PROFESSOR
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1
DE:
PARA HORA-ATIVIDA
É LEGAL
MA
É ESSENCIAL PARA U
IDADE
EDUCAÇÃO DE QUAL
A Lei Federal nº 11.738/08 é a
expressão de uma importante
conquista para toda a sociedade
brasileira que fixa condições
mínimas
de
trabalho
e
de
remuneração dos profissionais do
magistério público da educação
básica. Esta lei encontra-se apta a
produzir efeitos desde a data em
que entrou em vigor, pois a Ação
Direta de Inconstitucionalidade
proposta para questionar os seus
artigos foi julgada totalmente
improcedente
pelo
Supremo
Tribunal Federal. Mesmo assim,
prefeitos e governadores insistem
em
ignorá-la
e
impor
aos
professores jornadas extenuantes
na sala de aula retirando-lhes a
oportunidade de pensar a prática
pedagógica, elaborar atividades
e outros recursos didáticos, entre
outras
questões
inerentes
à
profissão que preciam ser exercidas
além da regência.
O Governo de Minas resistiu por
cinco anos para não cumprir a Lei
Federal 11.738/08. Atualmente,
os professores mineiros têm uma
jornada de regência superior ao
limite determinada pela legislação.
No início de 2012, através de nova
campanha publicitária e carta à
comunidade escolar o governo
mineiro afirmou que cumpria a lei
e que os professores cumpririam
1/3 de hora-atividade. No entanto,
apenas em julho foi apresentada
uma proposta de projeto de lei
para regulamentar a lei federal.
A proposta do Governo apresenta
inúmeros problemas que precisam
ser resolvidos. Caso contrário, será
mais uma lei que trará prejuízos
à categoria. O Sind-UTE MG
apresenta um estudo da proposta
do governo, como forma de
subsidiar as discussões nas escolas
e no processo de negociação com o
Governo e Assembleia Legislativa.
www.sindutemg.org.br
Projeto de lei proposto pelo Governo
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de
agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições
específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de
Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, no ensino do uso de
biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos,
na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas
funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido,
excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas
semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para
o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as
horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à
carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na
data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária
inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada
obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04
Art 33.
§1° -A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica
compreenderá:
I-dezoito horas destinadas à docência;
II-seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas
do cargo.
Art. 33.
§ 2° O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de
Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET -, no ensino do uso de
biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na
opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e
duas horas semanais destinadas a reuniões.
Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido,
excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a sete horas e inferior a
vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas à docência, no
mínimo, cinco horas, e a reuniões, no mínimo, duas horas.
§ 2° O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária
semanal de que trata o caput assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular
que surgirem na escola em que estiver em exercício em cargo vago, até o limite
de dezoito horas semanais destinadas a docência.
Considerações do sindicato
É necessário especificar as atividades e atribuições
para a jornada de 8 horas. Permanecendo a
redação proposta pelo Governo, este período poderá
ser utilizado para outros fins como convocação
para capacitação estabelecida pela Secretaria,
desconsiderando as especificidades da escola e da
região. Outra possibilidade é impor atendimento a
pequenos grupos de alunos, recuperação ou mesmo
que todo o tempo seja preenchido com reuniões.
Em 2010 o governo fez a mesma tentativa de
estabelecer esta redação quando da tramitação do
projeto de lei que originou a Lei 18.975/10, mas o
sindicato conseguiu retirar esta redação.
Os cargos descritos neste artigo não possuem direito ao
atual módulo II porque, para a Secretaria de Educação,
suas funções não exigiriam uma preparação prévia
para o exercício de suas atividades. Com isso, por
cada turno são cumpridas 4 horas e 30 minutos, o
que no final, totaliza uma carga horária semanal de 22
horas e 30 minutos no caso do professor para uso da
Biblioteca. O artigo reserva 22 horas semanais para
cumprimento das horas obrigatórias e as demais 2
horas para o modulo II.
Não é possível aceitar que seja considerada regência
apenas a interação com alunos com turmas de 30 ou
mais alunos. A Lei Federal 11.738/08 não diferencia
função de regência. Todas as atividades de interação
com o aluno devem ser consideradas de modo a
garantir ao professor 1/3 de hora-atividade. Desta
forma a redação deste artigo deve contemplar também:
professor do Núcleo de Tecnologia Educacional,
professor no ensino do uso da biblioteca, professor na
recuperação de alunos, professores em ajustamento
funcional, Cesecs e professores, que por força de
convênio, atuem em estabelecimentos que não são
unidades escolares estaduais, mas tem interação com
alunos como é o caso das APAES.
