YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1.
1.2.
1.3.
A aceitação do seguro, por parte da Yasuda Seguros, estará sujeita à análise do
risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no
“site” www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1.
Este seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, relativo
à coisa ou à pessoa, até o Limite Máximo de Garantia contratado pela
presente apólice, contra os prejuízos que o Segurado venha a sofrer resultantes
dos riscos cobertos devidamente contratados.
2.2.
A cobertura descrita acima não ultrapassará o Limite Máximo de Garantia
contratado para cada cobertura e sujeita-se, para todos os efeitos, ao disposto
na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia, destas Condições Gerais.
2.2.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de
sinistros, decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m)
mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da
Yasuda Seguros, observados os termos, restrições, exclusões e demais
condições desta Apólice, será limitada, para todos os efeitos:
a) ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura
Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, caso tenha sido
contratada a referida cobertura básica e uma ou mais coberturas
acessórias, que não as listadas na alínea “b” abaixo;
b) a somatória do valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a
Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, com o Limite
Máximo de Garantia correspondente ao valor de cada uma das seguintes
coberturas acessórias, caso efetivamente contratadas: Perda ou Despesas
de Aluguel e Responsabilidade Civil.
2.2.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros esgote o valor fixado
no item 2.2.1 acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e
qualquer efeito, o presente seguro.
1
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
2.3.
Fica esclarecido ao Segurado que a expressão “Limite Máximo de
Garantia” não significa nem deve ser interpretada de forma a significar que
o Segurado tenha direito a receber o valor maior do que a totalidade do
prejuízo por ele efetivamente incorrido e comprovado, ou quando previsto
nesta apólice, um percentual desse prejuízo, observadas as demais
restrições aqui contidas (incluindo, sem limitação, as franquias e
excludentes de cobertura), ainda que o valor do respectivo Limite Máximo
de Garantia seja superior ao montante de tais prejuízos.
2.4.
Os prejuízos indenizáveis serão somente aqueles diretamente resultantes de
riscos ou causas originados após o início de vigência do seguro, conforme
definido no item 10.2 – Vigência.
2.4.1. Na hipótese de não pagamento da primeira parcela do prêmio até a data do
vencimento indicada no documento de cobrança, seja ela única ou a
primeira do fracionamento dele, ficará imediatamente e de pleno direito
cancelada a apólice.
2.5.
Somente serão pagas as indenizações de prejuízos decorrentes de riscos
cobertos por esta apólice, que tenham se realizado no endereço do imóvel
especificado na apólice e/ou nos locais das extensões territoriais
expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas.
2.6.
Para casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis
que regulamentam os seguros no Brasil.
3. DEFINIÇÕES
3.1.
ACIDENTE: É sinônimo de ocorrência e consiste no fato súbito, involuntário,
externo e violento, que causa danos aos bens ou interesses assegurados.
3.2.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: São os atos ou omissões que aumentam a
probabilidade do sinistro ou a grandeza econômica dos danos, praticados pelo
Segurado ou seus representantes legais (assim entendidos seus empregados,
prestadores de serviços, familiares e dependentes), após a formulação da
proposta do seguro à Yasuda Seguros.
3.3.
APÓLICE: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seu
representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro pelo qual o
Segurado repassa à Yasuda Seguros a responsabilidade sobre os riscos
estabelecidos na mesma, que contém os dados da residência segurada, os bens
cobertos, os limites máximos de garantia e as coberturas contratadas. Estas
2
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Condições Gerais e também as Condições Especiais e Particulares que tiverem
sido efetivamente estipuladas são partes integrantes da apólice.
3.4.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação escrita que o Segurado pessoalmente,
por seu representante legal, procurador ou seu corretor de seguro, fará de forma
comprovada à Yasuda Seguros, informando-a sobre a realização do risco que no
seu entender está abrangido pela cobertura do seguro. Essa comunicação deve
ser feita o mais rapidamente possível e oferecer o máximo de informações sobre
o fato ocorrido e suas conseqüências. Esse aviso não libera o Segurado de
informar o mais prontamente possível a Yasuda Seguros acerca das ocorrências
que possam vir a caracterizar sinistro, por meios de comunicação não escritos,
como o telefone, por exemplo.
3.5.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa titular de interesse legítimo a quem deve ser paga
a indenização em caso da ocorrência de um sinistro. Essa pessoa pode ser ou não
o Segurado.
3.6.
CAIXA-FORTE: Compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido
de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes
para ventilação.
3.7.
COBERTURA: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica e
acessórias contratadas.
3.8.
COFRE-FORTE: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou
móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com
chave e segredo.
3.9.
CONDOMÍNIO FECHADO: Conjunto residencial composto de sobrados e/ou
casas, cercadas e com acesso controlado.
3.10.
CONSTRUÇÃO MISTA / INFERIOR: É o imóvel que apresenta estrutura ou
paredes ou cobertura com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material
combustível (madeira, etc.). A proposta de seguro deve informar claramente se o
local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito de
aceitação do seguro e cálculo de prêmio devido.
3.11.
CONSTRUÇÃO SUPERIOR / SÓLIDA: É o imóvel que apresenta estrutura
ou paredes ou cobertura com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de
material não combustível (alvenaria, ferro, etc.). A proposta de seguro deve
informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste
tipo, para efeito de cálculo de prêmio devido.
3
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
3.12.
CONTEÚDO: São as coisas ou objetos contidos no interior do local de risco,
cujo uso e guarda normal se dêem principalmente nesse lugar, ou seja, os
móveis, os eletrodomésticos, as roupas, as utilidades domésticas e os objetos
pessoais exclusivamente dos moradores, dentre os quais não estão
compreendidos os bens dos empregados, visitantes, de terceiros e os bens
relacionados na “Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO
SEGURO”, destas Condições Gerais.
3.13.
CULPA GRAVE: São a negligência e a imprudência grosseiras. Falta que, por
mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de
seu próprio interesse.
3.14.
DANO CORPORAL: Lesão física, invalidez ou morte causada a pessoas, por
acidentes.
3.15.
DANO MATERIAL: Prejuízo material que venha atingir os bens móveis ou
imóveis causados por acidentes.
3.16.
DANO MORAL: É a conseqüência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros
que caracterizem abalos psicológicos a terceiros, tais como traumas, sofrimento,
cicatrizes e outras lesões estéticas, vergonha, desconforto, dores físicas e dores
afetivas. Não estão cobertos pela cobertura básica e também não estão
cobertos pelas coberturas acessórias.
3.17.
DEPRECIAÇÃO: É a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis,
pelo seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
3.18.
DOLO: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda,
o risco de produzi-lo.
3.19.
ENDOSSO: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seu
representante legal, destinado a proceder alterações na apólice, o qual ficará
fazendo parte integrante da mesma.
3.20.
FIRMWARE: Programas residentes em equipamentos computadorizados
3.21.
FRANQUIA: É o valor indicado na apólice que corresponde à parte dos
prejuízos indenizáveis que ficam por conta do Segurado.
3.22.
HARDWARE: Componente, ou conjunto de componentes físicos de um
computador ou de seus periféricos.
4
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
3.23.
INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Yasuda Seguros, caso ocorra o
sinistro. A indenização, portanto, deve corresponder à parte dos prejuízos após
aplicadas as limitações, franquias e rateios estipulados neste contrato.
3.24.
INDENIZAÇÃO MÁXIMA TOTAL: Representa o valor Máximo a ser
indenizado em caso de sinistro coberto pela presente apólice.
3.25.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Valor escolhido pelo Segurado para
garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas
devidamente contratadas e indicadas na apólice.
3.26.
LOCAL DE RISCO: É o endereço específico da residência segurada e/ou dos
locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das
coberturas contratadas. O local de risco deverá estar situado no território
brasileiro.
3.27.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS: São os prejuízos passíveis de indenização
mediante o pagamento dos valores necessários à sua reparação observados os
termos, restrições, exclusões, limite máximo de garantia contratado e demais
condições.
3.28.
PRÊMIO: É a importância paga pelo Segurado à Yasuda Seguros em troca da
transferência do risco a que ele está exposto.
3.29.
PRESCRIÇÃO: É a perda ao direito de ação para reclamar os direitos ou a
extinção das obrigações previstas no contrato em razão do transcurso dos prazos
fixados em lei.
3.30.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: A Yasuda Seguros responde integralmente
pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado,
independentemente dos valores em risco dos objetos segurados, até o Limite
Máximo de Garantia contratado por cobertura e fixado na especificação da
apólice, respeitadas as demais disposições e cláusulas constantes deste contrato.
3.31.
PROPOSTA DE SEGURO: É o documento escrito, encaminhado à Yasuda
Seguros, assinado pelo Proponente, ou por seu representante legal ou corretor de
seguros, por meio do qual se declara seu interesse na formação ou alteração do
contrato de seguro, fornecendo as informações necessárias e habilitando a
Yasuda Seguros a declarar sua aceitação, emitindo a apólice. Havendo
divergência entre o conteúdo da apólice emitida pela Yasuda Seguros e a
proposta com base na qual foi emitida a apólice, prevalecerá o conteúdo da
proposta.
5
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
O Proponente e/ou seu representante legal assumem as responsabilidades
pelas informações contidas na proposta de seguro, estando sujeito às
restrições previstas neste contrato.
3.32.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Compreende a chamada liquidação de sinistro.
Consiste no procedimento que a Yasuda Seguros, por si ou através de terceiro
especializado, realizará após o aviso de sinistro, com o objetivo de verificar a
causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual
ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas e o valor
dos prejuízos indenizáveis.
3.33.
RESIDÊNCIA EVENTUAL: Imóvel residencial de uso eventual do Segurado;
o fato de residirem terceiros, assim como a região em que se localizar esse
imóvel, não descaracterizará sua qualidade de residência eventual.
3.34.
RESIDÊNCIA HABITUAL: Imóvel de uso exclusivamente residencial, para a
moradia permanente do Segurado.
3.35.
RISCO: Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de
dano material e/ou corporal, gerando prejuízo ou necessidade econômica. As
características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto,
lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
3.36.
SALVADOS: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda
possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham
ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelo efeito do
sinistro.
3.37.
SEGURADO: É a pessoa titular de interesse legítimo, indicada com essa
qualidade na apólice.
3.38.
SEGURADORA: É a Yasuda Seguros S.A., entidade emissora da apólice que,
mediante o recebimento do prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com
as condições deste seguro para as coberturas contratadas pelo Segurado.
3.39.
SINISTRO: É a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro.
3.40.
SOFTWARE: Programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos
computadorizados
3.41.
TERCEIRO: É qualquer pessoa, física ou jurídica, que não seja:
a) o próprio Segurado e seu cônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha
relação de fato assemelhada ao casamento;
6
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
b) os sócios, empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes,
descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou daquele com
quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento;
c) o causador do sinistro.
3.42.
VALOR ATUAL: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e
local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e
estado de conservação e obsolescência.
3.43.
VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no
dia e local do sinistro.
3.44.
