2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ Processo AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: XXXXXXXXXXXXX Réu: XXXXXXXXXXXXXXXX CONTESTAÇÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.,já qualificada nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXX, vem, por intermédio de seus advogados, com endereço para recebimento de intimações de estilo na Rua Eliseu Martins, nº 1294, salas 104 e 105, centro, nesta cidade, perante V. Exa. apresentar CONTESTAÇÃO, passando a expor a seguir os fatos e fundamentos desta peça. Preliminares ao Mérito a) Ilegitimidade Passiva 01. Propõe o autor ação de reparação de danos contra ré, argumentando que desta adquiriu produto com defeito de fabricação. Frisa o autor que o defeito do veículo é de fabricação, ou seja, não foi originado pelo comerciante, mas pelo próprio fabricante. A ré, entretanto, não é a fabricante do veículo adquirido, mas tão somente o comercializa. 02. Assim, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 8.078/90, Código do Consumidor, o comerciante só é responsável por reparação de danos em produtos com defeito de fabricação que venha a causar, na hipótese de não ser possível a identificação do fabricante. Sendo, portanto, mera comerciante e perfeitamente possível a identificação do fabricante, é a ré parte ilegítima para responder os termos da ação. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] Veja-se o texto legal: “Seção II Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos”. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do quando: I o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 03. Desta forma, sendo possível a identificação do fabricante Volkswagen do Brasil a ação não deveria ter sido proposta contra o comerciante. 04. Ante o exposto, requer a V. Exa., nos termos do art. 267, inciso VI, combinado com o art. 6º, ambos do CPC, e art. 13 da Lei 8.078/90, a extinção do feito em relação ao comerciante, determinando esse juízo a citação da Volkswagen do Brasil, pelo correio, nos termos do art. 221 do CPC, no seguinte endereço: Estrada PR 025 , S/N, KM 6,75, no Município São José dos Pinhais, Estado de São Paulo. b) Inépcia do pedido da inicial 05. O autor formula dois pedidos na peça exordial: indenização por danos materiais, orçada em 35% do valor do bem; e indenização por danos morais, sugerindo para essa a vultosa multiplicação em 1000 vezes sobre o dano material. 06. Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil obriga ao autor da demanda que, ao formular o pedido, informe os fatos e o direito correspondente, sob pena de considerar o pedido sem fundamento, inepto. É o que acontece. 07. O autor informa que o vício do veículo novo implicou na depreciação correspondente a 35% do valor do bem, mas não diz como chegou a esse percentual. Não apresenta nenhum laudo, nenhum documento, nenhum índice, nada. O pedido é totalmente aleatório, sem bases, sem fundamento. 08. Esse pleito é inepto. O Judiciário, data venia, não é uma “feira de pechincha”, na qual um determinado indivíduo indica, sem razão, um preço esperando que um ou outro faça sua oferta, barganhando assim a mercadoria desejada, pelo preço que aquele que melhor exerça o dom da palavra arrebate o desejado. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] 09. Nos termos do art. 282, inciso III, do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos do pedido, sendo considerada inepta a petição inicial de cuja a narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC. 10. Ante ao exposto, requer o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, inciso I do CPC, face à inépcia da exordial, ou seja, em virtude ao autor ter requerido o recebimento de 35% do valor do preço pago, sem, contudo, informar o fato que fundamenta o percentual desejado. c) Da denunciação à lide 11. Em homenagem ao princípio da eventualidade (art. 300 do CPC), o qual determina que a parte exerça na contestação todos os meios de defesa, não obstante esteja a ré convicta que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, passa a suscitar todas as preliminares possíveis de serem expostas, e a seguir circunstanciar o mérito. Por oportuno, sobre o princípio da eventualidade, veja-se o entendimento jurisprudencial: “Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto de que bastará esta ou aquela preliminar para pôr termo à ação; pois, eventualmente, a preliminar poderá ser repelida, e já não lhe será mais possível aditar a defesa. Neste sentido: STJ 198/150”. “O réu deve argüir, na contestação, tudo quanto foi necessário à sua defesa; não tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente”. (RSTJ 106/193) 12. Assim, necessário argumentar que, na hipótese de V. Exa. não entender por bem extinguir o feito, face à ilegitimidade passiva da ré e inépcia da exordial, que pelo menos aceite seja o fabricante denunciado a lide, nos termos do art. 70 do CPC, o qual tem o seguinte texto: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” “Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu”. 13. Denunciado à lide, o fabricante figurará no pólo passivo da presente demanda, permitindo o conhecimento do processo, e, após, na hipótese de constatado que o defeito de fabricação era impossível de ser reparado na oficina de sua concessionária autorizada, permitirá a ré o direito de regresso. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] 14. Melhor explicando: é salutar lembrar que a ré é concessionária autorizada pelo fabricante, isto é, revende apenas veículos da marca Volkswagen. Assim, justo e legal, se está sendo demandada por vício do produto que adquire do fabricante, que esse tenha conhecimento da demanda e garanta, na hipótese de ser vencida a ré, o direito de regresso correspondente. 