YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 CONDIÇÕES GERAIS 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. 1.2. 1.3. A aceitação do seguro, por parte da Yasuda Seguros, estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2. OBJETIVO DO SEGURO 2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa ou à pessoa, até o Limite Máximo de Garantia contratado pela presente apólice, contra os prejuízos que o Segurado venha a sofrer resultantes dos riscos cobertos devidamente contratados. 2.2. A cobertura descrita acima não ultrapassará o Limite Máximo de Garantia contratado para cada cobertura e sujeita-se, para todos os efeitos, ao disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia, destas Condições Gerais. 2.2.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Yasuda Seguros, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta Apólice, será limitada, para todos os efeitos: a) ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, caso tenha sido contratada a referida cobertura básica e uma ou mais coberturas acessórias, que não as listadas na alínea “b” abaixo; b) a somatória do valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, com o Limite Máximo de Garantia correspondente ao valor de cada uma das seguintes coberturas acessórias, caso efetivamente contratadas: Perda ou Despesas de Aluguel e Responsabilidade Civil. 2.2.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros esgote o valor fixado no item 2.2.1 acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro. 1 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 2.3. Fica esclarecido ao Segurado que a expressão “Limite Máximo de Garantia” não significa nem deve ser interpretada de forma a significar que o Segurado tenha direito a receber o valor maior do que a totalidade do prejuízo por ele efetivamente incorrido e comprovado, ou quando previsto nesta apólice, um percentual desse prejuízo, observadas as demais restrições aqui contidas (incluindo, sem limitação, as franquias e excludentes de cobertura), ainda que o valor do respectivo Limite Máximo de Garantia seja superior ao montante de tais prejuízos. 2.4. Os prejuízos indenizáveis serão somente aqueles diretamente resultantes de riscos ou causas originados após o início de vigência do seguro, conforme definido no item 10.2 – Vigência. 2.4.1. Na hipótese de não pagamento da primeira parcela do prêmio até a data do vencimento indicada no documento de cobrança, seja ela única ou a primeira do fracionamento dele, ficará imediatamente e de pleno direito cancelada a apólice. 2.5. Somente serão pagas as indenizações de prejuízos decorrentes de riscos cobertos por esta apólice, que tenham se realizado no endereço do imóvel especificado na apólice e/ou nos locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas. 2.6. Para casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil. 3. DEFINIÇÕES 3.1. ACIDENTE: É sinônimo de ocorrência e consiste no fato súbito, involuntário, externo e violento, que causa danos aos bens ou interesses assegurados. 3.2. AGRAVAÇÃO DO RISCO: São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade do sinistro ou a grandeza econômica dos danos, praticados pelo Segurado ou seus representantes legais (assim entendidos seus empregados, prestadores de serviços, familiares e dependentes), após a formulação da proposta do seguro à Yasuda Seguros. 3.3. APÓLICE: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Yasuda Seguros a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que contém os dados da residência segurada, os bens cobertos, os limites máximos de garantia e as coberturas contratadas. Estas 2 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Condições Gerais e também as Condições Especiais e Particulares que tiverem sido efetivamente estipuladas são partes integrantes da apólice. 3.4. AVISO DE SINISTRO: É a comunicação escrita que o Segurado pessoalmente, por seu representante legal, procurador ou seu corretor de seguro, fará de forma comprovada à Yasuda Seguros, informando-a sobre a realização do risco que no seu entender está abrangido pela cobertura do seguro. Essa comunicação deve ser feita o mais rapidamente possível e oferecer o máximo de informações sobre o fato ocorrido e suas conseqüências. Esse aviso não libera o Segurado de informar o mais prontamente possível a Yasuda Seguros acerca das ocorrências que possam vir a caracterizar sinistro, por meios de comunicação não escritos, como o telefone, por exemplo. 3.5. BENEFICIÁRIO: É a pessoa titular de interesse legítimo a quem deve ser paga a indenização em caso da ocorrência de um sinistro. Essa pessoa pode ser ou não o Segurado. 3.6. CAIXA-FORTE: Compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação. 3.7. COBERTURA: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica e acessórias contratadas. 3.8. COFRE-FORTE: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo. 3.9. CONDOMÍNIO FECHADO: Conjunto residencial composto de sobrados e/ou casas, cercadas e com acesso controlado. 3.10. CONSTRUÇÃO MISTA / INFERIOR: É o imóvel que apresenta estrutura ou paredes ou cobertura com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material combustível (madeira, etc.). A proposta de seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito de aceitação do seguro e cálculo de prêmio devido. 3.11. CONSTRUÇÃO SUPERIOR / SÓLIDA: É o imóvel que apresenta estrutura ou paredes ou cobertura com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de material não combustível (alvenaria, ferro, etc.). A proposta de seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito de cálculo de prêmio devido. 3 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 3.12. CONTEÚDO: São as coisas ou objetos contidos no interior do local de risco, cujo uso e guarda normal se dêem principalmente nesse lugar, ou seja, os móveis, os eletrodomésticos, as roupas, as utilidades domésticas e os objetos pessoais exclusivamente dos moradores, dentre os quais não estão compreendidos os bens dos empregados, visitantes, de terceiros e os bens relacionados na “Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO”, destas Condições Gerais. 3.13. CULPA GRAVE: São a negligência e a imprudência grosseiras. Falta que, por mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse. 3.14. DANO CORPORAL: Lesão física, invalidez ou morte causada a pessoas, por acidentes. 3.15. DANO MATERIAL: Prejuízo material que venha atingir os bens móveis ou imóveis causados por acidentes. 3.16. DANO MORAL: É a conseqüência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros que caracterizem abalos psicológicos a terceiros, tais como traumas, sofrimento, cicatrizes e outras lesões estéticas, vergonha, desconforto, dores físicas e dores afetivas. Não estão cobertos pela cobertura básica e também não estão cobertos pelas coberturas acessórias. 3.17. DEPRECIAÇÃO: É a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência. 3.18. DOLO: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, o risco de produzi-lo. 3.19. ENDOSSO: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seu representante legal, destinado a proceder alterações na apólice, o qual ficará fazendo parte integrante da mesma. 3.20. FIRMWARE: Programas residentes em equipamentos computadorizados 3.21. FRANQUIA: É o valor indicado na apólice que corresponde à parte dos prejuízos indenizáveis que ficam por conta do Segurado. 3.22. HARDWARE: Componente, ou conjunto de componentes físicos de um computador ou de seus periféricos. 4 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 3.23. INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Yasuda Seguros, caso ocorra o sinistro. A indenização, portanto, deve corresponder à parte dos prejuízos após aplicadas as limitações, franquias e rateios estipulados neste contrato. 3.24. INDENIZAÇÃO MÁXIMA TOTAL: Representa o valor Máximo a ser indenizado em caso de sinistro coberto pela presente apólice. 3.25. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas devidamente contratadas e indicadas na apólice. 3.26. LOCAL DE RISCO: É o endereço específico da residência segurada e/ou dos locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas. O local de risco deverá estar situado no território brasileiro. 3.27. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS: São os prejuízos passíveis de indenização mediante o pagamento dos valores necessários à sua reparação observados os termos, restrições, exclusões, limite máximo de garantia contratado e demais condições. 3.28. PRÊMIO: É a importância paga pelo Segurado à Yasuda Seguros em troca da transferência do risco a que ele está exposto. 3.29. PRESCRIÇÃO: É a perda ao direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas no contrato em razão do transcurso dos prazos fixados em lei. 3.30. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: A Yasuda Seguros responde integralmente pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados, até o Limite Máximo de Garantia contratado por cobertura e fixado na especificação da apólice, respeitadas as demais disposições e cláusulas constantes deste contrato. 3.31. PROPOSTA DE SEGURO: É o documento escrito, encaminhado à Yasuda Seguros, assinado pelo Proponente, ou por seu representante legal ou corretor de seguros, por meio do qual se declara seu interesse na formação ou alteração do contrato de seguro, fornecendo as informações necessárias e habilitando a Yasuda Seguros a declarar sua aceitação, emitindo a apólice. Havendo divergência entre o conteúdo da apólice emitida pela Yasuda Seguros e a proposta com base na qual foi emitida a apólice, prevalecerá o conteúdo da proposta. 5 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 O Proponente e/ou seu representante legal assumem as responsabilidades pelas informações contidas na proposta de seguro, estando sujeito às restrições previstas neste contrato. 3.32. REGULAÇÃO DE SINISTRO: Compreende a chamada liquidação de sinistro. Consiste no procedimento que a Yasuda Seguros, por si ou através de terceiro especializado, realizará após o aviso de sinistro, com o objetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas e o valor dos prejuízos indenizáveis. 3.33. RESIDÊNCIA EVENTUAL: Imóvel residencial de uso eventual do Segurado; o fato de residirem terceiros, assim como a região em que se localizar esse imóvel, não descaracterizará sua qualidade de residência eventual. 3.34. RESIDÊNCIA HABITUAL: Imóvel de uso exclusivamente residencial, para a moradia permanente do Segurado. 3.35. RISCO: Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção. 3.36. SALVADOS: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelo efeito do sinistro. 3.37. SEGURADO: É a pessoa titular de interesse legítimo, indicada com essa qualidade na apólice. 3.38. SEGURADORA: É a Yasuda Seguros S.A., entidade emissora da apólice que, mediante o recebimento do prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições deste seguro para as coberturas contratadas pelo Segurado. 3.39. SINISTRO: É a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro. 3.40. SOFTWARE: Programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados 3.41. TERCEIRO: É qualquer pessoa, física ou jurídica, que não seja: a) o próprio Segurado e seu cônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento; 6 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 b) os sócios, empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou daquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento; c) o causador do sinistro. 3.42. VALOR ATUAL: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação e obsolescência. 3.43. VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro. 3.44. VIGÊNCIA: É o período de tempo indicado na apólice pelo dia de início e dia de término do contrato de seguro. 4. COBERTURAS Este seguro é composto de cobertura básica e de coberturas acessórias. A cobertura básica é sempre contratada e, além dela, sob pena de nulidade do contrato, deve ser obrigatoriamente contratada no mínimo uma das coberturas acessórias. A garantia objeto deste seguro compreende – observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice – a cobertura básica e as coberturas acessórias, reguladas de conformidade com os subitens que seguem, sendo certo que, no caso das coberturas acessórias, sua contratação deve figurar de modo expresso e inequívoco na especificação da apólice. Este seguro é contratado a 1° Risco Absoluto, ou seja, a Yasuda Seguros responderá pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Garantia contratados. 4.1. COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO Garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme constante da apólice de Seguro, os danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, em conseqüência dos eventos abaixo: a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves e lock-out; b) Queda de Raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados; c) Explosão, de qualquer natureza onde quer que se tenha originado. 