PROFESSOR O D A D A N R JO A D /3 1 DE: PARA HORA-ATIVIDA É LEGAL MA É ESSENCIAL PARA U IDADE EDUCAÇÃO DE QUAL A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e outros recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que preciam ser exercidas além da regência. O Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal 11.738/08. Atualmente, os professores mineiros têm uma jornada de regência superior ao limite determinada pela legislação. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à comunidade escolar o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar a lei federal. A proposta do Governo apresenta inúmeros problemas que precisam ser resolvidos. Caso contrário, será mais uma lei que trará prejuízos à categoria. O Sind-UTE MG apresenta um estudo da proposta do governo, como forma de subsidiar as discussões nas escolas e no processo de negociação com o Governo e Assembleia Legislativa. www.sindutemg.org.br Projeto de lei proposto pelo Governo Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 – (...) § 1º - (...) I dezesseis horas destinadas à docência; II oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo. § 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões. Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular. § 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento. § 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais. O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04 Art 33. §1° -A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá: I-dezoito horas destinadas à docência; II-seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo. Art. 33. § 2° O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET -, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais destinadas a reuniões. Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a sete horas e inferior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular. § 1° Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas à docência, no mínimo, cinco horas, e a reuniões, no mínimo, duas horas. § 2° O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício em cargo vago, até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência. Considerações do sindicato É necessário especificar as atividades e atribuições para a jornada de 8 horas. Permanecendo a redação proposta pelo Governo, este período poderá ser utilizado para outros fins como convocação para capacitação estabelecida pela Secretaria, desconsiderando as especificidades da escola e da região. Outra possibilidade é impor atendimento a pequenos grupos de alunos, recuperação ou mesmo que todo o tempo seja preenchido com reuniões. Em 2010 o governo fez a mesma tentativa de estabelecer esta redação quando da tramitação do projeto de lei que originou a Lei 18.975/10, mas o sindicato conseguiu retirar esta redação. Os cargos descritos neste artigo não possuem direito ao atual módulo II porque, para a Secretaria de Educação, suas funções não exigiriam uma preparação prévia para o exercício de suas atividades. Com isso, por cada turno são cumpridas 4 horas e 30 minutos, o que no final, totaliza uma carga horária semanal de 22 horas e 30 minutos no caso do professor para uso da Biblioteca. O artigo reserva 22 horas semanais para cumprimento das horas obrigatórias e as demais 2 horas para o modulo II. Não é possível aceitar que seja considerada regência apenas a interação com alunos com turmas de 30 ou mais alunos. A Lei Federal 11.738/08 não diferencia função de regência. Todas as atividades de interação com o aluno devem ser consideradas de modo a garantir ao professor 1/3 de hora-atividade. Desta forma a redação deste artigo deve contemplar também: professor do Núcleo de Tecnologia Educacional, professor no ensino do uso da biblioteca, professor na recuperação de alunos, professores em ajustamento funcional, Cesecs e professores, que por força de convênio, atuem em estabelecimentos que não são unidades escolares estaduais, mas tem interação com alunos como é o caso das APAES. Com esta proposta, o professor efetivo que foi nomeado ou que venha a ser nomeado com jornada inferior a 24 aulas não terá direito de completar o cargo. Atualmente é possível a ampliação do cargo, após o início do exercício. Além disso, com a mudança de 7 para 8 aulas, não está clara qual será a redução de cargos que ocorrerá na Rede Estadual. Propostas para garantir direitos para a categoria Especificar o período destinado a horaatividade com a seguinte redação: II – 2 horas de reunião pedagógica; III – 6 horas para planejamento, elaboração e avaliação das atividades escolares dos educandos. Além disso, é preciso acrescentar que a horaaula na rede estadual corresponde a fração de 50 minutos. A redação deste artigo deve contemplar: - o cumprimento de 1/3 de jornada para horaatividade para todos os professores; - acrescentar que os professores em adjunção ou ajustamento funcional cumprirão a mesma jornada prevista do artigo 1º do projeto de lei. Manter a possibilidade de ampliação do cargo. Nova versão apresentada pelo Governo em agosto/12 Art. 1º O art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, fica acrescido dos §§5º, 6º e 7º e os incisos I e II de seu §1º e o seu §2º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 – (...) § 1º - (...) I – 16 (dezesseis) horas destinadas à docência; II – 8 (oito) horas destinadas a atividades extraclasse, tais como atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores, observada a seguinte distribuição: 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor; 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até 2 (duas) horas semanais dedicadas a reuniões; § 2º. A carga horária semanal destinada a reuniões poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, a juízo da direção da escola; § 3º. O saldo da carga horária prevista na alínea “b” do parágrafo 1º, não utilizado para reuniões, deverá ser destinado a outras atividades previstas no caput do inciso II do parágrafo 1º; § 4º. Caso o professor esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, as horas previstas no § 3º. poderão ser cumpridas fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. § 5º O Professor de Educação Básica fora da docência e o que exercer suas atividades no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos, no atendimento de alunos inscritos na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, ou no Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas funções, incluindo as horas destinadas a reuniões. Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular. § 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento. § 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente para 8 (oito) horas semanais. Projeto de lei proposto pelo Governo O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04 Considerações do sindicato § 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento. Art. 34. § 3° O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento. Neste caso, poderão ocorrer remunerações diferenciadas para jornadas parciais com carga horária semelhantes, porque na composição do subsídio, o Vencimento Básico é fixo mas a parte variável é individual. Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar. Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula, para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto perdurar essa situação. A proposta de redação do Governo mantém a possibilidade de pessoas sem a formação exigida para o cargo assuma as aulas. Outra questão é o limite de 50% de acréscimo como extensão de jornada. O Plano de carreira atual prevê até 100% das aulas. O Governo pretende aproveitar todo o quadro de servidores excedentes, mesmo que o profissional não tenha formação, antes de realizar qualquer designação ou declarar o cargo para preenchimento por meio de concurso público. § 1° -A extensão de que trata este artigo será concedida pela SEE, após anuência do servidor. A Resolução 2.018/12 que estabeleceu o quadro de escola determina que antes da realização de designação, é necessário aproveitar o quadro de professores excedentes, mesmo que não tenham a formação exigida para o cargo. Pela proposta, o governo pretende aproveitar os profissionais que estejam em situação de excedência. É preciso refletir o que tem gerado excedência na Rede Estadual. Ela tem sido ocasionada pela política de diminuição de pessoal feita pela Secretaria de Educação e não pela redução da demanda de matrículas. A extensão de carga horária somente era concedida mediante anuência do servidor. Com esta alteração, a extensão passa a ser obrigatória. O servidor será obrigado a estender a sua carga horária nos casos do inciso I. A extensão somente passa ser opcional para o servidor nas situações descritas no inciso II. § 1º A extensão de carga horária será: I obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas; II – opcional, quando se tratar : a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; b) de aulas em caráter de substituição; ou c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 3° -A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago. A extensão de jornada passa a ser denominada Adicional por Extensão de Jornada (AEJ). § 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo. § 4° -A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência de cargo vago. O Governo retira o limite de dois anos. Este limite é importante para que o governo mantenha uma política permanente de concurso público. Da forma como o Governo propõe regulamentar 1/3 da jornada, este direito será sempre temporário na jornada do professor porque há várias possibilidades para que ele deixe de receber a extensão. § 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. § 5° -O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. Na extensão de jornada, o Governo não considera 1/3 de hora-atividade. Propostas para garantir direitos para a categoria É necessário apresentar a proposta de regulamento previsto neste parágrafo. Retirar a expressão “que seja autorizado a lecionar”. O governo fez concurso para mais de 15 mil vagas de Professor mas se essa proposta valer, corremos o risco de não termos preenchidas todas as vagas divulgadas para o concurso e elas serem descaracterizadas pela extensão no modelo proposto pelo governo. Retirar a obrigatoriedade. Suprimir a possibilidade de extensão em conteúdo diferente da titulação do cargo. Nova versão apresentada pelo Governo em agosto/12 § 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento. Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar. § 1º A extensão de carga horária será: I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas; II – opcional, quando se tratar : a) de aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; b) de aulas em caráter de substituição; ou c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação É necessário manter a redação atual do §4º. É necessário considerar 1/3 a partir de toda a jornada de trabalho do professor. § 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo. § 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. Projeto de lei proposto pelo Governo §6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei. § 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: ............................................ VI afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano. ........................................................ VIII requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado. O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04 Considerações do sindicato Propostas para garantir direitos para a categoria 6° O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. A incorporação do referido adicional para efeito de aposentadoria só é possível para aqueles servidores que se enquadram no regime de aposentaria pela paridade total: Para obter Proventos Integrais com Paridade (art. 3º da EC 47/2005) é necessário preencher os seguintes requisitos: - Idade: Homem: 60 anos de idade e Mulher: 55 anos de idade; - Tempo de contribuição: Homem: 35 anos de contribuição - Mulher: 30 anos de contribuição; - 25 anos de efetivo Serviço Público; - 15 anos na carreira; - 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; - Ingresso no Serviço Público até 16/12/1998; Há um redutor de idade: para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição, diminui-se um ano na idade, observando a idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher. Para