15. Do exposto, requer, nos termos do art. 70, inciso III, e art. 71 do CPC, a citação do fabricante XXXXXXXXXXXXXXXX. para responder a presente ação, pedindo seja citada pelo correio, no endereço já mencionado. d) Da decadência 16. Afirma o autor que 02(dois) dias após a compra do veículo percebeu o defeito no objeto. Aduziu que o defeito é de “fácil detecção”, pois consubstancia em pigmentações na pintura do capô e do pára-lama esquerdo na “parte frontal” do veículo. Alega, por fim, que noticiou o vício, dois dias após da tradição, a uma vendedora da ré (de nome “Vic”), mas que somente enviou o veículo para o respectivo reparo em novembro de 2000, 04(quatro) meses depois de ter conhecimento do vício aparente da coisa. 17. Ao agir dessa forma, o autor decaiu do direito de reclamar o vício, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.078/90. Leia-se o texto da Lei: “Seção IV Da decadência e da prescrição”. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto duráveis”. 18. Note-se que o Código do Consumidor ampliou o direito do consumidor de exigir devolução ou reparação no preço, eis que o Código Civil apenas assegurava o prazo de 15 dias, contado da tradição da coisa, nos termos do art. 178, que dizia: “Art. 178. Prescreve: § 2º - Em quinze dias, contados da tradição da coisa a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço da coisa, mais perdas e danos.” 19. A esse respeito é interessante anotar o que comenta a doutrina, ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros autores, no livro “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, da Editora Forense Universitária, na 6ª Edição, diz: Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] “2. A decadência e a prescrição Na ordem natural é costume afirmar que natura non facit saltum. Da mesma sorte, na ordem jurídica: o direito subjetivo não surge por um passe de mágica, ou seja, sem que se cumpram todos os passo do devido procedimento constitutivo. Esta particular circunstância nos permite alurdir a direitos subjetivos in fieri, isto é, inconstituídos, e direitos subjetivos plenamente constituídos. De fato, os direitos subjetivos surgem como decorrência de hipóteses materiais de incidência (v.g., colisão de veículos; causas de rescisão contratual, como o dolo, a simulação ou a fraude; fato gerador, na ordem jurídica tributária) referidas, na maior parte das vezes, à inobservância de preceitos normativos. Em todos esses casos, não interessa ao Direito que se eternize a faculdade de o titular da relação jurídica poder constituir, em definitivo, o respectivo direito subjetivo. Assim, verificada a colisão de veículos, constatada causa de resilição contratual ou ocorrido o fato gerador de tributo, o ordenamento jurídico confere ao sujeito ativo um prazo para apuração e constituição do direito subjetivo, sob pena de decadência, ou seja, de caducidade do respectivo direito. A decadência, portanto, deve ser entendida como a extinção de direitos subjetivos que deixarem de ser constituídos pela inércia dos respectivos titulares, em determinado período de tempo.” “(2) PRAZOS DECADENCIAIS Nos termos do art. 26, o reclamar por vícios aparentes ou ocultos dos produtos se extingue: a) em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços não duráveis: b)em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços duráveis. direito de ou serviços ou produtos ou produtos A qualificação dos produtos ou serviços como de costume duráveis ou não duráveis envolve a sua maior ou menor durabilidade, mensurada em termos de tempo de consumo. Assim, os produtos alimentares, de vestuário e os serviços de dedetização, por exemplo, não são duráveis, ao passo que os eletrodomésticos, veículos automotores e os serviços de construção civil são duráveis.” 20. Efetivamente, o autor somente solicitou da ré reparo ao vício aparente após 04 meses da compra do objeto, ou seja, 120 dias; e em juízo apenas exerceu o seu direito de ação 07 meses após. Configurada, portanto, a caducidade da constituição do seu direito subjetivo. 21. Nesse aspecto, nem se alegue a favor do autor a garantia de fábrica concedida aos veículos novos, eis que o autor pretende, intenciona, abatimento do preço, ou seja, ressarcimento do preço, direito esse que não é garantido pela fábrica. Nessa questão pede o autor 35% do valor pago pela mercadoria, isto é, pretende garantir o pagamento de preço inferior ao custo de fábrica do veículo (veja-se a nota fiscal de compra do fabricante anexa). 22. A respeito da decadência, firmou o Superior Tribunal de Justiça que se opera em 90 dias da tradição da coisa móvel. Se o consumidor não ingressar em juízo nesse prazo, estará configurada a perda do direito. Veja-se a ementa do acórdão proferido em Recurso Especial, Resp. 114473/RJ, publicado no Diário da Justiça em 05/05/1997, cópia extraída na internet do site do STJ : “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE MOBILIÁRIO ENTREGUE COM DEFEITO. VÍCIO APARENTE. BEM DURÁVEL.OCORRENCIA DE DECADENCIA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 26, II, DA LEI 8.078/1990.DOUTRINA.PRECEDENTE DA TURMA.RECURSO PROVIDO. I- EXISTINDO VICIO APARENTE, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO NO PROCUTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO QUINQUWENAL, MAS SIM EM DECADÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECLAMAR PELA DESCONFORMIDADE DO PACTUADO,INCIDINDO O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II O ART. 27 DO MESMO DIPLOMA LEGAL CUIDA SOMENTE DAS HIPÓTESES EM QUE ESTÃO PRESENTES VCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO POR INSEGURANÇA, OU SEJA, CASOS EM QUE PRODUTO TRAZ UM VÍCIO INTRINSECO QUE POTENCIALIZA UM ACIDENTE DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE O CONSUMIDOR A UM PERIGO IMINENTE. III ENTENDE-SE POR PRODUTOS NÃO DURÁVEIS ÀQUELES QUE SE EXAUREM NO PRIMEIRO USO OU LOGO APÓS SUA AQUISIÇÃO, ENQUANTO QUE OS DURÁVEIS, DEFINIDOS POR EXCLUSÃO, SERIAM ÀQUELES DE ÚTIL NÃO EFEMERA.” 