MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROCON NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO Pelo presente instrumento legal, elaborado nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei de Ação Civil Pública), de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ representado pela 3ª Promotora de Justiça Titular da Comarca de Redenção, Rosângela Estumano Gonçalves Hartmann, com atribuição na área do direito do consumidor, e de outro o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 04.144.168/0001-21, representado pelo Prefeito Municipal Vanderlei Coimbra Noleto, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade n. 4.199.234-SSP/PA, inscrito no CPF sob o n. 835.728.992-49, com endereço profissional na Av. Guarantã, n. 80, bairro Centro, CEP n. 68.552-220, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a defesa dos interesses e direitos do consumidor está relacionada à ordem jurídica, decorrendo de previsão constitucional; CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direito básico do consumidor, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados”; Página 1 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO CONSIDERANDO que os artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor prevêem a Política Nacional das Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidor e fornecedor; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, no Capítulo VII, relativo as sanções administrativas, é constituído por normas gerais de competência editadas com fundamento no art. 24, § 1º, da CF/88, e cujo destinatário são os entes federativos investidos de competência legislativa ordinária para dispor sobre o poder de polícia administrativa tanto da União como dos Estados e do Município; CONSIDERANDO que o art. 55, §1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bemestar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias; CONSIDERANDO a existência da Lei Municipal n. 400, de 26 de setembro de 2001, que dispõe sobre a organização do sistema municipal de defesa do consumidor - SMDC, e institui o PROCON; CONSIDERANDO que até a presente data a referida lei municipal que instituiu o PROCON ainda não foi implementada no Município de Redenção; CONSIDERANDO que a inexistência do PROCON no município de Redenção tem dificultado a garantia dos direitos dos consumidores locais, provocando prejuízos à comunidade consumerista; CONSIDERANDO que a criação de PROCON’s nos municípios visa atender ao preceito inserto no Código de Defesa do Consumidor quanto à necessidade de interiorizar as ações de defesa e garantias consumeristas; Página 2 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO CONSIDERANDO que o PROCON Municipal é destinado a promover a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, mediante o acompanhamento e fiscalização das relações comerciais ocorridas entre fornecedores de um lado e consumidores de outro, contribuindo para garantir os direitos dos cidadãos e para fortalecer o sistema local de defesa do consumidor; CONSIDERANDO que o Ministério Público poderá “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, nos termos dos art.s 1º, II, e 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347/85 e do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil; RESOLVEM: Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Redenção compromete-se a instalar e inaugurar sede própria do PROCON até 30 de junho de 2014. CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Redenção compromete-se a custear as despesas necessárias ao adequado funcionamento do PROCON, fazendo incluir na lei orçamentária anual dotação suficiente para tanto. CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de Redenção compromete-se a designar cinco servidores necessários ao regular funcionamento do PROCON Municipal, observando-se o mínimo de: 02 atendentes 01 conciliador 01 diretor Página 3 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO CLÁUSULA QUARTA: O Município de Redenção assume o compromisso de providenciar o mobiliário necessário ao funcionamento do PROCON Municipal, observando-se o mínimo de: 03 computadores, em rede estruturada Internet com velocidade de 02 megas ou superior 02 impressoras multifuncional (impressão, xerocópia, fax, escanner.) 01 aparelho telefônico fixo 01 mesa para audiência de conciliação, com 05 cadeiras 01 mesa para diretor, com 03 cadeiras 02 mesas para atendimento, com 04 cadeiras CLÁUSULA QUINTA: O Município de Redenção assume o compromisso de sempre oferecer serviços com eficiência aos consumidores a serem atendidos pelo PROCON. §1º. O Município de Redenção compromete-se a promover a capacitação do quadro de pessoal que comporá o PROCON, até maio de 2014, financiando-lhe os competentes cursos de capacitação, habilitando-os para o desempenho da função. CLÁUSULA SEXTA: O Município de Redenção compromete-se a implementar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do presente termo. CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de descumprimento dos compromissos assumidos no presente termo, fica o Município de Redenção, obrigado ao pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Estadual n. 023/94, e regulamentada pelo Decreto n. 2.646/98, conforme determina o art. 57, da Lei n. 8.078/90 e o art. 13 da Lei Federal n. 7.347/85; sendo que o pagamento deverá ser efetuado Página 4 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO diretamente na Conta Corrente n. 188.122-i, agência 015, Banco do Estado do Pará, devendo ainda, ser corrigida no momento de seu pagamento, judicial ou extrajudicial. CLÁUSULA OITAVA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da data de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e art. 585, VII, do CPC. Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em duas vidas de igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos. Redenção – PA, 06 de dezembro de 2013. ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES HARTMANN 3ª Promotora de Justiça Titular de Redenção VANDERLEI COIMBRA NOLETO Prefeito Municipal de Redenção Página 5 de 5