ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL - GESTÃO 2016/2017
REGIMENTO ELEITORAL 2015
DA COMISSÃO ELEITORAL E SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Processo Eleitoral da Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul – SARGS, para a
eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal - gestão 2016/2017, será organizado e
conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros, nomeada pelo Diretor
Presidente da SARGS.
§ 1º – A Comissão Eleitoral referida no caput é composta pelos Engenheiros Agrônomos Celso
Fenoy Bins, Valdir Antonio Secchi, Enildo Diniz Caldeira, Adoralvo Antonio Schio e Geraldo Orlando
Schwingel, conforme Nomeação datada de 03.08.2015.
§ 2º - A instalação oficial da Comissão Eleitoral e posse de seus membros nomeados formalizou-se
mediante assinatura do Termo de Posse pelo Diretor Presidente da SARGS Eng. Agr. Gustavo
André Lange.
Art. 2º - As atribuições da Comissão Eleitoral estão definidas no Regimento Interno da SARGS
como sendo:
a) Elaborar o Regimento Eleitoral submetendo-o à aprovação da Diretoria Executiva.
b) Proceder ao registro de chapas.
c) Providenciar na impressão das cédulas.
d) Conduzir e fiscalizar o processo eleitoral.
e) Proceder à apuração dos votos.
f) Receber e apreciar em primeira instância os recursos formulados.
g) Lavrar Ata do processo eleitoral, encaminhando-a para a Diretoria Executiva.
h) Proclamar o resultado.
DAS ELEIÇÕES E COLÉGIO ELEITORAL
Art. 3º - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Sociedade de Agronomia do Rio
Grande do Sul – SARGS, para a gestão 2016/2017, será realizada em outubro de 2015, na forma do
Estatuto, do Regimento Interno e nas condições fixadas neste Regimento Eleitoral.
§ 1º – A eleição de que trata o caput deste Artigo será realizada no período de 26 a 30 de outubro
do corrente ano.
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§ 2º - A reeleição para os mesmos cargos de Diretoria Executiva será permitida somente por mais
um período consecutivo (Art. 29 do Estatuto).
§ 3º - A eleição dos membros do Conselho Fiscal será para um mandato de dois anos sendo
vedada a reeleição.
Art. 4º - O Colégio Eleitoral será composto por todos os associados das associações filiadas à
SARGS, em pleno gozo de seus direitos perante suas associações e estas, por sua vez, quites com a
tesouraria da SARGS, conforme Estatuto dessa entidade.
§ 1º - Será considerada quite a Associação filiada que tenha recolhido as contribuições trimestrais
previstas no Estatuto da SARGS, vencidas até 30 de junho de 2015 e recolhidas até 31 de agosto
do mesmo ano.
§ 2º - As Associações filiadas deverão apresentar à SARGS, até 25 de setembro de 2015, a Listagem
Nominal de Associados aptos a votar, contendo além do nome completo, o e-mail de cada eleitor.
DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º - A eleição será realizada por chapas contendo a nominata dos 6 (seis) concorrentes à
Diretoria Executiva e dos 6 (seis) concorrentes ao Conselho Fiscal sendo, neste caso, 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes.
§ 1º - A chapa para Diretoria Executiva será composta por nomes para os cargos de Diretor
Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico e
Diretor de Política Profissional.
§ 2º - Será permitida a substituição de até 1/3 (um terço) dos nomes componentes das chapas
inscritas no período compreendido entre o encerramento das inscrições (12h00min de
02.10.2015) e a homologação das mesmas pela Comissão Eleitoral (09.10.2015).
§ 3º - As chapas deverão ser identificadas individualmente através de denominações próprias.
§ 4º – Ocorrendo denominações iguais, terá preferência na manutenção do nome a chapa de
registro mais antigo, cabendo a outra adotar nova denominação, informando à Comissão Eleitoral
até dia 06 de outubro de 2015.
Art. 6º - As inscrições de chapas serão realizadas através de Pedido de Inscrição assinado por, no
mínimo, 1/4 (um quarto) das associações filiadas ou por, no mínimo, 20 (vinte) associados dessas,
atendido, em ambos os casos, o disposto no Artigo 4º deste Regimento.
§ 1º - São elegíveis os associados em pleno gozo de seus direitos em relação às Entidades filiadas
(Art. 25 § 2º do Estatuto).
§ 2º – Os pedidos de inscrição de chapas deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral na
sede da SARGS (Av. Otávio Rocha, 22 – 8º andar, em Porto Alegre, no horário de expediente) até
as 12h00 do dia 02 de outubro deste ano.
§ 3º – O Pedido de Inscrição deverá ser acompanhado pela Declaração de Aceite de candidatura
dos componentes da chapa.
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§ 4º - As chapas serão enumeradas por ordem de inscrição.
§ 5º – A Comissão Eleitoral divulgará as chapas inscritas pelos meios de divulgação usualmente
adotados pela SARGS, até o dia 06 de outubro de 2015.
