Direito Processual Penal 3 – Apresentações PROFESSOR • Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior • Contato: [email protected] [email protected] 61-8173.8415 (TIM) 61-9268.2161 (VIVO) • Titulação: Doutor em Direito • Profissão: Professor e Procurador Federal • Informações complementares: http://sidiojunior.blogspot.com http://www.sidio.pro.br APRESENTAÇÕES: MATÉRIA • Fontes, autonomia e princípios do Direito de Execução Criminal (DExecCrim) • Evolução história da pena e a pena para a criminologia. • Fundamentos (enfrentando o excesso e o desvio), objetivos, limites e competência, inclusive em relação às medidas da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, do Juiz da Execução Criminal. Sanções criminais e civis e natureza jurídica da sanção criminal. • Tratamento penitenciário: generalidades, comissão técnica de classificação e elementos (assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Trabalho). • Deveres direitos e disciplina. Diferenças entre condenado e internado. CONT. DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA • • • • Organização penitenciária: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e departamentos penitenciários Juízo da Execução: Generalidades; VEP; VEPEMA; Serviço Psicossocial; competências (lei nova; extinção da punibilidade; soma das penas; conexão de crimes (concurso material formal e crime continuado). Aplicação da pena na sentença condenatória e após o início da execução. Quantum das penas, em razão do limite. Detração. Remoção. Transferência para hospital psiquiátrico. Atestado de pena a cumprir). Dos estabelecimentos penais e do pessoal penitenciário. Execução das Penas em Espécie: pena privativa de liberdade (sistemas penitenciários; execuções definitiva e provisória; regras dos regimes; benefícios; regressão de regimes; suspensão condicional da pena; remição da pena); pena restritiva de direito (Regras de Tóquio; espécies; conversão em prisão; reincidência e prescrição; aplicação aos crimes hediondos e assemelhados). CONT. DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA E BIBLIOGRAFIA • • • • Execução da multa. Execução da medida de segurança. Incidentes na execução. Procedimento judicial: legitimidade; participação de advogado; recurso de agravo; habeas corpus na execução. BIBLIOGRAFIA A constante da ementa da disciplina, especialmente: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. APRESENTAÇÕES: CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO • • Avaliações escritas: os alunos precisarão obter o total de 6,0 em 3 avaliações escritas, 2 elaboradas pelo professor (com 10 questões objetivas, sendo 7 de múltipla escolha e 3 para escrever, cada uma com o valor de 0,15 na primeira prova e 0,35 na segunda) e Prova Regimental Integralizada (PRI), esta a se realizar no dia 17.11.2015. A A primeira avaliação totalizará 1,5 ponto e a segunda 3,5. As avaliações do professor serão aplicadas nos dias 7.10.2015 e 25.11.2015. Avaliação substitutiva (final), terá 5 questões, nos padrões das 3 últimas questões das primeiras avaliações do professor. GRAUS DO CONHECIMENTO VULGAR: é superficial, eis que é dado pelos sentidos da pessoa humana (audição, olfato, paladar, tato e visão), e, portanto, impreciso. CIENTÍFICO: é voltado a conhecer a natureza (a essência) do objeto de estudo. Razão de ser necessário delimitar o objeto de estudo, o que leva à fragmentariedade do conhecimento. FILOSÓFICO: é mais amplo em grau de abstração e generalidade, dirigindose a conhecer o “espírito” das coisas. TEOLÓGICO: é o conhecimento dado pela fé. Não é toda crença que se pode denominar conhecimento teológico, pois até mesmo a fé deverá passar por um processo mínimo de racionalidade. É um conhecimento importantíssimo ao jurista porque a origem do Direito e da sua coercibilidade, segundo Fustel de Coulanges, está na religião. Perspectiva unificadora do Direito • Única ciência: a Ciência do Direito é única, a qual se apresenta como uma árvore. Há um tronco comum, de onde se extraem os princípios gerais do Direito, e ramos com autonomias relativas • Ciências jurídicas autônomas: a ideia