Com esta proposta, o professor efetivo que foi nomeado
ou que venha a ser nomeado com jornada inferior a 24
aulas não terá direito de completar o cargo.
Atualmente é possível a ampliação do cargo, após o
início do exercício.
Além disso, com a mudança de 7 para 8 aulas, não
está clara qual será a redução de cargos que ocorrerá
na Rede Estadual.
Propostas para
garantir direitos
para a categoria
Especificar o período
destinado
a
horaatividade com a seguinte
redação:
II – 2 horas de reunião
pedagógica;
III – 6 horas para
planejamento,
elaboração e avaliação
das atividades escolares
dos educandos.
Além disso, é preciso
acrescentar que a horaaula na rede estadual
corresponde a fração de
50 minutos.
A redação deste artigo
deve contemplar:
- o cumprimento de 1/3
de jornada para horaatividade para todos os
professores;
- acrescentar que os
professores em adjunção
ou ajustamento funcional
cumprirão a mesma
jornada prevista do artigo
1º do projeto de lei.
Manter a possibilidade de
ampliação do cargo.
Nova versão apresentada pelo Governo em agosto/12
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, fica acrescido
dos §§5º, 6º e 7º e os incisos I e II de seu §1º e o seu §2º passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – 16 (dezesseis) horas destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas destinadas a atividades extraclasse, tais como atividades
de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras
atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da
docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para
substituição eventual de professores, observada a seguinte distribuição:
4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela
direção da escola, sendo até 2 (duas) horas semanais dedicadas a
reuniões;
§ 2º. A carga horária semanal destinada a reuniões poderá ser acumulada
para utilização dentro de um mesmo mês, a juízo da direção da escola;
§ 3º. O saldo da carga horária prevista na alínea “b” do parágrafo 1º, não
utilizado para reuniões, deverá ser destinado a outras atividades previstas
no caput do inciso II do parágrafo 1º;
§ 4º. Caso o professor esteja inscrito em cursos de capacitação
ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, as
horas previstas no § 3º. poderão ser cumpridas fora da escola, com o
conhecimento prévio da direção da escola.
§ 5º O Professor de Educação Básica fora da docência e o que exercer
suas atividades no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos,
no atendimento de alunos inscritos na educação de jovens e adultos, na
opção semipresencial, ou no Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE,
cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas funções,
incluindo as horas destinadas a reuniões.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 34. O cargo efetivo de
Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com
carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar
o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo
curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste
artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente
em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na
data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária
inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada
obrigatoriamente para 8 (oito) horas semanais.
Projeto de lei proposto pelo Governo
O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04
Considerações do sindicato
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será
estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de
29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas
semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.
Art. 34.
§ 3° O vencimento básico do Professor de Educação Básica de
que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no
parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas
semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.
Neste caso, poderão ocorrer remunerações
diferenciadas para jornadas parciais com carga horária
semelhantes, porque na composição do subsídio,
o Vencimento Básico é fixo mas a parte variável é
individual.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput
e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá
ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola
estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou
que esteja autorizado a lecionar.
Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação
Básica poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula, para que seja
ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado
ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional
proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica, enquanto perdurar essa
situação.
A proposta de redação do Governo mantém a
possibilidade de pessoas sem a formação exigida para
o cargo assuma as aulas.
Outra questão é o limite de 50% de acréscimo como
extensão de jornada. O Plano de carreira atual prevê
até 100% das aulas.
O Governo pretende aproveitar todo o quadro de
servidores excedentes, mesmo que o profissional não
tenha formação, antes de realizar qualquer designação
ou declarar o cargo para preenchimento por meio de
concurso público.
§ 1° -A extensão de que trata este artigo será concedida pela SEE,
após anuência do servidor.
A Resolução 2.018/12 que estabeleceu o quadro
de escola determina que antes da realização de
designação, é necessário aproveitar o quadro de
professores excedentes, mesmo que não tenham
a formação exigida para o cargo. Pela proposta, o
governo pretende aproveitar os profissionais que
estejam em situação de excedência.
É preciso refletir o que tem gerado excedência na Rede
Estadual. Ela tem sido ocasionada pela política de
diminuição de pessoal feita pela Secretaria de Educação
e não pela redução da demanda de matrículas.
