INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E
COMPRA DE UNIDADE DE LOTE DE TERRENO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente Instrumento Particular, as partes nomeadas e qualificadas nos itens 1 e 2
do QUADRO RESUMO, têm entre si justo e contratado as seguintes condições deste
compromisso de venda e compra de lote de terreno urbano e outras avenças, do LOTEAMENTO
“PONTA DAS CASTANHEIRAS”, caracterizado no item 3 do QUADRO RESUMO DAS PARTES,
e constante na Planta de Parcelamento do Solo da folha 01/02 seguinte, situado no Município de
Piracaia, no Estado de São Paulo.
1 - QUADRO RESUMO DAS PARTES.
1 - VENDEDORA doravante designada Vendedora: DI-SS Participações Ltda.
CNPJ:
05.657.174/0001-45
Pessoa jurídica de direito privado, aqui representada conforme instrumento
público de procuração lavrado nas notas do Cartório de Piracaia, folhas
225 do livro 669 por Marcos Belfiore, brasileiro, casado, administrador de
empresas, Rg.: 5.785.949-6, CPF/MF: 006.561.068-75, residente e
domiciliado na cidade de São Paulo, na Rua Barão de Melgaço, 547 –
apto. 31, Real Parque, Morumbi.
Rua Dep. Laércio Côrte nº 753 – 16º Andar – Morumbi - SP Tel: 11.3759-1884 CEP 05706-290
E-mail: [email protected]
2 – COMPROMISSÁRIO (A) (S) COMPRADOR (A) (ES) (AS) doravante designado (a)(s) COMPRADOR:
Nome:
Profissão:
Nascimento:
Nacionalidade:
RG:
CPF:
Estado Civil:
Casamento:
Regime:
Tel. Cel.:
Tel. Com.:
E-mail:
Casado com:
Profissão:
Nascimento:
Nacionalidade:
RG:
CPF:
Tel. Cel.:
Tel. Com.:
E-mail:
Endereço Residencial:
Complemento:
Telefone Res.:
Bairro
CEP:
Cidade:
Endereço para envio de correspondências e avisos de pagamento/cobrança, fornecido pelo COMPRADOR.
Endereço:
Bairro:
UF:
CEP:
Cidade:
3 - UNIDADE DE LOTE DE TERRENO OBJETO DESTE CONTRATO:
Lote:
Quadra:
Rua
Cadastrado na Prefeitura Municipal como Contribuinte:
4 - CONDIÇÕES DA VENDA: (As condições completas de venda estão nas Cláusulas Contratuais)
Valor do Contrato:
R$
Forma de pagamento:
A vista
A prazo
Valor recebido:
R$
dinheiro
Cheque
Banco:
o
Agência:
Conta corrente N :
Com cheque a vencer.
Valor recebido:
R$
dinheiro
Cheque
Banco:
o
Agência:
Conta corrente N :
Valor Total a prazo: R$
Saldo devedor:
R$
a
Prestações faltantes:
R$
Quantidade:
Vencimento 1 prestação:
Índice de atualização
IGP-M
do valor do preço:
Data base inicial para aplicação do índice:
Observações:
5 - DATA DA VENDA:
6 - VALOR ADICIONAL:
Estrada Municipal: Lupércio Marques de Assis, s/nº., Bairro Sete Pontes, Município de Piracaia – SP. - 1
Por convenção entre as partes, o(a,s) comprador(a,es) deverá(ao) pagar a quantia de R$
(
reais)
diretamente à imobiliária/corretora intermediária deste negócio e seus respectivos gerentes e corretores, a
título de comissão.
2-
TÍTULO DE PROPRIEDADE, LOTEAMENTO E UNIDADE DE LOTE DE TERRENO.
2.1 -
Do Título de Propriedade.
A VENDEDORA, a justo título, é proprietária e legítima possuidora, livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, dívidas, litígios, hipotecas legais e convencionais, impostos e
taxas de uma área de terra urbana, sem benfeitorias, encerrando a área de 139.964,03 m.2,
localizada no bairro Sete Pontes, município de Piracaia, Estado de São Paulo, destacada da
antiga matrícula 13.912, situada no município de Piracaia, em São Paulo, estando sua aquisição
filiada na matrícula imobiliária n.o 15.262 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Piracaia - SP.
2.2 -
Da aprovação do Loteamento.
A VENDEDORA enviou o projeto de parcelamento de solo sobre o imóvel descrito e
caracterizado no item 2.1 supra denominado Loteamento “Residencial Ponta das Castanheiras”,
para análise junto ao GRAPROHAB, onde obteve certificado no 155/2.009 e o aprovou junto à
Prefeitura Municipal de Piracaia - SP, conforme Alvará no 7729 de 09/09/2011, estando registrado
o
no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Piracaia - SP sob n
da matrícula
.
2.3 -
O Objeto do Contrato.
O objeto da venda e compra, que as partes mútua e reciprocamente se obrigam pelo
presente instrumento, constitui-se no TERRENO, do referido LOTEAMENTO “Residencial Ponta
das Castanheiras”, identificado e descrito no item 3 do QUADRO RESUMO DAS PARTES acima,
onde consta, inclusive, o número de cadastrado de contribuinte fiscal na Prefeitura Municipal de
Piracaia.
2.4 -
Do conhecimento do Comprador.
O COMPRADOR declara expressamente que:
2.4.1 - Topografia.
Tem perfeito conhecimento do perfil topográfico do lote objeto da promessa, através dos
documentos e plantas de aprovação do loteamento, que lhe foram colocadas à disposição pela
vendedora, tendo percorrido pessoalmente, ou por intermédio de seu representante ou prepostos,
suas divisas, achando-as conforme as especificações constantes neste Instrumento.
2.4.2 - Demarcação do Lote.
O lote é entregue devidamente demarcado. No caso de desaparecimento dos marcos,
qualquer remarcação futura será feita mediante solicitação por escrito do COMPRADOR a
VENDEDORA e após o pagamento de uma taxa de serviço a ser combinada na época.
2.4.3 - Das alterações topográficas necessárias.
O COMPRADOR autoriza expressamente a VENDEDORA a proceder alterações na
topografia do lote aqui compromissado, que, por motivo de ordem técnica, se façam necessárias,
independentemente de anuência ou interveniência do COMPRADOR.
Estrada Municipal: Lupércio Marques de Assis, s/nº., Bairro Sete Pontes, Município de Piracaia – SP. - 2
2.4.4 - Da diferença de área do lote apurada in loco.
Fica estipulado que eventuais diferenças que venham a ser apuradas na área física do
terreno objeto do presente compromisso e, que não ultrapassem cinco por cento (5%) das
constantes do projeto aprovado, não darão ao COMPRADOR, nem à VENDEDORA, qualquer
direito de ressarcimento.
2.4.5 - Do ajuste financeiro as áreas in loco superiores a 5%.
