PARLAMENTO EUROPEU
2014 - 2019
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
2014/0268(COD)
3.3.2015
PROJETO DE PARECER
da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de
motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias
(COM(2014)0581 – C8-0168/2014 – 2014/0268(COD))
Relator de parecer: Jiří Pospíšil
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PT
PE549.464v01-00
Unida na diversidade
PT
PA_Legam
PE549.464v01-00
PT
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JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto e proposta da Comissão
A presente proposta legislativa visa proteger o ambiente e garantir o bom funcionamento do
mercado interno dos motores de máquinas móveis não rodoviárias. Abrange um grande
número de categorias de motores de combustão instalados numa grande variedade de
máquinas, que incluem pequenos equipamentos portáteis, máquinas de construção, grupos
eletrogéneos, automotoras, locomotivas e embarcações de navegação interior. A aplicação
com sucesso do presente Regulamento, através da redução das emissões provenientes de
motores novos que, progressivamente, substituiriam os motores antigos, mais poluentes,
resultaria num ganho ambiental considerável.
A proposta pretende contribuir para a competitividade da indústria europeia e para a redução
do risco de distorções do mercado, simplificando a legislação em matéria de homologação,
aumentando a transparência e aliviando os encargos administrativos. Além disso, ao alinhar
os requisitos da UE e dos EUA em matéria de emissões, elimina os obstáculos ao comércio
externo e reduz os entraves regulamentares.
A competitividade da indústria europeia
O relator congratula-se com a proposta da Comissão e apoia inteiramente os seus objetivos.
Contudo, será necessário efetuar vários ajustes a fim de garantir plenamente que o
Regulamento contribua para a competitividade da indústria europeia neste setor.
No presente projeto de parecer, o relator pretende reequilibrar a proposta e oferecer
flexibilidade suficiente para permitir que os fabricantes cumpram os requisitos ambientais
sem prejudicar a competitividade da UE. As alterações propostas irão ajudar
consideravelmente os fabricantes na adaptação aos novos requisitos ambientais, sem os diluir.
Face ao exposto, o relator propõe o alargamento por seis meses do período de transição
previsto na proposta. Estão previstas mais exceções para os pequenos fabricantes que
produzem menos de 100 máquinas por ano, uma vez que são essencialmente PME. O relator
considera igualmente que, em casos claramente definidos, deve ser permitida a utilização de
motores de substituição.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do
Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de
fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 6
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PT
Texto da Comissão
Alteração
(6) O presente regulamento visa
estabelecer regras harmonizadas para a
homologação UE de motores a instalar em
máquinas móveis não rodoviárias, com
vista a assegurar o funcionamento do
mercado interno. Para o efeito, devem
estabelecer-se novos limites de emissão,
por forma a refletir o progresso tecnológico
e garantir a convergência com as políticas
da União no setor rodoviário, com vista a
alcançar os objetivos da União em matéria
de qualidade do ar e a reduzir as emissões
provenientes de máquinas móveis não
rodoviárias, permitindo, assim, uma maior
proporcionalidade entre as emissões de
máquinas e as de veículos rodoviários. O
âmbito de aplicação da legislação da
União neste domínio deve ser alargado,
tendo em vista melhorar a harmonização
do mercado a nível da UE e a nível
internacional e minimizar o risco de
distorções do mercado. Além disso, o
presente regulamento visa simplificar o
quadro jurídico em vigor, incluindo
medidas para simplificar os
procedimentos administrativos, e
melhorar as condições gerais de aplicação
da legislação, em especial através do
reforço das normas em matéria de
fiscalização do mercado.
(6) O presente regulamento visa
estabelecer regras harmonizadas para a
homologação UE de motores a instalar em
máquinas móveis não rodoviárias, com
vista a assegurar o funcionamento do
mercado interno. Para o efeito, devem
estabelecer-se novos limites de emissão,
por forma a refletir o progresso tecnológico
e garantir a convergência com as políticas
da União no setor rodoviário, com vista a
alcançar os objetivos da União em matéria
de qualidade do ar e a reduzir as emissões
provenientes de máquinas móveis não
rodoviárias, permitindo, assim, uma maior
proporcionalidade entre as emissões de
máquinas e as de veículos rodoviários. Os
Estados-Membros devem apoiar
ativamente esses objetivos através de
regimes nacionais que incentivem os
utilizadores a trocar o seu equipamento
por novo equipamento, reduzindo
gradualmente desta forma o número de
máquinas móveis não rodoviárias mais
antigas e poluentes.
