ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO:
Considerando que a quantidade total de água na terra é de 1.386
milhões de km³, sendo 97,5% composta pelas águas que foram os mares e
oceanos, 2,5% de águas doces (calotas polares, geleiras, neves permanentes,
águas subterrâneas, umidade dos solos, pântanos, rios e lagos) e que apenas
1% dessas águas doces são de rios e lagos;
Considerando que o lançamento de efluentes domésticos, sem
prévio tratamento, caracteriza poluição ambiental para os fins do art. 3º, III, da
6.938/81 e é uma das principais causas de poluição de nossos mananciais
hídricos (mares, rios e arroios);
Considerando que o saneamento básico envolve rede de água
potável, esgotos, manejo, tratamento e destino final de resíduos e drenagem
pluvial, nos termos do artigo 3º da Lei 11.445/07;
Considerando que é competência do Município o saneamento
básico, a proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de
suas formas, a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local
e a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos
dos artigos 23, VI e IX, e 30, V e VIII, da CF;
Considerando que o artigo 182 da CF que define os objetivos da
política urbana, sendo que “a política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Considerando que a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, na
Seção II, trata do saneamento básico, dispondo em seu artigo 247 que: O
saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das
ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional. § 1º - O
saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de
água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e
do lixo, bem como a drenagem urbana. § 2º - É dever do Estado e dos
Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população
urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção
ambiental e do desenvolvimento social. § 3º - A lei disporá sobre o controle, a
fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos,
industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e
assemelhados.
Considerando a possível existência de unidades habitacionais neste
Município que não estão ligadas à rede coletora de esgoto, nem apresentam
solução alternativa para tratamento desses resíduos que são despejados “in
natura” no meio ambiente;
Considerando que se houver rede disponível defronte à economia e
o morador deixar de se ligar a ela, poderá incorrer nas penas do art. 68 da Lei
n. 9.605/98 - deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental pena detenção 1 a 3 anos e multa;
Considerando que não constitui serviço público a ação de
saneamento executada por meio de soluções individuais (todas e quaisquer
soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma
unidade de consumo – art. 2º, XXV, do Decreto 7217/10), desde que o usuário
não dependa de terceiros para operar os serviços, nos termos do artigo 5º da
Lei 11.445/07, salvo as hipóteses do art. 2º, §2º, do Decreto 7217/10;
Considerando que toda edificação permanente urbana deve ser
conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços, nos termos do artigo 45 da Lei 11.445/07, e que, na
ausência dessas, serão admitidas soluções individuais de afastamento e
destinação final dos esgotos sanitários, nos termos do artigo 45, §1º, da Lei
11.445/07;
Considerando que é obrigatório o tratamento prévio a todos os
esgotos, impondo a todos os prédios situados em logradouros que disponham
de redes coletoras de esgotos sanitários o dever de ligação a elas, às expensas
dos proprietários, excetuando-se dessa obrigatoriedade penas as situações de
impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos
competentes, nos termos do artigo 137 do Código Estadual do Meio Ambiente –
Lei Estadual 11.520/00;
Considerando que é obrigatória a ligação de toda construção
considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores
públicos de esgoto, nos termos do artigo 18 da Lei Estadual 6.503/72 e que
quando não existir rede pública coletores de esgoto, a Secretaria da Saúde
indicará as medidas adequadas a serem executadas, nos termos do artigo 18,
§1º,
da
Lei
6.503/72;
Considerando que nos projetos de prédios deve-se contar com
projeto das instalações de esgoto sanitário, onde devem ser indicados o uso e a
área de cada compartimento, a posição de cada aparelho sanitário a ser
esgotado, o traçado da rede coletora e, se a rede de esgoto não for ligada à
rede pública, o sistema de tratamento e de disposição final de efluente, nos
termos do artigo 62, a), do Decreto Estadual 23.430/74;
Considerando as disposições NBR 7229 que trata do projeto,
construção e operação de sistemas de tanques sépticos;
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul RECOMENDA
ao Município de ... que:
I – no exercício de seu poder de polícia, realize levantamento, no
prazo de 6 meses a contar desta data (ou outro que se entender mais
adequado no curso da investigação da Promotoria de Justiça), da situação da
destinação de esgoto sanitário de todas as suas economias, detectando cada
unidade que não conta com destinação conforme a lei;
II – nos locais em que exista rede coletora de esgoto, crie
incentivos para que as eventuais economias não ligadas à rede promovam a
respectiva ligação dentro de determinado prazo, findo o qual o exija a ligação à
rede;
III – nos locais não servidos por rede coletora de esgotos, exija,
mediante prévia análise do órgão ambiental competente, a construção de
fossas sépticas, filtros e sumidouros e/ou disposição de efluente tratado no
sistema de drenagem de águas pluviais, todos em conformidade com as NBRs
(Normas Brasileiras Registradas, da Associação Brasileira de Normas Técnicas)
7229 e 13.696 e com o Código Sanitário Estadual (Decreto estadual 23.430/74,
art. 107);
IV – no exercício de seu poder de polícia, fiscalize a manutenção
periódica dos sistemas individuais de tratamento de esgoto, realizando vistorias,
promovendo notificações, lavrando autos de infração e aplicando todas as
sanções administrativas cabíveis para compelir os responsáveis pelo despejo
irregular de esgotos a adequarem suas instalações à legislação e normas
técnicas em vigor;
V – comunique à Promotoria de Justiça casos de recalcitrância para
as medidas cabíveis, inclusive, penais;
VI – encaminhe à Câmara de Vereadores projeto de lei local que
preveja penalidades e outras medidas coercitivas para o descumprimento da
obrigatoriedade dos imóveis de se ligarem às redes coletoras de esgoto ou, na
sua inexistência, manterem solução individual de tratamento de esgoto
sanitário;
VII – apresente, ao final do prazo previsto na cláusula I, relatório
das atividades realizadas e objetivos atingidos;
VIII – conceda “habite-se” mediante vistorias in loco devidamente
documentadas, realizadas no curso da execução das obras demonstrando
regular instalação e funcionamento de destinação de esgoto sanitário, em
conformidade com a legislação e normas técnicas em vigor;
IX – auxilie e incentive famílias em situação de vulnerabilidade
social e/ou baixa renda, assim definidas por órgão municipal competente, à
instalação adequada dos sistemas individuais de tratamento de esgoto (fossa
séptica, filtro e sumidouro).
Solicita-lhe, outrossim, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preste
informações a esta Promotoria de Justiça sobre eventuais providências
adotadas.
Local, data.
Promotor de Justiça
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