Caso, por qualquer circunstância, se verifique que existe eventual diferença na área
física do lote, superior a cinco por cento (5%) de sua área total constante do projeto aprovado, ela
será compensada em moeda corrente, tanto por parte da VENDEDORA como do COMPRADOR,
considerando-se como base de cálculo o valor do preço acertado neste Instrumento. Este será
liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de um ao outro.
2.4.6 - Das obrigações futuras não previstas na aprovação do Loteamento.
Não se compreende no objeto da presente promessa, não se constituindo, pois em
obrigação da VENDEDORA, mas sim do COMPRADOR ou de futura empresa ou associação
contratada para a administração do loteamento, no que lhe competir, o fornecimento, a
construção e ou a instalação de tudo quanto não estiver, expressamente, consignado no
MEMORIAL DESCRITIVO do LOTEAMENTO denominado “Residencial Ponta das Castanheiras”,
arquivado no Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia quando do registro do loteamento.
3-
DAS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS.
Além das restrições urbanísticas estabelecidas pelos órgãos competentes, quando da
aprovação (conforme RI ____, da matrícula
), foram estabelecidas conforme contrato
padrão já elaborado, as seguintes restrições urbanísticas aos lotes do loteamento denominado
“Residencial Ponta das Castanheiras”, que deverão constar dos instrumentos de alienação de
lotes e terão de ser rigorosamente observadas pelos compradores e seus sucessores:
3.1 -
Quanto à divisão Física dos lotes.
Ao lote não se permitirá o desdobro, nem desmembramento em partes certas e
determinadas, qualquer que seja o motivo ou a finalidade, ainda que a legislação assim o permita.
3.2 -
Quanto a Finalidade do Lote.
A finalidade do lote é residencial unifamiliar, ressalva feita ao Lote 04 da Quadra “G”
onde se permitirá a construção de dispositivos administrativos ao Loteamento denominado
“Loteamento Ponta das Castanheiras”, além da construção residencial.
3.3 -
Quanto aos Lotes adjacentes.
Os lotes adjacentes poderão ser unidos a outros que lhes sejam contíguos, de modo a
formar um ou mais, desde que os novos lotes tenham cada um, a área mínima de 1.000,00 (mil)
metros quadrados, recaindo sobre os novos lotes as restrições estabelecidas para o primitivo lote
e vice-versa, como se houvessem sido constituídas desde o princípio.
Quanto à área mínima construída.
Nenhuma edificação poderá ter área construída inferior a 120,00 (cento e vinte) metros
quadrados, sendo que todas as edificações deverão obedecer à legislação específica, atos,
decretos, regulamentos e leis municipais aplicáveis;
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Quanto aos Recuos Obrigatórios – Lote Padrão.
As construções, além do estabelecimento nas normas do município de Piracaia - SP
obedecerão ao recuo de frente de 5,00 (cinco) metros em todos os pavimentos. Nos fundos de
5,00 (cinco) metros, e nas laterais de 2,00 (dois) metros, exceção feita aos lotes que por suas
configurações não permitam este recuo, e a cobertura da garagem que poderá ir até a divisa do
lote, obrigando ao proprietário, neste caso, impedir que a água da chuva corra para o lote vizinho;
3.4 -
Quanto aos Recuos Obrigatórios – Lote de Esquina.
As construções, além do estabelecimento nas normas do município de Piracaia - SP
obedecerão ao recuo de frente de 5,00 (cinco) metros referente ao lado do alinhamento da frente
do lote conforme especificado na descrição do Imóvel registrado em Cartório de Registro. Recuo
Nos fundos de 5,00 (cinco) metros, e nas laterais de 2,00 (dois) metros, exceção feita aos lotes
que por suas configurações não permitam esse recuo, e a cobertura da garagem que poderá ir
até a divisa do lote, obrigando ao proprietário, neste caso, impedir que a água da chuva corra
para o lote vizinho.
3.5 -
3.6 -
Rateio das despesas de muro de Divisa.
Na divisa entre os lotes, não será permitido o rateio dos custos entre os vizinhos para a
construção do muro de divisa em alvenaria, bem como de qualquer forma utilizá-lo como portante
a qualquer tipo de construção.
Em todo o perímetro da área do lote, será obrigatória a execução de muro de divisa
medindo 0,80 cm de alvenaria na parte inferior do muro, mais 1,50 metros de alambrado
conforme projeto elaborado pela empreendedora, não sendo permitida a construção de cercas de
arame farpado, de pau a pique, de tábuas ou bambus.
Parágrafo Único: Será permitido o plantio de espécimes arbustivas exóticas na divisa
tais como: cedrinho, falsa murta, sansão do campo, pingo d´ouro, ou similar, desde que
previamente aprovado pela empreendedora.
3.7 -
Construções contíguas.
As construções contíguas de um mesmo proprietário, que ocupam dois ou mais lotes,
obedecerão a recuos de frente, fundo e laterais como se fossem construídas em um só lote;
3.8 -
Taxa de Ocupação.
A relação entre a área ocupada, ou seja, área da projeção horizontal de uma ou mais
edificações sobre o terreno e a área total do terreno a ela(s) vinculado dá se o nome de Taxa de
Ocupação e esta não serão superiores à metade da área do lote adquirido, ou seja, 50%.
No cálculo da Taxa de Ocupação devem ser computadas as áreas cobertas para
estacionamento de veículos, inclusive garagem de residência unifamiliar.
As áreas correspondentes a piscinas descobertas não são computadas no cálculo da
Taxa de Ocupação.
Não serão computados, para efeitos de aproveitamento e ocupação dos lotes.
3.8.1 - Construções do subsolo.
Áreas de construção no subsolo, quando de uso exclusivo para garagem, ou com pé
direito inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
3.8.2 - Demais construções acessórias.
Toldos, marquises, coberturas e pérgulas, desde que não invasoras do espaço público.
3.8.3 - Construções abrigos de auto.
Abrigos desmontáveis para guarda de autos.
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3.9 -
Taxa de Permeabilidade.
A relação entre a área permeável de um terreno, ou seja, porção de terreno onde não há
pavimento ou estruturas subterrâneas capazes de obstruírem a absorção das águas pluviais para
o subsolo e a área total do mesmo se dá o nome de taxa mínima de permeabilidade do lote que
fica determinada em 30% (trinta por cento).
Neste caso se incluem as áreas de projeção das edificações, a área da piscina, a área
impermeável dos acessos, as áreas impermeáveis do sistema de lazer.
3.10 -
Coeficiente de Aproveitamento.
A relação entre a área total construída de uma ou mais edificações e a área do terreno a
ela(s) vinculado se dá o nome de Coeficiente Máximo de Aproveitamento que neste parcelamento
fica determinado em uma vez a área do terreno.
A área correspondente a piscina descoberta não é computada no cálculo do Coeficiente
de Aproveitamento.
Não serão computados, para efeitos de aproveitamento e ocupação dos lotes:
3.10.1 - Construções recreativas e acessórias.
Áreas de construção, quando de uso exclusivo para garagem, atividades sociais e
recreativas, ou com pé direito inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
3.10.2 - Base de Superestrutura das Construções.
