José Ricardo Simões Rodrigues
Evolução histórica do sistema eleitoral brasileiro
nas constituições
Cacoal - RO
Junho de 2006
José Ricardo Simões Rodrigues
Evolução histórica do sistema eleitoral brasileiro nas
constituições
Trabalho apresentado em cumprimento
às exigências da Disciplina de Direito
Eleitoral do curso de Bacharelado em
Ciências Jurídicas da universidade
Federal de Rondônia, Campus de Cacoal,
ministrada pelo Professor Silvério dos
Santos Oliveira, Esp.
Professor Silvério dos Santos Oliveira, Esp.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
CAMPUS DE CACOAL
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA DE DIREITO ELEITORAL
Cacoal - RO
Junho de 2006
Sumário
Introdução.......................................................................................... 3
Constituição de 1824.............................................................................. 5
Pontos principais............................................................................... 5
Direito Eleitoral no Império.................................................................. 6
Representação política.................................................................... 7
Legislação eleitoral........................................................................ 8
A Lei Saraiva................................................................................ 9
Constituição de 1891............................................................................ 11
O Código Eleitoral de 1932.............................................................. 13
Constituição de 1934............................................................................ 15
Constituição de 1937............................................................................ 17
Constituição de 1946............................................................................ 19
Constituição de 1967............................................................................ 21
Situação do Direito Político e Eleitoral................................................... 22
A redemocratização.......................................................................... 23
Constituição de 1988............................................................................ 24
Conclusão......................................................................................... 26
Bibliografia Consultada e Referenciada...................................................... 27
Introdução
Introdução
A forma de legitimação de ´poder concedida pelo sufrágio popular em outras épocas
não se fazia através dos votos dos cidadãos como se conhece hoje. Inicialmente, era
de forma indireta e em certas épocas em vários turnos. Depois passou a ser de forma
direta e em turno único através de um colégio eleitoral.
Demonstrando assim, essas modificações nas Leis Eleitorais são um reflexo dos
Costumes, da Cultura e da Soberania Nacional, verificadas em um determinado
momento histórico, social e cultural do País.
Assim, verifica-se que as condições políticas do País possuem relação intrínseca com
o Processo Eleitoral e a escolha de nossos Representantes através do voto, da eleição
e da representação.
Pode-se constatar, que o voto é uma instituição adotada hoje em dia pela maioria
dos países civilizados, fato este, que permite a formação gradual de verdadeiros
partidos políticos o que certamente assegura a verdade do processo eleitoral.
Neste pequeno trabalho, apresentado em cumprimento às exigências da Disciplina de
Direito Eleitoral do curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da universidade
Federal de Rondônia, Campus de Cacoal, ministrada pelo Professor Silvério dos
Santos Oliveira, Esp., traçaremos um rápido histórico da evolução do sistema
eleitoral brasileiro com um enfoque constitucionalista.
3
Introdução
4
Constituição de 1824
Constituição de 1824
A elaboração da Constituição do Brasil de 1824 foi bastante conturbada.
Logo após 7 de setembro de 1822, foi iniciado um conflito entre radicais e
conservadores na Assembléia Constituinte, vez que a Independência do Brasil não
haveria se concluído com a Aclamação e Coroação do Imperador, mas sim, com a
formação de sua Constituição.
A Assembléia Constituinte iniciou seu trabalho em 3 de maio de 1823, quando Pedro I
do Brasil discursou sobre o que esperava dos Legisladores.
Parte considerável dos constituintes tinham orientação liberal-democrata e queriam
uma monarquia que respeitasse os direitos individuais delimitando os poderes do
Imperador.
D. Pedro I prendeu e exilou diversos deputados e reuniu dez cidadãos de sua inteira
confiança pertencentes ao Partido Português, e, após algumas discussões à portas
fechadas, redigiram a Primeira Constituição do Brasil no dia 25 de março de 1824.
