COELHO RIBEIRO E ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS Práticas (Mais) Restritivas do Comércio e Coimas Elevadas a partir de 25 de fevereiro! CRA – Coelho Ribeiro e Associados, SCARL Mónica Oliveira Costa Portugal Fevereiro 2014 A estrutura do anterior regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (já com vinte anos) mantem-se ainda que, com significativas alterações, no que respeita ao âmbito de aplicação, à venda com prejuízo, à recusa de venda de bens ou de prestação de serviços, às práticas negociais abusivas e ao regime sancionatório que sai manifestamente reforçado. A quem se aplica e quais os bens e serviços excluídos da nova lei? Às empresas estabelecidas em território nacional, excluindo-se (i) os serviços de interesse económico geral (ii) a compra e venda de bens e serviços sujeitos a regulação setorial (financeiro, postal, transportes, comunicações eletrónicas e energia) e (iii) a compra e venda de bens e serviços com origem ou destino fora da UE/EEE. Preços e Condições de Venda Prevê-se a possibilidade de praticar preços e condições de venda discriminatórios, que por regra é proibido, se resultarem de práticas conformes ao Direito da Concorrência para além do caso, já anteriormente previsto no regime anterior, de serem justificados por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço. Impera a transparência em matéria de preços e condições de venda, tal como sucedia no regime anterior, mas quanto às condições exceciona-se tal obrigação sempre que as mesmas forem abrangidas por segredo comercial. AV. ENGº DUARTE PACHECO, EMPREENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A 1099-042 LISBOA PORTUGAL T E L . ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 3 9 0 6 0 F A X ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 5 3 2 0 2 E - M A I L : c r a @cralaw.com W WW .CRALAW .COM Venda com prejuízo Delimita-se o conceito de preço de compra efetivo ao estabelecer-se que para a sua determinação são considerados os descontos concedidos a esse mesmo produto ainda que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza (vulgo descontos em cartão/talão). Não obstante, dúvidas se levantam quanto ao apuramento do preço de compra efetivo, quando o legislador prevê, no que respeita aos descontos diferidos, que os que forem concedidos em cada produto são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor nos últimos 30 dias. De entre as situações legalmente previstas que permitem a venda com prejuízo, alinhar o preço com o praticado para os mesmos bens por um agente económico do mesmo ramo de atividade que se encontre temporal e espacialmente em situação de concorrência efetiva, deixa de ser admitido. Finalmente, o legislador introduz regras específicas quanto à aceitação, reclamação e retificação de faturas: (i) As faturas consideram-se aceites pelos destinatários se não forem objeto de reclamação no prazo de 25 dias a contar da sua receção; (ii) As faturas devem ser retificadas no prazo de 20 dias a contar da reclamação; (iii) Quaisquer alterações das faturas ocorridas fora dos prazos acima referidos não são consideradas para efeitos de determinação de venda com prejuízo; (iv) A alegação de erro material não afeta a globalidade dos bens e serviços constantes da fatura mas apenas os que concretamente enfermarem desse erro, considerando-se cumprido o dever de interpelação para o pagamento dos demais bens e serviços. Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços Verifica-se um alargamento do elenco das causas justificativas de recusa que passam a abranger também as seguintes: 2 (i) A existência de acordos de distribuição exclusiva para determinado território, conformes ao Direito da Concorrência; (ii) A proteção da propriedade intelectual; (iii) As restrições vigentes no Direito da União Europeia e no Direito Internacional, nomeadamente para a repressão e combate da criminalidade e terrorismo; (iv) A dificuldade anormal de venda ou a prestação por motivos de força maior, nomeadamente em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sequestros, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares, assaltos ou fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível. Práticas negociais abusivas O elenco de práticas negociais abusivas e consequentemente proibidas é ampliado, passando a incluir as seguintes: (i) Imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo; (ii) Imposição unilateral, direta ou indireta de: realização de uma promoção de um determinado produto; quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção. (iii) Obtenção de contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, incluindo os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza; (iv) Alteração retroativa de um contrato de fornecimento. No setor agroalimentar são ainda proibidas determinadas práticas quando o fornecedor seja uma microempresa ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, como seja (i) a rejeição ou devolução dos produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto e (ii) a imposição de pagamentos, diretamente ou sob a forma de desconto, nos casos previstos no diploma. Nos contratos sujeitos à legislação portuguesa, as cláusulas contratuais que consubstanciem práticas negociais abusivas são nulas e têm-se por não escritas. 3 Regime sancionatório As infrações tipificadas como contraordenacionais mantêm-se mas o valor das coimas é substancialmente aumentado e diferenciado em função da natureza do infrator e dimensão, oscilando entre € 250 e € 2.500.000: (i) Pessoas individuais: entre € 250 e € 20.000; (ii) Microempresas: entre € 500 a € 50.000; (iii) Pequenas empresas: entre € 750 e € 150.000; (iv) Médias empresas: entre € 1.000 e € 450.000; (v) Grandes empresas: entre € 2.500 e € 2.500.000. Passam a poder ser aplicadas medidas cautelares de suspensão de práticas consideradas restritivas do comércio sem audiência dos interessados e sanções pecuniárias compulsórias por falta de cumprimento das decisões da entidade competente as quais podem variar por dia entre € 2.000 e € 50.000 até ao limite de 30 dias ou valor acumulado de € 1.500.000. A entidade encarregue da instrução dos processos contraordenacionais passa a ser a ASAE que é igualmente a entidade com competência para a decisão de aplicação de coimas. Autorregulação A autorregulação por parte das estruturas representativas de todos ou de alguns setores de atividade das respetivas transações comerciais assume particular destaque como forma de assegurar eficácia e dirimir conflitos, que se estimam em larga escala face à terminologia pouco clara utilizada pelo legislador e ao grau de detalhe com que abordou determinadas matérias (desconsiderando, presumimos, propositadamente algumas normas gerais, como sejam, de direito civil) que inevitavelmente originam divergências na sua interpretação e aplicação. Contratos de fornecimento Apesar de a lei entrar em vigor a 25 de fevereiro, todos os contratos de fornecimento vigentes antes dessa data deverão ser revistos no prazo máximo de 1 ano no sentido de se adaptarem a este novo regime sob pena de cessarem automaticamente findo esse prazo. Já quanto aos novos contratos, toda e qualquer cláusula contrária ao novo regime será nula. 4