CÓDIGO DE ÉTICA CÓDIGO DE ÉTICA PRINCÍPIOS: Art. 1º - A FUSAN pautará todas as suas ações pelos mais elevados princípios éticos, tais como a verdade, a honestidade, a legalidade, a transparência, a lealdade, a confiança, a integridade, o respeito e a confidencialidade, buscando atingir seus objetivos estatutários. Art. 2º - Todos quantos se relacionem com a FUSAN deverão zelar por sua boa imagem e buscar seu fortalecimento, bem como o do sistema fechado de previdência complementar. Art. 3º - Este Código de Ética aplica-se aos colaboradores da FUSAN, assim considerados os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, os empregados e os prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções. Parágrafo único – São princípios que deverão pautar o comportamento dos colaboradores da FUSAN: I – busca da concretização das expectativas e interesses legítimos dos participantes; II – empenho permanente no sentido de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da Entidade; III – garantia do fiel cumprimento das normas aplicáveis à Entidade. OBJETI VOS: Art. 4º - Este Código de Ética visa: I - estabelecer regras de conduta que contribuam para o aperfeiçoamento do comportamento ético e do fortalecimento das relações no âmbito da Entidade; II – estabelecer a forma de dirimir conflitos relativos a tais regras; III – zelar pela imagem e reputação da FUSAN e daqueles que com ela se relacionam; IV – garantir transparência nos negócios da FUSAN. 2 RELACIONAMENTOS: Art. 5º - São deveres dos colaboradores da FUSAN: I – perseguir padrões excelentes de conduta, que demonstrem comprometimento com a causa da FUSAN; II – buscar o cumprimento da função social da FUSAN; III – atuar sempre com lhaneza com os demais; IV – abster-se do exercício de qualquer atividade incompatível com aquelas que pratica na FUSAN, exceto os prestadores de serviço; V – respeitar os limites de sua função e competência; VI – exercer sua função com probidade, transparência e colaboração; VII – não fazer benefício próprio ou de terceiro em razão de oportunidade surgida no exercício de sua função, em prejuízo da FUSAN; VIII – manter postura que reflita integridade pessoal e profissional; IX - zelar pela observância da ética na FUSAN. VEDAÇÕES: Art. 6º - É vedado aos colaboradores da FUSAN: I – exercer sua função com finalidade outra que não o interesse da FUSAN; II – praticar ato de liberalidade contrário aos interesses da FUSAN; III – aceitar presentes de quem tenha interesse que possa ser afetado, direta ou indiretamente, por decisões de sua competência, salvo os gestos usuais de cortesia praticados no mercado e os brindes de caráter institucional; IV – manifestar-se em nome da FUSAN, salvo se autorizado ou em razão de sua competência funcional; V – valer-se de sua posição na FUSAN para constranger ou desrespeitar outrem; VI – aceitar patrocínio de qualquer tipo de despesa, exceto quando se trate de participação em eventos de caráter técnico de conhecimento de seu superior hierárquico e de interesse da FUSAN; 3 VII – receber quaisquer valores em espécie. Art. 7º - Sem prejuízo daqueles estabelecidos no artigo anterior, são deveres dos membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Investimentos, do Gerente Financeiro e Finanças e dos analistas da área de investimentos: I – garantir a transparência de todas as aplicações financeiras da FUSAN; II – não aceitar, em seus investimentos pessoais, ofertas de vantagens superiores às oferecidas no mercado ou à própria FUSAN; III – comunicar, de imediato, ao Comitê de Ética, a aquisição de imóvel de terceiro que mantenha negócios com a FUSAN. CONFIDENCIALIDADE: Art. 8º - É dever de todos os colaboradores da FUSAN manter sigilo absoluto das informações que detenham em decorrência do exercício de suas funções. § 1º - Excetuam-se desta restrição as informações que se tornem públicas por determinação legal ou judicial, bem como aquelas cuja publicidade interesse à FUSAN; § 2º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal podem, com prudente arbítrio, divulgar informações aos participantes e patrocinadoras, ressalvadas as que possam colocar em risco a continuidade da Entidade. Art. 9º - Havendo necessidade de divulgação de informações a terceiros, visando viabilizar tratativas negociais, tal divulgação poderá, a critério da Diretoria Executiva, ser