A extensão de carga horária somente era concedida
mediante anuência do servidor. Com esta alteração,
a extensão passa a ser obrigatória. O servidor será
obrigado a estender a sua carga horária nos casos do
inciso I. A extensão somente passa ser opcional para o
servidor nas situações descritas no inciso II.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da
titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão
de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela
da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 3° -A extensão de que trata este artigo independe da existência de
cargo vago.
A extensão de jornada passa a ser denominada
Adicional por Extensão de Jornada (AEJ).
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra
em situação de afastamento do exercício do cargo.
§ 4° -A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois
anos se decorrente da existência de cargo vago.
O Governo retira o limite de dois anos.
Este limite é importante para que o governo mantenha
uma política permanente de concurso público.
Da forma como o Governo propõe regulamentar 1/3 da
jornada, este direito será sempre temporário na jornada
do professor porque há várias possibilidades para que
ele deixe de receber a extensão.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à
extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência
dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas
assumidas por exigência curricular.
§ 5° -O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação
Básica fará jus à extensão de que trata o “caput”, desde que o
somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não
exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas
por exigência curricular.
Na extensão de jornada, o Governo não considera 1/3
de hora-atividade.
Propostas para garantir direitos
para a categoria
É necessário apresentar a proposta de
regulamento previsto neste parágrafo.
Retirar a expressão “que seja
autorizado a lecionar”.
O governo fez concurso para mais
de 15 mil vagas de Professor mas se
essa proposta valer, corremos o risco
de não termos preenchidas todas as
vagas divulgadas para o concurso e
elas serem descaracterizadas pela
extensão no modelo proposto pelo
governo.
Retirar a obrigatoriedade.
Suprimir a possibilidade de extensão
em conteúdo diferente da titulação do
cargo.
Nova versão apresentada pelo Governo em agosto/12
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata
este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no
item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e
alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas
semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do
inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do
§ 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor
de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de 16
(dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola
estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para
o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e
no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com
jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação
do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus
ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será
proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira
de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer
nessa situação
É necessário manter a redação atual
do §4º.
É necessário considerar 1/3 a partir
de toda a jornada de trabalho do
professor.
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao
professor que se encontra em situação de afastamento do
exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de
Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o
caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência
dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas
desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
Projeto de lei proposto pelo Governo
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos
proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de
contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março
de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das
horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo
VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a
qualquer tempo, quando ocorrer: ............................................
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60
dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente
não habilitado.
O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04
Considerações do sindicato
Propostas para garantir direitos
para a categoria
6°– O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga
horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para
descontos previdenciários.
A incorporação do referido adicional para efeito de
aposentadoria só é possível para aqueles servidores que
se enquadram no regime de aposentaria pela paridade
total:
Para obter Proventos Integrais com Paridade (art. 3º
da EC 47/2005) é necessário preencher os seguintes
requisitos:
- Idade: Homem: 60 anos de idade e Mulher: 55 anos de
idade;
- Tempo de contribuição: Homem: 35 anos de contribuição
- Mulher: 30 anos de contribuição;
- 25 anos de efetivo Serviço Público;
- 15 anos na carreira;
- 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
- Ingresso no Serviço Público até 16/12/1998;
Há um redutor de idade: para cada ano que ultrapassar o
tempo mínimo de contribuição, diminui-se um ano na idade,
observando a idade mínima de 53 anos para homem e 48
anos para mulher.
Para quem cumprir estes requisitos a AEJ será positiva,
pois será permitido levar essa parcela para os proventos
de aposentadoria.
Para os demais servidores, muitos dos que entraram
antes de 2003 e todos que entraram após 2003, não há
dúvida, não levarão a incorporação para a aposentadoria.
Esse fato deve ficar claro para todos para que não
alimentem a falsa expectativa de incorporação do Adicional
Extensão de Jornada ou de Exigência Curricular (ou outras
parcelas similares sob a mesma regra) nos proventos de
aposentadoria.
Com esta proposta, a extensão
de jornada e a exigência curricular
passarão a ser base para
contribuição previdenciária. Isso
significa que o desconto no contracheque aumentará.
No entanto, diferente do que anuncia
o governo, nem todos os servidores
levarão este benefício para a
aposentadoria, ou seja, contribuirão
mas não usufruirão.
Por isso, ter a extensão de jornada
e exigência curricular como base de
contribuição previdenciária deve ser
opcional e não obrigatória.
