ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO
Ten Cel Inf WALMORÉ DE MORAES LACOURT
A competência legal das Organizações Militares
de Polícia do Exército na segurança das áreas e
instalações sob a administração do Exército Brasileiro
Rio de Janeiro
2015
Ten Cel Inf WALMORÉ DE MORAES LACOURT
A competência legal das Organizações Militares
de Polícia do Exército na segurança das áreas e
instalações sob a administração do Exército Brasileiro
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército, como requisito parcial para a
obtenção do título de Especialista em
Ciências Militares.
Orientador: Ten Cel Cav Fábio Alexandro Dockhorn de Oliveira
Rio de Janeiro
2015
L145c Lacourt, Walmoré de Moraes.
A competência legal das Organizações Militares de Polícia
do Exército na segurança das áreas e instalações sob a
administração do Exército Brasileiro. / TC Inf Walmoré de
Moraes Lacourt, ECEME, Rio de Janeiro. 2015.
53 f. : il ; 30cm.
Trabalho de Conclusão de Curso - Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro, 2015.
Bibliografia: f. 51-53.
1. Polícia do Exército. 2. Poder de Policia. 3. Área sob
Administração Militar. I. Título.
CDD: 355.2
Ten Cel Inf WALMORÉ DE MORAES LACOURT
A competência legal das Organizações Militares
de Polícia do Exército na segurança das áreas e
instalações sob a administração do Exército Brasileiro
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército, como requisito parcial para a
obtenção do título de Especialista em Ciências
Militares.
Aprovado em 30 de março de 2015.
COMISSÃO AVALIADORA
________________________________________________________________
FÁBIO ALEXANDRO DOCKHORN DE OLIVEIRA – Ten Cel Cav – Presidente
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
________________________________________________________
FERNANDO CÉSAR COSTA DE ALMEIDA – Ten Cel Inf – Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
_____________________________________________________
TEMÍSTOCLES DA ROCHA TORRES – Ten Cel Inf – Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
RESUMO
As áreas e instalações sob administração do Exército Brasileiro (EB) e os bens a
elas agregados compõem uma parcela importante do patrimônio da União, que cabe
à Força Terrestre a preservação, a manutenção e a correta utilização. Por sua vez, o
Exército se utiliza de seus componentes, em todos os níveis, como fiscalizadores
deste patrimônio. Particularmente, nas grandes guarnições militares, onde há um
aglomerado de organizações militares, os comandantes dispõem das organizações
militares de Polícia do Exército (OMPE), as quais, por seu adestramento e
peculiaridades, reúnem ótimas condições para exercerem o papel fiscalizador
preventivo nas áreas sob administração militar. Os deveres dos militares frente a
este patrimônio vêm especificados, particularmente, nos dispositivos legais
vinculados ao ramo do Direito Administrativo, área do Direito que estipula os deveres
dos agentes públicos da União. Mas, da mesma forma que impõem deveres, o
Direito Administrativo delega poderes ao agente público para que ele possa exercer
suas funções. Neste sentido, surge o poder de polícia como uma importante
ferramenta da Administração Pública para atingir seus fins de priorizar os interesses
da coletividade ante os interesses particulares de cada administrado. Assim, este
estudo monográfico buscou apresentar a estrutura que compõem as OMPE e suas
competências; os bens da União sob responsabilidade do EB, definindo o que são
áreas sob a administração militar e suas adjacências e quem são os entes públicos
responsáveis pela sua gestão; os princípios que regem a Administração Pública no
Brasil, direcionando-os aos deveres dos agentes públicos e o poder de polícia que
lhe é investido e, por fim, concluir sobre a legalidade da atuação da Polícia do
Exército nas áreas sob administração militar.
Palavras-chave: área sob administração militar; Polícia do Exército; poder de polícia.
ABSTRACT
Areas and facilities managed by the Brazilian Army and the goods to them embedded
make up an important part of the heritage of the Union; it is for the Ground Force the
preservation, maintenance and proper use. In turn, the Army uses its components, at
all levels, as inspection of this heritage. Particularly in large garrisons where there is
a cluster of military organizations, commanders have the military organizations of the
military police, which, by their training and peculiarities, meet optimal conditions for
exercising preventive oversight role in areas under military administration. The duties
of the military front this heritage are developed, particularly in the legal provisions
related to the branch of Administrative Law, the area stipulating the duties of public
officials of the Union. But, as they impose duties, the Administrative Law empowers
the public official so that it can carry out its functions. In this sense, the police power
emerges as an important tool of public administration to achieve their goals to
prioritize the interests of the community before the particular interests of each run.
Thus, this monographic study aimed to present the structure of the military
organizations of the military police and make up their skills; the property of the Union
under the Brazilian Army responsibility, defining what are the areas under the military
administration and its surroundings and who are the public entities responsible for
their management; the principles governing public administration in Brazil, directing
them to the duties of public officials and the police powers vested him and finally
finish on the legality of the actions of the military police in areas under military
administration.
Keywords: area under military administration; Military Police; police power.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Fig 01
BPE por C Mil A
Fig 02
Organograma BPEB
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Aprov
Aprovisionamento
Almox
Almoxarifado
BPE
Batalhão de Polícia do Exército
BPEB
Batalhão de Polícia do Exército de Brasília
CF
Constituição Federal
CF/88
Constituição Federal de 1988
Cia
Companhia
Cia Esct Gd
Companhia de Escolta e Guarda
Cia Cmdo Sv Companhia de Comando e Serviços
Ch
Chefe
C Mil A
Comando Militar de Área
Cmt
Comandante
CPM
Código Penal Militar
Cia Pol
Companhia de Polícia
CTN
Código Tributário Nacional
DE
Divisão de Exército
DEC
Departamento de Engenharia e Construção
DETMil
Diretoria de Educação Técnica Militar
Dir
Diretor
EB
Exército Brasileiro
EC
Emenda Constitucional
ECEME
Escola de Comando e Estado-Maior
EME
Estado-Maior do Exército
EsIE
Escola de Instrução Especializada
FEB
Força Expedicionária Brasileira
Fisc Adm
Fiscal Administrativo
GLO
Garantia da Lei e da Ordem
Gu
Guarnição
IG
Instruções Gerais
IR
Instruções Reguladoras
LC
Lei Complementar
Mus
Música
Nu Ens
Núcleo de Ensino
OM
Organização Militar
OMPE
Organização Militar de Polícia do Exército
PE
Polícia do Exército; Policial do Exército
Pel
Pelotão
Pel Adm
Pelotão de Administração
Pel Com
Pelotão de Comunicações
Pel Esclt
Pelotão de Escolta
Pel Gd
Pelotão de Guardas
Pel Sau
Pelotão de Saúde
Pel Seg
Pelotão de Segurança
Pel Sv G
Pelotão de Serviços Gerais
Pel Trnp
Pelotão de Transporte
PIC
Pelotão de Investigações Criminais
RAE
Regulamento de Administração do Exército
Seç C G
Seção de Cães de Guerra
Seç Com Soc Seção de Comunicação Social
SPU
Secretaria de Patrimônio da União
UA
Unidade Administrativa
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO --------------------------------------------------------------------------
09
2
A POLÍCIA DO EXÉRCITO ----------------------------------------------------------- 15
2.1
ANTECEDENTES HISTÓRICOS________________________________ 15
2.2
ORGANIZAÇÕES MILITARES DE POLÍCIA DO EXÉRCITO__________ 16
2.3
ESTRUTURA DO BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO __________ 17
2.4
AS MISSÕES DA POLÍCIA DO EXÉRCITO_______________________ 19
2.5
PECULIARIDADES__________________________________________ 20
2.5.1 Instrução e Qualificação do Soldado PE________________________ 20
2.5.2 A Seção de Cães de Guerra___________________________________ 22
2.5.3 O Pelotão de Investigações Criminais__________________________ 23
2.5.4 O Pelotão de Escolta ________________________________________ 23
3
AREAS SOB A ADMINISTRÇÃO MILITAR E SUAS ADJACÊNCIAS
25
3.1
OS BENS DA UNIÃO_________________________________________ 25
3.2
ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR__________________________ 26
3.3
ÁREAS ADJACENTES À ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR_____ 30
3.4
4.
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DA ÁREA 32
SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR _______________________________
O AGENTE PÚBLICO E O PODER DE POLÍCIA___________________ 35
4.1
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA_____________________ 35
4.2
O PODER DE POLÍCIA_______________________________________ 39
4.3
OS AGENTES PÚBLICOS_____________________________________ 42
4.4
DEVERES DO AGENTE PÚBLICO______________________________ 44
5
CONCLUSÃO ______________________________________________ 46
9
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é um Estado democrático que prima pela correta aplicação das leis e
pelo bem estar comum. O vasto território que o país ocupa abriga um grande
número de riquezas, dentre as quais estão os chamados bens da União. O
patrimônio que compõem esses bens deve ser protegido e preservado por toda
nação. Neste contexto, o Exército Brasileiro coopera com a fiscalização da correta
utilização dos bens da União colocados sob sua guarda. Assim, surge a
necessidade da análise da atuação do Exército Brasileiro em ambiente de Poder de
Polícia Administrativa.
O tema é bastante amplo e complexo, pois envolve aspectos e fundamentos da
área jurídica civil e castrense, o que exige uma adequada delimitação para se
proceder a um estudo abrangente.
Assim sendo, antes mesmo de apresentar a delimitação do tema, é importante
destacar algumas constatações que serviram de inspiração para a sua elaboração.
O Exército Brasileiro (EB), instituição nacional permanente e regular, assim
definida no artigo 142 da Carta Magna do Brasil, foi incorporando uma série de
missões peculiares ao longo de sua história, as quais por sua vez, fizeram surgir, no
seio do EB, organizações militares (OM) especializadas para o cumprimento de
missões tão específicas. Assim, é que, na atualidade, o Exército é composto por
diversas OM com as mais variadas constituições, aspecto inerente à extensão e a
diversidade do território nacional, bem como a multiplicidade de missões atribuídas a
instituição. Dentre estas diversas organizações militares estão os batalhões, as
companhias e os pelotões de Polícia do Exército, que por sua natureza e
especificidade, estão vocacionados para o exercício das atividades e operações tipo
polícia.
O Poder de Polícia apresenta diferentes vertentes e, em função desta variação,
diferentes atores podem exercê-lo. As definições e competências para o exercício do
poder de polícia estão descritas no arcabouço jurídico, o que exige um estudo
acurado das leis em vigor.
Vinculado aos dois aspectos anteriormente citados, há de se destacar a grande
quantidade e extensão de bens públicos, móveis e imóveis, colocados sob a
responsabilidade dos militares do exército e sobre os quais devem exercer
autoridade a fim de preservar e guardar o patrimônio.
10
Desta forma, do alinhamento das idéias acima expostas, surgiu o assunto a ser
abordado neste trabalho, o qual foi traduzido no seguinte título: A Competência
Legal das Organizações Militares de Polícia do Exército na Segurança das Áreas e
Instalações sob a Administração do Exército Brasileiro.
O assunto a ser abordado no presente trabalho está inserido na área do Direito
Público, mais especificamente no ramo do Direito Administrativo, pois é este
segmento do Direito que regula o exercício das funções dos agentes públicos e suas
responsabilidades, cabendo, ainda, uma análise paralela com os preceitos do Direito
Penal Militar.
Ademais, o assunto se torna relevante por preencher uma lacuna de
conhecimento importante na rotina diária das organizações militares do Exército, no
que tange a sua atuação para a conservação e guarda do patrimônio da união sob
sua tutela.
Verifica-se, ainda, que do estudo do tema apresentado, surge o seguinte
problema a ser investigado: qual é o ordenamento jurídico que ampara as
Organizações Militares de Polícia do Exército (OMPE) nas atividades de
manutenção da segurança das áreas e instalações sob a administração do Exército
Brasileiro?
