Deliberação I
Movimento e Quadros de Magistrados
Considerando que:
a) Compete ao Conselho Superior do Ministério Público nomear, colocar, transferir, promover,
exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos
os actos de idêntica natureza respeitantes aos Magistrados do Ministério Público, com
excepção do Procurador-Geral da República;
b) Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar os regulamentos necessários à
efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos no Estatuto do Ministério
Público;
c) O movimento de Magistrados é o principal instrumento de gestão do Ministério Público e é
determinante na boa organização, qualidade e eficiência do serviço público que constitucional
e legalmente incumbe ao Ministério Público;
d) A colocação de Magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das
necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a
sua vida profissional;
e) O movimento de Magistrados deve reconhecer o mérito, a antiguidade e a especialização
dos Magistrados do Ministério Público;
f) O incremento da especialização, que constitui um dos pilares da reforma da organização
judiciária, deverá passar a ser um dos objectivos a alcançar no âmbito dos movimentos dos
Magistrados do Ministério Público;
g) O movimento de Magistrados importa um significativo impacto na vida pessoal e
profissional dos magistrados;
h) Os destacamentos de Magistrados devem ter natureza verdadeiramente excepcional
(comissões de serviço) e ser especialmente fundamentados;
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i) Os Magistrados devem ser colocados em lugares com um conteúdo funcional perfeitamente
definido e restrito;
j) A necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de Magistrados à
nova organização judiciária, implementada pela Lei de Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º
49/2014, de 27 de Março, impôs que o conjunto dos Magistrados do Ministério Público tivesse
que concorrer no último movimento de magistrados;
k) Os movimentos de Magistrados devem assegurar e promover a autonomia interna de cada
Magistrado do Ministério Público;
l) Os movimentos de Magistrados devem ser livres e obedecer a critérios transparentes e
objectivos;
m) Os movimentos de Magistrados devem ser realizados mediante o recurso a ferramentas
informáticas seguras e fiáveis;
n) Os movimentos de Magistrados devem assegurar uma distribuição de serviço justa e
equitativa;
o) Os movimentos de Magistrados devem ser escrutinados e discutidos no plenário do Conselho
Superior do Ministério Público e nunca à sua margem;
p) A informação relativa aos movimentos de Magistrados deve ser facultada a todos os
Magistrados;
q) Os movimentos de magistrados devem ser publicados com uma antecedência que permita
aos Magistrados do Ministério Público organizar a sua vida pessoal, familiar e profissional;
r) É notória e evidente a enorme carência de Magistrados do Ministério Público, sendo os
quadros de Magistrados deficitários quer para o desempenho das funções próprias do MP,
quer para assegurar o exercício das funções de representação;
s) A carência de Magistrados irá agravar-se acentuadamente nos próximos anos, desde logo
por força das aposentações e jubilações já hoje certas e previsíveis a curto e médio prazo,
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sendo assim imperiosa a abertura de cursos de formação de Magistrados que permita mitigar
o problema,
A assembleia de delegados sindicais reunida em Tomar, nos dias 9 e 10 de Maio de
2015, delibera, por unanimidade, os seguintes princípios gerais que entende deverão ser
observados no próximo movimento anual de Magistrados e relativamente aos quadros de
Magistrados:
1
–
Todos
os
Magistrados
do
Ministério
Público
poderão
concorrer,
independentemente de no último movimento terem sido colocados como efectivos ou
auxiliares;
2 – A colocação de Magistrados deverá ser efectuada para lugares com um conteúdo
funcional perfeitamente definido e não em jurisdições ou na comarca;
3 – O conteúdo funcional dos lugares de colocação de Magistrados apenas poderá
ser ampliado, por aglutinação de funções, caso seja salvaguardado o equilíbrio da carga de
trabalho, se tratem de funções dentro da mesma jurisdição e para colocações em secções
dentro do mesmo município, a distância razoável;
4 – O movimento de Magistrados deverá ser realizado com recurso a uma
ferramenta informática segura e fiável, nunca manualmente, a fim de permitir a aplicação de
regras universais e uniformes a todos os Magistrados;
5 – A publicação do movimento definitivo deverá ser efectuada em momento
anterior às férias judiciais, por forma a permitir aos Magistrados organizarem a sua vida
pessoal, familiar e profissional;
6 – A equipa que realiza os movimentos na PGR deverá ser reforçada, ficando um dos
seus elementos adstrito à tarefa de prestar informação aos colegas durante a realização do
movimento (para o efeito deverá ser disponibilizada uma linha telefónica directa e um
endereço de correio electrónico dedicado, para contactar com o colega que for escolhido
para desempenhar essa tarefa);
7 – O CSMP deverá efectuar e publicitar um levantamento das distribuições de
serviço e do número de Magistrados de que carece o Ministério Público nas diferentes
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Comarcas, para que possa exercer as competências que constitucional e legalmente lhe
estão confiadas;
8 – A abertura de lugares a concurso deverá ter em conta o volume e a complexidade
de serviço de cada comarca e permitir uma distribuição equitativa dos recursos humanos em
todo o País, devendo ser adoptados critérios transparentes e objectivos para a definição do
número de vagas em cada comarca, os quais devem ser dados a conhecer aos Magistrados;
9 – O CSMP deverá fazer um levantamento dos colegas que se encontram de baixa,
em comissões de serviço ou em gozo de licença de maternidade ou parental, por forma a
determinar o número de Magistrados a colocar nos quadros complementares e, bem assim,
a apurar o número adequado de lugares que tais quadros devem comportar;
10 – A utilização da figura do destacamento deverá ser verdadeiramente excepcional
(comissões de serviço) e especialmente fundamentada;
11 – Deve cessar de imediato a delegação de competência à secção permanente do
CSMP para a determinação dos destacamentos;
12 – Compete ao plenário do CSMP, por força da Lei, a discussão de todo o processo
do movimento, particularmente a definição dos critérios de criação ou extinção de vagas,
bem como a apreciação do número de vagas criadas em concreto para cada departamento,
secção ou comarca;
13 – Não podem ser extintos, por deliberação do CSMP, os lugares dos quadros de
efectivos previstos legal e regulamentarmente;
14 – O SMMP, identificada a enorme carência de Magistrados do Ministério Público,
insta a Exm.ª Sra. Ministra da Justiça a que determine, com carácter de urgência, o início do
processo legal de abertura de um curso de formação de Magistrados do Ministério Público
com pelo menos 100 vagas;
15 – O CSMP deverá mandatar Sua Excelência Conselheira Procuradora-Geral da
República para que, junto da Exm.ª Sra. Ministra da Justiça, indique o número de
Magistrados de que carece o Ministério Público para que possa exercer as competências que
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constitucional e legalmente lhe estão confiadas, no sentido de pugnar pela abertura
imediata de um curso de formação de Magistrados do Ministério Público no CEJ.
Tomar, 10 de Maio de 2015
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