VIGÊNCIA: É o período de tempo indicado na apólice pelo dia de início e dia
de término do contrato de seguro.
4. COBERTURAS
Este seguro é composto de cobertura básica e de coberturas acessórias. A cobertura
básica é sempre contratada e, além dela, sob pena de nulidade do contrato, deve
ser obrigatoriamente contratada no mínimo uma das coberturas acessórias.
A garantia objeto deste seguro compreende – observados os termos, restrições,
exclusões e demais condições desta apólice – a cobertura básica e as coberturas
acessórias, reguladas de conformidade com os subitens que seguem, sendo certo que,
no caso das coberturas acessórias, sua contratação deve figurar de modo expresso
e inequívoco na especificação da apólice.
Este seguro é contratado a 1° Risco Absoluto, ou seja, a Yasuda Seguros
responderá pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos
Limites Máximos de Garantia contratados.
4.1.
COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO
Garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme constante da apólice de Seguro, os danos materiais causados a
residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, em conseqüência dos
eventos abaixo:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves e lock-out;
b) Queda de Raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os
bens segurados;
c) Explosão, de qualquer natureza onde quer que se tenha originado.
7
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para a proteção do imóvel,
do conteúdo da residência segurada e do desentulho do local de risco.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Greve: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se
recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Tumultos: ação de um grupo de pessoas – que, independentemente do seu número,
possa apresentar a característica de aglomeração – que cause perturbação de qualquer
natureza à ordem pública, através de atos notadamente predatórios, para cuja repressão e
contenção não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) qualquer tipo de dano elétrico, mesmo quando causado por queda de raio;
b) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local
segurado;
c) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas,
juncais;
d) saque, roubo ou furto, mesmo que conseqüente dos riscos cobertos;
e) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura básica, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.
COBERTURAS ACESSÓRIAS
4.2.1. ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
8
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por
alagamento caracterizado pela entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água
ou chuva, obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e
similares, enchentes, água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações,
adutoras e reservatórios, desde que não pertençam a própria residência segurada; e
inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios
navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.
Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim
considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos
decorrentes de:
a) água de chuva ou neve, quando houver penetrado no interior do imóvel
através de portas, janelas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores, assim
como tubulações do sistema de coleta de águas pluviais, devido ao fato de se
encontrarem abertos ou serem insuficientes ou defeituosos;
b) água de torneiras ou registros, por qualquer motivo, inclusive por terem sido
deixados abertos inadvertidamente;
c) maremoto, ressaca e eventos similares;
d) infiltração de qualquer substância líquida através de pisos, paredes e tetos,
salvo quando conseqüente de riscos cobertos;
e) danos causados a subsolos, reservatórios subterrâneos de água, ou quaisquer
outras construções localizadas abaixo do nível do solo;
f) danos causados a veículos de qualquer espécie;
g) danos causados a bens ao ar livre, inclusive quando danificados por simples
molhadura;
h) desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
i) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de riscos cobertos;
j) umidade quando não resultante do risco coberto;
k) danos causados à árvores, arbustos, plantas, gramado e quaisquer tipo de
plantações;
l) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos
cobertos;
m) danos causados à cercas, tapumes e muros;
9
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
n) água proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers);
o) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
p) maresia e mofo.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.2. DANOS ELÉTRICOS
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados por danos elétricos a máquinas, equipamentos ou instalações
elétricas, desde que se encontrem instalados na residência segurada e sejam destinados
ao uso não profissional ou assemelhado do Segurado ou demais moradores, devido a
variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por
eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) prejuízos decorrentes de sobrecarga, entendendo-se como tal, as situações que
superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas,
equipamentos ou instalações;
b) prejuízos decorrentes de deficiência de funcionamento mecânico, defeito de
fabricação, erro de projeto, erro de instalação montagem/teste e negligência;
c) prejuízos decorrentes de desligamento intencional de dispositivos de segurança
ou de controles automáticos;
d) danos causados a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de
aquecimento ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza,
necessitem de trocas periódicas;
10
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
e) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou
instalador.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.3. DESMORONAMENTO
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cem
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por
desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro. Considera-se o
desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de
qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos,
efeitos arquitetônicos, telhas e similares;
b) danos provocados por defeito de construção ou de projeto, vícios ou vícios
intrínsecos;
c) desmoronamento de muros de divisa e arrimos;
d) danos causados a veículos de qualquer espécie;
e) danos por impacto de veículos terrestres, ou aquáticos, máquinas,
equipamentos ou queda de aeronaves ou outros engenhos espaciais.
11
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.4. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – VAZAMENTOS ACIDENTAIS DA REDE DE
ÁGUA E ESGOTO
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 5% (cinco
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelas despesas
extraordinárias realizadas durante a vigência da presente apólice, resultantes de danos
materiais causados aos bens do Segurado por vazamentos acidentais decorrentes de um
acontecimento súbito e inesperado da rede de água e esgoto da residência segurada.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) prejuízos decorrentes de água de torneiras ou registros, por qualquer motivo,
inclusive por terem sido deixados abertos inadvertidamente.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.5. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
12
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados aos equipamentos de informática pertencentes ao Segurado,
definidos abaixo, regularmente instalados na residência habitual segurada, por
quaisquer eventos de origem súbita e imprevista.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Para efeito desta cobertura entende-se por EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
os microcomputadores não portáteis e demais componentes de "hardware" que
integrem a configuração dos equipamentos tais como impressoras, “modems”,
placas de comunicação e “plotters”, bem como “fac-símiles” e sistemas "no break"
regularmente instalados no local de risco, desde que não destinados a atividades
profissionais.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) operações de reparo, assistência técnica, adaptação, alteração, remodelação,
atualização, ajustamento e serviços de manutenção;
b) transporte fora do endereço do local de risco ou mesmo entre os diferentes
locais de risco, caso especificado mais de um na apólice;
c) apropriação, perdimento, confisco, apreensão ou destruição por força de
dispositivos alfandegários e leis tributárias ou penais;
d) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
e) arranhões e defeitos estéticos;
f) prejuízos pelos quais o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o
Segurado por força de lei ou contrato;
g) perda de dados e gravações armazenados ou processados;
h) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
i) falhas ou defeitos com causas preexistentes à data de início de vigência desta
cobertura;
j) danos causados aos aparelhos de telefonia móvel e seus acessórios;
k) furto simples;
l) defeitos ou má utilização de "softwares" de qualquer natureza;
m) danos causados a instalações de eletricidade;
n) danos causados aos microcomputadores destinados a atividades profissionais;
o) danos causados as agendas, lap tops, notebooks, video-games e assemelhados;
p) danos causados por incêndio, queda de raio e explosão.
q) bens existentes em imóvel de uso eventual, mesmo quando especificadas como
local de risco.
13
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.6. ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cem
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados aos equipamentos, móveis, materiais e utensílios de escritório
regularmente instalados na residência habitual segurada e pertencentes ao
Segurado, em conseqüência dos eventos abaixo:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves, "lock-out", queda de raio dentro
da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e
explosão de qualquer natureza.
b) Danos Elétricos decorrentes de variações anormais de tensão, curto circuito, calor
gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou
fenômeno de natureza elétrica.
c) Roubo e/ou Furto com Vestígios bem como os danos materiais causados às
edificações e suas instalações existentes no local de risco, durante a prática dos
crimes descritos nesta alínea.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Atos Predatórios: aqueles destinados a danificar ou destruir os bens segurados,
utilizando-se para tal fim de vários meios, como arremesso de materiais capazes de
causar alterações em sua configuração material e/ou estética (como pedra, materiais de
madeira, de metal) e/ou ação direta da força física dos participantes do tumulto.
Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de
quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido
constatada por perícia técnica.
14
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Greve: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se
recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
Tumultos: ação de um grupo de pessoas – que, independentemente do seu número,
possa apresentar a característica de aglomeração – que cause perturbação de qualquer
natureza à ordem pública, através de atos notadamente predatórios, para cuja repressão e
contenção não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto
com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda
Seguros o Boletim de Ocorrência Policial.
Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de
Garantia contratado em qualquer outra cobertura para compensação ou supressão
de eventual insuficiência desta cobertura adicional.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local
segurado;
b) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas,
juncais;
c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
d) deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de projeto,
erro de instalação montagem/teste e negligência;
e) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles
automáticos;
f) danos causados a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de
aquecimento ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza,
necessitem de trocas periódicas;
g) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou
instalador.
h) extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, definidas conforme artigos
159 e 160 do Código Penal;
i) estelionato;
j) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência
segurada, destreza e escalada;
15
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
k) furto simples, extravio ou simples desaparecimento, furto de uso, entendendose como tal, a subtração da coisa praticada para o fim de uso momentâneo ou
passageiro e suas conseqüências;
l) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por
quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou
de sua família;
m) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas,
terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou
semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não
fechados à chave mesmo quando fixos;
n) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas
artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na
parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos,
muros;
o) bens existentes em imóvel desabitado ou vazio bem como em imóvel de uso
eventual, mesmo quando especificadas como local de risco;
p) furto praticado por representantes legais do Segurado, seus sócios,
empregados, prepostos, familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do
Segurado ou de seu cônjuge);
q) operações de reparo, assistência técnica, adaptação, alteração, remodelação,
atualização, ajustamento e serviços de manutenção;
r) transporte dos bens segurados, arranhões e defeitos estéticos;
s) apropriação, perdimento, apreensão ou destruição por força de dispositivos
alfandegários e leis tributárias ou penais;
t) perda de dados e gravações armazenados ou processados;
u) falhas ou defeitos com causas pré-existentes à data de início de vigência desta
cobertura;
v) defeitos ou má utilização de "softwares" de qualquer natureza;
w) danos causados a instalações de eletricidade;
x) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”;
y) equipamentos profissionais de uso exclusivamente externo.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.7. FIDELIDADE DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez
16
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízos
decorrentes de quaisquer crimes contra o patrimônio do Segurado, conforme definido no
Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados domésticos devidamente
contratados para exercerem as suas funções na residência segurada.
A cobertura desta garantia está condicionada à abertura de inquérito policial pelo
Segurado contra o empregado doméstico que cometeu o delito.
Para efeito desta cobertura entende-se por:
Empregado Doméstico: considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa no âmbito residencial do
Segurado e relacionados nominalmente na apólice;
Patrimônio do Segurado: os valores e os bens de propriedade do Segurado ou de
terceiros, sob guarda ou custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente
responsável.
Sinistro: é a ocorrência de um ou mais delitos a que se refere o seguro, representado
por evento ou série de eventos contínuos praticados por ou em conivência com
empregado doméstico do Segurado.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
b) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da
apólice;
c) sinistro que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias da data de sua ocorrência ou de seu início;
d) sinistro que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 60 (sessenta)
dias da data em que, por motivo de morte, demissão, ausência ou qualquer
outro motivo, tenha cessado o vínculo entre o Segurado e o empregado
doméstico autor do delito;
e) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito
ou desonesto do Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem ele mantenha
relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais, sócios,
17
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
f)
familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu
cônjuge);
sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do
empregado doméstico autor do delito, inquérito policial ou sentença judicial.