Pontos principais
As principais características dessa constituição são:
●
O governo era uma monarquia unitária e hereditária;
●
A existência de quatro poderes: o legislativo, o executivo, o judiciário e o
moderador;
●
O Estado adotava o catolicismo como religião oficial;
5
Constituição de 1824
●
As eleições eram censitárias, abertas e indiretas.
Direito Eleitoral no Império
São dois os pontos principais do governo de D. Pedro I: primeiro é a Proclamação da
Independência do Brasil, no dia 7 de setembro de 1822. O Segundo, foi a outorga da
primeira Constituição1 Política do Brasil jurada em 25 de março de 1824.
Ainda com relação a este segundo fato, deve-se destacar a divisão dos poderes
políticos nela reconhecida como o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder
Legislativo e o Poder Judicial2.
Dentre esses poderes acima citados deve-se mencionar o Poder Moderador que era
função exclusiva do imperador, o qual deveria zelar pela manutenção da
Independência, e o equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Já o
poder Legislativo era composto por duas Câmaras (a Câmara dos deputados e a
Câmara dos Senadores) onde cada legislatura duravam quatro anos.
A Constituição de 1824 representou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras
Municipais do período colonial, pois todas as cidades e vilas já existentes e nas que
fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara. As Câmaras seriam
compostas por vereadores regularmente eleitos, competindo-lhes a captação
manutenção e aplicação de suas rendas e do governo municipal.
As Câmaras Municipais limitariam-se a sessões administrativas, revogando na prática
as Ordenações do Reino que até então regiam o seu funcionamento.
1
2
Conforme José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 39/44. Constituição é a
Lei Fundamental de um Estado, é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que
regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação e os direitos fundamentais do cidadão. E
Segundo o autor uma concepção mais abrangente, é que a Constituição tem como forma um
complexo de normas escritas ou costumeiras; como conteúdo a conduta humana motivada pelas
relações sociais, econômicas, políticas, religiosas, etc. como fim a realização dos valores que
apontam para o existir da comunidade e como causa criadora e recriadora o poder que emana do
povo.
Podemos dizer nesse sentido que a Constituição do Império do Brasil, na forma de seu art. 178,
definia como constitucional só o que dizia respeito aos limites e atribuições respectivas aos poderes
políticos, e aos poderes políticos individuais dos cidadãos, não sendo considerada constitucionais as
demais normas nelas inseridas que não tratassem dessa matéria. Nesse passo, podemos classificar a
Constituição de 1824 como sendo uma Constituição quanto ao seu conteúdo como sendo material em
sentido estrito, quanto ao modo de sua elaboração como sendo dogmática e quanto a sua
estabilidade como sendo semi-rígida. Em contraponto temos Paulo Bonavides na obra Curso de
Direito Constitucional, p.66, o qual refere-se à estabilidade apenas como rígida ou flexível, variando
apenas o grau de sua rigidez
6
Constituição de 1824
Representação política
O Sistema Político no tempo do Império era bicameral, sendo composto por duas
Casas: a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado.
A escolha dos deputados e dos senadores era feita por meio de sufrágio censitário e
em dois graus, com a população escolhendo os eleitores de paróquia, estes então
escolhiam os eleitores de província, os quais deveriam escolher os deputados e os
senadores.
Existia uma diferença na escolha dos deputados e senadores: os deputados eram
escolhidos para uma legislatura de quatro anos e de forma direta pelos eleitores de
província, os quais foram eleitos de forma indireta pelos cidadãos ativos em
Assembléias Paroquiais3; os senadores tinham a vitaliciedade do cargo e o Imperador
escolhia o terço da totalidade dos senadores a partir de lista tríplice formulada pelos
eleitores de província4.
O número dos deputados de que cada província era capaz de eleger não era matéria
constitucional e deveria ser regulamentada por legislação ordinária já que este
número deveria ser relativo à população do Império, como determinava a
Constituição:
Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições, e o número dos
Deputados, relativamente à população do Império (art. 97 da Constituição do
Império).
