ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Murilo Carvalho Santiago Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SCP – Sociedade em Conta de Participação Código Civil de 2002 — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 991 a 996 ► sociedade não personificada — sem personalidade jurídica — que produz efeitos perante os seus sócios contratantes. Sócio Ostensivo Sócio Participante (sócio oculto) SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Não possui personalidade jurídica e autonomia patrimonial Não há pré-determinação de tipo tributário ► livre escolha do modelo societário O negócio será gerido em nome do Sócio Ostensivo ► único responsável perante terceiros Sócio Participante (oculto) – não há responsabilidade perante terceiros ► art. 991 do CC SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS TRIBUTÁRIO O prejuízo do sócio ostensivo não poder ser compensado com lucro da SCP; Segregação de resultados ► RIR/99, art. 515; Os tributos são recolhidos em nome e com CNPJ do sócio ostensivo; Remuneração do sócio participante ► distribuição dos lucros SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS CONTABILIDADE Apesar de não possuir personalidade jurídica equipara-se às pessoas jurídicas para fins tributários; Os registros podem se dar nas contas do sócio ostensivo ou em livros próprio (destacados, o que é aconselhável); Os resultados deverão ser apurados e demonstrados separadamente ► daí a conveniência de escrituração segregada; Recai sobre o sócio ostensivo a obrigação de entrega e pagamento das questões fiscais, inclusive assessórias SPE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SPE – Sociedade de Propósito Específico Objetivo social deve ser certo e determinado; Personalidade jurídica própria ► estrutura destacada das sociedades que a constituíram Responde pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para a qual foi constituída. Lei nº 11.079/2004 – Lei das PPP´s Lei nº 11.101/2005 – Recuperação de Empresas Lei nº 10.931/2004 – Lei do Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias* SPE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Normas Tributárias aplicáveis demais pessoas jurídicas ► gerais e iguais às Não há passivo; Não há solidariedade com as empresas que formam a SPE ► isolamento das outras atividades comerciais dos acionistas controladores e um acesso direto e menos complicado aos ativos e recebíveis do empreendimento pelos agentes financiadores, em caso de inadimplência. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS CONSÓRCIO PRIVADO Contrato associativo pelo qual duas ou mais sociedades se comprometem a executar em conjunto determinado empreendimento Não possui personalidade jurídica própria ► § 1º do art. 278 da Lei N. 6.404/76 - Lei das S.A. Possui personalidade judicial e negocial ► capacidade negocial e judicial Não há presunção de solidariedade entre os contratantes ► responsabilidade limitada às obrigações assumidas no contrato consorcial CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS CONSÓRCIO NA LEI 8.666 Consorciadas são solidariamente responsáveis perante a Administração Empresa Líder como representante do Consórcio perante a Administração CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Normas Regulamentares da Receita Federal IN 480/2004 ► Retenção de Tributos Federais pela Administração Pública Federal nos pagamentos ao Consórcio IN 834/2008 ► Retenção de Tributos Federais pela Administração Pública Federal nos pagamentos e recebimentos do Consórcio IN 1.110 de 27 de dezembro de 2010 ► Apresentação da DCTF Normas Contábeis Resolução CFC nº 1. 053/05 (revogada) Resolução CFC nº 1.242/09 ► contabilização empreendimentos controlados em conjunto dos CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Solução de Consulta nº 8, de 6 de maio de 2011, SRFB - Divisão de Tributação (DOU1 16.05.11) - Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: Consórcios. Obrigações Acessórias. DCTF. DACON. DIRF. Entrega. O consórcio que realize negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, está obrigado a entregar a DCTF quanto aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo dispensado das obrigações acessórias relativas ao DACON e à DIRF, bem como da DCTF de 2010. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96, 100, inciso I, e 113, parágrafos 1º a 3º; Medida Provisória n.º 510, de 2010, artigo 1º, parágrafo 1º; IN RFB n.º 1.015, de 2010 (atualizada pela IN RFB n.º 1.036, de 2010), artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II; IN RFB n.º 1.033, de 2010 (com redação dada pela IN RFB n.º 1.076, de 2010), artigo 1º; e IN RFB n.º 1.110, de 2010 (na versão atual dada pela IN RFB n.º 1.130, de 2011), artigos 1º e 2º, inciso III. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS LEI Nº 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio. Estabelece a solidariedade entre as consorciadas, na proporção de sua participação no empreendimento; Possibilita a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício Permite ao consórcio cumprir diretamente obrigações tributárias CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS A solidariedade (respaldada no inciso II do art. 124 do CTN) se justifica tendo em vista que o consórcio não tem personalidade jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio, o que poderia inviabilizar a execução de créditos tributários decorrentes das operações do consórcio Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Consórcio ► “caixa” e “gestor” das receitas e despesas Tributos Federais diretos Retenções na Fonte A sua capacidade limita-se à tributação diretamente incidente sobre suas receitas e despesas e à administração das obrigações principais e acessórias daí decorrentes CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Tributos Estaduais e Municipais ISS ► o local da prestação e o local da sede da empresa prestadora ► ICMS ► Serviço de engenharia composto de fornecimento de materiais ou equipamentos produzidos por uma consorciada, nas suas instalações ou estabelecimento. Solução ► Tratamento similar ao que previsto na Lei 12.402 nas obrigações tributárias municipais e estaduais. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MUNICÍPIOS (ISS) x ESTADOS (ICMS): ISS, art. 156, CF: Serviços não competência dos EE, definidos em, LC incluídos na LC 116, regra geral (art. 1º): serviço listados não sujeitos ao ICMS, mesmo com Fornecimento de mercadorias. LC 116, item 7.02: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (...) (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços Fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)” ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Responsabilidade Solidária x Responsabilidade Subsidiária SOLIDARIEDADE SUBSIDIARIEDADE “fim” ► presumida ► Súmula 331 do TST ► atividade atividade “meio” ► serviços especializados ► presumida ► Súmula 331 do TST ► ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO Responsabilidade Trabalhista Entre consorciadas ► responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato. Dono da Obra ► OJ 191 SDI-1 ► O contratante não é responsável quando não integrante do segmento da Construção civil A Administração Pública empreitada total não responde solidariamente pelas obrigações tributárias das consorciadas – STF - ADC nº 16/2010 – constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO Responsabilidade Responsabilidade Responsabilidade Previdenciária Previdenciária Previdenciária CONSÓRCIO contratações em nome CONSÓRCIO CONSÓRCIO►► ► contratações contratações em em próprio, nome nome inclusive próprio, próprio, de pessoas com física vínculo empregatício inclusive inclusive de defísica pessoas pessoas física com com vínculo vínculo empregatício empregatício LEI DE 2011. LEI LEINº Nº Nº12.402, 12.402, 12.402,DE DE DE222DE DE DEMAIO MAIO MAIO DE DE 2011. 2011. INSTRUÇÃO 971/2009, com INSTRUÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA NORMATIVA NORMATIVA RFB RFB RFB Nº Nº Nº 971/2009, 971/2009, com com redação pela IN RFB 1080, 3 de novembro redação redaçãodada dada dada pela pela IN IN Nº RFB RFB Nº Nºde1080, 1080, de de 33 de de de 2010 novembro novembro de de 2010 2010 Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com Matrícula Matrícula CEI CEI ► ► responsabilidade responsabilidade da da empresa empresa líder líder ee a identificação de todas as empresas consorciadas e do com com aa identificação identificação de de todas todas as as empresas empresas próprio consórcio ► art. 28, IN 971 ► vinculada ao CNPJ consorciadas consorciadas ee do do próprio próprio consórcio consórcio ► ► art. art. 28, 28, IN IN 971 971 de todas as consorciadas ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO Retenção ► o contratante do serviço ou obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo ►IN 971, art. 112, § 2º Informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcional à participação ► o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada ► IN 971, art. 112, §2º, V e VI ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO O valor recolhido poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos. O saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição Se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do Consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição As informações sobre mão de obra empregada serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO Responsabilidade Solidária Contratante Privado – IN 971, art. 155 No contrato de empreitada total de obra realizada por consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturar direta e isoladamente para a contratante ASPECTOS TRIBUTÁRIOS OBRIGADO! Murilo Carvalho Santiago Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS Av. Contorno, 4924 – 4º andar. BH.MG (31) 32816770 [email protected] [email protected] CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 19 de Fevereiro de 2009 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras devem ser computados nos resultados das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento e, o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos auferidos pelos consórcios será compensado na declaração das pessoas jurídicas consorciadas, no exercício competente proporcionalmente à participação contratada. Na DIPJ deverá ser informado o CNPJ da instituição financeira que efetuou a retenção. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 523 de 13 de Novembro de 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DISPENSA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. Os consórcios não estão sujeitos à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Cabe a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e Dacon, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 23 de Novembro de 2006 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: Incorporação Imobiliária – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – Em casos de consórcios de empresas, a adesão ao regime se dá mediante o preenchimento e entrega do termo de opção por cada uma das pessoas jurídicas envolvidas, que recolherão os respectivos tributos e contribuições sobre o volume de receitas proporcionais à participação da cada uma. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: CONSÓRCIOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS. As notas fiscais/faturas relativas a serviços prestados pelos consórcios devem ser emitidas por cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação contratada. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: CONSÓRCIOS. VALORES RETIDOS. ANTECIPAÇÃO DO VALOR APURADO DA CONTRIBUIÇÃO. Os valores retidos a título de CSLL podem ser considerados como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica consorciada, em relação à CSLL, proporcionalmente à participação contratada. A consorciada deve manter documentação com probatória das retenções deduzidas. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 de 01 de Julho de 2003 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS As empresas consorciadas, na forma da Lei nº 6.404, de 1976, são contribuintes do PIS/Pasep, proporcionalmente à sua participação no consórcio, devendo recolher a contribuição em seus respectivos nomes e CNPJ. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 15 de 08 de Novembro de 2000 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSÓRCIOS. EMPRESAS. REGIME DE CAIXA. Por não se caracterizarem como Pessoas Jurídicas, os consórcios estão dispensados da apresentação da DIPJ e DCTF, devendo a tributação incidir sobre cada consorciado na proporção de sua participação. A PJ optante pela tributação com base no lucro presumido poderá observar o regime de caixa para fins da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, desde que utilize o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL . CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 272 de 20 de Novembro de 1998 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS 1 - Para não ser equiparado a uma pessoa jurídica comum, o consórcio deve ser constituído para a execução de um único empreendimento e ter prazo de duração determinado; 2 - A escrituração das operações correspondentes ao consórcio deverá ser feita na contabilidade da administradora; 3 - Os consórcios deverão reter e recolher, em CGC/CNPJ próprios, os tributos de fonte incidentes sobre os rendimentos que pagarem. 4 - O faturamento do consórcio será feito pela administradora do consórcio, com a utilização do CGC deste, podendo alternativamente cada consorciada emitir fatura relativamente à receita que lhe couber no empreendimento. CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA 5 º TURMA ACÓRDÃO Nº 09-29584 de 26 de Maio de 2010 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. O consórcio de empresas constituído conforme os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não tem personalidade jurídica e não pode figurar no pólo passivo da relação tributária decorrente de contribuições destinadas à Seguridade Social e das respectivas obrigações acessórias. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSÓRCIO. VÍCIO FORMAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. É nulo o auto de infração lavrado com erro na identificação do sujeito passivo. O vício não afeta a aplicação da norma que instituiu o tributo a ser cobrado, porém impede que seja alcançada a sua finalidade (vício formal). CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 5 º TURMA ACÓRDÃO Nº 16-24708 de 24 de Marco de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPUTO DE IRRF. IRRF. PROVA. Além da comprovação do Imposto de Retido na Fonte mediante a apresentação dos comprovantes/informes de rendimentos ou extratos emitidos pelas instituições financeiras, deve ser comprovado o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes. IRRF. CONSÓRCIOS. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos pelos consórcios pode ser compensado na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação contratada no consórcio, desde que os rendimentos correspondentes sejam por elas oferecidos à tributação e desde que efetuada a prova da participação no consórcios envolvidos. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Homologam-se parcialmente as compensações declaradas, até o limite do direito creditório reconhecido. Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003