condicionada à assinatura de compromisso de confidencialidade. CONFLITOS DE INTERESSES: Art. 10 – Os colaboradores da FUSAN não podem intervir em qualquer ato ou assunto em que tenham interesse conflitante com o da Entidade, cumprindo-lhes comunicar o impedimento e a extensão do conflito. Parágrafo único – Constituem conflitos de interesses, dentre outros: I – negócio em que, de um lado figure o colaborador ou pessoa a ele intimamente ligada, e do outro a FUSAN, 4 qualquer que seja seu conteúdo; II – negócio em que o colaborador ou pessoa a ele intimamente ligada esteja em relação de concorrência com a FUSAN; III - negócio em que o colaborador ou pessoa a ele intimamente ligada tenha interesse em relação a objeto de pretensão de aquisição pela FUSAN; IV – negócio em que, de um lado figurem os responsáveis pela indicação do colaborador à função que exerce na FUSAN, e de outro a própria Entidade, qualquer que seja seu conteúdo. USO DE RECURSOS DA FUNDAÇÃO: Art. 11 – O uso dos bens, equipamentos e instalações da FUSAN subordina-se aos seus interesses, que não devem ser confundidos com os particulares de seus colaboradores ou de terceiros. Parágrafo único – O uso dos sistemas de comunicação da FUSAN, tais como telefones, fax e Internet, para fins particulares, é admitido, desde que, de forma responsável, vedada a utilização para fins ilícitos e contrários à moral e aos bons costumes. RESPONSABILIDADE S E SANÇÕES: Art. 12 – Os colaboradores da FUSAN estarão sujeitos às disposições do presente Código de Ética e responderão pelas infrações apuradas, respeitados sempre os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Art. 13 – A apuração de infração ética será responsabilidade do Comitê de Ética, mediante a instauração de processo disciplinar. Parágrafo único – A condenação em sanção decorrente de infração ética não prejudica outras providências de ordem administrativa, civil ou penal. Art. 14 – Os colaboradores da FUSAN não são responsáveis por infração cometida por outro colaborador, exceto se forem coniventes ou se omitirem para impedir sua prática ou fazê-la cessar. Art. 15 – A violação de disposição contida neste Código caracteriza infração ética e sujeita o infrator às seguintes sanções: 5 I – advertência reservada, nos casos de infração ao disposto nos incisos I, II, III e IX do art. 5º; II – advertência por escrito, nos casos de infração ao disposto nos incisos IV, VI e VIII do art. 5º e no art. 6º; III – suspensão do exercício da função por até trinta dias nos casos de infração ao disposto nos incisos V e VII do art. 5º e nos artigos 7º, 8º, 10 e 11; IV – multa de até dez vezes o valor do salário mínimo vigente no estado, aplicável cumulativamente com a censura formal ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. § 1º – As sanções, exceto o inciso 1º, deverão constar dos assentamentos dos colaboradores, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a aplicação de advertência reservada. Deverá ser dada publicidade da aplicação das demais sanções. § 2º - A reincidência na prática de uma infração pode, a critério do Comitê de Ética, ser penalizada com a sanção imediatamente mais grave. Art. 16 – Na aplicação das sanções serão levados em consideração: I – a gravidade da infração; II – a boa-fé do infrator; III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV – o grau de lesão à FUSAN. Art. 17 – A sanção por infração ao presente Código será aplicada: I – pela Diretoria Executiva, tratando-se o infrator de empregado ou prestador de serviços; II – pelo Conselho Deliberativo, tratando-se o infrator de membro de um dos Conselhos ou da Diretoria Executiva. COMI TÊ DE ÉTICA: Art. 18 – O Comitê de Ética será composto de quatro membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, sendo: I – um indicado dentre os membros do Conselho Deliberativo; 6 II – um indicado dentre os membros do Conselho Fiscal; III – um escolhido dentre os empregados efetivos da FUSAN, com mais de um ano de vínculo empregatício e curso superior, mediante processo eleitoral específico; IV – um indicado dentre os membros da Diretoria Executiva. § 1º - Os suplentes serão indicados ou escolhidos pelo mesmo critério de seleção dos efetivos. § 2º - Participará das reuniões, quando necessário, um profissional da área jurídica própria ou terceirizada, sem direito a voto. § 3º - As reuniões