NOÇÕES BÁSICAS SOBRE AÇÕES CÍVEIS ELEITORAIS E PRINCIPAIS PREVISÕES LEGAIS CONCERNENTES A CAUSAS DE PEDIR (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA): ESTUDO DINÂMICO E VOLTADO PARA A PRÁTICA DAS ELEIÇÕES Dieison Picin Soares Bernardi1 ÍNDICE 1 ) Introdução; 2) ações cíveis eleitorais: aspectos gerais; 3) requerimento de registro de candidatura e ação de impugnação de registro de candidatura; 4) representações e reclamações eleitorais; 5 ) representações específicas; 6) ação de investigação judicial eleitoral; 7) ação de impugnação de mandato eletivo; 8 ) recurso contra a diplomação; 9) direito de resposta; 10 ) Resolução 23.370/2011 do TSE sobre propaganda eleitoral e principais causas de eventual cassação de registro de candidatura; 11 ) outras hipóteses de responsabilização relacionadas com a propaganda eleitoral; 12 ) a captação ilícita de sufrágio: previsão do art. 299 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei das Eleições e art. 77 da Resolução 23.370/2011 do TSE; 13 ) impugnação às pesquisas eleitorais; 14) ações cíveis eleitorais e a finalidade do direito; 15 ) considerações finais; 16) bibliografia. 1 Doutorando na UCA Pontifícia Universidade Católica Argentina. Chefe do Cartório Eleitoral da 83.ª Zona Eleitoral de Santo Antonio do Sudoeste, Paraná. 1 ) INTRODUÇÃO A temática do presente trabalho refere-se a noções básicas sobre ações cíveis eleitorais e principais previsões legais concernentes a causas de pedir (causa de pedir próxima): estudo dinâmico e voltado para a prática das eleições. As ações cíveis eleitorais podem ser classificadas em (a) AIRC Ação de Impugnação de Registro de Candidatura; (b) Representação e Reclamação; (c) AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (d) AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; e (e) RCD - Recurso Contra Diplomação. Acrescentamos ao estudo, os RRC – Requerimentos de Registro de Candidaturas ou ação de registro de candidaturas, com as quais encontram-se vinculadas as respectivas eventuais impugnações. O estudo abrange também as chamadas Impugnações de Pesquisa Eleitoral. Mormente, desde logo podemos afirmar que referidas ações tutelam em sua essência, a liberdade de escolha do eleitor, entre outros bens jurídicos preciosos. É por meio destas ações cíveis eleitorais que se apuram condutas lesivas à legislação eleitoral que não sejam tipificadas como crime, tutelando, pois, a legalidade do processo eleitoral. Mas, é possível realizar um estudo dinâmico dessas ações voltado para a prática nas Eleições que se aproximam? Guarda valor jurídico analisar e compilar em um artigo científico um rol contendo previsões legais relativas às principais causas de pedir (causa de pedir próxima) dessas ações, isto é, fundamentos jurídicos que constituem vedações legais que se violadas (por fatos, que constituem a causa de pedir remota) darão ensejo ao ajuizamento da actio eleitoral, em especial, tocante a hipóteses que geram cassação do registro de candidatura ou cassação do diploma? Acreditamos que sim. Obviamente, a intenção não é esgotar o tema, por assim dizer, complexo do processo judicial eleitoral, sendo que em razão dos propósitos do presente estudo (estudo dinâmico), bem assim da sua complexidade, sugerimos, inclusive, a consulta aos respectivos dispositivos legais mencionados, em seus textos legais originais e atualizados. As principais Resoluções editadas pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral direta ou indiretamente relacionadas com as ações cíveis eleitorais serão objeto do presente estudo. Além disso, elementos importantes da jurisprudência do colendo Tribunal Superior serão citadas. Nas eleições municipais, como é consabido, a competência para processo e julgamento dessas ações eleitorais é do juiz eleitoral (de primeira instância), com exceção do recurso contra a expedição do diploma. Todas essas ações serão estudadas individualmente de modo dinâmico e com exame voltado para a prática, pois, no âmbito estreito de um artigo científico. Enfatiza-se a dizer que “a representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra.”. 2 Observar-se-á por exemplo que tocante às representações genéricas, admite, quando possível3, envio por meio eletrônico ou via fac-símile (Resolução do TSE número 23.367, art. 7º). Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 2 de novembro de 2012, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandados de segurança (Resolução 23367, art. 44, caput). A dizer, se dará ênfase, por exemplo acerca da distinção entre representações previstas no art. 96 da Lei das Eleições, e as chamadas “representações específicas”, que serão estudadas com peculiaridade, sendo essa distinção de alta importância, na medida em que se diferenciam pelo objeto, prazos para ajuizamento, entre outros peculiares. 2 3 TSE. Recurso Ordinário nº 938324, de São Paulo/SP. Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi. J. 31/05/2011. DJE 01/08/2011, p. 231/232. Ficar atento à expedição de Resoluções pelos egrégios TRE's, sobre o tema. O egrégio TRE-PR, a dizer, editou a Resolução 619/2012, fazendo referência apenas à possibilidade de “fac-simile”. 2 ) AÇÕES CÍVEIS ELEITORAIS: ASPECTOS GERAIS Importa ressaltar que a legitimidade para ajuizar as ações cíveis eleitorais quando conferida ao partido político, em regra, até a eleição, não subsiste (a legitimação) se este fizer parte de uma coligação, caso em que apenas esta (a coligação) poderá ajuizar a actio.4 Pode, todavia, atuar de forma isolada, quando para questionar a validade da própria coligação, na forma e no período previsto no art. 6º, da Lei 9.504/97. Algumas peculiaridades ainda serão tratadas quando do estudo individual de cada ação eleitoral, em especial, tocante à legitimidade concorrente entre coligação e partido após a diplomação. Como regra geral do processo civil, deve ser mencionado acerca dos pressupostos processuais de existência, quais sejam, petição inicial; jurisdição; citação e capacidade postulatória. Quanto à petição inicial, na expressão de Wambier, apenas “excepcionalmente, a lei autoriza a instauração de processo sem provocação da parte (ex.: o processo de habeas corpus, que também é utilizado, em certas hipóteses, na esfera civil).”5 Ainda, há os pressupostos processuais de validade: petição inicial apta (não é valido se sem pedido ou causa de pedir, confusa, pedido impossível, pedidos incompatível); órgão jurisdicional competente e juiz imparcial; capacidade de agir e capacidade processual. Além destes pressupostos positivos, deve-se tecer alguns comentários sobre os pressupostos negativos: litispendência; coisa julgada; e impedimento de repropositura da ação (CPC, art. 268). No âmbito eleitoral, todavia, quanto aos pressupostos negativos, há que se dedicar cuidado especial, na medida em que não raras vezes, um mesmo fato pode consistir causa de pedir de duas ações eleitorais autônomas, com sanções próprias, como se verá mais adiante. As condições da ação também devem estar presentes, quais sejam, legitimidade das partes (pretensão subjetivamente razoável); interesse de agir (pretensão objetivamente razoável); e pedido juridicamente possível. Ponto peculiar a se observar é tocante a tempestividade de cada ação cível eleitoral. Por exemplo, o TSE estabeleceu prazo para a propositura das representações por propaganda irregular, cuja pena prevista seja a subtração do horário gratuito do representado, para se "evitar armazenamento tático de reclamações a fazer para o momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair tempo do adversário”.6 Então, passemos a estudar uma a uma das espécies de ações cíveis eleitorais. Após, examinaremos algumas previsões legais correlatas às principais causas de pedir (próximas), consistentes em proibições, cuja violação pode gerar sanções, com ênfase para algumas 4 5 Nesse sentido: “(…) 2. Legitimidade - A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada.” (TSE. Recurso em Representação nº 187987, do Distrito Federal. J. 02/08/2010. Rel. Min. Henrique Neves da Silva.) Lembre-se entretanto: “(...) Partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar.” (TSE. AR em AI em REspE nº 28419, de São Luís/MA. J. 01/10/09. Rel. Min. Ricardo Lewandowiski.) Outra observação: “(...) Até a data da eleição, o partido político sob coligação não tem legitimidade para recorrer isoladamente.” (TSE. REE nº 25327, de Hortolândia/SP. 17/05/2007. Rel. Min. Ayres Britto.) WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil : teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 241. 6 TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6349, de Belo Horizonte/MG. J. 13/02/2007. Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI. DJ 05/03/2007, Página 168. situações que podem gerar cassação do registro de candidatura ou perda do mandado eletivo. É o que se fará nos tópicos seguintes. 3) REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E AÇÃO DE Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).7 Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo 22 da Resolução 23373, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 25 da referida Resolução (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4º).8 O colendo Tribunal Superior Eleitoral, de eleição em eleição edita resolução específica para normatizar a matéria de Registro de Candidaturas, cujo conteúdo é da mais alta importância. Como se denota, a previsão legal sobre a ação de registro de candidatura está regulada para a eleição do corrente ano, pela Resolução do TSE nº 23.373. O pedido de registro de candidatura, todavia, pode ser impugnado9. Vale frisar que essa impugnação tem cunho jurídico de ação. 7 O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. (Art. 22, da Resolução do TSE nº 23373.) 8 Protocolado o pedido de registro de candidato, o Cartório Eleitoral, providenciará, entre outras situações, a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 97, § 1º). Pois, da publicação do edital referido, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido. Desse mesmo marco, também começa a correr o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura. E, decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo 2º, do art. 35, da Resolução 23373, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros (Lei n. 9.504/97, art. 16, § 2º). Processados os pedidos de registro de candidatura, não observados os requisitos da Resolução n.