CÓDIGO DE ÉTICA
CÓDIGO DE ÉTICA
PRINCÍPIOS:
Art. 1º - A FUSAN pautará todas as suas ações pelos mais elevados princípios éticos, tais como a verdade, a
honestidade, a legalidade, a transparência, a lealdade, a confiança, a integridade, o respeito e a
confidencialidade, buscando atingir seus objetivos estatutários.
Art. 2º - Todos quantos se relacionem com a FUSAN deverão zelar por sua boa imagem e buscar seu
fortalecimento, bem como o do sistema fechado de previdência complementar.
Art. 3º - Este Código de Ética aplica-se aos colaboradores da FUSAN, assim considerados os membros do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, os empregados e os prestadores de
serviços, no exercício de suas respectivas funções.
Parágrafo único – São princípios que deverão pautar o comportamento dos colaboradores da FUSAN:
I – busca da concretização das expectativas e interesses legítimos dos participantes;
II – empenho permanente no sentido de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da Entidade;
III – garantia do fiel cumprimento das normas aplicáveis à Entidade.
OBJETI VOS:
Art. 4º - Este Código de Ética visa:
I - estabelecer regras de conduta que contribuam para o aperfeiçoamento do comportamento ético e do
fortalecimento das relações no âmbito da Entidade;
II – estabelecer a forma de dirimir conflitos relativos a tais regras;
III – zelar pela imagem e reputação da FUSAN e daqueles que com ela se relacionam;
IV – garantir transparência nos negócios da FUSAN.
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RELACIONAMENTOS:
Art. 5º - São deveres dos colaboradores da FUSAN:
I – perseguir padrões excelentes de conduta, que demonstrem comprometimento com a causa da FUSAN;
II – buscar o cumprimento da função social da FUSAN;
III – atuar sempre com lhaneza com os demais;
IV – abster-se do exercício de qualquer atividade incompatível com aquelas que pratica na FUSAN, exceto os
prestadores de serviço;
V – respeitar os limites de sua função e competência;
VI – exercer sua função com probidade, transparência e colaboração;
VII – não fazer benefício próprio ou de terceiro em razão de oportunidade surgida no exercício de sua função,
em prejuízo da FUSAN;
VIII – manter postura que reflita integridade pessoal e profissional;
IX - zelar pela observância da ética na FUSAN.
VEDAÇÕES:
Art. 6º - É vedado aos colaboradores da FUSAN:
I – exercer sua função com finalidade outra que não o interesse da FUSAN;
II – praticar ato de liberalidade contrário aos interesses da FUSAN;
III – aceitar presentes de quem tenha interesse que possa ser afetado, direta ou indiretamente, por decisões de
sua competência, salvo os gestos usuais de cortesia praticados no mercado e os brindes de caráter institucional;
IV – manifestar-se em nome da FUSAN, salvo se autorizado ou em razão de sua competência funcional;
V – valer-se de sua posição na FUSAN para constranger ou desrespeitar outrem;
VI – aceitar patrocínio de qualquer tipo de despesa, exceto quando se trate de participação em eventos de
caráter técnico de conhecimento de seu superior hierárquico e de interesse da FUSAN;
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VII – receber quaisquer valores em espécie.
Art. 7º - Sem prejuízo daqueles estabelecidos no artigo anterior, são deveres dos membros da Diretoria
Executiva e do Comitê de Investimentos, do Gerente Financeiro e Finanças e dos analistas da área de
investimentos:
I – garantir a transparência de todas as aplicações financeiras da FUSAN;
II – não aceitar, em seus investimentos pessoais, ofertas de vantagens superiores às oferecidas no mercado ou
à própria FUSAN;
III – comunicar, de imediato, ao Comitê de Ética, a aquisição de imóvel de terceiro que mantenha negócios com
a FUSAN.
CONFIDENCIALIDADE:
Art. 8º - É dever de todos os colaboradores da FUSAN manter sigilo absoluto das informações que detenham em
decorrência do exercício de suas funções.
§ 1º - Excetuam-se desta restrição as informações que se tornem públicas por determinação legal ou judicial,
bem como aquelas cuja publicidade interesse à FUSAN;
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal podem, com prudente arbítrio, divulgar
informações aos participantes e patrocinadoras, ressalvadas as que possam colocar em risco a continuidade da
Entidade.
Art. 9º - Havendo necessidade de divulgação de informações a terceiros, visando viabilizar tratativas negociais,
tal divulgação poderá, a critério da Diretoria Executiva, ser condicionada à assinatura de compromisso de
confidencialidade.