Por sua vez, o número de senadores variava de acordo com a representação
proporcional na Câmara dos deputados:
Cada Província dará tantos Senadores quantos forem metade se seus
respectivos Deputados, com a diferença que, quando o número de Deputados
da Província for impar, os dos seus Senadores será metade do número
imediatamente menor, de maneira que a Província que houver de dar onze
deputados, dará cinco Senadores. (art. 41 da Constituição do Império).
O sistema político funcionou de forma eficaz e razoável durante todo o impérioo:
Na verdade, o País praticou entre 1821 (antes da outorga da Carta de 1824,
portanto) e 1881, data da Lei Saraiva, que instituiu o voto direto, o processo
de escolha de Deputados e Senadores em dois turnos, o que representava,
relativamente ao que se praticou na época em Portugal e Espanha, com
eleições em quatro turnos, um razoável avanço5.
Levantavam-se contra este sistema, no entanto, duas questões relativas à
3
4
5
Conf. Arts. 17 e 30 da Constituição do Império do Brasil.
Conforme o Capitulo III, art. 40 e seg. da Constituição do Império do Brasil.
Cf. Octaciano Nogueira, Constituições Brasileiras, v. I
7
Constituição de 1824
representação: a autenticidade dos votos, tendo em vista que em 1881 o Brasil
possuía 12 milhões de habitantes e apenas 150 mil eleitores 6, um número
insignificante, vez que o voto universalizou-se apenas no século XX e as mulheres só
passariam a ter direito a voto, no Brasil, a partir de 1934; e a falsificação da vontade
do eleitor por meio da excessiva intervenção do Poder Moderador e do Poder
Executivo que levados pela necessidade que tinham de assegurar a unanimidade nas
câmaras interviam nos pleitos eleitorais para lhes assegurar a preponderância na
política do País.
Legislação eleitoral
Foram várias as Leis Eleitorais no período Império, também chamadas de Instruções.
Essas Instruções eram feitas através de Decreto do Imperador e várias delas ditadas
com o intuito de regulamentar a anterior.
A primeira Lei Eleitoral do Império foi datada de 26 de março de 1824 e todo o povo
foi convocado a comparecer as juntas eleitorais para escolherem os Senadores,
Deputados e Membros das Assembléias Legislativas Provinciais.
A Segunda Lei Eleitoral do Império foi data de 1º de outubro de 1828. Determinava a
obrigatoriedade de se convocar eleições municipais para eleger os vereadores que
substituiriam as legislaturas anteriores e mantinha o mesmo espírito da lei anterior,
modificando apenas atos procedimentais.
Em 19 de agosto de 1846, D. Pedro I, tendo por base a Constituição do Império do
Brasil decreta e sanciona a Lei N. 387, a primeira lei eleitoral realmente brasileira,
que regulava a maneira de proceder às eleições de Senadores, Deputados, membros
das Assembléias Provinciais, Juízes de Paz e Câmaras Municipais.
Esta Lei foi o marco final da aplicação das Ordenações do Reino em todo o Império do
Brasil, constituindo-se em um fato importante na história da evolução das leis
eleitorais do Brasil. Ela teve o mérito de procurar moralizar as eleições, posto que
uma junta deveria listar todos os eleitores ativos da paróquia.
Em 19 de setembro de 1855 o Imperador assinou Decreto de nova Lei Eleitoral. Esta
lei possuía apenas 20 artigos, mas fazia modificações profundas na lei eleitoral
vigente. Dentre elas destacava-se o seu parágrafo terceiro, o qual determinava que
as províncias seriam divididas em tantos distritos eleitorais quantos fossem os seus
6
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
8
Constituição de 1824
deputados, de modo que houvesse apenas um deputado por distrito. Essa Lei ficou
conhecida como Lei dos Círculos.