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro, em ação contra XXXXXXXXXXXXXXXXX., processo nº 1998.001.09343, julgado em 27/10/1998, disse: “Ordinária. Indenização. Responsabilidade por vício oculto do produto. Sua substituição por outro da mesma espécie. Código de Defesa do Consumidor. Decadência. Deixando o demandante de reclamar por vício oculto, no prazo de 90 dias, contados do momento em que se evidenciou tal defeito, consumou-se a decadência da pretensão deduzida, impondo-se pronunciá-la, com extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Provimento do Recurso.” grifamos. 24. Também o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em ação contra Máquinas Cerâmicas Morando S/A, firmou o seguinte entendimento: “Ação de responsabilidade civil cumulada com perdas e danos e lucros cessantes. Maquina denominada Maromba a Vácuo adquirida pelo autor com apresentação de vício oculto. O art. 26 do Código do Consumidor (Lei n. 8.078/90)estabelece que a decadência ocorre em 90 (noventa dias em se tratando de fornecimento de serviço e produtos duráveis, e que no caso o vicio oculto o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Decadência ocorrida. Improcedência do pedido. 25. Veja-se que a jurisprudência refere-se a vício oculto; no caso presente, entretanto, o próprio autor informou que o defeito era aparente, visível, fácil de ser detectado, e que o notou dois dias após a compra do bem, daí flui o prazo decadencial. Em anexo, segue inúmeros julgados de diversos tribunais. 26. Ante o exposto, requer, nos termos do art. 295, inciso IV, e 269, inciso IV, do CPC, a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando que nos termos do art. 26, inciso I, do Código do Consumidor, o direito de reclamar os vícios aparentes é de 90 dias, contados da tradição, e não tendo feito o autor o pedido nesse prazo operou-se a decadência. Mérito I. Dos Fatos a) Da síntese da peça exordial 27. Propõe o autor ação de reparação de danos materiais e morais contra a ré sob o argumento de que adquiriu um veículo novo com defeito. Historia a peça inicial que o veículo foi comprado em 15 de julho de 2000, e que dois dias depois, em 17 de julho de 2000, retornou ao estabelecimento da ré queixando-se do defeito. Nessa oportunidade, esclareceu o autor, que não solicitou o reparo necessário ao vício dito como aparente, apenas manteve um contato informal com uma vendedora da empresa. 28. O defeito, informa o autor, consiste em uma falha na pintura localizada no capô e no pára-lama esquerdo, aduzindo que o defeito é de “fácil detecção” pois situado na parte dianteira do veículo. 29. Articulou o autor que, mesmo tendo descoberto o defeito logo ao comprar o veículo, nenhum pedido de reparo ou abatimento do preço solicitou, pois imaginou, em virtude da conversa que manteve com a dita vendedora, que a falha poderia ser corrigida com uma simples lavagem e polimento. Mesmo assim, o consumidor (autor) não pleiteou da empresa a dita lavagem nem o polimento. 30. Conclui o autor relatando que somente retornou a empresa ré em novembro de 2000 04 (quatro) meses depois da compra - para realização de manutenção de rotina. Lá chegando, solicitou o polimento e verificou que a falha da pintura não poderia ser corrigida apenas com esse procedimento, então foi realizada pela concessionária, sob determinação do fabricante, uma nova pintura nas peças referidas.Frisou o autor que a falha na pintura somente foi solucionada após consulta feita ao fabricante . 31. Pede, então, o autor, em face dessas alegações, a título de indenização matérial a quantia de R$ 12.950,00 (doze mil, novecentos e cinqüenta reais) 35% do valor do bem sob o argumento de ser esse o valor correspondente à depreciação do veículo. 32. E, a título de indenização moral sugere que a condenação da ré em 1000 (mil) vezes o valor da indenização material, ou seja, R$ 12.950.000,00(doze milhões, novecentos e cinqüenta mil reais). Justifica que o valor da indenização moral está para reparar o “transtorno” e a “frustração” em face de compra do veículo novo com defeito. b) Das inverdades (má-fé do autor) 33. As alegações contidas na peça inicial não correspondem ao acontecido. Primeiro, é necessário registrar que a ré não se opôs a atender o cliente. Não houve nenhum ato por parte da ré que levasse ao autor “transtorno” ou comoção, bem diverso disso, foi prontamente atendido. 34. Pois, conforme informa o próprio autor, na peça exordial, foi atendido na primeira oportunidade em que solicitou o reparo, em 14 de novembro de 2000. A ré, nessa ocasião, recebeu o veículo e procedeu com o conserto. Isso, registre-se, sem sequer indagar se as pigmentações na pintura poderiam ter sido ocasionadas pelo mau uso do veículo. 35. Nesse aspecto, ressalte-se, não é credível que o autor tenha adquirido um bem de expressivo valor, sem verificar no ato da compra um vício que frisou ser tão aparente (pigmentações na pintura da parte dianteira do veículo). 36. A hipótese do mau uso, portanto, seria a mais provável, pois se, efetivamente, o defeito de fabricação fosse tão visível e grave, a ponto de desvalorizar o bem em 35%, com certeza, o autor teria devolvido o objeto à concessionária. Essa devolução, diga-se de passagem, também, seria benéfica para a concessionária, que não absorveria o prejuízo com aquisição de mercadoria com grave defeito, portadora de depreciação tão intensa, devolveria à fábrica. 37. Dito de outra forma: agora, após usar o veículo por vários meses 07 meses ao autor não é lícito ajuizar ação requerendo abatimento no preço. Certamente, a concessionária, se tivesse sido acionada no ato da compra, ou mesmo dois dias após a tradição, e constatado, de fato, que o vício comprometia sobremaneira o valor da mercadoria, teria preferido trocar veículo por outro ou devolver mesmo devolver o dinheiro ao cliente, se assim esse preferisse. O lucro de um veículo desse porte é mínimo, não sendo negócio lucrativo conceder ao cliente 35% de abatimento (veja-se nota fiscal de compra destacada pela fábrica, e o correspondente preço de custo). 38. Relata o autor, tentando justificar a inércia de longos 07 meses o que não se justifica que supôs o defeito ser possível de corrigido com uma simples lavagem e polimento, posto que isso lhe foi dito por uma determinada vendedora da empresa. 