Obrigações do Segurado:
O Segurado se obriga, durante a vigência do seguro, sob pena de perder o direito a
qualquer indenização a tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência
do risco coberto.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.8. HOLE IN ONE
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura de
Responsabilidade Civil Familiar, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite
Máximo de Garantia.
A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação da
Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesas do
segurado, comprovadas através de nota fiscal ou documento equivalente, advindas da
comemoração realizada, decorrentes do “Hole in One”.
Entende-se por HOLE IN ONE para efeitos dessa cobertura o acontecimento
assim definido tradicionalmente pelos clubes de golfe.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura
não garante “Hole in One” efetuados em treinos.
18
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
4.2.9. IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cem
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por
impacto (colisão) involuntário de veículos terrestres ou aquáticos, máquinas,
equipamentos, aeronaves ou outros engenhos aéreo/espaciais, partes ou pedaços, objetos
ou fragmentos que se desprendam, sejam lançados, soltos ou atirados de veículos
terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos
decorrentes de:
a) danos causados aos próprios veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais,
assim como às máquinas, equipamentos, partes ou pedaços, objetos ou
fragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados dos
veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais, causadores do impacto;
b) danos de qualquer natureza causados às pessoas envolvidas no sinistro.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.10. OBRAS DE ARTE
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
19
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais sofridos pelas obras de arte de propriedade do Segurado, desde que
especificadas na apólice e que tais danos tenham ocorrido dentro da residência
habitual segurada, em conseqüência dos eventos abaixo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Roubo e/ou furto com vestígios bem como a simples tentativa de tais atos;
Alagamento;
Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
Queda de Aeronaves;
Impacto de veículos terrestres;
Desmoronamento;
Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos
praticados por terceiros;
h) Incêndio, Raio e Explosão de qualquer natureza.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Obras de Arte: apenas quadros, gravuras, esculturas, tapeçarias e raridades.
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de
quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido
constatada por perícia técnica.
O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto
com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda
Seguros a cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de
Garantia contratado em qualquer outra cobertura para compensação ou supressão
de eventual insuficiência desta cobertura adicional.
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto pela presente cobertura,
só será declarada a perda total do objeto segurado se não houver nenhuma
possibilidade de restauração. Se, mesmo depois de restaurados, houver, por
depreciação artística, redução de valor dos objetos sinistrados, ou do conjunto de
que façam parte, tais prejuízos não estarão garantidos por esta cobertura.
20
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Em caso de perda parcial, deverá ser incluído no valor dos prejuízos os custos e as
despesas de restauração, incluindo qualquer cobrança adicional associada a tal
restauração.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e
deteriorização, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz,
variação atmosférica umidade ou chuva, animais daninhos, insetos, ou de
qualquer outra causa que produza deterioração gradual;
b) apropriação, perdimento, apreensão ou destruição por força de dispositivos
alfandegários e leis tributárias ou penais;
c) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de evento
coberto por esta cobertura acessória e devidamente caracterizado;
d) perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo, negligência grave ou atos
criminosos, desonestos ou fraudulentos praticados pelo Segurado, seus
familiares, seus funcionários ou seus prepostos, quer agindo por conta própria
ou mancomunados com terceiros;
e) furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos
segurados;
g) atos de autoridades públicas, exceto para evitar a propagação de danos
cobertos por esta cobertura acessória;
h) prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos
conseqüentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento,
perda de mercado e outros;
i) riscos provenientes de atividades de contrabando ou transporte e comércios
ilegais;
j) negligência do Segurado, seus familiares, seus funcionários e seus prepostos,
no uso ou manuseio dos bens, bem como na adoção de todos os meios razoáveis
para salvá-los ou preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer
sinistro.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
21
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
4.2.11. PAISAGISMO
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais sofridos pelas árvores, os arbustos, as plantas e o gramado localizados no
espaço interior do terreno da residência segurada em conseqüência dos eventos abaixo:
a)
b)
c)
d)
Incêndio, raio e explosão;
Vandalismo;
Roubo;
Perdas causadas por veículos terrestres e aeronaves.
Fica entendido e acordado que a Yasuda Seguros indenizará o Segurado até o
valor do Limite Máximo de Garantia contratado, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais)
por cada árvore, arbusto ou planta, salvo estipulação expressa nesta apólice.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da
apólice;
b) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito
ou desonesto do Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem ele mantenha
relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais, sócios,
familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu
cônjuge);
c) reparo ou reconstrução dos danos ou avarias sofridos pelas árvores, arbustos,
plantas e gramado não iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias da data da
ocorrência do sinistro.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
22
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
4.2.12. PERDA OU DESPESA DE ALUGUEL
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura
Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pela perda ou as
despesas de aluguel, caso a residência segurada não possa ser ocupada, em virtude de
evento coberto pelo presente contrato de seguro, observando-se ainda:
Caso o Segurado seja o proprietário do imóvel:
•
•
pelo não recebimento, pelo Segurado ou seus herdeiros legais, da renda proveniente
de aluguel que o local de risco, sendo imóvel locado para fins estritamente
residenciais, proporcionaria aos mesmos com base em contrato de locação vigente
no momento da realização do risco coberto;
pelos desembolsos a título de pagamento de aluguel a terceiros, comprovadamente
feitos pelo Segurado ou seus herdeiros legais, se for compelido a alugar outro
imóvel para nele se instalar.
Caso o Segurado seja o locatário do imóvel:
•
e este seja locado para o uso residencial habitual ou eventual pelo Segurado, pelos
desembolsos a título de pagamento de aluguel comprovadamente feitos pelo
Segurado ou seus herdeiros legais, caso haja a imposição legal, prevista no contrato
de locação, da continuação do pagamento de aluguel.
A renda que o imóvel proporcionaria ao Segurado deve ser provada mediante a
apresentação de contrato de locação acertado entre o Segurado (locador) e o locatário e
comprovantes de pagamento, devendo ainda seguir os parâmetros da razoabilidade do
mercado imobiliário no qual se enquadra o local de risco no momento da celebração da
locação.
A dívida de aluguel paga perante terceiros deve ser provada mediante a apresentação de
contrato de locação acertado entre o Segurado (locatário) e o locador e comprovantes
de pagamento, não podendo exceder os limites da razoabilidade do mercado imobiliário
onde se insere o local de risco, no momento da celebração da locação.
Em ambos os casos serão levados em conta, para o exame da razoabilidade dos
valores, o local em que se situa o imóvel, seu tamanho e demais características
normalmente observadas para a fixação do preço da locação no mercado
imobiliário local.
23
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
A indenização pela realização do risco será paga em prestações mensais,
obedecidos os seguintes critérios:
a) quanto a habitabilidade do local de risco: o local de risco deve obrigatoriamente
ter-se tornado e encontrar-se impróprio para a habitação;
b) quanto ao valor total: No caso de renda proveniente de aluguel que o local de
risco deixa de proporcionar, a indenização corresponderá ao valor que efetivamente
o Segurado deixe de receber, observado estritamente o disposto anteriormente. No
caso de despesas com aluguel de imóvel de terceiros, a indenização corresponderá
ao valor efetivamente gasto e comprovado, observado estritamente o disposto
anteriormente.
c) quanto ao prazo: a indenização será paga até o término do prazo de reconstrução
ou reparação do imóvel para que este retome a condição de aptidão para seu uso
corrente, o que não poderá jamais exceder o período de 6 (seis) meses.
d) quanto ao valor das prestações da indenização: as prestações de indenização
devidas pela Yasuda Seguros serão feitas mensalmente e estarão individualmente
limitadas a 1/6 (um sexto) do limite máximo de garantia contratado.
4.2.13. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesas
necessárias à recomposição dos documentos pessoais dos moradores do local segurado,
quando tais documentos forem perdidos, destruídos ou danificados em conseqüência de
sinistro coberto pela presente apólice.
Para efeito desta cobertura entende-se por:
Documentos Pessoais: cédulas de identidade, cartões de inscrição como contribuinte
pessoa física, carteiras de habilitação para condução de veículos, aeronaves ou
embarcações, certificados de reservista, carteiras de trabalho, títulos de eleitor,
passaportes, formais de partilha e escrituras imobiliárias.
Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agente causador do
dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranho ao bem segurado.
24
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Despesas Necessárias à Recomposição: somente o valor do registro ou documento
virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente
comprovadas, para obtenção, transcrição ou recomposição.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) destruição por ordem de autoridade pública, salvo se para evitar propagação
dos danos cobertos;
b) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) danos emergentes;
d) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste,
roeduras ou estragos feitos por animais daninhos, por pragas, ou mofo;
e) despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em
fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos
magnéticos de qualquer origem e vírus de computador;
f) desenvolvimento e elaboração de programas de software;
g) papel moeda ou moeda cunhada;
h) bilhetes de loteria, bônus, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas
de pagamento.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.14. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura
Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Garantia
contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das
quantias que vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil,
reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de
modo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos involuntários
Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros, ocorridos exclusivamente durante a
vigência deste contrato, em virtude de:
25
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
a) atos diretamente praticados pelo Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem o
Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, seus dependentes,
empregados domésticos e animais domésticos;
b) acidentes relacionados com a existência uso e conservação do imóvel especificado
neste contrato de seguro.
Fica entendido e acordado que a presente cobertura acessória garantirá também,
exclusivamente tratando-se o imóvel segurado por esta apólice de unidade autônoma de
condomínio, as quantias que o Segurado vier a ser obrigado a pagar em virtude da
responsabilidade civil do condomínio, relativas a reparações por Danos involuntários
Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros reconhecida em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Yasuda Seguros.
Para fins de reembolso ao Segurado, tomar-se-á por base a fração ideal correspondente
ao imóvel segurado, observado ainda, o Limite Máximo Garantia fixado para esta
cobertura acessória.
Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a Yasuda
Seguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e
honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de
Terceiros cobertas pela presente cobertura acessória.
Para efeitos desta cobertura, consideram-se sob a responsabilidade do Segurado
seus filhos menores de 18 anos, desde que sob seu pátrio poder, empregados
domésticos da residência especificada como local de risco e que estejam exercendo
suas funções no momento do sinistro e animais domésticos de pequeno porte e
passíveis de serem mantidos em residências, de sua propriedade ou sob sua guarda
não profissional.
A fim de evitar a diminuição do patrimônio do Segurado, em função da dívida de
responsabilidade civil, a Yasuda Seguros pode, a seu exclusivo critério, adiantar o
valor ao(s) segurado(s) para a reparação das perdas e danos causados a Terceiros,
hipótese em que a Yasuda Seguros ficará liberada de todos e quaisquer ônus e
obrigações, extinguindo-se a dívida decorrente do contrato de seguro.
Entende-se por TERCEIROS, para fins desta cobertura, toda e qualquer pessoa,
com exceção das seguintes:
a) próprio Segurado e seu cônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha
relação de fato assemelhada ao casamento;
b) os sócios, empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes,
descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou daquele com quem
o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento;
c) causador do sinistro.