A Lei Saraiva
No dia 9 de janeiro de 1881, foi sancionada pelo Imperador o Decreto N. 3029, sendo
regulamentado através do Decreto N. 8213 de 13 de agosto de 1881.
Tal lei recebeu o nome de Lei Saraiva ou Lei do Censo e determinava o voto direto
nas eleições em todo o Reino e em seu preâmbulo determinava a realização de um
censo em todo o Reino com vista a ser efetuado o alistamento dos eleitores.
Seu artigo primeiro dizia que as nomeações dos senadores e deputados seriam feitas
através de eleições diretas, onde tomariam parte todos os cidadãos alistados, ficando
assim abolido o sistema de eleições indiretas e instituído o voto secreto.
Determinava também que os cargos para juízes de paz, vereadores e procuradores
gerais também seriam objeto de eleição, bem como e permitia que os candidatos ao
cargo eletivo poderiam indicar fiscais junto às assembléias eleitorais.
Principais novidades da Lei Saraiva:
1. Exigência de requerimento escrito para alistamento;
2. Piso de renda deveria ser comprovado;
3. Analfabetos poderiam votar;
4. O candidado não poderia ter sido pronunciado em processo criminal;
5. Fixava critérios de idade e renda, entre outros, para os cargos de deputado,
senador e juiz de paz;
6. O candidato seria eleito por maioria absoluta dos votos;
7. A lei fixava os crimes eleitorais;
8. Disciplinava questões administrativas quanto à forma da realização das
eleições e sua apuração
As eleições para senadores eram feitas somente em caso de morte ou aumento do
número de senadores, pois os cargos eram vitalícios, ressalvando-se que, o eleito não
seria o mais votado, mas sim o candidato escolhido pelo imperador através de uma
9
Constituição de 1824
lista tríplice com o nome dos três candidatos mais votados.
10
Constituição de 1891
Constituição de 1891
A elaboração da Constituição brasileira de 1891 iniciou-se em 1890. Após um ano de
negociações, sua promulgação ocorreu em 24 de fevereiro de 1891.
Para fundamentar juridicamente o novo regime a primeira constituição republicana
do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta norteamericana, embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela carta
tivessem sido em grande parte suprimidos.
Os principais pontos da constituição foram:
●
Abolição das instituições monárquicas;
●
Os Senadores deixaram de ter cargo vitalício;
●
Sistema de governo presidencialista;
●
O presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo;
●
As eleições passaram a ser pelo voto direto, a descoberto;
●
Os mandatos tinham duração de quatro anos;
●
Não haveria reeleição;
●
Os candidatos a voto eletivo seriam escolhidos por homens maiores de 21
anos, com exceção de analfabetos, mendigos, praças de pré e religiosos
sujeitos ao voto de obediência;
●
Ao Congresso Nacional cabia o Poder Legislativo, composto pelo Senado e
11
Constituição de 1891
Câmara de Deputados;
●
As Províncias passaram a ser Estados de uma Federação com maior
autonomia;
●
Os Estados da Federação passaram a ter suas Constituições hierarquicamente
organizadas em relação à Constituição Federal;
●
Os presidentes das Províncias passaram a ser presidentes dos Estados e eleitos
pelo voto direto à semelhança do Presidente da República;
●
A Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a
religião oficial do país.
A Constituição de 1891 é considerada como a mais concisa das seis Constituições da
República7, pois possuía noventa e um artigos em seu corpo, mais oito artigos
referentes às Disposições Transitórias. A Constituição era dividida em cinco Títulos e
subdivididos em Seções e Capítulos. O Título I tratava da "Organização Federal", era
estruturada sob a forma de governo representativo e presidencialista em uma
República Federativa. Neste título regulavam-se os Três Poderes Nacionais, segundo
a clássica divisão de Montesquieu8.
Dispunha ainda que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, na
forma bicameral9, dividindo-se em Câmara dos Deputados e Senado Federal.