decorre da fragmentariedade do conhecimento científico, a qual vem sendo admitida, mas não será a perspectiva que adotaremos neste curso. • Nossa posição: a unificadora do Direito. DPP 3 – Localização da matéria CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE: • Existência de norma incriminadora: aquela que contém os elementos mínimos: SFH (suposto fato hipotético) e P (preceito). • Ocorrência do delito criminal • Due process of law (devido processo legal) • Não estar extinta a punibilidade Denominação, fontes e princípios do DExecCrim Denominação: (a) Direito Penitenciário: foi a proclamada em Praga, quando se declarou a autonomia desse ramo do Direito, em 1930; (b) Direito de Execução Penal: consta da exposição de motivos do CEC; (c) Direito Penal Executivo: considera a execução um prolongamento do Direito Penal; (d) Direito de Execução Criminal (DExecCrim): é a denominação que utilizo porque não gosto da denominação Direito Penal, preferindo Direito Criminal. Corolário é optar por DExecCrim. Relações: o DExecCrim se relaciona com diversas ciências e com vários ramos do Direito, razão da análise multidisciplinar permear o estudo. Ciência de fusão: surge da fusão dos seguintes ramos do Direito: (a) Criminal; (b) Processual [Criminal]; (c) Administrativo. Fontes, fundamentos e objetivos da execução criminal e princípios do DExecCrim 3.4 Fontes: (a) tratado; (b) Constituição Federal; (c) lei; (d) atos normativos inferiores (decreto, resolução, portaria etc.). 3.5 Fundamentos: a sentença e a lei. 3.6 Objetivos: (a) dar eficácia à sentença; (b) propiciar a completa reintegração social da pessoa (CEC, art. 1º). 3.7 Princípios. 3.7.1 Crítica aos princípios: inventa-se demais, sendo que – a partir de Robert Alexy – a análise dos princípios é razoavelmente complicada, eis que há confusão entre princípios e regras. Ademais, os juristas têm tratado de vários princípios decorrentes de uma única regra. Daí ser razoável admitir que o Direito Público em geral é orientado tão somente por dois princípios, a saber: (a) legalidade; (b) supremacia do interesse público sobre o particular. Os demais mencionados pela doutrina são desmembramentos desses dois. Princípios do DExecCrim Princípios: (a) legalidade: extrai-se da CF (art. 5º, inc. II e XXXIX; e art. 37, caput); dos arts. 2º-3º do CEC; e do item 19 da EM/CEC; (b) supremacia do interesse público sobre o particular. Critérios cogentes: (a) igualdade: na lei (dirige-se ao legislador) e perante a lei (dirige-se ao aplicador da lei). Está expressa no art. 3º do CEC; (b) jurisdicionalidade: expressa no art. 2º do CEC, consta dos itens 15-16 da EM/CEC; (c) duplo grau de jurisdição: art. 5º, inc. LV, da CF e, implicitamente, nas competências dos tribunais. No CEC, art. 197; (e) contraditório e ampla defesa: os art. 5º, inc. LV, da CF. O contraditório equiparará (colocará no mesmo nível) as partes. Sem ele será impossível exercer ampla defesa, que é valer-se de todos os meios admitidos em Direito; (f) da humanidade: art. 5º, inc. LXVII, da CF; Critérios cogentes do DExecCrim (g) proporcionalidade, razoabilidade, racionalidade, republicano de governo e, talvez seja melhor denominado, da proibição de excesso; (h) publicidade: art. 5º, inc. LXI, e art. 37, caput, da CF; no CEC, mas com vedação ao excesso, art. 198; (i) individualização da pena: tem origem na idade média, com o surgimento da pena de prisão e está previsto no art. 5º, inc. XLVI, XLVIII e L, da CF. No CEC, os arts. 5º-9º cuidam da individualização da pena. A individualização da pena deverá ser respeitada em 3 momentos (cominação, aplicação e execução da pena). A lei hedionda (Lei n. 8.072, de 25.7.1990) e a individualização da pena: (a) seu art. 1º é inconstitucional porque não define os crimes, apenas os enumera (Alberto S. Franco). Não concordo; (continua...) A individual. da pena e a lei hedionda (b) art. 2º, inc. I, proíbe o indulto, quando a CF (art. 5º, inc. XLIII) não o inclui; (c) art. 2º, inc. II, proibia a fiança e a liberdade provisória, quando a CF só proíbe a fiança; (d) art. 2º, § 1º, previa o cumprimento integralmente no regime