Neste contexto, as ferramentas mais importantes para serem analisadas são as
leis que regem o assunto. Iniciando o estudo a partir da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, foi percorrido um caminho pelas diversas leis que
compõem as bases legais da administração pública em consonância com as
missões atribuídas às organizações militares e seus agentes.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, particularmente no
Título II, estabelece uma série de direitos e garantias fundamentais, os quais se
tornaram parte componente e expressiva do chamado Estado de Direito. Assim, os
Poderes do Estado são limitados por um ordenamento jurídico embasado na carta
magna do país. Porém, este mesmo ordenamento jurídico reputa ao Estado a
responsabilidade pela manutenção do interesse público, o qual, em nome da ordem
social, deve ter supremacia sobre os interesses privados.
Desta maneira, o Estado exerce sua função reguladora da ordem social por
meio da aplicação do Poder de Polícia, o qual se define pela concessão de
autoridade a determinados agentes da administração pública para limitar liberdades,
propriedades e outros direitos individuais garantidos pela constituição.
11
Neste espectro,
os
militares
surgem
como
membros
integrantes
da
administração pública, responsáveis pelo patrimônio da União sob sua guarda.
Fazem parte deste patrimônio, as instalações (aquartelamentos, próprios nacionais,
campos de instrução, etc.) e os produtos de defesa (armamento, viaturas,
aeronaves, etc.), dentre outros bens móveis e imóveis.
A acelerada e desordenada expansão da maioria dos centros urbanos
brasileiros, particularmente a partir da década de 1940, fez com que muitas das
áreas sob a administração do Exército Brasileiro que, inicialmente foram construídas
e/ou estabelecidas em locais isolados, fossem cercadas ou, até mesmo, invadidas
por construções e população civil, gerando um grave problema de segurança para
sociedade.
A dicotomia entre o interesse privado e a responsabilidade dos militares em
administrar bens da união servem, em última análise, para o estabelecimento dos
objetivos da presente pesquisa.
Não obstante, esta pesquisa buscou, com base em pressupostos científicos e
dados colhidos através de fontes bibliográficas, constatar, além do ordenamento
jurídico que ampara as organizações militares de Polícia do Exército nas atividades
de manutenção da segurança das áreas e instalações sob a administração do
Exército Brasileiro, a amplitude legal desta atividade.
Este objetivo geral foi desmembrado em alguns objetivos específicos, os quais
permitiram o encadeamento lógico do raciocínio descritivo apresentado neste
estudo.
Inicialmente, buscou-se apresentar a constituição geral e a missão das
Organizações Militares de Polícia do Exército, de forma que o leitor pudesse se
ambientar com as peculiaridades deste tipo de organização militar para o assunto
em questão. Para isso, foi consultada a base doutrinária do Batalhão de Polícia do
Exército de Brasília (BPEB), bem como utilizada a experiência do autor como Policial
do Exército.
Cabe explicar que a utilização do BPEB como amostra não probabilística por
tipicidade ocorreu haja vista ser a OM, dentre as Organizações Militares de Polícia
do Exército, que possui a estrutura mais abrangente e, ainda, por ser de pleno
domínio deste pesquisador pela vivência profissional, uma vez que houve a
oportunidade de serem exercidas as funções de comandante de pelotão, de
comandante de subunidade e de subcomandante.
12
Na seqüência da pesquisa, houve a necessidade de se definir o chamado
Poder de Polícia e identificar o ordenamento jurídico que atribui este poder aos
integrantes das OMPE. Tais aspectos foram extraídos do estudo acurado das leis
que compõem o chamado Direito Administrativo em consonância com o Direito
Militar e o Direito Constitucional, seguindo as interpretações de professores e
escritores notáveis na área.
Outro objetivo específico do estudo foi a definição e identificação das áreas sob
a administração militar e suas adjacências. Este objetivo se tornou relevante face ao,
já citado, crescimento acelerado e desordenado dos centros urbanos, aspecto que
fez com que as áreas militares fossem envolvidas por uma grande quantidade de
construções das mais variadas naturezas e acessada por um grande número de
transeuntes de toda ordem.
Por certo, ficou evidente a necessidade de se caracterizar o ordenamento
jurídico que investe aos integrantes das Organizações Militares de Polícia do
Exército o Poder de Polícia adequado ao exercício das missões relacionadas à
manutenção da segurança nas áreas e instalações sob a administração militar, com
o objetivo maior de preservar a Ordem Pública e o Patrimônio da União, sendo esta
a hipótese formulada para a pesquisa em questão.
Destaca-se, mais uma vez, a relevância do tema, sob a ótica da hipótese
formulada, pois, com maior freqüência, tem-se verificado o questionamento da
legalidade das ações de elementos da Polícia do Exército no dia-a-dia que, em
muitos casos, interferem na rotina das pessoas que circulam nas vias públicas que
cruzam as áreas sob a administração militar e, principalmente, suas adjacências.
Os desgastes ocorridos no relacionamento dos integrantes da Força Terrestre
e da sociedade civil em virtude do conflito dos interesses públicos e privados serão
tanto menores quanto maior for o entendimento e esclarecimento de ambos os
atores no que concerne ao ordenamento jurídico vigente.
Em decorrência do tema escolhido, do problema levantado, da hipótese
formulada e dos objetivos propostos, optou-se por proceder a uma pesquisa
qualitativa e documental, conduzida por meio de uma análise das leis constitucional
e infraconstitucional, particularmente, àquelas relacionadas ao ramo do Direito
Administrativo. Neste espectro, foram utilizadas como fonte de estudo algumas das
jurisprudências relacionadas às controvérsias provocadas pela ação de integrantes
13
do Exército Brasileiro na manutenção da segurança de áreas sob a administração
militar e suas adjacências.
Ainda, seguindo a taxonomia preconizada por Vergara (2000), a pesquisa foi
descritiva, explicativa e bibliográfica (p. 47).
O viés de pesquisa descritiva ficou caracterizado por meio da apresentação do
BPEB como amostra fiel das OMPE, explicando a sua organização peculiar e as
suas capacidades.
A abordagem sobre a dicotomia criada pelo choque entre o principio da
supremacia do interesse coletivo sobre o interesse privado e a limitação do direito
constitucional à liberdade de ir e vir dos cidadãos caracterizou o viés de pesquisa
explicativa no trabalho, pois se buscou mostrar as razões que justificam a referida
supremacia.
No que tange à pesquisa bibliográfica, foi realizada uma coleta dos dados
disponíveis em livros de autores renomados, vinculados aos ramos do Direito
Administrativo e do Direito Militar. O objetivo foi levantar os conceitos básicos e
estabelecer os vínculos comuns. Ainda, foram importantes fontes de dados as
revistas, os artigos e os trabalhos científicos que contemplam a área afeta ao
estudo, os quais ampliaram a base científica do trabalho e permitiram conclusões
com maior grau de precisão, devido a confirmação dos dados provenientes de fontes
diversas.
Nessas condições, a gama de dados e informações coletados foram tratados
em sua maioria por meio do método da análise de conteúdo e, eventualmente, por
meio do método comparativo.
A análise de conteúdo foi a principal técnica de tratamento de dados
empregada. Foi realizado um estudo pormenorizado dos textos e dados extraídos da
bibliografia e documentação consultada, cujo objetivo primordial foi a formulação de
novos conhecimentos ou a confirmação de conhecimentos já consagrados.
O método comparativo no tratamento dos dados foi empregado, em algumas
oportunidades, para que não houvesse a contaminação das conclusões por opiniões
ou dados que não sejam imparciais, uma vez foram identificados diferentes
interesses relacionados ao tema pelas partes envolvidas.
14
Por fim, conclui-se que o trabalho seguiu a metodologia escolhida, a qual se
apresentou coerente e possibilitou atingir o objetivo da pesquisa de forma adequada.
15
2 A POLÍCIA DO EXÉRCITO
2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Desde os mais remotos tempos, a manutenção da disciplina nos grandes
exércitos exigiu a designação de unidades especiais com essa finalidade. Foi o
caso, por exemplo, do ocorrido no acampamento de Tuiutí, durante a Guerra da
Tríplice Aliança1, quando o Duque de Caxias2 assumiu o comando das tropas do
Exército Brasileiro e designou um batalhão para cumprir a missão de Policia do
Acampamento.
A Polícia do Exército (PE), na sua forma atual, surgiu com a Força
Expedicionária Brasileira (FEB), tropa do Brasil que atuou de forma destacada na
Campanha da Itália durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
O embrião inicial da PE foi o Pelotão de Polícia Militar que integrou a 1ª Divisão
de Infantaria Expedicionária3, criado por três decretos reservados, assinados em 06
de dezembro de 1943, que instituíram as tropas especiais daquela força militar. A
estrutura organizacional do pelotão seguiu a linha do modelo norte-americano do
Military Police Platoon4, e por isso a denominação inicial de Policia Militar.
A Polícia Militar da FEB foi constituída por dezenove militares do Exército
Brasileiro e quarenta e quatro voluntários da Guarda Civil de São Paulo, o que muito
facilitou e aperfeiçoou a preparação da tropa, pois estes voluntários já tinham os
conhecimentos necessários para o exercício da atividade policial.
Durante toda Campanha Militar na Itália, o Pelotão de Polícia Militar atuou com
destaque nas missões de controle de trânsito, na segurança de áreas e instalações
vitais, na guarda de prisioneiros, além de outras missões de caráter eminentemente
policial, ressaltando-se a postura e o profissionalismo de seus integrantes em todas
as ações.
A fração brasileira de Polícia Militar estava diretamente subordinada ao General
Zenóbio da Costa, Comandante da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, que
testemunhou a primazia e a importância das missões cumpridas pelo pelotão. O
1
Grande conflito armado ocorrido na América do Sul no final do século XIX envolvendo de um lado o
Paraguai e de outro a aliança formada por Brasil, Argentina e Uruguai.
2
Título de Luiz Alves de Lima e Silva, Patrono do Exército Brasileiro, ícone militar do Período Imperial
do Brasil.
3
Grande comando OPERATIVO que formava a base da FEB.
4
Pelotão de Polícia Militar (tradução).
16
resultado desta avaliação foi ampliação do efetivo para uma companhia5, ainda
durante o desenrolar da campanha militar da FEB na Itália.
Ao retornar dos campos de batalha da Itália, o General Zenóbio da Costa traçou
como um de seus grandes objetivos implantar de forma definitiva no EB aquela tropa
de elite que tinha sido um exemplo de disciplina e respeito dentro da FEB,
denominando-a de Polícia do Exército.
Assim, em fins de 1946, o General Zenóbio da Costa orientou e conduziu o
processo de criação da 1ª Companhia de Polícia do Exército, por meio do Capitão
Evandro Guimarães Ferreira. A companhia foi composta por cerca de 400 homens e
foi incorporada à 5ª Região Militar6 em 1947.
Desde sua criação, a Polícia do Exército ficou responsável pela guarda de
instalações de elevada importância, tais como, dos Palácios Presidenciais, do
Ministério da Guerra e das residências dos Generais Ministro da Guerra e
Comandante da Zona Militar Leste. Um dos principais objetivos colimados, além da
segurança, era a demonstração de disciplinada e austeridade passada pelo soldado
PE, a qual impunha e angariava o respeito das autoridades civis e militares que
trafegavam pelos Palácios e residências oficiais, bem como, da população em geral.
A partir desse embrião, foram sendo ampliadas as organizações militares de
Policia do Exército, em todos os níveis, ficando subordinadas ao comandante das
Grandes Unidades7 e Grandes Comandos Operacionais8.
2.2 ORGANIZAÇÕES MILITARES DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
Os pelotões, companhias e batalhões de Polícia do Exército são organizações
militares diretamente subordinadas aos Grandes Comandos e Grandes Unidades.