Áreas de construção dos pilotis quando livres e sem vedação, a não ser as caixas de
escadas e elevadores.
3.10.3 - Construções de Caixa D´água, ático, ou similares.
Áreas de construção para instalações situadas acima do último pavimento.
3.10.4 - Demais construções acessórias.
Toldos, marquises de cobertura e pérgulas, desde que não invasoras do espaço público.
3.10.5 - Construções abrigos de auto.
Abrigos desmontáveis para guarda de autos.
3.11 -
Número de edificações por lote.
O Número máximo de projeções/edificações por lote fica limitado a 3 (três), sendo a casa
principal, o “loft” ou similar para acomodação de hóspedes, e dependências para recreação.
Parágrafo Único: Ressalva feita ao Lote 04 da Quadra “G” onde se permitirá a
construção de dispositivos administrativos ao Loteamento denominado “Residencial Ponta das
Castanheiras”, além da construção residencial.
Subentende-se, o “loft” como a construção independente dividida em um ou mais
ambiêntes destinados a dormir, estar, pequeno espaço para computador e closet, cozer e
sanitário, ou seja, completo para acomodarem hóspedes.
3.12 -
Número de Pavimentos.
Nenhuma edificação poderá ter mais de dois pavimentos (térreo e pavimento superior),
com exceção de volume para caixa d´água, áticos ou similares.
Em terrenos cujo desnível em relação à rua determine a construção de subsolo será
permitida a construção deste mais o térreo e o primeiro pavimento.
3.13 -
Altura Máxima da Edificação.
A Altura máxima das edificações será de 9,00 (nove) metros contando com a cumeeira
do telhado, incluindo pilotis, caixa d´água, mirante ou similar, a partir do perfil natural do terreno.
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Exceção se fará no caso onde for imposta à necessidade de construção de subsolo
conforme item anterior onde à altura máxima, poderá atingir 11,00 (onze) metros, ressalvado as
condições anteriores.
3.14 -
Construções acessórias em madeira.
Não será permitida a construção de barracos ou barracões de madeira;
3.15 -
Construções Preliminares.
Havendo um barracão de obras provisório para depósito de materiais de construção e
guarda de obras, deverá ser o mesmo demolido se a obra não for iniciada dentro de 120 (cento e
vinte) dias a contar da expedição do alvará de licença;
3.16 -
Construção do Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário.
O COMPRADOR do lote e seus sucessores se obrigam a construir, antes da ocupação
dos lotes, fossa séptica e poço absorvente de acordo com as normas da ABNT, conforme o
previsto no item 11 deste contrato.
Os resíduos sólidos ou líquidos por ventura resultante da fossa e poço absorvente,
deverão ser adequadamente dispostos, a fim de evitar poluição ambiental, e em hipótese alguma
poderão correr ou fluir para os lotes vizinhos ou as áreas do loteamento.
As fossas sépticas e negras não poderão ser ligadas a canais ou mananciais existentes,
devendo sua localização guardar uma distância mínima de 15 (quinze) metros destes;
3.17 -
Finalidade do empreendimento.
Todos os lotes do loteamento são destinados exclusivamente a fins residenciais, ficando
expressamente proibida a construção, nesses lotes, de quaisquer outras edificações destinadas a
fins estranhos aos residenciais;
3.18 -
Animais domésticos.
No lote será somente permitida a permanência de animais domésticos sendo, entretanto,
proibido que se mantenham soltos na área do loteamento;
Parágrafo Primeiro: É expressamente proibida, em qualquer situação, a manutenção
ou criação de espécies de animais que se destinem ao uso ou consumo do proprietário e de sua
família.
3.19 - Escoamento das Águas Pluviais.
O COMPRADOR e seus sucessores se obrigam a permitir o escoamento das águas
pluviais dos lotes vizinhos ou das ruas do loteamento quando a topografia dos lotes assim o
exigir. Se obrigam também a permitir passagem, gratuitamente, de forma subterrânea pelo
terreno, das canalizações de água potável e esgoto se necessários, que poderão atravessar os
lotes dentro de um metro das divisas laterais, pelo que os compradores e quem os sucederem
desde já, se comprometem do mesmo modo, quando a conformação dos referidos lotes assim o
exigir. Fica estabelecida servidão de passagem das canalizações acima mencionadas, de
conformidade com as normas de Saneamento.
O lançamento das águas pluviais será no barramento do Jacareí/Jaguarí pertencente ao
Sistema Cantareira, nas margens do Loteamento.
Todos os lotes com cotas abaixo do nível do meio fio, são aterrados que aperfeiçoam os
níveis das soleiras das construções, ou direcionam as águas pluviais de suas calhas através de
tubulação adequadas à rua do entorno abaixo, através de servidão de “passagem” ou
administrativa pelo lote a jusante.
De acordo com o Art.º 69 e 70 do Decreto 24.643/34 (Código de Águas) os lotes a jusante
deverão dar passagem das águas de chuvas dos lotes à montante.
3.20 -
Quanto ao movimento de Terra.
O COMPRADOR e seus sucessores não poderão executar escavações, movimento de
terra e obras prejudiciais aos demais lotes e à infra-estrutura do loteamento;
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3.21 -
Quanto a exigências das restrições impostas.
A VENDEDORA (loteadora), através de procurador constituído para esse fim, mesmo já
tendo vendido todos os lotes do empreendimento, bem como os demais compradores ou seus
sucessores, são partes legítimas para promoverem ações destinadas a impedir construções ou
utilização do lote em desacordo com as restrições deste contrato.
Essas restrições serão anotadas na escritura de venda e compra e deverão ser
cumpridas pelo COMPRADOR e por seus sucessores, seja a que título for, devendo constar,
inclusive, nos contratos de todas as transações futuras que tenham por objeto os imóveis ora
compromissadas.
As partes desde já autorizam o Senhor Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de
Piracaia, a proceder à inscrição das obrigações que constam neste instrumento.
3.22 -
Quanto às construções Complementares.
As construções complementares são edículas, churrasqueiras, casas de hóspedes e
casas de caseiro, e poderão ter área máxima de 15% (Quinze por cento) da área do lote,
podendo estar conectados à edificação principal, ficando sujeitas ainda às seguintes condições:
3.22.1 - Quanto à edificação e residência.
As construções complementares não poderão ser edificadas e habitadas antes da
construção da residência principal.
3.22.2 - Quanto aos recuos obrigatórios.
Não se permite a construção de edículas ou outras construções complementares no
recuo da frente do lote, dos fundos e laterais, havendo a restrição imposta à edificação principal,
conforme itens anteriores.
3.22.3 - Quanto às construções contíguas.
No caso de construções conectadas ou contíguas à edificação principal, para serem
consideradas como construções complementares, as mesmas não poderão fazer parte do corpo
estrutural da edificação principal.
Nestes casos a construção complementar soma-se a construção principal e outras,
atendendo a limitação imposta em 3.12, com relação ao número máximo de pavimentos.