Outra questão que não está clara é
a situação dos efetivados pela Lei
Complementar 100/07 que não é
beneficiado pela Lei Complementar
64. Como ficaria a sua situação?
7° -A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação
Básica não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos
casos de:
I-desistência do servidor;
II-redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver
atuando;
III -retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;
IV-provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de
cargo vago;
V-ocorrência de movimentação de professor;
VI -afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração,
A garantia de 1/3 de hora-atividade, de acordo com a
proposta do Governo, será sempre temporária.
Isso impactará na média decenal e no recebimento deste
adicional no período de férias do professor (que o receberá
proporcional ao período trabalhado).
A redação proposta mantém a punição ao professor que
adoecer com a perda da extensão.
Retirar a punição em decorrência
dos afastamentos legais.
O Governo de Minas tem uma dívida com os professores
porque há mais de 5 anos eles trabalham uma jornada de
regência superior ao determinado em Lei.
Nova proposta de redação de modo
a compensar os professores da rede
estadual que trabalharam jornada de
regência superior ao determinado
pela legislação federal.
Nova versão apresentada pelo Governo em
agosto/12
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão
de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o
referido adicional integrará a remuneração de contribuição
a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será
proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas
no regime de extensão, conforme a fórmula constante no
Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada
ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração,
por período superior a 60 dias.
VIII – requisição das aulas por professor habilitado
efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não
habilitado.
por período superior a sessenta dias no ano;
VII-resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos
termos da legislação vigente.
§ 8º Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias
percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas
anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
§ 8°– A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será
concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com
número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo
conteúdo curricular, se for em decorrência de substituição
§ 8º Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas
as parcelas remuneratórias percebidas após o início
da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas
anteriormente tenham como fundamento a extensão de
jornada do servidor.
Projeto de lei proposto pelo Governo
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o
limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira
de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base
de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio
do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como
professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias
percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente
tenham como fundamento a exigência curricular.”
Art. 5º. A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo,
será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.
Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2013.
O que prevê a atual redação da Lei 15.293/04
Art. 36 – O Professor de Educação Básica que, por exigência
curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito
horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento
básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira
de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa
situação.
§ 1°– O valor do vencimento básico proporcional percebido em
decorrência da exigência curricular de que trata o “caput” não
constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.
§ 2° – O valor do vencimento básico proporcional de que trata
este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no
art. 49 desta lei.
Novo artigo
Considerações do sindicato
Da mesma forma que o Adicional por Extensão de Jornada,
somente será possível levar os valores correspondentes
a exigência curricular para a aposentadoria se o professor
cumprir todos os requisitos:
- Idade: Homem: 60 anos de idade e Mulher: 55 anos de
idade;
- Tempo de contribuição: Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição;
- 25 anos de efetivo Serviço Público;
- 15 anos na carreira;
- 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
- Ingresso no Serviço Público até 16/12/1998;
Há um redutor de idade: para cada ano que ultrapassar o
tempo mínimo de contribuição, diminui-se um ano na idade,
observando a idade mínima de 53 anos para homem e 48
anos para mulher.
Para quem cumprir estes requisitos a Exigência Curricular
será positiva, pois será permitido levar essa parcela para os
proventos de aposentadoria.
Para os demais servidores, muitos dos que entraram antes
de 2003 e todos que entraram após 2003, não há dúvida,
não levarão a incorporação para a aposentadoria. Esse fato
deve ficar claro para todos para que não alimentem a falsa
expectativa de incorporação do Adicional Extensão de Jornada
ou de Exigência Curricular (ou outras parcelas similares sob a
mesma regra) nos proventos de aposentadoria.
Propostas para garantir direitos
para a categoria
Com esta proposta, a extensão
de jornada e a exigência curricular
passarão a ser base para contribuição
previdenciária. Isso significa que o
desconto no contra-cheque aumentará.
No entanto, diferente do que anuncia
o governo, nem todos os servidores
levarão este benefício para a
aposentadoria, ou seja, contribuirão
mas não usufruirão.
Por isso, ter a extensão de jornada
e exigência curricular como base de
contribuição previdenciária deve ser
opcional e não obrigatória.
Outra questão que não está clara é
a situação dos efetivados pela Lei
Complementar 100/07 que não é
beneficiado pela Lei Complementar 64.
Como ficaria a sua situação?
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica
acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo
que, por exigência curricular, ultrapassarem o
limite do regime básico do professor deverão ser
atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor,
com pagamento adicional proporcional ao valor
estabelecido na tabela da carreira de Professor de
Educação Básica, enquanto o referido professor
permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de
que trata o caput passa a constituir base de cálculo
para descontos previdenciários e, para efeito de
aposentadoria, o valor do subsídio do professor
será equivalente à maior média decenal das horas
de trabalho assumidas como professor regente de
turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do
Anexo VI desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão
consideradas as parcelas remuneratórias percebidas
após o início da percepção do AEC, ainda que
parcelas recebidas anteriormente tenham como
fundamento a exigência curricular.”