As eleições para deputados e senadores seriam simultâneas e cada legislatura duraria
três anos. A Deputados seria composta por representantes eleitos nos Estados e no
Distrito Federal, mediante sufrágio direto para um mandato de três anos.
O número de cadeiras a seria preenchidas proporção de um deputado para cada
setenta mil habitantes, e o número mínimo de deputados por Estado seriam quatro 10;
O Senado seria composto por cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos de
idade no gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo que cada Estado e o Distrito
Federal elegeria três senadores cada, para um mandato de nove anos, com a
renovação de um terço do Senado trienalmente11.
7
8
Cf. Aliomar Baleeiro, Constituições Brasileiras v, II.
Cf. José Afonso da Silva, ob. cit. p. 80/81. Rompera-se com a divisão quadripartida vigente no
Império de inspiração de Benjamin Constant, para agasalhar a doutrina tripartida de Montesquieu,
estabelecendo como órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
harmônicos e independentes entre si, firmando a autonomia dos Estados, aos quais conferia-se
competências remanescentes, prevendo-se também a autonomia municipal.
9 Idem, p. 33
10 Cf. art. 24 da Constituição do Brasil de 1891.
11 Cf. art. 30 e seg. da Constituição do Brasil de 1891.
12
Constituição de 1891
Na eleição do Presidente ou Vice-Presidente da República12, os candidatos aos cargos
deveriam ser brasileiros natos; estar emno gozo dos seus direitos civis e políticos e
ter mais de trinta e cinco anos de idade, sendo considerados eleitos os candidatos
que obtivessem a maioria absoluta dos votos através do sufrágio direto, e, caso tal
não ocorresse, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, elegeria em segundo
turno, por maioria dos votos dos presentes (maioria simples) e em sessão única um
dos dois candidatos que tivesse alcançado a maioria dos votos na eleição direta.
Competia ainda, privativamente ao Congresso Nacional regular o processo eleitoral
para os cargos federais em todo o país.
Estavam aptos a votar todos os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos já alistados
(Lei Saraiva ou Lei do Censo, 1881), e os que se alistarem na forma da lei vigente.
O Código Eleitoral de 1932
A estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro baseou-se no Código Eleitoral de 1932 e na
Lei Saraiva de 1881.
Dentre os vários princípios do Código Eleitoral de 1932 está o da universalidade do
sufrágio, considerando o voto como um direito e um dever cívico derrubando de vez a
base censitária e estendendo o direito ao voto às mulheres.
O Código Eleitoral de 1932 instituía uma Magistratura Especial que tinha como um de
seus principais poderes pronunciar-se sobre todas as questões eleitorais que
surgissem desde o alistamento dos eleitores à proclamação dos vencedores em uma
eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim,
estava criada a Justiça
Eleitoral.
Era de responsabilidade da recém criada Justiça Eleitoral, além de alistar ao eleitor
e proclamar os vencedores, organizar as mesas e nomear os mesários, determinar os
locais para as seções eleitorais e distribuir o material necessário à eleição.
Competia à Justiça Eleitoral a apuração dos sufrágios, bem como, conhecer e decidir
sobre as dúvidas e impugnações que se apresentassem durante o pleito.
12 Cf. art. 47 e seu parágrafos da Constituição do Brasil de 1891.
13
Constituição de 1934
Constituição de 1934
Os primeiros anos da Era de Vargas caracterizaram-se por um governo provisório e
sem constituição. Em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932,
em São Paulo, é que foi eleita a Assembléia Constituinte que redigiu a nova
constituição.
A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho de 1934 pela
Assembléia Nacional Constituinte e foi redigida, segundo o próprio parágrafo de
abertura, para organizar um regime democrático.
Estabeleceu o voto obrigatório para maiores de 18 anos, propiciou o voto feminino,
direito há muito reivindicado, que já havia sido instituído em 1932 pelo Código
Eleitoral, e previu a criação da Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral.