Or. en
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(6-A) O âmbito de aplicação da legislação
da União neste domínio deve ser
alargado, tendo em vista melhorar a
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harmonização do mercado a nível da
União e a nível internacional e minimizar
o risco de distorções do mercado. Além
disso, o presente regulamento visa
simplificar o quadro jurídico em vigor,
incluindo medidas para simplificar os
procedimentos administrativos, e
melhorar as condições gerais de aplicação
da legislação, em especial através do
reforço das normas em matéria de
fiscalização do mercado.
Or. en
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão
Alteração
(21) Deve ser concedido um número
limitado de isenções para responder às
necessidades específicas das forças
armadas, aos condicionalismos logísticos
da oferta, aos ensaios de campo de
protótipos e à utilização de máquinas em
atmosferas explosivas.
(21) Deve ser concedido um número
limitado de isenções para responder às
necessidades específicas das forças
armadas, dos condicionalismos logísticos
da oferta, dos ensaios de campo de
protótipos, dos motores de substituição e
da utilização de máquinas em atmosferas
explosivas.
Or. en
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
9-A) «Motor de substituição», um motor
novo fornecido unicamente com o objetivo
de substituir o motor de uma máquina que
se encontra em circulação;
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PT
Or. en
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 3 - n.º 1 - ponto 29
Texto da Comissão
Alteração
(29) «Período de transição», os primeiros
dezoito meses a contar da data de aplicação
obrigatória da fase V, tal como referido no
artigo 17.º, n.º 2;
29) «Período de transição», os primeiros 24
meses a contar da data de aplicação
obrigatória da fase V, tal como referido no
artigo 17.º, n.º 2;
Or. en
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 40-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
40-A) «Grua móvel», uma grua
automotriz capaz de se deslocar em
estrada e fora de estrada, que depende da
gravidade para a estabilidade, e que opera
sobre pneumáticos, lagartas ou outros
dispositivos móveis. As gruas móveis
sobre pneumáticos são veículos para fins
especiais abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Diretiva 2007/46/CE;
Or. en
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 30
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PT
6/18
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Texto da Comissão
Alteração
Artigo 30.º
Suprimido
Certificado de conformidade
1. O fabricante, na sua qualidade de
titular de uma homologação UE de um
tipo de motor ou família de motores, deve
entregar um certificado de conformidade
a acompanhar cada motor que é
fabricado em conformidade com o tipo de
motor homologado.
Esse certificado deve ser entregue
gratuitamente, juntamente com o motor, e
deve acompanhar a máquina na qual o
motor está instalado. A sua emissão não
pode depender de um pedido explícito ou
da prestação de informação adicional ao
fabricante.
Durante um período de 10 anos a contar
da data de fabrico do motor, o fabricante
do motor deve, a pedido do proprietário do
motor, emitir uma segunda via do
certificado de conformidade, contra o
pagamento de um montante que não pode
ser superior ao custo de emissão. A
menção «segunda via» deve figurar de
forma bem visível na página de rosto de
todas as segundas vias do certificado.
2. A Comissão deve definir o modelo para
o certificado de conformidade a usar pelo
fabricante.
3. O certificado de conformidade deve ser
redigido, pelo menos, numa das línguas
oficiais da União. Qualquer EstadoMembro pode solicitar que o certificado
de conformidade seja traduzido para a
sua ou as suas próprias línguas oficiais.
4. A(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar
certificados de conformidade deve(m)
pertencer à organização do fabricante e
deve(m) estar devidamente autorizada(s)
pela administração a assumir plenamente
a responsabilidade legal do fabricante no
que diz respeito à conceção e à
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PT
construção, ou à conformidade da
produção do motor.
5. O certificado de conformidade deve ser
preenchido na sua totalidade e não deve
conter quaisquer restrições relativas à
utilização do motor, salvo as previstas no
presente regulamento ou em qualquer um
dos atos delegados adotados por força do
presente regulamento.
