OUTUBRO 2015 PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO – ALTERAÇÕES DECORRENTES DO DECRETO-LEI n.º 220/2015, DE 8 DE OUTUBRO Alexandra Martins Advogada PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO – ALTERAÇÕES DECORRENTES DO DECRETO-LEI n.º 220/2015, DE 8 DE OUTUBRO Foi ontem publicado e entrará em vigor no próximo dia 07 de Dezembro de 2015, o Decreto-Lei n.º 220/2015 que procede à primeira alteração ao regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (“Regime das PIRC’s”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro. Conforme se pode ler no seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de Outubro, visa precisar algumas das soluções do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em especial no que respeita ao respectivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo. Com efeito, as alterações legislativas relevantes incidem, fundamentalmente, sobre aqueles dois vectores, sendo que, no que concerne o âmbito de aplicação do Regime das PIRC’s há a destacar: i. O alargamento do âmbito de aplicação do regime que passa agora a abranger as inicialmente excluídas compras e vendas de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu. ii. A extensão das regras referentes à transparência nas políticas de preços e de condições de venda, bem como as relativas a práticas negociais abusivas, a todos os contratos que tenham por objecto compras e vendas de bens e prestações de serviço (não excluídas do âmbito de aplicação do regime das PIRC’s), independentemente dos mesmos estarem sujeitos a lei portuguesa ou a lei estrangeira. Assim, ainda que ao contrato seja aplicável direito não português, (a) passa a ser obrigatório, sob pena de nulidade, reduzir a escrito quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida de serviços específicos e (b) serão tidas por não lidas ou não escritas quaisquer cláusulas contratuais que violem o disposto no artigo 7.º do Regime das PIRC’s sobre práticas negociais abusivas. pág. 2 Foto Bate Chapas Já no que respeita ao regime das vendas com prejuízos, as alterações principais reportam-se à definição de preço de compra efectivo, tendo o legislador passado a permitir que aquele preço corresponda ao preço unitário constante da factura de compra, líquido, não só - conforme resultava já do Regime das PIRC’s de 2013 - dos pagamentos ou descontos que se relacionem directa e exclusivamente com a transacção dos produtos em causa e/ou dos identificados na própria factura ou por remissão nos contratos de fornecimento ou tabelas de preços, mas também dos pagamentos ou descontos que constem de notas de crédito e débito que remetam para a factura de compra. No entanto, e em simultâneo, são introduzidas regras mais restritas para a consideração de descontos que forem concedidos num determinado produto, já que os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza (“desconto em cartão”) só poderão ser imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento (e já não a toda a rede de lojas eventualmente existente), nos últimos 30 dias. Passa, assim, a ser mais fácil, a consideração destes descontos para efeitos do apuramento do preço venda e consequente aferição de uma eventual venda com prejuízo, no âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Alexandra M. Martins Contactos [email protected]