A estrutura organizacional básica representativa das Grandes Unidades no
Exercito Brasileiro são as Brigadas. De acordo com o Livro Branco de Defesa do
Brasil (2012):
“A brigada é uma grande unidade formada pela combinação de armas,
capaz de cumprir missões de modo autônomo. Normalmente, compõe-se de
unidades e subunidades de manobra (infantaria e cavalaria), de apoio de
fogo (artilharia de campanha), de defesa antiaérea (artilharia antiaérea), de
apoio ao combate (engenharia e comunicações) e de apoio logístico
(intendência, saúde e material bélico). As brigadas poderão receber,
5
Unidade militar composta normalmente por três pelotões.
À época, esta região estava sediada na cidade do Rio de Janeiro.
7
OM com capacidade de atuação operacional independente, integrada por unidades de combate, de
apoio ao combate e de apoio logístico.
8
OM de valor ponderável, constituição variável em unidades e grandes unidades.
6
17
conforme a necessidade, frações de aviação do Exército, guerra eletrônica,
inteligência eletrônica, operações psicológicas, operações especiais, de
unidade antiaérea, além de apoio de veículo aéreo não tripulado (VANT).”
(BRASIL, Ministério da Defesa, 2012, p.115)
Atualmente, o Exército Brasileiro é composto por 27 brigadas. Os pelotões de
Polícia do Exército estão entre as diversas organizações militares que compõem as
brigadas, sendo eles responsáveis,
responsáveis, prioritariamente, por prestarem o apoio
especializado tipo polícia9 às operações em tempo de paz e de guerra.
No que tange aos grandes comandos em tempo de paz, destacam
destacam-se as
Divisões de Exército (DE), que enquadram as brigadas. Atualmente, a Força
Terrestre
estre possui sete Divisões.
As companhias de Polícia do Exército são as subunidades orgânicas das DE,
sendo responsáveis por prestarem o apoio especializado tipo polícia aos seus
comandos enquadrantes, da mesma forma que os pelotões de Polícia do Exército
em suas brigadas.
A Força Terrestre, que está distribuída em todo território nacional, é dividida em
oito Comandos Militares de Área (C Mil A). A maioria desses comandos possui
batalhões de polícia do exército sob seu comando.
Fig 01 – BPE por C Mil A
Fonte: o autor
2.3 ESTRUTURA DO BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO
Os batalhões de PE, de uma maneira generalista, apresentam uma mesma
organização quanto às unidades e às pequenas frações que os compõem.
9
As operações tipo polícia têm como objetivo proporcionar segurança à tropa, às autoridades, às
instalações, aos serviços essenciais, à população e às vias de transportes, entre outros aspectos.
As
18
estruturas se diferem apenas no que concerne ao efetivo de soldados e a
quantidade de companhias de polícia. Por exemplo, enquanto o 1º Batalhão de
Polícia do Exército, sediado no Rio de Janeiro, tem cerca de 600 soldados e tem
duas companhias de polícia, o BPEB, sediado em Brasília, tem em torno de 1300
componentes, divididos em três companhias de polícia. Cabe salientar, que apesar
desta variação de efetivos, todas OMPE tem a mesma formação profissional e
composição de capacidades para o cumprimento das suas missões em seus
respectivos níveis.
Dentre as organizações militares de Polícia do Exército, a que possui o maior
efetivo e que dispõem das capacidades implantadas em todos os níveis é o BPEB,
fatores que o credenciam como a melhor amostra a ser analisada dentro do universo
OMPE.
ORGANOGRAMA - BPEB
Comandante
Subcomandante
1ª Seção
1ª Cia PE
(04 Pel PE)
2ª Seção
3ª Seção
Presídio Gu
Nu Ens
2ª Cia PE
3ª Cia PE
(04 Pel PE)
(04 Pel PE)
Seç
Com Soc
4ª Seção / Fisc Adm
Cia Esct Gd
Cia Cmdo Sv
02 Pel Gd
PIC
Pel Adm
Pel Esct
Pel Com
Pel Seg
Seç CG
Pel Trnp
Pel Sau
Pel Sv G
Almox
Aprov
Banda
Mus
Fig 02 - Organograma BPEB
Fonte: o autor
De forma comum a qualquer organização militar do EB, o comando do batalhão
é composto por seu comandante, subcomandante e estado-maior. O estado-maior
da OM, por sua vez, possui as seções de pessoal, de inteligência, de operações e
de administração de material e patrimônio.
19
O subcomandante e o estado-maior são os responsáveis pelo planejamento e
assessoramento ao comandante, a quem cabe as decisões finais.
No que tange a composição das subunidades, o batalhão possui uma
Companhia de Comando e Serviço (Cia Cmdo Sv), uma Companhia de Escolta de
Guarda (Cia Esct Gd) e três Companhias de Polícia (Cia Pol).
Na Cia Cmdo Sv estão enquadradas as frações que dão suporte à atividade
fim, tais como Pelotão de Transporte, Comunicações e Saúde, dentre outros. A
CCSv enquadra, ainda, o Pelotão de Investigações Criminais (PIC), uma fração
peculiar dos Batalhões de Polícia do Exército responsável pelas atividades ligadas à
função de polícia militar judiciária, tais como perícias e investigações criminais, bem
como pela guarda de presos militares à disposição da justiça comum e militar e
presos civis à disposição da justiça militar recolhidos ao presídio militar existente na
OM.
A Cia Esct Gd é composta por três Pelotões de Guarda e um Pelotão de
Escolta, o qual engloba os motociclistas militares do batalhão responsáveis pela
condução de escoltas de comboios militares e civis. A Seção de Cães de Guerra
(Seç CG) está subordinada, também, a Cia Esct Gd, sendo responsável pelo
adestramento de cães e preparação de cinófilos para o apoio aos pelotões de polícia
por ocasião de seu emprego.
As Cia Pol são compostas por quatro Pelotões de Policia, os quais estão aptos
ao desempenho de todas as missões do batalhão, particularmente, o controle de
trânsito, o policiamento de áreas e instalações militares e Operações de Garantia da
Lei e da Ordem (GLO)10.
2.4 AS MISSÕES DA POLÍCIA DO EXÉRCITO
As missões que as OMPE realizam estão especificadas em diversos
documentos. Para fins deste estudo, serão extraídas algumas das missões
elencadas na Base Doutrinária dos BPE (QO: 0732-31-0), documento de acesso
restrito emitido pelo Estado-Maior do Exército, Órgão de Direção Geral.
10
Operação militar conduzida pelas Forças Armadas, de forma episódica, por decisão do Presidente
da República, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, com o propósito de assegurar
o pleno funcionamento do estado democrático de direito, da paz social e da ordem pública. (BRASIL,
Exército Brasileiro, Estado-Maior do Exército, Manual de Fundamentos EB20-MF-10.103 Operações,
2014, Glossário, Parte II, não paginada).
20
Assim sendo, destacam-se as seguintes missões para a polícia do exército,
dentre outras:
- fazer cumprir normas, planos e ordens relativos, particularmente, ao controle
de trânsito (militar e civil), a proteção da propriedade, das instalações, das atividades
e do pessoal, assim como a garantia de sua segurança física, na área de sua
responsabilidade;
- manter a ordem e a disciplina;
- executar o controle da circulação do pessoal (militar e civil);
- proporcionar limitada segurança terrestre às instalações do Posto de
Comando, bem como a segurança pessoal do Comando da Organização Militar que
o enquadra e de autoridades civis, quando determinado; e
- proporcionar apoio de investigação criminal e realizar perícias criminais e de
trânsito, na área de sua responsabilidade.
2.5 PECULIARIDADES
2.5.1 Instrução e Qualificação do Soldado PE
O EB adota um sistema padronizado de instrução básica e de qualificação do
soldado brasileiro, regulados em documentos chamados de Programa-Padrão. A
instrução básica é aquela que todo soldado deve receber para saber se conduzir
com segurança nas operações no amplo espectro 11. Já a instrução de qualificação é
que vai diferir a função que cada soldado irá exercer no âmbito de sua OM e no
curso das operações.
Neste contexto, é que os soldados da PE recebem uma instrução individual
peculiar para o cumprimento de suas missões específicas, a qual os habilita à
atividade policial. As capacidades desenvolvidas no âmbito das OM são exploradas
diariamente pelos soldados, que atuam, frequentemente, em vias públicas fora dos
muros do aquartelamento, atuando em prol de toda família militar.
Assim, matérias como policiamento de trânsito, patrulhamento ostensivo,
segurança de autoridades, fundamentos jurídicos, gerenciamento de crise e
negociação, investigação policial e perícia criminal e garantia da lei e da ordem são
11
O espectro dos conflitos, que varia desde a paz estável até o conflito armado/guerra, passando
pela paz instável e pela crise [...] (BRASIL, Exército Brasileiro, Estado-Maior do Exército, Manual de
Fundamentos EB20-MF-10.103 Operações, 2014, p. 3-2).
21
alguns dos assuntos peculiares que compõem o cabedal de conhecimento adquirido
pelo Policial do Exército.
O aprendizado e a prática diária garantem um elevado nível de adestramento
do soldado da PE. Por meio dos assuntos ministrados nas matérias supracitadas,
são desenvolvidas e aprimoradas as competências para controlar o trânsito por meio
de gestos e sinais, fiscalizar viaturas civis e militares, realizar a abordagem de
pessoas e proceder à revista de suspeito, realizar a abordagem e a busca em uma
casa, realizar a segurança física de instalações, participar da segurança pessoal de
autoridades, auxiliar na condução de autos de prisão em flagrante delito, apoiar as
negociações com ou sem reféns, apoiar uma investigação e/ou uma perícia criminal,
realizar uma interdição de área, utilizar material de emprego militar especial (tonfas,
cassetetes, escudos, algemas, etc), entre tantas outras. Um dos principais objetivos
do desenvolvimento dessas competências é aumentar a segurança e contribuir para
a manutenção da ordem pública, particularmente, nas áreas militares e seus
arredores.
Cabe salientar que o desenvolvimento de todas essas competências, exige o
aprendizado do arcabouço jurídico que ampara a atuação do militar em cada caso
específico.
Outro aspecto que corrobora para a elevada competência dos integrantes das
OMPE para exercício de suas missões é a condução do Curso de Policial do
Exército para subtenentes e sargentos. Os Núcleos de Ensino existentes nos
batalhões de PE são responsáveis pela condução do curso sob a supervisão da
Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil). Os alunos do curso são os
subtenentes e os sargentos que servem nas organizações de Policia do Exército e,
durante cerca de 10 semanas, são preparados para as funções de adjunto de
pelotão e comandante de grupo de PE, explorando detalhadamente cada assunto
pertinente ao exercício de suas funções a frente de suas frações.
Por fim, para caracterizar a excelência da capacitação dos militares da PE para
a condução de suas atividades, a DETMil aprovou, em 2013, o Curso de
Especialização de Polícia do Exército para Oficiais. Destacam-se os seguintes
aspectos dos requisitos comuns descritos no perfil profissiográfico do concludente do
curso, aprovado pela Portaria Nr 243-EME, de 10 de dezembro de 201312,
12
BRASIL, Exército Brasileiro, Estado-Maior do Exército, Portaria Nr 243-EME, Brasília, 2013.
22
demonstrando o perfeito alinhamento com o estágio atual de prontidão da Força
Terrestre:
O Curso de Especialização de PE habilita o Oficial de Infantaria a chefiar
homens nas missões de PE, em operações de guerra, operações de amplo
espectro (guerra convencional e assimétrica), em operações de guerra não
convencional e operações de não-guerra, evidenciando direção, equilíbrio
emocional, liderança, apresentação, disciplina, organização e zelo, atributos
essenciais ao Oficial do Exército Brasileiro.
O concludente do Curso deverá sempre manter seu autoaperfeiçoamento e
acompanhar as constantes transformações que ocorrem no Brasil e no
mundo, visando à ampliação da sua cultura geral e profissional.
