ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDAÇÃO: Considerando que a quantidade total de água na terra é de 1.386 milhões de km³, sendo 97,5% composta pelas águas que foram os mares e oceanos, 2,5% de águas doces (calotas polares, geleiras, neves permanentes, águas subterrâneas, umidade dos solos, pântanos, rios e lagos) e que apenas 1% dessas águas doces são de rios e lagos; Considerando que o lançamento de efluentes domésticos, sem prévio tratamento, caracteriza poluição ambiental para os fins do art. 3º, III, da 6.938/81 e é uma das principais causas de poluição de nossos mananciais hídricos (mares, rios e arroios); Considerando que o saneamento básico envolve rede de água potável, esgotos, manejo, tratamento e destino final de resíduos e drenagem pluvial, nos termos do artigo 3º da Lei 11.445/07; Considerando que é competência do Município o saneamento básico, a proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local e a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos dos artigos 23, VI e IX, e 30, V e VIII, da CF; Considerando que o artigo 182 da CF que define os objetivos da política urbana, sendo que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Considerando que a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, na Seção II, trata do saneamento básico, dispondo em seu artigo 247 que: O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional. § 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana. § 2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. § 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados. Considerando a possível existência de unidades habitacionais neste Município que não estão ligadas à rede coletora de esgoto, nem apresentam solução alternativa para tratamento desses resíduos que são despejados “in natura” no meio ambiente; Considerando que se houver rede disponível defronte à economia e o morador deixar de se ligar a ela, poderá incorrer nas penas do art. 68 da Lei n. 9.605/98 - deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental pena detenção 1 a 3 anos e multa; Considerando que não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais (todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo – art. 2º, XXV, do Decreto 7217/10), desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, nos termos do artigo 5º da Lei 11.445/07, salvo as hipóteses do art. 2º, §2º, do Decreto 7217/10; Considerando que toda edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, nos termos do artigo 45 da Lei 11.445/07, e que, na ausência dessas, serão admitidas soluções individuais de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, nos termos do artigo 45, §1º, da Lei 11.445/07; Considerando que é obrigatório o tratamento prévio a todos os esgotos, impondo a todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários o dever de ligação a elas, às expensas dos proprietários, excetuando-se dessa obrigatoriedade penas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, nos termos do artigo 137 do Código Estadual do Meio Ambiente – Lei Estadual 11.520/00; Considerando que é obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, nos termos do artigo 18 da Lei Estadual 6.503/72 e que quando não existir rede pública coletores de esgoto, a Secretaria da Saúde indicará as medidas adequadas a serem executadas, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei 6.503/72; Considerando que nos projetos de prédios deve-se contar com projeto das instalações de esgoto sanitário, onde devem ser indicados o uso e a área de cada compartimento, a posição de cada aparelho sanitário a ser esgotado, o traçado da rede coletora e, se a rede de esgoto não for ligada à rede pública, o sistema de tratamento e de disposição final de efluente, nos termos do artigo 62, a), do Decreto Estadual 23.430/74; Considerando as disposições NBR 7229 que trata do projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos; O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul RECOMENDA ao Município de ... que: I – no exercício de seu poder de polícia, realize levantamento, no prazo de 6 meses a contar desta data (ou outro que se entender mais adequado no curso da investigação da Promotoria de Justiça), da situação da destinação de esgoto sanitário de todas as suas economias, detectando cada unidade que não conta com destinação conforme a lei; II – nos locais em que exista rede coletora de esgoto, crie incentivos para que as eventuais economias não ligadas à rede promovam a respectiva ligação dentro de determinado prazo, findo o qual o exija a ligação à rede; III – nos locais não servidos por rede coletora de esgotos, exija, mediante prévia análise do órgão ambiental competente, a construção de fossas sépticas, filtros e sumidouros e/ou disposição de efluente tratado no sistema de drenagem de águas pluviais, todos em conformidade com as NBRs (Normas Brasileiras Registradas, da Associação Brasileira de Normas Técnicas) 7229 e 13.696 e com o Código Sanitário Estadual (Decreto estadual 23.430/74, art. 107); IV – no exercício de seu poder de polícia, fiscalize a manutenção periódica dos sistemas individuais de tratamento de esgoto, realizando vistorias, promovendo notificações, lavrando autos de infração e aplicando todas as sanções administrativas cabíveis para compelir os responsáveis pelo despejo irregular de esgotos a adequarem suas instalações à legislação e normas técnicas em vigor; V – comunique à Promotoria de Justiça casos de recalcitrância para as medidas cabíveis, inclusive, penais; VI – encaminhe à Câmara de Vereadores projeto de lei local que preveja penalidades e outras medidas coercitivas para o descumprimento da obrigatoriedade dos imóveis de se ligarem às redes coletoras de esgoto ou, na sua inexistência, manterem solução individual de tratamento de esgoto sanitário; VII – apresente, ao final do prazo previsto na cláusula I, relatório das atividades realizadas e objetivos atingidos; VIII – conceda “habite-se” mediante vistorias in loco devidamente documentadas, realizadas no curso da execução das obras demonstrando regular instalação e funcionamento de destinação de esgoto sanitário, em conformidade com a legislação e normas técnicas em vigor; IX – auxilie e incentive famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou baixa renda, assim definidas por órgão municipal competente, à instalação adequada dos sistemas individuais de tratamento de esgoto (fossa séptica, filtro e sumidouro). Solicita-lhe, outrossim, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preste informações a esta Promotoria de Justiça sobre eventuais providências adotadas. Local, data. Promotor de Justiça