7 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para a proteção do imóvel, do conteúdo da residência segurada e do desentulho do local de risco. Para fins desta cobertura, entende-se por: Greve: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever. Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador. Tumultos: ação de um grupo de pessoas – que, independentemente do seu número, possa apresentar a característica de aglomeração – que cause perturbação de qualquer natureza à ordem pública, através de atos notadamente predatórios, para cuja repressão e contenção não haja necessidade de intervenção das forças armadas. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) qualquer tipo de dano elétrico, mesmo quando causado por queda de raio; b) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado; c) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais; d) saque, roubo ou furto, mesmo que conseqüente dos riscos cobertos; e) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura básica, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2. COBERTURAS ACESSÓRIAS 4.2.1. ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. 8 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por alagamento caracterizado pela entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, enchentes, água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam a própria residência segurada; e inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios. Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de: a) água de chuva ou neve, quando houver penetrado no interior do imóvel através de portas, janelas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores, assim como tubulações do sistema de coleta de águas pluviais, devido ao fato de se encontrarem abertos ou serem insuficientes ou defeituosos; b) água de torneiras ou registros, por qualquer motivo, inclusive por terem sido deixados abertos inadvertidamente; c) maremoto, ressaca e eventos similares; d) infiltração de qualquer substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos; e) danos causados a subsolos, reservatórios subterrâneos de água, ou quaisquer outras construções localizadas abaixo do nível do solo; f) danos causados a veículos de qualquer espécie; g) danos causados a bens ao ar livre, inclusive quando danificados por simples molhadura; h) desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos; i) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de riscos cobertos; j) umidade quando não resultante do risco coberto; k) danos causados à árvores, arbustos, plantas, gramado e quaisquer tipo de plantações; l) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos; m) danos causados à cercas, tapumes e muros; 9 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 n) água proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers); o) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; p) maresia e mofo. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.2. DANOS ELÉTRICOS O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados por danos elétricos a máquinas, equipamentos ou instalações elétricas, desde que se encontrem instalados na residência segurada e sejam destinados ao uso não profissional ou assemelhado do Segurado ou demais moradores, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) prejuízos decorrentes de sobrecarga, entendendo-se como tal, as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações; b) prejuízos decorrentes de deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de projeto, erro de instalação montagem/teste e negligência; c) prejuízos decorrentes de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; d) danos causados a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas; 10 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 e) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.3. DESMORONAMENTO O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro. Considera-se o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares; b) danos provocados por defeito de construção ou de projeto, vícios ou vícios intrínsecos; c) desmoronamento de muros de divisa e arrimos; d) danos causados a veículos de qualquer espécie; e) danos por impacto de veículos terrestres, ou aquáticos, máquinas, equipamentos ou queda de aeronaves ou outros engenhos espaciais. 11 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.4. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – VAZAMENTOS ACIDENTAIS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelas despesas extraordinárias realizadas durante a vigência da presente apólice, resultantes de danos materiais causados aos bens do Segurado por vazamentos acidentais decorrentes de um acontecimento súbito e inesperado da rede de água e esgoto da residência segurada. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) prejuízos decorrentes de água de torneiras ou registros, por qualquer motivo, inclusive por terem sido deixados abertos inadvertidamente. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.5. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. 12 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados aos equipamentos de informática pertencentes ao Segurado, definidos abaixo, regularmente instalados na residência habitual segurada, por quaisquer eventos de origem súbita e imprevista. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Para efeito desta cobertura entende-se por EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA os microcomputadores não portáteis e demais componentes de "hardware" que integrem a configuração dos equipamentos tais como impressoras, “modems”, placas de comunicação e “plotters”, bem como “fac-símiles” e sistemas "no break" regularmente instalados no local de risco, desde que não destinados a atividades profissionais. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) operações de reparo, assistência técnica, adaptação, alteração, remodelação, atualização, ajustamento e serviços de manutenção; b) transporte fora do endereço do local de risco ou mesmo entre os diferentes locais de risco, caso especificado mais de um na apólice; c) apropriação, perdimento, confisco, apreensão ou destruição por força de dispositivos alfandegários e leis tributárias ou penais; d) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais; e) arranhões e defeitos estéticos; f) prejuízos pelos quais o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por força de lei ou contrato; g) perda de dados e gravações armazenados ou processados; h) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; i) falhas ou defeitos com causas preexistentes à data de início de vigência desta cobertura; j) danos causados aos aparelhos de telefonia móvel e seus acessórios; k) furto simples; l) defeitos ou má utilização de "softwares" de qualquer natureza; m) danos causados a instalações de eletricidade; n) danos causados aos microcomputadores destinados a atividades profissionais; o) danos causados as agendas, lap tops, notebooks, video-games e assemelhados; p) danos causados por incêndio, queda de raio e explosão. q) bens existentes em imóvel de uso eventual, mesmo quando especificadas como local de risco. 13 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.6. ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cem por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados aos equipamentos, móveis, materiais e utensílios de escritório regularmente instalados na residência habitual segurada e pertencentes ao Segurado, em conseqüência dos eventos abaixo: a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves, "lock-out", queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e explosão de qualquer natureza. b) Danos Elétricos decorrentes de variações anormais de tensão, curto circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica. c) Roubo e/ou Furto com Vestígios bem como os danos materiais causados às edificações e suas instalações existentes no local de risco, durante a prática dos crimes descritos nesta alínea. Para fins desta cobertura, entende-se por: Atos Predatórios: aqueles destinados a danificar ou destruir os bens segurados, utilizando-se para tal fim de vários meios, como arremesso de materiais capazes de causar alterações em sua configuração material e/ou estética (como pedra, materiais de madeira, de metal) e/ou ação direta da força física dos participantes do tumulto. Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica. 14 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Greve: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever. Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador. Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Tumultos: ação de um grupo de pessoas – que, independentemente do seu número, possa apresentar a característica de aglomeração – que cause perturbação de qualquer natureza à ordem pública, através de atos notadamente predatórios, para cuja repressão e contenção não haja necessidade de intervenção das forças armadas. O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda Seguros o Boletim de Ocorrência Policial. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Garantia contratado em qualquer outra cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência desta cobertura adicional. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado; b) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais; c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; d) deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de projeto, erro de instalação montagem/teste e negligência; e) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; f) danos causados a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas; g) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador. h) extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, definidas conforme artigos 159 e 160 do Código Penal; i) estelionato; j) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência segurada, destreza e escalada; 15 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 k) furto simples, extravio ou simples desaparecimento, furto de uso, entendendose como tal, a subtração da coisa praticada para o fim de uso momentâneo ou passageiro e suas conseqüências; l) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou de sua família; m) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave mesmo quando fixos; n) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos, muros; o) bens existentes em imóvel desabitado ou vazio bem como em imóvel de uso eventual, mesmo quando especificadas como local de risco; p) furto praticado por representantes legais do Segurado, seus sócios, empregados, prepostos, familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge); q) operações de reparo, assistência técnica, adaptação, alteração, remodelação, atualização, ajustamento e serviços de manutenção; r) transporte dos bens segurados, arranhões e defeitos estéticos; s) apropriação, perdimento, apreensão ou destruição por força de dispositivos alfandegários e leis tributárias ou penais; t) perda de dados e gravações armazenados ou processados; u) falhas ou defeitos com causas pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura; v) defeitos ou má utilização de "softwares" de qualquer natureza; w) danos causados a instalações de eletricidade; x) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”; y) equipamentos profissionais de uso exclusivamente externo. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.7. FIDELIDADE DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez 16 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízos decorrentes de quaisquer crimes contra o patrimônio do Segurado, conforme definido no Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados domésticos devidamente contratados para exercerem as suas funções na residência segurada. A cobertura desta garantia está condicionada à abertura de inquérito policial pelo Segurado contra o empregado doméstico que cometeu o delito. Para efeito desta cobertura entende-se por: Empregado Doméstico: considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa no âmbito residencial do Segurado e relacionados nominalmente na apólice; Patrimônio do Segurado: os valores e os bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, sob guarda ou custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável. Sinistro: é a ocorrência de um ou mais delitos a que se refere o seguro, representado por evento ou série de eventos contínuos praticados por ou em conivência com empregado doméstico do Segurado. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado; b) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice; c) sinistro que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua ocorrência ou de seu início; d) sinistro que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que, por motivo de morte, demissão, ausência ou qualquer outro motivo, tenha cessado o vínculo entre o Segurado e o empregado doméstico autor do delito; e) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto do Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem ele mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais, sócios, 17 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 f) familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge); sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do empregado doméstico autor do delito, inquérito policial ou sentença judicial. Obrigações do Segurado: O Segurado se obriga, durante a vigência do seguro, sob pena de perder o direito a qualquer indenização a tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.8. HOLE IN ONE O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação da Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesas do segurado, comprovadas através de nota fiscal ou documento equivalente, advindas da comemoração realizada, decorrentes do “Hole in One”. Entende-se por HOLE IN ONE para efeitos dessa cobertura o acontecimento assim definido tradicionalmente pelos clubes de golfe. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante “Hole in One” efetuados em treinos. 18 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 4.2.9. IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por impacto (colisão) involuntário de veículos terrestres ou aquáticos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou outros engenhos aéreo/espaciais, partes ou pedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam, sejam lançados, soltos ou atirados de veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de: a) danos causados aos próprios veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais, assim como às máquinas, equipamentos, partes ou pedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados dos veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais, causadores do impacto; b) danos de qualquer natureza causados às pessoas envolvidas no sinistro. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.10. OBRAS DE ARTE O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. 19 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais sofridos pelas obras de arte de propriedade do Segurado, desde que especificadas na apólice e que tais danos tenham ocorrido dentro da residência habitual segurada, em conseqüência dos eventos abaixo: a) b) c) d) e) f) g) Roubo e/ou furto com vestígios bem como a simples tentativa de tais atos; Alagamento; Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; Queda de Aeronaves; Impacto de veículos terrestres; Desmoronamento; Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros; h) Incêndio, Raio e Explosão de qualquer natureza. Para fins desta cobertura, entende-se por: Obras de Arte: apenas quadros, gravuras, esculturas, tapeçarias e raridades. Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica. O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda Seguros a cópia do Boletim de Ocorrência Policial. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Garantia contratado em qualquer outra cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência desta cobertura adicional. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto pela presente cobertura, só será declarada a perda total do objeto segurado se não houver nenhuma possibilidade de restauração. Se, mesmo depois de restaurados, houver, por depreciação artística, redução de valor dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, tais prejuízos não estarão garantidos por esta cobertura. 20 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Em caso de perda parcial, deverá ser incluído no valor dos prejuízos os custos e as despesas de restauração, incluindo qualquer cobrança adicional associada a tal restauração. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deteriorização, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica umidade ou chuva, animais daninhos, insetos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração gradual; b) apropriação, perdimento, apreensão ou destruição por força de dispositivos alfandegários e leis tributárias ou penais; c) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de evento coberto por esta cobertura acessória e devidamente caracterizado; d) perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo, negligência grave ou atos criminosos, desonestos ou fraudulentos praticados pelo Segurado, seus familiares, seus funcionários ou seus prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; e) furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio; f) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados; g) atos de autoridades públicas, exceto para evitar a propagação de danos cobertos por esta cobertura acessória; h) prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros; i) riscos provenientes de atividades de contrabando ou transporte e comércios ilegais; j) negligência do Segurado, seus familiares, seus funcionários e seus prepostos, no uso ou manuseio dos bens, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los ou preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 21 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 4.2.11. PAISAGISMO O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais sofridos pelas árvores, os arbustos, as plantas e o gramado localizados no espaço interior do terreno da residência segurada em conseqüência dos eventos abaixo: a) b) c) d) Incêndio, raio e explosão; Vandalismo; Roubo; Perdas causadas por veículos terrestres e aeronaves. Fica entendido e acordado que a Yasuda Seguros indenizará o Segurado até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por cada árvore, arbusto ou planta, salvo estipulação expressa nesta apólice. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice; b) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto do Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem ele mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais, sócios, familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge); c) reparo ou reconstrução dos danos ou avarias sofridos pelas árvores, arbustos, plantas e gramado não iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência do sinistro. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 22 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 4.2.12. PERDA OU DESPESA DE ALUGUEL O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pela perda ou as despesas de aluguel, caso a residência segurada não possa ser ocupada, em virtude de evento coberto pelo presente contrato de seguro, observando-se ainda: Caso o Segurado seja o proprietário do imóvel: • • pelo não recebimento, pelo Segurado ou seus herdeiros legais, da renda proveniente de aluguel que o local de risco, sendo imóvel locado para fins estritamente residenciais, proporcionaria aos mesmos com base em contrato de locação vigente no momento da realização do risco coberto; pelos desembolsos a título de pagamento de aluguel a terceiros, comprovadamente feitos pelo Segurado ou seus herdeiros legais, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar. Caso o Segurado seja o locatário do imóvel: • e este seja locado para o uso residencial habitual ou eventual pelo Segurado, pelos desembolsos a título de pagamento de aluguel comprovadamente feitos pelo Segurado ou seus herdeiros legais, caso haja a imposição legal, prevista no contrato de locação, da continuação do pagamento de aluguel. A renda que o imóvel proporcionaria ao Segurado deve ser provada mediante a apresentação de contrato de locação acertado entre o Segurado (locador) e o locatário e comprovantes de pagamento, devendo ainda seguir os parâmetros da razoabilidade do mercado imobiliário no qual se enquadra o local de risco no momento da celebração da locação. A dívida de aluguel paga perante terceiros deve ser provada mediante a apresentação de contrato de locação acertado entre o Segurado (locatário) e o locador e comprovantes de pagamento, não podendo exceder os limites da razoabilidade do mercado imobiliário onde se insere o local de risco, no momento da celebração da locação. Em ambos os casos serão levados em conta, para o exame da razoabilidade dos valores, o local em que se situa o imóvel, seu tamanho e demais características normalmente observadas para a fixação do preço da locação no mercado imobiliário local. 23 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 A indenização pela realização do risco será paga em prestações mensais, obedecidos os seguintes critérios: a) quanto a habitabilidade do local de risco: o local de risco deve obrigatoriamente ter-se tornado e encontrar-se impróprio para a habitação; b) quanto ao valor total: No caso de renda proveniente de aluguel que o local de risco deixa de proporcionar, a indenização corresponderá ao valor que efetivamente o Segurado deixe de receber, observado estritamente o disposto anteriormente. No caso de despesas com aluguel de imóvel de terceiros, a indenização corresponderá ao valor efetivamente gasto e comprovado, observado estritamente o disposto anteriormente. c) quanto ao prazo: a indenização será paga até o término do prazo de reconstrução ou reparação do imóvel para que este retome a condição de aptidão para seu uso corrente, o que não poderá jamais exceder o período de 6 (seis) meses. d) quanto ao valor das prestações da indenização: as prestações de indenização devidas pela Yasuda Seguros serão feitas mensalmente e estarão individualmente limitadas a 1/6 (um sexto) do limite máximo de garantia contratado. 4.2.13. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos documentos pessoais dos moradores do local segurado, quando tais documentos forem perdidos, destruídos ou danificados em conseqüência de sinistro coberto pela presente apólice. Para efeito desta cobertura entende-se por: Documentos Pessoais: cédulas de identidade, cartões de inscrição como contribuinte pessoa física, carteiras de habilitação para condução de veículos, aeronaves ou embarcações, certificados de reservista, carteiras de trabalho, títulos de eleitor, passaportes, formais de partilha e escrituras imobiliárias. Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranho ao bem segurado. 24 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Despesas Necessárias à Recomposição: somente o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição ou recomposição. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) destruição por ordem de autoridade pública, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos; b) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários; c) danos emergentes; d) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, roeduras ou estragos feitos por animais daninhos, por pragas, ou mofo; e) despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem e vírus de computador; f) desenvolvimento e elaboração de programas de software; g) papel moeda ou moeda cunhada; h) bilhetes de loteria, bônus, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.14. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das quantias que vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos involuntários Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros, ocorridos exclusivamente durante a vigência deste contrato, em virtude de: 25 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 a) atos diretamente praticados pelo Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, seus dependentes, empregados domésticos e animais domésticos; b) acidentes relacionados com a existência uso e conservação do imóvel especificado neste contrato de seguro. Fica entendido e acordado que a presente cobertura acessória garantirá também, exclusivamente tratando-se o imóvel segurado por esta apólice de unidade autônoma de condomínio, as quantias que o Segurado vier a ser obrigado a pagar em virtude da responsabilidade civil do condomínio, relativas a reparações por Danos involuntários Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Yasuda Seguros. Para fins de reembolso ao Segurado, tomar-se-á por base a fração ideal correspondente ao imóvel segurado, observado ainda, o Limite Máximo Garantia fixado para esta cobertura acessória. Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a Yasuda Seguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros cobertas pela presente cobertura acessória. Para efeitos desta cobertura, consideram-se sob a responsabilidade do Segurado seus filhos menores de 18 anos, desde que sob seu pátrio poder, empregados domésticos da residência especificada como local de risco e que estejam exercendo suas funções no momento do sinistro e animais domésticos de pequeno porte e passíveis de serem mantidos em residências, de sua propriedade ou sob sua guarda não profissional. A fim de evitar a diminuição do patrimônio do Segurado, em função da dívida de responsabilidade civil, a Yasuda Seguros pode, a seu exclusivo critério, adiantar o valor ao(s) segurado(s) para a reparação das perdas e danos causados a Terceiros, hipótese em que a Yasuda Seguros ficará liberada de todos e quaisquer ônus e obrigações, extinguindo-se a dívida decorrente do contrato de seguro. Entende-se por TERCEIROS, para fins desta cobertura, toda e qualquer pessoa, com exceção das seguintes: a) próprio Segurado e seu cônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento; b) os sócios, empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou daquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento; c) causador do sinistro. 26 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de: a) obrigações de garantia (fiança, aval, etc.), sanções, multas ou penas de qualquer natureza, gênero ou espécie, assumidas pelo Segurado em qualquer modalidade de negócio jurídico; b) valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, que o Segurado for condenado a pagar, inclusive a título de verbas de sucumbência (honorários, despesas e custas), em razão de decisões proferidas em processos trabalhistas, criminais ou relacionados ao direito de família; c) danos causados pelo exercício da atividade profissional do Segurado, empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou daquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento e demais moradores do local de risco, com exceção dos empregados domésticos da residência especificada como local de risco, registrados na forma da lei aplicável há mais de 30 (trinta) dias, quando os mesmos tiverem praticado o ato durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais", por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.; d) atos praticados pelo Segurado em estado de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, desde que fique comprovada a existência de nexo causal entre o sinistro e o estado do Segurado; e) danos decorrentes da circulação de veículos motorizados e danos causados aos próprios veículos; f) danos causados por qualquer tipo de embarcação ou aeronave; g) despesas com a aquisição de terrenos, sepulturas, ou carneiros (gaveta ou urna, nos cemitérios, onde se depositam os cadáveres); h) danos causados a bens de Terceiros em poder do Segurado; i) danos causados ao próprio imóvel e ao seu conteúdo; j) danos causados pela prática dos seguintes esportes e/ou seus treinos preparatórios por parte do Segurado, de seu cônjuge ou daquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, empregados e dependentes: caça submarina, tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surf, windsurf, vôo livre, iatismo, canoagem, artes marciais, pára-quedismo, competições em aeronaves, veículos a motor ou qualquer outro esporte radical. 27 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 4.2.15. ROUBO E FURTO COM VESTÍGIOS O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pela destruição, perdimento ou subtração do conteúdo do local de risco em decorrência direta de roubo e/ou furto com vestígios, além de indenização pelos prejuízos materiais causados às edificações e suas instalações, existentes no local de risco, durante a prática dos crimes mencionados nesta cláusula. Fica entendido e acordado que estarão cobertos os danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto os mencionados nas exclusões. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Limites de Indenização para Roupas, Calçados, Artigos de Cama, Mesa e Banho, Mídias e Livros: Para as reclamações de bens que não estejam relacionados na apólice, a Yasuda Seguros observará os seguintes limites de indenização: Limites de indenização 15% do LMG contratado para esta Roupas cobertura 10% do LMG contratado para esta Calçados cobertura 5% do LMG contratado para esta Cama, mesa e banho cobertura 5% do LMG contratado para esta Fitas de vídeo e áudio, dvd’s, cd’s, discos cobertura de vinil, mídias de gravação e livros. Valores superiores aos estabelecidos acima poderão ser indenizados, mediante a apresentação de Nota Fiscal que comprove os valores e a pré-existência de tais bens à data da ocorrência do sinistro. 28 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Para fins desta cobertura, entende-se por: Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica. O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda Seguros o Boletim de Ocorrência Policial. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) b) c) d) e) extorsão mediante seqüestro, conforme art. 159 do Código Penal; extorsão indireta, conforme art. 160 do Código Penal; estelionato; furto simples, extravio ou simples desaparecimento; subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência segurada, destreza e escalada; f) furto de uso, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada para o fim de uso momentâneo ou passageiro e suas conseqüências; g) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou de sua família; h) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave, mesmo quando fixos; i) objetos ou artigos de ouro, prata, platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em geral, quando em residência eventual; j) em se tratando de residência habitual, não estarão cobertos os objetos ou artigos de ouro, prata, platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em geral, quando fora de cofres-fortes ou caixas-fortes devidamente fechados a chave de segurança e segredo, salvo quando em uso, dentro da residência segurada, pelo Segurado seu cônjuge e/ou dependentes; k) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na 29 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos, muros; l) bicicletas, quando guardadas nos locais relacionados na alínea “h”; m) bens existentes em imóvel desabitado ou vazio; n) aparelho de som, televisor, aparelho de dvd, home theater, videocassete, microondas, câmera fotográfica, câmera digital, filmadora, webcam, gravador cdrw-dvd, impressora, microcomputador, monitor, multifuncional, scanner, em residência eventual. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.16. ROUBO, FURTO COM VESTÍGIOS E FURTO SIMPLES O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pela destruição, perdimento ou subtração do conteúdo do local de risco em decorrência direta de roubo e/ou furto, além de indenização pelos prejuízos materiais causados às edificações e suas instalações, existentes no local de risco da residência habitual do Segurado, durante a prática dos crimes mencionados nesta cláusula. Fica entendido e acordado que estarão cobertos os danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto os mencionados nas exclusões. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Limites de Indenização para Roupas, Calçados, Artigos de Cama, Mesa e Banho, Mídias e Livros: Para as reclamações de bens que não estejam relacionados na apólice, a Yasuda Seguros observará os seguintes limites de indenização: 30 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Limites de indenização 15% do LMG contratado para esta Roupas cobertura 10% do LMG contratado para esta Calçados cobertura 5% do LMG contratado para esta Cama, mesa e banho cobertura 5% do LMG contratado para esta Fitas de vídeo e áudio, dvd’s, cd’s, discos cobertura de vinil, mídias de gravação e livros. Valores superiores aos estabelecidos acima poderão ser indenizados, mediante a apresentação de Nota Fiscal que comprove os valores e a pré-existência de tais bens à data da ocorrência do sinistro. Para fins desta cobertura, entende-se por: Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica. Furto Simples: é a subtração das coisas cobertas pelo seguro, sem destruição ou rompimento de obstáculos à subtração das mesmas coisas, sem o abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, sem o emprego de chave falsa ou gazua. O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda Seguros o Boletim de Ocorrência Policial. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) b) c) d) extorsão mediante seqüestro, conforme art.º 159 do Código Penal; extorsão indireta, conforme art. 160 do Código Penal; estelionato; furto de uso, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada para o fim de uso momentâneo ou passageiro e suas conseqüências; 31 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 e) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou de sua família; f) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave, mesmo quando fixos; g) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos, muros; h) os objetos ou artigos de ouro, prata, platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em geral, quando fora de cofres-fortes ou caixas-fortes devidamente fechados a chave de segurança e segredo, salvo quando em uso, dentro da residência segurada, pelo Segurado seu cônjuge ou dependentes; i) bicicletas, quando guardadas nos locais relacionados na alínea “f”; j) bens existentes em imóvel desabitado ou vazio; k) bens existentes em imóvel de uso eventual, mesmo quando especificadas como local de risco; l) furto simples praticado por cônjuge do Segurado ou daquele com quem ele mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais, sócios, empregados, familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge). FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.17. ROUBO E FURTO COM VESTIGIOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS EM RESIDÊNCIA DE USO EVENTUAL O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura de Roubo e Furto com Vestígios, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados aos equipamentos eletro-eletrônicos pertencentes ao Segurado e 32 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 regularmente instalados na residência eventual segurada, em conseqüência de Roubo e/ou Furto com Vestígios bem como os danos materiais causados às edificações e suas instalações existentes no local de risco, durante a prática dos crimes cobertos pela presente cobertura. O Segurado deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto com vestígios ou tentativa de roubo/furto com vestígios, encaminhando à Yasuda Seguros o Boletim de Ocorrência Policial. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Garantia contratado em qualquer outra cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência desta cobertura adicional. Para fins desta cobertura, entende-se por: Equipamento eletro-eletrônico: Aparelho de som, televisor, aparelho de dvd, home theater, videocassete, microondas, webcam, gravador cdrw-dvd, impressora, microcomputador (CPU + monitor + teclado + mouse), vídeo game não portátil, multifuncional e scanner. Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica. Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) b) c) d) e) f) extorsão mediante seqüestro, conforme art. 159 do Código Penal; extorsão indireta, conforme art. 160 do Código Penal; estelionato; furto simples, extravio ou simples desaparecimento; subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência segurada, destreza e escalada; furto de uso, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada para o fim de uso momentâneo ou passageiro e suas conseqüências; 33 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 g) furto famélico, entendendo-se como tal, a subtração da coisa praticada por quem é impelido pela necessidade de atendimento às necessidades próprias ou de sua família; h) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave mesmo quando fixos; i) espaços ou objetos que contenham, entalhes, pichações, grafites, pinturas artísticas ou quaisquer outros trabalhos análogos ou assemelhados situados na parte externa do imóvel, como por exemplo portas, janelas, paredes, pisos, muros; j) aparelhos de telefonia móvel, palmtops, laptops e equipamentos assemelhados e seus acessórios. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.18. TACOS DE GOLFE O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação da Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízos materiais que vierem a ser sofridos em função de furto com vestígios, roubo, incêndio ou queda de raio a tacos de golfe. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Para fins desta cobertura, entende-se por: 34 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica. Incêndio: como o “fogo que lavra com intensidade, destruindo ou danificando o bem, de modo a desnaturar e impossibilitar seu uso normal e corrente, e cuja origem não seja da vontade do segurado ou qualquer beneficiário do seguro”. Queda De Raio: como “o atingimento do bem segurado por descarga elétrica entre uma nuvem e o solo, acompanhada de relâmpago e trovão”. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) furto simples, extravio ou simples desaparecimento; b) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência segurada, destreza e escalada; c) bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave. 4.2.19. TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados à residência segurada e seu conteúdo, em conseqüência de Tremor de Terra, Terremoto ou Maremoto. Consideram-se prejuízos indenizáveis pela presente cobertura os seguintes: 35 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos; b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior; c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local. Para fins desta cobertura, entende-se por: Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras; Maremoto: agitação sísmica no mar; Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) Ressaca do mar; b) geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos; c) furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.20. TODOS OS RISCOS O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura de Roubo e Furto com Vestígios, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelas perdas e danos decorrentes de qualquer causa, sofridos pelos objetos de uso exclusivamente 36 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 pessoal de propriedade do Segurado, seu cônjuge ou de seus filhos menores de 18 anos que estiverem sob seu poder ou companhia, desde que especificados na apólice e acontecidos dentro do âmbito geográfico indicado na apólice, conforme a modalidade contratada A ou B: Modalidade A: Sem extensão de cobertura para extorsão Modalidade B: Com extensão de cobertura para extorsão: Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, passa a presente cobertura acessória a garantir o risco de extorsão, tal qual como definido no Código Penal Brasileiro. Proteção e Segurança dos Bens Cobertos: O Segurado está obrigado a guardar em cofre-forte ou caixa-forte devidamente fechados à chave de segurança e segredo as jóias e relógios quando não estiverem em uso, estando igualmente obrigado, quando estiver em hotel ou semelhantes, a guardar tais objetos nos respectivos cofres. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante: a) quaisquer danos não materiais, tais como desvalorização dos objetos segurados em conseqüência de retardamento de qualquer natureza e perda de mercado; b) perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de: alagamento, inundação, furacão e quaisquer outras convulsões da natureza; c) perdas e danos decorrentes de processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração gradual; d) prejuízos causados por defeito mecânico, elétrico, ou por excesso ou falta de corda; e) perdas e danos aos bens segurados quando transportados como mercadoria ou como componente da atividade profissional do Segurado; f) perdas e danos a jóias seguradas, quando transportadas como bagagem, a menos que levadas em maleta de mão, sob a supervisão direta do Segurado ou em uso por ele; g) qualquer perda, destruição ou dano aos bens segurados quando em poder de pessoas não especificadas na apólice; h) perdas e danos resultantes de extorsão, exceto quando contratada a modalidade "B"; i) quaisquer objetos que, mesmo de uso exclusivamente pessoal, não tenham sido relacionados na apólice e/ou relação de bens; 37 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 j) bens deixados no interior de veículos, quer em via pública, quer em estacionamentos e garagens; k) bens deixados sob a guarda de terceiros; l) bens deixados em locais não controlados pelo Segurado. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.21. TUMULTOS O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumultos, greves e "lock-out". Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Para fins desta cobertura, entende-se por: Atos Predatórios: aqueles destinados a danificar ou destruir os bens segurados, utilizando-se para tal fim de vários meios, como arremesso de materiais capazes de causar alterações em sua configuração material e/ou estética (como pedra, materiais de madeira, de metal) e/ou ação direta da força física dos participantes do tumulto. Greve: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever. Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador. Tumultos: ação de um grupo de pessoas – que, independentemente do seu número, possa apresentar a característica de aglomeração – que cause perturbação de qualquer natureza à ordem pública, através de atos notadamente predatórios, para cuja repressão e contenção não haja necessidade de intervenção das forças armadas. 38 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do Segurado em conseqüência de tumultos, greves e lock-out; b) danos causados aos vidros e espelhos; c) quaisquer danos não materiais e desvalorização dos objetos segurados; d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado, respondendo a Yasuda Seguros, entretanto, pelos danos causados aos referidos bens durante a ocupação ou na sua retirada do local segurado, em razão da ocorrência dos riscos cobertos; e) nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade que possua o poder para assim proceder; f) tumulto de proporção tal que, para combatê-lo, o contingente policial não tenha sido suficiente e por este motivo tenha sido necessária a intervenção das Forças Armadas; g) tumultos decorrentes de incêndio e explosão; h) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o "lock-out". 4.2.22. VENDAVAL O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo e fumaça. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Para efeito desta cobertura, entende-se por: Vendaval: como o “vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo”. Furacão: como o “vento cuja velocidade é superior a 25 metros por segundo”. 39 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”. Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-devento ou tufão, que se movimenta em círculo”. Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”. Fumaça: é unicamente aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no interior da residência segurada. Ficam, entretanto, garantidos os danos causados à residência segurada por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local segurado. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de: a) danos causados a toldos e a vidros; b) vazamentos de origem hidráulica, transbordamento de calhas ou de condutores bem como entupimento de quaisquer sistema de escoamento de água da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; c) infiltração de água, salvo se decorrente de evento coberto; d) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave mesmo quando fixos; e) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em locais que caracterizem falta de segurança para sua preservação; f) danos causados a edificações abertas e semi-abertas, assim compreendidas as edificações que não contenham uma ou mais paredes laterais; g) danos causados aos muros divisores do local segurado; h) danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo, por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes dos riscos amparados por esta cobertura; i) danos causados aos bens que compõem sistemas de captação de energia solar. 40 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.23. VENDAVAL - BENS AO AR LIVRE O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos materiais causados aos bens ao ar livre devidamente instalados na residência segurada especificada na apólice, por vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo e fumaça. Para efeito desta cobertura, entende-se por: Bens ao ar livre: bens segurados que estiverem ao ar livre, em terraço, edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes. Vendaval: como o “vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo”. Furacão: como o “vento cuja velocidade é superior a 25 metros por segundo”. Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”. Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-devento ou tufão, que se movimenta em círculo”. Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”. Fumaça: é unicamente aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no interior da residência segurada. Ficam, entretanto, garantidos os danos 41 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 causados à residência segurada por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local segurado. Para efeito desta cobertura, estarão cobertos EXCLUSIVAMENTE os seguintes bens ao ar livre: a) antenas e toldos regularmente instalados na residência segurada; b) instalações fixas de água, calefação, eletricidade, energia solar, gás e refrigeração. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de: a) danos causados a vidros, salvo tratar-se de vidros que fazem parte do equipamento de energia solar; b) vazamentos de origem hidráulica ou transbordamento de calhas, condutores ou bem como entupimento de quaisquer sistemas de escoamento de água da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; c) infiltração de água, salvo se decorrente de evento coberto; d) danos causados aos muros divisores do local segurado; e) danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo, por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes dos riscos amparados por esta cobertura; f) danos a anúncios luminosos e letreiros; g) danos a veículos de quaisquer espécies ou finalidade. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 4.2.24. VIDROS E ESPELHOS O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danos 42 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 materiais causados aos vidros e espelhos, regularmente instalados na edificação da residência segurada em posição não horizontal, por imprudência ou culpa de terceiros ou ato involuntário do Segurado e/ou de membros de sua família, sócios, representantes legais ou de seus empregados. Estão cobertos também: a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos quando atingidos pelo sinistro, ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário ao serviço de reparo ou de substituição dos vidros danificados; b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de sessenta dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao danificado; c) os tampos de mesa e prateleiras, desde que estejam instalados nos locais destinados ao seu uso. Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS e dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de: a) trincas, arranhaduras ou lascas; b) danos a molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros e espelhos; c) danos a qualquer tipo de telha; d) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos instalados na posição horizontal, salvo tratar-se de tampos de mesa e prateleiras devidamente instalados nos locais destinados ao seu uso; e) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros e espelhos; f) danos causados a ferragens; g) danos decorrentes de defeito de fabricação; h) perdas e danos causados por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros e espelhos; i) danos resultantes do desmoronamento total ou parcial do edifício segurado; j) danos a anúncios luminosos e letreiros; k) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos que não estejam fixados em paredes, portas, janelas e/ou divisórias, salvo tratar-se de tampos de mesa e prateleiras devidamente instalados nos locais destinados ao seu uso; l) danos causados a mármores, azulejos, ladrilhos e louças; 43 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 m) danos causados a vidros por chuva de granizo; n) prejuízos direta ou indiretamente decorrentes de atos dolosos. FRANQUIA Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura. 5. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos excluídos especificamente em cada cobertura, este seguro não cobre os prejuízos causados direta ou indiretamente por: a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro; b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios, controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, quando o seguro for contratado por pessoa jurídica; c) negligência do próprio Segurado, no momento da tentativa de salvar e/ou preservar os bens segurados, durante ou depois da realização de qualquer dos riscos cobertos; d) construção, demolição, implosão, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, além de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens de imóveis ou estruturas anexas. Admite-se pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; e) desocupação ou desabitação do imóvel por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos nas residências habituais e por um período superior a 60 (sessenta) dias nas residências eventuais. f) danos aos equipamentos segurados decorrentes de manutenção inadequada, entendendo-se como tal, aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante; g) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo ou defeito mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, erosão, incrustação, poeira, fuligem, ferrugem, umidade, maresia, ressaca e chuva; h) danos causados por poluição, contaminação, vazamento ou despejo de produtos químicos; i) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear; j) atos de autoridade pública que visem a desapropriação - como a declaração de utilidade pública, a imissão provisória de posse ou qualquer outro elemento 44 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) jurídico ou fático integrante do procedimento expropriatório - para quaisquer fins; atos característicos de períodos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas, revoluções, rebeliões, insurreições, motins, confiscos, saques e atos relacionados ou decorrentes de eventos de natureza semelhante; lucros cessantes; danos morais, danos psicológicos, danos estéticos e assemelhados, de qualquer espécie; despesas com recomposição de trabalhos artísticos, salvo estipulação expressa nesta apólice; danos corporais, ressalvada a garantia da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar; atos de terrorismo de qualquer natureza, cabendo à Yasuda Seguros comprovar com documento hábil, acompanhado de laudo, circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; terremoto, tremores de terra, erupções vulcânicas, maremoto, tsunamis, ou quaisquer outras convulsões da natureza, ressalvados os riscos cobertos na cobertura de Tremor de Terra, Terremoto ou Maremoto, quando contratada; apropriação indébita, conforme art. 168 do Código Penal; alagamento e inundação, salvo quando for contratada a cobertura acessória de Alagamento/Inundação; despesas com recomposição de documentos, salvo quando for contratada a cobertura acessória de Recomposição de Documentos; qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Yasuda Seguros, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares, softwares, firmwares, programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não; qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Yasuda Seguros, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado 45 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares, softwares, firmwares, programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não; w) sinistros garantidos por coberturas não contratadas; x) despesas com laudos técnicos; y) quaisquer danos que não estejam expressamente previstos nas coberturas devidamente contratadas. 6. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Não são indenizáveis por este seguro: a) bens cujo valor seja subjetivo, de estimação e/ou qualquer outro que não seja passível de avaliação patrimonial objetiva. Quando estes bens forem passíveis de avaliação e auferimento objetivo, este será o critério utilizado; b) objetos de arte, quadros, raridades, antigüidades, tapetes orientais, esculturas e similares e quaisquer outros objetos que por analogia possam ser enquadrados nessas exclusões, salvo quando for contratada a cobertura acessória de Obras de Arte; c) animais e vegetais de qualquer espécie; d) bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e medicamentos; e) veículos, embarcações ou aeronaves de qualquer espécie ou finalidade, bem como peças, componentes, acessórios e objetos que sejam neles depositados, instalados e/ou guardados. f) documentos que representem valor, tais como ações, títulos de crédito de quaisquer espécie, cheques, cédulas monetárias, etc.; g) máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensílios usados com finalidade profissional, ressalvados os garantidos na Cobertura de Escritório em Residência, quando contratada; h) mercadorias e matérias-primas utilizadas em atividades comerciais e/ou industriais; i) imóveis em construção ou reconstrução; j) objetos pessoais de propriedade de empregados; k) bens de terceiros, ressalvados os garantidos na Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar e Fidelidade de Empregados Domésticos, quando contratadas; l) perdas e danos a softwares de qualquer natureza, bem como sua instalação, configuração e manutenção; m) próprio terreno, alicerces e fundações; 46 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 n) pensão, pousada e similar; o) selos e estampilhas; p) bens cuja comprovação de pré-existência não seja efetuada, salvo para roupas e calçados; q) danos provenientes de operações comerciais, industriais e/ou profissionais. 7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA O Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo da obrigação contratual da Yasuda Seguros, observado e respeitado o disposto na “Cláusula 14 – Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia”, devendo ser observado também o Limite Máximo de Garantia para cada Cobertura Acessória contratada, estabelecendo que: As indenizações poderão ser pagas até o Limite Máximo de Garantia declarado na apólice para cada cobertura contratada, observado o prazo de vigência desta Apólice, a adequação do fato ocorrido ao risco coberto e demais requisitos exigidos pelo procedimento regulatório. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Yasuda Seguros, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos: (a) ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, caso tenha sido contratada a referida Cobertura Básica e uma ou mais Coberturas Acessórias: que não as listadas na alínea “b” abaixo; (b) à somatória do valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão com o Limite Máximo de Garantia correspondente ao valor de cada uma das seguintes Coberturas Acessórias, caso efetivamente contratadas: Perda ou Despesa de Aluguel e Responsabilidade Civil Familiar. Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros atinja o valor fixado no parágrafo acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro. O Limite Máximo de Garantia contratado definido pelo Segurado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão servirá de base para a fixação do Limite Máximo de Garantia das demais Coberturas Acessórias contratadas e garantirão, de acordo com as definições constantes destas Condições 47 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Gerais, o local do risco e os bens passíveis de cobertura por este contrato de seguro. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Garantia contratado em qualquer cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência de outra. 8. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO A Yasuda Seguros responderá integralmente pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados, até o Limite Máximo de Garantia contratado, fixado na especificação da apólice, respeitada as demais disposições e cláusulas constantes neste contrato. 9. FRANQUIAS Serão aplicadas franquias nas coberturas onde constar a sua incidência, de acordo com o percentual estabelecido nesta apólice para cada uma das coberturas na ocasião da contratação do seguro, calculadas sobre os valores dos prejuízos indenizáveis, observado os valores mínimos de franquia estabelecidos na apólice, sendo tais franquias sempre deduzidas do prejuízo indenizável apurado em cada sinistro. 10. ACEITAÇÃO DO RISCO, ALTERAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 10.1. ACEITAÇÃO DO RISCO A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento. Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao proponente, documentos complementares para a avaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Seguros indicar fundamentos para o novo pedido. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao proponente alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Yasuda Seguros comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros ressaltando a 48 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio. A Yasuda Seguros formalizará a não aceitação da proposta através de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo da recusa. O recebimento, pelo Segurado, da apólice implica a aceitação do negócio pela Yasuda Seguros, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da Yasuda Seguros, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendolhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento da apólice ao Segurado. Em caso de recusa da proposta, tendo havido adiantamento de pagamento parcial ou total de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa e o valor pago deverá ser restituído integralmente ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro. 10.2. ALTERAÇÃO A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros. A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta de alteração do contrato, contados a partir da data do seu recebimento. Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao Segurado, documentos complementares para a avaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando o Segurado for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Seguros indicar fundamentos para o novo pedido. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Segurado alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. A declaração de recusa da proposta, pela Yasuda Seguros, será comunicada por escrito. 49 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 O recebimento, pelo Segurado, do endosso implica a aceitação do negócio pela Yasuda Seguros, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da Yasuda Seguros, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendolhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento do endosso ao segurado. Em caso de recusa da proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 10.3. VIGÊNCIA As apólices e endossos terão seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Yasuda Seguros. 10.4. RENOVAÇÃO Neste contrato de seguro não haverá renovação automática. Os procedimentos de renovação deverão seguir os mesmos adotados quando da contratação inicial. 11. PAGAMENTO DE PRÊMIOS 11.1 Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela. 11.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento de cobrança. Quando a data limite cair em um dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente, ficando, neste caso, garantida a cobertura. 11.3 O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamento de prêmios fracionados, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamento automático independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 50 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 11.4 No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo: TABELA DE PRAZO CURTO Relação a ser Relação a ser % do Prêmio Pago aplicada sobre a aplicada sobre a em relação ao vigência original vigência original Prêmio Total da para obtenção de para obtenção de Apólice prazo em dias prazo em dias 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365 Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. % do Prêmio Pago em relação ao Prêmio Total da Apólice 11.4.1 A Yasuda Seguros deverá informar ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo da vigência ajustada. 11.4.2 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 11.4.3 Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro. 11.5 No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto do item 11.4 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice ficará cancelada. 51 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 11.6 Nas apólices com prêmios fracionados, será garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados. 11.7 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de fracionamento do prêmio, nos termos do item 11.4, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral. 11.8 11.9 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral. 11.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. 12. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 12.1. Aviso de Sinistro Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro, observado os procedimentos constantes na Cláusula 16 – Obrigações do Segurado, subitem 16.2.1 - Comunicação, comunicar de forma comprovada à Yasuda Seguros a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um risco abrangido pela cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e recebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por esta Apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Yasuda Seguros de que se configurou um sinistro coberto por esta apólice. 