Ressaltam-se, também, os requisitos específicos descritos no mesmo
documento supracitado:
O oficial concludente do Curso de Especialização de PE deve ser capaz de
participar de missões e operações características de PE, utilizar o
armamento e demais equipamentos de dotação, participar de segurança e
proteção de autoridades, adestrar a tropa em atividades inerentes às
missões de PE, adequar os planejamentos aos meios disponíveis e agir nas
diversas situações operacionais, obedecendo aos dispositivos legais
vigentes no País ou área de operações.
No desempenho de suas funções, o Comandante da Companhia e o
Comandante do Pelotão de PE devem ter grande conhecimento técnicoprofissional, aliado a um comportamento pautado por uma conduta correta e
adequada, para cada situação específica, evidenciando os atributos como
objetividade,
responsabilidade,
sensibilidade,
meticulosidade
e
adaptabilidade, requisitos basilares para o bom desenvolvimento dos
trabalhos para os quais está capacitado a desenvolver.
Está capacitado a agir, de forma acertada e oportuna, em situações que
estejam em seu nível de conhecimento, sem depender de ordem de seu
superior hierárquico, conciliando a iniciativa com a disciplina intelectual, no
que tange ao bom cumprimento das ordens e missões.
Os núcleos de ensino dos batalhões de polícia do exército conduzem, ainda,
diversos estágios e cursos ao longo do ano de instrução, com o objetivo de
aprimorar os integrantes das OMPE, tais como, estágios de segurança de
autoridades, estágio motociclista militar, estágio de combate corpo-a-corpo, entre
outros.
Desta forma, pode-se constatar a elevada capacitação dos policiais do exército,
em todos os níveis, e a plena competência para conduzirem suas atividades.
2.5.2 A seção de cães de guerra
Um meio nobre que as OMPE possuem para o cumprimento de suas missões é
a Seção de Cães de Guerra (Seç CG). Nesta fração, cães e cinófilos13 são
13
Soldado da PE especializado na condução de cães-de-guerra.
23
preparados para o policiamento de pessoal, para as ações de controle de distúrbios
e para o faro de drogas e explosivos.
Os cães empregados nestas atividades são selecionados desde o nascimento,
sendo preparados desde os primeiros momentos para o exercício de uma atividade
específica. Atualmente, o BPEB e o 2º BPE possuem centros de reprodução
destinados à seleção e distribuição destes animais.
Da mesma forma, os cinófilos que irão conduzir os animais são selecionados
dentre os soldados da organização militar. Estes são submetidos a um curso de
condução de cães, tornando-se especialistas no emprego do animal nas atividades
policiais.
A
capacidade
operativa
das seções
de
cães
de guerra tem
sido
constantemente testada na atualidade, pois com o advento dos grandes eventos no
Brasil, tais como, a Copa das Confederações e a Visita do Papa Francisco, ambas
ocorridas em 2013, estas frações participaram, ativamente, do esquema de
segurança estabelecido, atingindo pleno êxito quando empregadas.
2.5.3 O Pelotão de Investigações Criminais (PIC)
O PIC é uma fração administrativamente enquadrada pela Cia Cmdo Sv, mas
com canal técnico de vinculação à Seção de Inteligência e, por muitas vezes,
recebendo demandas diretamente do comandante da OM, pois neste pelotão estão
incorporados os peritos criminais do batalhão.
O PIC é composto por um Grupo de Criminalística, um Grupo de Investigações
Criminais e por um Grupo de Carceragem.
O pelotão tem capacidade em pessoal e material para conduzir perícias
grafodocumentoscópicas, papiloscópicas, em armamentos e munições, em locais de
crime contra vida, em locais de crime contra o patrimônio, em incêndios, em
explosões, em acidentes de tráfego, entre outras possibilidades.
Os peritos estão sendo preparados, atualmente, na Escola de Instrução
Especializada do Exército Brasileiro (EsIE), por meio do Curso de Perícia e
Investigação Criminal Militar. O principal objetivo do curso é capacitar oficiais e
sargentos a assessorar os Comandantes das OMPE na elucidação de ilícitos no
âmbito do Comando Militar de Área, produzir provas técnicas para a Justiça Militar, e
assessorar os encarregados de Inquérito Policial Militar, quando solicitado.
24
2.5.4 O Pelotão de Escolta (Pel Esct)
O Pel Esct é composto por motociclistas militares das OMPE. As principais
missões da fração são realizar a escolta de comboios militares e civis e colaborar no
policiamento de vias públicas.
O principal objetivo de emprego da fração é aumentar a segurança nas vias
públicas quando do deslocamento de grandes comboios militares ou de material que
possa colocar em risco a população civil. No que tange às autoridades civis, os
motociclistas são empregados em um quadro de cooperação com a Polícia Federal,
aumentando a grau de segurança a que é submetida à autoridade específica.
Os motociclistas são empregados, secundariamente, no controle de circulação
das vias públicas e patrulhamento de áreas militares, ampliando a capacidade de
atuação do elemento a pé e a mobilidade dos elementos motorizados embarcados
em viaturas.
O material de emprego militar da fração é bastante peculiar, visando a proteger
ao máximo a integridade do motociclista militar em virtude da atividade de elevado
risco que executa. O uniforme reforçado e os acessórios de segurança se fazem de
vital importância para garantir ao motociclista confiança na condução de sua missão.
A motocicleta utilizada, em sua maioria, é a Harley-Davidson modelo Police, a
qual apresenta todas as características e acessórios necessários à atividade de
escolta motorizada em via pública. Outras motocicletas têm sido adaptadas e
empregadas nas escoltas, tais como, as motocicletas Honda dos modelos Transalp
e XRE, o que tem garantido maior flexibilidade e adaptabilidade das escoltas e
patrulhamentos nos grandes centros urbanos.
25
3 ÁREA SOB ADMINISTRÇÃO MILITAR E ADJACÊNCIAS
3.1 OS BENS DA UNIÃO
Os bens da União compõem parcela significativa do patrimônio nacional,
englobando os bens móveis e imóveis que o Estado tem por responsabilidade
preservar para o benefício coletivo da sociedade.
O Código Civil Brasileiro assim define bens da União:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem. (BRASIL, 2002)
Na mesma lei, estão definidos os bens da União quanto à finalidade.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades. (BRASIL, 2002)
No que tange aos bens da União, a CF/88 assim prescreve:
Art. 20. São bens da União:
[...]
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e a
preservação ambiental, definidas em lei; (BRASIL, 1988)
[...]
Cabe ainda citar o art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760, de 05 de setembro de 1946,
que dispõe sobre os bens imóveis da União:
Art. 1º. Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as
fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos
adjacentes, reservados por ato imperial; (BRASIL, 1946)
[...]
As definições dos bens móveis e imóveis da União estão descritas nos artigos
79 e 82 do Código Civil e assim transcritas no Regulamento de Administração do
Exército (RAE) 14:
Art. 52. Os bens patrimoniais da União classificam-se em:
1) Bens imóveis - o solo com a superfície e tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao mesmo, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação ou dano;
14
BRASIL. Decreto Nr 98.820, de 12 de janeiro de 1990. Aprova o Regulamento de Administração do
Exército (RAE) – (R-3). p. 38.
26
2) Bens móveis - os que podem ter movimento ou que podem ser removidos
por força alheia.
Assim, pode-se constatar um alinhamento correto quanto à definição dos bens
da União desde a Carta Magna do Brasil, perpassando pelas leis subordinadas, até
chegar aos regulamentos castrenses.
Com base nestas legislações, pode-se constatar que os quartéis e o material
de emprego militar nele guardado, os hospitais militares com todo material hospitalar
nele instalado, os próprios nacionais residenciais15 e os campos de instrução, entre
outras áreas e materiais militares, são considerados bens da União.
3.2 ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Após o entendimento de quais bens são da União, há que se caracterizar
aqueles que estão jurisdicionados ao Exército e que implicações a administração
deles traz à Força.
Inicialmente, cabe à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) delegar a
responsabilidade pela guarda e pelo uso dos bens da União a qualquer ente da
administração pública, o que é feito por meio de um Termo de Entrega e
Recebimento. Após a lavratura do referido termo, a jurisdição sobre o bem passa
para o órgão que o recebeu, conforme previsto no Decreto-Lei Nr 9.760, de 05 de
setembro de 1946:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal
direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2
(dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la,
desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim
para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a
seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de
responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim
diferente do que lhe tenha sido prescrito. (BRASIL, 1946)
O Exército Brasileiro, órgão componente da Administração Pública Federal
direta, segue este rito para o recebimento, particularmente, dos bens imóveis da
União. Depois de recebido o bem imóvel, o EB lhe atribui uma destinação conforme
previsto na Portaria Nr 513, de 11 de julho de 2005, que aprova as Instruções Gerais
para a utilização do patrimônio imobiliário jurisdicionado ao Comando do Exército (IG
10-03):
15
Imóveis destinados à moradia dos militares em atividade na Força.
27
Art. 2º Os bens imóveis da União sob jurisdição do Comando do Exército
destinam se à utilização em finalidade militar pela Força Terrestre,
precipuamente, ou em finalidade complementar.
§ 1º O uso em finalidade militar objetiva:
I - a edificação e instalação de organização militar (OM);
II - a utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e
campo de pouso;
III - a utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar
em atividade na Força;
IV - a preservação histórica, cultural ou ambiental; e
V - a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva,
recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa,
administrada diretamente pelo Exército.
§ 2º O uso em finalidade complementar objetiva:
I - apoiar as demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos públicos e
entidades civis de reconhecido interesse militar;
II - prestar serviços, cuja exploração não recomende o empenho de efetivos
militares; e
III - otimizar o emprego do patrimônio imobiliário para gerar receitas
financeiras que serão revertidas em benefício da Força. (EXÉRCITO
BRASILEIRO, 2005)
Assim, estão apresentados os aspectos legais que caracterizam a entrega de
bens imóveis da União à jurisdição do EB, passando estas áreas a serem tratadas,
genericamente, como áreas sob a administração militar.
Assim, as áreas militares são bens patrimoniais militares de uso especial,
sujeitos a um regime administrativo especial.16
Porém, por suas características especiais, as áreas sob a administração militar
devem ser demarcadas, de forma que qualquer cidadão possa identificar seus
limites e entenda as restrições que por ventura possam advir dessa delimitação.
Para cumprir a finalidade acima mencionada, o Departamento de Engenharia e
Construção (DEC), do EB, expediu a Portaria Nr 03-DEC, de 13 de outubro de 2009,
que aprovou as Normas para Cercamento de Imóveis sob a Jurisdição do Exército
(N 50-02), a qual estabelece:
Art. 3º Os imóveis que se encontram sob a jurisdição do Exército devem ser
demarcados e cercados por meios adequados, de modo a ficar com os
limites constantes dos Títulos de Propriedade ou do Termo de Entrega e
Recebimento perfeitamente definidos e materializados, permitindo ao
administrador fiscalizar, nas melhores condições, o imóvel que lhe está
entregue e, também, dirimir quaisquer dúvidas com os confrontantes.
(EXÉRCITO BRASILEIRO, 2009)
As demarcações das áreas sob jurisdição do EB deverão ser realizadas como
definido no artigo quinto das supracitadas normas:
Art. 5º Na materialização dos limites constantes do título de propriedade,
que devem estar perfeitamente definidos na planta respectiva, utilizar-se-ão
os seguintes itens:
16
Direito Ambiental em evolução, Nr 2, Vladmir P. Freitas (org)/Curitiba, 2000, pag. 16.
28
I - marcos para assinalar pontos importantes ou pontos de mudança de
direção (de inflexão do perímetro) ou para materialização de alinhamentos.
Deverão ser empregados marcos de concreto ou de pedra com forma de
paralelepípedo, bem como as medidas e especificações descritas no
ANEXO A. Na implantação dos mesmos será observado o contido nas
Instruções Reguladoras para a Execução do Levantamento Topográfico de
Áreas Patrimoniais (IR 50-08);
II - cercas para complementar os limites estabelecidos pelos marcos, em
princípio, nas áreas vizinhas a locais de média densidade de população,
objetivando restringir a entrada de pessoas ou animais. Tipos de cercas a
serem empregadas:
[...]