26
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura
não garante prejuízos decorrentes de:
a) obrigações de garantia (fiança, aval, etc.), sanções, multas ou penas de
qualquer natureza, gênero ou espécie, assumidas pelo Segurado em qualquer
modalidade de negócio jurídico;
b) valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, que o Segurado for
condenado a pagar, inclusive a título de verbas de sucumbência (honorários,
despesas e custas), em razão de decisões proferidas em processos trabalhistas,
criminais ou relacionados ao direito de família;
c) danos causados pelo exercício da atividade profissional do Segurado,
empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes, descendentes e
colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou daquele com quem o Segurado
mantenha relação de fato assemelhada ao casamento e demais moradores do
local de risco, com exceção dos empregados domésticos da residência
especificada como local de risco, registrados na forma da lei aplicável há mais
de 30 (trinta) dias, quando os mesmos tiverem praticado o ato durante a
jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Entende-se por serviços
profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento
técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional,
e geralmente denominadas "profissionais liberais", por exemplo: advogados,
arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e
administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos,
fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários,
etc.;
d) atos praticados pelo Segurado em estado de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas, desde que fique comprovada a existência de nexo causal
entre o sinistro e o estado do Segurado;
e) danos decorrentes da circulação de veículos motorizados e danos causados aos
próprios veículos;
f) danos causados por qualquer tipo de embarcação ou aeronave;
g) despesas com a aquisição de terrenos, sepulturas, ou carneiros (gaveta ou
urna, nos cemitérios, onde se depositam os cadáveres);
h) danos causados a bens de Terceiros em poder do Segurado;
i) danos causados ao próprio imóvel e ao seu conteúdo;
j) danos causados pela prática dos seguintes esportes e/ou seus treinos
preparatórios por parte do Segurado, de seu cônjuge ou daquele com quem o
Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, empregados e
dependentes: caça submarina, tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surf,
windsurf, vôo livre, iatismo, canoagem, artes marciais, pára-quedismo,
competições em aeronaves, veículos a motor ou qualquer outro esporte radical.
27
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
4.2.15. ROUBO E FURTO COM VESTÍGIOS
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pela destruição,
perdimento ou subtração do conteúdo do local de risco em decorrência direta de roubo
e/ou furto com vestígios, além de indenização pelos prejuízos materiais causados às
edificações e suas instalações, existentes no local de risco, durante a prática dos crimes
mencionados nesta cláusula.
Fica entendido e acordado que estarão cobertos os danos materiais diretamente causados
aos bens cobertos durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios,
exceto os mencionados nas exclusões.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Limites de Indenização para Roupas, Calçados, Artigos de Cama, Mesa e Banho,
Mídias e Livros:
Para as reclamações de bens que não estejam relacionados na apólice, a Yasuda
Seguros observará os seguintes limites de indenização:
Limites de indenização
15% do LMG contratado para esta
Roupas
cobertura
10% do LMG contratado para esta
Calçados
cobertura
5% do LMG contratado para esta
Cama, mesa e banho
cobertura
5% do LMG contratado para esta
Fitas de vídeo e áudio, dvd’s, cd’s, discos
cobertura
de vinil, mídias de gravação e livros.
Valores superiores aos estabelecidos acima poderão ser indenizados, mediante a
apresentação de Nota Fiscal que comprove os valores e a pré-existência de tais
bens à data da ocorrência do sinistro.
28
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de
quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido
constatada por perícia técnica.
O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto
com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda
Seguros o Boletim de Ocorrência Policial.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a)
b)
c)
d)
e)
extorsão mediante seqüestro, conforme art. 159 do Código Penal;
extorsão indireta, conforme art. 160 do Código Penal;
estelionato;
furto simples, extravio ou simples desaparecimento;
subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência
segurada, destreza e escalada;
f) furto de uso, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada para o
fim de uso momentâneo ou passageiro e suas conseqüências;
g) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por
quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou
de sua família;
h) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas,
terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou
semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não
fechados à chave, mesmo quando fixos;
i) objetos ou artigos de ouro, prata, platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e
jóias em geral, quando em residência eventual;
j) em se tratando de residência habitual, não estarão cobertos os objetos ou
artigos de ouro, prata, platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em
geral, quando fora de cofres-fortes ou caixas-fortes devidamente fechados a
chave de segurança e segredo, salvo quando em uso, dentro da residência
segurada, pelo Segurado seu cônjuge e/ou dependentes;
k) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas
artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na
29
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos,
muros;
l) bicicletas, quando guardadas nos locais relacionados na alínea “h”;
m) bens existentes em imóvel desabitado ou vazio;
n) aparelho de som, televisor, aparelho de dvd, home theater, videocassete,
microondas, câmera fotográfica, câmera digital, filmadora, webcam, gravador
cdrw-dvd, impressora, microcomputador, monitor, multifuncional, scanner,
em residência eventual.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.16. ROUBO, FURTO COM VESTÍGIOS E FURTO SIMPLES
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pela destruição,
perdimento ou subtração do conteúdo do local de risco em decorrência direta de roubo
e/ou furto, além de indenização pelos prejuízos materiais causados às edificações e suas
instalações, existentes no local de risco da residência habitual do Segurado, durante
a prática dos crimes mencionados nesta cláusula.
Fica entendido e acordado que estarão cobertos os danos materiais diretamente causados
aos bens cobertos durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios,
exceto os mencionados nas exclusões.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Limites de Indenização para Roupas, Calçados, Artigos de Cama, Mesa e Banho,
Mídias e Livros:
Para as reclamações de bens que não estejam relacionados na apólice, a Yasuda
Seguros observará os seguintes limites de indenização:
30
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Limites de indenização
15% do LMG contratado para esta
Roupas
cobertura
10% do LMG contratado para esta
Calçados
cobertura
5% do LMG contratado para esta
Cama, mesa e banho
cobertura
5% do LMG contratado para esta
Fitas de vídeo e áudio, dvd’s, cd’s, discos
cobertura
de vinil, mídias de gravação e livros.
Valores superiores aos estabelecidos acima poderão ser indenizados, mediante a
apresentação de Nota Fiscal que comprove os valores e a pré-existência de tais
bens à data da ocorrência do sinistro.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de
quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido
constatada por perícia técnica.
Furto Simples: é a subtração das coisas cobertas pelo seguro, sem destruição ou
rompimento de obstáculos à subtração das mesmas coisas, sem o abuso de confiança,
fraude, escalada ou destreza, sem o emprego de chave falsa ou gazua.
O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto
com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda
Seguros o Boletim de Ocorrência Policial.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a)
b)
c)
d)
extorsão mediante seqüestro, conforme art.º 159 do Código Penal;
extorsão indireta, conforme art. 160 do Código Penal;
estelionato;
furto de uso, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada para o
fim de uso momentâneo ou passageiro e suas conseqüências;
31
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
e) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por
quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou
de sua família;
f) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas,
terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou
semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não
fechados à chave, mesmo quando fixos;
g) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas
artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na
parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos,
muros;
h) os objetos ou artigos de ouro, prata, platina, pérolas, pedras preciosas, relógios
e jóias em geral, quando fora de cofres-fortes ou caixas-fortes devidamente
fechados a chave de segurança e segredo, salvo quando em uso, dentro da
residência segurada, pelo Segurado seu cônjuge ou dependentes;
i) bicicletas, quando guardadas nos locais relacionados na alínea “f”;
j) bens existentes em imóvel desabitado ou vazio;
k) bens existentes em imóvel de uso eventual, mesmo quando especificadas como
local de risco;
l) furto simples praticado por cônjuge do Segurado ou daquele com quem ele
mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais,
sócios, empregados, familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do
Segurado ou de seu cônjuge).
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.17. ROUBO E FURTO COM VESTIGIOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS EM RESIDÊNCIA DE USO EVENTUAL
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura
de Roubo e Furto com Vestígios, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite
Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados aos equipamentos eletro-eletrônicos pertencentes ao Segurado e
32
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
regularmente instalados na residência eventual segurada, em conseqüência de
Roubo e/ou Furto com Vestígios bem como os danos materiais causados às edificações
e suas instalações existentes no local de risco, durante a prática dos crimes cobertos pela
presente cobertura.
O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto
com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda
Seguros o Boletim de Ocorrência Policial.
Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de
Garantia contratado em qualquer outra cobertura para compensação ou supressão
de eventual insuficiência desta cobertura adicional.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Equipamento eletro-eletrônico: Aparelho de som, televisor, aparelho de dvd, home
theater, videocassete, microondas, webcam, gravador cdrw-dvd, impressora,
microcomputador (CPU + monitor + teclado + mouse), vídeo game não portátil,
multifuncional e scanner.
Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de
quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido
constatada por perícia técnica.
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
extorsão mediante seqüestro, conforme art. 159 do Código Penal;
extorsão indireta, conforme art. 160 do Código Penal;
estelionato;
furto simples, extravio ou simples desaparecimento;
subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência
segurada, destreza e escalada;
furto de uso, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada para o
fim de uso momentâneo ou passageiro e suas conseqüências;
33
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
g) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por
quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou
de sua família;
h) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas,
terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou
semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não
fechados à chave mesmo quando fixos;
i) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas
artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na
parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos,
muros;
j) aparelhos de telefonia móvel, palmtops, laptops e equipamentos assemelhados
e seus acessórios.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.18. TACOS DE GOLFE
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura de
Responsabilidade Civil Familiar, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite
Máximo de Garantia.
A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação da
Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízos
materiais que vierem a ser sofridos em função de furto com vestígios, roubo, incêndio
ou queda de raio a tacos de golfe.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
34
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante
emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de
quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido
constatada por perícia técnica.
Incêndio: como o “fogo que lavra com intensidade, destruindo ou danificando o bem,
de modo a desnaturar e impossibilitar seu uso normal e corrente, e cuja origem não seja
da vontade do segurado ou qualquer beneficiário do seguro”.
Queda De Raio: como “o atingimento do bem segurado por descarga elétrica entre uma
nuvem e o solo, acompanhada de relâmpago e trovão”.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) furto simples, extravio ou simples desaparecimento;
b) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência
segurada, destreza e escalada;
c) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas,
terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou
semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não
fechados à chave.
4.2.19. TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura
Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados à residência segurada e seu conteúdo, em conseqüência de Tremor
de Terra, Terremoto ou Maremoto.