º 23.373, art. 20, § 2º, o Juiz determinará a intimação em 72h, para a regularização. Igualmente, se constatada causa de inelegibilidade ou ausência de requisitos de elegibilidade. As impugnações serão processadas nos mesmos autos de registro de candidatura (Resolução 23.373, art. 39) e seguirão o rito previsto na LC n.º 64/90, art. 3º. Havendo necessidade de prova em audiência, será marcada em 4 (quatro) dias. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ouvidas em audiência única. Conclusos para sentença, esta deve ser proferida em 3 (três) dias (LC n.º 64/90, art. 8º), que será publicada no DJE ou em outro meio de publicação (Resolução n.º 23.373, art. 30). Havendo cassação, o partido e a coligação são notificados (Resolução 23.373, art. 30, parágrafo único). 9 A previsão legislativa para o rito da ação de impugnação de registro de candidatura é os arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90. O indeferimento do registro de candidatura pretendido pode ser essencialmente em razão de (a) ausência de condições de elegibilidade (art. 14, §3º da Constituição Federal); (b) verificadas hipóteses de inelegibilidade ou incompatibilidade (art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, §§ 4º , 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal); (c) em função de ausência de documentos indispensáveis ao procedimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º da Lei nº 9.504/97). Partindo dessa premissa, não é difícil perceber que uma gama enorme de situações jurídicas podem ser alvo de análise através da impugnação sob estudo. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC no 64/90, art. 3º, caput).10 Portanto, os legitimados ativos para a impugnação, em regra, são (a) Ministério Público Eleitoral; (b) partidos políticos (não coligado. O diretório municipal atuará apenas na sua circunscrição); (c) coligações, e (d) candidatos (identificado em convenção do partido e que formalizou pedido de registro de candidatura). Ainda, (e) qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar “notícia de inelegibilidade” ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias. Notificado, o impugnado terá 07 (sete) dias para, querendo, apresentar contestação.11 Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial. (LC nº 64/90, art. 5º, caput). Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º). E, encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput). O juiz eleitoral tem o prazo de 3 (três) dias, para apresentar a sentença em cartório. 10 O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (LC no 64/90, art. 3º, § 3º). 11 Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º). O prazo para interposição de eventual recurso é de 3 (três) dias (art. 8º da Lei Complementar nº 64/90).12 Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º)13. Finalmente, de acordo com o art. 56, da Resolução 23373, após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do sistema de candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso. Ademais, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas perante o Juízo Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012, de acordo com o art. 57 da Resolução 23373 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º). Pertinente, mencionar que “não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura a coligação que não o impugnou. Incide, pois, à espécie, o disposto na Súmula nº 11 do c. TSE: 'No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional'.” E “a coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, em razão do disposto na Súmula nº 11/TSE.”14 Jurisprudencialmente: 12 Na forma do parágrafo 1º, do art. 52, da Resolução 23373, “a decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.” Convém salientar, mais três questões pontuais, referentes à ação de impugnação de registro de candidatura. Um, é que, processados os pedidos de registro e constatada a inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 20 da Resolução 23373 (Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% [cento e cinquenta por cento] do número de lugares a preencher [Lei nº 9.504/97, art. 10, caput]), o Juiz Eleitoral determinará a intimação do partido ou coligação para a sua regularização no prazo de 72 horas. Dois, é que a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele (LC nº 64/90, art. 18). Três, é que na forma do art. 47, da Resolução do TSE nº 23373, “o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade” e, conforme o seu parágrafo único, “constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas.” 13 14 E em conformidade com o art. 54, da Resolução 23373, “ notificado o recorrido em cartório”. TSE. Recurso Ordinário nº 60283, Palmas, Tocantins. Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior. J. 16/11/2010. “(...). 1. Ante a nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, para se verificar se o ato gera inelegibilidade, deve-se indagar sobre o dolo de sua prática. 2. Na hipótese, havia resolução da própria Câmara Municipal que previa o recebimento da verba paga. 3. Não foi o próprio candidato que se beneficiou dos pagamentos, os quais foram efetivados aos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e ao então Presidente do órgão legislativo, com base em resolução. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a irregularidade apontada não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. (...).”15 4 ) REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES ELEITORAIS16 A previsão legal está no artigo 96, I a III, §§ 1º ao 10º da Lei nº 9.504/9717, valendo ressaltar que o colendo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, a exemplo do que acontece com a ação de impugnação de registro de candidaturas, edita resolução específica a normatizar as reclamações e representações eleitorais, sendo a Resolução n.º 23.367, que estabelecerá regência no caso das Eleições 201218. 15 TSE. Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 223171, de Recife/PE. J. 14/12/2010. Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE 14/12/2010. 16 Conforme previsão da LC n.º 64/90, art. 16, “Os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”. Observe-se: "A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão" (AgR-REspe 955944296; Quixeré/CE; v. acórdão de 1/7/2011; Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). 17 Petição inicial (Lei das Eleições, art. 96, parágrafo 1º): a) exposição dos fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias; b) se referente à propaganda eleitoral irregular, deve ser instruída com “prova da autoria” ou “prévio conhecimento do beneficiário” (Resolução do TSE número 23.367, art. 6º, parágrafo único); c) admite envio por meio eletrônico ou via fac-símile (Resolução do TSE número 23.367, art. 7º); Mídias de áudio e/ou vídeo que instruírem a inicial devem vir acompanhadas de degravação (Resolução do TSE número 23.367, art. 7º, parágrafo 4º). Ficar atento à expedição de Resoluções pelos egrégios TRE's, sobre o tema. O egrégio TRE-PR, a dizer, editou a Resolução 619/2012, fazendo referência apenas à possibilidade de “fac-simile”. 18 Recebida a petição, o Cartório Eleitoral notificará imediatamente o representado/reclamado para defesa em 48h (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 5º). O art. 96 prevê procedimento para a representação por propaganda eleitoral irregular. A notificação será instruída com a contrafé da petição inicial e dos documentos que a acompanham (Resolução n.º 23.367, art. 10). De acordo com o art. 10 da Resolução 23367, se o representado/reclamado for candidato, partido político ou coligação, será encaminhada para o fax ou correio eletrônico cadastrado no registro de candidatura (Lei n. 9.504/97, art. 96-A). Se outro for o representado, será notificado mediante correio (AR), Oficial de Justiça ou servidor designado pelo Juiz Eleitoral. Não havendo indicação de endereço ou fax, o Juiz Eleitoral abrirá diligência para emenda em 48h, sob pena de indeferimento liminar (Resolução 23.367, art. 10, § 3º). Sempre que puder acarretar cassação de registro, do diploma, ou do mandato do titular e do Vice-Prefeito, a este deverá ser garantida a ampla defesa, motivo pelo qual há litisconsórcio passivo necessário. Havendo pedido liminar, os autos serão imediatamente conclusos. Se houver vício de representação processual, o Juiz Eleitoral determinará a regularização em 24h, sob pena de indeferimento (Resolução n.º 23.367, art. 9º). Notificações, comunicações, publicações e intimações serão feitas por fax ou outro meio eletrônico, das 10 às 19h, salvo determinação do Juiz Eleitoral (Resolução n.º 23.367, art. 11). Decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24h, salvo horário diverso determinado pelo Juiz Eleitoral (Resolução n.º 23.367, art. 11, parágrafo único). As decisões judiciais serão publicadas no DJE ou, na impossibilidade, na imprensa oficial (Resolução n.º 23.367, art. 14). De 5 de julho de 2012 à proclamação dos eleitos, a publicação será realizada em cartório, certificando-se o horário da publicação nos autos (Resolução n.º 23367, art. 14, parágrafo 1º). O Ministério Público será pessoalmente intimado, com cópia (Resolução n.º 23.367, art. 14, parágrafo 3). Decorrido o prazo da defesa, os autos serão encaminhados ao Promotor de Justiça Eleitoral, para parecer em 24h (Resolução n.