do Comitê de Ética serão realizadas trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente; § 4º - O desligamento de qualquer dos integrantes do Comitê de Ética das funções que exercia na FUSAN, implicará em sua automática substituição; § 5º - O Conselho Deliberativo, no ato de nomeação, designará o Presidente do Comitê, que terá voto de qualidade; § 6º - O Conselho Deliberativo nomeará, respeitando os critérios estabelecidos neste artigo, membros para recomposição em função da vacância de qualquer natureza, quando o prazo restante for maior que 50% do mandato ou quando a instalação do comitê estiver prejudicada pela falta de representatividade em um dos segmentos. Art. 19 – Compete ao Comitê de Ética: I – orientar e fiscalizar a execução e efetiva aplicação do presente Código, zelando por sua permanente atualização; II – instaurar, de ofício ou mediante representação, processo administrativo disciplinar; III – promover a instrução processual, assegurando a ampla defesa e o contraditório; IV – propor o enquadramento nas sanções aplicáveis; V – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Regulamento Processual; VI – responder e divulgar a orientação emanada de consultas eventualmente formuladas. Art. 20 – É dever dos membros do Comitê de Ética: 7 I – participar efetivamente das atividades do Comitê; II – comunicar, de imediato, seu impedimento para qualquer ato, processo ou consulta em que, em razão das circunstâncias concretas, não possa agir com imparcialidade e isenção; III – manter sigilo relativamente às informações a que teve acesso em razão das atividades desenvolvidas no Comitê. PROCESSOS DISCIPLINARES E CONSULT AS: Art. 21 – Os processos disciplinares serão instaurados de ofício ou mediante representação, garantidos sempre a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição. Art. 22 – As decisões do Comitê de Ética serão sempre fundamentadas, sob pena de nulidade. Art. 23 – Das decisões do Comitê de Ética caberá recurso ao Conselho Deliberativo. Art. 24 – A apuração e a aplicação de sanções de infrações imputadas a membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva serão objeto de processo disciplinar no âmbito do Conselho Deliberativo. Parágrafo único – O procedimento a que se refere o caput, ficará a cargo de uma comissão de inquérito a ser constituída pelo Conselho Deliberativo, dentre seus integrantes, com igual número de representantes dos Participantes e das Patrocinadoras, dotada de assessoramento jurídico e com garantia de contraditório e ampla defesa. Art. 25 – As consultas somente serão recebidas por escrito e fundamentadas, devendo seu autor demonstrar seu interesse, e serão respondidas no prazo máximo de trinta dias. DISPOSIÇÕES F INAIS E TRANSIT ÓRIAS : Art. 26 – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e os empregados da FUSAN deverão, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente Código, assinar termo em que declarem ciência e sujeição às disposições nele contidas. Art. 27 – Na formalização de contratos com prazo superior a 06 meses, entre a FUSAN e prestadores de serviços ou na renovação dos vigentes, será obrigatória a inclusão de cláusula em que o contratado declare ciência e sujeição ao presente Código, e se comprometa a dele dar conhecimento aos profissionais que prestarão os serviços objeto do contrato. 8 Art. 28 – As eventuais dúvidas em relação à aplicação do presente código de ética deverão ser consultadas por escrito ao Comitê. Art. 29 – O presente Código entrará em vigor no décimo dia após a divulgação de sua aprovação. Curitiba, 28 de outubro de 2009. Aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fusan em 25.05.2006, Ata 05/2006. Alterado §º 2 do artigo 18 e incluído §º 5º no mesmo artigo pelo Conselho Deliberativo em 26/03/2008, Ata 05/2008. Alterado item IV do artigo 5, VII do artigo 6, artigo 7, Parágrafo Único do artigo 11, II, § 1º, § 2º do artigo 15, III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º do artigo 18, artigo 26, artigo 27 e artigo 28 pelo Conselho Deliberativo até 28/10/2009, Ata 10/2009. Conselho Deliberatativo: Antonio Carlos Aredes Rosa, Célia Regina Avanci Ribeiro, Manoel Felipe Mussi Augusto, Mario Penna Guedes Júnior, Massayuki Higashiyama e Sandra Regina Amorielo. Diretoria Executiva: Cláudia Trindade, Dirceu Wichnieski e Josildo Rodrigues de Lima. 9