Consideram-se prejuízos indenizáveis pela presente cobertura os seguintes:
35
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos
salvados, por motivo de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento
e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo
migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras;
Maremoto: agitação sísmica no mar;
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) Ressaca do mar;
b) geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou
consecutivamente a um dos riscos cobertos;
c) furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos
cobertos.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.20. TODOS OS RISCOS
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura
de Roubo e Furto com Vestígios, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite
Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelas perdas e
danos decorrentes de qualquer causa, sofridos pelos objetos de uso exclusivamente
36
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
pessoal de propriedade do Segurado, seu cônjuge ou de seus filhos menores de 18 anos
que estiverem sob seu poder ou companhia, desde que especificados na apólice e
acontecidos dentro do âmbito geográfico indicado na apólice, conforme a
modalidade contratada A ou B:
Modalidade A: Sem extensão de cobertura para extorsão
Modalidade B: Com extensão de cobertura para extorsão: Tendo sido pago o
prêmio adicional correspondente, passa a presente cobertura acessória a garantir o risco
de extorsão, tal qual como definido no Código Penal Brasileiro.
Proteção e Segurança dos Bens Cobertos:
O Segurado está obrigado a guardar em cofre-forte ou caixa-forte devidamente
fechados à chave de segurança e segredo as jóias e relógios quando não estiverem
em uso, estando igualmente obrigado, quando estiver em hotel ou semelhantes, a
guardar tais objetos nos respectivos cofres.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:
a) quaisquer danos não materiais, tais como desvalorização dos objetos
segurados em conseqüência de retardamento de qualquer natureza e perda de
mercado;
b) perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de: alagamento,
inundação, furacão e quaisquer outras convulsões da natureza;
c) perdas e danos decorrentes de processo de limpeza, reparo ou restauração,
ação de luz, variação atmosférica, animais daninhos, ou de qualquer outra
causa que produza deterioração gradual;
d) prejuízos causados por defeito mecânico, elétrico, ou por excesso ou falta de
corda;
e) perdas e danos aos bens segurados quando transportados como mercadoria ou
como componente da atividade profissional do Segurado;
f) perdas e danos a jóias seguradas, quando transportadas como bagagem, a
menos que levadas em maleta de mão, sob a supervisão direta do Segurado ou
em uso por ele;
g) qualquer perda, destruição ou dano aos bens segurados quando em poder de
pessoas não especificadas na apólice;
h) perdas e danos resultantes de extorsão, exceto quando contratada a
modalidade "B";
i) quaisquer objetos que, mesmo de uso exclusivamente pessoal, não tenham sido
relacionados na apólice e/ou relação de bens;
37
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
j)
bens deixados no interior de veículos, quer em via pública, quer em
estacionamentos e garagens;
k) bens deixados sob a guarda de terceiros;
l) bens deixados em locais não controlados pelo Segurado.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.21. TUMULTOS
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cem
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, pela
ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumultos, greves e "lock-out".
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Atos Predatórios: aqueles destinados a danificar ou destruir os bens segurados,
utilizando-se para tal fim de vários meios, como arremesso de materiais capazes de
causar alterações em sua configuração material e/ou estética (como pedra, materiais de
madeira, de metal) e/ou ação direta da força física dos participantes do tumulto.
Greve: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se
recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Tumultos: ação de um grupo de pessoas – que, independentemente do seu número,
possa apresentar a característica de aglomeração – que cause perturbação de qualquer
natureza à ordem pública, através de atos notadamente predatórios, para cuja repressão e
contenção não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
38
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos
decorrentes direta ou indiretamente de:
a) furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens
do Segurado em conseqüência de tumultos, greves e lock-out;
b) danos causados aos vidros e espelhos;
c) quaisquer danos não materiais e desvalorização dos objetos segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local
segurado, respondendo a Yasuda Seguros, entretanto, pelos danos causados
aos referidos bens durante a ocupação ou na sua retirada do local segurado,
em razão da ocorrência dos riscos cobertos;
e) nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade que possua o
poder para assim proceder;
f) tumulto de proporção tal que, para combatê-lo, o contingente policial não
tenha sido suficiente e por este motivo tenha sido necessária a intervenção
das Forças Armadas;
g) tumultos decorrentes de incêndio e explosão;
h) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o "lock-out".
4.2.22. VENDAVAL
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%
(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura
Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por
vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo e fumaça.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências
tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Vendaval: como o “vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros
por segundo”.
Furacão: como o “vento cuja velocidade é superior a 25 metros por segundo”.
39
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de
grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”.
Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem
negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-devento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se
congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo,
proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
Fumaça: é unicamente aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer
aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou
cozinha no interior da residência segurada. Ficam, entretanto, garantidos os danos
causados à residência segurada por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do
local segurado.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos
decorrentes de:
a) danos causados a toldos e a vidros;
b) vazamentos de origem hidráulica, transbordamento de calhas ou de
condutores bem como entupimento de quaisquer sistema de escoamento de
água da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de
vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) infiltração de água, salvo se decorrente de evento coberto;
d) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em áreas abertas, de
fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de
condomínio, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres ou
semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave mesmo quando fixos;
e) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em locais que
caracterizem falta de segurança para sua preservação;
f) danos causados a edificações abertas e semi-abertas, assim compreendidas as
edificações que não contenham uma ou mais paredes laterais;
g) danos causados aos muros divisores do local segurado;
h) danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo,
por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou
enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes dos riscos amparados
por esta cobertura;
i) danos causados aos bens que compõem sistemas de captação de energia solar.
40
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.23. VENDAVAL - BENS AO AR LIVRE
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
materiais causados aos bens ao ar livre devidamente instalados na residência segurada
especificada na apólice, por vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo e
fumaça.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Bens ao ar livre: bens segurados que estiverem ao ar livre, em terraço, edificações
abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes.
Vendaval: como o “vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros
por segundo”.
Furacão: como o “vento cuja velocidade é superior a 25 metros por segundo”.
Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de
grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”.
Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem
negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-devento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se
congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo,
proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
Fumaça: é unicamente aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer
aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou
cozinha no interior da residência segurada. Ficam, entretanto, garantidos os danos
41
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
causados à residência segurada por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do
local segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão cobertos EXCLUSIVAMENTE os seguintes
bens ao ar livre:
a) antenas e toldos regularmente instalados na residência segurada;
b) instalações fixas de água, calefação, eletricidade, energia solar, gás e refrigeração.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura
não garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) danos causados a vidros, salvo tratar-se de vidros que fazem parte do
equipamento de energia solar;
b) vazamentos de origem hidráulica ou transbordamento de calhas, condutores
ou bem como entupimento de quaisquer sistemas de escoamento de água da
edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval,
furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) infiltração de água, salvo se decorrente de evento coberto;
d) danos causados aos muros divisores do local segurado;
e) danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo,
por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou
enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes dos riscos amparados
por esta cobertura;
f) danos a anúncios luminosos e letreiros;
g) danos a veículos de quaisquer espécies ou finalidade.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
4.2.24. VIDROS E ESPELHOS
O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao
valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez
por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,
respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.
Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo
prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos
42
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
materiais causados aos vidros e espelhos, regularmente instalados na edificação da
residência segurada em posição não horizontal, por imprudência ou culpa de terceiros
ou ato involuntário do Segurado e/ou de membros de sua família, sócios, representantes
legais ou de seus empregados.
Estão cobertos também:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos quando atingidos pelo
sinistro, ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira,
cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção,
com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário ao serviço de
reparo ou de substituição dos vidros danificados;
b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros
danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que
não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda,
que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de sessenta dias e nem
poderá ser feita por vidro de valor superior ao danificado;
c) os tampos de mesa e prateleiras, desde que estejam instalados nos locais destinados
ao seu uso.
Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não
compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO
COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos
decorrentes de:
a) trincas, arranhaduras ou lascas;
b) danos a molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e
qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros e espelhos;
c) danos a qualquer tipo de telha;
d) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos instalados na posição
horizontal, salvo tratar-se de tampos de mesa e prateleiras devidamente
instalados nos locais destinados ao seu uso;
e) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos
vidros e espelhos;
f) danos causados a ferragens;
g) danos decorrentes de defeito de fabricação;
h) perdas e danos causados por simples alteração de temperatura ou quebra
espontânea dos vidros e espelhos;
i) danos resultantes do desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
j) danos a anúncios luminosos e letreiros;
k) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos que não estejam
fixados em paredes, portas, janelas e/ou divisórias, salvo tratar-se de tampos
de mesa e prateleiras devidamente instalados nos locais destinados ao seu uso;
l) danos causados a mármores, azulejos, ladrilhos e louças;
43
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
m) danos causados a vidros por chuva de granizo;
n) prejuízos direta ou indiretamente decorrentes de atos dolosos.
FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta
cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na
apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta
cobertura.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos especificamente em cada cobertura, este seguro não
cobre os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo
Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos
sócios, controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e
aos seus respectivos representantes, quando o seguro for contratado por
pessoa jurídica;
c) negligência do próprio Segurado, no momento da tentativa de salvar e/ou
preservar os bens segurados, durante ou depois da realização de qualquer dos
riscos cobertos;
d) construção, demolição, implosão, reconstrução ou alteração estrutural do
imóvel, além de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens de
imóveis ou estruturas anexas. Admite-se pequenos trabalhos de reparos
destinados à manutenção do imóvel;
e) desocupação ou desabitação do imóvel por um período superior a 30 (trinta)
dias consecutivos nas residências habituais e por um período superior a 60
(sessenta) dias nas residências eventuais.
f) danos aos equipamentos segurados decorrentes de manutenção inadequada,
entendendo-se como tal, aquela que não atenda às recomendações mínimas
especificadas pelo fabricante;
g) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo ou
defeito mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, erosão, incrustação, poeira,
fuligem, ferrugem, umidade, maresia, ressaca e chuva;
h) danos causados por poluição, contaminação, vazamento ou despejo de
produtos químicos;
i) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer
combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão
de material nuclear;
j) atos de autoridade pública que visem a desapropriação - como a declaração de
utilidade pública, a imissão provisória de posse ou qualquer outro elemento
44
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
jurídico ou fático integrante do procedimento expropriatório - para quaisquer
fins;
atos característicos de períodos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas,
revoluções, rebeliões, insurreições, motins, confiscos, saques e atos
relacionados ou decorrentes de eventos de natureza semelhante;
lucros cessantes;
danos morais, danos psicológicos, danos estéticos e assemelhados, de qualquer
espécie;
despesas com recomposição de trabalhos artísticos, salvo estipulação expressa
nesta apólice;
danos corporais, ressalvada a garantia da cobertura de Responsabilidade Civil
Familiar;
atos de terrorismo de qualquer natureza, cabendo à Yasuda Seguros
comprovar com documento hábil, acompanhado de laudo, circunstanciado que
caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e
desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem
pública pela autoridade pública competente;
terremoto, tremores de terra, erupções vulcânicas, maremoto, tsunamis, ou
quaisquer outras convulsões da natureza, ressalvados os riscos cobertos na
cobertura de Tremor de Terra, Terremoto ou Maremoto, quando contratada;
apropriação indébita, conforme art. 168 do Código Penal;
alagamento e inundação, salvo quando for contratada a cobertura acessória de
Alagamento/Inundação;
despesas com recomposição de documentos, salvo quando for contratada a
cobertura acessória de Recomposição de Documentos;
qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de
responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que
devidamente comprovado pela Yasuda Seguros, que possa ser, direta ou
indiretamente, originado de, ou consistir em falha ou mau funcionamento de
qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de
computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar
e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta
data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela
data. Entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos
eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas
embutidos, hardwares, softwares, firmwares, programas, computadores,
equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de
telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de
propriedade do Segurado ou não;
qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de
responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que
devidamente comprovado pela Yasuda Seguros, que possa ser, direta ou
indiretamente, originado de, ou consistir em qualquer ato, falha, inadequação,
incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado
45
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou
equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de
reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos
eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas
embutidos, hardwares, softwares, firmwares, programas, computadores,
equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de
telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de
propriedade do Segurado ou não;
w) sinistros garantidos por coberturas não contratadas;
x) despesas com laudos técnicos;
y) quaisquer danos que não estejam expressamente previstos nas coberturas
devidamente contratadas.
6. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não são indenizáveis por este seguro:
a) bens cujo valor seja subjetivo, de estimação e/ou qualquer outro que não seja
passível de avaliação patrimonial objetiva. Quando estes bens forem passíveis
de avaliação e auferimento objetivo, este será o critério utilizado;
b) objetos de arte, quadros, raridades, antigüidades, tapetes orientais, esculturas
e similares e quaisquer outros objetos que por analogia possam ser
enquadrados nessas exclusões, salvo quando for contratada a cobertura
acessória de Obras de Arte;
c) animais e vegetais de qualquer espécie;
d) bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e medicamentos;
e) veículos, embarcações ou aeronaves de qualquer espécie ou finalidade, bem
como peças, componentes, acessórios e objetos que sejam neles depositados,
instalados e/ou guardados.
f) documentos que representem valor, tais como ações, títulos de crédito de
quaisquer espécie, cheques, cédulas monetárias, etc.;
g) máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensílios usados com finalidade
profissional, ressalvados os garantidos na Cobertura de Escritório em
Residência, quando contratada;
h) mercadorias e matérias-primas utilizadas em atividades comerciais e/ou
industriais;
i) imóveis em construção ou reconstrução;
j) objetos pessoais de propriedade de empregados;
k) bens de terceiros, ressalvados os garantidos na Cobertura de Responsabilidade
Civil Familiar e Fidelidade de Empregados Domésticos, quando contratadas;
l) perdas e danos a softwares de qualquer natureza, bem como sua instalação,
configuração e manutenção;
m) próprio terreno, alicerces e fundações;
46
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
n) pensão, pousada e similar;
o) selos e estampilhas;
p) bens cuja comprovação de pré-existência não seja efetuada, salvo para roupas
e calçados;
q) danos provenientes de operações comerciais, industriais e/ou profissionais.
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
O Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo da obrigação contratual da
Yasuda Seguros, observado e respeitado o disposto na “Cláusula 14 – Redução e
Reintegração do Limite Máximo de Garantia”, devendo ser observado também o
Limite Máximo de Garantia para cada Cobertura Acessória contratada, estabelecendo
que:
As indenizações poderão ser pagas até o Limite Máximo de Garantia declarado na
apólice para cada cobertura contratada, observado o prazo de vigência desta
Apólice, a adequação do fato ocorrido ao risco coberto e demais requisitos exigidos
pelo procedimento regulatório.
Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros,
decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de uma
cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Yasuda Seguros,
observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será
limitada, para todos os efeitos:
(a) ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica
de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, caso tenha sido contratada a referida
Cobertura Básica e uma ou mais Coberturas Acessórias: que não as listadas na
alínea “b” abaixo;
(b) à somatória do valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a
Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão com o Limite
Máximo de Garantia correspondente ao valor de cada uma das seguintes
Coberturas Acessórias, caso efetivamente contratadas: Perda ou Despesa de
Aluguel e Responsabilidade Civil Familiar.
Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros atinja o valor fixado no
parágrafo acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer
efeito, o presente seguro.
O Limite Máximo de Garantia contratado definido pelo Segurado para a
Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão servirá de base para a
fixação do Limite Máximo de Garantia das demais Coberturas Acessórias
contratadas e garantirão, de acordo com as definições constantes destas Condições
47
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Gerais, o local do risco e os bens passíveis de cobertura por este contrato de
seguro.
Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de
Garantia contratado em qualquer cobertura para compensação ou supressão de
eventual insuficiência de outra.
8. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
A Yasuda Seguros responderá integralmente pelos prejuízos apurados e devidamente
comprovados, até o Limite Máximo de Garantia contratado, fixado na especificação da
apólice, respeitada as demais disposições e cláusulas constantes neste contrato.
9. FRANQUIAS
Serão aplicadas franquias nas coberturas onde constar a sua incidência, de acordo
com o percentual estabelecido nesta apólice para cada uma das coberturas na
ocasião da contratação do seguro, calculadas sobre os valores dos prejuízos
indenizáveis, observado os valores mínimos de franquia estabelecidos na apólice,
sendo tais franquias sempre deduzidas do prejuízo indenizável apurado em cada
sinistro.
10. ACEITAÇÃO DO RISCO, ALTERAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
10.1.
ACEITAÇÃO DO RISCO
A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a
aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento.
Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao proponente, documentos
complementares para a avaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitação
poderá ocorrer apenas uma vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de uma
vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Seguros indicar fundamentos para o
novo pedido.
Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao proponente alguma documentação
complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da
data em que se der a entrega da documentação.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da
cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o
ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Yasuda Seguros comunicar tal fato,
por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros ressaltando a
48
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é
vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
A Yasuda Seguros formalizará a não aceitação da proposta através de correspondência
ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo da
recusa.
O recebimento, pelo Segurado, da apólice implica a aceitação do negócio pela
Yasuda Seguros, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da
Yasuda Seguros, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendolhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento da apólice ao Segurado.
Em caso de recusa da proposta, tendo havido adiantamento de pagamento parcial
ou total de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis,
contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o
corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa e o valor pago deverá ser
restituído integralmente ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de
aceitação da proposta de seguro.
10.2.
ALTERAÇÃO
A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada
pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros.
A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a
aceitação ou recusa da proposta de alteração do contrato, contados a partir da data do
seu recebimento.
Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao Segurado, documentos
complementares para a avaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitação
poderá ocorrer apenas uma vez quando o Segurado for pessoa física, ou mais de uma
vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Seguros indicar fundamentos para o
novo pedido.
Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Segurado alguma documentação
complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da
data em que se der a entrega da documentação.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da
cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o
ressegurador se manifeste formalmente.
A declaração de recusa da proposta, pela Yasuda Seguros, será comunicada por escrito.
49
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
O recebimento, pelo Segurado, do endosso implica a aceitação do negócio pela
Yasuda Seguros, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da
Yasuda Seguros, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendolhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento do endosso ao segurado.
Em caso de recusa da proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura
do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em
que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver
conhecimento formal da recusa.
10.3.
VIGÊNCIA
As apólices e endossos terão seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas
para tal fim neles indicadas.
Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de
prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da
proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento
de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a
partir da data de recepção da proposta pela Yasuda Seguros.
10.4. RENOVAÇÃO
Neste contrato de seguro não haverá renovação automática. Os procedimentos de
renovação deverão seguir os mesmos adotados quando da contratação inicial.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
11.1
Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de
emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do
prêmio à vista ou da 1ª parcela.
11.2
O prazo limite para o pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado no
documento de cobrança. Quando a data limite cair em um dia em que não haja
expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro
dia útil em que houver expediente, ficando, neste caso, garantida a cobertura.
11.3
O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou da
primeira parcela no caso de pagamento de prêmios fracionados, na data
indicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamento
automático independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
50
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
11.4
No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de
qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da
cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago,
observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser
Relação a ser
% do Prêmio Pago
aplicada sobre a
aplicada sobre a
em relação ao
vigência original
vigência original
Prêmio Total da
para obtenção de
para obtenção de
Apólice
prazo em dias
prazo em dias
13
15/365
73
195/365
20
30/365
75
210/365
27
45/365
78
225/365
30
60/365
80
240/365
37
75/365
83
255/365
40
90/365
85
270/365
46
105/365
88
285/365
50
120/365
90
300/365
56
135/365
93
315/365
60
150/365
95
330/365
66
165/365
98
345/365
70
180/365
100
365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados
os percentuais imediatamente superiores.
% do Prêmio Pago
em relação ao
Prêmio Total da
Apólice
11.4.1 A Yasuda Seguros deverá informar ao Segurado ou seu representante legal, por
meio de comunicação escrita, o novo prazo da vigência ajustada.
11.4.2 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos
encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da
cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da
apólice.
11.4.3 Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado
o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do
contrato de seguro.
11.5
No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto do item
11.4 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice
ficará cancelada.
51
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
11.6
Nas apólices com prêmios fracionados, será garantido ao Segurado a
possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a
conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
11.7
A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de
vigência da apólice.
O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro
do prazo de fracionamento do prêmio, nos termos do item 11.4, sendo
descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos
proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização
integral.
11.8
11.9
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à
indenização não ficará prejudicado, sendo descontadas do valor da
indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os
juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral.
11.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido
pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras,
nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
12.1.
Aviso de Sinistro
Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro,
observado os procedimentos constantes na Cláusula 16 – Obrigações do Segurado,
subitem 16.2.1 - Comunicação, comunicar de forma comprovada à Yasuda Seguros a
ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um risco abrangido pela
cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e recebimento de tal
comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por esta Apólice nem
o reconhecimento expresso ou tácito da Yasuda Seguros de que se configurou um
sinistro coberto por esta apólice.
12.2.
Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais condições desta
apólice, no caso de edificações, maquinismos, móveis, utensílios e instalações, serão
adotados os seguintes critérios:
a) tomar-se-á por base o Valor Atual, isto é, o custo de reposição aos preços correntes
no dia e local do sinistro menos a correspondente Depreciação;
52
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
b) quando eventualmente o Limite Máximo de Garantia Contratado for maior do que o
Valor Atual determinado pelo critério da alínea “a” acima, a diferença servirá para
garantir a Depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o
Valor Atual;
c) a indenização relativa à Depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser
superior à fixada segundo o Valor Atual e somente será devida após a efetiva
reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo Segurado ou sua substituição,
no país, por outros da mesma espécie e de tipo ou valor equivalente e desde
que a reposição ou reparo se inicie dentro de 6 (seis) meses a contar da data do
pagamento da indenização fixada para o Valor Atual.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor
indenizável pelo critério do valor atual.
12.3.
Prova de Sinistro
O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato de seguro somente
poderá ser efetuado após terem sido apresentados o aviso de sinistro e os
documentos básicos constantes da tabela abaixo, de acordo com a cobertura
sinistrada e concluído o procedimento regulatório.
A Yasuda Seguros poderá exigir atestados ou certidões de autoridades
competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em
virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização
no prazo devido, ou ainda, solicitar documentos adicionais, como cópia da certidão
de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, em caso de dúvida
fundada e justificável.