º 23.367, art. 12). A seguir, conclusos, para decisão em 24 horas (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 7º). O recurso será interposto em 24h, na forma do art. 33, da Resolução 23.367/2011, do colendo TSE. Quanto às representações específicas, tratadas no tópico seguinte, observar o art. 31, da Resolução 23367. Quanto às representações, em regra são as espécies eleitorais mais frequentes nos Juízos Eleitorais em meio ao período de eleições. É veículo adequado para apurar ofensa a dispositivos contidos na Lei das Eleições, objetivando a aplicação da respectiva sanção. É o exemplo do art. 39, parágrafo 8º, da Lei das Eleições, tocante à vedação de utilização de outdoors, para a propaganda eleitoral. Assevera referido dispositivo da Lei das Eleições, que se sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa. Saliente-se ainda no que tange a esse dispositivo, “a representação fundada no art. 39, § 8o, da Lei no 9.504/97 deve ser proposta até a data da realização do pleito, sob pena de ser reconhecida a falta do interesse de agir do autor.”19 Por se tratar de ações com rito absolutamente célere, os prazos são contados em horas. Os legitimados a propor as referidas ações são (a) candidatos (apontado em convenção do partido e que tenha formulado pedido de registro de candidatura), (b) partidos políticos (diretório municipal somente propõe na respectiva circunscrição), (c) coligações, e (d) o Ministério Público Eleitoral (embora não expressa no art. 96, da LE, detém legitimidade na forma do art. 127 da Constituição Federal). Em algum caso específico, “(…) o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor a presente ação. A representação é o meio adequado para requerer condenação por veiculação de propaganda irregular em sítio oficial ou hospedado por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União. (…)”.20 No pólo passiva da referidas actios podem figurar (a) candidato, ou (b) qualquer pessoa, candidata ou não, quando verificada ofensa a dispositivo contido na Lei das Eleições. Isto é, pessoas para as quais a lei prevê alguma penalidade. Nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a reclamação se destina a preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões (TSE. AgR-Rcl n.º 617; Uruburetama/CE; v. acórdão de 3/2/2009; Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares; DJe 13/3/2009; p. 41/42). As petições iniciais das representações e reclamações deverão ser subscritas por advogado ou Promotor de Justiça Eleitoral, relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 1º). 19 TSE 27988 ARESPE de SÃO PAULO - SP 05/05/2009 Relator(a) ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/06/2009, Página 35. 20 TSE. Recurso em Representação nº 295549, de Brasília/DF. Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. J. 19/05/2011. DJE 01/08/2011, p. 216/217. De 5 de julho até 16 de novembro de 2012, o arquivamento de procuração dos advogados, tocante às representações dispensará novo instrumento de mandato nos autos, no caso de ajuizamento de outra representação pelo mesmo demandante, desde que assim requerido, expressamente e certificado pelo Cartório Eleitoral (Resolução n.º 23.367, art. 5º, § 1º). A petição inicial poderá ser enviada por meio eletrônico ou via fax (Resolução-TSE n.º 23.367, art. 7º). As mídias de áudio e/ou vídeo que instruírem a petição inicial devem acompanhar degravações (Resolução-TSE n.º 23.367, art. 7º, §4º). Uma observação importante quanto às reclamações, é que “não cabe reclamação lastreada em entendimento do TSE firmado em consulta.”21 Também não cade reclamação como meio de uniformização de jurisprudência. A reclamação é possível para garantir a competência e para garantir o cumprimento de decisão de tribunal. Convém registrar: “(...) a exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições (Rp nº 3801-66/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática de 18.11.2010). (...) Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito (ARESPE nº 28.066/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 14.3.2008).”22 Assim, de um modo geral, a representação por propaganda eleitoral irregular somente pode ser proposta até o dia da eleição. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações (LE 96, parágrafo 2º). Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas (LE 96, parágrafo 3º). Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (LE 96, parágrafo 5º). 21 TSE 466 ARCL, de TERESINA – PI. Data 28/04/2009 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/05/2009, Página 20. 22 TSE. Agravo de Instrumento nº 8225, de Belém/PA. Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior. J. 24/03/2011. DJE 19/04/2011, p. 57. Transcorrido o prazo previsto, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas (LE 96, parágrafo 7º). Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação (LE 96, parágrafo 8º). Já se decidiu: “RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MULTA. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO E DO APRESENTADOR DA PROPAGANDA. 1. É da competência do TRE processar e julgar representação por propaganda eleitoral extemporânea quando apenas o Presidente da República, notório candidato à reeleição, embora beneficiário, não tenha nenhuma responsabilidade pela sua emissão. 2. Mensagens divulgadas em prol de pretensos candidatos durante programa de propaganda partidária. 3. Deputada Estadual que atuou como locutora. Responsabilidade solidária com o partido. 4. Interpretação do art. 241 do Código Eleitoral c.c. o art. 36 da Lei nº 9.504/97. 5. Multa aplicada no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais). 6. Divulgação de mensagens em propaganda partidária que destaca, de modo potencializado, ações do Presidente da República que se anunciava, na época, como pretenso candidato à reeleição. (...).”23 Jurisprudencialmente: “Representação. Propaganda. Bloco. Uso. Montagem e trucagem. Não-caracterização. Irregularidade. Não-identificação do partido. Configuração. Decisão. Procedência parcial. Agravo regimental. 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de montagem e trucagem. 2. Constatada a irregularidade consistente na ausência de identificação da coligação em trecho final do programa impugnado e ante a falta de norma sancionadora, adverte-se a representada a fim de que não mais veicule tal propaganda, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Precedente: Representação nº 439. (...).”24 Por razões didáticas entendemos conveniente identificar essas representações previstas na Lei das Eleições em seu art. 96, sob a rubrica de “genéricas”, tão somente para distingui-las das chamadas “representações específicas”, que serão estudadas no tópico seguinte. Essa distinção é da mais alta importância, na medida em que se diferenciam pelo objeto, prazos para ajuizamento, entre outros peculiares. É o que se observará a seguir. 23 TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26189, de Belo Horizonte/MG. J. 09/11/2006. Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO. DJE 5/12/2006, Página 137. 24 TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1069, de Brasília/DF. J. 13/09/2006. Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE 13/09/2006. 5 ) REPRESENTAÇÕES ESPECÍFICAS25 Quanto às representações específicas, incumbe esclarecer dois pontos. Um, é que as representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/9026. Outro, é que as representações específicas referidas poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e dos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 (doações), que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. Nada obstante o art. 21 da Resolução 23367 ser enfático, jurisprudencialmente tem-se também como exceção, aquela fundada no art. 73, da Lei das Eleições27. Pois, as chamadas representações específicas são: Do art. 23, da Lei das Eleições: desobediência às regras sobre doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, realizadas por pessoas físicas. Pode ser proposta até 180 (cento e oitenta dias após a diplomação. Do art. 30-A, da Lei das Eleições: Desacordo com regras da Lei das Eleições sobre arrecadação e gastos de recursos. Deve ser ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias, da diplomação. Tem legitimidade ativa: (a) Partidos e coligações; (b) Ministério Público. Do art. 41-A, da Lei das Eleições: Captação ilícita de sufrágio. Podem ser incluídos no polo passivo terceiros, pessoas físicas, na forma do art. 41-A, parágrafo 2º, da LE. 25 Se relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, o Juiz determinará a suspensão do ato (LC 64/90, art. 22, I, b). A petição inicial será, desde logo, indeferida, se não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito da LC n.º 64/90, art. 22, I, c. O representado será notificado, com contrafé da inicial e documentos, para oferecer ampla defesa em 5 dias, com documentos e rol de testemunha. O Cartório Eleitoral juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como prova da entrega (LC n.º 64/90, art. 22, IV). A seguir, em 5 dias, será realizada a audiência de instrução, ouvindo-se todas as testemunhas arroladas (máximo de 6 testemunhas, para cada parte), comparecendo independentemente de intimação (LC n.º 64/90, art. 22, V). Há prazo de 3 dias, a seguir, para a realização de todas as diligências determinadas, de ofício ou a requerimento das partes (art. 22, VI). A seguir, alegações finais, pelo prazo comum, de 2 dias (LC n.º 64/90, art. 22, X), pelas partes e Ministério Público. Sentença em 3 dias (LC n.º 64/90, art. 22, XII). 26 Em doutrina, tem se entendido que “(...) não se aplica, a essas representações, o inciso XIV (observar que este inciso foi recentemente alterado pela LC 135/2010 e que o inciso XV foi revogado pela mesma lei.” (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: J. H. Mizuno, 2011. p. 40). A Resolução 23367, em seu art. 22 expressa: “Nas eleições de 2012, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista na Lei Complementar nº 64/90, exercendo todas as funções atribuídas ao CorregedorGeral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na LC nº 64/90. 27 No que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rei. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005 REspe 25.935/SC, Rei. Min. José Delgado, Rei. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006) (RO n. 1540, Belém/PA, v. acórdão 28/4/2009; Rel. Min. FELIX FISCHER; DJe 1/6/2009, p. 25). Do art. 73, da Lei das Eleições: Condutas vedadas a gentes públicos em campanhas eleitorais. No polo passivo podem figurar: (a) agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas tipificadas em lei; (b) partidos políticos; (c ) coligações; (d) candidatos. Do art. 74, da Lei das Eleições: Abuso de autoridade, por infringência do art. 37, parágrafo 1º, da CF, pois, no sentido de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou orientação social, vedado a promoção pessoal. Do art. 75, da Lei das Eleições: Shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações, nos 3 (três) meses anteriores à eleição. Do art. 77, da Lei das Eleições: Comparecimento de candidato nos 3 (três) meses anteriores à eleição, a inaugurações de obras públicas. Do art. 81, da Lei das Eleições: regras de doações realizadas por pessoas jurídicas. Pode ser proposta até 180 (cento e oitenta dias após a diplomação. Segundo entendimento majoritário na jurisprudência, o juízo competente é aquele do domicílio do doador. No polo passivo figuram pessoas jurídicas. Quanto à legitimidade ativa, em regra, seguem os ditames previstos para as representações eleitorais, observadas as exceções acima indicadas. 