4-
PREÇO TOTAL DA VENDA E COMPRA DA UNIDADE DE LOTE DE TERRENO.
4.1 -
O Valor da unidade – lote.
O preço certo e ajustado da unidade de lote de terreno objeto da presente promessa,
que a VENDEDORA se compromete a alienar e o COMPRADOR a adquirir, está indicado no item
4 do QUADRO RESUMO DAS PARTES, que é o valor uno acertado para liquidação à vista, em
moeda corrente nacional.
4.2 -
Da extinção deste contrato.
A amortização, contudo, a benefício e por opção do COMPRADOR, com a anuência da
VENDEDORA, também poderá ser feita de forma parcelada, em quantidade de prestações,
valores, vencimentos e condições estipuladas também no item 4 do QUADRO RESUMO DAS
PARTES. As demais prestações vencem no mesmo dia dos meses sucessivos e subseqüentes,
onde a seu término se dará por extinta a venda do lote.
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4.3 -
Sustentação do previsto em quadro resumo.
O COMPRADOR ratifica a opção indicada no item 4 do QUADRO RESUMO DAS
PARTES, e continua obrigado às demais condições, encargos e disposições previstas neste
Instrumento.
4.4 -
Acerca dos dias de vencimento das parcelas.
O COMPRADOR se declara sabedor dos dias de vencimento do pagamento das
prestações, se obrigando a pagá-las na data combinada, mesmo que não receba os avisos de
pagamento/cobrança.
4.5 -
Dos procedimentos do COMPRADOR acerca dos pagamentos.
4.5.1 - Referente ao não recebimento do aviso de pagamento e cobrança.
Se o COMPRADOR não receber o aviso de pagamento/cobrança antes da data do
vencimento de alguma prestação, deverá ele entrar em contato com a VENDEDORA para se
informar do valor dessa prestação e obter informações sobre como proceder para fazer depósito
bancário de forma identificada em conta da VENDEDORA, no Banco HSBC, Agência Morumbi,
0319, conta corrente No 01009-36.
Fica vedado ao COMPRADOR alegar desconhececimento desta cláusula.
4.5.2 - Após quitação em forma de depósito em conformidade com o item 3.5.1.
Quando o pagamento for feito por depósito em conta da VENDEDORA, o COMPRADOR
deve enviar cópia do comprovante de depósito, em até cinco (5) dias úteis após o pagamento, por
correio, email ou fax, cujos dados encontram-se no item 1 do QUADRO RESUMO DAS PARTES.
O original do comprovante de depósito deverá ficar em poder do COMPRADOR, pois este
comprovante valerá como recibo.
4.6 -
Do dever assumido referente ao pagamento.
A falta de recebimento de algum aviso de pagamento/cobrança não dá o direito ao
COMPRADOR de não pagar a respectiva prestação, nem poderá servir de justificativa para o
pagamento após a data do vencimento.
4.7 -
Da prestação vencida e não paga.
Vencida a prestação sem o pagamento, incorrerá em mora, caso em que o
COMPRADOR será notificado e assim constituído na forma da Lei no 6766/79.
4.8 -
Do reajuste das parcelas vincendas.
4.8.1 - Da justificativa e índice aplicado.
A fim de preservar o necessário equilíbrio econômico financeiro da avença, as partes
convencionam, como condição essencial do presente negócio, que o valor de cada uma das
prestações em que se subdivide o pagamento do preço ajustado da alienação, será atualizado,
mensal e monetariamente, de acordo com a variação percentual acumulada do IGPM/FGV,
conforme item 4 do QUADRO RESUMO DAS PARTES deste instrumento, calculado com base no
mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
Estrada Municipal: Lupércio Marques de Assis, s/nº., Bairro Sete Pontes, Município de Piracaia – SP. - 8
4.8.2 - Da correção monetária.
O cálculo da correção monetária deverá se efetuar segundo o último índice publicado e,
tão logo seja conhecido o índice do período devido, obrigando-se o COMPRADOR a acertar com
a VENDEDORA a diferença a maior existente, cada vez que ocorrer atraso na publicação do
índice estipulado neste instrumento.
4.9 -
Da extinção do Índice previsto neste contrato.
Se o índice constante do item 4 do QUADRO RESUMO DAS PARTES for extinto ou, por
disposição legal, considerado inaplicável a este contrato, as partes estabelecem, desde já, que as
parcelas em que se subdivide o pagamento do preço da alienação, vencidas e não pagas, assim
como as vincendas, passarão automaticamente, e de pleno direito, a ser corrigidas
monetariamente, de acordo com o IGP (xxx), publicado pela xxx (xxx), tomando-se como índice
base o do mês anterior ao do presente contrato e como índice de reajuste o do mês anterior ao
do efetivo pagamento da prestação. Caso este índice também se torne inaplicável, será escolhido
outro que reflita o equilíbrio necessário ao contrato.
4.10 -
Do atraso da divulgação do índice aplicado.
No caso de haver atraso na divulgação do índice adotado, impedindo o cálculo da
atualização monetária da prestação a ele associada, o cálculo será baseado na média aritmética
dos índices ocorridos nos 3 (três) últimos meses.
4.10.1 - Do reajuste necessário.
A prestação assim calculada, tendo sido usado este índice obtido artificialmente, será
recalculada quando for divulgado o percentual real do índice. A diferença entre o valor cobrado e
este corretamente calculado será apropriada com a devida atualização monetária na próxima
prestação em que seja possível fazer o ajuste da atualização monetária.
4.11 -
Do princípio constitucional referente ao saldo devedor.
As partes desde já convencionam como condição do presente negócio que, em face do
princípio constitucional do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não se aplica a
este Instrumento qualquer norma superveniente de congelamento, ou deflação mediante a
aplicação de “tablitas” ou assemelhados, total ou parcial, do saldo devedor do preço da aquisição
ou do valor de cada prestação em que se subdivide o seu pagamento.
4.12 -
Do congelamento temporário do Saldo Devedor.
A VENDEDORA pode aceitar temporariamente, por sua mera liberalidade, o
congelamento do valor de algumas prestações. Ocorrendo o congelamento, fica automaticamente
combinado entre as partes que:
4.12.1 - Quanto às condições de pagamento.
Tal fato não caracteriza novação ou modificação nas condições de pagamento
estipuladas neste Instrumento.
4.12.2 - Quanto ao saldo devedor.
O saldo devedor continuará sendo sempre atualizado monetariamente.
Estrada Municipal: Lupércio Marques de Assis, s/nº., Bairro Sete Pontes, Município de Piracaia – SP. - 9
4.12.3 - Quanto à atualização e ajuste após o congelamento.
A diferença entre o valor cobrado e o valor de cada prestação atualizada
monetariamente, será apropriada tão logo se encerre, de modo direto ou indireto, a causa e o
próprio congelamento, na primeira prestação em que seja possível fazer o ajuste da atualização
monetária ou quando da liquidação do saldo devedor.
4.13 -
Da substituição do índice aplicado.
