OUTUBRO 2015
PRÁTICAS
INDIVIDUAIS
RESTRITIVAS DO
COMÉRCIO –
ALTERAÇÕES
DECORRENTES DO
DECRETO-LEI n.º
220/2015, DE 8 DE
OUTUBRO
Alexandra Martins
Advogada
PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO –
ALTERAÇÕES DECORRENTES DO DECRETO-LEI n.º 220/2015,
DE 8 DE OUTUBRO
Foi ontem publicado e entrará em vigor no próximo dia 07 de
Dezembro de 2015, o Decreto-Lei n.º 220/2015 que procede à
primeira alteração ao regime aplicável às práticas individuais
restritivas do comércio (“Regime das PIRC’s”), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro.
Conforme se pode ler no seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.º
220/2015, de 8 de Outubro, visa precisar algumas das soluções
do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em
especial no que respeita ao respectivo âmbito de aplicação e ao
regime das vendas com prejuízo.
Com efeito, as alterações legislativas relevantes incidem,
fundamentalmente, sobre aqueles dois vectores, sendo que, no
que concerne o âmbito de aplicação do Regime das PIRC’s há a
destacar:
i.
O alargamento do âmbito de aplicação do regime que passa agora a abranger as inicialmente
excluídas compras e vendas de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país
não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
ii.
A extensão das regras referentes à transparência nas políticas de preços e de condições de
venda, bem como as relativas a práticas negociais abusivas, a todos os contratos que tenham por
objecto compras e vendas de bens e prestações de serviço (não excluídas do âmbito de aplicação
do regime das PIRC’s), independentemente dos mesmos estarem sujeitos a lei portuguesa ou a
lei estrangeira.
Assim, ainda que ao contrato seja aplicável direito não português, (a) passa a ser obrigatório, sob
pena de nulidade, reduzir a escrito quaisquer disposições sobre as condições em que uma
empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores,
como contrapartida de serviços específicos e (b) serão tidas por não lidas ou não escritas
quaisquer cláusulas contratuais que violem o disposto no artigo 7.º do Regime das PIRC’s sobre
práticas negociais abusivas.
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Foto Bate Chapas
Já no que respeita ao regime das vendas com prejuízos, as alterações principais reportam-se à definição
de preço de compra efectivo, tendo o legislador passado a permitir que aquele preço corresponda ao
preço unitário constante da factura de compra, líquido, não só - conforme resultava já do Regime das
PIRC’s de 2013 - dos pagamentos ou descontos que se relacionem directa e exclusivamente com a
transacção dos produtos em causa e/ou dos identificados na própria factura ou por remissão nos
contratos de fornecimento ou tabelas de preços, mas também dos pagamentos ou descontos que
constem de notas de crédito e débito que remetam para a factura de compra.
No entanto, e em simultâneo, são introduzidas regras mais restritas para a consideração de descontos que
forem concedidos num determinado produto, já que os descontos que consistirem na atribuição de um
direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza (“desconto em
cartão”) só poderão ser imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no
mesmo estabelecimento (e já não a toda a rede de lojas eventualmente existente), nos últimos 30 dias. Passa,
assim, a ser mais fácil, a consideração destes descontos para efeitos do apuramento do preço venda e
consequente aferição de uma eventual venda com prejuízo, no âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo
pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Alexandra M. Martins
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