III - muros em áreas próximas a locais de alta densidade de população ou
quando, pelas características da organização militar (OM) que ocupa o
imóvel, for necessário vedar a entrada ou mesmo impedir vistas para o seu
interior. Os muros poderão ser de alvenaria (de tijolo ou de pedra) ou de
placas de concreto pré-fabricadas encaixadas em pilares de concreto; e
IV - placas de identificação colocadas em locais bem visíveis, de maior
movimento externo e junto aos limites (cercas, muros, marcos etc.). Será
adotado o modelo constante do ANEXO C, podendo, conforme o caso, ser
utilizado outro, mediante prévia aprovação da DPatr, sendo o espaçamento
ideal entre as placas de 100 (cem) metros, podendo ser maior ou menor de
acordo com as necessidades. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2009)
As demarcações que caracterizam os limites da área sob administração militar
são de relevante importância, pois estas áreas estão, em sua maioria na atualidade,
envolvidas por aglomerados urbanos, sendo entrecortadas por vias públicas que são
utilizadas, diariamente, pela população. Carros e motos particulares, transporte
público e pessoas a pé circulam constantemente por muitas das áreas que são de
responsabilidade da autoridade pública militar.
Esse aspecto torna mais complexo o conceito de área sob administração
militar, o que tem levado muitos juristas renomados a discutirem sua amplitude. Em
estudo muito bem realizado, o Capitão do Quadro Complementar de Oficiais Heber
Lima Neves, quando exercendo a função de Assessor Jurídico do Comando Militar
do Planalto, apresentou definições muito bem embasadas.
O Cap HEBER apresentou em seu estudo, publicado na Revista Direito Militar,
Nr 34, de Março/Abril de 2002, as seguintes definições, resumidamente:
a) Áreas essencialmente militares para os locais onde se exerçam as
atividades essencialmente bélicas de preparação das tropas da Força, tais como os
quartéis e os campos de instrução;
b) Áreas de interesse militar para os locais onde, apesar de não serem
desenvolvidas atividades bélicas específicas, a Força tem interesse em manter a
proteção do patrimônio e do pessoal, tais como as vilas habitacionais militares e vias
públicas terrestres adjacentes aos aquartelamentos;
29
c) Áreas de apoio militar para locais onde são desenvolvidas atividades de
apoio as atividades de preparo e emprego da Força, tais como hospitais, colégios
militares e centros tecnológicos; e
d) Áreas eventualmente militares para locais, públicos ou privados, utilizados
em caráter temporário por forças militares para o seu emprego, tais como ginásios e
escolas utilizados como alojamentos para apoio ao pleito eleitoral.
Para efeito deste estudo, torna-se relevante o conceito de área de interesse
militar, pois estas áreas se configuram nas adjacências das áreas sob administração
militar, que, em muitas guarnições militares, é o alvo de fiscalização da PE.
Atualmente, muitos juristas, inclusive no âmbito da justiça militar, divergem na
forma de se definir área sob administração militar, o que tem gerado conflito em
questões judiciais, particularmente no que tange a qual esfera da justiça caberia a
competência para julgar os crimes cometidos. Os conflitos advêm da definição dos
crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), no qual vários delitos são
caracterizados por serem cometidos em áreas sob a administração militar.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum, quando praticados:
[...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
[...]
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
[...]
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de
atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (BRASIL,
1969)
Pode-se ver que a definição de um local como sujeito à administração militar
não se trata de uma questão sem relevância, mas sim de um fator de relevância
para o bom desempenho das funções relacionadas com a servidão militar.
Neste contexto, verifica-se a situação atual de permeabilidade das áreas sob
administração militar, associada ao envolvimento das áreas militares por
aglomerados urbanos, obrigando as autoridades militares a estenderem a
fiscalização e manutenção da segurança para as áreas adjacentes aos bens imóveis
sob sua responsabilidade. O objetivo maior desta elasticidade de fiscalização está
intimamente ligado à segurança pública, uma vez que na maioria das instalações
30
militares estão armazenados armamentos e materiais que colocariam a população
em risco se manipulados por pessoas imperitas ou com interesses escusos.
Assim, torna-se vital entender até onde, legalmente, podem se estender as
adjacências das áreas sob administração militar.
3.3 ÁREAS ADJACENTES À ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR
O primeiro arcabouço legal que precisa ser analisado para o entendimento das
adjacências de uma área sob a administração militar é o Decreto-Lei n. 3.437, de 17
de julho de 1941, que assim prescreve:
Art. 1º. Na 1ª zona de 15 braças (33 metros) em torno das fortificações
nenhum aforamento de terreno será concedido e nenhuma construção civil
ou pública autorizada, considerando-se nulas as propriedades por ventura
existentes, sem ônus para o Estado.
Art. 2º. Na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) observar-se-á o seguinte:
a) nenhum novo aforamento de terreno será concedido;
b) nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos
determinados pelo Ministério da Guerra que poderá também promover a
desapropriação do imóvel, se necessitar do terreno as obras da
Organização da Defesa da Costa;
c) qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada,
será sustada, para cumprimento do disposto na letra anterior.(BRASIL,
1941)
Aliado ao mencionado decreto, é importante observar o parecer expedido pelo
Excelentíssimo Senhor Procurador da República Luis Cláudio Pereira Leivas
endereçado ao Tribunal Regional Federal da 2ª região17:
O Ministério Público entende que EXCLUSIVAMENTE DENTRO DA ÁREA
DE SERVIDÃO MILITAR DE 1.320,00 METROS À VOLTA DOS QUARTÉIS
E ESTABELECIMENTOS MILITARES, A AUTORIDADE CASTRENSE TEM
O DIREITO CONSTITUCIONAL DE EXERCER O PATRULHAMENTO E AS
MEDIDAS DE SEGURANÇA, INCLUSIVE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA,
NECESSÁRIAS
AO
ACAUTELAMENTO
E
PROTEÇÃO
DAS
GUARNIÇÕES;
EQUIPAMENTOS;
INSTALAÇÕES;
AQUARTELAMENTOS; MATERIAL E PESSOAL, BEM COMO DE
TRANSEUNTES, EVITANDO PROBLEMAS DE RESPONSABILIDADE
CIVIL.
Ora, A FORÇA ARMADA pode fazer policiamento ostensivo de trânsito na
Área de Servidão Militar, pois essa atribuição integra o instituto e faz parte
da DEFESA MILITAR
PREVENTIVA DAS INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS, À DISTÂNCIA;
63. Assim sendo, o Ministério Público Federal se manifesta pelo
CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA DE
OFÍCIO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A R. SENTENÇA para :
A) Assegurar à Força Armada o exercício dos direitos decorrentes da
Servidão Militar nessa área que, mantendo a distância de 1.320,00 metros
externa e paralelamente aos limites dos Próprios Nacionais, os
circunscreve, inclusive de fiscalização do trânsito;
17
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2º Região. Apelação cível Nr 1999.51.01001231.4, Relator:
Desembargador Raldênio Bonifácio Costa. In: Diário Oficial da Justiça, Brasília, p. 190-2, 01 nov.
2006.
31
[...]
C) Garantir a aplicação de sanções de trânsito pela Força Armada em
outras áreas, temporariamente, quando em missões de segurança;
deslocamentos de autoridades e interdições temporárias de trânsito
(batedores, bloqueios, cortejos etc);
Corroborando com os dispositivos legais apresentados, destacamos o
postulado elaborado pelo Cap Heber no conceito de área de interesse militar, como
sendo “os locais em que Força Militar tem interesse devido aos aspectos de
proteção referente ao patrimônio sob sua responsabilidade e seu pessoal,
mormente, quanto aos aspectos disciplinares”. Acrescenta, ainda, que nestas áreas
“não são desenvolvidas atividades bélicas específicas, mas atividades de proteção
devido à importância que estas áreas têm para o desempenho das funções
constitucionais da Forças Armadas”.18
Verifica-se, pois, que as adjacências de uma área sob a administração militar
podem se estender por uma distância correspondente a 1320 metros da respectiva
área, sendo justificável o exercício da servidão militar de controle desta adjacência
em virtude da necessidade/obrigação da autoridade pública militar de prover a
segurança do patrimônio e a manutenção da ordem pública.
É fato que não há consenso na distância acima mencionada entre os juristas,
como mostra transcrição do pedido de Argüição de Incompetência do ilustre Parquet
exarado pela Promotora Najla Nassif Palma19:
Com efeito, ao considerar como legal a atuação das Forças Armadas em
atividades de policiamento em um raio de 1.320 metros à volta dos
estabelecimentos castrenses (alcance da maior peça de artilharia da época,
em 1.708), tendo em vista a grande proximidade de inúmeras unidades
militares a áreas de risco com elevada criminalidade, estaríamos impondo
aos militares, sem o devido respeito aos ditamos constitucionais, a
obrigação de policiar áreas dentro de comunidades carentes e importantes
vias públicas, dentre as quais a Avenida Brasil.
Ao sentir deste Órgão Ministerial, como regra geral, não parece adequado
ajustar as históricas referências do instituto da servidão militar à atual
configuração urbanística da cidade do Rio de Janeiro.
Contudo, não há outro dispositivo legal que defina melhor a extensão da área
necessária à segurança dos aquartelamentos que o Decreto-Lei n. 3.437, de 17 de
julho de 1941, que permanece em vigor.
18
Artigo publicado na revista Direito Militar, Nr 34, Março/Abril, 2002, pag. 24.
BRASIL. Ministério Público Militar. Autos de 174/11, Promotora de Justiça Militar Najla Nassif
Palma. Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.
19
32
A partir do entendimento do que vem a ser uma área sob a administração
militar e quais são suas adjacências, cabe verificar de quem é a responsabilidade
pelas citadas áreas.
3.4 RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DA ÁREA SOB
ADMINISTRAÇÃO MILITAR
A Portaria Nr 03-DEC, de 13 de outubro de 2009, que aprovou as Normas para
Cercamento de Imóveis sob a Jurisdição do Exército (N 50-02), define no “Art. 14
Compete ao Cmt, Ch, Dir de OM zelar pela correta utilização e emprego dos imóveis
sob sua carga, respondendo pessoalmente pelas irregularidades que ocorrerem”.
O Regulamento de Administração do Exército (RAE) especifica no seu Art. 3º
que a Administração do Exército é parte integrante da Administração Federal, e a ela
se subordina segundo normas legais 20.
Segundo o mesmo regulamento anteriormente citado, o Cmt, Ch ou Dir de uma
OM é o agente da administração investido da autoridade legal para administrar,
empregar, instruir e disciplinar sua OM21, cabendo-lhes participar da administração
do patrimônio público.
Todos os bens patrimoniais sob gestão de qualquer OM do EB pertencem à
União, sendo este patrimônio composto pelo conjunto de todos os bens, valores,
direitos e obrigações vinculadas à determinada OM e pecuniariamente mensuráveis.
As OM do EB se constituem em órgãos públicos, sendo chamadas para fins da
Administração do Exército de Unidades Administrativas (UA), as quais estão
estruturadas para o exercício da administração própria e possuem competência para
gerir bens da União, assim definido no RAE22:
Art. 54. As providências para a manutenção dos bens patrimoniais, sejam
móveis ou imóveis, são da responsabilidade da Unidade Administrativa que
mantém sua guarda, obedecidas as prescrições contidas nos regulamentos
e normas pertinentes.
Assim, verifica-se que o agente público, no âmbito da Administração do
Exército, que é responsável pela gestão do patrimônio da União distribuído entre
cada uma de suas OM é o seu respectivo Cmt, Ch ou Dir em todos os níveis, o qual
20
BRASIL. Decreto Nr 98.820, de 12 de janeiro de 1990. Aprova o Regulamento de Administração do
Exército (RAE) – (R-3). p. 10.
21
Ibidem, p. 9.