39. Não procede. Primeiro, a ré desconhece o fato. Nenhuma de suas vendedoras confirmou essa dita conversa. Depois, mesmo que tivesse existido esse diálogo, a providência mais adequada seria o autor ter solicitado imediatamente a lavagem e polimento para se certificar de suas dúvidas, e nunca ter aguardado 07 meses para demandar em juízo. 40. A inércia do autor faz prova contra si. Nos termos do art. 161 do Código Civil, na hipótese de haver o defeito de fabricação e o autor não ter solicitado, em prazo razoável, devolução, conserto, ou abatimento do preço, mostra que tacitamente o sujeito ativo da lide abdicou do seu direito. 41. É importante acrescer, antes de concluir, que também não é verdade que o fabricante tenha determinado o serviço e reparo na pintura, face à garantia de fábrica. Bem diverso disso, o fabricante asseverou que o tipo de mancha encontrado na pintura do veículo não é característico de defeito de fabricação, mas exposição do veículo a agentes externos. Aduziu o fabricante que é comum o aparecimento dessas pigmentações e que, em geral, são provocadas por resinas de determinados tipos árvores (mangueiras, cajueiro, etc). 42. Assim, não é verdade que o fabricante tenha reconhecido que as pigmentações na pintura tenham sido defeito de fabricação, nem muito menos autorizou o reparo através de garantia. 43. A ré, visando a satisfação do cliente, fez a pintura às suas expensas, sem discutir se o vício seria mesmo de fabricação. Em vez de investigar a procedência das pigmentações amarelas (o vício), aceitou a queixa do cliente, tratando o caso como se o “cliente sempre tivesse razão”. 44. O reparo das pigmentações amarelas era fácil e de insignificante valor, custo: apenas de R$ 100,00 (cem reais). O próprio autor junta a nota de serviço. Após o reparo, pediu a ré que o veículo retornasse em 30 dias, em 14 de dezembro de 2000, para finalizar o polimento, saindo depois perfeito, original a pintura como de fábrica. 45. Quanto ao autor, foi-lhe devidamente esclarecido que a pintura realizada no veículo era a mesma que a original, de fábrica, eis que a ré é concessionária autorizada pelo fabricante possuindo a mesma tecnologia de pintura que a possui a fábrica. O veículo assim, saiu perfeito, sem nenhuma depreciação. 47. O pronto atendimento, a solução do problema demonstra a lisura da conduta da ré. Bem ao contrário disso, a iniciativa do autor de somente levar o veículo para reparação do vício na empresa após 04 meses de uso, a propositura da ação após 07 meses da compra, e o absurdo do valor cobrado nessa ação, demonstra claramente uma conduta desonesta do autor, que visa o enriquecimento ilícito à custa de fatos que não aconteceram. Pior, à custa de negativa da palavra dada. 48. Na vida social, assim como no direito, a palavra dada obriga e compromete aquele quem a deu, e mesmo que o autor não tenha a intenção de honrar seu compromisso, a lei impõe que a Justiça o faça. Nos termos do art. 131 do Código Civil, presumem-se verdadeiros as declarações constantes em documentos assinados. No caso presente, em 07 de dezembro de 2000, autor da presente, recebeu da empresa o conserto, às expensas da empresa, e firmou declaração no sentido de que “todos os inconvenientes haviam sido sanados”. Veja-se o teor do documento: “Eu, XXXXXXXXXXXXX declaro ter recebido o veículo Golf modelo A4 2.0, placa LWP-5957, com todos inconvenientes reparados,os quais foram reclamados através da ordem de serviço nº 37051 de 14/11/2000, afirmando não haver submetido o referido veículo à perícia técnica específica sobre a qualidade de execução dos serviços.” 49. Esse documento não foi relatado pelo autor na peça inicial, também não fez qualquer menção a palavra dada, escrita, formalizada na empresa. O autor oculta a declaração dada, age com má-fé. Requer, portanto, nos termos do art. 16 e 17 do CPC que seja condenado o autor por litigância de máfé, imputando-lhe a condenação em perdas e danos. c) Breve cronograma dos fatos reais 50. Os fatos articulados na peça exordial não correspondem à verdade. Cronologicamente os fatos ocorreram na seguinte ordem: 1º- Em 15 de julho de 2000 compra do veículo; 2º- Em 10 de novembro de 2000 garantia; entrada do veículo para manutenção de 3º- Em 14 de novembro de 2000 04(quatro) meses depois da compra do veículo veículo entrou no estabelecimento da ré para efetuar reparos na pintura;reparos realizados com data de 14 de dezembro para um segundo polimento na pintura; 4º- Em 07 de dezembro de 2000 o autor recebeu o veículo, e firmou documento junto à ré no sentido de que estava plenamente satisfeito com o reparo. 5º- Em 14 de dezembro de 2000 a ré pediu e o veículo retornou para que fosse visto o reparo da pintura e realizado novo polimento; 6º- Em 02 de abril de 2000 o veículo entrou na oficina par manutenção, sem mais nenhuma queixa do autor quanto ao item pintura; d) Conclusão 51. Diante do que foi posto, causa espécie a alegação do autor de que se sentiu “transtornado” com o defeito na pintura do veículo novo, defeito esse que considerou de “fácil detecção”, posto que somente enviou o veículo para o reparo depois de 04(quatro) meses de uso. Semanticamente, “transtorno” significa extrema perturbação, comoção intensa. E, alguém que se sente lesado dessa forma não aguarda 04 meses para reclamar um direito que reputa lhe assistir. 52. Efetivamente, qualquer consumidor, face ao alegado vício aparente, teria solicitado a devolução imediata do dinheiro ou troca do bem. A espera de 04 meses para verificação do vício leva as seguintes conclusões: ou o vício era insignificante; ou vício não era de fabricação, decorreu do uso inapropriado do veículo. Do contrário, não se justifica tanto descaso do autor, não é credível a alegação de transtorno, chateação, comoção intensa que implique em um pedido de indenização moral milionário. 