A VENDEDORA informará ao COMPRADOR a substituição do índice de correção
monetária, por meio de aviso que será encaminhado ao endereço deste indicado no QUADRO
RESUMO DAS PARTES, dispensando-se a entrega pessoal sob protocolo. O referido aviso terá
efeito meramente declaratório e ratificatório em razão de que a substituição se opera pelo fato
que lhe deu origem e não a partir de sua comunicação.
4.14 -
Atualização monetária incidente sobre as parcelas vincendas e vencidas.
Para todos os efeitos legais, a atualização monetária estipulada na presente avença
implicará automaticamente no reajustamento do valor sobre o qual incidir e no saldo devedor em
aberto, atingindo não só as prestações vincendas, assim como aquelas que, vencidas, ainda não
tenham sido solvidas.
4.15 -
Do cálculo atual da prestação a vencer.
Os valores das prestações indicados no item 4 do QUADRO RESUMO DAS PARTES
foram calculados como válidos para o dia da assinatura deste instrumento.
5-
DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO.
5.1 -
Dos custos de infra-estrutura do loteamento sobre o preço de venda do lote.
Na composição do valor da alienação da unidade de lote de terreno objeto desta promessa, está
expressamente incluído o preço de venda do lote, neste compreendidos também os custos de execução das
obras de infra-estrutura obrigatórias constantes do decreto de aprovação do loteamento, sem custo adicional
para o COMPRADOR.
5.2 -
Da relação entre o pagamento parcelado dos lotes e as obras de infra-estrutura.
A data do vencimento das parcelas não têm qualquer vínculo com o andamento das
obras de infra-estrutura do loteamento, de responsabilidade da VENDEDORA.
6-
DA EXPRESSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
6.1 -
Do período de atualização monetária.
A atualização monetária de cada prestação será apurada mensalmente, desde a primeira até a
última, e será cobrada conforme o número de meses de parcelamento contratado.
6.2 -
Pagamentos superiores a 36 prestações.
Para o pagamento do preço parcelado em mais de 36 (trinta e seis) prestações, o valor
da prestação será atualizado mensalmente e cobrado a cada mês, desde a primeira até a última
prestação, conforme asseguram o art. 15 da Medida Provisória nº. 2.223/2001 e a Emenda
Constitucional nº. 32/2001.
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6.3 -
Pagamentos inferiores a 36 prestações.
Para o pagamento parcelado em menos de 36 (trinta e seis) prestações, o reajuste será
cobrado anualmente, conforme dispõe o ordenamento legal objetivo em vigência com base nos
índices e condições estabelecidos no item 4.8.
6.3.1 - Vencimento incidente em finais de semana e feriados bancários.
Se o vencimento de qualquer das parcelas em que se subdivide o pagamento do preço
ocorrer em dias de final de semana (sábado ou domingo) ou de feriado, seu pagamento deverá
feito no primeiro dia útil subseqüente.
6.4 -
Do pagamento parcelado dos lotes e as notas promissórias.
As parcelas do preço, caso se faça necessário, serão representadas por notas
promissórias, em caráter "pro solvendo", emitidas em favor da VENDEDORA, as quais serão
entregues ao COMPRADOR somente após o pagamento integral de seu valor e acréscimos
incidentes.
6.5 -
Sobre possíveis Saldos Devedores.
Em face do avençado, toda e qualquer quitação conferida pela VENDEDORA acha-se
condicionada à apuração posterior de eventual saldo devedor do COMPRADOR, ainda que tal
ressalva não conste expressamente do respectivo recibo.
6.6 -
Da posse precária do Lote.
A posse precária do lote ocorrerá ao final da implantação das obras de infra-estrutura, na
oportunidade da entrega do Loteamento e em caráter definitivo, na ocasião da outorga da
escritura de venda e compra.
7-
PAGAMENTO A PRAZO DO PREÇO DO LOTE.
7.1 -
Das condições iniciais.
O COMPRADOR não poderá pagar qualquer prestação do saldo do preço, enquanto não
quitar aquelas que estiverem vencidas.
7.2 -
Da última prestação.
O recibo de pagamento da última prestação vencida não significa quitação da anterior,
que deverá ser sempre comprovada, quando exigido.
7.3 -
Da simultaneidade mensal das prestações.
Nos meses em que, eventualmente, se verificarem vencimentos simultâneos de
prestações do saldo do preço, a VENDEDORA terá o direito de recusar o recebimento de
qualquer delas sem que se verifique, concomitantemente, o pagamento da outra.
8-
PAGAMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
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8.1 -
Da liquidação antecipada.
O COMPRADOR poderá liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, sendo
necessário que:
8.1.1 - Aviso à Vendedora.
Avise a VENDEDORA, por escrito, com pelo menos 5 (cinco) dias antecedência.
9-
MORA E INADIMPLEMENTO.
9.1 -
Da rescisão do contrato.
A VENDEDORA fica com o direito de rescindir este Instrumento, apesar do caráter de
irrevogabilidade e irretratabilidade deste:
9.1.1 - Descumprimento na data do pagamento.
Se o COMPRADOR não cumprir o pagamento de quaisquer prestações ou outros
encargos assumidos e compromissados neste Instrumento, em até 30 (trinta) dias depois de
constituído em mora, na forma da lei.
9.1.2 - Não cumprir outras determinações.
Se o COMPRADOR não cumprir as outras determinações aqui acertadas e que lhe
competem.
9.2 -
Mora do COMPRADOR.
A mora do COMPRADOR será ratificada, mediante notificação, procedida na forma do
art. 32, da lei no 6.766/79, com prazo de 30 (trinta) dias para sua purgação.
9.3 -
Multa e juros sobre prestações atrasadas.
As partes contratantes estipulam multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor
de prestações vencidas e não pagas pelo COMPRADOR, as quais serão depois corrigidas e
acrescidas de juro moratório de 1% (um) por cento ao mês ou fração de mês. A dispensa do
pagamento de juros em qualquer das prestações, não implica em renúncia ao direito de cobrar
em prestações posteriores.
9.4 -
Dos outros encargos ou dívidas.
Se for constatado pela VENDEDORA a existência de quaisquer prestações, encargos ou
contribuições não pagas pelo COMPRADOR e já caracterizadas como dívida ativa junto à
Prefeitura Municipal ou Órgão Público competente, poderá a VENDEDORA efetuar o pagamento
dos mencionados tributos ou contribuições, bem como cobrar do COMPRADOR de imediato ou
juntamente com a primeira prestação mensal que se vencer do lote, o montante total dessa
dívida, que será líquida e certa, corrigindo este montante de acordo com o mesmo índice de
correção previsto para o saldo do preço de aquisição, ora compromissado, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), a contar da data do pagamento
realizado pela VENDEDORA em benefício do COMPRADOR, que deixou de cumprir sua
obrigação contratual.
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9.5 -
Das demais penalidades de mora.
A mora do COMPRADOR no cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas neste
Instrumento acarretar-lhe-á a responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades:
9.5.1 - Atualização monetária.