CONFLITOS DE INTERESSES:
Art. 10 – Os colaboradores da FUSAN não podem intervir em qualquer ato ou assunto em que tenham interesse
conflitante com o da Entidade, cumprindo-lhes comunicar o impedimento e a extensão do conflito.
Parágrafo único – Constituem conflitos de interesses, dentre outros:
I – negócio em que, de um lado figure o colaborador ou pessoa a ele intimamente ligada, e do outro a FUSAN,
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qualquer que seja seu conteúdo;
II – negócio em que o colaborador ou pessoa a ele intimamente ligada esteja em relação de concorrência com a
FUSAN;
III - negócio em que o colaborador ou pessoa a ele intimamente ligada tenha interesse em relação a objeto de
pretensão de aquisição pela FUSAN;
IV – negócio em que, de um lado figurem os responsáveis pela indicação do colaborador à função que exerce na
FUSAN, e de outro a própria Entidade, qualquer que seja seu conteúdo.
USO DE RECURSOS DA FUNDAÇÃO:
Art. 11 – O uso dos bens, equipamentos e instalações da FUSAN subordina-se aos seus interesses, que não
devem ser confundidos com os particulares de seus colaboradores ou de terceiros.
Parágrafo único – O uso dos sistemas de comunicação da FUSAN, tais como telefones, fax e Internet, para fins
particulares, é admitido, desde que, de forma responsável, vedada a utilização para fins ilícitos e contrários à
moral e aos bons costumes.
RESPONSABILIDADE S E SANÇÕES:
Art. 12 – Os colaboradores da FUSAN estarão sujeitos às disposições do presente Código de Ética e
responderão pelas infrações apuradas, respeitados sempre os princípios da ampla defesa, do contraditório e do
duplo grau de jurisdição.
Art. 13 – A apuração de infração ética será responsabilidade do Comitê de Ética, mediante a instauração de
processo disciplinar.
Parágrafo único – A condenação em sanção decorrente de infração ética não prejudica outras providências de
ordem administrativa, civil ou penal.
Art. 14 – Os colaboradores da FUSAN não são responsáveis por infração cometida por outro colaborador, exceto
se forem coniventes ou se omitirem para impedir sua prática ou fazê-la cessar.
Art. 15 – A violação de disposição contida neste Código caracteriza infração ética e sujeita o infrator às seguintes
sanções:
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I – advertência reservada, nos casos de infração ao disposto nos incisos I, II, III e IX do art. 5º;
II – advertência por escrito, nos casos de infração ao disposto nos incisos IV, VI e VIII do art. 5º e no art. 6º;
III – suspensão do exercício da função por até trinta dias nos casos de infração ao disposto nos incisos V e VII
do art. 5º e nos artigos 7º, 8º, 10 e 11;
IV – multa de até dez vezes o valor do salário mínimo vigente no estado, aplicável cumulativamente com a
censura formal ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
§ 1º – As sanções, exceto o inciso 1º, deverão constar dos assentamentos dos colaboradores, após o trânsito
em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a aplicação de advertência reservada. Deverá ser
dada publicidade da aplicação das demais sanções.
§ 2º - A reincidência na prática de uma infração pode, a critério do Comitê de Ética, ser penalizada com a sanção
imediatamente mais grave.
Art. 16 – Na aplicação das sanções serão levados em consideração:
I – a gravidade da infração;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – o grau de lesão à FUSAN.
Art. 17 – A sanção por infração ao presente Código será aplicada:
I – pela Diretoria Executiva, tratando-se o infrator de empregado ou prestador de serviços;
II – pelo Conselho Deliberativo, tratando-se o infrator de membro de um dos Conselhos ou da Diretoria
Executiva.
COMI TÊ DE ÉTICA:
Art. 18 – O Comitê de Ética será composto de quatro membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados
pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, sendo:
I – um indicado dentre os membros do Conselho Deliberativo;
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II – um indicado dentre os membros do Conselho Fiscal;
III – um escolhido dentre os empregados efetivos da FUSAN, com mais de um ano de vínculo empregatício e
curso superior, mediante processo eleitoral específico;
IV – um indicado dentre os membros da Diretoria Executiva.
§ 1º - Os suplentes serão indicados ou escolhidos pelo mesmo critério de seleção dos efetivos.
§ 2º - Participará das reuniões, quando necessário, um profissional da área jurídica própria ou terceirizada, sem
direito a voto.