6. O certificado de conformidade deve,
para tipos de motor ou famílias de
motores homologados nos termos do
artigo 33.º, n.º 2, apresentar no seu
cabeçalho a menção «Para motores
homologados nos termos do artigo 31.º do
Regulamento (UE) n.º XX/XX do
Parlamento Europeu e do Conselho, de
[data], relativo aos requisitos em matéria
de limites de emissão e de homologação
de motores de combustão interna de
máquinas móveis não rodoviárias
(homologação provisória)».
7. A Comissão fica habilitada a adotar,
por meio de atos de execução, o modelo de
certificado de conformidade, incluindo as
características técnicas concebidas para
impedir falsificações. Para o efeito, os
atos de execução devem prever os
recursos de segurança referentes à
impressão para proteger o papel utilizado
no certificado. Esses atos de execução são
adotados nos termos do procedimento de
exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2,
até [31 de dezembro de 2016].
Or. en
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 4-A (novo)
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PT
8/18
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Texto da Comissão
Alteração
4-A. Não obstante os requisitos dos
artigos 5.º, n.os 2 e 3, e 17.º, n.º 2, os
Estados-Membros devem permitir a
colocação no mercado de motores de
substituição que satisfaçam os seguintes
requisitos:
(a) Motores das categorias NRE, NRG ou
NRS que cumpram os limites de emissão
que o motor a substituir teve de cumprir
quando foi colocado originalmente no
mercado, se o motor a substituir tiver sido
fabricado em 1 de janeiro de 2011 ou
numa data posterior;
(b) Motores das categorias RLL ou RLR
que cumpram os limites de emissão que o
motor a substituir teve de cumprir quando
foi colocado originalmente no mercado,
se o motor a substituir tiver sido fabricado
em 1 de janeiro de 2012 ou numa data
posterior;
(c) Motores das categorias RLL ou RLR
que cumpram os limites de emissão
aplicados aos motores abrangidos pelo
âmbito de aplicação da categoria
respetiva, em 31 de dezembro de 2011,
para a colocação no mercado, se o motor
a substituir tiver sido fabricado nessa data
ou numa data posterior, e se a utilização
de um motor de substituição que cumpra
os requisitos das disposições mais recentes
em matéria de emissões da automotora ou
da locomotiva em questão resultar em
dificuldades técnicas consideráveis.
Or. en
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
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PT
Texto da Comissão
Alteração
(c-A) A colocação no mercado de motores
de substituição, como referido no n.º 4-A.
Or. en
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 42 – título
Texto da Comissão
Alteração
Plataforma administrativa central e base
de dados da União
Intercâmbio de dados e informações
através do Sistema de Informação do
Mercado Interno (IMI)
Or. en
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A Comissão irá criar uma plataforma
digital administrativa central da União
para o intercâmbio de dados e informações
relacionados com a homologação UE em
formato eletrónico. A plataforma deve ser
utilizada para o intercâmbio de dados e
informações entre as entidades
homologadoras, ou entre estas e a
Comissão, que se realizar no âmbito do
presente regulamento.
1. O intercâmbio de dados e informações
relacionados com a homologação UE em
formato eletrónico deve ser realizado
através do IMI. Esse sistema deve ser
utilizado para o intercâmbio de dados e
informações entre as entidades
homologadoras, ou entre estas e a
Comissão, que se realizar no âmbito do
presente regulamento.
Or. en
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A plataforma digital administrativa
central da União inclui igualmente uma
base de dados, na qual as informações
relevantes para as homologações UE
concedidas em conformidade com o
presente regulamento devem ser recolhidas
de forma centralizada e colocadas à
disposição das entidades homologadoras e
da Comissão. A base de dados deve ligar
as bases de dados nacionais à base de
dados central da União, se os EstadosMembros em causa concordarem.
2. Todas as informações relevantes para as
homologações UE que são concedidas em
conformidade com o presente regulamento
devem ser recolhidas de forma centralizada
e colocadas à disposição das entidades
homologadoras e da Comissão através do
IMI.
