DATA 17 / 07 / 2015
PÁGINA: 36 a38
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA No- 36, DE 15 DE JULHO DE 2015
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA
E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 178, de 28 de janeiro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, e a Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e de acordo com o disposto na Lei n°9.784, de 29 de
janeiro de 1999, na Lei n°10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa IBAMA n°204, de 22
de outubro de 2008, na Instrução Normativa MPA n°19, de 19 de novembro de 2013, e do que consta no Processo MPA n° 00350.003155/201512, resolve:
Art. 1° Divulgar a relação de Licenças deferidas para venda de raias com fins ornamentais e de aquariofilia, na temporada de 2015, com
base na análise técnica dos processos protocolados nas Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura dos Estados do Amazonas e do Pará, na
forma da Instrução Normativa MPA nº 19, de 19 de novembro de 2013.
Art. 2° A relação nominal das empresas que tiveram as licenças deferidas e suas respectivas cotas de comercialização, constam
nos Anexos I e II desta Portaria. §1º Em razão da possibilidade de alteração do número de cotas em decorrência da interposição de recursos
administrativos, a distribuição de cotas de raias da espécie P. Leopoldi, deverá constituir-se de duas fases, sendo a 1ª (primeira) logo após a
publicação desta portaria, e a 2ª (segunda), 30 (trinta) dias depois da emissão da primeira. §2º No Anexo III consta a relação de requerimentos
pendentes, cujo o deferimento depende da análise de outros órgãos públicos. §3º A relação nominal das empresas que tiveram suas solicitações de
Licenças de Venda de Raias com fins ornamentais e de aquariofilia indeferidas por inobservância ou descumprimento da Instrução Normativa
MPA n°19 de 2013, constam no Anexo IV desta Portaria.
Art. 3º Os critérios para distribuição de cotas de raias para o ano de 2015 encontram-se descritos no Anexo V desta Portaria.
Art. 4° O interessado ou representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação
desta Portaria. Parágrafo único. Os recursos administrativos de que trata o caput deverão ser protocolados na sede da Superintendência Federal de
Pesca e Aquicultura no Estado, que os encaminhará para análise da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AUGUSTO NEGREIROS ARAGÃO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE RAIAS NO ANO DE 2015
Considerando que o número de empresas solicitantes de cotas de raias tem aumentado a cada ano e, portanto o número de cotas solicitadas tem
sido bem superior a quantidade da cota disponível de raias.
Assim tornou-se necessário a elaboração de novos critérios de distribuição de cotas de Raias pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
Estabeleceram-se algumas premissas, a saber:
a)O cálculo basear-se-á especificamente em uma fórmula matemática;
b)A fórmula a ser obtida deverá:
•ter uma concepção simplista, objetiva e clara para que os interessados tenham facilidade de entendimento dos critérios.
•Ser mensurável para impedir análise subjetiva e preventivamente inibir a ocorrência de erros ou distorções.
•Respeitar o "princípio de proporcionalidade", e
•Promover transparência e celeridade aos critérios definidos.
Aspectos legais para Padronização da Distribuição.
a)A nova proposta de distribuição de cotas para concessão das licenças de venda de raias com fins de ornamentação baseia-se na legislação vigente,
e em destaque:
I.o ordenamento estabelecido na IN IBAMA n°204/2008, que define em seu Anexo II a quantidade limite de raias por espécie para o estado do
Pará e Amazonas.
II.o art. 7° da Instrução Normativa MPA N°19/2013, que determina:
"Art. 7º A distribuição das cotas individuais será efetuada considerando os seguintes critérios:
I - número de requerentes por área de captura;
II - cotas pleiteadas por espécie e por requerente;
III - capacidade de estocagem; e
IV - inexistência de pendências do requerente, junto ao IBAMA e ao Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA."
Conceituação de cálculo matemático para Distribuição de Cotas de Raias
A. Dentro do conceito matemático, baseado nas solicitações de cotas dos interessados e o resultado das vistorias, utilizou-se duas informações
básicas: capacidade de estocagem total dos estabelecimentos (CET)
e a quantidade limitada de cotas de raias por ano por espécies (CTE).
B.Com esses dois elementos foi possível estabelecer um Fator de Distribuição de Cotas por Espécie (FDE) utilizando uma simples fórmula:
C.Com a obtenção deste Fator de Distribuição (FDE), para cada solicitante este fator foi aplicado multiplicando à capacidade do empreendimento
individual (CEI) avaliada em vistoria, resultando na cota individual concedida (CIC). Portanto o fator de distribuição é igual e constante para
cálculo de cada empreendimento.
D.Para o cálculo de distribuição de cotas da espécie P. Leopoldi, a fórmula utilizada respeitará o Limite Máximo por Empresa = LME que deve
ser igual ao fator de distribuição (FDE), a ser aplicada ao totalda cota desta espécie. Sendo que as empresas que, pela fórmula inicial e calculada,
tiverem atingido a cota máxima, serão separadas do total de cotas da espécie para realizar o cálculo das demais, e estas utilizarão a mesma
fórmula baseado no total de cotas restantes. Para este ano de 2015 o percentual calculado de limite máximo será de 15 % (por cento) por
empresa.
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Portaria nº 36 Semoc, Publicado em 17-07-2015