Art. 5º. A média dos valores recebidos como AEJ e
AEC, no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao
servidor nas férias regulamentares correspondentes
a esse ano letivo.
Já comentado em pontos anteriores
§ 9º Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar
nº100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com
carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser
atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do
cargo, em cargo vago ou em substituição.
O Governo retira do efetivado pela Lei Complementar 100/07,
a possibilidade de extensão de jornada.
Manter a atual redação do §9º
Novo artigo
O Governo propõe vigência de 1/3 para hora-atividade a
partir de janeiro de 2013. No entanto, a Lei Federal 11.738 foi
sancionada em julho de 2008 e teve a decisão final sobre a sua
constitucionalidade em maio de 2011. Isso significa que por
mais de 5 anos, os professores da Rede Estadual trabalharam
uma jornada de regência superior ao previsto na legislação.
O governo mineiro deve apresentar algum mecanismo de
compensação aos trabalhadores em educação.
Nova proposta de redação de modo
a compensar os professores da rede
estadual que trabalharam jornada de
regência superior ao determinado pela
legislação federal.
Lei Complementar 64/02: Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos do estado de Minas Gerais
Lei 15.293/04: Institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado
Resolução 2.018/12: Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas
Estadual e a designação para o exercício de função pública na rede pública estadual.
Lei 10.887/04: Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41.
Nova versão apresentada pelo Governo em
agosto/12
Art. 6º. A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar
acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida no
Anexo desta lei.
Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se ao Professor de
Educação Básica efetivado em decorrência da Lei
Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 8º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº
15.293, de 2004
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013
Histórico da Lei Federal nº 11.738/2008
Em 16 de julho de 2008 foi
publicada a Lei Federal 11.738/08
que instituiu o piso salarial
profissional nacional para os
professores do magistério púbico
da educação básica.
Além de tratar do piso salarial,
a referida Lei também estipulou
a carga horária a ser cumprida
pelos servidores da educação,
dispondo o §4° do art. 2° o limite
de 2/3 (dois terços) da jornada
para interação com os alunos.
Vejamos:
Lei Federal 11.738 de 16 de julho
de 2008 (...).
Art. 2o O piso salarial profissional
nacional para os profissionais do
magistério público da educação
básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais)
mensais, para a formação em
nível médio, na modalidade
Normal, prevista no art. 62 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional.
(...)
§
2o
Por
profissionais
do
magistério
público
da
educação
básica
entendemse aqueles que desempenham
as atividades de docência ou
as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou
administração,
planejamento,
inspeção, supervisão, orientação
e
coordenação
educacionais,
exercidas
no
âmbito
das
unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas
e modalidades, com a formação
mínima
determinada
pela
legislação federal de diretrizes e
bases da educação nacional.
(...)
§ 4o Na composição da jornada de
trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho
das atividades de interação com
os educandos.
O terço restante da jornada ficou
reservado para outras atividades
pedagógicas essenciais para o
bom desenvolvimento escolar,
como a programação e o preparo
dos docentes para a sala de
aula. No entanto, em 29 de
outubro do mesmo ano (2008),
os governadores do Estado
do Mato Grosso do Sul, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina,
Ceará ajuizaram Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 4.167
em face da Lei Federal.
Em síntese, alegavam a violação ao
princípio da autonomia dos entes
federados e, consequentemente,
dos dispositivos que materializam
a distribuição de competências
em nossa Constituição.
Os
governadores argumentaram a
Lei Federal nº 11.738/2008 teria
invadido a competência estadual
e municipal ao dispor sobre o piso,
carga horária, etc. Logo, seria
formalmente inconstitucional.
Os
governadores
também
solicitaram no bojo da ADI 4167
medida cautelar para suspensão
dos efeitos da Lei 11.738 até o
julgamento do mérito da ação.
A medida cautelar foi deferida
parcialmente pelo ilustre relator,
Ministro
Joaquim
Barbosa,
e alcançou o §4° do art. 2°
anteriormente citado.
Em suma, desde 2008 TODOS
governadores e prefeitos têm
conhecimento da lei federal.
Entretanto, em 27 de abril de
2011, o Supremo Tribunal Federal
finalizou o julgamento da suposta
inconstitucionalidade do §4°, art.