6 ) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL É a ação cível eleitoral prevista no art. 22, caput e incisos I a XV, da Lei Complementar nº 64/90. Ponto absolutamente importante é que “(…) a representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra. (…)”.28 Embora o mesmo rito seja aplicado à outra ação judicial, por força de previsão expressa de lei, é a ação de Investigação Judicial Eleitoral a autêntica titular do procedimento previsto no art. 22, da LC 64/90. Uma das principais características deste procedimento célere, é que apenas as partes são intimadas para eventual audiência de instrução. Isto é, as testemunhas eventualmente arroladas não serão intimadas pessoalmente pelo Juízo, nem mesmo aquelas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral. Os testigos, portanto, sempre serão trazidas à audiência pelas partes, ou mesmo a comunicação acerca da data da audiência às testemunhas é de responsabilidade das partes, na forma do art. 22, inciso V, da LC 64/90. 28 TSE. Recurso Ordinário nº 938324, de São Paulo/SP. Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi. J. 31/05/2011. DJE 01/08/2011, p. 231/232. Certo que, conforme com art. 22, caput, da Lei Complementar 64, “qualquer Partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político”, obedecido o procedimento previsto nos incisos deste artigo. O objeto da ação é resguardar a legalidade da eleição. Através dessa ação apuram-se essencialmente abusos do poder econômico ou do poder político. Bom observar que “(...) ainda que não possam ser sempre e indistintamente qualificados como propaganda eleitoral, os atos de promoção pessoal, em determinadas circunstâncias, podem configurar abuso de poder econômico. (...).”29 Deve ser lembrado, como salientado acima, que a AIJE e a representação por propaganda eleitoral antecipada são autônomas. Além disso, são apurados também fatos relativos à utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Pois, os ilícitos investigados na AIJE são (a) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; (b) abuso de autoridade; (c) uso indevido de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político. São legitimados a propor a referida ação (a) candidatos; (b) partidos políticos; (c) coligações, e (d) Ministério Público Eleitoral. “Legitimidade concorrente da coligação e dos partidos dela integrantes - Embora as coligações só tenham existência válida até a eleição, sua legitimidade para propor ações eleitorais, inclusive a AIJE, continua a existir, já que essa ação pode ser proposta até a diplomação.”30 No pólo passivo da actio podem figurar (a) candidatos beneficiados pela prática dos atos ilícitos; (b) qualquer pessoa, candidato ou não, que atue ilicitamente em benefício daquele. A demanda contra pessoa jurídica é incompatível com as penalidades aplicáveis. A Jurisprudência do TSE: “Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político" (REspe 433079 - Cáceres/MT; v. acórdão 2/8/2011; Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI; DJe 30/8/2011, p. 88) 29 TSE. Recurso em Representação nº 143639, de Brasília/DF. Relator Min. Joelson Costa Dias. J. 10/08/2010. 30 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: J. H. Mizuno, 2011, p. 285. Ainda: "O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe n° 12.531/SP, Rei. Min. limar Galvão, DJ de 1°.9.1995 RO n° 401/ES, Rei. Min. Fernando Neves, DJ de 1°.9.2000, RP n° 628/DF, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rei. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005 REspe 25.935/SC, Rei. Min. José Delgado, Rei. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).” (TSE. RO n. 1540, Belém/PA, v. acórdão 28/4/2009; Rel. Min. FELIX FISCHER; DJe 1/6/2009, p. 25). Também: "O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público" (ED-Rp n. 317.632 - Brasília/DF; v. acórdão de 9/8/2011; Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI; DJe 24/8/2011, p. 21/22) Consoa: “RECURSO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO MPE CONTRA O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA/ES, POR ALEGADO ABUSO DE PODER MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE E AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EXTEMPORÂNEA (ART. 22 DA LC N° 64/90, C/C ART. 73, VI, B, § 5°, DA LEI N° 9.504/97). Hipótese na qual não se verifica abuso de poder, uma vez que: (1) o contrato de prestação de serviços é de mais de quatro meses antes da eleição; (2) o contrato foi firmado pelo diretor-geral; (3) a programação veiculada no período eleitoral não tinha nenhum conteúdo eleitoral; (4) o vídeo é rigorosamente anódino, quanto à afetação da "igualdade de oportunidades entre candidatos", uma vez que não menciona ninguém e não conecta candidato algum com a programação. (...).”31 7 ) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO A base legal para a ação de Impugnação de Mandato Eletivo é a Própria Constituição da República. O legislador constitucional preocupou-se com a repressão ao abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 31 TSE. RECURSO ORDINARIO nº 373, de Vitória/ES. Acórdão nº 373 de 26/10/2000. Relator(a) Min. EDSON CARVALHO VIDIGAL. DJE 10/08/2001, Página 67. Por assim dizer, “a coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato impugnado configuram abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado.” E “a coação pode possuir caráter econômico quando incite ao eleitor que, na hipótese de ele não votar no candidato, perderá uma vantagem, o que evidencia nítido conceito patrimonial.”32 Na forma do art. art. 14, §§ 10 e 11 da CF/88, está evidenciada a natureza jurídica constitucional da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Ainda, no que se refere à natureza jurídica da referida ação, cumpre salientar que tem cunho predominante constitutivo negativo, isto é, natureza desconstitutiva. Em razão da severidade natural de seu objeto, bem assim da relevância de uma das partes envolvidas, qual seja, um candidato sufragado eleito e diplomado pela Justiça Eleitoral, esta ação será processada em segredo de justiça. Ao processado, apenas terá acesso, as partes e seus advogados com instrumento de mandato juntado aos autos. Nessas mesmas razões, os autos do processo não poderão sair do Cartório, sendo que as partes podem consultar os autos em Cartório, e as alegações finais são apresentadas dentro de prazo comum às partes (em cindo dias33), quer dizer, não há que se falar em prazo sucessivo para os memoriais escritos. Observe-se, nesse contexto, três características peculiares desta ação, são elas, (a) natureza constitucional; (b) trâmite em segredo de justiça; e (c) carga preponderantemente constitutiva negativa. O rito, pois, é o mesmo previsto na Lei Complementar 64/90, a partir do art. 3º (Rito Ordinário Eleitoral). A própria Lei Fundamental incumbe-se de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias a contar da diplomação do eleito, para o ajuizamento da referida ação. Note-se que se trata de prazo decadencial previsto na própria Carta Constitucional. A ação de impugnação de mandato eletivo se ajuizada antes da diplomação, tanto quanto se ajuizada após os quinze dias, será intempestiva. Os legitimados passivos, portanto, impugnados, somente poderão ser aqueles candidatos eleitos (ou suplentes) e diplomados. 32 TSE. REsp – Recurso Especial Eleitoral nº 36737, de Ipatinga/MG. Rel. Min. Marcelol Henriques Ribeiro de Oliveira. Relator designado: Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. J. 11/03/2010. DJE de 03/08/2010, p. 263/264. 33 Na forma do art. 6º, da Lei Complementar 64/90. Não apenas o Ministério Público Eleitoral, mas também os candidatos, eleitos ou não, os partidos políticos ou as coligações podem propor a referida ação. Há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a integraram até a eleição. A desconstituição que objetiva é a nova situação jurídica do eleito ao cargo ou mandato eletivo, poder político constituído, através de meios repudiados pelo ordenamento jurídico, isto é, eleito graças a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Quanto ao termo a quo do prazo para seu ajuizamento, por ser o mesmo do recurso contra diplomação, qual seja, a diplomação, será objeto de estudo mais aprofundado no tópico seguinte. 8) RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO O cabimento desta ação34 ocorre na forma do art. 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral. Convém observar que pode acontecer de razões de fato atinentes à captação ilícita de sufrágio, de acordo com a previsão do art. 41-A da Lei 9.504/97, serem invocadas no âmbito de recurso contra a expedição de diploma. E, nessas razões, tocante à eventual concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cumpre salientar que “(...) para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção de voto (...)”.35 O recurso em sua essência é contra a decisão que proclamou os eleitos, muito embora o termo inicial para sua interposição, pois, seja o dia da diplomação. Urge salientar o disposto no art. 262, do Código Eleitoral. 34 Tem natureza híbrida, pois, de recurso e ação, em especial, porque admite produção de prova. É que “Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.” (Art. 270, caput, do Código Eleitoral.) Convém observar: “Ilegitimidade ativa de eleitor.” (TSE. Ac. 12.255/92). E “A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição.” (TSE. Ac. 643/2004, 647/2004 e 652/2004). “Não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional”. (TSE. Ac. 643 e 647/2004. Idem: TSE. Respe. Nº 25.284. J. 16.2.2006.) Em caso de candidato a vice prefeito ser recorrido, o candidato a vice-prefeito deverá ser intimado para contra-razões, por força do litisconsórcio passivo necessário. (TSE. RCED nº 671. J. 10.4.2008.) 