Atualização monetária, de acordo com os critérios previstos neste Instrumento e
calculados “pro rata die”, observado o procedimento a seguir:
9.5.2 - Variação percentual até a data do pagamento dentro do mês de vencimento.
Quando o pagamento ocorrer além da data do vencimento da prestação, mas dentro do
mês de seu vencimento, o valor da prestação, calculado na forma deste Instrumento, será
atualizado monetariamente desde o dia de seu vencimento, até o dia de seu efetivo pagamento,
mediante a incidência diária de 1/30 da variação percentual, entre os valores dos índices eleitos
nesse Instrumento;
9.5.3 - Variação percentual até a data do pagamento após o mês de vencimento.
Quando o pagamento ocorrer em mês posterior ao do vencimento da prestação, o valor
desta será atualizado monetariamente até o mês em que se der o pagamento, usando-se o modo
de atualização monetária aqui prevista. A partir daí, e até o dia em que, nesse mês, for efetuado o
pagamento, seus valores serão atualizados monetariamente da mesma forma prevista no item
8.5.2 acima;
9.5.4 - Juros de mora.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração calculado dia a dia, que incidirão
sobre o valor do principal, atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência dos juros
compensatórios, incluídos no valor de cada prestação;
9.5.5 - Multa de Mora.
Multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o débito em aberto atualizado.
9.6 -
Do Distrato.
Na hipótese de inadimplemento do COMPRADOR, sem prejuízo das partes promoverem
o distrato da presente avença, ajustando as condições que melhor lhes aprouverem, a
VENDEDORA poderá optar, a seu único e exclusivo critério, por:
9.6.1 - Vencimento por antecipação.
Considerar vencida por antecipação a totalidade do preço da aquisição do lote, hipótese
em que o COMPRADOR lhe pagará, além do principal, reajustável monetariamente, os juros de
mora e a multa acima convencionados, tudo cobrável através de ação competente, respondendo,
ainda o COMPRADOR, pelas custas processuais e despesas de honorários advocatícios;
9.6.2 - Rescindido.
Considerar rescindido este Instrumento.
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9.7 -
Da resolução deste Instrumento.
Se a VENDEDORA pleitear a resolução do Instrumento e a retomada do imóvel alienado,
em razão do inadimplemento do COMPRADOR quanto ao pagamento do preço de aquisição do
lote, ser-lhe-á restituído o valor até então efetivamente pago, feitas as seguintes deduções e no
mesmo prazo que ele tiver sido amortizado, garantindo-lhe, entretanto, que este valor não poderá
ser inferior a 70% do que foi pago até este momento, ressalvando-se, exclusivamente, o sub item
9.7.2.
9.7.1 - Dos juros moratórios.
Juros moratórios e multa de mora, pagos quando de eventual purga da mora.
9.7.2 - Das Taxas e Despesa do Lote.
Tarifa de energia elétrica, tarifa de manutenção do sistema de captação, adução e
distribuição de água potável, tarifa de associação de Moradores se houver, IPTU e outros
impostos ou taxas que onerem o lote (valores eventualmente devidos à data da desocupação).
9.7.3 - Da corretagem do imóvel e suas despesas.
Os valores efetivamente pagos a título de comissão pela intermediação de venda do lote.
9.7.4 - Demais despesas referentes à aquisição deste lote.
Os valores efetivamente pagos como impostos, taxas e outras obrigações incidentes
sobre este Instrumento.
9.7.5 - Despesas administrativas da VENDEDORA.
10 % do valor total até então pago por conta do preço do lotes como reembolso de
despesas administrativas.
9.7.6 - Das despesas com propaganda de vendas.
4% do valor total do lote a título de reembolso por despesas de publicidade e
propaganda.
9.8 -
Da Aceitação do Lote.
O COMPRADOR receberá a referida devolução, se couber, desde que o imóvel tenha
sido restituído à VENDEDORA, livre e desocupado de pessoas e coisas, iniciando-se os
pagamentos da devolução, 30 (trinta) dias após a rescisão.
9.9 -
Da Aceitação do Lote com quitação superior a 1/3 das prestações.
Nos casos de rescisão deste Instrumento por inadimplemento do COMPRADOR que
tenha quitado mais de 1/3 (um terço) do preço de aquisição do lote, a restituição do valor pago
obedecerá ao procedimento estabelecido no art. 35, da lei no 6.766/79.
9.10 -
Da indenização das benfeitorias.
Por força do estabelecido no art. 34, da lei no 6.766/79, somente serão indenizadas as
benfeitorias necessárias e úteis, que tiverem sido levadas a efeito no lote com prévia e expressa
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autorização dos poderes públicos competentes e em conformidade com as disposições
contratuais e legais.
9.10.1 - Das benfeitorias sem alvará de construção do poder público municipal.
Na hipótese das benfeitorias levantadas sem aprovação dos poderes públicos e em
desconformidade com as disposições contratuais e legais, tiverem condições de ser
regularizadas, serão descontados do valor de sua indenização, todos os custos, taxas e
emolumentos que tiverem de ser despendidos com a regularização.
Não se compreende no conceito legal de benfeitorias necessárias ou úteis, e, em
decorrência, não serão objeto de indenização, as taxas e os emolumentos despendidos com a
aprovação do projeto de edificação de obras ou sua regularização.
9.10.2 - Das benfeitorias impossíveis de regularização.
O COMPRADOR não terá direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias
voluptuárias realizadas no imóvel objeto deste Instrumento, bem como por benfeitorias feitas em
desconformidade com este Instrumento ou com as exigências e restrições urbanísticas impostas
pelo poder público.
9.11 -
Das apurações à indenização.
Toda e qualquer quitação conferida pela VENDEDORA acha-se condicionada à apuração
posterior de eventual saldo devedor do COMPRADOR, ainda que tal ressalva não conste
expressamente do respectivo aviso de pagamento/cobrança.
10 - MUDANÇA DE ENDEREÇO.
10.1 -
Obrigação da comunicação – alteração de domicílio.
O COMPRADOR obriga-se a comunicar, por escrito, à VENDEDORA a sua mudança de
domicílio, no prazo de trinta (30) dias, através de carta protocolada, ou carta enviada com aviso
de recebimento para o endereço da VENDEDORA que consta do item 1 do QUADRO RESUMO
DAS PARTES.
10.2 -
Obrigação da comunicação – alteração de local de envio de correspondência.
O COMPRADOR tem igual obrigação no caso de alteração do endereço para envio de
correspondências e avisos de pagamento/cobrança, sob pena de aquelas encaminhadas ao local
indicado neste Instrumento serem consideradas válidas e eficazes.
10.3 -
Obrigação da comunicação – das penalidades
Se o COMPRADOR não comunicar à VENDEDORA a sua mudança de endereço, ele
passa a ser considerado como estando em local incerto e não sabido, sofrendo as conseqüências
judiciais de tal caracterização.
11 - OBRIGAÇÕES NA POSSE E NO USO DO LOTE.
11.1 -
Termo de Compromisso assumido na aquisição.
