O Novo Regimento
Interno do TCE-RS
Resolução nº 1.028/2015
Econ.Valtuir Pereira Nunes
Diretor-Geral do TCE-RS
[email protected]
O TCE pode requisitar documentos e
julgar as contas de consórcios públicos
e fundações e associações privadas,
inclusive as organizações da
sociedade civil (art. 5º, IV e IX).
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Competência para instauração e julgamento
das tomadas de contas especiais e das
inspeções especiais e extraordinárias:
(art. 7º, IX e X + art. 9º, XIII e XIV + art. 12, XVII)
Inspeção Extraordinária e Tomada de Contas Especial
• instauração e julgamento: Câmaras, Câmaras
Especiais e Tribunal Pleno
Inspeção Especial
• instauração: Presidente
• julgamento: Câmaras, Câmaras Especiais e Tribunal
Pleno
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Ampliação das hipóteses de juízo
monocrático (art. 9º, §§ 2º e 3º)
• Registro de admissões, aposentadorias, transferências para a
•
•
•
•
reserva, reformas e pensões (I)
Emissão de parecer prévio sobre as contas de governo
dos Prefeitos (IV)
Retificação de certidão emitida pelo TCE (X)
Apreciação da regularidade dos atos administrativos
derivados de pessoal (XI)
Julgamento das contas de gestão dos administradores e
demais responsáveis (exceção: AL, TJ, TJM, MPE, TCE e
DPE  competência do TP) (XII)
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Intimações
(competências do Relator)
• Intimação da auditoria/inspeção: só se o relatório
apresentar falhas (art. 12, III)
• Intimação da não entrega de documentos: foi
excluída (não houve reprodução, no novo Regimento,
da regra do art. 48, IX e X, do Regimento revogado)
Art. 76. Se os documentos atinentes às contas de gestão e de governo do Executivo municipal não forem
entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução, o Presidente comunicará o fato ao
Governador do Estado, inclusive para fins do que dispõe o artigo 15 da Constituição do
Rio Grande do Sul, e à respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo das demais
medidas de competência do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído,
será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de parecer prévio ou julgamento.
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Determinação de juntada de
documentos pelo gestor/responsável
(competências do Relator – art. 12, IV e V e §3º)
• Reforçou-se a regra: em uma ÚNICA vez, quando
da apresentação de esclarecimentos ou defesa.
• Exceção: a pedido do interessado, em momento
posterior (mas não após a emissão de parecer pelo
MPC, exceto em casos excepcionalíssimos, por
determinação motivada do Relator).
 atos protelatórios: multa, inclusive de ofício
(art. 137 do RI)
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Prazos do Relator (art. 12)
• 10 dias para (XIII):
a) proferir decisões interlocutórias em pedido de
medida acautelatória e de antecipação dos
efeitos da tutela recursal
b) exercer o juízo de retratação em agravo
• 30 dias para proferir decisões monocráticas (XVI)
• 60 dias para proferir votos (VIII)
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Outras novas competências
do Relator (art. 12)
• deferir ou não o requerimento de habilitação formulado por
terceiro juridicamente interessado (XIV)
• determinar a adoção das medidas necessárias à restauração
de autos, em caso de desaparecimento, extravio, destruição
ou inutilização, ou à sua reconstituição, quando transferidos
para mídia virtual (XV);
• atuar na “execução”: o Relator fica vinculado ao processo
mesmo após o trânsito em julgado (§4º)
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Novas competências do
Presidente (art. 17)
• Suspender, em caráter excepcional, havendo urgência, a
execução de medida acautelatória concedida ou de
efeito suspensivo agregado a recurso, submetendo o
ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária
subsequente (XXXII)
• Prestar contas, preferencialmente por meio de audiência
pública (XXXIII)
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Acesso à Informação
(competências do Tribunal Pleno – art. 7º, XVIII –
e do Presidente – art. 17, XXXIV)
1º) Decisão denegatória de acesso pelo DG  recurso para
o Presidente.
2º) Presidente mantém decisão do DG  cabe recurso para
o Tribunal Pleno.
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Auditores Substitutos
de Conselheiro
• Jurisdição própria (voto, com recurso para o TP) nas
Câmaras Especiais: processos de Câmaras Municipais e das
Administrações Indiretas Municipais (art. 9º, §1º + Resolução
TCE-RS nº 1.029/2015)
• Proposta de voto/relatoria (art. 28, §1º):
 nos processos das Câmaras Especiais, com declinação de
competência ao Tribunal Pleno
 em matérias de alta indagação jurídica (redistribuídas
pelos Conselheiros-Relatores
 nos incidentes de uniformização de jurisprudência
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Ministério Público
de Contas
• Organização própria. Garantias mínimas
(arts. 35 a 39)
• Medidas cautelares solicitadas pelo MPC
deverão ser imediatamente distribuídas a um
relator (art. 37, §1º)
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SESSÕES
• Excepcionalmente, o Presidente poderá
determinar alterações na ordem da pauta (art.