35 TSE. Recurso Contra a expedição de Diploma nº 766, de São Paulo/SP. Rel Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. J. 18/03/2010. DJE de 10/05/2010, p. 20. Estabelece a norma que “o recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III – erro de direito e de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda; IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222 e do artigo 41-A da Lei n. 9.504, de 30-997.” O art. 222 do Código Eleitoral expressa que é “também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o artigo 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”. Quanto ao disposto no art. 237, propugna que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.” Ao passo que a Constituição Federal prevê no art. 14, parágrafo 10 que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso econômico, corrupção ou fraude”, a qual “tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé” (CF art. 14, parágrafo 11), por outro campo, o artigo 237 do Código Eleitoral prevê que o abuso do poder de autoridade, ou poder político, poderá ser perseguido por meio de recurso contra a expedição de diploma. Os legitimados ativos são (a) candidatos, (b) partidos políticos, (c) coligações e (d) o Ministério Público Eleitoral. Há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos (que a integraram até a eleição). O recorrido será candidato eleito (ou suplente) e diplomado. A inteligência do nomem iuris do instituto é que a competência para o julgamento é de órgão do Poder Judiciário hierarquicamente superior a do órgão que expediu o diploma ao demandado (ou recorrido), isto é, que proclamou o eleito. Cuida-se portanto de competência funcional ou hierárquica, do Tribunal. É, pois, ato recursal, nada obstante seu cunho híbrido, pois, de ação eleitoral na justa medida em que admite inclusive produção de prova. Quando se pensa em eleitos diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral, simetricamente, o recurso será interposto perante o Tribunal a quo que observadas as regras legais tocante às contra-razões e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (caso não seja ele o recorrente), providenciará a remessa do autuado ao Tribunal Superior. É de 3 (três) dias após a diplomação, o prazo para sua interposição. É o prazo de regra utilizado para todos os recursos eleitorais. O recurso será interposto na zona eleitoral e, notificado o recorrido pelo Juízo Eleitoral, após o decurso também do prazo de três dias, com contrarrazões ou sem elas, o processado será dirigido ao Tribunal Regional36. Antes da remessa, no mesmo prazo de três dias deverá ser oportunizado ao Ministério Público Eleitoral manifestação, caso não seja ele o recorrente. Assevere-se que “(...) a alínea “d” do art. 1º, I, da LC nº 64/90 refere-se apenas às ‘representações’ julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, não incluindo, portanto, o recurso contra expedição de diploma (...)”. 37 A data da diplomação configura-se como termo inicial para ajuizamento da impugnação de mandato eletivo, que tem prazo de quinze dias para ser exercida (contando do ato de diplomação, conforme art. 14, § 10, da CF), bem como o recurso contra a expedição do diploma (art. 262 do Cód. Eleitoral). A data da diplomação será o termo inicial do prazo de três (03) dias para se interpor recurso contra a expedição de diploma, muito embora a decisão que se ataca (cunho decisório de reconhecer eleito e mandar expedir o respectivo diploma) tenha sido tomada em momento anterior, qual seja, na proclamação dos eleitos. Entenda-se: “O ato de proclamação dos eleitos, pelo Órgão da Justiça Eleitoral competente, é seguido pela designação do dia da diplomação. Importa a esta altura, isolando cada um dos atos – da proclamação e da diplomação -, examinar a natureza jurídica de cada um deles. Sem dúvida que antecede e fundamenta o ato de proclamar eleitos, o enfrentamento de impugnações, de anulação de seções, de decisões acerca de recursos e de outros pontos fundamentais à regularidade do certame eletivo. Pode-se dizer, sem qualquer sombra de erro, que, no ato de proclamação, há uma decisão ao se afirmar quais os eleitos. Assim, a natureza do ato de proclamação é evidentemente decisória. Decide-se, a final, quais são os eleitos, após o pronunciamento acerca de nulidades, impugnações, etc. Tal ato de natureza decisória se qualifica de constitutiva. Antes da proclamação não há candidatos eleitos, existem candidatos pretendentes a serem eleitos. (…) A decisão que proclama os eleitos vale a partir dela e para o futuro. (…) Joel José Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro, pág. 208, Edipro, 4ª edição, 1994) diz que 'a diplomação tem uma natureza declaratória, somente, e nunca constitutiva'. Concordamos em gênero e número, de que não é constitutiva, mesmo porque a constitutividade está no ato de proclamação. Nossa dúvida – e até divergência respeitosa – é que seja declaratória. A declaratividade e constitutividade são resultantes de decisões. (…) Na verdade, no ato de diplomação, o que há é uma especial execução do que foi proclamado. (…) Porém, sem qualquer significação jurídica, a não ser na área processual. A data da diplomação configura-se como termo inicial para ato judicial de sucumbentes com pretensão à reforma. Com efeito, a impugnação de mandato eletivo tem prazo para ser exercida, contando do ato de diplomação (art. 14, § 10, da CF), bem como o recurso contra a expedição do diploma (art. 262 do Cód. Eleitoral). (…) Nada de inusitado a decisão (ato de proclamação) ser de uma data e o termo inicial para a ação de impugnação ou recurso ser de outra (ato de diplomação), onde não há nenhuma decisão. No Código de Processo Civil, a sentença se tem como publicada quando o Juiz entrega em cartório ou quando a junta aos autos. Contudo, o termo 38 inicial para a interposição do recurso é o fato da intimação da parte interessada. (...)”. 36 Petição inicial de interposição: “O recurso contra a expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente especificados na petição inicial ou nas contrarazões”. (TSE. RCED nº 787. J. 13.8.2009.) 37 TSE. Recurso Ordinário nº 60283, Palmas, Tocantins. Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior. J. 16/11/2010. 38 Nascimento, op. Cit., p. 94. Por fim, cumpre tecer algumas considerações (distinção) sobre o recurso contra a diplomação e outros recursos eleitorais. São irrecorríveis as decisão dos egrégios Tribunais Regionais Eleitorais, salvo, entre outras hipóteses constante em rol taxativo (incisos I a V, do art. 121, da CF), as que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ou anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (CF, art. 121, parágrafo 4º, inciso III e IV). São irrecorríveis as decisões do colendo TSE, exceto as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança (CF, art. 121, parágrafo 3º). Observe-se, todavia: “(...) O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). (...)”.39 9 ) DIREITO DE RESPOSTA40 Tocante às ações de direito de resposta, três considerações principais merecem realce. A primeira, é que a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput). A segunda, é que os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58-A). E a terceira, é que os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno, se houver (Resolução 23367, art. 5º). 39 TSE. Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, de Palmas/TO. J. 25/06/2009. Relator(a) Min. FELIX FISCHER. DJE 12/08/2009, Página 28/30. 40 O art. 58 da Lei 9.504/97 estabelece rito que segue a ação de exercício do Direito de Resposta. Na forma do parágrafo 2º do referido artigo, a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para que se defenda em 24 horas. Quanto ao pedido de resposta, observado também o disposto no art. 58, parágrafo 6º, da LE (a Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas), a decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º, e art. 13, da Resolução 23367). Ficar atento à expedição de Resoluções pelos egrégios TRE's, sobre o tema. O egrégio TRE-PR, a dizer, editou a Resolução 619/2012, fazendo referência apenas à possibilidade de “fac-simile”. Os procedimentos são diferentes para os casos da ofensa ter sido proferida na imprensa escrita, no rádio ou televisão (em horário de programação normal) e no horário eleitoral gratuito, ou na Internet. Em suma: a ) Em caso de ofensa em imprensa escrita: petição inicial41 - defesa em 24 horas – decisão42 - recurso em 24 horas da publicação (e contrarrazões, em 24horas), na forma do art. 33, da Resolução 23367 e art. 58, parágrafo 5º, da LE; b ) Em caso de ofensa em rádio ou televisão (fora do horário gratuito): petição inicial43 - imediata notificação do responsável pela emissora para confirmar data e horário da veiculação e em 24 horas apresentar cópia da transmissão - defesa em 24 horas - decisão: a resposta deve ser veiculada em 48 horas após a decisão - recurso em 24 horas da publicação (e contrarrazões, em 24horas). c ) Em caso de ofensa em horário gratuito: petição inicial44 - defesa em 24 horas – decisão45. d ) Em caso de ofensa na internet: petição inicial - defesa em 24 horas – decisão46 “Entende-se que devem ser aplicadas as regras que regem o Direito de Resposta na Imprensa Escrita, no que couber”.47 A temática, pois, foi tratada também pela Resolução do TSE número 23.367 para as eleições 2012, em especial, nos seus artigos 15 a 20. Malgrado, observe-se: “(...) 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. 2. Hipótese em que não há veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a ensejar a concessão de direito de resposta. (...).”48 Mais: “Eleições 2010. Representação. Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. (...).”49 41 Petição inicial: a) protocolada em 72 horas a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa (Lei das Eleições, art. 58, parágrafo 1º, III); b) deve ser instruída com exemplar da publicação e com o texto da resposta (LE, art. 58, parágrafo 3º, I, “a”). 42 Decisão: deve ser divulgada a resposta até 48 horas da decisão. Se veículo com periodicidade de circulação maior do que o lapso de 48 horas, deve ser na primeira oportunidade em que circular (LE, art. 58, parágrafo 3º, I, “b”). 43 Petição inicial: protocolada em 48 horas, a contar da veiculação da ofensa (Lei das Eleições, art. 58, parágrafo 1º, II). 