53. Analisado por outro aspecto, a fim de explorar todas as hipóteses possíveis, admita-se que o transtorno, chateação, dano moral, tenha ocorrido na oportunidade em que letargicamente o autor acordou do sono profundo de 04 meses, e foi surpreendido com a constatação do vício. Se assim o fosse, questiona-se: porque razão assinaria, nessa ocasião, uma declaração, firmando que os inconvenientes haviam sido sanados? 54. Em síntese, autor não demonstrou por suas atitudes, nas duas ocasiões que menciona na peça inicial (a primeira dois dias após a compra, a segunda quatro meses após a compra), que tenha lhe ocorrido “transtorno”, “desagrado”. Ao invés disso, sua conduta demonstra, no mínimo, conformação. e) Informações sobre os serviços da ré 55. Por amor ao debate e zelo à defesa, é substancial informar a esse juízo a excelência dos serviços prestados pela empresa. 56. Junta para isso o Certificado ISO 9002, concedido pela empresa de auditoria alemã TÜV, Managment Service. Esse certificado de excelência somente foi dado à Novaterra, única concessionária do Estado do Piauí a ter esse prêmio. Além da Novaterra, apenas a UNIMED e Transportadora Bezerra receberam o mesmo prêmio. (documento anexo) 57. Auditoria do fabricante, constatou que a empresa está acima da média nacional e foi considerada a melhor oficina da Região Nordeste (documento anexo). 58. O reconhecimento dos excelentes serviços implica na conclusão de que a pintura realizada na Concessionária XXXXXXXXXX tem obrigatoriamente garantia e serviço idêntico ao do fabricante, do contrário, não seria concessionária autorizada, e nem eleita pelo fabricante a melhor oficina autorizada da Região Nordeste. 59. Em anexo, encontra-se: fotografias do Laboratório Computadorizado de Tintas; fotografias da Linha de Preparação para Tintura; fotografia da Cabine de Tintura Pressurizada com Secagem Infra-Vermelha (serviço idêntico ao da fábrica). II. Do Direito a) Dano Material 60. A ação objetiva o pagamento a titulo de depreciação do veículo o valor de 35% do preço pago, isto é, R$ 12.950,00. Ocorre que, como faz prova nota fiscal de compra do bem junto ao fabricante, o veículo automotor custou ao concessionário a cifra de R$ 31.756,85, e foi revendido ao autor pela quantia de R$ 37.000,00. O lucro obtido na transação comercial foi de R$ 5.244,00. Daí vê-se a desproporção do pedido formulado. 61. Mas, não é por isso que se vislumbra a super valorização do alegado vício. O reparo feito no veículo custou apenas quantia de R$ 100,00, paga, absorvida pela concessionária, não sendo credível que a depreciação possa ter sido tão intensa. Na verdade, sequer houve depreciação, posto que a pintura, como já relatado, guardou a mesma tecnologia utilizada pela fábrica. 62. Argumenta o autor, a fim de dissimular a precariedade do pedido e sua falta de fundamento, que o ônus de provar a depreciação é da ré, face inversão prevista pelo art. 6º, inciso VIII da Lei do Consumidor. Assim, não explica como chegou ao abusivo percentual de 35%. 63. Isso não procede. O ônus de prova da alegada depreciação é de quem alega. A esse respeito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o seguinte entendimento: “14ª Câmara do TJSP: o prestador sujeita-se a reparar os danos ocorridos pela defeituosa prestação. Contudo, essa responsabilidade civil assenta na existência de dano indenizável, que não pode ser hipotético, mas concreto. Assim, o prejuízo pela depreciação de objeto, pelas perdas de algumas de suas características em decorrência da má execução do serviço, depende de comprovação, que no caso não se fez. Além dos gastos com a correção dos defeitos, a indenização deve alcançar o dano moral, assim compreendidos a dor e o sofrimento que se bateram sobre o proprietário do objeto, em virtude da irreparável perda do seu referencial histórico, desaparecido no processo de reparação da maneira para receber nova pintura. Norteia ao arbitramento do dano moral a intensidade dessa dor, pelo grau de aferição que o proprietário do objeto desfigurado em sua identidade (24.01.1995, RT 725/195). “Mesmo caracterizada relação de consumo, o ônus de prova só é de ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para demonstração de seu direito dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 e incisos, presentes a verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência” (JTAERGS 102/213) 64. CDC, leia-se o teor do pergaminho: A fim de dissipar qualquer dúvida sobre o art. 6º, inciso VIII do “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 65. Então, no caso presente, não é verossímil que a reparação de um vício, conforme os critérios de fabricação, tenham causado danos às características do veículo automotor; em segundo lugar, também não é verossímil que a depreciação importe em 35% do valor do bem, posto que nenhum argumento ou justificativa foi dito para fundamentar esse percentual. 66. Quanto ao fato de ser o autor hipossucificiente, também, não procede. O autor tem condição social média e supõe ter discernimento de igual quilate, tal como condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não havendo qualquer óbice visível que justifique a inversão do ônus da prova. 67. Contudo, a ré pode demonstrar claramente que o reparo feito pela concessionária foi feito dentro dos padrões definidos pela fábrica, apresentando provas de que está perfeitamente habilitada para isso. Também, além da eficácia de seus serviços, pode trazer, como exemplo ilustrativo e comparação, os preços nacionais de veículos e o valor de sua desvalorização em função da depreciação do tempo e surgimento de novas tecnologias. Sobre os serviços da ré, repita-se : 1º. apresenta a ré auditoria realizada pelo fabricante provando que seus serviços de concessionária Volkswagen autorizada está acima da média nacional, provando que foi escolhida a melhor oficina de todo o Nordeste; 2º. assim, se a pintura do veículo foi feita tal como seria realizada na fábrica, a simples afirmação de depreciação não procede, a não ser o autor tivesse imputado a ré um serviço de pintura de má qualidade; 3º. conclusão: o reparo realizado há de ser considerado como perfeito, pois da pintura em si o autor não fez queixas. 