LEI Nº.1.209, DE 20 DE JANEIRO 2015. “Dispõe sobre a contratação temporária a que se refere o artigo 37, IX, da Constituição da República, art. 41 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses, servidores para ocupar os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei. §1º As contratações são de natureza transitória e destinam-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que os contratados serão lotados na Secretaria Municipal de Saúde. §2º Reconhece-se como excepcional interesse público, para os fins desta lei, garantir o atendimento integral à saúde, direito de todos e dever do Estado, aos munícipes belorientinos, considerando a falta de profissionais efetivos na estrutura administrativa, o que põe em risco a continuidade de serviço público essencial, nos termos do art. 196, da Constituição da República. §3º Reconhece-se também como de excepcional interesse público, para os fins desta lei, a implantação pactuada de programas na área da saúde, de nível federal ou estadual, para o atendimento da população, com verba vinculada, destacandose o Programa de Saúde da Família – PSF -, o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF , e o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, cujas atividades têm natureza e caráter transitório, dependendo da demanda e de previsão orçamentária com transferência voluntária de recursos. §4º Reconhece-se a necessidade de realização das presentes contratações, tendo em vista a necessária tramitação legal para fins de realização de concurso e processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, considerando as disposições constantes nas Leis Municipais nºs 1.190, de 29 de outubro de 2014, 1.191, de 29 de outubro de 2014, 1.193, de 29 de outubro de 2014, 1.205, de 30 de dezembro de 2014 e a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0005.13.002175-0/002, numeração única 0413970-77.2014.8.13.0000. §5º Os contratados estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será fixada nos termos do ANEXO I, parte integrante desta Lei. Art. 3º Aplicam-se aos contratados as mesmas normas, deveres, direitos, proibições e vantagens a que estão submetidos os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, excetuando-se: I - promoção; II - quinquênio; III - afastamento para tratar de interesse particular; IV - afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro; V - progressão horizontal, VI - estabilidade e efetividade; VII - disponibilidade; VIII - férias-prêmio. Art. 4º. O servidor contratado será exonerado: I - a pedido; II - no interesse da administração. Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração; IV - por motivo de punição disciplinar. §1º No caso da rescisão a pedido do contratado, este deverá requerê-la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §2º Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a qualquer tempo: I - cessada a situação excepcional; II - pelo preenchimento definitivo dos cargos, segundo a necessidade e os termos de lei, em número suficiente a atender a demanda dos serviços na área da saúde; III - por interesse da Administração. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão empenhadas nas dotações previstas no orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Belo Oriente, MG, 20 de janeiro de 2015. PIETRO CHAVES FILHO Prefeito Municipal ANEXO I Classe / Cargo Agente Comunitário de Saúde Agente de Saúde (Epidemiologia) Assistente de Planejamento em Saúde Assistente Social Auxiliar de Consultório Odontológico Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Fisioterapia Auxiliar de Laboratório Educador Físico Enfermeiro Nível Superior Farmacêutico Fiscal Sanitário Fisioterapeuta Fisioterapeuta (NASF) Fonoaudiólogo Médico Cardiologista Médico Clínico Geral Motoqueiro Motorista Nutricionista Odontólogo Psicólogo Supervisor de Campo Técnico em Enfermagem Técnico em Farmácia Técnico em Higiene Dental Técnico em Informática Técnico em Radiologia Terapeuta Ocupacional Vigia Nº Cargos 56 08 01 02 04 01 06 01 01 15 05 02 04 01 03 01 05 01 02 03 06 06 01 15 05 03 01 01 02 08 Vencimento R$ 1.014,00 R$ 1.014,00 R$ 1.701,61 R$ 1.941,42 R$ 788,00 R$ 788,00 R$ 788,00 R$ 788,00 R$ 1.820,96 R$ 2.300,00 R$ 1.941,42 R$ 879,22 R$ 3.000,00 R$ 1.941,42 R$ 1.941,22 R$ 5.500,00 R$ 8.250,00 R$ 879,22 R$ 879,22 R$ 1.941,42 R$ 2.770,50 R$ 1.941,42 R$ 788,00 R$ 879,22 R$ 879,22 R$ 879,22 R$ 879,22 R$ 879,22 R$ 1.941,42 R$ 788,00