22
Ibidem, p. 38.
33
se vale dos seus subordinados, como agentes executores diretos ou indiretos, para
exercer sua função administrativa.
O parecer expedido pelo Excelentíssimo Senhor Procurador da República Luis
Cláudio Pereira Leivas endereçado ao Tribunal Regional Federal da 2ª região
caracteriza os aspectos acima mencionados23:
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
FORÇAS
ARMADAS.
ATRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM BENS PÚBLICOS
FEDERAIS, OBJETO DE SERVIDÃO MILITAR. ART. 142, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 97/99. ART. 24,
INC. V, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO SMTR N.º
842, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
1- Ao fiscalizar o trânsito nas ruas e avenidas da Vila Militar, o Exército
exerce sua atribuição constitucional de defesa do patrimônio que lhe é
afetado, assegurando a proteção de seu pessoal e de transeuntes, evitando
inclusive alegações de responsabilidade civil, uma vez que tais logradouros
possuem a natureza jurídica de bens públicos federais, regularmente
adquiridos, sujeitos à disciplina do instituto da servidão militar.
2- Todos os bens e direitos reais federais gozam da proteção constitucional,
que deve ser argüida, na espécie, a favor da União, sendo lícita e de base
constitucional qualquer atividade fiscalizatória ou de polícia administrativa
das Forças Armadas, garantindo-se a segurança e a integridade dos
Próprios Nacionais, das vias que os integram, atravessam ou são contíguas,
dos funcionários e de transeuntes, no raio de 1.320,00 metros à volta dos
estabelecimentos castrenses, decorrente do instituto da servidão militar.
3- É inequívoca a observância do papel das Forças Armadas outorgado
pelo art. 142 da Lei Maior e regulamentado pela Lei Complementar 97/99,
bem como sua participação na ordem democrática, no âmbito de seu
destino constitucional, estando plenamente integradas ao Poder Civil, nos
projetos comuns de interesse da sociedade.
4- A força armada pode fazer policiamento ostensivo de trânsito na Área de
Servidão Militar, pois essa atribuição integra o instituto e faz parte da defesa
militar preventiva das instalações e equipamentos, à distância, não se
ferindo, assim, a Resolução SMTR nº 842, do Secretário Municipal de
Trânsito, nem tampouco se contrariando o dispositivo do inciso V, do artigo
24, do Código Nacional de Trânsito.
5- Apelação e remessa necessária parcialmente providas, reformando-se
parcialmente a r. sentença a quo, para que a atuação da Força Armada só
se verifique na forma e meios constitucionais, assegurando-se-lhe o
exercício dos direitos decorrentes da Servidão Militar na área em questão,
mantendo a distância de 1.320,00 metros externa e paralelamente aos
limites dos Próprios Nacionais, inclusive na fiscalização do trânsito,
garantindo a validade da Resolução SMTR nº 842, do Secretário Municipal
de Trânsito, convalidando os atos administrativos praticados, garantindo-se,
outrossim, a aplicação de sanções de trânsito pela Força Armada em outras
áreas, temporariamente, quando em missões de segurança.
Porém, existem entendimentos diferentes entre os juristas no que tange ao
assunto, particularmente, quando na análise do patrimônio em questão ocorre a
necessidade da definição de área sob a administração militar, conceito, como
23
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2º Região. Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal
Raldênio Bonifácio Costa. In: Diário da Justiça, 01 de novembro de 2006, p.190-2.
34
anteriormente mencionado, que enseja interpretações por falta de definição clara na
legislação.
Mas, independente de qualquer interpretação, é juridicamente definida e
inquestionável a responsabilidade do agente da administração militar perante o
patrimônio público sob sua guarda.
35
4 O AGENTE PÚBLICO E O PODER DE POLÍCIA
4.1 PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Direito Administrativo é “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que
regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,
direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”
24
, sendo que os princípios
fundamentais que regem a administração pública estão expressos no Art. 37 da
CF/88, assim descritos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...] (BRASIL, 1988)
Segundo CAVALCANTE FILHO25, os princípios da legalidade (a Administração
só pode fazer exatamente aquilo que a lei manda ou determina), da impessoalidade
(o administrador público não é dono da coisa pública, mas sim mero gestor), da
moralidade (as decisões do administrador público devem ser justas, honestas, de
boa-fé, respeitando os direitos dos administrados e a separação entre o público e o
privado), da publicidade (dever geral do administrador de tornar público todos seus
atos administrativos) e da eficiência (as ações do administrador devem se pautar
pelos binômios qualidade-rapidez e custo-benefício na consecução das metas
estipuladas) são os ditos princípios explícitos, por estarem escritos de forma clara e
centralizada na Constituição Federal.
Porém, existem outros princípios da Administração Pública dispersos ao longo
do texto constitucional e, por isso, ditos implícitos, tais como, “o princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o princípio da finalidade,
o princípio da razoabilidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da
motivação, o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, o princípio do
controle judicial dos atos administrativos, o princípio da responsabilidade do Estado
por atos administrativos e o princípio da segurança jurídica”26.
No que tange aos chamados princípios implícitos, existem divergências entre os
diversos doutrinadores do Direito Administrativo, os quais, por vezes, somam alguns
24
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
p. 29.
25
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional. 3ª ed. Brasília: Gran
Cursos, 2010. p. 245.
26
BANDERA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13ed. São Paulo: Ed.
Malheiros, 2000. p. 95.
36
e subdividem outros. Neste contexto, BLANCHET27 apresenta, além dos já citados,
outros princípios de grande importância para o presente estudo, como, por exemplo,
a responsabilidade patrimonial.
Dentre os diversos princípios implícitos da Administração Pública, tem especial
interesse para este estudo o dito princípio da supremacia do interesse público sobre
o privado, por vezes chamado, por alguns autores, de princípio da finalidade ou,
simplesmente, princípio do interesse público.
Na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado aparece destacado no caput Art. 2º:
o
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência. (BRASIL, 1999) [grifo nosso]
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado garante ao
Estado a autoridade necessária para poder fazer valer o interesse da coletividade
sobre os interesses de cada indivíduo em particular, preservando a ordem e a
segurança social, mesmo que para isto tenha que restringir algumas das garantias
individuais.
Nesse sentido, CARVALHO FILHO28 assim destaca:
O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo
os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais. Vemos a
aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na
desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário; ou
no poder de polícia do Estado, por força do qual se estabelecem algumas
restrições às atividades individuais.
Nas palavras de MEIRELLES, enquanto o Direito Privado guarda a igualdade
das partes nas relações jurídicas, o Direito Público assenta na prevalência dos
interesses coletivos sobre os individuais. O autor ressalta, ainda, que “sempre que
entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade há que se
prevalecer este, uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem
comum”.29
Assim, os indivíduos que compõem a sociedade têm que ter o discernimento
de que a subordinação de um interesse particular ao interesse coletivo visa, tão
27
BLANCHET, Luiz Alberto. Curso de Direito Administrativo. Curitiba: Juruá Editora. 1998. p. 35.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 23.
29
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002,
p. 47.
28
37
somente, a um bem maior para si mesmo, uma vez que a Administração Pública visa
à harmonização das relações em coletividade em um sistema democrático e
constitucional.
Atualmente, existem correntes doutrinárias modernas que têm promovido um
amplo debate em torno da chamada “desconstrução” do princípio da supremacia do
interesse público, cujo objetivo maior é a comprovação da necessidade da
manutenção deste princípio pela Administração Pública para limitar os interesses
particulares em prol da coletividade. Mas, fica evidente que o debate surge em face
da má aplicação do citado princípio pelo administrador público que, por vezes,
banaliza sua utilização.
Nesta conjuntura, DANIEL SARMENTO, um dos autores que alimenta o
supracitado debate, afirma em sua obra “Interesses públicos versus interesses
privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público”, que “a
desvalorização total dos interesses públicos diante dos particulares pode conduzir à
anarquia e ao caos geral, inviabilizando qualquer possibilidade de regulação coativa
da vida humana em comum”.30
Em suma, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é
vital para a manutenção da organização e segurança de uma sociedade justa e
ordeira. Porém, este princípio tem que ser vinculado a outros princípios da
Administração
Pública,
notadamente,
os
da
legalidade,
razoabilidade
e
proporcionalidade, para que as decisões tomadas pela autoridade pública estejam,
realmente, em acordo com o que é de interesse coletivo e preservem, quando
adequado, as garantias individuais que caracterizam o Estado Democrático de
Direito.
No que tange às normas castrenses, vale destacar que o Art. 107 do RAE cita
o principio da supremacia do interesse público sob o privado, regulando que “a
responsabilidade dos agentes da administração decorre do princípio da prevalência
total do interesse público ou coletivo sobre o particular” 31 .
Mas, a Administração Pública e os entes que a compõem necessitam de
“ferramentas” que lhes possibilitem cumprir o dever de garantir a satisfação do
interesse público ante o privado. Assim, surgem os poderes da Administração
30
SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio de
supremacia do interesse público. 2ª tiragem. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007, pag. 28.
31
BRASIL. Decreto Nr 98.820, de 12 de janeiro de 1990. Aprova o Regulamento de Administração do
Exército (RAE) – (R-3). p. 59.
38
Pública, que são definidos por CARVALHO FILHO como sendo o “conjunto de
prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes
administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” 32.
Destaca-se que o dito poder se confunde com o dever do administrador
público, pois este tem a obrigação de exercê-lo em nome da coletividade, não lhe
cabendo faculdade para o exercício de tal poder, assim posto por BANDEIRA DE
MELLO 33:
[...] as prerrogativas que nesta via exprimem tal supremacia (do interesse
público sobre o interesse privado) não são manejáveis ao sabor da
Administração, porquanto esta jamais dispõe de “poderes”, sic et simpliciter.
Na verdade, o que nela se encontram são “deveres-poderes”, como a seguir
se aclara. Isto porque a atividade administrativa é desempenho da “função”.
Tem-se função apenas quando alguém está assujeitado ao dever de
buscar, no interesse de outrem, o atendimento de certa finalidade. Para
desincumbir-se de tal dever, o sujeito de função necessita manejar poderes,
sem os quais não teria como atender à finalidade que se deve perseguir
para a satisfação do interesse alheio. Assim, ditos poderes são irrogados,
única e exclusivamente, para propiciar o cumprimento do dever a que são
jungidos; ou seja: são conferidos como meios impostergáveis ao
preenchimento da finalidade que o exercente de função deverá suprir.
Assim sendo, MEIRELLES define os poderes administrativos como sendo o
poder vinculado (aquele que é exercido com base na lei, sem possibilidade de
interferência da vontade administrativa), discricionário (aquele que permite ao
administrador escolher entre as opções viáveis a que mais se vincule ao interesse
público), hierárquico (aquele que promove a organização de subordinação entre
agentes públicos), disciplinar (aquele que a prerrogativa estatal de impor deveres,
proibições e sanções), regulamentar (aquele que garante a edição de normas
complementares às leis, definindo alcance e modo de execução) e, finalmente, o
poder de polícia (aquele que condiciona a liberdade e a propriedade, ajustando-as
aos interesses coletivos) 34.
Sem desvincular a importância de qualquer um dos poderes da Administração
Pública do seu executor, sabendo que há uma interdependência entre eles, para
efeito deste estudo se torna essencial a análise do chamado poder de polícia.
32
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005. p. 38.
33
BANDERA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13ed. São Paulo: Ed.
Malheiros, 2000. p. 68.
34
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994.
p. 100.
39
4.2 O PODER DE POLICIA
O poder de polícia é um dos poderes da Administração Pública que se
encontra definido na Lei Nr. 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, que em seu art. 78 estabelece o seguinte conceito:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (BRASIL, 1966)
CAIO TÁCITO, afirma em seu artigo “Princípio de Legalidade e Poder de
Polícia”, publicado na Revista de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas,
que “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à
Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado,
os direitos e as liberdades individuais” 35.