Or. en
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3 – parte introdutória
Texto da Comissão
Alteração
3. Após a aplicação dos n.os 1 e 2, a
Comissão irá ampliar a plataforma digital
administrativa central da União com
módulos que devem permitir:
3. Após a aplicação dos n.os 1 e 2, a
Comissão irá ampliar o IMI com módulos
que devem permitir:
Or. en
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. A Comissão fica habilitada a adotar,
por meio de atos de execução, os
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Suprimido
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PT
requisitos técnicos pormenorizados e os
procedimentos necessários para a criação
da plataforma administrativa central e a
base de dados da União a que se refere o
presente artigo. Esses atos de execução
são adotados nos termos do procedimento
de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º
2, até [31 de dezembro de 2016].
Or. en
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 46
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 46.
Suprimido
Serviços técnicos internos acreditados do
fabricante
1. Um serviço técnico interno acreditado
de um fabricante só pode ser designado
para atividades da categoria A no que se
refere aos requisitos técnicos para as
quais o autoensaio é autorizado no âmbito
de um ato delegado adotado por força do
presente regulamento. Esse serviço
técnico deve constituir uma entidade
separada e diferenciada da organização e
não deve participar nas atividades de
conceção, fabrico, fornecimento ou
manutenção dos motores que lhe caiba
avaliar.
2. Um serviço técnico interno acreditado
deve cumprir os seguintes requisitos:
(a) Para além de ser designado pela
entidade homologadora de um EstadoMembro, deve ser acreditado por um
organismo nacional de acreditação, nos
termos do disposto no artigo 2.º, n.º 11, do
Regulamento (CE) n.º 765/2008 e de
acordo com as normas e o procedimento a
que se refere o artigo 47.º do presente
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regulamento;
(b) O serviço técnico interno acreditado e
o respetivo pessoal devem ter uma
estrutura identificável e dispor de métodos
de apresentação de relatórios a nível da
organização de que são parte que
assegurem e demonstrem, ao organismo
nacional de acreditação competente, a sua
imparcialidade;
(c) Nem o serviço técnico interno
acreditado nem o respetivo pessoal devem
exercer qualquer atividade suscetível de
entrar em conflito com a sua
independência de apreciação ou com a
sua integridade em tudo o que diga
respeito às categorias de atividades para
as quais foram designados;
(d) O serviço técnico interno acreditado
deve prestar os seus serviços
exclusivamente à organização de que faz
parte.
3. Os serviços técnicos internos
acreditados não têm de ser notificados à
Comissão para efeitos do artigo 49.º, mas
as informações sobre a respetiva
acreditação devem ser facultadas, pela
organização em que se integram ou pelo
organismo nacional de acreditação, à
entidade homologadora com poderes de
designação, se esta as solicitar.
4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o
artigo 55.º, que estabeleçam os requisitos
técnicos para os quais o autoensaio é
autorizado, conforme referido no n.º 1. Os
referidos atos delegados devem ser
adotados até [31 de dezembro de 2016].
Or. en
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 56-A (novo)
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13/18
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PT
Texto da Comissão
Alteração
Artigo 56.°-A
Alteração do Regulamento (UE) n.º
1024/2012
Ao anexo do Regulamento (UE)
n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho1-A é aditado o seguinte:
«8-A. Regulamento (UE) n.º 20XX/XX do
Parlamento Europeu e do Conselho, de
XX, relativo aos requisitos em matéria de
limites de emissão e de homologação de
motores de combustão interna de
máquinas móveis não rodoviárias*:
Artigo 42.º.
* JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.»
______________
1-A
Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de outubro de 2012, relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de
Informação do Mercado Interno e que
revoga a Decisão 2008/49/CE da
Comissão («Regulamento IMI») (JO L
316 de 14.11.2012, p. 1).
Or. en
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Sem prejuízo do disposto nos
capítulos II e III, o presente regulamento
não deve invalidar, antes das datas de
colocação no mercado de motores referidos
no anexo III, qualquer homologação UE.
1. Sem prejuízo do disposto nos
capítulos II e III, o presente regulamento
não deve invalidar, antes das datas de
colocação no mercado de motores referidos
no anexo III, qualquer homologação UE ou
isenção.
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PT
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Or. en
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. As entidades homologadoras podem
continuar a conceder homologações em
conformidade com a legislação relevante
aplicável na data de entrada em vigor do
presente regulamento até as datas
obrigatórias para a homologação UE dos
motores referidos no anexo III.
