LEI Nº.1.209, DE 20 DE JANEIRO 2015.
“Dispõe sobre a contratação temporária a que se refere
o artigo 37, IX, da Constituição da República, art. 41
da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, em caráter temporário, pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses, servidores para
ocupar os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
§1º As contratações são de natureza transitória e destinam-se a
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que os contratados
serão lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Reconhece-se como excepcional interesse público, para os
fins desta lei, garantir o atendimento integral à saúde, direito de todos e dever do Estado, aos
munícipes belorientinos, considerando a falta de profissionais efetivos na estrutura
administrativa, o que põe em risco a continuidade de serviço público essencial, nos termos do
art. 196, da Constituição da República.
§3º Reconhece-se também como de excepcional interesse
público, para os fins desta lei, a implantação pactuada de programas na área da saúde, de
nível federal ou estadual, para o atendimento da população, com verba vinculada, destacandose o Programa de Saúde da Família – PSF -, o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF , e o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, cujas atividades têm natureza e caráter
transitório, dependendo da demanda e de previsão orçamentária com transferência voluntária
de recursos.
§4º Reconhece-se a necessidade de realização das presentes
contratações, tendo em vista a necessária tramitação legal para fins de realização de concurso
e processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, considerando as disposições
constantes nas Leis Municipais nºs 1.190, de 29 de outubro de 2014, 1.191, de 29 de outubro
de 2014, 1.193, de 29 de outubro de 2014, 1.205, de 30 de dezembro de 2014 e a decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferida no julgamento do Agravo
de Instrumento nº 1.0005.13.002175-0/002, numeração única 0413970-77.2014.8.13.0000.
§5º Os contratados estarão vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 2º A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será
fixada nos termos do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se aos contratados as mesmas normas, deveres,
direitos, proibições e vantagens a que estão submetidos os servidores ocupantes de cargos
públicos efetivos, excetuando-se:
I - promoção;
II - quinquênio;
III - afastamento para tratar de interesse particular;
IV - afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
V - progressão horizontal,
VI - estabilidade e efetividade;
VII - disponibilidade;
VIII - férias-prêmio.
Art. 4º. O servidor contratado será exonerado:
I - a pedido;
II - no interesse da administração.
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - por motivo de punição disciplinar.
§1º No caso da rescisão a pedido do contratado, este deverá
requerê-la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a
qualquer tempo:
I - cessada a situação excepcional;
II - pelo preenchimento definitivo dos cargos, segundo a
necessidade e os termos de lei, em número suficiente a atender a demanda dos serviços na
área da saúde;
III - por interesse da Administração.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão empenhadas nas
dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Belo Oriente, MG, 20 de janeiro de 2015.
PIETRO CHAVES FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
Classe / Cargo
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Saúde (Epidemiologia)
Assistente de Planejamento em Saúde
Assistente Social
Auxiliar de Consultório Odontológico
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Fisioterapia
Auxiliar de Laboratório
Educador Físico
Enfermeiro Nível Superior
Farmacêutico
Fiscal Sanitário
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta (NASF)
Fonoaudiólogo
Médico Cardiologista
Médico Clínico Geral
Motoqueiro
Motorista
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Supervisor de Campo
Técnico em Enfermagem
Técnico em Farmácia
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Informática
Técnico em Radiologia
Terapeuta Ocupacional
Vigia
Nº Cargos
56
08
01
02
04
01
06
01
01
15
05
02
04
01
03
01
05
01
02
03
06
06
01
15
05
03
01
01
02
08
Vencimento
R$ 1.014,00
R$ 1.014,00
R$ 1.701,61
R$ 1.941,42
R$ 788,00
R$ 788,00
R$ 788,00
R$ 788,00
R$ 1.820,96
R$ 2.300,00
R$ 1.941,42
R$ 879,22
R$ 3.000,00
R$ 1.941,42
R$ 1.941,22
R$ 5.500,00
R$ 8.250,00
R$ 879,22
R$ 879,22
R$ 1.941,42
R$ 2.770,50
R$ 1.941,42
R$ 788,00
R$ 879,22
R$ 879,22
R$ 879,22
R$ 879,22
R$ 879,22
R$ 1.941,42
R$ 788,00
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PROJETO DE LEI Nº - Prefeitura Municipal de Belo Oriente