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão a cargo da Yasuda Seguros.
53
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
Carta do Segurado comunicando o sinistro
Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do comprovante atualizado de
endereço nominal ao Segurado, como por exemplo: conta de telefone fixo
(somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo
Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas alterações ou Estatuto
Social e Atas de Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante
atualizado de endereço nominal aos representantes legais, como por
exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA,
IPTU ou documento de veículo
Procuração, quando não representada diretamente pelo proprietário ou
sócio
Autorização de crédito de indenização e quitação de sinistro
Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso exigir
Certidão do Corpo de Bombeiros
Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão semelhante, quando solicitado
o exame pela autoridade competente(qdo o caso exigir)
Laudo Pericial expedido por autoridade competente, instituto técnico ou por
engenheiro responsável (quando o caso exigir)
Documentos comprobatórios do hole-in-one, expedido pelo clube
Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a comemoração
Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo / substituição de cada bem
sinistrado, indicando marca, modelo, número de série e idade
Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo / reconstrução do bem
sinistrado, discriminando materiais e mão de obra utilizados, levando-se em
consideração os materiais aproveitáveis
Certidão meteorológica ou provas através de veículos de comunicação
(imprensa escrita / jornal)
Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo.
Documentos comprobatórios dos prejuízos
Orçamento de reparos dos danos causados ao local de risco
Reclamação de Terceiros, por escrito
Cópia autenticada da Certidão de Óbito
Cópia autenticada dos documentos pessoais da vítima (CPF, RG)
Laudo do Instituto Médico Legal
Cópia autenticada da certidão de nascimento
Cópia autenticada da certidão de casamento atualizada
Comprovante de Rendimento do empregado/ da vítima
Comprovante das despesas com funeral
Comprovantes das despesas: recibos de honorários médicos, notas fiscais
de hospitais e laboratórios, comprovantes de aquisição de medicamentos
devidamente acompanhados da receita médica (todos originais)
Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens sinistrados
Comprovantes dos valores relativos ao aluguel
Termo de confissão espontânea
Avaliação Marchand
Vidros e Espelhos
Vendaval
Documentos Básicos Necessários
Tumultos
CNPJ: 60.405.925/0001-44
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
54
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
Carta do Segurado comunicando o sinistro
X
Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do
comprovante atualizado de endereço nominal ao
Segurado, como por exemplo: conta de telefone X
fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA,
IPTU ou documento de veículo
Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas
alterações ou Estatuto Social e Atas de
Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante
atualizado de endereço nominal aos representantes X
legais, como por exemplo: conta de telefone fixo
(somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU
ou documento de veículo
Procuração, quando não representada diretamente
X
pelo proprietário ou sócio
Autorização de crédito de indenização e quitação de
X
sinistro
Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso
X
exigir
Certidão do Corpo de Bombeiros
X
Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão
semelhante, quando solicitado o exame pela X
autoridade competente(qdo o caso exigir)
Laudo Pericial expedido por autoridade
competente, instituto técnico ou por engenheiro X
responsável (quando o caso exigir)
Documentos comprobatórios do hole-in-one,
expedido pelo clube
Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a
comemoração
Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo /
X
substituição de cada bem sinistrado, indicando
marca, modelo, número de série e idade
Escritório em
Residência
Fidelidade Emp
Dom
Impacto de
Veículos
Hole in One
D.E. Vaz Acid
Esgoto
Eqptos.
Informática
Desmoronamento
Danos Elétricos
Alagam/Inundação
Documentos Básicos Necessários
Incêndio/
Q.Raio/Explosão
CNPJ: 60.405.925/0001-44
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
55
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo /
reconstrução do bem sinistrado, discriminando
materiais e mão de obra utilizados, levando-se em
consideração os materiais aproveitáveis
Certidão meteorológica ou provas através de
veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal)
Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo.
Documentos comprobatórios dos prejuízos
Orçamento de reparos dos danos causados ao local
de risco
Reclamação de Terceiros, por escrito
Cópia autenticada da Certidão de Óbito
Cópia autenticada dos documentos pessoais da
vítima (CPF, RG)
Laudo do Instituto Médico Legal
Cópia autenticada da certidão de nascimento
Cópia autenticada da certidão de casamento
atualizada
Comprovante de Rendimento do empregado/ da
vítima
Comprovante das despesas com funeral
Comprovantes das despesas: recibos de honorários
médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios,
comprovantes de aquisição de medicamentos
devidamente acompanhados da receita médica
(todos originais)
Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens
sinistrados
Comprovantes dos valores relativos ao aluguel
Termo de confissão espontânea
Avaliação Marchand
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Escritório em
Residência
Fidelidade Emp
Dom
Impacto de
Veículos
Hole in One
D.E. Vaz Acid
Esgoto
Eqptos.
Informática
Desmoronamento
Danos Elétricos
Alagam/Inundação
Documentos Básicos Necessários
Incêndio/
Q.Raio/Explosão
CNPJ: 60.405.925/0001-44
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
56
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
Carta do Segurado comunicando o sinistro
X
Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do
comprovante atualizado de endereço nominal ao
Segurado, como por exemplo: conta de telefone X
fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA,
IPTU ou documento de veículo
Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas
alterações ou Estatuto Social e Atas de
Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante
atualizado de endereço nominal aos representantes X
legais, como por exemplo: conta de telefone fixo
(somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU
ou documento de veículo
Procuração, quando não representada diretamente
X
pelo proprietário ou sócio
Autorização de crédito de indenização e quitação de
X
sinistro
Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso
X
exigir
Certidão do Corpo de Bombeiros
X
Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão
semelhante, quando solicitado o exame pela X
autoridade competente(qdo o caso exigir)
Laudo Pericial expedido por autoridade
competente, instituto técnico ou por engenheiro X
responsável (quando o caso exigir)
Documentos comprobatórios do hole-in-one,
expedido pelo clube
Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a
comemoração
Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo /
X
substituição de cada bem sinistrado, indicando
marca, modelo, número de série e idade
Terremoto/Marem
oto
Todos os Riscos
Tacos de Golfe
Roubo / Furto
Recomposição
Doctos
RC Familiar DC
RC Familiar DM
Perda/Desp.
Aluguel
Paisagismo
Documentos Básicos Necessários
Obras de Arte
CNPJ: 60.405.925/0001-44
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
57
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo /
reconstrução do bem sinistrado, discriminando
materiais e mão de obra utilizados, levando-se em
consideração os materiais aproveitáveis
Certidão meteorológica ou provas através de
veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal)
Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo.
Documentos comprobatórios dos prejuízos
Orçamento de reparos dos danos causados ao local
de risco
Reclamação de Terceiros, por escrito
Cópia autenticada da Certidão de Óbito
Cópia autenticada dos documentos pessoais da
vítima (CPF, RG)
Laudo do Instituto Médico Legal
Cópia autenticada da certidão de nascimento
Cópia autenticada da certidão de casamento
atualizada
Comprovante de Rendimento do empregado/ da
vítima
Comprovante das despesas com funeral
Comprovantes das despesas: recibos de honorários
médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios,
comprovantes de aquisição de medicamentos
devidamente acompanhados da receita médica
(todos originais)
Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens
sinistrados
Comprovantes dos valores relativos ao aluguel
Termo de confissão espontânea
Avaliação Marchand
X
X
X
Terremoto/Marem
oto
Todos os Riscos
Tacos de Golfe
Roubo / Furto
Recomposição
Doctos
RC Familiar DC
RC Familiar DM
Perda/Desp.
Aluguel
Paisagismo
Documentos Básicos Necessários
Obras de Arte
CNPJ: 60.405.925/0001-44
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
58
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
Carta do Segurado comunicando o sinistro
X
Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do
comprovante atualizado de endereço nominal ao
Segurado, como por exemplo: conta de telefone X
fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA,
IPTU ou documento de veículo
Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas
alterações ou Estatuto Social e Atas de
Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante
atualizado de endereço nominal aos representantes X
legais, como por exemplo: conta de telefone fixo
(somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU
ou documento de veículo
Procuração, quando não representada diretamente
X
pelo proprietário ou sócio
Autorização de crédito de indenização e quitação de
X
sinistro
Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso
X
exigir
Certidão do Corpo de Bombeiros
X
Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão
semelhante, quando solicitado o exame pela X
autoridade competente(qdo o caso exigir)
Laudo Pericial expedido por autoridade
competente, instituto técnico ou por engenheiro X
responsável (quando o caso exigir)
Documentos comprobatórios do hole-in-one,
expedido pelo clube
Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a
comemoração
Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo /
X
substituição de cada bem sinistrado, indicando
marca, modelo, número de série e idade
Vidros e Espelhos
Vendaval
Documentos Básicos Necessários
Tumultos
CNPJ: 60.405.925/0001-44
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
59
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo /
reconstrução do bem sinistrado, discriminando
materiais e mão de obra utilizados, levando-se em
consideração os materiais aproveitáveis
Certidão meteorológica ou provas através de
veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal)
Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo.
Documentos comprobatórios dos prejuízos
Orçamento de reparos dos danos causados ao local
de risco
Reclamação de Terceiros, por escrito
Cópia autenticada da Certidão de Óbito
Cópia autenticada dos documentos pessoais da
vítima (CPF, RG)
Laudo do Instituto Médico Legal
Cópia autenticada da certidão de nascimento
Cópia autenticada da certidão de casamento
atualizada
Comprovante de Rendimento do empregado/ da
vítima
Comprovante das despesas com funeral
Comprovantes das despesas: recibos de honorários
médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios,
comprovantes de aquisição de medicamentos
devidamente acompanhados da receita médica
(todos originais)
Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens
sinistrados
Comprovantes dos valores relativos ao aluguel
Termo de confissão espontânea
Avaliação Marchand
Vidros e Espelhos
Vendaval
Documentos Básicos Necessários
Tumultos
CNPJ: 60.405.925/0001-44
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
60
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
12.4.
Indenização
Fixada a indenização devida, a Yasuda Seguros efetuará o pagamento a que estiver
obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação de
todos os documentos, básicos e necessários à comprovação do sinistro e dos
prejuízos.
Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado visando a novos
esclarecimentos ou elucidação necessários à correta comprovação do sinistro e dos
prejuízos implicará na suspensão do prazo referido no parágrafo acima, nos
estritos termos da regulamentação pertinente, e somente será reiniciado após sua
entrega à Yasuda Seguros.
A Yasuda Seguros, mediante acordo entre as partes, poderá indenizar o Segurado
com pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, até o montante do
Limite Máximo de Garantia contratado estabelecido na apólice.
Em nenhuma hipótese a Yasuda Seguros será responsável por quaisquer
alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas quando da reparação do bem
segurado, que sofreu o sinistro, das quais resultem aumento do valor a ser
indenizado.
Na hipótese de atraso no pagamento da indenização devida no prazo previsto
acima, incidirão, sobre a parcela em atraso:
- Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE
(Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo),
calculada a partir da data de ocorrência do sinistro; e
- Juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
Ambos calculados pro-rata-die até a data do efetivo pagamento da obrigação
pecuniária.