A constituição promulgada em 16 de julho de 1934 continha 187 artigos distribuídos
em oito títulos subdivididos em capítulos e seções.
A Câmara dos Deputados seria composta mediante o sistema proporcional dos votos
universal, direto e igualitário, além dos representantes eleitos pelas organizações
profissionais13.
Os deputados seriam eleitos proporcionalmente ao número de habitantes de cada
Estado e do Distrito Federal. O número de habitantes não poderia exceder a
proporção de um representante para cada 150 mil habitantes, até o limite de vinte
representantes, e que os eleitos das organizações profissionais poderiam atingir a um
quinto da representação popular. Ainda com relação aos representantes das
13 Cf. art. 23 e parágrafos da Constituição Brasileira de 1934.
14
Constituição de 1934
organizações populares cabe mencionar, que eles eram eleitos por sufrágio indireto
nas associações profissionais.
O Senado era composto por dois representantes de cada Estado, eleitos dentre os
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos para um mandato de oito anos.
A Constituição do país recepcionou à Justiça Eleitoral como instituição, a qual seria
composta por um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral na Capital da República e um
Tribunal Regional na capital de cada Estado.
Os artigos elencados no Título III, Capítulo I, da Constituição de 1934 tratavam dos
direitos políticos dos brasileiros14. O art. 108 o qual assegurava às mulheres o direito
constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro
sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados.
A questão eleitoral, no entanto, ficou prejudicada, pois a eleição para presidente,
bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com exceção da
eleição indireta para a Assembléia Constituinte.
14 Cf. Ronaldo Polletti, Constituições Brasileiras, v III.
15
Constituição de 1937
Constituição de 1937
A Constituição Brasileira de 1937, outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de
Novembro de 1937. É conhecida pejorativamente como Constituição Polaca, por ter
sido baseada na constituição autoritária da Polônia e foi redigida pelo jurista
Francisco Campos, ministro da Justiça na época.
A principal característica dessa constituição era a enorme concentração de poderes
nas mãos do chefe do Executivo. Seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando
a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os
interventores. Esses, por sua vez, cabia nomear as autoridades municipais.
A Constituição de 1937, considerada por muitos como uma constituição fascista,
serviu apenas com a finalidade de manter no poder o presidente Getúlio Vargas.
Em entrevista, Francisco Campos15, então ministro da justiça, dada ao Jornal Correio
da Manhã do Rio de Janeiro, publicada em 03 de março de 1945, dizia16:
Mas a constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista a ditadura cujos
fundamentos são falsamente imputados à Constituição. O nosso regime, tem
sido uma ditadura puramente pessoal, sem o dinamismo característico das
ditaduras fascistas, ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras sulamericanas.
Segundo Francisco Campos, não podia chamar de fascista uma constituição que trazia
em seu corpo um capítulo destinado as garantias individuais.
15 Cf. Walter Costa Porto, Constituições Brasileiras, v. IV
16 Cf. Walter Costa Porto, ob. cit., que traz em seu bojo o manifesto dos professores da Faculdade
Nacional de Direito, manifesto este, que trata sobre o golpe de estado, o fascismo as instituições
políticas entre outros, terminando com as seguintes conclusões "... não se pode atribuir à
Constituição de 1937 os males que tenham resultado para o País, com o regime de Vargas, pois se Ela
tivesse vigorado teria certamente constituído importante limitação ao exercício do poder.
16
Constituição de 1937
17
Constituição de 1946
Constituição de 1946
Devido ao processo de redemocratização posterior a queda de Vargas fazia-se
necessária uma nova ordem constitucional. Daí o Congresso Nacional, recém eleito,
assumiu tarefas constituintes.
A Mesa da Assembléia Constituinte promulgou Constituição dos Estados Unidos do
Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de Setembro de
1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido
retiradas em 1937.