68. Quanto à depreciação, a tabela publicada na Revista Quatro Rodas, no mês de abril/2001, fornece os preços de veículos da mesma marca que a do autor (tabela anexa),. Vejase: ·um veículo similar ao do autor, zero quilômetro, custa R$ 38.920,00, · do ano/2000 custa R$ 34.983,00; ·e um do ano/1999 custa R$ 30.798,00. 69. Vê-se, por essa tabela, que a diferença de um veículo zero quilômetro para um de igual marca com 02 (dois) anos de uso é de R$ 8.122,00, ou seja, a diferença consiste em 20%. 70. Dito isso, lembre-se que a diferença de 20% é considerada em face de um veículo com 02 anos de utilização e desgaste de todas as suas peças: pintura, pneus, motor, bancos, vidros, bateria, molas, amortecedores, enfim, de todo o conjunto da mercadoria. Isso sem contar que a cada ano o modelo dos veículos de qualquer marca se aprimoram, com novas tecnologias, novos designers, etc. 71. Diante disto, provado está que uma simples pintura nova, feita pelo concessionário autorizado da fábrica, com sua mesma tecnologia, não implicaria jamais em uma depreciação em torno de 35% do valor veículo. Pois, mesmo um veículo que é usado por 02 (dois) longos anos não chega a alcançar tal percentual de desvalorização. 72. Em verdade, o autor equivoca-se e comete o equívoco propositadamente, de má-fé, ao reputar que lhe assiste direito ao abatimento no preço (e quê abatimento!). O Código do Consumidor garante ao autor, primeiro, o reparo na mercadoria; na hipótese de não realizado o reparo, ou não realizado de forma eficaz, é que lhe garante a substituição, restituição do dinheiro ou abatimento. 73. E, esse direito ao reparo há de se exercido no prazo determinado por lei, 30 dias, veja-se o texto do Código do Consumidor, e observe-se a ordem : “Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade... §1º - Não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternadamente e à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II a restituição, imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional ao preço.” 74. Verifica-se claro que o direito do consumidor consiste, primeiro, no reparo ao vício, depois nas outras opções. O reparo, no caso presente, foi feito, e não há na peça exordial nenhuma reclamação quanto à pintura realizada, tão somente especulações vazias quanto à desvalorização em relação ao reparo em tese, sob o argumento de que bem era novo. 75. Essas especulações não procedem. O direito do consumidor foi observado. O reparo foi feito. E, se, efetivamente, a lei entendesse que reparo feito a um objeto novo lhe causasse necessariamente depreciação teria garantido ao consumidor além do reparo o abatimento do preço. 76. Vale ser enfático: primeiro, o autor não solicitou o reparo em 30 dias, mas somente 04 meses após a tradição. Daí, efetivamente, não poderia, nem mesmo descontente com o serviço, pedir a substituição do bem, posto que esse bem já não era novo, com 04 meses de uso, como também já não lhe era lícito falar em devolução do dinheiro e muito menos abatimento de preço. 77. Ante o exposto requer: 1º - Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que o autor pretende receber indenização por danos materiais apenas em face do veículo novo ter sido submetido à pintura, ou reparo no vício, atribuindo mera suposição de depreciação; não há nos autos nenhum parecer técnico abalizado que demonstre não tenha sido o vício sanado, e que pintura não tenha restado perfeita, com qualidade e tecnologia do concessionário autorizado do fabricante; 2º -Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que o pedido formulado está fundado no pressuposto de que o simples reparo em objeto novo lhe causa depreciação, contrariando assim a sistemática e a ordem disposta no art. 18, § 1º do Código do Consumidor, que assegura ao fornecedor do produto o direito de reparar o bem antes que o consumidor lhe peça abatimento do preço; 3º - Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que, nos termos do art. 18, § 1º do CDC, o autor não formulou no prazo legal, de 30 dias, a solicitação de reparo, fazendo apenas 120 dias após, não sendo, pois, mais possível falar em abatimento de preço; 4º - Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que o valor cobrado é mera suposição, não foi indicada a forma com que o autor chegou a esse valor, não cabendo ao réu, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, indicar esse valor; no mais, restou demonstrado por tabela da Revista Quatro Rodas que o parâmetro utilizado pelo autor é abusivo, despropositado. 5º - Julgue, também, improcedente o pleito da parte adversa, nos moldes do art. 131 do CC, tendo em vista a existência de documento particular assinado pelo mesmo no qual há declaração de que no veículo não se constata qualquer defeito. 6º - No entanto, caso V.Exa. entenda por bem melhor certificar-se se a pintura depreciou o bem, que, às expensas da ré, determine perícia no veículo a fim estabelecer se houve depreciação e em que monta, e, após, decorridos os trâmites legais, julgue improcedente a ação. b) Dano Moral 78. Nesse caso não é cabível pleito de danos morais, em face da compra de bem eivado com vício, visto ao seguinte: 1º - O autor não comprovou, nem comprovará, que o bem tenha sido adquirido com o vício; 2º - Face ao princípio da eventualidade, admita-se para argumentar que tenha o autor adquirido bem com vício; no vício foi devidamente reparado, o veículo automotor recebeu pintura original, serviço realizado por concessionária autorizada, restando perfeito o bem; 3º - As pigmentações na pintura do veículo corresponderam a um defeito mínimo, cujo valor irrisório do reparo demonstra a simplicidade do vício, o que não causaria em um homem normal, nenhuma lesão de caráter moral; 4º - A existência de documento particular, art. 131 do CC, no qual a parte adversa certifica o recebimento do veículo, após reparo feito pela empresa que ora figura no pólo passivo, com todos os inconvenientes sanados. 