§ 3º - As reuniões do Comitê de Ética serão realizadas trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente
sempre que convocadas pelo Presidente;
§ 4º - O desligamento de qualquer dos integrantes do Comitê de Ética das funções que exercia na FUSAN,
implicará em sua automática substituição;
§ 5º - O Conselho Deliberativo, no ato de nomeação, designará o Presidente do Comitê, que terá voto de
qualidade;
§ 6º - O Conselho Deliberativo nomeará, respeitando os critérios estabelecidos neste artigo, membros para
recomposição em função da vacância de qualquer natureza, quando o prazo restante for maior que 50% do
mandato ou quando a instalação do comitê estiver prejudicada pela falta de representatividade em um dos
segmentos.
Art. 19 – Compete ao Comitê de Ética:
I – orientar e fiscalizar a execução e efetiva aplicação do presente Código, zelando por sua permanente
atualização;
II – instaurar, de ofício ou mediante representação, processo administrativo disciplinar;
III – promover a instrução processual, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
IV – propor o enquadramento nas sanções aplicáveis;
V – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Regulamento Processual;
VI – responder e divulgar a orientação emanada de consultas eventualmente formuladas.
Art. 20 – É dever dos membros do Comitê de Ética:
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I – participar efetivamente das atividades do Comitê;
II – comunicar, de imediato, seu impedimento para qualquer ato, processo ou consulta em que, em razão das
circunstâncias concretas, não possa agir com imparcialidade e isenção;
III – manter sigilo relativamente às informações a que teve acesso em razão das atividades desenvolvidas no
Comitê.
PROCESSOS DISCIPLINARES E CONSULT AS:
Art. 21 – Os processos disciplinares serão instaurados de ofício ou mediante representação, garantidos sempre
a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição.
Art. 22 – As decisões do Comitê de Ética serão sempre fundamentadas, sob pena de nulidade.
Art. 23 – Das decisões do Comitê de Ética caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
Art. 24 – A apuração e a aplicação de sanções de infrações imputadas a membros dos Conselhos e da Diretoria
Executiva serão objeto de processo disciplinar no âmbito do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O procedimento a que se refere o caput, ficará a cargo de uma comissão de inquérito a ser
constituída pelo Conselho Deliberativo, dentre seus integrantes, com igual número de representantes dos
Participantes e das Patrocinadoras, dotada de assessoramento jurídico e com garantia de contraditório e ampla
defesa.
Art. 25 – As consultas somente serão recebidas por escrito e fundamentadas, devendo seu autor demonstrar seu
interesse, e serão respondidas no prazo máximo de trinta dias.
DISPOSIÇÕES F INAIS E TRANSIT ÓRIAS :
Art. 26 – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e os empregados
da FUSAN deverão, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente Código, assinar termo em
que declarem ciência e sujeição às disposições nele contidas.
Art. 27 – Na formalização de contratos com prazo superior a 06 meses, entre a FUSAN e prestadores de
serviços ou na renovação dos vigentes, será obrigatória a inclusão de cláusula em que o contratado declare
ciência e sujeição ao presente Código, e se comprometa a dele dar conhecimento aos profissionais que
prestarão os serviços objeto do contrato.
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Art. 28 – As eventuais dúvidas em relação à aplicação do presente código de ética deverão ser consultadas por
escrito ao Comitê.
Art. 29 – O presente Código entrará em vigor no décimo dia após a divulgação de sua aprovação.
Curitiba, 28 de outubro de 2009.
Aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fusan em 25.05.2006, Ata 05/2006.
Alterado §º 2 do artigo 18 e incluído §º 5º no mesmo artigo pelo Conselho Deliberativo em 26/03/2008, Ata
05/2008.
Alterado item IV do artigo 5, VII do artigo 6, artigo 7, Parágrafo Único do artigo 11, II, § 1º, § 2º do artigo 15, III, §
3º, § 4º, § 5º, § 6º do artigo 18, artigo 26, artigo 27 e artigo 28 pelo Conselho Deliberativo até 28/10/2009, Ata
10/2009. Conselho Deliberatativo: Antonio Carlos Aredes Rosa, Célia Regina Avanci Ribeiro, Manoel Felipe
Mussi Augusto, Mario Penna Guedes Júnior, Massayuki Higashiyama e Sandra Regina Amorielo.
Diretoria Executiva: Cláudia Trindade, Dirceu Wichnieski e Josildo Rodrigues de Lima.
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