fechado, o que era inconstitucional, o que só veio a ser declarado pelo STF em Fev/2006; hoje, o art. 2º, § 1º, estabelece que o regime inicial de cumprimento será o fechado e STF, novamente, considerou inconstitucional o preceito legal (Veja-se: <http://jus.com.br/ revista/texto/23842/inconstitucionalidade-do-art-2o-1o-dalei-hedionda-lei-no-8-072-1990>). (f) art. 9º, criava situações de cominação únicas de penas, em 30 anos. Tal artigo foi revogado tacitamente pela Lei n. 12.015, de 7.8.2009. Escorço histórico da coercibilidade do Direito A coercibilidade do Direito: Generalidades: ter-se-á em vista evidenciar a relação do Direito com a Filosofia e a evolução da sua coercibilidade até os dias atuais. Teorias da pena: correntes básicas: (a) absolutas: castigo, é um mal a ser retribuído a quem praticou um mal; (b) relativas ou utilitárias: a pena é utilidade, manifestada pela prevenção; (c) mistas: a pena é retributiva-preventiva Escorço hist. da coercib. do Direito: a prevenção Prevenção: (I) positiva: (a) geral: (a) visa evitar a criminalidade por meio de ideologias e do sistema jurídico-criminal; (b) caracteriza-se pela segregação do condenado pelo período da pena, dando ensejo à aceitação da pena de morte; (II) negativa: (a) geral: visa a dissuadir a prática do crime por meio da ameaça da pena; (b) especial: a aplicação e a execução da pena surtirão efeitos no condenado, fazendo com que ele não reincida. Ideias e instituições criminais: Distinção: ideias são trabalhos mentais desenvolvidos para combater o mal (hoje chamado de crime) e a exteriorização de tais ideias, transformando-as em fases, serão as instituições. Ideias e instituições criminais Antes da escrita: (I) Vingança: (a) divina: a pena é imposta em nome de deus, para aplacar a sua ira; (b) privada: a vingança é exercida para aplacar a ira pessoal, de pessoas determinadas; (c) pública: a vingança é exercida em nome da coletividade, em que os mais forte oprimem os mais fracos (parece o que temos hoje em nome da democracia, que é a ditadura da maioria); (II) Lei de talião: “olho por olho, dente por dente, braço por...” decorre de “talio” (medida); (III) Composição: origem mais remota da indenização civil. A pessoa pagava pelo dano causado. Hoje é incentivada (veja-se: Lei n. 9.099, de 26.9.1995, arts. 72-74). Ideias e instituições criminais Após a escrita: (I) Códigos antigos: todos eles consagraram as fases anteriores à escrita: (a) Código de Hammurabi: é o código escrito mais antigo (cerca de 1700 a.C), da Babilônia; (b) Bíblia: thora, os 5 primeiros livros da Bíblia (pentateuco), atribuídos a Moisés. Há muita controvérsia quanto ao momento em que foram escritos; (C) Lei das XII Tábuas: dos romanos, datando de 453 a 451 a.C.; (d) Código de Manu: de 200 a.C a 200 d.C, da Índia, com forte inspiração da religião local. Ideias e instituições criminais (II) Povos antigos: (a) Hebreus: embora a Bíblia tenha sido dirigida a pessoas rudes, errantes, evoluiu muito e aboliu a regra de que “puna-se o homem porque pecou”, passando a dizer que “puna-se o homem para que não peques mais”. Contribuiu para a humanização do Direito; (b) Gregos: tinham muitos deuses, desenvolveram-se em Filosofia e contribuiram para a laicização do Direito; (c) Romanos: a forma de tratar os povos vencidos na guerra e a formação do direito, evidenciaram que eles contribuíram para a cientifização do Direito; (d) Germânicos: eram bárbaros e estavam na fase da vingança. Só conheceram a escrita na nossa era. Só contribuíram para a evolução do Direito a partir do momento que sistematizaram o Digesto de Justiniano. Hoje são importantes. Ideias e instituições criminais (III) Direito da igreja (Direito canônico): o declínio romano levou à adoção do cristianismo como religião oficial, chegando ao ápice na idade média, um período de trevas, com raros avanços. Em matéria criminal, instituiu a prisão. (IV) Período humanitário: nasceu com o Marquês de Beccaria, o qual combateu a pena cruel. Tomou por base o Contrato Social de Rousseau para ser contra a pena de morte, o que abriu uma discussão com Kant. (V) Período criminológico: (a) Cesare Lombroso: publicou O homem delinquente, em 1876 e instituiu a antropologia criminal; (b) Enrico Ferri: em 1877 publicou O homicídio e instituiu a sociologia criminal; (c) Raffaele Garofalo: instituiu a criminologia científica e disse que a causa do crime é uma anomalia moral. Escorço histórico – Escolas criminais Escolas: (I) Clássica: decorreu do período humanitário, tendo como expoente Francesco Carrara, que publicou o Curso de Direito Criminal, adotando método dedutivo e a pena se fundamentava no livrearbítrio; (II) Positiva: teve como maior expoente Enrico Ferri, o qual publicou Princípios de Direito Criminal e se baseou no método indutivo. A pena, por sua vez, tinha caráter social; (III) Ecléticas: Ferri disse ser impossível conciliar as duas escolas, isso a partir do método. Porém, foram desenvolvidas escolas mistas: Escorço histórico: escolas ecléticas Ecléticas: Ferri disse ser impossível conciliar as duas escolas, isso a partir do método. Porém, foram desenvolvidas escolas mistas: (a) 3ª Escola Italiana: surgiu em 1891 com o artigo de Manoel Carnevale intitulado “Uma Terza Scuola di Diritto Penale in Italia”. Muitas transformações banhadas das experiências sociais deram ensejo ao “Movimento dos juízes pela lei e pela ordem” (1960), o que resultou no Direito Alternativo; (b) 3ª Escola Francesa: a denominada Escola Sociológica Francesa (Lacassagne, Tarde etc.), deu prevalência às causas sociais do delito; (c) 3ª Escola Alemã: denominada Escola Moderna Alemã, tem como um dos seus percussores Liszt. Porém, porém, antes de tudo, foi um dos maiores positivistas alemães. As experiências sociológicas estadunidenses contaminaram a Alemanha, resultando no funcionalismo germânico de hoje. Escorço histórico – Rel. do DCrim com a Filosofia Momentos da jusfilosofia: (I) Jusnaturalismo: (a) transcendentalismo teológico; (b) transcendentalismo metafísico; (II) Racionalismo: Descartes: “penso, logo existo”; (III) Positivismo: (a) criticismo: Immanuel Kant (1724-1804). A sua crítica significa indagar, buscar conhecer, questionar etc. Pode-se afirmar “com Kant, contra Kant. Mas, nunca, sem Kant”; (b) Idealismo: Friedrich Hegel (1170-1831): subjetivismo; (c) Social – Auguste Comte (1798-1857). Este aproximou o Direito da Sociologia, mas não os misturou; (d) Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen (1881-1973). Desejava um Direito puro, sem a intromissão de valores. O Direito, enquanto ciência, tem por objeto de estudos o sistema dinâmico de normas. Escorço histórico: momentos da jusfilosofia (IV) Sociologismo jurídico – as leis são desnecessárias: em uma sociedade ideal, as normas sociais, por si mesmas, bastam. Norma justa é aquela que atende ao espírito social; (V) Funcionalismo: (a) Vilfredo Pareto (1848-1923). Francês de origem italiana que se destacou em estudos de sociologia. A sua principal teoria é da circulação das riquezas; (a) Émile Durkheim (1858-1917). Grande sociólogo francês, que marcou o inicio do funcionalismo. Após ele todos são neofuncionalistas; (b) Max Weber (1864-1920). Enriqueceu os pensamentos de Pareto e Durkheim. Seus estudos foram importantes na teoria de sistemas de Parsons; (c) Talcott Parsons (1902-1979). Estadunidense, professor de Luhmann e Habermas, que os influenciou por intermédio da teoria dos sistemas sociais; (d) Niklas Luhmann (1927-1998): trabalhava com o funcionalismo de Talcott Parsons, mas migrou para a biologia dos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela; (e) Jürgen Habermas (nascido em 18.6.1929): teoria da ação comunicativa. Escorço histórico: funcionalismo Do positivismo aos funcionalismos criminais: (I) Günther Jakobs (nascido em 26.7.1937): seguidor de Luhmann e defensor da denominada “imputação objetiva”.