13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a
Yasuda Seguros ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os
direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham
causado os prejuízos indenizados pela Yasuda Seguros ou para eles concorrido,
obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
61
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Yasuda
Seguros, os direitos à sub-rogação.
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Em caso de sinistro indenizável, o Limite Máximo de Garantia da cobertura sinistrada
ficará reduzido de acordo com o valor da indenização, a partir da data da ocorrência do
sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente.
A reintegração do Limite Máximo de Garantia contratado, de modo que se recomponha
sua expressão original, poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e só terá validade
caso a Yasuda Seguros tenha manifestado expressamente sua anuência e mediante o
pagamento de prêmio adicional.
15. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os
mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção,
previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena
de perda de direito.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de
responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste
contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua
responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em
julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência
expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas
demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo
Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
62
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
15.4
15.5
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que
garantam os mesmos interesses contra os riscos, em apólices distintas, a
distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas
deverá obedecer às seguintes disposições:
I.
será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o
respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o
caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de
indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na
forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das
indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo
sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a
indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinandose, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste
recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas
que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores
possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice
será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos
e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização
individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns,
calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao
prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora
envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à
cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com
percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização
individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de
participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
63
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
15.7
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com
a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e
repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais
participantes.
15.8
Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
16. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
16.1.
Agravação do Risco
O Segurado é obrigado a comunicar a Yasuda Seguros, tão logo tenha
conhecimento, todo e qualquer incidente suscetível de agravar os riscos cobertos
por esta apólice sob pena de perder o direito à indenização, conforme estabelecido
no art. 769 do Código Civil. A Yasuda Seguros deverá se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da notificação de Agravação do Risco coberto para
dar ciência, por escrito, ao Segurado:
a) da manutenção desta apólice, com a cobrança de prêmio adicional cabível; ou
b) da resolução da presente apólice, que será efetivada no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da sua notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio,
calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.2.
Ocorrência de Sinistros
Em caso de sinistro o Segurado deverá tomar as seguintes medidas:
16.2.1. Comunicação
Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro,
observados os procedimentos abaixo estabelecidos, comunicar de forma comprovada à
Yasuda Seguros a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um risco
abrangido pela cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e
recebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por
esta apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Yasuda Seguros de que se
configurou um sinistro coberto por esta apólice.
a) ao tomar conhecimento da ocorrência, o Segurado deverá comunicar o fato
imediatamente à Yasuda Seguros, nos termos do artigo 771 do Código Civil
(“Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorarlhe as conseqüências”). Tal comunicação poderá ser feita por meios não escritos,
como o telefone, por exemplo. No entanto, após a comunicação imediata, deverá
64
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
ser entregue à Yasuda Seguros comunicação escrita e assinada pelo Segurado,
seu representante legal ou corretor de seguro, informando: data e local da
ocorrência, bens prejudicados e causa provável da ocorrência;
b) o Segurado deverá tomar as providências consideradas inadiáveis para
resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do
representante da Yasuda Seguros, de acordo com o Código Civil, art. 771
(acima transcrito).
c) o Segurado deverá franquear ao representante da Yasuda Seguros o acesso ao
local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados,
bem como entregar-lhe e/ou disponibilizar-lhe
toda
documentação
necessária à regulação do sinistro, incluindo, sem limitação, plantas,
especificações e quaisquer outros documentos necessários à comprovação e
quantificação dos prejuízos.
16.2.2. Salvados
Ocorrido o sinistro que atinja o imóvel ou qualquer conteúdo do estabelecimento
segurado que esteja coberto por esta apólice em função da cobertura contratada, o
Segurado não poderá abandonar os salvados e deverá tomar, desde logo, todas as
providências cabíveis no sentido de protegê-los, sob pena de perder o direito à
indenização. A Yasuda Seguros poderá providenciar o melhor aproveitamento dos
salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas
tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização
nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
16.2.3. Salvamento
O Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis para
resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos.
Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de
salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores
referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou
terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou
salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que
comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido,
limitados ao Limite Máximo de Garantia contratado pela presente apólice.
16.2.4. Apresentação de Documentos
a) Deve o Segurado relatar as circunstâncias da ocorrência do sinistro, atuando e
contribuindo para a prova das causas, a verificação da adequação dos fatos à
65
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Cobertura, a comprovação da preexistência dos bens, o alcance dos prejuízos e
o direito a receber a indenização.
b) Após o aviso de sinistro pelo Segurado, deverão ser apresentados os
documentos necessários, constantes do item 12.3 desta cláusula de acordo com
a Cobertura sinistrada, podendo ainda, em caso de dúvidas fundadas e
justificadas, serem solicitados documentos adicionais.
c) Segurado obriga-se a fornecer à Yasuda Seguros plantas, especificações e
quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item
anterior.
16.2.5. Sistemas de Proteção
As modificações efetuadas nos sistemas de prevenção e proteção contra roubo e/ou
furto durante a vigência deste contrato, nos locais de risco cobertos por esta
apólice, deverão ser imediatamente e obrigatoriamente comunicadas pelo
Segurado à Yasuda Seguros, para re-análise do risco e estabelecimento eventual de
novas bases de contrato.
Nos casos em que o Segurado não comunicar um possível agravamento e ocorrer
um sinistro, a Yasuda Seguros ficará liberada de qualquer responsabilidade se o
mesmo agiu de má fé.
16.3.
Concorrências de Apólices
Nos termos do art. 782 do Código Civil Brasileiro, o Segurado obriga-se a declarar
à Yasuda Seguros, no momento da apresentação da Proposta de Seguro, a
existência de quaisquer outros seguros contratados nessa ou em outra seguradora
que garantam, contra os mesmos riscos, os bens e interesses segurados por esta
apólice. O Segurado deve também comunicar à Yasuda Seguros a efetivação
posterior de outros seguros conforme acima descrito. No caso da coexistência de
seguros cobrindo os mesmos riscos, em caso de sinistro coberto pelo presente
contrato, a distribuição de responsabilidades obedecerá o disposto na Cláusula 15 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, destas Condições Gerais.
17. PERDA DE DIREITO
Além dos casos previstos em lei, a Yasuda Seguros ficará isenta de qualquer
obrigação decorrente deste contrato se:
a) Segurado agravar intencionalmente o risco;
b) Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou no valor do prêmio;
66
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
c) Segurado por qualquer meio, procurar obter vantagens ilegais do seguro
objeto deste contrato;
d) Segurado deixar de pagar tempestivamente qualquer parcela de prêmio no
respectivo vencimento, respeitado, contudo, o disposto na “Cláusula 11 –
Pagamento de Prêmios”;
e) Segurado não comunicar a Yasuda Seguros, logo que saiba, qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto e ficar provado que silenciou de má-fé;
f) Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
g) Segurado praticar atos dolosos ou contrários a lei;
h) houver confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade ou
transigência por parte do Segurado ou de quaisquer dos seus representantes
legais, judicial ou extrajudicialmente, nas coberturas de responsabilidade civil,
sem o consentimento prévio e expresso da Yasuda Seguros;
i) Segurado não participar o sinistro à Yasuda Seguros, logo que o saiba, e não
tomar as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
17.1. Ocorrendo a hipótese de que trata a alínea “b” do item 17, além de ficar
prejudicado o direito à indenização, o Segurado estará obrigado ao pagamento do
prêmio vencido.
17.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações de que trata a alínea “b” do item
17, não resultar de má-fé do Segurado, a Yasuda Seguros poderá:
17.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
17.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou
deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o
seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser
indenizado, a diferença de prêmio cabível.
67
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
17. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este contrato poderá ser rescindido ou cancelado a qualquer tempo, por iniciativa
de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte,
observadas as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Yasuda Seguros reterá, além dos
emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante
no item 11.4. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser
utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Yasuda Seguros, além dos emolumentos,
ela reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
c) A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer
restituição de prêmios e emolumentos, quando:
1. o Segurado deixar de pagar qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento,
respeitado o disposto na Cláusula 11 - PAGAMENTO DE PRÊMIOS;
2. ocorrer a perda total do imóvel segurado;
3. a indenização ou soma das indenizações pagas, atingir ou ultrapassar o respectivo
Limite Máximo de Garantia contratado, conforme disposto na Cláusula 7 destas
Condições Gerais;
4. o Segurado, seus familiares, empregados ou representantes legais, por qualquer
meio, procurarem obter vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato.
19. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO
Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas da Universidade de São Paulo), contados a partir da data em que se
tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato:
- a partir da data do efetivo cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa da
Yasuda Seguros;
- a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o pedido
ocorrer por iniciativa do Segurado.
b) No caso de recebimento indevido de prêmio:
- a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta:
- a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez)
dias.
68
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
Para o caso previsto na alínea “c” acima, deverá ser acrescido também de juros
moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia
posterior ao término do prazo fixado no contrato, constante na alínea “c” acima.
Todos os casos explicitados nesta cláusula (alíneas “a”, ”b” e “c”) serão calculados prorata-die até a data do efetivo pagamento da obrigação pecuniária.
A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente
anterior à data de sua efetiva liquidação.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente
com os demais valores do contrato.
20. PRESCRIÇÃO
As ações que derivarem deste contrato, entre as partes vinculadas pelo mesmo,
prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.
21. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Todas as coberturas previstas neste contrato de seguro, básica e acessórias, são restritas
aos locais de risco especificados na apólice, dentro do território brasileiro, exceto
quando contratadas as coberturas acessórias de Responsabilidade Civil Familiar, Tacos
de Golfe e Hole-in-One que são restritas ao território brasileiro bem como a cobertura
acessória de Todos os Riscos, a qual o âmbito geográfico será o indicado na apólice
(Nacional ou Mundial).
22. FORO
Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste contrato, prevalecerá o
FORO de domicílio do Segurado.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diverso daquele previsto no parágrafo acima.
23. DISPOSIÇÕES FINAIS
No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE.
O inteiro conteúdo desta apólice foi apresentado ao Segurado juntamente com o
formulário da proposta de seguro, com base na qual foi emitida, e contou com sua
69
YASUDA RESIDENCIAL
Condições Gerais – Versão 09/2008
CNPJ: 60.405.925/0001-44
expressa anuência, conforme declarado na mesma proposta de seguro, devendo o
Segurado, imediatamente após o recebimento desta apólice, comunicar à Yasuda
Seguros, mediante escrito de recepção comprovada, as razões de sua eventual
divergência a esse respeito.
Quaisquer coberturas oferecidas pela Yasuda Seguros, por qualquer meio de
divulgação, discutidas ou não entre as partes ou seus representantes, não se
consideram abrangidas pelo presente seguro, assim não vinculando as partes
contratantes, se não se encontrarem identificadas no frontispício ou na
especificação da apólice.
PROCESSOS SUSEP:
15414.003659/2004-65 - Yasuda Residencial
15414.003946/2006-37 - Cobertura de Responsabilidade Civil
70
Download

CONDIÇÕES GERAIS