2. As entidades homologadoras podem
continuar a conceder homologações e
isenções em conformidade com a
legislação relevante aplicável na data de
entrada em vigor do presente regulamento
até as datas obrigatórias para a
homologação UE dos motores referidos no
anexo III.
Or. en
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,
n.º 3, e no artigo 17.º, n.º 2, os motores de
transição e, se for caso disso, as máquinas
nas quais esses motores estiverem
instalados podem continuar a ser colocados
no mercado durante o período de transição,
desde que a máquina na qual o motor de
transição está instalado tenha uma data de
produção anterior a um ano após o início
do período de transição.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,
n.º 3, e no artigo 17.º, n.º 2, os motores de
transição e, se for caso disso, as máquinas
nas quais esses motores estiverem
instalados podem continuar a ser colocados
no mercado durante o período de transição,
desde que a máquina na qual o motor de
transição está instalado tenha uma data de
produção anterior a 18 meses após o início
do período de transição.
Or. en
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PT
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
No caso dos motores da categoria NRE, os
Estados-Membros devem autorizar uma
prorrogação do período de transição e do
período de 12 meses a que se refere o
primeiro parágrafo por um período
adicional de 12 meses para os OEM com
uma produção total anual inferior a
50 unidades de máquinas móveis não
rodoviárias, equipadas com motores de
combustão. Para efeitos do cálculo da
produção total anual a que se refere o
presente número, todos os OEM sob o
controlo da mesma pessoa singular ou
coletiva devem ser considerados como um
único OEM.
No caso dos motores da categoria NRE, os
Estados-Membros devem autorizar uma
prorrogação do período de transição e do
período de 18 meses a que se refere o
primeiro parágrafo por um período
adicional de 12 meses para os OEM com
uma produção total anual inferior a
50 unidades de máquinas móveis não
rodoviárias, equipadas com motores de
combustão. Para efeitos do cálculo da
produção total anual a que se refere o
presente número, todos os OEM sob o
controlo da mesma pessoa singular ou
coletiva devem ser considerados como um
único OEM.
Or. en
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
No caso dos motores da categoria NRE, os
Estados-Membros devem autorizar uma
prorrogação do período de transição e do
período de 12 meses a que se refere o
primeiro parágrafo por um período
adicional de 12 meses para os OEM com
uma produção total anual inferior a
50 unidades de máquinas móveis não
rodoviárias, equipadas com motores de
combustão. Para efeitos do cálculo da
produção total anual a que se refere o
presente número, todos os OEM sob o
controlo da mesma pessoa singular ou
coletiva devem ser considerados como um
No caso dos motores da categoria NRE, os
Estados-Membros devem autorizar uma
prorrogação do período de transição e do
período de 12 meses a que se refere o
primeiro parágrafo por um período
adicional de 12 meses para os OEM com
uma produção total anual inferior a
100 unidades de máquinas móveis não
rodoviárias, equipadas com motores de
combustão. Para efeitos do cálculo da
produção total anual a que se refere o
presente número, todos os OEM sob o
controlo da mesma pessoa singular ou
coletiva devem ser considerados como um
PE549.464v01-00
PT
16/18
PA\1052410PT.doc
único OEM.
único OEM.
Or. en
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
No caso dos motores da categoria NRE
utilizados em gruas móveis, os
Estados-Membros devem autorizar uma
prorrogação do período de transição a
que se refere o primeiro parágrafo por um
período adicional de 12 meses.
Or. en
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 7 – alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
(a) 18 meses a contar da data de colocação
no mercado dos motores enumerados no
anexo III, no caso a que se refere o
primeiro parágrafo do n.º 5;
(a) 24 meses a contar da data de colocação
no mercado dos motores enumerados no
anexo III, no caso a que se refere o
primeiro parágrafo do n.º 5;
Or. en
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 7 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
(b) 30 meses a contar da data de colocação
(b) 36 meses a contar da data de colocação
PA\1052410PT.doc
17/18
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PT
no mercado dos motores enumerados no
anexo III, no caso a que se refere o
segundo parágrafo do n.º 5.
no mercado dos motores enumerados no
anexo III, no caso a que se refere o
segundo parágrafo do n.º 5.
Or. en
PE549.464v01-00
PT
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PA\1052410PT.doc
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