PARLAMENTO EUROPEU 2014 - 2019 Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores 2014/0268(COD) 3.3.2015 PROJETO DE PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias (COM(2014)0581 – C8-0168/2014 – 2014/0268(COD)) Relator de parecer: Jiří Pospíšil PA\1052410PT.doc PT PE549.464v01-00 Unida na diversidade PT PA_Legam PE549.464v01-00 PT 2/18 PA\1052410PT.doc JUSTIFICAÇÃO SUCINTA Contexto e proposta da Comissão A presente proposta legislativa visa proteger o ambiente e garantir o bom funcionamento do mercado interno dos motores de máquinas móveis não rodoviárias. Abrange um grande número de categorias de motores de combustão instalados numa grande variedade de máquinas, que incluem pequenos equipamentos portáteis, máquinas de construção, grupos eletrogéneos, automotoras, locomotivas e embarcações de navegação interior. A aplicação com sucesso do presente Regulamento, através da redução das emissões provenientes de motores novos que, progressivamente, substituiriam os motores antigos, mais poluentes, resultaria num ganho ambiental considerável. A proposta pretende contribuir para a competitividade da indústria europeia e para a redução do risco de distorções do mercado, simplificando a legislação em matéria de homologação, aumentando a transparência e aliviando os encargos administrativos. Além disso, ao alinhar os requisitos da UE e dos EUA em matéria de emissões, elimina os obstáculos ao comércio externo e reduz os entraves regulamentares. A competitividade da indústria europeia O relator congratula-se com a proposta da Comissão e apoia inteiramente os seus objetivos. Contudo, será necessário efetuar vários ajustes a fim de garantir plenamente que o Regulamento contribua para a competitividade da indústria europeia neste setor. No presente projeto de parecer, o relator pretende reequilibrar a proposta e oferecer flexibilidade suficiente para permitir que os fabricantes cumpram os requisitos ambientais sem prejudicar a competitividade da UE. As alterações propostas irão ajudar consideravelmente os fabricantes na adaptação aos novos requisitos ambientais, sem os diluir. Face ao exposto, o relator propõe o alargamento por seis meses do período de transição previsto na proposta. Estão previstas mais exceções para os pequenos fabricantes que produzem menos de 100 máquinas por ano, uma vez que são essencialmente PME. O relator considera igualmente que, em casos claramente definidos, deve ser permitida a utilização de motores de substituição. ALTERAÇÕES A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações: Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6 PA\1052410PT.doc 3/18 PE549.464v01-00 PT Texto da Comissão Alteração (6) O presente regulamento visa estabelecer regras harmonizadas para a homologação UE de motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno. Para o efeito, devem estabelecer-se novos limites de emissão, por forma a refletir o progresso tecnológico e garantir a convergência com as políticas da União no setor rodoviário, com vista a alcançar os objetivos da União em matéria de qualidade do ar e a reduzir as emissões provenientes de máquinas móveis não rodoviárias, permitindo, assim, uma maior proporcionalidade entre as emissões de máquinas e as de veículos rodoviários. O âmbito de aplicação da legislação da União neste domínio deve ser alargado, tendo em vista melhorar a harmonização do mercado a nível da UE e a nível internacional e minimizar o risco de distorções do mercado. Além disso, o presente regulamento visa simplificar o quadro jurídico em vigor, incluindo medidas para simplificar os procedimentos administrativos, e melhorar as condições gerais de aplicação da legislação, em especial através do reforço das normas em matéria de fiscalização do mercado. (6) O presente regulamento visa estabelecer regras harmonizadas para a homologação UE de motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno. Para o efeito, devem estabelecer-se novos limites de emissão, por forma a refletir o progresso tecnológico e garantir a convergência com as políticas da União no setor rodoviário, com vista a alcançar os objetivos da União em matéria de qualidade do ar e a reduzir as emissões provenientes de máquinas móveis não rodoviárias, permitindo, assim, uma maior proporcionalidade entre as emissões de máquinas e as de veículos rodoviários. Os Estados-Membros devem apoiar ativamente esses objetivos através de regimes nacionais que incentivem os utilizadores a trocar o seu equipamento por novo equipamento, reduzindo gradualmente desta forma o número de máquinas móveis não rodoviárias mais antigas e poluentes. Or. en Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) Texto da Comissão Alteração (6-A) O âmbito de aplicação da legislação da União neste domínio deve ser alargado, tendo em vista melhorar a PE549.464v01-00 PT 4/18 PA\1052410PT.doc harmonização do mercado a nível da União e a nível internacional e minimizar o risco de distorções do mercado. Além disso, o presente regulamento visa simplificar o quadro jurídico em vigor, incluindo medidas para simplificar os procedimentos administrativos, e melhorar as condições gerais de aplicação da legislação, em especial através do reforço das normas em matéria de fiscalização do mercado. Or. en Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 21 Texto da Comissão Alteração (21) Deve ser concedido um número limitado de isenções para responder às necessidades específicas das forças armadas, aos condicionalismos logísticos da oferta, aos ensaios de campo de protótipos e à utilização de máquinas em atmosferas explosivas. (21) Deve ser concedido um número limitado de isenções para responder às necessidades específicas das forças armadas, dos condicionalismos logísticos da oferta, dos ensaios de campo de protótipos, dos motores de substituição e da utilização de máquinas em atmosferas explosivas. Or. en Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Texto da Comissão Alteração 9-A) «Motor de substituição», um motor novo fornecido unicamente com o objetivo de substituir o motor de uma máquina que se encontra em circulação; PA\1052410PT.doc 5/18 PE549.464v01-00 PT Or. en Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 3 - n.