2° da Lei 11.738 e reconheceu a
possibilidade de lei federal dispor
sobre a jornada dos profissionais
da educação em interação com
os alunos. Declarou o dispositivo
constitucional. A ADI foi julgada
improcedente.
Finalmente, em 24 de agosto de
2011 foi publicado o acórdão que
julgou constitucional o limite de
jornada de 2/3 disposto na Lei
11.738. Vejamos a ementa do
acórdão:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO.
PACTO
FEDERATIVO
E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO
NACIONAL
PARA
OS
PROFESSORES
DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL.
RISCOS
FINANCEIRO
E ORÇAMENTÁRIO JORNADA DE
TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES EXTRACLASSE EM
1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§
1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º,
TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA
PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação
direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma
de aplicação escalonada do piso
de vencimento dos professores da
educação básica se exauriu (arts.
3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral
federal que fixou o piso salarial
dos professores do ensino médio
com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência
da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores
da educação básica, de modo a
utilizá-lo como mecanismo de
fomento ao sistema educacional
e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de
proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral
federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos
arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
A
LEI
FOI
DECLARADA
CONSTITUCIONAL, A JORNADA
MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA
PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE
PASSOU A OBRIGAR TODOS OS
ESTADOS E MUNICIPIOS DESDE 24
DE AGOSTO DE 2011.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa
no julgamento da referida ação,
pontuou sabiamente a questão,
reafirmando a necessidade de
aplicação do disposto no §4° do art.
2° da lei:
“Nos tempos atuais, penso que a
preservação do campo de autonomia
local em matéria educacional tem
legítimo lugar no modelo de pacto
federativo que se constrói desde
a promulgação da Constituição de
1988, desde que ponderada à luz
do fundamento que anima a adoção
de normas gerais na Federação.
Porém, a fixação em exame é
adequada e proporcional à luz
da situação atual. Em especial, a
existência de normas gerais não
impede os entes federados de,
no exercício de sua competência,
estabelecer
programas,
meios
de controle, aconselhamento e
supervisão da carga horária que não
é cumprida estritamente durante a
convivência com o aluno.
No ponto, julgo improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade.”
Seguindo o mesmo raciocínio, o
Sr. Ministro Ricardo Lewandowski
também analisou o assunto:
“Eu entendo que a fixação de um
limite máximo de 2/3 (dois terços)
para as atividades de interação com
os alunos, ou, na verdade, para a
atividade didática, direta, em sala
de aula, mostra-se perfeitamente
razoável, porque sobrará apenas
1/3 (um terço) para as atividades
extra-aula.
Quem é professor sabe muito bem
que essas atividades extra-aula
são muito importantes. No que
consistem elas? Consistem naqueles
horários dedicados à preparação
das aulas, encontros com os
pais, com colegas, com alunos,
reuniões pedagógicas, didáticas;
portanto, a meu ver, esse mínimo
faz-se necessário para a melhoria
da qualidade do ensino e também
para a redução das desigualdades
regionais.
Entendo, finalmente, da mesma
forma como fez o Ministro Joaquim
Barbosa, que não há nenhuma
ofensa à autonomia financeira e
orçamentária dos Estados porque
a própria lei prevê o mecanismo
de compensação e, ademais, deu
um prazo de carência para que
essa medida entrasse em vigor.
Portanto, os entes federados
puderam perfeitamente se adaptar
a ela, tiveram um largo tempo para
fazê-lo.”
Outro ponto importante a ser
abordado refere-se aos benefícios
trazidos por esta “nova” carga
horária definida em lei.
Ao se estipular 1/3 de carga horária
para o professor fora da sala de
aula, o legislador certamente visa
na melhoria do ensino no país,
uma vez que os professores terão
um tempo maior para a elaboração
de aulas e criação de novas
atividades pedagógicas o que,
conseqüentemente, resultará em
melhoria na qualidade de ensino e
desenvolvimento dos estudantes.
Portanto, tanto os professores
quanto os alunos não podem ser
prejudicados pelo mau planejamento
de governadores e prefeitos, ao
passo que a estipulação de 1/3
da carga horária para atividades
extraclasse beneficia a todos,
garantindo, assim, um serviço
educacional mais rico e eficiente
para os estudantes.
Expediente: Sind-UTE/MG
Rua Ipiranga, nº 80 - Floresta - BH - MG / Fone: (31) 3481-2020 - Fax: (31) 3481-2449
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1/3 da jornada do professor para hora-atividade