44 Petição inicial protocolada em 24 horas, da veiculação. 45 Decisão: a) notificação imediata da emissora, partido ou coligação (indicando período para veiculação, sempre no início do programa, indicando o bloco de audiência, se for o caso de inserções); b) o meio de armazenamento com a resposta será entregue à emissora em 36 horas após ciência da decisão. 46 Decisão: divulga a resposta em 48 horas após entrega da mídia física com a resposta (art. 58, parágrafo 3º, IV, da LE). 47 ESMERALDO, op. Cit., p. 117. 48 TSE. REPRESENTAÇÃO nº 1103, de Brasília/DF. J. 12/09/2006. Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE 12/09/2006. “(...) 3. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). (...)”.50 Veja-se ainda: “Representação. Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Procedência parcial. 1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a Presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito. 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. (...).”51 Distinga-se, entretanto: “(...) Legitimidade ativa: inexistência de impedimento para que a coligação requeira direito de resposta. Cumulação de pedidos. Incompatibilidade de ritos: a) direito de resposta: prazo de 24 horas. Art. 58 da Lei n. 9.504197; b) perda de tempo: prazo 48 horas. Art. 96 da Lei n. 9.504197. Inadequação da via eleita quanto à pretendida decretação de perda de tempo. Representação não conhecida nesse ponto. A lei assegura direito de resposta a quem tenha sido atingido, seja ele candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Para a caracterização dos requisitos legais é mister a configuração clara de circunstância prevista. Não configuração no caso. Propaganda subliminar que não comprova ocorrência da situação prevista na lei. Inexistência de degradação ou ridicularização. Inviabilidade de concessão do direito de resposta. (...).”52 Legitimados para postular direito de resposta são (a) candidatos; (b) Partidos Políticos; (c ) Coligações; (d) Ministério Público; (e) “Terceiros – O terceiro que não for candidato e que não participe do processo eleitoral poderá formular pedido de resposta à Justiça Eleitoral, apenas se o evento tiver sido veiculado no horário de propaganda eleitoral.”53 No polo passivo pode figurar o “responsável pela divulgação do fato ofensor. Entretanto, é preciso que esteja envolvido com o processo eleitoral (…). Para o TSE, os profissionais da imprensa não devem figurar no polo passivo dessa ação (...)”.54 49 TSE. Representação nº 240991, de Brasília/DF. J. 25/08/2010. Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS. Relator(a) designado(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. DJE 25/08/2010. 50 TSE. Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, de Palmas/TO. J. 25/06/2009. Relator(a) Min. FELIX FISCHER. DJE 12/08/2009, Página 28/30. 51 52 53 TSE. REPRESENTAÇÃO nº 1109, de Brasília/DF. J. RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE 12/09/2006. 12/09/2006. Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES TSE. Representação nº 274413, de Brasília/DF. J. 08/09/2010. Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS. Relator(a) designado(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. DJE 08/09/2010. ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: J. H. Mizuno, 2011, p. 117. Conforme art. 17, da Resolução 23367, “os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/97, naquilo que couber”. 54 ESMERALDO, op. Cit., p. 117. 10 ) RESOLUÇÃO 23.370/2011 DO TSE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL E PRINCIPAIS CAUSAS DE EVENTUAL CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Conforme previsões da Resolução 23.370 do colendo TSE, destacamos de modo didático algumas hipóteses que, por meio de ajuizamento das ações eleitorais adequadas (constituindo-se seus fundamentos jurídicos, causa de pedir próxima, isto é, consequências dos fatos [causa de pedir remota], vedações legais violadas), podem gerar cassação do registro de candidatos ou cassação do diploma (se já estiver diplomado), bem assim perda do mandato eletivo (se for o caso de já estar em exercício de mandato): A ) Prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral: Na forma do art. 50, da Resolução 23.370, muitas são as proibições aos agentes públicos, servidores ou não, consistentes em condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII), ficando o candidato beneficiado, agente público ou não, por elas sujeito à cassação do registro ou do diploma. A esse despeito, colha-se da jurisprudência: “CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS – POTENCIALIDADE PARA INFLUIR NO RESUTLADO DO PLEITO – DESNECESSIDADE. Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Internet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n. 9.504/97. Caracterização. 1 . Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições, por uso do bem público em benefício de candidato, imputando a reponsabilidade ao recorrente. (…) 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73, não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos 55 atos proibidos.” “note-se que a regra em apreço não impede que servidor público sponte própria engaje-se em campanha eletiva. Sua qualidade funcional não lhe subtrai a cidadania, nem o direito de participar do processo político-eleitoral, inclusive colaborando com os candidatos e partidos que lhe pareçam simpáticos. Todavia deve o servidor guardar discrição. Não poderá atuar em prol de candidatura ‘durante o horário de expediante normal’, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE ao prolatar o 56 acórdão n. 1636, de 14/4/2005 (JURISTSE 13/124).” Em doutrina, salienta-se: “O artigo relaciona condutas que nenhum agente público (segundo o conceito de seu parágrafo 1, alías bem abrangente) pode realizar, em benefício de candidato ou partido, de sorte a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais. Embora o dispositivo diga que as condutas devam ser tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, serão elas punidas, nos termos dos parágrafos deste artigo, mesmo que tal objetivo concretamente não chegue a ser alcançado. As práticas elencadas nos incisos são proibidas e serão punidas, mesmo que o resultado concreto, de benefício a determinado partido, coligação ou candidato, evidentemente com potencial prejuízo para os 57 outros, não se verifique.” 55 TSE. REsp Eleitoral n. 21.151-PR. Relator Ministro Fernando Neves. DJU 27.6.2003. p. 124. J. 27.3.2003. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2 ed. Editora Del Rey, 2008. p. 422/423. 57 DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições – comentários à Lei 9.504/97. 2004. p. 352. 56 E mais: “(...) A vedação do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 compreende a transferência voluntária e efetiva dos recursos nos três meses que antecedem o pleito, ressalvado o cumprimento de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e, ainda, os casos de atendimento de situações de emergência e de calamidade pública. (...).”58 Assim, já se decidiu: “ (...) A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo. (...) A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição. (...)”.59 B ) Contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações a partir de 7 de julho de 2012: Em conformidade com o art. Art. 52, da Resolução 23.370, “a partir de 7 de julho de 2012, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75)”, ficando o candidato beneficiado, agente público ou não, que violar referida proibição, sujeito à cassação do registro ou do diploma. C ) Comparecimento de candidato à inaugurações de obras públicas a partir de 7 de julho de 2012: O art. 53, da Resolução 23.370 proíbe o comparecimento de candidato em inaguguração de obras públicas a partir de 7 de julho de 2012, sujeitando-se o candidato infrator à cassação do registro ou diploma. D ) Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: O art. 63, da Resolução 23.370, repetindo a redação do art. 334, do Código Eleitoral, tipifica a conduta criminosa de “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”, ficando sujeito o agente do crime à punição de cassação do registro. E ) Captação ilícita de sufrágio: O art. 77, da Resolução 23.370, repetindo a redação do art. 41-A, da Lei das Eleições, tipifica a conduta de captação ilegal de sufrágio, sujeitando-se o infrator à cassação do registro ou do diploma. 58 TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25980, de Belo Horizonte/MG. J. 15/02/2007. Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI. DJE 05/03/2007, Página 169. 59 TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9877, de Paranaguá/PR. J. 01/12/2009. Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE 11/02/2010, p. 11. F ) Atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto: O art. 77, da Resolução 23.370, repetindo a redação do art. 41-A, da Lei das Eleições, tipifica também a prática de “de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto”, ficando o agente sujeito à cassação do registro ou do diploma. G ) Hipóteses em que o infrator pode responder por “emprego de processo de propaganda vedada” e, se for o caso, “abuso de poder”: I ) O art. 9º, da Resolução 23.370 – Vedação de instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros das sedes dos poderes; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; de hospitais e casas de saúde; de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento; II ) O art. 9º, da Resolução 23.370 - Vedação na campanha eleitoral de confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; III ) O art. 9º, da Resolução 23.370 – Proibição de realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; IV ) O art. 12, da Resolução 23.370 - Material impresso de campanha eleitoral não contendo o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem; V ) O art. 13, da Resolução 23.370, enaltecendo o Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX – Intolerância com a propaganda de guerra; de animosidade entre as formas armadas; que prejudique a higiene e a estética urbana; desrespeite símbolos nacionais; entre outras hipóteses. Convém citar: “(...) 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. (...)”