47, §2º)
• As sessões poderão ser realizadas a distancia
(art. 61)  depende de regulamentação
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PROCEDIMENTOS
• O processamento das tomadas de contas especiais e
das inspeções especiais e extraordinárias será, em
regra, procedido de modo autônomo e independente
em relação aos processos de contas (art. 94)
• Quando o administrador, o responsável e o terceiro
juridicamente responsável se derem por intimados em
sessão de julgamento, não mais precisarão formalizar
o pedido no serviço de suporte respectivo (art. 117, §1º)
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CONTAS DE GESTÃO
• Prestação de contas: prazos e documentos serão reguladas
por resolução específica (art. 76, caput e 82).
• FASE 1:
do Executivo Municipal: podem compreender um exercício
(1 ano) ou administração (4 anos), ou, ainda, em parte dos
deles (art. 73)
dos demais responsáveis: poderão ser integrados por
auditorias/inspeções referentes a determinado exercício ou
administração, ou, ainda, em parte dos deles (art. 79)
• FASE 2: dos demais responsáveis: poderão compreender o
exercício financeiro ou outros períodos e fatos da administração
(art. 81)
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TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
• Quem pode realizar a “fase interna”?
Administrador, Controle Interno e dirigente máximo do
repassador nos casos de convênios (art. 87, I, II e III)
 Tribunal de Contas, quando:
a) determinada a instauração pelo Tribunal, a decisão não for
atendida (art. 87, §3º)
b) em complementação a já realizada pela origem (art. 88, §2º)
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TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
• Realizada a “fase interna” pelo Administrador, pelo Controle
Interno e pelo dirigente máximo do repassador, estes
deverão encaminhar o respectivo expediente ao Tribunal
em um prazo máximo de 180 dias (art. 87, §1º)
Regra de transição: prorrogação do prazo em tantos dias
quantos forem necessários para completar o limite de 180
dias (art. 145).
• Competência para instaurar e julgar: Câmaras, Câmaras
Especiais e Tribunal Pleno (art. 87, caput).
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PARECERES TÉCNICOS
• Serão emitidos pela Consultoria Técnica (art. 110, § 1º) em:
Consultas
Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
Pedidos de Orientação Técnica
* Prazos (art. 110, §2º):
a) Coletivo: 60 dias
b) Individual: 30 dias
• Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o Relator
e o Presidente poderão submeter ao Tribunal Pleno pedido de
redistribuição do feito a ASC, para que apresente proposta de voto
sobre a matéria, a ser votada por seus membros. (art. 110, §3º)
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PEDIDOS DE
ORIENTAÇÃO TÉCNICA
• Autuado o pedido, será colhida apenas a
manifestação da Consultoria Técnica; não
mais a dos Auditores Substitutos de
Conselheiro (art. 112, §1º)
• Em seguimento, o processo é distribuído ao
Vice-Presidente, para relato da matéria.
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INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA
• Primeiramente, será colhido parecer da Consultoria
Técnica e do Ministério Público de Contas (art. 119).
• O IUJ será sempre de relatoria de um Auditor Substituto
de Conselheiro, que apresentará proposta de voto a ser
submetida ao julgamento pelos Conselheiros (art. 120).
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EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
• Quando manifestamente protelatórios os embargos, o
órgão julgador poderá aplicar multa ao embargante (art.
129, §4º)
• No caso de reiteração, a multa pode ser elevada em até
10% (art. 129, §5º)
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ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ
• Aplicável pelo órgão julgador, inclusive de ofício (art.
137, caput).
• Hipóteses em que se configura a atuação de má-fé
(art. 137, §1º):
I – alterar a verdade dos fatos;
II – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo; e
III – proceder de modo temerário em qualquer ato do
processo.
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ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ
• Prática de má-fé por dois ou mais responsáveis (art. 137,
§2º). :
 cada um será condenado na proporção do seu
respectivo interesse na causa,
 ou solidariamente, quando se associaram para
prejudicar o regular processamento do feito
• As multas poderão ser aplicadas nos feitos em curso,
desde que decorram de atos processuais praticados após a
entrada em vigor do Regimento (art. 146).
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TERMO DE ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS
(art. 142)
• Depende de regulamentação
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
REGRA GERAL (arts. 3º e 5º da Resolução):
 regras processuais: aplicação imediata
 regras materiais: aos exercícios subsequentes à
entrada em vigor do Regimento
REGRA ESPECÍFICA (art. 144):
 Alterações em relação à competência para
processar e julgar os processos: aplicam-se aos
feitos em curso que ainda não tenham sido
pautados para julgamento
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disponibilizadas no
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