79. Sobre dano moral é prudente enfatizar que deve corresponder abalo psíquico, deve envolver dor e sofrimento profundo. Não é razoável crer que um homem médio, habitante da cidade, com afazeres de trabalho e família sinta-se abalado emocionalmente por um simples defeito apresentado em uma mercadoria que adquiriu, mormente, quando o defeito foi devidamente sanado e representava o reparo numa irrisória quantia. 80. A respeito disso, tem advertido a jurisprudência que o Judiciário deve estar atento às circunstâncias para que meras alegações não impliquem, sob o auspício do Poder Judiciário, em captação de vantagem econômica. 81. É o caso. Não é razoável reputar dor, sofrimento, abalo emocional, comoção profunda, a um homem normal, em condições de saúde mental, pelo simples fato de que detectou no veículo pequenas pigmentações na pintura, notadamente, nesse caso, no qual o autor levou quatro longos meses para solicitar o reparo na empresa, e só fez pela razão de que o veículo nessa ocasião estava passando por um outro reparo de garantia. 82. Vê-se, lamentavelmente, uma conduta gananciosa do autor, que pretende uma indenização milionária, sob alegação de aquisição de bem com vício, o qual repita-se foi prontamente solucionado pela ré. Sugere o autor, para reparar “o transtorno”, que alega ter sido submetido, indenização consistente em vultosa quantia de doze milhões de reais. Sem precedentes. Abusivo. 83. Na verdade, quando o autor requereu essa quantia teve em mente barganhar, isso é, fazer por menos, tirar vantagem. Uma vergonha! Está patente pela sugestão do autor, a intenção de enriquecer as custas da ré. É o caso exemplo clássico dos pedidos judiciais vergonhosos, e se não fosse a elegância, o zelo pelo fino trato nos processos aos quais se dedica esta patrona, receberia o autor adjetivos adequados à sua insultante conduta na esfera judicial. 84. Sobre relações de consumo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem repelidos pedidos especulativos, veja-se o teor do julgado: “11ª Câmara do TJSO, 30.06.1994, maioria, JTJ 167/45: o simples aborrecimento, naturalmente decorrente do insucesso do negócio, não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor, o sofrimento profundo. Há danos morais que se presumem, de modo que o autor basta alegação, ficando a cargo da outra parte produção de provas em contrário. Assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos e vice e versa. Há outros, porém, que devem ser provocados, não bastando a mera alegação, como a que consta na petição inicial.” 85. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de igual forma, tem negado provimento a ação que objetivam danos morais, quando, pelo fato circunstanciado, percebe-se a ausência de sofrimento, lesão, abalo moral, mas um simples aborrecimento. Veja-se o teor deste julgado: “Acidente de trânsito. Abalroamento na parte traseira do veículo que segue à frente presunção de culpa. avarias em veículo inocorrência de dano moral. Desvalorização do veículo, ante ao elevado valor dos reparos em face do valor do veículo antes do sinistro. Presume-se a culpa do condutor do veículo que abalroa na traseira o automóvel que segue à sua frente. essa presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta. máxime na espécie, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da constituição federal. O homem médio habitante da cidade não sofre abalo em seu espírito pelo fato de veículo da sua propriedade danificar-se em acidente de trânsito, eis que o abalroamento de automóvel, apesar de ser fato anormal, é plenamente previsível. Conseqüentemente, indevida a verba correspondente a danos morais, se o valor dos reparos corresponde a mais de 80% (0itenta por cento) do valor do veículo, sendo certo que as engrenagens essenciais (motor e estrutura de câmbio) não foram atingidas, indevida é a verba perseguida a título de desvalorização do veículo. apelação parcialmente provida.” publicado no dju 03.02.1999, pág 73. processo nº apc5012998 DF. 86. No julgado acima, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tanto julgou improcedente o dano moral advindo que um acidente de trânsito, como também julgou improcedente verba pleiteada a título de desvalorização. Verifica-se que o julgado é exatamente igual ao caso em foco, com apenas uma diferença, no caso acima houve a prática de ato ilícito (culposo), e o veículo teve perda de 80% . 87. No presente processo, a ré não praticou nenhum ato ilícito, pelo contrário, foi diligente e eficiente. O conserto do veículo automotor importou na mínima quantia de R$ 100,00. Por analogia, se a presente demanda fosse julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, certamente as pretensões do autor seriam repudiadas, pois por dano moral aquele tribunal, com justiça, tem entendimento como dano ao espírito, abalo mental, e não um simples aborrecimento. 88. E, reiterados são os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, veja-se outros exemplos: “Acidente de trânsito. Reparação de danos. Atua com culpa o motorista que deriva para a direita, imprudentemente, ocasionando colisão com o veículo que trafegava normalmente pelo outra faixa de rolamento, gesticulações e palavras ásperas, quando do acidente, não são suficientes para embasar provimento judicial condenatório por danos morais. recurso improvido.” publicado no dju : 13/10/1998; pág: 63; processo nº acj 46398 DF. “Civil. Responsabilidade. Acidente de trânsito.Proprietário do veículo. Dano moral. 1.Proprietário do automóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que persegue a reparação de danos pelo dito veículo causados. 