Foram dispositivos básicos regulados pela carta:
●
a igualdade de todos perante a lei;
●
a liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em
espetáculos e diversões públicas;
●
a inviolabilidade do sigilo de correspondência;
●
a liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos;
●
a liberdade de associação para fins lícitos; a inviolabilidade da casa como
asilo do indivíduo;
●
a prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade
competente e a garantia ampla de defesa do acusado.
A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente
um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão.
18
Constituição de 1946
Através da emenda de 1961 foi implantado o parlamentarismo, com situação para a
crise sucessória após a renúncia de Jânio Quadros. Em 1962, através de plebiscito, os
brasileiros optam pela volta do presidencialismo.
Quanto as eleições e ao sistema de voto mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral
de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a
representação
proporcional,
adicionada
à
representação
política,
conforme
preconizava o art. 134 da Constituição.
Em janeiro de 1963 através de um plebiscito o povo pediu o retorno do regime
presidencialista, sendo o mesmo efetivado através da emenda constitucional N. 6,
datada de 23 de fevereiro de 1963.
19
Constituição de 1967
Constituição de 1967
A Constituição Brasileira de 1967 foi votada em 24 de janeiro de 1967 e promulgada
no dia 15 de março de 1967, foi elaborada pelo regime militar, devido à quantidade
de atos institucionais e complementares que haviam desfigurado totalmente a
Constituição de 1946, deixando-a obsoleta sob o ponto de vista institucional.
No dia 6 de dezembro de 1966 foi publicado o projeto de constituição redigido por
Carlos Medeiros Silva, ministro da Justiça, e por Francisco Campos. Como houve
protestos por parte da oposição e da Arena, em 7 de dezembro o governo editou o AI4, convocando o Congresso Nacional de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de
1967 para discutir e votar a nova Constituição. Enquanto isso o governo poderia
legislar com decretos-leis sobre segurança nacional, administração e finanças. No dia
24 de janeiro de 1967 foi promulgada, sem grandes alterações, a nova Constituição,
que
incorporava
as
medidas
já
estabelecidas
pelos
Atos
Institucionais
e
Complementares. Em 15 de março de 1967 o governo divulgou o decreto-lei 314, que
estabelecia a Lei de Segurança Nacional.
A necessidade da elaboração de nova constituição com todos os atos institucionais e
complementares incorporados, foi para que houvesse a reforma administrativa
brasileira e a formalização legislativa, pois a Constituição de 18 de Setembro de 1946
estava conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade constitucional,
denominada institucional.
20
Constituição de 1967
Situação do Direito Político e Eleitoral
Situar a Constituição brasileira de 1967 dentro do contexto que integrava o
mecanismo do sistema político daquela época é uma tarefa um tanto quanto difícil,
já que ela possuíra dois focos bem caracterizados do poder: o primeiro era que no
plano federal era a União quem centralizava o sistema e representava a totalidade
do poder do Estado brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes
federais era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo comando
político, bem como, possuía um amplo poder de decisão.
Esta Constituição depois de afirmar que a forma de Estado seria a federação,
estabelecera que o sistema político seria o democrático e a forma de governo
republicana, no entanto, não esclareceu se a república seria presidencialista ou
parlamentarista.
Contudo não seria necessário, tendo em vista que, segundo os ensinamentos de
Rousseau em sua obra O Contrato Social, não se admite um corpo intermediário entre
o indivíduo e seu representante, nem mesmo uma representação, porque é ele quem
exerce diretamente o poder17.
Os mecanismos constitucionais destinados à ação política do Estado foram
amplamente utilizados para o funcionamento do regime político instituído. Contudo,
este regime caracterizaram-se pela centralização política da União no sistema
federal e do Poder Executivo dentro do governo da União, onde o poder Executivo
era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo Congresso Nacional e pelos
representantes dos Legislativos estaduais.
A redemocratização
Ainda sob a vigência da Constituição de 1967, foi editada a Emenda constitucional N.