º 1 - ponto 29 Texto da Comissão Alteração (29) «Período de transição», os primeiros dezoito meses a contar da data de aplicação obrigatória da fase V, tal como referido no artigo 17.º, n.º 2; 29) «Período de transição», os primeiros 24 meses a contar da data de aplicação obrigatória da fase V, tal como referido no artigo 17.º, n.º 2; Or. en Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 40-A (novo) Texto da Comissão Alteração 40-A) «Grua móvel», uma grua automotriz capaz de se deslocar em estrada e fora de estrada, que depende da gravidade para a estabilidade, e que opera sobre pneumáticos, lagartas ou outros dispositivos móveis. As gruas móveis sobre pneumáticos são veículos para fins especiais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE; Or. en Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 30 PE549.464v01-00 PT 6/18 PA\1052410PT.doc Texto da Comissão Alteração Artigo 30.º Suprimido Certificado de conformidade 1. O fabricante, na sua qualidade de titular de uma homologação UE de um tipo de motor ou família de motores, deve entregar um certificado de conformidade a acompanhar cada motor que é fabricado em conformidade com o tipo de motor homologado. Esse certificado deve ser entregue gratuitamente, juntamente com o motor, e deve acompanhar a máquina na qual o motor está instalado. A sua emissão não pode depender de um pedido explícito ou da prestação de informação adicional ao fabricante. Durante um período de 10 anos a contar da data de fabrico do motor, o fabricante do motor deve, a pedido do proprietário do motor, emitir uma segunda via do certificado de conformidade, contra o pagamento de um montante que não pode ser superior ao custo de emissão. A menção «segunda via» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todas as segundas vias do certificado. 2. A Comissão deve definir o modelo para o certificado de conformidade a usar pelo fabricante. 3. O certificado de conformidade deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais da União. Qualquer EstadoMembro pode solicitar que o certificado de conformidade seja traduzido para a sua ou as suas próprias línguas oficiais. 4. A(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade deve(m) pertencer à organização do fabricante e deve(m) estar devidamente autorizada(s) pela administração a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à PA\1052410PT.doc 7/18 PE549.464v01-00 PT construção, ou à conformidade da produção do motor. 5. O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do motor, salvo as previstas no presente regulamento ou em qualquer um dos atos delegados adotados por força do presente regulamento. 6. O certificado de conformidade deve, para tipos de motor ou famílias de motores homologados nos termos do artigo 33.º, n.º 2, apresentar no seu cabeçalho a menção «Para motores homologados nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias (homologação provisória)». 7. A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, o modelo de certificado de conformidade, incluindo as características técnicas concebidas para impedir falsificações. Para o efeito, os atos de execução devem prever os recursos de segurança referentes à impressão para proteger o papel utilizado no certificado. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro de 2016]. Or. en Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 4-A (novo) PE549.464v01-00 PT 8/18 PA\1052410PT.doc Texto da Comissão Alteração 4-A. Não obstante os requisitos dos artigos 5.º, n.os 2 e 3, e 17.º, n.º 2, os Estados-Membros devem permitir a colocação no mercado de motores de substituição que satisfaçam os seguintes requisitos: (a) Motores das categorias NRE, NRG ou NRS que cumpram os limites de emissão que o motor a substituir teve de cumprir quando foi colocado originalmente no mercado, se o motor a substituir tiver sido fabricado em 1 de janeiro de 2011 ou numa data posterior; (b) Motores das categorias RLL ou RLR que cumpram os limites de emissão que o motor a substituir teve de cumprir quando foi colocado originalmente no mercado, se o motor a substituir tiver sido fabricado em 1 de janeiro de 2012 ou numa data posterior; (c) Motores das categorias RLL ou RLR que cumpram os limites de emissão aplicados aos motores abrangidos pelo âmbito de aplicação da categoria respetiva, em 31 de dezembro de 2011, para a colocação no mercado, se o motor a substituir tiver sido fabricado nessa data ou numa data posterior, e se a utilização de um motor de substituição que cumpra os requisitos das disposições mais recentes em matéria de emissões da automotora ou da locomotiva em questão resultar em dificuldades técnicas consideráveis. Or. en Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) PA\1052410PT.doc 9/18 PE549.464v01-00 PT Texto da Comissão Alteração (c-A) A colocação no mercado de motores de substituição, como referido no n.