprio da constituição de 1891, com o reconhecimento de direitos sociais que garantissem alguma medida de igualdade real, para o que ela pressupunha uma forte intervenção do Estado na economia capitalista por meio de políticas de cunho populista. A Carta Constitucional sofreu revisões a partir de 1995, com emendas que se fizeram necessárias para adequá-la aos novos rumos tomados pela história, pela política e pela tecnologia, no caso do Habeas Data. Rompendo com a lógica autoritária da Constituição de 1967, a Carta qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de quaisquer naturezas. Determinou a eleição direta do presidente da República, dos governadores dos Estados e prefeitos, além de prever as responsabilidades fiscais. A nova constituição ampliou os poderes do Congresso Nacional tornando o Brasil um país mais democrático. Até março de 2006 a Constituição brasileira já havia sofrido 52 emendas constitucionais. 23 Constituição de 1988 24 Conclusão Conclusão Neste pequeno trabalho, procuramos traçar um rápido histórico da evolução do sistema eleitoral brasileiro com um enfoque constitucionalista. Concluímos que os Sistemas Eleitorais e suas possibilidades de evolução para mecanismos que permitam ao povo uma maior participação no seu próprio destino visam uma melhoria na qualidade de vida e torna-se um instrumento importante para a compreensão da Democracia. Através da observação da dinâmica histórica, tivemos a oportunidade de observar as mudanças na legislação eleitoral ao longo dos tempos. 25 Bibliografia Consultada e Referenciada Bibliografia Consultada e Referenciada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉ´CNICAS. NBR 6023: Informação e documentação — referˆencias — elaboração e apresentação de citações em documentos. Rio de Janeiro, ago. 2000. 22 p. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉ´CNICAS. NBR 10520: Apresentação de citações em documentos — procedimentos. Rio de Janeiro, out. 1988. 3 p. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉ´CNICAS. NBR 10520: Informação e documentação — apresentação de citações em documentos. Rio de Janeiro, jul. 2001. 4 p. BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras: 1891. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. BALEEIRO, Aliomar; SOBRINHO,Barbosa Lima. Constituições Brasileiras 1946. Brasília: Senado Federal e Ministério a Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. BALEEIRO, Aliomar; CAVALCANTI, Themístocles Brandão; BRITO, Luiz Navarro de. Constituições Brasileiras : 1891. Brasília : Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos 1999. BONAVIDES,Paulo. Curso de Direito Constitucional; ed. Malheiros. 2002. BRASIL. Senado Federal. O SENADO NA HISTÓRIA DO BRASIL. Brasília: Senado Federal, 1996. 2ª ed. revista e atualizada. BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da Rep´ublica Federativa do Brasil. 15. ed. Bras´ılia, DF: Cˆamara dos Deputados, 2000. 402 p. Com as Emendas Constitucionais de N. 1 a 30 e Emendas de Revis˜ao de N. 1 a 6. FERREIRA,Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal. 2001. NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras: 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. POLETTI, Ronaldo. Constituições Brasileiras: 1934. Brasília:Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999 26 Bibliografia Consultada e Referenciada PORTO, Walter Costa. Constituições Brasileiras:1937. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos,1999 ROUSSEAU, Jean-Jaques, O Contrato Social; tradução Antonio de Pádua Danesi. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. Dados Históricos dos Censos. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Jun. 2006. Disponível eletronicamente em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censohistorico/1872_1920.shtm. <acesso em 20 de junho de 2006>. 27