* Está falando em um tal “Direito Penal do Inimigo”; (II) Claus Roxin (nascido em 15.5.1931): seguidor de Habermas, defende a denominada “imputação objetiva”,* calcada na ideia de uma nova construção jurídico-criminal, calcada em uma racionalização social. * Movimento que decorre da tópica e de elevado risco por lhe faltar um método, um modelo. Escorço histórico – DCrim no Brasil (I) Leis Portuguesas (Ordenações do Reino): (a) Ordenações Afonsinas, de 1500 a 1521; (b) Ordenações Manuelinas, de 1521 a 1603; (c) Ordenações Filipinas, de 1603 a 1830; (II) Código Criminal do Império (1830); (III) Código Penal (1890); (IV) Consolidação das Leis Penais (1932); (V) Código Penal (1940); (VI) Código Penal (Decreto-Lei n. 1.004, de 21.10.1969), revogado pela Lei n. 6.578, de 11.10.1978, sem ter entrado em vigor; (VII) Reforma de 1984 e reformas posteriores; (VIII) Anteprojeto de lei de 6.3.1998 (Disponível em: <http://sidio.pro.br/wp-content/uploads/2013/09/AnteprojetoCodigoPenal1998.pdf>. Acesso em 9.2.2012, às 20h); (IX) Anteprojeto de Lei de 2012, com Emenda n. 1 (substitutivo) (Disponível em: <http://sidio.pro.br/wpcontent/uploads/2015/08/ AnteprojetoCp2012Comparativo.pdf>. Acesso em 27.8.2015, às 15h42) Sanção criminal e outras sanções Consequências jurídicas diversas pelo mesmo fato: a autonomia relativa dos ramos do Direito é suficiente para autorizar a cumulação da pena com outras sanções (administrativa, civil etc.) tudo em razão do mesmo fato. Tripartição das infrações criminais (França): (I) Crime – é julgado pelo júri; (II) Delito – é julgado pelos tribunais correcionais; (III) Contravenção – é da competência dos tribunais de polícia. * Ali o parquet acusa por delito, caso de crime, em face da certeza do maior rigor do tribunal correcional. Bipartição das infrações criminais (LICPLCP, Dec.-lei n. 3.914, de 9.12.1941, art. 1º): (I) Crime – apenado com reclusão ou detenção; (II) Contravenção – apenada com prisão simples. ** A distinção legal não tem conteúdo prático *** A maioria dos autores pátrios tratam como sinônimos: crime e delito. Para mim, delito é gênero. Há delito civil, adm., criminal etc. DCrim, Penalogia etc. DCrim: ramo do Dir. Público Interno que estuda normas e fatos jurídico-criminais. Penalogia: é concebida como a ciência auxiliar que estuda a pena, suas finalidades e forma de execução. Criminologia: não a concebo como ciência e reduzo o seu objeto do Estudo, na hipótese de ser ciência, ao estudo do criminoso e da delinquência. (I) Escola clássica (ou positiva?): marcada por Lombroso, Ferri e Garófalo. (II) Escola de Chicago: vê o fenômeno criminal na organização da cidade. (III) Escola da etiqutagem: parte da palavra deviance para rotular aquele que tem comportamento desviante. (IV) Criminologia crítica: matou a criminologia. (V) Criminologia integrada: a junção de várias ciências permitirá perceber o fenômeno jurídico-criminal. RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME 8.1 Conceitos de crime: 8.1.1 formal: crime é a violação da norma jurídico-criminal; 8.1.2 material: crime é a violação do objeto jurídico; 8.1.3 conceito analítico: (a) bipartido: crime é injusto (parte objetiva, referindo-se ao fato) e culpabilidade (parte subjetiva, referindo-se ao autor do fato); (b) tripartido: conceito desenvolvido em 1906 por Beling, o qual desenvolveu o conceito de antijuridicidade formal. Dividiu o injusto em 2 partes (fato típico e antijuridicidade) e manteve a culpabilidade. Crime é, portanto, fato típico, ilícito e culpável. 8.2 O fato típico é dividido em conduta, relação de causalidade (nexo causal entre o fato e o resultado), resultado e tipicidade. 8.2.1 A conduta poderá ser comissiva (ação), omissiva (omissão) ou comissiva por omissão (é a omissão do garante, a qual representará ação contra a lei). Ela trará em si o dolo, que pode ser direto (teoria da vontade) ou eventual (teoria do assentimento) ou a negligência (esta o dolo chama de culpa e específica três modalidades: imprudência, negligência e imperícia) [Ver arts. 13 e 18 do CP]. RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME 8.2.2 Nexo causal (CP, art. 13): foi adotado o critério da eliminação hipotética, pelo qual só será causa a ação ou omissão que seja conditio qua non à produção do resultado. Também, preferiu-se a teoria da equivalência das condições (ou teoria da equivalência dos antecedentes causais), a qual gera o regresso ao infinito, precisando ser limitada. Daí o § 1º do art. 13 do CP, que exclui a responsabilidade pela concausa relativamente independente superveniente que por si mesma produzir o resultado (mantém a responsabilidade pela concausa relativamente independente que for preexistente ou concomitante). E, quem se omite não dá causa, razão do art. 13, § 2º, se referir à causalidade da conduta comissiva por omissão (do garante). Finalmente, o art. 13, caput, do CP, refere-se unicamente aos delitos de resultado (delitos de dano ou materiais). 