12.2. Apuração dos Prejuízos Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais condições desta apólice, no caso de edificações, maquinismos, móveis, utensílios e instalações, serão adotados os seguintes critérios: a) tomar-se-á por base o Valor Atual, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente Depreciação; 52 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 b) quando eventualmente o Limite Máximo de Garantia Contratado for maior do que o Valor Atual determinado pelo critério da alínea “a” acima, a diferença servirá para garantir a Depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual; c) a indenização relativa à Depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada segundo o Valor Atual e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo Segurado ou sua substituição, no país, por outros da mesma espécie e de tipo ou valor equivalente e desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de 6 (seis) meses a contar da data do pagamento da indenização fixada para o Valor Atual. Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual. 12.3. Prova de Sinistro O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato de seguro somente poderá ser efetuado após terem sido apresentados o aviso de sinistro e os documentos básicos constantes da tabela abaixo, de acordo com a cobertura sinistrada e concluído o procedimento regulatório. A Yasuda Seguros poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, ou ainda, solicitar documentos adicionais, como cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, em caso de dúvida fundada e justificável. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Yasuda Seguros. 53 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 Carta do Segurado comunicando o sinistro Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal ao Segurado, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas alterações ou Estatuto Social e Atas de Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal aos representantes legais, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Procuração, quando não representada diretamente pelo proprietário ou sócio Autorização de crédito de indenização e quitação de sinistro Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso exigir Certidão do Corpo de Bombeiros Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão semelhante, quando solicitado o exame pela autoridade competente(qdo o caso exigir) Laudo Pericial expedido por autoridade competente, instituto técnico ou por engenheiro responsável (quando o caso exigir) Documentos comprobatórios do hole-in-one, expedido pelo clube Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a comemoração Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo / substituição de cada bem sinistrado, indicando marca, modelo, número de série e idade Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo / reconstrução do bem sinistrado, discriminando materiais e mão de obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis Certidão meteorológica ou provas através de veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal) Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo. Documentos comprobatórios dos prejuízos Orçamento de reparos dos danos causados ao local de risco Reclamação de Terceiros, por escrito Cópia autenticada da Certidão de Óbito Cópia autenticada dos documentos pessoais da vítima (CPF, RG) Laudo do Instituto Médico Legal Cópia autenticada da certidão de nascimento Cópia autenticada da certidão de casamento atualizada Comprovante de Rendimento do empregado/ da vítima Comprovante das despesas com funeral Comprovantes das despesas: recibos de honorários médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios, comprovantes de aquisição de medicamentos devidamente acompanhados da receita médica (todos originais) Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens sinistrados Comprovantes dos valores relativos ao aluguel Termo de confissão espontânea Avaliação Marchand Vidros e Espelhos Vendaval Documentos Básicos Necessários Tumultos CNPJ: 60.405.925/0001-44 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 54 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 Carta do Segurado comunicando o sinistro X Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal ao Segurado, como por exemplo: conta de telefone X fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas alterações ou Estatuto Social e Atas de Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal aos representantes X legais, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Procuração, quando não representada diretamente X pelo proprietário ou sócio Autorização de crédito de indenização e quitação de X sinistro Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso X exigir Certidão do Corpo de Bombeiros X Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão semelhante, quando solicitado o exame pela X autoridade competente(qdo o caso exigir) Laudo Pericial expedido por autoridade competente, instituto técnico ou por engenheiro X responsável (quando o caso exigir) Documentos comprobatórios do hole-in-one, expedido pelo clube Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a comemoração Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo / X substituição de cada bem sinistrado, indicando marca, modelo, número de série e idade Escritório em Residência Fidelidade Emp Dom Impacto de Veículos Hole in One D.E. Vaz Acid Esgoto Eqptos. Informática Desmoronamento Danos Elétricos Alagam/Inundação Documentos Básicos Necessários Incêndio/ Q.Raio/Explosão CNPJ: 60.405.925/0001-44 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 55 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo / reconstrução do bem sinistrado, discriminando materiais e mão de obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis Certidão meteorológica ou provas através de veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal) Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo. Documentos comprobatórios dos prejuízos Orçamento de reparos dos danos causados ao local de risco Reclamação de Terceiros, por escrito Cópia autenticada da Certidão de Óbito Cópia autenticada dos documentos pessoais da vítima (CPF, RG) Laudo do Instituto Médico Legal Cópia autenticada da certidão de nascimento Cópia autenticada da certidão de casamento atualizada Comprovante de Rendimento do empregado/ da vítima Comprovante das despesas com funeral Comprovantes das despesas: recibos de honorários médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios, comprovantes de aquisição de medicamentos devidamente acompanhados da receita médica (todos originais) Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens sinistrados Comprovantes dos valores relativos ao aluguel Termo de confissão espontânea Avaliação Marchand X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Escritório em Residência Fidelidade Emp Dom Impacto de Veículos Hole in One D.E. Vaz Acid Esgoto Eqptos. Informática Desmoronamento Danos Elétricos Alagam/Inundação Documentos Básicos Necessários Incêndio/ Q.Raio/Explosão CNPJ: 60.405.925/0001-44 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 56 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 Carta do Segurado comunicando o sinistro X Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal ao Segurado, como por exemplo: conta de telefone X fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas alterações ou Estatuto Social e Atas de Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal aos representantes X legais, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Procuração, quando não representada diretamente X pelo proprietário ou sócio Autorização de crédito de indenização e quitação de X sinistro Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso X exigir Certidão do Corpo de Bombeiros X Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão semelhante, quando solicitado o exame pela X autoridade competente(qdo o caso exigir) Laudo Pericial expedido por autoridade competente, instituto técnico ou por engenheiro X responsável (quando o caso exigir) Documentos comprobatórios do hole-in-one, expedido pelo clube Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a comemoração Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo / X substituição de cada bem sinistrado, indicando marca, modelo, número de série e idade Terremoto/Marem oto Todos os Riscos Tacos de Golfe Roubo / Furto Recomposição Doctos RC Familiar DC RC Familiar DM Perda/Desp. Aluguel Paisagismo Documentos Básicos Necessários Obras de Arte CNPJ: 60.405.925/0001-44 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 57 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo / reconstrução do bem sinistrado, discriminando materiais e mão de obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis Certidão meteorológica ou provas através de veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal) Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo. Documentos comprobatórios dos prejuízos Orçamento de reparos dos danos causados ao local de risco Reclamação de Terceiros, por escrito Cópia autenticada da Certidão de Óbito Cópia autenticada dos documentos pessoais da vítima (CPF, RG) Laudo do Instituto Médico Legal Cópia autenticada da certidão de nascimento Cópia autenticada da certidão de casamento atualizada Comprovante de Rendimento do empregado/ da vítima Comprovante das despesas com funeral Comprovantes das despesas: recibos de honorários médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios, comprovantes de aquisição de medicamentos devidamente acompanhados da receita médica (todos originais) Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens sinistrados Comprovantes dos valores relativos ao aluguel Termo de confissão espontânea Avaliação Marchand X X X Terremoto/Marem oto Todos os Riscos Tacos de Golfe Roubo / Furto Recomposição Doctos RC Familiar DC RC Familiar DM Perda/Desp. Aluguel Paisagismo Documentos Básicos Necessários Obras de Arte CNPJ: 60.405.925/0001-44 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 58 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 Carta do Segurado comunicando o sinistro X Pessoa Física: Cópia do RG, do CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal ao Segurado, como por exemplo: conta de telefone X fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social e suas alterações ou Estatuto Social e Atas de Assembléias, cópia do RG, CPF e do comprovante atualizado de endereço nominal aos representantes X legais, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo Procuração, quando não representada diretamente X pelo proprietário ou sócio Autorização de crédito de indenização e quitação de X sinistro Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso X exigir Certidão do Corpo de Bombeiros X Laudo do Instituto de Criminalística ou órgão semelhante, quando solicitado o exame pela X autoridade competente(qdo o caso exigir) Laudo Pericial expedido por autoridade competente, instituto técnico ou por engenheiro X responsável (quando o caso exigir) Documentos comprobatórios do hole-in-one, expedido pelo clube Notas fiscais (originais) relativas às despesas com a comemoração Conteúdo – 02 (dois) orçamentos para reparo / X substituição de cada bem sinistrado, indicando marca, modelo, número de série e idade Vidros e Espelhos Vendaval Documentos Básicos Necessários Tumultos CNPJ: 60.405.925/0001-44 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 59 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 Prédio – 02 (dois) orçamentos para reparo / reconstrução do bem sinistrado, discriminando materiais e mão de obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis Certidão meteorológica ou provas através de veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal) Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo. Documentos comprobatórios dos prejuízos Orçamento de reparos dos danos causados ao local de risco Reclamação de Terceiros, por escrito Cópia autenticada da Certidão de Óbito Cópia autenticada dos documentos pessoais da vítima (CPF, RG) Laudo do Instituto Médico Legal Cópia autenticada da certidão de nascimento Cópia autenticada da certidão de casamento atualizada Comprovante de Rendimento do empregado/ da vítima Comprovante das despesas com funeral Comprovantes das despesas: recibos de honorários médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios, comprovantes de aquisição de medicamentos devidamente acompanhados da receita médica (todos originais) Notas fiscais de pré-aquisição/manuais dos bens sinistrados Comprovantes dos valores relativos ao aluguel Termo de confissão espontânea Avaliação Marchand Vidros e Espelhos Vendaval Documentos Básicos Necessários Tumultos CNPJ: 60.405.925/0001-44 X X X X X X X X X X X X X X X X X X 60 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 12.4. Indenização Fixada a indenização devida, a Yasuda Seguros efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação de todos os documentos, básicos e necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos. Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado visando a novos esclarecimentos ou elucidação necessários à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos implicará na suspensão do prazo referido no parágrafo acima, nos estritos termos da regulamentação pertinente, e somente será reiniciado após sua entrega à Yasuda Seguros. A Yasuda Seguros, mediante acordo entre as partes, poderá indenizar o Segurado com pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, até o montante do Limite Máximo de Garantia contratado estabelecido na apólice. Em nenhuma hipótese a Yasuda Seguros será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas quando da reparação do bem segurado, que sofreu o sinistro, das quais resultem aumento do valor a ser indenizado. Na hipótese de atraso no pagamento da indenização devida no prazo previsto acima, incidirão, sobre a parcela em atraso: - Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo), calculada a partir da data de ocorrência do sinistro; e - Juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato. Ambos calculados pro-rata-die até a data do efetivo pagamento da obrigação pecuniária. 13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Yasuda Seguros ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Yasuda Seguros ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. 61 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Yasuda Seguros, os direitos à sub-rogação. 14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA Em caso de sinistro indenizável, o Limite Máximo de Garantia da cobertura sinistrada ficará reduzido de acordo com o valor da indenização, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente. A reintegração do Limite Máximo de Garantia contratado, de modo que se recomponha sua expressão original, poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e só terá validade caso a Yasuda Seguros tenha manifestado expressamente sua anuência e mediante o pagamento de prêmio adicional. 15. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 15.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 15.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados. 62 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 15.4 15.5 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinandose, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 15.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 63 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 15.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 15.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. 16. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 16.1. Agravação do Risco O Segurado é obrigado a comunicar a Yasuda Seguros, tão logo tenha conhecimento, todo e qualquer incidente suscetível de agravar os riscos cobertos por esta apólice sob pena de perder o direito à indenização, conforme estabelecido no art. 769 do Código Civil. A Yasuda Seguros deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação de Agravação do Risco coberto para dar ciência, por escrito, ao Segurado: a) da manutenção desta apólice, com a cobrança de prêmio adicional cabível; ou b) da resolução da presente apólice, que será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 16.2. Ocorrência de Sinistros Em caso de sinistro o Segurado deverá tomar as seguintes medidas: 16.2.1. Comunicação Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro, observados os procedimentos abaixo estabelecidos, comunicar de forma comprovada à Yasuda Seguros a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um risco abrangido pela cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e recebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por esta apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Yasuda Seguros de que se configurou um sinistro coberto por esta apólice. a) ao tomar conhecimento da ocorrência, o Segurado deverá comunicar o fato imediatamente à Yasuda Seguros, nos termos do artigo 771 do Código Civil (“Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorarlhe as conseqüências”). Tal comunicação poderá ser feita por meios não escritos, como o telefone, por exemplo. No entanto, após a comunicação imediata, deverá 64 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 ser entregue à Yasuda Seguros comunicação escrita e assinada pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguro, informando: data e local da ocorrência, bens prejudicados e causa provável da ocorrência; b) o Segurado deverá tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Yasuda Seguros, de acordo com o Código Civil, art. 771 (acima transcrito). c) o Segurado deverá franquear ao representante da Yasuda Seguros o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, bem como entregar-lhe e/ou disponibilizar-lhe toda documentação necessária à regulação do sinistro, incluindo, sem limitação, plantas, especificações e quaisquer outros documentos necessários à comprovação e quantificação dos prejuízos. 16.2.2. Salvados Ocorrido o sinistro que atinja o imóvel ou qualquer conteúdo do estabelecimento segurado que esteja coberto por esta apólice em função da cobertura contratada, o Segurado não poderá abandonar os salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los, sob pena de perder o direito à indenização. A Yasuda Seguros poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado. 16.2.3. Salvamento O Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, limitados ao Limite Máximo de Garantia contratado pela presente apólice. 16.2.4. Apresentação de Documentos a) Deve o Segurado relatar as circunstâncias da ocorrência do sinistro, atuando e contribuindo para a prova das causas, a verificação da adequação dos fatos à 65 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Cobertura, a comprovação da preexistência dos bens, o alcance dos prejuízos e o direito a receber a indenização. b) Após o aviso de sinistro pelo Segurado, deverão ser apresentados os documentos necessários, constantes do item 12.3 desta cláusula de acordo com a Cobertura sinistrada, podendo ainda, em caso de dúvidas fundadas e justificadas, serem solicitados documentos adicionais. c) Segurado obriga-se a fornecer à Yasuda Seguros plantas, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior. 16.2.5. Sistemas de Proteção As modificações efetuadas nos sistemas de prevenção e proteção contra roubo e/ou furto durante a vigência deste contrato, nos locais de risco cobertos por esta apólice, deverão ser imediatamente e obrigatoriamente comunicadas pelo Segurado à Yasuda Seguros, para re-análise do risco e estabelecimento eventual de novas bases de contrato. Nos casos em que o Segurado não comunicar um possível agravamento e ocorrer um sinistro, a Yasuda Seguros ficará liberada de qualquer responsabilidade se o mesmo agiu de má fé. 16.3. Concorrências de Apólices Nos termos do art. 782 do Código Civil Brasileiro, o Segurado obriga-se a declarar à Yasuda Seguros, no momento da apresentação da Proposta de Seguro, a existência de quaisquer outros seguros contratados nessa ou em outra seguradora que garantam, contra os mesmos riscos, os bens e interesses segurados por esta apólice. O Segurado deve também comunicar à Yasuda Seguros a efetivação posterior de outros seguros conforme acima descrito. No caso da coexistência de seguros cobrindo os mesmos riscos, em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, a distribuição de responsabilidades obedecerá o disposto na Cláusula 15 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, destas Condições Gerais. 17. PERDA DE DIREITO Além dos casos previstos em lei, a Yasuda Seguros ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: a) Segurado agravar intencionalmente o risco; b) Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio; 66 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 c) Segurado por qualquer meio, procurar obter vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato; d) Segurado deixar de pagar tempestivamente qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento, respeitado, contudo, o disposto na “Cláusula 11 – Pagamento de Prêmios”; e) Segurado não comunicar a Yasuda Seguros, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto e ficar provado que silenciou de má-fé; f) Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice; g) Segurado praticar atos dolosos ou contrários a lei; h) houver confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade ou transigência por parte do Segurado ou de quaisquer dos seus representantes legais, judicial ou extrajudicialmente, nas coberturas de responsabilidade civil, sem o consentimento prévio e expresso da Yasuda Seguros; i) Segurado não participar o sinistro à Yasuda Seguros, logo que o saiba, e não tomar as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. 17.1. Ocorrendo a hipótese de que trata a alínea “b” do item 17, além de ficar prejudicado o direito à indenização, o Segurado estará obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 17.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações de que trata a alínea “b” do item 17, não resultar de má-fé do Segurado, a Yasuda Seguros poderá: 17.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 17.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 67 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 17. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO Este contrato poderá ser rescindido ou cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes: a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Yasuda Seguros reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante no item 11.4. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Yasuda Seguros, além dos emolumentos, ela reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido. c) A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando: 1. o Segurado deixar de pagar qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento, respeitado o disposto na Cláusula 11 - PAGAMENTO DE PRÊMIOS; 2. ocorrer a perda total do imóvel segurado; 3. a indenização ou soma das indenizações pagas, atingir ou ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado, conforme disposto na Cláusula 7 destas Condições Gerais; 4. o Segurado, seus familiares, empregados ou representantes legais, por qualquer meio, procurarem obter vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato. 19. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo), contados a partir da data em que se tornarem exigíveis: a) No caso de cancelamento do contrato: - a partir da data do efetivo cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa da Yasuda Seguros; - a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa do Segurado. b) No caso de recebimento indevido de prêmio: - a partir da data de recebimento do prêmio; c) No caso de recusa da proposta: - a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 68 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 Para o caso previsto na alínea “c” acima, deverá ser acrescido também de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no contrato, constante na alínea “c” acima. Todos os casos explicitados nesta cláusula (alíneas “a”, ”b” e “c”) serão calculados prorata-die até a data do efetivo pagamento da obrigação pecuniária. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 20. PRESCRIÇÃO As ações que derivarem deste contrato, entre as partes vinculadas pelo mesmo, prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro. 21. ÂMBITO GEOGRÁFICO Todas as coberturas previstas neste contrato de seguro, básica e acessórias, são restritas aos locais de risco especificados na apólice, dentro do território brasileiro, exceto quando contratadas as coberturas acessórias de Responsabilidade Civil Familiar, Tacos de Golfe e Hole-in-One que são restritas ao território brasileiro bem como a cobertura acessória de Todos os Riscos, a qual o âmbito geográfico será o indicado na apólice (Nacional ou Mundial). 22. FORO Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste contrato, prevalecerá o FORO de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no parágrafo acima. 23. DISPOSIÇÕES FINAIS No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE. O inteiro conteúdo desta apólice foi apresentado ao Segurado juntamente com o formulário da proposta de seguro, com base na qual foi emitida, e contou com sua 69 YASUDA RESIDENCIAL Condições Gerais – Versão 09/2008 CNPJ: 60.405.925/0001-44 expressa anuência, conforme declarado na mesma proposta de seguro, devendo o Segurado, imediatamente após o recebimento desta apólice, comunicar à Yasuda Seguros, mediante escrito de recepção comprovada, as razões de sua eventual divergência a esse respeito. Quaisquer coberturas oferecidas pela Yasuda Seguros, por qualquer meio de divulgação, discutidas ou não entre as partes ou seus representantes, não se consideram abrangidas pelo presente seguro, assim não vinculando as partes contratantes, se não se encontrarem identificadas no frontispício ou na especificação da apólice. PROCESSOS SUSEP: 15414.003659/2004-65 - Yasuda Residencial 15414.003946/2006-37 - Cobertura de Responsabilidade Civil 70