quem cumprir estes requisitos a AEJ será positiva, pois será permitido levar essa parcela para os proventos de aposentadoria. Para os demais servidores, muitos dos que entraram antes de 2003 e todos que entraram após 2003, não há dúvida, não levarão a incorporação para a aposentadoria. Esse fato deve ficar claro para todos para que não alimentem a falsa expectativa de incorporação do Adicional Extensão de Jornada ou de Exigência Curricular (ou outras parcelas similares sob a mesma regra) nos proventos de aposentadoria. Com esta proposta, a extensão de jornada e a exigência curricular passarão a ser base para contribuição previdenciária. Isso significa que o desconto no contracheque aumentará. No entanto, diferente do que anuncia o governo, nem todos os servidores levarão este benefício para a aposentadoria, ou seja, contribuirão mas não usufruirão. Por isso, ter a extensão de jornada e exigência curricular como base de contribuição previdenciária deve ser opcional e não obrigatória. Outra questão que não está clara é a situação dos efetivados pela Lei Complementar 100/07 que não é beneficiado pela Lei Complementar 64. Como ficaria a sua situação? 7° -A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I-desistência do servidor; II-redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando; III -retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição; IV-provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V-ocorrência de movimentação de professor; VI -afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, A garantia de 1/3 de hora-atividade, de acordo com a proposta do Governo, será sempre temporária. Isso impactará na média decenal e no recebimento deste adicional no período de férias do professor (que o receberá proporcional ao período trabalhado). A redação proposta mantém a punição ao professor que adoecer com a perda da extensão. Retirar a punição em decorrência dos afastamentos legais. O Governo de Minas tem uma dívida com os professores porque há mais de 5 anos eles trabalham uma jornada de regência superior ao determinado em Lei. Nova proposta de redação de modo a compensar os professores da rede estadual que trabalharam jornada de regência superior ao determinado pela legislação federal. Nova versão apresentada pelo Governo em agosto/12 §6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei. § 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias. VIII – requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado. por período superior a sessenta dias no ano; VII-resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente. § 8º Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor. § 8° A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo conteúdo curricular, se for em decorrência de substituição § 8º Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor. Projeto de lei proposto pelo Governo Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1º O Adicional por Exigência Curricular AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei. § 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular. Art. 5º. A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo. Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04 Art. 36 – O Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1°– O valor do vencimento básico proporcional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o “caput” não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. § 2° – O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta lei. Novo artigo Considerações do sindicato Da mesma forma que o Adicional por Extensão de Jornada, somente será possível levar os valores correspondentes a exigência curricular para a aposentadoria se o professor cumprir todos os requisitos: - Idade: Homem: 60 anos de idade e Mulher: 55 anos de idade; - Tempo de contribuição: Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição; - 25 anos de efetivo Serviço Público; - 15 anos na carreira; - 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; - Ingresso no Serviço Público até 16/12/1998; Há um redutor de idade: para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição, diminui-se um ano na idade, observando a idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher. Para quem cumprir estes requisitos a Exigência Curricular será positiva, pois será permitido levar essa parcela para os proventos de aposentadoria. Para os demais servidores, muitos dos que entraram antes de 2003 e todos que entraram após 2003, não há dúvida, não levarão a incorporação para a aposentadoria. Esse fato deve ficar claro para todos para que não alimentem a falsa expectativa de incorporação do Adicional Extensão de Jornada ou de Exigência Curricular (ou outras parcelas similares sob a mesma regra) nos proventos de aposentadoria. Propostas para garantir direitos para a categoria Com esta proposta, a extensão de jornada e a exigência curricular passarão a ser base para contribuição previdenciária. Isso significa que o desconto no contra-cheque aumentará. No entanto, diferente do que anuncia o governo, nem todos os servidores levarão este benefício para a aposentadoria, ou seja, contribuirão mas não usufruirão. Por isso, ter a extensão de jornada e exigência curricular como base de contribuição previdenciária deve ser opcional e não obrigatória. Outra questão que não está clara é a situação dos efetivados pela Lei Complementar 100/07 que não é beneficiado pela Lei Complementar 64. Como ficaria a sua situação? Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto o referido professor permanecer nessa situação. § 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei. § 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.” Art. 5º. A média dos valores recebidos como AEJ e AEC, no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo. Já comentado em pontos anteriores § 9º Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição. O Governo retira do efetivado pela Lei Complementar 100/07, a possibilidade de extensão de jornada. Manter a atual redação do §9º Novo artigo O Governo propõe vigência de 1/3 para hora-atividade a partir de janeiro de 2013. No entanto, a Lei Federal 11.738 foi sancionada em julho de 2008 e teve a decisão final sobre a sua constitucionalidade em maio de 2011. Isso significa que por mais de 5 anos, os professores da Rede Estadual trabalharam uma jornada de regência superior ao previsto na legislação. O governo mineiro deve apresentar algum mecanismo de compensação aos trabalhadores em educação. Nova proposta de redação de modo a compensar os professores da rede estadual que trabalharam jornada de regência superior ao determinado pela legislação federal. Lei Complementar 64/02: Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do estado de Minas Gerais Lei 15.293/04: Institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado Resolução 2.018/12: Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estadual e a designação para o exercício de função pública na rede pública estadual. Lei 10.887/04: Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41. Nova versão apresentada pelo Governo em agosto/12 Art. 6º. A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida no Anexo desta lei. Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se ao Professor de Educação Básica efetivado em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007. Art. 8º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 Histórico da Lei Federal nº 11.738/2008 Em 16 de julho de 2008 foi publicada a Lei Federal 11.738/08 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério púbico da educação básica. Além de tratar do piso salarial, a referida Lei também estipulou a carga horária a ser cumprida pelos servidores da educação, dispondo o §4° do art. 2° o limite de 2/3 (dois terços) da jornada para interação com os alunos. Vejamos: Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008 (...). Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. O terço restante da jornada ficou reservado para outras atividades pedagógicas essenciais para o bom desenvolvimento escolar, como a programação e o preparo dos docentes para a sala de aula. No entanto, em 29 de outubro do mesmo ano (2008), os governadores do Estado do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Ceará ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.167 em face da Lei Federal. Em síntese, alegavam a violação ao princípio da autonomia dos entes federados e, consequentemente, dos dispositivos que materializam a distribuição de competências em nossa Constituição. Os governadores argumentaram a Lei Federal nº 11.738/2008 teria invadido a competência estadual e municipal ao dispor sobre o piso, carga horária, etc. Logo, seria formalmente inconstitucional. Os governadores também solicitaram no bojo da ADI 4167 medida cautelar para suspensão dos efeitos da Lei 11.738 até o julgamento do mérito da ação. A medida cautelar foi deferida parcialmente pelo ilustre relator, Ministro Joaquim Barbosa, e alcançou o §4° do art. 2° anteriormente citado. Em suma, desde 2008 TODOS governadores e prefeitos têm conhecimento da lei federal. Entretanto, em 27 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da suposta inconstitucionalidade do §4°, art. 2° da Lei 11.738 e reconheceu a possibilidade de lei federal dispor sobre a jornada dos profissionais da educação em interação com os alunos. Declarou o dispositivo constitucional. A ADI foi julgada improcedente. Finalmente, em 24 de agosto de 2011 foi publicado o acórdão que julgou constitucional o limite de jornada de 2/3 disposto na Lei 11.738. Vejamos a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. A LEI FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL, A JORNADA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE PASSOU A OBRIGAR TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS DESDE 24 DE AGOSTO DE 2011. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da referida ação, pontuou sabiamente a questão, reafirmando a necessidade de aplicação do disposto no §4° do art. 2° da lei: “Nos tempos atuais, penso que a preservação do campo de autonomia local em matéria educacional tem legítimo lugar no modelo de pacto federativo que se constrói desde a promulgação da Constituição de 1988, desde que ponderada à luz do fundamento que anima a adoção de normas gerais na Federação. Porém, a fixação em exame é adequada e proporcional à luz da situação atual. Em especial, a existência de normas gerais não impede os entes federados de, no exercício de sua competência, estabelecer programas, meios de controle, aconselhamento e supervisão da carga horária que não é cumprida estritamente durante a convivência com o aluno. No ponto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.” Seguindo o mesmo raciocínio, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski também analisou o assunto: “Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os alunos, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula. Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação das aulas, encontros com os pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais. Entendo, finalmente, da mesma forma como fez o Ministro Joaquim Barbosa, que não há nenhuma ofensa à autonomia financeira e orçamentária dos Estados porque a própria lei prevê o mecanismo de compensação e, ademais, deu um prazo de carência para que essa medida entrasse em vigor. Portanto, os entes federados puderam perfeitamente se adaptar a ela, tiveram um largo tempo para fazê-lo.” Outro ponto importante a ser abordado refere-se aos benefícios trazidos por esta “nova” carga horária definida em lei. Ao se estipular 1/3 de carga horária para o professor fora da sala de aula, o legislador certamente visa na melhoria do ensino no país, uma vez que os professores terão um tempo maior para a elaboração de aulas e criação de novas atividades pedagógicas o que, conseqüentemente, resultará em melhoria na qualidade de ensino e desenvolvimento dos estudantes. Portanto, tanto os professores quanto os alunos não podem ser prejudicados pelo mau planejamento de governadores e prefeitos, ao passo que a estipulação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse beneficia a todos, garantindo, assim, um serviço educacional mais rico e eficiente para os estudantes. Expediente: Sind-UTE/MG Rua Ipiranga, nº 80 - Floresta - BH - MG / Fone: (31) 3481-2020 - Fax: (31) 3481-2449 Projeto Gráfico: Eficaz Comunicação www.sindutemg.org.br