º 4-A. Or. en Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 42 – título Texto da Comissão Alteração Plataforma administrativa central e base de dados da União Intercâmbio de dados e informações através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) Or. en Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1 Texto da Comissão Alteração 1. A Comissão irá criar uma plataforma digital administrativa central da União para o intercâmbio de dados e informações relacionados com a homologação UE em formato eletrónico. A plataforma deve ser utilizada para o intercâmbio de dados e informações entre as entidades homologadoras, ou entre estas e a Comissão, que se realizar no âmbito do presente regulamento. 1. O intercâmbio de dados e informações relacionados com a homologação UE em formato eletrónico deve ser realizado através do IMI. Esse sistema deve ser utilizado para o intercâmbio de dados e informações entre as entidades homologadoras, ou entre estas e a Comissão, que se realizar no âmbito do presente regulamento. Or. en PE549.464v01-00 PT 10/18 PA\1052410PT.doc Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 Texto da Comissão Alteração 2. A plataforma digital administrativa central da União inclui igualmente uma base de dados, na qual as informações relevantes para as homologações UE concedidas em conformidade com o presente regulamento devem ser recolhidas de forma centralizada e colocadas à disposição das entidades homologadoras e da Comissão. A base de dados deve ligar as bases de dados nacionais à base de dados central da União, se os EstadosMembros em causa concordarem. 2. Todas as informações relevantes para as homologações UE que são concedidas em conformidade com o presente regulamento devem ser recolhidas de forma centralizada e colocadas à disposição das entidades homologadoras e da Comissão através do IMI. Or. en Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3 – parte introdutória Texto da Comissão Alteração 3. Após a aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão irá ampliar a plataforma digital administrativa central da União com módulos que devem permitir: 3. Após a aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão irá ampliar o IMI com módulos que devem permitir: Or. en Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 4 Texto da Comissão Alteração 4. A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, os PA\1052410PT.doc Suprimido 11/18 PE549.464v01-00 PT requisitos técnicos pormenorizados e os procedimentos necessários para a criação da plataforma administrativa central e a base de dados da União a que se refere o presente artigo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro de 2016]. Or. en Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 46 Texto da Comissão Alteração Artigo 46. Suprimido Serviços técnicos internos acreditados do fabricante 1. Um serviço técnico interno acreditado de um fabricante só pode ser designado para atividades da categoria A no que se refere aos requisitos técnicos para as quais o autoensaio é autorizado no âmbito de um ato delegado adotado por força do presente regulamento. Esse serviço técnico deve constituir uma entidade separada e diferenciada da organização e não deve participar nas atividades de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção dos motores que lhe caiba avaliar. 2. Um serviço técnico interno acreditado deve cumprir os seguintes requisitos: (a) Para além de ser designado pela entidade homologadora de um EstadoMembro, deve ser acreditado por um organismo nacional de acreditação, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e de acordo com as normas e o procedimento a que se refere o artigo 47.º do presente PE549.464v01-00 PT 12/18 PA\1052410PT.doc regulamento; (b) O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de apresentação de relatórios a nível da organização de que são parte que assegurem e demonstrem, ao organismo nacional de acreditação competente, a sua imparcialidade; (c) Nem o serviço técnico interno acreditado nem o respetivo pessoal devem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de apreciação ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais foram designados; (d) O serviço técnico interno acreditado deve prestar os seus serviços exclusivamente à organização de que faz parte. 3. Os serviços técnicos internos acreditados não têm de ser notificados à Comissão para efeitos do artigo 49.º, mas as informações sobre a respetiva acreditação devem ser facultadas, pela organização em que se integram ou pelo organismo nacional de acreditação, à entidade homologadora com poderes de designação, se esta as solicitar. 4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º, que estabeleçam os requisitos técnicos para os quais o autoensaio é autorizado, conforme referido no n.º 1. Os referidos atos delegados devem ser adotados até [31 de dezembro de 2016]. Or. en Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 56-A (novo) PA\1052410PT.doc 13/18 PE549.464v01-00 PT Texto da Comissão Alteração Artigo 56.°-A Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 Ao anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A é aditado o seguinte: «8-A. Regulamento (UE) n.º 20XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias*: Artigo 42.º. * JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.» ______________ 1-A Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1). Or. en Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 1 Texto da Comissão Alteração 1. Sem prejuízo do disposto nos capítulos II e III, o presente regulamento não deve invalidar, antes das datas de colocação no mercado de motores referidos no anexo III, qualquer homologação UE. 1. Sem prejuízo do disposto nos capítulos II e III, o presente regulamento não deve invalidar, antes das datas de colocação no mercado de motores referidos no anexo III, qualquer homologação UE ou isenção. PE549.464v01-00 PT 14/18 PA\1052410PT.doc Or. en Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 2 Texto da Comissão Alteração 2. As entidades homologadoras podem continuar a conceder homologações em conformidade com a legislação relevante aplicável na data de entrada em vigor do presente regulamento até as datas obrigatórias para a homologação UE dos motores referidos no anexo III. 2. As entidades homologadoras podem continuar a conceder homologações e isenções em conformidade com a legislação relevante aplicável na data de entrada em vigor do presente regulamento até as datas obrigatórias para a homologação UE dos motores referidos no anexo III. Or. en Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 1 Texto da Comissão Alteração 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 17.º, n.º 2, os motores de transição e, se for caso disso, as máquinas nas quais esses motores estiverem instalados podem continuar a ser colocados no mercado durante o período de transição, desde que a máquina na qual o motor de transição está instalado tenha uma data de produção anterior a um ano após o início do período de transição. 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 17.º, n.º 2, os motores de transição e, se for caso disso, as máquinas nas quais esses motores estiverem instalados podem continuar a ser colocados no mercado durante o período de transição, desde que a máquina na qual o motor de transição está instalado tenha uma data de produção anterior a 18 meses após o início do período de transição. Or. en PA\1052410PT.doc 15/18 PE549.464v01-00 PT Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 2 Texto da Comissão Alteração No caso dos motores da categoria NRE, os Estados-Membros devem autorizar uma prorrogação do período de transição e do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 50 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão. Para efeitos do cálculo da produção total anual a que se refere o presente número, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva devem ser considerados como um único OEM. No caso dos motores da categoria NRE, os Estados-Membros devem autorizar uma prorrogação do período de transição e do período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 50 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão. Para efeitos do cálculo da produção total anual a que se refere o presente número, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva devem ser considerados como um único OEM. Or. en Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 2 Texto da Comissão Alteração No caso dos motores da categoria NRE, os Estados-Membros devem autorizar uma prorrogação do período de transição e do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 50 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão. Para efeitos do cálculo da produção total anual a que se refere o presente número, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva devem ser considerados como um No caso dos motores da categoria NRE, os Estados-Membros devem autorizar uma prorrogação do período de transição e do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 100 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão. Para efeitos do cálculo da produção total anual a que se refere o presente número, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva devem ser considerados como um PE549.464v01-00 PT 16/18 PA\1052410PT.doc único OEM. único OEM. Or. en Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo) Texto da Comissão Alteração No caso dos motores da categoria NRE utilizados em gruas móveis, os Estados-Membros devem autorizar uma prorrogação do período de transição a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses. Or. en Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 7 – alínea a-A) (nova) Texto da Comissão Alteração (a) 18 meses a contar da data de colocação no mercado dos motores enumerados no anexo III, no caso a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 5; (a) 24 meses a contar da data de colocação no mercado dos motores enumerados no anexo III, no caso a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 5; Or. en Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 7 – alínea b) Texto da Comissão Alteração (b) 30 meses a contar da data de colocação (b) 36 meses a contar da data de colocação PA\1052410PT.doc 17/18 PE549.464v01-00 PT no mercado dos motores enumerados no anexo III, no caso a que se refere o segundo parágrafo do n.º 5. no mercado dos motores enumerados no anexo III, no caso a que se refere o segundo parágrafo do n.º 5. Or. en PE549.464v01-00 PT 18/18 PA\1052410PT.doc