IMPUNIDADE O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO ‘ É PRECISO PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE ’ “Filósofo Roberto Romano diz que impunidade começa com falta de satisfação à população” Para os absolutistas, o poder dos governantes era concedido por Deus e, por isso, eles ficavam acima de qualquer julgamento. O Estado brasileiro, de acordo com a avaliação do professor de filosofia política e ética da Unicamp Roberto Romano, é praticamente absolutista, pois permite que autoridades de todas as esferas simplesmente não prestem contas à sociedade. Mesmo, lembra Romano, com a Constituição prevendo o contrário. Jornal O Globo, sábado 23 de junho de 2007 A Eqüidade, a Universalidade e a Cidadania em Saúde, vistas sob o prisma da Justiça. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora Regional da República Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República SAS Quadra 5, lote 8, bloco E 70.070-000 – Brasília – DF 1. A Constituição Federal de 1988, diferente de outras ordens jurídicas contemporâneas, estabelece o dever do Estado e o direito de todos à saúde , cujas ações e serviços de saúde declara de relevância pública. 2. A Lei fundamental dá tratamento sistemático ao tema, institui o sistema único de saúde e elege princípios, critérios e prerrogativas que visam atingir os objetivos que estabelece: a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos serviços às populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade na prestação dos serviços, a eqüidade na forma de participação no custeio, a diversidade da base de financiamento e o caráter descentralizado e democrático da gestão administrativa, com participação da comunidade. 3. O Conselho Nacional de Saúde tem a atribuição de elaborar a proposta de orçamento da saúde que integrará o orçamento da seguridade social, nos limites da lei de diretrizes orçamentárias, cuja alteração só pode ser feita pelo Congresso Nacional. 4. O fluxo de recursos financeiros para a saúde deve ser suficiente, regular e automático, para ser compatível com a Constituição e as Leis. 5. Os Conselhos de Saúde exercem atribuições de natureza deliberativa, fiscalizatória ou consultiva, conforme o caso. 6. Há vários modos de exercer o controle e a fiscalização do sistema único de saúde, para o que estão legitimados, dentre os outros, os Conselhos de saúde, o cidadão e o Ministério Público. O Controle Social Conselhos de Saúde Conselho de saúde: natureza jurídica do órgão e de suas funções. Conseqüências. A instituição de Conselhos de Saúde é outra novidade no contexto jurídico do País, desde o advento da Lei 8080/90, que lhes delineia o perfil de modo assistemático, mas perfeitamente de acordo com a Constituição Federal vigente. De fato, a natureza jurídica e as atribuições que lhes são próprias não estão dispostas de modo claro e coordenado entre si, a permitir imediata compreensão de todas as características destas entidades. As principais dificuldades para o exercício das atribuições dos Conselhos de Saúde estão ligadas não só a sua própria instalação, mas ao desconhecimento da extensão e da natureza de suas atribuições, bem como das conseqüências de sua atuação, em cada caso. É preciso ter presente que desde a Constituição de 1988, a observância do princípio constitucional da legalidade é imperativo inafastável. Prevalece o entendimento de que a Constituição deve nortear a interpretação legal e de que a norma infra-legal não pode inovar o ordenamento jurídico, sobretudo ao estabelecer restrições a direitos; mas apenas complementá-lo e explicá-lo. Portanto, as atribuições dos Conselhos de Saúde devem estar definidas em lei e não em decretos, resoluções ou qualquer outro tipo de regulamento, para serem válidas perante a Constituição. Considerando-se, pois, que o "caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados" (CF, art. 194-VII [*1] ) é uma determinação constitucional para o Sistema Único de Saúde, verifica-se que o controle social por intermédio de Conselhos de Saúde, em qualquer de seus aspectos, é uma exigência lógica inafastável. A importância do controle social também é realçada pelo fato de a Constituição considerar que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, conforme regulamentado em lei (CF - art.197 [*2] ). Os Conselhos de Saúde são órgãos do Sistema Único de Saúde, pelo que não têm personalidade jurídica própria, nem capacidade de estar em juízo. Integram a União, o Estado ou o Município, a depender da esfera em que se situem. São instituições permanentes, na perspectiva de que devem ser instalados e ter atuação regular, não esporádica ou eventual. Têm função deliberativa (Lei 8.080/90 art. 26 [*3] ) quando sua atribuição for diretiva (Lei 8080/90, art. 37 [*4] ), mas não sempre, pois a depender da matéria sua função será ora consultiva, ora meramente fiscalizatória (Lei 8.080/90 art. 33 [*5]), segundo o que for determinado em lei. Tudo o que for estabelecido em legislação infra-constitucional como atribuição de Conselho de Saúde só é válido se for compatível com a Lei Ordinária e a Constituição. Todas estas atribuições situam-se, no entanto, no contexto do controle social que se exerce no âmbito do Sistema Único de Saúde. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de sua esfera de atuação, atuam como órgão deliberativo sobre: - A elaboração da proposta orçamentária em cada nível de governo (CF, art. 195 parágrafo 2º e Lei 8.080 art. 36 [*6] ) - A formulação de estratégia da política de saúde ( Lei 8.080/90, art. 36, Lei 8.142/90, art. 1º-§ 2º e Decreto 99.438/90, art. 1º - I [*7] ) Os conselhos de saúde atuam como órgãos consultivos: - Ao assistir a autoridade local ou Federal no processo de planejamento do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90 art. 36) - Ao propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistências ( Decreto 99.438/90, art. 1º - V [*8] ). Os conselhos atuam como órgão de fiscalização quanto à: - Movimentação, em si dos recursos do SUS no âmbito de sua respectiva atuação, (Lei 8.080 art. 33 [*9]) - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área da Saúde, credenciado mediante a contrato ou convênio (Decreto 99.438/90, art. 1º - VI [*10]). Estas referências não esgotam as atribuições, mas são exemplificativas da sua diversidade. As conseqüências decorrentes da natureza de tais funções são diferentes. A atuação de caráter deliberativo importa, por exemplo, em que suas decisões devam ser homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo, visto ser esta a autoridade com poder hierárquico sobre os demais funcionários da instituição, e, portanto, quem lhes determina a execução das decisões tomadas pelo Conselho ( Lei 8142/90, art. 1º- § 2º [*7] ) A função fiscalizadora gera para o conselho o dever de apurar ilícitos e irregularidades e de levar ao conhecimento, da autoridade administrativa, do sistema de auditoria, do sistema de controle interno, do Tribunal de Contas ou do Ministério Publico, conforme o caso, para as providências cabíveis. A função consultiva resume-se a externar a posição do Conselho quanto ao objeto da consulta, mas tem importância decorrente da legitimidade que a Constituição lhe da, por ser órgão cuja composição deve ser representativa da comunidade. Os Conselhos não são órgãos executivos, porque a direção do Sistema Único de Saúde e exercida, em cada esfera de governo, pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Saúde Estadual e Municipal, ou órgão equivalente (Lei 8080/90, art.9° [*11] ). Não são substitutos dos órgãos de controle interno ou dos tribunais de contas. Assim, os Conselhos de Saúde manifestam-se por meio de resoluções, quando sua atribuição for deliberativa; por meio de recomendações ou moções, quando sua função for consultiva; por meio de comunicação ou representação, quando sua função for fiscalizadora, sendo facultado pedir informações a entidades públicas e privadas para desempenho de qualquer destas atribuições. O Controle do SUS não é atribuição exclusiva dos Conselhos de Saúde Na Constituição e na Lei Orgânica de Saúde, verifica-se que o controle social das ações e Serviços de Saúde, bem como da gestão do SUS por ser exercido tanto previa quanto posteriormente à atuação administrativa. O controle prévio ocorre em especial na elaboração da proposta orçamentária, na formulação de estratégia de política de saúde, na definição de diretrizes a serem observadas na elaboração do plano de saúde, tarefa entregue por excelência aos conselhos: O controle posterior ocorre no exercício da função fiscalizadora, quando já praticado ato lesivo aos objetivos do Sistema Único de Saúde e exerce-se por meio de atividade de auditoria, de repressão penal, de correção administrativa, dentre outras. Neste contexto verifica-se que a fiscalização do SUS pode ser exercida de diversos modos e por diferentes instituições e pessoas. Será extra judicial e institucional, se exercida pelos Conselhos de Saúde ( Nacional, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios); pelo Sistema Nacional de Auditoria do SUS; pelos Sistemas de Controle interno; pelos Tribunais de Contas ou pelo Ministério Público Federal Estadual ou do Distrito Federal. A fiscalização não institucional pode ser feita por qualquer cidadão, por usuário do Sistema de modo geral, por associações ou entidades de classe, ou por Organizações Não Governamentais. O controle pode ser feito pela via judicial, quando terá como legitimados o usuário lesado, o cidadão, as associações civis, o Ministério Público. Os instrumentos jurídicos para exercício deste controle poderão ser extrajudiciais, como manifestações em geral dos Conselhos de Saúde, e em especial as resoluções ( Lei 8142/90, art. 1º- § 2º [*7] ); os afetos a atividade de fiscalização ou de auditoria: tomada de contas, inspeção e atos decorrentes; os próprios da atividade administrativa: sindicância, inquéritos administrativos; as notificações e recomendações do Ministério Público; a instauração de inquérito Policial, pelo Ministério Público ou pela autoridade policial; e as sanções da competência de Tribunais de Contas ( CF, art.71 – IX e X [*12] ). Os instrumentos judiciais são a ação popular, a ação pública, a ação civil publica por improbidade administrativa, a ação penal, as ações ordinárias ( em caso de lesão a direito individual) e o mandato de segurança individual ou coletivo. Tribunal de Contas da União Ofício nº. 852/2005 Secex / RJ - 4ª. DT Data: 14/07/2005 Processo TC Nº. - 018.215/2004-7 Natureza - Comunicação/Acórdão Realização do primeiro monitoramento da implementação das determinações e recomendações exaradas por meio do Acórdão nº. 1.843/2003 - TCU- Plenário. Determinação 9.5: Determinar ao Conselho Estadual de Saúde do Rio de janeiro e aos Conselhos Municipais de Saúde do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti que, no âmbito de suas competências: 9.5.1. Cumpram efetivamente