.60 Observe-se, ainda: “(...) Veiculação de imagens consideradas atentatórias à dignidade e ao respeito exigidos no tratamento e manuseio dos símbolos nacionais (art. 13, § 1°, da Constituição Federal), o que, em tese, poderia configurar infração penal, nos termos do art. 35 da Lei n° 5.700/71, cuja apreciação deverá se verificar no juízo competente. Possibilidade de, no exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral, por ato dos juízes eleitorais ou auxiliares, nas hipóteses de propaganda eleitoral, ou dos corregedores dos tribunais regionais ou do Tribunal Superior, quando se tratar de propaganda partidária, fazer cessar prática contrária à lei, sem prejuízo da apuração, mediante observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visando à aplicação das sanções cabíveis aos que se excederem na utilização do espaço facultado por lei aos partidos políticos e administrado pela Justiça Eleitoral.”61 60 TSE. MANDADO DE SEGURANÇA nº 3107, de Brasília/DF. Acórdão nº 3107 de 25/10/2002. Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA. DJE 13/12/2002, Página 211. 61 TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 321, de São Paulo/SP. Acórdão nº 321 de 08/11/2001. Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA. DJE 01/03/2002, Página 166. Pois: “(...) 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. (...).”62 H ) Abuso ou uso indevido dos meios de comunicação: I ) Abuso e excessos na divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita (Art. 26, Resolução 23.370). II) Violação das regras sobre a programação normal e do noticiário no rádio e na televisão a partir de 1º de julho de 2012 (podendo caracterizar abuso dos meios de comunicação), na forma do art. 27, da Resolução 23.370. III ) Violação da norma constitucional de publicidade dos órgãos públicos (Art. 51, da Resolução 23.370 e art. 37 da Constituição Federal).63 11 ) OUTRAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO RELACIONADAS COM A PROPAGANDA ELEITORAL O rol acima é exemplificativo. Outros casos podem conduzir à cassação do registro ou do diploma, ou perda do mandato eletivo, podendo fundamentar uma ou mais das ações judiciais eleitorais. Por outro lado, importante destacar que não só o candidato, como partidos políticos e coligações deverão estar atentos à normalidade da propaganda eleitoral, diante da previsão de responsabilidades simultâneas, pelo mesmo ato. Destacamos algumas hipóteses que podem levar (direta ou indiretamente) à responsabilização64 também dos partidos políticos e coligações, na forma da lei: A ) Propaganda eleitoral antecipada (Resolução 23.370, art. 1º); Observe-se: “(...) É permitida a realização de entrevistas com pré-candidatos, antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, desde que haja tratamento isonômico entre aqueles que se encontram em situação semelhante, na forma do art. 27 da Res.-TSE nº 21.610/2004, que dispôs sobre a propaganda nas eleições de 2004. No entanto, tal possibilidade não exclui a apuração de eventuais abusos ou da realização de propaganda extemporânea. (...).”65 62 TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21290, de Matão/SP. Acórdão nº 21290 de 19/08/2003. Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA. DJE 19/09/2003, Página 114. 63 Lembre-se: “Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º). Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).” (grifamos) 64 A Lei das Eleições e a responsabilidade pelos gastos de campanha: “Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiados na forma desta Lei.” (Lei das Eleições) Código Eleitoral e responsabilidade solidária sobre propaganda eleitoral: “Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariamente nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. (Código Eleitoral) A saber: "Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura".66 Nesse sentido: “A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com "[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura" (fl. 83), configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.”67 B ) Propaganda eleitoral em bens particulares em caso de desobediência ao tamanho máximo ou de um modo geral a legislação eleitoral (art. 11, Resolução 23.370 e art. 37 da Lei das Eleições); a respeito: “nos bens particulares, a retirada da propaganda que configure outdoor é uma das formas de punição ao infrator. Deve ser aplicada juntamente com a pena de multa.”68 Alerte-se, porém: “(...) Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2o do art. 37 da Lei no 9.504/97. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental a que se nega provimento. É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.” (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 5899, de Brasília/DF. J. 23/06/2009. Relator Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes.) C ) Pratica de condutas vedadas aos agentes públicos (Resolução 23.370): “Art. 50. (…) § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º)”; Tem ênfase: “(...) O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. (...).”69 65 TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6349, de Belo Horizonte/MG. J. 13/02/2007. Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI. DJ 05/03/2007, Página 168. 66 TSE. AgR-AI n. 283858, Salvador/BA, v. acórdão de 22/2/2011; Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. 67 TSE ARESPE 26221, de FLORIANÓPOLIS - SC 30/10/2007 Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de justiça, Volume I, Data 22/11/2007, Página 179. 68 TSE 10148 AgR-AI, de OSASCO - SP 19/02/2009 Relator(a) EROS ROBERTO GRAU Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/03/2009, Página 28. D ) Responsabilidade penal (Resolução 23.370): “Art. 72. Para os efeitos da Lei nº 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º)”; E ) Remoção da propaganda eleitoral e restauração do bem (Resolução 23.370): “Art. 88. No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso”; F ) Reparação de dano moral por calúnia, difamação ou injúria (Resolução 23.370, art. 14); Nessa direção: “HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL (ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL). "DIFAMAÇÃO". FATO TÍPICO OCORRIDO FORA DO PERÍODO ELEITORAL. PARTES NÃO CANDIDATAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES DO TSE E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.”70 G ) Responsabilidade dos membros do diretório local do partido político (Resolução 23.370, art. 70); H ) Utilização de prédio público para beneficiar partido ou coligação (Resolução 23.370, art. 86); I ) Proibição de outdoors (Resolução 23.370, art. 17); “caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.”71 J ) Mensagens eletrônicas (Resolução 23.370, art. 24); K ) Propaganda eleitoral paga na Internet e outras vedações legais (Resolução 23.370, art. 20); L ) Propaganda eleitoral na Internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro (Resolução 23.370, art. 25). 69 TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9877, de Paranaguá/PR. J. 01/12/2009. Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. DJE 11/02/2010, p. 11. 70 TSE 642 HC, de ARIQUEMES - RO 26/05/2009 Relator(a) JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 15/06/2009, Página 159. 71 TSE 27091 Respe, de NATAL - RN 19/08/2008 Relator(a) ARI PARGENDLER Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário da Justiça, Data 5/9/2008, Página 16. M ) Propaganda paga na imprensa escrita em desobediência às regras e limites previstos na legislação eleitoral (Resolução 23.370, art. 26); N ) Violação à regra da liberdade de pensamento e vedação do anonimato (Internet) (Resolução 23.370, art. 21); O ) Propaganda paga ou propaganda fora do horário gratuito e seu conteúdo no rádio e na televisão (Resolução 23.370, art. 32); P ) Propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos (Resolução 23.370, 42); Entenda-se: “Degradar e ridicularizar. Direito de resposta. Artigos 53, § 1º, e 58 da Lei nº 9.504/97. 1. Degradar ou ridicularizar não estão vinculados à ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Estas excluem aquelas no sistema da Lei nº 9.504/97. 2. Deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista no § 1º do art. 53 da Lei das Eleições. (...).”72 Q ) Vedação aos partidos políticos e às coligações de incluir no horário gratuito destinado aos candidatos às proporcionais propaganda dos candidatos à majoritária ou vice-versa, fora da ressalva legal (Resolução 23.370, art. 43); R ) Violação das vedações na propaganda eleitoral gratuita (Resolução 23.370, art. 45); S ) Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos (Resolução 23.370, 56); T ) Compra e venda de cadastro de endereços eletrônicos e outras condutas vedadas (Resolução 23.370, art. 22). Todavia: “Mandado de segurança - Propaganda eleitoral - Carro de som - Caminhada ou passeata Carreata. (...) 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.”73 72 TSE. REPRESENTAÇÃO nº 1286, de Brasília/DF. J. 23/10/2006. Relator(a) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJE 23/10/2006. 73 TSE. MANDADO DE SEGURANÇA nº 3107, de Brasília/DF. Acórdão nº 3107 de 25/10/2002. Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA. DJE 13/12/2002, Página 211. 12 ) A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: PREVISÃO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL E DO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES E ART. 77 DA RESOLUÇÃO 23.370/2011 DO TSE A captação ilícita de sufrágio, igualmente, é conduta vedada, além de, expressamente, constituir crime (Resolução n.º 23.370, art. 67): "Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". A previsão legal de conduta criminosa essencialmente é do Código Eleitoral, art. 299. Deve ser enfatizado que o legitimado para ajuizar ação penal é o Ministério Público Eleitoral. Além de constituir crime, a mesma causa de pedir, pode fundamentar representação eleitoral (representação específica) para apurar a responsabilidade e aplicação de outras sanções, tais como a cassação do registro do candidato infrator. Ressalte-se, é uma das representações específicas. A propositura dessa representação eleitoral não é exclusiva do Ministério Público Eleitoral. Conforme a previsão da Resolução 23.370, art. 77: Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei n. 