§ 6º - Não havendo impugnações a Comissão Eleitoral homologará as chapas inscritas até as 18h00
horas do dia 09 de outubro deste ano.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 7º – A votação será eletrônica através do site da SARGS (www.sargs.com.br), o qual conterá as
instruções que os eleitores deverão seguir para votar.
§ 1º – O associado votante deverá efetuar sua votação seguindo as instruções referidas no caput
deste Artigo, podendo fazer isso desde as 08h00min do dia 26.10.2015 até as 12h00min do dia
30.10.2015. Fora desse intervalo o sistema eletrônico estará fechado para a votação.
§ 2º - Para a votação será utilizado o sistema eletrônico do CREA-RS, o qual será acessado pelos
eleitores através de um link a ser colocado no site da SARGS.
§ 3º - O processo eletrônico de votação terá um sistema de acesso pelo eleitor, através do site da
SARGS, com senha individual e sistema de bloqueio, de sorte que cada eleitor somente poderá
acessar a cédula de votar uma única vez.
§ 4º – Esse sistema facultará ao eleitor acessar o sistema eletrônico e registrar o seu voto na chapa
da sua escolha de forma a respeitar os regulamentos da SARGS quanto às exigências de ser o voto
singular, secreto e em cédula única.
§ 5º - Uma vez encerrado o período de votação, o sistema emitirá um relatório em 30.10.2015,
fornecendo os resultados do pleito, sendo o mesmo passado para a Comissão Eleitoral que, após
examiná-lo, fará a divulgação dos resultados da eleição.
§ 6º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Diretoria da SARGS providenciará junto ao
CREA-RS para que seja assegurado sigilo absoluto, de forma a garantir que o resultado da eleição
seja conhecido em primeiro lugar pela Comissão Eleitoral da SARGS.
DA DIVULGAÇÃO
Art. 8º – O processo eleitoral será amplamente divulgado através do site da SARGS e do seu
Boletim Informativo.
Art. 9º - Depois de concluída a votação e obtido o relatório do sistema eletrônico com os
resultados do pleito, a Comissão Eleitoral lavrará uma Ata em 30.10.2015, detalhando os números
apurados e o resultado da eleição, indicando o nome da chapa vencedora e a sua composição,
bem como outras informações relevantes a critério da referida Comissão.
Art. 10 - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição até as 18h00 do dia 30 de outubro
de 2015.
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DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 11 - As impugnações perante a Comissão Eleitoral versarão sobre o processo eleitoral,
mediante petição fundamentada.
§ 1º - Os pedidos de impugnação deverão obedecer ao Calendário Eleitoral.
§ 2º - A Comissão Eleitoral deverá decidir sobre os pedidos de impugnação observando o
Calendário Eleitoral.
Art. 12 – Das decisões da Comissão Eleitoral caberão recursos à Assembleia Geral Extraordinária,
observados os prazos do Calendário Eleitoral.
§ 1º - A Assembleia Geral será convocada na forma do Estatuto da SARGS, observado o Calendário
Eleitoral, que faz parte deste Regimento.
§ 2º - A AGE, quando da sua instalação, poderá designar uma Comissão Julgadora, com poderes
decisórios, constituída por três (03) membros, no mínimo, visando a dar celeridade aos
julgamentos de recursos que lhe forem dirigidos.
§ 3º - Os recursos à AGE contra as decisões da Comissão Eleitoral deverão ser protocolados na
sede da SARGS (Av. Otávio Rocha 22, 8º andar, em Porto Alegre) no horário de expediente,
respeitado o Calendário Eleitoral
§ 4º - Caso a decisão da Comissão Eleitoral quanto ao resultado do pleito não seja aceita, o
interessado poderá interpor recurso à AGE até as 18h00 do dia 12 de novembro de 2015, que
deverá julgá-los até as 12h00min de 13.11.2015
§ 5º - Se do julgamento do recurso resultar a anulação da eleição, a AGE fixará nova data e horário
para a realização de novo pleito.
Art. 13 – Julgados os recursos e resolvidas todas as pendências decorrentes de decisão da AGE,
esta fará a proclamação dos eleitos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – A posse dos eleitos ocorrerá em data a ser fixada pela Diretoria Executiva dentro da
primeira quinzena do mês de janeiro do ano de 2016, conforme art. 28 do Estatuto e art. 25 do
Regimento Interno.
Art. 15 – Compete à Diretoria Executiva da SARGS a aprovação deste Regimento Eleitoral
submetendo-o à homologação da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 16 – Será reconhecida eleita a chapa contemplada com a maior parte dos votos válidos
apurados pelo sistema eleitoral eletrônico.
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Parágrafo único - Em caso de empate, a decisão do pleito será favorável à chapa do candidato a
Diretor Presidente mais idoso.
Art. 17 - O Calendário Eleitoral da SARGS 2015 faz parte deste Regimento Eleitoral.
Art. 18 – Eventual violação desde Regimento Eleitoral por fraude ou outro motivo grave sujeitará o
agente infrator às penas disciplinares previstas no Código de Ética Profissional.
Art. 19 – Os casos omissos e/ou não previstos neste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2015.
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