15 de 19 de novembro de 1980, que restabeleceu o voto direto nas eleições para
Governador de Estado e para Senador da República, iniciando-se, assim, o processo
de abertura política tão almejado pela população do País.
17 Ainda sobre o assunto, assim nos ensina Rousseau: "O soberano pode, em primeiro lugar, confiar o
governo a todo o povo ou à maior parte do povo, essa forma de governo denomina-se Democracia;
ou então pode confiar o governo nas mãos de um pequeno número, e essa forma de governo recebe o
nome de Aristocracia; pode, enfim concentrar todo o governo nas mãos de um magistrado único, de
quem os demais recebem o seu poder, que denomina-se Monarquia. Note-se que todas essas formas
são suscetíveis de ampliações ou reduções. Há assim, um ponto em que cada forma de governo se
confunde com a forma seguinte, e que com apenas três denominações o governo é realmente
suscetível de tantas formas diversas quanto o Estado tem de cidadãos. Muito se discutiu, em todos os
tempos, sobre a melhor forma de governo, sem levar em consideração que cada uma delas é a
melhor em certos casos e a pior em outros."
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Constituição de 1967
A abertura política alcançou o seu auge através da Emenda Constitucional N. 25
promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da
Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter transitório, que
vinham trazendo o País para a democracia plena, ou seja, alterava os arts. 74 e 75 da
CF/67, e faziam com que o Presidente e o Vice-Presidente da República passassem a
ser eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto em todo o País.
Ainda sobre este processo, é importante destacar, que seria eleito o candidato que
obtivesse a maioria absoluta dos votos, não sendo computados os votos em brancos e
os nulos. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a alteração do art. 152 da
Constituição federal deixava livre a criação de partidos políticos, devendo a sua
organização e funcionamento resguardarem a soberania nacional, o regime
democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais do cidadão.
Por fim, o ápice do processo de abertura ocorreu com a edição da Emenda
Constitucional N. 26 em 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembléia
Nacional Constituinte.
22
Constituição de 1988
Constituição de 1988
A Constituição brasileira de 1988 surge como reação ao período do Regime Militar e
devido às preocupações de garantia dos direitos humanos e direitos sociais.
A tentativa de combinar a igualdade política formal típica do liberalismo estrito,
próprio da constituição de 1891, com o reconhecimento de direitos sociais que
garantissem alguma medida de igualdade real, para o que ela pressupunha uma forte
intervenção do Estado na economia capitalista por meio de políticas de cunho
populista.
A Carta Constitucional sofreu revisões a partir de 1995, com emendas que se fizeram
necessárias para adequá-la aos novos rumos tomados pela história, pela política e
pela tecnologia, no caso do Habeas Data.
Rompendo com a lógica autoritária da Constituição de 1967, a Carta qualificou como
crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a
ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes
de quaisquer naturezas. Determinou a eleição direta do presidente da República, dos
governadores dos Estados e prefeitos, além de prever as responsabilidades fiscais. A
nova constituição ampliou os poderes do Congresso Nacional tornando o Brasil um
país mais democrático.
Até março de 2006 a Constituição brasileira já havia sofrido 52 emendas
constitucionais.
23
Constituição de 1988
24
Conclusão
Conclusão
Neste pequeno trabalho, procuramos traçar um rápido histórico da evolução do
sistema eleitoral brasileiro com um enfoque constitucionalista.
Concluímos que os Sistemas Eleitorais e suas possibilidades de evolução para
mecanismos que permitam ao povo uma maior participação no seu próprio destino
visam uma melhoria na qualidade de vida e torna-se um instrumento importante para
a compreensão da Democracia.
Através da observação da dinâmica histórica, tivemos a oportunidade de observar as
mudanças na legislação eleitoral ao longo dos tempos.
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Bibliografia Consultada e Referenciada
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el_Sistema eleitoral.. - J. Ricardo Simões Rodrigues