Na aquisição do lote o COMPRADOR tem a ciência das normas e decretos da CETESB
– Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, notadamente referente a implantação,
manutenção e operação do Sistema de Tratamento de Esgotamento Sanitário Individual,
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constituído por Tanque Séptico, Filtro Anaeróbio de Fluxo Ascendente e Sumidouro nos termos
do “Termo de Compromisso” 155/2.009.
O COMPRADOR assume total responsabilidade pela implantação, manutenção,
operação e disposição dos esgotos gerados em locais Outorgados por esta Companhia em
acordo com o projeto aprovado junto ao Graprohab.
11.2 -
Do Projeto de Esgotamento Sanitário recebido na aquisição.
No ato da aquisição do Lote a VENDEDORA fornecerá e o Comprador exigirá caso não
lhe seja fornecido o projeto do Sistema de Esgotamento Sanitário em conformidade com o
aprovado pela CETESB e que está em acordo com a NBR 7229/93 e 13.969/97 da ABNT.
O projeto acima descrito é constituído de 02 folhas em formato A1 e Memória Descritiva
do Sistema de Tratamento.
11.3 -
Da obrigatoriedade após implantação do Sistema.
O COMPRADOR, depois de implantada esta obra de infra-estrutura e antes da ocupação
do edifício, deverá obter a Licença de Operação expedida pela Cetesb.
11.4 -
Da Servidão de Passagem.
O COMPRADOR concorda, desde já, a dar servidão de passagem para as tubulações da
rede de água potável, rede de esgoto sanitário, caso venha a ser implantado e de escoamento de
águas pluviais dos lotes vizinhos, dentro das faixas de recuo, quando a conformação do terreno
assim o exigir.
11.5 -
Da responsabilidade financeira dos dispositivos em servidão de passagem.
Correrá por conta do usuário da servidão toda e qualquer despesa inerente a este
serviço, bem como sua manutenção.
11.6 -
Das Obras de Terraplanagem no Lote.
O COMPRADOR não poderá realizar no terreno qualquer terraplenagem, desaterro ou
extração de material, desvios ou encaminhamentos de águas pluviais, nem qualquer movimento
de terras, que possam prejudicar os lotes vizinhos, as vias de circulação ou áreas e espaços
livres; sem prévio consentimento, emitido por escrito pela VENDEDORA.
11.7 -
Da Circulação do Comprador na área do Loteamento.
É de inteira e exclusiva responsabilidade do COMPRADOR a circulação na área do
Loteamento antes da conclusão do mesmo, não cabendo a ele ressarcimento ou qualquer
indenização ou compensação, por qualquer acidente causado no interior das obras por que
motivo seja.
11.8 -
Da Incidência do lançamento de Impostos.
O COMPRADOR deverá providenciar junto à Prefeitura Municipal, no prazo legal, que os
impostos e taxas de sua responsabilidade, por força deste Instrumento, passem a ser lançados
em seu nome, a partir do exercício seguinte ao da celebração deste Instrumento, obrigando-se a
retirar, diretamente na Prefeitura Municipal ou órgão público competente, os avisos ou carnês de
pagamentos e a pagá-los, eximindo a VENDEDORA do pagamento dos aludidos tributos e
contribuições.
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12 - DEMAIS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR.
12.1 -
O COMPRADOR se obriga a:
12.1.1 - Limpeza e Manutenção.
Manter o lote em perfeito estado de conservação e limpeza, notadamente nos períodos
anteriores e posteriores à chuva em referência a capinação dos mesmos.
12.1.2 - Anúncios nos Lotes.
É proibido colocar letreiros ou anúncios no lote, ou suas edificações, sem autorização
expressa da VENDEDORA.
12.1.3 - Lixo e Entulho.
Não lançar, nem permitir que sejam lançados, lixo, detritos ou entulhos, de qualquer
natureza no próprio lote, nos lotes vizinhos, e em qualquer área do loteamento;
12.1.4 - Limitações da Construção.
Obedecer às limitações para construção e uso do lote, impostas pelos poderes públicos.
12.1.5 - Áreas de Uso Comum.
Não utilizar áreas do sistema de lazer ou outras áreas (de uso comum) como acesso ao
seu lote, se este fizer divisa para estas áreas.
12.1.6 - Restrições do Memorial do Loteamento
Respeitar as disposições constantes do Memorial de Loteamento.
12.1.7 - Pagamento de tributos e taxas.
Pagar em sua totalidade e a partir desta data, todos e quaisquer tributos, taxas e
contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o lote de terreno, inclusive multas, juros e
correção monetária.
12.1.8 - Pagamentos de Taxas Proporcionais.
Proporcionalmente à área do lote compromissado, pagar todos os mesmos encargos
referidos e que, de qualquer modo sejam lançados na forma englobada ou que impossibilite o
lançamento específico do lote.
12.1.9 - Despesas da aquisição dos lotes.
Pagar todas e quaisquer despesas com a lavratura, outorga e registro da referida
escritura de venda e compra, e com o pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”.
12.1.10 - Danos a Terceiros
O COMPRADOR tem pleno conhecimento de que responde, civil e criminalmente, pelos
danos que, por fato que lhe possa ser imputado, ou a terceiros que contratar, forem causados a
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terceiros, em razão de eventos relacionados ao lote adquirido ou a execução de obras que nele
vierem a ser edificadas; e também de que não poderá habitar o lote antes da concessão do auto
de conclusão (habite-se) a ser emitido pela Prefeitura Municipal de Piracaia.
12.1.11 - Dano Ambiental.
O COMPRADOR tem pleno conhecimento de que também é responsável por qualquer
ato que implique em dano ou degradação ambiental, decorrente de ação de terceiros que vier a
contratar para a execução de serviços e obras no lote adquirido, tais como: movimento de terra
que implique em erosão ou assoreamento fora dos limites do imóvel, caça, pesca ou erradicação
de plantas e apreensões de animais silvestres em áreas comuns, matas, reservas particulares do
patrimonial natural, reserva de proteção permanente.
13 - EXECUÇÃO E CUSTEIO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA.
13.1 -
Das obras executadas no Loteamento.
Serão executadas no Loteamento as seguintes obras de infra-estrutura, nos termos do
artigo 74 da Lei complementar nº. 51/08:
I - demarcação das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município, dos
lotes e das áreas não edificáveis;
II - abertura das vias de circulação e respectiva obra de terraplenagem visando a
obtenção do “greide da Rua”;
III - implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema
público existente junto ao terreno a parcelar, ou seja, disposição no Barramento da
Sabesp;
IV - implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
V – Determinação do Tipo de “pavimentação” do leito carroçável das vias em áreas
urbanas, conforme cronograma e projetos aprovados pela municipalidade;
VI – Implantação da captação, adução, reserva e rede de distribuição de abastecimento
de água potável em acordo com o projeto aprovado junto à Sabesp.