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multar de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Tal representação poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Resolução 23.370, art. 77, parágrafo 3º). Os legitimados para as representações específicas são: Partido Político, Coligação, Candidato e o Ministério Público. Tocante ao crime do art. 299, do Código Eleitoral, cumpre observar que artigo 41-A da Lei das Eleições não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral neste último tipificado (Ac. 81/2005). O colendo TSE já decidiu: “A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral” (Ac. De 27/11/2007, no Ag nº 6.553); O colendo TSE já decidiu: “A procedência de representação, por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito” (RO 1450; BELÉM – PA; J. 23/09/2008; Relator CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Relator designado; DJE 18/02/2009, P. 50/51); “O prazo limite para o ajuizamento da representação, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é a data da diplomação” (TSE 1369 RO, de PORTO ALEGRE - RS 10/03/2009 Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) designado(a) Publicação DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/04/2009, Página 43/44). “A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que a conduta fora praticada em troca do voto do eleitor” (TSE 1412 RO, de PORTO ALEGRE - RS 14/04/2009 Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 6/5/2009, Página 10/11). “Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264" (Ac. nº 21.792/MG, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ de 21.10.2005).” (TSE 28061 ARESPE, de BARAÚNA - RN 08/11/2007 Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) designado(a) Publicação DJ Diário de justiça, Volume 1, Data 05/12/2007, Página 145). Pois, a Lei das Eleições, art. 41-A, não aboliu o crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299, do Código Eleitoral. A jurisprudência tem entendido que o art. 299, do Código Eleitoral exige elemento subjetivo do injusto, a finalidade de obter ou dar o voto ou prometer abstenção. 13 ) IMPUGNAÇÕES A PESQUISAS74 ELEITORAIS75 A previsão está na Resolução n.º 23.364, para as Eleições 2012. As pesquisas serão registradas pela internet. Poderão ser impugnadas76 por parte do Ministério Público, candidato, partido político ou coligação (Resolução 23364, art. 16). Dessa impugnação, poderá o Juiz aplicar penalidade administrativa: a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa, em conformidade com o art. 33, § 3º, da Lei das Eleições e art. 18, da Resolução 23364/2011. 74 O registro de pesquisa será realizado via internet e todas as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, à exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF (Portable Document Format). A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as informações arroladas no art. 1º da Resolução 23364/2011 do TSE. Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa será complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa. 75 Em doutrina, enfatiza-se que “impugnado o pedido de registro, este será transformado em Representação Eleitoral que seguirá o procedimento do art. 96 da Lei 9.504/97.” (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: J. H. Mizuno, 2011. p. 40.) 76 A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral. (art.. 17, parágrafo 1º, Resolução 23364/2011, TSE). Legitimados: O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Juiz Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Apresentada a impugnação, o interessado será intimado, por fax ou pessoalmente, para oferecer resposta em 48h (Lei n. 9.504/97, art. 96, caput e parágrafo 5º). Diante da “relevância do direito invocado e a possibilidade de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados” (Resolução n.º 23.364, art. 17, § 2º). Os art. 33, 34 e 35 da Lei das Eleições tipifica como crime algumas condutas relacionadas com a pesquisa eleitoral, as quais devem ser objeto de processo penal, cujo legitimidade é exclusiva do Ministério Público Eleitoral. Registre-se que pesquisa eleitoral não é enquete ou sondagem. De acordo com a Resolução do TSE n.º 23364/2011, art. 2º: “Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens. § 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. § 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.” A representação eleitoral para impugnar pesquisas eleitorais em regra quanto à legitimidade ativa segue os ditames das representações eleitorais em geral. Quanto ao polo passivo, “quem der causa a divulgação (o Instituto de Pesquisa de Opinião Pública, o meio de comunicação social, etc.).”77 14) AÇÕES CÍVEIS ELEITORAIS E A FINALIDADE DO DIREITO A violação da legislação eleitoral na mais das vezes em períodos eleitorais realizadas por condutas praticadas por candidatos a cargos eletivos encontra-se ligada com a liberalidade da vontade. Na expressão de Rudolf Von Ihering, em sua obra a Finalidade do Direito, cada ser humano é um castelo, uma fortaleza, sendo que em sua porta muitos sentimentos estão a assediar com as mais variadas conotações e intenções, com falsidades, tendentes a maldades e desonestidades. Mas, nada pode franquear essa entrada senão, a vontade humana. Tão somente quem abre a porta é a vontade humana. Se a vontade não abrir a porta do castelo toda a intenção desonesta e improba pode bater o quanto quiser, que de nenhum modo poderá entrar na fortaleza da razão humana. É, pois, a vontade humana voltada para uma finalidade que realiza a violação, a lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito, ou adota a postura de não realizar essa ofensa. 77 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: J. H. Mizuno, 2011. p. 233. De outro ângulo, enfatize-se, o direito de ação é subjetivo (depende de provocação), público (o destinatário é o Estado), abstrato (independe do autor ter ou não razão), autônomo (objeto próprio é a tutela jurisdicional) e instrumental (leva uma pretensão a julgamento). Não se pode perder de vista no âmbito do processo eleitoral, também as previsões do Código de Processo Civil sobre as penalidades aos litigantes de má-fé, em especial, na forma dos artigos 17 e 18 do Diploma Processual. Tal consideração é importante na medida em que não raro em função de interesses “eleitoreiros” ou no afã de “tomada de poder a qualquer custo”, ações eleitorais podem ser propostas de maneira temerária ou mesmo alterando a verdade dos fatos, com intenção furtiva de prejudicar adversários políticos. Quanto mais organizados e preparados para obedecer as regras da legislação eleitoral estiverem os candidatos, menor será a possibilidade de violação à legislação eleitoral. Quanto menor o número de violações à legislação, em tese, menor será o número de ações cíveis eleitorais. 15) CONSIDERAÇÕES FINAIS A ) Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. B ) Quanto às representações e reclamações: As decisões judiciais serão publicadas no DJE ou, na impossibilidade, na imprensa oficial (Resolução n.º 23.367, art. 14). De 5 de julho de 2012 à proclamação dos eleitos, a publicação será realizada em cartório, certificando-se o horário da publicação nos autos (Resolução n.º 23367, art. 14, parágrafo 1º). O Ministério Público será pessoalmente intimado, com cópia (Resolução n.º 23.367, art. 14, parágrafo 3º). C ) Jurisprudencialmente: O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe n° 12.531/SP, Rei. Min. limar Galvão, DJ de 1°.9.1995 RO n° 401/ES, Rei. Min. Fernando Neves, DJ de 1°.9.2000, RP n° 628/DF, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições. D ) As representações específicas poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e dos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. Exceção também quanto aquela do art. 73, pois, consoantes jurisprudência acima. Pois, as chamadas representações especiais ou específicas são: Do art. 23, da Lei das Eleições: desobediência às regras sobre doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, realizadas por pessoas físicas. Pode ser proposta até 180 (cento e oitenta dias após a diplomação. Do art. 30-A, da Lei das Eleições: Desacordo com regras da Lei das Eleições sobre arrecadação e gastos de recursos. Deve ser ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias, da diplomação. Do art. 41-A, da Lei das Eleições: Captação ilícita de sufrágio. Do art. 73, da Lei das Eleições: Condutas vedadas a gentes públicos em campanhas eleitorais. Do art. 74, da Lei das Eleições: Abuso de autoridade, por infringência do art. 37, parágrafo 1º, da CF, pois, no sentido de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou orientação social, vedado a promoção pessoal. Do art. 75, da Lei das Eleições: Shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações, nos 3 (três) meses anteriores à eleição. Do art. 77, da Lei das Eleições: Comparecimento de candidato nos 3 (três) meses anteriores à eleição, a inaugurações de obras públicas. Do art. 81, da Lei das Eleições: regras de doações realizadas por pessoas jurídicas. Pode ser proposta até 180 (cento e oitenta dias após a diplomação. Segundo entendimento majoritário na jurisprudência, o juízo competente é aquele do domicílio do doador. E ) A previsão legislativa para o rito da ação de impugnação de registro de candidatura é os arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90. Quanto à ação de impugnação de mandato eletivo, o rito é o mesmo previsto na Lei Complementar 64/90, a partir do art. 3º (Rito Ordinário Eleitoral), sendo pertinente, reportar-se, ainda, ao teor da Resolução TSE nº 21.634/2004. As representações específicas que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22, I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90. A ação de Investigação Judicial Eleitoral é a ação cível eleitoral prevista no art. 22, caput e incisos I a XV, da Lei Complementar nº 64/90. 16 ) BIBLIOGRAFIA AGRA, Walber de Moura e CAVALCANTI, Francisco Queiroz – Comentários à Nova Lei Eleitoral, Forense, 1ª Edição, 2010. BARRIO, Javier Delgado. Y VIGO, Rodolfo, L. Sobre los principios jurídicos. Buenos Aures: Abeledo-Perrot. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8 ed. Brasília: TSE, 2008. BRAZ, Petrônio. 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