Ou seja, é por meio do poder de polícia que a Administração Pública atua para
evitar qualquer tipo de dano à coletividade, agindo por meio de ações limitadoras
das liberdades individuais que seguem os princípios da legalidade, da razoabilidade
e da proporcionalidade, entre outros.
A abrangência do poder de polícia do Estado se estende a todas as áreas do
interesse público, como destaca CAVALCANTI em sua obra, afirmando que este
poder “inclui todas as restrições impostas pelo poder público aos indivíduos, em
benefício do interesse coletivo, saúde, ordem pública, segurança, e ainda mais, os
interesses econômicos e sociais” 36.
Também, para o bom entendimento da necessidade do exercício do poder de
polícia pelo Estado e de sua finalidade, cabe destacar a definição clássica de
LAUBADÈRE citada por CRETELLA JÚNIOR37:
O poder de polícia ensina LAUBADÈRE, define-se pelo fim que tem em mira
e que é o de assegurar a tranqüilidade (ausência de risco de desordem), a
35
TÁCITO, Caio. O princípio de legalidade e Poder de polícia. Revista de Direito Administrativo. Rio
de Janeiro, Nr 227, jan.-mar. 2002. p. 39-45.
36
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed
Livraria Freitas Bastos, 1954. p. 127.
37
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense,
1981, p. 598.
40
segurança (ausência de risco de acidentes) ou a salubridade pública
(ausência do risco de moléstias).
Como se pode ver, o poder de polícia é bastante amplo, atingindo as mais
variadas áreas da sociedade. Este aspecto incitou ao surgimento de vários sistemas
para classificar o poder de polícia em função de suas atribuições. No Brasil, foi
adotado o chamado sistema jurídico ou francês, assim explicado de forma sintética
por ANDRADE 38 :
Pelo sistema jurídico, à polícia compete prevenir os crimes e evitar que os
criminosos fujam à ação da Justiça; e, ainda, auxiliá-la na colheita dos
indícios e provas do crime. No primeiro caso, temos a polícia administrativa;
e, neste a polícia judiciária.
[...]
No Brasil, prepondera o sistema jurídico ou francês tendo à polícia a dupla
função – administrativa e judiciária. Esta, porém, não passa da fase
preparatória da instrução penal, cabendo às autoridades policiais as
providências preliminares de natureza urgente, coligir os elementos de
prova, tomar medidas que impeçam a fuga do criminoso, ou ocultação de
coisas e pessoas, e o desaparecimento de circunstâncias que possam
interessar à ação da Justiça.
Do acima exposto, depreende-se a existência no âmbito da Administração
Pública brasileira de um poder de polícia administrativo, vinculado as ações
preventivas, e um poder de polícia judiciária, atrelado às ações repressivas. Estes
aspectos ficam definidos por CAVALCANTI 39 da seguinte forma:
As medidas repressivas caracterizam-se melhor pela sua íntima
subordinação às determinações legais, e isto porque elas importam, quase
sempre, na aplicação de penalidades cuja legitimidade depende de uma
determinação expressa de lei.
As medidas preventivas, pelo contrário, embora importem em restrição à
liberdade individual, não são de molde a ferir direitos essenciais,
acarretando, quase sempre, uma pequena restrição em benefício do
interesse público.
Assim, compilando o que concerne ao poder de polícia administrativo, destacase a definição expressa por CRETELLA JÚNIOR 40 :
A polícia administrativa ou preventiva incumbe, em geral, a vigilância,
proteção da sociedade, manutenção da ordem e tranqüilidade públicas, bem
assim, assegurar os direitos individuais e auxiliar a execução dos atos e
decisões da Justiça e da Administração.
Destacam-se, ainda, em relação ao assunto, os aspectos descritos por
BANDEIRA DE MELLO 41 :
38
ANDRADE, Ivan Moraes de. Polícia Judiciária. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 1958. p. 49.
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Ed
Livraria Freitas Bastos, 1954. p. 128.
40
CRETELLA JÚNIOR, op. cit., p. 605.
41
BANDERA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13ed. São Paulo: Ed.
Malheiros, 2000. p. 708.
39
41
Resumidamente, pode-se dizer que a polícia administrativa propõe-se a
salvaguardar os seguintes valores: a) de segurança pública; b) de ordem
pública; c) de tranqüilidade pública; d) de higiene e saúde pública; e)
estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h)
moralidade pública; i) economia popular.
Já em relação à polícia judiciária CRETELLA JÚNIOR 42 assim se posiciona:
A polícia judiciária tem por fim efetuar a investigação dos crimes e descobrir
os agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos
e organizar a prevenção da criminalidade, especialmente da criminalidade
habitual.
Por meio das supracitadas definições relacionadas à divisão do poder de
polícia, pode-se concluir que há uma estreita relação no funcionamento de ambas.
Enquanto a polícia administrativa procura preservar os bens, patrimônio e a ordem,
entre outros aspectos, valendo-se de ações preventivas, a polícia judiciária investiga
os agentes que burlaram as medidas preventivas e cometeram atos ilícitos,
encarregando-se de entregá-los aos competentes órgãos do Poder Judiciário.
Porém, mesmo havendo a divisão acima citada do poder de polícia, este poder
administrativo tem características comuns que são a discricionariedade, a
autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a
administração depõe de certa liberdade de atuação para definir seus atos, os quais
devem ser pautados na oportunidade e conveniência, estabelecendo o motivo dentro
dos limites legais a fim de proteger o interesse da coletividade 43.
O que caracteriza o poder de polícia como tendo autoexecutoriedade é “a
prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à
manifestação judicial”
44
, tudo com o objetivo e foco de realizar a necessária
proteção de qualquer tipo de interesse coletivo.
Ainda, o poder
de
polícia apresenta
como característica própria
a
coercibilidade, que se traduz na possibilidade do emprego de medidas coativas, que
poderão, em uma escala de crise, chegar até o emprego da força para que se faça
valer a autoridade da Administração Pública sob os administrados em prol da
manutenção dos interesses coletivos. Salienta-se que a imposição coercitiva dos
atos de polícia independe de prévia autorização judicial, mas estará sujeita a
42
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense,
1981, p. 593.
43
VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Ed. São
Paulo: Método, 2013. p. 255.
44
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006. p. 74.
42
verificação posterior quanto à legalidade, que poderá culminar com uma anulação de
ato e a reparação ou indenização do particular em caso de comprovado excesso ou
desvio de poder 45.
Entendido o poder de polícia estatal, as suas subdivisões e características, o
passo seguinte vem a ser definir quem é o agente executor ou aquele que tem a
prerrogativa de exercer o poder de polícia na Administração Pública Federal. Surge,
então, a necessidade de compreensão de quem são os agentes públicos.
4.3 OS AGENTES PÚBLICOS
Inicialmente, ressalta-se que a expressão agente público é bastante ampla,
sendo definida por CAVALCANTI FILHO como “todos aqueles que exercem alguma
função pública (estatal); todos os que, a qualquer título, atuam em nome do Estado”
46
.
A Lei Nr 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e
dá outras providências, assim define o agente público:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior. (BRASIL, 1992)
O artigo supracitado faz menção a todos os agentes de qualquer um dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, ou
seja, engloba “desde as mais altas autoridades da República, como os Chefes do
Executivo e os membros do Poder Legislativo, até os servidores que executam as
mais humildes tarefas, todos se qualificam como agentes públicos, vinculados que
estão aos mais diversos órgãos estatais” 47.
Em virtude da amplitude do conceito, existem formas variadas de classificar os
agentes públicos. Uma divisão didática, que busca guardar as semelhanças entre os
agentes públicos de forma que sejam agrupados de maneira relativamente
45
VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Ed. São Paulo:
Método, 2013. P. 258.
46
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional. 3ª. ed. Brasília: Gran
Cursos, 2010. p. 248.
47
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006. p. 487.
43
homogênea, é a classificação em agentes políticos, agentes particulares
colaboradores e servidores públicos.
A classificação de agentes políticos envolve aqueles que “exercem as funções
de direção do Estado, integrando a estrutura constitucional (central) de cada um dos
poderes”
48
. São eles os Chefes do Executivo e seus auxiliares e os membros do
legislativo, entre outros.
Os agentes particulares colaboradores são aqueles que, “embora sejam
particulares, executam certas funções especiais que podem se qualificar como
públicas, sempre como resultado do vínculo jurídico que os prende ao Estado”
49
,
como, por exemplo, os jurados, as pessoas convocadas para serviços eleitorais e os
titulares de ofício de notas de registros não oficializados.
Porém, a classificação que engloba a maioria dos agentes públicos é a de
servidor público. Esta categoria diz respeito aos agentes que se vinculam ao Estado
por uma relação permanente de trabalho e recebem a sua remuneração dos cofres
públicos. Alguns autores classificam os agentes públicos que se enquadram nesta
definição como agentes administrativos. São características inerentes aos servidores
públicos a profissionalidade, a definitividade e a relação jurídica de trabalho.
Por ser uma categoria de grande contingente, tanto qualitativo quanto
quantitativo, a categoria dos servidores públicos apresenta, também, algumas
subdivisões didáticas. Para efeito deste estudo, seguiu-se a divisão em servidores
públicos civis e militares.
A distinção entre os dois grupos é dada pela CF/88, que nos artigos de 39 a 41
registra as regras aplicáveis aos servidores públicos civis, e pela EC Nr 18/98, que
define o grupo dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e dos
militares das Forças Armadas, integrantes da União Federal.
Nas palavras de CARVALHO FILHO 50 :
A despeito da alteração introduzida pela EC/98, que substituiu a expressão
“servidores públicos civis” por “servidores públicos” (Título II, Capítulo VII,
Seção II arts. 39 a 41) e da eliminação da expressão “servidores públicos
militares”, substituída por “Militares dos Estados, Distrito Federal e
Territórios” (Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão
dos militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II,
48
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional. 3ª. ed. Brasília: Gran
Cursos, 2010. p. 248
49
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006. p. 489.
50
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006. p. 492.
44
arts. 142 e 143), o certo é que, em última análise, todos são servidores
públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e
isso porque, vinculados por relação de trabalho subordinado às pessoas
federativas, percebem remuneração como contraprestação pela atividade
que desempenham.
Do exposto, pode-se constatar que os integrantes do EB, como militares
integrantes de uma das forças singulares que compõem às Forças Armadas
brasileiras, são agentes públicos, inseridos no grupo dos servidores públicos, que
apesar de regidos por estatutos próprios, detém os mesmos poderes e os mesmos
deveres de qualquer agente público da União.
Assim, surgem os próximos pontos a serem explorados, quais sejam, os
deveres dos agentes públicos.
4.4 DEVERES DO AGENTE PÚBLICO
Como já visto anteriormente, os agentes públicos são dotados de poderes
específicos, tais como o poder de polícia, para que possam exercer suas funções
públicas e atingir o objetivo maior de garantir os interesses coletivos como um todo,
buscado a manutenção de uma sociedade harmônica, organizada e justa.
Paralelamente aos
poderes dos agentes públicos estão os deveres
administrativos que visam a assegurar que a atuação dos referidos agentes ocorra
efetivamente em benefício do interesse público e sob controle direto e indireto do
povo 51.
Os deveres administrativos são: o poder-dever de agir, o dever de eficiência, o
dever de prestar contas e o dever de probidade.
O poder-dever de agir se traduz em dizer que os poderes administrativos
delegados a um agente público são irrenunciáveis, havendo a obrigatoriedade de
seu exercício por quem o detém. Vinculado ao mesmo dever, salienta-se que “a
omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso
de poder, que poderá ensejar, inclusive, responsabilidade civil da administração
pública, pelos danos que porventura decorram da omissão ilegal” 52.
51
VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Ed. São Paulo:
Método, 2013. p. 219.
52
VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Ed. São Paulo:
Método, 2013. p. 220.