VII – Não há previsão de implantação da rede de coleta, afastamento e tratamento
coletivo de esgoto sanitário ao empreendimento. A coleta do esgotamento sanitário,
tratamento individual por lote e disposição do lodo gerado seguirá o projeto técnico
aprovado e as recomendações impostas pela Cetesb;
VIII – arborização de calçadas e enriquecimento das áreas verdes do empreendimento.
13.2 -
Do compromisso de execução.
As obras referidas nos itens acima, serão realizadas em conformidade com os
processos, projetos e o cronograma físico de obras aprovados pela Prefeitura Municipal de
Piracaia.
13.3 -
Do Custeio da implantação.
A responsabilidade e o custeio dessas obras cabem à empresa loteadora.
14 - CONDIÇÕES GERAIS.
14.1 -
Análise deste instrumento.
O COMPRADOR declara que teve oportunidade de previamente examinar este
Instrumento.
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14.2 -
O caráter irrevogável deste instrumento.
Este Instrumento é acertado em caráter irrevogável para ambas as partes contratantes,
excetuada a hipótese de inadimplemento das obrigações nele previstas.
14.3 -
Da quitação das parcelas em cheque ao portador.
Sempre que qualquer pagamento relacionado com o presente compromisso for efetuado
pelo COMPRADOR através de cheque, este pagamento somente será considerado quitado após
a sua compensação.
Se, por qualquer motivo, seja de que natureza for, houver dificuldade na compensação
do cheque ao portador, as conseqüências serão suportadas, exclusivamente, pelo
COMPRADOR.
Nestes casos considera-se como atraso o pagamento verificado entre o vencimento da
dívida e a data em que o cheque for efetivamente compensado, sujeitando-se o COMPRADOR ao
pagamento de juros, multa e demais penalidades previstas neste Instrumento, assim como o
reembolso das despesas decorrentes de tal fato.
14.4 -
Da tolerância das partes.
A tolerância por qualquer dos contratantes, quanto a alguma demora atraso ou omissão
da outra parte, no cumprimento de qualquer das obrigações ajustadas neste Instrumento, ou a
não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações dele constantes, não acarretará o
cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas
e exercidas estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas, o que prevalecerá, ainda que
a tolerância, ou a não aplicação das cominações decorra repetidas vezes, consecutivas ou
alternadamente.
14.5 -
Do direito de alteração deste contrato por omissão ou tolerância.
Fica entendido, igualmente, que a ocorrência de uma ou mais daquelas hipóteses, ainda
que com a repetição mencionada, não implicará em pré-compromisso, novação ou modificação
de quaisquer disposições deste Instrumento, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor,
como se nenhum favor houvesse acontecido.
14.6 -
Da alienação efetuada pelo COMPRADOR.
Qualquer alienação efetuada pelo COMPRADOR obedecerá aos seguintes requisitos:
14.6.1 - Pagamentos das parcelas rigorosamente quitadas.
O COMPRADOR deve “estar em dia”, na ocasião, com todas as obrigações assumidas
neste Instrumento, quais sejam em relação as parcelas vincendas e vencidas, taxas,
emolumentos, dentre outros.
14.6.2 - Os compromissos do adquirente.
O adquirente deve se sub-rogar em todas as obrigações assumidas neste Instrumento
pelo COMPRADOR.
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14.6.3 - Da Cessão e transferência dos direitos e obrigações.
A VENDEDORA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, ceder e transferir os
direitos e obrigações que lhe digam respeito, decorrentes deste Instrumento, independentemente
de qualquer anuência, interferência ou participação do COMPRADOR, mantendo o
COMPRADOR a obrigação a respeitar todas as condições aqui ajustadas.
14.7 -
Do registro do Imóvel.
A escritura de venda e compra do lote será conferida ao COMPRADOR somente após o
pagamento integral do preço ajustado e do cumprimento final de todas as demais obrigações aqui
assumidas por ele, em até 180 (cento e oitenta) dias após o compromisso que por último ocorrer.
14.8 -
Das despesas com o Registro do Imóvel.
Todas as despesas (emolumentos de cartório de notas e de registro de imóveis) e o ITBI,
e outros que vierem a ser criados, decorrentes da venda e compra ora compromissada, serão da
responsabilidade exclusiva do COMPRADOR.
14.9 -
Condição à Lavratura da Escritura de Venda e Compra.
Para a lavratura da escritura de venda e compra, o COMPRADOR apresentará certidão
negativa de tributos imobiliários, expedida pela Municipalidade há não mais do que 30 (trinta) dias
da data da lavratura da escritura; a VENDEDORA, por sua vez, obriga-se a apresentar as
certidões de praxe para esta finalidade.
14.10 - Da transferência de parte do Lote compromissado
Fica terminantemente vedado ao COMPRADOR transferir parte certa e determinada do
lote compromissado, sob pena de rescisão deste Instrumento.
14.11 - Da Outorga Definitiva da Escritura.
A VENDEDORA somente outorgará escritura definitiva de venda e compra do lote
compromissado em sua totalidade.
14.12 - Do Depósito judicial do Lote.
O COMPRADOR obriga-se a receber a escritura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após
o aviso de recebimento da comunicação escrita da VENDEDORA, sob pena de não o fazendo, a
VENDEDORA fazer o depósito judicial do lote.
14.13 - Falecimento do COMPRADOR.
No caso de falecimento do COMPRADOR, a escritura definitiva de venda e compra
somente será outorgada aos seus herdeiros ou sucessores, mediante apresentação do alvará
judicial ou formal de partilha.
14.14 - Das obrigações Pecuniárias do Lote.
O COMPRADOR obriga-se a cumprir a partir desta data, todas as determinações e
exigências estabelecidas ou que venham a ser estabelecidas pelas autoridades públicas
municipais, estaduais e federais e pelas concessionárias de serviços públicos, bem como ao
pagamento, a partir desta data e nas épocas próprias, de todas as prestações vincendas do
Estrada Municipal: Lupércio Marques de Assis, s/nº., Bairro Sete Pontes, Município de Piracaia – SP. - 20
imposto predial e territorial urbano, taxas, contribuições de melhoria, ou quaisquer outros tributos
que incidam ou que venham a incidir sobre o lote objeto deste Instrumento, ainda que tais
lançamentos sejam feitos em nome da VENDEDORA ou de terceiros.
14.15 - Da autorização do Comprador em relação ao registro deste Contrato
O COMPRADOR, desde já e expressamente, autoriza a VENDEDORA a proceder a
todos os atos de registro e averbação que se fizerem necessários para a adequada formalização
do presente contrato perante o serviço de registro de imóveis competente.
14.16 - Do Foro eleito.
Para resolver as questões oriundas deste Instrumento, as partes elegem o foro da
comarca de Piracaia, em São Paulo.
E, por estarem, assim, justos e contratados, assinam este Instrumento em (3) três
vias, de um só teor, junto com duas testemunhas.
Piracaia,
de
de 20__.
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDORA
DI-SS Participações Ltda.
__________________________________________________________________
VENDEDORA
DI-SS Participações Ltda.
TESTEMUNHA
Nome:
RG:
TESTEMUNHA
Nome:
RG:
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