as suas atribuições legais, quais sejam: 9.5.1.1. Formulação de estratégias da política de saúde ( art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.142/1990 ); 9.5.1.2. Controle sobre a execução das políticas de saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros ( art.1º, § 2º, da Lei nº. 8.142/1990 ); 9.5.1.3. Manifestação sobre a fiscalização da movimentação de recursos transferidos pelo FNS ( art. 3º, Decreto nº. 1.232/1994 [*13] ); 9.5.1.4. Aprovação e discussão do Plano de Saúde e acompanhamento da elaboração do orçamento ( art.36, da Lei nº. 8.080/1990 ); Faz-se necessária nova determinação à SES/RJ com o fulcro de que todos os Conselhos Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro tomem conhecimento das determinações e recomendações decorrentes da fiscalização sob enfoque. “ Quem dá o direito, tem de garantir o meio de exercê-lo, sob pena de negar o direito.” “ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude,a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa [*1] CF - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. [*2] CF. Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [*3] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Lei 8.080/90 Art. 26 . Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) aprovados no Conselho Nacional de Saúde. [*4] Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. [*5] Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. [*6] CF. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 2°- A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. [*6] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art. 36 – O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgão deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. [*7] Lei 8142/90 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1º. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº. 8080, de 19 de setembro 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a conferência de saúde; e II – o conselho de Saúde § 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. [*7] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: I – Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal; [*8] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: V – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; [*9] Lei 8.080 Art. 33 Art. 33 Os recursos financeiros de Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. [*10] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: VI – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio ; [*11] Lei 8.080 Art. 9º. Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. [*12] CF. Art. 71 – IX e X Art. 71. o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verifica ilegalidade; X – sustar, se não entendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; [*13] DF. Nº. 1.232 – Art. 3º. Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e da outras providências. Art. 3°. Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União LEGISLAÇAO FEDERAL , ESTADUAL E MUNUCIPAL DO SUS CONSTITUIÇAO FEDERAL TITULO III – DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO CAPITULO IV – DOS MUNICIPIOS ARTIGO 30 CONSTITUIÇAO FEDERAL TITULO IV – DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES CAPITULO IV – DAS FUNÇOES ESSENCIAIS ‘A JUSTIÇA SEÇAO I – DO MINISTERIO PUBLICO ART. 129 CONSTITUIÇAO FEDERAL TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPITULO I DISPOSIÇAO GERAL ART. 193 CONSTITUIÇAO FEDERAL TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPITULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇAO I - DISPOSIÇOES GERAIS ART. 194 E 195 CONSTITUIÇAO FEDERAL TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL SEÇAO II – DA SAUDE ART. 196 A 200 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29 Altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providencias. LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providencias. LEI FEDERAL Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de saúde (SUS) e sobre as transferencias intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. E da outras providencias LEI FEDERAL Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993 Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social (INAMPS) e da outras providencias. Art. 12. O gestor do Sistema único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência publica nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado, contendo dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. DECRETO FEDERAL Nº. 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994 Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e da outras providencias. Art. 2º . A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 2º. O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas. DECRETO FEDERAL Nº. 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995. Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de Governo apresenta trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para a análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados ,as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Seção II – Da Saúde Artigo 284 ao Artigo 301. LEI ORGANICA DOS MUNICIPIO CAPITULO – Da Saúde “ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimarse da virtude,a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa Contribuição: Urquilei dos Santos Pinheiro – CES/RJ Discípulo de Catulo da Paixão Cearense Caboclo Brasileiro Formado na Escola da Vida