8.2.3 Resultado: o CP optou pela teoria normativa, em que a reunião dos elementos do tipo representa o resultado (art. 14, inc. I). O crime tentado terá a pena do consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME 8.2.4 Tipicidade: é a adequação do fato concretizado ao tipo (teoria finalista) ou a adequação do fato socialmente reprovável ao tipo (teoria social). Muito prestigiada na análise feita por Zaffaroni em que Tipicidade Penal é igual à soma de Tipicidade Legal e Tipicidade Conglobante (esta é a antinormatividade). 8.3 Ilicitude: foi denominada de antijuridicidade, mas o crime é um fato jurídico, razão de preferir-se ilicitude. Há ilicitude formal (que é dada pela lei e somente esta pode retirar a ilicitude) e material (é a sociedade quem dirá o que ilícito, sendo que a exclusão da ilicitude fará desaparecer o fato típico). Preferiu-se a ilicitude formal, em que o fato típico poderá não ser ilícito. Outrossim. A ilicitude é objetiva, tendo relação com o fato e não com o seu autor. Embora se diga que se adotou a teoria formal, além das excludentes da ilicitude legais (CP, arts. 23-25), admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal excludente da ilicitude. RÁPIDA REVISÃO DA TEORIA DO CRIME 8.4 Culpabilidade é censurabilidade. Para Hans Welzel e para a maioria dos criminalistas, integra o conceito de crime. O finalismo adotou a teoria normativa (são elementos da culpabilidade: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme ao Direito), mas parece melhor teoria anterior, a psicológica-normativa, para a qual, além dos elementos adotados pela teoria normativa, acresce-se o dolo ou a negligência, conforme o caso, no exame da censurabilidade do fato. 8.4.1 Criança e adolescente são inimputáveis. Criança ficará sujeita às medidas protetivas (ECA, art. 98 ) e adolescente à medida sócio-educativa (ECA, art. 112). Pessoa jurídica e doente mental não praticam crime 8.4.2 Pessoa jurídica não pode praticar crime: mesmo reconhecendo a importância de Bernd Schünemann e sabendo do art. 225, § 3º, da CF, entendo equivocado dizer que a pessoa jurídica será capaz de praticar crime porque ela não poderá ter consciência da ilicitude e será dominada por pessoas humanas. 8.4.3 Doente mental: o assunto será estudado ao final deste semestre letivo, mas entendo que o doente mental não pode praticar crime. Limites e competência do Juiz da Execução 9.1 Competência: 9.1.1 Conceito de competência: em sentido estrito, a competência é a delimitação da jurisdição. 9.1.2 Fixação do regime inicial, fazendo a detração: art. 387, § 2º, do CPP (Lei n. 12.736, de 30.11.2012) 9.1.3 Detração. 9.1.3.1 Conceito: CP, art. 42. 9.1.3.2 Hipóteses: (a) prisão provisória pelo fato da condenação; (b) prisão provisória por fato posterior ao da condenação; (c) prisão provisória por fato anterior ao da condenação, mas conexo e do mesmo processo; (d) prisão provisória por fato anterior ao da condenação, mas sem solução de continuidade. Competência do Juiz da Execução 9.l.4 Fixação do regime inicial, concessão da suspensão condicional da pena, substituição da pena etc.: verificaremos sendo caso de competência do Juiz Criminal, mas sendo a sentença omissa, poderá o Juiz da Execução suprir. Outros casos que dependerão de requisitos relativos ao cumprimento da pena, só competirão ao Juiz da Execução. 9.2 Competência para as medidas da Lei n. 9.099, de 26.9.1995. 9.2.1 Previsão constitucional : CF, art. 98. 9.2.2 Inspiração: justiça consensuada. 9.2.3 Criação dos JEF’s: EC n. 32 e Lei n. 10.259/2001. 9.2.4 Delito de menor potencial ofensivo: Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 61. 9.2.5 Inovações da Lei