Deliberação I Movimento e Quadros de Magistrados Considerando que: a) Compete ao Conselho Superior do Ministério Público nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos Magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República; b) Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos no Estatuto do Ministério Público; c) O movimento de Magistrados é o principal instrumento de gestão do Ministério Público e é determinante na boa organização, qualidade e eficiência do serviço público que constitucional e legalmente incumbe ao Ministério Público; d) A colocação de Magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional; e) O movimento de Magistrados deve reconhecer o mérito, a antiguidade e a especialização dos Magistrados do Ministério Público; f) O incremento da especialização, que constitui um dos pilares da reforma da organização judiciária, deverá passar a ser um dos objectivos a alcançar no âmbito dos movimentos dos Magistrados do Ministério Público; g) O movimento de Magistrados importa um significativo impacto na vida pessoal e profissional dos magistrados; h) Os destacamentos de Magistrados devem ter natureza verdadeiramente excepcional (comissões de serviço) e ser especialmente fundamentados; Rua Tomás Ribeiro 89–3.º - 1050-227 Lisboa * Telefone 213814100 – Fax 213870603 [email protected] www.smmp.pt | www.ministerio-publico.pt 1 i) Os Magistrados devem ser colocados em lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido e restrito; j) A necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de Magistrados à nova organização judiciária, implementada pela Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, impôs que o conjunto dos Magistrados do Ministério Público tivesse que concorrer no último movimento de magistrados; k) Os movimentos de Magistrados devem assegurar e promover a autonomia interna de cada Magistrado do Ministério Público; l) Os movimentos de Magistrados devem ser livres e obedecer a critérios transparentes e objectivos; m) Os movimentos de Magistrados devem ser realizados mediante o recurso a ferramentas informáticas seguras e fiáveis; n) Os movimentos de Magistrados devem assegurar uma distribuição de serviço justa e equitativa; o) Os movimentos de Magistrados devem ser escrutinados e discutidos no plenário do Conselho Superior do Ministério Público e nunca à sua margem; p) A informação relativa aos movimentos de Magistrados deve ser facultada a todos os Magistrados; q) Os movimentos de magistrados devem ser publicados com uma antecedência que permita aos Magistrados do Ministério Público organizar a sua vida pessoal, familiar e profissional; r) É notória e evidente a enorme carência de Magistrados do Ministério Público, sendo os quadros de Magistrados deficitários quer para o desempenho das funções próprias do MP, quer para assegurar o exercício das funções de representação; s) A carência de Magistrados irá agravar-se acentuadamente nos próximos anos, desde logo por força das aposentações e jubilações já hoje certas e previsíveis a curto e médio prazo, Rua Tomás Ribeiro 89–3.º - 1050-227 Lisboa * Telefone 213814100 – Fax 213870603 [email protected] www.smmp.pt | www.ministerio-publico.pt 2 sendo assim imperiosa a abertura de cursos de formação de Magistrados que permita mitigar o problema, A assembleia de delegados sindicais reunida em Tomar, nos dias 9 e 10 de Maio de 2015, delibera, por unanimidade, os seguintes princípios gerais que entende deverão ser observados no próximo movimento anual de Magistrados e relativamente aos quadros de Magistrados: 1 – Todos os Magistrados do Ministério Público poderão concorrer, independentemente de no último movimento terem sido colocados como efectivos ou auxiliares; 2 – A colocação de Magistrados deverá ser efectuada para lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido e não em jurisdições ou na comarca; 3 – O conteúdo funcional dos lugares de colocação de Magistrados apenas poderá ser ampliado, por aglutinação de funções, caso seja salvaguardado o equilíbrio da carga de trabalho, se tratem de funções dentro da mesma jurisdição e para colocações em secções dentro do mesmo município, a distância razoável; 4 – O movimento de Magistrados deverá ser realizado com recurso a uma ferramenta informática segura e fiável, nunca manualmente, a fim de permitir a aplicação de regras universais e uniformes a todos os Magistrados; 5 – A publicação do movimento definitivo deverá ser efectuada em momento anterior às férias judiciais, por forma a permitir aos Magistrados organizarem a sua vida pessoal, familiar e profissional; 6 – A equipa que realiza os movimentos na PGR deverá ser reforçada, ficando um dos seus elementos adstrito à tarefa de prestar informação aos colegas durante a realização do movimento (para o efeito deverá ser disponibilizada uma linha telefónica directa e um endereço de correio electrónico dedicado, para contactar com o colega que for escolhido para desempenhar essa tarefa); 7 – O CSMP deverá efectuar e publicitar um levantamento das distribuições de serviço e do número de Magistrados de que carece o Ministério Público nas diferentes Rua Tomás Ribeiro 89–3.º - 1050-227 Lisboa * Telefone 213814100 – Fax 213870603 [email protected] www.smmp.pt | www.ministerio-publico.pt 3 Comarcas, para que possa exercer as competências que constitucional e legalmente lhe estão confiadas; 8 – A abertura de lugares a concurso deverá ter em conta o volume e a complexidade de serviço de cada comarca e permitir uma distribuição equitativa dos recursos humanos em todo o País, devendo ser adoptados critérios transparentes e objectivos para a definição do número de vagas em cada comarca, os quais devem ser dados a conhecer aos Magistrados; 9 – O CSMP deverá fazer um levantamento dos colegas que se encontram de baixa, em comissões de serviço ou em gozo de licença de maternidade ou parental, por forma a determinar o número de Magistrados a colocar nos quadros complementares e, bem assim, a apurar o número adequado de lugares que tais quadros devem comportar; 10 – A utilização da figura do destacamento deverá ser verdadeiramente excepcional (comissões de serviço) e especialmente fundamentada; 11 – Deve cessar de imediato a delegação de competência à secção permanente do CSMP para a determinação dos destacamentos; 12 – Compete ao plenário do CSMP, por força da Lei, a discussão de todo o processo do movimento, particularmente a definição dos critérios de criação ou extinção de vagas, bem como a apreciação do número de vagas criadas em concreto para cada departamento, secção ou comarca; 13 – Não podem ser extintos, por deliberação do CSMP, os lugares dos quadros de efectivos previstos legal e regulamentarmente; 14 – O SMMP, identificada a enorme carência de Magistrados do Ministério Público, insta a Exm.ª Sra. Ministra da Justiça a que determine, com carácter de urgência, o início do processo legal de abertura de um curso de formação de Magistrados do Ministério Público com pelo menos 100 vagas; 15 – O CSMP deverá mandatar Sua Excelência Conselheira Procuradora-Geral da República para que, junto da Exm.ª Sra. Ministra da Justiça, indique o número de Magistrados de que carece o Ministério Público para que possa exercer as competências que Rua Tomás Ribeiro 89–3.º - 1050-227 Lisboa * Telefone 213814100 – Fax 213870603 [email protected] www.smmp.pt | www.ministerio-publico.pt 4 constitucional e legalmente lhe estão confiadas, no sentido de pugnar pela abertura imediata de um curso de formação de Magistrados do Ministério Público no CEJ. Tomar, 10 de Maio de 2015 Rua Tomás Ribeiro 89–3.º - 1050-227 Lisboa * Telefone 213814100 – Fax 213870603 [email protected] www.smmp.pt | www.ministerio-publico.pt 5