45
O dever de eficiência, erigido à categoria de princípio constitucional
administrativo pela EC 19/199853, impõe ao agente público a obrigação de trabalhar
no mais elevado patamar de qualidade, atuando de forma a atender características
como perfeição técnica, coordenação, economicidade e controle, entre outros
aspectos.
O dever de prestar contas é a obrigação do agente público de demonstrar que
os interesses do povo sob sua gestão estão preservados, caracterizando a
conservação constante dos bens públicos.
Por fim, o agente público tem o dever de probidade que concerne,
basicamente, à sua conduta no exercício de suas funções, se pautando pela ética,
honestidade e boa-fé. O não cumprimento de tal dever caracteriza os chamados atos
de improbidade administrativa.
Entenda-se por ato de improbidade administrativa todos os atos provenientes
de agentes públicos que atentem contra o erário, o patrimônio público e os princípios
e parâmetros da ordem moral e constitucional.
No que tange às normas militares, quando se fala em improbidade, é
importante salientar o “Art. 112. A isenção de culpa, quando for o caso, só caberá ao
responsável que tenha adotado providências adequadas e oportunas e de sua
alçada para evitar o prejuízo ou dano” 54.
53
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
54
BRASIL. Decreto Nr 98.820, de 12 de janeiro de 1990. Aprova o Regulamento de Administração do
Exército (RAE) – (R-3). p. 61.
46
5 CONCLUSÃO
O objetivo geral deste trabalho abordou uma apreciação do poder de polícia
atribuído às Organizações Militares de Polícia do Exército nas atividades de
manutenção da segurança das áreas e instalações sob administração militar, dando
ênfase aos bens da União jurisdicionados ao Exército Brasileiro e seguindo a luz do
ordenamento jurídico pátrio existente. A pesquisa foi baseada na consulta as leis
existentes sobre o assunto e na realização de uma pesquisa bibliográfica e
documental sobre o assunto.
Neste contexto, foi constatado que as Organizações Militares de Polícia do
Exército estão subordinadas às Grandes Unidades, aos Grandes Comandos
Operativos e aos Comandos Militares de Área, estando diretamente submetidas à
autoridade de um oficial general, o qual se configura em um comandante militar com
mais de trinta anos de serviços prestados à Força Terrestre e com grande
experiência administrativa.
Constatou-se, também, que os integrantes das OMPE recebem um
adestramento peculiar para executar as missões de policiamento ostensivo, controle
de trânsito, segurança de autoridades e instalações, dentre outras. Para isso, as
competências necessárias são desenvolvidas em todos os níveis. Os oficiais e
praças das OMPE realizam o Curso de Policial do Exército, no qual aprendem e
aprimoram os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao desempenho de
suas funções como comandantes de frações de PE.
Os cabos e soldados das OMPE, por sua vez, são instruídos nos quartéis e
conduzidos em operações por militares capacitados, como acima citado. Verificouse, ainda, que nos programas de instrução dos soldados de PE constam matérias
que os habilitam ao exercício da função policial, sendo que estão plenamente
capacitados a conduzirem ações em vias públicas em consonância com os
princípios legais vigentes e agindo de forma acertada e oportuna.
Ademais, os integrantes das OMPE são dotados de materiais de emprego
militar específicos destinados ao exercício da atividade policial, tais como
sinalizadores de trânsito, armamentos não-letais e cães-de-guerra, dentre outros.
Destaca-se, ainda, que as OMPE possuem em seu organograma frações peculiares,
tais como o PIC e o Pel Esct, que permitem a condução de perícias criminais em
47
apoio à polícia judiciária militar, quando necessário, e aumentam a amplitude de
atuação de suas demais peças de manobra.
Assim, pode-se constatar que as OMPE são importante meio de fiscalização
das áreas militares, principalmente, naquelas onde estejam inseridos os patrimônios
da União sob responsabilidade da autoridade militar do EB. Esta fiscalização tem
caráter preventivo, tendo o intuito, não só, de dissuadir às pessoas malintencionados de descumprirem os ditames legais, mas, também, de identificar
prontamente os casos de inobservância das leis, limitando, assim, a ocorrência de
possíveis danos, ou mesmo, evitando que aconteçam.
Neste ínterim, ficou evidente que todas as organizações militares e o material
nelas armazenado fazem parte do patrimônio da União, cabendo ao seu
comandante, chefe ou diretor a responsabilidade direta, frente à Administração
Pública Federal, pela guarda, preservação e correta destinação do respectivo bem.
Porém, para que sejam viáveis a guarda, a preservação e a correta destinação
dos bens supracitados, não basta ser realizada apenas uma segurança intramuros
das OM. A expansão e o crescimento desordenado dos centros urbanos fizeram
com que as áreas militares fossem entrecortadas por vias públicas de toda ordem.
Calçadas e ruas passaram a tangenciar os muros das OM, permitindo uma intensa
circulação de civis em torno das instalações militares, na quais, diariamente, são
desenvolvidas atividades bélicas.
Paralelamente, ao problema acima mencionado, surge a falta de exatidão na
compreensão do que vem a ser uma “área sob administração militar”, chegando a
ser classificada como um termo jurídico indefinido, ou seja, deixando ao jurista ou
legislador a interpretação da definição quando da ocorrência de um caso concreto.
Mas, independente da definição jurídica, o fato é que o fluxo de civis nas áreas
sob administração militar apresenta duas principais vertentes de risco. A primeira é
para o próprio cidadão, pois, pelas características das atividades militares, é natural
que ocorra em áreas militares a manipulação de armas de fogo e explosivos e a
circulação de viaturas de grande porte e pouca mobilidade, entre outras ameaças a
segurança dos transeuntes. A segunda é a facilidade para que pessoas com
interesses escusos se aproximem demasiadamente das instalações militares e
possam praticar atos ilícitos, tais como, furto de armamentos e vandalismos, entre
outros, os quais se tornam uma ameaça à sociedade como um todo.
48
Desta forma, houve a necessidade de se expandir a segurança para o entorno
das OM, cabendo a utilização do preconizado no Decreto-Lei Nr 3.437, de 17 de
julho de 1941, ainda em vigor, como referência para a caracterização da amplitude a
ser data à periferia das OM, sendo sustentada a distância de 1320 metros dos muros
do aquartelamento. Mesmo havendo questionamentos por parte da própria Justiça
Militar a respeito desta extensão, não há outro estatuto que melhor defina esta área.
Neste ponto, cabe salientar o princípio da supremacia do interesse público
sobre o privado preconizado pela Administração Pública, o qual justifica a autoridade
atribuída aos agentes do Estado para fazerem valer o interesse da coletividade
sobre os interesses de cada individuo em particular, a fim de preservar a ordem
pública e a segurança nacional.
Assim, os militares como agentes públicos que o são, inseridos na categoria de
servidores públicos, por serem agentes do Estado vinculados a este por uma relação
de trabalho e remuneração, devem seguir o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado no exercício de suas funções. Para que este princípio seja
preservado pela autoridade militar encarregada de um patrimônio da União, a
Administração Pública concede a seu agente o poder de polícia.
O poder de polícia, definido na Lei Nr 5.172, de 25 de outubro de 1966, garante
ao agente público autoridade para limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade
em razão de interesse público ligado à segurança, à ordem, à tranqüilidade pública
ou ao respeito à propriedade, entre outros aspectos. O poder de polícia quando
exercido em caráter preventivo, ainda que em algumas circunstâncias se torne
coercitivo, é chamado poder de polícia administrativa.
O poder de polícia administrativa vinculado ao EB está definido em algumas
leis, tais como, a Lei do Serviço Militar (Lei Nr 4.375/ 64 e o Decreto Nr 57.654/ 66),
a Lei que instituiu as atividades de fiscalização previstas no Sistema Nacional de
Armas (Lei Nr 10.826/ 03 e Decreto Nr 5.123/ 04), o decreto que aprova o
Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto Nr 3.665/ 00), a
Lei Nr 10.683/ 03 que determina a segurança das instalações presidenciais e o
Decreto Nr 4.332/ 02 que permite a segurança nas viagens presidenciais. Entretanto,
uma série de situações e algumas legislações infraconstitucionais vêm ampliando o
leque de atribuições das Forças Armadas, agregando outras tarefas, tais como, a
segurança de eventos internacionais, a garantia do processo eleitoral, a garantia da
49
infra-estrutura crítica nacional, controle de trânsito em escoltas e áreas sob a
jurisdição militar e no apoio a defesa civil.
Particularmente, em relação ao controle de trânsito e policiamento ostensivo
em áreas sob administração militar não há amparo legal explícito. Mas, como
apresentado no desenvolvimento deste trabalho, existem juristas, que por meio de
seus pareceres, caracterizam a legalidade e necessidade desta atividade nas áreas
militares com o objetivo maior de manter e preservar o patrimônio e a ordem.
O agente da administração no EB, ou seja, todos aqueles que participam da
administração do patrimônio público, são agentes públicos investidos de deveres.
Estes deveres impõem ao agente a necessidade de ser eficiente, trabalhando com
perfeição técnica e economicidade; o exercício da função sem omissão, a título de
ser responsabilizado civilmente por danos que por ventura ocorram; a demonstração
pública de cuidado dos bens sob sua responsabilidade; e, ainda, exercer sua função
com ética, honestidade e boa-fé.
Desta forma, é que, novamente, se destaca as OMPE como ferramenta
essencial nas mãos dos Cmt militares a que estão subordinadas, pois estes podem,
por meio de uma tropa especializada na atividade policial e dotada de material de
emprego militar adequado, exercer sua função de agente público e administrador
militar, conciliando suas obrigações administrativas com uma tropa capacitada para
a atuação em vias públicas.
É o exercício do poder de polícia administrativa que garante a PE trabalhar de
forma preventiva na segurança das áreas sob administração militar onde estejam
atuando, inviabilizando, desta maneira, a ocorrência de inúmeros ilícitos. E, na
hipótese de durante o ato de fiscalização ser observado o comedimento de
infrações, os PE são instruídos e preparados para atuar repressivamente, em acordo
com seu programa de instrução e com as prerrogativas consignadas pelo poder de
polícia administrativa.
O fato de não haver um amparo legal explícito para as atividades de controle
de trânsito e policiamento ostensivo em áreas sob administração militar, apesar de
reconhecidamente necessárias e aceitas por muitos juristas e plenamente justificável
dentro dos ditames do Direito Administrativo brasileiro, exige que as ordens
expedidas para tal atuação, sigam os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e que, seguindo o poder discricionário que lhe compete, o
ordenador seja coerente com o efeito que se deseja atingir. Em outras palavras, as
50
limitações e restrições impostas devem interferir ao mínimo na rotina dos
transeuntes, limitando-se exclusivamente as ações que se fizerem necessárias para
a preservação da ordem pública, manutenção da segurança e preservação do
patrimônio público.
Por fim, faz-se necessário, por parte deste autor, com a devida vênia a
qualquer opinião em contrário, externar a sugestão de que o Comando do Exército,
por meio do Ministério da Defesa e em consonância com as demais Forças,
empreguem os esforços de seus agentes especializados em Direito para a
elaboração de um projeto de lei que especifique a atividade de segurança das áreas
e instalações sob a administração militar, de forma similar as leis já existentes que
vinculam o poder de polícia administrativa ao EB, buscando, desta forma, proteger
todos os agentes administrativos da esfera militar de interpretações diversas dos
juristas quando da ocorrência de fatos concretos.
O Exército Brasileiro, como instituição inserida na esfera da Administração
Pública Federal, é detentor de uma parcela significativa do patrimônio da União,
particularmente os bens voltados para a segurança nacional, o que impõem à Força
a responsabilidade de envidar, dentro dos limites legais, todos os esforços para a
preservação e a correta utilização deste patrimônio, com o objetivo maior de garantir
os interesses da nação brasileira.
__________________________________________
WALMORÉ DE MORAES LACOURT – Ten Cel Inf
51
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numeração progressiva das seções de um documento escrito – apresentação
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