2.Para justificar-se a indenização por dano moral, independentemente dos prejuízos materiais efetivos, há de se perquirir se houve, uma conduta dolosa do autor do ilícito, capaz de ensejar a reparação, e assim, imputar se a ele a responsabilidade pelo evento danoso. apelo provido parcialmente. Maioria.” publicado no dju: 03/02/1999; pág.:39; processo nº apc4975798 df. 89. A doutrina, por sua vez ensina: “Para avaliar o dano moral, ressalta Antonio Montenegro, com percuciência, haver-se-á de lavar em consideração, em primeiro lugar, a posição social e cultura do ofensor e do ofendido. Para isso, dever-se-á tem vista o homo medius, de sensibilidade ético social normal. È preciso, portanto, idear o homem médio para que, conhecendo o seu perfil, tenhamos, condições e elementos para a fixação dos fatores que concorrerão para o arbitramento do quantum indenizatório.” in Clayton Reis, Dano Moral, 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p/92. 90. Ante ao exposto, requer a improcedência do pedido de dano moral, considerando que, pelo fato articulado não se vislumbra ser verossímil alegação de dano moral, isto é: não é possível que um homem normal, médio, venha sentir dor profunda, abalo moral, lesão psíquica apenas pelo fato de ter adquirido um veículo novo que foi objeto de reparo na pintura. Do Pedido 91. Do exposto, são os pedidos formulados nesta contestação: I Preliminarmente: a) Da ilegitimidade passiva : requer a V. Exa., nos termos do art. 267, inciso VI, combinado com o art. 6º, ambos do CPC, e art. 13 da Lei 8.078/90, a extinção do feito em relação ao comerciante, Novaterra Veículos, determinando esse juízo à citação da Volkswagen do Brasil Ltda., pelo correio, nos termos do art. 221 do CPC, no seguinte endereço: Estrada PR 025 , S/N, KM 6,75, no Município São José dos Pinhais, Estado de São Paulo. b) Da inépcia da inicial : requer o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, inciso I do CPC, face inépcia da exordial, ou seja, em virtude ao autor ter requerido o recebimento de 35% do valor do preço pago, sem, contudo, informar o fato que fundamenta o percentual desejado, c) Da denunciação da lide : requer nos termos do art. 70, inciso III, e art. 71 do CPC a citação do fabricante para responder a presente ação, pedindo seja citado pelo correio, no endereço já mencionado. d) Da Decadência : requer nos termos do art. 295, inciso IV, e 269, inciso IV, do CPC a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando que nos termos do art. 26, inciso I, do Código do Consumidor, o direito de reclamar os vícios aparentes é de 90 dias, contados da tradição, e não tendo feito o autor o pedido nesse prazo operou-se a decadência. II - No Mérito a) quanto a indenização por danos materiais: 1º - Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que o autor pretende receber indenização por danos materiais apenas em face do veículo novo ter sido submetido à pintura, ou reparo no vício, atribuindo mera suposição de depreciação; não há nos autos nenhum parecer técnico abalizado que demonstre não tenha sido o vício sanado, e que pintura não tenha restado perfeita, com qualidade e tecnologia do concessionário autorizado do fabricante; 2º - Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que o pedido formulado está fundado no pressuposto de que o simples reparo em objeto novo lhe causa depreciação, contrariando, assim, a sistemática e a ordem disposta no art. 18, § 1º do Código do Consumidor, que assegura ao fornecedor do produto o direito de reparar o bem antes que o consumidor lhe peça abatimento do preço; 3º - Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que, nos termos do art. 18, § 1º do CDC, o autor não formulou no prazo legal, de 30 dias, a solicitação de reparo, fazendo apenas 120 dias após, nessa data não sendo mais possível falar em abatimento de preço; 4º - Julgue improcedente o pedido de danos materiais, eis que o valor cobrado é mera suposição, não foi indicada a forma com que o autor chegou a esse valor, não cabendo ao réu, no termos do art. 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, indicar esse valor; no mais, restou demonstrado, pela tabela da Revista Quatro Rodas, que o parâmetro utilizado pelo autor é abusivo, despropositado. 5º - No entanto, caso V.Exa. entenda por bem melhor certificar-se se a pintura depreciou o bem que, às expensas da ré, determine perícia no veículo a fim estabelecer se houve depreciação e em que monta, e após, decorridos os trâmites legais, julgue improcedente a ação. 6º - Julgue, também, improcedente o pleito da parte adversa, nos moldes do art. 131 do CC, tendo em vista a existência de documento particular assinado pelo mesmo no qual, após reparo realizado pela empresa que figura no pólo passivo da presente demanda, há declaração de que no veículo não se constata qualquer defeito. b) Danos Morais: requer a improcedência do pedido de dano moral, considerando que, pelo fato articulado, não se vislumbra ser verossímil alegação de dano moral, isto é, não é possível que um homem normal, médio, venha sentir dor profunda, abalo moral, lesão psíquica apenas pelo fato de ter adquirido um veículo novo que foi objeto de reparo na pintura. c) Da litigância de má-fé: requer, nos termos dos art. 16 e 17 do CPC, seja imputada ao autor a condenação em perdas e danos por litigância de má-fé, ante a conduta processual contrária à verdade dos fatos, pois declarou em documento escrito que todos os inconvenientes com o veículo foram sanados, contrariando a palavra dada, ao teor do art. 131 do CC. III - Das Provas a) requer o depoimento pessoal do autor; b) a oitiva das testemunhas que estão listadas em anexo; c) a intimação do fabricante a fim de que informe a qualidade dos serviços prestados pela ré e se pronuncie sobre o defeito apresentado do veículo; d) perícia técnica no veículo, essa a ser determinada o mais urgente possível, eis que bem tende a se deteriorar em função do tempo, a fim de se certificar sobre a qualidade da pintura e existência de depreciação em função do serviço executado; IV Honorários Advocatícios: requer a condenação do autor ao ônus da sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Nestes termos, espera deferimento Teresina, 23 de abril de 2001. __________________________________________ Dra. Audrey Martins Magalhães OAB-PI 1829/88 __________________________________________ Dra. Maria Cristina Arêa Leão Ferraz OAB-PI 243-B Rol de testemunhas: